Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA VALOR PROBATÓRIO DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Uma participação policial ou auto de notícia, ainda que possa revestir a natureza de documento autêntico, não está dotada de força probatória plena nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente aos factos nela descritos com base nas declarações do denunciante/queixoso/testemunha. II - A formalização da queixa junto das autoridades policiais constitui um facto indiciário importante para prova do furto (sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre autora e ré). Mas o auto ou a participação policial propriamente dita é, no tocante aos factos controvertidos cuja ocorrência importa averiguar, um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, a ponderar pelo julgador na formação da sua convicção. III - O depoimento de uma testemunha (que, a solicitação da ré seguradora, procedeu à averiguação do sinistro), na parte em que deu conta do que lhe foi transmitido pelo legal representante da tomadora do seguro e por terceiro, constitui depoimento indireto, o qual pode ser (livremente) valorado pelo tribunal. IV - As declarações reduzidas a escrito no âmbito de “procedimento de averiguação do sinistro” e juntas aos autos pela ré seguradora não podem ser valoradas, pois nem sequer constituem um verdadeiro documento, como meio de prova, antes correspondendo a depoimentos escritos, fora do circunstancialismo previsto no art. 518.º do CPC. Tendo sido ouvidos na audiência final os autores dessas declarações escritas, o que importa é atentar nas declarações/depoimentos prestados em audiência. V - Não obstante esteja provada a apresentação, mormente no âmbito do inquérito, de uma “relação de bens furtados e danificados”, tanto não basta para que se possa considerar que ocorreu um furto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO DG… - Compra e Venda de Propriedades, Lda. interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra T… - Companhia de Seguros, S.A., atual SU…, S.A.. Na Petição Inicial, apresentada em 14-08-2017, a Autora deduziu o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 35.481,40 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Autora foi proprietária de diversos imóveis situados no Casal do Casalão, entre os quais, as frações autónomas “M”, “N”, “O” e “P”, identificadas também pelos números …, …, … e …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º … da freguesia de Sesimbra (Castelo); - Em março de 2013, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro multirriscos tendo por objeto, entre outras, as referidas frações e o respetivo recheio, com a cobertura de furto ou roubo, entre outros riscos, sendo o valor de capital garantido de 12.500 € para cada uma das frações; - No dia 7 de maio de 2013, as referidas frações foram assaltadas por desconhecidos, tendo sido furtados 8 fornos da marca Míele, 4 máquinas de lavar e quarto máquinas de secar da mesma marca, 4 torneiras, 4 esquentadores, 4 placas elétricas, diversos móveis de cozinha, 3 torneiras misturadoras com duche, 4 torneiras de cozinha; os assaltantes também danificaram a vedação e partiram vidros, ascendendo os prejuízos da Autora ao valor global de 35.088,41 €; - A Autora participou tais factos à Ré, que declarou não aceitar o sinistro. Juntou, com a Petição Inicial, os seguintes documentos: - Documentos 1 a 5 - Certidão da Conservatória do Registo Predial, na qual consta, além do mais, que, mediante ap. n.º 1735, de 22-08-2013, foi inscrita a aquisição, por compra, das referidas frações a favor de OS…, sendo a venda, efetuada pela Autora, a retro, ficando esta sociedade (vendedora) com a faculdade de resolver o contrato, no prazo de 24 meses a contar de 13 de fevereiro de 2013; - Documentos 6 a 9 - Condições particulares da apólice e faturas/recibo de pagamento dos prémios (datadas de 5 de março de 2013); - Documento 10 - Certidão (datada de 09-06-2013) da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Sesimbra relativa a denúncia de furto e dano apresentada pela Autora (da qual não consta a data em que foi efetuada a denúncia) – cf. fls. 27-v.; - Documento 11 - Proposta da Míele, datada de 24-06-2013, de fornecimento de mobiliário de cozinha e eletrodomésticos, bem como montagem, no valor total de 35.088,41 € - cf. fls. 28; - Documentos 12 a 15 - Participações de 4 sinistros dirigidas à T… (sem indicação da data dos factos); - Documento 16 - E-mail enviado à GNR para emissão de certidão da denúncia; - Documento 17 - Carta da Ré, comunicando a não aceitação dos sinistros participados. A Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, designadamente invocando a ilegitimidade processual da Autora (por não estar acompanhada da credora hipotecária) e alegando: - Tratarem-se, não de um, mas de 4 contratos de seguros, com n.ºs de apólice distintos, um para cada fração autónoma, tendo as participações sido remetidas à Ré apenas em 6 de Junho de 2013; - Levanta sérias dúvidas o facto de a Autora ter procedido à venda das moradias em data posterior ao do alegado primeiro furto e não proceder à junção das faturas de aquisição do equipamento furtado; - Ao contrário do declarado pela Autora, nenhuma das moradias constituía, à data do início de vigência dos contratos de seguro, habitação, ainda que secundária, encontrando-se devolutas. A Ré concluiu pela sua absolvição do pedido e juntou os seguintes documentos: Documento 1 - Apólice de seguro, incluindo condições especiais; Documento 3 - Anexo ao NUIPC n.º …/…, com uma “Relação de Objectos subtraídos e respectivo valor”, em que se menciona como data da ocorrência 07-05-2013; Documento 4 - Seis fotografias (identificadas com os n.ºs 1 a 6, que a Ré indicou terem sido recolhidas pelo averiguador que se deslocou ao local) – cf. fls. 61 a 62; Documentos 5 e 6 - Declarações do legal representante da Autora e de LCC…, datadas, respetivamente, de 17 e 19-06-2013, descrevendo os factos participados – cf. fls. 62-v. a 63; Documento 7 - Quatro fotografias (identificadas com os n.ºs 17, 18, 19 e 20, que a Ré diz terem sido recolhidas pelo averiguador que se deslocou ao local), e Documento 8 - Onze fotografias (identificadas com os n.ºs 7 a 16, duas com o n.º 11, a que a Ré indicou terem-lhe sido apresentadas como tendo sido tiradas no dia do alegado furto) – cf. fls. 63-v. a 67; Documento 9 - Auto de denúncia de furto nas moradias, no ano 2011 – cf. fls. 67-v. a 68; Documento 10 - Treze fotografias (identificadas com os n.ºs 21 a 34, que a Ré referiu terem sido tiradas nas moradias e numa das quais diz ser visível o esquentador da moradia … que foi participado como tendo sido furtado) – cfr. fls. 68-v. a 71. Protestou juntar os documentos 2, 12, 13 e 14 (condições particulares e propostas de seguro das apólices). No seguimento de despacho que a convidou a pronunciar-se por escrito, a Autora veio responder à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além do mais, o seguinte: “Veio a ré na contestação que apresentou além do mais invocar defesa por excepção dilatória - ilegitimidade activa da autora para a presente acção - pugnando pela sua absolvição da instância. Alega em síntese que (…) A Ré não se encontra obrigada a regularizar os danos decorrentes do sinistro perante a Autora visto que nos termos do contrato de seguro as garantias encontram-se também efectuadas a favor do credor hipotecário que se mostra indicado no mesmo. Nos termos do disposto no art. 33.º do C.P.C., se a lei ou o negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade. No caso em apreço, os termos em que o contrato de seguro se encontra configurado obrigam à intervenção de todos os interessados, em especial à intervenção dos beneficiários do seguro. Notificada para o efeito, veio a Autora alegar que as garantias das coberturas do seguro encontram-se ressalvadas parcialmente a favor do credor hipotecário, sendo que o objecto desta garantia referida incide sobre a hipoteca do bem, e não sobre o seu recheio. Sendo o recheio dos bens imóveis apenas o que se encontra em causa nestes autos não tem tal credor qualquer interesse em intervir nesta acção pelo que pugna pela improcedência da excepção de ilegitimidade. Cumpre apreciar e decidir. A legitimidade processual consiste na susceptibilidade de ser parte numa acção, exprimindo a relação dessa parte com o objecto do processo. (…) De acordo com o disposto pelo artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, será parte legítima, o autor, quando tenha interesse directo em demandar, e o réu, quando tenha interesse directo em contradizer, resultando do n.º 2 daquele normativo que o interesse em demandar se afere pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha dessa procedência. Estabelece ainda o n.º 3 do aludido preceito que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (destacado nosso). Resulta deste preceito que o critério legalmente consagrado para a determinação da legitimidade das partes consiste na titularidade da relação material controvertida, nos termos em que é configurada pelo autor da acção. Não se exige, assim, a efectiva titularidade da relação material controvertida, mas apenas a sua titularidade segundo os contornos delineados pelo autor (…) No que tange à legitimidade activa e passiva plural, sob a epígrafe “Litisconsórcio voluntário”, prescreve o art.º 32.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que (…) Por outro lado, preceitua, sob a epígrafe “Litisconsórcio necessário”, o art.º 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade. Dispõem o n.º 2 e o n.º 3, do precedentemente aludido normativo, que, é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados na acção quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, o qual é granjeado sempre que, não obstante a decisão não venha a vincular os demais interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Por fim, o art.º 39.º, do Código de Processo Civil, dispõe (…) A legitimidade, em sentido processual ou adjectivo (distintamente da legitimidade substantiva, necessária à procedência da acção), exprime uma relação entre um determinado sujeito e o objecto do processo. (…) No caso dos autos resulta em síntese que entre a ré, na qualidade de seguradora, e a autora, na qualidade de tomadora do seguro, foram celebrados quatro contratos de seguro Multirriscos T… Casa, titulados pela apólice n.º … (moradia …), … (moradia …), … (moradia …) e … (moradia …), e regulados pelas Condições Gerais e pelas Condições Particulares. Tais contratos de seguro iniciaram a sua vigência em 05.03.2013, sendo que os objectos seguros eram os imóveis, e os respectivos recheios, sitos na Rua …, n.ºs …, …, … e …, Covas da Raposa, Sesimbra. As coberturas e os capitais contratados pela Autora, ao abrigo dos contratos de seguro em causa, são as constantes das condições particulares do contrato. As garantias decorrentes do mesmo contrato de seguro encontram-se ressalvadas parcialmente a favor do credor hipotecário BB… Leasing Sociedade Locação Financeira, S.A. No caso dos autos encontra-se em causa apenas o recheio dos imóveis (e não os imóveis em si) razão pela qual se nos afigura que sendo o objecto desta acção diverso daquele sobre o qual incide a garantia de hipoteca encontrando-se as garantias do contrato de seguro parcialmente ressalvadas em favor do credor hipotecário não terá este credor pois interesse nesta acção. Pelo que não se nos afigura que exista obstáculo a que a autora na qualidade invocada de tomador do seguro possa agir nesta acção desacompanhada da credora (hipotecária) pois nem a lei, nem o negócio no caso exigem, a intervenção de todos os interessados nem se nos afigurando ser necessária a intervenção da credora nesta acção pela própria natureza da relação jurídica não se vislumbrar que esta seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal,- o qual é granjeado sempre que, não obstante a decisão não venha a vincular os demais interessados quando possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado( artigo 33º do código de processo civil). Também não se pode olvidar, como vimos, que na aferição do pressuposto processual legitimidade seja esta singular ou plural se atende à relação material controvertida tal como é delineada pela Autora sendo que esta configurou a acção tendo em conta a existência do contrato de seguro celebrado com a Ré, no qual figura como tomadora do seguro sendo que por isso no âmbito de tal contrato terá o direito de ser indemnizada pela Ré dos danos sofridos em consequência do alegado furto tendo por objecto o recheio dos imóveis (bens móveis). Pelo acima exposto não se nos afigura que assista razão à ré pelo que se decide julgar improcedente a excepção de ilegitimidade processual deduzida, e considerar que a Autora é parte legítima na presente acção”. Foi também proferido despacho de identificação do objeto do litígio (considerou-se que se tratava de saber se a Ré era contratualmente responsável pelo pagamento do valor das coisas objeto do alegado furto, incluindo as questões jurídicas da verificação dos pressupostos da celebração entre as partes de contrato de seguro válido e eficaz, âmbito de cobertura e exclusões desses contrato) e de enunciação dos temas da prova, que foram os seguintes: “I - Concreto âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a Autora e Ré e respectivas exclusões; II - Verificação no dia 7 de Maio de 2013 nas moradias que correspondem às fracções M,N, O, e P indicadas na petição inicial de furto; III - Data da participação do mesmo furto pela Autora à autoridade policial e à Ré; IV - Objectos furtados das aludidas moradias na sequência do evento referido em II), e respectivos valores”. Realizou-se audiência final, em várias sessões, tendo, na primeira sessão, em 17-09-2018, sido ouvido, em declarações de parte, JM…, legal representante da Autora. Mais foi requerida a junção aos autos pela Ré de 4 documentos (documentos 4, 7, 8 e 10, contendo as fotografias juntas com a Contestação, mas agora a cores – cf. fls. 188 a 205), tendo sido proferido despacho a admitir essa junção. Foram ouvidas 3 testemunhas: LCC…, arrolado pela Autora, JA… e MM…, arroladas pela Ré. Foi ainda proferido o seguinte despacho: “Considerando que o documento 10 junto à Petição Inicial não corresponde ao auto de notícia ou denúncia do sinistro que está junto aos autos e que o Autor alega não o ter conseguido obter junto da autoridade policial, ao abrigo do artigo 6.º e 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal oficiosamente determina que se oficie a GNR (Guarda Nacional Republicana) de Sesimbra solicitando o envio, no prazo de 10 dias, da cópia do auto de notícia ou de denúncia do sinistro ocorrido nos autos e bem assim, se o houver, certidão de despacho final que veio a ser proferido no processo de inquérito. Também ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 do CPC, considerando os factos trazidos aos autos por via das declarações de parte do Legal Representante da Autora e porque os mesmos podem assumir relevância para a boa decisão da causa, o Tribunal concede à Autora o prazo de 10 dias para juntar aos autos as escrituras de compra e venda das moradias que estão em causa no processo”. Em 19-09-2018, a Autora apresentou requerimento em que mencionou que procedia à junção aos autos das referidas escrituras, como documento 1 (cópia de contrato de compra e venda das referidas frações autónomas e respetivo “termo de autenticação”, datados de 13-02-2013, este último elaborado por Advogada, atestando terem comparecido, nessa data, JM…, na qualidade de legal representante da Autora, e OS…, e ter-lhe sido apresentado, para fins de autenticação, aquele contrato, ficando a sociedade vendedora com a faculdade de resolver o contrato nos termos do art. 927.º do CC) e ainda de outros 25 documentos (incluindo os documentos 8 a 25, constantes de fls. 219 a 227 dos autos). Em 11-10-2018, no início da 2.ª sessão da audiência final de julgamento, foi proferido despacho, que indeferiu a junção desses outros 25 documentos, constando da parte final do mesmo o seguinte: “Em face do exposto e nos termos supra explanados, indefere-se a junção requerida pela Autora dos documentos constantes de fls. 216 verso a 241 verso, determinando-se o seu desentranhamento dos presentes autos. Mais se condena a Autora em custas pelo incidente, que se fixam em 2 (duas) unidades de conta – art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela ii, que faz parte integrante do mesmo. Notifique”. Deste despacho foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento por acórdão da Relação de Lisboa de 06-06-2019. Nessa sessão da audiência final, foi ainda ouvida a testemunha OS… e foi proferido despacho determinando que se oficiasse, por forma expedita, à GNR de Sesimbra insistindo pela junção aos autos do auto de notícia ou denúncia. Por ofício de 19-10-2018, foram remetidos aos autos pela GNR os seguintes documentos: - cópia de “auto de denúncia”, apresentada por JM…, na qualidade de sócio gerente da ora Autora, auto esse elaborado em 18-06-2009, relativamente a factos (não presenciados pela agente autuante) ocorridos entre as 20h do dia 09-06-2009 e as 10h do dia 10-06-2009, na Rua …, junto ao Condomínio VR…; - cópia de “auto de notícia”, elaborado em 04-03-2011, por agente da GNR, no qual fez constar como data/período dos factos e enquadramento as 16h de 28-02-2011 e as 22h de 28-02-2011, como local dos factos Estrada …, Sesimbra e como lesado JM…; mais descrevendo o agente autuante ter-se deslocado no dia 01-03-2011 ao Condomínio sito na Rua …, onde foi informado pelo segurança LCC… “que teriam sido furtadas seis vivendas do condomínio. O condomínio encontrasse para venda e totalmente desabitado. O Srº JP… um dos sócios-gerentes da empresa DG… LDA dona do condomínio. Chegou ao local e foi verificado os seguintes furtos: A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do Seu interior foi furtado uma placa eléctrica. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados um forno, um micro-ondas, uma placa eléctrica, um esquentador e foi danificado o tudo do esquentador que dá saída para o exterior. Foi também danificado o móvel da cozinha. A Vivenda n.º … não foi notada qualquer arrombamento. Do seu interior foram furtados uma placa eléctrica, torneira da cozinha, uma torneira do lavatório e um sistema de duche da casa de banho. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados 1 esquentador, uma placa eléctrica, três torneiras de casa de banho e dois sistemas de chuveiros completos. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados uma placa eléctrica, um esquentador, um micro-ondas, um forno, três torneiras de casa de banho e dois sistemas de chuveiros. Foi também danificado o móvel da cozinha. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados um esquentador, uma placa eléctrica, uma torneira da cozinha, uma torneira da casa de banho e uma maçaneta da porta, duas torneiras de lavatório e de banheira e um sistema de chuveiro. Foi levada uma caixa com 75 comandos de sistema de ar condicionado e 25 caixas de luzes. O proprietário não conseguiu apurar no local o valor total do furto e informa que o condomínio está coberto pela seguradora ÂX…, com o número de apólice (…) O proprietário mais informa que desconhece quem possa ter efectuado furto. - cópia de requerimento, datado de 06-12-2011, dirigido ao Procurador adjunto junto do Tribunal Judicial de Sesimbra, por JP…, na qualidade de “lesado no auto de denúncia” , expondo que na denúncia participada à data ficou em falta acrescentar o seguinte: 1º Casa … – Estore da cozinha e Estore da sala; 2º Casa … – Estore da sala. - cópia de “Auto de notícia”, elaborado em 01-05-2011, por agente da GNR, no qual fez constar como data/período dos factos e enquadramento as 10h de 27-04-2011 e as 14h de 27-04-2011, e local o Aldeamento Condomínio VR…, mais descrevendo o agente autuante ter-se deslocado ao local no dia 27-04-2011, quando se encontrava no serviço de patrulha, e que “chegado ao local pelas 14H50, encontrava-se o vigilante AC… (…) O mesmo informou que saiu do Condomínio pelas 10H00, do dia 27 de Abril de 2011. Quando regressou no mesmo dia, pelas 14H00, encontrou a persiana em plástico e a janela (…) e o aro da mesma em alumínio arrombadas, tendo o elemento da direita o vidro partido, local este por onde terá sido efectuada a entrada na residência. No local verifiquei o seguinte: Na sala encontravam-se pegadas no chão e na cozinha os armários estava danificados, tendo sido furtado o seguinte: 1 (um) esquentador; 1 (um) forno de encastre; 1 (uma) placa de fogão. Pelas 15H42, o vigilante Sr. AC… telefonou para o posto desta Guarda em Sesimbra, informando que tinha visto uns indivíduos junto ao Condomínio. Desloquei-me ao local tendo chegado pelas 15H50, após efetuadas diligências na área circundante do condomínio, foram localizados os objectos constantes do Auto de Apreensão que se junta”. - cópia desse auto de apreensão e do termo de entrega no qual constam como artigos apreendidos: 1 esquentador da marca Vulcano, 1 forno de encastre da marca Míele e uma placa de fogão; - cópia de auto de inquirição efetuada, em 21-06-2011, por agente da GNR a JM…, em que este declarou, além do mais, ter sido informado, no dia 27-04-2011, pelo jardineiro AC… de que as moradias n.ºs 1, 2 e 3 tinham sido alvo de furto, não podendo precisar a que moradias dizem respeito os objetos recuperados porque no dia 24-04-2011 existiu um outro furto nas moradias n.ºs 6 e 8. Por e-mail de 22-10-2018, foram remetidos aos autos pela GNR os seguintes documentos (referência Citius 20629789, de 23-10-2018): - cópia de “auto de notícia” (cf. fls. 300), elaborado em 08-05-2013, indicando como data/período dos factos e enquadramento entre as 06h de 07-05-2013 e as 22h de 07-05-2013, como local dos factos condomínio VR…, Rua …, n.º …, lesado JM…, fazendo-se constar na descrição dos factos ter o agente autuante sido informado via rádio militar para se deslocar ao local em virtude de ter ocorrido um furto num condomínio em 4 residências (comunicado por LCC…), e que “No local encontrava-se o denunciante acima identificado, o mesmo era segurança desse condomínio, que nos acompanhou até às residências que tinham sido alvo do furto. Foi efectuada uma visualização do local, onde se pode constatar que todas as janelas laterais das portas de entrada tinham sido partidas, presumindo-se assim que os autores do furto tivessem entrado nas moradias pela porta de entrada principal. No interior das residências foram furtados electrodomésticos e torneiras das cozinhas. Depois de verificar todas as residências no exterior constatamos que uma parte da vedação em redor do condomínio tinha sido cortada presumindo-se que os autores dos ilícitos tivessem retirado os bens furtados por esse local”. - cópia de requerimento, datado de 27-05-2013, subscrito por JM…, dirigido ao Procurador adjunto junto do Tribunal Judicial de Sesimbra, na qualidade de queixoso, anexando uma “relação dos bens furtados e danificados”/”relação de objectos subtraídos e respectivo valor”, elaborada na mesma data e em que figura como ofendido DG… Lda., legal representante (cf. fls. 301 a 302), mencionando-se na mesma: “– 1 vedação 2,05x2,50 c/ colocação 93 €; – 4 vidros de entrada com colocação 299 €; – 4 fornos Míele H4220B 2.716 €; – 4 microondas Míele, modelo M8261 3.716 €; – 4 máquinas de lavar Míele, modelo W2839 9.740 €; – 4 máquinas de secar Míele, modelo T4839 8.812 €; – 4 torneiras 742 €; – 4 esquentadores Junckers (Vulcano) 1.580 €; – 4 placas elétricas (fogão) 2.964 €; – diversos móveis das cozinhas 6.053 €; – 3 torneiras misturadoras c/ duche 2.577 €”. - requerimento, datado de 07-07-2013, subscrito por JM…, na qualidade de lesado, dirigido ao Procurador adjunto junto do Tribunal Judicial de Sesimbra, solicitando que seja acrescentado à relação de bens subtraídos 4 torneiras de cozinha, no valor de 742, 92 € (cf. fls. 302-v.); - cópia de relatório técnico de inspeção judiciária efetuado no local, incluindo relatório fotográfico (cf. fls. 303 a 306). Após, realizou-se a última sessão da audiência final. De seguida, foi proferida a sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente, porque não provada nos termos supra aludidos e, em consequência, decide: 1. Absolver a Ré “SU…, S.A.”, da totalidade do pedido formulado pela Autora DG… – COMPRA VENDA DE PROPRIEDADES, LDA. 2. Condenar a Autora no pagamento das custas processuais (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)». Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1.ª Considerando que: a) Perante os factos provados com os números: 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19, a apelante cumpriu ónus de prova: i) Da existência do contrato de seguro de responsabilidade civil; ii) Da ocorrência do sinistro; iii) Da participação do sinistro ao Órgão de Polícia Criminal; iv) Bem como à Seguradora e ora Apelada da ocorrência do sinistro. b) Estando assim verificados os legais pressupostos para a ação ser julgada procedente tal como reclamado na ação; c) Sendo certo que, tal como se considerou nos acórdãos deste V.do Tribunal acima citados: Ø É nula a prova documental ou testemunhal produzida nos autos pelo averiguador da Seguradora e consta dos documentos nos autos de fls 61 a 71vs e 300 a 306 e do seu depoimento sobre tal relatório. Ø Sem observância dos legais pressupostos de validade de obtenção de tal prova, seja ela corporizada nos documentos dos autos de fls 61 a 71vs e 188 a 205 seja a que prestou como testemunha o averiguador JA…. Ø Sendo certo que a Ré e apelada não produziu qualquer outra prova válida que infirmasse a prova demonstrada pela Apelante e que foi dada como provada ou confirmasse a exceção que deduziu na sua contestação. 2.ª Tendo em vista o exposto na 2.ª Questão, os factos julgados não provados constantes das alíneas A, B, C e E, deverão ser julgados provados. Facto A - Base da Prova - Factos provados: 9 a 11,15,17 e 19. Facto “B e C” Base da prova: - Documentos de fls 27 e 28. Facto E - Base da Prova. - Documentos de fls 219 a 227 e depoimento da testemunha: - LC… ao minuto 01:00 a 03:40 e 05:00 a 11:00 do depoimento gravado em CD e acima parcialmente transcrito. 3.ª Considerando o exposto na 2.ª questão, a legitimidade da autora já foi decidida com trânsito em julgado no despacho saneador, sendo contraditória e ilegal a referência que se fez na R. decisão de novo sobre tal questão que ofende o caso julgado. 4.ª No entendimento da Apelante, a sentença recorrida violou as seguintes normas legais: a) Do Código Civil - Artigo 8º, n.º 3 ao não ter em conta a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito. - Artigo 9º, ao não ter em conta as regras da hermenêutica jurídica na interpretação da lei que não conseguiu fazer perante a prova dos autos. - artigo 342/2 do CC quanto à exceção deduzida pela apelada e que não demonstrou tal prova e que não foi valorada como devia tal questão. b) Do DL 72/2000 - Artigo 1.º e 47.º ao desconsiderar a existência do tomador de seguro como podendo ser pessoa distinta do proprietário da coisa. c) Do Código de Processo Civil. - Artigo 3.º no que se refere à questão da ilegitimidade mencionada na decisão depois de tal questão ter sido decidida no saneador. - Artigo 421.º n.º 2 a contrário do CPC ao valorar os atos administrativos do averiguador da Seguradora sem observância dos legais pressupostos para validar tal prova que, tal como reconhecido neste tribunal, constitui prova nula. - Artigo 595º, n.º 3; 619º, a 621º, do C.P.C, quanto ao caso julgado da legitimidade da autora decidida no saneador com trânsito em julgado. - Artigo 607.º n.º 4 e 5, na medida em que com tal vício de raciocínio não fez a análise adequada do julgamento da prova dos factos e na aplicação do direito de acordo com as regras legais da hermenêutica jurídica naquele vai vem silogísticos entre os factos e o direito, concluindo com uma decisão que fere elementares regras de justiça material aplicada ao caso em concreto. Em face do acima exposto, requer a V. Exªs: 1) Que a R. decisão seja revogada. 2) Que a ação seja julgada tal como consta do pedido na ação. Foi apresentada alegação de resposta, em que a Ré defendeu que deve manter-se a sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões (por economia, fazemos uma transcrição parcial): (…) I. Da aplicação do direito aos factos provados (…) 6. A Recorrente alegou a ocorrência do sinistro – ou seja, do furto do recheio das moradias -, pelo que, sendo esse o facto que subjaz ao direito à indemnização reclamado, e nos termos das regras da distribuição do ónus da prova, caber-lhe-ia a prova de tal ocorrência. 7. A simples participação de um evento às autoridades, ainda que se discrimine o valor dos bens afectados, não é suficiente para se dar como provada a real ocorrência do evento participado - nesse sentido, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.10.2004, disponível em www.dgsi.pt. 8. Assim como, por maioria de razão, a participação de um sinistro a uma seguradora não é bastante para que se entenda que o evento participado reveste a natureza de sinistro, com as características de aleatoriedade e imprevisibilidade acima citadas, e que se encontra a coberto do contrato de seguro... nem tão pouco a existência de um capital seguro acima do valor reclamado garante o pagamento do mesmo pela seguradora. 9. A visão do Recorrente, traduzida na discordância do tratamento jurídico dado aos factos provados sob os pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19, é manifestamente simplista e, claramente, não pode encontrar acolhimento na jurisprudência por si convocada. 10. O Acórdão deste Tribunal de 15.03.2002, proferido no âmbito do processo 662/2002.L112, não tem aplicação ao caso concreto na medida em que está ali em causa a cessação de um contrato de seguro; por outro lado, no caso em apreço, ocorreu precisamente o preconizado por este Acórdão quanto à indicação da prova testemunhal por parte da seguradora: ou seja, tendo efectuado determinadas diligências em sede de averiguação, entre as quais a recolha dos depoimentos dos envolvidos, a Recorrida arrolou como testemunha o averiguador para que este pudesse explicar as conclusões alcançadas e os seus fundamentos, em sede de audiência. 11. A convocação dos Acórdãos deste Tribunal de 25.10.2018 (Processo n.º 178/17.4T8MTJ) e de 22.11.2018 (Proc. N.º 18262/17.2T8LSB) também não merece, por si só, acolhimento, na medida em que, no caso concreto, resulta evidente da sentença um alargado conjunto de elementos que permitiu colocar validamente em causa a veracidade do evento participado às autoridades, elementos esses que o Recorrente parece fazer por olvidar, mas que são por demais relevantes no presente contexto, na medida em que serviram para formar a convicção do julgador no sentido de o evento participado não ser um verdadeiro sinistro 12. O Tribunal recorrido não se limitou a “dar crédito” ao relatório de averiguações da R. e ao depoimento da testemunha BM…: de uma leitura cuidada da sentença resulta que foi considerada, criticamente, toda a prova produzida, inclusive o depoimento das testemunhas da Recorrente LCC…, OS… e o próprio depoimento de parte do seu legal representante, factos que a Recorrente parece propositadamente olvidar, talvez por ter sido da avaliação destes meios probatórios que também resultaram sérias dúvidas quanto ao evento participado. 13. É por demais evidente que não existe qualquer “prova ilegal ou nula”, sendo certo que é notório que estamos perante uma situação em que a Recorrente discorda da apreciação da prova produzida: o que a Recorrente pretende pôr em causa é a convicção que o julgador criou sobre a prova que foi produzida. 14. O Tribunal não se demitiu de fazer transparecer os motivos pelos quais valorou em certo sentido os depoimentos das testemunhas inquiridas, socorrendo-se o julgador de argumentos retirados da sua análise da prova à luz das regras da lógica, da normalidade das coisas e da experiência comum, tudo para chegar ao juízo de não provado a que chegou quanto à diversa matéria de facto aqui questionada pela Recorrente. 15. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, nos termos do disposto no artigo 607.º do C.P.C., segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir qualquer formalidade especial para a existência ou prova do facto jurídico, caso em que esta não pode ser dispensada. 16. Ignorando tal o princípio, a Recorrente pretende que seja alterada a decisão recorrida por forma a que, dos factos provados, se retire outra conclusão de direito, ignorando a apreciação crítica da prova que foi efectuada em relação à matéria de facto não provada, nomeadamente o ponto A. 17. Alega a Recorrente que perante a prova do sinistro, teria a acção que proceder, mas a verdade é que, repita-se, o sinistro não foi provado, tendo para tal contribuído as contradições em que incorreu o seu legal representante, pelo que não corresponde à verdade o repetidamente alegado pela Recorrente no sentido de apenas ter sido considerado o depoimento da testemunha da recorrida, BM…, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade de prova, tanto mais quando esta testemunha também esteve à disposição de Recorrente para a contra instância. 18. Face a todo o exposto, entende-se que a prova dos factos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19 não é suficiente para que a acção proceda, especialmente face à NÃO PROVA do facto sob o ponto A. II. Legitimidade da autora no ressarcimento dos danos 19. Invoca a Recorrente que o entendimento manifestado pelo Tribunal recorrido quanto à sua legitimidade é contraditório com o decidido em sede de despacho saneador, olvidando a distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva. 20. O que ficou decidido em sede de despacho saneador foi a existência de legitimidade processual da Recorrente, na qualidade de parte contratante do seguro, esclarecendo-se que tal legitimidade processual não pertencia ao credor hipotecária na medida em que a garantia deste apenas abrangia o imóvel, estando em discussão nestes autos o recheio. 21. De outra banda, em sede de sentença, o Tribunal entendeu que aquela carece de legitimidade substantiva, a qual se relaciona com a análise do mérito da acção e da posição da Recorrente face aos imóveis em causa. 22. Ainda que a Recorrente assuma a qualidade de tomadora do contrato de seguro celebrado com a Recorrida – sendo o tomador aquele que se obriga ao pagamento do prémio -, a verdade é que a obrigação assumida pela Recorrida foi a de segurar um bem que não é da propriedade da tomadora, pelo que o alegado furto em causa nestes autos não gerou qualquer dano na esfera jurídica da Recorrente, motivo pelo qual carece a mesma de legitimidade substantiva para a presente acção, como bem concluiu o Tribunal recorrido, o que levaria sempre à improcedência do pedido. 23. O eventual pagamento da indemnização à Recorrente permitiria que a mesma se visse ressarcida de um dano que não sofreu, o que configuraria uma situação de enriquecimento ilegítimo. 24. A qualidade de tomadora do contrato de seguro não legitima a Recorrente no recebimento da indemnização reclamada, pelo simples facto de não ter sofrido qualquer dano. 25. Face ao exposto, é manifesto que não existe qualquer contradição ou violação do caso julgado simplesmente porque estamos perante decisões de diferente teor, o que a Recorrente insiste em ignorar. III. Factos não Provados (…) 27. O depoimento da testemunha LCC… foi apreciado criticamente pelo Tribunal e parece-nos evidente que, do mesmo, não poderá resultar a alteração da resposta ao facto não provado sob o ponto A na medida em que, conforme salienta o Tribunal recorrido, o mesmo apenas confirmou o que constatou no local quando entrou ao serviço na noite de 07.05.20013, situação essa que foi dada como provada. 28. Daí até se considerar como provado o teor do facto A ainda vai um longo caminho que a prova produzida em sede de julgamento não permitiu trilhar... 29. No que concerne aos factos não provados sob os pontos B e C, e não obstante a teimosia da Recorrente a esse respeito, não resultam dos autos quaisquer documentos que comprovem a veracidade do valor dos objectos alegadamente furtados, nem que o valor declarado às autoridades pelo legal representante daquela é o valor real dos mesmos, pelo que se deverá manter a resposta de NÃO PROVADO dada a estes factos. 30. Quanto à impugnação do facto E, alega a Recorrente que também existem documentos nos autos que o confirmem, não deixando de ser curioso que a mesma tem consciência de que a sua junção foi indeferida. A 31. Assim, a conclusão final é a de que os documentos em que a Recorrente pretende basear a alteração da resposta à matéria de facto não provada não se encontram nos autos, motivo pelo qual terá que improceder a sua pretensão. 32. Assim, e sem necessidade de mais considerações - porque, de facto, consideramos que a fundamentação da sentença é exímia e por demais aprofundada -, dever-se-á manter a resposta aos factos impugnados pela Recorrente e, não havendo alteração da matéria de facto, é evidente que a absolvição se deverá manter. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada (mais precisamente, se os factos julgados não provados constantes das alíneas A), B), C) e E) deverão ser julgados provados, considerando a prova documental e testemunhal indicada pela Apelante e por força da nulidade dos documentos que refere, bem como do depoimento da testemunha BM…); 2.ª) Se a sentença ofende o caso julgado formal, face ao que foi decidido a respeito da (i)legitimidade processual ativa no despacho saneador; 3.ª) Se estão verificados todos os pressupostos do direito que a Autora se arroga, com fundamento no contrato de seguro celebrado com a Ré. Factos provados Na sentença recorrida, foram considerados provados, com relevância para a discussão da causa, os seguintes factos (alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico e aditámos o que consta entre parênteses retos ao abrigo do art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC): 1. Em 1 de Julho de 2005, foi registada a favor da Autora a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Corredoura, Lote …, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, sob a ficha …/…. 2. Em 14 de Outubro de 2008, foi registada a constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio descrito em 1., o qual passou a ser constituído pelas frações autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P. 3. Às frações autónomas supra identificadas foram atribuídos os números … a …, respetivamente. 4. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Autora participou à companhia de seguros AX…, o furto de equipamentos de cozinha e de casa de banho nas moradias identificadas pelos números … a …. 5. Do “Auto de Notícia” elaborado em 4 de Março de 2011, pela Guarda Nacional Republicana e relativo ao evento descrito no ponto anterior, consta: «(...) A Vivenda n.º … não foi notada qualquer arrombamento. Do seu interior foram furtados uma placa eléctrica, torneira da cozinha, uma torneira do lavatório e um sistema de duche da casa de banho. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados 1 esquentador, uma placa eléctrica, três torneiras de casa de banho e dois sistemas de chuveiros completos. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados uma placa eléctrica, um esquentador, um micro-ondas, um forno, três torneiras de casa de banho e dois sistemas de chuveiros. Foi também danificado o móvel da cozinha. A Vivenda n.º … foi arrombada o estore e a janela da cozinha, ambos danificados. Do seu interior foram furtados um esquentador, uma placa elétrica, uma torneira da cozinha, uma torneira da casa de banho e uma maçaneta da porta, das torneiras de lavatório e de banheira e um sistema de chuveiro. Foi levada uma caixa com 75 comandos de sistema de ar condicionado e 25 caixas de luzes (...)». 6. Na sequência da participação descrita em 4., a companhia de seguros AX… pagou à Autora indemnização no valor de 25.175,83 €. 7. Em 13 de fevereiro de 2013, a Autora e OS… celebraram acordo escrito denominado “compra e venda”, nos termos do qual a primeira declarou vender ao segundo, que declarou comprar, as frações autónomas designadas pela letra “M”, “N”, “O” e “P”, relativa ao prédio identificado em 1. e 2., pelo preço de cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros cada, ficando ainda a primeira «com a faculdade de resolver este contrato, nos termos para os efeitos do artigo 927.º e seguintes do Código Civil, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do presente acto». 8. Em 13 de Fevereiro de 2013, foi elaborado “Termo de Autenticação” por VL…, advogada com cédula profissional n.º …, relativo ao escrito de compra e venda identificado em 7. 9. Em 5 de março de 2013, foram celebrados entre a Autora e a Ré quatro acordos escritos de contrato de seguro do ramo Multirrisco T… Casa, titulado pelas apólices n.º …, …, … e …, tendo por objeto as frações sitas na Rua …, n.ºs …, …, … e …, …-… Covas da Raposa e o respetivo recheio das mesmas. 10. Do documento “Apólice de Seguro Multirrisco T… Casa – Condições Especiais”, relativo às apólices supra descritas, figura como Cláusula 1.ª (no capítulo Furto ou Roubo): «1. A presente Condição Especial garante o Furto ou Roubo dos bens seguros, nos termos a seguir descritos. 2. A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) com arrobamento, escalamento e chaves falsas; b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar; (...) 3. A garantia abrange ainda os danos causados ao imóvel onde se encontrem os objetos seguros, ficando cobertos os prejuízos resultantes de furto ou roubo tentado ou consumado». 11. Do documento “Apólice de Seguro Multirrisco T… Casa – Condições Gerais”, relativo às apólices supra descritas, figura como Cláusula 22.ª o seguinte: «1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou o dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; (...) 3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação o Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador». 12. Dos documentos “Condições Particulares da Apólice” referentes às apólices n.º …, …, …, consta que o valor de capital seguro, em caso de furto ou roubo, é de 12.500,00 €, por cada fração, sem qualquer franquia. 13. Em 7 de maio de 2013, pelas 22h00m, o vigilante LCC… constatou que as portas das frações/moradias n.ºs …, …, … e … estavam abertas, os vidros laterais partidos e os alarmes desligados. 14. Na data descrita em 13., as portas das moradias n.ºs …, …, … e … encontravam-se fechadas apenas no trinco. 15. Na mesma data, a Autora comunicou à Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Sesimbra que indivíduos não identificados se introduziram em quatro das moradias (frações) sitas na Rua …, n.º … – condomínio VR… e daí retiraram vários eletrodomésticos e torneiras. 16. A participação descrita deu lugar a abertura de processo de inquérito contra desconhecidos, com o n.º …/…. 17. Por escrito de 27 de maio de 2013 [dirigido ao Procurador Adjunto, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra], o legal representante da Autora apresentou, à ordem do processo supra identificado, [requerendo que “se anexe ao auto” de denúncia com o NUIPC acima indicado] a seguinte “relação dos bens furtados e danificados” [anexo ao NUIPC n.º …/… Relação de Objectos subtraídos e respectivo valor (…) Descrição dos artigos e valor]: “– 1 vedação 2,05x2,50 c/ colocação 93 €; – 4 vidros de entrada com colocação 299 €; – 4 fornos Míele H4220B 2.716 €; – 4 microondas Míele, modelo M8261 3.716 €; – 4 máquinas de lavar Míele, modelo W2839 9.740 €; – 4 máquinas de secar Míele, modelo T4839 8.812€; – 4 torneiras 742 €; – 4 esquentadores Junckers (Vulcano) 1.580 €; – 4 placas elétricas (fogão) 2.964 €; – diversos móveis das cozinhas 6.053 €; – 3 torneiras misturadoras c/ duche 2.577 €.”. 18. Por escrito de 7 de Julho de 2013, o legal representante da Autora requereu, à ordem do processo-crime identificado em 16., o aditamento à relação de bens apresentada de 4 torneiras de cozinha, no valor de 742,92 €. 19. Em 6 de Junho de 2013, a Autora participou à Ré a ocorrência de um assalto às frações n.ºs …, …, … e …. 20. Em 22 de agosto de 2013, foi registada a favor de OS… a aquisição à Autora da propriedade das frações autónomas designadas pela letra “M”, “N”, “O” e “P”, na modalidade de venda a retro, ficando a constar do registo que «a sociedade vendedora fica com a faculdade de resolver este contrato, no prazo de 24 meses a contar de 13 de Fevereiro de 2013». 21. Por escrito datado de 6 de Dezembro de 2013, a Ré comunicou à Autora o seguinte «Face ao exposto (participações fora do prazo, habitações com acabamentos por fazer, habitações devolutas e conclusões das peritagens quanto às divergências e incongruências das declarações prestadas) informamos que a nossa decisão é a de não aceitarmos os sinistros participados, e portanto, a de não procedermos ao pagamento de qualquer indemnização, encerrando-se assim o processo». 22. As frações autónomas designadas pelas letras “M”, “N”, “O” e “P” nunca estiveram habitadas. Na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos (alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico e sublinhámos os pontos impugnados): A) No dia 7 de maio de 2013, entre as 6 horas e as 22 horas, terceiros, cuja identidade não foi possível apurar, introduziram-se nas moradias com os números …, …, … e …, correspondentes às frações “M”, “N”, “O” e “P”, e aí chegados, retiraram e fizeram seus os seguintes objetos: 4 fornos Míele H4220B: 4 microondas Míele, modelo M8261; 4 máquinas de lavar Míele, modelo W2839; 4 máquinas de secar Míele, modelo T4839; 4 torneiras de cozinha; 4 esquentadores Junckers (Vulcano); 4 placas elétricas (fogão); diversos móveis das cozinhas e 3 torneiras misturadoras c/ duche. B) Os referidos objetos têm o valor indicado pelo legal representante da Autora à GNR e descrito em 17. da matéria de facto provada. C) A Autora suportou o montante de 299,99 € com a substituição dos vidros partidos e, ainda, o montante de 93,00 € com a reparação da vedação. D) Em 7 de maio de 2013, a Autora encontrava-se a passar por dificuldades financeiras, por não ter ainda vendido nenhuma moradia do condomínio em causa, nomeadamente junto do BB…, banco credor do empréstimo para a construção do condomínio. E) O equipamento retirado em 2011 das frações “M”, “N”, “O” e “P” foi reposto pela Autora em data anterior a 7 de maio de 2013. F) Em 7 de maio de 2013, os alarmes das frações “M”, “N”, “O” e “P” estavam em reparação. 1.ª questão – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Defende a Autora/Apelante que devem ser considerados provados os factos constantes das alíneas A), B), C) e E), invocando, para tanto e em síntese: - A nulidade da prova documental constante dos documentos de fls. 61 a 71-v., 188 a 205 e 300 a 306, bem como do depoimento da testemunha JA…, averiguador da seguradora; - A inexistência de prova válida que infirme a prova demonstrada pela Apelante, concluindo que devem ser considerados provados os factos referidos nas alíneas: - A), em virtude do que consta dos pontos 9. a 11., 15., 17. e 19. da matéria de facto provada; - B) e C), face aos documentos de fls. 27 e 28; - e E), com base nos documentos de fls. 219 a 227 e no depoimento da testemunha “LC…” ao minuto 01:00 a 03:40 e 05:00 a 11:00, gravado em CD e parcialmente transcrito. [Nota: conforme resulta do relatório supra, não existe nenhuma testemunha LC…; trata-se de lapso de escrita; tendo em atenção a transcrição parcial do depoimento e ouvida na íntegra a prova testemunhal produzida, verifica-se que a Apelante pretendia referir-se ao depoimento da testemunha LCC…]. Apreciando. Em primeiro lugar, vejamos as alíneas A) e E), porquanto intrinsecamente relacionadas, na medida em que do referido em E) poder-se-á, porventura, inferir que nas moradias encontrava-se, em 7 de maio de 2013, diverso equipamento, de que a Autora seria proprietária, subtraído da forma descrita em A) (alínea na qual estão vertidos os factos atinentes ao furto propriamente dito). Na sentença recorrida, motivou-se a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundamentou-se nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora – JM… e no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, concatenados com a prova documental junta aos autos, cujo teor e valor probatório não foram postos em causa pelas partes, tudo analisado à luz do princípio da livre apreciação da prova. No que respeita à prova testemunhal, ouviu-se, da parte da Autora: LCC…, vigilante nocturno a prestar serviços para a Autora na data dos factos em causa nos autos; e OS…, amigo do legal representante da Autora e proprietário registado das moradias em causa nos autos. Da parte da Ré, ouviu-se: JA…, perito averiguador que presta serviços para a Ré e teve intervenção directa na regularização do sinistro em causa nos autos; e MM…, que trabalha para a Ré na área de gestão de sinistros e teve, por essa via, conhecimento da participação feita no caso. Relativamente aos factos constantes dos pontos 1., 2., 4., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 15., 16., 17., 18., 20. e 21. resultam os mesmos provados atento o teor dos documentos constantes de fls. 8/verso a 10/verso, 16 a 27, 33/verso e 34, 47 a 60, 132 a 139, 211 a 216, 274 a 286 e 298 a 302 verso dos presentes autos, documentos esses cujo teor não mereceu impugnação na presente lide. Já os factos constantes dos pontos 3. e 9., mostram-se admitidos por acordo das partes. Quanto aos factos dados como provados em 13., 14. e 22. , o Tribunal considerou o teor do depoimento da testemunha LC… que, assumindo uma postura que nos pareceu neutra ou isenta e descrevendo objectivamente os factos de que demonstrou ter conhecimento directo, confirmou o que constatou no local quando entrou ao serviço na noite de 7 de Maio de 2013, no exacto sentido em que resulta provado. Com efeito, esta testemunha referiu que, naquele dia, após ter entrado ao serviço e durante a realização de uma ronda de vigilância (o que ocorreu pelas 22h00m), constatou que as portas das moradias/fracções n.º …, …, … e … se encontravam abertas, encontrando-se os vidros dos postigos laterais partidos (sendo que o depoimento descrito é coincidente com as declarações que foram prestadas pela mesma testemunha à seguradora, por escrito datado de 19 de Junho de 2013 – cf. fls. 63). A testemunha identificada confirmou igualmente ter chamado a GNR ao local, o que, de resto, parece ser confirmado pelo auto de notícia de fls. 300, onde consta a informação de que os factos foram comunicados, por via telefónica, no próprio dia 7 de Maio, às 22:30:00. Ainda relativamente ao facto constante do ponto 22., o depoimento prestado pela testemunha LCC… resulta confirmado pelo próprio representante legal da Autora e encontra ainda suporte nos documentos de fls. 62 verso e 63, correspondentes às declarações que ambos prestaram à seguradora no âmbito do processo de averiguações. No que concerne, por seu turno, ao facto constante do ponto 19. (data da participação da ocorrência do sinistro à Ré), resulta o mesmo provado atendendo ao depoimento da testemunha MC…, que, de forma objectiva e limitando-se aos factos de que teve conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, confirmou que a participação do sinistro à Ré foi feita apenas em 06 de Junho de 2013. Este facto aparece, por sua vez, referenciado no escrito datado de 6 de Dezembro de 2013 e remetido pela Ré à Autora (cf. fls. 33 verso e 34). Já no que toca à matéria de facto dada como não provada, relativa ao núcleo essencial da factualidade relativa à ocorrência do furto do recheio dos imóveis, o Tribunal fundou a sua decisão na contrariedade ou insuficiência de prova acerca da mesma. A este propósito, foi ouvido o legal representante da Autora, JM…, cujas declarações ficaram marcadas pelos constantes avanços e recuos das suas afirmações, ora certas, ora hesitantes sobre os factos em causa nos autos, sendo perceptível que o mesmo, confrontado com algumas inverosimilhanças ou inconsistências da situação de facto relatada, procurou sempre orientar o seu depoimento no sentido que sentia ser-lhe mais favorável, acrescentando ou alterando pormenores de facto não antes relatados. Senão vejamos. Confrontado o legal representante da Autora com a evidência de que os vidros laterais, junto às portas, se encontravam partidos a uma altura significativa que não permitiria abrir as portas mediante a introdução de um braço, por não ser fisicamente possível alcançar o manípulo da porta (o que ressalta à evidência após análise atenta das fotografias juntas aos autos – vejam-se as fotografias de fls. 191 a 195), o mesmo acabou por admitir que “o vidro estava partido a uma altura muito superior” e que “era difícil chegarem lá” (à porta). Confrontado então com essa situação e com a notória impossibilidade de a introdução nas moradias se ter dado por essa via, JM… acrescentou então um outro pormenor: o de que as portas das moradias não se encontravam trancadas, encontrando-se apenas fechadas no trinco, pelo que os indivíduos que alegadamente lá se dirigiram poderiam ter entrado facilmente por aí. Questionado, então, sobre a razão pela qual as portas não eram trancadas, sobretudo num contexto em que já tinham existido outros assaltos às moradias (designadamente em 2011) e em que, segundo referiu, se haviam reforçado as condições de segurança das janelas (onde supostamente foram colocadas persianas insusceptíveis de violação), o legal representante da Autora acabou por não conseguir dar uma explicação lógica ou credível para essa situação, acabando por dizer apenas que isso acontecia por causa da humidade. A ser assim, fica-se sem perceber porque é que essa situação não foi objecto de resolução atempada, quando, segundo o próprio legal representante da Autora, até tinha sido contratada uma outra empresa para substituir as portas. Por sua vez, perguntado acerca do posicionamento dos vidros e a razão pela qual existiam vidros no exterior do imóvel, quando o normal seria que os vidros, a serem partidos de fora para dentro, fossem cair maioritariamente para o interior das moradias (vejam-se as fotografias de fls. 191 e 196), JM…, visivelmente nervoso, começou a referir que, antes de a GNR chegar ao local, “foi varrer o chão” porque “não queria que riscassem o chão”. Acrescentou que “varreu os vidros para o exterior da casa” e que também a GNR, quando esteve no local, mexeu nos vidros. Ora, uma tal explicação é absolutamente ilógica e incompreensível vinda de alguém que, como referiu, se viu confrontado com a prática de um crime de furto nas suas moradias e que chamou a entidade policial para proceder à recolha das provas existentes no local, tudo no sentido de identificarem os suspeitos da prática do crime. É absolutamente contrário às regras da normalidade e da experiência comum que, neste caso, o denunciante, antes de a polícia chegar ao local, vá mexer nas principais provas da prática do crime, in casu, nos vidros partidos existentes no local. De resto, tal relato é infirmado pelo depoimento de LCC… que, de forma espontânea e convicta, referiu que “não houve qualquer tentativa de limpeza antes de a GNR chegar ao local.”. Também no que respeita aos alarmes, JM… apresentou uma versão que não resulta comprovada documentalmente e aparece contrariada directamente por outros elementos de prova – a de que os alarmes que aí existiam não funcionavam porque estavam “em manutenção” por parte da securitas. Para além de não existir prova de que assim fosse, o que não seria difícil de obter, temos um depoimento que contraria frontalmente uma tal versão. Com efeito, a testemunha LCC… disse que nunca o proprietário das moradias lhe disse que os alarmes não funcionavam. Acrescentou, ainda, que os alarmes costumavam estar ligados, mas que, nesse dia, por razões que não soube explicar porque o comando dos alarmes não estava na sua posse, os alarmes estavam desactivados. Por tudo quanto fica exposto, o Tribunal ficou com sérias reservas quanto à credibilidade das declarações assim prestadas pelo legal representante da Autora. Por sua vez, concatenadas as referidas declarações com os elementos de facto recolhidos pela entidade policial e pelo perito averiguador no local onde se inserem as moradias em causa nos autos, resultam adensadas as dúvidas sobre a versão trazida a julgamento pela Autora e, por conseguinte, sobre a ocorrência do alegado furto dos imóveis. Em primeiro lugar, JA…, de forma clara e objectiva, relatou ao Tribunal as diligências que efectuou no local e descreveu, suportando-se objectivamente nos documentos que o comprovam (em particular, nas fotografias juntas aos autos), os concretos factos que aí constatou. Desde logo, constatou que o local onde as moradias se inserem constitui um condomínio privado, que tem um portão, que apenas abre com um comando. Tal circunstância de facto foi igualmente confirmada por LCC…, que acrescentou que, quando entrou ao serviço, o aludido portão se encontrava fechado. Por outro lado, referiu convictamente que, pese embora tivesse sido solicitada à Autora, a ficha dos alarmes, procedimento que se afigura plausível e expectável, tal elemento nunca lhe foi facultado para análise. Acresce que, segundo constatou no local e resulta evidenciado nas fotografias juntas aos autos, a quebra dos vidros deu-se a um nível superior (de cerca de 1,80m relativamente ao solo, de acordo com as medições feitas por si) relativamente ao nível das maçanetas das portas (situadas a cerca de 1,00m do solo), o que torna manifestamente inverosímil ter tal procedimento sido utilizado para, efectivamente, forçar a entrada nas fracções/moradias descritas. E é assim, desde logo, por se considerar ser fisicamente impossível tal acesso, considerando a distância entre a quebra do vidro registada e a própria maçaneta das portas, entre os quais se interpõe (ainda) um pilar (cf. fotografias de fls. 64). Ora, mesmo que assim não fosse, e se considerasse ser possível o acesso descrito por aquele meio, a verdade é que não é crível, nem sequer compreensível, em face das regras da experiência comum, que tal modus operandi tivesse sido utilizado pelos assaltantes nas quatro fracções/moradias afectadas, quando é manifesto (ou, pelo menos, sê-lo-ia após o assalto da primeira fracção) que o local da quebra de vidro se situava bastante acima do nível da maçaneta da porta, o que dificultava sobremaneira a sua abertura naqueles termos. Por outro lado, acrescente-se que, bastaria a entrada na primeira das moradias, para que os assaltantes dessem conta que as portas se encontravam apenas fechadas no trinco, o que tornaria desnecessário partir os vidros laterais para lograr arrombar as portas. Tudo o que se deixa aqui exposto resulta, ademais, reforçado pelos vestígios de vidros existentes nas fracções descritas. Com efeito, conforme resulta das fotografias de fls. 65 a 66, verifica-se que, no postigo lateral de uma das portas, os vidros ficaram suspensos para o lado de fora. Sucede que tal estado de coisas não é compatível com uma quebra decorrente de um impacto feito do exterior para o interior, como seria suposto acontecer em caso de ocorrência de um assalto como o descrito nos autos; tal é, ao invés, apenas compatível com uma quebra de vidros realizada a partir do interior das próprias fracções (o que, aliás, foi confirmado pelas testemunhas LC… e JM…, que relataram ser essa a sua convicção, quando confrontados com as fotografias supra descritas). No mais, e conforme resultou do depoimento da testemunha JM… (sustentado pelas fotografias de fls. 66 verso), a rede por onde terão alegadamente passado as máquinas e equipamentos furtados não se encontrava partida, nem cortada (tendo sido apenas desapertado um dos grampos que a segurava), não tendo sido detectada qualquer marca compatível com o facto de a rede ter sido dobrada, o que seria expectável que sucedesse caso o transporte dos equipamentos tivesse ocorrido por aquele local. Acrescente-se que a passagem de todas as máquinas – sobretudo as máquinas de lavar e secar (oito máquinas) - por aquele local se afigura manifestamente difícil e inverosímil. Assumindo-se uma tal tarefa possível, temos que presumir que existia um número significativo de pessoas a proceder àquelas movimentações, o que normalmente é feito sem grande cuidado e com alguma pressa. Neste contexto, causa ainda grande estranheza que, no interior dos imóveis e das cozinhas, não tivessem sido detectados quaisquer sinais de pegadas, de arrastamento dos electrodomésticos pelo chão ou de retirada abrupta dos equipamentos. A este propósito, JB… referiu que “existia pó no chão”, mas não existiam quaisquer marcas de pés no pavimento. Terão sido estas as circunstâncias de facto que terão levado a GNR a ficar “confusa” quando chegou ao local, como referiu espontaneamente LC…. Ora, face à prova assim produzida e às dúvidas que a mesma suscita quanto à versão alegada pela Autora, o Tribunal não pôde senão dar como não provada a ocorrência do alegado furto dos imóveis, facto que, por isso, foi julgado não provado (cf. artigo 414.º do Código de Processo Civil). Esclareça-se, a este propósito, que a mera participação do alegado furto às autoridades policiais nada prova acerca da ocorrência do sinistro, pois que o auto de denúncia, provando apenas que a denunciante fez determinadas declarações, não prova que essas declarações correspondam à realidade. Relativamente à demais factualidade dada como não provada em B., C. e E – no que concerne ao valor dos equipamentos e à sua reposição, nas moradias em causa, após o furto alegadamente ocorrido em 2011, a mesma estribou-se na ausência de prova documental que a suportasse, o que seria tanto mais relevante, atenta a identidade parcial entre os bens furtados em 2011 (cf. ponto 5. da factualidade provada) e os bens alegadamente retirados em 7 de Maio de 2013 (cf. pontos 17. e 18.). Já quanto ao facto constante do ponto D., o mesmo resulta contrariado pelo teor do documento de fls. 248, correspondente à informação prestada aos autos pelo BB…, que atestou o cumprimento pela Autora do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem como a desnecessidade de accionamento de quaisquer garantias. No mais, não foi produzida qualquer prova adicional sobre o facto descrito. Por último, uma palavra quanto ao depoimento de OS…, em nome de quem se encontram registadas as moradias em causa nos autos, e que depôs sobre esse mesmo facto, numa tentativa de ser afastada a presunção decorrente desse mesmo registo de propriedade. O depoimento desta testemunha, que surge após terem sido juntos aos autos os títulos aquisitivos do direito de propriedade dos aludidos imóveis, foi prestado no sentido de tentar demonstrar que, pese embora tenha celebrado um negócio de compra e venda dos imóveis com o legal representante da Autora, o que as partes quiseram foi celebrar um contrato de mútuo, para acorrer aos problemas de liquidez e de crédito da Autora e que, assim, a propriedade “de facto” dos imóveis continua a pertencer à Autora. Considerando, porém, que o depoimento prestado por esta testemunha ficou marcado por várias incongruências ou inconsistências – desde logo por ficar por explicar, de forma convincente e plausível, a razão pela qual foi realizado um negócio de compra e venda a retro (adiante-se, com condições mais gravosas do que aquelas que a própria lei prevê - cf. artigo 929.º do Código Civil), e não um mero contrato de empréstimo –, entende-se não ter sido produzida prova bastante que permitisse dar como afastada a presunção decorrente do registo de propriedade dos imóveis tal como provado em 20. dos factos provados, sendo certo que, conforme admitido pelos envolvidos, não foi atempadamente exercido pela Autora o direito à resolução do aludido contrato de compra e venda. A Apelante defende a suficiência da prova que foi produzida, mormente a relativa à participação policial do furto, para que o Tribunal pudesse formar a convicção da ocorrência do mesmo. E entende que não devem ser valorados, invocando mesmo a sua nulidade, determinados “documentos” e depoimento testemunhal, supostamente em contrário. Cita alguns acórdãos dos quais, no seu entender, resulta apoio jurisprudencial para a posição que defende, designadamente o acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2018, proferido no processo n.º 18262/17.2T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se considerou que: “não se pode exigir que se faça a prova com toda a certeza do furto, devendo ela fazer-se por meio de indícios, entre eles o mais forte e com valor bastante, o da formalização de uma queixa junto das autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança”. Ainda nesse acórdão, referiu-se também, mais adiante, “Quanto às declarações prestadas aos Srs. peritos (ou melhor: averiguadores): Diz o art. 421/1 do CPC, sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo judicial: (…) Ora, se isto é assim quanto a provas produzidas num processo judicial, como é que poderia valor como prova aquilo que foi dito por alguém numa inquirição não contraditória feita perante uma pessoa que está a fazer um trabalho pago por uma das partes e cujo resultado se for favorável a essa parte levará ao não pagamento de uma indemnização substancial? Não há qualquer razão para confiar que as perguntas feitas por um averiguador, pago pela ré, no decurso de um processo particular extrajudicial, no segredo da sua inquirição informal com o autor, sem o controlo do juiz e da parte contrária, não tenham sido impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. Pelo que o resultado desse depoimento/declarações do autor, seja qual for a forma em que se traduza, designadamente transmitido pelo depoimento do averiguador ou por algum escrito elaborado na sua sequência, não tem qualquer valor. Neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 15/03/2012, no proc. 662/2002.L1; também com desvalorização da prova produzida perante os averiguadores da seguradora, vejam-se os acórdãos do TRL de 25/10/2018, proc. 178/17.4T8MTJ.L1, ainda não publicado, e do TRG de 02/11/2017, proc. 32/17.0T8GDM.P1. Assim sendo, não têm relevo as “desconformidade dos factos que [o autor] alegou em audiência com as declarações prestadas ao” averiguador da ré”. Como é sabido, o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica o direito à prova, direito cujo exercício se deve conter dentro dos parâmetros legais, com respeito, pois, pelas proibições de prova e restrições probatórias. Manuel Tomé Soares Gomes, no estudo “Um Olhar sobre a prova em demanda na verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ, N.º 3 (2.º semestre 2005), p. 127-168, que, não obstante anterior ao atual CPC, continua a ter muito interesse, lembra “as diversas acepções de prova, seguindo os ensinamentos da doutrina que se encontram magistralmente sintetizados pelo Prof. Manuel de Andrade. Assim, os meios de prova, também designados por alguns autores por fontes de prova ou por factores de prova, reportam-se a elementos materiais e pessoais (documento, testemunha, perito), sensíveis, através dos quais o juiz, mediante actividade perceptiva ou indutiva, colhe os dados susceptíveis de conduzir à demonstração dos factos alegados, à luz do valor legal ou tarifado atribuído a determinados meios de prova ou recorrendo, com mais frequência, à sua convicção firmada na análise crítica do resultado probatório com apoio nas regras da experiência comum ou qualificada. O CC contém a disciplina substantiva da prova organizada com base numa tipificação formal dos diversos meios de prova, a saber: presunções – arts. 349º a 351º[1]; confissão (arts. 352.º a 361.º), prova documental (arts. 362.º a 387.º); prova pericial (arts. 388.º e 389.º); prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º); prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º); a que acresce ainda a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis prevista no artigo 518.º do CPC. Enquanto actividade probatória, a prova consiste na prática sequencial de actos processuais que têm por finalidade a actuação dos meios de prova, comportando os actos de proposição e de admissão dos meios de prova (v.g. oferecimento e admissão dos róis de testemunhas, requerimento de junção de documentos, requerimentos de perícia ou de outras diligências probatórias) e, nuclearmente, os actos produção da prova (inquirição de testemunha, tomada do depoimento de parte, exame de documento, realização de perícia ou de inspecção judicial). A actividade probatória ou instrução encontra-se disciplinada no CPC em conjuntos normativos estruturados em função dos meios de prova tipificados no CC, mais especificamente: - prova por confissão judicial provocada através de depoimento de parte (arts. 552.º a 567.º), prova pericial (arts. 568.º a 591.º), inspecção judicial (arts. 612.º a 615.º) e prova testemunhal (arts. 616.º a 645.º). (…) A prova como resultado ou material probatório consiste nos dados ou elementos colhidos, por via da actuação dos meios de prova no processo (o teor das declarações tomadas em depoimento de parte, o teor dos depoimentos das testemunhas, o relatório principal, o teor dos documentos), que constituem o objecto tanto da discussão pelas partes partes (art. 652.º, n.º 3, al. e, e n.º 5) como do julgamento de facto (art. 652.º, n.º 2). Finalmente, o argumento ou motivo probatório compreende o universo de razões que determinam e alicerçam o livre e prudente convencimento do julgador sobre os resultados probatórios, sejam elas as razões de ciência da prova testemunhal, a idoneidade técnica dos peritos e a fundamentação dos respectivos laudos, o contexto do documento que permite aferir do seu valor, ou ainda o próprio efeito legal atribuído a determinado meio de prova de valor tarifado. O argumento probatório funda-se basicamente na razão lógica e nas regras da experiência humana e da normalidade do acontecer, para daí extrair ilações sobre a valoração e alcance da prova produzida. É o reino das presunções judiciais, constituindo o cerne dos debates produzidos pelas partes sobre a matéria de facto controvertida e consubstancia o núcleo duro da fundamentação ou motivação da decisão de facto.” Volvendo ao caso em apreço, verificamos que a motivação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pela Apelante se situa, sem dúvida, no domínio da livre apreciação da prova, sendo à luz deste princípio que se forma, nos presentes autos, a convicção do tribunal a respeito dos factos controvertidos, sem que relativamente a estes exista um qualquer meio de prova tarifado – cf. artigos 466.º, n.º 3, e 607.º, n.º 5, do CPC e artigos 351.º, 361.º, 389.º e 396.º do CC. A Apelante parece, se bem percebemos a sua posição, mormente ao remeter para os pontos 15., 17. e 19. dos factos provados, pretender valer-se da força probatória dos documentos a que esses factos se reportam, mormente dos emanados da autoridade policial. Porém, embora na motivação da sentença recorrida se faça referência a “auto de notícia” e também a “auto de denúncia”, não podemos deixar de apreciar o conteúdo do documento em questão, em ordem a destrinçar o que foi efetivamente verificado/constatado pelo agente da autoridade policial e o que foi reportado com base com base nas declarações do denunciante/queixoso/participante/testemunha. Na verdade, como é sabido, uma participação policial ou auto de notícia, ainda que possa revestir a natureza de documento autêntico, não está dotada de força probatória plena nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, relativamente aos factos nela descritos com base nas declarações do denunciante/queixoso/testemunha. Nesta linha, a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do STJ de 11-11-2003, na revista n.º 3326/03 - 6.ª Secção, e de 03-02-2009, na revista n.º 32/09 - 6.ª Secção, 02-02-2010, na revista n.º 57/06.0TBILH.C1.S1 - 6.ª Secção, sumários disponíveis em www.stj.pt, e o acórdão do STJ de 14-10-2014, na Revista n.º 731/05.9TBARC.P1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. Ora, analisando o auto elaborado em maio de 2013, resulta claro que os factos aí referidos, atinentes ao furto propriamente dito, não foram presenciados pelo agente autuante. Este foi chamado ao local com a indicação de que teria ocorrido um furto e aí foi-lhe dito que isso sucedera, mas limitou-se a verificar que existia uma vedação danificada e vidros partidos na parede lateral das portas de entrada das moradias. De salientar que, mesmo na jurisprudência acima citada, em que a Apelante procura arrimo para a sua posição, a formalização da queixa junto das autoridades policiais é apontada como um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto. Mas não podemos deixar de sublinhar que o auto ou a participação policial propriamente dita é, no tocante aos factos controvertidos cuja ocorrência importa averiguar, um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, a ponderar pelo julgador na formação da sua convicção, sem estar dispensado de analisar a restante prova produzida, em ordem a apurar da verificação dos factos, só assim podendo concluir se tal participação foi (ou não) “feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança”. Antes de avançarmos nessa senda, atentando no conjunto da prova produzida, que foi apreciada pelo Tribunal recorrido e que nos é dado analisar, importa decidir se, como pretende a Apelante, devem (ou não) ser excluídos determinados documentos e o depoimento da testemunha BM…. Na perspetiva da Apelante, o Tribunal recorrido violou o artigo 421.º, n.º 2, a contrario, do CPC, ao valorar os “atos administrativos do averiguador da Seguradora” sem observância dos legais pressupostos para validar tal prova, que constitui assim prova nula. Portanto, se bem percebemos, a nulidade será aqui uma decorrência da invocada ilegalidade. Não estamos, pois, no campo das “provas ilícitas”, obtidas por meio de violação do direito material, independentemente do momento (processual ou anterior) em que se essa ilicitude se verificar (nas fases de formação, obtenção, produção e utilização da prova). O invocado art. 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas, prevendo que: “1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar”. Conforme resulta claramente da letra e ratio do preceito, o mesmo não abrange os documentos. Além disso, tal normativo não é diretamente aplicável no presente processo, pois não se trata aqui de valorar depoimentos/perícias produzidos num outro processo. Apenas se poderá dizer, sem prejuízo do que adiante iremos referir a propósito do depoimento escrito, poder resultar do citado preceito legal, através de argumento por maioria de razão, que os depoimentos/perícias realizados fora de processo judicial, por não oferecerem, em princípio, as mesmas garantias (mormente de contraditório) dos produzidos num processo judicial, só podem valer como princípio de prova. Assim, de novo, somos remetidos para o princípio da livre apreciação da prova. Ora, o depoimento da testemunha BM… foi prestado na audiência final, de forma que se nos afigurou segura e sincera, descrevendo, no essencial, o que foi diretamente percecionado pela testemunha nas moradias em apreço e registado através das fotografias que tirou no local, com destaque para o estado em que se encontrava a rede da vedação (já reparada – em termos tais que referiu não ser crível que por ali tivessem sido retirados eletrodomésticos de maiores dimensões), a inexistência de vestígios de remoção de máquinas e os vidros partidos juntos às portas de entrada das moradias. Referiu tratar-se de vidro laminado (ou seja, um tipo de vidro de segurança que mantém em conjunto os “estilhaços” quando quebrado) com material plástico, que aparentava ter sido partido do interior para o exterior, criando uma abertura num ponto demasiado acima do puxador da porta para permitir que esta fosse aberta através da introdução de braço. É certo que, na qualidade de “perito averiguador” da seguradora, no âmbito da averiguação que fez, é compreensível que tenha falado com o legal representante da Autora e com a testemunha LCC… (recolhendo as respetivas declarações), fazendo, no seu depoimento, pontuais referências ao que lhes foi então transmitido, designadamente quando referiu que as portas das moradias, na altura do alegado assalto, não estavam fechadas à chave. Mas isso em nada invalida o seu depoimento, apenas poderá significar que, nessa parte, se tratou de depoimento indireto, o qual não se deixa de poder ser (livremente) valorado pelo tribunal. A respeito do valor probatório do depoimento indireto, veja-se, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ, cujos sumários, disponíveis para consulta em www.stj.pt, citamos: - de 22-11-2007, na revista n.º 3082/07 - 1.ª Secção, conforme se alcança do respetivo sumário: “Apesar de o julgador ter de usar das máximas cautelas na valoração das provas indirectas, designadamente depoimentos indirectos, esses meios probatórios não estão proibidos, havendo até situações em que são as únicas provas possíveis de recolher e de aceitar, como as que respeitem a factos passados na intimidade do lar”. - de 22-04-2008, na revista n.º 878/08 - 7.ª Secção: I - O valor da prova não depende da sua natureza (directa ou indirecta), mas fundamentalmente da sua credibilidade. II - Assim, a prova testemunhal indirecta, ainda que seja o único meio probatório produzido, beneficia do valor jurídico reconhecido pelos arts. 392.º e 396.º do CC, nada obstando, pois, à sua admissibilidade e valoração. - de 08-05-2008, na revista n.º 755/08 - 2.ª Secção: “I - A força probatória dos depoimentos (directos ou indirectos) das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (arts. 396.º do CC e 655.º do CPC) (…)”. Acresce que, no presente processo, foram também ouvidos na audiência final o legal representante da Autora e a referida testemunha, não se registando discrepâncias relevantes entre o que disseram e o que resultou (indiretamente) do depoimento da testemunha BM…, pelo que inexiste razão para desvalorizar o depoimento desta testemunha, muito menos para o considerar nulo. No tocante aos documentos propriamente ditos a que a Apelante se refere, também não vemos motivo para os desconsiderar, tanto mais que não os impugnou oportunamente (nem recorreu do despacho que os admitiu), não fazendo sentido questionar agora a sua validade, nos termos em que o faz, pois o art. 421.º do CPC, como já referimos, nem sequer se aplica à prova documental. É certo que no aludido acórdão da Relação de Lisboa se faz referência a este normativo legal, mas isto porque se estava a sindicar uma eventual desconformidade entre os factos referidos pelo autor na audiência final com as declarações anteriormente prestadas ao “averiguador” da ré seguradora, reduzidas a “documento” escrito juntos aos autos. Ora, no presente processo, embora constem dos autos (documentos 5 e 6 juntos com a Contestação - cf. fls. 62-v. e 63), e tenham sido referidas na motivação da sentença recorrida, as declarações prestadas pelo legal representante da Autora e pela testemunha LCC… no âmbito do procedimento de averiguação do sinistro confiado pela Ré à testemunha BM…, é inevitável constatar que as mesmas são coincidentes com o que aqueles (legal representante e testemunha) vieram dizer na audiência final, conforme expressamente salientado na sentença. Todavia, sendo obviamente relevante a participação feita pelo legal representante da Autora à Ré (referida no ponto 19. – cf. ponto 11), que determinou, como é normal, o subsequente procedimento de averiguação do sinistro, a verdade é que não vemos qualquer relevância no teor dos referidos documentos 5 e 6, os quais, a nosso ver, nem sequer constituem, na mais rigorosa aceção da palavra, um documento como meio de prova, antes correspondem a depoimentos escritos, fora do circunstancialismo previsto no art. 518.º do CPC. Logo, tais documentos não serão valorados. Mas também não serão considerados, como é óbvio, os documentos de fls. 219 a 227 (documentos 8 a 25 cuja junção foi requerida pela Autora em 19-09-2018), uma vez que não foi admitida a sua junção aos autos, tendo sido determinado o respetivo desentranhamento. Assim, atentando no conjunto da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos (com a ressalva que acabámos de fazer), bem como nas declarações prestadas pelo legal representante da Autora e nos depoimentos das testemunhas LCC…, OS…, BM… e MC…, que ouvimos na íntegra, via Citius Media Studio, tudo analisado conjugada e criticamente, à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade, estamos já em condições de adiantar não termos formado a convicção de que os factos descritos em A) e E) se tenham verificado (nem tão pouco, há que o reconhecer, a convicção de que não se verificaram). Ponderámos o facto de se tratarem de quatro moradias (de um total de 15) situadas num condomínio cuja construção havia sido concluída em 2008, todas ainda desabitadas (nenhuma das 15 moradias era habitada), numa zona que era, nas palavras do legal representante da Autora, “muito isolada” e “talvez propícia a este tipo de situação”, Estando a Autora a tentar vender as moradias há já alguns anos (só logrando fazê-lo em fevereiro de 2013, ainda assim a retro, a um amigo, como o próprio se identificou, ou parceiro de negócios, como foi referenciado pela testemunha LCC…), mal se compreenderia que, tendo existido (ao que tudo indica) vários assaltos anteriores, a Autora fosse equipar de novo as cozinhas todas, quando lhe bastaria fazê-lo na moradia modelo, que não era nenhuma destas. De facto, segundo a testemunha LCC… existia uma moradia modelo, na qual, por vezes, se encontrava uma pessoa que não identificou pelo nome (mas que admitimos fosse a testemunha O…, já que referiu tratar-se de uma pessoa que falava alemão, que seria parceiro de negócios do proprietário) e que tinha, segundo a testemunha, levado móveis para a referida moradia modelo e possuía o comando que desligava o alarme das casas. Foi significativo o facto de esta última testemunha ter dito que não entrava dentro das moradias, que não tinha as respetivas chaves e que nem sequer entrou dentro das moradias na noite em que detetou os vidros partidos e as portas da entrada entreabertas, quando chamou a GNR para tomar conta da ocorrência. Aliás, referiu que ele não tinha autorização para entrar lá dentro e que nem o proprietário (que estava no Algarve e quem telefonou a comunicar o sucedido) deu autorização para a GNR entrar lá dentro na noite do suposto assalto. Parece-nos incompreensível esta postura, pois o normal seria permitir que os agentes da GNR que se deslocaram ao local se certificassem se estavam ou não intrusos no interior das moradias. Ora, como a testemunha não entrava dentro das moradias, não podia saber o que efetivamente existia (ou não) dentro das mesmas na altura dos factos. E também nunca viu as moradias a serem equipadas com eletrodomésticos, o que se compreende, até porque a sua presença no condomínio se limitava ao período da noite (referiu que era vigilante noturno, no horário das 22h às 6h). Por outro lado, não se compreende por que razão, conforme referido pela testemunha LCC…, na noite em questão, os alarmes estavam desativados e o portão do condomínio - que abre com comando (de que ele tem um e o proprietário outro) e fecha automaticamente - estava fechado. Na verdade, o normal seria que o legal representante da Autora ou o referido OS…, no contexto descrito (local isolado e referência a assaltos anteriores), a existirem nas moradias os referidos equipamentos, tivessem o cuidado de zelar para que as portas estivessem devidamente trancadas e os alarmes ligados, sendo incompreensível que nada disso se verificasse. O legal representante da Autora nenhuma explicação credível avançou para um tal circunstancialismo, desvalorizando tais factos, como se fossem completamente normais, afirmando que as portas não trancavam por serem de madeira, devido à humidade, ao sol e à falta de reparação pela empresa que as instalou; e que os alarmes estavam em manutenção (constante). Todavia, a estarem as portas empenadas e sabendo-se a facilidade que existe em abrir portas não trancadas (tendo o legal representante da Autora revelado disso ter conhecimento), não se compreende por que motivo não diligenciou a Autora pela reparação das mesmas. Quanto aos alarmes, a testemunha LCC… disse que os alarmes estavam, pura e simplesmente, desativados nessa ocasião, mas de resto, pelo que sabia, estavam operacionais. De salientar que o estado dos alarmes poderia ter sido comprovado através de relatório técnico da empresa responsável pela instalação e vigilância (ou depoimento de funcionário), prova que a Autora não ofereceu. Por outro lado, estamos em crer que um assalto com as caraterísticas descritas deixaria marcas no pavimento de pés (pegadas) ou arrastamento de máquinas, que a testemunha LCC…, que esteve no local, acompanhando os agentes da GNR na noite de 7 de maio de 2013 e no dia a seguir de manhã, referiu não ter visto. Aliás, nem são visíveis nas fotografias juntas aos autos (incluindo no relatório de fls. 303 a 306). Além disso, não se percebe por que motivo a Autora, através do seu legal representante, demorou quase 1 mês a comunicar à Seguradora o (alegado) furto, sendo certo que não podia desconhecer, até pela experiência anterior, a conveniência de que essa participação se fizesse com a brevidade possível, em ordem a permitir também uma melhor averiguação do sucedido. E nenhuma explicação ou justificação para essa demora foi adiantada. Não tendo sido produzida nenhuma prova documental (por exemplo, guias de remessa comprovativas da entrega e montagem de equipamentos nas moradias), nem testemunhal (por exemplo, depoimentos de funcionários da Míele responsáveis pela encomenda, entrega e instalação de equipamentos nas moradias), em ordem a comprovar que as cozinhas das moradias em questão tivessem sido/estivessem, à data do alegado furto (e mesmo em data anterior, aquando da celebração do contrato de seguro), equipadas com os eletrodomésticos em causa, não ficámos convictos da ocorrência do alegado furto, sendo certo que, por definição, o furto pressupõe a subtração de coisa alheia. E nem sequer em que circunstâncias foram danificados os móveis, os vidros e a vedação, parecendo pouco provável, face ao teor dos depoimentos das testemunhas BM… e LCC…, que o tivessem sido por assaltantes, no decorrer de um furto, na ocasião referida. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se a decisão da matéria de facto (não provada) no tocante às alíneas A) e E) em apreço. Relativamente às alíneas B) e C), lembramos que foi considerado não provado que: B) Os referidos objetos têm o valor indicado pelo legal representante da Autora à GNR e descrito em 17. da matéria de facto provada. C) A Autora suportou o montante de 299,99 € com a substituição dos vidros partidos e, ainda, o montante de 93,00 € com a reparação da vedação. A Apelante defende que esses factos resultam provados pelos documentos de fls. 27 e 28, ou seja: - Documento 10 - Certidão (datada de 09-06-2013) da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Sesimbra relativa a denúncia de furto e dano apresentada pela Autora (da qual não consta a data em que foi efetuada a denúncia) – cf. fls. 27-v.; - Documento 11 - Proposta da Míele, datada de 24-06-2013, de fornecimento de mobiliário de cozinha e eletrodomésticos, bem como montagem, no valor total de 35.088,41 € - cf. fls. 28. O Tribunal recorrido considerou existir uma ausência de prova documental que suportasse tal factualidade. Desde já, adiantamos que não estando provado que os equipamentos em questão estivessem nas cozinhas das moradias e tivessem sido furtados/danificados nas circunstâncias alegadas pela Autora, é claro que não podemos atribuir-lhes qualquer valor. O que importa é determinar o valor dos concretos objetos que assim teriam sido furtados/danificados, pelo que os documentos 10 e 11 não servem o almejado propósito probatório. Por outro lado, não existe nenhum documento ou sequer prova testemunhal relativo ao custo da substituição de vidros e reparação da vedação, não estando este Tribunal convicto de que a Autora (que já nem era proprietária das moradias) tenha suportado o custo de tais trabalhos, muito menos no indicado montante. Improcedem, pois, também, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. 2.ª questão – Ofensa de caso julgado formal Sustenta a Apelante que a sentença recorrida conheceu de questão atinente à “legitimidade da autora no ressarcimento dos danos”, a qual já havia sido decidida, em sentido contrário e com trânsito em julgado no despacho saneador, violando o caso julgado a que se refere o artigo 620.º do CPC. A Apelada defende ser manifesto que não existe qualquer contradição ou violação do caso julgado simplesmente porque estamos perante decisões de diferente teor. Vejamos. No despacho saneador, conforme resulta do relatório supra, decidiu-se julgar improcedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, por se ter considerado que podia intentar a ação desacompanhada da credora hipotecária. Significa isto que se considerou que a Autora era titular da relação material controvertida, tal como por si configurada (cf. art. 30.º, n.º 3, do CPC), e que não se estava perante uma situação de litisconsórcio necessário. Na sentença recorrida, depois de se afirmar que “a Autora não logrou provar a ocorrência do furto praticado no interior dos imóveis cujo recheio foi segurado (cf. ponto A. da matéria de facto), o que inviabiliza, de forma decisiva, as suas pretensões indemnizatórias, já que o mesmo consubstanciava, não só um facto constitutivo, como igualmente um facto essencial da sua causa de pedir”, foi referido o seguinte (sublinhado nosso): “Aqui chegados, resulta necessariamente prejudicado o conhecimento ou apreciação dos demais pressupostos do direito à indemnização, como seja a quantificação dos danos ocorridos em consequência do evento (factualidade que, de resto, também não resultou provada). De qualquer modo, sempre se dirá que, não sendo a Autora proprietária dos imóveis, nem na data do alegado sinistro, nem na data da interposição da acção, nunca se poderia concluir que os danos reclamados se produziram na sua esfera jurídica patrimonial, mas sim na do proprietário de tais imóveis. Termos em que, também por esta via, teria a presente acção sempre de soçobrar”. Estamos, pois, perante a análise, não já do pressuposto processual da legitimidade ativa, mas de pressuposto substantivo do direito que a Autora se arroga, ao pagamento do valor de substituição/reparação dos bens alegadamente furtados e danificados (por causa do furto). Poder-se-á afirmar que, neste particular, se considerou na sentença recorrida que a Autora não tinha legitimidade substantiva, mas jamais que se decidiu aí que a Autora era parte ilegítima ou que se verificava a exceção dilatória de legitimidade processual ativa. Inexiste, pois, ofensa de caso julgado formal nos termos do art. 620.º do CPC. 3.ª questão – Pressupostos do direito ao pagamento das quantias peticionadas A Apelante defende resultar dos factos provados nos pontos 9., 12., 13., 15., 16., 17., 18. e 19. (mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto) que lhe assiste o direito aos valores cujo pagamento reclama, alegando que cumpriu com o ónus de prova: i) Da existência do contrato de seguro de responsabilidade civil; ii) Da ocorrência do sinistro; iii) Da participação do sinistro ao Órgão de Polícia Criminal; iv) Bem como à Seguradora e ora Apelada da ocorrência do sinistro. Na fundamentação de direito da sentença recorrida teceram-se, designadamente, as seguintes considerações: “A obrigação de indemnização supra descrita, que assenta em responsabilidade contratual da Ré, dependerá, no entanto, quer da validade do contrato de seguro celebrado pelo legal representante da Autora, por não ser o proprietário dos imóveis à data da celebração do negócio (o que não é aceite pela Ré), quer da verificação dos demais pressupostos legal e contratualmente previstos para o efeito, como seja a verificação do risco e a ocorrência dos danos alegados pela Autora. Analisemos individualmente cada uma das questões. 2.1. Da validade do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré Como resulta da factualidade provada, entre a Autora e a Ré foram celebrados quatro acordos escritos de contrato de seguro do ramo Multirrisco T… Casa, titulados pelas apólices n.º …, …, … e …, tendo por objecto as fracções sitas na Rua …, n.ºs …, …, … e …, …-… Covas da Raposa, e o respectivo recheio das mesmas. O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (tomador do seguro), a assumir um risco ou conjunto de riscos, e estando, nesses termos, obrigada a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato consubstancia o risco ou riscos descritos (cf. art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante, RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril). Trata-se, pois, de um contrato aleatório, já que, se a prestação do segurado é certa – correspondendo ao prémio de seguro –, a prestação a que a seguradora se obrigou está dependente de um evento futuro e incerto que concretize o risco coberto pelo contrato (que, no presente caso, era a verificação de um furto determinado). Não restando dúvidas de que os contratos celebrados pelas partes configuram contratos de seguro (o que, de resto, as mesmas não contestam), cumprirá, no entanto, aferir da sua validade, designadamente atendendo ao facto de, à data da sua celebração, a Autora já não ser proprietária das fracções autónomas n.º …, …, … e …, em discussão nos presentes autos. (…) A convenção descrita (que consubstancia uma venda a retro, cf. artigo 927.º do Código Civil), reconhecendo à Autora um direito potestativo de resolução do contrato celebrado (permitindo-lhe, assim, voltar à titularidade do direito de propriedade sobre as fracções em causa) – direito que podia exercer até 13 de Fevereiro de 2015 –, é susceptível de integrar um interesse legítimo da Autora à celebração do contrato de seguro relativo às fracções autónomas em causa, determinando, em consequência, a validade dos contratos de seguro celebrados. Sendo que, considerando que tal interesse ainda se mantinha actual à data da ocorrência dos factos ora em análise (atendendo designadamente ao facto de ainda não ter caducado o direito da Autora à resolução do contrato de compra e venda nos termos já explicitados), importará concluir pela validade dos contratos dos contratos de seguro supra descritos. Diferente questão é a de saber se, não tendo sido posteriormente sido exercido esse direito à resolução e estando a propriedade dos imóveis registada definitivamente em nome de terceiro, os danos invocados pela Autora com a presente acção se têm por verificados na sua esfera jurídica patrimonial, para efeitos de lhe ser reconhecido o direito ao respectivo ressarcimento. Contudo, tal questão – relativa à existência de danos e respectiva quantificação – será analisado após apreciação e verificação do primeiro dos pressupostos da responsabilidade a imputar à seguradora: a prova da ocorrência do sinistro (furto). * 2.2. Do direito da Autora à indemnização peticionada Conforme se disse já, sendo o contrato de seguro um contrato aleatório, a prestação a que a seguradora se obrigou está dependente da verificação do evento futuro e incerto que concretize o risco coberto pelo contrato e que, in casu, correspondia à ocorrência do furto alegado pela Autora na petição inicial. Com efeito, a cobertura do risco de furto ou roubo praticado no interior das moradias integra-se num seguro facultativo, regulado pelas condições da apólice e, pretendendo o tomador do seguro, receber a prestação convencionada, cabe-lhe o ónus de provar a ocorrência do sinistro, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. Sucede que a Autora não logrou provar a ocorrência do furto praticado no interior dos imóveis cujo recheio foi segurado (cf. ponto A. da matéria de facto), o que inviabiliza, de forma decisiva, as suas pretensões indemnizatórias, já que o mesmo consubstanciava, não só um facto constitutivo, como igualmente um facto essencial da sua causa de pedir. Aqui chegados, resulta necessariamente prejudicado o conhecimento ou apreciação dos demais pressupostos do direito à indemnização, como seja a quantificação dos danos ocorridos em consequência do evento (factualidade que, de resto, também não resultou provada).” Em face desta fundamentação e não tendo a Ré requerido a ampliação do âmbito do recurso (cf. art. 636.º do CC), não se discute que Autora e Ré celebraram um contrato de seguro válido. Importa, assim, apreciar, em primeiro lugar, se está verificado o sinistro (furto do recheio das moradias), sendo certo que, só a responder-se afirmativamente, será caso para apreciar dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual e, a concluir-se pela sua verificação, do “quantum respondeatur” da obrigação, a cargo da Ré, de reparar os danos, da beneficiária (do seguro), resultantes da subtração dos bens seguros (incluindo os estragos causados pelo furto). Parece-nos por demais evidente que num contrato de seguro como o dos autos, não logrando a Autora provar, como é seu ónus (art. 342.º do CC), que existiu um furto dos equipamentos em questão, não se poderá impor à Seguradora a obrigação de pagar os correspondentes e alegados danos. Neste sentido, exemplificativamente, acórdão do STJ de 07-10-2010, na Revista n.º 182/07.0TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt. Ora, contrariamente ao que Autora afirma, não estão provados factos dos quais resulte a ocorrência do alegado furto. Apenas se provou que, em 7 de maio de 2013, pelas 22h00m, o vigilante LCC… constatou que as portas das frações/moradias n.ºs …, …, … e … estavam abertas, os vidros laterais partidos e os alarmes desligados; que foi comunicado à Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Sesimbra que indivíduos não identificados se introduziram em quatro das moradias (frações) sitas na Rua …, n.º … – condomínio VR… e daí retiraram vários eletrodomésticos e torneiras; que essa participação deu lugar a abertura de processo de inquérito contra desconhecidos, com o n.º …/…; que o legal representante da Autora apresentou, em anexo a essa participação/auto de denúncia, uma “relação dos bens furtados e danificados”/”relação de objectos subtraídos e respectivo valor”, e, posteriormente, um aditamento a tal relação de bens; e, finalmente, que, em 6 de Junho de 2013, a Autora participou à Ré a ocorrência de um assalto às frações n.ºs …, …, … e …. A Apelante pretende retirar dos factos provados, porventura pela menção que é feita à apresentação de uma “relação de bens furtados e danificados”, a prova da ocorrência de um furto, no que nos parece constituir uma inadmissível interpretação da sentença, na parte atinente à decisão da matéria de facto. Como resulta muito claro dessa decisão, incluindo da parte atinente aos factos não provados e à motivação, o Tribunal recorrido não deu como provada a existência de bens furtados e danificados, mas apenas a apresentação por parte do legal representante da Autora, no âmbito do processo n.º …/…, de um anexo, intitulado “relação dos bens furtados e danificados”. Não estando provados os factos alegados pela Autora, designadamente no art. 7.º da Petição Inicial, indispensáveis para que se possa considerar verificado um furto, o sinistro previsto no contrato de seguro celebrado entre as partes, impõe-se concluir, sem necessidade de mais considerações, que improcedem as conclusões da alegação de recurso. Vencida a Autora/Apelante é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida e condenar a Autora/Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 27-06-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua [1] Em rigor as presunções judiciais não constituem um verdadeiro meio de prova, com autonomia processual; operam antes como argumento probatório no âmbito dos demais meios de prova (art. 349.º e 351.º do CC). Por sua vez, as presunções legais iuris tantum invertem o ónus de prova estabelecido nas regras gerais (arts. 344.º, n.º 1, e 350.º do CC). |