Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4930/09.6TVLSB.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) Incumbe à recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, a concreta identificação dos pontos de facto incorrectamente julgados e ,ainda, dos meios probatórios que impunha decisão diversa da proferida.
Referindo-se a recorrente nas conclusões ao depoimento da testemunha ouvida em julgamento ,sem a sua concreta identificação, quando foram ouvidas várias,  não aludindo a qualquer testemunha no corpo das alegações , não identificando ou transcrevendo passagens do depoimento, não há que proceder à audição de qualquer testemunha.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A apelada intentou acção ordinária contra apelante pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €46.274,10 e juros , sobre o capital de €41.466,71, desde 24/0/2009 e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade de aquisição, alienação e cedência de bens d equipamento ,em regime de aluguer, vendeu à apelante equipamentos vários no montante do capital peticionado ,sendo que esta não o pagou nas datas constantes das factura, sendo assim devidos os juros.
A  apelante contestou e, deduziu reconvenção
Em contestação disse, em síntese, que enquanto foi concessionária da X.  encaminhava para a apelante os clientes que apenas pretendiam aluguer equipamento daquela marca, sendo que nessa eventualidade prestava assistência  técnica ao cliente ,facturando o valor da mesma à apelada, e que, no decurso deste relacionamento comercial,  a apelada omitiu o pagamento de algumas dessas facturas ,pelo que em 05/0/2008 o seu saldo sobre a autora era de €32.768,04.
Em sede de reconvenção pede a condenação da apelada no pagamento da quantia de € 8.319,56,resultante da diferença entre o valor  que teria de pagar à apelada, e o que esta lhe deve.
Os autos prosseguiram, com réplica  e tréplica, selecção da matéria de facto e julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte :
“Pelo exposto, na parcial procedência da acção que C., SA instaurou contra X., Lda., e da reconvenção que esta deduziu contra aquela, condena-se R. a pagar à A. a quantia de € 35.651,73, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da interpelação para pagamento - 6.6.2008. “
I.B.Conclusões
I.B.1.Apelante
(…)
I.B.2.Apelada
(…)
I.C. Objecto do recurso
Reapreciação da matéria de facto.
II. Fundamentação
II.A.FACTO
(…)
II.B.Direito
Reapreciação da matéria de facto
Como se sabe , são as conclusões que delimitam o objecto do recurso /cfr.art 685º-A do  CPC revgd, actualmente art.639º, sendo que a garantia  do duplo grau de jurisdição “…nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente[1].
E quando se  impugna a matéria de facto ,incumbe ao recorrente ,sob pena de rejeição do recurso especificar  os concreto pontos de facto que considera incorrectamente julgados ,assim como os concretos meios probatórios  que impunham decisão diversa da recorrida.-art.685º-B do CPC
Nas suas conclusões,  a recorrente não precisa quais os concreto pontos de facto que julga incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida .
Com efeito ,a recorrente limita-se a tecer considerações sobre o processo de formação da convicção do Sr.Juiz de primeira instância(concl.A a  H) ,e não refere que documentos ou depoimentos testemunhais concretos(nem sequer identifica a testemunha a que alude na sua conclusão I, sendo certo que foram ouvidas, duas das testemunhas que arrolou) impunham decisão diversa da impugnada.
No entanto, perscrutadas  as alegações ,constata-se  que a recorrente se insurge contra a matéria de facto que foi considerada provada pela primeira instância ,a saber  as respostas dadas aos artigos(quesitos) n.º3 e 4.
Assim, no corpo das alegações depois de dizer que “….discorda do entendimento do ExmºSr.Juiz expresso na decisão sobre a matéria de facto “  e “bastará uma análise  à documentação junta quer pela A quer pela R “,refere que as respostas aos quesitos 3 e 4 e a conclusão daí retirada “deveria ter sido outra”
E como meios de prova refere o seguinte “O facto é  que existem no processo  documentos bastantes que deveriam ter conduzido a conclusão diferente. ”,concretizando com  os documentos juntos com a p.i.,n.º16 e,17, e ainda com os documentos n.º15 a 30 da tréplica e 2º da contestação.
Já no tocante a testemunhas ,nada diz ,limitando-se a transcrever .um segmento do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria  de facto de fl 409 a 412 ,não se vislumbrando o fundamento da referência ao depoimento de  uma testemunha nas suas conclusões .
Entende-se pois, que a recorrente cumpriu, ainda que de forma deficiente, o ónus que lhe é imposto pelo cit art.685º-B,n.º1 e 2, do CPC.[2]
Todavia ,atenta a ausência de identificação da testemunha  e das concretas passagens  que ,no entender da recorrente ,impunham decisão diferente da recorrida , não há que proceder à audição de nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento.
É que, nos termos do art.685º-B,n.º2  a 4, quando os meios de prova tenha sido gravados, a lei faz a distinção entre os casos em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do art.º 522º-C do CPC., ou seja, através da sua localização na gravação, e os casos em que tal identificação não é possível.
No primeiro caso, não é obrigatória a transcrição da passagem da gravação em causa (embora o recorrente possa tomar a iniciativa de o fazer).
Em vez disso, exige-se a indicação exacta (com exactidão, diz a lei) das passagens da gravação em que se funda a impugnação, não se fazendo no entanto qualquer referência à acta, [3]como ocorria antes da reforma introduzida pelo DL n.º303/2007 de 24-08.
No segundo caso, devem as partes proceder à transcrição das passagens da gravação em que funda a impugnação, ao que parece, sem se exigir a transcrição completa dos depoimentos, mas apenas das passagens (ou excertos) relevantes.
Como já se disse a recorrente  nem indicou o nome de qualquer testemunha ,nem identificou as passagens do respectivo depoimento, pelo que se atende  apenas aos documentos referidos ,de forma algo confusa e desordenada , no corpo das alegações.
É o seguinte o teor dos artigos emquestão
3º - Para além das referidas em D),a Ré prestou ,até 05 de Julho de 2008,assistência técnica a equipamentos da autora alugados a clientes desta no valor total de €6.711,24,serviços esse discriminados nas facturas infra elencadas (51 facturas melhor descritas a fl.327 a 330))

O tribunal respondeu – Provado apenas que, ré a prestou a clientes da autora, assistência técnica  a equipamentos alugados a clientes dessa, conforme discriminado na factura n.º11702,emitida em 17.12.2007,no valor de €68,76.
4º Desde 05 de Junho de 2008 e até 15 de Dezembro de 2008, a Ré continuou a prestar serviços de assistência aos clientes da autora ,a solicitação e a pedido destes, cujo valor ascendeu a €9.685,44?
 O tribunal respondeu –Não provado
A RECORRENTE PRETENDE QUE A RESPOSTA A AMBOS ESTE ARTIGOS SEJA- PROVADO.
Na sua fundamentação às respostas dadas a estes artigos o SrJuiz  entendeu não dar relevo ao documento de fl.58 a 77-extracto de conta corrente porque ,além de totalmente elaborado pela recorrente, não reflectia os valor facturados pela recorrida.
E entendeu  ainda que a recorrente não conseguiu demonstrar cabalmente qualquer fundamento com base no qual continuou a prestar serviços  a equipamentos alugados a clientes da recorrida ,após Dezembro de 2007.
Analisados os documentos invocados pela recorrente constata-se o seguinte .
Doc n.º16 e17 , juntos com a petição –o doc nº16 constitui um aviso de débito da A, com data de 30/05/2008 ,o doc n.º17 constitui uma factura da recorrente por assistência prestada a equipamentos da recorrida ,com saldo de €19.668,40 à data  de 05/06/2008.
Doc n.º 2 junto com a réplica – carta da recorrida à recorrente , datada de 05-06-2008 ,informando esta que devolve várias facturas, atenta a resolução do contrato de concessão e assistência.
Doc n.º 7 a 12 e 15 a 30 juntos com a tréplica – facturas emitidas pela recorrente.
Doc n.º2 junto com a contestação – relação de facturas, enviada pela recorrente à recorrida  ,no valor global de €18.179,73 .
As facturas ,desacompanhadas de outros elementos de prova  ,não têm a virtualidade de demonstrar a efectiva prestação dos serviços  referidos nas  mesmas.
E o mesmo se diz quanto ao aviso  de débito.
Alega a recorrente que o tribunal violou o art.515º do CPC, na medida em que  não tomou em consideração todas as provas produzidas, mas não especifica, limitando-se a pretender que o tribunal valore os documentos de acordo com a sua pretensão.
O julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.655.º/1),sendo que prova livre “… não quer dizer prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.”[4]
E foi isto o que o tribunal de primeira instância fez, sendo que  o ónus da prova da reconvenção incumbe à recorrente e não à recorrida , como esta sustenta (cfr.342ºn.2 C Civ),não se verificando pois qualquer violação do art.516º do CPC..
No caso em apreço não se vislumbra pois fundamento para alteração da matéria de facto.
Improcedem pois as conclusões da recorrente quanto à reapreciação da matéria de facto e, consequentemente as conclusões quanto à condenação da mesma.
Em síntese diz-se o seguinte
i) Incumbe à recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, a concreta identificação dos pontos de facto incorrectamente julgados e ,ainda, dos meios probatórios que impunha decisão diversa da proferida.
ii) Referindo-se a recorrente nas conclusões ao depoimento da testemunha ouvida em julgamento ,sem a sua concreta identificação, quando foram ouvidas várias,  não aludindo a qualquer testemunha no corpo das alegações , não identificando ou transcrevendo passagens do depoimento, não há que proceder à audição de qualquer testemunha.

III.Decisão

Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação, confirmando-se se a sentença recorrida.

Lisboa, 5 de Novembro de 2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Maria Adelaide Jesus Domingos

[1] AC. STJ de 30/0572013,proc.n.º2513/05.TBBrg.G1.S1(Serra Batista) ;de19-03-2009, proc n.º 083o745 (Santos Bernardino), e de 18-06-2009,proc n.º 08B2998 (Maria dos Prazeres Beleza) disponíveis in www.dgsi.pt .
[2]Vide ,por todos , AC STJ de 04/07/2013,proc n.º1727/07.1TBSTS-L.P1.S1(Moreira Alves)
[3] Vide  art.690º-A ,n.º2, do CPC na versão anterior a 2007 “por referência ao assinalado na acta”.
[4] Alberto dos Reis ,CPC Anot,III/245 e IV/569.

Decisão Texto Integral: