Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13308/98.4TVLSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
RESSARCIMENTO
DANOS
CULPA IN VIGILANDO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I- O contrato de compra e venda tendo por objecto os dois móveis expositores, foi celebrado entre o pai do autor e o réu, pelo que os efeitos desse contrato repercutem-se, exclusivamente, na esfera patrimonial dos contraentes;
II- É, pois, noutro contexto, no da responsabilidade civil extra contratual – responsabilidade delitual ou aquiliana –, que o autor se posiciona, uma vez que os danos (emergentes) por si invocados e dos quais pretende ser ressarcido pelos réus não consubstanciam danos na coisa vendida mas são de outra natureza;
III- A responsabilidade do réu perante o autor (terceiro), a existir, decorre da aplicação do princípio geral do artº. 483.º, n.º1 CC, ou seja, estamos perante danos «extra rem», por confronto com aqueles que se encontram no âmbito do sinalagma, objecto da prestação, e que são os danos «circa rem»;
IV- É um facto notório que a corrosão é um processo contínuo pelo que tendo o autor colocado a sua colecção de miniaturas num espaço confinado e tratando-se de bens de valor, como alegou, impunha-se que amiúde se certificasse de que esse (novo) espaço era apropriado para o efeito;
V- Assim, com a sua conduta, por omissão do dever de vigilância que impende sobre o proprietário relativamente às coisas que lhe pertencem e que estão a seu cargo, como era o caso, contribuiu para o agravamento dos danos, uma vez que deixou os comboios miniatura armazenados nos armários expositores durante largos meses sem se preocupar em os vistoriar (culpa in vigilando);
VI- Verifica-se, pois, o condicionalismo a que alude o art.º 570.º CC, justificando-se a redução da indemnização para metade, ponderando que não há elementos que permitam considerar que o grau de culpa de uma das partes é superior relativamente à outra, e inferindo-se que ambas concorreram em igual medida: o réu para a produção dos danos, o autor para o seu agravamento porquanto podia ter interrompido o processo causal;
VII- Nos termos do artº. 563.º CC, a obrigação de indemnização cinge-se àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo um juízo de causalidade adequada, não bastando que o facto praticado pelo lesante seja, em concreto, condição da verificação daquele dano, mas exigindo-se que, em abstracto, o facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado;
VIII- Pretendendo o autor que os réus sejam condenados a pagar o valor da tradução para português do ..Katalog/97, com referência aos modelos e preços do A danificados pelos RR e, ainda, o valor da peritagem encomendada pelo A. ao Instituto José de Figueiredo, estamos perante despesas que o autor terá feito perspectivando o processo e com vista a produzir a prova pertinente, pelo que, em abstracto, parece razoavelmente evidente que não existe qualquer relação entre o facto praticado pelo réu e essas despesas suportadas pelo autor;
IX- Em rigor, estamos perante gastos ocasionados com o processo que estão em posição similar a outros, como os honorários com o advogado da parte, estando consolidada na jurisprudência a posição (maioritária) de que, para além das situações de litigância de má-fé, estes não constituem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente de facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
1. RELATÓRIO
PR instaurou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra JS e mulher, IS, pedindo a condenação solidária dos réus “a repor a colecção de miniaturas do A no estado anterior aos danos provocados pelo R, nomeadamente pagando:
a) O valor da reparação dos danos ocasionados em 68 miniaturas pelo ácido muriático, não neutralizado, presente na madeira dos 2 expositores que o R vendeu ao A, no valor de Esc.: 1.100.000$00, mais IVA 17%, ou seja Esc.: 1.287.000$00
b) O valor da desvalorização do preço de mercado sofrida por 68 miniaturas após a sua reparação, conforme avaliação a proceder pela  casa mãe M... na Alemanha, a definir em execução de sentença, num valor entre Esc.: 2.184.204$00 no mínimo e de Esc.: 3.494.726$00 no máximo
c) O preço de aquisição das 5 miniaturas completamente desvalorizadas pela acção do ácido muriático nos móveis, no valor de Esc.: 136.068$00, conforme os valores da publicação K... P...s K.../1997
d) Os demais gastos necessários à total reposição da colecção do A (deslocações a leilões, licitação, despesas de envio, despesas de avaliação da desvalorização, etc.), conforme existia antes dos danos ocasionados pelo R, a apurar em execução de sentença
e) O valor da tradução para português do K..P... K../97, com referência aos modelos e preços do A danificados pelos RR, de Esc.: 65.600$00
f) O valor da peritagem encomendada pelo A ao Instituto ... no valor de Esc.: 40.000$00
g) O valor dos juros sobre as quantias supra desde Março/95 até integral pagamento à taxa de 10%/ano, a título de indemnização, contabilizando-se os vencidos em Esc.: 443.314$00”.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:
O autor é um coleccionista de miniaturas de comboios, em metal.
O réu vende e restaura antiguidades, em especial móveis antigos.
O pai do autor, conhecendo o interesse do filho em adquirir dois armários resolveu comprá-los ao réu para os oferecer ao autor.
O pai do autor explicou ao réu que os dois armários se destinavam a recolher os comboios miniatura do autor e que por isso deveriam ser entregues em casa deste.
Em Setembro de 1994, o réu entregou pessoalmente os dois armários expositores em casa do autor, que já conhecia, sendo-lhe explicado que os móveis se destinavam a acolher a colecção de comboios miniatura de metal do autor.
Logo que recebeu do réu os dois expositores, o autor transferiu para aí algumas das suas miniaturas.
Em Outubro de 1994, o réu teve ocasião de deslocar-se a casa do autor para colocar puxadores noutro móvel antigo do autor e nessa ocasião verificou os comboios dentro dos dois móveis expositores referidos.
Em princípios de Março de 1995 o autor verificou que todos os modelos e carris expostos nos dois novos móveis mostravam pontos de ferrugem.
A deterioração dos comboios do autor constituiu uma reacção do ácido muriático, produto utilizado pelo réu para o restauro dos expositores e da sua não neutralização, com o metal dos comboios.
O réu assumiu perante o autor as despesas com a reparação dos comboios danificados, pedindo ao autor que soubesse do custo.
Em consequência do ocorrido o autor sofreu prejuízos de ordem patrimonial que o réu até agora não ressarciu.
O réu vendeu os armários expositores no desempenho da sua única actividade profissional, donde retira rendimentos que beneficiam também a ré MJ, com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos.
Por isso, a MJ deve ser considerada responsável solidária pelo pagamento dos prejuízos causados pelo seu marido ao Autor, no âmbito da sua actividade profissional.
Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do autor para instaurar a acção e impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial.
O autor apresentou réplica.
Proferiu-se despacho de saneamento do processo, julgando-se procedente a excepção invocada.
Não se conformando o autor recorreu, recurso que foi julgado procedente, na sequência do que foi proferido despacho a fixar a factualidade assente, com elaboração de base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Assim sendo, e pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e consequentemente absolvo os Réus JS e IS, do pedido que contra eles foi formulado pelo Autor.
Custas pelo Autor.
Registe e Notifique”.
Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
“…
Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade[ [1] ]:
1 – Em Junho de 1994 realizou–se uma feira de antiguidades em …, onde o réu JS esteve presente, expondo os seus produtos para venda (al. A) da Matéria Assente);
2 – O réu vende e restaura antiguidades, em especial móveis, na sua loja da Rua F, sendo ainda com sua mãe, únicos sócios da sociedade “DM, Lda.”, com oficina de restauro de móveis na Avª (al. B) da Matéria Assente);
3 – O réu já era conhecido do pai do autor (al. C) da Matéria Assente);
4 – Na feira referida em A) o réu tinha expostos dois armários expositores antigos, com portas envidraçadas (al. D) da Matéria Assente);
5 – Na feira referida em A) o pai do autor comprou ao réu os armários expositores referidos na al. D) (al. E) da Matéria Assente);
6 – Em Setembro de 1994, o réu entregou pessoalmente os dois armários expositores em casa do autor (al. F) da Matéria Assente);
7 – Em Outubro de 1994, o réu voltou a deslocar –se a casa do autor (al. G) da Matéria Assente);
8 – O réu é casado com a ré IM, no regime de comunhão de adquiridos (doc. de fls. 22) (al. H) da Matéria Assente);
9 – Anteriormente à venda referida na al. E), e com vista ao restauro, o réu utilizou ácido muriático no processo de lavagem dos armários expositores referidos na al. D) (al. I) da Matéria Assente);
10 – O autor é licenciado em Medicina (doc. de fls. 96) (al. J) da Matéria Assente);
11 – O autor é um coleccionador de miniaturas de comboios, em metal, feitos à escala, em tudo idênticos aos verdadeiros, a maioria da marca alemã “Ma...”, além de “R..” e “V...” (resposta ao quesito 1º);
12 – Na sua colecção integram–se locomotivas, vagões, carruagens, linhas e demais elementos que compõem o meio ferroviário (resposta ao quesito 2º);
13 – O autor iniciou a sua colecção de comboios ainda criança, coleccionando–os durante toda a sua vida, possuindo por isso alguns modelos raros, difíceis de encontrar no mercado, ou que já não se fabricam (resposta ao quesito 3º);
14 – O coleccionismo de miniaturas de comboios, em especial da marca “M.....”, tornou–se desde há muito num importante fenómeno económico mundial, havendo em vários países clubes e bolsas de coleccionadores, feiras e leilões de modelos que atingem elevados preços (resposta ao quesito 4º);
15 – Por esse facto, a própria fábrica “M...”, sediada na Alemanha, além de produzir novos modelos, mantém um departamento de assistência a coleccionadores de modelos antigos, com serviços de reparação, fabricação de peças e certificação da qualidade e originalidade após reparações (resposta ao quesito 5º);
16 – Para manter informados os diversos coleccionadores em todo o Mundo, existem várias publicações específicas dos modelos da “M..”, definindo as características e preço de cada modelo (resposta ao quesito 6º);
17 – A mais importante e rigorosa destas publicações é o livro “K...” que é editado anualmente com referência a modelos, preços, e desvalorizações por arranjo (resposta ao quesito 7º);
18 – Com o mesmo fim, existem várias páginas na Internet especializadas nestes comboios e até uma página especial da casa–mãe “M..” da Alemanha, para intercâmbio e comércio entre os coleccionadores de todo o Mundo (resposta ao quesito 8º);
19 – O autor é um coleccionador entusiasta (resposta ao quesito 9º);
20 – O autor guarda a sua colecção em sua casa, parte nas suas caixas de origem e parte em móveis expositores (resposta ao quesito 10º);
21 – Em 1994, o autor tencionava adquirir ou mandar fazer dois novos móveis expositores envidraçados para neles colocar maior número de modelos de comboios, linhas e vagões (resposta ao quesito 11º);
22 – O réu já havia vendido antes, ao pai do autor, móveis antigos (resposta ao quesito 12º);
23 – Em data anterior a Julho de 1994, o réu havia efectuado vários trabalhos de restauro para o pai do autor (resposta ao quesito 13º);
24 – O pai do autor efectuou a compra referida na al. E) da Matéria Assente sabendo o interesse do filho em adquirir dois armários desse tipo, e para os oferecer ao autor (resposta ao quesito 18º);
25 – O ora autor acompanhado dos seus pais e de uma senhora esteve no stand do réu marido, na Feira de Antiguidades de Junho de 1994 e manifestou interesse nos armários expositores (resposta ao quesito 20º);
26 – O pai do autor informou o réu que pretendia adquirir os armários expositores (resposta ao quesito 23º);
27 – Tendo sido acordado o preço global de Esc.: 100.000$00 (resposta ao quesito 24º);
28 – Os móveis expositores foram colocados no hall da casa do autor (resposta ao quesito 29º);
29 – Logo que recebeu do réu os dois expositores, o autor transferiu para aí algumas das suas miniaturas, montando–as em carris metálicos, mantendo ainda algumas nas caixas e nos dois armários que já possuía, dada a grandeza da sua colecção (resposta ao quesito 30º);
30 - Em princípios de .. de 1995, o autor retirou dos expositores vendidos pelo réu alguns modelos para limpeza, e notou–lhes indícios de ferrugem (resposta ao quesito 36º);
31 - Os modelos e carris expostos nos dois móveis apresentavam pontos de ferrugem (resposta ao quesito 37º);
32 - O réu dedica-se ao restauro de móveis há vários anos (resposta ao quesito 59º);
33 - O ácido muriático é geralmente comercializado na forma de uma solução aquosa a 32% e deve ser manuseado com o cuidado próprio de qualquer produto químico e pelas suas propriedades características: o vapor é irritante para os olhos, pele e aparelho respiratório, podendo causar queimaduras e o contacto frequente pode causar dermatite (resposta ao quesito 61º e 62º);
34 - O ácido muriático, embora seja um produto que deva ser usado com precauções, é um produto de uso doméstico corrente (resposta ao quesito 63º);
35 - As técnicas usadas pelo réu marido no restauro dos armários expositores são usadas comummente por restauradores de móveis (resposta ao quesito 64º) [2] ];
36 - Para o ácido muriático desaparecer ou se tornar inofensivo, as madeiras devem ser neutralizadas (resposta ao quesito 69º);
37 - A neutralização é uma reacção química provocada, em que se força a combinação do ácido com outra substância, de modo a poder–se eliminá–lo (resposta ao quesito 70º);
38 - A madeira é uma superfície que absorve líquidos (resposta ao quesito 72º);
39 - Entre Março e Julho de 1995, o autor entregou os seus comboios danificados à empresa “A...” para que fizessem o levantamento dos danos, informassem das peças que podiam ser reparadas e orçamentassem o custo das reparações ou das peças e modelos de substituição (resposta ao quesito 85º);
40 - Em fins de 1996, como a “AL” não conseguia obter da fábrica na Alemanha dados relativos a peças e custos, o autor resolveu entregar a reparação dos seus comboios ao Sr. EJBB, com oficina na Rua (resposta ao quesito 86º);
41 - O Sr. B também é coleccionador (resposta ao quesito 88º);
42 - Em 19/02/97, o Sr. B entregou ao autor um orçamento do custo de reparação de parte dos comboios danificados no valor de Esc.: 450.000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%? (resposta ao quesito 89º);
43 - Em 17/09/97, B enviou ao autor o orçamento dos restantes comboios reparáveis, no valor de Esc.: 650.000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%; (resposta ao quesito 94º);
44 - Procurando confirmar as causas do enferrujamento nos comboios expostos nos dois armários e saber da correcção, ou não, das técnicas de restauro empregues pelo réu, o autor requereu uma peritagem junto do Instituto José de Figueiredo, que lhe custou Esc.: 40.000$00 (resposta ao quesito 98º);
45 - O Instituto J.. é uma organização estatal, dependente do Instituto Português do Património Cultural, especializada em restauro de mobiliário (resposta ao quesito 99º);
46 - Nos termos dos orçamentos do Sr. B, 68 miniaturas poderão ser reparadas pelo valor de Esc.: 1.100.000$00, acrescido de IVA à taxa de 17% (resposta ao quesito 106º);
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.C., na redacção anterior à reforma – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- do julgamento da matéria de facto;
- dos pressupostos da responsabilidade civil (extra contratual) do réu;
- do pedido de ressarcimento das despesas efectuadas e a efectuar pelo autor (alíneas d), e) e f) do pedido); 
- da responsabilidade da ré (cônjuge),
2. O autor/apelante impugna o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo que se altere a resposta aos quesitos 19º, 26º, 27º, 32º, 33º, 34º, 38º, 39º, 40º, 41º, 56º, 58º, 60º, 65º, 66º, 67º, 68º, 71º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º [ [3] ], 84º, 96º, 97º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º e 107º a 118º, inclusive, de forma a dar-se como provada essa factualidade [ [4] ].
(…) Em suma, do exposto decorre que procede a impugnação do julgamento feita pelo autor/apelante quanto aos factos que a seguir se indicam, decidindo-se:
a) Alterar a resposta ao quesito 36º e, consequentemente, a redacção do nº 30 dos factos provados passa a ser a seguinte:
Em princípios de Março de 1995, o autor retirou dos expositores vendidos pelo réu alguns modelos e notou-lhes indícios de ferrugem. 
b) Alterar a resposta aos quesitos 38º e 41º, respondendo-se “provado” a tais quesitos. Consequentemente, adita-se à factualidade assente a seguinte matéria:
nº 31ºA: Facto este que surpreendeu o autor, porque nunca, ao longo dos tempos, havia notado qualquer oxidação nos metais ou na tinta (resposta ao quesito 38º).
nº 31º B: Os comboios, composições e linhas que se encontravam expostos nos outros móveis expositores e nas caixas, não apresentavam qualquer indício de enferrujamento (resposta ao quesito 41º).
c) Alterar a resposta aos quesitos 76º, 77º e 79º, que se dá como provada em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente a seguinte matéria:
31ºC: Confrontado pelo autor e conforme pretendido por este, o réu levou os armários-expositores e lavou-os com bicarbonato de sódio, esclarecendo-se que tal ocorreu depois da factualidade dada por assente sob o nºs 30 e 31 (resposta aos quesitos 76º, 77º e 79º).
d) Alterar a resposta ao quesito 60º, que se dá como provado. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 38ºA, com a seguinte redacção:
A deterioração dos comboios do autor deveu-se à reacção do ácido muriático com o metal dos comboios (resposta ao quesito 60º).
e) Alterar a resposta ao quesito 64º e, consequentemente, a redacção do nº 35 dos factos provados, que passa a ser a seguinte: Alguns restauradores de móveis antigos utilizam ácido muriático no processo de restauro, nomeadamente com vista a mais facilmente remover a tinta dos móveis (resposta ao quesito 64º).
f) Alterar a resposta aos quesitos 65º a 68º, 71º e 73º a 75º, que se dão como provados em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 38ºB, com a seguinte redacção:
O ácido muriático que o réu usou impregnou a madeira dos móveis e porque o réu não procedeu à sua neutralização, depois do autor aí colocar as suas miniaturas o ácido muriático ainda presente na madeira combinou-se com os metais dessas miniaturas corroendo-os e criando o que vulgarmente se designa por ferrugem (resposta aos quesitos 65º a 68º, 71º e 73º a 75º).
g) Alterar a resposta aos quesitos 100º a 103º, que se dão como provados em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 45ºA, com a seguinte redacção:
Em 20 de Julho de 1997 a técnica do Laboratório Central do I... elaborou o relatório junto a fls. 64 a 66 e o técnico responsável da Oficina de Mobiliário do mesmo Instituto o relatório de fls. 67, ambos com esse teor (resposta aos quesitos 100º a 103º).
h) Alterar a resposta ao quesito 118º, que se dá como provado em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 47º, com a seguinte redacção:
A venda dos armários expositores foi desenvolvida no âmbito da actividade profissional do réu marido (resposta ao quesito 118º).
Quanto aos demais quesitos a que o autor/apelante alude – cfr., nomeadamente, os quesitos 19º, 26º, 27º, 32º, 33º, 34º, 39º, 40º, 56º, 57º, 58º, 84º, 96º, 97º, 104º, 105º, e 107º a 117º – improcede a impugnação feita.   
3. Depois de um extenso (e, nessa medida, escusado) “relatório” e de uma exposição genérica alusiva à venda defeituosa, com enunciação de princípios e afirmações que não suscitam controvérsia, o Sr. Juiz debruça-se sobre o caso concreto e resolve o litígio indicando como segue:
“A este propósito resultaram provados os factos supra referidos, não tendo o Autor cumprido o seu ónus de alegação e prova.
Com efeito, compulsados os autos verifica-se que os armários expositores não podem considerar-se coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina.
Não resultou provado que o Réu soubesse de antemão que o Autor pretendia guardar nos referidos armários a sua colecção de comboios miniatura.
Por outro lado, quaisquer outros itens que fossem guardados nos armários expositores, como por exemplo louças, não seriam afectados pelo tratamento com ácido muriático.
Por outro lado, resultou provado que as técnicas usadas pelo Réu marido no restauro dos armários expositores são usadas comummente por restauradores de imóveis, e ainda que, em princípios de Março de 1995, o A. retirou dos expositores vendidos pelo Réu alguns modelos para limpeza, e notou–lhes indícios de ferrugem, realçando-se que o pai do Autor adquiriu os armários em Junho de 1994, tendo os mesmos sido entregues por essa data, em casa do Autor.
Daí que não só não resulta provado que o Réu tenha vendido coisa defeituosa ao pai do Autor, como ocorreu falta de diligência por parte deste ao deixar os comboios miniatura armazenados nos armários expositores durante largos meses sem se preocupar em os vistoriar.
É manifesto que a acção deve improceder”.
Alterando-se a factualidade assente, parece-nos que tem igualmente que alterar-se o raciocínio exposto, tanto mais que a apreciação da 1ª instância foi sempre feita tendo por referência o quadro da responsabilidade contratual [ [5] ], no que se discorda.
O contrato de compra e venda tendo por objecto os dois móveis expositores foi celebrado entre o pai do autor e o réu pelo que os efeitos desse contrato repercutem-se exclusivamente na esfera patrimonial dos contraentes.
É noutro contexto, no da responsabilidade civil extra contratual – responsabilidade delitual ou aquiliana –, que o autor se posiciona, como ressalta da referência que é feita no art. 103º da petição inicial ao art. 483º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – e da pretensão indemnizatória formulada, que está para além da coisa objecto daquele contrato. Os danos (emergentes) invocados pelo autor e dos quais pretende ser ressarcido pelos réus não consubstanciam danos na coisa vendida mas são de outra natureza e a responsabilidade do réu perante o autor (terceiro), a existir, decorre da aplicação do princípio geral do art. 483º, nº 1 [ [6] ] [ [7]  ].
Na terminologia de Romano Martinez estamos perante danos extra rem, por confronto com aqueles que se encontram no âmbi
to do sinalagma, objecto da prestação e que são os danos circa rem  [ [8] ].
No caso em apreço, apurou-se que o réu procedeu à venda de dois armários expositores sendo que, anteriormente à venda e com vista ao restauro, o réu utilizou ácido muriático no processo de lavagem desses armários, não tendo no entanto procedido à neutralização desse ácido, como se impunha, com vista a eliminar o mesmo, já que estamos perante uma substância corrosiva. Por virtude dessa omissão depois do autor colocar as suas miniaturas nos armários expositores o ácido muriático ainda presente na madeira combinou-se com os metais dessas miniaturas corroendo-os e criando o que vulgarmente se designa por ferrugem, ou seja, a deterioração dos comboios do autor deveu-se à reacção do ácido muriático com o metal dos comboios.
Podemos, pois, concluir, pela violação do direito de propriedade do autor sobre os bens móveis em causa, que ficaram danificados e que o réu procedeu com falta de zelo ou desleixo porquanto, utilizando uma substância corrosiva, como declaradamente aconteceu, não cuidou de proceder à sua neutralização antes da venda, como se impunha e seria expectável, tanto mais que o réu agiu no exercício da sua profissão.
Neste contexto, temos por verificados todos os pressupostos responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar, a saber o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa, numa das suas formas, a negligência ou mera culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – arts. 483º, 562º e 563º [ [9] ] –, isto pelo menos relativamente a alguns danos porquanto, relativamente a outros, como se verá, tem que improceder a pretensão formulada.
Entende-se, porém, que o autor, com a sua conduta, por omissão do dever de vigilância que impende sobre o proprietário relativamente às coisas que lhe pertencem e que estão a seu cargo, como era o caso, contribuiu para o agravamento dos danos, nesse ponto se concordando com o que se escreveu na sentença. Efectivamente, é um facto notório que a corrosão é um processo contínuo pelo que tendo o autor colocado a sua colecção de miniaturas num espaço confinado e tratando-se de bens de valor, como alegou, impunha-se que amiúde se certificasse de que esse (novo) espaço era apropriado para o efeito. Como referiu a 1ª instância, ocorreu falta de diligência por parte do autor ao deixar os comboios miniatura armazenados nos armários expositores durante largos meses sem se preocupar em os vistoriar (culpa in vigilando) – recorde-se que os armários expositores foram entregues ao autor em Setembro de 1994 e o autor logo aí colocou as suas peças (cfr. o número 29 dos factos provados), mas só em Março de 1995 o autor deu conta do que se passava.
Salientamos que impressiona o valor que o autor invoca como correspondendo ao daquelas peças da sua colecção de miniaturas, tanto que no art. 68º da petição inicial alegou que “[p]ara se avaliar o valor dos comboios danificados por culpa do R., refira-se que o Sr. B, logo que recebeu os modelos para reparação, em 19/02/97, contratou um seguro sobre eles, na GI, no valor de Esc. 5.000.000$00”, até por confronto com o custo de aquisição dos dois móveis expositores, de 100.000$00. Tudo aconselhando uma especial cautela com o acondicionamento dessas peças e escolha do espaço onde as mesmas iriam ser guardadas – porventura inquirindo o vendedor sobre o tipo de tratamento dado aos móveis, já que se tratavam de “velharias”, sendo muito plausível que tivessem sido objecto de tratamento –, cautela que o autor não teve, sendo certo que, tratando-se de móveis expositores, com portas de vidro, como era o caso, até permitiam uma fácil visualização das peças.     
Verifica-se, pois, o condicionalismo a que alude o art. 570º, justificando-se a redução da indemnização para metade, ponderando que não há elementos que permitam considerar que o grau de culpa de uma das partes é superior relativamente à outra, inferindo-se que ambas concorreram em igual medida, o réu para a produção dos danos, o autor para o seu agravamento porquanto podia ter interrompido o processo causal.
Resta apenas aferir do cômputo da indemnização, relevando a factualidade dada por assente e enunciada sob os números 39 e seguintes.
Analisando essa factualidade, constata-se que não há qualquer elemento indicativo do valor de reparação das peças danificadas ou do seu valor de substituição caso a reparação não seja viável, desde logo porque nem sequer se procedeu à individualização de cada uma das peças, sabendo-se apenas que as peças colocadas nos dois armários ficaram danificadas pela ferrugem.
Acrescente-se que os valores indicados em 42., 43. e 46. reportam-se apenas a orçamentos apresentados, o que é obviamente insuficiente, impondo-se que o autor prove, concreta e especificamente, com referência a cada peça danificada, qual o respectivo valor de reparação ou de substituição, se for esse o caso, bem como as quantias já despendidas com a invocada reparação das “41 miniaturas”, bem como o montante correspondente à desvalorização da peça, se tal se verificar.
Impõe-se, pois, relegar para momento posterior a liquidação da indemnização devida, nos termos dos arts. 569º do Cód. Civil e 661º, nº2 do C.P.C., com referência aos danos a que se reportam as alíneas a), b) e c) do pedido, supra enunciadas.
Trata-se de liquidação a processar nesta acção declarativa – e não em execução de sentença –, por via incidental e nos termos do art. 378º, nº2 do C.P.C., introduzido pelo Dec. Lei 38/2003 de 08/03. Efectivamente, a acção deu entrada em 26/01/1998 mas a sentença de 1ª instância foi proferida em 2012. Ora, pese embora o art. 21ºdo diploma, sob a epígrafe “[n]ormas transitórias”, estabeleça que as alterações introduzidas só se aplicam “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, o caso configura uma das situações consignadas no nº 3 do preceito, nos termos do qual “[a]s normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância” (sublinhado nosso).
Quanto aos juros, os mesmos são devidos desde a data da citação (13/03/1998, conforme fls. 74), uma vez que estamos perante obrigação proveniente de facto ilícito e o autor não provou ter interpelado o réu ao pagamento em momento anterior (arts. 804º, nº1 e 805º, nº 3, 2ª parte), às seguintes taxas legais:
- 15% até 29/09/1995 (Portaria n.º 339/87, de 24/04);
- 10% de 30/09/95 a 16/04/1999 (Portaria n.º 1171/95, de 25/09);
- 7% de 17/04/99 a 30/04/2003 (Portaria n.º 263/99, de 12-04);
- 4% desde 01-05-2003 (Portaria n.º 291/03, de 08-04).
4. Peticiona ainda o autor a condenação dos réus no pagamento dos “demais gastos necessários à total reposição da colecção do A (deslocações a leilões, licitação, despesas de envio, despesas de avaliação da desvalorização, etc.), conforme existia antes dos danos ocasionados pelo R, a apurar em execução de sentença” – alínea d) do pedido.
Ora, nada nos autos permite concluir que o autor terá esse tipo de gastos, sendo que a pretendida liquidação em execução da sentença só tem fundamento relativamente a danos cuja verificação ou existência se deu por assente, estando apenas em falta os elementos de facto relevantes para o seu cômputo ou seja, a mera determinação do seu montante. Não estando sequer provados os factos constitutivos do direito, não tem sentido falar de factos constitutivos da liquidação.
*
Por último, pretende o autor que os réus sejam condenados a pagar “[o] valor da tradução para português do K...97, com referência aos modelos e preços do A danificados pelos RR, de Esc.: 65.600$00” e ainda “[o] valor da peritagem encomendada pelo A ao I.. ... no valor de Esc.: 40.000$00” – alíneas e) e f) do pedido.
Como resulta dos autos, trata-se de despesas que o autor terá feito perspectivando o processo e com vista a produzir a prova pertinente. Assim, do documento junto a fls. 23, consta um recibo comprovativo do pagamento de 65.600$00 relativos a serviços de tradução – cfr. fls. 24 e seguinte – de uma revista de especialidade e está provado que o autor despendeu esc. 40.000$00 com a peritagem que solicitou ao I... (cfr. o nº 44 dos factos assentes).
Nos termos do art. 563º, a obrigação de indemnização cinge-se àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo um juízo de causalidade adequada, não bastando que o facto praticado pelo lesante seja, em concreto, condição da verificação daquele dano, mas exigindo-se que, em abstracto, o facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado [ [10] ]. 
Ora, em abstracto, parece razoavelmente evidente que não existe qualquer relação entre o facto praticado pelo réu e essas despesas suportadas pelo autor.
Em rigor, estamos perante gastos ocasionados com o processo que estão em posição similar a outros, como os honorários com o advogado da parte, estando consolidada na jurisprudência a posição (maioritária) de que, para além das situações de litigância de má-fé, estes “não constituem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente de facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante” [ [11] ].
Assim, tem de improceder a pretensão formulada pelo autor sob as alíneas e) e f), supra indicadas.
5. Por último, resta apreciar da responsabilidade da ré, na qualidade de cônjuge.
Está em causa a satisfação da obrigação de indemnização que impende sobre o réu, proveniente de facto ilícito praticado por este, pelo que releva o regime fixado no art.1692.º nos termos do qual são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam “[a]s dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior” –alínea b).
Dispõe o art. 1691.º, sob a epígrafe “[d]ívidas que responsabilizam ambos os cônjuges”, que:
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
 a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
 b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
 c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
 d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
 e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
No caso, apurou-se que o réu e a ré são casados no regime da comunhão de adquiridos, resultando do documento junto a fls. 22 – cfr. a factualidade assente sob o nº 8 – que o casamento ocorreu em 5 de Outubro de 1996, sem convenção antenupcial.
Provou-se, igualmente, que o autor vendeu os móveis expositores no exercício da sua profissão – cfr. os números 1, 2 e 47 da factualidade assente –, sendo que a venda ocorreu na feira de antiguidades onde o réu tinha os seus móveis em exposição.
Sabe-se, ainda, da conjugação da factualidade indicada sob os números 5 e 6, nomeadamente, que a venda terá ocorrido antes de Setembro de 2004, pelo que será esse o momento relevante para efeitos de determinação no tempo do facto ilícito, uma vez que o tratamento dos móveis vendidos, nos (incorrectos) termos em que o foi, se verificou em momento anterior.
Conclui-se, pois, que não há fundamento para responsabilizar a ré mulher pela obrigação de pagamento de indemnização que impende sobre o réu e proveniente de facto ilícito praticado por este em data anterior ao casamento, vigorando o regime da comunhão de adquiridos e inexistindo no processo qualquer elemento indicativo do proveito comum do casal posteriormente constituído.
Improcede, pois, a pretensão formulada contra a ré.
*
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação pelo que, revogando em parte a sentença, decide-se:
1. Alterar o julgamento da matéria de facto nos termos supra expostos em 2;
2. Condenar o réu a pagar ao autor a indemnização que se apurar em liquidação posterior, com vista ao ressarcimento dos danos emergentes supra indicados em 3., reduzida a metade conforme determinado, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às referidas taxas legais;
3. No mais, embora por fundamentos diferentes, mantém-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu o réu do que demais foi peticionado contra si e na parte em que absolveu a ré do pedido contra si formulado.
4. Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento.
Notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
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  (Isabel Fonseca)
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(Eurico José Marques dos Reis)
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(Ana Grácio)
[1] Sublinha-se a factualidade que vai ser objecto de alteração por esta Relação.
[2] Rectificou-se o lapso de escrita constante da sentença na enunciação da expressão “imóveis” e não “móveis”, como se impunha.
[3] Releva igualmente o quesito 79º, sobre a mesma matéria mas correspondente à versão dos réus e que mereceu igualmente resposta negativa.
[4] Pese embora a referência feita no art. 43º das alegações, o apelante limita depois essa análise como decorre do art. 120º a 122º. 
[5] O tribunal a quo assinalou na sentença, expressamente, a fls. 663, o seguinte:
“Começaremos, então, por interpretar as normas relativas ao contrato de compra e venda de coisas defeituosas. Com efeito, verifica-se que in casu não é aplicável o regime jurídico da responsabilidade civil por factos ilícitos. Nenhum acto ilícito foi praticado pelo Réu”.
[6] Não se colocando sequer, no caso em apreço, qualquer hipótese de cúmulo das diferentes espécies de responsabilidade, como aconteceria se, com base na invocação da venda de coisa defeituosa, a acção fosse instaurada pelo comprador, com vista ao ressarcimento dos prejuízos verificados na coisa vendida e ainda prejuízos verificados noutros bens que constituem o seu património.
[7] Como refere Rosendo Dias José, (Responsabilidade Civil do Construtor e do Vendedor pelos Defeitos, Petrony, Lisboa, 1984, p. 39)”[o]s danos provocados em bens do comprador diferentes da coisa vendida, ou em bens de terceiro, porventura até em direitos de personalidade, tanto podem conduzir à responsabilização do vendedor pela via da responsabilidade contratual, como pela via da responsabilidade delitual perante o comprador. O adquirente pode no nosso direito optar pela acção de base contratual ou pela acção por facto ilícito quando se verifiquem os pressupostos de ambas ou até apresenta-las como causas de pedir cumulativas ou alternativas.
Perante terceiros o vendedor terá de ser responsabilizado apenas pela via da responsabilidade delitual com base na culpa- art. 483º C.C.”,     
[8]  In Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, p. 241.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 444.
[10] Como refere Antunes Varela, “[n]estes termos, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu)desse dano” (Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª edição, Almedina, 1982, p.807)  
[11] Ac. RC de 26/10/2004, processo nº 2073/04 (Relator: Coelho de Matos), acessível in www.dgsi.pt