Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2147/10.6T2SNT.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Em consequência das lesões o autor sofreu um período de défice funcional temporário total de 8 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 422 dias; um período de repercussão temporária da actividade profissional total de 385 dias; um período de repercussão temporária da actividade profissional parcial de 46 dias um quantum Doloris fixável em 4 numa escala de 7; um dano estético permanente de 3 em 7 e uma repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer 4/7.

II–A quantia de 30.000 €, actualizada à data da decisão, constitui compensação equitativa à dimensão e gravidade de todos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência directa e necessária do acidente.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 

 
1.–RELATÓRIO:

Ação
Declarativa comum.

Autor:
E…….

Ré:
Companhia de Seguros ……

Pedido.
Condenação da ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
a)–10.000 € (dez mil euros) “a título de danos morais-Quantum Doloris”;
b)–10.000 € (dez mil euros) “a título de danos morais – Prejuízo de Afirmação Pessoal”;
c)–20.000 € (vinte mil euros) “a título de danos morais [incluindo Dano à Saúde”;
d)–“[A] título de danos patrimoniais - incapacidade permanente parcial – danos futuros”] uma “quantia ainda a calcular, em momento posterior, após a realização de prova pericial médico-legal, a qual irá determinar o coeficiente de desvalorização de que padece o impetrante, por ora ainda incerto mas determinável”;
e)–nos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento .

Ampliação do pedido.
O autor requereu a ampliação do pedido efetuado, peticionando a condenação da ré no pagamento ainda da quantia de 49.450,00€, assim discriminada:
Tal ampliação foi admitida por despacho proferido a fls. 376.

Causa de pedir:
Em 2 de março de 2008, o autor foi vítima de um acidente de viação causado pelo condutor do veículo automóvel seguro na ré, que circulava com taxa de alcoolémia de 1.74 g/l, iniciando, súbita e inopinadamente, uma manobra de inversão de marcha, não logrando o autor, que conduzia o seu motociclo, evitar o embate; em virtude do acidente o autor sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Defesa:
A ré seguradora contestou invocando que não obstante ter decidido assumir a reparação dos danos decorrentes do acidente descrito pelo autor, entende não ser responsável por todos os danos reclamados; de acordo com os seus serviços clínicos, o autor padece de uma IPP de apenas 3 pontos, que não o impossibilita de trabalhar.
Considerando a alegação do autor, que a culpa do acidente se teria ficado a dever em exclusivo ao seu segurado, que nas aludidas circunstâncias conduzida sob o efeito do álcool, a ré requereu a intervenção acessória provada de Manuel ... ....

Interveniente:
Admitida a requerida intervenção, veio o interveniente Manuel ... ... apresentar contestação.
Invoca que a culpa do acidente se ficou a dever em exclusivo ao autor e que a circunstância de estar sob a influência de álcool não concorreu para a factualidade em que o mesmo acidente se concretizou.

Saneamento:
Proferiu-se despacho de saneamento do processo, com fixação dos factos assentes e elaboração de base instrutória.

Julgamento:
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho respondendo aos números da base instrutória após o que se proferiu sentença que concluiu como segue:

Pelo exposto, decide-se julgar, parcialmente procedente, a presente acção, e em consequência:
1–Condenar a ré “Companhia de Seguros ..., S.A.”, a pagar ao autor Edivaldo ... de … a quantia global de 38.000 € (trinta e oito mil euros) referente às indemnizações fixadas nos seguintes termos:
»a título de indemnização pela desvalorização funcional permanente a quantia de 18.000 € (dezoito mil euros);
»a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000 € (vinte mil euros);
2–À referida quantia, actualizada, acrescem juros de mora desde a presente decisão até integral e efectivo pagamento.
4–Absolver a ré quanto ao mais peticionado.
*
»Custas a cargo do autor e da ré na proporção do respectivo decaimento.
*
»Registe e Notifique”.

Recurso.
Não se conformando, recorreram o interveniente, o autor e a ré seguradora, apresentando alegações [ [1]  ].

O interveniente apresentou, em síntese, as seguintes conclusões:

“Artigo 1º.
O recorrente requer a junção de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos, a cores, pois que a seguradora juntou a cores o documento de fls. 434-444 e, por razões que o recorrente desconhece, constam do processo a preto e branco.
Estas folhas dos autos, a cores, permitem uma melhor percepção dos efeitos do acidente nos veículos intervenientes e facilitam, por isso, a ponderação acerca das observações que sobre elas faz o recorrente.
Só agora o recorrente tomou conhecimento de que fls. 435, 436, 441 e 443 estão nos autos a preto e branco. 

Artigo 2º.
As respostas dadas aos artigos 9º e 66º da Base Instrutória são incompatíveis entre si, incompatibilidade que ficará remediada pela alteração que adiante se propõe para a resposta dada ao artigo 9º.
De todo o modo, ainda que se não siga a resposta que se sugere para o artigo 9º, sempre se deverá entender que a resposta dada ao artigo 66º é, do mesmo passo, limitativa e esclarecedora da resposta dada ao artigo 9º.

Artigo 3º.
O recorrente entende que devem alterar-se as respostas dadas aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 49º, 50º, 63º, 71º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória, passando a responder-se aos mesmos da forma que segue:
Ao artigo 8º: não provado.
Ao artigo 9º: provado apenas que o veículo ...-SD ocupava a metade direita da hemi-faixa de rodagem por onde também circulava o veículo do autor;
Ao artigo 10º: provado apenas que o autor se manteve na sua hemi-faixa;
Ao artigo 11º: não provado;
Ao artigo 12º: não provado;
Ao artigo 13º: provado apenas que o autor ficou caído próximo do local do embate;
Ao artigo 49º: não provado;
Ao artigo 50º: não provado;
Ao artigo 63º: não provado;
Ao artigo 71º: provado apenas que o autor só mais perto se apercebeu da presença do veículo do Interveniente;
Ao artigo 72º: provado;
Ao artigo 73º: provado;
Ao artigo 74º: provado.

Artigo 4º.
As respostas que aqui se propõem para os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 63º, 71º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória impõem-se por uma correcta ponderação e valorização do documento de fls. 434-444, particularmente o Relatório Reparação de fls. 435 e as fotografias de fls. 436, 441 e 443, e também por uma adequada valorização dos depoimentos das testemunhas do chamado José Lopes ... e Manuel ... Cunha e pela relativização do depoimento da testemunha do autor Henrique ... ....
Isto porque os depoimentos das testemunhas do chamado concordam no essencial com os dados de natureza objectiva que emergem dos elementos de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos, ao passo que o depoimento da testemunha do autor se afasta desses dados da natureza objectiva.

Artigo 5º.
Do depoimento da testemunha Henrique ... interessa o extracto parcial das suas declarações deixado a fls. 12 e 13, que emerge dos seguintes espaços da gravação do mesmo depoimento: entre os (…) e os (…).
Do depoimento da testemunha José ... interessa o extracto parcial de fls. 13, que emerge dos seguintes espaços da gravação do mesmo depoimento: entre os (…) e os (…).
Do depoimento da testemunha Manuel ... interessa o extracto parcial das suas declarações deixado a fls. 14, que emerge dos seguintes espaços do seu depoimento: entre (…)e (…); e entre os (…) e (…).

Artigo 6º.
Não valorando adequadamente os dados objectivos que decorrem de fls. 435, 436, 441 e 443 dos autos e desacreditando injustificadamente os depoimentos das testemunhas do chamado José ... e Manuel ..., a Exma. Juiz fixou-se numa dinâmica do acidente altamente improvável, mesmo impossível.
Ao contrário do entendimento que fez vencimento, uma correcta apreciação conjugada destes elementos de prova permite concluir que o embate se deveu não a uma manobra irregular do veículo do chamado, mas antes ao facto de o condutor do motociclo ter perdido o controlo do mesmo, projectando-se com ele no solo, e o motociclo, desgovernado, ter vindo a rastejar e ter ido embater no veículo do chamado que, atenta a sua largura (1,70 m) e a largura da hemi-faixa onde se encontrava (3,40 m), ocupava à direita da hemi-faixa a parte desta indispensável para aí poder permanecer.

Artigo 7º.
As respostas que se propõe para os artigos 49º e 50º assentam na ausência de prova relevante para os mesmos pois que, relativamente ao 50º, as testemunhas Márcio …. e Dr. ... ….. não presenciaram o acidente e, portanto, não sabem como aconteceu. Por outro lado, as testemunhas do chamado José …… e Manuel …..não depuseram por forma a confirmar o que aí se pergunta.
 Quanto ao artigo 49º, a matéria dele constante envolve um juízo de natureza pericial e as únicas pessoas que sobre ele depuseram, Márcio ... e Dr. ... ..., depuseram apenas como testemunhas e não como peritos.
E quanto ao Dr. ... ..., sendo embora de relevar os seus conhecimentos enquanto médico, certo é que o seu juízo sobre a matéria em causa pode valer em abstracto, mas não vale nas concretas circunstâncias dos autos pois que, como dito, o Dr. ... ... não presenciou o acidente nem observou o chamado nem sequer falou com ele.

Artigo 8º.
A matéria dos autos, corrigidas as respostas nos termos que se deixaram expostos, não permite atribuir ao chamado a culpa do acidente, antes aponta para a culpa do autor.
Mas, ainda que os factos apurados não permitam atribuir a culpa ao autor, sempre subsistirá um non liquet que impede a condenação da ré com fundamento na culpa do chamado, pois que não está demonstrada tal culpa”.

O autor apresentou as seguintes conclusões:

“Deve ser concedido provimento ao recurso, porquanto:
IA resposta aos quesito 29 e 44 deverá ser alterada/modificada, dando como provado apenas que - Dos depoimentos prestados resulta que durante todo o processo de tratamento o Autor passou por sucessivos estágios evolutivos, havendo momentos em que receou ficar inválido, bem como, sentiu-se algumas das vezes inferiorizado perante terceiros na execução das tarefas do seu dia-a-dia, face às limitações físicas de que padecia.
IIConceituando o dano estético, este é toda a alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um «deformação corporal» da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Ora a questão que se coloca é da cumulação do dano estético com os danos material e moral. Na análise pericial realizada nos presentes autos, foi possível distinguir individual e separadamente o quantum doloris, o prejuízo de afirmação pessoal e o dano estético.
A fixação de uma indemnização global a título de danos morais não colidindo em abstracto com o princípio da equidade na fixação do valor indemnizatório global, afronta contudo a individualização dos danos concretamente sofridos pelo Autor, valorando-os tendencialmente de forma depreciativa, não permitindo uma justa definição dos danos efectivamente sofridos pela vítima.
O Dano Moral pode existir sem o dano estético, isto é, sem a deformidade ou o aleijão, o que evidencia a necessidade de serem considerados também distintamente.
Sendo autónomos e independentes os danos material, moral e estético, consequentemente, as reparações (quantum) também o serão, cabendo a separação das verbas relativas a cada espécie de dano. Deve ser indemnizado, pois, como dano autónomo, em face do resultado prejudicial para a ofensa ao aspecto estético. Assim, o dano estético causa dificuldade à vida da própria vítima. Ao lado deste há, porém, o dano moral e este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou de lesão, quando não tenha deixado resíduos mais concretos, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo perante Terceiros.
Deverá pois, ser assim arbitrado ao Autor a quantia de 6.500,00€ a título de dano estético.
IIIO dano de afirmação pessoal, a que algumas vezes anda associada a designação de dano à vida de relação, mais não é afinal que a lesão do conjunto de capacidades sociais, relacionais, que se expressam ou consubstanciam na capacidade, ou pelo menos na abstracta possibilidade, de a pessoa desenvolver, transformar em acto, uma vida onde pontifiquem momentos mais ou menos intensos de satisfação estética, física, social e familiar ou outros, como que satisfação de impulsos homeostáticos.
Na sequência do relatório pericial elaborado pelo INML, resulta que o dano emergente do prejuízo de afirmação pessoal é avaliado numa escala de 1 a 7, tendo sido fixado ao Autor o grau 4/7.
A factologia melhor supra descrita neste petitório, relativa às diminuições funcionais do Impetrante, condicionando-lhe a relação familiar, o simples acto de dormir numa determinada posição, o medo de se quedar inválido, a abstenção de conduzir motociclos ou velocípedes, a especial diminuição de resistência do seu pé direito impedindo-o de movimentos ágeis de flexão, o facto de claudicar após momentos de especial actividade ou em consequência de alterações climatéricas, e por fim, o justo receio de invalidez num futuro relativamente não muito distante, no que concerne à traumatologia de que padece, bem como, ter deixado de praticar uma actividade desportiva, com a qual se completava como indivíduo e se distinguia entre os demais, assim, entende-se por justo, equilibrado e ponderadamente, a fixação de uma indemnização no montante de 15.000,00 €.
Pelo exposto, pois, mais dos autos e max. ex. supl., deve a Apelação ser concedida, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, na parte ora posta em crise, com legal determinação de custas, pois assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser conforme 
A Lei e o Direito”

A ré seguradora, com referência à apelação interposta pelo interveniente, apresentou o articulado de fls. 577 a 579, invocando que “vem, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 634.º, n.º 2, a), do CPC, aderir parcialmente ao dito recurso, o que faz à cautela”, nos termos e com os fundamentos seguintes:
 “A R. requereu, na sua contestação, a intervenção acessória do ora Apelante Interveniente, nos termos do disposto no artigo 330.º do CPC (na redacção anterior ao novo Código do Processo Civil) por orma a poder fazer valer, posteriormente, depois de satisfeita a indemnização, o direito de regresso contra aquele, com fundamento no facto de este ter dado causa ao acidente dos autos e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, direito de regresso a exercer nos termos do disposto no artigo 27.º - c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.
O Interveniente contestou a acção alegando que não foi responsável pela produção do acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva do A., pugnando pela improcedência da acção.
Tendo o Tribunal recorrido considerado provado que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do Interveniente, veio este interpor recurso, requerendo a reapreciação da prova gravada e a alteração da matéria de facto.
Na hipótese de o Tribunal ad quem julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante Interveniente ou, pelo menos, parcialmente procedente, entendendo, a final, que a culpa pela produção do acidente dos autos é atribuível ao A., entende a R. que não pode deixar o Tribunal ad quem de absolver totalmente a R., pois que a manutenção da sua condenação, nesse cenário, seria desprovida de fundamento jurídico e lógico.
Com efeito, a ser alterada a matéria de facto nos moldes requeridos pelo Apelante Interveniente nas suas alegações de recurso, inexistirá fundamento jurídico para manter a condenação da R. no pagamento de uma indemnização ao A. pelos danos emergentes do acidente de viação dos autos. 
O Apelante Interveniente partilha, aliás, deste entendimento, ao concluir que “A matéria dos autos, corrigidas as respostas nos termos que se deixam expostos, não permite atribuir ao chamado a culpa do acidente, antes aponta para a culpa do autor. / Mas, ainda que os factos apurados não permitam atribuir a culpa ao autor, sempre subsistirá um non liquet que impede a condenação da ré com fundamento na culpa do chamado, pois que não está demonstrada tal culpa” (sublinhado nosso).
Porém, para a hipótese - que se admite apenas por dever e cautela de patrocínio - de o Tribunal ad quem vir a sufragar o entendimento, por absurdo, de que a falta de adesão ao recurso interposto pelo Apelante Interveniente implicaria o caso julgado da sentença relativamente à R, a R. adere, nos termos do artigo 634.º, n.º 2 - a), do novo CPC, na parte em que o interesse é comum com o do Apelante Interveniente, ao recurso interposto por este. 
A adesão da R. ao recurso do Interveniente é parcial, porquanto não abrange a alteração da resposta dada à matéria de facto contida nos artigos 49.º e 50.º da base instrutória, que o Apelante Interveniente impugna na alínea g), do capítulo V, das suas alegações, e que sintetiza na conclusão n.º 7 do seu recurso. 
Os referidos artigos da base instrutória respeitam aos factos cuja prova – que o Tribunal a quo entendeu ter sido feita – permite estabelecer o nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a condução sob o efeito do álcool por parte do aqui Apelante Interveniente, contra quem a aqui R. moverá uma acção de regresso caso venha o Tribunal ad quem a manter o sentido da decisão a quo – condenação da R. com fundamento na atribuição da responsabilidade ao Apelante Interveniente pela produção do acidente dos autos”.

A ré seguradora apresentou contra-alegações.
 
Incidente de Habilitação.
Em virtude do óbito do interveniente a ré seguradora deduziu incidente de habilitação, que correu por apenso a estes autos, tendo sido proferida decisão, por este tribunal, em 18-11-2014, a julgar habilitadas na causa, como herdeiras de Manuel ... ..., Maria Zulmira ... ... ..., Maria de Fátima ... ... ... e Susana ... ... ....

Cumpre apreciar.

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO.

O tribunal de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade:
1.–A ré celebrou com Manuel ... ... contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90482073, relativo ao veículo ligeiro de passageiros com matrícula ...-SD, conforme condições particulares cuja cópia consta de fls. 108-109 (alínea A dos factos assentes).

2.–No dia 2 de marco de 2008, pelas 22h50m, ocorreu um embate entre os seguintes veículos:
1)-Veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, matricula ……-SD, pertencente ao interveniente Manuel ... ..., conduzido pelo mesmo;
2)-Motociclo de matrícula 4..-...-6..., pertencente ao autor Edivaldo ... de ..., conduzido pelo próprio (alínea B dos factos assentes).

3.–O veículo 4...-...-6..., conduzido pelo autor, circulava na Avenida Dom João II, no sentido Oeste - Este, em direção a rotunda da Avenida Gago Coutinho (alínea C dos factos assentes).
4.–Tal motociclo embateu no veículo ……-SD (alínea D dos factos assentes).
5.–No local do embate existem duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, e uma outra faixa destinada a estacionamento do lado direito atento o sentido Avenida Dom Joao II – Rotunda da Avenida Gago Coutinho (alínea E dos factos assentes).
6.–Era noite, estava bom tempo, o piso e o asfalto encontravam-se em razoável estado de conservação (alínea F dos factos assentes).
7.–No limite (fim) da hemi-faixa de rodagem, onde circulava o motociclo do autor, existia uma marca transversal/linha de paragem a condicionar e a limitar o trafego rodoviário, assinalando a obrigação de paragem, marca essa que antecede a entrada na rotunda (alínea G dos factos assentes).
8.–Chegados ao local do embate os agentes da PSP da Esquadra de Trânsito de Sintra, foram ambos os condutores sujeitos ao teste de alcoolemia, como forma de despiste, tendo o interveniente Manuel ... acusado uma taxa positiva de 1,67 g/l (alínea H dos factos assentes).
9.–Transportado para a Esquadra de Trânsito de Mem-Martins o mesmo condutor foi submetido ao teste quantitativo de ar expirado, que acusou a TAS de 1,74 g/l, não tendo o condutor requerido contraprova (alínea I dos factos assentes).
10.–Do embate resultou que o autor ficou ferido, tendo sido transportado pelos Bombeiros Voluntários de Mem-Martins para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (alínea J dos factos assentes).
11.–O embate ocorreu na Avenida Dom João II, em Algueirão Mem-Martins, escassos metros após a intersecção (entroncamento) com a Rua Jorge de Castilho, no sentido Oeste-Este, na direção da rotunda da Avenida Gago Coutinho (artigo 1º da base instrutória).
12.–O local caracteriza-se como sendo uma via de boa visibilidade (artigo 2º da base instrutória).
13.–Inexistia qualquer outro tipo de sinalização, mormente de cariz vertical (artigo 4º da base instrutória).
14.–O motociclo 4...-...-6..., conduzido pelo autor, circulava a uma velocidade reduzida (artigo 5º da base instrutória).
15.–Súbita e inesperadamente o condutor do veículo ….-SD, iniciou a manobra de inversão de marcha, pretendendo posicionar-se de forma oblíqua ao eixo da via e assim passar a circular na hemi-faixa de sentido contrário (artigo 8º da base instrutória).
16.–Para tanto, o veículo ...-SD ocupou a hemi-faixa de rodagem onde circulava o motociclo conduzido pelo autor, atravessando-se na mesma (artigo 9º da base instrutória).
17.–Apercebendo-se do surgimento inusitado da viatura ...-SD, o autor travou bruscamente, mantendo-se na sua hemi-faixa (artigo 10º da base instrutória).
18.–Porém, atenta a proximidade dos veículos, não lhe foi possível iniciar uma manobra de recurso, tendente a evitar o embate entre ambos (artigo 11º da base instrutória).
19.–O qual se deu sensivelmente a meio do motociclo (artigo 12º da base instrutória).
20.–Em ato contínuo o autor foi projetado, indo prostrar-se próximo do local do embate, tendo ultrapassado pelo ar a viatura ...-SD (artigo 13º da base instrutória).
21.–No Hospital foi diagnosticado ao autor fratura diafisária do fémur direito e luxação da articulação de Lisfranc à direita (artigo 14º da base instrutória).
22.–O autor foi internado, em 3 de Março de 2008, no Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, Hospital de Santa Maria, tendo sido submetido: a osteossíntese endomedular com ELFN (Shyntes); redução e osteossíntese com fios de K. ao nível do 4.o e 5.o metatarso sob anestesia geral (artigo 15º da base instrutória).
23.–Após ter-lhe sido concedida alta hospitalar (4/03/2008), o autor foi seguido em consultas externa no Serviço de Clínicos de Ortopedia da ré, onde lhe foi atribuída uma I.T.A. por um período superior a um ano (artigo 16º da base instrutória).
24.–Até 23 de Março de 2009 o ora autor esteve com I.T.A. (artigo 17º da base instrutória).
25.–Nesse mesmo dia, após consulta nos serviços clínicos da ré, foi atribuída ao autor uma I.T.P. de 25% de desvalorização (artigo 18º da base instrutória).
26.–A referida fratura do fémur direito corresponde a um fracionamento no osso da coxa direita, tendo determinado que o autor fosse submetido a referida osteossíntese endomedular com ELFN (Shyntes) (artigo 19º da base instrutória).
27.–A principal função de uma osteossíntese é criar condições mecânicas e biológicas para que ocorra consolidação óssea, com recuperação da função do tecido ósseo (artigo 20º da base instrutória).
28.–A referida fratura do fémur conduziu a uma alteração circulatória local e a um processo inflamatório, associado a dor e sua ação reflexa imobilizante, com perda da própria função esquelética (artigo 21º da base instrutória).
29.–O autor foi submetido a uma imobilização temporária da fratura do fémur inferior a 24 horas, não sendo suposto executar qualquer atividade quotidiana com uma imobilização provisória de uma fratura do fémur, a qual exige repouso no leito com tração cutânea ao membro inferior afetado em plano de Braun (artigo 22º da base instrutória).
30.–Na sequência da fratura – Luxação Tarsometatarsiana (Lisfranc) supra referida, o autor sofreu perda do alinhamento do pé, uma vez que ocorreu um desvio da região metatársica em relação ao habitual posicionamento articular com os ossos do tarso (artigo 23º da base instrutória).
31.–Com a redução e osteossíntese com fios Kirschner ao nível do 4.o e 5.o metatarso a que foi submetido visou-se obter uma redução anatómica e fixação estável (artigo 24º da base instrutória).
32.–Durante o período de recuperação o autor sentiu que a dor e a rigidez estavam presentes (artigo 25º da base instrutória).
33.–Com o envelhecimento natural do autor, este irá sofrer de artroses da articulação de Lisfranc, atendendo a que é a complicação tardia mais comum na evolução do tratamento (artigo 26º da base instrutória).
34.–O autor viu diminuída a sua capacidade de movimentação de rotação, flexão e extensão da coxa e pé direitos, apresentando um ligeiro claudicar após exercícios mais intensos (artigo 27º da base instrutória).
35.–O estágio atual da doença é determinado por uma dor crónica de grau 5 numa escala (crescente de intensidade) de 1 a 7, verificando-se, desde já, uma diminuição incapacitante da mobilidade do pé (artigo 28º da base instrutória).
36.–O autor exerceu a atividade de distribuidor/motorista até ao acidente e presentemente encontra-se a trabalhar como empregado de armazém (artigo 30º da base instrutória).
37.–Sentindo enorme dificuldade na execução dos atos concretos da condução, mormente, a permanência prolongada na posição de sentado, tendo necessidade de paragens frequentes, atento o mal-estar e incómodo que sente (artigo 31º da base instrutória).
38.–Diariamente, quando se deita, o autor tem necessidade de se deitar apenas sob o seu lado esquerdo, porquanto caso se deite sob o seu lado direito não consegue adormecer, face as dores e ao desconforto que gradualmente vai sentindo na zona da coxa (artigo 32º da base instrutória).
39.–O autor era praticante de Jiu-Jitsu, arte marcial japonesa em que se utilizam alavancas e pressões para derrubar, dominar e submeter o oponente (artigo 33º da base instrutória).
40.–Desde a data do acidente, não obstante ter tentado, o autor não mais conseguiu praticar a referida modalidade, atento o facto de, na sequência das lesões sofridas, ter deixado de possuir condições físicas que lhe permitam praticar tal desporto (artigo 34º da base instrutória).
41.–Passou a sentir uma diminuição de resistência do seu pé a movimentos de flexão, tornando-se dolorosa a dor se tiver que realizar algum movimento brusco ou tiver que carregar pesos (artigo 35º da base instrutória).
42.–O autor sentia um especial gosto especial pela prática de Jiu Jitsu, cumprindo sempre com os horários estabelecidos para a mesma ao longo da sua vida diária, tendo atingido a faixa azul (artigo 36º da base instrutória).
43.–Sentindo dificuldade em aceitar o facto de não poder continuar a praticar tal atividade (artigo 37º da base instrutória).
44.–Desde o acidente o autor colocou de parte voltar a conduzir motociclos, atento o medo que sente e a dor que sente sempre que faz alguma pressão com o pé (artigo 38º da base instrutória).
45.–Após insistências dos amigos e sucessivas tentativas, o autor acabou sempre por desistir, o que lhe causa frustração e ansiedade (artigo 39º da base instrutória).
46.–O autor ao aperceber-se das suas limitações sente-se inferiorizado, limitado, isolando-se (artigo 40º da base instrutória).
47.–De forma não muito pronunciada, o autor claudica sobre o seu lado direito, após o exercício ou a prática de movimentos intensos e duradouros (artigo 41º da base instrutória).
48.–Em invernos mais rigorosos ou súbitas alterações climatéricas, o autor claudica ligeiramente, atenta as dores que sente no fémur e no pé (artigo 42º da base instrutória).
49.–O autor evita realizar passeios pedestres (artigo 43º da base instrutória).
50.–Em consequências das lesões, o autor sofreu:
»um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 ...;
»um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 422 ...;
»um período de Repercussão Temporária da Actividade Profissional Total de 385 ...;
»um período de Repercussão Temporária da Actividade Profissional Parcial de 46 ...;
»Quantum Doloris 4/7;
»Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos;
»Dano estético permanente 3/7;
»Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer 4/7, tendo a data da consolidação das lesões sido fixada em 06/05/2009 (artigos 45º a 48º da base instrutória).
51.–O facto de o condutor do veículo ...-SD conduzir com uma taxa de alcoolémia no sangue positiva de 1,74 g/l produziu nele uma diminuição dos reflexos, da capacidade de reação e da acuidade visual (artigo 49º da base instrutória).
52.–O referido condutor iniciou a manobra de mudança de direção sem verificar a aproximação do motociclo conduzido pelo autor (artigo 50º da base instrutória).
53.–O embate ocorreu no interior de localidade urbana, na freguesia de Rio de Mouro, muito próximo do local em que a Avenida D. João II entronca com a Rua Jorge Castilho à esquerda, atento o sentido de marcha do autor (artigo 51º da base instrutória).
54.–O embate ocorreu num local em que as duas faixas de rodagem estão separadas por risco descontínuo (artigo 52º da base instrutória).
55.–O local do embate e toda a Av. D. João II era razoavelmente iluminado por candeeiros de rua (artigo 55º da base instrutória).
56.–A Avenida D. João II descreve uma curva para a esquerda atento o sentido de marcha do motociclo conduzido pelo autor (artigo 58º da base instrutória).
57.–As faixas de rodagem medem, cada uma, aproximadamente, 3,4 metros de largura e a faixa destinada a estacionamento mede também de largura 2,20 metros (artigo 59º da base instrutória).
58.–A viatura interveniente no embate circulava com as luzes acesas (artigo 62º da base instrutória).
59.–A viatura interveniente pretendia fazer inversão de marcha (artigo 63º da base instrutória).
60.–No momento do embate a viatura interveniente ocupava sensivelmente metade da faixa de rodagem por onde circulava o autor, encontrando-se em posição oblíqua (artigo 66º da base instrutória).
61.–O veículo foi embatido pelo motociclo conduzido pelo autor (artigo 67º da base instrutória).
62.–O autor só mais perto se apercebeu da presença do veículo do interveniente, travando então a fundo (artigo 71º da base instrutória).
63.–O motociclo do autor embateu, para além do mais, na longarina esquerda do veículo interveniente, sensivelmente a meio, a qual cedeu com o embate (artigo 73º da base instrutória).
64.–O autor não conseguiu desviar o seu veículo para evitar o embate (artigo 74º da base instrutória).
65.–Embora a faixa destinada aos veículos que circulassem em sentido contrário estivesse livre, nenhum veículo por ela circulando então (artigo 75º da base instrutória).
66.–O veículo do interveniente mede cerca de 3,80 m de comprimento e cerca de 1,70 m de largura (artigo 76º da base instrutória).
67.–O motociclo depois de embater no veículo interveniente continuou a deslizar, imobilizando-se uns metros adiante, na faixa de rodagem por onde circulava, deixando marcas no pavimento numa extensão de 14,70 metros (artigo 77º da base instrutória).
68. –Após o embate, o interveniente retirou o seu veículo do local do embate, estacionando-o mais à frente junto ao passeio do outro lado da Avenida D. João II (artigo 80º da base instrutória).
69.–O autor nasceu em 20/02/1977 (certidão de fls. 309).
70.–O autor auferiu em 2011 um rendimento anual ilíquido de 11.871,67 € (doc. de fls. 342).

III–FUNDAMENTOS DE DIREITO.

1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [2] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
-Da impugnação do julgamento de facto;
-Da responsabilidade pela produção do acidente;
-Da medida da indemnização.

2.–O apelante interveniente e o autor impugnam o julgamento feito pelo tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto.
O interveniente entende que se impõe alterar as respostas aos números 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 49º, 50º, 63º, 71º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória, indicando ainda que existe incompatibilidade entre as respostas dadas aos quesitos 9º e 66º.
Quanto ao autor, pretende que se altere a resposta negativa dada aos quesitos 29º e 44º.
Os apelantes (interveniente e autor) deram cumprimento ao disposto no art. 640º do C.P.C., não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria.
Vejamos, então, se esta Relação pode confirmar a avaliação feita pela Meritíssima Juiz, começando pela apelação do interveniente.

3.–O interveniente insurge-se, basicamente, contra a dinâmica do acidente que a Meritíssima Juiz deu como provada.
O autor invocou que o acidente ocorreu na sequência de uma manobra de inversão de marcha feita pelo interveniente, condutor do veículo ...-SD (SD); tal condutor “sem que nada o fizesse prever, súbita e inopinadamente”, pretendeu “posicionar-se de forma oblíqua ao eixo da via, e assim passar a circular em sentido contrário” (art. 11º da petição inicial); encetada essa manobra, o autor, condutor do motociclo, que circulava na  mesma hemi-faixa, não logrou evitar embater no veículo pese embora tenha travado bruscamente, sendo o embate “inevitável” (arts. 13º a 15º da petição inicial).
Ao invés, na tese do interveniente, foi o autor a dar causa ao acidente porquanto circulava com velocidade excessiva. Assim, o autor seguia a uma “velocidade próxima dos 100 Km/hora, seguramente não a menos de 90 Km/hora (art.38º da contestação), o motociclo “não trazia luzes acesas” (art. 39º) e foi o autor, quem, “[p]or inépcia”, “não conseguiu desviar o seu veículo e evitar o embate” (art. 40º), “não obstante” ter “a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia, isto é, um espaço com a largura de quase 2 metros, inteiramente livre” (art. 41º).
Anota-se que está assente e não é impugnado por qualquer das partes que o interveniente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l, nos termos assinalados nos números 8 e 9 dos factos dados por provados.
A ré seguradora acrescenta que essa foi a causa do acidente, pois produziu no condutor “um descontrolo motor e uma diminuição dos reflexos, da capacidade de reacção e da acuidade visual” (cfr. os arts. 29º a 35º da respetiva contestação), sendo que o interveniente impugna também essa matéria propugnando por resposta diferente aos quesitos 49º e 50º.
A Meritíssima Juiz deu basicamente como provada a versão do autor, afastando a do interveniente, contra o que este se insurge, pretendendo que esta Relação altere tal julgamento.
Quanto ao autor, a impugnação é muito pontual e relaciona-se com a verificação dos invocados prejuízos.
Passa, então, a apreciar-se, começando pela apelação do interveniente.      
*

Os quesitos em causa têm a seguinte formulação e o interveniente pretende que se formule a seguinte resposta:
8.º: Súbita e inopinadamente, o condutor do veículo ...-SD, atento o seu estado de embriaguez, sem assinalar a sua trajetória, iniciou a manobra de inversão de marcha, pretendendo posicionar-se de forma oblíqua ao eixo da via e assim passar a circular na hemi-faixa de sentido contrário?
Não provado (o tribunal deu a reposta vertida no número 15 dos factos provados, a saber, que “[s]úbita e inesperadamente o condutor do veículo ...-SD, iniciou a manobra de inversão de marcha, pretendendo posicionar-se de forma oblíqua ao eixo da via e assim passar a circular na hemi-faixa de sentido contrário”).
9.º: Para tanto, o veículo ...-SD ocupou toda a hemi-faixa de rodagem onde circulava o motociclo conduzido pelo autor, atravessando-se na mesma, em local assinalado com linha longitudinal contínua?
Provado apenas que o veículo ...-SD ocupava a metade direita da hemi-faixa de rodagem por onde também circulava o veículo do autor (o tribunal deu a reposta vertida no número 16 dos factos provados, a saber, que “[p]ara tanto, o veículo ...-SD ocupou a hemi-faixa de rodagem onde circulava o motociclo conduzido pelo autor, atravessando-se na mesma”).
10.º: Apercebendo-se do surgimento inusitado da viatura ...-SD, o autor travou bruscamente, mantendo-se na sua hemi-faixa?
Provado apenas que o autor se manteve na sua hemi-faixa (o tribunal respondeu “provado” a tal quesito).
11.º: Porém, atenta a proximidade dos veículos, não lhe foi possível iniciar uma manobra de recurso, tendente a evitar o embate entre ambos?
Não provado (o tribunal respondeu “provado” a tal quesito).
12.º: O qual se deu sensivelmente a meio do motociclo?
Não provado (o tribunal respondeu “provado” a tal quesito).
13.º: Em acto contínuo o autor foi projetado, indo prostrar-se a cerca de 6/7 metros do local de embate, tendo ultrapassado pelo ar a viatura ...-SD?
Provado apenas que o autor ficou caído próximo do local do embate (o tribunal deu a reposta vertida no número 20 dos factos provados, a saber, que “[e]m ato contínuo o autor foi projetado, indo prostrar-se próximo do local do embate, tendo ultrapassado pelo ar a viatura ...-SD).
49.º: O facto de o condutor do veículo ...-SD conduzir com uma taxa de alcoolémia no sangue positiva, de 1,74 g/l de álcool no sangue produziu nele um descontrolo motor e uma diminuição dos reflexos, da capacidade de reação e da acuidade visual?
Não provado (o tribunal deu a resposta vertida no número 51, a saber, “[o] facto de o condutor do veículo ...-SD conduzir com uma taxa de alcoolémia no sangue positiva de 1,74 g/l de álcool no sangue produziu nele uma diminuição dos reflexos, da capacidade de reação e da acuidade visual”).
50.º: Razão pela qual esse condutor iniciou a supra descrita manobra de mudança de direção, sem verificar a aproximação do motociclo conduzido pelo autor?
Não provado (o tribunal deu a resposta vertida no número 52, a saber, “[o] referido condutor iniciou a manobra de mudança de direção sem verificar a aproximação do motociclo conduzido pelo autor”).
63.º: Pretendia tomar a faixa da direita em direção à rotunda, isto é, a faixa imediatamente à sua esquerda para aí, na rotunda, fazer inversão de marcha?
Não provado (o tribunal deu a resposta vertida no número 59, a saber, “[a] viatura interveniente pretendia fazer inversão de marcha”).
71.º: O autor só mais perto se apercebeu da presença do veículo do interveniente, travando então a fundo?
Provado apenas que o autor só mais perto se apercebeu da presença do veículo do Interveniente (o tribunal respondeu “provado” a tal quesito).
72.º: Mas não conseguiu dominar o seu veículo, que se projetou no asfalto, projetando-o a ele mesmo, autor?
Provado (o tribunal respondeu “não provado” a tal quesito).
73.º: O motociclo do autor veio rastejando rente ao asfalto e embateu na longarina esquerda do veículo do interveniente, mais ou menos a meio, a qual cedeu com o embate?
Provado (o tribunal o tribunal deu a resposta vertida no número 63, a saber, “[o] motociclo do autor embateu, para além do mais, na longarina esquerda do veículo interveniente, sensivelmente a meio, a qual cedeu com o embate”).
74.º: O Autor não conseguiu desviar o seu veículo para evitar o embate embora a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia, isto é, um espaço com a largura de quase 2 metros, se encontrasse inteiramente livre?
Provado (o tribunal deu a resposta vertida no número 64, a saber, “[o] autor não conseguiu desviar o seu veículo para evitar o embate”).
*

Em síntese, o interveniente apelante considera, para fundamentar a sua pretensão, como segue:
“Os concretos meios probatórios que, no entender do recorrente, impõem as alterações que adiante vão sugeridas para as respostas aos identificados artigos da Base Instrutória são: o documento de fls. 434-444, considerando os dados objectivos relativos aos danos dos veículos intervenientes evidenciados particularmente por fls. 435, 436, 441 e 443; a valorização dos depoimentos das testemunhas do chamado José Lopes ... e Manuel ... Cunha e a consequente desvalorização do depoimento da testemunha do autor Henrique ... ....
Acresce a irrelevância dos depoimentos das testemunhas Márcio ... ... ... e ... da Silva ... para fundar respostas aos artigos 49º e 50º da Base Instrutória. Cumpre, portanto, desenvolver separadamente cada uma das questões identificadas”.
Atentemos, pois, na prova produzida, com incidência particular na indicada pelo apelante.
A testemunha Henrique ... ... não conhece qualquer das partes e presenciou o acidente, explicitando que se encontrava à janela de sua casa, depois de assistir, na televisão, a um jogo de futebol. A casa da testemunha situa-se, precisamente, na avenida onde o acidente se deu.
Atente-se que, como refere depois à mandatária da seguradora, a testemunha presencia o embate de frente para os veículos intervenientes, pela localização do seu prédio, que a testemunha refere estar a “cinquenta metros, penso eu” – a fração da testemunha é um 2º andar – indicando como segue: “eu vejo-os de frente”.
A testemunha deixou o seu contato ao agente policial que acorreu ao local; foi depois contatado telefonicamente pelo autor que lhe perguntou se o podia indicar como testemunha, tendo respondido que “o senhor não precisa de dar o meu nome como testemunha porque eu já dei na PSP e já foi um perito de seguros falar comigo”. Saliente-se também que, segundo o relato da testemunha, o que lhe chamou a atenção foi o barulho que ouviu, de travagem – ao mandatário do autor refere que “a mota travou, senti (…)”–e , então, o embate do motociclo no veículo SD[[3] ].

No início da inquirição, o mandatário do autor pergunta à testemunha, sem mais, o que “viu” e esta responde nos seguintes termos:
“Vi o carro, fez inversão do sentido de marcha e a mota bateu-lhe na lateral esquerda” e, mais adiante, indica que “aquilo que eu vi, eu vi o carro em andamento, eu não vi o carro parado”, o que se compreende considerando que a testemunha só teve a perceção do veículo e do motociclo quando o acidente já estava em curso, imediatamente antes do embate, nos moldes supra aludidos.
Em suma, concorda-se inteiramente com a avaliação da Meritíssima Juiz quanto a esta testemunha [ [4] ], podendo concluir-se, em face do conteúdo do depoimento e do posicionamento da testemunha relativamente às partes, que se trata de depoimento credível, com uma narrativa consistente, sendo a testemunha fiável.
A este depoimento, o que objeta o interveniente?
Para além de referir que deve valorizar-se os “depoimentos das testemunhas do chamado José Lopes ... e Manuel ... Cunha”, com a “consequente desvalorização do depoimento da testemunha do autor Henrique ... ...”, indica que “as fotografias tiram credibilidade ao depoimento” da testemunha [ [5]  ].
Começa-se pelas fotografias juntas ao processo [ [6] ] bem como o aludido “Relatório de Reparação”.

A alegação do interveniente não procede e, em grande parte, reconduz-se a meras conjeturas.
As marcas de impacto existentes nos veículos, subsequentes a um acidente, podem ajudar a reconstituir a sua dinâmica, indiciando os termos do embate. No caso, porém, o interveniente parte de um conjunto de elementos e pressupostos que não estão assentes, o que até se evidencia do texto das alegações [ [7] ].
O que as fotografias evidenciam é que o embate se deu na parte lateral esquerda do veículo SD, como indicado pela testemunha e indicado na factualidade dada por assente – cfr. a resposta dada ao quesito 73º, vertida no número 63 dos factos assentes. Refira-se que o autor questiona a resposta a esse quesito propugnando por resposta positiva, por confronto com o tribunal que respondeu restritivamente ao quesito, afastando a indicação que o motociclo “veio rastejando”, tese do interveniente.
Quanto aos danos no motociclo, corrobora-se o entendimento da Meritíssima Juiz porquanto também neste aspeto não pode estranhar-se, nem as fotografias (fls. 436, 437, 440, 441, 442, a 443 alusivas ao veículo e motociclo), nem o relatório de reparação (fls. 435). O interveniente insiste na localização dos danos, interpretando as fotografias de fls. 436 e 443 e fazendo apelo ao relatório de reparação de fls. 435, para concluir que “os danos são localizados uns na parte esquerda do motociclo e outros no assento e na retaguarda” e, consequentemente, que o motociclo “não vinha em equilíbrio quando embateu no SD”; antes vinha rastejando com a sua lateral-esquerda pelo pavimento. Só assim se explica a ausência de danos na parte lateral direita do EU e a sua concentração na parte lateral esquerda”.
Está provado que o motociclo, depois de embater no veículo interveniente continuou a deslizar, imobilizando-se uns metros adiante, na faixa de rodagem por onde circulava, deixando marcas no pavimento numa extensão de 14,70 metros” – resposta ao quesito 77º, que não se mostra impugnada – [ [8] ], não reunindo o processo elementos que permitam, com inteira precisão, reconstituir todo o trajeto dos veículos envolvidos, desde o momento que precede o embate até ao ponto em que se imobilizaram, já depois do embate, para se poder retirar do elemento indiciário em causa (localização dos danos no motociclo) a factualidade que o apelante pretende. 
A verdade é que a testemunha aludida, que presenciou o embate, nunca referiu que o motociclo “vinha rastejando com a sua lateral –esquerda pelo pavimento”, como o interveniente pretende e dificilmente poderia deixar de notar esse facto, se o mesmo tivesse ocorrido.
Atentemos, agora, no depoimento das testemunhas José Lopes ... e Manuel ... Cunha, cujo depoimento o interveniente valoriza e releva, ao contrário do que entendeu a Meritíssima Juiz [ [9] ].

Ouvidos os depoimentos, temos que:
José Lopes ..., amigo do interveniente, que conhece “há muitos anos, vinte anos, mais ou menos”, referiu que ia a passar na Avenida Dom João II – mais tarde, a testemunha, inquirida sobre “o que é que estava a fazer ali?” responde que vinha a sair de uma associação localizada na avenida e, posteriormente, a instâncias do mandatário do autor, que lhe pergunta “o senhor foi à associação fazer o quê” a testemunha responde “estive lá, fui ver um jogo de futebol e a jogar cartas” [ [10]  ].
Trata-se de depoimento sem qualquer consistência. A testemunha diz que viu o embate  [ [11]  ], indicando como segue: “eu estava na rua Dom João II e vejo o embate, de uma mota ir de rastos e bater no carro”. Não deixa de surpreender que a testemunha repita, inúmeras vezes, que vê “uma mota ir de rastos e bater” no carro mas, sempre que confrontada e inquirida relativamente a outras matérias e a pormenores do acidente que contextualizam as suas afirmações, mormente sobre a posição do veículo aquando do embate, não saiba responder ou responda de forma incoerente. Assim, inquirida pelo mandatário do interveniente sobre “como estava o carro antes do embate”, a testemunha responde que “o carro estava a andar”, acrescentando que “não estava parado, ia a andar” e, instantes depois, à Meritíssima Juiz, já refere que “eu não sei se o carro ia a andar”, de tal maneira que a Meritíssima Juiz lhe assinala “o senhor é que disse isso”! [ [12] ].
Como a Meritíssima Juiz assinalou à testemunha em audiência, a testemunha recordava-se “de pormenores precisos” [ [13] ], mas desconhecia outros, invariavelmente relacionados com factos que suportariam a tese do autor quanto aos termos como ocorreu o acidente  [ [14] ]. Acrescem as incongruências do depoimento em aspetos essenciais, nomeadamente quanto à posição em que se encontrava o veículo quando foi embatido e o posicionamento do corpo do condutor do motociclo depois do embate – e até se o condutor estava no motociclo quando foi o embate.
A inconsistência do depoimento é igualmente evidenciada aquando da inquirição do mandatário do autor e, particularmente, no fim do depoimento, quando inquirido pela Meritíssima Juiz [ [15] ].
Em suma, ao contrário do que refere o interveniente nas alegações de recurso, não deve relevar-se o depoimento desta testemunha para sustentar a factualidade a que o interveniente se reporta, mormente quando confrontado com o depoimento da testemunha Henrique ... ....
Só assim não seria se esse depoimento fosse inequivocamente corroborado por outros elementos de prova, o que não acontece, o que nos faz passar para a análise do depoimento da outra testemunha a que também se reporta o apelante.
Manuel ... Cunha não conhece as partes e, na altura do acidente, ia a passar na Avenida Dom João II; inquirido pelo mandatário do interveniente – “a que propósito é que o senhor estava ali? – a testemunha referiu que “tinha vindo de uma associação que há lá, onde se joga cartas, dominó”.

Atente-se ao diálogo que a seguir se estabelece:
Advogado do interveniente: (…) O que é que o senhor viu?
Testemunha: Eu, quando ia a passar nessa rua, vejo o senhor do carro a sair do estacionamento, entrar para a faixa de rodagem, nisto ouço um estrondo de uma mota, a mota caiu um bocadinho antes do senhor do carro,
Adv.: Sim
Test.: E o senhor vai entrar para a faixa, a mota vai de rastos e bateu no carro.
Adv.: O senhor ainda viu o carro estacionado?
Test.: Vejo já o carro a sair do estacionamento.
Adv: A sair do estacionamento; e tinha saído completamente do estacionamento?
Test.: Não, não; o senhora da mota é que, uns metrozinhos antes há lá uma caixa de esgoto, penso, tenho quase a certeza que foi aí que o senhor devia ter-se despistado e vai contra o carro, por baixo.
Adv.: Uma caixa de esgoto no meio da faixa de rodagem.
Test.: Exatamente.
Seguidamente e a solicitação do mandatário do interveniente a testemunha é confrontada com o croquis, identificando o local e o ponto onde se encontrava. É nessa sequência que, à pergunta da Meritíssima Juiz – “o senhor ia onde?” – a testemunha responde aludindo que “eu ia aqui assim, há aqui uns caixotes do lixo (…)”. Percebe-se, então, que a testemunha seguia com a testemunha José Lopes ... [ [16] ].
Refira-se que a Meritíssima Juiz pergunta, referindo-se às duas testemunhas “os senhores o que é que fizeram” – reportando-se ao momento subsequente ao embate – e da resposta da testemunha resulta que se limitou fornecer o seu contato telefónico ao interveniente, como aconteceu com a testemunha anteriormente referida. Assim, a testemunha – tal como a anterior –, não contatou com o condutor do motociclo, não chamou ambulância nem qualquer agente policial, referindo a testemunha, em relação ao condutor do SD, que “eu deixei-lhe o meu contato”, mas não procedeu de igual forma relativamente ao agente policial que esteve ao local.
Ao mandatário do interveniente, a testemunha referiu que quando o motociclo foi embater o condutor do veículo “já tinha metade do carro dentro da faixa”, acrescentando que o embate foi do lado esquerdo do condutor, ao pé da porta. Inquirido pelo mandatário se foi “em baixo” e se “a mota vinha a rastejar” a testemunha respondeu afirmativamente, acrescentando que o “corpo ficou ao pé da mota” e que “o senhor vinha agarrado à mota, de certeza que vinha a rastejar”. Mais adiante, o mandatário insiste na pergunta – “o senhor tem a certeza que o senhor que vinha na mota vinha a rastejar conjuntamente com a mota?” – e a testemunha responde “tenho a certeza”. Ao que o mandatário lhe pergunta “então porque é que isto aconteceu? Porque é que aconteceu este embate ali?” e a testemunha responde nos seguintes termos:
“Eu penso que se a mota não vai de rastos, ele tinha espaço para ultrapassar, isso tudo” - a resposta motivou interrupção da Meritíssima Juiz que, depois de fazer notar a incongruência do relato, termina perguntando à testemunha “então este acidente deveu-se a quê?” ao que a testemunha responde” na minha ideia, ao despiste da mota”, acrescentando depois que “a caixa de esgoto foi o problema da mota ter caído” – acrescentando que essa caixa “estava para baixo relativamente ao alcatrão”.

Saliente-se que, de relevante, à mandatária da ré seguradora, a testemunha referiu que “não sei qual o destino do senhor do carro”, significando que não sabia se o mesmo se dirigia à rotunda ou pretendia fazer inversão do sentido de marcha imediatamente a seguir á saída do estacionamento (que é paralelo à hemi-faixa).
Pese embora a testemunha deponha de forma muito calma e serena, denotando aparente distanciamento relativamente às partes e ao litígio, o certo é que o depoimento evidencia, tal como o depoimento da testemunha José Lopes ..., incongruências manifestas [ [17] ], podendo acrescentar-se, quanto a esta testemunha, que estamos perante um depoimento claramente opinativo, pelo menos no que concerne a aspetos essenciais aqui em discussão.

Não deixa de causar estranheza, relativamente a estas duas testemunhas, que as mesmas tenham tido o cuidado de disponibilizar o seu contato telefónico ao interveniente, mas não tenham procedido de igual forma relativamente à autoridade policial que acorreu ao local – e da qual as testemunhas deram conta -, como causa perplexidade que inquiridas sobre o que fizeram depois do acidente e ao que assistiriam, as testemunhas não tivessem dado nota de qualquer facto, mormente do estado (alcoolizado) em que se encontrava o interveniente – com quem até contataram nos moldes indicados [ [18] ].

Atentemos, agora, nas testemunhas Márcio ... ... ... e ... da Silva ..., cujo depoimento o interveniente entende irrelevante “para fundar respostas aos artigos 49º e 50º da Base Instrutória”. O Márcio ... ... ... é o agente da PSP que acorreu ao local e lavrou a participação de acidente e croquis que constam de fls. 83 a 86 [ [19] ] e ... da Silva ... foi o médico que acompanhou o autor enquanto responsável pelo gabinete médico legal da seguradora ....
Ora, o agente policial confirmou que no local se apercebeu do estado (alcoolizado) do interveniente, o que não surpreende atenta a taxa em causa.

Quanto ao médico, o mesmo foi inquirido, expressamente, aos quesitos em causa (49º e 50º) pela mandatária da seguradora, que começou, aliás, a inquirição por esses quesitos, tendo explicitado minuciosamente os efeitos para o ser humano associados à ingestão de álcool a partir de determinada taxa, o que indicou ser “sobejamente conhecido e cientificamente comprovado”. Acrescente-se que o mandatário do interveniente teve oportunidade de solicitar esclarecimentos à testemunha, quanto a essa matéria, mormente se entendia que o interveniente, por alguma razão, escapava a esse padrão de análise, o que não fez [ [20]  ]. 

No mais, ponderando que o próprio interveniente não discute a matéria alusiva à taxa de alcoolémia na altura da condução, o que se impõe é interpretar esses depoimentos à luz das regras de experiência e ponderando o indivíduo comum, sendo sobejamente conhecidos os efeitos progressivos do álcool no corpo humano; as taxas de alcoolémia em causa estão associadas quer a alterações de personalidade quer a transtornos físicos e mentais (com diminuição dos reflexos, da visão periférica e do tempo de reação, por exemplo).    
  
Quanto à invocada incompatibilidade entre as respostas dadas aos números 9º e 66º da base instrutória – essa matéria foi consignada, respetivamente, sob os números 16 e 60 da factualidade dada como provada –, entendemos que a mesma não se verifica.

O que resulta da conjugação das duas respostas é que na sequência da manobra de inversão do sentido de marcha que o condutor do veículo SD pretendia efetuar, o condutor deu início à mesma, para o que ocupou a faixa de rodagem onde seguia o motociclo – não se refere que ocupou toda a faixa -, atravessando-se na mesma. Não pode surpreender, pois, que mais à frente, concretizando, se indique o espaço ocupado pelo veículo aquando do embate – isto é, sensivelmente metade da faixa onde circulava o motociclo – e se refira a posição em que o veículo se encontrava – oblíqua.

Acrescente-se que se o interveniente não tivesse procedido conforme expressamente reconhece na contestação que apresentou [ [21] ], talvez essa factualidade pudesse ser apurada com maior precisão.

Em sede de prova documental e para além do que já se referiu, dir-se-á que a versão do interveniente não é compatível com o que o próprio declarou, por escrito, na altura do acidente. Reportamo-nos ao documento junto a fls. 87; trata-se de declaração subscrita pelo interveniente na esquadra policial, para onde se deslocou a seguir ao acidente – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 9 –, nos termos indicados pelo agente participante e tem o seguinte teor:

Sob a epígrafe “descrição do acidente», o interveniente escreveu:
“Fiz inversão de marcha sinalizada.
Parei à espera de um amigo meu.
Senti uma pancada na parte lateral esquerda”.
Sob a epígrafe “danos na viatura”, o interveniente escreveu:
“Lateral esquerda”.
Acrescente-se que, previamente, o interveniente identificou a matrícula do seu veículo, apôs a data, o seu nome e os seus contatos telefónicos, conforme daí consta.
O mandatário do autor, em julgamento, confrontou a testemunha Márcio ... ... dos ... com esse documento e, genericamente, com a alegação vertida pelo interveniente na sua contestação [ [22] ], que a testemunha claramente rejeitou – “de maneira nenhuma”; saliente-se que, ouvido integralmente esse depoimento, confirma-se a perceção que a Meritíssima Juiz teve do mesmo [ [23] ].

Por último e em nótula, considerando o que já supra se referiu:
Refere o interveniente, especificamente com referência ao “[a]rtigo 8º da BI” e em jeito de interjeição, “como se pode concluir que iniciara uma manobra de inversão de marcha e que se pretendia posicionar no eixo da via para circular em sentido contrário?! Não se pode. A menos que se queira entrar em processo de adivinhação dos pensamentos do chamado”.

E, a propósito do número 9 da base instrutória, refere que não dando como assente que o veículo havia estado estacionado, então necessariamente o veículo “[vinha-a já ocupando (a hemi-faixa onde circulava o motociclo) pois que circulava à frete dele, autor”.
Pois bem, é o próprio autor que refere que pretendia efetuar tal manobra, como expressamente indicou na declaração que subscreveu e a que já aludimos; é de supor que, se o autor quisesse entrar na hemi faixa de rodagem por onde seguia o motociclo, para aí passar a circular, seguindo (em frente) em direção à rotunda e só aí tomar a via de saída que permitisse passar a circular em sentido inverso ao que seguia, é suposto, dizíamos nós, que o escrevesse. Não o fez e, muito singelamente, referiu que “[f]iz inversão do sentido de marcha”, declaração que não permite outra interpretação senão aquela que (bem) foi dada pela Meritíssima Juiz.

Em suma, a prova produzida, quer testemunhal quer documental, suportam o juízo valorativo feito pela Meritíssima Juiz quanto à dinâmica do acidente, vertida nos quesitos aludidos e que corresponde, grosso modo, à tese do autor e não do interveniente.
*

Quanto ao autor, passando a apreciar a apelação respetiva, os quesitos em causa têm a seguinte formulação:
29.º)
O autor tem medo de ficar inválido, bem como os receios próprios de ser submetido a uma intervenção cirúrgica, manifestando de forma permanente tensão e medo?
44.º)
Sentindo-se inferiorizado na normal execução das mais elementares tarefas do dia-a dia, sobretudo quando praticadas perante terceiros?
A Meritíssima Juiz deu resposta negativa aos dois quesitos e o autor pretende que se altere a resposta para que se dê como provado o seguinte (resposta conjunta):
Durante todo o processo de tratamento o autor passou por sucessivos estágios evolutivos, havendo momentos em que receou ficar inválido, bem como, sentiu-se algumas das vezes inferiorizado perante terceiros na execução das tarefas do seu dia-a-dia, face às limitações físicas de que padecia.
Invoca, para fundamentar a sua pretensão, os depoimentos das testemunhas Aureni ... de Oliveira e Edijani Maria ....
Ouvidos os depoimentos – a testemunha Aureni ... de Oliveira vive em união de facto com o autor há onze anos e a Edijani Maria ... é irmã do autor [ [24] ] – linearmente se conclui que não só as testemunhas nem sequer responderam a esses quesitos [ [25] ], como ao longo do depoimento nunca indicaram qualquer elemento que minimamente suporte a factualidade em causa.
Em suma, a pretensão do apelante não tem qualquer fundamento.
*
     
Mantém-se, pois, o julgamento de facto feito pela Meritíssima Juiz, improcedendo a pretensão recursiva de alteração formulada pelo interveniente e pelo autor.

4.–Perante a factualidade assim fixada, necessariamente se conclui que se mantém, igualmente, o juízo de responsabilidade formulado pelo tribunal de primeira instância. Aliás, o apelante interveniente pretende a alteração desse juízo partindo do pressuposto que esta Relação alterou o julgamento quanto à matéria de facto, o que não aconteceu; não suscitando qualquer questão quanto à fundamentação jurídica exposta na decisão, mais não resta senão considerar verificados todos os pressupostos enunciados no art. 483º do Cód. Civil, como entendeu a Meritíssima Juiz.

5.–Passa, pois, a apreciar-se a apelação do autor, que se insurge quanto ao valor indemnizatório fixado pelo tribunal de primeira instância.
O autor pretende que se amplie a condenação, invocando, em síntese, que “[s]endo autónomos e independentes os danos material moral e estético, consequentemente, as reparações (quantum) também o será, cabendo a separação das verbas relativas a cada espécie de dano”. Assim, conclui que deve ser arbitrado ao autor o montante de 6.500,00€ “a título de dano estético”;
Pretende, ainda, “a fixação de uma indemnização no montante de 15.000,00€” pelos fundamentos que expõe nas conclusões (III conclusão).

Vejamos.

A questão suscitada em sede de recurso prende-se, exclusivamente, com a delimitação da indemnização alegadamente devida tendo em conta o sofrimento do autor na sequência do acidente e as sequelas que a factualidade assente evidencia.

A regra em sede de fixação da indemnização é a de que se deve dar preferência à reconstituição natural, apenas se justificando a indemnização por equivalente monetário quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1 do Cód. Civ, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem).

A ideia subjacente e fundamental é a de que o responsável “deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º).

Os danos não patrimoniais, por definição, versam sobre bens irredutíveis a um equivalente pecuniário, não sendo, portanto, objetivamente valoráveis e não importando qualquer efeito no património do lesado.

Assim se explica a função meramente compensadora da indemnização, e é neste contexto que se justifica a opção do legislador, que perante a tarefa de medir uma grandeza incomensurável, por um lado, faz apelo à equidade como critério de fixação do valor indemnizatório (art. 496º, nº3, 1ª parte) e, por outro, manda atender apenas aos prejuízos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1).

Tudo ponderando sempre o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494º), e sem prejuízo dessa aferição dever ser feita por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma “sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada” [ [26] ]. 

“Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente” [ [27] ]. 

Finalmente, a indemnização deve, por um lado, ser adequada aos danos que visa ressarcir, em termos de constituir um valor verdadeiramente significativo, e não mera quantia simbólica e, por outro lado, não deve proporcionar um enriquecimento do lesado à custa do lesante, que se revelaria sempre ilegítimo, porquanto não é esse o seu escopo [ [28] ].

Como refere ... Monteiro, “evidentemente que a dor não tem preço (...) nem o dinheiro tem a virtualidade de a apagar; mas pode essa dor ser contrabalançada, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” [ [29]  ]. 

O dano dor abrange a dor física e a dor psicológica, reportando-se a primeira aos ferimentos e posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos, e a segunda ao trauma psíquico causado pela lesão, e que tanto pode assentar em estados subjetivos dolorosos como numa pura reação emotiva individual [ [30] ]. 

No caso em apreço, lê-se na sentença recorrida:

“Por último, cumpre apreciar a questão da fixação da compensação pelos danos não patrimoniais. 
A fixação dos montantes relativos aos danos não patrimoniais não pode ser encontrada directamente na lei. Estabelece esta apenas um “guião” no artigo 494.º, por remissão do artigo 496.º.
Assim, por força do que determina o artigo 8.º n.º3, do Código Civil, em ordem, mais que justificada, ser tratado por igual o que merece igual tratamento, há que atender, com particular premência, aos valores que vêm sendo fixados pelos Tribunais, mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Exemplificaremos com algumas decisões, todas elas disponíveis em www.dgsi.pt: (…)
Ora, voltando ao caso em apreço, temos como provado que o autor tinha à data do acidente 31 anos; sofreu um dia de internamento; foi sujeito a uma intervenção cirúrgica (a osteossíntese endomedular com ELFN (Shyntes); redução e osteossíntese com fios de K. ao nível do 4.o e 5.o metatarso sob anestesia geral e que após ter-lhe sido concedida alta hospitalar foi seguido em consulta externa no Serviço Clínico da ré, onde lhe foi atribuída uma ITA por um período superior a um ano.
Mais resultou provado que na sequência do acidente, mais concretamente da fractura que sofreu – Luxação Tarsometatarsiana (Lisfranc), o autor sofreu perda do alinhamento do pé, uma vez que ocorreu um desvio da região metatársica em relação ao habitual posicionamento articular com os ossos do tarso e viu diminuída a sua capacidade de movimentação de rotação, flexão e extensão da coxa e pé direitos, apresentando um ligeiro claudicar após exercícios mais intensos.
O autor era praticante de Jiu-Jitsu, arte marcial japonesa em que se utilizam alavancas e pressões para derrubar dominar e submeter o oponente, e desde a data do acidente, não obstante ter tentado, não mais conseguiu praticar a referida modalidade.
O autor passou a sentir uma diminuição de resistência do seu pé a movimentos de flexão, tornando-se dolorosa a dor se tiver que realizar algum movimento brusco ou tiver que carregar pesos. Ao aperceber-se das suas limitações sente-se inferiorizado, limitado, isolando-se.
Ainda que de forma não muito pronunciada, o autor claudica sobre o seu lado direito, após o exercício ou a prática de movimentos intensos ou duradouros.
Com efeito, tal como salientado pelo Relatório Pericial efectuado: em consequências das lesões o autor sofreu um período de défice funcional temporário total de 8 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 422 dias; um período de repercussão temporária da actividade profissional total de 385 dias; um período de repercussão temporária da actividade profissional parcial de 46 dias um quantum Doloris fixável em 4 numa escala de 7; um dano estético permanente de 3 em 7 e uma repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer 4/7.
Nesta esteira, atenta a gravidade dos apontados danos não patrimoniais sofridos pelo autor, que, reafirma-se, sendo ainda pessoa jovem, se viu confrontado com as lesões e sequelas que acima se elencaram, tudo em consequência directa e necessária das lesões que lhe emergiram em consequência do acidente de viação sobre que versam os autos, para cuja eclosão em nada contribuiu e que é de imputar à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro pela ré, e considerando a jurisprudência que tem sido seguida pelas instâncias superiores a propósito de casos idênticos/semelhantes, entende-se que a quantia de 20.000 €, actualizada à presente data, constitui compensação equitativa à dimensão e gravidade de todos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência directa e necessária do acidente”.

Donde, facilmente de concluiu que o tribunal de primeira instância já ponderou todos os danos a que o autor se reporta [ [31] ], sem necessidade de repetir, de forma perfeitamente escusada, ipsis verbis, integralmente, a factualidade dada por provada e relevante nesta sede; fixou-se, no entanto, a medida de indemnização de forma global, sem individualizar parcelas em função de cada tipo de danos, distinguindo apenas, conceptualmente, entre os danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que o dano estético está englobado nestes últimos.

Não vemos razões para alterar essa formulação, mas considera-se que a gravidade do caso justifica reponderação do juízo valorativo quanto à medida indemnizatória, que deve fixar-se no montante de 30.000,00€ (em substituição do valor de 20.000,00€ a que chegou o tribunal de primeira instância), montante que se reputa equilibrado e conforme à prática jurisprudencial.

Efetivamente, o acidente ocorreu em 2 de março de 2008 e o autor teve um período de recuperação muito significativo, de mais de um ano (a data da consolidação médico legal foi fixada em 06-05-2009), atualmente o autor continua a sentir dores (cfr. os números 35, 38, 41, 46, 47 e 48 da factualidade assente), com uma significativa perda da sua qualidade de vida, deixando definitivamente de exercer atividades a que se dedicava (cfr. os números 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 49 da factualidade dada por assente), não olvidando que à data do acidente o autor tinha apenas 31 anos.

Procede pois, parcialmente, a apelação do autor.
*

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do interveniente Manuel ... ... e julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor, pelo que se fixa a indemnização devida a título de danos não patrimoniais em 30.000,00€ (trinta mil euros), quantia que a ré Companhia de Seguros ... deve pagar ao autor, no mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo autor, pela ré seguradora e pelas habilitadas (do interveniente), na proporção do decaimento.
Notifique, atentando-se ao incidente de habilitação que correu por apenso a estes autos, na sequência do óbito do interveniente, impondo-se a notificação ao novo mandatário aí constituído, bem como a notificação das habilitadas que não constituíram mandatário.



Lisboa, 28-03-2017


                                       
(Isabel Fonseca)                                       
(José Augusto Ramos)                                     
(João Ramos de Sousa)


[1]Cuja indicação será feita pela respetiva ordem de entrada.
[2]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[3]Usualmente, o que alerta as testemunhas é o barulho provocado pelo próprio embate, o que significa que só têm perceção do mesmo depois da sua ocorrência, e não antes.  
[4]Lê-se no despacho de fundamentação:
“Para a fundamentação da sua convicção, no tocante à matéria de facto dada como provada, o tribunal atendeu, essencialmente, ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de julgamento completados pela análise dos diversos documentos juntos aos autos.
Assim, no que concerne à dinâmica do acidente (artigos 1 a 13 e 51 a 80) atendeu o tribunal ao teor do depoimento prestado por Henrique ... ..., testemunha presencial do mesmo que, de uma forma totalmente isenta, coerente e credível, descreveu ao tribunal a forma como visualizou todo o acidente em causa.
Referiu que se encontrava à janela de sua casa, um 2º andar de um prédio situado na rua onde ocorreu o embate, localizando-a como ficando sensivelmente em frente do ponto M) assinalado no croqui da participação de acidente que se encontra junto a fls. 86, quando viu um carro a fazer inversão de marcha e uma mota a embater-lhe na parte traseira esquerda.
Questionado referiu não se ter apercebido se o veículo automóvel teria saído de uma faixa de estacionamento que existia à direita da via onde o motociclo circulava, uma vez que já só viu o mesmo em andamento.
Não teve dúvidas em afirmar que ambos os veículos se encontravam de luzes acesas e que foi na sequência da inversão de marcha do veículo automóvel que ouviu uma travagem, ouviu o barulho do embate e viu um vulto no ar a cair junto ao passeio.
Confrontado com o croqui junto a fls. 86 não teve dúvidas em localizar os veículos, segundo a descrição que fez dos factos, referindo que o corpo do autor caiu junto ao passeio, sensivelmente entre os pontos F) e J) assinalados no referido croqui.
Com efeito, e apesar de tudo se ter passado numa fracção de segundos, não teve dúvidas em descrever a dinâmica do acidente uma vez que se encontrava na janela de um segundo andar do lado oposto ao da via onde ocorreram os factos, ou seja, encontrava-se posicionado de frente para o local do embate.
Assim, quanto à forma e circunstâncias em que ocorreu o embate entre o motociclo conduzido pelo autor e o veículo automóvel conduzido por Manuel ..., diremos que nos mereceu total credibilidade o depoimento efectuado pela identificada testemunha, uma vez que para além de se ter afigurado isento e coerente, mostra-se ainda compatível com os demais elementos juntos aos autos, nomeadamente com o croqui e com as fotografias e documentos que se encontram juntas aos autos a fls. 434 a 444, que respeitam aos danos sofridos por cada uma das viaturas”.
[5]Sublinhado nosso.
[6]Regista-se que as fotografias juntas com o requerimento de interposição de recurso já constavam do processo, em formato papel, a preto e branco, e em formato eletrónico, a cores, voltando o interveniente a juntá-las, a cores, em formato eletrónico; daí que não estejamos perante novos elementos de prova, que imporiam a apreciação da sua admissibilidade por esta Relação.  
[7]Refere o interveniente:
“Então, os danos do SD são (cf. fotografia superior de fls. 441): porta lateral esquerda (única) abaulada para dentro e longarina esquerda, ao nível da parte inferior da porta, evidenciando mossa, localizada a meio da longarina. Devemos supor que tal mossa, porque produzida em material muito rígido, só pode ter sido produzida por material rígido, estando fora de hipótese que possa ter sido produzida pelo pneu da roda do motociclo. Já no que concerne ao abaulamento da porta para dentro, devemos supor que pode ter sido provocado por qualquer material (parte da mota) que contra ela tenha embatido com alguma força, sem que tivesse de ser significativamente elevada. Devemos ainda ter por certo que a mossa na longarina se localiza a cerca de 30 cm do solo, atento o tipo do veículo que está aqui em causa (Renault Clio).
Quanto ao veículo EU (o motociclo) cumpre salientar desde logo que, dentro do seu tipo, se trata de veículo com significativa envergadura. Atentando nas fotografias de fls. 436, particularmente a do canto inferior direito, e nas de fls. 443, constata-se que na parte da frente o motociclo praticamente não sofreu danos: a roda e toda a estrutura que nela se apoia estão intactas. Apenas o para-lamas parece ligeiramente deslocado para a direita denotando algum dano na sua parte esquerda. Donde, é manifesto, o motociclo não bateu com a sua frente no
SD; a mossa da longarina não foi produzida pelo embate da frente do EU no SD” (sublinhados nossos).
[8]A testemunha Mário ... ... dos ..., explicitando o croquis que elaborou e perguntado pelo mandatário do interveniente sobre se “o picotado” “representa” “marca de travagem ou a mota a arrastar”, refere que “o picotado representa marca de travagem”.   
[9]Lê-se no despacho de fundamentação:
“No que concerne à dinâmica do acidente cumpre realçar que foram inquiridas mais duas testemunhas que afirmaram ter presenciado o mesmo – José Lopes ... e Manuel ... Cunha, mas cujo depoimento, no entanto, não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal. Com efeito, pela forma pouco coerente como os referidos depoimentos foram prestados, ficou o tribunal convencido que as mesmas ou nada tinham presenciado ou, ao invés, quiseram colocar em causa todos os elementos que já constam dos autos e outros que decorrem das mais elementares regras da experiência. A testemunha José ... afirmou que o veículo automóvel circulava em direcção à rotunda e que foi a mota que ao embater no carro o fez virar. Mais afirmou que a mota quando embateu no carro já vinha de arrasto e que o condutor da mesma não chegou a embater no veículo automóvel porquanto já teria ficado para trás.
Ao ser confrontada com o croqui, manteve as incongruências detectadas ao longo do seu depoimento. A testemunha Manuel Cunha firmou, também que se encontrava no local e que foi a mota que já vinha de “rojo” que veio embater no veículo automóvel, que descreveu como sendo um veículo comercial de cor branca. Afirmou que o condutor do motociclo foi a rastejar com o mesmo e ficou caído junto à mota. Ao contrário das demais testemunhas que referiram que o tempo estava bom, esta testemunha referiu que estava a cair cacimba. Questionado afirmou, ainda, que nunca tinha visto o condutor do veículo automóvel e que achava que a testemunha José ..., que por coincidência é seu vizinho, também não o conheceria, sendo certo que a testemunha José ... afirmou conhecer o referido condutor, de quem é amigo, há cerca de 20 anos. Ora, sem necessidade de grandes considerações, diremos que o depoimento destas duas testemunhas, atentas as incongruências por demais evidenciadas, não nos mereceu qualquer credibilidade. E não só não o mereceu quando confrontado com os demais depoimentos, como também quando conjugado com as demais provas existentes nos autos, mormente as de carácter médico. Decorre das mais elementares regras da experiência que caso o condutor do motociclo tivesse vindo a rastejar juntamente com a mota teria que apresentar lesões em conformidade com tal circunstância. Mais, também os próprios veículos teriam que apresentar outro tipo de danos”.
[10]É evidente o desconforto da testemunha quando responde a esta pergunta do mandatário do autor.
[11]Referindo que “estava no passeio”, “do lado esquerdo”, voltado para a rotunda.
[12]Subsequentemente, a instâncias da Meritíssima Juiz, sobre o posicionamento do veículo na rua, aquando do embate, a testemunha refere que “eu vi o carro mais ou menos de lado”, motivando a seguinte observação (da Meritíssima Juiz):
“E porquê? Os carros não andam de lado!” ao que a testemunha refere “não sei”.
[13]Atente-se ao seguinte diálogo, logo no início do depoimento:
Advogado do interveniente: (…) Sabe o que estamos aqui a discutir, Sr. ...?
Testemunha: Sei, foi um acidente que aconteceu, mais ou menos, no dia 2 de março de 2008, qualquer coisa, acrescentando imediatamente “vejo uma mota ir de rastos e bater no carro”.
[14]No mínimo, colocam-se algumas reservas quanto à isenção da testemunha. Saliente-se que a testemunha referiu ao mandatário do interveniente que na altura disse ao “Sr. Manuel” que podia oferecê-lo como testemunha; perguntado pela Meritíssima Juiz, indicou que não forneceu a sua identidade à polícia (“Srª Drª, nunca ninguém pediu”).
[15]Assinala-se a postura da Meritíssima Juiz em audiência, inquirindo as testemunhas sempre que necessário e para precisar determinados aspetos do depoimento, ao longo do mesmo.
[16]À pergunta da Meritíssima Juiz – “olhe, diga-me, o senhor ia juntamente com a testemunha que esteve anteriormente, o senhor também me disse que ia a passar aqui ao pé dos caixotes do lixo” – a testemunha refere que “esse senhor penso que também estava na associação” e responde afirmativamente, acrescentando “eu ia porque ele até é meu vizinho”. A Meritíssima Juiz insiste se “iam os dois” e a testemunha responde afirmativamente, acrescentando que “ia mais gente”.    
[17]Não se vislumbra como pode a testemunha ver o motociclo e dar conta do mesmo ainda antes de circular “de rastos”, a menos que, como lhe fez notar a Meritíssima Juiz, a testemunha viesse “a olhar para trás”; e não deixa de causar perplexidade algumas indicações dadas pela testemunha, desconformes com outros elementos probatórios, o que aconteceu, por exemplo, quanto à iluminação da rua, referindo que “o local é relativamente mal iluminado”.   
[18]A inquirição do mandatário do autor à testemunha Manuel ... Cunha é elucidativa a esse respeito.
[19] Adiante voltaremos a este depoimento.
[20]A inquirição do mandatário resume-se ao seguinte:
Advogado do interveniente: Sr. Dr., o Sr. Dr. suponho que não sabe que manobras é que realizou o senhor Manuel ....
Testemunha: Manobras de que tipo? Na altura do acidente?
Adv.: Sim, sim.
Test.: Não, não.
Adv.: Nem sabe se ele teve o cuidado de olhar para ver quem vinha e quem não vinha, não sabe.
Test.: Não.
Facilmente se intuindo que se anteviam tais respostas porque, quando inquirido à razão de ciência, nunca a testemunha referiu ter presenciado o acidente e toda a inquirição se centrou, para além da resposta a estes quesitos, nos aspetos relacionados com as lesões sofridas pelo autor.       
[21] O interveniente refere como segue:
54º: O Chamado, na aflição do momento, procurou estacionar o veículo para poder ajudar o Autor.
55º: Fez inversão de marcha ali mesmo e parou o seu veículo junto ao passeio do outro lado da Av. D. João II.
Ora, não há qualquer elemento de facto que suporte essa explicação, sendo certo que (a) não se vislumbra a necessidade de movimentação do veículo para auxiliar o sinistrado (b), nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter visto o interveniente a socorrer o autor e (c), não podia o interveniente ignorar que, em caso de acidente de viação, manda a prudência que os veículos intervenientes não sejam movimentados, salvo, obviamente, razões de segurança (da circulação do trânsito automóvel e/ou de peões). 
[22]O interveniente impugna esse documento (art. 15º da contestação), mais indicando que:
. Tal “escrito do Chamado, foi-lhe exigido no ambiente policial da esquadra, em que o Chamado se encontrava em estado de intenso nervosismo, já pela ocorrência do acidente e das eventuais consequências que então desconhecia com rigor, já pelo receio de se achar sob custódia policial” (art. 16º);
. “Foi elaborado a quente, sem adequada paz de espírito, sem livre discernimento e, portanto, não foi escrito com inteira liberdade: o seu conteúdo não corresponde exactamente à verdade” (art. 17º).
Ora, não só o interveniente não produziu prova da factualidade invocada, como a testemunha aludida infirmou claramente essa matéria, como se referiu; sem prejuízo, diga-se que não custa aceitar o nervosismo do interveniente, atento o acidente em que esteve envolvido e seguramente a consciência da prática de ilícito penal, o que, no entanto, não permite suportar afirmação de falta de (“livre”) discernimento. 
[23]Pese embora a reiterada utilização da expressão “isso é subjetivo” ou “isso é muito subjetivo” nas respostas a muitas perguntas feitas à testemunha, claramente um bordão de linguagem da testemunha.
[24]A testemunha já se encontrava em Portugal aquando do acidente e depois de sair do hospital o autor e a sua companheira foram viver para casa da testemunha que reunia melhores condições, desde logo porque a casa do autor tinha escadas.
[25]Foram indicadas para responder a estes quesitos, mas não lhes foi formulada qualquer pergunta a esse respeito.
[26]... Varela, Das Obrigações em Geral, vol  I, Almedina, 4ª edição, p.532.
[27]Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995, pág. 458.
[28]Pode ler-se no Ac. do STJ de 19/11/2002, proc 02A2852 (Relator: Ferreira Ramos), acessível in www.dgsi.pt: “(…) a recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, ou seja, a compensação por danos não patrimoniais, para responder adequada e actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (…). Contexto em que também vale a pena ponderar que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos".
[29]In Sobre a Reparação de Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, ano I, nº 1, pág. 20
[30]Coelho dos ..., A Reparação Civil do Dano Corporal: Reflexão Jurídica sobre a Perícia Médico-Legal e o Dano Dor, Revista..., Maio 1994, ano II, nº 4, pág. 78.
[31]Salvaguardando-se que não consta da sentença qualquer referência ao “medo (do autor) de se quedar inválido” nem ao “justo receio de invalidez num futuro relativamente não muito distante”, matéria que não consta da factualidade dada por assente e a que, portanto, o tribunal não atendeu.