Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | ILEGITIMIDADE AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A decisão que julga improcedente a excepção de ilegitimidade no despacho saneador não está abrangida no elenco das apelações autónomas a que se refere o artigo 644º nº1 e 2 do NCPC (antigo artigo 691º), pelo que pode ser impugnada no recurso da decisão final, ao abrigo do nº3 do mesmo artigo. - Nos termos do artigo 31º da LULL, o aval é válido em duas situações: se for completo, ou seja, se a respectiva assinatura for acompanhada da expressão «bom para aval» ou equivalente e, se for incompleto, não sendo a assinatura acompanhada de qualquer declaração, desde que a respectiva assinatura seja aposta na face anterior da letra ou livrança e não se trate das assinaturas do sacado ou sacador. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que B…, SA intentou contra C…, Lda, PG… e CB…, em que foi apresentada, como título executivo, uma livrança no valor de 11 692,40 euros, subscrita pela 1ª executada e com duas assinaturas no verso atribuídas, pela exequente, ao 2º executado e à 3ª executada, veio esta última deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que não tem legitimidade para ser demandada, pois divorciou-se do executado, não teve qualquer intervenção ou proveito no contrato que deu causa à livrança, não o tendo assinado e sendo falsa a assinatura aí aposta com o seu nome. Concluiu pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade e de falsidade do título e a extinção da execução. A exequente contestou alegando, em síntese, que a executada é parte legítima, uma vez que figura no título executivo como devedora e que a sua assinatura foi aposta com o seu próprio punho e não é falsa. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, com o fundamento de que a executada figura no título como devedora, sendo a sua assinatura suficiente para o aval, apesar de aposta no verso da livrança e de não ser acompanhada da expressão “bom para aval” ou de outra equivalente. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a opoente no pagamento de 2 UCs de multa, por litigância de má fé. * Inconformada a opoente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A livrança dada à execução nos presentes autos foi, supostamente, assinada no verso pela ora recorrente sem qualquer outra indicação. 2ª A questão a decidir é a de saber se a simples assinatura no verso da livrança tem ou não o valor de aval. E, 3ª Se a exequente tem título executivo que vincule a recorrente. Estamos ou não perante um título executivo que vincula a recorrente? 4ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o formalismo e a validade do aval. 5ª O aval é uma garantia exclusivamente cartular e, em obediência ao princípio da literalidade para a sua validade têm de ser observados os requisitos de forma legalmente estabelecidos. 6ª O artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças por força do artigo 77º do mesmo diploma exige que a simples assinatura, sem qualquer indicação, para ser considerado aval tem de ser aposta na face anterior da livrança. 7ª Na livrança constante dos presentes autos a assinatura está na face posterior da livrança sem a menção “bom para aval” ou fórmula equivalente. 8ª A mera assinatura aposta no verso de uma livrança sem qualquer outra assinatura não tem o valor de aval. 9ª Esta posição é sustentada pela maioria da jurisprudência e doutrina. 10ª Recentemente o Acórdão do STJ de 15 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt decidiu: “I. A simples assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval. II. O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco); completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado nem do sacador. (…) IV. Se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo irrelevante o facto de o recorrido aí a ter aposto com a intenção de se obrigar ao pagamento da livrança nos mesmos termos que a subscritora; irrelevante porque, no local onde foi aposta, cambiariamente, nada vale, nada significa, é como se lá não estivesse, como se não existisse; não tem valor jurídico algum designadamente para o efeito de se concluir que a opoente se obrigou como avalista da subscritora”. 11ª O “aval” é nulo por vício de forma, nos termos dos artºs 219º, 220º e 286º do Código Civil, por inobservância do requisito formal estabelecido no artigo 31º do Código Civil, por inobservância do requisitos formal estabelecido no artigo 31º da Lei Uniforme das Letras Livranças aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma, nulidade esta que subsiste quer nas relações mediatas quer imediatas pelo que 12ª O exequente não tem título executivo para demandar a executada, aqui recorrente. 13ª Sendo o aval nulo o Tribunal “a quo” podia e devia conhecer oficiosamente desta questão substantiva. E, 14ª Conhecendo oficiosamente, por razão de interesse público, deveria ter declarado a nulidade do aval. 15ª O Tribunal “a quo” ao não conhecer da validade do aval – questão substantiva de conhecimento oficioso – incorreu na nulidade prevista no artigo 615º nº1 d) do Código de Processo Civil. 16ª A recorrente não se conforma com a condenação em multa por litigância de má fé. 17ª A recorrente limitou-se a narrar os factos e a exercer um direito constitucionalmente consagrado que é o de acesso ao direito e aos Tribunais defendendo-se e recorrendo aos meios processuais que estão ao seu dispor. 18ª A conduta da recorrente deve considerar-se justificada e, em consequência, ser afastada a litigância de má fé. 19ª A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou o estabelecido no artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável por força do artigo 77º da mesma lei e o disposto artºs 219º, 220º e 286º do Código Civil, no tocante à nulidade do aval e, ainda, o disposto no artigo 615º nº1 d) do CPC. * A apelada apresentou contra-alegações, invocando a inadmissibilidade do recurso por a questão da validade do aval nunca ter sido levantada na 1ª instância e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Admissibilidade do recurso. II) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III) Validade do aval. IV) Litigância de má fé. * * FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Dos factos assentes: 1. Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança cujo original consta a fls 16 desses autos, da qual a exequente é portadora, no valor de 11 692,40 euros, com data de vencimento em 28.05.2009, sendo que na parte relativa à assinatura dos subscritores consta um carimbo com a denominação “C…, Lda” e uma assinatura e, no seu verso, figuram duas assinaturas, tendo a segunda delas os caracteres “CB…” (A). 2. Tal livrança não foi paga na data do seu vencimento ou posteriormente (B). 3. Em 29.11.2005, a executada e PG… divorciaram-se por mútuo consentimento (C). Da base instrutória: 1. A assinatura referente a “CB…” constante no verso da livrança referida em A) dos factos assentes é da opoente e ali foi aposta pela mesma (1º). 2. Com o invocado na sua oposição a executada distorceu a verdade dos factos, disso estando ciente (8º). 3. A executada ao invocar a falsidade da assinatura, actuou com o escopo de atrasar a execução e eximir-se ao pagamento da quantia exequenda (9º). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO: I) Admissibilidade do recurso: A apelada alega que o recurso não é admissível porque a apelante invoca uma questão que nunca foi levantada nos autos. Efectivamente, o recurso não serve para se apreciar questões novas, não se podendo conhecer aquelas que não foram discutidas nos autos, excepto quando forem de conhecimento oficioso. Contudo, a questão da validade formal do aval, ora levantada pela apelante, foi tratada pelo tribunal recorrido no despacho saneador, em sede de conhecimento da excepção de legitimidade da opoente, aí se tendo decidido que a opoente, ora apelante, tem legitimidade, em virtude de o aval ser válido. Esta decisão, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, não está abrangida em nenhuma das situações previstas no artigo 691º do CPC – em vigor à data do despacho saneador e a que corresponde actualmente o artigo 644º – e, como tal, é impugnável com o recurso da decisão final. Deste modo, é admissível o recurso, que, aliás, não tem como objecto apenas a questão da validade do aval, mas também a condenação por litigância de má fé. * II) Nulidade da sentença: A apelante arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1 d) do NCPC, como consequência de a mesma não se ter pronunciado sobre a validade do aval e do título executivo. Não tem razão, uma vez que o tribunal não tinha de se pronunciar sobre esta questão, por já a ter apreciado no despacho saneador, em sede de conhecimento da excepção de ilegitimidade, aí tendo proferido decisão. Inexiste, assim, a nulidade apontada. * III) Validade do aval: Como decorre dos factos provados, a exequente apresentou uma livrança como título executivo (artigos 45º e 46º do CPC anterior e 10º nº5 e 703º do NPC), contendo esta, na sua face anterior, a promessa de pagamento subscrita pela executada sociedade e, na face posterior, as assinaturas do executado PG… e da ora opoente, estas últimas desacompanhadas de qualquer declaração. O artigo 75º da LULL contém os requisitos formais a que deve obedecer a livrança, cuja omissão determina a sua nulidade como livrança, nos termos do artigo 76º. E o artigo 77º contém a enumeração dos artigos relativos às letras que também se aplicam às livranças, entre os quais os artigos 30º a 32º, respeitantes ao aval. De harmonia com o artigo 30º, o aval é a garantia prestada, normalmente por terceiro, do pagamento total ou parcial da letra ou da livrança. Relativamente à forma do aval, estabelece então o artigo 31º: O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador. Por seu lado, o artigo 32º prescreve que o dador do aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação, mesmo que a obrigação garantida seja nula, apenas podendo invocar a nulidade por vício de forma. Assim, o aval é uma obrigação independente e autónoma, resultante da natureza abstracta e literal da letra ou da livrança, não podendo o avalista defender-se com excepções que o seu avalizado pode opor ao portador (salvo o pagamento), mas sim apenas invocando o vício de forma do título (ac. RC 3/6/2014, p. 1030/13, em www.dgsi.pt). No presente caso, a opoente invoca agora precisamente um vício de forma, alegando que a assinatura aposta no verso e desacompanhada de qualquer declaração não constitui um aval válido, face às regras do artigo 31º. E não pode deixar de considerar que lhe assiste razão. Como resulta do artigo 31º, o aval constitui-se com a assinatura do dador do aval na letra ou numa folha anexa, sendo a folha anexa uma folha de papel que se cola à letra e onde se continua a escrever quando o espaço da letra já está totalmente utilizado, constituindo um prolongamento da letra ao qual se aplicam as regras desta (ac RC 14/10/2014, p. 3157/12, em www.dgsi.pt). Para ser válido, o aval fica completo quando a assinatura é acompanhada da declaração «bom para aval» ou de outra equivalente. Quando não acompanhada de declaração, a assinatura, para valer como aval (aval incompleto), tem de ser aposta na face anterior da letra ou livrança e não corresponder à assinatura do sacado ou do sacador. Deste modo, a assinatura da opoente só poderia ser considerada um aval completo se fosse acompanhada da expressão «bom para aval» ou equivalente, ou então, desacompanhada de qualquer declaração, só poderia ser considerada um aval incompleto se fosse aposta na face anterior da livrança. Não tendo sido emitida a expressão «bom para aval» ou qualquer outra juntamente com a assinatura da opoente e estando esta aposta no verso da livrança, a mesma não obedece aos requisitos de forma previstos no artigo 31º e, como tal, o aval é nulo, nos termos dos artigos 219º e 220º do CC, por força dos quais a declaração negocial é nula quando carece de forma legalmente prescrita. Não se segue, portanto, a tese adoptada pelo tribunal recorrido e pelo acórdão aí citado (da RL 8/07/2008, p. 5291/2008, em www.dgsi.pt), no sentido de que a assinatura, aposta no verso e desacompanhada de qualquer declaração, se considera ser do avalista, desde que não se trate de um endossado. Esta tese, para além de não respeitar o disposto nos artigos 219º e 220º do CC, também não respeita o princípio essencial da literalidade e abstracção da livrança, que, constituindo um título de crédito destinado a circular de forma a criar a confiança dos intervenientes portadores, não é compatível com uma interpretação que implique um desvio da literalidade, sob pena de se abalar essa confiança. Aliás, neste sentido, contrário ao adoptado pelo tribunal recorrido, se tem pronunciado jurisprudência largamente maioritária, nomeadamente os acórdãos do STJ 24/10/2006, P. 06A2033, STJ 12/01/2010, P. 2974/04 (neste acórdão se referindo o elemento histórico, relatando-se a discussão havida na sessão de 1/06/1930 na Comissão de Redacção do texto do artigo 31º), STJ 15/032012, P.2979/04, RP 27/01/2009, P. 0821255 (com voto de vencido), RP 20/09/2012, P.543/11, RC 22/11/2011, P. 1056/08, todos em www.dgsi.pt. Como consequência, conclui-se que a assinatura aposta pela opoente no verso da livrança não constitui um aval válido, não tendo esta a posição de devedor no título executivo (artigo 55º do código anterior e 53º do NCP) e procedendo a oposição. * IV) Litigância de má fé: A apelante não se conforma com a condenação por litigância de má fé, alegando que se limitou a exercer um direito constitucionalmente consagrado, que é o de acesso ao direito, devendo a sua conduta ser considerada justificada. Como resulta dos factos provados, a apelante apôs a sua assinatura no verso da livrança e veio deduzir a presente oposição alegando que tal assinatura é falsa, assim alegando factos que sabia serem falsos, com o propósito de atrasar a execução (resposta aos pontos 1º, 8º e 9º da base instrutória). Não há assim qualquer dúvida de que a apelante litigou de má fé, alterando a verdade dos factos, de acordo com a definição prevista no artigo 456º do CPC na versão anterior à Lei 41/2013 de 27/6, a que corresponde actualmente o artigo 542º. Nem se descortina qual o fundamento para se considerar justificada a sua conduta. Improcedem, pois as alegações nesta parte, devendo manter-se a condenação por litigância de má fé. * * * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a) Julga-se procedente a oposição e determina-se a extinção da execução relativamente à opoente apelante. b) Mantem-se a condenação da opoente apelante como litigante de má fé. * Custas da apelação pela apelante e apelada na proporção de metade e, na 1ª instância, pela exequente. * Lisboa- 2015.01.15 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |