Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO FORMAL CONFISSÃO JUDICIAL CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil. II – O iter genético da decisão judicial pode ser apreendido do desenvolvimento e das vicissitudes do processo. III – A afirmação genérica de que se consideram confessados os factos, sem uma concreta discriminação desses factos, não está circunstanciadamente objetivada para operar o caso julgado formal. IV – A confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1 - JB... e MB... deduziram embargos de executado contra o Banco Popular de Portugal, S.A., atualmente Banco Santander Totta, S.A., por apenso à execução que este lhes moveu, tendo como título executivo uma livrança subscrita por “J... Unipessoal, Lda.” e avalizada pelos Executados-embargantes. Pediram a sua absolvição do pedido executivo e a condenação do Exequente-embargado como litigante de má-fé. Alegaram, em suma, que não são devedores da quantia mencionada no requerimento executivo, reportada ao contrato de empréstimo celebrado em 23.10.2007, com o n.º 002..., uma vez que, no decurso do processo de execução que correu termos sob o nº 9799/12.0TBOER, da Instância Central de Oeiras, da Comarca de Lisboa Oeste, 2.ª Secção de Execução, J1, celebraram transação extrajudicial com o Exequente, na qual ficou formalizado que deixariam de ser devedores do Exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no referido acordo, o qual consistiu na negociação de todos os valores em dívida entre as partes, onde se inclui o referido na livrança dada à execução no processo principal de execução. Por despacho de 25.5.2017 constatou-se a extemporaneidade da contestação dos embargos apresentada e determinou-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Foi proferido despacho em 5.7.2017 a julgar confessados os factos articulados pelos Embargantes. Nessa sequência, e notificados para o efeito, ambas as partes apresentaram alegações de Direito por escrito. Em 28.9.2017, foi proferido despacho a considerar não verificado o efeito cominatório da revelia do Exequente/embargado, por não se vislumbrar da análise dos documentos juntos aos autos que na execução n.º 9799/12.0TBOER haja sido peticionada a cobrança do mesmo crédito que está em causa nos autos principais de execução, estribando-se o decidido no disposto no artigo 732.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC. O Tribunal a quo proferiu sentença a 7.2.2018, julgando improcedentes os embargos de executado e determinando o prosseguimento da ação principal de execução. 2 - Inconformados com o assim decidido, os Embargantes interpuseram recurso de apelação da sentença. São as seguintes as CONCLUSÕES dos Recorrentes: «1 – O presente recurso versa sobra diversas questões jurídicas que foram indevidamente atendidas na decisão recorrida, designadamente o desrespeito do caso julgado formal da decisão que julgou confessados os factos alegados pelos ora apelantes, a desconsideração da confissão judicial escrita da apelada e correspectiva força probatória plena e, bem assim, a errada interpretação dos factos e dos elementos probatórios existentes nos autos. 2 – O tribunal a quo deu como provado, com relevo para o presente recurso, que (…) 3 – Sem prejuízo de poder ser dada como provada outra factualidade por resultar de prova documental junta aos autos, os aludidos factos, de per si, impunham uma diversa decisão de direito. 4 – Com efeito, e desde logo, impunha-se uma outra decisão de direito pois como ficou provado no ponto 10., em 13 de Fevereiro de 2015, os embargantes e a embargada ajustaram um acordo extra-judicial e por força desse acordo “os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial.”. 5 – Significa isto que em virtude do acordo extra-judicial alcançado entre embargantes e embargada, todas as quantias que aqueles fossem devedores a esta ficariam reestruturadas nas quantias que constam do acordo extra-judicial. 6 – Mal andou o tribunal recorrido ao seguir uma linha de raciocínio assente no pressuposto que a declaração de 13/02/2015 é anterior ao vencimento da dívida a que se reporta a execução nos autos principais, pensamento falacioso que importa desde já destruir isto pois dos próprios autos constam elementos (prova documental) que sustenta justamente o contrário. 7 – Na verdade (e como consta provado): - O título executivo respeita a uma livrança em branco avalizada pelos embargantes com a celebração do contrato de empréstimo, em 23/10/2007. - O contrato de empréstimo seria reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia quatro do mês seguinte (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento executivo). 8 - Assim, o empréstimo venceu-se necessariamente em 4 de Novembro de 2012! 9 - Ao invés do sustentado pela Exma. Sra. Juíza junto da primeira instância, a responsabilidade contratual dos embargantes estava já inteiramente constituída em momento anterior a 13/02/2015 e justamente por isso é que foi contemplada. 10 - Se o empréstimo tivesse sido pontualmente cumprido ou mesmo que totalmente incumprido, a sua vigência terminaria no dia 4 de Novembro de 2012 e, portanto, é nesta data que, no dizer da sentença recorrida estaria constituída a responsabilidade contratual dos embargantes pois o incumprimento contratual só pode ter acontecido antes (na vigência do contrato) e não depois do seu terminus. 11 - Aliás, no próprio requerimento executivo a embargada reconhece o vencimento do empréstimo justamente por peticionar os juros remuneratórios (justamente relativos às prestações vencidas) de 04/11/2009 (eventual data da primeira prestação em falta) até ao final do contrato (04/11/2012). 12 - A interpretação plasmada é, pois, incorrecta e infirmada por provas documentais juntas aos autos que implicavam uma decisão diversa do que erradamente se entendeu e que aqui se reproduz: “à data em que foi junto o requerimento em causa (13.02.2015) não se encontrava ainda constituída a responsabilidade contratual dos embargantes decorrente do incumprimento do contrato de empréstimo celebrado com o exequente em 23.10.2007, porque tal incumprimento só veio a ocorrer a 26.01.2016. Ora, pela lógica normal do senso comum, tal impediria o credor de declarar não lhe ser devida qualquer quantia por força de futuro e eventual incumprimento da parte contrária, impedindo do mesmo modo os devedores, face à boa fé com que as partes devem proceder, de se considerarem desonerados de cumprir um contrato a que se vincularam e que, pela autonomia dos factos em causa e do fundamento da execução instaurada, nada tinha que ver com esse contrato.” 12 - Como se demonstrou, por referência à prova documental, o que sucedeu foi exactamente o contrário. E daí que a dívida tivesse sido englobada no acordo extra-judicial alcançado. 13 - A interpretação lógica do normal declaratário efectuada na decisão apelada é falaciosa por partir de premissas erradas que ferem de morte a conclusão alcançada. 14 - E, como tal, a sentença recorrida violou grosseiramente o disposto nos arts. 238.°, n.°s 1 e 2 e 239°, ambos do Código Civil. 15 - Violou ainda o disposto nos arts. 352.°, 353.°, n.° 1, 355.°, n.° 2, 356.°, n.° 1, 357.°, n.° 1 e 358.°, todos do Código Civil pois que a factualidade “os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial” é uma confissão judicial escrita que constitui prova plena e que, como tal, se impõe ao julgador. 16 - Com efeito, mal andou o tribunal a quo ao pretender interpretar o conteúdo de uma declaração confessória que constitui prova plena, que nem sequer foi impugnada, para admitir a produção de prova quanto ao alcance, sentido e vontade das partes expressa em tal declaração. 17 – Não obstante, e sem conceder minimamente, sempre se dirá que a sentença proferida merece ainda censura pela precipitação que lhe subjaz. 18 - É que, por um lado, os embargantes não viram ser atribuído o efeito cominatório da revelia da embargada mas, por outro, nem sequer puderam produzir prova dos factos que alegaram na sua oposição à execução mediante embargos de executado. 19 - Impunha-se, pois, no mínimo, um maior labor na descoberta da verdade material tendo em conta a factualidade que foi considerada mantida como controvertida e que não podia deixar de ser submetida a julgamento caso se entendesse – como se entendeu e no que não se concede – o processo ter já todos os elementos disponíveis para análise e sem colidir com as regras probatórias, designadamente o valor de prova plena da confissão extra-judicial junta aos autos e cuja factualidade foi dada como provada. 20 – A decisão recorrida violou o caso julgado formal relativo ao despacho proferido em 5 de Julho de 2017, e pelo qual foi decidido que “atendendo aos documentos juntos aos autos, não ocorrendo qualquer das situações de revelia inoperante previstas no art. 568.° do Novo CPC, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial que não se encontrem em oposição com o requerimento executivo – art. 567.°, n.° 1 e 732.°, n.° 3, in fine, ambos do Novo CPC”. 21 – Efectivamente, as partes alegaram, por escrito, nos termos em que tiveram por convenientes e a embargada conformou-se com o despacho que julgou confessados os factos articulados na petição inicial dos embargos de executado e, como tal, esta transitou em julgado, constituindo caso julgado formal. 22 – Ora, a sentença recorrida apoia-se no despacho de 27 de Setembro de 2017, o qual veio considerar que “não obstante ter sido proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelos embargantes, a verdade é que, da análise dos documentos juntos não se vislumbra consumado o efeito cominatório da revelia (art. 732.º, n.º 3, 2.ª parte, do); 23 - A decisão recorrida não podia ir em sentido contrário ao que fora já decidido nos próprios autos e, como tal, o efeito cominatório da confissão tem de ser respeitado. 24 - Ao ignorá-lo, a sentença posta em crise violou o aludido art. 620.º, n.º 1, do CPC (…)”. Propugnam, por isso, os Apelantes, que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que a decisão recorrida seja anulada e substituída por outra que julgue confessados os factos articulados pelos Embargantes e/ou atenda à confissão judicial escrita que constitui prova plena, reconhecendo-se que nada deviam à Apelada por força do acordo extrajudicial alcançado e que contemplou a quantia peticionada e que respeita a quantia vencida em momento anterior a tal acordo ser formalizado. O ora Banco Santander Totta, S.A. apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A. O Apelado executou nos presentes autos uma livrança num valor total de €17.060,87. B. O contrato junto aos autos data de 23/10/2007 e a data do seu vencimento é de 26/01/2016 (data inscrita na livrança). (…) D. Apelantes e Apelado formalizaram um acordo extrajudicial no âmbito do processo executivo 9799/12.0TBOER que abrangeu única e exclusivamente a dívida ai executada. E. Este processo (9799/12.0TBOER) executa uma livrança associada a um contrato de mútuo celebrado em 11/09/2008 pelo valor de € 18.000,00 e a livrança foi preenchida por €38.766,46 com data de vencimento em 11/09/2008; F. O referido acordo extrajudicial passou pela redução da quantia em divida e executada (€38.960,29), quanto ao contrato ai executado, para € 22.000,00 e a contratação de novo mútuo em nome dos ora embargantes, para liquidação deste valor. G. O acordo realizado através da referida reestruturação dizia respeito, repita-se, exclusivamente à livrança executada no âmbito do processo executivo 9799/12.0TBOER. C) À data da realização do acordo e do envio aos autos do referido requerimento (Janeiro e Fevereiro de 2015) esta era a única dívida vencida junto do Banco Popular em nome dos Apelantes. D) Os Apelantes alegam nas suas alegações que a divida executada nos autos á margem referenciados se venceu em 04/11/2012, no entanto esta é uma posição contrária já assumida pelos Apelantes nos autos à margem referenciados... E) Veja-se que no dia 30/10/2017 os ora Apelantes remeteram aos autos um requerimento, com a referência Citius nº 27187892, onde referem (...) “ Nos autos principais é peticionado o crédito relativo ao empréstimo nº 25..., celebrado em 23/10/2007 (...), o qual, à data da propositura da execução acima indicada, bem como do acordo extra-judicial alcançado estava apenas em mora” “ Ou seja: na aludida execução não estava reclamado – nem poderia estar - o crédito que é reclamado nos autos principais pois, repita-se, não estava vencido” (Ponto 3 e 4 do referido requerimento, cuja certidão se requer a junção aos autos. (…) H) Não é exigível que os embargantes pretendam retirar desta declaração que o Banco Popular os exonerou de toda e quaisquer dívidas que existissem ou viessem a existir! Ainda para mais quando, conforme já supra se referiu, os próprios Apelantes confessam no requerimento a que supra nos referimos que a livrança executada nos presentes autos não se encontrava peticionada no âmbito do processo 9799/12.0TBOER! I) Confessam ainda que à data do referido acordo esta dívida ainda não se encontrava vencida! J) Alegam os Apelantes que o despacho datado de 05/07/2017 transitou em julgado e passou a constituir caso julgado. Tal sucedeu porque, segundo os Apelantes, o Apelado se conformou com o despacho ai proferido, mas então tal facto não sucedeu quando os Apelantes, notificados do despacho de 27/09/2017 “ Por conseguinte, e não obstante ter sido proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelos embargantes, a verdade é que, da análise dos documentos juntos não se vislumbra consumado o efeito cominatório da revelia (art. 732º, nº 3, 2ª parte, do CPC)” não recorreram do mesmo? K) Não terão também neste caso, segundo a teoria gizada pelos Apelantes, se conformado com a inexistência do efeito cominatório da revelia!? L) No despacho datado de 05/07/2017 a Mma Juiz A Quo refere expressamente “não ocorrendo qualquer das situações de revelia inoperante previstas no art° 568° do Novo CPC, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial que não se encontrem em oposição com o requerimento executivo - art°s 567°; n° i e 732°, n° 3 in fine, ambos do Novo CPC." M) Tal facto implica que a confissão dos factos só operasse naqueles em que não existisse oposição. Conforme dispõe o nº 3 do artigo 732º CPC que À falta de contestação é aplicável o disposto no n.2 1 do artigo 567.2 e no artigo 568.2, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. N) Mais, dispõe a d) do artigo 568º CPC que os efeitos da revelia Não se aplica o disposto no artigo anterior: (...) d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. O) Ora, no caso em concreto verifica-se não só que existe contradição nos factos alegados no requerimento executivo e nos embargos, como também os factos contraditórios alegados pelos Apelantes não foram provados. P) Em sede de Embargos a distribuição do ónus da prova é a que resulta expressamente do artigo 342º CC, isto é, ao exequente cabe-lhe provar os factos constitutivos do seu direito e aos embargantes cabe-lhes provar todos os factos impeditivos ou extintivos desse mesmo direito. Q) A instâncias da Mma Juiz Aquo, através de despacho proferido em 27/09/2017 com a referência Citius nº 108794897 os Apelantes foram convidados a juntar aos autos requerimento ou acordo que referisse expressamente que a divida peticionada nos presentes autos se encontrava liquidada ou abrangida pelo referido acordo. “Nesta medida, convido os embargantes a apresentarem, em 10 dias, o acordo extrajudicial realizado com o exequente em 03.01.2015, no intuito de extinguir a dívida exequenda da execução n° 9799/12.0TBOER, bem como todas as demais quantias de que os embargantes eram devedores àquele, conforme alegado nos artigos 3° e 4° de tal peça processual. R) Mas tal não foi alcançado tão só porque não é possível uma vez que não existiu nem acordo nem liquidação quanto á quantia peticionada nos presentes autos. S) Veja-se que, em sede da sentença recorrida a Mma refere o seguinte: “Face à posição das partes, aos documentos juntos ao requerimento executivo e ao presente incidente de embargos, e à consulta do processo nº 9799/12.0TBOER, deste Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1,(...)”, o que significa que a decisão tomada pela Mma Juiz teve em consideração não só a documentação carreada aos autos como também a consulta do processo executivo nº 9799/12.0TBOER onde foi realizado o alegado acordo extrajudicial. T) Há que ter em consideração, conforme bem refere a referida sentença que a interpretação da vontade dos declaratários produzida no referido acordo extrajudicial, tem que ser submetida aos ditames da boa fé! U) Logo não podem os Apelantes querer que o Tribunal Ad quem acredite que o Apelante pretendia declarar, no referido acordo extrajudicial entregue nos autos nº 9799/12.0TBOER, que desoneravam os Apelantes de toda e qualquer quantia de que fossem ou pudessem vir a ser devedores, desonerando-os do cumprimento de um contrato que não era objecto da referida acção executiva. V) Quanto a este facto pronuncia-se o Acórdão do STJ, datado de 12/10/2006 com o nº 06B2587 ”Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela (2), a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.» Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: 1 - Do caso julgado formal da decisão que julgou confessados os factos alegados pelos Apelantes; 2 - Da confissão judicial escrita da Apelada e correspetiva força probatória plena; 3 - Da errada interpretação dos factos e dos elementos probatórios existentes nos autos, designadamente do requerimento de 13.2.2015 apresentado no processo n.º 9799/12.0TBOER. * III - Fundamentação Fundamentação de facto Factos considerados provados na sentença: 1. O Exequente intentou a ação principal de execução, contra os Embargantes, em 12.2.2016, peticionando a cobrança do valor de 17.060,87 € e apresentando como título uma livrança, emitida em 23.10.2007, subscrita a seu favor pelos Embargantes, com data de vencimento a 26.1.2016. 2. Na exposição dos factos constante do requerimento executivo, o Exequente alega ter celebrado com os Executados, em 23.10.2007, um contrato de empréstimo, mediante o qual lhes emprestou a quantia de 7.500,00 €, de que os mesmos se consideraram devedores. 3. Mais alega o Exequente que o valor mutuado deveria ser reembolsado pelos embargantes em 60 prestações sucessivas com uma periodicidade mensal, e nos termos das condições particulares estipuladas, e que para garantia das obrigações emergentes do referido contrato os executados subscreveram e entregaram-lhe uma livrança em branco, ficando o mesmo autorizado a preenchê-la em caso de incumprimento contratual, o que veio a ocorrer a 26.1.2016. 4. Refere ainda o Exequente que, atento o incumprimento contratual dos Executados, verificado na referida data de 26.1.2016, procedeu ao preenchimento da livrança que apresenta como título executivo. 5. Correu termos sob o n.º 9799/12.0TBOER, da Instância Central de Oeiras, da Comarca de Lisboa Oeste, 2.ª Secção de Execução, J1, ação executiva para pagamento de quantia certa intentada em 28.12.2012, pelo ora Exequente contra os ora Executados-embargantes e contra a sociedade J... Unipessoal, Lda.. 6. Nessa execução foi apresentada como título executivo uma livrança subscrita pela referida sociedade J... Unipessoal, Lda., a favor do Exequente, emitida em 11.9.2008, pela importância de 38.766,46 €, com data de vencimento de 11.11.2012, e avalizada pelos ora Executados-embargantes. 7. Na mesma execução, o Exequente mencionou, na exposição dos factos constante do requerimento executivo, que a livrança lhe foi entregue no âmbito do contrato de empréstimo que celebrou em 11.9.2008 com a sociedade J... Unipessoal, Lda., mediante o qual emprestou a esta a quantia de 18.000,00 €. 8. Mais alegou o Exequente em tal requerimento executivo que o valor mutuado deveria ser reembolsado pela sociedade J... Unipessoal, Lda., em 84 prestações sucessivas com uma periodicidade mensal, e nos termos das condições particulares estipuladas, e que para garantia das obrigações emergentes do referido contrato a referida sociedade subscreveu e entregou-lhe uma livrança em branco, ficando o mesmo autorizado a preenchê-la em caso de incumprimento contratual. 9. Mais alegou no requerimento executivo da ação referida no ponto 5. que os ora Executados-embargantes eram responsáveis pelo pagamento titulado na livrança por terem assumido a garantia do respectivo cumprimento mediante a aposição de aval. 10. Por requerimento dirigido aos autos de execução supra referidos no ponto 5. em 13.2.2015, por intermédio dos respetivos mandatários judiciais, munidos de procurações com poderes especiais para transigir, foi declarado pelas partes: «Banco Popular Portugal, SA, exequente nos autos em epígrafe, e JB... e MB..., executados nos autos em epígrafe, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1 – Os ora requerentes ajustaram um acordo extra-judicial de pagamento da dívida, o qual foi já formalizado. 2 – Desta forma, os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial. 3 – Desta forma, a manutenção da instância executiva está ferida de utilidade, razão pela qual deve a ser mesma julgada extinta nos termos do art. 277º, alínea e) do C.P.Civil. 4 – Todas as custas judiciais devidas são da exclusiva responsabilidade dos executados.». 11. Por força do requerimento supra referido no ponto 10., a ação executiva foi extinta por decisão do agente de execução aí proferida em 6.3.3015. Factos considerados provados ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 3, ambos do CPC: 12. Por despacho de 5.7.2017 proferido neste apenso de embargos de executado, foi decidido que: «(…) II. Por apenso aos autos de execução comum que BANCO POPULAR PORTUGAL, SA move contra JB... E MB... deduziram estes Últimos a presente OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO mediante embargos de executado. A oposição foi recebida e a exequente regularmente notificada para contestar, o que não fez no prazo legalmente fixado para tal. Face ao exposto, tendo em conta a capacidade e a legitimidade das partes, o objecto disponível do processo, os documentos juntos aos autos, não ocorrendo qualquer das situações de revelia inoperante previstas no art° 568° do Novo CPC, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial que não se encontrem em oposição com o requerimento executivo — art°s 567°; n° 1 e 732°, n° 3 in fine, ambos do Novo CPC. III. Notifique os Ilustres Mandatários das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, alegarem por escrito, sendo que o processo é facultado para exame, nos termos do disposto no art° 567°, n° 2 do Novo CPC». 13. Por despacho de 28.9.2017 proferido neste apenso de embargos de executado, foi decidido o seguinte: «(…) Compatibilizando o teor do documento n° 1 junto à petição de embargos com o teor do requerimento executivo, do mesmo não decorre que na execução n° 9799/12.0TBOER fosse peticionada a cobrança do mesmo crédito que está em causa nos autos principais de execução, nem que o acordo que determinou a extinção de tal execução visasse, entre outros, o pagamento da dívida a que se reportam os autos principais. Por conseguinte, e não obstante ter sido proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelos embargantes, a verdade é que, da análise dos documentos juntos não se vislumbra consumado o efeito cominatório da revelia (art. 732°, n° 3, 2ª parte, do CPC). Nesta medida, convido os embargantes a apresentarem, em 10 dias, o acordo extrajudicial realizado com o exequente em 03.01.2015, no intuito de extinguir a dívida exequenda da execução n° 9799/12.0TBOER, bem como todas as demais quantias de que os embargantes eram devedores àquele, conforme alegado nos artigos 3° e 4° de tal peça processual. Notifique». 14. Na sequência do despacho descrito no ponto 13., os ora Embargantes apresentaram um requerimento em 30.10.2017, no qual arguiram, entre outros argumentos, que “10 – O acordo extra-judicial foi, pois uma reestruturação de todas as quantias devidas, a fixação de um novo valor e a prestação de uma garantia hipotecária sem que ficassem em dívida quaisquer outras quantias, tal como alegado nos arts. 2.º e 4.º dos embargos e espelhado no documento ora junto e no requerimento conjunto então feito ao processo donde consta plasmado que com o acordo extra-judicial ficaram regularizadas todas as quantias em dívida". 15. Com o requerimento referido no ponto 14, os ora Embargantes juntaram um documento denominado “Contrato de Empréstimo”, datado de 28.1.2015, do qual consta o Embargado como mutuante e os Embargantes, como mutuários, com a entrega do valor de 22.000,00 €, o prazo de 180 meses e reembolso em 180 prestação mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração do contrato e valor, conforme documento de fls. 61 a 65 deste apenso A, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 16. Com o requerimento referido no ponto 14, os Embargantes juntaram também um documento do qual consta que constituíram a favor do Embargado “uma hipoteca voluntária sobre o imóvel aí identificado, até ao valor máximo de capital assegurado de 33.200,00 € (…), para garantia de todas e quaisquer obrigações que venham a ser devedores, provenientes de todas e quaisquer obrigações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extractos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos á ordem ou de contas de qualquer outra natureza, derivadas de quaisquer outras operações bancárias e ainda do empréstimo concedido nestas data (…)”, conforme documento de fls. 75 a 82 deste apenso A. Enquadramento jurídico 1 - Do caso julgado formal da decisão que julgou confessados os factos alegados pelos Embargantes Tendo sido invocado o desrespeito do caso julgado formal, cumpre antes de mais determinar as diretrizes interpretativas a utilizar para determinar o alcance e o sentido da decisão judicial. É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que a decisão judicial constitui um ato jurídico a que se aplicam as regras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial – artigo 295.º do Código Civil. A decisão judicial deve ser interpretada com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil (cf. acórdão do STJ de 22.3.2008, proferido no processo 06A4449, in www.dgsi.pt). Se o texto da decisão judicial é o ponto de partida da interpretação, segundo as regras linguísticas comuns e da lógica, o ponto de chegada é o iter genético dessa mesma decisão, o qual não corresponde ao itinerário psicológico e interior do magistrado, mas deve ser apreendido do desenvolvimento e das vicissitudes do concreto processo (neste sentido, Remédio Marques, “Em torno da interpretação das decisões judiciais - O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”, Revista Lusíada, Porto, n.º 7 e 8 (2013), p. 87). Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso, temos que, perante a falta de contestação tempestiva dos embargos de executado por parte do Embargado, foi proferido o despacho de 5.2.2017, com o dispositivo seguinte: “Face ao exposto, tendo em conta a capacidade e a legitimidade das partes, o objecto disponível do processo, os documentos juntos aos autos, não ocorrendo qualquer das situações de revelia inoperante previstas no art° 568° do Novo CPC, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial que não se encontrem em oposição com o requerimento executivo - art°s 567°; n° 1 e 732°, n° 3 in fine, ambos do Novo CPC”. Argumentam os Apelantes que a sentença em análise não respeitou a decisão que tinha julgado confessados os factos alegados no requerimento de embargos, sendo desconsiderada a confissão dela decorrente e a sua força probatória. Vejamos. Como decorre do preceituado no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, a revelia é, na sua essência, uma cominação estipulada para os casos de inobservância do ónus (e não dever) de contestar pelo réu. Ao determinar “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, a lei parece remeter para o instituto da confissão, regulado nos artigos 352.º a 361.º do Código Civil. Acompanhamos o pensamento de Lebre de Freitas quando afirma não se tratar aqui propriamente de confissão mas de admissão, enquanto “omissão de uma declaração representativa” (na expressão do autor; cf., em especial, a análise feita em “A Confissão no Direito Probatório Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 528-529 e “A Acção Declarativa Comum - À Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 87, nota 9”). Antunes Varela utilizou antes a designação de “confissão tácita ou presumida” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 543). Desde logo, da análise da definição prevista no artigo 352.º do Código Civil, segundo o qual “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, pode constatar-se que, através da admissão dos factos provocada pela revelia do réu, este irá amiúde admitir não apenas os factos que lhe são desfavoráveis mas factos alegados pelo autor que podem mesmo ser-lhe favoráveis. Por outro lado, uma das exceções ao efeito cominatório da revelia é o de que esta não se aplica quando se trate de factos “para cuja prova se exija documento escrito”, como refere a alínea d) do artigo 568.º do CPC, ao passo que o artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil admite que o documento escrito legalmente exigido apenas para prova da declaração possa ser substituído pela confissão expressa. Da análise do despacho proferido a 5.7.2017, afigura-se-nos precipitada uma interpretação linear da expressão dele constante “julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial” no sentido de dela resultar a confissão dos factos pretendida pelos Embargantes. Com efeito, este despacho contém uma pronúncia genérica sobre os efeitos da revelia, reproduzindo uma expressão constante da lei (na qual se inclui o conceito algo impróprio de “julgar”). Acresce que, segundo o que preceitua o artigo 732.º, n.º 3, do CPC, nos casos de revelia não se consideram confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Também por aqui se vê que o despacho sub judice não “fechou a porta” aos despachos e à sentença que vieram a ser proferidos posteriormente, quando dele consta a menção ao citado artigo 732.º, n.º 2. No despacho de 28.9.2017, o tribunal a quo considera a incompatibilidade da confissão ficta com os factos alegados no requerimento executivo e alerta para a necessidade de junção do acordo extrajudicial escrito a que se reporta o requerimento apresentado no processo de execução n.º 9799/12.0TBOER, necessário para interpretar as afirmações desse requerimento e operar a alegada ligação indissociável de tais afirmações com a dívida exequenda nos autos de execução de que estes embargos são apensos. Perscrutando outro prisma de argumentação, a expressão “consideraram-se confessados os factos alegados” não implica que o desfecho da lide seja necessariamente aquele que os Embargantes pretendem. Com efeito, o juiz deve julgar a causa conforme for de direito, nos termos previstos no artigo 567.º, n.º 2, do CPC. Para tanto, a sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no n.º 3 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo o qual o julgador deve discriminar os factos que considera provados, sendo esta a única forma possível de sindicar tal decisão em sede de recurso (neste sentido, o acórdão do TRG de 3.7.2014, proferido no processo 4215/13.3TBBRG.G1, in www.dgsi.pt). O despacho de 5.7.2017 não concretiza quais os factos “julgados” provados por confissão. A fórmula utilizada no despacho não pode nunca equivaler à discriminação fáctica na sentença. Assim, podemos concluir que da afirmação genérica de que se consideram confessados os factos, sem uma concreta discriminação desses factos, não decorre um juízo, expresso ou mesmo implícito, acerca dos factos que se consideram provados com força probatória plena. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria nela apreciada - artigo 613.º, n.º 1, do CPC -, o que implica que o juiz já não pode alterar a decisão proferida por seu puro critério. O caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo - artigo 620.º, n.º 1, do CPC. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. Na situação em apreço, do ponto de partida da análise do texto do despacho de 5.7.2017 até ao ponto de chegada da apreciação do desenvolvimento e das vicissitudes deste processo, podemos concluir que a declaração genérica de confissão dos factos, sem a discriminação dos concretos factos provados, não está circunstanciadamente objetivada para operar o caso julgado formal. Assim, é de concluir que a sentença proferida não desrespeitou a autoridade do caso julgado formal a que alude o artigo 620.º do CPC. 2 – Da confissão judicial escrita da Apelada e correspetiva força probatória plena Os Apelantes argumentam que a sentença proferida violou o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.º 2, 356.º, n.º 1, 357.º, n.º 1 e 358.º, todos do Código Civil, pois que a factualidade “os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial” consubstancia uma confissão judicial escrita que constitui prova plena que, como tal, se impõe ao julgador. Reportam-se os Apelantes à alegada confissão judicial escrita expressa da Apelada no processo de execução n.º 9799/12.0TBOER. A lei distingue duas formas de confissão com regimes distintos, nomeadamente quanto à sua força probatória - artigo 356.º do Código Civil. A confissão judicial é a realizada em juízo e tem força probatória plena contra o confitente - artigo 355.º, n.º 2, e artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do n.º 3 do citado artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial num processo só vale como judicial nesse processo, mas não se pretende excluir a eficácia extraprocessual dessa confissão, significando “que só como confissão extrajudicial ela pode ser invocada fora do processo em que é produzida, isto é, em obediência aos requisitos e com a produção dos efeitos da confissão extrajudicial“ (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 322). A razão de ser da limitação probatória à instância em que foi produzida é compreensível pelo facto de a parte poder ter confessado, renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto, tendo apenas em vista os interesse que estão em jogo naquele processo (acórdão do STJ de 12.10.2017, proferido no processo 06B2587, in www.dgsi.pt). Quanto à confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, estatui o artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil que se considera “provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Este preceito deve ser interpretado no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e (ainda) for feita à parte contrária ou a quem a represente (acórdão do STJ de 2.3.2011, proferido no processo nº. 888/07, in www dgsi.pt). Se a declaração confessória constar de documento autêntico (v.g. escritura pública), terá a força probatória correspondente a este tipo de documentos, mormente força probatória plena (cf. artigo 370.º do Código Civil), quando não arguida e provada a falsidade do mesmo. Se a declaração confessória constar de documento particular, o juiz afere a sua existência e veracidade nos mesmos termos em que afere a força probatória formal deste tipo de documentos (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil). Revertendo ao caso concreto, ficou provado que, por requerimento dirigido aos autos de execução n.º 9799/12.0TBOER, em 13.2.2015, foi declarado pelas partes: “Banco Popular Portugal, SA, exequente nos autos em epígrafe, e JB... e MB..., executados nos autos em epígrafe, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1 – Os ora requerentes ajustaram um acordo extra-judicial de pagamento da dívida, o qual foi já formalizado. 2 – Desta forma, os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial. 3 – Desta forma, a manutenção da instância executiva está ferida de utilidade, razão pela qual deve a ser mesma julgada extinta nos termos do art. 277º, alínea e) do C.P.Civil. 4 – Todas as custas judiciais devidas são da exclusiva responsabilidade dos executados.”. Por força do referido requerimento, a ação executiva foi extinta por decisão do agente de execução aí proferida em 6.3.2015. Nos termos do disposto no artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil, transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. O requerimento de 13.2.2015 não consubstancia uma transação judicial, pedindo-se tão‑somente a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide e remetendo-se para um acordo ou transação extrajudicial. Convidados a juntarem o referido acordo extrajudicial, os Apelantes juntaram um contrato de empréstimo e uma hipoteca, como resulta dos pontos 15. e 16. da factualidade provada, o que não consubstancia, sem mais, o alegado acordo extrajudicial tal como é descrito pelos Embargantes. Será que se pode extrair das afirmações dos pontos 1 e 2 do requerimento de 13.5.2015, uma confissão do Exequente no sentido de os Executados não deverem mais nada ao Exequente, incluindo a dívida exequenda a que se reporta o presente processo? Não nos parece. No requerimento em apreço não está referenciada expressamente a dívida a que se reporta a livrança exequenda dada à execução. E não podem as afirmações que dele constam ser descontextualizadas dos termos de uma alegada transação extrajudicial. Ainda que se entendesse que estamos perante uma verdadeira confissão probatória, sendo judicial (foi feita em ato do processo - artigo 356.º, n.º 1, do Código Civil), só vale no respetivo processo - artigo 355.º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil. A valer como confissão extrajudicial, como vamos verificar, da interpretação dos documentos juntos aos autos, designadamente do requerimento de 13.2.2015, não se pode retirar sem mais a interpretação propugnada pelos Embargantes (cf. artigos 236.º e 238.º do Código Civil). Em face do exposto, não se acolhe a fundamentação dos Recorrentes no sentido do requerimento de 13.2.2015, apresentado no processo n.º 9799/12.0TBOER, ter ínsita uma confissão judicial (meio de prova) que deva ser, como tal, atendida como prova plena contra o confitente (artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil). 3 - Da errada interpretação dos factos e dos elementos probatórios existentes nos autos, designadamente do requerimento de 13.2.2015 apresentado no processo n.º 9799/12.0TBOER Argumentam os Apelantes que, em virtude do acordo extrajudicial alcançado entre as partes, todas as quantias devidas pelos Executados ao Exequente ficariam reestruturadas nas quantias que constam do acordo extrajudicial e que mal andou o tribunal recorrido ao seguir uma linha de raciocínio assente no pressuposto de que as afirmações daquele requerimento de 13/02/2015 são anteriores ao vencimento da dívida a que se reporta a execução nos autos principais. Já o Apelado afirma que a declaração contida no requerimento dirigido aos autos de execução nº 9799/12.0TBOER em 13.02.2015 é anterior ao vencimento da dívida a que se reporta a acção principal de execução. Decorre da análise do requerimento executivo que o incumprimento dos Executados é temporalmente situado em momento posterior ao da referida declaração, pois que é reportado pelo Exequente ao dia 26.1.2016. Se considerarmos esta factualidade alegada no requerimento executivo, à data de 13.2.2015 não estaria ainda incumprido o contrato de empréstimo subjacente à emissão da livrança que constitui o título executivo que agora está em causa, pelo que não poderia entender-se que, com a celebração do acordo extrajudicial referido no requerimento de 13.2.2015, os Executados ficariam desonerados do cumprimento do contrato de empréstimo celebrado com o Exequente em 23.10.2007. Como se escreveu na sentença em análise, a expressão contida no requerimento de que «os executados não são devedores à exequente de quaisquer outras quantias que não as ajustadas no acordo extra-judicial» não pode ser lida de forma desgarrada do restante texto, porque só o seu conteúdo global permite apreender a finalidade que as partes tiveram em vista. Concordamos com a sentença no sentido de que, à luz das regras da interpretação das declarações negociais, previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, retira-se dos documentos juntos aos autos que a finalidade das partes era a extinção da dívida a que se reportava a ação executiva na qual a declaração foi emitida. Com os dados constantes dos autos, será difícil contornar o ponto n.º 1 requerimento, que refere “Os ora requerentes ajustaram um acordo extra-judicial de pagamento da dívida”. É de salientar que incumbia aos Embargantes ter carreado para os autos factos tendentes a demonstrar o preenchimento abusivo da livrança em branco, no que concerne à data do vencimento de 26.1.2016. Neste particular, atente-se no teor do requerimento de resposta ao convite a juntar o acordo extrajudicial de 30.10.2017. Como salienta o Apelado nas suas conclusões, os Apelantes referem nos pontos 3 e 4 que: “Nos autos principais é peticionado o crédito relativo ao empréstimo nº 25..., celebrado em 23/10/2007 (...), o qual, à data da propositura da execução acima indicada, bem como do acordo extra-judicial alcançado estava apenas em mora” e “Ou seja: na aludida execução não estava reclamado – nem poderia estar - o crédito que é reclamado nos autos principais pois, repita-se, não estava vencido”. Esta afirmação é contraditória com o argumento ora aduzido nas conclusões da apelação, no sentido de a responsabilidade contratual dos embargantes estar já inteiramente constituída em momento anterior a 13/2/2015 e ser por isso aí contemplada, pois que “se o empréstimo tivesse sido pontualmente cumprido ou mesmo que totalmente incumprido, a sua vigência terminaria no dia 4 de Novembro de 2012 e, portanto, é nesta data que, no dizer da sentença recorrida estaria constituída a responsabilidade contratual dos embargantes pois o incumprimento contratual só pode ter acontecido antes (na vigência do contrato) e não depois do seu terminus”. Como é sabido, mora e incumprimento são conceitos diferentes (cf. artigos 804.º e 808.º do Código Civil), pelo que não se pode concordar com o afastamento lógico da possibilidade de o incumprimento ter lugar no dia 26.1.2016. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, em sede de embargos de executado, incumbia aos Embargantes provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Exequente, ao abrigo do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Por despacho proferido a 28.9.2017, os Embargantes foram convidados a apresentar, no prazo de 10 dias, o acordo extrajudicial celebrado com o Exequente no sentido de extinguir a dívida exequenda do processo de execução n.º 9799/12.0TBOER, bem como todas as demais quantias de que os Embargantes eram devedores àquele, conforme alegados nos artigos 3.º e 4.º do requerimento de Embargos. Da junção do contrato de empréstimo e da constituição da hipoteca referidos nos pontos 15 e 16 da factualidade provada não decorre que tal prova documental tenha sido feita. O contrato de empréstimo celebrado a 28.1.2016, com o valor de 22.000,00 €, referido no ponto 15 da factualidade provada, não contém qualquer cláusula que nos permita concluir no sentido pretendido pelos Recorrentes. Com o requerimento referido no ponto 14, os Embargantes juntaram ainda um documento que consubstancia “uma hipoteca voluntária sobre o imóvel aí identificado, até ao valor máximo de capital assegurado de 33.200,00 € (…), para garantia de todas e quaisquer obrigações que venham a ser devedores, provenientes de todas e quaisquer obrigações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extractos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos á ordem ou de contas de qualquer outra natureza, derivadas de quaisquer outras operações bancárias e ainda do empréstimo concedido nesta data (…)”. Deste texto retira-se que a hipoteca foi constituída também para outras obrigações que não as derivadas apenas do empréstimo concedido naquela data, no valor de 22.000,00 €, o que vai contra a argumentação dos Recorrentes no sentido de a dívida exequenda em questão estar “contemplada” naquele contrato. Pelo exposto, consideramos que é correta a interpretação dos factos e dos elementos probatórios efetuada na sentença. * Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação dos Recorrentes deve improceder, não se vislumbrando que qualquer das partes tenha litigado de má-fé, nos termos previsto no artigo 542.º do CPC.Vencidos os Recorrentes neste recurso, serão condenados no pagamento das custas processuais que, no caso, correspondem às custas de parte do Recorrido - artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a sentença. Mais se decide condenar os Recorrentes no pagamento das custas do recurso. * Lisboa, 4 de outubro de 2018 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |