Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Visto o disposto no artigo 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto pode ser liminarmente indeferido quando o pedido seja manifestamente improcedente. Todavia deve reservar-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. II - Na execução para prestação de facto o credor não está impedido de, nos termos gerais, recorrer à providência cautelar do arresto, se os respectivos requisitos se verificarem (art. 406), para garantia do custeamento da prestação (art. 935-2) ou da indemnização compensatória (art. 934). III – A circunstância de na execução ainda não se ter fixado aos executados (aqui requeridos), após a sua citação, prazo para a prestação a que foram condenados, ou seja a realização a suas expensas de todas as diligências necessárias para que os contratos-promessa venham a ser cumpridos, nem de ainda não se ter procedido à avaliação do custo da prestação, só por si não impede os exequentes de recorrer à providência cautelar do arresto. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária (artigo 705º do C.P.C.): I- Relatório A e mulher, M, por apenso ao processo de execução para prestação de facto n.º 66-B/2000 em que figuram como exequentes e os requeridos como executados, intentam este procedimento cautelar de arresto contra J e mulher, pedindo seja decretado o arresto dos bens imóveis que identificam nas als. a), c), d), f), g), i), j), l), m) e n) do artigo 15º da petição de arresto. Para tanto, em síntese, alegam o seguinte: 1) Em 6 de Agosto de 1992, o requerente e os requeridos outorgaram três contratos promessa de compra e venda com o seguinte clausulado: "Primeira: Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz rústica de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção E descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 13.344 do livro B-45 a f!s. 133-v. Nessa sua qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados que fazem parte do referido prédio. Segunda: O preço ajustado é de quatro milhões e quinhentos mil escudos. Terceira: Neste acto o segundo outorgante entregou a importância de quatro milhões de escudos que corresponde ao total acordado pela venda efectuada. Quarta: A escritura será efectuada em data a combinar, dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do Alvará.”; 2) Em 27 de Agosto de 1992, o requerente e os requeridos outorgaram um contrato-promessa de compra e venda com o seguinte clausulado: "Primeira: Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz rústica de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures. Nessa sua qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados que fazem parte do referido prédio. Segunda: O preço ajustado é de quatro milhões e quinhentos mil escudos Terceira: Neste acto o segundo outorgante entregou a importância de um milhão de escudos, sendo o restante, no valor de três milhões de escudos, pagos em data e condições a acordar entre os intervenientes; Quarta: A escritura será efectuada em data a combinar, dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do Alvará.” 3) Os requerentes pagaram aos requeridos, o restante preço até 28/12/92, assim, em 9/9/92 pagaram 500.000$00, em 12/9/92 pagaram 500.000$00, em 26/10/92 pagaram 1.000.000$00, em 25/11/92 pagaram 500.000$00, em 28/12/92 pagaram 500.000$00; 4) Em 20 de Novembro de 1992, o requerente e os requeridos outorgaram um contrato-promessa de compra e venda com o seguinte clausulado: "Primeira: Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz rústica de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures. Nessa sua qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados que fazem parte do referido prédio. Segunda: O preço ajustado é de três milhões escudos. Terceira: Neste acto o segundo outorgante entregou a importância de três milhões escudos, o que perfaz o total acordado do presente negócio; Quarta: A escritura será efectuada em data a combinar, dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do Alvará.” 5) Em 5 de Março de 1993, o requerente e os requeridos outorgaram um contrato-promessa de compra e venda com o seguinte clausulado: "Primeira: Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz rústica de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção E descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 13.344 do livro B-45 a f!s. 133-v. Nessa sua qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados que fazem parte do referido prédio. Segunda: O preço ajustado é de seis milhões e quinhentos mil escudos. Terceira: Neste acto o segundo outorgante entregou a importância de seis milhões e quinhentos mil escudos, o que perfaz o total acordado pela venda efectuada; Quarta: A escritura será efectuada em data a combinar, dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do Alvará.” 6) Tudo, aliás, conforme ficou provado na acção n.º 66/2000, da 2ª Vara do Tribunal de Loures, em que foi proferido o acórdão desta Relação, transitado em julgado, que determinou: a) - a rectificação dos contratos-promessa juntos aos autos, por erro de escrita, por forma a que onde se lê “descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures; b) que do pedido passe a ler-se que “parcela de terreno” equivale a “futuro lote de terreno”; c) que nesses futuros lotes seja “possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação”; d) que não poderão os requeridos alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico inscrito na matriz predial, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após emissão de alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os requerentes nos termos desses contratos-promessa celebrados; e) condenar os Réus (ora executados) a realizar, a suas expensas, todas as diligências necessárias para que tais contratos venham a ser cumpridos; 7) Pediram a execução dessa decisão nos seguintes termos: a) os requeridos, desde 19/5/2005, não procederam a qualquer diligência para cumprir o acórdão e para a realização das diligências nele referidas é suficiente o prazo de um ano; após a citação dos executados, deve ser fixado num ano o prazo para a prestação do facto a que foram condenados, com a sanção pecuniária compulsória que sugerem no montante de € 500 por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida; optam pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível, requerendo a nomeação de um perito que avalie o custo da prestação, mas entendem ser suficiente o valor de € 2.500.000,00 para a realização de todas as diligências referidas no acórdão; 8) Por terem obtido ganho na acção acima referida, desistiram da providência cautelar de arresto que, com outros requerentes, os autores de uma outra acção, n.º 952/06.7 da 1ª Vara do Tribunal de Loures, intentaram, no âmbito dessa acção, contra os requeridos; 9) Nessa providência foi decretado o arresto, entre outros, dos bens que os requerentes nesta pretendem arrestar; 10) Ainda nessa providência os requeridos deduziram incidente de prestação de caução e da dedução deste incidente conclui-se que pretendem desonerar tais prédios desse arresto de modo a poderem aliená-los; 11) Os requeridos actualmente encontram-se a encetar negociações e a estabelecer diligências para venderem tal património imobiliário; 12) As fracções autónomas indicadas sob as alíneas b) a n) do artigo 15º da petição têm a onerá-las uma hipoteca, pelo valor máximo de € 1.355.483,20 referente a uma abertura de crédito, e um arresto, requerido por António José Paixão, registado em 21/6/2006 para garantia da quantia de € 249.390,94; 13) Os requeridos, após terem sido notificados da decisão de arresto, proferida no processo n.º 7345/05.1 TCLRS, da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, alienaram a fracção A daquele prédio e, em 16/6/2006, foi registada uma aquisição de todas as restantes fracções ainda não vendidas; 14) Os requeridos terão outorgado contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas N e M identificadas no artigo 15º da petição; 15) Os requeridos já não têm a propriedade total do prédio descrito sob o n.º 13.334 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, encontrando-se cerca de ¼ registado a favor de terceiros; 16) E o prédio inscrito sob o artigo 103 Secção E e descrito sob o n.º 3038 do Livro B-9, da freguesia de Santo Antão do Tojal, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures e mencionado na alínea a) do artigo 15º da petição, tem a onerá-lo uma hipoteca que tem como limite o valor de € 46.188,69; 17) Os requeridos em 23/4/2004, no decurso da acção declarativa que deu azo à execução no âmbito da qual é requerida esta providência, venderam pelo preço de € 40.000,00 quando valia pelo menos dez vezes mais, o prédio rústico inscrito sob o artigo 106º da Secção E da freguesia de Santo Antão do Tojal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 11.838; 18) Que fazia parte de um processo de loteamento que também englobava o prédio rústico inscrito sob o artigo 103º da Secção E e descrito sob o já citado n.º 3038; 19) Prédio este que os requeridos andam a tentar vender, estando no local uma placa com tal indicação de venda; 20) Os requeridos estão actualmente a promover a venda das fracções autónomas referidas nas alíneas b) a m) do artigo 15º da petição que ainda não conseguiram vender; 21) Caso tal venda recaia sobre o prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 103º da secção E da freguesia de Santo Antão do Tojal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3038 do Livro B-9, fls. 104, não será possível executar a sentença, pois o prédio passará a ser de terceiros; 22) Caso os requeridos vendam os restantes prédios identificados no artigo 15º da petição, tal terá como consequência igualmente a impossibilidade de executar a sentença, pois não lhes são conhecidos outros bens ou meios para suportar os custos do loteamento que estimam, pelo menos, em € 2.500.000,00; 23) O próprio prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 103º da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3038 do Livro B-9, fls. 104, que terá o valor de € 1.000.000,00, só por si não suporta o custo do seu loteamento. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição de arresto. Nesse despacho, para tanto, considerou-se o seguinte: - O presente procedimento cautelar de arresto foi instaurado por apenso à execução para prestação de facto, cujo título executivo é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, proferido na acção ordinária a que a aludida execução corre por apenso, nos termos do qual foi determinado: a) a rectificação dos contratos-promessa juntos aos autos, por erro de escrita, por forma a que onde se lê “descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. 13 344 do livro B-45 a fls. 133vº”, passe a ler-se “descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. 3038 do livro B-9 a fls. 104”; b) - que do pedido passe a ler-se que “parcela de terreno” equivale a “futuro lote de terreno”; c) que nesses futuros lotes seja “possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação”; d) que não poderão os Réus (ora executados) alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 103º da Secção E, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. 3038 do livro B-9, a fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após emissão de alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os Autores (ora exequentes), nos termos desses contratos-promessa celebrados; e) - condenar os Réus (ora executados) a realizar, a suas expensas, todas as diligências necessárias para que tais contratos venham a ser cumpridos; - Na referida execução, os exequentes requerem que, após a citação dos executados, lhes seja fixado um prazo para a prestação de facto a que foram condenados (a realização, a suas expensas, de todas as diligências necessárias para que os contratos-promessa venham a ser cumpridos), com uma sanção pecuniária compulsória por cada dia, após esse prazo, sem que a prestação de facto se encontre cumprida e declaram, ainda, os exequentes a sua opção pela prestação de facto por outrem e requerem a nomeação de um perito que avalie o custo da prestação; - Neste momento, não existe qualquer crédito dos requerentes sobre os requeridos, cuja protecção garantística deva ser acautelada através do presente procedimento cautelar de arresto, tanto mais que, no processo de execução, ainda não foi fixado aos executados, após a sua citação, um prazo para a prestação de facto a que foram condenados (ou seja, a realização, a suas expensas, de todas as diligências necessárias para que os contratos-promessa venham a ser cumpridos), conforme requerido pelos exequentes, nem se procedeu à avaliação do custo da prestação de facto, o que só ocorrerá caso os executados não cumpram a prestação a que estão obrigados no prazo que for determinado pelo Tribunal; - No caso ora em apreço, estaríamos, eventualmente, perante um crédito futuro dos requerentes (caso os requeridos não realizem a prestação de facto a que estão obrigados, no prazo que lhes for fixado) e no que concerne aos créditos futuros, a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela; - A probabilidade de existência do direito exigida como condição necessária ao decretamento do arresto reporta-se ao momento da instauração do procedimento cautelar, não bastando a formulação de um juízo de probabilidade quanto à sua constituição dependente de eventos futuros e incertos. Deste despacho interpõem os requerentes este recurso de agravo, para tanto tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito, cometeu erro de actividade, porquanto fez errada interpretação e aplicação das regras processuais; 2ª- Por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, proferido nos autos da acção declarativa a que a presente providência cautelar corre por apenso, foram os ali Réus e aqui requeridos e executados condenados a: a) a rectificar os contratos-promessa juntos aos autos, por erro de escrita, por forma a que onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o na 13.344 do livro B-45 a fls. 133 v" passe a ler-se "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o na 3038 do livro B-9 a fls. 104"; b) do pedido passe a ler-se que ''parcela de terreno" equivale a "futuro lote de terreno";c) que nesses futuros lotes seja "possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação"; d) não poderão os Réus alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes, constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 1030 da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3038 do Livro B-9, fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após a emissão do respectivo alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos lotes constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os Autores, nos termos dos contratos-promessa celebrados, devidamente rectificados, interpretados e integrados nos termos anteriores; e) condenar os R.R., a realizar, a suas expensas, todas as diligências necessárias para que tais contratos venham a ser cumpridos”; 3ª- Desde essa data, 19/05/2005, e desde 10/03/2006, data da entrada da execução em juízo, até ao momento, os requeridos e executados não procederam a qualquer diligência para que o douto acórdão fosse cumprido; 4ª- Ao abrigo do disposto nos artigos 933º, n.º 1, e 939º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os requerentes e exequentes requereram a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pelos requeridos e executados; 5ª- Tendo os requerentes e exequentes deixado ao prudente arbítrio do tribunal a fixação da sanção pecuniária compulsória, sugerindo-se o valor diário de € 500,00 uma vez que se trata de privação de oito lotes para construção de edifícios de rés-do-chão para comércio e de 3 ou 4 andares para habitação, impedindo os exequentes de procederem a sua edificação ou alienação, acarretando graves prejuízos para os mesmos; 6ª- Requereram os requerentes e exequentes que, após a citação dos executados, fosse fixado num ano o prazo para a prestação do facto a que foram condenados, com a sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida; 7ª- O título que serve de base á execução é um acórdão da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, proferido nos autos da acção declarativa a que a presente execução corre por apenso, onde os ali Réus e aqui executados foram condenados: a) a rectificar os contratos-promessa juntos aos autos, por erro de escrita, por forma a que onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o na 13.344 do livro B-45 a fls. 133 v" passe a ler-se "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o na 3038 do livro B-9 a fls. 104"; b) do pedido passe a ler-se que ''parcela de terreno" equivale a "futuro lote de terreno"; c) que nesses futuros lotes seja "possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação"; d) não poderão os Réus alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes, constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 1030 da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3038 do Livro B-9, fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após a emissão do respectivo alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos lotes constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os Autores, nos termos dos contratos-promessa celebrados; e) condenar os Réus a realizar, a suas expensas, todas as diligências necessárias para que tais contratos venham a ser cumpridos; 8ª- Acontece que os executados nada fizeram e por isso na petição inicial de execução da qual a presente providência cautelar é apenso, consta, como já exposto que: “(. . .) 2° Desde essa data, 19/05/2005, até ao momento, os executados ainda não procederam a qualquer diligência, para que o douto acórdão seja cumprido. 3° Para a realização das diligências referidas em 1º é suficiente o prazo de um ano. 4° Ao abrigo do disposto no art. 933° nº 1 ex vi art. 939º, o exequente pode requerer a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pelos executados. 5º Deixando-se ao prudente arbítrio de V. Exa. a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de ê 500, uma vez que se trata de privação de oito lotes para construção de edifícios de r/c para comercio e de 3 ou 4 andares para habitação, impedindo os exequentes de procederem a sua edificação ou alienação, acarretando graves prejuízos para os mesmos. 6° Nestes termos, após a citação dos executados deve ser fixado num ano o prazo para a prestação do facto a que foram condenados, com a sanção pecuniária compulsória de € 500, por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida. 7° Os exequentes declaram, ao abrigo do art. 933° nº 1 do CPC, optar pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível, requerendo por este meio que seja nomeado um perito que avalie o custo da prestação (art. 935 nº 1 do CPC) Quesitos que se apresentam para a perícia: qual o valor total necessário para custear os projectos, licenças, alvarás e obras, a fim de proceder às obras de loteamento do prédio rústico em causa, de modo a que seja entregue aos exequentes os 8 lotes para construção de edifícios de rés-do-chão, para comercio e 3 ou 4 andares para habitação, prontos a serem alienados ou a iniciar-se a respectiva construção? Sucede que, os exequentes entendem ser suficiente o valor de € 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil Euros), para a realização de todas as diligências referidas e 1º da exposição dos factos. A este valor deve acrescer a quantia de € 500, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. O valor indicado, é meramente indicativo dado ser necessário avaliar o custo de todas as despesas, encargos e obras, assim como está dependente da prudente fixação por V. Exa. o valor da Sanção Pecuniária Compulsória. Acresce a tais quantias, o montante de ê 2.965,37, de taxas de justiça, já suportados pela exequente, em sede de processo em epígrafe.” 9ª- Sucede que a acção executiva segue o processado nos artigos 933º a 940º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal a quo violado os artigos 933º, 936º, 937º, 939º e 940º do Código de Processo Civil; 10ª- Ora, na execução em causa, atendendo à sua especificidade, o exequente tem a qualidade de credor e o executado a qualidade de devedor; 11ª- Tendo os exequentes ainda reclamado aos executados, a aplicação sobre estes de sanção pecuniária compulsória, no valor diário de € 500,00, por cada dia após o decurso que fosse de um ano, sem que a prestação de facto se encontrasse cumprida. Bem, como podem substituir-se aos executados (devedores) na realização das obras e reclamar os respectivos custos (créditos) aos executados; 12ª- "I - A lei exige apenas a "provável existência do crédito" e não a "certeza do crédito" que se traduz na exigência de "uma mera aparência do direito de crédito. II - Neste sentido, basta alegar factos, que comprovados, apontem para a aparência do direito de crédito que são conhecidos pelo tribunal em termos rápidos e sumários de modo que a sua existência possa ser dada como assente baseada em juízo de probabilidade ou verosimilhança" (Ac. RE de 25/3/1983: BMJ, 425-641); 13ª- "III - O justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito pode verificar-se entre a instauração do processo executivo para pagamento da quantia certa e a subsequente penhora" - Ac. STJ de 21/10/1997: BMJ 470°-525); 14ª- "No arresto não é exigível que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando, tão só, que se prove a probabilidade seria da sua existência (Ac. RL de 21/4/1998: BMJ, 476 - 493). "I - Improcede manifestamente o requerimento inicial de arresto em que se não aleguem factos que fundamentam o justificado receio de perda da garantia patrimonial. II - o arresto não visa antecipar a penhora, mas conservar, como garantia do credor, um património em risco de dissipação, por perda efectiva ou diminuição visível do património do devedor" - Ac. RL de 26/2/2004, Proc. 798/2004 - 2.dgsi.Net); 15ª- Os exequentes apresentam-se como credores dos executados na execução para prestação de facto; 16ª- Credores não de um crédito futuro, mas sim de um crédito já existente, resultante de uma sentença, que os exequentes enquanto credores requereram a execução para prestação de facto; 17ª- Créditos, esses, aliás, emergentes dos seus direitos decorrentes dessa execução, como expressamente os artigos 933º a 940ºdo Código de Processo Civil fixam; 18ª- Ora, o arresto preventivo pode ser requerido por qualquer credor que esteja na posse de um título de crédito com determinado carácter, independentemente do valor dos bens arrestados e do montante do título de crédito em causa; 19ª- Uma segunda condição para se poder proceder ao arresto preventivo é que credor possua um título de crédito. O título de crédito deve satisfazer determinados critérios (artigo 1415 do CJ). O crédito deve ser certo (não condicional), exigível (também no respeitante à garantia de créditos futuros) e líquido (o quantum deve ter sido determinado ou poder ser determinado). Em contrapartida, a natureza e importância do crédito são irrelevantes. O juiz de execução decide se estão preenchidas estas condições, mas o juiz de fundo não fica vinculado a essa decisão; 20ª- Em terceiro lugar, o credor que requer o arresto preventivo deve ter legitimidade para esse efeito. Facto que se verifica no caso ajuizado; 21ª- É necessária a autorização do juiz de execução, excepto se o credor já tiver obtido uma sentença (ver supra). Esta condição não é exigida no caso do arresto preventivo de direitos sobre terceiro, da penhora de frutos ou de credores que já obtiveram uma sentença; 22ª- Somos do entendimento de que se deve concluir pela probabilidade de existência do alegado crédito dos requerentes sobre os requeridos, devendo a providencia cautelar ser admitida, e o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a requerida providência cautelar. Termos em que pedem a substituição do despacho recorrido por outro que admita a providência. Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso e servem para colocar as questões a conhecer no recurso. Sendo assim, perante as conclusões da alegação do recorrente, a questão em recurso consiste em apurar, perante o alegado pelo recorrente na petição inicial do procedimento cautelar de arresto, da probabilidade da existência do crédito dos requerentes. Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária. III- Fundamentação A matéria com interesse para a apreciação da questão resulta do antecedente relatório, designadamente cumpre tomar em consideração, como consta do despacho recorrido, que o procedimento cautelar foi instaurado por apenso à execução para prestação de facto, cujo título executivo é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, proferido na acção ordinária a que a execução se acha por apenso, que, além do mais, decidiu que os requeridos não poderão alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 103º da Secção E, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após emissão de alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os requerentes nos termos desses contratos-promessa e que condenou os requeridos a realizar, a suas expensas, todas as diligências necessárias para que tais contratos venham a ser cumpridos. Como resulta do disposto nos artigos 601º, 619º, n.º 1, do Código Civil, 406º, n.º 1, e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto destina-se a evitar que o credor perca a garantia patrimonial do seu crédito e para tanto o credor, ao requerer arresto, deve deduzir factos que tornem provável a existência do seu crédito e justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Requerido, visto o disposto no artigo 408º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto só é decretado quando as provas produzidas confirmem esses requisitos, probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito. Basta a provável existência do crédito para justificar o arresto e “não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação.”[1] Pode-se considerar justo o receio do credor que, com base em factos concretos, teme “uma próxima situação deficitária do património do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito.”[2] Na jurisprudência tem-se considerado justo o receio do credor “em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido, o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração.”[3] Todavia, visto o disposto no artigo 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto pode ser liminarmente indeferido quando o pedido seja manifestamente improcedente. Contudo cumpre considerar que se deve reservar o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.”[4] A propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência cabe ponderar que não se pode afirmar que a providência cautelar de arresto “não é adequada para assegurar o cumprimento de prestações de factos. Atente-se em que execução para prestação de facto converte-se em execução para pagamento de quantia certa quando o executado não preste o facto a que se obrigara (arts. 934.º e segs.); e o mesmo sucede na execução para entrega de coisa certa quando a coisa não seja encontrada (art. 931.º).”[5] Estabelece-se, no artigo 933º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. Entende-se, face ao disposto no artigo 829º- A do Código Civil, que a sanção pecuniária compulsória é automática nas obrigações pecuniárias e apenas é admissível, devendo ser fixada, nas obrigações de facto infungível[6]. De todo o modo, visto o disposto nos artigos 939º, 940º e 933º a 948º do Código de Processo Civil, quando, como no caso dos autos, a execução para prestação de facto por outrem se inicie pela fixação do prazo para a prestação, pode vir a suceder, quando o executado não cumpra a prestação no prazo fixado, que na execução se tenha de obter do executado o custo da prestação e que o exequente, se não se tiver obtido do executado a quantia estimada como custo da prestação nos termos do artigo 935º do Código de Processo Civil, desista da prestação do facto e requeira o levantamento da importância porventura obtida na execução[7]. Pode entender-se o termo «crédito» empregue no n.º 1 do artigo 619º, n.º 1, do Código Civil, como “usado em sentido genérico, abrangendo tanto as obrigações pecuniárias como as de outro conteúdo e objecto.”[8] De todo o modo entende-se que na execução para prestação de facto o credor não está impedido de, “nos termos gerais, recorrer à providência cautelar do arresto, se os respectivos requisitos se verificarem (art. 406), para garantia do custeamento da prestação (art. 935-2) ou da indemnização compensatória (art. 934).”[9] A propósito explicou-se ”que não se colocam impedimentos à utilização do arresto quando, independentemente da natureza da obrigação primitiva, se verifique uma situação de periculum in mora relativamente à obrigação pecuniária resultante da futura convolação do processo executivo, desde que antecipadamente possa constatar-se, a par da probabilidade de incumprimento da obrigação especifica, uma situação de perigo de insolvência do devedor quanto à obrigação pecuniária sucedânea.”[10] Sendo assim a circunstância de na execução ainda não se ter fixado aos executados aqui requeridos, após a sua citação, prazo para a prestação a que foram condenados, ou seja a realização a suas expensas de todas as diligências necessárias para que os contratos-promessa venham a ser cumpridos, nem de ainda não se ter procedido à avaliação do custo da prestação, só por si não impede os exequentes de recorrer à providência cautelar do arresto. Por isso cumpre antes apurar, em resultado do exame das provas, a probabilidade de incumprimento da prestação de facto a que se acham adstritos os executados que se resolve, assim, na probabilidade da obrigação pecuniária sucedânea, ou seja a importância do custo da prestação a obter em execução e que pode acabar, por insuficiência, apenas para servir que o exequente proceda ao seu levantamento, e o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito a que corresponde essa obrigação pecuniária sucedânea. No caso dos autos está alegada matéria que pode levar a concluir pela probabilidade de incumprimento da prestação a que os executados se acham adstritos pelo título dado à execução. Efectivamente os requerentes alegam que os requeridos andam a tentar vender, estando no local uma placa com indicação de venda, o prédio rústico inscrito sob o artigo 103º da Secção E e descrito sob o n.º 3038, ou seja o prédio onde devem ser determinados, após emissão de alvará de loteamento, os lotes correspondentes aos constantes dos contratos-promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os requerentes, nos termos desses contratos-promessa celebrados. Por outro lado alegam matéria susceptível de demonstrar o custo da prestação, estimam em 2.500.000,00 os custos das diligências referidas no acórdão dado à execução, designadamente os custos de loteamento, e de demonstrar justificado receio que o património dos executados venha a estar em situação que impossibilite ou dificulte a realização coactiva da obrigação. Estes considerandos, decorrentes da matéria alegada na petição inicial, logo mostram que não é inútil o prosseguimento do procedimento para que, da sua instrução e discussão, resulte apurada a singela matéria de facto que, então apreciada no seu justo valor, permita concluir pela procedência ou improcedência do requerido arresto. Deste modo o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar não pode subsistir e deve ser substituído por outro que faça o procedimento prosseguir os seus termos. III- Decisão Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Processado em computador. Lisboa, 21/5/2008 José Augusto Ramos __________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Pg. 169. [2] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Edição, 2006, Pg. 876. [3] Cfr. Ac. R.L., de 9/3/2000, Proc. 296/2004-7, www.dgsi.pt. [4] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, Pg. 385. [5] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, Pg. 17. [6] Vd. Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Pg. 393. [7] Vd. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado Volume 3.°, Pg. 665. [8] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume III, Pg. 85. [9] Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Pg. 394, Nota 9-A. [10] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Pgs. 171, 172. |