Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos da prescrição reconduzem-se, essencialmente, a fundamentos atinentes ao devedor, visando relevá-lo de prova, uma vez que à medida que o tempo passa o devedor irá ter uma maior dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efectuado; a segurança jurídica e a certeza do direito mostram-se, igualmente, valores relevantes, justificativos do instituto. II - É de acentuar a correlação entre a prescrição e a inércia prolongada do credor, bem como de evidenciar que, no que ao devedor concerne, se pretende protegê-lo da dificuldade de fazer prova do pagamento, uma vez que à medida que o tempo passa essa dificuldade se avolumaria. III – Quando resultante da citação a interrupção da prescrição não é instantânea, podendo prolongar-se por um período de tempo de dimensão variável, findo o qual se inicia o novo período de prescrição; a solução justifica-se uma vez que durante o processo judicial não deverá admitir-se que o titular do direito está inactivo, não se verificando, por isso, a razão justificativa da prescrição. IV - Se existe um processo executivo em curso – em que até se continuam a realizar descontos à ordem dos autos – não podemos considerar que o exequente se encontra inactivo, justificando a sua inércia a prescrição, nem se perspectivam quaisquer questões referentes à dificuldade de prova de satisfação dos créditos por parte dos executados; não há, pois, razão para fazer uma interpretação restritiva do nº 1 do art. 327 do CC de modo a não abranger o caso de citação no âmbito de uma acção executiva. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Correndo termos uns autos de execução em que são executados “A”, “B” e “C”, vieram estes requerer que fosse declarada a prescrição do direito reclamado e exigido pela exequente nos autos e, em consequência, declarada extinta a execução. Fundamentaram-se, para o efeito, na circunstância de, em seu entender, em processo executivo o prazo de prescrição ordinária voltar a correr após a citação, nunca mais se interrompendo ou suspendendo. Concluem que tendo a sua citação para a execução ocorrida em 15-2-1987 e sendo o prazo de prescrição de 20 anos, se verificou a prescrição do direito. Foi proferido despacho que indeferiu o requerido. Desse despacho agravaram os requerentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1- Dispõe o art° 309 do C.C. que o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos sendo que, nos termos do disposto no art° 323 n° 1 do C.C., a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito e seja qual for o processo. Por outro lado 2- O art° 326 n° 1 do C.C. estabelece que a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo sendo que 3- Nos termos do disposto no n° 2 do mesmo preceito legal a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva. 4- Aceita-se que em sede de processo declarativo e como resulta do disposto no art° 327 do C.C. a prescrição que resulte de citação ou acto equiparado não volta a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo. 5- Na verdade só se pode verificar a prescrição quando e a partir do momento em que o direito, obrigação ou dever em causa estejam, para o mundo do direito, absolutamente inquestionáveis. 6- O que não ocorre em sede de processo declarativo e até ser proferida decisão final 7- Mas que ocorre " ab initio " em sede de processo executivo ( como é o caso vertente ) pois como resulta do disposto no art° 802 do C.P.C. este processo só se inicia após a obrigação ser certa, liquida e exigível e tem por base ou uma decisão judicial transitada em julgado ou um titulo executivo pois 8- Em sede de execução já nada mais há apurar em, matéria de certeza do direito, obrigação ou dever sujeito a juízo pelo que nada impede o decurso normal e corrente da prescrição. 9- Com efeito deve-se reconhecer que o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social, considerando que o instituto da prescrição, medida de ordem pública, tem por finalidade extinguir os direitos e obrigações e, também, os deveres, para que a instabilidade das relações jurídicas tuteladas pelo Direito não permaneça " ad eternum ". 10- A prescrição tem, essencialmente, a ver e defende a certeza das relações jurídicas. 11- Assim sendo: um direito, uma obrigação ou a ameaça de execução coerciva ( por via de execução judicial ) desse direito ou obrigação não pode existir " ad eternum " ou para sempre no mundo jurídico. 12- E para evitar estas incertezas jurídicas foi criado e concebido o instituto jurídico da prescrição com o âmbito e alcance que e salvo o devido respeito por melhor opinião é o atrás exposto. 13- Sendo que a certeza e segurança das relações jurídicas implica que os direitos ou obrigações têm de ser exercidos plenamente quer em sede de exigência quer em sede de cumprimento coercivo como é o caso das execuções, sob pena de prescrição, num determinado período de tempo. 14- Assim o principio a atender é de que todas as obrigações e direitos se extinguem decorridos que sejam vintes anos com ressalva das excepções expressamente consignadas na lei. 15- Fora destes casos todos os outros estão sujeitos inexoravelmente a este prazo de prescrição ordinária. 16- Ora e no caso vertente estamos perante um direito da exequente e ora recorrida que é certo, liquido e exigível ( por isso pode ser intentada a competente execução ) mas que ( pelo decurso do tempo ) prescreveu ao fim de vinte anos deixando, pois, nessa data, de ser exigível sem que, porém, deixassem de terem sido produzidos, até agora, todos os seus efeitos e nomeadamente não tendo de ser restituído o anteriormente prestado. 17- Resulta, assim, claro e pacifico que em processo judicial de execução como é o do caso vertente o prazo de prescrição ordinária volta a correr após a citação e nunca mais (ao invés do processo declarativo em que tal prazo fica suspenso até transito em julgado da decisão como resulta da norma anteriormente citada e pelas razões expostas) se interrompe ou suspende. Ora 18- No caso vertente o prazo de prescrição ordinário passou, com a propositura da execução, a ser de vinte anos e foi interrompido passados cinco dias da propositura da acção executiva, ex vi art° 323 do C.C, salientando-se, para esse efeito, que a acção foi proposta em 9 de Fevereiro de 1987. Deste modo 19- Desde 15 de Fevereiro de 1987 que começou a correr novo prazo prescricional de vinte anos 20- E sem que, entretanto, tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Por estes motivos 21- A partir de 16 de Fevereiro de 2007 ocorreu, no caso vertente, a prescrição do direito invocado e reclamada pela exequente. 22- Dispõe, por seu turno, o art° 304 n° 1 do C.C. que completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito. 23- Constituindo a prescrição excepção peremptória ex vi art. 496 alínea b) do C.P.C. redacção aplicável o que importa a absolvição do pedido ex vi art° 493 n° 3 do C.P.C. 24- Nestes termos tem e salvo o devido respeito por melhor opinião de se considerar inexigível, por prescrição, as obrigações dos ora recorrentes e serem os mesmos, em consequência, absolvidos do pedido e declarada a extinção do processo. Não foram oferecidas contra-alegações * II – Definindo as conclusões das alegações o âmbito do recurso – arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC – a única questão que se coloca no presente agravo é a de sabermos se no caso dos autos a interrupção da prescrição foi “instantânea”, iniciando-se de imediato novo prazo, aliás, já decorrido, pelo que o direito que o exequente pretende exercer com a acção executiva se encontra prescrito. * III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – Os títulos dados à execução são livranças. 2 – A citação dos executados foi realizada em 1988. 3 – À ordem destes autos continuam a ser realizados descontos. * IV – 1 - A prescrição alicerça-se num facto jurídico involuntário que é o decurso do tempo; determina a paralisação de direitos sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, pois, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar a realização da prestação devida – nos termos do nº 1 do art. 304 do CC «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito». Como nos diz Ana Filipa Morais Antunes ([1]) tal noção pressupõe três notas essenciais: o efeito paralisador dos direitos; o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular; o decurso de um certo lapso de tempo. Menezes Leitão ([2]) qualifica a prescrição como «uma hipótese de transformação da obrigação civil em obrigação natural». E Menezes Cordeiro ([3]) salienta que invocada pelo devedor a prescrição, temos a paralisação do direito do credor, acrescentando que a prestação “prescrita” mas cuja prescrição não haja sido invocada é uma prestação comum e que a invocação da prescrição tem a consequência de fazer passar o débito prescrito à categoria de obrigação natural. Os fundamentos da prescrição reconduzem-se, essencialmente, a fundamentos atinentes ao devedor. Visará relevá-lo de prova, uma vez que à medida que o tempo passa o devedor irá ter uma maior dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efectuado. Referindo Menezes Cordeiro ([4]) que «a não haver prescrição, qualquer pessoa poderia, a todo o tempo, ser demandada novamente por quase tudo o que pagou ao longo da vida». Mas, a segurança jurídica e a certeza do direito mostram-se, igualmente, valores relevantes, justificativos do instituto. Ana Filipa Morais Antunes considera que não existirá uma só razão justificativa, sendo os principais fundamentos: a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a sanção da negligência do credor; a consolidação da situação de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos ([5]). No acórdão do STJ de 4-3-2010 ([6]) referiu-se «dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito». As considerações que acabámos de tecer têm, uma utilidade: a de acentuar a correlação entre a prescrição e a inércia prolongada do credor, bem como evidenciar que, no que ao devedor concerne, se pretende protegê-lo da dificuldade de fazer prova do pagamento, uma vez que à medida que o tempo passa essa dificuldade se avolumaria. * IV – 2 - Como vimos, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art. 304, nº 1, do CC. Sucede que, qualquer que seja o prazo de prescrição poderá ele interromper-se ou suspender-se. Assim, consoante o nº 1 do art. 323 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. No caso de a citação ou a notificação não ocorrer em cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorra esse prazo - artigo 323, n.º 2. A interrupção da prescrição determina a inutilização do tempo entretanto decorrido, iniciando-se, em geral a contagem de um novo prazo a partir do acto que lhe deu causa – art. 326 do CC – com a particularidade de no caso de o direito haver sido reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro título executivo passar a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário (20 anos) independentemente do prazo inicial (art. 311). Ora, dispõe o nº 1 do art. 327 do CC: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que põe termo ao processo». A interrupção, aqui, não é instantânea, podendo prolongar-se por um período de tempo de dimensão variável, findo o qual se inicia o novo período de prescrição. Como referido por Ana Filipa Morais Antunes ([7]) a solução justifica-se «uma vez que durante o processo judicial não deverá admitir-se que o titular do direito está inactivo, não se verificando, por isso, a razão justificativa da prescrição». Ora, uma acção executiva é, indiscutivelmente, um processo – entendido este como uma sequência de actos destinados à justa composição pelo Tribunal de um conflito de interesses ou litígio. A execução é o processo destinado a fazer actuar as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado – nº 3 do art. 4 do CPC. Assim, o caso dos autos insere-se sem qualquer dificuldade na situação prevista na letra do preceito: os recorrentes foram citados, logo houve uma interrupção resultante da citação – deste modo, o novo prazo de prescrição não começaria a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo executivo. Saliente-se que os títulos dados à execução são livranças, pelo que os executados – ora requerentes – poderiam ter-se oposto à execução, por embargos de executado ([8]) alegando quaisquer fundamentos que lhes fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816 do CPC). Se existe um processo executivo em curso – em que até, como se apurou, se continuam a realizar descontos à ordem dos autos – não podemos considerar que o exequente se encontra inactivo, justificando a sua inércia a prescrição; nem se perspectivam quaisquer questões referentes à dificuldade de prova de satisfação dos créditos por parte dos executados, prova essa que a ter lugar seria no âmbito de embargos que oportunamente deduzissem. O exequente procedeu em ordem a realizar o seu direito, intentando a acção executiva e promovendo a citação dos executados; desconhecemos o que terá motivado o protelamento no tempo da execução, sendo certo que qualquer inércia do exequente, no âmbito do processo, seria sancionada por outros meios, estes previstos na legislação processual civil: a interrupção da instância e subsequente deserção (arts. 287-c) e 291 do CPC). Não se vislumbra, pois, razão para fazer uma interpretação restritiva do nº 1 do art. 327 do CC de modo a nele não subsumir a situação dos autos que se entende estar pelo mesmo abrangida. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. * Lisboa, 11 de Julho de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em «Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil», Coimbra, pag. 16. [2] Em «Direito das Obrigações», Almedina, 4ª edição, vol. II, pag. 116. [3] Em «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral», Almedina, 2005, tomo IV, pag. 171-172. [4] Obra citada, pag. 160. [5] Obra citada, pag. 21. [6] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 1472/04.OTVPRT-C.S1. [7] Obra citada, pag. 164. [8] Dos elementos de que dispomos nos autos não resulta que o tenham feito ou não. |