Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2400/16.5T9AMD.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a credibilidade delas, e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pela arguida, e do elemento subjectivo que lhe presidiu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Nos presentes autos com o NUIPC 2400/16.5T9AMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, foi proferido, aos 03/11/2018, despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente CP.

2.– O assistente não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando que seja substituído por outro que declare a abertura da instrução.

2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I.– O despacho recorrido indeferiu o RAI que o recorrente apresentou contra o irmão, arguido de crime de violência doméstica: vítima - a mãe de ambos.
II.– Os acontecimentos de subordinação pelo arguido da mãe reportam-se a seis anos de queixas veladas, apelos discretos e sofrimento inerente da vítima.
III.– De tudo dá conta o Inquérito, lido com atenção (vd. notas de rodapé de 1 a 6).
34.- (assim, no original) Foi por isso que o recorrente, no RAI, descreveu e enunciou contra o arguido um comportamento global que integra a tipicidade do crime de violência doméstica, como demonstrou na exegese do art.º 152º/1/c/d C.Penal: a fórmula legística do artigo de lei que acaba de ser citado remete para comportamentos longos, consistentes e unificados.
IV.– E não para uma segmentação naturalística e fenomenológica da síntese incriminatória.
V.– Contrariamente, o despacho recorrido considerou que a técnica do enunciado do RAI não cumpria a especificação segmental dos acontecimentos: infracção, por conseguinte, do art.º 203.º/3/b/c do CPP, quanto a "uma narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena".
VI.– Porém, o conceito de apreciação, por parte do despacho recorrido, da matéria indiciária levada ao RAI, não está metodologicamente a par e conformado com as necessidades sociais supostas e ao serviço da correcção dos comportamentos desviantes, levadas à incriminação.
VII.– Por isso mesmo, o despacho recorrido infringiu a norma em si e em que se abonou para o indeferimento liminar do RAI: art.º 287.º/3 do CPP.
VIII.– Com efeito, o enunciado de um comportamento de subordinação injusta e com cárcere, de uma mãe de entre os 76 aos 82 anos de idade, doente de Alzheimer, não necessita, nestes casos, perante prova indirecta hegemónica (queixas veladas, discretos pavores e sinais similares transmitidos a terceiros pelas vitimas), de quaisquer distinguos, mas da fierie do desígnio doloso.
IX.– Ora, o RAI cumpre, ponto por ponto, esta arquitectura estratégica da acusação por crime de violência doméstica, acrescendo que os acontecimentos estão nele balizados no tempo e no espaço, contrariamente ao que refere o despacho recorrido.
X.– Com efeito, resulta, antes de mais, do RAI, que os comportamentos de violência doméstica imputados ao recorrido ocorrerem na morada da mãe (localizada), no tempo entre os 76 e os 82 anos de idade desta, com 84 anos expressamente referidos à data dele, RAI.
XI.– Donde, o despacho recorrido deve ser reformado, no sentido de ser admitido o RAI apresentado pelo recorrente, em ordem à abertura da fase de instrução.

3.– Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

4.– Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o requerimento para abertura da instrução (doravante RAI) apresentado pelo assistente contém a narração sintética dos factos que fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido.

Sendo a resposta negativa, se deveria ou não ter sido rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

2.–A Decisão Recorrida

2.1- A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):

Admissibilidade do requerimento de abertura de instrução.
Inconformado com o arquivamento dos autos veio o assistente requerer a abertura da fase de instrução pretendendo que, a final, seja proferido despacho que pronuncie o arguido pela prática «do crime de violência doméstica, p e p pelo artigo 152.º n.º 1 al c) e d) do C. Penal».
Cumpre apreciar da verificação dos requisitos legais a que deve obedecer o requerimento de abertura de instrução.
A abertura da fase de instrução é o meio processual concedido ao assistente para reagir contra a decisão de arquivamento do inquérito quando estão em causa crimes de natureza pública ou semi-pública (artigo 287º n.º 1 al b) do CPP).
De acordo com o n.º 2 do artigo 287.º o requerimento não está sujeito a formalidades devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação bem como, sendo caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretenda que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que através de uns e outros se espera provar.
A formulação legal é, de certo modo, enganadora pois sendo da iniciativa do assistente o requerimento deve, ainda obedecer ao disposto nos art. 283.º n.º 3 b) e c) do CPP; Ou seja, para além das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação e a indicação dos actos de instrução que o requerente pretenda que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que através de uns e outros se espera provar o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve conter, ainda:
"b)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada";
c)- A indicação das disposições legais aplicáveis".
A inobservância destas formalidades determina, como resulta do referido preceito legal, a nulidade da acusação, neste caso, do requerimento de abertura de instrução (RAI).
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em "Do processo penal preliminar", fls. 254, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo M.ºP.º)", acusação que, "dada a divergência com a posição assumida pelo M.ºP.º - vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial". Como tal, deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.

As exigências dos referidos preceitos legais são impostas pela necessidade de demarcar os factos concretos susceptíveis de integrar o ilícito que o assistente pretende indiciado e tem subjacente duas ordens de fundamentos; a) a comprovação judicial da pretensa indiciação, indiciação que tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados para que, por um lado, se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e, por outro, para que o arguido se possa defender, b): a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, impedindo um alargamento do objecto do processo e constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilitando-lhe a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.

Em síntese, o requerimento de abertura de instrução quando formulado pelo assistente é, substancialmente, uma acusação e por isso dele deve constar, sob pena de nulidade, a identificação dos arguidos; os factos que integram o, ou os, elementos objectivos do, ou dos, crimes que se considera indiciados, o grau de participação dos agentes (se for o caso) o elemento subjectivo e as disposições legais aplicáveis;
O juiz não pode substituir-se ao assistente superando eventuais deficiências de alegação perscrutando os autos em busca dos factos integradores dos elementos do tipo, ou tipos de crime em causa que não tenham sido alegados, ou não tenham sido convenientemente alegados, designadamente por recurso a expressões conclusivas ou matéria de direito, ou seleccionando aqueles que são pertinentes para a decisão.

No caso pretende-se imputar ao arguido a prática do crime de violência doméstica.

Incorre na prática do crime de violência doméstica "quem de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a, no que ao caso interessa, a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, doença.

As condutas previstas e punidas pelo artigo podem ser de várias espécies: - maus tratos físicos - ofensas corporais simples - maus tratos psíquicos - humilhações, provocações - tratamento cruel e outras que ponham em causa a saúde física e psíquica e mental do ser humano. A ratio do referido preceito é a de prevenir as frequentes formas de violência no seio da família; sobretudo, de proteger os elementos mais frágeis da família, no caso, uma idosa, desse tipo de condutas agressivas ou mesmo violentas, tanto no plano físico como no psíquico, em que se materializam os ''maus tratos".

Alega o assistente, no que releva para a decisão a proferir, que o denunciado procedia do modo seguinte:
"h)- O arguido, junto da mãe, em qualquer das moradas anteriores à do lar onde hoje vive "OG Lda" deliberadamente levantou a voz à ofendida para lhe impor quaisquer desígnios que fossem dele e só dele;
i)- Valeu-se, ele arguido, da superioridade que lhe dá e deu a força de ser mais jovem e vigoroso;
j)- Agiu desse modo sempre com intuito e eficácia de impor à mãe, doente de alzheimer, comportamentos que ela não queria assumir e muito menos praticar;
k)-Mas acabou mesmo por tê-los, obedecendo ao arguido, intimidada pelos modos de voz e de face alterada com que se lhe mostrou;
l)- O arguido quando se dirigiu à mãe, de senho carregado e de voz alta, autoritária e impositiva, nos termos acima descritos, bem sabia que a obrigava, contra a vontade dela, pela intimidação, a ter comportamentos como ele e só ele lhos queria;
m)- Concomitantemente o arguido sabia que esta prática lhe era proibida por lei criminal, todavia assim a quis e decidiu-se-lhe livre e consciente da infração;
n)- Do mesmo modo, o arguido, nas circunstâncias supra ditas exerceu sobre a mãe uma vigilância apertada assenhorando-se dos movimentos que esta tinha e podia ter dentro das moradas, impondo-lhe o espaço interior das habitações como único onde poderia locomover-se, não a deixando sair de casa quando ela queria:
o)- Também, desta feita, o arguido teve consciência executiva deste propósito que dele era e levou a prática, bem sabendo que lhe era proibido por lei criminal, que infringiu livre e sabedor do que fazia e fez;"

Quando estamos perante crimes cujo tipo objetivo se apresenta deliberadamente fragmentário, no que respeita à definição das condutas penalmente relevantes, como o crime de violência doméstica, pois prescreve que não são todos os maus tratos que são passíveis de ativar a reação penal, mas tão só aqueles infligidos de modo intenso ou reiterado, a indicação precisa c concreta das condutas, no tempo e no espaço, é elemento essencial para a defesa do arguido, o que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, como se vê do excerto transcrito supra, os "factos" não estão demarcados no tempo e no espaço, por exemplo, por referência a um determinado período de tempo, ano, mês, época festiva ou a outro referencial, como o local onde a ofendida residia à data da prática dos factos.

Ignora-se, portanto, em que momento ocorreram as condutas e em que local.
Por outro lado, o assistente não concretiza quais os "desígnios" e os "comportamentos" que eram impostos à ofendida e em que circunstâncias de tempo e lugar ocorreram, nem quando porquê e em que termos foi a ofendida impedida de sair de casa.

Em conclusão pode afirmar-se que a descrição da conduta do arguido mostra-se vaga e genérica, e omissa em relação ao tempo e lugar da prática dos factos, o que impede o exercício cabal do direito de defesa e constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição, em especial do princípio do acusatório e do direito a um contraditório efetivo.
Como se faz notar no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho), (...) Não se podem considerar como "factos" as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são "factos "susceptíveis de sustentar uma condenação penal".

A imputação que é feita do requerimento de abertura de instrução é, pelo modo vago e genérico como foi realizada insuscetível de sustentar uma condenação penal.

Poder-se-ia sustentar que tais deficiências poderiam ser sanadas pelo juiz de instrução. Acontece que, como se deixou expresso anteriormente, não cabe ao juiz de instrução, perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos concretos, não narrados no RAI que se poderão indiciar como cometidos pelos arguidos, individualizando as suas condutas, sob pena de se estar a transferir para o juiz de instrução o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais vigentes.

Aliás, relativamente a esta matéria o douto Acórdão do STJ n.º 7/2005 (in DR I série-A n.º 212, de 4 de Novembro de 2005) fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que: "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente ã narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".

Assim sendo, e pelas razões enunciadas e ao abrigo do disposto no artº 287º nº 3 do Código do Processo Penal, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução.
Notifique.

Apreciemos.

O assistente, agora recorrente, requereu a abertura da instrução, após o Ministério Público ter determinado o arquivamento dos autos, por entender neles existirem elementos probatórios de que resultam indícios suficientes da prática pelo arguido H.  de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas c) e d), do Código Penal.

Conforme estabelecido no artigo 287º, nº 1, do CPP, o assistente tem a possibilidade legal de requerer a instrução em crimes de natureza pública ou semi-pública, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação – alínea b).

O crime imputado ao arguido reveste natureza pública, pelo que podia o assistente requerer a abertura da instrução.

No que tange a este requerimento, consagra-se no nº 2, do artigo 287º, do CPP que, “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”.

Por força desta remissão, o RAI, quando apresentado pelo assistente, tem de conter também:

A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - alínea b).

A indicação das disposições legais aplicáveis - alínea c).

De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt “a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução”.

Face ao que, conclui o mesmo tribunal, “o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada”.

Acrescenta-se ainda nesse aresto, que “a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura da Instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.

Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”.

Ou, como se salienta no Acórdão do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, consultável em www.dgsi.pt, “sendo o requerimento para abertura da instrução a causa de pedir da actividade instrutória, o mesmo só fará sentido se contiver a descrição de substrato fáctico e a indicação dos elementos probatórios, com base nos quais será proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, podendo ainda no mesmo se ler que “substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois que a comprovação, a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real”.

Temos assim que, a importância da delimitação de um modo suficientemente rigoroso do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa - artigo 32º, nºs 1 e 5, da Lei Fundamental.

Assente está, destarte que, findando o inquérito com uma decisão de arquivamento, o RAI apresentado pelo assistente consubstancia-se numa autêntica acusação, tendo de cumprir os requisitos estabelecidos para a mesma no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 283º, do CPP, ou seja, impõe-se que contenha os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo (ou tipos) criminal que o assistente considere terem sido preenchidos.

Retornando ao caso concreto, considerou-se na decisão revidenda que:

(…) Quando estamos perante crimes cujo tipo objetivo se apresenta deliberadamente fragmentário, no que respeita à definição das condutas penalmente relevantes, como o crime de violência doméstica, pois prescreve que não são todos os maus tratos que são passíveis de ativar a reação penal, mas tão só aqueles infligidos de modo intenso ou reiterado, a indicação precisa e concreta das condutas, no tempo e no espaço, é elemento essencial para a defesa do arguido, o que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, como se vê do excerto transcrito supra, os "factos" não estão demarcados no tempo e no espaço, por exemplo, por referência a um determinado período de tempo, ano, mês, época festiva ou a outro referencial, como o local onde a ofendida residia à data da prática dos factos.

Ignora-se, portanto, em que momento ocorreram as condutas e em que local.

Por outro lado, o assistente não concretiza quais os "desígnios" e os "comportamentos" que eram impostos à ofendida e em que circunstâncias de tempo e lugar ocorreram, nem quando porquê e em que termos foi a ofendida impedida de sair de casa.

Em conclusão pode afirmar-se que a descrição da conduta do arguido mostra-se vaga e genérica, e omissa em relação ao tempo e lugar da prática dos factos, o que impede o exercício cabal do direito de defesa e constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição, em especial do princípio do acusatório e do direito a um contraditório efetivo.

O assistente descreveu no RAI a factualidade que imputa ao arguido nos seguintes termos:

a)- IF é mãe de H. , o arguido;
b)- Tem 84 anos de idade;
c)- Está internada e vive no lar "OG, Lda", desde Setembro de 2016;
d)- Tinha 82 anos de idade quando foi aqui admitida;
e)- Também com admissão em Agosto de 2010 e transferência para o lar onde hoje vive, esteve anteriormente internada na "Casa de Repouso… ,;
f)- Tinha no início desta estadia 76 anos de idade;
g)- Até Agosto de 2010, viveu, porém, na morada que era dela, na Rua EC, Brandoa .
h)- O arguido, junto da mãe, em qualquer das moradas anteriores à do lar onde hoje vive, "OG, Lda", deliberadamente, sempre levantou a voz à ofendida para lhe impor quaisquer desígnios que fossem dele e só dele;
i)- Valeu-se, ele arguido, da superioridade que lhe dá e deu a força de ser mais jovem e vigoroso;
j)- Agiu deste modo sempre com intuito e eficácia de impor à mãe, doente de alzheimer, comportamentos que ela não queria assumir e muito menos praticar;
k)- Mas acabou mesmo por tê-los, obedecendo ao arguido, intimidada pelos modos de voz e de face alterada com que se lhe mostrou;
l)- O arguido quando se dirigiu ã mãe, de senho carregado e voz alta, autoritária e impositiva, nos termos acima descritos, bem sabia que a obrigava, contra vontade dela, pela intimidação, a ter comportamentos como ele e só ele lhos queria;
m)- Concomitantemente, o arguido sabia que esta prática lhe era proibida por lei criminal, todavia, assim a quis e decidiu-se-lhe livre e consciente da infracção;
n)- Do mesmo modo, o arguido, nas circunstâncias supra ditas, exerceu sobre a mãe uma vigilância apertada, assenhoreando-se dos movimentos que esta tinha e podia ter dentro das moradas, impondo-lhe o espaço interior das habitações como único onde poderia locomover-se, não a deixando sair de casa quando ela queria;
o)- Também, desta feita, o arguido teve consciência executiva deste propósito que dele era e levou a prática, bem sabendo que lhe era proibido por lei criminal, que infringiu livre e sabedor do que fazia e fez;

Pois bem, como é manifesto, os diversos comportamentos imputados ao arguido não se mostram contextualizados temporal e circunstancialmente por falta de indicação dos dias concretos ou, sequer, de um espaço de tempo minimamente balizado em que terão eles ocorrido.

Desde logo porque, referindo-se que o arguido sempre levantou a voz à ofendida para lhe impor quaisquer desígnios e que tal ocorreu em qualquer das moradas anteriores à do lar onde hoje vive e bem assim que exerceu sobre a mãe uma vigilância apertada, assenhoreando-se dos movimentos que esta tinha e podia ter dentro das moradas, tendo IF residido até Agosto de 2010 na Rua EC, Brandoa, e a partir desta data na “Casa de Repouso… (até Setembro de 2016, quando foi residir para o lar onde ainda actualmente se encontra), não se narra tampouco desde quando é que tais comportamentos passaram a ocorrer na residência da Brandoa.

E, também não se concretizam as circunstâncias e número de vezes em que se terão verificado essas acções, pelo que estamos perante uma descrição vaga, genérica e imprecisa.

Esta indefinição temporal, circunstancial e também quanto à motivação (pois as afirmações contidas nas transcritas alíneas h), j) e k) objectivamente nada contêm de concreto quanto ao que o determinou a adoptar os narrados comportamentos, mostrando-se também omissas sobre que desígnios eram esses e o que impôs o arguido a sua mãe que efectuasse ou não efectuasse contra vontade própria) impede o efectivo e eficaz contraditório, obliterando o direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, elucida-nos o Ac. do STJ de 02/04/2008, Proc. nº 07P4197, consultável em www.dgsi.pt, que “como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica.”

Podendo também ler-se em Ac. do mesmo Tribunal de 02/07/2008, Proc. nº 07P3861, ainda nesse sítio disponível, que “resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal.”

Acrescentando-se ainda que “esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.”

Entendimento que, no que concerne ao crime de violência doméstica, se mostra seguido, entre outros, pelos Acs. R. de Évora de 08/01/2013, Proc. nº 134/10.3GCABF.E1 e de 17/09/2013, Proc. nº 97/11.8PFSTB.E1; Acs. R. do Porto de 08/07/2015, Proc. nº 1133/13.9PHMTS.P1, 30/09/2015, Proc. nº 775/13.7GDGDM.P1, 15/06/2016, Proc. nº 1170/14.6TAVFR.P1 e 10/01/2018, Proc. nº 821/16.2T9GDM.P1, todos disponíveis no aludido sítio.

Com efeito, consagra-se no artigo 152º, nº 1,do Código Penal, que quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge – alínea a); pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação – alínea b); a progenitor de descendente comum em 1º grau – alínea c); ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite – alínea d) - é punido (…).

O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime plasmado no artigo 152º, do Código Penal, será a saúde (abrangendo a saúde física, psíquica, emocional e moral), enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, sendo que este bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela dessa dignidade, projectada numa relação de afectividade ou coabitação, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos – assim, Plácido Conde Fernandes, Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre de 2008, pág. 305 – ou, na perspectiva de André Lamas Leite, “o fundamento último das acções abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo” - A violência relacional íntima, revista Julgar, nº 12 (especial), pág. 49.

Daí que, essencial se mostra a descrição minimamente concreta e circunstanciada dos comportamentos susceptíveis de constituírem violação da dignidade da pessoa humana, da garantia da integridade pessoal ou do livre desenvolvimento da sua personalidade, pois só estes poderão ser subsumidos na previsão legal.

Porque assim é, impondo-se que se considerem como não escritos os factos genéricos, resulta não conter o RAI apresentado pelo assistente a descrição de factos que o estruturem como uma autêntica acusação, pelo que não podia efectivamente a Srª. Juíza de Instrução Criminal aceitá-lo nos termos em que formulado se mostra.

Mas, considerou-se na decisão recorrida que se configurava situação de inadmissibilidade legal da instrução e, em consequência, fundamento para a sua rejeição.

A posição assumida pela 1ª instância é a veiculada de forma maioritária nas decisões dos nossos Tribunais Superiores e, designadamente, no Ac. do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere “no caso presente, não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando o assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos que imputa aos denunciados, verifica-se que a instrução carece de objecto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu essa função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, assim não sendo exequível.

Consta do acórdão do STJ de 22-03-2006, proferido no processo n.º 357/05 - 3.ª, o seguinte: «Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, a falta de factos não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 286.º, 287.º, n.º 2, 283.º, n.ºs 2 e 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do CPP, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que substancie os factos imputados ao arguido pelo assistente».

Neste aresto, entendeu o nosso Mais Alto tribunal que é de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a credibilidade delas, e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pela arguida, e do elemento subjectivo que lhe presidiu, para cometimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do Código Penal”.

Rematando-se que “no caso em apreciação, verificando que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não contém a narração dos factos imputados a cada um dos denunciados, com a indicação do correspondente enquadramento jurídico, mostra-se correcta a decisão recorrida, ao rejeitar a instrução” – posição também assumida, entre muitos outros, pelos Ac. R. de Coimbra de 23/01/2008, Proc. nº 2557/06.3TALRA.C1; Ac. R. do Porto de 23/09/2009, Proc. nº 1585/07.0TASTS.P1; Ac. R. de Évora de 13/04/2010; Proc. nº 671/08.0PBVFX.E1 e Ac. R. de Lisboa de 27/05/2010, Proc. nº 1948/07.7PBAMD-A.L1-9, todos consultáveis no sítio já referenciado.

Perfilhamos também este entendimento e, posto que do requerimento para abertura da instrução apresentado não consta a narração concretizada da factualidade consubstanciadora dos elementos objectivos do tipo legal de crime imputado, tal configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, nº 3, do CPP - sendo esse requerimento nulo, por falta de requisitos legais mínimos, nos termos dos artigos 283º, nº 3 e 287º, nº 2, do mesmo diploma legal, o que conduz à sua rejeição.

III–DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso pelo assistente CP interposto e confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


Lisboa, 22 de Janeiro de 2019.


(Artur Vargues) – (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

(Jorge Gonçalves)