Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/17.0T8SNT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: VENDA DE IMÓVEL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
SENTENÇA CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: - A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, e quer seja a mesma de natureza indemnizatória, ou puramente compulsória, pressupõe que seja a mesma manifestamente excessiva, apenas estando a intervenção do tribunal legitimada em circunstâncias excepcionais, por forma a impedir actuações abusivas do credor .

 - Importa não confundir a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão  e as quais, em princípio não são admitidas no nosso sistema adjectivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
A   e   B, intentaram acção declarativa comum contra:
1.  C  ;
2.  D  [ …..INVESTIMENTOS, SA ];
3.  E  ; e
4.  F  [ …..PROPRIEDADES, LDA. ]
Peticionam os Autores que sejam os RR condenados, solidariamente, a ;
1 - pagar-lhes a quantia de €170.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal, prevista no número 1) da "CLÁUSULA QUINTA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ";
2. - pagar-lhes a quantia de € 30.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal prevista no número 1) da "CLÁUSULA TERCEIRA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
3 - pagar-lhes a quantia de €300,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efectiva - e sua recepção definitiva pelos autores - das obras estipuladas na "CLÁUSULA PRIMEIRA", números 1) e 2), e "CLÁUSULA SEGUNDA", número 1), do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
4. - pagar-lhes a quantia de € 100,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efectiva dos trabalhos discriminados na Cláusula terceira, número 1), do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
5. - A realizarem os trabalhos e obras em falta, a saber:
a)   Ligação do prédio ao ramal dos SMAS;
b)  Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas;
c)  Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel;
d) Conclusão da construção do arruamento em tapete betuminoso na Rua da Corredoura, abrangendo os artigos prediais n°s 8, 48, 39, 38, 37, 24 e 23, todos nos limites Norte de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel, faltando a esta data estender o arruamento em tapete betuminoso aos artigos 24 e 23, construir passeios nas margens com a medida regulamentar de 1,5 m, instalar um sistema adequado ao escoamento das águas e realizar quaisquer outros trabalhos, que venham a ser exigidos pelas entidades administrativas, responsáveis pelo licenciamento deste arruamento, a fim de assegurar a sua legalidade, e que se mostrem adequados de acordo com as regras da arte;
e) Conclusão dos trabalhos de levantamento e/ou remoção referidos na cláusula terceira do Acordo Complementar, faltando, a esta data, proceder ao levantamento do pavimento de cimento dos ditos currais e palheiros e à limpeza do terreno, que esconde, por debaixo da vegetação espontânea, entretanto crescida, uma quantidade substancial e anormal de pedras, lixo e detritos, e ainda à remoção de vários pedregulhos de grande volume, com cerca de ½  a 1 metro cúbico cada; e
f) Observância, na realização dos trabalhos discriminados nas alíneas a) a d) precedentes, das normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam - construção de residência para idosos.
6. - A obterem, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas mencionadas.
1.1. - Para tanto alegaram os AA,  em síntese, que :
- Em 27 de Outubro de 2009, adquiriram à ré F o prédio rústico sito na Várzea de Sintra, nos limites de Cabriz, inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 38, no concelho de Sintra , sendo que, aquando da escritura, todos os réus subscreveram com os autores, um escrito denominado de "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
- No referido ACORDO, assumiram os RR as obrigações enunciadas nas respectivas cláusulas primeira, segunda e terceira, sabendo os réus que tais obras e trabalhos de beneficiação do terreno eram condições essenciais no negócio para os autores, porque o fim por eles visado era o de afectar o terreno à construção de uma residência para idosos;
- Ocorre que, não  obstante o acordado, vieram os RR a incumprir as obrigações assumidas no referido acordo, pois que, esgotados os prazos contratados, e até à presente data, os réus, apenas, retiraram os animais domésticos e a cobertura dos currais que ocupavam o terreno, faltando-lhes, ainda, proceder ao levantamento do pavimento de cimento, dos ditos currais e palheiros, e à limpeza do terreno, e ainda à remoção de vários pedregulhos de grande volume ;
- Acresce que, não obstante terem sido já interpelados para porem termo ao incumprimento, o mesmo perdura até hoje, razão porque aos AA assiste o direito de accionarem as cláusulas penais acordadas/fixadas no ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA e aplicáveis em caso de mora.
1.2.- Regularmente Citados todos os RR, para, em prazo, querendo, contestarem a acção, vieram todos os RR a fazê-lo, em articulado único, deduzindo no essencial defesa por impugnação motivada [ aduzindo que tudo aquilo a que estavam obrigados, e cuja execução foi possível, foi efectuado, não estando em incumprimento em relação ao ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA ], pugnando portanto pela total improcedência da acção, e consequente absolvição dos RR do pedido e impondo-se a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
1.3. – Após resposta dos AA, seguiu-se a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, observado, após o que designou-se a realização de uma audiência prévia , no âmbito da qual, frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, tabelar, foi identificado o objecto do litígio, e foram enunciados os temas da prova.
1.4. - Seguindo-se depois a realização da audiência de discussão e julgamento , iniciada a 14/4/2018 e concluída a 26/4/2018,  e conclusos os autos para o  efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
(…)
IV. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acção, não verificada a invocada litigância de má-fé por parte dos autores, em consequência do que:
a) Condeno os réus, solidariamente, a pagar aos autores, o valor global de ( €73.920,00 + € 5.100,00 ) € 79.020,00 (setenta e nove mil e vinte euros) correspondente à soma dos valores vencidos à data da propositura da acção ( 11-01-2017 ) e dos entretanto vencidos, até à data da presente sentença, em conformidade com a redução equitativa da cláusula penal prevista na "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR Á ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", atento o constatado incumprimento na realização das infra-estruturas e na concretização das instalações referidas na citada "CLÁUSULA PRIMEIRA" - 1 a), b), e c) -(ii) - 2) - e "CLÁUSULA SEGUNDA", do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
b) Condeno os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €300,00 por cada mês de mora, a partir da presente data, até à conclusão efectiva - e sua recepção definitiva pelos autores - das obras e instalações estipuladas na "CLÁUSULA PRIMEIRA" - 1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "CLÁUSULA SEGUNDA", do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
c) Absolvo os réus do mais peticionado;
d) Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Custas da acção por autores e réus, em razão do decaimento, que se fixa em 65% e 35% respectivamente.
Notifique e registe.
Sintra, 20-06-2018 “
1.5.- Inconformados com a sentença do tribunal a quo - identificada em 1.4 - da mesma discordando, vieram de seguida os AA interpor a competente APELAÇÃO, alegando e deduzindo as seguintes CONCLUSÕES :
1. Os recorrentes pugnam, aqui, pela modificação parcial da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
2. Com base nos depoimentos do autor A ( minutos 10:25 a 11:00, 32:40 a 42:30), da autora B  (minutos 8:00 a 12:30, 30:00 a 31:15, 31:45 a 33:40), da testemunha Bel….. (minutos 4:39 a 7:00, 12:00 a 12:56, e 19:27 a 19:48), da testemunha César …… (minutos 15:35 a 17:00, e 24:15 a 26:00) e da testemunha Rui …. (minutos 11:35 a 21:20), assim como com base na análise das fotografias juntas como documentos 10, 11, 12 e 13 juntos à p.i., deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no seguinte sentido:
i) Os factos das alíneas a) e b) dos factos não provados devem ser eliminados;
 ii) Deve ser aditado um novo facto, aos factos provados, com a seguinte redacção: " Os réus não procederam à limpeza total do terreno, concretamente não removendo detritos vários de restos de obras escondidos por debaixo da vegetação espontânea " (com origem no artigo 20° da p.i.)
3. Verifica-se a existência de contradição, quando confrontados os factos das alíneas t) e u) dos factos provados com o facto da alínea c) dos factos não provados, contradição essa que deverá ser sanada, por eliminação da alínea a) dos factos não provados.
4. Com base no depoimento da autora B (minutos 12:55 a 14:55 do respectivo depoimento), do autor André Batista (minutos 9:00 a 10:11, 18:30 a 19:30, 23:00 a 24:00, 25:00 a 32:00 do respectivo depoimento) e da testemunha César …… (minutos 28:40 a 29:50 do respectivo depoimento), deverá, também, ser alterada a decisão da matéria de facto, em ordem a ser transferido o facto da alínea c) dos factos não provados para uma nova alínea dos factos provados.
5. No caso de procedência do pedido de modificação da decisão da matéria de facto, nos termos por que, acima, se pugna, mostra-se incumprida a cláusula terceira, número 1), do "Acordo Complementar", devido à não remoção de detritos de restos de obras, ocultos sob a vegetação espontânea (novo facto a aditar aos factos provados).
6. Mas, mesmo que não proceda a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto, ainda assim, deveria o Tribunal a quo ter concluído pelo incumprimento dessa mesma obrigação, referida na conclusão anterior, em virtude dos factos, constantes das alíneas t), u) e v), dos factos provados, da sentença recorrida.
7. Com efeito, deve entender-se que a não remoção dos pedregulhos pelos réus, a não remoção de partes de cimento que constituíam o pavimento dos currais e palheiros e a não remoção de diversas pedras, conforme provado, respectivamente, nas alíneas v), u) e t) dos factos provados, constitui incumprimento parcial da cláusula terceira, número 1), do "Acordo Complementar".
8. Em resultado da não remoção das partes de cimento, que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, e da não remoção dos pedregulhos de grande volume, existentes no tereno dos autores, incorreram os réus na obrigação de pagamento aos autores, da indemnização prevista na cláusula terceira número 4, que, sendo calculada até à data da propositura da acção (11 de Janeiro de 2017), perfaz a quantia de € 236.000, (duzentos e trinta e seis mil euros), assim calculada: desde 28-07-2010 [ 1° dia após o termo do prazo previsto na cláusula terceira, número 1)] até 11-01-2017, no valor de € 100,00, por cada dia, no total de 2360 dias.
 9. A esse valor de € 236.000,00, acresce o montante correspondente a € 100,00, por cada dia decorrido desde 11-01-2017 até à data da efectiva conclusão da remoção das partes de cimento, que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, e da remoção dos pedregulhos de grande volume, existentes no terreno dos autores.
10. Ficando provado "Que a Rua da Corredoura deva ter passeios nas margens com a medida de 1,5 m.", por que se pugna (nova alínea dos factos provados), não se mostra cumprida, integral e pontualmente, a obrigação de realização do arruamento na Rua da Corredoura, prevista no ponto (i), da alínea c), do número 1) da cláusula primeira.
11. Em resultado da não remoção das partes de cimento, que constituíam o pavimento dos currais e palheiros [alínea t) dos factos provados], e da não remoção dos pedregulhos de grande volume, existentes no terreno dos autores [alínea v) dos factos provados], incorreram os réus na obrigação de pagamento, aos autores, da indemnização prevista na cláusula terceira, número 4), que, sendo calculada até à data da propositura da acção (11 de Janeiro de 2017), perfaz a quantia de € 236.000,00.
12. Somando a penalidade, por violação das obrigações previstas nas cláusulas primeira e segunda (€ 625.500,00), com a penalidade, pela violação das obrigações previstas na cláusula terceira (€ 236.000,00), no total, devem os réus, aos autores, a quantia de € 1.097.500,00, calculada até 11 de Janeiro de 2017.
13. Os recorrentes concordam que, em face do aludido montante global de €1.097.500,00, a penalidade estipulada é, manifestamente, excessiva e, por conseguinte, deverá ser reduzida, equitativamente, nos termos prevenidos no artigo 812° do CC. Contudo, discordam da medida da redução operada pelo Tribunal a quo (que reduziu a penalidade para apenas € 73.920,00) pelos motivos que adiante se explicitam.
14. Além das circunstâncias que foram atendidas pelo Tribunal a quo, no juízo de redução da cláusula penal, outras deveriam ter sido atendidas e não o foram, a saber:
- O grau de incumprimento dos réus é superior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, já que, conforme se sustenta neste recurso, os réus também incumpriram a obrigação correspondente ao ponto (i), da alínea c), do número 1) da cláusula primeira do "Acordo Complementar";
- O facto de a realização das obras ter sido considerada na fixação do preço de compra do terreno rústico em questão, que foi de € 250.000,00, ou seja, a realização, pelos réus, das obras em causa, não foi uma estipulação gratuita, mas, pelo contrário, teve como contrapartida o aumento do preço da compra e venda do terreno;
- A má fé implícita na conduta dos réus: (i) em 22-09-2011, os autores tiveram o cuidado de enviar uma carta, aos réus, denunciando o incumprimento do "Acordo Complementar", à qual os réus só responderam, pela mesma via, em 22-03-2013, ou seja, um ano e meio depois; (ii) vendo que o entendimento cos autores era diametralmente oposto ao seu, os réus deveriam ter, ao menos, explicado e justificado a sua discordância, tendo em vista conciliar posições, mas, não o fizeram, e, ao invés, responderam de forma evasiva, suscitando a manifesta incompreensão dos autores; (iii) os réus faltaram à verdade aos autores, porque na carta, que dirigiram, a estes, em 06-05-2013, escreveram que não mandaram retirar cerca nenhuma do terreno dos autores, sendo que, nos presentes autos, ficou provado justamente o contrário [ alíneas ab), ac) e ad) dos factos provados ].
- Discordam os recorrentes quanto ao argumento de serem excessivos e abusivos os valores e os critérios acordados na cláusula penal no caso da mora dos réus ser superior a um ano (na medida em que a partir de então poderão os autores, a qualquer momento, executar os trabalhos e infra-estruturas em falta, a expensas dos réus) porquanto, as partes previram essa faculdade e, ao mesmo tempo, o aumento da cláusula penal compulsória decorrido um ano, o que deixa claro que não quiseram retirar força compulsória à cláusula;
- Não assistem razões, aos réus, para o seu incumprimento e nada ficou provado que tenha por efeito atenuar a sua culpa no incumprimento das obrigações que assumiram perante os autores.
- Tal como ficou vertido no clausulado do "Acordo Complementar", os autores não teriam adquirido o terreno sem as obras de beneficiação, a que se vincularam os réus, pelo que, sem elas o interesse dos autores no negócio ficou totalmente frustrado;
- A situação económica dos autores e dos réus; os réus são quatro, dois dos quais sociedades e, portanto, profissionais do ramo imobiliário, ao passo que os autores são dois e são particulares; e
- Há que preservar o efeito cominatório das cláusulas penais acordadas pelas partes no "Acordo Complementar" e, para tanto, deverão ser fixadas em valor superior ao fixado pelo Tribunal a quo.
15. Ponderadas as referidas circunstâncias e aqueloutras consideradas pelo Tribunal a quo, impõe-se concluir que um valor inferior a €120,000,00 (cento vinte mil euros), por todo o tempo decorrido até à propositura da acção, não e um montante justo e equitativo.
16. O valor de € 300,00, por mês, para fixação do valor, vencido e vincendo, da cláusula penal, é um valor absolutamente insuficiente para cumprir a sua finalidade compulsória, configurando-se mais como uma renda de baixo valor, que os réus — que são quatro e que se movem bem no meio imobiliário — preferirão em comparação com executar as obras em falta, as quais, pelas regras da experiência comum, poderemos seguro afirmar ascenderem a muitas dezenas de milhares de euros (cerca de € 100.000,00 pelo menos). Por conseguinte, deveria ser fixado € 600,00, a título de penalidade por cada mês subsequente à propositura da acção.
17. A sentença recorrida incorre numa contradição, pois, se, por um lado, reconhece que os réus estavam em mora quanto à obrigação de realização dalgumas das obras reivindicadas pelos autores, por outro, nega o direito dos autores ao cumprimento pelos réus dessa mesma obrigação.
18. Resultando provado que se verificou o incumprimento dos réus quanto às obrigações plasmadas na cláusula primeira, ponto 1), alíneas a), b), c), (i) em parte e (ii), e ponto 2), na cláusula segunda e na cláusula terceira, número 1) do "Acordo Complementar", e estando em causa obrigações de resultado, nada tendo ficado provado que permita excluir a culpa dos réus, nesse incumprimento, ou a impossibilidade do respectivo cumprimento, ou outro motivo impeditivo, têm os autores direito a exigir o cumprimento de tais obrigações nos termos do artigo 817° do Código Civil.
19. Nestes termos, deverão os réus ser condenados a realizar os seguintes trabalhos e obras em falta, a saber:
A. Ligação do prédio ao ramal dos SMAS;
B. Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas;
C. Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19,  20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e são Miguel;
D. Construção de passeios nas margens da Rua da Corredoura com medida de 1,5 m;
E. Conclusão dos trabalhos de levantamento e/ou remoção referidos na cláusula terceira do Acordo Complementar, faltando, a esta data, proceder ao levantamento de algumas partes em cimento que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, à limpeza do terreno, removendo detritos vários de restos de obras escondidos por debaixo da vegetação espontânea, e ainda removendo os pedregulhos de grande volume, com cerca de ½  a 1 metro cúbico cada, que existem no terreno.
20. Deverão, ainda, os réus ser condenados a observar, na realização dos trabalhos discriminados nas alíneas a) a d) precedentes, as normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam - construção de residência para idosos. E também a obter, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas mencionadas.
 21. Na sentença recorrida, foram violados, na parte substantiva, os preceitos contidos nos art.°s 236°, 812°, 817° e 1207°, do CC, e, tendo-se falhado na análise crítica das provas e na valoração prudente dos factos, fui violado o n.° 4 do art.° 607° do CPC.
Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar se a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por uma outra que condene os réus, solidariamente, a:
a. Pagar, aos autores, o valor global de € 120,000,00 (cento e vinte mil euros), a título de cláusula penal, por todo o tempo decorrido até à propositura da acção (11-01-2017);
b. Pagar, aos autores, a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), por cada mês, decorrido desde a data da propositura da acção até à conclusão efectiva, e recepção pelos autores, das obras e trabalhos indicados na alínea seguinte;
c.   Realizar os seguintes trabalhos e obras:
(i)  Ligação do prédio ao ramal dos SAAAS;
(ii) Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas;
(iii) Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e são Miguel;
(iv) Construção de passeios, nas margens da Rua da Corredoura, com a largura de 1,5 m;
(v) Conclusão dos trabalhos, de levantamento e/ou remoção referidos na cláusula terceira do Acordo Complementar, faltando, a esta data, proceder ao levantamento de algumas partes em cimento, que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, à limpeza do terreno, com remoção de detritos vários, de restos de obras, ocultos sob a vegetação espontânea, e, ainda, a remoção dos pedregulhos de grande volume, com cerca de Vi a 1 metro cúbico cada, que existem no terreno.
d. Observar, na realização dos trabalhos discriminados na alínea cf anterior, as normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam — construção de residência para idosos —, e, ainda, a obter, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas mencionadas.
1.6. - Os RR C e outros , outrossim discordando do sentenciado, da sentença proferida vieram APELAR, apresentando contra-alegações, e tendo em sede das mesmas deduzido as seguintes conclusões :
A) A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
B) Como se reconhece na sentença recorrida, as obrigações assumidas pelos recorrentes, atenta a sua natureza, estão necessariamente sujeitas a aprovação administrativa e aprovação de entidades terceiras, no que se reconhece tratar-se de verdadeiro pressuposto do direito a declarar, dependente de eventos futuros e incertos. Tal indefinição estende-se à susceptibilidade de obtenção dos inerentes projectos, licenças e autorizações prévias, que constituem objecto do pedido formulado e cuja viabilidade, aptidão ou possibilidade não se mostram sequer indiciadas nos autos, assim gerando um estado de incerteza que abarca a existência do próprio direito e, em consequência, a delimitação, o conteúdo e a eficácia da própria condenação judicial.
C) Por este motivo, entendeu o Tribunal a quo - e bem - declarar improcedentes os pedidos formulados pelos autores sob os números 5 e 6 da sua petição inicial.
D) Sucede porém, que, não obstante a conclusão acima, o Tribunal a quo condenou os réus, ora recorrentes, a pagar aos autores a quantia de €300,00 por cada mês de mora até à conclusão efectiva - e sua ressecção definitiva pelos autores, dessas mesmas obras e das instalações estipuladas na w cláusula primeira, alíneas a), b) e c) - (ii) e cláusula segunda do acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de Outubro de 2009.
E) Salvo melhor entendimento, estamos perante evidente e manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, pois, se de um lado se reconhece que os recorrentes não podem ser condenados no cumprimento de obrigações que estão necessariamente sujeitas a aprovação administrativa e aprovação de entidades terceiras, no que se reconhece tratar-se de verdadeiro pressuposto do direito a declarar, dependente de eventos futuros e incertos, do outro condena-se os recorrentes ao pagamento de um valor mensal até ao cumprimento de uma obrigação - como medida compulsória para o cumprimento de uma obrigação que depende dos mesmos eventos futuros e incertos.
F) Os recorrentes impugnam, para os efeitos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil, a matéria de facto dada como não provada, identificada nas alíneas e), f), h), i), l), o), p) e r).
G) Em relação às alíneas e) e f), o depoimento da testemunha Rui ……., a partir dos minutos 52:55 do seu depoimento, acima transcrito, impunha decisão diversa.
H) Esta testemunha, como resulta do seu depoimento, é o proprietário do terreno confinante ao dos autores, que adquiriu aos réus, aqui recorrentes, sendo a sua situação fáctica semelhante à dos autores.
I) Em termos de razão de ciência, esta testemunha é fundamental já que, para além da experiência profissional enquanto Engenheiro Civil, construiu, no terreno que adquiriu, uma moradia, tendo por isso a experiência prática de todos os elementos necessários à concretização de um projecto de construção.
J) Esta razão de ciência foi reconhecida pelo Tribunal a quo a minutos 1:03 do seu depoimento.
K) Acresce que a testemunha depôs de forma objectiva, assertiva, sem hesitações, pelo que não pode deixar de merecer total credibilidade.
L) O mesmo resulta do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra, constando da página da Internet da Câmara Municipal de Sintra, relativa à Ligação à Rede Pública de Abastecimento de Água que a mesma é feita numa de duas circunstâncias: existir prédio com licença de construção ou com licença de utilização.
M) Estas disposições legais e regulamentares são do conhecimento público e não carecem, ademais de qualquer demonstração adicional.
N) Com efeito, é absurda a tese veiculada pelos autores de que queriam uma ligação para dentro de um terreno no qual nem sequer iniciaram qualquer edificação, para o qual não solicitaram a aprovação de nenhum projecto de construção nem no qual (diga-se, por dever de patrocínio, para exaurir todas as hipóteses) exerceram qualquer actividade agrícola ou outra compatível com a natureza do prédio adquirido).
O) Por outro lado, podemos constatar que o acordo em questão é completamente omisso quanto ao local para onde a referida puxada devia ser efectuada, sendo certo que os autores não lograram provar ter dado ( porque, efectivamente, não deram!) quaisquer instruções concretas sobre o local pretendido.
P) Nestes termos, deve a resposta à matéria de facto constante das alíneas e) e f) acima referidas ser alterada, por forma a serem os mesmos dados como provados.
Q) A admitir-se o exercício do direito dos autores nos moldes, puramente abstractos, visados pelos autores, estaríamos a permitir o exercício de um direito em moldes puramente punitivos e claramente abusivos.
R) Também os factos não provados das alíneas h) e i) devem ser dados como provados com base no teor dos documentos n.° 2 e 3, juntos com a contestação, que consistem, ambos, em cartas da EDP, enviadas à Câmara Municipal de Sintra e à recorrente F, que a EDP enviou à Câmara Municipal os projectos de iluminação pública alterados, não restando qualquer dúvida de que os mesmos dizem respeito à Rua da Corredoura, identificada em epígrafe em ambas as missivas.
S) Estes factos são corroborados pela testemunha Rui ….., que acompanhou todo o processo, por ser um dos potenciais interessados na colocação de infra-estruturas da EDP naquela zona - cfr. minutos 1:02:10 e seguintes do seu depoimento - que confirma que os réus poderiam cumprir aquilo a que se obrigaram, mediante contacto com a EDP, sendo necessário, em todo o caso, aprovação pela Câmara "e esses passos até foram dados" (1:04)..."e aí até onde eu sei e acompanhei o processo, foi aí que a Câmara nunca respondeu" (1:05).
T) Relativamente à matéria da alínea I) da matéria não provada, não se pode olvidar que a ligação da Rua da Corredoura à Rua do Penedo Negro (nome proposto), a ser efectuada, terá de o ser em terrenos pertencentes a diversos particulares, já que não existe um caminho público que ligue as duas ruas, daqui resultando, inelutavelmente, que tal ligação apenas pode ser efectuada com o sacrifício de parte dos prédios confinantes com o projectado caminho.
U) O Tribunal, a quo, e bem, deu por provado - na alínea ar), que não foi efectuada a dita cedência.
V) sobre um aspecto não há qualquer dúvida: foi o autor que ficou incumbido da apresentação do seu projecto de construção junto da Câmara Municipal de Sintra.
W) Esta questão é, aliás, muito bem ilustrada no depoimento da testemunha Rui ….., que conta como no caso da construção da moradia onde reside, na Rua da Corredoura, uma das condições a que acedeu foi, precisamente, a cedência de uma faixa do terreno de que é proprietário - 49 minutos do seu depoimento; 1:12:45 do depoimento, transcrevendo-se em concreto as seguintes passagens: Testemunha: Quando a Câmara diz na aprovação do projecto "tem que ceder", eu sabia que só podia construir daqui para a frente. Ou seja, a cedência a ser efectuada, é-o no âmbito do projecto de construção de cada moradia individual.
X) O prédio vendido aos autores trata-se de um prédio rústico, mais concretamente, de um terreno agrícola, inserido numa zona não urbanizada (embora tivesse capacidade construtiva). Não se tratava, nem podia ser, uma urbanização nem um loteamento. Os autores bem sabiam que não era isso que estavam a adquirir. Veja-se, entre outros momentos, as declarações do autor A, a minutos 08:00 do seu depoimento.
Y) Este facto é essencial para a compreensão e correto enquadramento da situação objecto dos presentes autos: é que, por não se tratar de uma urbanização, as infra-estruturas têm de ser realizadas no âmbito do projecto de construção de cada proprietário. Tanto assim é que, como resulta da documentação da Câmara Municipal de Sintra, junta como Documento n.° 7 da contestação, o projecto das infra-estruturas que diziam respeito à Rua do Penedo Negro (nome proposto) foi apresentado no processo de licenciamento de duas moradias unifamiliares - conforme resulta de modo inequívoco do teor dos documentos n.° 5, 6 e 7 juntos com a contestação.
Z) Deste modo, devem os factos constante da alínea I), acima transcrita, ser dados como provados.
AA) A resposta positiva também aos factos das alíneas o), p) e r), dando-os como provados, impõe-se como decorrência dos elementos probatórios já elencados a propósito da alínea I) e também do teor dos documentos n.° 5, 6, 7 e 8, que os recorrentes mandaram fazer e entregaram na Câmara Municipal, em representação da Ré F, projectos de infra-estruturas relativos à Rua do Penedo Negro.
BB) A mesma informação é confirmada pelo próprio autor A nas suas declarações
CC) Também as declarações da testemunha Sérgio …., corroboram a versão dos recorrentes - confrontar depoimento a minutos 8:38 e seguintes do seu depoimento.
DD) Face aos temas da prova fixados no despacho saneador, em especial aos seus pontos 1. e 3., entendem os recorrentes que se impunha decisão diversa do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada. Com efeito, resultou inequivocamente das declarações dos autores que os mesmos nunca deram entrada de um projecto de construção do lar, sendo sua obrigação a apresentação deste projecto. Cfr. declarações do autor a minutos 33:20 das suas declarações.
EE) Como foi alegado pelos recorrentes no ponto 11 da sua contestação, os recorrentes desconheciam se os autores tinham dado entrada de um projecto de construção. Pois, bem, das declarações dos autores resulta, inequivocamente, que os autores não o fizeram, quando era sua obrigação, pelo que a matéria de facto dada como provada passar a incluir um ponto no qual é dado como provado que os autores não apresentaram à Câmara Municipal de Sintra, para aprovação, projecto de construção para o lar.
FF) Assim, resultou das declarações dos autores que os mesmos desistiram da construção do projectado lar. Com efeito, tendo obtido uma resposta favorável no âmbito do pedido de informação prévia, os autores nunca deram entrada de projecto de construção relativo ao referido lar.
GG) Como nota prévia, importa destacar, para que esteja presente ao longo de todo e qualquer raciocínio relativamente ao caso concreto e sirva de prisma interpretativo a esta relação contratual em concreto, é o facto de os autores deterem especiais qualificações sobre os assuntos aqui em discussão. Assim, a autora B era, na altura da celebração do contrato, advogada estagiária e o autor, A, licenciado em arquitectura, como o mesmo veio a admitir quando interpelado a instâncias, não obstante se ter apresentando ao Tribunal inicialmente como nutricionista e gerente da empresa dos pais, de gestão de imobiliários dos pais (arrendamento). A testemunha Rui ….referindo-se ao autor como "arquitecto", a minutos 1:01:20 do seu depoimento ("pedi aqui ao Senhor Arquitecto") - confirmou também este facto, que o mesmo sempre assim se apresentou e foi tratado.
HH) Assim, ambos os autores sabiam que estavam a adquirir um terreno agrícola, embora o mesmo tivesse capacidade construtiva. Bem sabiam também que não se tratava, nem podia ser, uma urbanização nem um loteamento. E bem sabiam que não era isso que estavam a adquirir. Como o autor A confirma dos minutos 8:00 do seu depoimento (acima transcrito) ele tinha consciência de que se tratava de um prédio rústico numa zona não urbanizada. E que por isso mesmo foi à Câmara confirmar que era possível construir o lar que pretendiam construir.
II) Por não se tratar de uma urbanização, as infra-estruturas têm de ser realizadas no âmbito do projecto de construção de cada proprietário, circunstância que decorre directamente das disposições legais aplicáveis e não carece de alegação ou explicação adicional. Os autores não desconheciam nem podiam ser desconhecedores desta circunstância. E os recorrentes só aceitaram celebrar o contrato em questão, de boa-fé, assinando pela pessoa colectiva e em nome próprio, porque eram, à data, completamente ignorantes, de que não o conseguiriam cumprir na íntegra. Porque, como resultou das declarações prestadas pelo recorrente E, sempre acreditou que os autores iam de imediato dar entrada do seu projecto de construção. Como fez a testemunha Rui ….. e outras pessoas que adquiriram terrenos naquela zona e que pretendiam neles erigir edificações
JJ) Os autores apresentaram-se em juízo como pessoas que estavam numa posição de fragilidade e ignorância na qual, na verdade, nunca estiveram, nem objectiva nem subjectivamente, o que veio a ser exposto em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, dois profissionais altamente qualificados, uma advogada estagiária e um arquitecto adquirem um terreno rústico, numa zona agrícola, com vista a aí construir um lar, vinculando o vendedor à realização de infra-estruturas que, sabem, só podem ser aprovadas no âmbito do seu projecto de construção individualmente considerado, pois não se tratava, nem podia ser uma urbanização.
KK) Porque na realidade a envolvente, anos volvidos, não veio a ser o que esperavam nem lhes foi prometido, desistem do projecto e tentam reaver o custo da aquisição à custa dos autores.
LL) A classificação da obrigação assumida pelos réus como uma obrigação de resultado não permite, salvo melhor entendimento e sem mais, concluir pela culpa dos recorrentes na não realização das obras previstas na "CLÁUSULA PRIMEIRA" -1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "CLÁUSULA SEGUNDA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009".
MM) Isto porque, como resulta das disposições legais aplicáveis, a realização das obras em questão depende de licença aprovada pela Câmara Municipal, no âmbito do projecto de construção do imóvel a construir, cuja apresentação era responsabilidade dos autores. Reitera-se que, como resultou da prova produzida em audiência, autores e réus foram unânimes ao afirmar que o autor A ficou de apresentar à Câmara Municipal de Sintra o projecto de construção, coisa que não fez.
NN) Com efeito, ambos os autores admitiram esse facto nas suas declarações de parte: na verdade nunca submeteram a aprovação de um projecto de construção, porque efectivamente desistiram. Este facto é confirmado pelo autor A a minutos 34:00 do seu depoimento - não submeteu o projecto de construção, mas sim um pedido de informação prévia que mereceu parecer favorável. Contudo, nunca avançou com o projecto de construção em si. E pela autora B a minutos 1:10 das suas declarações.
OO) Não obstante, pretendem obter dos réus, o ressarcimento de quantia equivalente à da aquisição e também a realização de obras, que está bom de ver, seriam absolutamente inúteis - pois, está de bom de ver, nada pretendem edificar no terreno. Até porque a verdade é que nada obstaria a que edificassem uma construção naquele terreno, já que o proprietário do terreno confinante o fez, com sucesso, como resulta do depoimento do mesmo, Rui …., mas também de Sérgio …..
PP) Se era responsabilidade dos recorrentes custear e obter as licenças referentes às infra-estruturas, estas apenas eram possíveis no âmbito do projecto de construção do imóvel em concreto. Foi, assim, aliás, que sucedeu, no caso das duas moradias unifamiliares da Rua do Penedo Negro (nome proposto).
QQ) Assim, na opinião dos recorrentes, não se pode deste modo sequer considerar que tenha havido incumprimento de tais obrigações. Face à inércia dos próprios autores em relação ao assunto (alegadamente) de seu interesse, a realização das obras em questão nunca se tornou possível, acrescentando-se, até, que nunca será possível, sendo por demais evidente que não caberá aos recorrentes dar entrada de um projecto de construção em substituição dos autores, para o que carecem, desde logo, de legitimidade.
RR) Dispõe o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que estão sujeitas a licença administrativa as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor.
SS) Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo diploma, o requerente deve indicar a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística. É precisamente neste ponto que reside o busílis da questão: é que nunca foi incumbência dos recorrentes apresentar o projecto de construção do prédio dos autores. Nem tal obrigação resulta do contrato em análise.
TT) Também por este motivo a sentença recorrida conduz a uma solução profundamente injusta uma vez que obriga os recorrentes ao pagamento do montante de €300,00 (trezentos euros), a título de cláusula penal, por cada mês de atraso no cumprimento de uma obrigação que não estão em posição de cumprir.
UU) Os recorrentes apenas acederam a vincular-se a tais obrigações porque presumiram que, de acordo com a normalidade destas situações, os autores iriam dar entrada de um projecto de construção, o que não sucedeu.
VV) Pelas razões acima expostas, ainda que se considere que houve incumprimento por parte dos recorrentes, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se deverá considerar ilidida a presunção de culpa, nos termos do disposto no artigo 799.°, n.° 1, do Código Civil.
WW) Com efeito, o que se verificou nos presentes autos foi, conforme alegado na contestação pelos recorrentes e que resultou da prova produzida em julgamento, por admissão dos próprios autores, foi mora dos credores, que, não praticaram os actos necessários ao cumprimento da obrigação - ou seja, não apresentaram o competente projecto de construção.
XX) Com a sua conduta os autores tornaram impossível, na prática, o cumprimento da prestação por parte dos recorrentes. Forçoso se torna, deste modo, concluir, que a prestação se tornou impossível em virtude de causa imputável ao credor - ou seja, resultou de uma conduta voluntária dos credores, que decidiram não avançar, ou desistir, da construção de um imóvel no prédio rústico adquirido.
YY) No caso, é evidente que estamos perante uma impossibilidade superveniente, objectiva e absoluta, derivada da inexistência de uma licença de construção emitida nos termos do n.° 1 do artigo 25.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
ZZ) Tal impossibilidade não pode ser imputável aos devedores recorrentes, visto que eles não contribuíram minimamente para a verificação da impossibilidade, que aparece como uma realidade exterior, que eles não dominam. Com efeito, conforme ficou provado nos autos, no caso das duas moradas unifamiliares a Norte do conglomerado urbano de Cabriz, mais concretamente da Rua do Penedo Negro (nome proposto), os recorrentes diligenciaram no sentido de apresentar, nos processos de construção das moradias unifamiliares, os projectos das infra-estruturas (ver Documento n.° 5 junto com a contestação).
AAA) Para além de todo o acima exposto acerca do ramal de ligação ao SMAS, não devem ser também olvidadas as comunicações da EDP a este respeito. Conforme resulta da carta da EDP Distribuição, de 20 de agosto de 2010 -junta com a contestação como Documento n.° 1 - a ligação ao ramal e instalação de dois postos de transformação teria de ser efectuada no âmbito do projecto de licenciamento do edifício a construir pelos autores.
BBB) Desta carta resulta que a instalação teria necessariamente que ser efectuada no âmbito do projecto de licenciamento do edifício a construir pelos autores.
CCC) Acresce que, não obstante o exposto, deu-se por provado que os recorrentes encetaram as diligências necessárias para que a zona fosse infra-estruturada pela EDP. Na sequência de conversações iniciadas entre a EDP e a Câmara Municipal de Sintra, a edilidade exigiu a alteração nos projectos de iluminação pública e alimentação da zona. A EDP efectuou e alterou os projectos em conformidade com o solicitado pela Câmara Municipal de Sintra (Documentos n.° 2 e 3 juntos com a contestação). Os projectos referidos no número anterior foram submetidos à Câmara Municipal de Sintra para aprovação.
DDD) A imputabilidade a título de culpa pressupõe sempre a existência de um nexo psicológico entre a conduta do infractor, isto é, entre o facto e a vontade do lesante, exprimindo a culpa um juízo de censurabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Assim, para que a impossibilidade do cumprimento pudesse ser imputável aos recorrentes, tornava-se necessário que o referido nexo psicológico fosse estabelecido entre a conduta dos recorrentes e o facto gerador da impossibilidade de cumprimento do programa contratual convencionado, coisa que não ocorre no caso concreto, visto que, mesmo que os recorrentes se encontrassem em situação de mora, não foi essa situação que de algum modo concorreu para a não aprovação de um projecto de construção, que, como é evidente, foi o facto que determinou a impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato em causa.
EEE) Estivessem ou não os recorrentes em mora, a impossibilidade de cumprimento sempre surgiria por força da desistência dos autores.
FFF) Consequentemente, tornando-se impossível a prestação principal, e por arrastamento necessário, a própria prestação principal típica, por facto não imputável aos recorrentes, a obrigação, pura e simplesmente extingue-se nos termos do disposto no artigo 790.° n.° 1 do Código Civil, não assistindo aos autores o direito de exigir a prestação.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, com as legais consequências, fazendo desde modo, V. Exas., inteira e sã JUSTIÇA!
1.7. - Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os apelados pela improcedência das apelações
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Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
I - Na apelação dos AA A e B.
Primo  - Aferir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos indicados nas alegações/conclusões dos apelantes ;
Secundo - Decidir se, em face das alterações introduzidas ( eventualmente ) por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe a alteração do julgado ;
Tertius – Decidir se, independentemente de quaisquer alterações na decisão de facto , se impõe a alteração do julgado, nos seguintes termos:
a) Sendo a acção julgada procedenteoutrossim no tocante à peticionada condenação dos RR no pagamento da quantia de € 100,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efectiva dos trabalhos discriminados na Cláusula terceira, número 1), do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
b) Sendo alterados/aumentados os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo, ou seja, quer o valor global de € 79.020,00, quer o da quantia de €300,00 e nos termos que constam da alínea b), do comando decisório;
c) Serem os RR condenados a realizar os trabalhos e obras a cuja execução se obrigaram, vg a ligação do prédio ao ramal dos SMAS,  a Ligação do Prédio ao ramal da EDP, e  a construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n.°s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e são Miguel;
II - Na apelação dos RR C e outros ;
Primo – Decidir se sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
Secundo - Aferir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos indicados nas alegações/conclusões dos apelantes ;
Tertius - Decidir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de quaisquer alterações, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada improcedente , porque não permite a factualidade provada concluir por qualquer incumprimento culposo dos RR.
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2. -  Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1 - (a) Por escritura pública denominada de "COMPRA E VENDA" celebrada em 27 de Outubro de 2009, no Cartório Notarial de Sintra, situado na Avenida Heliodoro Salgado, número …., Sintra, perante a Notária Dra. Paula ….., Notária, os ora autores, na qualidade de "SEGUNDO" outorgante, adquiriram à 4tª  ré F - o prédio rústico sito na Várzea de Sintra, nos limites de Cabriz, inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 38, pertencente à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel, no concelho de Sintra e descrito sob o n.° 3094, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra;
2.2 – (b) O prédio rústico, com a denominação "Cerrado dos Casalinhos", situado na Várzea de Sintra inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 38, pertencente à Secção A, descrito como "Terreno de cultura arvense, mato e pastagem", confrontando do Norte com António … e José …., do Sul com Francisco …. e Pedro ….., Nascente com caminho e Poente com baldio, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 3094 da Freguesia de Santa Maria e São Miguel, mostra-se inscrito em nome de B , casada com A no regime de comunhão de adquiridos, por compra, através da AP. 4150 de 27-10-2009;
 2.3 – (c) Na escritura aludida em 2.1., o ora réu E, outorgando na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma F , ali "PRIMEIRO" outorgante, declarou, além do mais, O seguinte: '' Que a sua representada vende à segunda outorgante, pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros, já recebido o prédio rústico denominado "CERRADO DOS CASALINHOS", situado na Várzea de Sintra, freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do registo Predial de Sintra sob o número três ……, da dita freguesia, achando-se o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 38 da secção A, com o valor patrimonial de 45,75€, tendo a sociedade adquirido o referido prédio hoje, por escritura lavrada a folhas imediatamente anteriores a estas ";
2.4 – (d) Na escritura aludida em 2.1, a ora autora B, na qualidade de "SEGUNDO" outorgante, declarou, além do mais, o seguinte: "Que Aceita e presente venda. Que para efectuar o pagamento do preço utilizou dinheiro próprio que já possuía antes do casamento ";
2.5 – (e) Na escritura aludida em 2.1, o ora autor A, na qualidade de "SEGUNDO" outorgante, declarou, além do mais, o seguinte: "Que, para efeitos do previsto no artigo mil setecentos e vinte e três do Código Civil, confirma ser dinheiro próprio do seu cônjuge o montante acima mencionado ";
 2.6 – (f) Em 27 de Outubro de 2009, C, em seu nome e em representação da sociedade de que é accionista e administrador, DE, em seu nome e em representação da sociedade de que é gerente, F, todos designados por "PRIMEIROS CONTRATANTES", e A  e  B , estes dois designados por "SEGUNDOS CONTRATANTES", todos em conjunto por "PARTES", assinaram, com reconhecimento presencial das assinaturas, documento escrito datado de 27 de Outubro de 2009, denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", nos termos do qual declararam, além do mais, O seguinte "CONSIDERANDO QUE: "§ Único - Hoje, dia 27 de Outubro de 2009, em acto continuo à assinatura deste acordo, os Segundos Contratantes e a sociedade Primeira Contratante "F." irão outorgar escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial da Dra. Paula ….. , pela qual os Segundos Contratantes adquirirão àquela sociedade, a propriedade, livre de ónus e encargos, do prédio rústico, com a área total de 19,880 m2, com a denominação "Cerrado dos Casalinhos", sito na Várzea de Sintra, nos limites Norte de Cabriz, inscrito na matriz predial sob o artigo n" 38, pertencente à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel, no concelho de Sintra e descrito sob o n° 3094, na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra";
2.7 – (g) Nos termos do "CONSIDERANDO QUE:" do documento aludido em 2.6., consta ainda O seguinte: " É celebrado o presente acordo, como condição prévia à celebração da referida escritura pública de compra e venda, a outorgar hoje, entre, de um lado, a sociedade "Amberpro - Propriedades, Lda. ", ora Primeira Contratante e, do outro, os Segundos Contratantes, o qual se regerá nos termos e condições das cláusulas seguintes";
2.8 – (h) Consta da "CLÁUSULA PRIMEIRA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", aludido em f), o seguinte:
l) Tendo em vista beneficiar o prédio rústico melhor identificado no Considerando (adiante designado apenas por Pédio ou Terreno), a adquirir pelos Segundos à sociedade Primeira Contratante "Amberpro - Propriedades, Lda.", todos os Primeiros Contratantes obrigam-se, solidariamente, a executar, a expensas suas, as seguintes infra-estruturas:
a)   Ligação do Prédio ao ramal do SMAS;
b) Ligação do Prédio ao ramal da EDP, designadamente instalação de um posto de transformação que forneça o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas;
c)  Realização de arruamentos em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios:
(i)  Através da Rua da Corredora, os artigos n°s 8, 48, 39, 38, 37, 24 e 23, todos nos limites Norte de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel;
(ii) Através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação da Rua da Corredora à Rua do Penedo Negro, através de um arruamento pelos artigos n°s 38 e 36, servirá, nomeadamente os artigos n°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel.
2) As características de construção das sobreditas infra-estruturas deverão obedecer às normas legais em vigor e, ainda, a padrões de razoabilidade, tendo em conta o fim a que as mesmas se destinam, as melhores regras de arte e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de celebrar a compra e venda mencionada neste acordo"',
2.9 – (1) Consta da "CLÁUSULA SEGUNDA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", aludido em f), o seguinte:
"1) Os Primeiros Contratantes assumem a responsabilidade de concluir as infra-estruturas referidas na cláusula anterior no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura deste contrato.
2) Todas as despesas inerentes à execução das referidas infra-estruturas, designadamente custos com obras, projectos, licenças e autorizações administrativas - cuja obtenção também é da responsabilidade dos Primeiros Contratantes -, correrão por conta dos Primeiros Contratantes";
2.10 - (j) Na "CLÁUSULA TERCEIRA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", foi exarado o seguinte:
l) Sem prejuízo de os Segundos Contratantes tomarem posse imediata do Prédio, os Primeiros Contratantes obrigam-se a retirar do mesmo todos os entulhos, detritos, animais domésticos, palheiros, currais e outros bens e objectos, que nesta data o ocupam e que os Segundos Contratantes reconhecem não lhes pertencer, no prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da data da assinatura deste contrato.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, os Segundos Contratantes autorizam os Primeiros, ou outrem a mando deles, a aceder livremente ao Prédio, para tanto ficando aqueles, Primeiros Contratantes; com uma cópia das chaves do portão principal.
3) Se findo o referido prazo de 9 (nove) meses, os Primeiros Contratantes não tiverem cumprido a obrigação prevista no número um desta cláusula, os Segundos Contratantes poderão, eles próprios e sem necessidade de comunicação aos Primeiros Contratantes, ou do seu consentimento, proceder às operações necessárias para limpeza e desocupação do terreno: (i) quanto aos entulhos e detritos, os Segundos Contratantes poderão removê-los para o lixo; (ii) quanto aos animais domésticos, palheiros, currais e outros bens e objectos, os Segundos Contratantes poderão movimentá-los livremente e entregá-los ao seu dono ou, em alternativa, deixá-los depositados ao ar livre, por conta e risco dos Primeiros Contratantes, numa parte do Prédio.
4) No caso previsto no número antecedente, os Primeiros Contratantes incorrerão na obrigação de reembolsar os Segundos Contratantes de todas as despesas que estes tenham efectuado para limpar e desocupar o terreno e, ainda, especificamente no caso referido na parte final do mesmo número, ou seja, se os Segundos Contratantes optarem por deixar os aludidos bens e objectos depositados numa parte do Terreno, de lhes (aos Segundos Contratantes) pagar, a título de indemnização pela ocupação indevida do Terreno, a quantia diária de € 100,00 (cem euros), por cada dia decorrido desde o termo do prazo de 9 (nove) meses antes referido, até ao dia em que os Primeiros Contratantes procedam ao levantamento daqueles bens e objectos;
5) Ainda que o incumprimento das obrigações dos Primeiros Contratantes estabelecidas nesta cláusula, não proceda de culpa deles, mas sim de terceiro, os Segundos Contratantes poderão accionar, contra aqueles mesmos, os direitos previstos nos números três e quatro antecedentes; os Primeiros Contratantes declaram-se conscientes de que sem esta cláusula os Segundos Contratantes não teriam aceite celebrar a compra e venda a que este acordo se reporta";
 2.11 - (k) Consta da "CLÁUSULA QUARTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", aludido em f), o seguinte:
"Os Segundos Contratantes, na qualidade de proprietários do Terreno, obrigam-se a ceder ao domínio público, para a execução dos arruamentos previstos na clausula primeira, uma faixa do mesmo, com a largura máxima de 6 (seis) metros, localizada no extremo Sul respectivo, com a orientação Nascente - Poente e com a área estimada de +- 600 m2";
 2.12 - (1) Na "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", foi exarado o seguinte:
1) No caso de os Primeiros Contratantes não concluírem, nas condições previstas na cláusula primeira, todas as infra-estruturas aí discriminadas, dentro do prazo estabelecido na cláusula segunda, incorrerão os mesmos na obrigação de pagar aos Segundos Contratantes, a título de indemnização pela mora, uma quantia diária, por cada dia que decorra desde o termo daquele prazo até a boa conclusão das ditas infra-estruturas, a qual se fixa progressivamente como segue: € 100,00 (cem euros) /dia nos primeiros seis meses, € 200,00 (duzentos euros)/dia a partir do início do sétimo mês, e € 300,00 (trezentos euros)/dia a partir do início do décimo terceiro mês.
2) Se, no mesmo caso da alínea anterior, a mora dos Primeiros Contratantes se prolongar para além de 1 (um) ano, os Segundos Contratantes poderão, a qualquer momento, executar os trabalhos e infra-estruturas em falta, eles próprios ou outrem a seu mando, em substituição dos Primeiros Contratantes e a expensas destes; neste caso, o reembolso das despesas efectuadas pelos segundos Contratantes será efectuado pelos Primeiros mediante a apresentação das respectivas facturas, sendo que, ao valor das mesmas acrescerão juros à taxa legal em vigor, desde a data da sua reclamação aos Primeiros Contratantes, até à data da do seu pagamento efectivo e integral.
3) O exercício dos direitos previstos no número anterior pelos Segundos Contratantes, não prejudica o direito destes ao recebimento da indemnização por mora nos termos do número um desta cláusula, consequentemente, contando-se todos os dias de mora decorridos até à conclusão das infra-estruturas pelos Segundos Contratantes.
4) Os Segundos Contratantes deverão comunicar previamente aos Primeiros Contratantes, por carta registada com aviso de recepção, que pretendem exercer os direitos previstos no número dois desta cláusula, sendo que a partir da recepção dessa comunicação, os Primeiros Contratantes ficam impedidos de, consoante o caso, dar inicio ou continuidade à execução das infra-estruturas, ou, por qualquer forma, obstar à sua execução pelos Segundos Contratantes, sob pena de responderem pelos prejuízos daí advenientes ";
2.13 - (m) Na "CLÁUSULA SEXTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", foi exarado o seguinte:
“ 1) Os Primeiros Contratantes responsabilizam-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações que para eles decorram deste contrato'''',
2.14 - (n) Consta da "CLÁUSULA SÉTIMA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", aludido em f), o seguinte:
"1) Este acordo complementar é parte integrante do contrato de compra e venda a que se reporta a escritura pública que será outorgada em acto contínuo à sua assinatura, pelo que, todas as suas cláusulas se manterão em vigor mesmo após a outorga dessa escritura e só deixarão de subsistir depois de cumpridas todas as obrigações nelas previstas.
2) As Partes reconhecem que a subscrição deste acordo foi determinada pelos Segundos Contratantes como condição prévia à outorga da referida escritura pública de compra e venda; mais, reconhecem que sem os direitos prevenidos neste acordo, os Segundos Contratantes não teriam aceite os termos negociais expressos nessa escritura pública, designadamente o preço de € 250,000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) ".
2.15 - (o) O réu C é filho do 3.° réu E e administrador único da sociedade - ré - sociedade D;
2.16 - (p) Os réus sabem que as obras e trabalhos de beneficiação do terreno, que eles se obrigaram a executar, nos termos do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", eram condições essenciais no negócio, e que o fim visado pelos autores era o de afectar o terreno à construção de uma residência para idosos;
2.17 - (q) Os réus colocaram um tapete betuminoso na Rua da Corredoura, o qual abrange os prédios a que correspondem os artigos matriciais 8.°, 37.°, 38.°, 39.°, e 48.°;
2.18 -(r) Os réus não construíram passeios nas margens nem instalaram nenhum sistema de escoamento das águas na Rua da Corredoura;
2.19 - (s) Os réus retiraram os animais domésticos, as construções e as coberturas dos currais que ocupavam o terreno adquirido pelos autores;
2.20 - (t) Os réus não procederam à remoção de algumas partes em cimento que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, nos locais onde estes existiam, no terreno adquirido pelos autores;
2.21 - (u) Os réus não procederam à remoção de diversas pedras que existiam no terreno adquirido pelos autores;
2.22 - (v) Os réus não procederam à remoção de vários pedregulhos de grande volume, com cerca de 1 metro cúbico cada, que existiam no terreno adquirido pelos autores;
2.23 - (x) Em 22-09-2011, os autores, por intermédio do seu mandatário, enviaram à ora ré D - uma carta datada de 22-09-2011, registada com aviso de recepção, a qual foi entregue ao destinatário, com o "Assunto: Cerrado dos Casalinhos - Acordo Complementar à escritura pública de compra e venda de 27/10/2009. Interpelação para cumprimento. Aplicação de penalidades por atraso, tal como contratado", na qual lhes comunica, designadamente, o seguinte:
" (...) solicitam-nos os nossos clientes para instar V. Exas. a procederem ao pagamento das penalidades acordadas, que se computam conforme mapa que se envia igualmente em anexo. Com efeito, volvidos todos estes meses desde a assinatura do Acordo - 22 meses! — verificamos que V. Exas não procederam nem à realização das infra-estruturas constantes da cláusula primeira do acordo, no prazo de 12 meses, nem à remoção do entulho/limpeza da propriedade dos meus clientes, que constituía a contrapartida das vossas obrigações (cfr. Cláusula quarta). O facto é que os serviços camarários não aprovam qualquer projecto aos meus clientes enquanto as referidas infra-estruturas não estiverem finalizadas, o que vos pode dar a ideia do prejuízo e incómodo que os meus clientes se encontram a experienciar devido à Vossa inércia.
Ora, assim sendo, e tendo em conta as indemnizações por atraso previstas no Acordo, nas cláusulas Terceira, n.° 4, referente à limpeza da propriedade - €100,00 dia a partir do 9." mês desde a assinatura do acordo — e na cláusula Quinta, n.° 1), referente à realização das infra-estruturas - €100,00/dia nos primeiros 6 meses de atraso, €200,00/dia nos 6 meses seguintes, €300,00/'dia posteriormente - o valor que presentemente V. Exas. Têm em dívida para com os nossos clientes ascende a €92.400,00, sem prejuízo de continuarem obrigados quer à realização das infra-estruturas quer à limpeza da propriedade, tudo nos termos do Acordo, situações estas para as quais ficam devidamente notificados.
Por fim, informamos que é concedido a V. Exas. Um prazo razoável de 30 dias para realizarem as obrigações a que se comprometeram nos termos do Acordo, findo o qual intentaremos, sem qualquer outro aviso, as devidas acções judiciais com vista ao cumprimento e aplicação integral do Acordo, procurando as máximas penalidades legalmente admitidas. (...) ".
2.24 - (z) Em 22-03-2013, os réus enviaram aos autores uma carta datada de 22-03-2013, registada com aviso de recepção, a qual foi entregue aos destinatários, da qual consta, além do mais, o seguinte:
" (..) "ASSUNTO: Acordo Complementar à escritura pública de compra e venda de 2009-10-27
Exmos Senhores
Relativamente às cartas dirigidas, primeiramente a nós — 2011-09-22- e recentemente para os nossos advogados — 2013-02-27 — temos a comunicar-vos o seguinte:
1. Não existe qualquer incumprimento da N/parte, pois tudo o que nos comprometemos no citado Acordo, que dependia de nós, foi cumprido;
2. Estranhamos, pois, o conteúdo das V. cartas.
E estranhamos, tanto mais, quanto, até ao momento, V. Exas. Não cumpriram nada daquilo a que se comprometeram, nomeadamente na Cláusula 4." do Acordo;
3. De facto, na cláusula 4." do Acordo, V. Exas (e passando a transcrever): "...obrigam-se a ceder para o domínio público para execução dos arruamentos previstos na cláusula primeira uma faixa... "
4. Ainda na V. carta (dos V. Advogados) datada de 2011-10-22 e quanto à cedência do terreno estabelecida na cláusula 4." do Acordo, pode ler-se:
"...constituirá a contrapartida das vossas obrigações... "
Ora, a verdade é que, tudo o que dependia de nós foi cumprido, nos termos do Acordo. E V. Exas. Cumpriram a cláusula 4."do Acordo? A tal contrapartida das nossas obrigações?
(…) ";
2.25 - (aa) Em 26-04-2013, os autores enviaram aos réus uma carta datada de 26-04-2013, registada com aviso de recepção, a qual foi entregue aos destinatários em 29-04-2013, da qual consta, além do mais, o seguinte:
" (...) Em resposta à vossa carta, datada de 22-03-2013, cumpre-nos precisar alguns aspectos.
Desde logo, não corresponde à verdade o teor contido no ponto primeiro da mesma, isto porque V. Exas. Ainda não cumpriram aquilo a que se encontram obrigados, por força do Acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27-10-2009.
Em segundo lugar, e no que tange ao alegado incumprimento da nossa parte das obrigações contidas no sobredito acordo, mormente na sua cláusula 4." uma vez mais V. Exas, deturpam a realizada dos factos, com o intuito de se eximirem ao cumprimento das obrigações a que estão adstritos.
Se não, vejamos: desde a data da celebração daquele acordo, V. Exas., de imediato, retiraram a faixa de terreno, com a largura de seis metros, localizada no extremo Sul respectivo, com a orientação Nascente-Poente, com a área estimada de mais ou menos 600 (seiscentos) metros quadrados. Para o efeito, numa primeira fase, fizeram recuar a cerca que circundava o terreno, nessa exacta medida, e após isso retiraram a aludida cerca e destacaram a parcela do terreno. O que, aliás, nem é de difícil comprovação através da visualização que se faz no Google earth.
Dúvidas não restam que o comportamento de total permissão, da nossa parte, de destacamento e utilização da aludida faixa preenche o conceito de "ceder ", em cumprimento do preceituado na cláusula 4. "a do Acordo e atentando na vontade real das partes no momento da celebração do contrato.
Em rigor, o que foi expressamente pretendido, através da consagração da sobredita cláusula foi, apenas e só, facultar-vos, para efeitos de construção de uma estrada, a livre utilização daquela parcela de terreno, o que efectivamente sucedeu, desde a assinatura do Acordo.
Assim, é com manifesta estupefacção que recebemos e ficamos cientes do teor da vossa última carta.
Mas ainda mais estranheza nos acarretou o facto de resultar do teor da carta de V. Exas. Que nós, alegadamente, de acordo com a tese apresentada por vós - a qual reitere-se e saliente-se não acompanhamos -incumprimos uma obrigação a que nos vinculámos em 27 de Outubro de 2009, sem que, até à data da vossa última carta (a saber 30-03-2013), nos tenham interpelado para cumprir o que quer que fosse, ou sequer nos tenham dirigido qualquer comunicação a que título fosse, e só agora, após a nossa última carta de interpelação, tal questão tenha sido suscitada.
A verdade dos factos é pois que V. Exas. Estão em mora relativamente às vossas obrigações contratuais e a vossa carta indicia que pretendem permanecer nessa situação, fazendo-nos presumir que não pretendem resolver a questão deforma extrajudicial.
Ora, em face do que fica exposto, mais não resta do que reiterar a V. Exas. Que iremos mandatar um Advogado, com vista a intentar a acção judicial, a fim de exigir o cumprimento, acrescido do pagamento da cláusula penal moratória, que nos é devido.
(…)";
2.26 - (ab) Em 06-05-2013, os réus enviaram aos autores uma carta datada de 06-05-2013, registada com aviso de recepção, a qual foi entregue aos destinatários em 09-05-2013, da qual consta, além do mais, o seguinte:
" (...) "
Exmos Senhores Acusando a recepção das V. cartas, datadas de 26 de Abril passado e na sequência do que desde a primeira hora afirmámos, inicialmente através do n/advogado e posteriormente por nós próprios, só temos a reafirmar, por ora, o seguinte:
1. Tudo o que foi por nós acordado c/ V. Exas. E de nós dependente, foi cumprido na totalidade, pelo que nada nos poderá ser apontado como não cumprido.
2. Quanto ao grau de cumprimento por V. Exas., da citada da citada cláusula 4." do Acordo, é por demais evidente que está por cumprir na sua totalidade. E não vale a pena tentar iludir a questão com o "Google earth", "a não interpelação", a "retirada da cerca" ou qualquer outra, porque consultada a Conservatória do Registo Predial de Sintra, constata-se que a área do vosso terreno não foi corrigida com qualquer cedência para o domínio público, nem os 600m2 nem qualquer outra. Como é bem de ver, só após o registo da cedência para o domínio público nos termos da cláusula 4." do Acordo que se poderá falar em cumprimento desta cláusula. O resto serão formas de tentar iludir a questão.
3. Ainda que sendo uma questão marginal, queremos que fique bem claro, que nós não retirámos, nem mandámos retirar cerca nenhuma o que, aliás, para nós é absolutamente indiferente. Assim, deverão apresentar queixa às autoridades competentes para apuramento de responsabilidades, antes de nos acusarem de algo a que somos completamente alheios.
(…)";
2.27 - (ac) Após a data da escritura aludida em a), os réus terraplanaram com uma retroescavadora uma faixa de terreno do prédio adquirido pelos autores na referida escritura a todo o comprimento de uma das estremas, com a largura aproximada de seis metros, com uma área estimada de 600 metros quadrados:
2.28 - (ad) Para o efeito aludido em 2.34, os réus recuaram, para o interior do terreno, a cerca que o Circundava
2.29 - (ae) As acções aludidas em 2.34 e 2.35, foram efectuadas sem qualquer oposição dos autores.
2.30 -  (af) Que delas tornaram conhecimento.
2.31 - (ag) Os autores não se opuseram às acções aludidas em 2.34  e 2.35 atento o consignado na 'CLÁUSULA QUARTA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009”, para permitir que os réus executassem o arruamento, em tapete betuminoso de ligação da Rua do Penedo Negro à Rua da Corredoura.
2.32 - (ah) A faixa de terreno aludida em 2.34 passou a servir de via de passagem para quem vai da Rua da Corredoura em direcção à Rua do Penedo Negro (nome proposto)
2.33 - (ai) O tapete betuminoso colocado na Rua da Corredoura abrange ainda o prédio a que corresponde o artigo matricial 24.° e parte do prédio a que corresponde o artigo matricial 23.°, não abrangendo toda a extensão deste prédio mas garantindo o acesso ao referido artigo 23.°;
2.34 - (aj) Na Rua da Corredoura foram instalados um ramal de abastecimento de água para consumo doméstico (ramal dos SMAS) e um ramal de abastecimento de electricidade (EDP);
2.35 - (ak) O ramal dos SMAS, para fornecimento de água para consumo doméstico, foi instalado, desinfectado e ligado à rede, estando a fornecer, desde há vários anos, o prédio que confina a norte com o prédio dos autores;
2.36 - (al) Não foi efectuada a ligação do prédio adquirido pelos autores ao ramal dos SMAS;
2.37 -  (am) No prédio adquirido pelos autores não foi efectuada a instalação de um posto de transformação que forneça o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 pessoas;
 2.38 – (an) A ré D  reuniu, várias vezes, com a EDP - Distribuição, na pessoa da Engenheira FC, tendo resultado das reuniões havidas, além do mais, que por não estar em causa um loteamento ou condomínio, mas apenas diversos processos de particulares, a EDP instalaria a rede eléctrica na Rua da Corredoura para todos os consumidores e os proprietários, por sua vez, garantiriam espaços para a colocação de dois postos de transformação e duas estruturas dos postos de transformação;
2.39 -(ao) A EDP Distribuição informou a ré D. - que a potência eléctrica solicitada para o prédio adquirido pelos autores não poderá ser fornecida pela rede de baixa tensão, pelo que, nas condições atuais, será necessário um posto de transformação, solicitando que a respectiva afectação permanente e definitiva à rede pública de distribuição de energia eléctrica conste no projecto do edifício, nas suas alterações da memória descritiva e justificativa, nas telas finais e nos títulos de licenciamento do edifício, como ónus ou condição da sua aprovação, e que a EDP iniciará a instalação do equipamento eléctrico, após certificação da instalação e após abertura de um pedido de fornecimento de energia em baixa tensão, numa das lojas da EDP;
2.40 - (ap) A Rua da Corredoura, tal como existe actualmente e existia à data da escritura de compra e venda, aludida em 2.1., tem uma largura média de cerca de 3 metros;
2.41 – (aq) O tapete betuminoso foi colocado pelos réus em toda a largura da via que ali existia previamente em terra batida, correspondente à Rua da Corredoura;
2.42 - (ar) Não foi efectuada a cedência ao domínio público de uma faixa do terreno, com a largura máxima de 6 metros, localizada no extremo Sul do prédio dos autores, com a orientação Nascente-Poente e com a área estimada de + - 600 m2 .
B) NÃO PROVADA
2.43 - (a) Os réus não procederam à limpeza do terreno adquirido pelos autores;
2.44 - (b) Os réus não procederam à remoção de detritos vários que existiam no terreno adquirido pelos autores;
2.45 - (c) Que a Rua da Corredoura deva ter passeios nas margens com a medida de 1,5 m;
2.46 - (d) Que a Rua da Corredoura deva ter sistema de escoamento de águas;
2.47 - (e) Que não foi efectuada nenhuma puxada de água para consumo doméstico para dentro do terreno dos autores porque estes não quiseram;
2.48 - (f) Que não foi efectuada nenhuma puxada de água para consumo doméstico para dentro do terreno dos autores por não existir no terreno qualquer construção;
2.49 - (g) Na sequência de conversações iniciadas entre a EDP e a Câmara Municipal de Sintra, a edilidade exigiu a alteração nos projectos de iluminação pública e alimentação da zona;
2.50 - (h) A EDP efectuou e alterou os projectos de iluminação pública e alimentação da zona em conformidade com o solicitado pela Câmara Municipal de Sintra;
2.51 - (i) Os projectos de iluminação pública e alimentação da zona foram submetidos à Câmara Municipal de Sintra para aprovação;
2.52 - (j) Os réus desconhecem o resultado do processo de aprovação projectos de iluminação pública e alimentação da zona;
2.53 - (k) Pelo facto de tal terreno estar integrado em área agrícola, a água é drenada naturalmente pelas bermas para os terrenos confinantes;
2.54 - (1) Para ligação da Rua da Corredoura à Rua do Penedo Negro (nome proposto), os autores teriam que ceder previamente uma faixa de terreno com 100 m de comprimento (dos 300 m necessários a essa ligação), como parte do processo de licenciamento dos autores;
2.55 - (m) Tais trabalhos não prosseguiram por ser necessária a cedência ao domínio público;
2.56 - (n) A ligação da Rua da Corredoura à Rua do Penedo Negro apenas será possível mediante a cedência pelos autores ao domínio público de uma faixa do terreno, com a largura máxima de 6 (seis) metros, localizada no extremo Sul respectivo, com a orientação Nascente-Poente e com a área estimada de +- 600m2;
2.57 - (o) Relativamente à Rua do Penedo Negro, após a Câmara Municipal de Sintra ter exigido a realização de determinadas infra-estruturas, os réus mandaram fazer os projectos relativos a essas infra-estruturas que foram entregues na Câmara Municipal em representação da ré D relativos a arruamento betuminoso com uma largura de 6 metros com passeios de metro e meio de cada lado, rede de esgotos, ramal para abastecimento de água de consumo público, dito ramal dos SMAS;
2.58 - (p) Não existindo, até à data, e não obstante as diligências dos réus e dos demais proprietários envolvidos, decisão da Câmara Municipal de Sintra;
2.59 - (q) Pelas suas dimensões, os pedregulhos de grande volume, aludidos em v), de 1.1. têm a virtualidade de ser integrados em arranjos exteriores a realizar no âmbito de intervenções urbanísticas e têm, por essa razão, um determinado valor económico que os réus estimam que se cifrará entre € 2.000,00 a €4.000,00;
2.60 - (r) Apenas não foram executados os trabalhos de ligação do prédio ao ramal da EDP e a colocação das infra-estruturas na Rua do Penedo Negro (nome proposto) por se encontrarem dependentes de aprovação da Câmara Municipal de Sintra;
2.61 - (s) Para poder ser colocado um tapete betuminoso com uma largura superior e a construção de passeios de 1,5 m de cada lado, na Rua da Corredoura, os proprietários dos prédios da rua teriam todos que ceder algum espaço ao domínio público, o que ainda não foi feito.
*
3.- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
3.1 - Na apelação dos AA  A e B
(…)
Tudo visto e ponderado, porque não se evidencia com segurança que, no âmbito do julgamento dos pontos de facto impugnados tenha o tribunal a quo incorrido em efectivo e manifesto erro na apreciação da prova, enveredando por convicção de todo desfasada da realidade carreada para os autos, a impugnação dos AA só pode improceder, como improcede.
3.2- Na apelação dos RR C e outros.
Discordam os RR do julgamento de facto da primeira instância na parte em que reconduziu ao elenco dos factos Não Provados os supra identificados sob os itens  2.47, 2.48,  2.50 , 2.51 , 2.54 , 2.57 , 2.58  e  2.60, todos da motivação de facto do presente Acórdão, considerando que  todos eles justificavam respostas diversas.
(…)
Destarte, e de resto em sintonia outrossim com a factualidade provada e inserida no item de facto nº 2.38 [ ambos os documentos, o de fls. 66 verso e o de fls. 67, referem o contacto da Engª Felicidade Campos ] , procedendo nesta parte a impugnação, ao rol dos factos provados importa adicionar os seguintes dois :
2.39-A = “A EDP efectuou e alterou projectos de iluminação pública e alimentação da zona em conformidade com o solicitado pela Câmara Municipal de Sintra “;  e
2.39-B =  Os projectos identificados em 2.39-A foram pela AMBER INVESTIMENTOS, SA, apresentados à Câmara Municipal de Sintra para apreciação.
(…)
Consequentemente, procedendo nesta parte a impugnação dos RR da decisão de facto, ao rol dos factos provados importa adicionar o seguinte :
2.42 –A) =  “Os AA , tendo apresentado junto da CMS um pedido de informação prévia  sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística no prédio adquirido, não vieram porém, posteriormente, a apresentar junto da mesma CMS um qualquer pedido de licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no mesmo prédio”
Aqui chegados, e em conclusão, temos assim que a impugnação dos RR dirigida para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo procede, tão só, parcialmente, pois que apenas decorre da mesma o adicionamento ao elenco dos factos PROVADOS, dos seguintes :
2.39-A = “A EDP efectuou e alterou projectos de iluminação pública e alimentação da zona em conformidade com o solicitado pela Câmara Municipal de Sintra “;  e
2.39-BOs projectos identificados em 2.46-A foram pela D, apresentados à Câmara Municipal de Sintra para apreciação.
2.42-A) =  “ Os AA , tendo apresentado junto da CMS um pedido de informação prévia  sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística no prédio adquirido, não vieram porém, posteriormente, a apresentar junto da mesma CMS um qualquer pedido de licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no mesmo prédio”
*
4. -  Motivação de Direito
4.1. - Se sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão
Em sede de conclusões da respectiva instância recursiva, dizem os RR recorrentes que a sentença apelada incorre no vício de nulidade a que alude o artº 615º, nº1, alínea c), primeira parte, do CPC, pois que, evidente é existir na mesma uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de €300,00 por cada mês de mora até à conclusão efectiva das obras e das instalações estipuladas na cláusula primeira, 1, alíneas a), b) e c) - (ii) e cláusula segunda do acordo complementar à escritura pública de compra e venda de 27 de Outubro de 2009.
É que, explicam RR/apelantes, tendo o Tribunal a quo - e bem – julgado improcedentes os pedidos formulados pelos autores sob os números 5 e 6 da sua petição inicial, e com o fundamento de a respectiva procedência pressupor a aprovação administrativa e a autorização por entidades terceiras de realização de obras/trabalhos, quais “eventos futuros e incertos” [ vg de licenciamentos ] desencadeadores de um estado de incerteza que abarca a existência do próprio direito , então, e em coerência , vedado estava também ao tribunal a quo julgar procedente o pedido de condenação dos réus a pagar aos autores concreta quantia por cada mês de mora até à conclusão efectiva – das mesmas obras e instalações.
Ou seja, ao fazê-lo [ Condenando os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €300,00 por cada mês de mora, a partir da presente data, até à conclusão efectiva - e sua recepção definitiva pelos autores - das obras e instalações estipuladas na "CLÁUSULA PRIMEIRA" - 1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "CLÁUSULA SEGUNDA", do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ] , existe assim na sentença recorrida uma evidente e manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, pois, se de um lado se reconhece que os recorrentes não podem ser condenados no cumprimento de obrigações que estão necessariamente sujeitas a aprovação administrativa e aprovação de entidades terceiras, no que se reconhece tratar-se de verdadeiro pressuposto do direito a declarar, dependente de eventos futuros e incertos, do outro condena-se os recorrentes ao pagamento de um valor mensal até ao cumprimento de uma obrigação - como medida compulsória para o cumprimento de uma obrigação que depende dos mesmos eventos futuros e incertos.
Não tendo o tribunal a quo cumprido o disposto no nº1,do artº 617º, do CPC, mas afigurando-se-nos dispensável a baixa dos autos [cf. o disposto no nº5, do artº 617º, do CPC ], vejamos de seguida se o vício adjectivo apontado – pelos RR – à sentença recorrida se verifica.
Ora Bem.
Como é por demais consabido, a apontada – pelos RR/apelantes - nulidade de sentença decorrente de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, apenas existe quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (9)
Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (10), na alínea c), do nº1, do pretérito artº 668º do CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não a hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (11) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (12),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”.
E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que  Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”
Em suma, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um  resultado diferente do expresso na decisão .(13)
Dito isto, tal “obriga“ por si só e desde logo a  arredar o invocado vício de nulidade de sentença, com base em pretensa contradição entre a fundamentação e parte da decisão ou comando /dispositivo – a solução dada ao litígio , pois que, analisado o grosso ( a globalidade) da fundamentação do tribunal a quo aduzida na sentença, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução.
É que, e como decorre com clareza da fundamentação da sentença apelada, os fundamentos direccionados para a improcedência dos pedidos dos AA formulados sob os nºs 5 e 6, do correspondente segmento da petição, mostram-se separados dos que da mesma sentença constam em sede de apreciação do mérito dos restantes.
É assim que, vg no tocante ao pedido dos AA formulados sob os nºs 3 e 4, do correspondente segmento da petição , diz-se na sentença recorrida que “ Ponderando as circunstâncias do caso, antes enunciadas, mostra-se conforme à equidade determinar a redução a cláusula penal constante da "CLAUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", mediante a alteração dos valores e dos critérios resultantes do ponto 1), da referida "CLAUSULA QUINTA", quando aplicados no caso da mora dos Primeiros Contratantes, ora autores, se prolongar para além de 1 (um) ano, reduzindo o valor aí previsto de €300,00 (trezentos euros) /dia a partir do início do décimo terceiro mês posterior ao termo do prazo estabelecido na "CLÁUSULA SEGUNDA", sendo devido, a título de cláusula penal, o montante de €300,00 (trezentos euros)/mensais a partir do início do décimo terceiro mês”.
Ou seja, em face da referida fundamentação, é lógico que o comando decisório visado pelos recorrentes [ “Condeno os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €300,00 por cada mês de mora, a partir da presente data, até à conclusão efectiva - e sua recepção definitiva pelos autores - das obras e instalações estipuladas na "CLÁUSULA PRIMEIRA" - 1 a), b), e c) - (ii) - 2) - e "CLÁUSULA SEGUNDA", do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009" ] , e em coerência com a precedente fundamentação, só poderia ser aquele que foi, não existindo entre ambos qualquer contradição, antes estão ambos em perfeita sintonia.
Acresce que, a terem os recorrentes razão, então o vício que atinge a sentença será já de natureza substantiva ( error in judicando), que não adjectiva, não sendo ele , de todo, subsumível à previsão do artº 615º,nº1, do CPC.
Em última análise, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confundem os recorrentes o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja , tratam o erro no julgar ou erro material ou de conteúdo como se fosse ele um mero erro adjectivo ou um vício de forma, que não é.
Em face do acabado de expor, improcedem assim as conclusões recursórias [ a) a e) ] dos RR apelantes.
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4.2. Se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de quaisquer alterações, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada improcedente, porque não permite a factualidade provada concluir por qualquer incumprimento culposo dos RR.
Antes de mais, importa precisar que na sentença apelada foi considerado que revelava com segurança a factualidade provada que os RR incorreram em incumprimento para com os AA no tocante às obrigações que assumiram no âmbito do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, máxime ao estipulado na respectiva CLÁUSULA PRIMEIRAe na parte em que esta última estabelece que:
“ l) Tendo em vista beneficiar o prédio (…) a adquirir pelos Segundos à sociedade Primeira Contratante (…) todos os Primeiros Contratantes [ todos os RR da presente acção ] obrigam-se, solidariamente, a executar, a expensas suas, as seguintes infra-estruturas:
a) Ligação do Prédio ao ramal do SMAS;
b) Ligação do Prédio ao ramal da EDP, designadamente instalação de um posto de transformação que forneça o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas;
c) Realização de arruamentos em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios:
(…)
 (ii) Através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação da Rua da Corredora à Rua do Penedo Negro, através de um arruamento pelos artigos n°s 38 e 36, servirá, nomeadamente os artigos n°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel.
A aludida obrigação, recorda-se, e agora como decorre da "CLÁUSULA SEGUNDA" do mesmo ACORDO COMPLEMENTAR , pelos RR deveria estar cumprida “no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura deste contrato”, ou seja, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Ora, tendo resultado PROVADO [ factualidade que este tribunal de recurso não alterou e, de resto, não foi sequer pelos RR impugnada ] que :
2.36 - (al) Não foi efectuada a ligação do prédio adquirido pelos autores ao ramal dos SMAS;
2.37 - (am) No prédio adquirido pelos autores não foi efectuada a instalação de um posto de transformação que forneça o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 pessoas;
2.27 - (ac) Após a data da escritura aludida em a), os réus terraplanaram com uma retroescavadora uma faixa de terreno do prédio adquirido pelos autores na referida escritura. a todo o comprimento de uma das estremas, com a largura aproximada de seis metros, com uma área estimada de 600 metros quadrados:
2.28 - (ad) Para o efeito aludido em 2.27, os réus recuaram, para o interior do terreno, a cerca que o Circundava
2.29 - (ae) As acções aludidas em 2.27  e 2.28, foram efectuadas sem qualquer oposição dos autores.
2.30 -  (af) Que delas tornaram conhecimento.
2.31 - (ag) Os autores não se opuseram às acções  aludidas em 2.27  e  2.28 atento o consignado na 'CLÁUSULA QUARTA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, para permitir que os réus executassem o arruamento, em tapete betuminoso de ligação da Rua do Penedo Negro à Rua da Corredoura.
2.32 - (ah) A faixa de terreno aludida em 2.27 passou a servir de via de passagem para quem vai da Rua da Corredoura em direcção à Rua do Penedo Negro (nome proposto) ,
forçoso é concluir que nenhuma censura é a sentença apelada merecedora na parte em que deliberou terem os RR incorrido em incumprimento para com os AA no tocante às obrigações que assumiram no âmbito do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, máxime ao estipulado na respectiva CLÁUSULA PRIMEIRA.
Neste conspecto, e socorrendo-nos dos ensinamentos de Pessoa Jorge (14), tudo aponta, pois, para a verificação de um quadro de INEXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO , o qual tem lugar quando o devedor está obrigado a realizar certo facto e nada faz, mantendo uma atitude de total inércia, sendo que, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – cfr. artº 762º, nº1, do CC.
Com o desiderato de infirmar a conclusão que se acaba de expressar, vêm os RR invocar [ para tanto impetrando concomitantemente a alteração da decisão de facto proferida pela primeira instância ] que o não cumprimento do estabelecido na CLÁUSULA PRIMEIRA [ nº1, alíneas a) b) e c) ] do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, ficou a dever-se a factualidade que corresponde a uma situação de mora dos credores, pois que não praticaram os ao cumprimento da obrigação que incidia sobre os RR, a saber actos necessários, “não apresentaram o competente projecto de construção”.
Prima facie, invocam os RR , a seu favor, o quadro normativo dos artºs 813º a 816º, do Código Civil, o qual regula e define quais as consequências legais e gerais da mora accipiendi , e sendo a primeira [ como o ensina Pessoa Jorge (15) ] e óbvia, não poder o devedor incorrer em responsabilidade , pois que, “ se a inexecução é devida ao credor, o devedor não comete nenhum acto ilícito e portanto não tem de indemnizar quaisquer prejuízo àquele “.
Ora, relativamente a tal matéria, e no âmbito de delimitação dos requisitos da mora accipiendi, diz-nos o art.813º , do CC, que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
O normativo imediato( artº 814º ), definindo já quais as consequências da mora accipiendi no âmbito da responsabilidade do devedor, expressa que “ A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos”  (nº1) e “ Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados “ (nº2).
Primo conspectu, e como bem o salienta o STJ no seu Ac. de 14-01-2014 (16)  são assim dois os pressupostos da mora do credor; a) a recusa ou não realização pelo credor da colaboração necessária para o cumprimento e; b) a ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão .
Porém, e como se chama à atenção no referido Ac. do STJ , não obstante em sede de mora do credor, ao invés da do devedor, não se exigir/pressupor a culpa daquele, todavia é já requisito da mora credendi que “ os actos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais, pois, de outro modo, “cair-se-ia num campo movediço pela falta de um critério objectivo pelo qual se aferisse se o seu comportamento era essencial para o cumprimento pelo devedor.
Em última análise, importará portanto aferir se tem o credor o ónus de prestar a sua colaboração ao devedor [ em consonância de resto com o disposto no artº 762º,nº 2, do CC, nos termos do qual “ No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé “ ],  e sem prejuízo de terem as próprias partes no âmbito da convenção outorgada fixado um dever de colaboração pelo credor, caso em que a falta da mesma constitui-o simultaneamente em mora accipiendi e em mora solvendi, na medida em que ele próprio é devedor .(17)
Isto dito, e descendo agora ao concreto, e como decidido supra [ item 3.2 ] , é vero que [ cfr. ponto de facto adicionado e nº  2.42 –A) ]   “ Os AA , tendo apresentado junto da CMS um pedido de informação prévia  sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística no prédio adquirido, não vieram porém, posteriormente, a apresentar junto da mesma CMS um qualquer pedido de licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no mesmo prédio”.
Pergunta-se agora, obriga tal facto a concluir que, o não cumprimento do estabelecido na CLÁUSULA PRIMEIRA [ nº1, alíneas a) b) e c) ] do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, ficou a dever-se a factualidade que corresponde a uma situação de mora dos credores/AA ?
Adiantando desde já a nossa resposta, a mesma só pode ser negativa, ainda que apenas parcialmente.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, importa atentar que, do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, estabelecido não ficou que as prestações a cargo dos RR supra referidas pressupunham e exigiam especifica colaboração dos AA, vg um dever de ambos de diligenciaram junto da CMS pela obtenção de um licenciamento relativo a obra de construção/edificação a realizar no mesmo prédio.
Ao invés, o que no referido ACORDO ficou assente é que [ cfr. cláusula SEGUNDA, nº 2 ], “Todas as despesas inerentes à execução das referidas infra-estruturas, designadamente custos com obras, projectos, licenças e autorizações administrativas - cuja obtenção também é da responsabilidade dos Primeiros Contratantes -, correrão por conta dos Primeiros Contratantes", ou seja, aos RR incumbia tratar de todos os pressupostos legais e burocráticos relacionados com a execução das infra-estruturas relacionadas com a Ligação do Prédio ao ramal do SMAS, com a Ligação do Prédio ao ramal da EDP, designadamente instalação de um posto de transformação , e com a realização de arruamentos em tapete betuminoso, para servir determinados prédios.
Porém, dispondo o artº 9º, nº1, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro [ REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO ] que “ Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística. “, isto por um lado e, por outro, atendendo à factualidade assente em 2.39  [ exigindo a EDP , como condição  prévia para a aprovação de instalação de equipamento eléctrico, a existência de um licenciamento de edifício ], em princípio tudo aponta para a pertinência do afastamento da responsabilidade dos RR e com base na não realização pelo credor/AA da colaboração necessária para o seu cumprimento [ cfr. facto 2.42 –A ]  , não existindo de resto factualidade provada que justifique a omissão de ambos  .
Já em relação, todavia, às infra-estruturas relacionadas com a Ligação do Prédio dos AA ao ramal do SMAS, e , bem assim, com a realização de arruamentos em tapete betuminoso, para servir determinados prédios [ descritas nas alíneas a) e c), do nº1, da CLÁUSULA PRIMEIRA do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ], verificando-se provada a subjacente factualidade relacionada com a sua não inexecução pelos RR , é já a factualidade assente [ já com as alterações por este tribunal introduzidas na decisão de facto ] insuficiente e incapaz de afastar e infirmar a situação de mora debendi , tal como o decidido na sentença recorrida.
Ademais, e vg . no tocante à prestação de realização de arruamentos em tapete betuminoso, para servir determinados prédios [ descrita na alínea c), (ii), do nº1, da CLÁUSULA PRIMEIRA do ACORDO COMPLEMENTAR, é antes a  factualidade assente bem reveladora de terem os AA [ cfr factos nºs 2.35 a 2.39 ] agido e colaborado no sentido de os RR cumprirem – o que não fizeram, e no prazo para o efeito fixado/acordado - as respectivas obrigações.
Em face do acabado de expor, ainda que não com a dimensão fixada pela primeira instância, não há como não concluir terem os RR incorrido em incumprimento, do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, presumindo-se o mesmo culposo [ cfr. artº 799º, do CC ] e, consequentemente, improcedendo as conclusões recursórias dos RR/apelantes, o recurso que atravessaram nos autos impõe-se ser julgado improcedente.
*
4.3. - Da impetrada ( pelos AA ) alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente outrossim no tocante à peticionada condenação dos RR no pagamento da quantia de € 100,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efectiva dos trabalhos discriminados na Cláusula terceira, número 1), do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Confiantes na procedência in totum da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, impetram os AA/apelantes que a condenação dos RR em razão do incumprimento do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, seja mais abrangente, sendo também os RR sancionados [ na quantia de €236.000,00 , acrescida de € 100,00 por cada dia decorrido desde 11-01-2017 até à data da efectiva conclusão da remoção das partes de cimento, que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, e da remoção dos pedregulhos de grande volume, bem como de iguais quantias em razão  da prova de dever a Rua da Corredoura ter passeios nas margens com a medida de 1,5 m." ] , pelo incumprimento das obrigações assumidas na cláusula primeira , alínea c), ponto (i) e na cláusula terceira , números 1 e 4 , ambas do referido ACORDO COMPLEMENTAR.
Não tendo os AA logrado obter ganho de causa na almejada alteração da decisão de facto e o tocante aos pontos de facto impugnados e relacionados com a questão ora em apreço, forçada é assim a improcedência das conclusões recursórias dos apelantes com aquela relacionados.
Ademais, e designadamente no tocante à factualidade PROVADA e vertida nos itens de facto nºs 2.20 a 2.22 do presente Acórdão, aprova-se o entendimento [ interpretação ] sufragado pelo tribunal a quo, e que na sentença recorrida se mostra explanado do seguinte modo :
É certo que se provou, ainda, que os réus não procederam à remoção de algumas partes em cimento que constituíam o pavimento dos currais e palheiros, nos locais onde estes existiam, no terreno adquirido pelos autores, demonstrando-se, por outro lado, que os réus não procederam à remoção de diversas pedras que existiam no terreno adquirido pelos autores e que não procederam à remoção de vários pedregulhos de grande volume, com cerca de 1 metro cúbico cada, que existiam no terreno adquirido pelos autores.
Porém, atento o quadro contratual em apreço, e interpretando a referida cláusula, revela-se nela a finalidade de desimpedir o terreno ou desocupar o mesmo, não resultando claro e evidente que a manutenção de algumas partes em cimento que constituíam o pavimento dos currais e palheiros ali anteriormente existentes obste a tal resultado. Idêntica solução se impõe relativamente à não remoção de "diversas pedras que existiam no terreno adquirido pelos autores " e de "vários pedregulhos de grande volume, com cerca de 1 metro cúbico cada, que existiam no terreno adquirido pelos autores", porquanto a natureza dos mesmos não permite qualificá-los como "entulhos", "detritos", "outros bens e objectos", atento o sentido comum de tais expressões.
Nestes termos, relativamente às obrigações vertidas enunciadas na referida "CLÁUSULA TERCEIRA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR Á ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", não pode concluir-se que as obrigações contratuais a que os réus se vincularam não tenham sido cumpridas.”
Ou seja, mesmo a admitir-se que em sede de definição do verdadeiro alcance do conteúdo da CLÁUSULA TERCEIRA, nº1, do ACORDO COMPLEMENTAR, não permitam os critérios do artº 236º, nºs 1 e 2, do CC, chegar a uma conclusão segura [ vg ,  em razão do critério objectivista plasmado no nº1, do art.º 236º, e devendo a interpretação fazer-se consoante aquela que o homem normal, diligente, colocado na situação do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento dos declarantes, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele, razoável não é interpretar-se o alcance da CLÁUSULA TERCEIRA, nº1, como abrangendo também os trabalhos de limpeza mais penosos e prima facie mais  dispendiosos, quando não expressamente previstos , sendo que , segundo as regras da experiência e do senso comum, seriam logo os primeiros a ser mencionados/previstos pelas partes ] o  certo é que a interpretação sufragada é aquela que, nos termos e para efeitos do  art. 237º, do mesmo diploma legal, conduz a um maior equilíbrio das prestações.
Em conclusão, a apelação dos AA improcede em relação às questões abordadas nas conclusões recursórias nºs 6 a 12.
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4.4. - Se devem, como solicitam os AA/recorrentes, ser alterados/aumentados os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo, ou seja, quer o respectivo valor global de € 79.020,00, quer o da quantia de €300,00 e nos termos que constam da alínea b), do comando decisório.
Discordam também os AA/recorrentes da sentença apelada na parte em que opera à redução da cláusula penal nos termos em que o faz, porque excessiva, pois que, em face da globalidade da factualidade provada, justo seria que a redução não conduzisse a um quantum indemnizatório inferior a €120,000,00, sendo que, também o valor de €300,00, por mês, para fixação do valor, vencido e vincendo, da cláusula penal, mostra-se de todo insuficiente [ deveria ao invés, e no entendimento dos AA, ser fixado em € 600,00, a título de penalidade por cada mês subsequente à propositura da acção ] para cumprir a sua finalidade compulsória.
Para tanto, e além de outras razões, invocam os apelantes que não  apenas o grau de incumprimento dos réus é superior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, como , ademais não assistem razões, aos réus, para o seu incumprimento e nada ficou provado que tenha por efeito atenuar a sua culpa no incumprimento das obrigações que assumiram perante os autores.
Já o tribunal a quo, em sede de redução da cláusula penal, reflectiu , em parte, do seguinte modo :
“(…)
Atenta a cláusula penal constante do contrato da "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLLCA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", assiste aos autores o direito a exigir da ré uma indemnização no montante de ( € 18.300,00+ € 36.600,00 + € 570.600,00) € 625.500.00 correspondente à quantia indemnizatória devida, tendo por referência a data da propositura da presente acção, em 11 -01 -2017, calculada da forma seguinte:
(…)
Tal como decorre expressamente do disposto no artigo 812.°, n.° 1 do Código Civil a equidade constitui critério decisivo que legitima e pauta a redução pelo Juiz da cláusula penal. Atendendo ao conjunto de circunstâncias específicas do caso concreto, tal como resultam dos autos, não pode deixar de considerar-se manifestamente excessivo o valor de € 625.500,00 correspondente à quantia indemnizatória devida, tendo por referência a data da propositura da presente acção, em 11-01-2017, e tomando por base, apenas, a cláusula penal constante do contrato da "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009".
Assim, ainda que tal valor tenha por base um prazo manifestamente excessivo, para o qual contribuíram decisivamente os réus, revelam-se manifestamente excessivos e abusivos os valores e os critérios resultantes do ponto 1), da referida "CLAUSULA QUINTA", quando aplicados no caso de a mora dos Primeiros Contratantes, ora réus, se prolongar para além de 1 (um) ano, porquanto, a partir de então, poderão os Segundos Contratantes, ora autores, a qualquer momento, executar os trabalhos e infra-estruturas em falta, eles próprios ou outrem a seu mando, em substituição dos Primeiros Contratantes e a expensas destes, com possibilidade de, neste caso, obterem o reembolso das despesas efectuadas pelos segundos Contratantes mediante a apresentação das respectivas facturas, sendo que, ao valor das mesmas acrescerão juros à taxa legal em vigor, desde a data da sua reclamação aos Primeiros Contratantes, até à data da do seu pagamento efectivo e integral - cf. o ponto 2), da referida "CLAUSULA QUINTA".
Julgamos, assim, que a partir de tal momento temporal, a vertente compulsória da cláusula deverá ser atenuada, atendendo à possibilidade de os credores, ora autores, se poderem substituir aos devedores, ora, réus, na implementação das infra-estruturas, impondo-se, a partir de então, que sejam impostos alguns limites, decorrentes da boa-fé e da proibição do abuso de direito, considerando que o período anteriormente decorrido se configura como um prazo de mora razoável e atendendo ainda a que não foi estabelecido qualquer limite temporal para a eficácia da cláusula compulsória fixada para o início do cumprimento voluntário.
Na verdade, atenta a vertente predominantemente compulsória da referida sanção penal, deverá dar-se maior relevância ao interesse dos credores ao cumprimento relativamente ao prejuízo efectivo sofrido pelos mesmos.
Neste contexto, julgamos que o limite temporal previsto no ponto 2), da referida "CLAUSULA QUINTA" coincide com o prazo de mora razoável para além do qual, e pelas razões antes enunciadas, a pressão compulsória anteriormente imposta aos devedores deve ser mitigada. Acresce que nada obsta à intervenção do tribunal mediante o recurso à equidade, a qual é susceptível de ocorrer em todos os tipos de cláusulas penais, até com maior premência nas de natureza compulsória .
Por outro lado, julgamos ainda que o montante a que ascende a referida sanção penal não tem justificação ao nível da referida vertente de antecipação dos danos/prejuízos futuros pela mora no incumprimento. A este propósito há que atender à natureza e às condições de formação do contrato, relevando a este propósito que as obrigações assumidas no âmbito do denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009" constituem obrigações ou prestações conexas da obrigação principal, assumida no contrato de compra e venda relativo ao prédio rústico, com a denominação "Cerrado dos Casalinhos" (…), celebrado mediante escritura pública lavrada no dia 27-10-2009, no Cartório Notarial de Sintra.
Ora, conforme se extrai da factualidade apurada sob a alínea c), de 1.1. que o referido imóvel foi vendido pela ora 4.a ré aos aqui autores pelo preço de €250.000,00 mostrando-se assim manifestamente injustificado o valor da pena à luz do prejuízo previsivelmente causado, tendo por base o quadro negocial que lhe serve de base. Resta concluir pela existência de uma desproporção manifesta entre o dano eventualmente causado e a pena estipulada de € 625.500,00 correspondente à quantia indemnizatória devida, tendo por referência a data da propositura da presente acção, em 11-01-2017, e tomando por base, apenas, a cláusula penal constante do contrato da "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", a que acresce o valor correspondente ao período entretanto decorrido e a decorrer até à boa conclusão das ditas infra-estruturas, calculado à razão de €300/dia, sendo que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada, antes ao ter de cumprir-se .
Por último, na óptica da apreciação global de todas as circunstâncias objetivas e subjectivas do caso concreto, importa ter presente a conclusão a que se chegou na presente decisão relativamente ao cumprimento parcial das concretas obrigações assumidas pelos réus no âmbito do denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", o qual deve ser ponderado, em conjunto com as restantes circunstâncias já enunciadas, conforme prevê expressamente o n.° 2 artigo 812.° do Código Civil.
Pelo exposto, mostra-se verificado o excesso manifesto e a evidente desproporção dos critérios e dos valores resultantes do ponto 1), da "CLÁUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR Á ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", impondo-se a sua redução equitativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 812.° do Código Civil.
Ponderando as circunstâncias do caso, antes enunciadas, mostra-se conforme à equidade determinar a redução a cláusula penal constante da "CLAUSULA QUINTA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009", mediante a alteração dos valores e dos critérios resultantes do ponto 1), da referida "CLAUSULA QUINTA", quando aplicados no caso da mora dos Primeiros Contratantes, ora autores, se prolongar para além de 1 (um) ano, reduzindo o valor aí previsto de €300,00 (trezentos euros) dia a partir do início do décimo terceiro mês posterior ao termo do prazo estabelecido na "CLÁUSULA SEGUNDA", sendo devido, a título de cláusula penal, o montante de €300,00 ( trezentos euros ) mensais a partir do início do décimo terceiro mês.
Em conformidade com a redução equitativa agora operada, mostra-se concretamente devido, a título de cláusula penal, o valor global de €73.920,00 com referência à data da propositura da acção ( 11-01-2017 ), a que acrescerá o montante relativo aos valores entretanto vencidos até à data da presente sentença, correspondente a €5.100,00 actualizado de acordo com a redução a determinar no âmbito da presente sentença.
Conhecidas, em traços largos, as razões da discordância dos apelantes no tocante à redução da cláusula penal operada pelo tribunal a quo, e fundamentalmente a ratio que subjaz à decisão apelada, vejamos de seguida se, tal com o consideram os primeiros, foi o Exmª Juiz a quo excessivamente tolerante e benevolente em face do incumprimento dos RR apelados.
Ora, relativamente à questão que ora nos prende [ e sendo pacífico que o thema decidendum incide sobre cláusula – a CLÁUSULA QUINTApenal,  qual “ estipulação pela qual as partes fixam por acordo, o montante da indemnização , no caso de mão cumprimento ou mora do devedor, ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor” (18) ] , reza o artº. 812º, nº. 1, do CC que “ a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
Como é entendimento pacifico na doutrina, o referido normativo justifica-se por motivos de ordem pública, estando inspirada em fortes razões de ordem moral e social, obrigando portanto a que se sobreponha a convenções privadas (19), e tendo assim por desiderato evitar penas abusivas, pois que, como o refere Pinto Monteiro (20) sendo inquestionável que “ a ameaça da pena (normalmente elevada) constitui um poderoso estímulo ao cumprimento, um incentivo à execução voluntária do contrato (…), cumprindo assim uma função semelhante à sanção pecuniária compulsória, (…) é certo, no entanto, que a cláusula penal sempre se prestou a abusos, impondo o credor, por vezes, penas exageradas”, (…) e daí que o princípio da imutabilidade da pena – respeitado durante muito tempo como dogma – tenha cedido, dando lugar a uma fiscalização judicial destinada a fazer face a penas abusivas.”
Destarte, o poder conferido pelo artº 812º, do CC, ainda segundo António Pinto Monteiro [ agora no “ Cláusula Penal e Indemnização” , 2014 (21) ],  surge como uma forma adequada de enfrentar os abusos por parte do credor, sendo que, para o referido efeito, e “ em vez de pura e simplesmente, invalidar a pena, o tribunal imitar-se-á a reduzi-la a um montante equitativo”, mas, o tribunal “fá-lo-á tão só quando ela se mostre manifestamente excessiva, seja por que razão for, e tenha ou não havido cumprimento parcial “, ou seja, a intervenção do tribunal está dependente de pressupostos rigorosos, em termos de só actuar em circunstâncias excepcionais, por forma a impedir actuações abusivas do credor”.
Mas, como com toda a pertinência chama à atenção João Calvão da Silva (22), também a intervenção do tribunal comporta riscos, máxime o “perigo da neutralização do valor coercitivo da cláusula penal, privando o credor de um legítimo e salutar, desde que não abusivo, meio de pressão sobre o devedor recalcitrante, apto a vencer resistências deste não menos justificadas e a determiná-lo a cumprir as obrigações a que se encontra  adstrito”.
Logo, a intervenção do Tribunal, estando por um lado apenas legitimada em sede de correcção de abusos, justificando-se tão só para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores (23),  e apesar de nesta matéria ser pacifico que dispõe o julgador de liberdade de ponderação [ podendo/devendo socorrer-se de todos os factores de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto (24) , o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor e a natureza do contrato (25) ], importa todavia evitar a passagem do “oito ao oitenta“ , corrigindo o tribunal “os abusos sem matar o legítimo e salutar valor cominatório da clausula penal, importante e às vezes essencial para os devedores recalcitrantes que oferecem resistências injustificadas, prejudiciais ao credor e à segurança e desenvolvimento do comércio jurídico” .(26)
Aqui chegados e descendo agora aos factos, importa de pronto afastar o entendimento dos apelantes no sentido de que o grau de incumprimento dos réus é superior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, impondo-se ao invés a conclusão contrária, em razão dos considerandos supra plasmados nos itens 4.2 e 4.3 do presente Ac., em parte justificados pela alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo [ e da qual decorre não se justificar imputar aos RR o não cumprimento da obrigação a que alude a CLÁUSULA PRIMEIRA, nº1, alínea b), do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ].
Ou seja, para além de o obrigação ter sido parcialmente cumprida pelos RR [ vg em relação às infra-estruturas descritas na CLÁUSULA PRIMEIRA, nº1, alínea c), do ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ] , acresce que o âmbito do incumprimento imputável aos RR é mais reduzido do que o sentenciado pela  primeira instância.
Por outro lado, afiguram-se-nos perfeitamente ajustadas, em termos de equidade, as considerações tecidas na sentença apelada a propósito da natureza manifestamente excessiva dos critérios resultantes do ponto 1), da "CLAUSULA QUINTA", quando aplicados no caso de a mora dos réus, se prolongar para além de 1 (um) ano,  período  a partir do qual assiste aos AA e a qualquer momento, o direito de executarem os trabalhos e infra-estruturas em falta, em substituição dos Primeiros Contratantes e a expensas destes.
É que, importa não olvidar, a cláusula penal pelas partes convencionada [ e ora em apreciação/análise ] assume-se no essencial como sendo puramente compulsória,  perdendo assim alguma da sua importância e ratio após o prazo a que se refere o ponto 2), da "CLAUSULA QUINTA", porque se esbate a essencialidade da pena enquanto incentivo ao cumprimento do contrato.
Dito de uma outra forma (27) , manifestamente de cláusula se trata que é de espécie diversa da que é contemplada no art. 810.°, n.°1 [  direccionada para a fixação, por acordo, do montante da indemnização exigível ], pois que tem a pena na mesma comtemplada uma finalidade de ordem exclusivamente compulsória, destinada, tão-só, a pressionar o devedor ao cumprimento, e não a substituir a indemnização a que houver direito, nos termos gerais , ou seja, não visa reparar o credor, não tendo o dano do incumprimento sido considerado pelas partes ao ser estabelecido o seu montante.
Directamente interligado com o acabado de afirmar, não há assim que atender também em sede de aferição do carácter excessivo da cláusula a factores de natureza objectiva, vg a uma qualquer e descomedida  superioridade ou flagrante desproporção da pena em relação a um qualquer prejuízo.
Depois, não apontando a factualidade provada, e em termos concretos e objectivos para uma diversa situação económica de ambas as partes , permite já porém a conjugação do nº 2, da CLÁUSULA QUINTA [ a mora para além de 1 (um) ano, permitir aos Segundos Contratantes ,a qualquer momento, executar os trabalhos e infra-estruturas em falta, eles próprios ou outrem a seu mando, em substituição dos Primeiros Contratantes e a expensas destes ] com o facto nº 2.42-A) e por este tribunal adicionado, concluir [ nos termos do artº 349º, do CC  ] por algum arrefecimento do interesse dos credores na prestação .
Em suma, judiciosa se mostra a conclusão da primeira instância no sentido de que “o limite temporal previsto no ponto 2), da referida "CLAUSULA QUINTA" coincide com o prazo de mora razoável para além do qual, e pelas razões antes enunciadas, a pressão compulsória anteriormente imposta aos devedores deve ser mitigada”.
Tudo visto e ponderado, e não se questionando [ o que também não o fazem os AA ] que  [ não obstante do nº 3 da cláusula em apreço constar que “  O exercício dos direitos previstos no número anterior pelos Segundos Contratantes, não prejudica o direito destes ao recebimento da indemnização por mora nos termos do número um desta cláusula, consequentemente, contando-se todos os dias de mora decorridos até à conclusão das infra-estruturas pelos Segundos Contratantes “] a cláusula penal pelas partes convencionada se mostra manifestamente excessiva no âmbito da pena [ de 300,00€ por dia , ou seja, 9.000,00€ mensais ] a vigorar/aplicar a partir do início do décimo terceiro mês, é nossa convicção que a correcção da mesma mostra-se efectuada pela primeira instância com respeito/observância da equidade.
Termos em que nenhuma censura nos merece a sentença da 1ª. Instância na parte acabada de sindicar, julgando-se, por conseguinte, improcedente o recurso no tocante às subjacentes conclusões.
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4.5. - Se devem, como o solicitam os AA/recorrentes, ser os RR condenados a realizar os trabalhos e obras a cuja execução se obrigaram, vg a ligação do prédio ao ramal dos SMAS,  a Ligação do Prédio ao ramal da EDP, e  a construção do arruamento em tapete betuminoso em falta.
Por último, discordam os AA da sentença apelada na parte em que é a acção julgada improcedente no tocante ao pedido deduzido sob os pontos 5., alíneas a), b), c), f), e 6., do pedido formulado, concretamente:
- Ligação do prédio ao ramal dos SMAS; - Ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 (cinquenta e cinco) pessoas; - Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome Proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n. °s 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e São Miguel, tudo com observância, na realização dos trabalhos, das normas legais em vigor e padrões de razoabilidade e as melhores regras da arte, bem como a obter, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas mencionadas.
Para tanto, aduzem os AA apelantes e no essencial, que nada tendo ficado provado que permita excluir a culpa dos réus no referido  incumprimento, ou a impossibilidade do respectivo cumprimento, ou um qualquer outro motivo impeditivo, têm os mesmos direito a exigir o cumprimento de tais obrigações nos termos do artigo 817° do Código Civil.
Ora, a justificar a improcedência da acção, na referida parte, recorda-se,  aduziu a primeira instância e em parte os seguintes fundamentos :
 No caso vertente, e como se viu já, estamos perante obrigações de resultado, as quais, atenta a sua natureza, estão necessariamente sujeitas a licenciamentos administrativos (no caso da construção dos arruamentos) e à aprovação de entidades terceiras que não foram demandadas nos presentes autos (no caso da ligação do prédio ao ramal dos SMAS e da ligação do Prédio ao ramal da EDP, incluindo a instalação de um posto de transformação que fornece o prédio com potência eléctrica suficiente para servir 55 pessoas).
Tais circunstâncias configuram verdadeiros pressupostos do direito a declarar pela sentença, cuja verificação está dependente de eventos futuros e incertos, e não meras condições do seu exercício.
Tal indefinição estende-se à susceptibilidade de obtenção dos inerentes projectos, licenças e autorizações prévias, que constituem objecto do pedido formulado e cuja viabilidade, aptidão ou possibilidade não se mostram sequer indiciadas nos autos, assim gerando um estado de incerteza que abarca a existência do próprio direito e, em consequência, a delimitação, o conteúdo e a eficácia da própria condenação judicial.
Daqui resultaria uma sentença condicional, porquanto a respectiva eficácia ou procedência ficaria subordinada à verificação de eventos futuros e incertos cujos contornos se mostram insuficientemente delimitados nos autos.
Ora, tal como tem vindo a ser entendimento da doutrina e jurisprudência, o nosso ordenamento jurídico não admite as sentenças condicionais por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais “.
Quid júris?
É consabido que,  tal como decorre de resto do preceituado nos artºs 557º, nº 2 e 610º, ambos do CPC, e por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das  decisões judiciais, a nossa lei processual não admite em regra a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa, particularmente nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção e a efectividade da tutela alcançada pelo demandante. (28)
Ainda assim, e como bem se nota no citado Ac. do STJ de 27-09-2012, admitem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (29) que admissível é ainda a sentença de condenação condicional em outras situações paralelas à do art. 662º [ actual 610º ], vg nos casos em que a obrigação seja incerta nessa data ou em que sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação.
Alinhando pelo entendimento de Antunes Varela e outros, é assim que em Ac. de 10/9/2009, veio o STJ (30) a defender a  admissibilidade de uma a sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no art. 662º, num caso em que a condição suspensiva se resumia à obtenção de licença de utilização de certo prédio, por o «facto condicionante» da plena disponibilidade substantiva da fracção em causa, ligado à estrita verificação pela Administração das condições regulamentares de emissão da licença de utilização, não exigir qualquer ulterior verificação judicial, susceptível de prejudicar a certeza do direito e das situações jurídicas reconhecidas, não devendo, nessa medida, constituir obstáculo relevante à prolação de condenação «in futurum»
Porém, e como bem notam Antunes Varela e outros (31), importa não confundir a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão  e que, em princípio não são admitidas no nosso sistema.
Isto dito, recorda-se que em virtude do princípio da liberdade contratual [ cfr artºs 398º e 405º, ambos do CC ], os contraentes podem nos contratos fixar livremente o seu conteúdo , neles apondo as condições e/ou as cláusulas que bem lhes parecerem.
Designadamente, podem as partes subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução, sendo que, no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição e,  no segundo, resolutiva - cfr. artº 270º, do CC .
Fixado o referido conteúdo, deve o mesmo, pelos contraentes, ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha ou em todos os sentidos ( pacta sunt servanda )- cfr. artº 406º, do CC.
É que, a regra é a de a conclusão de um determinado e concreto acordo ter sempre como pressuposto, no âmbito das vontades dos respectivos outorgantes, um correcto conhecimento por ambos da efectiva realidade subjacente , isto é, uma vontade formada de um “ modo julgado normal e são  (32) “ , ou seja , livre , esclarecida e ponderadamente.
De resto, e  como bem refere Enzo Roppo (33), aquele que assume compromissos, no âmbito de uma operação económica que pretende levar a cabo, deve estar em condições de avaliar as suas consequências, de modo razoavelmente correcto, sem que intervenham elementos tais que perturbem ou alterem gravemente o processo conducente à decisão de concluir o contrato e de o concluir com determinado conteúdo .
Ora, analisado o conteúdo do acordo pelos AA e RR outorgado, máxime o ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, está ele longe de sujeitar – integrando uma qualquer cláusula - as prestações a cargo dos RR e plasmadas na sua "CLÁUSULA PRIMEIRA", a uma qualquer condição e/ou facto futuro e incerto, designadamente à aprovação pela Câmara Municipal de Sintra de um qualquer projecto ou licenciamento.
Outrossim analisando a factualidade provada, e à excepção da prestação relacionada com a Ligação do Prédio ao ramal da EDP [ cfr. factos 2.39 e 2.42-A ] ,nada permite concluir que todas as demais prestações a cargo dos RR ficaram dependentes da ocorrência de factos futuros a praticar designadamente por terceiros
Ao invés, e como também decorre do  mesmo acordo, ficou a cargo dos RR a OBRIGAÇÃO de diligenciarem pela obtenção de todas os projectos, licenças e autorizações administrativas .
Destarte, em face de tudo o supra exposto, a procedência [ em parte, já improcedendo no demais, máxime em razão da improcedência da impugnação pelos AA da decisão de facto do tribunal a quo e direccionada para os pontos de facto nºs 2.20, 2.21, 2.43, 2.44 e  2.45 ] da apelação nesta parte é forçosa.
4.5.1. - Devem assim os RR ser condenados a :
I -   Realizarem os trabalhos e obras em falta, e conducentes à:
a)     Ligação do prédio dos AA ao ramal dos SMAS;
b)   Construção de um arruamento em tapete betuminoso, para servir os seguintes prédios: através da Rua do Penedo Negro (nome proposto), após a ligação desta à Rua da Corredora, um arruamento pelos artigos n.ºs 38 e 36, que servirá, nomeadamente, os artigos n.°s 36, 40, 45, 32, 53, 57, 56, 9, 19, 20, 10, 52 e 6, todos nos limites Norte e Noroeste de Cabriz e pertencentes à Secção A da freguesia de Santa Maria e são Miguel;
II - Obterem, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas indicadas em I, alíneas a) e b).
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5. -  Sumariando  ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
5.1.- A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, e quer seja a mesma de natureza indemnizatória, ou puramente compulsória, pressupõe que seja a mesma manifestamente excessiva, apenas estando a intervenção do tribunal legitimada em circunstâncias excepcionais, por forma a impedir actuações abusivas do credor .
5.2. - Importa não confundir a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão  e as quais, em princípio não são admitidas no nosso sistema adjectivo.
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6.-  Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelos AA [ A e B ] , e , negando total provimento ao interposto pelos RR [ C  ,  D  ,  E  e  F  ] :
6.1.- Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ;
6.2. - Condenar os RR a realizarem os trabalhos e obras mencionadas em 4.5.1., ponto I, do presente acórdão ;
6.3. -  Condenar os RR a obterem, a expensas suas, os projectos, licenças e autorizações administrativas que sejam exigíveis por lei para a execução das infra-estruturas indicadas em 6.2.;
6.4.-   Manter/confirmar , no mais, a sentença recorrida .
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Custas nas apelações :
- na interposta pelos RR , a cargo dos apelantes.
- na interposta pelos AA , a cargo dos apelantes e apelados, e na proporção, respectivamente, de 60%  e  de 40% .
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(1) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(4)  Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 318.
(5)  Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e , de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(6) Citado por José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 209.
(7) In Introdução ao Processo Civil, 1996, Coimbra Editora, pág. 160 e segs.
(8) In  Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, 2013.
(9) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141.
(10)  In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(11)  In ob. citada, pág. 671.
(12) In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670.
(13) Cfr. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(14) In Direito das Obrigações, 1º Volume, aafdl 1975/76, pág. 447.
(15) Ibidem, pág .348.
(16) Proferido no Proc. nº 511/11.2TBPVL.G1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt.
(17) Cfr . Pessoa Jorge, ibidem, pág.350.
(18) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, Coimbra Editora, 2dª Edição, vol. II, pág. 63.
(19) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, Coimbra Editora, 2dª Edição, vol. II, pág. 69.
(20) In Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pág. 140.
(21) Almedina, Colecção teses, 2 ª Reimpressão da obra de 1990, pág 724 e segs..
(22) In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pags 272 e segs..
(23)  Cfr.  Calvão da Silva, ibidem, pág. 272
(24) Cfr. Ac do STJ, de 19-06-2018, Proferido no Proc. nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2, sendo Relator FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt.
(25) Cfr. v.g. Mário Júlio Almeida Costa, in “O Direito das Obrigações, 10ª Edição, 2006, Almedina, págs. 801/802.
(26)   Cfr.  Calvão da Silva, ibidem, pág. 272
(27) Cfr Professor Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização”, págs. 604 e segs. ., e ainda em “ O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, Diálogos com a jurisprudência”, Conferência proferida no Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, em 18 de Maio de 2017, II Colóquio sobe o Código Civil, Comemorações do Cinquentenário [ Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146.°, N.° 4004, Maio-Junho de 2017]  .
(28) Vide Ac, que vimos seguindo, de 27-09-2012, Proferido no Proc. nº 663/09.1TVLSB.L1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO e in www.dgsi.pt.
(29) Ibidem, pág. 664/665.
(30) Proferido no Proc. nº 374/09.8YFLSB, sendo Relator LOPES DO REGO e in www.dgsi.pt.
(31) Ibidem, pág. 665, nota 1 .
(32) Cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, pág. 227
(33) In  “ O Contrato”, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 226.
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LISBOA, 20/12/2018

António Manuel Fernandes dos Santos  (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)