Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1195/08.0TBBRR.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: LEGITIMIDADE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
EFEITOS PATRIMONIAIS
EX-CÔNJUGE
HERDEIRO
DECISÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Finda a acção de divórcio, por sentença transitada em julgado, os herdeiros dos ex-cônjuges carecem de legitimidade para, naquela acção ou noutra que possam intentar, pretenderem que se conheça dos efeitos patrimoniais do divórcio, visando, até, a declaração de culpa exclusiva ou predominante, para a retroacção de tais efeitos.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. A, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai B demandou C, pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que os efeitos patrimoniais do seu divórcio de B, o autor da herança, se retrotraiem à data da sua separação do mesmo, a qual ocorreu pelo menos desde 1976, e que em consequência do assim decidido, os bens por ele adquiridos após aquela separação estão sujeitos ao regime de bens próprios e não comuns, valendo este efeito inter partes.
2. Alega para tanto que é filha do falecido e da R., que foram casados, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de divórcio de 9 de Maio de 1997, que transitou em julgado em 3 de Julho de 2007, sendo que a separação do casal vinha já desde longa data, tendo o falecido após a mesma granjeado alguma riqueza e meios financeiros que nunca possuiu enquanto casado com a R.
A sentença proferida na acção de divórcio fixou a data de falta de coabitação em cerca de vinte anos, ou seja desde 1976, não estando o tribunal impedido de conhecer e fixar tal efeito a requerimento dos interessados, nomeadamente os herdeiros habilitados à herança, desde que sejam alegados e provados factos de onde tal possa resultar com segurança e certezas jurídicas, o que se pretende com a presente acção.
Em conformidade deve ser declarado que todo o património do falecido, adquirido após a separação da R. em 1976, são bens próprios e exclusivos daquele, pois se assim não se entendesse estar-se-ia perante um manifesto abuso de direito e injusto enriquecimento sem causa da R.
Com vista à sua legitimação em juízo a A. pediu a intervenção provocada dos seus irmão D e E.
3. Citada veio a R. contestar, invocando essencialmente que a acção não tem qualquer possibilidade de procedência porquanto a decisão sobre os efeitos patrimoniais do divórcio, há muito está fixada e transitada em julgado.
4. Foi então proferido decisão, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
5. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A sentença recorrida decidiu liminarmente que a A., bem como os herdeiros não têm legitimidade para requerer os efeitos ínsitos da norma do art.º 1789, do CC.
· A sentença recorrida decidiu também que o Tribunal é absolutamente incompetente para apreciar os presentes autos.
· O tribunal devia aliás ter iniciado a pronúncia sobre os autos, pela questão da competência e sequencialmente após, as demais excepções.
· Se assim tivesse operado a parte decisória ter-se-ia atido apenas e suficientemente a essa questão, remetendo as partes para o que se prevê no art.º 105, n.º2, do CPC.
· Pelo presente recurso impugna-se, essencialmente, a decisão quanto à legitimidade da A. e seus irmãos para a presente acção.
· Secundariamente, suscita-se e requer-se, desde já, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Família e, concretamente, que os mesmos sejam apensados à acção de divórcio que ali ocorreu com o n.º.
· A A. na discordância do decidido defende, pelo contrário, que não só é parte legítima, ela e os seus irmãos, como herdeira do de cujus, uma vez que prossegue interesses idênticos ao do seu falecido pai, como do sucesso desta acção resulta utilidade evidente para a definição jurídica dos direitos e alcance dos mesmos da R. ora recorrida e a partilhar os bens deixados por B.
· A A. entende que o exercício destes direitos pode ser efectivado em requerimento posterior ao trânsito em julgado da sentença de divórcio proferida naquela acção.
· Com efeito o pedido de retracção dos efeitos do divórcio, nos termos do n.º 2, do art.º 1789, do CC, pode ser formulado mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o decretou.
· O corolário lógico é que se o seu pai fosse hoje vivo poderia ainda, não obstante o aludido trânsito em julgado requerer a verificação daquela retroactividade.
· Tendo falecido, assiste à A. e seus irmãos, como herdeiros do de cujus idêntico direito e interesse no pedido que deduzem nos presentes autos.
· Ao decidir como decidiu, a sentença posta em crise, não especifica fundamentação de facto e de direito para a decisão proferida, com o que é violadora do disposto na alínea b) do n.º1, do art.º 668, do CPC.
· Por outro lado ao coarctar o direito da A. a ver apreciada a questão de mérito suscitada viola o disposto no art.º 1789, n.º 2 do CC.
· Deve por isso ser julgada nula a decisão recorrida e, em substituição, proferido acórdão, que julgue a A. e seus irmãos como parte legítima para o pedido deduzido nos presentes autos.
· Subsidiariamente, desde já, caso seja reformada a decisão, no tocante à legitimidade, ou após proferido acórdão deste Tribunal superior, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal de Família  e apensados à acção de divórcio que ali correu termos.
· Em qualquer dos casos, deverão assim, os presentes autos prosseguir, com vista à obtenção de uma decisão de mérito, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
         6. Não houve contra-alegações.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento fáctico-jurídico
            Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento, conforme a Recorrente formula a sua pretensão, primordialmente a saber está, se à mesma, e aos seus irmãos, assiste legitimidade para a presente acção, e em segundo lugar se devem os autos ser remetidos ao Tribunal de Família, para a apensação aos de divórcio que ali correram termos, para além da arguida nulidade da decisão sob recurso, nos termos do art.º 668, n.º1, b) do CPC.
Em crise está, assim, o decidido indeferimento liminar da petição inicial, entendendo-se que os autos careciam de fundamento legal, eram de objecto impossível e contrário à lei, porquanto não podia o Tribunal apreciar uma questão há muito transitada em julgado, já decidida quanto aos fundamentos do divórcio, só podendo qualquer dos cônjuges formular o pedido de fixação dos efeitos do divórcio no caso de falta de coabitação por culpa exclusiva ou predominante do outro, apenas e tão só na acção de divórcio, que se mostrava já decretado e transitado, carecendo igualmente de competência, em razão da matéria, para tanto.
No conhecimento do recurso, e começando pela arguida nulidade da decisão ao abrigo do disposto no art.º 668, n.º 1, b), do CPC, diz a Recorrente que tal decisão enferma do apontado vício por não especificar a fundamentação de facto e de direito.
A nulidade em referência resulta da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP, dever esse cuja imposição é perceptível, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.  
            No entanto, tem-se por bom o entendimento[2] que a apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, caso aliás, em que se configurará uma situação de possível erro de julgamento a apreciar em sede diversa.
            Ora da análise da decisão em causa, não se patenteia que tenham sido omitidos, maxime, em termos absolutos, os fundamentos no concerne ao circunstancialismo fáctico aduzido, bem como a referência aos normativos tidos por aplicáveis, afastada ficando a pretendida nulidade, sem prejuízo da discordância que a Apelante possa ter quanto ao entendido, a apreciar em âmbito diverso.
Quanto à legitimidade invocada, diz a Recorrente, que a mesma, e os seus irmãos, detém legitimidade para a presente acção, na forma como a configuram, uma vez que prosseguem interesses idênticos ao falecido, mas também do sucesso dos autos resulta uma utilidade evidente para a definição jurídica dos direitos e alcance dos mesmos quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Apreciando.
Como se sabe, diz-nos o art.º 26 do CPC, que o autor é parte legítima, quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, em termos de critério normal, no concerne à legitimidade singular e directa, a solução encontrada assenta na titularidade da relação material controvertida, conforme surge delineada pelo autor[3], sabendo-se que a legitimidade constitui um mero pressuposto processual, necessário para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, distinguindo-se dos requisitos que respeitam à procedência do pedido, com os mesmos não se confundindo.
Tal não significa, contudo, na análise que necessariamente se impõe, em termos da existência do pressuposto processual em causa, um desprezo no concerne à relação entre a parte, no processo, e o objecto deste traduzido na pretensão formulada, relevando assim a posição que o autor relativamente a esta última deva assumir, e a vantagem que, directamente, e não derivada ou de forma indirecta, lhe possa advir, atendendo-se, desse modo, à configuração da relação jurídica, constituída ou a constituir, e não apenas assentando a verificação a fazer na mera afirmação do autor.
No que ao caso respeita, importa reter que segundo determina o n.º 1 do art.º 1789[4], do CC, regra geral, os efeitos de divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, excepcionando-se no entanto as relações patrimoniais entre os cônjuges, cujos efeitos se retrotraiem à data da propositura da acção, pretendendo-se evitar que durante a pendência do divórcio qualquer dos cônjuges tome medidas de carácter pecuniário que possam afectar o outro na partilha a efectuar.
 Uma segunda excepção é prevista no n.º 2 da mesma disposição legal, pois, se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que será fixada na sentença, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro, visando-se, aqui conceder ao cônjuge inocente, ou menos culpado, um benefício, que se traduzirá, essencialmente, em não ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo outro, bem como permitir que os bens adquiridos ou rendimentos que possam ser auferidos não façam parte do património comum.
Exige-se, assim, neste segundo caso, a prova da cessação da coabitação, bem como a culpa exclusiva ou predominante do outro cônjuge nessa cessação, realidades a demonstrar em sede no processo de divórcio, sendo igualmente no decurso desse processo que o pedido deve ser formulado, não se aceitando[5], assim, que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a coabitação entre os cônjuges findou possa ser feita após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
Na realidade, configura-se que o regime legal, tal como se mostra consagrado aponta para esse momento processual a fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio, quer em termos de literalidade, mas também e até determinantemente porque conforme resulta do n.º3 do mesmo preceito normativo, os efeitos em causa só podem ser oponíveis a terceiros a partir da data do registo, na consideração da relevância da definição da esfera patrimonial de cada um dos ex-conjuges, face a essa oponibilidade, visando uma estabilização das relações patrimoniais, plasmada no registo.
Entendimento diverso, permitindo que posteriormente, a qualquer momento, pudesse ser alterada a data de retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio, com as decorrentes consequências para cada um dos patrimónios, abalaria de forma manifesta a segurança jurídica que se pretendeu obter, deixando o registo de cumprir uma das funções primordiais, que justificam a sua existência.
Releva, também, e no que aos presente autos respeita, salientar o disposto no art.º 1785, do CC, que na subsecção designada de “Divórcio Litigioso”, tem como epígrafe, legitimidade, vem indicar quem a detém para instaurar a acção respectiva, atribuindo-a em exclusividade ao cônjuge, nas circunstâncias descritas, excepcionando-se apenas o caso do interdito, mencionando-se no n.º 3 da mesma disposição legal que o direito ao divórcio não se transmite por morte, compreensivelmente, pois esta é uma causa de dissolução do casamento, podendo contudo a acção que já tiver sido interposta[6], ser continuada pelos herdeiros do autor que faleça na pendência da causa, para efeitos patrimoniais, ou prosseguir, para aos mesmos efeitos, contra os herdeiros do réu, que tenha falecido também na pendência do processo.
Nos presentes autos mostra-se documentado que a A., ora Recorrente, e outros, foram por escritura de 22 de Agosto de 2006, habilitados como únicos e universais herdeiros de B, falecido no dia 8 de Agosto de 2006.
Foi igualmente junta certidão da sentença proferida, em 9 de Maio de 1997, e transitada em julgado em 3 de Julho de 1997, na acção de divórcio interposto pela R., contra o seu marido, o falecido B, acção essa que foi julgada procedente, decretando o divórcio entre ambos, considerando que estavam separados há mais de seis anos.
Assim, finda a acção de divórcio, por sentença transitada em julgado, vários anos antes da propositura dos presentes autos, carece a Recorrente, como herdeira, de legitimidade para naquela acção, e necessariamente noutra que possa intentar, caso desta, pretender que se conheça dos efeitos patrimoniais do divórcio, visando até a declaração de culpa exclusiva ou predominante, para a retroacção de tais efeitos.
Desta forma não se configura que decisão sob recurso seja passível de censura, não se justificando, na inviabilidade da pretensão da Recorrente, a pretendida remessa nos termos e para os efeitos do art.º 105, n.º2, do CPC.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

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Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Cfr. Ac. STJ de 9.2.2006, in www.dgsi.pt, no seguimento de um entendimento maioritariamente aceite.
[3] Próxima da posição do Prof. Barbosa de Magalhães na famosa controvérsia que opôs ao Prof. Alberto dos Reis, visando sanar-se uma querela jurídica que se vinha desenrolando há várias décadas.
[4] As disposições do Código Civil referenciadas, têm a redacção anterior à vigência da Lei 61/2008, de 21 de Outubro, por inaplicável aos presentes autos o regime resultante deste diploma legal, como resulta dos artigos 9º e 10 do mesmo.
[5] No seguimento de uma orientação que se crê maioritária, cfr. o Ac. STJ de 19.10.2004, com referências jurisprudenciais e doutrinárias, e Ac. desta Relação de 20.06.2006, ambos in www.dgsi.pt.
[6] E assim o direito exercitado, por quem tinha legitimidade para tanto.