Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28052/18.0T8LSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
MORTE DO TITULAR
HERDEIROS
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Sendo o art. 7º do DL 172-B/86, de 30 de junho, uma norma especial, prevalece sobre o art. 306º nº 1 do C.C.
2 - Considerar que o prazo previsto no citado art. 7º tem natureza objetiva tem correspondência não só com a letra da lei, mas também com o espírito do legislador: permitir um planeamento racional da gestão da dívida pública.
3 - A remissão do art. 7º nº 2 do DL 172-B/86 para “as demais disposições em vigor relativas à prescrição” significa que são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.
4 - Se os herdeiros estiverem interessados em saber se existem certificados de aforro, têm forma de o saber e, se não sabem, é porque há inércia negligente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação declarativa que M… e  E… movem contra Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE, as AA. interpuseram recurso da sentença que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a R. dos pedidos, pedidos esses que são os seguintes:
- condenar a R. a reconhecer o direito de propriedade das AA. sobre os certificados de aforro subscritos por C…;
- condenar a R. a proceder ao seu reembolso pelo montante que os mesmos certificados tiverem à data em que o reembolso venha a ser autorizado ou efetuado e a pagar os juros legais desde a data em que o resgate foi pedido.
Na alegação de recurso, as recorrentes pediram que seja revogada a sentença recorrida e condenada a R. no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Na Acção Declarativa em processo comum de cuja sentença se recorre as A.A peticionam, para além de mais, que a R. lhe proceda ao reembolso dos dois Certificados de Aforro que fazem parte do acervo hereditário de que são herdeiras únicas por morte de sua mãe.
2. A R. Agência de Gestão de Tesouraria e de Dívida Pública – IGCP, EPE, em contestação impugnou e arguiu a excepção perentória de Prescrição, tendo a M. Juiz, a final, declarado a referida excepção procedente com consequente absolvição da R. do que peticionado vinha.
3. Entendem as A.A que a decisão da M. Juiz merece censura procedendo-se à revogação da mesma, já que fundamentada não só numa incorrecta formulação de prova no elenco da matéria provada – concretamente Ponto 25 – mas ainda, em incorrecta apreciação da prova e violação de vários dispositivos legais.
4. Constatam as Apelantes que a factualidade constante do Ponto 25 do elenco da matéria assente que, nestas alegações, se considera na totalidade reproduzida, não reproduz nem traduz de forma fiel os elementos que referem terem servido de suporte. Assim, quando se diz que a Autora M… foi a subscritora desses produtos conforme documento junto a fls. 69/ 70, docs. esses que se consideram reproduzidos, procede-se à alteração indevida do que consta do mesmo documento. A subscritora dos Certificados foi a mãe C… que os subscreveu e considerada foi aforrista durante os mais de 28 anos decorridos até à data em que pelas A.A foram, por mero acaso, encontrados na casa fora de sua mãe há muito desabitada.
5. À R. que arguiu a Prescrição cabia o ónus da prova já que se trata de facto extintivo (inversão do ónus da prova)
6. Todavia, salvo o devido respeito, não assiste razão à M. Juiz a quo quando refere ter a R. logrado fazer essa mesma prova, ou seja, de que à data em que as A.A. pretenderam o resgate já há muito mais de 10 anos haviam decorrido, fundamentando a douta julgadora esse entendimento na matéria assente no Ponto 25 com reforço em 26 e 27.
7. Todavia, há que admitir que a factualidade, mesmo com a redacção incorrecta que se pretende ver alterada o que poderia, quando muito, provar é que em 27.10.1990 e 07.07.1995 tomaram conhecimento da subscrição dos Certificados por sua mãe. Não prova, de modo algum, que à data do pedido de resgate tivessem conhecimento e consciência da sua existência. Quem poderia garantir que a mãe não tivesse procedido ao resgate?
8. Resulta da lei substantiva que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (Art. 306º do C. Civil). No caso concreto sub iudice o direito só poderia ser exercido quando as A.A. tivessem conhecimento desse direito, ou seja, de que os títulos estavam no acervo hereditário e tivessem acesso a esses mesmos títulos indispensáveis à apresentação da Relação de Bens nas Finanças para requerer o resgate.
9. Constata-se, assim, que só pode a M. Juiz ter chegado à conclusão/ decisão a que chegou – procedência da excepção de Prescrição - com fundamento na factualidade do Ponto 25, utilizando para tal o raciocínio presuntivo ou seja, de um indício factum probans partiu para o factum probandum.
10. Porém, muito embora reconhecido seja ao julgador a apreciação livre das provas – Art. 607º nº 5 do CPC – essa apreciação terá de revestir-se da maior prudência quando se trata de uma prescrição judicial. Estas presunções judiciais – e mesmo as legais – tal como se infere do Art. 349º do C.C. e jurisprudencialmente vem sendo entendido, são resultado do raciocínio lógico, tendo como ponto de partida um facto conhecido para alcançar um facto desconhecido. Devem ter um nexo lógico e ser fundamentadas em máximas de experiência com observação de outros factos, circunstâncias, outras provas, etc.
11. Atributos e pressupostos estes que a presunção da M. Juiz a quo não considera nem evidencia. Basta atentar que o factum probandum a que a M. Juiz chega a partir do indício do ponto 25 colide frontalmente com factualidade provada e dada como assente no Ponto 12 a cuja transcrição se não resiste:
11. (...)
12. “Nessa ocasião (Março de 2018), por mero acaso, depararam (as A.A) que, entre diversos papeis que se encontravam na gaveta de um móvel, se encontravam dois Certificados de Aforro – Serie B – que haviam sido subscritos por sua mãe entretanto falecida.”
13. (...)
12. Como em devida conta não teve a M. Juiz para o processo presuntivo todas as outras circunstâncias em que decorreram a descoberta dos Certificados, circunstâncias factuais essas também consideradas provadas.
13. Como em devida conta no processo presuntivo utilizado não teve a M. Juiz todo o sigilo mantido pela R. relativamente à existência dos Certificados e imobilização da Conta de Aforro; transferência das importâncias resultantes do Aforro para o FRDP e, até, a não observância das Recomendações do Sr. Provedor de Justiça para este tipo de situações.
14. O processo presuntivo enferma assim dos pressupostos que conforme erudita Jurisprudência e Doutrina terão de presidir a esse tipo de raciocínio.
15. Não poderá, pois, deixar de considerar-se que a única prova a tirar do Ponto 25 é estritamente o que consta da mesma redacção estando ferida de ilicitude a ilação efectuada pela M. Juiz a quo de que provado estava que as A.A. ”há muito mais de 10 anos (à data do pedido de resgate)” tinham conhecimento da existência dos Certificados e do seu direito ao resgate.
16. A matéria dada como assente nos Pontos 26 e 27 em nada releva para fundamentação da decisão que considera ter a R. “logrado fazer a prova” da prescrição. Bem pelo contrário; as factualidades assentes só poderiam levar à presunção – agora sim – do desconhecimento pelas A.A. dos Certificados no acervo hereditário e direito que lhes assistia. Se tivessem conhecimento, com essa informação que obtiveram ou lhes foi disponibilizada, teriam procedido, de imediato, ao resgate.
17. E não poderá dar-se qualquer relevância ao entendimento da M. Juiz quando refere em sua douta sentença que se os herdeiros estivessem interessados em saber que existiam Certificados teriam forma de o saber recorrendo ao Registo Central criado pelo D.L nº 47/2008 de 13/3 com possibilidade de acesso após regulamentação da Portaria. À data do óbito não existia ainda o invocado registo o que significa que o desconhecimento da existência dos Certificados da mãe no acervo hereditário não poderia ter sido suprido através do recurso a este meio especializado de informação e conhecimento, criado com esse desígnio especial.
18. A decisão da M. Juiz a quo, terá de dizer-se, não tem minimamente em conta o espírito e a razão de ser do Instituto da Prescrição que visa o sancionamento da inércia do titular do direito. Todavia, só poderá falar-se de inércia perante uma realidade conhecida.
19. A R., no entender das A.A, não provou, como lhe competia, a prescrição do direito das A.A. Todavia, mesmo que tal tivesse logrado admitida que seja a presunção nesse sentido por parte da M. Juiz, tratando-se de presunção judicial ter-se-á por ilidida como prova em contrário constante dos factos dados como assentes no Ponto 12 e circunstâncias apuradas e assentes de 7 a 12 do mesmo elenco.
20. No entender das Apelantes e salvo melhor opinião, a M. Juiz a quo errou na redacção dada ao Ponto 25 da matéria assente não fazendo interpretação correcta do disposto no Art. 607 nº 4 do C.P.C.
21. Consideram ainda as Apelantes ter a M. Juiz feito também incorrecta interpretação do que disposto vem no Art. 7º nº 2 do D.L 172-B/86 de 30 de Junho na sua actual redacção, no Art. 349º do Código Civil (no que tange à presunção efectuada) e, ainda, no Art. 306º, nº 1 do C.C. (início da prescrição) e nº 5 do 607º do C.P.C.»
A recorrida não respondeu à alegação das recorrentes.
São as seguintes as questões a decidir:
- da desconformidade entre o ponto 25 da matéria de facto provada e os documentos que lhe serviram de base; e
- da prescrição.
*
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 24 de Outubro de 2005 faleceu C…, no estado de viúva de L…, com a residência habitual, à data do óbito, no Lar… – conforme documento junto a fls. 16/18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. No dia 22 de Março de 2018, no Cartório Notarial do Fundão, foi lavrada escritura de Habilitação de Herdeiros, da qual que C… faleceu sem deixar testamento, tendo deixado como herdeiras as suas duas filhas: - M…, casada com A…, residente na Avenida…; e – E…, solteira, maior residente na Rua ... – conforme documento junto a fls. 19/21 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. A escritura de Habilitação de Herdeiros foi outorgada pela co-Autora M… na qualidade de cabeça de casal.
4. Falecida que foi C…, a Autora, Ma…, na sua qualidade de cabeça de casal, procedeu à participação do óbito na Repartição de Finanças do Fundão e foi apresentada a competente Relação de Bens, tendo a declaração Modelo 1 sido apresentada em 23.12.2005 – conforme documento junto a fls. 22/25 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. A herança da falecida C… continua por partilhar – conforme documento junto a fls. 26 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. Entre o acervo hereditário decorrente do óbito de C… encontra-se a sua casa que morada de família foi, sita na freguesia de Casegas, inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias de Casegas e Ourondo sob o artigo… – conforme documento junto a fls. 24 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. A casa id em 6. foi a morada de família do “de cujus”, manteve-se completamente intacta na sua estrutura e com o respectivo recheio desde que C… dela saiu para passar a residir no Fundão, onde veio a falecer.
8. As Autoras já muito antes do falecimento da mãe C…, tinham a sua residência própria, não frequentando a casa da sua progenitora que, desde há muito, se encontrava num Lar… na cidade do Fundão.
9. O mesmo aconteceu após o óbito.
10. casa de C…, após o seu decesso, manteve-se permanentemente fechada.
11. No início do mês de Março de 2018 que, tendo havido uma proposta verbal de compra da referida casa, as Autoras puseram a hipótese de procederem à venda da mesma tendo, então, para esse efeito, de desencadear as diligências necessárias para uma retirada do recheio que aí se encontrasse.
12. Nessa ocasião, por mero acaso, depararam que, entre diversos papéis que se encontravam na gaveta de um móvel, se encontravam, dois Certificados de Aforro – Serie B – que haviam sido subscritos por sua mãe entretanto falecida.
13. O Certificado de Aforro, com o nº …, titulava o valor de 600.000$00 (1200 unidades), a que correspondem 2.992,79€, havia sido subscrito em 27.11.1990 – conforme documento junto a fls. 28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. O Certificado de Aforro com o nº …, titulando o valor de 250.000$00 (500 unidades), a que corresponde 1.246,99€, subscrito em 07.07.1995 – conforme documento junto a fls. 29 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. A 23 de Março de 2018, dirigiram-se as Autoras aos Serviços dos Correios para proceder ao resgate dos referidos Certificados de Aforro onde receberam algumas instruções tendentes à concretização de tal objectivo.
16. A 24 de Abril de 2018, a Autora (cabeça de casal) recebeu em sua casa um ofício com o nº 6877/18, da Ré, dando-lhe conhecimento de que incidia uma prescrição sobre os Certificados em nome de C… “por a habilitação se encontrar fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito – dez anos após o óbito do titular” – conforme documento junto a fls. 29 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. A Autora, através de exposição escrita datada de 22 de Maio de 2018, dirigida à Ré, solicitou a revisão da decisão id. em 16, no sentido de ser autorizado o respectivo reembolso – conforme documento junto a fls. 30/33 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. À exposição e pretensão da Autora M…, respondeu o Serviço de Dívida de Retalho do IGCP com o ofício nº 10210/2018, de 19 de Junho de 2018 – conforme documento junto a fls. 34 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
19. Na sequência de protocolo celebrado entre a Ré e o Instituto de Registos e Notariado (IRN) em 2012, aquela cruza regularmente a informação constante da sua base de dados de aforristas com a informação constante da base de dados de óbitos do IRN.
20. Em 2012, a Ré tomou conhecimento do óbito da aforrista, C…, falecida em 24/10/2005 – conforme documento junto a fls. 65 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
21. Na sequência desta informação o R. procedeu à imobilização da conta aforro n.º … titulada pela falecida aforrista em 18/05/2012 – conforme documento junto a fls. 66 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
22. Na data da ocorrência do óbito da aforrista a conta aforro era constituída por dois certificados de aforro da série B, o primeiro subscrito em 21/11/1990 e o segundo em 07/07/1995, respetivamente, de 1200 unidades e de 500 unidades, num valor total de 10.983,88 EUR (dez mil, novecentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) – conforme documento junto a fls. 67 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
23. Em 30/10/2015, a Ré transferiu para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), o valor que se encontrava à data na conta aforro da falecida: 14.468,79 EUR (catorze mil, quatrocentos e sessenta e oito e setenta e nove cêntimos) – conforme documento junto a fls. 68 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
24. Em ambos os certificados de aforro da falecida a sua filha e ora Autora, M…, consta como movimentadora – conforme documento junto a fls. 27/28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
25. A subscrição dos certificados de aforro id. em 13 e 14 foi efectuada no Fundão, ao balcão dos CTT, nos dias 27/10/1990 e 07/07/1995, sendo que a subscritora destes produtos de aforro a favor da falecida aforrista foi a Autora, M… – conforme documento junto a fls. 69/70 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
26. As autoras são, per si, aforristas, recebendo os respectivos extractos – conforme documentos juntos a fls. 71/74 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
27. A 21/03/2018, a Autora M… resgatou um certificado de aforro da sua conta aforro, por si subscrito em 27/07/1993 no Fundão, e em que tinha colocado a falecida como movimentadora – conforme documento junto a fls. 75 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.»
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Na sentença recorrida, foi dado como não provado o seguinte facto:
“a. Até Março de 2008, as herdeiras – Autoras - não tinham conhecimento da existência dos certificados.”
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As AA. afirmaram, nas conclusões recursivas, que “a factualidade constante do ponto 25 do elenco da matéria assente… não reproduz nem traduz de forma fiel os elementos que referem terem servido de suporte”, que “a subscritora dos Certificados foi a mãe C… que… considerada foi aforrista”.
Do ponto 25 da matéria de facto provada consta que “a subscrição dos certificados de aforro id. em 13 e 14 foi efectuada no Fundão, ao balcão dos CTT, nos dias 27/10/1990 e 07/07/1995, sendo que a subscritora destes produtos de aforro a favor da falecida aforrista foi a Autora, M… – conforme documento junto a fls. 69/ 70 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”.
Nos termos do art. 4º nº 1 do DL 172-B/86, de 30 de junho, “pode qualquer pessoa requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem”.
Os documentos que serviram de base ao ponto 25 da matéria de facto provada são as requisições dos certificados de aforro e dos mesmos consta, no espaço destinado à identificação do aforrista, o nome da falecida e, no espaço destinado à assinatura do requisitante, a assinatura da A. M…
A palavra “subscritora”, se empregue com o sentido de assinante, está conforme com os documentos.
No entanto, o tribunal recorrido empregou a palavra “subscritos” no ponto 12 da matéria de facto com sentido diferente.
Assim, altera-se a redação do ponto 25 da matéria de facto provada, passando a ser a seguinte:
A subscrição dos certificados de aforro id. em 13 e 14 foi efetuada no Fundão, ao balcão dos CTT, nos dias 27/10/1990 e 07/07/1995, sendo que a requisitante destes produtos de aforro a favor da falecida aforrista foi a Autora, M…
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Nos termos do art. 298º nº 1 do C.C., “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
“A prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade.”
“… a prescrição arranca, …, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito”.
“Por isso, embora a prescrição - tal como a caducidade - vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação do direito à situação de facto” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Atualizada, pág. 375 e 376).
Nos termos do art. 7º nºs 1 e 2 do DL 172-B/86, de 30 de junho, na redação original, “por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado”, sendo que, “findo o prazo…, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.”
No acórdão do Tribunal Constitucional 541/2004, foi decidido julgar inconstitucional aquela norma na parte em que consagra um prazo de prescrição de 5 anos, por, tendo em conta o disposto no art. 2059º nº 1 do C.C., segundo o qual “o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado”, não vislumbrar “qualquer fundamento claro e relevante no plano da constitucionalidade para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança”.
Por força do DL 122/2002, de 4 de maio, o prazo previsto no nº 1 do art. 7º do DL 172-B/86, passou a ser de 10 anos.
A redação atual do citado artigo, introduzida pelo DL 47/2008, de 13 de março, é a seguinte: “por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.”
A jurisprudência tem-se dividido quanto à questão do início do prazo da prescrição, defendendo uns que o prazo começa a correr a partir da data da morte do aforrista e outros que o prazo se conta a partir do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro.
A segunda posição foi defendida no acórdão proferido pelo STJ a 8 de novembro de 2005, no processo 05A3169 (acessível em www.dgsi.pt), no qual pode ler-se:
Entre a redacção do nº 1 do art. 306 e a dos arts. 482 e 498-1 CC relativamente ao momento inicial da contagem do prazo prescrição há diferença de linguagem. Importa saber se é a mesma solução que em todas se consagra ou se é significativa, se estas últimas constituem desvio ao regime geral - «... começa a correr quando o direito puder ser exercido ...» (art. 306 1); «... a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ...» (art. 482); «... a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ...» (art. 498-1).
Comum às 3 disposições que a prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.
Uma primeira leitura alerta para a diferença que consiste em colocar a tónica no direito apenas (prima facie, parece ser esta a leitura do nº1 do art. 306) ou em a colocar ainda no conhecimento do direito pelo titular do direito (resulta da literalidade dos arts. 482 e 498-1, sem prejuízo de o primeiro prescindir ainda do conhecimento do responsável). Observe-se ainda que o regime resultante destas duas últimas normas não foi estendido às outras prescrições de curto prazo nem a ratio destas implica que se deva, sem mais, generalizá-lo - estão submetidas ao regime geral embora com a especialidade relativa ao prazo e é esse que importa conhecer.
Daí que, como ensina aquele autor (a circunstância de o fazer em relação ao CCSeabra não altera o ensinamento face ao regime do CC66), que não possa ‘dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito’ e que, ‘na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição’ (p. 449).
A análise das outras duas disposições - arts. 482 e 498-1 CC - permite observar que só aparentemente se afastaram do consignado no art. 306-1 - no primeiro exige-se ainda o conhecimento do responsável, enquanto para o segundo se prescinde deste conhecimento bem como o da extensão integral dos danos.
As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC- 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC- 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade. A exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exigido (CC- 306,1) - independentemente de saber se este pode ficar ou não satisfeito por outros factos -, com o que, relativamente àquela exigência, o disposto nos arts. 482 e 498-1 CC está em consonância.
O facto que permite desencadear o instituto da prescrição é, em si, neutro.
Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste.
Se, desconhecendo-o, o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso de um lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
Por outras palavras e reportando-nos directamente à situação de facto colocada nesta acção - os direitos que o nº 1 reconhece (à emissão de novos certificados ou ao seu levantamento) eram exercitáveis desde a morte do subscritor dos certificados de aforro.
Logo à partida, pressupõe isto conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo art. 7-1 do dec-lei 172-B/86.
O facto «morte do subscritor» é, em si, neutro, nada lhes diz relativamente à existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Mas, se conjugados e conhecidos, deixam de ser inócuos - facultam aos herdeiros o conhecimento de um direito e da sua titularidade, impossibilitando-os de, mais tarde, invocarem quer a ignorância da lei quer a sua má interpretação (CC- 6)” (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdãos do STJ proferidos a 8 de janeiro de 2019, no processo 25635/15.3T8LSB.L1.S2; e a 29 de outubro de 2020, no processo 24899/16.0T8LSB.L1.S1).
A posição de começar o prazo a correr a partir da data da morte foi a seguida no acórdão proferido a 22 de outubro de 2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 15325/19.3T8LSB-2 (acórdão acessível em www.dgsi.pt), do qual consta o seguinte:
“os artigos 7/ 1 do DL 172-B/86 (na redacção actual) e 306 do CC, seguem o sistema objectivo de prescrição (o que interessa é o facto, sendo irrelevante o conhecimento - para prazos longos de 10 e 20 anos). Quando a lei quis seguir o sistema subjectivo (tem de haver conhecimento - para prazos curtos de 3 e 5 anos), disse-o expressamente, como acontece nos arts. 482 e 498/1 do CC.
A tese seguida pelo ac. do STJ de 08/11/2005, e depois sistematicamente repetida pela jurisprudência posterior que a seguiu, de que as expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, é, face a tudo o que já se viu, errada e torna claro o erro em que tal tese incorre ao não distinguir o sistema objectivo (seguido no art. 306 do CC) e o sistema subjectivo (seguido nos artigos 482 e 498 do CC). Além disso, para esta jurisprudência, a prescrição está sempre dependente do conhecimento, o que não está claramente de acordo com o sistema legal.”
O acórdão do Tribunal Constitucional 396/2020, de 13 de julho de 2020, não julgou “inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular”.
Neste acórdão, pode ler-se:
“Tratando-se aqui de títulos nominativos, nunca a transmissão por morte se poderia efetuar por mero apossamento, o efeito produzido pela aceitação da herança. É que os certificados de aforro na posse do herdeiro encontram-se titulados em nome do de cujus, tornando-se indispensável uma formalidade para que a transmissão da titularidade tenha lugar. O que a lei exige do herdeiro, em plena consonância com a natureza dos bens em causa, é o exercício de um poder de escolha entre formas alternativas de efetivar a transmissão: a realização do valor económico dos títulos através do reembolso ou a emissão de novos certificados em nome do herdeiro com a data de emissão dos antigos. Com a desmaterialização dos certificados de aforro, deixou de ser necessária a emissão de novos certificados, bastando a modificação do nome do titular, o que explica a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2008. Ao impor sobre o herdeiro o ónus de observar certa formalidade, o regime não só não restringe a liberdade de transmissão por morte, como consubstancia a condição da sua viabilidade no que respeita a esta categoria de bens.
10. Assim se compreende a razão de ser da imposição de um prazo e a cominação de efeito prescritivo pelo seu transcurso. Se a lei não exigisse que o direito fosse exercido num determinado prazo, associando-lhe a consequência normal da prescrição, o herdeiro não teria nenhum incentivo para efetivar a transmissão, bastando-se com a posse dos títulos até requerer o respetivo reembolso, criando-se com o decurso de um tempo longo uma situação de incerteza sobre a pretensão do possuidor de exercer o seu direito, com reflexos na definição pelo devedor do montante efetivo do passivo e no planeamento racional dos seus interesses financeiros – no caso dos certificados de aforro, a gestão da dívida pública. Acresceria a possibilidade de o direito não ser exercido por gerações sucessivas de herdeiros, entre as quais a posse dos títulos originários se iria transferindo, tornando-se cada vez mais difícil a reconstituição da cadeia de transmissão e a determinação da legitimidade de um portador que viesse um dia a requerer o reembolso.
Ainda que se aceite que a imposição de um prazo prescricional para o exercício do direito à transmissão dos títulos constitui uma restrição do direito de propriedade, é indubitável que se trata de uma medida legítima que não ofende a proibição do excesso. A sua razão de ser prende-se com as referidas preocupações de segurança jurídica, nomeadamente obviar à incerteza gerada pela inércia do possuidor no exercício do seu direito e pela possibilidade de transferência sucessiva da posse por via sucessória. E o meio usado para atingir estas finalidades legítimas – um prazo de prescrição – é adequado, necessário e proporcional, os três testes em que se desdobra o princípio da proibição do excesso (v., entre muitos, os Acórdão n.ºs 187/2001, 155/2004, 188/2009, 96/2013 e 123/2018): adequado porque cria um incentivo para que o direito seja exercido e põe fim à incerteza gerada pelo seu não-exercício dentro de um prazo razoável; necessário porque só a imposição de um prazo prescricional permite alcançar tal desiderato, de harmonia, aliás, com a solução geral da prescritibilidade dos créditos; e proporcional, no sentido estrito do termo, porque o prazo de dez anos é mais do que suficiente, em condições normais, para assegurar que o não-exercício do direito é imputável à inércia do titular.

É certo que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na redação aplicada nos autos, determina que, «[p]or morte do titular…poderão os herdeiros requerer no prazo de dez anos». Ora, interpretando-se este preceito como dispondo que o prazo se começa a contar a partir do momento da morte do titular – e não, como a letra parece igualmente consentir, da aquisição da posição de herdeiro por efeito da aceitação da herança –, casos haverá de incongruência entre este prazo e o prazo geral para o exercício do direito de aceitar a herança, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. Nos termos de tal interpretação, a possibilidade de incongruência deve-se rigorosamente ao facto de o prazo para a aceitação da herança ser de natureza subjetiva, ao passo que o prazo para a transmissão da titularidade dos certificados de aforro ser de natureza objetiva.

Comece por esclarecer-se que a prescrição no direito civil, de onde a recorrente parece ter tirado o seu conceito, não consubstancia rigorosamente uma causa de extinção dos direitos de crédito, mas uma exceção à obrigação de cumprimento oponível pelo beneficiário ao credor (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil). Daí que a lei determine não haver lugar a repetição da prestação no caso de o devedor a realizar espontaneamente (n.º 2), sendo clássico o entendimento segundo o qual o efeito da prescrição civil, uma vez invocada em juízo como exceção perentória, é o de converter uma obrigação civil em natural – ou seja, causa legítima, mas não exigível, da prestação. Por outro lado, a prescrição do crédito é sempre «a favor» de terceiro, beneficiando por norma, em primeira linha, o próprio devedor; no caso dos certificados de aforro, em que o devedor é o Estado, a prescrição é naturalmente «a favor» do Estado, através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, porque o reembolso dos títulos deixa de lhe ser exigível.”
No acórdão proferido pelo STJ a 25 de fevereiro de 2021, no processo 5354/18.0T8LSB.L1.S.1 (acessível em www.dgsi.pt), foi defendido que o prazo se conta a partir do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro, mas com uma fundamentação diferente da constante dos acórdãos do STJ supra citados.
Tal fundamentação é a seguinte:
“Estamos perante a previsão de um prazo de prescrição especial, sendo certo que nele não se refere expressamente qual o modo de proceder à sua contagem, designadamente quando a mesma se inicia, remetendo-se para as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Note-se que a remissão não é feita para o regime regra da prescrição, mas para todas as disposições que o integram, pelo que, a este prazo especial, devem ser aplicáveis aquelas normas que se mostrem mais adequadas à natureza e caraterísticas do direito a que se reporta.
A tendência da jurisprudência, com exceção dos mais recentes acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2020), foi a de aplicar a regra geral contida no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, embora com resultados diferentes (para uns, o início do prazo seria o momento da morte do titular dos certificados de aforro, para outros seria o do conhecimento da existência no património do de cujus desses títulos).
Refira-se que, embora não seja essa a nossa opinião, caso a remissão do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, fosse, nesse aspeto, para o sistema objetivo consagrado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, então o prazo de prescrição não iniciaria a sua contagem no momento da morte do titular, mas sim no momento da aceitação da herança, pois, apesar dos efeitos retroativos deste ato (artigo 2050.º, n.º 2, do Código Civil) que aqui irrelevam, só a partir do momento da aceitação da herança é que, juridicamente, o direito à transmissão dos certificados de aforro poderia ser exercido pelos herdeiros. Se assim não fosse, verificar-se-ia a incompatibilidade de prazos já denunciada na declaração do voto de vencido aposto no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República e nas mais recentes decisões acima referidas, em que o prazo de prescrição do direito de transmissão dos certificados de aforro por morte do seu titular poderia, absurdamente, prescrever antes de se completar o prazo de caducidade de 10 anos para aceitação de herança, o qual só se inicia com o conhecimento da abertura da sucessão (artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil).
No entanto, como já acima se afirmou a remissão feita no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, não foi para o regime geral da prescrição, mas sim para as disposições que o integram, que, pela identidade de situações contempladas pela sua previsão, se mostrem mais adequadas à natureza e caraterísticas do direito atingido pela previsão deste prazo especial.
Na descoberta dessas normas devemos ter em atenção que estamos perante um direito, cuja aquisição tem origem sucessória. A totalidade das unidades que constituem um certificado de aforro ou o seu valor transmitem-se para os herdeiros do seu primitivo titular, em resultado da morte deste, embora a sua eficácia esteja condicionada ao exercício de um poder de escolha entre modalidades alternativas de realização dessa transmissão.
Ora, na transmissão de bens por via sucessória, os herdeiros, muitas vezes, podem não ter conhecimento da totalidade dos bens que integram o património do de cujus, realidade que se reflete em alguns aspetos do regime sucessório, como a possibilidade do herdeiro pedir judicialmente, a todo o tempo, a restituição de bens da herança a quem os possua (artigo 2075.º do Código Civil), a do legatário poder reivindicar a entrega dos bens legados sem dependência de prazo (artigo 2279.º do Código Civil), ou a previsão de partilhas adicionais, quando se verifique a omissão de bens (artigo 2122.º do Código Civil).
A existência de uma probabilidade de se verificar esse desconhecimento, nestas situações, equipara-as àquelas em que se adotou o sistema subjetivo na previsão de prazos especiais de prescrição, exatamente porque se teve em consideração igual probabilidade do titular do direito, apesar deste já ser exigível, não ter conhecimento dos seus elementos constitutivos. É o que sucede no artigo 482.º do Código Civil, relativamente ao direito à restituição por enriquecimento sem causa, o qual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento, e no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, em que o direito de indemnização por responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Tal como na previsão em análise, estamos perante situações em que se verifica a probabilidade do titular do direito não ter conhecimento dos seus elementos constitutivos, sendo o prazo de prescrição substancialmente menor que o prazo regra de prescrição de 20 anos, pelo que o legislador sentiu necessidade de adotar o sistema subjetivo, sob pena de poder dificultar excessivamente o exercício de um direito, sem prejuízo da relevância do prazo de prescrição ordinária.
Perante a identidade de situações, deve considerar-se que a remissão do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, para as disposições em vigor relativas à prescrição, relativamente ao início da contagem do prazo, não se dirigiu ao sistema objetivo acolhido no regime regra do artigo 306.º do Código Civil, mas sim às normas irmãs especiais que contém prazos de média duração, em que se verifica a probabilidade dos elementos constitutivos do direito não serem conhecidos pelo seu titular, apesar de ele já poder ser exercido, como ocorre  nos artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, o prazo de prescrição de 10 anos aqui em análise deve ser considerado um prazo sujeito a um sistema subjetivo, cuja contagem só se inicia quando, após a aceitação da herança, os herdeiros têm conhecimento da existência de certificados de aforro da série B no património do de cujus, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de 20 anos, cuja contagem se inicia com a aceitação da herança, nos termos do artigo 306.º do Código Civil.
E a circunstância de existir um registo central de certificados de aforro, tendo por expressa finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência destes títulos e sobre a identificação do respetivo titular, incluindo aos herdeiros deste (n.º 4 e 5), a que alguns dos acórdãos acima referidos conferiram alguma relevância, não altera a conclusão acima afirmada.
Contrariamente ao que ocorre nos novos regimes da prescrição no direito francês e no direito alemão, em que, num sistema subjetivo, se equipara o conhecimento à mera cognoscibilidade da existência do direito em causa, como evento detonador do prazo de prescrição, nas normas especiais para as quais remete o n.º 2, do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, essa equiparação está afastada da letra dos respetivos preceitos legais, não existindo razões decisivas para adotar uma interpretação nesse sentido, além de que, mesmo admitindo, por hipótese de raciocínio, tal equiparação, só quando existissem indícios da existência de certificados de aforro nos bens da herança é que poderia configurar-se um dever de consulta da referida base de dados.”
Analisando criticamente a fundamentação acabada de transcrever, salientamos o seguinte:
Sendo o art. 7º do DL 172-B/86 uma norma especial, prevalece sobre o art. 306º nº 1 do C.C.
Considerar que o prazo previsto no citado art. 7º tem natureza objetiva tem correspondência não só com a letra da lei, mas também com o espírito do legislador: permitir um planeamento racional da gestão da dívida pública.
O art. 7º do DL 122/2002, não aplicável, é certo, aos certificados de aforro da série B (cf. art. 11º do citado diploma) dispõe o seguinte: “aplicam-se aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei nº 7/98, de 3 de fevereiro”.
O art. 14º da L 7/98 dispõe o seguinte:
“1 - Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respetivo vencimento.
2 - Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer.
3 - Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil”.
Assim, a remissão do art. 7º nº 2 do DL 172-B/86 para “as demais disposições em vigor relativas à prescrição” significa que são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.
Nos termos do art. 26º nºs 1, 3 e 6 al. d) do Código do Imposto de Selo, na redação dada pelo DL 287/2003, de 12 de novembro, “o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro ato ou contrato que envolva transmissão de bens”, sendo que “a participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, até final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária” e deve ser “instruída com certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das ações, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15º”.
Já no art. 69º al. c) do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redação dada pelo DL 155/82, de 6 de maio, estava prevista a obrigação de juntar certidão passada pela Junta do Crédito Público.
O DL 47/2008 aditou ao DL 122/2002 o art. 9º-A com a seguinte redação:
“1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo eletrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular.

4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efetuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respetivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
6 - Os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no ato público celebrado.”
Destas normas se extrai que, se os herdeiros estiverem interessados em saber se existem certificados de aforro, têm forma de o saber e, se não sabem, é porque há inércia negligente.
Na fundamentação da sentença recorrida, consta o seguinte: “o art.º 7º n.º 1 do DL 172-B/86 estabelece um prazo de prescrição e, sendo assim, este só se conta a partir do momento em que os herdeiros têm conhecimento do direito ao reembolso”.
Mesmo seguindo a posição de que o prazo tem natureza subjetiva, como fez o tribunal recorrido, a exceção da prescrição procede.
Na verdade, resulta da matéria de facto provada que a A. M… requisitou os certificados de aforro a favor da falecida.
A A. M… teve, pois, conhecimento da existência dos certificados de aforro desde a sua constituição.
Resulta da matéria de facto provada que as AA. apenas encontraram os certificados de aforro em 2018, mas isso não invalida a afirmação anterior. Uma coisa é o conhecimento da existência dos certificados e outra é o conhecimento do local onde os mesmos se encontram.
É verdade que era possível a aforrista ter solicitado, ainda em vida, o reembolso dos certificados de aforro e, por isso, não haver certificados de aforro entre os bens deixados pela falecida, mas cabia à A. M…, como cabeça-de-casal, averiguar se tal tinha ou não ocorrido antes de apresentar a relação de bens na repartição de finanças.
Só a inércia das AA. explica que os certificados de aforro não tenham sido encontrados antes de março de 2018.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas do recurso pelas recorrentes.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2022
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo