Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
194/18.9T8TVD.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I–A Lei dos Acidentes de Trabalho constitui lei especial face ao regime geral da retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho, pelo que é aos seus preceitos que deve o intérprete recorrer em primeira linha para alcançar o módulo retributivo a atender para efeitos do cálculo da pensão e indemnizações devidas em virtude do acidente de trabalho, sem prejuízo do contributo da lei geral naquilo que não tiver regulação expressa na lei especial.

II–A LAT de 2009 exceptua do conceito de retribuição as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, pois que não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.

III–Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos ao sinistrado, como facto impeditivo do direito do sinistrado a ver calculadas as prestações reparadoras do acidente de trabalho com base num montante retributivo que integre aqueles valores.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Relatório


1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra BBB e CCC., peticionando que seja fixada em 16,21% a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece na sequência do acidente dos autos, ocorrido em 08 de Fevereiro de 2017 e, em consequência, seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €2.376,63, correspondente à sua quota-parte e a Ré Empregadora condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €1.075,42, correspondente à sua quota-parte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Subsidiariamente, peticionou que, caso assim não se entenda:
- Seja fixada em 15,6585% a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece na sequência do acidente dos autos e, em consequência, seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €2.295,77, correspondente à sua quota-parte, e a Ré Empregadora condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €1.038,83, correspondente à sua quota-parte, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- Seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de €46.410,58, e a Ré Empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de €22.427,02, a título de indemnização/diferenças pelos períodos de ITA a que teve sujeito, calculadas à data de 30 de Abril de 2020, sem prejuízo da sua atualização, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;

Ou, caso assim não se entenda:
- Seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de €19.898,79 e a Ré Empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de €10.431,85, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização/diferenças pelos períodos de ITA a que teve sujeito;
- Seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de €510,87, a título de despesas com medicação, exames de diagnóstico, consultas, tratamentos e despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 08 de Fevereiro de 2017, pelas 20h40m, em França, foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava ao serviço da Ré Empregadora, auferindo à data uma retribuição total anual ilíquida de €30.422,60 (€ 840,00/mês x 14 meses, a título de salário base; € 385,00/ano x 1, a título de prémio especial; € 1.817,00/ano x 1, a título de prémio calor; € 16.460,60/ano x 1, a título de ajudas de custo nacional e estrangeiro); que a Ré Empregadora tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a companhia de seguros Ré pela quantia de € 20.945,00 (€ 840,00 x 14 + € 835,00 x 11); que em consequência do acidente sofreu lesões que, pese embora a alta dada em 07 de Junho de 2017 pelos serviços clínicos da Ré Seguradora, o impediram de exercer a sua actividade profissional desde 08 de Junho de 2017 até à data da petição inicial; que foi socorrido no Centro Hospitalar …, em França e submetido a uma cirurgia em 30 de Outubro de 2019 no Hospital de …, tendo-lhe sido reconhecida pelo Perito Médico do INML uma ITA desde 09 de Fevereiro de 2017 até 22 de Agosto de 2018; que ficou a padecer de sequelas das lesões causadas pelo acidente, tendo-lhe sido reconhecia uma IPP de 15,6585%, desde 22 de Agosto de 2018, mas entende que a mesma deve ser fixada em 16,21%; que despendeu € 32,00 com transporte em deslocações obrigatórias ao tribunal e € 478,87 em medicação, exames de diagnóstico, consultas e tratamentos, pelo facto da Ré lhe ter dado alta em 07 de Junho de 2017, não lhe tendo prestado qualquer assistência a partir dessa data.

A R. seguradora apresentou contestação na qual assumiu a responsabilidade pela regularização do sinistro em função da retribuição transferida de € 20.945,00 no âmbito da cobertura do contrato de seguro. Impugnou ainda factos alegados pelo A., rejeitando haver nexo de causalidade entre as lesões e a recaída ocorrida em 18 de Maio de 2017, por entender que o Autor se encontrava curado desde 21 de Abril de 2017, tendo indemnizado o Autor pelos períodos de ITA e ITP considerados pelos médicos até aquela data, bem como pela ITA considerada na recaída, entre 19 de Maio e 07 de Junho de 2017, mas, após exames e reavaliação médica, entendeu que as lesões da “recaída” não estavam relacionadas com o acidente de trabalho, pelo que atribuiu ao A. alta clínica, sem qualquer desvalorização, a 08 de Junho de 2017.

Igualmente a R. empregadora apresentou contestação na qual rejeitou também a existência de nexo causalidade entre as lesões sofridas pelo Autor e a recaída ocorrida a 18 de Maio de 2017 e alegou, em suma, que o montante abrangido pelo seguro cobre a totalidade da retribuição auferida pelo A. e não abrange a totalidade das quantias pagas a título de ajudas custo quando o A. estava deslocado fora do local da sua residência e da sua sede e se destinavam a custear as despesas acrescidas que tinha com essas deslocações, nomeadamente alimentação, alojamento e outros, não sendo um complemento da retribuição. Termina sustentado a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.

Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
1) Declaro que em 08.02.2017 o Autor AAA sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,5% desde 23.08.2018;
2) Condeno a Ré BBB., a pagar ao Autor:
a) ... 72,9713% do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.506,91 (mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos), devida desde 23.08.2018, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde aquela data e vincendos até integral pagamento;
b) ... a quantia de €18.813,66 (dezoito mil oitocentos e treze euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 23.08.2018 e vincendos até integral pagamento;
3) Condeno a Ré CCC a pagar ao Autor:
a) ... 27,0287% do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.506,91 (mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos), devida desde 23.08.2018, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde aquela data e vincendos até integral pagamento;
b) ... a quantia de €8.137,25 (oito mil cento e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 23.08.2018 e vincendos até integral pagamento;
4)Absolvo as Rés do mais peticionado pelo Autor;
5)Condeno o Autor e as Rés no pagamento das custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos, com ressalva dos encargos referidos no aludido artigo 17º, n.º 8, do RCP, que são da responsabilidade das Rés na medida das suas responsabilidades, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor;
[…]»

1.2. A R. empregadora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)

1.3. O A. respondeu à alegação da R., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso em 12 de Maio de 2021, tendo sido fixado a este o efeito suspensivo atenta a caução prestada pela R. recorrente.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer sustentando que o recurso não merece provimento. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
                                                                                                               *
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes questões:
1.ª – da impugnação da decisão de facto;
2.ª – se a quantia paga ao sinistrado no ano que antecedeu o acidente e denominada Reg. Adiantam. Em Cartão (facto 17.), no valor anual de € 7.167,00, tem a natureza de retribuição para efeitos do cálculo da pensão e indemnizações devidas em virtude do acidente de trabalho por ele sofrido;
3.ª – da  responsabilidade da recorrente pela reparação do acidente.
*

3. Fundamentação de facto
                                                                                                               *
(…)
Em suma, no juízo desta instância, nada justifica que se altere a decisão de facto plasmada pelo tribunal a quo na sentença.
3.2. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito são, assim, os seguintes:
«[...]
1)O Autor exerce a sua atividade profissional de pedreiro sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré BBB., com quem celebrou contrato de trabalho com início em 18 de Abril de 1998;
2)No dia 08 de Fevereiro de 2017, pelas 20h40m, no Estaleiro … quando, no desempenho das suas funções profissionais, executava trabalhos de demolição de blocos de refratário ao serviço da Ré BBB o Autor foi vítima de um acidente de trabalho tendo sido atingido por material refratário;
3)Em consequência desse acidente o Autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo, a nível da face externa do tornozelo, com diagnóstico de lesão da cartilagem astragalina, em contexto de osteocondrite dissecante;
4)Em virtude desse acidente o Autor foi socorrido no Centro Hospitalar de (…), em França, Serviço de Urgências,
5)À data do acidente de trabalho o Autor auferia a retribuição base mensal de €840,00, paga 14 vezes por ano (12 meses + subsídios de férias e natal);
6)Para além da retribuição base, nos 12 meses anteriores ao acidente de trabalho a Ré empregadora pagou ainda ao Autor, entre outras, as prestações que nos recibos de vencimento constam descriminadas pelos valores e designações referidas no quadro seguinte:

Prémio Especial D.U.Prémio
Calor
Ajudas de Custo
Estrangeiro 1Nacional 1
fe45,00 €2.233,75 €
m15,00 €150,60€
a35,00 €23,00 €803,20 €
m32,50 €702,80 €
ju45,00 €506,00 €2.233,75 €
ju52,50 €598,00 €2.769,85 €
a42,50 €115,00 €1.965,70 €
se55,00 €2.680,50 €
o
n35,00 €391,00 €1.965,70 €
d
ja27,50 €184,00 €804,15 €150,60 €

To

385,00 €
14.653,40 €1.807,20
16.460,60 €



7)Na altura do acidente descrito, a Ré BBB tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Ré CCC, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10.00363460, em função da retribuição total anual de €20.945,00 (€840,00 x 14 + € 835,00 x 11);
8)A CCC pagou ao Autor a quantia global de €3.155,06, a título de indemnização pelas seguintes incapacidades temporárias: ITA de 15.02.2017 a 05.04.2017; ITP de 30% de 06.04.2017 a 20.04.2017; ITA de 19.05.2017 a 07.06.2017;
9)Em 07.06.2017, a Ré Seguradora, por via dos seus serviços clínicos, deu alta ao Autor por alegada inexistência de nexo de causalidade, não lhe tendo prestado qualquer assistência a partir dessa data;
10)As lesões causadas pelo acidente determinaram ao Autor um período de ITA desde 09.02.2017 até 22.07.2018, seguido de um período de ITP de 20% desde 23.07.2018 até 22.08.2018 (data da consolidação médico-legal das lesões), após o que subsistiram sequelas (nomeadamente, dor e edema crónico do tornozelo esquerdo) determinantes de uma IPP de 7,5% (já reconhecida no apenso de fixação da incapacidade);
11)Em consequência das lesões/sequelas decorrentes do acidente, em 30 de Outubro de 2019 o Autor foi submetido a uma cirurgia - Osteotomia da tíbia – realizada no Hospital de …, com alta hospitalar em 31 de Outubro de 2019;
17) Nos 12 meses anteriores ao acidente, os descontos referidos em 14) e 15), cifraram-se nos seguintes montantes:


MêsDespesas a deduzirReg. Adiantam. Em Cartão
Fev-203,00 €1.099,00 €
mar-4,00 €24,00 €
abr-210,00 €352,00 €
mai-210,00 €340,00 €
jun-203,00 €975,00 €
jul-405,00 €1.209,00 €
ago-1.011,00 €
set-1.300,00 €
out-
nov-484,00 €858,00 €
dez-
jan-
Total1.719,00 €7.168,00 €
                                                                                                                *
*

4. Fundamentação de direito
                                                                                                               *

Das conclusões das alegações resulta que a recorrente, para além de impugnar a decisão proferida no que diz respeito à matéria de facto que ficou a constar do ponto 4) dos factos “não provados” e à matéria que pretendia ver aditada, fundamenta a pretendida alteração da sentença, essencialmente, na alteração da decisão de facto por que propugnou, sem sucesso.

É o que resulta claramente do teor das conclusões 7.ª e 8.ª da apelação, nas quais expressis verbis alegou que, “[a]lterando-se a matéria de facto e dando-se como provado que o valor pago em cartão foi para alimentação e para o Autor fazer face ás despesas acrescidas em alimentação , o valor colocado e descontado - Reg.adiantamen.em cartão ponto 17 factos provados - não deverá ser considerado como remuneração por ser ajudas de custos para fazer face a despesas com a deslocação”, “[e] assim sendo ajudas de custo para fazer face a despesas com alimentação acrescida com a deslocação , conforme o art° 260° CT , não sendo o valor de 7.168,00 € retribuição , não teria Ré BBB que transferir este valor para a Ré Seguradora”.

Uma vez confirmada a decisão recorrida quanto aos factos nela assentes – o que determina se mantenham inalterados os pressupostos factuais que determinaram a subsequente decisão de direito –, e uma vez que os seus fundamentos jurídicos não foram autonomamente postos em causa nas conclusões da recorrente, sendo aliás consonantes com a doutrina e jurisprudência[1] que este tribunal tem acolhido, deverá a mesma ser integralmente mantida.

Sumariamente, dir-se-á, contudo o seguinte.

O acidente sofrido pelo sinistrado ocorreu em 08 de Fevereiro de 2017, pelo que se aplica ao caso sub judice a Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro actualmente em vigor[2].

A indicada Lei dos Acidentes de Trabalho constitui lei especial face ao regime geral da retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho (incluindo o que prescreve o respectivo artigo 260.º invocado pela recorrente), pelo que é aos seus preceitos que deve o intérprete recorrer em primeira linha, sem prejuízo do contributo da lei geral naquilo que não tiver regulação expressa na lei especial.

A questão de direito essencial suscitada na apelação prende-se com a invocação de que não têm a natureza de retribuição, para efeitos do cálculo da pensão e indemnizações devidas em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo ora recorrido, as quantias que lhe eram pagas como ajudas de custo e depois eram descontadas a título de “Reg Adiantam. Em Cartão”, que alcançaram no ano que antecedeu o acidente o valor global de € 7.168,00 - factos 13), 14), 16) e 17).

A regularidade do pagamento destas prestações que emerge do facto 17) determina a sua inclusão na hipótese do artigo 71.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), nos termos do qual se entende por “retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. Não releva para estes efeitos que o seu montante tenha sofrido alguma variação ao longo dos 12 meses que precederam o acidente, por haver constância na sua atribuição ao sinistrado.

Por outro lado, em face da factualidade apurada, é de considerar que não se verifica a excepção que se retira da 2.ª parte do indicado n.º 3 do artigo 71.º da LAT – destinarem-se aqueles valores a compensar o sinistrado por custos aleatórios – na medida em que ficou provado que, com ressalva do valor referente às despesas de alojamento (cujo montante não chegava a entrar na posse do A. e não está em causa na apelação), o A. geria livremente o valor auferido sob a designação de ajudas de custo, dando-lhe o destino que lhe aprouvesse, não tendo de apresentar quaisquer contas ou comprovar o valor de despesas eventualmente suportadas – facto 16..

Note-se que é ao empregador que cabe o ónus da prova dos factos integrantes da excepção enunciada na parte final do artigo 71.º, n.º 3 da LAT, nos termos prescritos no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, o ónus de provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores pagos[3], sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o que é determinante para aferir a natureza das atribuições patrimoniais não é a sua denominação ou o modo como o empregador as classifica nos recibos emitidos, mas o fim a que se destinam[4]

Ónus que no caso em análise a recorrente empregadora não logrou cumprir.

Pelo que, na esteira do propugnado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, concluímos não merece censura a decisão da 1.ª instância que integrou na retribuição do sinistrado a atender para efeitos de cálculo das prestações reparatórias devidas em virtude do acidente de trabalho, aquele valor anual de € 7.167,00, auferido sob a designação de ajudas de custo.

Uma vez que não foram postos em causa na apelação os cálculos efectuados com vista a a alcançar as prestações devidas – mas apenas a retribuição-base a atender para o seu cálculo, pretensão que não logrou o acolhimento deste tribunal – deve confirmar-se in totum a condenação constante da sentença da 1.ª instância, com o não provimento do recurso. 
                                                                                                               *

As custas do recurso interposto da sentença final recaem sobre a recorrente, que nele decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Não havendo lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que o A. venha a reclamar.
                                                                                                               *

5. Decisão

Em face do exposto, decide-se:
5.1. julgar improcedente a impugnação da decisão de facto;
5.2. negar provimento à apelação, confirmando a sentença da 1.ª instância.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja.



Lisboa, 15 de Setembro de 2021


(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)



[1]Vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2018.05.09, Processo n.º 743/16.7T8TVD.L1, emanado deste mesmo colectivo de juízes, in www.dgsi.pt.
[2]Que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - cfr. os artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, de acordo com os quais a lei se aplica aos acidentes verificados a partir de 1 de Janeiro de 2010. Esta lei  revogou a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
[3]Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2014.03.26, Processo n.º 1837/12.3TTLSB.L1-4 e o Acórdão da Relação do Porto de 2014.12.01, processo n.º 166/09.4TTOAZ.P1, ambos in www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2016.12.15, Processo n.º 220/14.0TTTVD.L1, inédito, ao que supomos (que a ora relatora e a Exma. Sra. Desembargadora ora primeira adjunta subscreveram como adjuntas), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2010, Recurso n.º 436/09.1YFLSB- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[4]Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2010, Recurso n.º 108/07.1TTBRR.S1 - 4.ª Secção, sumariado no mesmo sítio e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 08 de Setembro de 2010, Processo: 530/06.0TTVFX.L1-4, in www.dgsi.pt.      



Decisão Texto Integral: