Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
882/08.8YYLSB-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
HIPOTECA
REGISTO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A cessão de créditos garantidos por hipoteca, quando importe a transmissão da garantia, está sujeita a registo, mas o registo da cessão apenas altera a pessoa do credor, mantendo-se o crédito, bem como se mantém a hipoteca que garante o crédito cedido, que não desaparece, antes se transmite (art.º 582.º do CC), nos precisos termos em que se mostra registada.
2. A prioridade do registo não é aferida entre o registo da cessão de créditos e as penhoras efectuadas, mas entre o registo da hipoteca, que se manteve inalterada, e o registo das penhoras, uma vez que é aquela que garante o crédito.
Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
            Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de execução comum que E, SPA intentou contra G – AICE, S.A., foi proferida sentença, na qual se verificou e graduou o crédito reclamado, nos seguintes termos:
1º. Custas da acção executiva e respectivos apensos.
2º. O crédito de I, LLC no valor de € 410.093,41, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios às taxas convencionadas, de 16% acrescido de 2%, contados desde a data de 1.06.1999 e ainda os acessórios registados no valor de € 14.764,42.
3º. Quantia exequenda.

 Não se conformando com a sentença, dela apelou a exequente, apresentando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
   1. A decisão proferida no âmbito da Douta Sentença ora recorrida deve ser alterada, porquanto a fundamentação assenta em prova insuficiente para demonstrar os factos alegados pela Apelada, nomeadamente a existência de uma relação entre o crédito reclamado e o crédito que foi cedido à Apelada pelo Banco M, S.A., baseando-se igualmente em elementos de prova que, pela sua fragilidade e falta de suporte, nunca deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, nomeadamente alguns “esclarecimentos” prestados pela Apelada, que, não obstante não encontrarem qualquer fundamento documental, constituindo meros exercícios de retórica, foram erroneamente validados pelo Tribunal, tendo levado à prolação da Douta Sentença recorrida.
2. Dos factos apurados resulta, desde logo, que a Apelada deveria ter feito prova cabal da existência de uma garantia real sobre os bens penhorados, o que não sucedeu, sendo este, de resto, um facto determinante para apurar a relação existente entre os imóveis penhorados e o direito que a Apelada se arroga.
3. Com efeito, dos elementos juntos aos Autos logrou-se apenas provar, contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou, que o único detentor de uma garantia real sobre os bens imóveis objecto de penhora é o Banco C, S.A. (que integrou, por fusão, o Banco M, S.A.).
4. Ora, o Tribunal deu como provado que “15. O registo das hipotecas sobre os imóveis correspondentes aos lotes de terreno para construção sitos na Quinta de …, freguesia de ..., descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.º … e … e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos … e … é anterior às penhoras do Exequente [ora Apelante], pois datam de 10/11/1997 e a penhora foi efectuada e registada em 11/02/2009”.
5. Ora, deste facto provado, cuja autenticidade não se põe em causa, resulta apenas que houve um efectivo registo das hipotecas, e uma atenta leitura das certidões prediais dos imóveis mencionados indicam que o sujeito activo se trata do Banco M, S.A., e não da Apelada I LLC.
6. Pelo que o Tribunal andou mal ao considerar como provado o facto de a Apelada ter registada a hipoteca dos imóveis a seu favor, sendo que esta conclusão determinou, ilegitimamente, o reconhecimento do crédito da Apelada e a sua graduação com preferência sobre o crédito da Apelante.
7. Por outro lado, a Apelada não logrou fazer prova da correspondência entre o crédito por si reclamado e o crédito objecto do contrato de financiamento celebrado entre o Banco .., S.A. e a Executada G - A.I.C.E, S.A. que teria sido cedido à Apelada por aquela instituição bancária.
8. Com efeito, existe uma gritante divergência entre os elementos identificativos de ambos os contratos.
9. Em primeiro lugar, conforme resulta da descrição da supra mencionada “Verba Dezoito”, os supostos intervenientes no contrato original serão L .. e Maria..., que não tiveram qualquer intervenção nos contratos/acordos originais.
10. Tendo o Tribunal a quo constatado esta evidência, limitou-se a pedir um “esclarecimento” à Apelada, a qual, através de requerimento dirigido aos autos em 11 de Junho de 2010, veio informar de que as pessoas referidas foram fiadores da empresa, sendo que o Senhor L ocupava o cargo de Presidente da Assembleia Geral.
11. Todos estes esclarecimentos foram prestados sem ter por base qualquer prova documental, constituindo pois declarações de uma das Partes que acabaram por ser reputadas como inquestionáveis verdades pelo tribunal a quo.
12. Acresce ainda que na “Verba Dezoito” do Documento Complementar da Escritura de Cessão de Créditos se identifica o contrato de mútuo com hipoteca original (celebrado entre o Banco M, S.A. e a Executada G –A ICE, S.A.) como “RLS-…”, o qual não tem qualquer correspondência com o contrato de mútuo com hipoteca, ou com o acordo de regularização de dívida subscrito.
13. Ora, a Apelante deu conta deste facto ao Tribunal a quo, na sua Impugnação dos Créditos Reclamados, mas o Tribunal não teve esse elemento em consideração, tendo considerado que a cessão de créditos do Banco ..., S.A. para a Apelada correspondia aos créditos resultantes do contrato de mútuo com hipoteca.
14. Uma vez mais, sem qualquer justificação, e sem se ter pronunciado sobre esta questão, como estava, de resto, obrigado.
15. Mais se refira que, de acordo com a “Verba Dezoito”, o montante do crédito concedido terá sido, alegadamente, de €1.383.654,07 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e sete cêntimos).
16. Ora, este valor não coincide com o valor do financiamento originalmente contraído (de €369.110,94), nem tão-pouco com o valor consolidado resultante do acordo de regularização de dívida (que foi de €415.598,87).
17. Uma vez mais, o Tribunal limitou-se a pedir à Apelada um “esclarecimento” sobre a divergência verificada, tendo aquela respondido, por requerimento dirigido aos autos em 11 de Junho de 2010, que “Quanto ao valor mencionado na verba 18 do Documento
Complementar, cumpre esclarecer que o valor de €1.383.654,07 corresponde ao capital (€410.093,41) acrescido dos respectivos juros”.
18. Uma vez mais, o Tribunal veio a dar como certo um facto (in casu, o facto de o crédito cedido se tratar do crédito concedido ao abrigo do contrato de mútuo com hipoteca), apenas com base em declarações da Apelada, que recorde-se era Parte nos autos de Execução.
19. Assim, não obstante as divergências que se verificaram e as inconsistências na apreciação da prova, bem como a errónea valoração de prova produzida levada a cabo pelo Tribunal, foram determinantes para que fosse reconhecido o crédito da Apelada e graduado com preferência sobre o crédito da Apelante.
20. Finalmente, como se os argumentos acima aduzidos não bastassem, verificou-se ainda que a Apelada nunca registou a cessão de créditos, estando a tal obrigada, quer contratual, quer legalmente.
21. Conforme resulta de fls. 70 verso, da Escritura de Cessão de Créditos, junta aos autos pela Apelada, esta aceitou a cessão de cada um dos créditos em causa (incluindo o crédito que, supostamente corresponderia ao crédito reclamado), “confirmando que a promoção da inscrição da mesma nos registos prediais aplicáveis e da habilitação da cessionária nos competentes processos judiciais, competem à I” (leia-se I LLC).
22. Contudo, desde o dia 6 de Dezembro de 2005 (data da escritura) e até à apresentação da reclamação de créditos, a Apelada não procedeu ao registo predial da cessão do suposto crédito que se arroga, conforme expressamente admitido pela Apelada na Reclamação de Créditos apresentada onde se pode ler que “A Requerente já iniciou o processo de registo da transmissão do crédito a seu favor, junto da competente Conservatória do Registo Predial, conforme cópia certificada da certidão do registo predial que se protesta juntar.”
23. Ora, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, estão sujeitos a registo:
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos,
quando importe transmissão de garantia
24. Ou seja, para produzir efeitos, a cessão de créditos deveria ter sido objecto de registo predial.
25. Mas, ao contrário do que o Tribunal a quo considerou, a cessão de créditos não foi efectivamente registada, ou pelo menos não o foi em data anterior ao registo da penhora
requerida pela Apelante.
26. Aliás, a Apelada apenas efectuou o pedido de registo da cessão de créditos no dia
27/07/2010, conforme certidão junta aos autos pela Apelada, anexa ao requerimento datado de 28 de Julho de 2010, da qual consta que o registo se encontrava, nessa data, pendente!
27. Deve salientar-se que a penhora dos imóveis, requerida pela Apelante se encontrava registada desde 11 de Fevereiro de 2009!
28. Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo” (negrito nosso).
29. Tendo em conta os factos supra expostos, deve concluir-se que a Apelada não se pode prevalecer contra a Apelante dos efeitos emergentes da alegada cessão de créditos, na
medida em que o pedido de registo é posterior à inscrição da penhora no registo.
30. A propósito, cabe ainda salientar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, que estabelece que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos, e dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”.
31. Face ao exposto, nunca o Tribunal poderia ter dado como provado o facto de a Apelada ter procedido ao registo da cessão de créditos, porque esta não o fez.
32. Provado ficou, sim, que a Apelada efectuou o pedido de registo na data de 27 de Julho de 2010, mas tal registo encontrava-se pendente, nunca a Apelada tendo feito prova de que o mesmo tivesse sido lavrado como definitivo.
33. Ainda que assim fosse, o registo da cessão de créditos seria sempre posterior ao registo da penhora dos imóveis, datado de 9 de Fevereiro de 2009, facto que, por si, obsta a que o registo da Apelada, caso venha a ser lavrado como definitivo, possa produzir efeitos perante o registo da Apelante.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, concluindo-se pelo não reconhecimento do crédito da apelada, não devendo, em consequência ser o mesmo reconhecido com preferência sobre o crédito da apelante; No caso de ser reconhecido o crédito da apelada, nunca deverá o mesmo ser reconhecido com preferência sobre o crédito da apelante, uma vez que o registo das penhoras é anterior a qualquer registo promovido pela apelada.
A credora reclamante contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.
 Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) se a apelada logrou fazer prova cabal da existência de garantia real registada a seu favor;
b) da não correspondência do crédito reclamado e do crédito objecto do contrato de financiamento;
c) subsidiariamente, da falta de registo da cessão de créditos.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. O Banco ..., SA foi integrado, por fusão, no Banco C;
2. No dia 06/12/2005 foi celebrada a escritura pública de cessão de créditos, através da qual o Banco C, SA cedeu à I Llc diversos créditos, tal cessão encontra-se registada;
3. Dos diversos créditos cedidos foi cedido o crédito correspondente à verba 18, da qual decorre que corresponde ao montante do crédito concedido no valor de €1. 283.654,07;
4. Decorre também dessa verba 18 quais os imóveis hipotecados e cedidos, os quais correspondem aos:
a) Prédio Urbano sito na Quinta de …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de .., sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …;
b) Prédio Rústico, sito na …, denominado …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o art. … da secção C;
c) Prédio Rústico, sito na …, denominado …, freguesia e Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção C;
5. Por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada em 7 de Julho de 1994, no … Cartório Notarial de .., no exercício da actividade bancária que desenvolvia, o Banco .., SA, concedeu à aqui Executada, anteriormente designada por “G … – AICE, SA” um empréstimo no montante de 74.000.000$00 (€369.110,94).
6. Para garantia do referido empréstimo a executada constituiu a favor do Banco hipoteca sobre:
- Prédio urbano sito na Quinta de …, freguesia de ..., concelho de ..., composto de uma edificação de rés-do-chão e primeiro andar, sendo o rés-do-chão destinado a armazém e o 1º andar a escritório descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob os nºs … e … e inscrito na matriz predial urbana sob os art. … e … (anteriormente inscrito sob o art. …);
7. O empréstimo foi utilizado integralmente no dia 07 de Julho de 1994;
8. Do plano de pagamentos acordado, a executada apenas pagou a primeira prestação de juros, pelo que em 25/08/1995 foi celebrado por, escritura pública, um acordo de regularização de dívida, em que se consolidou o crédito, fixando-se a dívida em 83.320.060$00 (€415.598,87), mantendo-se as garantias reais já anteriormente constituídas;
9. A executada só cumpriu o novo plano de regularização da dívida até ao dia 01/02/1996, quando a divida de capital ascendia a 82.216.384$74 (€410.093,41);
10. Decorre do contrato de mútuo que o montante do crédito utilizado e em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 365 dias e calculados à taxa de 16% ao ano;
11. Da cláusula 7.1 decorre que todos os pagamentos devidos serão efectuados nas datas-valor nele previstas, mediante débito da conta, que a mutuária se obriga a ter provisionada para o efeito;
12. Da cláusula 7.4 resulta que o Banco poderá debitar qualquer conta de depósito junto do Banco de que a mutuária seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores da Mutuária independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação;
13. Da cláusula 7.5. decorre que o extracto de conta será documento suficiente para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, de crédito em divida que dele conste, sendo considerado parte integrante deste contrato;
14. Encontra-se penhorado à ordem destes autos os lotes de terreno para construção sito na Quinta de …, freguesia de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … e … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... e … (anteriormente inscrito sob o art. …);
15. O registo das hipotecas sobre os imóveis correspondentes aos lotes de terreno para construção sito na Quinta de …, freguesia de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … e … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. … e … é anterior às penhoras do exequente, pois datam de 10/11/1997 e a penhora foi efectuada e registada a 11/02/2009.
16. Da certidão da Conservatória de Registo Predial junta a fls. 161 resulta registada a transmissão de créditos operada entre o Banco C e a I LLC, referentes às hipotecas dos prédios sitos na Quinta de …, freguesia de, descrito na … Conservatória do Registo Predial de sob o nº … e … e inscritos na matriz predial urbana sob o art. … e …;
17. O documento complementar da escritura de cessão de créditos foi rectificado pelo averbamento nº 3, o qual refere que: “(…) rectifica-se a omissão da mencionada verba do documento no sentido de ficar a constar que no ponto 5 deve constar que a mencionada hipoteca abrange também o prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, inscrito na matriz sob o art. … da mencionada freguesia (…)”.
Ao abrigo do disposto nos arts. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do CPC, tem-se, ainda, por assente, com base na certidão junta a fls. 161, que:
18. O registo da transmissão de créditos a que se alude em 16. foi efectuado através AP. 4224 de 2010/07/27, como provisório por dúvidas, e convertido em definitivo pela AP. 2297 de 2010/08/09.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
As questões que a apelante suscita no presente recurso são, essencialmente, duas:
- por um lado, a apelada não fez prova de ter garantia real registada a seu favor, posto que não registou a cessão de créditos, como estava obrigada a fazer;
- por outro lado, o crédito reclamado não corresponde ao crédito objecto do contrato de financiamento.
Para além destas duas questões, suscita, ainda, a apelante uma terceira (no caso de se entender que é de reconhecer o crédito da apelada), que é a de que, de todo o modo, tal crédito nunca poderá ser reconhecido com preferência sobre o crédito da apelante, uma vez que o registo das penhoras é anterior a qualquer registo promovido pela apelada.
Analisemos.
1. Embora não impugne, de forma clara e nos termos legalmente exigidos (art. 712º, nº 1 e 685º-B, nº 1 do CPC), a decisão sobre a matéria de facto, parece pretender a apelante fazê-lo, ao concluir que “nunca o Tribunal poderia ter dado como provado o facto de a Apelada ter procedido ao registo da cessão de créditos, porque esta não o fez”.
E sustenta este entendimento no facto de resultar, apenas, das certidões prediais juntas aos autos [1], que a apelada efectuou o pedido de registo da cessão de créditos (no dia 27.07.2010), encontrando-se o mesmo pendente, não tendo voltado a juntar aos autos qualquer certidão actualizada, desconhecendo-se se o referido registo se tornou ou não efectivo.
Salvo o devido respeito, não se pode compreender a alegação da apelante.
É certo que não resulta dos autos, que a apelante tenha sido notificada da junção aos mesmos, em 7.12.2010, de certidão predial actualizada, na sequência de despacho nesse sentido proferido (cfr. fls. 160 a 168) [2].
Não menos certo é, porém, que, ao dar como provado na sentença recorrida o registo da transmissão de créditos a favor da reclamante, no ponto 16. da fundamentação de facto, o tribunal recorrido faz menção expressa à “certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 161”, o que permitia à apelante confirmar o teor da mesma, e, nomeadamente, do acerto do facto tido por provado.
Estando em causa documento autêntico, nenhuma razão assiste, pois, à apelante, nesta matéria, bem tendo andado o tribunal recorrido ao dar como provado o registo da referida transmissão de créditos, resultando que tal registo é definitivo, conforme factualidade, agora, tida por assente.
Registada que se mostra a cessão de créditos, produziu efeitos em relação a terceiros (art. 2º, al. i) e 5º do CRP).
Alega a apelante que à apelada incumbia fazer prova da existência de garantia real sobre os bens penhorados, o que não fez, uma vez que das certidões juntas aos autos resulta que o único detentor de uma garantia real sobre os imóveis objecto de penhora é o Banco C, SA (que integrou, por fusão, o Banco ..., SA), não tendo a apelada procedido ao registo da cessão de créditos, conforme se obrigou a fazer.
Conforme se acabou de referir, a apelada procedeu ao registo da cessão de créditos, cessão essa que se mostra registada sobre os imóveis objecto de penhora, pelo que demonstrou gozar de garantia real sobre os mesmos.
Questão diferente é a da relevância da data em que foi efectuado tal registo, o que se prende com a última das questões suscitadas pela apelante e que será apreciada oportunamente.
2. Sustenta, ainda, a apelante que o crédito reclamado não tem correspondência com o crédito objecto do contrato de financiamento, atenta a descrição da verba 18 do documento complementar do contrato de cessão de créditos, nomeadamente quanto aos “intervenientes”, à “identificação do contrato” e aos “montantes”, tendo-se o tribunal recorrido baseado nos “esclarecimentos” prestados pela apelada (que não são meio de prova) para concluir de forma diversa.
Resulta da factualidade dada por provada e que, nesta parte, não foi pela apelante impugnada, que, no dia 7.07.1994, entre o Banco M, SA e a executada “G – ... SA”, à data “G… - ..., SA”, foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no valor de Esc. 74.000.000$00 (€369.110,94), tendo sido constituída hipoteca sobre os prédios urbanos penhorados na execução de que a presente reclamação é apenso (bem como sobre um prédio rústico designado …, e outro designado …, ambos da freguesia de …, concelho de …), para garantia do empréstimo concedido.
As hipotecas em causa mostram-se registadas.
O empréstimo foi integralmente utilizado, mas apenas a 1ª prestação do plano de pagamentos acordado foi paga, pelo que, em 25.08.1995 foi celebrada escritura de regularização de dívida, a qual foi fixada em Esc. 83.320.060$00 (€ 415.598,87), mantendo-se as garantias reais anteriormente constituídas.
Contudo, a executada só cumpriu o novo plano de regularização da dívida até 1.02.1996, quando a dívida de capital ascendia a Esc. 82.216.384$74 (€410.093,41).
Este o crédito garantido por hipoteca sobre os imóveis penhorados que se mostra registado.
De facto, confrontando a certidão (permanente) da CRP de Loures junta de fls. 161 a 168, verifica-se que:
- sobre o prédio descrito na referida CRP, freguesia de…., sob o nº …/19880111,  consta, para além do mais: “AP. 22 de 1997/11/10 – Hipoteca Voluntária. Abrange 4 prédios. CAPITAL: 74.000.000,00 Escudos. MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 116.920.000,00 Escudos. SUJEITO ACTIVO: BANCO M, SA, … FUNDAMENTO: Garantia de Empréstimo, JURO ANUAL: 16% o remuneratório e 2% o moratório. DESPESAS: 2.960.000$00. Reprodução da inscrição C1”; e
- sobre o prédio descrito na referida CRP, freguesia de … sob o nº …/19880111, consta, para além do mais: “AP. 22 de 1997/11/10 – Hipoteca Voluntária. Abrange 4 prédios. CAPITAL: 74.000.000,00 Escudos. MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 116.920.000,00 Escudos. SUJEITO ACTIVO: BANCO M, SA, … FUNDAMENTO: Garantia de Empréstimo, JURO ANUAL: 16% o remuneratório e 2% o moratório. DESPESAS: 2.960.000$00. Reprodução da inscrição C1”.
Entendeu o tribunal recorrido que este crédito, garantido pelas referidas hipotecas, foi o que foi cedido pelo Banco C (que integrou, por fusão, o Banco ... SA) à reclamante por escritura de 6.12.2005, tal como a mesma havia invocado no seu requerimento inicial de reclamação de crédito.
Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando que os créditos não coincidem, porquanto: a) os intervenientes do contrato celebrado entre a executada e o Banco ..., SA não coincidem com os intervenientes no contrato de cessão; b) não existe qualquer correspondência entre a identificação do contrato de empréstimo ou o acordo de regularização de dívida; c) os montantes não são, sob qualquer ponto de vista, correspondentes, sendo que o montante objecto de financiamento correspondia a € 369.110,94, o montante resultante do acordo de regularização era de € 415.598,87, e o montante constante da “Verba Dezoito” do documento complementar da escritura era de € 1.383.654,07.
Vejamos o que consta da escritura de cessão de créditos outorgada a 6.12.2005, entre o Banco C, SA e a reclamante, junta de fls. 177 a 200 dos autos, reproduzida, em parte, na factualidade dada como provada.
Começa-se por dizer que o Banco C, SA “é titular de um conjunto de créditos vencidos, concedidos a diversos mutuários, nos termos em que cada crédito se encontra identificado em cada uma das folhas do documento complementar que fica a fazer parte integrante da presente escritura, …, mediante identificação do mutuante, mutuários e eventuais fiadores ou intervenientes nos contratos, dos montantes de crédito concedidos, a identificação dos imóveis correspondentes, mediante a respectiva descrição predial e matricial e as inscrições hipotecárias existentes a favor do Banco C, SA, e ainda das referências identificativas dos processos judiciais correspondentes a cada crédito e respectivo valor peticionado ou reclamado sempre que as respectivas acções judiciais tenham sido intentadas, bem como do valor do capital em dívida, doravante designados simplesmente por “Créditos”; …” (sublinhados nosso).
Para, de seguida se dizer que o Banco C, SA cede à reclamante cada um dos créditos, pelo valor global de …, comportando a cessão, “relativamente a cada um dos Créditos, a transmissão para a I LLC, …, de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para sua garantia, …” (sublinhados nossos).
No documento complementar junto à escritura de cessão, a “verba dezoito” está descrita nos seguintes termos:
“Um. Mutuários: G- Actividades Industriais, Comerciais e Editoriais, SA, …. Dois. Intervenientes no contrato: a) LL, …. b) ML, …. Três. Identificação do contrato: Contrato número RLS – …. Quatro. Montante do crédito concedido no âmbito do contrato identificado no número anterior: EUR 1.383.654,07 (…). Cinco. Descrição Predial e matricial dos imóveis hipotecados: a) Prédio Urbano, sito na Quinta de …, freguesia de…, concelho de…, descrito na CRP de…, sob o número … da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana freguesia de Camarate, sob o artigo ….. b) Prédio Rústico, sito em …, denominado “…”, freguesia e concelho de…, …; c) Prédio Rústico, sito na …, designado “…”, freguesia e concelho de ……. Seis. Inscrições Hipotecárias: a) Inscrição Hipotecária do imóvel descrito na alínea a) do número anterior, sob a Cota C-1-AP22/971130 inscrita a favor do Banco ... SA integrado por fusão com incorporação global do património no Banco C SA cedente nesta escritura. b) …”.
Este documento complementar da escritura de cessão de créditos foi rectificado pelo averbamento nº 3, o qual refere que: “Nos termos da alínea f) do nº 2 do art. 132º do CN, rectifica-se o lapso de escrita da verba 18 do documento complementar desta escritura no sentido de ficar a constar que a inscrição hipotecária identificada na alínea a) do ponto 6 da referida verba é mais exactamente C-1-AP22/971110, conforme se verifica pela certidão predial que arquivo, doc. nº 50, e nos termos do nº 1 do art. 132º do CN rectifica-se a omissão da mencionada verba do documento no sentido de ficar a constar que no ponto 5 deve constar que a mencionada hipoteca abrange também o prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … da freguesia de Santarém, inscrito na matriz sob o art. … da mencionada freguesia, conforme verifiquei pela certidão predial e caderneta predial, que arquivo…”.
Dos termos do contrato de cessão de créditos, e, nomeadamente, do teor da verba 18, afigura-se-nos que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderia o tribunal recorrido ter deixado de concluir como concluiu, ou seja, que o crédito resultante do contrato de mútuo celebrado entre o Banco ..., SA (incorporado no Banco C, SA) e o “G… – ..., SA” (posteriormente, G AICE, SA) é o crédito que foi cedido pelo Banco C, SA à apelada, através do referido contrato de cessão de créditos.
Relativamente à identificação do contrato, não se alcança onde existe a discrepância apontada, uma vez que no contrato de mútuo e no contrato de acordo de regularização de dívida não se faz referência a qualquer número de contrato, como é, aliás, usual, mas tal não significa que não tenha sido atribuído ao contrato um número, interno, em termos administrativos do próprio banco.
O que é um facto é que, não sendo o número de contrato mencionado nas escrituras referidas, este elemento carece de relevância, não podendo, seguramente, concluir-se que “não tem qualquer correspondência com o contrato de mútuo com hipoteca ou com o acordo de regularização de dívida”.
É um facto que a identificação dos intervenientes da mutuária no contrato de mútuo [3] e no acordo de regularização de dívida [4] e na descrição da verba 18 não coincidem, não existindo qualquer prova nos autos da relação dos mencionados “LL e ML” quer com a mutuária, quer com o contrato em causa, no qual inexiste qualquer referência às mencionadas pessoas.
Mas o que é um facto é que tal discrepância não é suficiente para pôr em causa a relação entre o crédito cedido e o crédito resultante do contrato de mútuo, ponderados, de forma conjugada, todos os demais elementos, sendo os determinantes a identificação da mutuária e das garantias registadas, no caso, as hipotecas registadas.
As hipotecas registadas, nomeadamente sobre os dois imóveis penhorados, garantem, inquestionavelmente, o contrato de mútuo em causa celebrado entre o Banco ... e a G …, e não qualquer outro, atentos os elementos inscritos no registo relativamente ao contrato de empréstimo garantido (capital, sujeito activo, fundamento, juro anual, despesas, número de prédios abrangidos).
É o contrato de mútuo em causa que se mostra garantido pelas referidas hipotecas, devidamente registadas, e foi esse crédito assim garantido que foi cedido à apelada.
No que respeita ao “montante do crédito concedido no âmbito do contrato” afigura-se-nos não existir a discrepância apontada pela apelante, uma vez que o montante do crédito não se confunde com o montante do capital mutuado, como resulta claro dos próprios termos do contrato de cessão de créditos acima reproduzidos, resultando dos termos da descrição da verba 18 que foi intenção da cedente englobar naquele item o montante do crédito de juros vencidos [5], contratuais e moratórios, pois assim não sendo, a referência teria de ser feita apenas ao capital mutuado.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao considerar existir correspondência entre o crédito reclamado e o crédito objecto do contrato de financiamento, reconhecendo o crédito reclamado, improcedendo, também nesta parte, a apelação.
3. A última questão a apreciar prende-se com a graduação dos créditos que foi feita na sentença recorrida, tendo o tribunal recorrido entendido que “o crédito do credor reclamante I LLC, encontra-se garantido por hipotecas registadas sobre os imóveis penhorados nos autos de execução e tem preferência relativamente à quantia exequenda, por as hipotecas terem sido registadas em datas anteriores à do registo da penhora, nos termos do disposto no art. 686º, 1, do C.C, cfr. fls. 31 a 34 (certidão da Conservatória do Registo Predial)”, pelo que graduou tal crédito antes do crédito exequendo.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que o registo da cessão a favor da apelada nunca pode produzir efeitos perante o registo da penhora a seu favor de data anterior, invocando, para tal, o disposto nos arts. 5º e 6º do CRP.
Sem razão, porém.
Dispõe o art. 5º, nº 1 do CRP que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.
Desde logo, no caso em apreço, a apelante não é terceiro em relação à apelada, uma vez que o respectivo direito (resultante das penhoras efectuadas e registadas) não resultou de autor comum (nº 4 do referido artigo [6]), podendo, assim, a cessão produzir efeitos perante a apelante, sendo certo que o registo não reveste natureza constitutiva, mas meramente declarativa [7].
Por outro lado, o direito da apelante não é anterior ao direito da apelada, como aquela sustenta.
A cessão de créditos garantidos por hipoteca, quando importe a transmissão da garantia, como é o caso, está, efectivamente, sujeita a registo, como já supra referido.
Mas o registo da cessão apenas altera a pessoa do credor, mantendo-se o crédito.
A cessão de créditos “pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g., venda, doação, troca...) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito” (J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7º edição, pág.188).
Bem como se mantém a hipoteca que garante o crédito cedido, que não desaparece, antes se transmite (art. 582º do CC), nos precisos termos em que se mostra registada.
E a hipoteca em causa tem registo anterior ao registo das penhoras, como entendeu o tribunal recorrido, prevalecendo sobre estas, por força do disposto no art. 686º, nº 1 do CC e do art. 6º, nº 1 do CRP [8].
A prioridade do registo não é aferida entre o registo da cessão de créditos e as penhoras efectuadas, mas entre o registo da hipoteca, que se manteve inalterada, e o registo das penhoras, uma vez que é aquela que garante o crédito (em relação ao qual ocorreu uma mudança do titular, não sendo o registo da cessão de créditos que constitui o direito resultante da hipoteca), e é aquela, anteriormente registada, que prevalece sobre o direito da apelante resultante do registo (posterior) das penhoras.
Por tudo quanto se deixa dito se conclui que improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.

            DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
            Custas pela apelante.

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                                               Lisboa, 2013.04.09

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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)


[1] Nomeadamente da anexa ao requerimento datado de 28.07.2010.
[2] O que consubstanciaria mera irregularidade processual. Mesmo que se entendesse que tal omissão podia consubstanciar nulidade processual (art. 201º do CPC), mostra-se sanada, uma vez que não foi tempestivamente invocada (art. 205º, nº 1), e não é de conhecimento oficioso (art. 202º, 2ª parte).
[3] Em representação do G…  – AICE, SA outorgaram o Dr. R e Dr. J, na qualidade de administradores.
[4] Em representação do G… outorgaram o Dr. M, o Dr. A e o Dr. J na qualidade de administradores.
[5] É certo que o art. 582º do CC estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do crédito. Entende-se, porém, que, nos referidos direitos acessórios, apenas se englobam os juros futuros, atento o princípio da autonomia consagrado no art. 561º do CC, devendo concretizar-se quando a cessão abrange os juros vencidos. Sobre esta matéria, cfr., com interesse, Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Vol. I, 2ª ed., págs. 499 e 522 e Mota Pinto in Cessão da Posição Contratual, pág. 162.
[6] O conceito de “terceiros” para efeitos do disposto no artigo 5º do CRP não tem sido considerado de forma unânime, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm assumido diferentes posições, dando-lhe um âmbito mais lato ou mais restrito, consoante os casos. Tradicionalmente seguiu-se na jurisprudência a ideia defendida por Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1983, Vol. II, pág. 19, para quem terceiros são aqueles que adquiriram do mesmo autor ou transmitente direitos entre si incompatíveis sobre o mesmo prédio (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 29.10.91, P. 080395, da RL de 7.12.91, P. 0039182, 26.11.92, P. 0046486, de 23.06.94, P. 0073176, de 7.12.94, P. 0067636, de 23.03.95, P. 0096682, todos in www.dgsi.pt). Este entendido veio a ser superado pelo STJ no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/97 de 20.05.97, publicado no DR, 1ª Série A, nº 152, de 4.07.97, no qual se defendeu um sentido mais amplo, decidindo que se entende que “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”. Mas, 2 anos mais tarde, o STJ proferiu novo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o nº 3/99 de 18.05.99, publicado no DR, Iª Série A, nº 159 de 10.07.99, seguindo um sentido mais restrito de terceiros, onde decidiu que “Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, aí se justificando, amplamente, porque se regressa ao conceito tradicional de terceiro. Este entendimento restritivo veio a ser consagrado no nº 4 do art. 5º do CRPredial, na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL. 533/99 de 11.12, em cujo preâmbulo se esclarece que “aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiro, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”.
[7] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 19.10.2004, P. 04B3051, rel. Cons. Moitinho de Almeida, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr., com interesse, o Ac. do STJ de 14.10.2010, P. 4374/05.9TBSTB-A1.E1, rel. Cons. Gonçalo Silvano, in www.dgsi.pt.