Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3860/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: AVAL
AVALISTA
PROTESTO
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A alteração de uma orientação maioritária na doutrina e na jurisprudência deve fundar-se em sólida e ponderada argumentação, pois a aplicação uniforme do direito conduz à segurança jurídica e esse objectivo é apontado pelo legislador ao julgador, como decorre do disposto no artigo 8.º/3 do Código Civil.
II- É firme e maioritário o entendimento de que o portador do título não carece de protestá-lo relativamente aos avalistas do aceitante ou do subscritor (artigos 32.º ,77.º e 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
III- Importa ainda atentar que um protesto a avalistas que são os sócios-gerentes da sociedade subscritora da livrança serviria apenas para lhes anunciar aquilo que eles sempre souberam, ou seja, que a quantia cujo pagamento avalizaram quando eram sócios-gerentes da sociedade subscritora ainda se encontrava por pagar, exigência que traduziria um artificialismo jurídico que não deve ser sustentado.

(SC)
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 3860-07


I – Na oposição que (J) […] e (M) […]
apresentaram contra a execução deduzida por
BANCO […]SA,
com base numa livrança em que aqueles intervieram como avalistas da subscritora, a única questão que se coloca é apreciar se o protesto relativamente aos avalistas constitui pressuposto de exercício da acção cambiária.

Efectivamente, a embargada interpôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra a subscritora de uma livranças e os respectivos avalista, vindo estes a deduzir oposição à execução com fundamento no facto de não ter havido acto de protesto por falta de pagamento.

A embargada contestou, defendendo a tese da não exigibilidade do protesto, uma vez que os avalistas respondem nos mesmos termos do avalizado.

No despacho saneador-sentença, depois de se tecerem considerações sobre a natureza jurídica do aval, aderiu-se à tese que na doutrina e na jurisprudência é minoritária, considerando-se procedente a oposição deduzida pelos avalistas e, quanto a estes, extinta a execução.

II – Decidindo:

1. Como flui do sucinto relatório anterior, a única questão que importa apreciar é se a exigência de protesto, como condição de persistência dos direitos cambiários, é de exigir ou não relativamente aos avalistas da subscritora da livrança.

Na decisão recorrida assumiu-se uma resposta positiva, contrariando aquilo que a jurisprudência e a doutrina largamente maioritárias vêm expressando.

2. Cumpre deixar claro que não é o facto de a decisão apelada revelar a adesão a uma tese minoritária que constitui fundamento primário de repúdio. A exclusiva obediência dos juízes à Lei, nos termos do art. 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, transporta consigo a possibilidade e a legitimidade de uma opção divergente, desde que, em consciência, seja julgada mais adequada. Ponto é que a solução seja metodologicamente sustentável em face dos critérios de interpretação normativa.

A Jurisprudência, no seu sentido mais lato, que abarca também a Doutrina, não constitui fonte imediata do Direito. Por isso, inexiste imposição de obediência a entendimentos, ainda que maioritários, sendo sustentável a defesa de teses contrárias, desde que se fundadas em sólida e ponderada argumentação.

Diga-se ainda que a evolução do Direito, através da Jurisprudência, pode exigir o sacrifício de soluções aparentemente estabilizadas mas que, por exemplo, correspondam a uma mera cristalização de entendimentos que se revelem insustentáveis em face das circunstâncias que se verificam no momento da aplicação da lei aos factos, nos termos do art. 9º do CC.

Todavia, sem embargo da verificação de justificados motivos de divergência, não poderá deixar de se ponderar também a necessidade de contribuir para a aplicação uniforme do direito, ponderando o valor da segurança jurídica que só se consegue quando se respeita o factor da previsibilidade.

É o que decorre do art. 8º, nº 3, do CC, segundo o qual “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, norma que visa fundamentalmente evitar interpretações casuísticas e que vincula o juiz a adoptar, em concreto, a solução que perfilharia perante casos semelhantes, com o apelo ao princípio da igualdade na resolução dos conflitos de interesses que conjugam idênticas razões de facto e de direito.[1]

A liberdade de julgamento que constitui um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, não prescinde da ponderação séria dos resultados e da necessidade de se atentar também noutros valores fundamentais em qualquer Estado de Direito, tais como a segurança jurídica, a certeza do direito,[2] a justiça material ou a eficácia do sistema.

Razões de ordem ética ou deontológica (inconfundíveis com pura subserviência intelectual ou com uma postura acrítica relativamente a opiniões alheias) deverão ser convocadas para que possam existir os necessários ajustamentos.[3]

Por isso, se o sentido de uma determinada norma recebe, em determinado circunstancialismo, a generalizada aceitação da jurisprudência e da doutrina, mais se impõe uma atitude reflexiva que evitem soluções que, no contexto judiciário, acabem por constituir verdadeiras decisões-surpresa.

Afinal, é este o sentido para que aponta o próprio legislador quando, a par do conceito de jurisprudência uniformizada, pretende consagrar o conceito de jurisprudência consolidada, nos termos que decorrem do art. 2º, nº 1, al. f), da Lei de Autorização Legislativa nº 6/07, para dele extrair efeitos potenciadores de uma maior uniformidade de decisões.

Como refere Henriques Gaspar, em artigo intitulado “A Justiça nas Incertezas da Sociedade Contemporânea”, na Revista Julgar, nº 1, pág. 28:

“… a lei e os princípios fundamentais continuam a ser a base e o suporte de toda a intervenção, e fonte primordial da legitimidade da acção. Por isso, o juiz é e tem de continuar a ser, em muito, um «exegeta». Na escolha racional e cientificamente ordenada, das normas e princípios a que se deve acolher em cada situação que seja deferida ao seu conhecimento e decisão, e na determinação do sentido em que a norma deve ser considerada e aplicada, de acordo com critérios metodológicos de interpretação assentes e sedimentados, o juiz assume dizer o direito, seleccionando e definindo o sentido do direito que diz. A lei e a definição do seu sentido e alcance constituem a referência fundamental do juiz, como fonte e critério da sua legitimidade, instrumento de segurança e de previsibilidade”.

3. No caso concreto, apesar das considerações jurídicas em que se fundamenta a decisão recorrida, a decisão vem ao arrepio da generalidade da jurisprudência e da doutrina, sem que se detectem argumentos de ordem racional que imponham uma tal solução.

A razão fundamental para rejeição do entendimento expresso na decisão recorrida advém da leitura do art. 32º da LULL (também aplicável às livranças, por via dos arts. 77º e 78º), na medida em que nele se dispõe que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

Tendo o legislador estabelecido a total equiparação entre o avalista e o avalizado não se compreende o desvio que foi feito na decisão recorrida em termos de exigir para o avalista a formalidade de apresentação a protesto que, nos termos do art. 53º, é expressamente dispensada em relação ao aceitante (nas letras) ou ao subscritor (nas livranças).

Mas se, porventura, a extracção do verdadeiro sentido da lei carecesse de argumentos de ordem racional, ainda assim encontraríamos na apreciação da própria natureza e contornos do aval apoios suficientes para se manter a solução que corresponde ao entendimento praticamente unânime na Jurisprudência e na Doutrina.

No que concerne especificamente à livrança, recai sobre o subscritor o principal foco de responsabilidade. Independentemente de outros responsáveis intermédios, sempre lhe será exigível o pagamento da quantia inscrita na livrança na data do respectivo vencimento. Quanto ao avalista, a sua responsabilidade emerge do facto de se vincular à obrigação assumida por outro interveniente.

Assim, se relativamente ao subscritor da livrança não é necessária a apresentação a protesto por falta de pagamento, também não encontra justificação racional tal exigência imposta quando se pretenda responsabilizar o seu avalista.

4. No presente recurso pode ainda ser convocado um argumento suplementar decorrente da específica relação existente entre a subscritora e os avalistas/embargantes que tornaria a apresentação a protesto numa exigência irracional.

Vejamos:

Logo na petição inicial os oponentes assumiram que a sua intervenção como avalistas ocorreu pelo facto de serem sócios-gerentes da sociedade subscritora da livrança. Foi ainda um deles que interveio na subscrição da livrança em representação da sociedade, apondo a sua assinatura sob a firma social. Já no âmbito do processo executivo, foi na pessoa de um deles que a sociedade veio a ser citada.

Nestas circunstâncias, em que os avalistas são também representantes legais da empresa subscritora da livrança, apenas uma postura metodológica em que eleve o formalismo jurídico à posição de critério decisivo na interpretação normativa pode justificar a exigência de apresentação a protesto que, em relação aos sobreditos avalistas, serviria apenas para lhes anunciar (como se não o soubessem) que a livrança ainda estava por reembolsar. Ou seja, com o protesto, os avalistas ficariam a saber … aquilo que sempre souberam, ou seja, que a quantia cujo pagamento avalizaram quando eram sócios-gerentes da sociedade subscritora ainda se encontrava por pagar e que o legítimo portador da livrança e que exigia o pagamento da quantia nela inscrita era o Banco exequente ... o mesmo que na ocasião da subscrição e da aposição do aval ficara de posse da livrança que, aliás, nem sofreu sequer qualquer endosso.

Neste contexto, afirmar, como os oponentes pretendem, que teriam de ser considerados terceiros em relação ao título cambiário constitui um mero artifício jurídico que deixa antever, por detrás da inequívoca manutenção de uma dívida que a sociedade de que eram gerentes contraiu e que eles avalizaram, a vontade de se eximirem ao pagamento da obrigação por que se responsabilizaram em regime de solidariedade.

A atenção que os tribunais devem dar aos resultados decorrentes da aplicação de dispositivos jurídicos não consente que se adira a argumentos desta estirpe, dando cobertura formal a meios de defesa que, além de traduzirem uma solução contrária aos princípios do Direito e da Justiça, surgem em injustificada contracorrente relativamente ao que seria expectável quando se ausculta a Doutrina e a Jurisprudência.[4]

5. No caso presente, a tese assumida na sentença recorrida contraria frontal, inesperada e surpreendentemente o resultado que se recolhe quando se analisa a doutrina e a jurisprudência nacional, com especial destaque para o Supremo Tribunal de Justiça.

Contra a solução adoptada na sentença foram identificados pela apelante diversos arestos. Muitos mais podem facilmente encontrar-se nas colectâneas de jurisprudência, sendo exemplos os Acs. desta Relação de 2-4-98, CJ, tomo II, pág. 124, e de 13-11-03, CJ, tomo V, pág. 84.

A tendência geral da jurisprudência pode facilmente verificar-se através de pesquisa feita através do site www.dgsi.pt. Aí encontramos o Ac. do STJ, de 11-11-04 (Rel. Ferreira de Almeida), que incide sobre um caso idêntico ao presente, em cuja fundamentação se citam outros acórdãos do mesmo STJ no mesmo sentido (de 17-3-88, BMJ 375º/399, de 29-9-93, CJSTJ, tomo III, pág. 50. de 14-5-96, BMJ 457º/387 e de 4-12-96, CJSTJ, tomo III, pág. 126). No Ac. do STJ, de 23-9-03 (Rel. Ribeiro de Almeida) e ainda a principal doutrina nacional, com menção de Pinto Coelho, Fernando Olavo, Galvão Teles, Gonçalves Dias, Pereira Delgado e Sá Carneiro.

É ainda o mesmo site que nos dá referência da jurisprudência unânimes da Relação de Lisboa, sendo disso exemplos os Acs. sumariados de 26-2-98 (Rel. Ferreira Girão), de 5-7-00 (Rel. Carlos Valverde), de 12-7-01 (Rel. Salvador da Costa) e de 22-11-01 (Rel. Tomé Gomes).

Assim, a adesão a uma tese minoritária, sem argumentação jurídica substancialmente convincente, num quadro fáctico que não contém qualquer circunstância que apele a um outro sentido, para além da falta de apoio na letra da lei, conduziria a uma quebra da uniformidade na interpretação e aplicação da lei que não encontra no caso qualquer razão justificativa.

III – Em conclusão:

Acorda-se em julgar procedente a apelação e, em substituição da sentença apelada, declara-se a improcedência dos embargos e determina-se o prosseguimento da acção executiva contra todos os executados.

Custas a cargo dos apelados.
Notifique.

Lisboa, 15-5-07

(António Santos  Abrantes Geraldes)

(Maria  do Rosário Morgado)      

(Arnaldo Silva)
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[1] Karl Larenz conclui que “por detrás da uniformidade de jurisprudência está o postulado de justiça que consiste em decidir o que é idêntico de modo idêntico” (Metodologia da Ciência do Direito, pág. 502). Daí que defenda que “para salvaguarda da unidade de jurisprudência, os Tribunais não devem afastar-se de um precedente do Tribunal supremo ou de «uma jurisprudência constante» senão quando razões convincentes demonstrarem a incorrecção" – pág. 503.
[2] Conforme refere Manuel de Andrade, “a vida contenta-se melhor com um direito certo, embora com menos possibilidades de ser recto, do que com um direito que lhe ofereça largas virtualidades de rectidão, mas à custa de menos certeza” (Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 54 e 55).
[3] Concorda-se, pois, inteiramente com o referido na fundamentação do Ac. do STJ, de 8-7-97, CJSTJ, tomo II, págs. 153 e segs. (pág. 158), quando se alerta para a necessidade de os juízes concorrerem para a uniformidade da jurisprudência.
[4] Para evitar resultados semelhantes Francesco Ferrara, aconselha que “a interpretação deve ser objectiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda mas sempre respeitadora da lei” (no trabalho intitulado “Interpretação e Aplicação das Leis”, integrado na referida obra de Manuel de Andrade, pág. 129).