Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Constitui contrato de trabalho subordinado aquele em que uma licenciada em Direito realizava a sua prestação de dar pareceres jurídicos, assegurar atendimento ao público na ausência da administrativa, preparar acções judiciais, requerimentos avulsos, ofícios a entidades públicas e dar consultas jurídicas sob as orientações da R., nas suas instalações, com os seus meios e durante um horário previamente definido, sendo retribuída em função do tempo despendido na execução da actividade, tudo indiciando que se encontrava numa situação de dependência económica e sendo a prestação de trabalho executada por um período, ininterrupto, de quase 4 anos. II – Do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. III – O exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação. IV – Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifestamente abusivo do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito. V – A inércia da trabalhadora jurista que não reclama o pagamento de férias e subsídio de férias na vigência do contrato e dentro da baliza temporal traçada na norma prescricional, de modo algum significa que o trabalhador se conformou com o comportamento inadimplente do empregador e não vai já reclamar os créditos de que é titular. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. A propôs a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada contra B pedindo seja reconhecido que a relação laboral existente entre a A. e a R. configura um contrato de trabalho sem termo e seja a Ré condenada a pagar à A.: a) a quantia de € 1.251,72 relativos ao subsídio de férias e subsídio de Natal de 2005; b) o subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao ano de 2006 e que estima no montante de € 2.120,00; c) o montante de € 1.011,78 referente a indemnização por férias não gozadas no ano de 2006; d) o subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao ano de 2007e que se estima no montante de € 2.238,72 (dois mil duzentos e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos); e) o montante de € 1.068,48 (mil e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) referente à indemnização por férias não gozadas no ano de 2007; f) os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2008, ano da cessação, no montante de € 2.925,60; g) o montante de € 3.358,08 referente à indemnização por férias não gozadas no ano de 2008, ano da cessação; h) juros vencidos e vincendos à taxa em vigor, desde a data do despedimento e até ao efectivo pagamento, sobre as quantias enunciadas e que liquida na data da propositura da acção, no montante de € 1.143,93. Para tanto, alegou, em síntese: que foi contratada, em Janeiro de 2005, pela R. para exercer, mediante contrato de trabalho, a actividade de advocacia; que as suas funções, sempre exercidas sob a autoridade da R., consistiam em dar pareceres jurídicos, assegurar o atendimento ao público na ausência da administrativa, preparar acções judiciais, etc.; que trabalhava exclusivamente nas instalações da R., cinco dias por semana das 9h às 17h30m; que na vigência do contrato quase não gozou férias, nunca recebeu o respectivo subsídio nem o subsídio de Natal. Na contestação apresentada, a R. veio defender que a A. prestava os seus serviços jurídicos por conta própria e na qualidade de advogada, tendo acordado o preço de € 5,34 por cada hora de serviço prestada, pagando à A. as horas que esta contabilizava contra a emissão de recibo e que esta estava consciente de que celebrou um contrato de prestação de serviço, pois nunca exigiu férias remuneradas, nem quaisquer subsídios e fez cessar o contrato sem aviso prévio, tendo apagado do disco rígido do computador toda a informação e documentos referentes aos 4 anos de actividade que prestou à R. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 10.965,33 acrescida de juros, a qual veio a ser anulada por este Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 30 de Junho de 2010 (fls. 193 e ss.), que, considerando conterem os pontos 5., 10. e 11. da matéria de facto matéria de direito carecida da correspondente concretização factual, determinou a correcção e ampliação da matéria de facto e repetição do julgamento. Convidada a A. a apresentar nova petição inicial, veio esta a fazê-lo (fls. 218 e ss.), bem como a R. a apresentar nova contestação (fls. 242 e ss.), sendo determinadas as diligências de prova requeridas pelas partes por despacho proferido a fls. 252. A A. interpôs recurso de agravo deste despacho na parte em que o mesmo ordenou, a pedido da R., a junção aos autos, pelo Serviço de Finanças, de informação sobre o valor trimestral do IVA declarado pela A. nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 e, pelo Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, de informação sobre a inscrição ou não da A. no âmbito do patrocínio oficioso, número de processos atribuídos e comarcas dos mesmos, nos mesmos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Concluiu do seguinte modo: (…) Após resposta da R., defendendo a manutenção do despacho recorrido, o recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida, por despacho proferido a fls. 308 que, do mesmo passo, manteve a decisão recorrida. Foram, entretanto, juntas aos autos as informações da Ordem dos Advogados (fls. 253) e do Serviço de Finanças (fls. 286 e ss.). Uma vez realizado o novo julgamento e sendo decidida a matéria de facto por despacho que não foi objecto de reclamação, o Mmo. Juiz a quo proferiu nova sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno a R. B, reconhecendo que a relação laboral existente entre a A. e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo, a pagar à A. A a quantia de €8.585,34, acrescida de juros de mora desde 1 de Novembro de 2008 e até integral pagamento, absolvendo-a do restante do pedido.» 1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. Respondeu a A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 400. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitados pelas conclusões dos recorrentes – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: (…) 3.ª – da qualificação jurídica do vínculo contratual que se estabeleceu entre as partes; 4.ª – do valor retributivo a atender para as prestações devidas no ano de 2005; 5.ª – do abuso do direito. O conhecimento do recurso de agravo dependerá da solução que seja dada ao litígio, na medida em que a mesma poderá determinar a perda de interesse da agravante na sua apreciação, razão pela qual se conhecerá do mesmo após se conhecer da apelação, sendo caso disso. A 2.ª questão reporta-se já ao recurso de apelação e coloca-se em sede de matéria de facto, sendo as demais atinentes à matéria de direito. * * 3. Fundamentação de facto * 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1- A A. é licenciada em Direito. 2- A A., por intermédio da sua irmã, amiga da família do Secretário-Geral da R., sabendo que aquela Instituição pretendia obter a colaboração de um advogado, para que prestasse serviços jurídicos, contactou a R., na pessoa do seu Secretário Geral, oferecendo os seus serviços. 3- Em início de Janeiro de 2005 a A. foi contratada pela R. para exercer a actividade de advocacia. 4- As funções exercidas pela A. consistiam em dar pareceres jurídicos, assegurar atendimento ao público na ausência da administrativa, preparar acções judiciais, requerimentos avulsos, ofícios a entidades públicas e dar consultas jurídicas. 5- A actividade da A., desenvolvida nas instalações da R. na morada da respectiva sede, tinha lugar cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira. 6- A A. estava sujeita ao seguinte horário de trabalho: das 09h00m às 12h30 e das 14h às 17h30, com intervalo para almoço, das 12h30 às 14h00. 7- A A. exercia funções nas instalações da R. cumprindo um horário fixo e determinado pela R. 8- Utilizava os meios informativos e de comunicação da R.; 8- O secretário-geral da R. dava instruções à A. de como esta devia executar o seu trabalho e pedia relatórios desse trabalho. 10- A R. procurava manter-se actualizada sobre a actividade da A. e dos demais advogados; 11- No dia 26 de Novembro de 2007, o secretário-geral da R. deu à A. a seguinte instrução de serviço: “A/C Exm.ª A, Instrução de Serviço n.º 2/2007, Das acções que está a preparar/e que venha a preparar precisamos saber previamente: 1. – O que está em causa; 2. – Que sócio (N.º e Nome; juntar extracto de conta a fim de avaliarmos da situação e folha de despesas); 3. – Que e como a B vai defender o associado; 5. – Qual o tribunal competente; 4. – Prazo limite para entrada da acção em tribunal. Por último uma formalidade: De ora em diante passa (m) a juntar uma declaração sob compromisso de honra de como não há qualquer conflito de interesse entre V/Exa (s) individualmente e/ou do (s) escritórios onde, para quem, ou com quem possa (m) ainda trabalhar e os interesses do consumidor da B. Sempre que a contra-parte seja representada por alguém de escritório/sociedade de advogados que represente também a B deverá ser elaborada uma informação ao Sec. Geral dando conta dessa ocorrência por V./Ex.ª Não deverá ser proposto nenhum tipo de acordo com o consumidor/associado sem o conhecimento prévio do Secretário Geral e por regra ou salvo manifestação voluntária e expressa do associado as custas em caso de acordo, deverão ser por conta da empresa e não do associado. Esta declaração deverá ser entregue ao Secretário Geral ou ao Vice-Secretário da área geográfica do respectivo secretariado no caso de ausência ou impedimento. C/Melhores cumprimentos MAR”. 12- No dia 17 de Outubro de 2008, o secretário-geral da R. enviou um e-mail à A. onde dizia: “Exm.ª Sr.ª Dr.ªA P/f. faça-me um ponto d’ ordem relativo às actas do Sec. Geral que tem que passar.”. 13- O secretário-geral da R. ordenou à A. que efectuasse um relatório semanal do seu trabalho que deveria ser entregue até ao final do último dia de trabalho de cada semana. 14- A A. era obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e a acatar as instruções que o secretário geral lhe dava. 15- Caso contrário o secretário-geral da R. ameaçava a A.. 16- O secretário-geral da R. via, revia e “corrigia” o trabalho da A. e dando sempre indicações de como o mesmo devia ser feito. 17- No dia 21 de Julho de 2008, o secretário-geral da R. dirigiu o seguinte e-mail à A.: “Leia isso com atenção e veja se do K lhe disse e de todo o documento resulta um todo coerente. Francamente a Sr.ª Dr.ª faz melhor mudar de vida”. 18- A A. responde ao secretário-geral: “Sinceramente não sei que outra/s alteração/ões pretende ao texto. Já segui todas as V. orientações e ainda assim, não está conforme? Já fiz a discriminação entre a parte do RT e do RRC… as V. conclusões … Que mais pretendem?” 19- No mesmo dia o secretário-geral da R. diz à A. que: “ O articulado não está coerente com o título/início/abertura/introdução e bem assim com as indicações que lhe dei. Não vê ou não quer ver?!!». 20- O secretário-geral da R. fiscalizava o horário da A., controlava as suas horas de entrada e saída, exigindo à A. que lhe desse, previamente, conta das horas que se iria ausentar das instalações. 21- Quando a A. não cumpria o horário era-lhe descontado o tempo de ausência. 22- Quanto mais horas prestasse mais dinheiro tinha para receber. 23- Para formalização do pagamento do que a R. lhe pagou, a A. limitou-se a emitir recibos verdes, após a contabilização informática feita pela R.. 24- Quando a A. não comparecia, não lhe era exigida qualquer justificação formal, não lhe era marcada qualquer falta, nem era determinado qualquer procedimento disciplinar; 25- Nunca foi acordado com a A. qualquer marcação de período de férias; 26- A R. nunca pagou à A. a remuneração correspondente a férias não gozadas e respectivo subsídio, nem também o subsídio de Natal. 27- A R. apenas permitiu à A. gozar 15 dias úteis de férias, nos anos de 2006 e 2007. 28- A A. não gozou férias em 2008. 29- No ano de 2005 a A. gozou 12 dias de férias. 30- Nos referidos anos a A. recebeu da R. o seguinte dinheiro: o € 995,57 - Janeiro de 2006. o € 995,57 - Fevereiro de 2006. o € 995,57 - Março de 2006. o € 1.033,86 - Abril de 2006. o € 1.302,83- Maio de 2006. o € 1.302,82- Junho de 2006. o € 1.489,02- Julho de 2006. o € 1.848,80- Setembro de 2006. o € 1.102,38- Outubro de 2006. o € 1.059,59- Novembro de 2006; o € 1.102,40- Fevereiro de 2007; o € 1.302,83- Janeiro de 2007; o € 1.102,40- Março de 2007; o € 1.102,40- Abril de 2007; o € 1.902,40- Maio de 2007; o € 1.102,40- Junho de 2007; o € 1.239,63- Julho de 2007; o € 1.164,13- Agosto de 2007; o € 1.905,68- Setembro de 2007; o € 1.164,13- Outubro de 2007; o € 1.058,30- Novembro de 2007; o € 1.111,22- Janeiro de 2008; o € 1.058,30- Fevereiro de 2008; o € 1.058,30- Março de 2008; o € 1.031,85- Abril de 2008; o € 1.190,59- Maio de 2008; o € 1.084,76- Junho de 2008; o € 105,29- Julho de 2008; o € 1.111,22- Setembro de 2008; o € 816,48- Outubro de 2008; 31- A R. tem funcionários administrativos no seu quadro de funcionários. 32- A A., na ausência da administrativa, assegurou o atendimento ao público. 33- A A. pagou as quantias devidas à Ordem dos Advogados e à Caixa dos Advogados e Solicitadores. 34- No dia 30 de Outubro de 2008, a A. informou a R. que iria cessar funções no dia 14 de Novembro de 2008. 35- A A. não procedeu à denúncia do contrato com aviso prévio. 36- A A., quando denunciou o contrato, apagou do disco rígido do computador propriedade da R., com o qual trabalhava, diversa informação referentes à sua actividade. [...]». * * (…) 4. Fundamentação de direito * 4.1. A questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se a relação contratual que se estabeleceu entre as partes tem natureza laboral ou se, como entende a recorrente, constituiu um contrato de prestação de serviço. 4.1.1. Perante a constatação da existência de regimes laborais sucessivos no período de tempo em que esteve em vigor a relação contratual estabelecida entre as partes, cabe em primeiro lugar definir qual o regime jurídico à luz do qual deve ser analisado o caso sub judice. O contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado no início de Janeiro de 2005 e perdurou até 14 de Novembro de 2008. O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei). Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado entre A. e R. na vigência do Código do Trabalho de 2003 na sua versão originária (ou seja, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março), é à luz do quadro normativo fixado naquela versão que a sua qualificação tem de ser efectuada (artigo 12.º do Código Civil). O artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabelecia uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos enunciados requisitos. Nada nos autos revela ou indicia, sequer, que tenha havido qualquer alteração nos termos ou modo de execução do contrato, em momento posterior à entrada em vigor da nova redacção do artigo 12º, introduzida pela Lei n.º 9/2006 – entrada em vigor que ocorreu em 25 de Março de 2006 –, em termos de se equacionar a aplicação dessa nova redacção, nos ternos da qual “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Assim sendo, o regime jurídico aplicável ao caso “sub judice” é o que emerge da lei civil (que nesta matéria não sofreu alteração no período em análise) e do Código do Trabalho de 2003, incluindo o seu artigo 12º, na sua redacção original. Como tem constituído jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, caso não funcione a presunção constante deste preceito, por não preenchimento de algum dos seus requisitos cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no artigo 10.º do Código do Trabalho, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice da sua verificação – vide nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Processo 06S4668, de 2010.05.12, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 2010.12.16, Processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Vejamos, pois. * 4.1.2. O contrato de trabalho vem definido no art. 10º do Código do Trabalho como o contrato “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” [1]. Redacção similar contém o artigo 1152.º do Código Civil. O contrato de prestação de serviço está descrito no art. 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: - o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e - o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do C.Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele[2]. Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite extremar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis”, ou contrato de prestação de serviço[3]. Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. Não estamos pois em presença de um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo credor[4]. A cargo do empregador estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas. A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício de actividades tradicionalmente próprias das profissões liberais, como sucede com os advogados ou médicos, sendo certo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do artigo 112.º do Código do Trabalho de 2003. * 4.1.3. Existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (artigo 102.º do Código do Trabalho de 2003), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto[5]. Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é assim fundamental: - averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa , e - proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. * 4.1.4. Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, têm a jurisprudência e a doutrina procedido à identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. Os indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados[6] e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art.º 10.º do Código do Trabalho. Nos casos mais cinzentos de maior autonomia técnica, e em que a qualificação nem sempre é simples, a subordinação jurídica pode traduzir-se apenas no poder de determinar a função (é o empregador que determina qual a função do trabalhador no âmbito da empresa que dirige) e na orientação genérica da actividade, ainda que só no que respeite ao lugar ou momento da prestação[7]. Na verdade, a subordinação jurídica é uma noção de conteúdo variável, que admite graus muito diversificados de concretização. Como refere Sousa Ribeiro, consoante a índole da actividade e a especialização e qualificação do trabalhador, “ela pode ser mais ou menos forte, admitindo uma extensa escala gradativa” [8]. Este Professor, que aponta as dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal (como é o caso dos médicos e advogados), mas hoje crescentemente inseridas em estruturas organizacionais complexas, realça o seguinte: “No que diz respeito a certas tarefas de grande tecnicidade, requerendo um elevado grau de especialização e qualificação, e designadamente no âmbito de profissões de acesso regulamentado, está, mesmo, afastado que o profissional possa estar sujeito a ordens ou instruções precisas, quanto à forma concreta de as executar. Goza assim, sempre, em qualquer regime, de autonomia técnico-executiva, de independência operacional. Mas tal situação não é incompatível com a subordinação jurídica, pois não pode confundir-se com a autonomia económico-organizativa, esta sim, privativa do trabalho autónomo. Basta que o trabalhador não goze desta segunda forma de autonomia para que a subordinação subsista, ficando então reduzida a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ele conexos, às condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram, sem contender com o conteúdo dos actos de prestação.” Nestas situações, a ambiguidade que subsista deve ser resolvida no sentido da subordinação “quando o profissional está sujeito a medidas organizativas e a uma disciplina de trabalho em cuja definição não participa” [9]. Como salienta o Prof. Monteiro Fernandes, "para haver subordinação jurídica basta um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato). A verificação da existência de subordinação traduz-se, empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade". Este juízo, quando é feito através do método de aproximação tipológica, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. É por este motivo que se afirma que a verificação da existência de subordinação assenta, essencialmente, em juízos de facto[10]. * 4.1.5. O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 veio consagrar a já referenciada presunção de laboralidade com vista a facilitar a prova do contrato de trabalho por parte do trabalhador sobre quem recaía o ónus da prova dos elementos constitutivos do contrato. O artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, dispunha o seguinte: «Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.» Este preceito foi alvo de múltiplas críticas por parte da doutrina em face da extensão da base da presunção, com a exigência de verificação cumulativa de diversos factos indiciários, considerando-se que a presunção, tal como estava formulada, não só não correspondia ao objectivo de facilitar a prova de um contrato de trabalho, como se arriscava a dificultar a operação de qualificação[11]. Como refere João Leal Amado[12], “a disposição em apreço limitou-se a compendiar os elementos indiciários habitualmente utilizados pela jurisprudência, exigindo que todos eles apontassem para a existência de trabalho subordinado – então, e apenas então, funcionaria a presunção legal o que, em bom rigor, de pouco ou nada serviria, visto que, em tais situações, a qualificação laboral do contrato não suscitaria qualquer espécie de controvérsia, mesmo na ausência da referida presunção legal”. Além disso, cremos que dificilmente se compagina com a noção de presunção constante do artigo 349.º do Código Civil – “[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” –, o estabelecimento de uma ilação a partir de um facto conhecido para afirmar não um facto desconhecido mas o preenchimento de um determinado conceito jurídico: a verificação de uma realidade contratual definida pela lei. E, por isso mesmo, também dificilmente se compaginam com o modo como está estabelecida a denominada presunção de laboralidade os efeitos que o artigo 350.º do Código Civil associa ao estabelecimento de uma presunção legal, a saber: “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (n.º 1); “[a]s presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir” (n.º 2). A evolução legislativa que ulteriormente se verificou (com a alteração do artigo 12.º introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e com o próprio Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), aqui não relevante, demonstra as dificuldades do legislador nesta matéria. * 4.1.6. Seja como for, e revertendo ao caso sub judice, entendemos que a matéria de facto apurada nestes autos é suficiente, quer para se concluir ter-se firmado um vínculo de natureza laboral entre as partes por manifestamente demonstrada a subordinação jurídica da A. à R. no desenvolvimento da relação contratual que entre ambas se estabeleceu, quer para se considerarem preenchidos os vários factos base da denominada presunção de laboralidade, tal como a mesma se mostra estabelecida no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original. Senão vejamos. * 4.1.6.1. Quando se vincularam em Janeiro de 2005, as partes não expressaram a sua vontade em qualquer texto ao abrigo do qual a A. passasse a desenvolver as suas funções profissionais em benefício da R. Ficou provado que em início de Janeiro de 2005 a A. foi contratada pela R. para exercer a actividade de advocacia - vide o facto 3 – o que nada indicia quanto ao modelo de contratação pretendido. Mas a factualidade que se apurou quanto ao modo como se desenvolveu esta relação contratual – reveladora, ela também, da vontade real das partes – e a ponderação global dos indícios que da mesma se extraem conduzem claramente à conclusão de que as partes estiveram vinculadas através de um contrato de trabalho. Quanto ao horário em que a A. exercia as suas funções, ficou provado que a A. desenvolvia a sua actividade 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira, cumprindo um horário fixo a que estava sujeita, determinado pela R., das 09h00m às 12h30 e das 14h às 17h30, com intervalo para almoço, das 12h30 às 14h00 (factos n.ºs 5., 6. e 7.). A fixação unilateral do horário de trabalho constitui geralmente um importante indício de subordinação jurídica (eleito, como vimos, pelo art. 12.º do Código do Trabalho na sua primitiva redacção como um dos requisitos da presunção de laboralidade nele prevista), embora não tenha valor autónomo para afirmar a existência de um contrato de trabalho, como o não tem a sua falta para, sem mais, negar a existência de tal tipo contratual. Além disso, a A. exerceu sempre a sua actividade nas instalações da R. – factos 5. e 7. Este factor, geralmente indicado como indício de subordinação jurídica, tem um grande relevo neste caso, uma vez que o exercício da actividade de advocacia, maioritariamente de natureza intelectual, não tem necessariamente que ser desenvolvido nas instalações do beneficiário dessa actividade. No que diz respeito à contrapartida da actividade prestada pela A., a factualidade apurada não é também clara quanto ao que foi convencionado, mas deduz-se da mesma que era ela pré-determinada em função do tempo efectivamente dispendido pela A. no exercício da sua actividade - factos 21 e 22 . Ainda que possa entender-se serem estes factores, geralmente associados ao contrato individual de trabalho, também compatíveis com o exercício da actividade de advocacia de modo autónomo - horário pré-fixado, exercício da actividade nas instalações do beneficiário e vencimento em função do tempo de trabalho -, o certo é que outros factos se apuraram que, a nosso ver, denotam que a actividade da A. se processou num enquadramento de subordinação jurídica. Com efeito, apesar de a actividade da A. estar relacionada com um exercício autónomo, a verdade é que, desde logo, as funções da A. não se quedavam em dar pareceres jurídicos, consultas jurídicas, preparar acções judiciais, requerimentos avulsos e ofícios a entidades públicas, mas consistiam, igualmente, em assegurar o atendimento ao público na ausência da administrativa – factos 4. e 32. Apesar de a matéria de facto não ser clara quanto ao tempo que a A. despendia neste específico aspecto das suas funções, o certo é que as mesmas são geralmente exercidas através de uma relação de trabalho subordinado e implicam a disponibilidade da A. para o seu exercício num contexto de integração na organização de meios da R., o que também faz compreender a necessidade da sua presença nas instalações da R. durante a jornada normal de trabalho. Mas o que essencialmente nos leva a considerar que a A. exercia a sua actividade de modo juridicamente subordinado, e não com autonomia, é o específico enquadramento relacional em que tal actividade se desenvolvia e que se encontra bem retratado na matéria de facto apurada. Na verdade, ficou provado que o secretário-geral da R. dava instruções à A. de como esta devia executar o seu trabalho e pedia relatórios desse trabalho – vg. ordenando à A. que efectuasse um relatório semanal do seu trabalho que deveria ser entregue até ao final do último dia de trabalho de cada semana – e que o mesmo secretário-geral da R. via, revia e “corrigia” o trabalho da A., dando sempre indicações de como o mesmo devia ser feito - factos n.ºs 8. a 13. e 16. O teor da correspondência electrónica trocada torna muito clara a configuração do relacionamento entre as partes. Veja-se a “instrução de serviço” transcrita no ponto 11. da matéria de facto (fls. 18), emitida em Novembro de 2007, em que o secretário geral da R. pede uma panóplia de informações específicas sobre as acções judiciais que a A. prepara. E onde lhe ordena, ainda, que emita relativamente a cada acção uma declaração atinente, afinal, ao cumprimento de deveres deontológicos que cumpriria à A. atender e observar com autonomia em observância do Estatuto da Ordem dos Advogados, caso a sua actividade fosse desenvolvida nesses termos. Veja-se também a correspondência trocada em 21 de Julho de 2008 (fls. 27) a propósito de um articulado elaborado pela A. – factos 17. a 20. –, da qual resulta que o secretário geral da R. critica o texto jurídico, dá indicações quanto à sua alteração e reage de modo autoritário e muito pouco cortês aos esforços que se depreende ter a A. prosseguido no sentido de seguir as suas orientações. Veja-se ainda a ordem no sentido de a A. elaborar um memorando relatando o que fez na semana de 26 a 30 de Novembro de 2007 e de, daí em diante, lhe entregar um memorando “até ao final do último dia de trabalho de cada semana” (referida no ponto 13 da matéria de facto e documentada a fls. 22), bem como as insistências no seu envio efectuadas em 19 de Dezembro de 2007 e 14 de Setembro de 2008, nos termos em que se mostram feitas (referidas nos pontos 13-A e 13-B da matéria de facto e documentadas a fls. 25 e 26). Como bem se diz na sentença recorrida, a A. “exercia a sua função na dependência do secretário-geral da R., esteva sujeita às suas ordens e orientações, obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e acatando as instruções que aquela lhe dava. Tinha um horário de trabalho definido e cumpria-o. O seu trabalho era fiscalizado pela R. e, mais que isso, era efectivamente controlado por ela. Os factos expostos desde o n.º 12 ao n.º 20 da exposição da matéria de facto não dão lugar a quaisquer dúvidas: desde pedir à A. um memorando relatando o que fez numa determinada semana (fls. 22), insistir, em termos abertamente autoritários, no seu envio (fls. 26) até críticas ao trabalho jurídico da A. (fls. 27). Nunca a A. actuou perante a R. como se estivesse, pelo menos, numa situação, numa posição semelhante à da R.. Pelo contrário, o que os factos revelam é a tentativa de cumprir com o dever que é o oposto do poder de direcção: a obediência, mesmo solicitando o esclarecimento de dúvidas para cumprir bem tal dever”. Na verdade, a matéria de facto é eloquente quanto a esta realidade. A A. exercia a sua actividade num condicionalismo de autoridade que implicava, até, intromissão na própria autonomia técnica, sendo obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e a acatar as instruções e ordens do secretário-geral da R., cujo teor só se compreende tendo como pressuposto os termos de uma vinculação laboral. Acresce que o secretário-geral da R. fiscalizava o horário da A., controlava as suas horas de entrada e saída, exigindo à A. que lhe desse, previamente, conta das horas que se iria ausentar das instalações embora não exigisse qualquer justificação formal, não lhe marcasse qualquer falta, nem instaurasse procedimento disciplinar – factos 20 e 24. Estes factos reforçam a convicção quanto ao exercício do poder de direcção, com uma importante componente de fiscalização. E, embora não sejam suficientes para se afirmar o exercício do poder disciplinar, não são também bastantes para infirmar que a R. fosse detentora de tal poder, sendo certo que do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. Como se referiu no Ac. do STJ de 2002.06.25[13], a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar nas formas de trabalho subordinado, pode ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes na vertente disciplinar e regulamentar não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário. Destes factos decorre, a nosso ver, que a A. exercia a sua actividade integrada na organização de meios da R. e submetida ao seu poder de direcção, quer determinativo da função, quer conformativo da prestação e regulamentar. E desenvolvia, além de actividades em que é geralmente reconhecida autonomia técnica ao trabalhador – que in casu era substancialmente mitigada pelo modo intrusivo como era exercido pela R. o poder de direcção –, também actividades de apoio administrativo e atendimento ao público tradicionalmente exercidas em contexto laboral, submetendo-se a sua actividade às instruções e ordens do secretário-geral da R. o que se coaduna mais com a existência de um contrato individual de trabalho e com o enquadramento da A. na organização de meios da R., do que com a realização autónoma de um específico serviço. É o que, patentemente, se verificava com a A., cuja actividade concreta se encontrava, em grande medida, sujeita à coordenação do secretário-geral da R. Deste modo, pode afirmar-se que as partes desenvolveram um relacionamento em que sempre esteve presente a possibilidade de a R. orientar e dirigir a actividade laboral da A., possibilidade que foi efectivamente exercida e de modo muito evidente (o que também denota que a própria liberdade e autonomia características do exercício da advocacia eram relativamente condicionadas na prestação de mera actividade a que se obrigou). Tanto basta para se concluir pela presença na relação em causa da subordinação jurídica que constitui elemento característico do contrato de trabalho, que o diferencia do contrato de prestação de serviço. E, em face dos montantes envolvidos e dos pagamentos efectuados ao longo do tempo em que vigorou o contrato, bem como em face da circunstância de este desempenho profissional ter sido a sua actividade principal ao longo destes anos de 2005 a 2008, atento o tempo diário na mesma despendido, é igualmente possível afirmar a dependência económica da A.. Neste contexto, carecem de valor para a qualificação do contrato as circunstâncias invocadas pela R. na apelação para fazer vingar o seu ponto de vista. Desde logo, os factos de a A. ser licenciada em Direito e de ter procurado a R. para exercer os seus serviços (factos 1. e 2.), nada indicia quanto à natureza da vinculação contratual que se seguiu. Como já foi dito, a actividade contratada (no seu aspecto estritamente jurídico) tanto pode exercer-se ao abrigo de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço e, sendo a A. licenciada em Direito, estava seguramente disso consciente. É igualmente irrelevante para afastar a subordinação jurídica, o facto de a A. emitir os denominados “recibos verdes” para dar quitação das importâncias pagas pela R. É o próprio legislador a determinar que se declare no verso daqueles recibos, que “a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente, para efeitos de Direito do Trabalho” [14], o que atesta o valor indiciário quase nulo desta circunstância. O mesmo deve dizer-se da subsistência de outros aspectos formais não consentâneos com a execução de um contrato de trabalho, como o a não marcação de férias (apesar de se ter provado o seu gozo, com excepção do ano da cessação) e o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, que não tem a virtualidade de determinar uma conclusão diferente daquela a que se chegou pelo análise do concreto condicionalismo de subordinação jurídica em que se processava a actividade profissional da A.. Deve notar-se que, como refere Sousa Ribeiro, “o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor “negativo” excludente dessa qualificação[15]. Ainda que a A. não se mostrasse inconformada com a preterição daqueles efeitos típicos da relação de trabalho subordinado, de produção imperativa e prefixada por lei, essa preterição não é apta a conferir à relação jurídica efectivamente actuada, natureza diferente da do contrato de trabalho[16]. O valor sintomático que da não marcação de férias e do não pagamento de férias e dos subsídios de férias e de Natal poderia extraír-se, esbate-se perante a demais factualidade provada. Podendo equivaler ao incumprimento puro e simples de uma obrigação legal (muitas vezes com o específico intuito de camuflar uma relação que naturalmente implica o reconhecimento daquelas prerrogativas), não pode inferir-se sem mais da não realização destas prestações que elas não são devidas por a relação não ser de trabalho subordinado. Citando Sousa Ribeiro[17], “só depois de caracterizada materialmente a relação à luz de outros indícios, se pode desfazer a ambivalência daquele dado, sendo certo que não pode assumir-se como premissa e fundamento da qualificação um elemento cujo sentido só por esta é esclarecido”. Quanto ao invocado facto de a A., apesar de licenciada em Direito, não ter procedido à denúncia do contrato nos estritos termos previstos no Código do Trabalho, não altera igualmente a conclusão a que chegamos. O contrato de trabalho não subsiste contra a vontade de qualquer uma das partes e a circunstância de o acto desvinculativo não observar estritamente o condicionalismo legal estabelecido na lei laboral não implica a sua inoperância. Quanto muito, a referida inobservância dos requisitos estabelecidos para a desvinculação (como sucede com o despedimento verbal perpetrado pelo empregador ou com a resolução por parte do trabalhador sem justa causa e sem aviso prévio) pode ter a consequência de responsabilizar, nos termos da lei, o contraente que põe desse modo fim ao contrato, consequência esta com que naturalmente o aludido contraente se pode conformar quando, na sua perspectiva, a tal se sobreponha a urgência da desvinculação, sem que isso signifique que desconsidera a natureza laboral do vínculo. Finalmente, o facto invocado pela recorrente de a A. ter apagado diversa informação referente à sua actividade do disco rígido do computador propriedade da R. com que trabalhava – facto 36. –, não denota, do mesmo modo, que desenvolvesse a sua actividade de modo autónomo. Na verdade, compreende-se no âmbito da natureza de certo modo especializada da actividade da A., que esta entenda não dever permanecer na área de disponibilidade da R alguma informação que haja introduzido no computador desta. Sem maiores explicitações na matéria de facto quanto ao tipo de informação que a A. apagou (poderia tratar-se de rascunhos de trabalhos desenvolvidos, de excertos doutrinários, de jurisprudência, tudo informação que se reporta à sua actividade jurídica e que permanece na sua área de disponibilidade, ainda que exerça a sua actividade em cumprimento de um contrato de trabalho), este facto não tem qualquer interferência na qualificação contratual a que se procedeu. * Em conclusão, de todo o condicionalismo factual apurado, podem descortinar-se, com bastante clareza, indícios de que a actividade que a A. desenvolvia em benefício da R. era prestada de forma juridicamente subordinada. Perante o modo como as partes se comportaram no desenvolvimento material das relações contratuais estabelecidas, as circunstâncias invocadas na apelação não têm relevo autónomo para desvirtuar a natureza intrínseca daquelas relações contratuais, nem para afirmar a vontade das partes em sentido diverso da conduta que assumiram na execução do contrato. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender a este respeito, repetidamente, os índices de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador do trabalho em relação à entidade a quem o presta[18]. Ou seja, não basta o preenchimento, em abstracto, de um ou mais indícios apontados como susceptíveis, em princípio, de revelar a subordinação jurídica para se poder concluir, desde logo, que se está perante um contrato de trabalho, nem basta que o número de indícios nesse sentido seja maior que o dos indícios que apontam em sentido diverso, havendo sempre que avaliar, em concreto, o valor sintomático dos respectivos factos. Nesta avaliação, cada um dos indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. No caso vertente estão provados importantes indícios de subordinação jurídica, não tendo valor para infirmar a conclusão a que se chegou neste juízo de globalidade, formação jurídica da A., a “autonomia” inerente ao tipo de actividade (diga-se, parte do tipo de actividade), a não marcação de faltas e a não exigibilidade da sua justificação formal, a passagem de “recibos verdes”, a não observância estrita da lei na desvinculação, o apagamento de diversa informação do computador da R. e a falta de pagamento de férias e de subsídios de férias e de Natal. Temos pois como certo nestes autos, pela análise da dinâmica relacional, que as partes mantiveram entre si um vínculo contratual de natureza laboral, por se encontrem presentes no caso “sub judice” traços nítidos da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho. * 4.1.6.2. E à mesma conclusão se chega se prosseguirmos a tarefa de detectar na relação negocial estabelecida entre A. e R. os factos base da presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho. Com efeito: a) a A. (licenciada em Direito) estava inserida na estrutura organizativa da R. (associação de consumidores), realizando a sua prestação de dar pareceres jurídicos, assegurar atendimento ao público na ausência da administrativa, preparar acções judiciais, requerimentos avulsos, ofícios a entidades públicas e dar consultas jurídicas sob as orientações desta e durante o seu horário de funcionamento – factos 4. a 13., 16. a 20., 31. e 32.; b) o trabalho da A. era realizado nas instalações da R., respeitando um horário previamente definido – factos 5. a 7. e 20.; c) o prestador de trabalho era retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade e tudo indicia que se encontrava numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade, atento o tempo despendido a realizar trabalho para a R. (a normal jornada de trabalho diária e semanal), a periodicidade das contraprestações recebidas e o valor das mesmas – factos 21., 22. e 30.; d) os instrumentos de trabalho eram essencialmente fornecidos pela R. beneficiária da actividade – facto 8.; e) a prestação de trabalho foi executada por um período, ininterrupto, de quase 4 anos, ou seja, superior a 90 dias – factos 3., 27. a 30. e 34. Assim, também por força da denominada presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 na sua versão originária, deve afirmar-se que se estabeleceu entre as partes um contrato de trabalho. Improcede, totalmente, o que a este respeito vem alegado na apelação. * 4.3. Invoca a recorrente que, caso não se venha a entender que o contrato celebrado não correspondia, quer na vontade real das partes, quer na forma do exercício e cessação, a um contrato de prestação de serviços, não é devida qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal, na medida em que toda a conduta da A., na pendência do contrato, e porque se tratam de direitos disponíveis, criou, na parte contrária a convicção de que não eram devidos, ou deles prescindiu, correspondendo o seu pedido, quase um ano depois de ter cessado funções, a um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum propium. Nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Código Civil adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por parte do titular do direito. E estabeleceu uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito: a exigência de a ofensa ser manifesta. Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifestamente abusivo do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito[19]. É neste contexto que a recorrente coloca a questão, pois que, segundo alega, a conduta da A. na pendência do contrato e o facto de só quase um ano depois de este cessado os ter pedido, criou na R. a convicção de que os subsídios de férias e de Natal não eram devidos ou deles prescindiu. Mas será de considerar, perante os ditames da boa fé e o sentimento jurídico e ético socialmente dominante, abusiva, nos termos do preceituado no artigo 334.º do Código Civil, a conduta da A. que vem a peticionar aquelas prestações quase um ano após a cessação do vínculo? Entendemos que não. Com efeito, e por um lado, a circunstância de a A. não ter reclamado aqueles valores durante a vigência do contrato de trabalho é perfeitamente natural, atenta a particular configuração de um vínculo deste tipo que, naturalmente, inibe o trabalhador de enfrentar aquele a quem está juridicamente subordinado antes de cessar a situação de subordinação. Esta realidade é, aliás, pressuposta pelo legislador quando o mesmo fixa o prazo de um ano após a cessação do contrato para a prescrição dos créditos laborais (cfr. o artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003), pelo que, mesmo na perspectiva da lei, a aludida inércia na vigência do contrato e dentro da baliza temporal traçada na norma prescricional, de modo algum significa que o trabalhador se conformou com o comportamento inadimplente do empregador e não vai já reclamar os créditos de que é titular. Por outro lado, nada resulta da matéria de facto susceptível de levar a concluir que, no caso concreto, a A. adoptou no decurso do contrato alguma actuação reveladora de aquiescência para com o não pagamento daqueles valores, ou algum comportamento susceptível de criar na R. a convicção de que os não iria peticionar ou que os mesmos não eram devidos. Para além da alegada inacção ao longo do indicado tempo – que, já o vimos, não releva para estes efeitos –, não resulta dos factos apurados que a A. tenha prosseguido um qualquer comportamento que a vinculasse a uma conduta futura neste aspecto. Ora a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido[20]. Assim, nada indica que a formulação na presente acção do pedido de pagamento de retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal constitua o exercício abusivo do direito respectivo. Improcede, também nesta parte, o recurso. * 4.4. Uma vez assente que A e R. estiveram vinculadas através de um contrato de trabalho, cabe apreciar a questão subsequentemente enunciada de saber qual a remuneração a atender para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2005 (conclusões 18.ª a 22.ª). A sentença recorrida, a este propósito, discorreu nos seguintes termos: “Em relação ao primeiro grupo, cabe dizer que está provado que a R. nunca pagou à A. a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio nem também o subsídio de Natal, ou seja, a A. gozava férias, isto é, durante um período não trabalhava, mas não recebia nada por isso. Nos termos do art.º 255.º, n.º 1, Cód. do Trabalho, o trabalhador tem direito, pelas suas férias, a receber a sua remuneração tal como se estivesse a trabalhar pelo tempo correspondente. É inequívoco que o tempo de férias conta como tempo de trabalho. Da mesma maneira, uma vez por ano qualquer trabalhador tem direito a receber uma remuneração mais por altura do Natal (art.º 254.º, n.º 1). No caso dos autos, não temos a indicação de qual a remuneração que a A. tinha no ano de 2005; e também não temos a indicação de todas as remunerações até Outubro de 2008, altura em que o contrato terminou. No entanto, são conhecidas 10 remunerações mensais de 2006, 11 de 2007 e 9 de 2008. Os critérios indicados no art.º 265.º, n.º 1, não ajudam neste caso pois que se desconhece qualquer convenção aplicável ou quais sejam os usos, nesta matéria, da R.. Assim, far-se-á a média de cada ano (o somatório de tudo o que a A. recebeu num ano dividido pelo número de meses que a A. recebeu), servindo o valor do ano de 2006 para o ano de 2005. Em função disto, serão consideradas as seguintes remunerações mensais: €1.106,64 para os anos de 2005 e 2006; €1.286,06 para o ano de 2007; e €952 para o ano de 2008. No entanto, neste último ano, apenas se contará, como impõe o artigo 221.º, n.º 1, em relação até ao final de Outubro. O mesmo se diga a respeito do subsídio de Natal dos referidos anos e parte do ano de 2008 [art.º 254.º, n.º 2, al. b)]. De subsídio de férias e de subsídio de Natal, pelo ano de 2005, a A. tem direito a receber a quantia de €2.213,28; pelo ano de 2006, o mesmo valor; pelo ano de 2007, a quantia de €2.572,12; e pelo ano de 2008, a quantia de €1.586,66. Por junto, a A. tem direito a receber a quantia de €8.585,34.” Alega a recorrente que a remuneração a considerar para o ano de 2005 deve ser a constante do recibo, de € 810,00, e não a de € 1.106,64, conforme resulta da fórmula de cálculo usada pelo tribunal recorrido. Sustenta, ainda, que no ano de 2005, por se tratar do ano de admissão, só teria que receber o correspondente aos 12 dias de subsídio de férias, ou seja, € 405,00, pelo que a título de subsídio de férias e de Natal, teria direito a receber a quantia total de € 1.215,00, ao contrário dos € 2.213,28 fixados na douta sentença. Perante a alteração a que se procedeu da matéria de facto e em face dos termos em que a A. formulou o seu pedido, é de reconhecer razão à recorrente quanto ao primeiro aspecto. Com efeito, estando provado que a A. auferiu em Fevereiro de 2005 a quantia de € 810,00 (vide o facto n.º 30, após a alteração a que foi sujeito por este tribunal), deve ser essa a retribuição a atender para o cálculo do subsídio de férias devido no ano de 2005 e para o cálculo do subsídio de Natal, não sendo necessário proceder à fixação judicial da retribuição nos termos do artigo 265.º do Código do Trabalho de 2003, lançando mão de qualquer fórmula de cálculo por referência à retribuição auferida ao longo do ano seguinte. Além disso, o valor do subsídio de férias devido nesse ano, uma vez que se trata do ano da admissão, que ocorreu em Janeiro de 2005, deveria ser o equivalente a 20 dias úteis de trabalho (cfr. os artigos 212.º, n.º 2 e 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho) mas computar-se á tendo em atenção 12 dias úteis de trabalho, atenta a posição que a A. assume a propósito na sua petição inicial, peticionado o equivalente a 12 dias de trabalho. Ascende, pois, a € 441,80 (€ 810,00 : 22 dias úteis x 12). Já quanto ao subsídio de Natal, uma vez que a A. foi admitida em Janeiro e o subsídio se vence em Dezembro, sendo proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de admissão do trabalhador, equivale o mesmo ao valor de um mês de retribuição – cfr. o artigo 254, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho –, ou seja, a € 810,00. O que perfaz a quantia global de € 1.251,80 por ambas as prestações de subsídios de férias e de Natal devidas no ano de 2005. Procede, nesta estrita medida, o recurso interposto. * 4.5. Cabe agora debruçarmo-nos sobre o recurso de agravo interposto pela apelada da decisão que determinou a produção de meios de prova requeridos pela R. Uma vez que a presente acção deu entrada em tribunal em 7 de Novembro de 2009, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010 (vide os artigos 6.º e 9.º deste diploma), aplica-se-lhe o regime adjectivo emergente do Código de Processo do Trabalho de 1999, antes destas alterações. Mas encontra-se submetida, do mesmo passo, ao novo regime recursório comum emergente da reforma adjectiva de 2007, pois que as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aplicam-se aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal). Neste período intermédio em que, apesar da vigência do regime de recursos de 2007, o Código de Processo do Trabalho não foi objecto de atenção do legislador no sentido da sua adaptação aquele novo regime, suscitam-se algumas dificuldades de compatibilização da lei processual laboral com a lei adjectiva comum, atenta a natureza subsidiária desta. Com efeito, o Código de Processo do Trabalho antes das alterações de 2009 não regulava (e continua, hoje, a não regular) exaustivamente os recursos, tendo como pressuposto o regime recursório do Código de Processo Civil que era (e continua a ser) o quadro normativo de referência em matéria de recursos laborais e funciona como lei subsidiária. Não obstante, apesar das alterações de monta que introduziu na arquitectura do sistema de recursos, o legislador de 2007 não revogou expressamente o Código de Processo do Trabalho, não o modificou de imediato (só veio a fazê-lo com o Decreto-Lei n.º 295/2009), não houve uma revogação tácita do CPT (cfr. o art. 7.º, n.º 3 do Código Civil, que impede a revogação tácita da lei especial) e não incluiu uma norma de adaptação do novo regime processual civil ao processo de trabalho (o CPT não se subsume ao art. 4.º do DL n.º 303/2007), o que trouxe dificuldades acrescidas na compatibilização das previsões normativas das leis adjectivas civil e laboral. Neste cenário, a lei processual fundamental a atender e aplicar prioritariamente para descortinar o regime de recursos em processo laboral nas acções laborais intentadas entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, é o Código de Processo do Trabalho, que continua a aplicar-se como lei especial [art. 1.º, n.º 1 do CPT]. Nas situações em que o CPT não contém a regulação exaustiva de determinada matéria ou remete expressamente para o Código de Processo Civil, sempre que haja “lacuna legis”, deve recorrer-se à legislação adjectiva comum vigente que directamente previna o omisso e se mostre compatível com a índole do processo de trabalho, à regulamentação de casos análogos previstos no CPT e naquela legislação comum, aos princípios gerais de direito processual do trabalho e aos princípios gerais de direito processual comum [art. 1.º, nºs 2 e 3 do CPT]. Neste sentido se pronunciou, Abrantes Geraldes que, tendo em consideração, essencialmente, que não pode o intérprete limitar o âmbito objectivo da revogação do art. 9.º, al. a) do DL n.º 303/2007, defendeu a localização da remissão do CPT na lei em vigor à data em que é necessária a aplicação subsidiária, suportando o foro laboral as alterações a que for sujeito o sistema processual comum[21]. Assim, no regime do Código de Processo do Trabalho aplicável ao caso sub judice, mantinha-se o sistema dualista (apelação e agravo) nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação. A apelação continuava reservada a sentença e saneador que conheçam do mérito e agravo cabia das outras decisões a admitir recurso, com o regime dos arts. 40.º, n.º2, 84.º, 85.º e 86.º do CPT. Tratando-se de agravo com subida diferida, a lei processual laboral não continha a disciplina a seguir quanto ao seu julgamento, disciplina que estava traçada essencialmente nos revogados artigos 710.º (para os agravos interpostos pelo apelado) e 748.º (para os agravos interpostos pelo apelante) do Código de Processo Civil. Quanto aos agravos interpostos pelo apelado (como o que aqui nos ocupa), dispunha o artigo 710.º que: «1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. 2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. » O artigo 748.º dispunha para o caso dos agravos interpostos pelo apelante, estabelecendo um distinto regime jurídico, mas também dependente do interesse do apelado no agravo retido[22]. Estes preceitos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, pelo que não podem ser convocados no caso sub judice. Na falta de norma especial no Código de Processo do Trabalho, uma vez que a legislação adjectiva comum vigente não previne directamente o omisso e não há casos análogos previstos no Código de Processo do Trabalho de 1999 antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, há que recorrer à regulamentação de casos análogos previstos naquela legislação comum. Ora o actual artigo 691.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, embora em situação distinta, mas com contornos similares no que diz respeito à necessidade de apreciação judicial dos recursos interpostos de decisões interlocutórias, veio dispor que: «Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.» Com algum paralelismo com o que já dispunha o n.º 2 do artigo 735.º, afirma como condição básica para a apresentação de recurso das decisões interlocutórias neste contexto a manutenção do interesse do recorrente na impugnação, após ser confrontado com a decisão que põe termo ao processo (vide, ainda, o actual artigo 721.º, n.º 4, do CPC). Como refere Abrantes Geraldes, este preceito “aflora o relevo conferido ao pressuposto processual do interesse em agir, o qual, não se confundindo com a legitimidade, supõe a verificação de uma utilidade efectiva na intervenção do tribunal superior, arredando manifestações de interesse baseadas em puro academismo, em diletantismo jurídico, em meras dúvidas subjectivas ou, mais do que isso, na simples ideia de importunar o tribunal superior com questões de cuja resolução não advém qualquer efeito palpável. Assim, sem embargo da razão que porventura assista à parte relativamente a determinadas decisões interlocutórias, se for declarada vencedora na acção não se verificará, em regra, interesse na impugnação de tais decisões que, na prática, exercem uma mera função instrumental.”[23] Embora ainda não aplicável ao caso sub judice – mas com interesse porque denota a posição que veio a adoptar o legislador adjectivo laboral e, por isso, atesta a conformidade desta solução com os princípios que enformam o processo de trabalho – o artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho aditado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, actualmente em vigor, prescreveu o seguinte: «Recurso de apelação 1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: […] 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.» O n.º 4 deste preceito veda a reapreciação de decisões intercalares quando a infracção cometida não possa modificar a decisão final ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente e o n.º 5 estabelece em termos similares ao artigo 691.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, o recurso de agravo versou sobre um despacho que determinou a realização de diligências de prova (pedido de elementos ao Serviço de Finanças e à Ordem dos Advogados) que nada têm a ver com o segmento da decisão recorrida que foi parcialmente revogado (relativo a subsídios de férias e de Natal vencidos no anos de 2005), direccionando-se, unicamente, à caracterização do vínculo contratual que se estabeleceu entre as partes. Com o respectivo requerimento de prova, apenas poderia a R. pretender demonstrar que a A. desenvolvia autonomamente uma profissão liberal. Ora, no que diz respeito ao aspecto da qualificação contratual, a decisão interlocutória impugnada não teve implicações negativas no resultado final da lide: a A. agravante e aqui apelada obteve vencimento de causa na 1.ª instância no que diz respeito à qualificação contratual. Além disso, viu a sua tese de que esteve vinculada à R. através de um contrato de trabalho acolhida também por este Tribunal da Relação que, neste mesmo aspecto, confirma a decisão da 1.ª instância. Finalmente, não se vislumbra que a agravante mantenha um interesse autónomo na revogação da decisão interlocutória nem causa. Em suma, perante a decisão final proferida quanto ao mérito da apelação – com a confirmação da sentença e a obtenção de ganho de causa pela apelada quanto à qualificação do contrato que a vinculou à R. como um contrato de trabalho –, e atenta a natureza da decisão impugnada, torna-se completamente inútil para a A. a apreciação do agravo que havia interposto, pelo que não deverá apreciar-se este recurso interlocutório. * 4.5. As custas do recurso interposto da sentença final deverão ser suportadas pela R. recorrente e pela A. recorrida na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * * 5. Decisão Em face do exposto, decide-se: 5.1. julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência, 5.1.1. eliminam-se os factos n.ºs 14. e 15. da matéria de facto; 5.1.2. alteram-se os factos n.ºs 8., 30, ficando os mesmos a ter o seguinte teor: «8 - Utilizava os meios informáticos e de comunicação da R.». «30 – Nos referidos anos, a A. recebeu da R. o seguinte dinheiro: . € 810,00 - Fevereiro de 2005; […]» 5.1.3. aditam-se à matéria de facto os pontos 13.º-A 13.º-B e 23.º-A, com o seguinte teor: «13-A - No dia 19 de Dezembro de 2007, o secretário geral da R. enviou à A. o mail documentado a fls. 25, com o seguinte teor: “V. Exª não está a cumprir com o que V/ é solicitado. Há +/- um mês atrás foi-vos pedido e fica reiterado uma relação semanal das acções a preparar/em preparação mas nunca o fez. Aproveite e faça agora que evita equívocos. “Tá bem?” [sic]» «13-B - No dia 14 de Setembro de 2008, o secretário geral da R. enviou à A. o mail documentado a fls. 26, com o seguinte teor: “Lamentavelmente cá estou eu de novo para fazer-lhe notar uma situação menos correcta da V/parte. E que vai para mais de 6(seis) semanas que V.Ex. deixou de me apresentar o memorando/relatório de actividade semanal e, que eu me recordo, em momento algum a dispensamos da sua apresentação. Como sabe bem que essa técnico AVSP (a ver se ele se esquece) não pega nem mesmo quando ando com excesso de trabalho como agora. Veja lá que a B se esquecia de Vi pagar a avença ao pontualmente e a deixava assim à espera digamos seis semanas! Não ia ser agradável pois não? Então trate lá de fazer o memo que estamos a aguardar.”[sic] » «23.º-A – A A. emitia o recibo das quantias pagas pela R, sendo os documentos respectivos encimados pela seguinte referência: “Modelo n.º 6 (artigo 115° do CIRS)”». 5.2. julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, condena-se a recorrente a pagar à recorrida a quantia global de € 7.333,54, acrescida de juros de mora desde 1 de Novembro de 2008 e até integral pagamento. 5.3. não conhecer do agravo interposto. Custas pela recorrente e recorrida na proporção de 9/10 e 1/10. Lisboa, 9 de Novembro de 2011 Maria José Costa Pinto Maria João Romba Paula Sá Fernandes ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Seguiremos aqui, no seu essencial, as considerações gerais a este propósito expostas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.13 (Recurso n.º 356/07), e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt. [2] Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e N Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28. [3] Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção), todos sumariados in www.stj.pt. [4] Vide Bernardo Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, pp. 286 e ss. [5] Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção). [6] Nenhum deles é decisivo, e não é pelo número de indícios que se procede à qualificação, exigindo-se sempre um juízo de valoração relativamente ao tipo enunciado no art.º 1 da LCT. [7] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 94.12.07 (in A.D. 391º, p.900) e de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 24419/01 da 4ª Secção). [8] “As Fronteiras Juslaborais e a (Falsa) Presunção de Laboralidade do Art. 12.º do CT”, in Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra 2007, p. 356 citado por Leal Amado in Questões Laborais, n.º 30, pp. 245 e ss.. [9] In ob. cit., pp. 358-359. [10] In Direito do Trabalho, 11.ª edição, p. 142. Vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 91.03.06 (in Ac. Doutrinais 354º, p. 813), bem como os Acórdãos do STJ de 2003.06.24 (proferido na Rev. n.º 3605/02 da 4ª Secção) e de 2003.06.18 (proferido na Rev. n.º 3385/02 da 4ª Secção) estes a propósito dos juízos “de aproximação” necessários à subsunção em concreto ao conceito de subordinação jurídica enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho [11] Vide Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª edição, Lisboa, 2005, p. 228, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 43. [12] In Temas Laborais, II, Coimbra, 2007, p.17. [13] Revista n.º 3658/01, da 4.ª Secção. No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 2002.01.09, Revista n.º 881/01, da 4.ª Secção e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt [14] Vide a Portaria n.º 1035/2001, in D.R. n.º 195, Série I-B de 2001-08-23, que aprova o recibo modelo n.º 6 para o IRS. Declarando a irrelevância qualificativa deste específico aspecto formal em situações em que se mostre caracterizada a subordinação jurídica, vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.10.03, Recurso n.º 3953/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [15] In ob. citada, pp. 367 e 367, notas 50 e 51. [16] Vide Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 138. [17] In ob. e local citados na nota anterior. [18] Vide, entre muitos outros, os acs. STJ, de 2000.11.22 (Rev. n.º 2450/00), de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01), de 2002.05.29 (Rev. n.º 4419/01), de 2006.12.06, (Rev. n.º 3318/06) de 2007.05.02 (Rev. n.º 4368/06) e de 2007.10.24 (Rev. n.º 2189/07), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [19] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.05, Recurso n.º 2574/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [20] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.10.13, Recurso n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [21] In “A Reforma dos Recursos e os seus reflexos no Código de Processo Trabalho”, texto inédito distribuído em conferência, a propósito do tema, realizada no CEJ em 3 de Abril de 2008. [22] Aí se estabelecia: “1. Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 2. Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de 5 dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.” [23] In Recursos em Processo Civil cit, pp. 222-223. | ||
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