Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
386/23.9T8VPV-C.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
RMMG
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Em sede de incidente de exoneração do passivo restante, e para vigorar durante o período da cessão, é fixado ao devedor um rendimento (rendimento indisponível) que ficará excluído dos montantes a ceder à fidúcia (rendimento disponível) e que deverá salvaguardar o necessário ao sustento minimamente digno daquele e do respectivo agregado familiar - artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE.

II. Para tanto, ter-se-á como valor de referência a RMMG, sem prejuízo de se atender igualmente às circunstâncias que, no caso, se verificam (rendimentos existentes e despesas que terão necessariamente de continuar a ser suportadas).

III.Recebendo o devedor rendimentos certos (subsídio de desemprego e pensão por viuvez), o apuramento das quantias a ceder e a própria cessão deverão ser efectuados mês a mês, tendo-se, contudo, subjacente que o rendimento indisponível nunca poderá ser inferior àquele que resulta da remuneração mínima anual dividida por doze (porquanto a RMMG engloba a remuneração mensal e aos subsídios de férias e de Natal).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


Maria … apresentou-se à insolvência, tendo deduzido, em simultâneo, pedido de exoneração do passivo restante (peticionando a fixação de um rendimento indisponível nunca inferior a 1.000€)[1].
Por sentença proferida em 24/07/2023, já transitada em julgado, foi a insolvência declarada, tendo sido relegado para momento posterior a apreciação do pedido de exoneração.

Pela Sr.ª Administradora da Insolvência (AI), em 06/09/2023, foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[2], no mesmo se tendo pronunciado pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Por despacho de 10/10/2023 foi o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente – artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.º 2.

Em 26/10/2023 foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração, no qual se pode ler:
“(…) quanto ao rendimento a fixar há referir que o montante de um salário mínimo regional (dele se excluindo o subsídio de natal e excedente de IRS, os quais deverão ser cedidos na totalidade) corresponde a um valor de salvaguarda do sustento minimamente digno do devedor, nos termos previstos pelo art. 239.º, n.º 3, al. b), i), do CIRE, pois que este pretende ser o valor correspondente a tal salvaguarda, como decorre do disposto no art. 59.º, da CRP (…). // Em face do exposto, e ao abrigo das normas legais supra citadas, decide-se: // a) Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; // b) A exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239.º do CIRE; // c) Determinar que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo, designado período de cessão, o rendimento disponível que a Insolvente venha a auferir será cedido à Sra. Fiduciária (para cujo cargo desde já se nomeia a Ex.ma Administradora de Insolvência), garantindo-se como rendimento da Insolvente o equivalente ao valor de um salário mínimo regional, dele se excluindo os subsídios de natal e excedente de IRS, os quais deverão ser cedidos na totalidade. (…)” (sublinhado nosso).

Inconformada com este despacho, dele interpôs RECURSO a insolvente, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“a)-O presente recurso vem interposto do despacho com a referência nº 56062320 de 26 de Outubro de 2023, que fixou o rendimento disponível à recorrente, para efeitos do art. 239º CIRE em um salário mínimo regional, dele se excluindo os subsídios de férias, Natal e excedente de IRS, os quais deverão ser cedidos na totalidade;
b)-O despacho recorrido foi proferido no processo de Insolvência, onde foi concedida a exoneração do passivo restante;
c)- O douto despacho ao excluir do rendimento disponível os subsídios de férias, Natal e excedente de IRS foi além do pretendido pelo art. 239º do CIRE;
d)- À recorrente foi concedido 798,00€ de rendimento disponível, uma senhora de 64 anos que aufere apenas 594,48€ de subsídio de desemprego acrescido de 211,54€ de pensão de viuvez, auferindo no total 806,02€, mas no mês que recebe mais um pouco, o mês de férias ou de Natal, onde auferem no total 1017,56€, não obstante tal valor ficar aquém do razoável para o seu sustento, montante esse que muitas vezes serve para provisão de despesas, terá de ser cedido ao fiduciário os 211,54€ respeitantes ao subsídio do mês de férias, ou de Natal;
e)- A recorrente a 30 de Abril de 2024 deixará de auferir o subsídio de desemprego;
f)- Seguindo o entendimento do Tribunal a quo temos a situação injusta em que é concedido à recorrente 798,00€ de rendimento disponível que auferem apenas 211,54€ mensais, mas no mês de férias, ou de Natal, onde aufere no total 423,08€, não obstante tal valor ficar aquém do rendimento disponível mensal, pelo que terá de ser cedido ao fiduciário os 211,54€ respeitantes ao subsídio do mês de férias, ou de Natal;
g)- A pensão de viuvez é recebida 14 vezes no ano, não restam dúvidas de que o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual;
h)- Os subsídios de férias e Natal são parcelas da retribuição da reforma e não extras para umas férias ou um Natal melhorados;
i)- Não se percebe qual argumento o Tribunal a quo para retirar estes subsídios uma vez que o próprio despacho reconhece como documentalmente demonstrado a situação precária da recorrente, nomeadamente o facto de esta contribuir com 400,00€ mensais para a sua filha;
j)- A recorrente, a sua filha, e o seu neto, vivem à margem da pobreza. A recorrente já tem uma idade considerável, contando por vezes com a ajuda de familiares, amigos e assistentes sociais para colmatar a sua situação económica;
k)- Os subsídios de férias e de Natal integram o rendimento disponível do devedor, tal como qualquer outro rendimento, por força do art. 239º/3 do CIRE;
l)- A pretensão da recorrente é suportada pelo disposto no art. 239º do CIRE, que não faz discriminação de rendimentos;
m)-A recorrente apesar de deixar de auferir subsídio de desemprego a 30 de Abril de 2024, qualificará para receber pré-reforma, a qual pretende candidatar-se, mas, no entanto, caso consiga obter tal reforma, o rendimento disponível não será suficiente em certas circunstâncias para abranger este eventual rendimento, em particular nos meses de férias e de Natal;
n)- Ao ser concedido à recorrente a reforma, cujo montantes não podem ser agora previstos, por tal pedido ainda não se ter materializado, mas certamente inferiores à retribuição mínima mensal, na Região Autónoma dos Açores, pelo que é provável que pelo menos no mês de férias que o montante total de rendimento disponível ultrapasse os 798,00€, tendo em conta já aufere 211,54€;
o)- Desta forma fica claro que UM ordenado mínimo regional, para uma pessoa singular, no limiar da pobreza, fixado como o valor de rendimento disponível, não é suficiente para suprir as necessidades do agregado, sem que se ponha em causa sua sobrevivência;
p)- Deverá ter-se em conta que atualmente o valor de rendimento a ser cedido será de 8,02€ mensais (219,56 nos meses de férias e de Natal). Valor esse que jamais satisfará a massa insolvente e que fará toda a diferença na vida da recorrente;
q)- Salvo melhor entendimento, a posição do Tribunal a quo viola o fundamento legal do art. 239º/3 b) do CIRE;
r)- Nos termos do art. 239º/3 b) i) do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão nomeadamente, “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”;
s)- Em face das circunstâncias elencadas, e auferindo a recorrente de uma pensão de viuvez no valor de 211,54€, 14 vezes por ano, faz todo o sentido a alteração do rendimento disponível para incluir também o subsídio de férias, de Natal e excedente de IRS; e
t)- Também face às mesmas circunstâncias, tendo em conta que a recorrente é uma pessoa singular, no limiar da pobreza, faz todo o sentido a reconsideração/alteração do valor do rendimento disponível de UM ordenado mínimo regional, para UM ordenado mínimo regional acrescido de 300,00€, para que não seja posta em causa a sua sobrevivência, atentos a dignidade humana como princípio constitucional supremo.
Termos que, ex positis, e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente melhor suprirão, deve o procedente recurso ser considerado procedente e, por via dele ser substituído o despacho recorrido por outro que determine a alteração do rendimento disponível de modo a incluir os rendimentos do subsídio de férias, Natal e excedente de IRS, assim como o valor do rendimento disponível para UM ordenado mínimo regional acrescido de 300,00€, fazendo-se, assim, a habitual e necessária, JUSTIÇA!”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 05/12/2023, como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são:
-Do montante a excluir do rendimento disponível, por ser necessário ao sustento minimamente digno da recorrente;
-Do critério a fixar para o cômputo do valor em causa.

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III–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

O tribunal recorrido fixou os seguintes factos provados:
1. A Insolvente apresentou-se à insolvência em 11/07/2023.
2. É viúva.
3.Encontra-se desempregada, auferindo, mensalmente, a quantia de € 594,48, de subsídio de desemprego, e, € 211,54, a título de pensão de viuvez.
4.Vive na casa da filha, contribuindo, mensalmente, com € 400,00.
5.Os créditos que a insolvente assumiu estão associados à aquisição de veículo automóvel ao qual prestou fiança.
6.Não tem antecedentes criminais registados.
7.Não beneficiou desta medida no passado.

A tal factualidade adita-se, por relevante e por não ter sido impugnado, o seguinte ponto:
8.–O pagamento do subsídio de desemprego referido no facto n.º 3 iniciou-se em 11/04/2020 e terminará em 10/04/2024 – cfr. declaração de subsídio de desemprego junto com a petição inicial como Doc. 3.

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Fundamentação de direito
Como refere Catarina Serra[3], o instituto da exoneração do passivo restante consiste na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
Menezes Leitão[4] refere tratar-se de um benefício que visa conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”.

Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.

Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.

Prescreve o artigo 239º que:1– Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)- dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b)- do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c)- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d)- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)” (sublinhado nosso).
Note-se que, não obstante o objectivo do processo insolvencial seja a satisfação dos credores – artigo 1.º -, mostra-se necessário efectuar uma ponderação dos interesses destes últimos com os do devedor/insolvente (designadamente os referentes às suas necessidades básicas e imprescindíveis)[5].

Resulta do transcrito artigo que, durante o período da cessão, o devedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações aí previstas, das quais se destaca a já mencionada entrega dos rendimentos que extravasem o rendimento indisponível fixado pelo tribunal - os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º - e que são determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o referido rendimento indisponível).
Da leitura da alínea b)-i) do seu n.º 3, constata-se que o legislador fixou, como regra, um limite máximo correspondente a três salários mínimos nacionais (só excepcionalmente podendo tal limite ser excedido e apenas mediante decisão do juiz devidamente fundamentada) como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Já no que concerne ao montante mínimo a atender para esse efeito, apesar de não ter sido estipulado qual seja, dever-se-á considerar que nunca poderá ser inferior à RMMG (retribuição mínima mensal garantida[6]), uma vez que esta corresponde à estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, como defendido pelo Tribunal Constitucional[7].

Claro está que, não concretizando o preceito o que se deve entender por “sustento minimamente digno“, tendo o legislador optado por um conceito aberto e indeterminado, terá o mesmo que ser preenchido pelo julgador, perante as concretas circunstâncias do caso (terá tal conceito de ser objectivado face à singularidade que reveste a situação concreta do devedor). Será o juiz quem terá de aferir e definir o que deverá ser entendido por esse mínimo (fazendo uma apreciação e ponderação casuística da situação e só depois formulando o competente juízo quanto à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos), sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter em conta que se trata de uma situação transitória, que não visa, sem mais, desresponsabilizar o devedor (o que configuraria um perdão generalizado das dívidas, resultado que o legislador não quis prever[8]).

Para aferição do rendimento indisponível (necessário ao invocado sustento minimamente digno) haverá, em suma, que valorar as condições pessoais e a vida do insolvente e respectivo agregado familiar[9].
O que exceder o montante assim determinado terá que ser entregue ao fiduciário e destinado aos credores.
Reportando ao caso concreto, importa considerar que:
- A decisão recorrida fixou como rendimento indisponível o correspondente a um salário mínimo regional, dele se excluindo os subsídios de natal e excedente de IRS, os quais deverão ser cedidos na totalidade;
- A recorrente defende que deverá o mesmo ser antes fixado em um ordenado mínimo regional acrescido de 300,00€, abrangendo os rendimentos do subsídio de férias, Natal e excedente de IRS.

Invoca para tanto receber uma pensão de viuvez 14 vezes ao ano e que o necessário ao seu sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual, porquanto os subsídios de férias e de Natal são parcelas da retribuição dessa pensão.
Mais refere que, apesar de lhe ter sido fixado um rendimento indisponível de 798€, considerando que apenas irá beneficiar de subsídio de desemprego até 30/04/2024, a partir de então, não obstante passar apenas a receber 211,54€ (pensão de viuvez), nos meses em que receber 423,08€ (aqueles nos quais são pagos os subsídios), terá de ceder igual montante (isto é, 211,54€). Nessa medida defende não deverem ser excluídos do rendimento indisponível os valores referentes a tais subsídios e excedente de IRS, valores que não deverão ser cedidos, “caso o montante mensal total em causa não ultrapasse o rendimento disponível” (leia-se, indisponível).
Por fim, argumenta que, com o avançar da idade e problemas de saúde, irá ter um aumento de despesas com medicação, mais argumentando que o montante que está obrigada a ceder (8,02€ mensais e 219,56€ nos meses de férias e de Natal), sendo essencial para si, se revela incapaz de satisfazer a massa insolvente.
Impugna, pois, o valor fixado pelo tribunal a quo, o qual refuta de insuficiente para fazer face às suas despesas normais.

Isto posto,

Em face do decidido pelo tribunal recorrido, em cada um meses em que sejam auferidos rendimentos que excedam o fixado a título de “rendimento indisponível” – um salário mínimo regional - , terá tal excesso de ser entregue pela apelante.
Desde já se dirá que, atendendo à concreta situação da devedora, a fixação em um salário mínimo regional afigura-se-nos adequada.
Residindo a recorrente com a filha e o neto, e podendo admitir-se que os ajude (sendo que não consta dos autos que os mesmos estejam a cargo da devedora ou em que exacta medida tal ajuda se traduza), não se poderá deixar de realçar que o tribunal a quo valorou que, nessas circunstâncias, a mesma contribui para as despesas domésticas com 400€ mensais.
Ora, se assim é, as correntes despesas inerentes a habitação, água, luz, gás ou alimentação foram já contabilizadas (nada tendo sido alegado em contrário).
Veja-se, ainda, que a AI, no relatório a que alude o artigo 155.º, referiu expressamente que a recorrente vive de favor em casa da filha (pelo que a invocada ajuda pela mesma prestada à filha e neto sempre se teria de considerar já abrangida pela contribuição mensal referida no facto provado n.º 4).
Como tal, e na ausência de quaisquer outras despesas essenciais (designadamente ao nível de eventual medicação de que a devedora pudesse carecer), nada nos apraz censurar no decidido pela 1.ª instância.
Não se subscreve, pois, a posição da recorrente quando conclui que o valor de um salário mínimo regional é manifestamente insuficiente para que possa beneficiar de uma vida digna.
Sendo certo que nem sempre o rendimento indisponível terá de corresponder ao valor da RMMG, também é verdade que, no caso, não se justifica que o não seja.
Acresce que, no caso de, futuramente, passarem a existir despesas acrescidas, sempre as mesmas poderão vir a ser valoradas nos termos previstos pelo artigo 239.º, n.º 3, al. b) – iii)[10].

Conclui-se, assim, não se justificar o aumento da quantia fixada pelo tribunal recorrido como correspondendo ao valor excluído do rendimento disponível da devedora, o qual se mantém no fixado pela 1.ª instância (um salário mínimo regional), sem prejuízo do que infra se consignará quanto ao seu cálculo.

Vejamos agora a questão referente aos subsídios de férias e de Natal, bem como do excedente de IRS.

No despacho liminar garantiu-se como rendimento da insolvente o equivalente a um salário mínimo regional, dele se excluindo os subsídios de natal e excedente de IRS, os quais deverão ser cedidos na totalidade.
Em tal despacho não se refere o subsídio de férias (pese embora se tenha escrito “subsídios”) o que julgamos ter-se tratado de um lapso por omissão. Porém, independentemente de assim ser, nada obsta a que a pretensão da apelante seja apreciada nos moldes em que foi enunciada.
A devedora insurge-se contra o decidido, defendendo que os montantes que a esse título venha a auferir devem ser excluídos das entregas ao fiduciário.
Argumenta receber apenas 806,02€ mensais (594,48€ a título de subsídio de desemprego e 211,54€ a título de pensão de viuvez) e, mesmo naqueles meses em que recebe mais um pouco (mês de férias ou de Natal) – 1.017,56€ -, dispõe de um valor que fica aquém do razoável para o seu sustento. Acresce que, deixando de receber subsídio de desemprego (o que sucederá em 30/04/2024), não obstante o seu rendimento mensal ficar reduzido a 211,54€, nos meses em que tais subsídios lhe forem pagos, terá de os ceder à fidúcia.
Conclui que ambos os subsídios e o excedente de IRS deverão ser incluídos no rendimento indisponível, o que se justifica pelo facto de também a pensão de viuvez ser paga 14 vezes no ano.
A questão agora em apreciação prende-se com o modo de contabilização dos valores a ceder à fidúcia, ou seja, se deverá ser efectuada uma ponderação por referência aos 12 meses do ano (assente num valor mensal) – como decidido pela 1.ª instância - ou antes se se deverá igualmente contabilizar os montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal (assente num valor anual, dessa forma se contabilizando os 13.º e 14.º meses) – como pretendido pela apelante.
Tendo por certo que, no caso, tal como decidido, se deverá efectuar mês a mês o apuramento dos rendimentos e a respectiva cessão (uma vez que a recorrente aufere sempre os mesmos rendimentos)[11]-[12], dir-se-á que a jurisprudência se divide quanto ao tratamento da questão agora em apreciação.
Uma corrente, claramente maioritária, defende que o cálculo terá que ser feito mês a mês, integrando os subsídios o rendimento a ceder (devendo as entregas ocorrer nos meses em que cada um dos subsídios é processado e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado como rendimento indisponível), sem que seja possível compensar, nos meses com maior rendimento, os meses nos quais o rendimento indisponível fixado não tenha sido alcançado[13].
Já outra corrente, acolhendo a base de cálculo mensal e a inclusão dos subsídios no rendimento a ceder, admite, de forma excepcional, alterar/corrigir a forma de cálculo sempre que o caso concreto o imponha para salvaguarda do sustento com um mínimo de dignidade (designadamente por se verificar oscilação de rendimentos)[14].
Mais recentemente, encontramos jurisprudência que, não obstante aceitar a base de cálculo mensal, recorre, por regra, à fórmula que engloba anualmente os subsídios de férias e de Natal, considerando como base de cálculo de cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG (RMMGx14:12)[15].
Julgamos que a posição que se mostra mais equilibrada e consentânea com os princípios subjacentes ao da fixação dos rendimentos a excluir da cessão (com vista à salvaguarda de um sustento minimamente condigno do devedor) é a que defende que o rendimento indisponível deverá corresponder, pelo menos, à RMMG multiplicada por catorze (porquanto tal remuneração é recebida 14 vezes no ano), sendo depois o resultado obtido dividido por doze.
Sendo certo que, em face da expressão constante do corpo do n.º 3 do artigo 239.º – rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor– sempre os montantes pagos por conta dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer outros que venham ser a recebidos pelo devedor, integrarão o conceito de rendimentos para os efeitos previstos[16], há também que referir que, quando este preceito alude na sua al. b)-i) a salário mínimo nacional(agora denominado RMMG) fá-lo enquanto valor de referência de um mínimo de subsistência condigna, em respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP).
E certamente que o legislador quando assim estipulou não ignorava que o mesmo era pago 14 vezes ao ano. Aliás, mais se acrescentará, o próprio montante fixado para efeitos de RMMG (o qual é alvo de actualização anual) tem necessariamente subjacente a circunstância de ser essa a frequência do seu pagamento (pelo que cada um desses catorze pagamentos se assumirá como estritamente necessária ao mínimo de subsistência condigna).

Como se escreveu no acórdão desta Secção de 22/03/2022[17]:
“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art.º 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art.º 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”. // No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes (…): // “No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. // Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. // Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. // E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. // Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição””

Assim também o entendemos, sendo os argumentos plasmados na declaração de voto (da autoria de João Cura Mariano) aposta no acórdão do Tribunal Constitucional a que se alude naquele que se acaba de transcrever perfeitamente válidos e aplicáveis à situação em apreciação no presente recurso, desde logo em face das demais circunstâncias que no caso vigoram.

Sendo certo que a recorrente se encontra ainda a receber subsídio de desemprego, também não nos poderemos alhear do facto de o período de concessão do mesmo cessar no próximo dia 10/04/2024 (e não a 30/04/2024, como referido nas conclusões de recurso).

Por assim ser, entendemos que os montantes recebidos a título de subsídios de férias e de Natal deverão ser contabilizados para aferir do valor fixado como sendo o necessário para o sustento minimamente digno da devedora, nessa medida se devendo apurar os valores que deverão ser cedidos, ou seja, com recurso à fórmula RMMGx14:12meses.

Reportando ao caso:
a)-No ano de 2023: terão que ser cedidos os montantes que excedam 931€ mensais (798€x14:12)x1;
b)-No ano de 2024: terão que ser cedidos os montantes que excedam 1.004,50€ mensais (861€x14:12)x1.
O que exceder tais montantes (e os que vierem a ser encontrados em face das posteriores actualizações da RMMG) terá já de ser entregue à fiduciária, mensalmente (por referência aos 12 meses do ano), até ao termo do 3.º ano da cessão.

O acabado de defender é igualmente válido para o invocado excedente de IRS - isto é, reembolso/devolução do montante que, por conta desse imposto, tiver sido retido (retenção na fonte) em excesso nos 12 meses do ano anterior – ,o qual deverá integrar o rendimento disponível, desde que, no mês em que seja pago, esteja já assegurado o mínimo necessário ao sustento digno da apelante (montante fixado a título de rendimento indisponível).

Procede, pois, parcialmente, o presente recurso, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade com o acabado de defender.

***

VDECISÃO

Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, embora mantenha que o rendimento indisponível corresponde a um salário mínimo regional, determina que seja o mesmo calculado pela fórmula: RMMGx14:12.

Custas pela recorrente, na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.



Lisboa, 05 de Março de 2024


Renata Linhares de Castro
Pedro Brighton
Manuel Ribeiro Marques



[1]Apesar de, referir, rendimento disponível.
[2]Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[3]Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Coimbra, 2021, pág. 610.
[4]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 4.ª edição, págs. 236 e ss.
[5]A razão de ser da exclusão de certos rendimentos - como sucede na sub alínea i) - assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores).
[6]O salário mínimo regional (para a Região Autónoma dos Açores), em 2023, ascendeu a 798€ mensais e, este ano, foi aumentada para 861€ - cfr. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10/04, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 9/2022/A, de 23/05 e n.º 37/2023/A, de 20/10, bem como os Decretos-Lei n.º 85-A/2022, de 22/11, e n.º 107/2023, de 17/11.
[7]Cfr. Acórdão do TC n.º 177/2002, de 02/07/2002 (Proc. n.º 546/01, relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicado no DR, n.º 150/2002, Série I-A, de 02/07/2002, págs. 5158-5163.
[8]Como escreveu LETÍCIA MARQUES COSTA, A Insolvência de Pessoas Singulares, 2021, Almedina, pág. 209, ainda em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01, a “a exoneração do passivo restante é uma espécie de prémio conferido ao insolvente, caso ele cumpra uma série de obrigações durante aquele período de cinco anos, mas não poderá ser um puro perdão de dívidas. Assim, uma das obrigações passa por esta entrega de parte do seu rendimento para pagamento aos credores.
[9]Por deveras esclarecedor quanto a esta matéria, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 04/02/2020 (Proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, relatado por Maria João Areias), disponível in www.dgsi.pt, onde poderão ser consultados todos os demais que vierem a ser citados, sem menção à respectiva fonte.
[10]A demonstrar-se ocorrer alteração das actuais circunstâncias ou a comprovar-se a existência de qualquer despesa extraordinária, sempre a insolvente poderá vir ao processo solicitar que o montante fixado para efeitos de rendimento indisponível seja revisto/alterado ou que a eventual verba correspondente a tal despesa seja excluída do rendimento disponível.
[11]Já nas situações nas quais o devedor receba rendimentos incertos/irregulares, a jurisprudência tende a considerar ser de efectuar um único apuramento anual (e não mês a mês) – cfr. os acórdãos desta Relação de Lisboa de 22/09/2020 (Proc. n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo) e da Relação do Porto de 23/01/2023 (Proc. n.º 4060/20.0T8AVR-B.P1, relator Joaquim Moura).
[12]Não obstante existir quem defenda, mesmo para as situações nas quais o devedor aufere rendimentos certos, que se deverá recorrer sempre a uma base de cálculo anual, dessa forma se viabilizando a compensação entre os meses com maior rendimento e os meses com menor rendimento (o que só será possível de concretizar no final de cada ano da cessão) – cfr., os acórdãos da Relação de Évora de 13/07/2022 (Proc. n.º 423/17.6T8STR.E1, relator José Manuel Barata) e da Relação de Guimarães de 22/04/2021 (Proc. n.º 338/19.3T8GMR.G2, relator António Sobrinho).
[13]Nesse sentido, entre outros, decidiram os seguintes acórdãos: do STJ de 09/03/2021 (Proc. n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, relator José Rainho); da Relação do Porto de 26/06/2023 (Proc. n.º 7467/17.6T8VNG.P1, relator Mendes Coelho), de 12/01/2023 (Proc. n.º 800/20.0T8AMT-C.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, o qual tem um voto vencido), de 07/06/2021 (Proc. n.º 3410/20.3T8STS-B.P1, relator José Eusébio Almeida), de 08/09/2020 (Proc. n.º 950/20.8T8OAZ-B.P1, relator Jorge Seabra, o qual tem também um voto vencido) e de 07/05/2018 (Proc. n.º 3728/13.1TBGDM.P1, relator Augusto de Carvalho); da Relação de Lisboa de 06/09/2022 (Proc. n.º 3612/20.2T8FNC-C.L1-1, relator Nuno Teixeira); da Relação de Évora de 12/07/2023 (Proc. n.º 6/23.1T8SRP.E1, relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário) e de 24/03/2022 (Proc. n.º 1025/18.5T8STR.E1, relator Jaime Pestana, reportando-se este ao subsídio de alimentação); da Relação de Guimarães de 28/09/2023 (Proc. n.º 2539/22.8T8VNF-C.G1, relator José Carlos Pereira Duarte), de 10/07/2023 (Proc. n.º 2193/22.7T8VNF-B.G1, relatora Maria Eugénia Pedro), de 17/05/2018 (Proc. n.º 4074/17.7T8GMR.G1, relator António José Saúde Barroca Penha), de 12/07/2016 (Proc. n.º 4591/15.3T8VNF.G1, relatora Francisca Micaela Vieira) e de 26/11/2015 (Proc. n.º 3550/14.8T8GMR.G1, relatora Maria Amália Santos); e da Relação de Coimbra de 13/09/2022 (Proc. n.º 2100/14.0TBVIS.C1, relator José Avelino Gonçalves), de 04/02/2020 (Proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, relatora Maria João Areias), de 03/12/2019 (Proc. nº 8794/17.8T8CBR-B.C1, relator Ferreira Lopes), de 16/10/2018 (Proc. n.º 1282/18.7T8LRA-C.C1, relator Emídio Santos), de 28/03/2017 (Proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, do mesmo relator) e, ainda, de 17/03/2015 (Proc. n.º 6/11.4TBVIS.C1, relator Fonte Ramos).
[14]Assim decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 27/02/2018 (Proc. n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7, relatora Higina Castelo); da Relação do Porto de 22/05/2019 (Proc. n.º 1756/16.4T8STS-D.P1, relatora Cecília Agante), bem como a decisão sumária da mesma Relação de 01/03/2021 (Proc. n.º 1784/19.8T8STS.P1, relator Filipe Caroço); da Relação de Guimarães de 07/10/2021 (Proc. n.º 4576/20.8T8GMR.G1, relatora Maria João Matos) e de 22/06/2023 (Proc. n.º 1375/22.6T8VNF.G1, da mesma relatora); da Relação de Évora de 12/05/2022 (Proc. n.º 2955/20.0TBSTB.E1, relator Tomé de Carvalho), de 13/04/2021 (Proc. n.º 301/18.1T8STB.E1, do mesmo relator) e de 07/04/2022 (Proc. n.º 78/13.7TBMAC.E1, relator Vítor Sequinho Santos). No mesmo sentido, mas no âmbito de um processo executivo, veja-se, ainda, o acórdão da Relação do Porto de 28/06/2017 (Proc. n.º 114/96.0TAVLG-A.P1, relator Pedro Vaz Pato).
[15]Nesse sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação de Lisboa de 02/05/2023 (Proc. n.º 2525/21.5T8BRR.L1-1, relatora Isabel Fonseca) e de 22/03/2022 (Proc. n.º 15004/21.1T8LSB.L1, da mesma relatora, este inédito), bem como a decisão sumária de 24/05/2023 (Proc. n.º 19030/22.5T8SNT-B.L1-1, relatora Fátima Reis Silva).
[16]Não sendo de atender ao conceito jus laboralista de retribuiçãopara se contabilizar, ou não, os mencionados subsídios (porquanto os direitos insolvencial e laboral não se confundem).
[17]Proferido no âmbito do Proc. n.º 15004/21.1T8LSB-B.L1 (relatora Isabel Fonseca), o qual não se encontra publicado mas se mostra citado e parcialmente transcrito na decisão sumária da mesma Secção de 24/05/2023.