Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONDOMÍNIO PERDA DE DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Alegando os réus excepções de ilegitimidade activa e passiva nas alegações escritas que antecedem a sentença e fora do momento processual próprio que é a contestação que não apresentaram tempestivamente, é admissível resposta da autora a essas alegações, ao abrigo do princípio do contraditório. - Na acção onde se pede indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pela morte resultante da queda provocada pela ruína das escadas de serviço de um prédio, a autora tem legitimidade activa, na qualidade de mãe da vítima, por esta não ter deixado cônjuge ou unido de facto, nem descendentes, podendo intentar a acção desacompanhada do outro progenitor, uma vez inexiste litisconsórcio activo que os obrigue a intentar a acção em conjunto e os réus têm legitimidade passiva, na qualidade, respectivamente, de condomínio do prédio e de administradores do condomínio, a quem são imputados na petição inicial comportamentos omissivos no âmbito das suas funções e causadores do dano invocado. - Sendo as escadas de serviço parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal e cabendo a administração das partes comuns ao condomínio, através da assembleia de condóminos e, directamente, ao administrador eleito na assembleia, são responsáveis pelos danos causados pela derrocada dessas escadas o réu condomínio e os dois réus eleitos administradores do condomínio, por todos terem omitido os comportamentos a que estavam obrigados para evitar o facto danoso. - O valor de 61 560,00 euros fixado para a indemnização por perda de direito à vida não é excessivo, quer face aos valores habitualmente fixados na jurisprudência, quer face às circunstâncias concretamente apuradas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: M… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Condomínio do Prédio sito na Av…, Lisboa, contra L… e contra A…, alegando, em síntese, que no dia 9 de Fevereiro de 2011 a filha da autora descia as escadas de serviço do prédio do condomínio réu, do qual os 2º e 3º réus são administradores, quando ruiu o lance entre o 4º e o 3º andares, que se encontrava em avançado estado de degradação, do que resultou a sua queda no pátio do rés do chão e lhe causou lesões que determinaram a sua morte, sendo os réus responsáveis pelo estado das escadas em causa. Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de 2 746,48 euros, por danos patrimoniais, 61 560,00 euros, pelo dano morte, 10 773,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela falecida e 35 000,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, tudo acrescido de juros de mora legais. Oferecida contestação pelos réus, houve lugar a audiência prévia, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que condenou os réus a pagar indemnização à autora, mas, na sequência de recurso em separado entretanto interposto para o Tribunal da Relação, foi considerada extemporânea e não admissível a contestação, com a anulação dos actos subsequentes ao seu oferecimento, pelo que, anulado o julgamento e a sentença, foi proferido despacho que considerou confessados os factos articulados na petição inicial e foi facultado o processo para alegações escritas. A autora apresentou alegações escritas, onde concluiu como na petição inicial e juntou documentos. Os réus Condomínio e A… apresentaram alegações escritas, onde se opuseram à junção de documentos e arguiram a ilegitimidade da autora, por não ter demonstrado que a vítima não tinha filhos e por estar desacompanhada do pai da vítima. O réu L… apresentou alegações escritas, onde arguiu a ilegitimidade da autora, por se desconhecer se existem outros herdeiros, nomeadamente descendentes e por a autora estar desacompanhada do pai da vítima, o que terá sempre como consequência que as indemnizações por perda de direito à vida e por danos não patrimoniais da vítima não lhe podem ser atribuídas na totalidade; arguiu a sua própria ilegitimidade por o apelante ser apenas um representante do condomínio, sendo este último o único com legitimidade para ser demandado e impugnou o valor reclamado por excessivo. A autora veio apresentar resposta, onde se opôs às excepções de ilegitimidade arguidas pelos réus nas suas alegações, tendo o réu L… apresentado requerimento pedindo o desentranhamento da resposta da autora às alegações dos réus. Após, o tribunal pronunciou-se sobre a junção de documentos, não os admitindo, pronunciou-se sobre a resposta oferecida pela autora às alegações dos réus, admitindo-a e proferiu sentença em que se pronunciou sobre as excepções de ilegitimidade activa e passiva, julgando-as improcedentes, fixou os factos provados de acordo com o legal cominatório e, aplicando o direito aos factos, julgou procedente a acção e condenou os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de 2 746,48 euros por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e as quantias de 35 000,00 euros por danos não patrimoniais da autora, 10 773,00 euros por danos não patrimoniais da vítima e de 61 560,00 euros por indemnização do dano morte, estas três verbas acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Inconformados, os réus Condomínio e A… interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com as seguintes questões: – Devem ser considerados não provados os pontos 3, 4, 9 e 39 dos factos, já que os pontos 3, 4 e 39 só podem provar-se por documento e o facto 9 também não pode considerar-se confessado, pois não depende da vontade dos réus, necessitando de ser comprovado a nível pericial, pelo que, ao considerá-los provados, a sentença recorrida violou os artigos 607º nº5, 574º nº2 e 568º do CPC. – Face aos grupos de titulares ao direito de indemnização por danos não patrimoniais previstos no artigo 496º do CC, para demonstrar a sua legitimidade, a autora deveria ter afastado o primeiro grupo, demonstrando que a vítima não vivia em união de facto, nem deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova nos termos do artigos 342º nºs 1 e 3 do CC e 414º do CPC, o que não fez. – A ilegitimidade da autora manter-se-ia mesmo que o direito de reclamar pertencesse aos pais da falecida, uma vez que foi preterido o litisconsórcio necessário nos termos do artigo 33º do CPC, na medida em que a acção foi proposta isoladamente pela mãe e não em conjunto com o pai, como deveria, nem foi pedida a sua intervenção provocada. – Sendo o eventual direito a indemnização atribuído aos pais, em conjunto e sem avaliação de qualquer outro critério, pelo menos no que diz respeito ao dano morte e ao dano não patrimonial sofrido pela falecida, a ilegitimidade é evidente, por se tratar de valores a serem rateados entre os pais, não podendo assim a sentença produzir o seu efeito útil normal, sendo que nem a autora peticionou metade da indemnização que seria devida, nem na sentença se condenou em metade, mas sim por inteiro. – Por violação dos artigos 496º nº2 do CC e 33º do CPC, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 576º nº2 e 577º e) do CPC, absolva os réus da instância. – Ainda que se admitisse que podia resultar da confissão presumida que o réu era administrador, sempre estaria por alegar e provar desde quando o era, nomeadamente à data do acidente e nos anos anteriores, o que não foi feito, daqui também resultando a ilegitimidade do réu e a sua absolvição. – Não se concretizando no ponto 3 dos factos o período em que o 3º réu teria sido administrador, não se lhe pode imputar os demais factos considerados provados, nomeadamente nos pontos 8, 9, 20, 22, 26, 27 e 28. – Por violação dos artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 577º e) e 576º nº2 do CPC, absolva os réus da instância. – Não ficaram apuradas as circunstâncias em que ocorreu a queda das escadas pela falecida, pelo que o nexo de causalidade não está claramente estabelecido, não se podendo concluir dos factos provados que foi em resultado das omissões imputadas aos réus que ocorreu a queda, não presenciada por ninguém. – Faltando o nexo causal, foram violados os artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida. – O montante de 61 560,00 euros fixado para o dano morte é manifestamente excessivo, devendo ser valorado montante significativamente mais baixo, sob pena de violação dos artigos 496º nº3 e 494º, ambos do CC, já que não se provou a situação económica dos réus, que a responsabilidade que lhes foi imputada é de negligência inconsciente, que a condenação de que se recorre resulta de uma confissão presumida e sendo inferiores os valores habitualmente considerados equitativos pela jurisprudência. – Deve ser revogada a sentença recorrida e os réus ser absolvidos da instância ou do pedido, nos termos expostos. Igualmente inconformado, o réu L… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: – Estabelecendo o artigo 567º nº2 do CPC que a sentença se segue às alegações escritas, não podia a autora responder às alegações dos réus e, ao admitir essa resposta, o tribunal fez uma interpretação inconstitucional deste artigo, violando o princípio da igualdade das partes, contemplado no artigo 13º da CRP. – O facto de a autora ser mãe da falecida e de ter junto o assento de nascimento da filha não é suficiente para assegurar a sua legitimidade para intentar a acção. – Tendo em atenção o disposto no artigo 2032º nº1 do CC, não foi junta qualquer habilitação de herdeiros, desconhecendo-se se existem ou não descendentes, não tendo a apelada feito prova de ser a única e universal herdeira da falecida, apesar de a isso estar obrigada nos termos do artigo 423º nº1 do CPC, não sendo, pois parte legítima, conforme o artigo 30º do CPC, o que determina a absolvição da instância como determinado pelo artigo 576º nº2 do CPC. – Também por força do artigo 33º do CPC e 496º do CC, para ter legitimidade, a autora teria de ter intentado a acção com os outros interessados na relação controvertida, nomeadamente o pai da falecida, após demonstrar que esta não deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova. – Quanto à responsabilidade que lhe é imputada, o ora apelante, na qualidade de administrador do condomínio, age apenas como representante do condomínio e não por si, pelo que é parte ilegítima, só podendo ser demandado o condomínio. – O ora apelante, na qualidade de administrador, nunca teve uma postura de descuido e inércia, sendo certo que se tal fosse verdade, a alegada premente necessidade de reparação das escadas seria conhecida de todos os condóminos do prédio que poderiam ter feito essa reparação, ao abrigo do artigo 1427º do CC. – Por isso, ou a reparação não era evidente e premente, não tendo o apelante nem os condóminos consciência de tal necessidade de reparação, ou então tal necessidade era evidente e premente perante todos os condóminos e até perante a Polícia Municipal, não podendo a apelada pretender imputar a responsabilidade ao apelante, quando existem outros que poderiam ser titulares passivos, não havendo qualquer conduta omissiva por parte do recorrente que pudesse ser subsumida aos artigos 486º e 1436º do CC. – O montante indemnizatório peticionado para o dano morte, no valor total de 107 333,00 euros, é excessivo face aos critérios do artigo 496º nº3 do CC e face à jurisprudência, que atribui valores indemnizatórios de 50 000,00 euros e de 60 000,00 euros pela perda do direito à vida. – O apelante não pode ser responsabilizado por qualquer montante, devendo ser absolvido. A autora contra-alegou nos dois recursos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Os recursos foram admitidos como apelação com subida imediata, nos autos e foi fixado efeito devolutivo. Já neste Tribunal da Relação, face à dificuldade da autora em provar factos por documentos que estão na posse dos réus, foram os réus apelantes notificados para juntar aos autos a acta ou actas da assembleia ou assembleias de condóminos que os elegeram administradores do condomínio, incluindo a acta que elegeu os administradores para o ano de 2011 e as actas que elegeram os administradores dos seis anos anteriores a 2011, sob pena de, não o fazendo, serem aplicados os artigos 417º nº2 do CPC e 344º nº2 do CC. Na sequência desta notificação, vieram os apelantes juntar a acta nº3 de 15 de Janeiro de 1992, informando o réu L… que é a única que o elegeu administrador e informando o réu Condomínio que se trata da acta onde foi eleita a administração. O documento foi notificado à autora, que exerceu direito ao contraditório, alegando que, eleitos os réus L… e A… administradores em 1992 e face aos factos provados nos pontos 3 e 26, estes réus se deverão considerar administradores desde então, por força do artigo 1425º nº5 do CC. * As questões a decidir são: I)– Admissão da resposta às alegações escritas dos réus apelantes. II)– Impugnação da matéria de facto. III)– Excepções de ilegitimidade activa e passiva. IV)– Responsabilidade dos réus. V)– Montante da indemnização. * FACTOS. Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1– J… nasceu no dia 28 de Abril de 1986, sendo registada como filha de C… e de M…, aqui Autora (conforme assento de nascimento de folhas 29 e 30 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido) - (documento autêntico - artigo 4º da petição inicial). 2– O prédio sito na Av…, em Lisboa, encontra-se registado em regime de propriedade horizontal - (documento autêntico - artigo 5º da petição inicial). 3– L…, aqui 2º Réu, e A…, aqui 3º Réu, são Administradores do Condomínio do prédio sito na Av…, em Lisboa, há vários anos - (confissão presumida - artigo 8º da petição inicial). 4– O 2º Réu (L…), o 3º Réu (A…) e seus familiares são proprietários de grande parte das fracções do prédio sito na Av…, em Lisboa - (confissão presumida - artigo 52º da petição inicial). 5– Os três últimos andares do prédio sito na Av…, em Lisboa, são de construção mais recente, na medida em que o prédio (que inicialmente existia com apenas 4 andares) veio a ser ampliado, na década de 90, com a construção de mais 3 andares, que não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial - (confissão presumida e documento autêntico - artigos 23º e 24º da petição inicial). 6– As escadas de serviço metálicas existentes a tardoz do prédio sito na Av…, em Lisboa, foram acrescentadas, para acesso aos 3 andares de construção mais recente (referidos no facto anterior) - (confissão presumida - artigo 23º da petição inicial). 7– Em 19 de Fevereiro de 2004, o proprietário do 3º andar direito fez um denúncia junto da Câmara Municipal de Lisboa, alertando para o perigo que as escadas metálicas de serviço, a tardoz, constituíam para a saúde e vida de qualquer pessoa que as utilizasse, uma vez que os Administradores nada faziam para que as mesmas fossem reparadas - (confissão presumida - artigo 38º da petição inicial). 8– Desde, pelo menos, o ano de 2004, que os Administradores do Condomínio tinham pleno conhecimento do mau estado de conservação - do estado de elevada deterioração - das escadas metálicas de serviço, a tardoz - (confissão presumida - artigos 37º e 42º da petição inicial). 9– Os Administradores do Condomínio bem sabiam que a oxidação, uma vez instalada, progride exponencialmente - (confissão presumida - artigo 46º da petição inicial). 10– Em 24 de Março de 2004, o 2º Réu (L…) informou a Polícia Municipal que iria marcar uma Assembleia de Condóminos para tratar do assunto da reparação das escadas metálicas de serviço, a tardoz, e que já estava a levar a cabo contactos com empresas de construção civil - (confissão presumida - artigo 39º da petição inicial). 11– Desde 01 de Junho de 2010, que C – Consultadoria…, Limitada, era arrendatária da fracção correspondente ao 7º andar direito do prédio sito na Avª…, em Lisboa, destinando-se o «local arrendado (…) exclusivamente a habitação do (…) representante da Sociedade Inquilina», JL… (conforme «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO E COM PRAZO CERTO» que é fls. 335, verso, e 336, que aqui se dá por integralmente reproduzido) - (confissão presumida - artigo 13º da petição inicial). 12– No dia 19 de Fevereiro de 2011, J… encontrava-se na casa onde residia o seu namorado, JL…, sita na Avª…, 7º andar direito, em Lisboa - (confissão presumida - artigo 12º da petição inicial). 13– No dia 19 de Fevereiro de 2011, pelas 14.30 horas, J… saiu da casa do namorado, utilizando para o efeito as escadas metálicas de serviço existentes a tardoz do prédio referido nos factos anteriores, cujo acesso se faz pela varanda da cozinha da fracção - (confissão presumida - artigo 14º da petição inicial). 14– Da fracção correspondente ao 7º andar direito do prédio sito na Av…, em Lisboa, não era visível o mau estado de conservação, e o avançado estado de deterioração, em que se encontravam as escadas metálicas de serviço exteriores a tardoz, muito oxidadas e degradadas - (confissão presumida - artigos 22º, 25º e 33º da petição inicial). 15– As escadas metálicas de serviço, a tardoz, vistas de cima (nomeadamente, dos três últimos andares) aparentavam um razoável estado de conservação, nada fazendo crer que a sua utilização pusesse em perigo a saúde ou vida de quem as utilizasse - (confissão presumida - artigos 25º e 26º da petição inicial). 16– A oxidação e a degradação ocorreu principalmente na parte inferior das peças metálicas, nas juntas e soldaduras, só sendo visível de baixo para cima e não no sentido inverso - (confissão presumida - artigo 34º da petição inicial). 17– J… e o seu namorado nunca tinham estado no pátio do rés-do-chão, ou sequer no pátio de acesso às escadas metálicas de serviço (pertencentes a outras fracções situadas nos andares inferiores), pelo que nunca poderiam ter verificado o estado de oxidação e degradação das referidas escadas de serviço - (confissão presumida - artigos 35º e 36º da petição inicial). 18– As escadas metálicas de serviço, a tardoz, não tinham qualquer sinalização que indicasse o perigo, ou proibisse a sua utilização - (confissão presumida - artigo 27º da petição inicial). 19– O acesso às escadas metálicas de serviço, a tardoz, não se encontrava vedado, ou de qualquer forma interdito - (confissão presumida - artigo 28º da petição inicial). 20– Nunca alguém informou (nomeadamente, os Administradores do Condomínio) o Senhorio, ou qualquer outro Condómino, que a utilização das escadas metálicas de serviço, a tardoz, poderia constituir qualquer risco para a saúde ou vida das pessoas - (confissão presumida - artigo 29º da petição inicial). 21– Algumas semanas antes de 19 de Fevereiro de 2011, as escadas metálicas de serviço, a tardoz, foram por diversas vezes utilizadas, entre o 7º andar e o terraço existente no topo do referido prédio - por pessoas que estavam a realizar obras da fracção correspondente ao 7º andar direito -, sendo essas escadas a única forma de aceder ao mesmo terraço - (confissão presumida - artigo 30º da petição inicial). 22– Durante a obra referida no facto anterior, não houve qualquer chamada de atenção - quer por parte dos Administradores do Condomínio, quer por qualquer outro Condómino -, para o perigo da utilização das escadas metálicas de serviço, a tardoz - (confissão presumida - artigo 31º da petição inicial). 23– Nada fazia crer a J…, ou sequer ao seu namorado, que as escadas metálicas de serviço, a tardoz, pudessem ruir - (confissão presumida - artigo 32º da petição inicial). 24– Quando J… se encontrava a descer as escadas de serviço metálicas existentes a tardoz do prédio sito na Avenida…, em Lisboa, ruiu o lance entre o 4º andar e o 3º andar, tendo a mesma caído no pátio existente no rés-do-chão - (confissão presumida - artigos 1º e 15º da petição inicial). 25– A queda referida no facto anterior foi de cerca de 15 metros de altura, embatendo J… no chão de cimento - (confissão presumida - artigo 16º da petição inicial). 26– Até 19 de Fevereiro de 2011, os Administradores do Condomínio nunca levaram a cabo qualquer diligência no sentido de proceder à reparação das escadas de serviço, metálicas, a tardoz - nomeadamente, através da convocatória e marcação de uma assembleia de condóminos para deliberação nesse sentido, ou através da cobrança das prestações de condomínio -, ou diligenciaram pela sua interdição, evitando o acesso às mesmas - (confissão presumida - artigos 42º e 47º da petição inicial). 27– Até 19 de Fevereiro de 2011, os Administradores do Condomínio nunca demonstraram qualquer interesse na realização de quaisquer obras nas partes comuns - (confissão presumida - artigo 51º da petição inicial). 28– Os Administradores do Condomínio agiram da forma descrita nos factos anteriores bem sabendo que se tratava de escadas metálicas exteriores sem conservação, reconhecendo a necessidade de realização de obras de reparação respectiva, e que as ditas escadas podiam constituir perigo para a vida de qualquer pessoa que - desconhecendo o seu mau estado - as viesse a utilizar - (confissão presumida - artigos 43º e 46º da petição inicial). 29– Só no dia 19 de Fevereiro de 2011, logo após a queda de J…, o acesso às escadas metálicas de serviço, a tardoz, foi vedado pelo Regimento dos Sapadores Bombeiros - (confissão presumida - artigo 41º da petição inicial). 30– As obras de reparação das escadas metálicas de serviço, a tardoz, iniciaram-se apenas em Dezembro de 2012; e na sequência de uma ordem da Câmara Municipal de Lisboa - (confissão presumida - artigo 54º da petição inicial). 31– Em virtude da queda, e do embate no solo, sofridos por J…, a mesma sofreu: - trauma crênio-encefálico grave, com factura da base do crânio, múltiplos focos de contusão, cortico-subcorticais hemorrágicos frontais e parietais direitos, até aos núcleos da base; - epitáxis; - pneumotórax bilateral; - factura do ramo ísquio-púbico direito; - factura do planalto tibial direito; - fractura do fémur esquerdo; - fractura bimaleolar esquerda - (confissão presumida - artigo 16º da petição inicial). 32– Após a queda referida no facto anterior, J… foi transportada de urgência para o Hospital de São José, onde foram feitos os primeiros exames - (confissão presumida - artigo 17º da petição inicial). 33– Face à gravidade do seu estado de saúde, J… permaneceu internada na UCI do Hospital de São José - (confissão presumida - artigo 18º da petição inicial). 34– J… foi entubada; e esteve ligada ao ventilador durante 11 dias - (confissão presumida - artigo 61º da petição inicial). 35– Foi colocado a J… o sensor de pressão intra-caniana, e administradas medidas terapêuticas agressivas - (confissão presumida - artigo 62º da petição inicial). 36– Foram colocadas a J… talas gessadas e tracção esquelética - (confissão presumida - artigo 63º da petição inicial). 37– J… foi sujeita a uma intervenção cirúrgica – Neurocirurgia - para descompressão do cérebro - (confissão presumida - artigo 64º da petição inicial). 38– Como consequência directa e necessária das lesões sofridas pela queda das escadas de serviço metálicas existentes a tardoz do prédio sito na Avenida…, em Lisboa, J… veio a falecer no dia 02 de Março de 2011, no Hospital São José, no estado de solteira (conforme assento de nascimento de folhas 29 e 30 dos autos, incluindo respectivo averbamento, que aqui se dá por integralmente reproduzido) - (confissão presumida e documento autêntico - artigos 12º, 19º e 20º da petição inicial). 39– J… faleceu sem filhos, e sem ter deixado testamento - (confissão presumida - artigo 3º da petição inicial). 40– Devido à morte da filha, a Autora teve que suportar as despesas com a urna, transportes do serviço fúnebre e serviços da agência funerária que ascenderam a € 2.361,48 (dois mil, trezentos e sessenta e um euros, e quarenta e oito cêntimos) - (confissão presumida - artigo 118º da petição inicial). 41– A Autora despendeu a quantia de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros, e zero cêntimos) para a lápide da sepultura da sua filha - (confissão presumida - artigo 119º da petição inicial). 42– J… frequentou o primeiro ano do curso de Terapeuta Ocupacional numa Universidade de Curitiba, no Brasil - (confissão presumida - artigo 70º da petição inicial). 43– J… era estudante universitária, frequentando o 3º ano do curso de Terapeuta Ocupacional, na Escola Superior de Saúde de Alcoitão - (confissão presumida - artigo 69º da petição inicial). 44– J… era uma pessoa trabalhadora e empreendedora - (confissão presumida - artigo 71º da petição inicial). 45– Desde cedo que J… se preocupou em cumular os seus estudos com outros trabalhos (tais como, balconista em lojas de roupa para crianças, promotora de marcas de perfume em diversas perfumarias e acompanhamento de crianças/baby-sitter) - (confissão presumida - artigo 72º da petição inicial). 46– J… era uma pessoa respeitadora e respeitada por todos, muito amada pelos seus pais e demais familiares - (confissão presumida - artigo 73º da petição inicial). 47– J… possuía um consistente núcleo de amigos no qual era muito acarinhada, sendo motivo de admiração de todos eles - (confissão presumida - artigo 74º da petição inicial). 48– J… era saudável, alegre, bem disposta, muito humana e caridosa - (confissão presumida - artigo 75º da petição inicial). 49– J… amava a vida e cultivava amizades - (confissão presumida - artigo 76º da petição inicial). 50– Desde cedo que J… desenvolveu um grande sentido de responsabilidade; e preocupava-se em proporcionar felicidade às pessoas que a rodeavam - (confissão presumida - artigo 77º da petição inicial). 51– J… gozava de uma reputação como sendo uma pessoa de extrema confiança, briosa e honesta, no seu relacionamento social - (confissão presumida - artigo 78º da petição inicial). 52– Nas circunstâncias em que ocorreu a sua queda das escadas de serviço metálicas, J… apercebeu-se da iminência do embate no solo - (confissão presumida - artigo 56º da petição inicial). 53– A tomada de consciência da iminência do embate no solo, causou a J… grande angústia, sofrimento moral, ansiedade, desespero, por não o poder evitar, bem como receio pela perda da sua vida - (confissão presumida - artigo 57º da petição inicial). 54– J…, aquando do embate no solo, sofreu fortes dores - (confissão presumida - artigo 58º da petição inicial). 55– Desde o embate no solo, e face à natureza e gravidade das lesões sofridas, J… entrou em dor física até à sua morte - (confissão presumida - artigo 59º da petição inicial). 56– Toda a família da Autora vive na Ilha de São Miguel, nos Açores - (confissão presumida - VI -artigo 95º da petição inicial). 57– J… era filha única da Autora, nutrindo esta por aquela uma profunda afeição e carinho - (confissão presumida - artigos 68º e 80º da petição inicial). 58– J… foi fruto de uma relação de facto vivida entre os seus pais, que durou apenas 3 anos; e essa relação terminou antes do seu nascimento - (confissão presumida - artigos 82º e 83º da petição inicial). 59– Desde o nascimento da sua filha, a Autora sempre viveu sozinha com a mesma, o que fez com que se estabelecessem laços de particular afectividade - (confissão presumida - artigo 84º da petição inicial). 60– A Autora pautava a sua vida em função da sua única filha, sendo esta o seu orgulho - (confissão presumida - artigo 85º da petição inicial). 61– A Autora e J… constituíam uma família muito feliz e afectuosa com respeito e carinho mútuos - (confissão presumida - artigo 86º da petição inicial). 62– J… assegurava a tranquilidade, o bem estar emocional e social da Autora, mantendo uma relação de grande afectividade com a mesma, sendo, muitas vezes o ombro aconchegante para a mãe - (confissão presumida - artigo 87º da petição inicial). 63– J… era particularmente carinhosa, atenciosa e disponível - (confissão presumida - artigo 88º da petição inicial). 64– J… e a Autora tinham uma relação de grande companheirismo - (confissão presumida - artigo 89º da petição inicial). 65– A Autora e a sua filha partilhavam todos os seus problemas, alegrias e projectos de vida - (confissão presumida - artigo 90º da petição inicial). 66– J… acompanhava a aqui Autora, e fazia-se acompanhar por ela em muitas situações de convívio social e de amizades - (confissão presumida - artigo 91º da petição inicial). 67– J… dedicava uma particular atenção e carinho à sua mãe - (confissão presumida - artigo 92º da petição inicial). 68– Em todas as ocasiões festivas procurava a participação da sua mãe, a quem dava presentes - (confissão presumida - artigo 93º da petição inicial). 69– Em 19 de Fevereiro de 2011, a Autora era totalmente dependente da sua filha em termos afectivos, sendo esta o suporte afectivo daquela - (confissão presumida - artigos 81º e 94º da petição inicial). 70– Antes da morte da sua da sua filha, a Autora era pessoa saudável do ponto de vista físico, e equilibrada do ponto de vista psíquico (confissão presumida - artigo 101º da petição inicial). 71– Antes da morte da sua da sua filha, a Autora era um pessoa alegre e bem disposta - (confissão presumida - artigo 102º da petição inicial). 72– A Autora viu o estado grave das lesões sofridas pela sua filha - (confissão presumida - artigo 113º da petição inicial). 73– A Autora assistiu ao sofrimento de J… durante os dias que precederam a sua morte e apercebeu-se que a mesma ia falecer - (confissão presumida - artigo 114º da petição inicial). 74– De todos estes acontecimentos resultaram imagens que dolorosamente permanecerão vivas na memória da Autora, deixando sequelas profundas e insanáveis - (confissão presumida - artigo 115º da petição inicial). 75– As próprias circunstâncias do acidente que vitimou J… deixaram marcas profundas na Autora, ao ponto desta, sempre que passa por prédios com escadas de serviço metálicas, dirigir toda a sua atenção para as mesmas e tentando saber informações sobre a existência acidentes idênticos ao que vitimou a sua única filha - (confissão presumida - artigo 117º da petição inicial). 76– Desde 19 de Fevereiro de 2011, a Autora sofre de enormes angústias e saudades pela ausência e perda da sua única filha - (confissão presumida - artigo 99º da petição inicial). 77– A perda da filha, nas circunstâncias descritas antes, deixou a Autora entregue a si própria, com enorme sofrimento psicológico - (confissão presumida - artigo 100º da petição inicial). 78– A Autora exterioriza sinais de ansiedade, tristeza e angústia, numa busca constante de explicações acerca das circunstâncias, os porquês e da injustiça da morte da sua única filha - (confissão presumida - artigo 105º da petição inicial). 79– A Autora passou a isolar-se de amigos e familiares - (confissão presumida - artigo 108º da petição inicial). 80– A Autora perdeu a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias de forma menos dolorosa possível - (confissão presumida - artigo 109º da petição inicial). 81– A Autora sente a falta da sua filha de forma tal que ela própria perdeu a vontade de viver, encontrando-se em estado de tristeza e sofrimento profundo - (confissão presumida - artigo 111º da petição inicial). 82– A morte de J… foi o maior desgosto da vida da Autora, tendo afectado irreversivelmente o curso da sua vida - (confissão presumida - artigo 110º da petição inicial). 83– A Autora é professora do ensino secundário e, após a morte da sua filha, não mais conseguiu trabalhar, estando, actualmente, de baixa médica - (confissão presumida - artigos 106º e 107º da petição inicial). 84– Como consequência directa do desgosto sofrido com a morte da sua única filha, a Autora entrou numa profunda depressão, tendo-lhe sido diagnosticado Depressão Major - (confissão presumida - artigo 103º da petição inicial). 85– A partir de 19 de Fevereiro de 2011 e até hoje, a Autora não mais deixou de necessitar de tomar diariamente medicamentos antidepressivos - (confissão presumida - artigo 104º da petição inicial). 86– Numa tentativa de minorar o seu sofrimento a Autora viu-se obrigada a vender a casa de morada de família, lugar onde a lembrança da vida com a sua filha agudizavam a sua tristeza e sofrimento em termos insuportáveis - (confissão presumida - artigo 112º da petição inicial). 87– A Autora é obrigada a lidar com o trauma consequente da dramática situação que lhe vitimou a sua única filha, a aprender a viver com o estado permanente de stress provocados pelos altos níveis do sofrimento e a enfrentar a dimensão irreparável da solidão - (confissão presumida - artigo 116º da petição inicial). ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)– Admissão da resposta às alegações escritas dos réus. O apelante L… alega que não é admissível a resposta da autora às alegações escritas dos réus. O artigo 3º do CPC consagra a necessidade do pedido e o princípio do contraditório, estabelecendo, no seu nº3, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. Fixado este princípio geral e fundamental, a lei processual vai prevendo, para cada passo específico do processo, as normas aplicáveis, incluindo as respeitantes ao princípio do contraditório. Assim, na falta de contestação, prevê o artigo 567º nº2 do CPC que o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, após o que é proferida sentença. Esta norma, que visa dar oportunidade a ambas as partes para alegarem de direito face aos factos provados por confissão, em pé de igualdade e com a protecção do direito do réu ao contraditório, naturalmente não contempla a possibilidade de resposta por parte da autora, desde que as restantes regras processuais tenham sido observadas, nomeadamente desde que os réus cumpram o ónus legal de deduzir toda a defesa no momento próprio, que é a contestação. Impõe efectivamente o artigo 573º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, só podendo ser deduzida posteriormente se for superveniente, assim se facultando ao autor a oportunidade de, depois da contestação, responder às excepções. Não havendo contestação, fica precludido o direito de o réu alegar posteriormente quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (A. Varela, Manual de Processo Civil, página 331), pelo que, não tendo sido deduzida a defesa no momento que a lei prevê como sendo o próprio, ou seja, na contestação, a alegação pelos réus de excepções novas nas alegações escritas a que se refere o artigo 567º do CPC tem de permitir a resposta da autora, sob pena da violação do princípio geral do contraditório previsto no artigo 3º. A admissão da resposta da autora não viola o direito de igualdade das parte consagrado no artigo 13º da CRP, o qual seria violado, sim, se não lhe fosse permitido responder a excepções que os réus vieram arguir fora do momento processual legalmente previsto. Improcedem pois as alegações do apelante nesta parte. II)– Impugnação da matéria de facto. Os apelantes Condomínio e A… pretendem que sejam julgados não provados os pontos 3, 4, 9 e 39 dos factos provados. É a seguinte a redacção dos impugnados factos: 3– L…, aqui 2º Réu, e A…, aqui 3º Réu, são Administradores do Condomínio do prédio sito na Avenida…, em Lisboa, há vários anos - (confissão presumida - artigo 8º da petição inicial). 4– O 2º Réu (L…), o 3º Réu (A…) e seus familiares são proprietários de grande parte das fracções do prédio sito na Avenida…, em Lisboa - (confissão presumida - artigo 52º da petição inicial). 9– Os Administradores do Condomínio bem sabiam que a oxidação, uma vez instalada, progride exponencialmente - (confissão presumida - artigo 46º da petição inicial). 39– J… faleceu sem filhos, e sem ter deixado testamento - (confissão presumida - artigo 3º da petição inicial). Defendem os apelantes que os pontos 3, 4 e 39 só podem provar-se por documento e que o ponto 9 não depende da vontade dos réus. O tribunal recorrido aplicou o artigo 567º nº1 do CPC, considerando provados por confissão os factos articulados na petição inicial. A confissão presumida não se aplica, porém, nos casos excepcionais previstos no artigo 568º, ou seja, quando, havendo vários réus, algum contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar (alínea a)), quando houver incapacidade dos réus ou a sua citação edital com revelia absoluta (alínea b)), quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido (alínea c)) e quando os factos só possam provar-se por documento (alínea d)). Começando então pelo ponto 9, é manifesto que não assiste razão aos apelantes, pois a alínea c) do artigo 568º do CPC refere-se aos direitos indisponíveis, em consonância com o artigo 354 b) do CC, que não admite prova por confissão se recair sobre direitos indisponíveis, como acontece nas acções de estado, de divórcio, ou de investigação da paternidade. Não é o caso da matéria deste ponto 9, pois o conhecimento de que a oxidação, uma vez instalada, progride exponencialmente, não cabe nas referidas situações de direitos indisponíveis, não lhe sendo aplicáveis os mencionados artigos 354º b) e 568º c); por outro lado, não é correcto o afirmado pelos apelantes de que este facto só pode ser provado por prova pericial, que não é um meio de prova tabelar imposto por lei, mas sim um meio de prova a que as partes e o tribunal podem recorrer se assim o entenderem, cabendo o facto em causa no âmbito geral dos factos para cuja prova a lei não exige formalidade especial, de apreciação livre, a que se refere a primeira parte do nº5 do artigo 607º do CPC e podendo, assim, ser objecto de confissão presumida. Deverá, pois, manter-se o ponto 9. Quanto ao ponto 3, respeitante à qualidade de administradores do 2º e do 3º réu, alegam os apelantes que o mesmo só pode provar-se por documento, mediante a junção da acta da assembleia de condóminos respectiva. A acta de assembleia de condóminos é condição de eficácia das deliberações aí tomadas, nos termos do artigo 1º nº2 do DL 268/94 de 25/10, mas não é pressuposto de validade da deliberação, nem a sua falta constitui causa de nulidade nos termos do artigos 219º e 220º do CC, pelo que constitui apenas um meio de prova e condição de eficácia (neste sentido Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição, páginas 699 a 701). Como tal, a acta da assembleia de condóminos está sujeita ao regime do artigo 364º nºs 1 e 2 do CC e, não podendo ser substituída por prova testemunhal ou por presunção judicial, poderá ser substituída por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, neste último caso, a confissão resulte de documento de igual ou superior valor probatório. No presente caso, não pode ser aplicada a confissão presumida prevista no artigo 567º nº1 do CPC, existindo, porém, confissão expressa do réu L…, nas suas alegações, de que é o representante do condomínio e confissão expressa deste réu e do réu A…, na procuração de fls 125 e 148, de que, à data dessa procuração, 12 de Setembro de 2013, eram ambos administradores do condomínio. Entretanto, na sequência de notificação ordenada pelo presente Tribunal da Relação, vieram os réus L… e Condomínio juntar a acta nº3 de 1992, que elegeu a administração e onde consta que os réus L… e A… foram eleitos administradores para o biénio 1992 e 1993. Sendo esta a única acta junta pelos réus Condomínio e L…, que informaram ter sido nessa assembleia que foi eleita a administração e a única em que este último foi eleito, nada mais tendo sido junto ou esclarecido, nomeadamente pelo réu António Castanheira, tendo em atenção a inversão do ónus da prova prevista no artigo 344º do CC e face ao conteúdo da notificação que lhes foi feita, para juntarem a acta que elegeu a administração para o ano de 2011 e dos seis anos anteriores, caberia aos réus provar que posteriormente a 1992 foram eleitas outras administrações e que em 2011 estava eleita outra administração que não a de 1992 e 1993, pelo que, não o tendo feito, deverá considerar-se provado que a administração eleita em 1992 não foi substituída desde então. Deverá assim ser dada nova redacção ao ponto 3 dos factos provados, em conformidade com estes novos elementos. Quanto ao ponto 4, a propriedade de várias fracções do prédio por parte do 2º e do 3º réus só pode provar-se por documento, verificando-se a excepção à aplicação da confissão presumida, prevista no artigo 568º c). Contudo, o documento nº3 junto com a petição inicial, que está a fls 31 e seguintes, contém o registo predial do imóvel, onde consta que, das suas fracções autónomas A a N, com permilagens de, respectivamente, 30, 40, 40, 110, 20, 90, 100, 90, 100, 90, 100, 90 e 100, o réu A… tem registada a aquisição das fracções F (permilagem 90), M (permilagem 90) e N (permilagem 100) e o réu L… tem registada a aquisição da fracção I (100), devendo alterar-se a redacção do ponto 4 em conformidade com este documento. Quanto ao ponto 39, a não existência de filhos e de testamento pode provar-se por qualquer forma, nomeadamente por confissão presumida. Com efeito, não se tratando do reconhecimento da filiação de pessoas concretas, nem de prova de existência de testamento (que dependem de prova documental nos termos dos artigos 1º b) e 211º do Cód. do Reg. Civil e dos artigos 2205º, 2206º e 364º nº1 do CC) a não existência de filhos e de testamento pode ser demonstrada por qualquer tipo de prova, não se lhe aplicando nenhuma das excepções previstas nas alíneas do artigo 568º do CPC. Mantém-se, portanto, o ponto 39. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, com a alteração dos pontos 3 e 4, os quais passarão a ter a seguinte redacção: Ponto 3 - A administração do condomínio do prédio da Avenida… foi eleita em assembleia de condóminos de 15 de Janeiro de 1992, para o biénio de 1992/1993, na pessoa dos ora réus L… e A…, não tendo, desde então sido eleita qualquer outra administração. Ponto 4 - Das fracções autónomas do prédio A a N, com permilagens de, respectivamente, 30, 40, 40, 110, 20, 90, 100, 90, 100, 90, 100, 90 e 100, o réu A… tem registada a aquisição das fracções F (permilagem 90), M (permilagem 90) e N (permilagem 100) e o réu L… tem registada a aquisição da fracção I (100). No restante, ou seja, relativamente aos pontos 9 e 39, improcede a impugnação. III)– Excepções de ilegitimidade activa e passiva. Nas suas alegações escritas, os réus apelantes vieram arguir as excepções de ilegitimidade activa e passiva. Como acima se expôs, a apresentação das alegações escritas a que se refere o artigo 567º do CPC não é o momento próprio para arguir excepções que, por força do artigo 573º, deveriam ter sido invocadas em contestação tempestivamente apresentada. Tendo em atenção, porém, que a excepção de ilegitimidade das partes é de conhecimento oficioso (artigos 577º e 578º do CPC), o tribunal recorrido veio a pronunciar-se sobre a legitimidade das partes, fazendo-o expressamente sobre as questões levantadas nas alegações, o que este Tribunal da Relação fará também seguidamente. As partes são legítimas se tiverem, respectivamente, interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, aferido pela utilidade da procedência da acção e pelo prejuízo que dessa procedência advenha, considerando-se, na falta de indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º do CPC). Começando pela legitimidade activa, no presente caso, face à versão apresentada na petição inicial pela autora, a titularidade dos direitos aí invocados, vem definida nos artigos 495º nº1 e 496º, respectivamente por indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, cuja redacção é a seguinte: Artigo 495º: Nº1- No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. (…) Artigo 496º: Nº1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que,pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Nº2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Nº3- Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. Nº4- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal , tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. Quanto aos danos patrimoniais, alegou a autora que pagou as despesas com funeral, serviços da agência funerária e lápide da sepultura, pelo que é parte legítima para reclamar essas despesas, nos termos do artigo 495º do CC. No que respeita aos danos não patrimoniais alegou a autora que é mãe da vítima e que esta faleceu solteira, sem testamento e sem deixar filhos, alegando ainda que o namorado da sua filha residia no prédio em causa no âmbito de um contrato de arrendamento e que, nesse dia, a filha se encontrava na casa onde residia o seu namorado. Desde logo, a existência ou inexistência de testamento não é relevante, tendo em atenção que a lei não atribui a legitimidade aos herdeiros, nomeadamente testamentários, mas sim ao grupo de pessoas definido nos números 2 e 3 do artigo 496º do CC. De qualquer forma, ficou provado que a vítima é filha da autora (ponto 1 dos factos), faleceu sem deixar testamento e sem deixar filhos (ponto 39 dos factos), faleceu solteira, logo, sem deixar cônjuge (ponto 38 dos factos) e não vivia em união de facto, não residindo no prédio com o namorado (pontos 11 e 12 dos factos). Sendo assim, face ao enquadramento do artigo 496º, na versão da autora, que está demonstrada, a sua filha não deixou cônjuge nem unido de facto e não deixou descendentes, pelo que estão afastadas as classes de cônjuge e descendentes e unido de facto e descendentes, sendo a autora parte legítima, na sua qualidade de ascendente. Alegam os apelantes que, mesmo que se considere demonstrado que a autora é parte legítima, por estarem afastados o cônjuge e unido de facto e os descendentes, verifica-se a preterição de litisconsórcio necessário, por a autora não estar acompanhada do pai da sua filha, também ascendente e sem o qual a acção não produz os seus efeitos normais nos termos do artigo 33º nº2 do CPC. No ponto 1 dos factos provados está identificado o pai de J…, como consta do respectivo assento de nascimento e foi alegado pela autora na petição inicial que a filha foi fruto de uma relação de facto vivida entre os progenitores, a qual terminou antes do seu nascimento, vivendo a autora sempre com a filha desde o seu nascimento e constituindo as duas uma família feliz e unida, factos estes que ficaram provados nos pontos 58, 59, 61 e seguintes, como consequência da aplicação do cominatório pleno previsto no artigo 567º do CPC. Tal como a autora, o progenitor da falecida J…, na sua qualidade de ascendente, teria legitimidade para formular pedidos ao abrigo do direito que lhe é conferido pelo artigo 496º do CC. Porém, a atribuição deste direito, feita “em conjunto” aos vários titulares (neste caso seria aos dois progenitores), não tem um carácter adjectivo, mas sim substantivo. O carácter substantivo da norma reside na sua razão de ser, que é a de atribuir o direito à indemnização às pessoas que naturalmente têm mais proximidade com a vítima e que com maior probabilidade mais sofrerão com a sua morte. Mas isso não significa que, processualmente, todos os titulares estejam obrigados a intentar a acção “em conjunto”, não existindo qualquer limite legal para o valor da indemnização que imponha um rateio e torne necessária a intervenção de todos para produzir os efeitos úteis normais. Pelo contrário, do carácter substantivo da norma resulta que a valoração de cada indemnização pode eventualmente ser diferente, consoante no caso concreto existam diferenças no grau de relacionamento e proximidade de cada um dos titulares do direito com a vítima, sendo certo que, no presentes caso, na versão da autora, que ficou provada, a sua relação com a vítima seria mais próxima do que aquela que esta teria com o pai (cfr neste sentido ac. RL 26/03/2015, p. 4578/10 e jurisprudência aí citada, em www.dgsi.pt). Conclui-se, portanto, que qualquer um dos ascendentes pode reclamar a indemnização desacompanhado do outro, não existindo litisconsórcio necessário, tendo a autora legitimidade activa. Relativamente à legitimidade passiva, não oferece dúvida a legitimidade do condomínio, como entidade proprietária do imóvel, mas, relativamente ao 2º e ao 3º réus, o apelante L… alega que o administrador é um mero representante do condomínio, sendo apenas este último quem tem legitimidade para ser demandado e os apelantes condomínio e A… defendem que não está alegado e provado que o 2º e o 3º réus fossem administradores à data dos factos. O administrador do condomínio, eleito pela assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1425º nº1 do CC, tem efectivamente funções representativas que lhe podem atribuídas pelas deliberações da assembleia (artigo 1436º h)), bem como outras que resultam directamente da lei (alínea i) do artigo 1436º e artigo 1437º), mas também tem funções que lhe são próprias e não são meramente representativas, como as previstas nas alíneas a) a g) e j) a m) do mesmo artigo 1436º e, havendo responsabilidade civil extracontratual no âmbito dessas funções, tem o administrador legitimidade para ser demandando, quando, por acção ou por omissão ilícita e culposa, causar danos a terceiros no âmbito das mesmas funções. Na petição inicial, cuja versão define a legitimidade (artigo 30º nº3 do CPC), vêm alegados comportamentos omissivos das funções dos administradores e causadores dos danos invocados, pelo que os administradores do condomínio têm legitimidade para ser demandados. Por outro lado, ao alegar na petição inicial que o 2º e o 3º réus são administradores do condomínio há vários, a autora, apesar de não primar pela clareza, refere-se aos períodos que antecederam o acidente de 19 de Fevereiro de 2011, nomeadamente ao alegar os factos que vieram a ser dados como provados nos pontos 26 e 27. De qualquer modo, como a eleição de administrador de condomínio deve ser provada pela respectiva acta da assembleia de condóminos (ou por confissão expressa nos termos do artigo 364º nº2 do CC) e face à junção aos autos da acta de Janeiro de 1992 que elegeu administradores o 2º e o 3º réus para 1992/1993, o que deu lugar à nova redacção do ponto 3 dos factos, no sentido de que desde 1992 não foi eleita outra administração, tem de se concluir que os dois réus são administradores desde então e eram administradores em 19 de Fevereiro de 2011, bem como nos anos anteriores, por força do artigo 1425º nº5 do CC, que estabelece que o administrador se mantém em funções até ser eleito o seu sucessor. Têm, assim, legitimidade passiva todos os réus, incluindo o 2º e o 3º réus. IV)– Responsabilidade dos réus. Assente que todas as partes têm legitimidade e face aos factos provados, não merece censura a sentença recorrida que considerou haver responsabilidade civil extracontratual, que obriga o réu condomínio e os dois réus administradores a indemnizar a autora pelos danos sofridos com a morte da sua filha numa queda provocada pela derrocada das escadas metálicas do prédio. Na verdade, ficou provado que, no momento em que J… descia as escadas, estas ruíram, provocando a sua queda e determinando a sua morte. Não pode, pois, proceder a alegação dos apelantes condomínio e A…, de que se ignora as circunstâncias em que ocorreu a queda por não haver testemunhas e que, consequentemente, não está estabelecido o nexo causal entre o dano e as actuações omissivas imputadas aos réus. A queda resultou da derrocada das escadas metálicas, ocorrida no lance entre o 4º e o 3º andar (ponto 24 dos factos), que se encontravam sem conservação e oxidadas há vários anos (pontos 8, 9 e 28), sendo evidente que não há qualquer elemento do qual se possa imputar o ocorrido à vítima (pontos 14 a 23 dos factos). Verifica-se, pois, um facto ilícito, assim como está estabelecido o nexo causal entre o estado degradado e sem conservação das escadas (pontos 7 a 10 dos factos) e a queda de J…, com a sua subsequente morte. As escadas metálicas existentes nas traseiras do prédio constituído em propriedade horizontal e que dão acesso aos três andares superiores (pontos 5 e 6 dos factos) são parte comum do imóvel (artigo 1421º nº1 c) do CC), sendo os condóminos seus comproprietários e cabendo-lhes a administração das partes comuns através das deliberações tomadas na assembleia de condóminos (artigos 1420º e 1430º do mesmo código). Neste contexto, por força do artigo 492º nº1 do CC, o conjunto de condóminos comproprietários das partes comuns do prédio, funcionando como condomínio, é responsável pelos danos causados com a ruína dessas partes comuns, por vício de construção ou defeito de conservação, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, não se teriam evitado os danos. Este artigo consagra uma presunção de culpa, que, no caso em apreço, não só não foi ilidida, como, nos termos do artigo 483º do CC, ficou provado que a oxidação e degradação das escadas ocorreu principalmente na parte inferior das peças metálicas, sendo visível de baixo a todos, obviamente incluindo os condóminos (ponto 16 dos factos), a que acresce o facto de o perigo já ser conhecido pelo menos desde 2004, como resulta dos pontos 7, 8 e 10, não podendo deixar de se concluir que, apesar de não caber aos condóminos a convocação das assembleias, nem a cobrança das quotas, nem a efectiva execução da conservação do prédio, sempre poderiam ter usado a faculdade de se reunir para atingir 25% da permilagem e convocar uma assembleia onde fossem tomadas providências e eleita nova administração (artigo 1431º nº2 do CC), ou a faculdade proceder às reparações urgentes face à inércia dos administradores (1427º do CC), ou ainda insistindo e pressionando os administradores e as autoridades para resolverem a situação, como foi feito na denúncia de 2004 (ponto 7 dos factos), a qual, porém, se revela manifestamente insuficiente, face ao tempo decorrido sem que nada mais tivesse sido feito. Deste modo, o réu condomínio é responsável pelo dano causado, ao abrigo dos referidas disposições legais. Por seu lado, o 2º e o 3º réus, eleitos administradores em 1992 e desde então exercendo esse cargo (ponto 3 dos factos, com a redacção acima alterada e artigo 1435º nº 5 do CC), são responsáveis pela administração do condomínio a par da assembleia de condóminos de acordo com o artigo 1430º do CC, cabendo-lhes a efectiva execução da conservação das partes comuns do prédio e regular o uso das coisas comuns, bem como convocar a assembleia de condóminos anualmente e cobrar as quotas devidas pelos condóminos para poderem ser efectuados os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, entre outras tarefas (artigo 1436º, alíneas a), e), f) e g) do CC). Contudo, como resulta dos pontos 8, 9, 10, 26, 27, 28 e 29, apesar de cientes do estado degradado das escadas desde, pelo menos, 2004, os réus administradores nada fizeram, não convocando assembleias, não cobrando quotas, não providenciando pela realização das necessárias obras, nem sequer colocando sinais que advertissem para o perigo da sua utilização (cfr pontos de facto 18 a 22). Não pode colher o alegado pelo apelante L… de que a responsabilidade não cabe aos administradores porque qualquer condómino pode proceder à reparação das obras urgentes, nos termos do artigo 1427º do CC. É certo, que, como já acima se referiu a propósito da apreciação da responsabilidade do condomínio, qualquer condómino poderia ter providenciado para fazer reparação urgente ao abrigo do artigo 1427º. Mas a omissão de realização de obras urgentes por parte dos condóminos já determina, entre outros factores já analisados, a responsabilidade do condomínio pelo dano causado, nos termos acima expostos, o que não afasta a responsabilidade das duas pessoas a quem cabia, directamente, a conservação das partes comuns, ou seja os dois administradores do condomínio. A responsabilidade dos administradores do condomínio terá sempre de ser apreciada face às circunstâncias do caso concreto, atendendo-se, nomeadamente, ao grau de conhecimento que teriam do estado das partes comuns, ao período de tempo em que exerceram as funções, ao grau de colaboração que tiveram ou não tiveram por parte dos condóminos e, no caso dos autos, as circunstâncias apresentam-se todas contra os réus administradores, que são titulares de várias fracções, representando quase metade das permilagens, tendo necessariamente conhecimento profundo do estado do prédio, exercendo o cargo há vários anos e conhecendo a situação concreta das escadas em causa desde pelo menos 2004. É manifesto o incumprimento culposo das funções que lhes estavam atribuídas na qualidade de administradores por parte do 2º e 3º réus, que, assim, são igualmente responsáveis pelo dano causado, juntamente com o condomínio, nos termos do artigo 483º do CC. Com efeito, tal como a responsabilidade do condomínio não exclui a responsabilidade dos administradores, encarregados de executar a efectiva conservação das partes comuns do prédio, a responsabilidades destes não exclui a responsabilidade do condomínio resultante da sua apurada conduta omissiva, com o afastamento da aplicação do nº2 do artigo 492º do CC, segundo o qual a pessoa obrigada por lei ou por negócio jurídico a conservar o edifício responde em lugar do proprietário quando os danos forem devidos apenas a defeito de conservação, já que esta disposição legal só exonera o proprietário de responsabilidade, quando não se prova a sua culpa efectiva, o que não acontece nos presentes autos, onde se apurou a efectiva omissão de actos por parte do condomínio e que lhe eram exigíveis (conferir no sentido de que a interpretação do nº2 do artigo 492º do CC deve ser a de que a pessoa obrigada à conservação do edifício responde em lugar do proprietário quando não houver comportamento culposo deste, pois, havendo concurso de culpas, respondem ambos, Vaz Serra, RLJ, 104-124). Conclui-se, portanto, serem todos os réus responsáveis pelos danos causados. V)– Montante da indemnização. A sentença recorrida fixou as indemnizações a pagar pelos réus nos montantes pedidos na petição inicial, não tendo merecido impugnação o valor de 2 746,48 euros, a título de danos patrimoniais. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que engloba o valor de 35 000,00 euros por danos não patrimoniais da autora, de 10 773,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer e de 61 560,00 euros pelo dano de morte ou perda do direito à vida, tudo no valor total de 107 333,00 euros, os apelantes condomínio e A… apenas impugnam o montante fixado à indemnização por perda de direito à vida, o mesmo fazendo o apelante L…, que, criticando como excessivo o valor total de 107 333, 00 euros, acaba por impugnar apenas o valor de 61 560,00 euros. Ao contrário do alegado pelos apelantes, o valor de 61 560,00 euros pela perda do direito à vida está dentro dos valores aplicados pela jurisprudência, que se têm situado entre os 50 000,00 euros e os 80 000,00 euros, ou mesmo superior (cfr. a título de exemplo ac STJ de 18/06/2015, p. 2567/09, em www.dgsi.pt). A fixação do valor da indemnização, no caso concreto dos autos, respeita também a aplicação dos critérios previstos no artigo 494º do CC, não podendo atender-se à inexistência de prova sobre as condições económicas dos réus e ao facto de haver confissão presumida, por se tratar de contingências que lhes são imputáveis, ao não terem apresentado a contestação tempestivamente. Deverá então ter-se em conta, por um lado, as circunstâncias do acidente e o enorme medo que certamente foi sentido pela vítima no momento da queda, a idade desta e os seus projectos de vida e, por outro lado, o elevado grau de culpabilidade dos réus já acima referido, sendo que, da parte do 2º e do 3º réus e ao contrário do que foi entendido pela sentença recorrida, a culpa não é inconsciente, mas sim consciente, como resulta do ponto 28, onde consta que estes dois réus tinham consciência de que as escadas podiam constituir perigo para a vida de qualquer pessoa que as viesse a utilizar. Tudo ponderado, tem de se concluir que o montante de 61 560,00 euros não é excessivo pela perda do direito à vida e deve ser mantido. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 2017-11-16 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafat | ||
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