Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÓNUS DA PROVA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – Há interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2, do C. Civil sempre que a citação seja requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional e ao requerente não seja imputável a demora na sua efectivação. II – O prazo prescricional de cinco anos só é invocável na responsabilidade civil se da conduta do responsável tiverem resultado ofensas à integridade física do lesado e os factos integrarem a previsão do art. 148º, nº 1 do C. Penal. III – Sendo isto controvertido, e podendo configurar-se a existência, apenas, de responsabilidade pelo risco, deve ser relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição. IV – Estando em causa a prescrição do direito de regresso de uma seguradora, cabe a esta o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, o que passa pelo apuramento dos pagamentos que terá feito e das datas em que os mesmos terão ocorrido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A A – Companhia de Seguros, S. A., intentou contra B a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 29.927,87, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento, correspondendo a primeira das referidas quantias ao montante que teve de pagar a terceiros para ressarcimento de danos por estes sofridos em virtude de embate ocorrido entre eles e o veículo, por si segurado, de matrícula ..., e devido a culpa exclusiva do condutor deste, que o guiava sem estar habilitado para tal. O réu contestou, invocando, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora. A este propósito alegou, em síntese, que o pagamento efectuado pela autora a terceiros a subrogou nos direitos destes, por isso tendo ficado sujeita ao mesmo prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no art. 498º do C. Civil, prazo que há muito expirou, já que o acidente ocorreu em 11 de Novembro de 1996. Houve resposta da autora, pugnando pela não verificação da excepção invocada. Foi proferido despacho convidando a autora a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, concretizando as lesões sofridas pelos peões sinistrados e as importâncias destinadas a ressarcir os correspondentes danos e indicando a data em que suportou a invocada quantia global – data do cumprimento, relevante para a decisão da excepção de prescrição invocada pelos réus. Foi apresentada nova petição inicial, onde, além do mais, o pedido foi elevado para € 29.935,35, tendo a autora alegado ainda que o último pagamento por ela efectuado a terceiros, a título de indemnização, teve lugar em 12.07.2000. Foi proferido despacho convidando a autora a trazer aos autos certidão do processo crime respeitante aos factos discutidos nestes autos, com indicação da data do respectivo termo, convite a que a parte não logrou dar satisfação. Foi então proferido despacho saneador que teve como verificada a invocada prescrição do direito da autora, absolvendo o réu do pedido. Contra esta decisão apelou a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1. O direito de regresso da autora prescreve no prazo de 5 anos a contar do cumprimento, 2. por o facto ilícito em que assenta o direito de regresso constituir crime – ofensas corporais por negligência e condução sem título – arts. 16º e 22º da p.i.. 3. A apelante efectuou o pagamento/cumprimento 12 de Julho de 2000. 4. A presente acção deu entrada no dia 06 de Julho de 2005. 5. Por ter, do acidente, ocorrido as referidas ofensas à integridade física e condução sem título válido – tal faz com que a prescrição seja dilatada para além dos 3 anos para 5 anos – art. 118º do CP ex vi nº 3 do art. 498º do CCiv. (sic), 6. pois se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável. 7. Foi violado o preceituado no art. 323º, nº 1 e 2 e 326º, nº 1 do CCiv.. 8. A interpretação que devia ter sido efectuada era, de acordo com o preceituado nestes artigos, que a prescrição tem-se por interrompida 5 dias após a apresentação da petição, 9. não exigindo a lei uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição: basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável, ou seja, é suficiente para a efectuar, em princípio, o prazo de 5 dias a contar da apresentação em juízo, sendo esse o prazo que o autor deve contar para a sua realização; no fim desse prazo reporta-se a interrupção da prescrição quando a citação seja efectuada depois dele, por causa não imputável à autora (sic). 10. Por isso, tendo a petição dado entrada em 6 de Julho de 2005, mais 5 dias antes do fim do prazo da prescrição, não tendo sido efectuada a citação dentro desse período, por a demora não ser imputável à apelante, tem-se que a prescrição se interrompeu. 11. E a partir daí a interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. 12. Deve, por tal motivo, ser revogado o despacho saneador proferido pelo Tribunal “a quo”, na parte em que concluiu por ser procedente a excepção peremptória de prescrição e... absolveu o réu do pedido formulado pela autora. 13. Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Tribunal “ad quem”, revogando nesta parte a sentença de 1ª Instância, deverá ser proferido Acórdão onde ordene o prosseguimento dos autos e o Tribunal “a quo” proferir novo despacho saneador (sic), onde seja seleccionada a matéria de facto. Nas contra-alegações apresentadas o réu pugnou pela improcedência da apelação. Cumpre decidir, apresentando-se como questão única a decidir – como se vê das conclusões formuladas pela recorrente, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso - a de saber se se verifica a afirmada prescrição do direito da autora. II – Para a decisão do recurso importa considerar, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes factos e elementos processuais que os autos demonstram: 1. O acidente de viação a que os autos se referem ocorreu em 11 de Novembro de 1996; 2. A petição inicial foi expedida para o Tribunal, via correio electrónico, no dia 6 de Julho de 2005, pelas 20h e 20 minutos, tendo sido distribuída no dia subsequente – fls. 2. 3. Segundo o alegado pela autora na petição inicial aperfeiçoada, junta aos autos a fls. 66 e segs., em 12.07.2000 teve lugar o último pagamento por si efectuado por conta do valor global € 29.935,35 que teve de suportar a título de indemnização global por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por terceiros no acidente de viação em causa. 4. Em resposta ao alegado nessa petição aperfeiçoada o réu profere alegação do seguinte teor: “continua sem saber a que respeita o total da quantia que a A. diz ter pago e, quanto ao resto, mantém na íntegra o teor da contestação que já juntou e aqui dá por integralmente reproduzida.” (sic) III – Os argumentos e raciocínio que foram a estrutura básica da decisão emitida podem resumir-se do seguinte modo: - Satisfeita a indemnização a que se encontre obrigada por força de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora tem direito de regresso, nomeadamente, contra o condutor que não estiver legalmente habilitado – art. 19º, alínea c), do Dec. Lei 522/85, de 31.12 –, direito que apenas surge com a satisfação da correspondente indemnização, sendo então, com o cumprimento, que se inicia o prazo de prescrição daquele direito – art. 306º, nº 1 e 498º nº 2 do Código Civil. - Quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será esse o prazo de prescrição aplicável ao direito de indemnização e ao direito de regresso, prazo que, nesses casos, substituirá o de três anos fixado nos nºs 1 e 2 do art. 498º do C. Civil – nº 3 do mesmo preceito. - A condução de motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem habilitação é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98, de 3.01) e o crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal (tanto na versão vigente à data dos factos, como na introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4.09) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (na aceitação de que os factos alegados pela autora são susceptíveis de integrar tais ilícitos penais). - Tais ilícitos, nos termos do art. 118º, nº 1, alínea c) do C. Penal, prescrevem no prazo de 5 anos, prazo que aqui releva nos termos do nº 3 do art. 498º, já citado. - A acção foi proposta em 06 de Julho de 2005 e o réu foi citado, por via postal registada, em 20 de Setembro de 2005. - Aceitando-se que o prazo de prescrição a atender é, no caso, o previsto na lei penal, tendo a autora avançado, como data do último pagamento, o dia 12 de Julho de 2000, é evidente que, desde então e até à data da citação do réu – acto interruptivo da prescrição -, haviam decorrido mais de cinco anos, verificando-se a prescrição do direito invocado pela autora. Um primeiro reparo nos suscita a decisão apelada. Quando nela se escreveu que a condução de motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem habilitação é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, nos termos do art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98, de 3.01, não se levou em conta a data em que os factos ocorreram; então vigorava sobre a matéria o art. 124º, nº 3 do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio, que para essa falta cominava a coima de 50.000$00 a 200.000$00. Tratava-se de um ilícito de natureza contra-ordenacional, sendo de um ano o prazo de prescrição do respectivo procedimento – cfr. art. 27º, nº 1, al. b) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro. Esta sua natureza afastaria, desde logo,[1] a possibilidade de ser considerado para efeitos do nº 3 do art. 498º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Já o mesmo se não pode dizer do crime de ofensas à integridade física por negligência, por isso havendo que prosseguir a análise do decidido na 1ª instância. A partir-se da hipótese, naturalmente ainda não demonstrada, de que ao caso se aplica o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 118º, nº 1, alínea c) do C. Penal, por o facto ilícito danoso constituir crime a reconduzir à previsão do art. 148º, nº 1, do mesmo diploma, não pode afirmar-se, como se fez na sentença, a prescrição do direito da autora quanto à totalidade daquilo que terá pago aos lesados a título de indemnização. Na verdade, a decisão recorrida tomou em consideração a data em que a citação foi efectuada, o que envolve a aplicação do nº 1 do art. 323º. Porém, o nº 2 do mesmo preceito impõe que, tendo a citação lugar mais de cinco dias depois de ter sido requerida, e se esta demora na sua realização não for devida a causa imputável a quem a requereu, se tenha a prescrição como interrompida logo que decorram esses cinco dias. Como se disse no acórdão do STJ de 10.4.2002[2], há interrupção da prescrição nos termos desta disposição sempre que a citação seja requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional e ao requerente não seja imputável a demora na sua efectivação. Trata-se, aliás, de orientação pacífica da nossa jurisprudência.[3] Ora, a acção foi proposta em 6.7 e distribuída em 7.7.2005. Considerando a data alegada pela ora apelante como sendo a da efectivação do último pagamento que deu origem ao seu direito de regresso, a prescrição, ao menos quanto a este último - cujo valor a autora se absteve de especificar -, não pode ser já afirmada porque, sendo de admitir que o prazo prescricional atendível seja o de cinco anos a contar de 12.7.2000, a interrupção da prescrição ter-se-á dado em 11.7.2005 – cfr., designadamente, a al. b) do art. 279º. Porém, o prazo prescricional de cinco anos só é invocável se a conduta do réu, aqui apelado, tiver integrado a previsão legal incriminadora acima mencionada, o que, face às posições assumidas na petição e na contestação, é controvertido. E, se se não vier a provar a culpa do réu, apenas poderão ser configurados, eventualmente, uma responsabilidade pelo risco e um direito de regresso que, sujeito ao prazo prescricional referido no nº 2 do art. 498º, faria concluir pela prescrição do direito invocado pela autora. Não sendo possível, nesta fase do processo, tomar posição a este respeito, impõe-se relegar para final o conhecimento desta excepção peremptória, por não ser caso de dela conhecer imediatamente nos termos da al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC. Assim, na 1ª instância deve prosseguir-se a tramitação adequada do processo, designadamente com a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Ao fazê-lo deverá ter-se em conta que cabe à autora, aqui apelante, o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito de regresso, o que passa, além do mais, pelo apuramento dos pagamentos que terá feito e das datas em que os mesmos terão ocorrido. É matéria a respeito da qual não há acordo entre as partes, desde logo porque o réu, aqui apelado, pôs em dúvida – o que equivale a impugnação – que seja real o alegado pagamento global onde naturalmente é de incluir o que terá tido lugar em 12.7.2000. E, na verdade, nem a alegada data deste último se coaduna facilmente com o conteúdo da carta de fls. 38, datada de 8.11.1999, onde a autora comunica ao réu ter pago já indemnizações no montante de 6.001.500$00 – o equivalente ao peticionado na acção.
IV - Pelo exposto, revoga-se a decisão apelada, relega-se para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição e determina-se que na 1ª instância prossiga a tramitação devida do processo, com condensação, audiência de julgamento e posterior elaboração da sentença. Custas pela parte vencida a final. Lxa. 31.03.09
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) __________________________________________________ [1] e contra o que terá sido o entendimento da decisão impugnada [2] Acessível em www.dgsi.pt, nº convencional JSTS00002107 [3] cfr., a título de exemplo, os acórdãos de STJ de 11.7.2000, BMJ nº 499, pág. 287, de 24.3.1999, BMJ nº 485, pág. 381, de 17.6.1998, BMJ nº 478, pág. 324, e de 6.5.1998, BMJ nº 477, pág. 443. |