Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A violação da norma imperativa constante do art. 244º, nº1 do CT de 2003 implica a nulidade do regime de comissão de serviço acordado pelas partes. 2- Tendo resultado provado que, na sequência de reorganização interna da recorrida (operada em Fevereiro de 2007), a recorrente exercia as funções de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia (ITG) e não tendo sido alegada oposição desta última, ao longo de cinco anos de execução do contrato, dever-se-á considerar que, à data do despedimento, o posto de trabalho da recorrente era o de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia e a sua categoria profissional era a de Directora. 3- O art. 359º, nº1 do Código do Trabalho de 2009 não respeita aos contratos que cessaram por causa diversa do despedimento. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, residente na Rua (…), n.º (…), 4.º andar direito, Oeiras, veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por “BB, S. A.”, com sede na Rua (…), Ed. Laranjeiras, Lisboa. A empregadora juntou articulado de motivação do despedimento alegando, em síntese, que a quebra dos resultados líquidos da empresa impôs uma reestruturação desta, iniciada em 2011, que culminou com a extinção de várias direcções em 2012. Entre elas, a Direcção de Instrumentação, Topografia, Geologia e Inspecções Técnicas, onde a autora exercia funções de Directora, o que determinou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho. Mais disse que foi colocada à disposição da autora a compensação legal devida e os créditos laborais vencidos. Concluiu, defendendo a licitude do despedimento da autora. A trabalhadora contestou, impugnando a matéria factual alegada pela empregadora relativa às dificuldades económicas e à necessidade de reestruturação. Sustentou igualmente que não foi contratada para a categoria de Directora, mas sim para exercer as funções de Técnico Superior. Alegou ainda que a ré manteve e mantém os oito Técnicos Superiores afectos à Direcção extinta e os respectivos postos de trabalho, e que a autora é mais antiga de sete deles, quer no posto de trabalho, quer na categoria profissional, pelo que deveria a ré ter colocado a autora a exercer o cargo para o qual tinha sido contratada, isto é, Técnica Superior, não podendo a extinção do posto de trabalho para o qual a autora fora nomeada em comissão de serviço significar o seu despedimento. Mais disse que recusou o valor global colocado à sua disposição pela ré e que a utilização do veículo que lhe foi cedido por esta tem de ser contabilizada para efeitos de remuneração. Concluiu, pedindo o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo da antiguidade, categoria e regalias, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença a título de não utilização do veículo automóvel a que tinha direito. Foi proferido despacho saneador. Após audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os seguintes factos: (…) Com base nestes factos, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos. A A. recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) A título subsidiário, requereu a devolução à recorrente à Recorrente da compensação legal pelo seu despedimento, no montante de € 50.150,80, bem como os créditos vencidos por efeito da mesma cessação, no montante de € 7.792,69, num total líquido de € 54.500,61. A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Em 27.03.2014 foi proferido o seguinte despacho pela relatora do presente Acórdão: Verifico que não foi apreciada a validade do contrato de comissão de serviço celebrado em 24.06.2005. Tendo em atenção o regime vigente à data da celebração do referido acordo ( art. 244º do CT de 2003) e uma vez que, no que concerne a este contrato, não resulta dependência directa da administração e não foi invocada convenção colectiva aplicável para os efeitos indicados na referida norma, notifique as partes, a fim de se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto à validade do contrato acima indicado ( art. 3º, nº3 do N.C.P.C.). A apelante pronunciou-se, defendendo que estava dependente directamente da administração no âmbito do indicado contrato de comissão de serviço. A apelada veio dizer que pela própria apelante foi alegado que estava na dependência do Director Geral, pelo que não se encontrava na dependência directa da administração. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se foi celebrado um contrato válido de comissão de serviço entre a recorrente e a recorrida; - Se a recorrente tem direito a retomar o exercício das funções de técnica superior; - Se os factos invocados pela recorrida nos presentes autos não constam da decisão de despedimento, pelo que deveriam ter sido desconsiderados pelo Tribunal a quo; - Se a recorrida deveria ter utilizado a figura do despedimento colectivo; - Se a decisão de despedimento é ilícita por violação do disposto no art. 368º, nº2 do CT de 2009. Em caso de improcedência da acção, importa ainda verificar se devem ser devolvidas à recorrente as quantias disponibilizadas pela recorrida aquando da extinção do posto de trabalho da primeira. * III- Apreciação (…) * Os factos provados são, assim, os seguintes: (…) * Vejamos, agora, a validade do acordo celebrado pelas partes em 24.06.2005. Para apreciação desta questão resultaram assentes os seguintes factos : - Em 24 de Junho de 2005 a empregadora e a trabalhadora subscreveram um escrito particular, denominado “Acordo para o exercício de funções de coordenador de área”, tendo acordado que, com efeitos reportados a 01.05.2005, a trabalhadora passou a desempenhar as funções de Coordenadora da Área de Instrumentação e Topografia, em regime de comissão de serviço. A trabalhadora passou a desempenhar estas funções na dependência do Director Geral da empregadora; - Nos termos da cláusula primeira, n.º 2 daquele acordo, «como Coordenadora de Área de Instrumentação e Topografia cabe, em especial, à trabalhadora, desempenhar as funções inerentes à coordenação das actividades relativas àquela área»; - Nos termos da cláusula quarta, mais ficou acordado que, «cessando a comissão de serviço em consequência da denúncia de qualquer das partes a trabalhadora regressa ao desempenho das funções em razão das quais foi contratada, de acordo com as regras de enquadramento profissional inerentes, passando a auferir a retribuição correspondente». À data da celebração deste acordo estava em vigor o Código do Trabalho de 2003, pelo que deverá ser este o diploma aplicável para efeitos de apreciação da validade do acto celebrado entre as partes ( art. 7º, nº1 da lei nº 7/2009, de 12/02) – vide Acórdão desta Relação de 12.03.2014- processo nº 4676/11.5TTLSB-L1, no qual tivemos intervenção como 1ª Adjunta. De acordo com o disposto no art. 244º, nº1 do CT de 2003: Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança. Estamos perante uma norma imperativa cuja violação implica a nulidade do contrato, o que constitui uma questão do conhecimento oficioso ( arts. 294º e 286º do Código Civil). Ora, no caso concreto, a recorrente não estava dependente directamente do conselho de administração (tendo esta dependência apenas sido alegada e provada apenas a partir de Fevereiro de 2007 - ponto nº 32 dos factos provados), mas sim do Director Geral. O art. 161º do CT de 2009 já prevê o exercício do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para os cargos directamente dependentes de director-geral, mas, conforme referimos, para apreciação da validade do acordo em apreço, deverá ser considerada a lei vigente à data da celebração do contrato, de acordo com o princípio lex tempus regit actum. Assim e por violação de norma imperativa, o contrato de comissão de serviço em apreço deverá ser considerado nulo. Conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 4.12.2013- www.dgsi.pt, a nulidade não atinge mais do que o estabelecimento do regime de comissão de serviço, deixando intocados os termos da relação contratual que vinculava as partes. E, de acordo com o disposto no art. 115º, nº1 do CT de 2003, o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como se fosse válido durante o tempo em que esteve em execução. Entendemos que este contrato esteve em execução até Fevereiro de 2007. Nesta última data, a situação verificaram-se as seguintes alterações: -Na sequência da reorganização interna da empregadora, a Área de Instrumentação, Topografia, Geologia e Inspecções Técnicas deixou de existir; - A par de outras Direcções, foi criada a Direcção de Instrumentação, Topografia, Geologia (ITG), na dependência directa do Conselho de Administração da empregadora; - Na sequência desta reorganização interna, e a partir de Fevereiro de 2007, a autora passou a exercer as funções de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia (ITG). Dos factos provados não resulta que estas funções sejam coincidentes com as anteriores, sendo certo que estamos perante um novo cargo que para ficar sujeito ao regime de comissão de serviço deveria ter sido reduzido a escrito ( art. 245º, nº1, b) e nº2 do CT de 2003). No que tange ao contrato de comissão de serviço inicialmente celebrado, entendeu o Tribunal a quo que o mesmo cessou tacitamente. A recorrente discorda desta interpretação e refere que não ocorreu qualquer declaração da entidade empregadora comunicando a cessação da comissão de serviço. Consideramos, no entanto, que esta questão ficou prejudicada, uma vez que o referido contrato de comissão de serviço é nulo e apenas produziu efeitos durante o período em que esteve em execução. À data do despedimento, a recorrente, na sequência de reorganização interna da recorrida (operada em Fevereiro de 2007), exercia as funções de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia (ITG). Tratou-se de um acto unilateral da recorrida e não foi alegada e não resultou apurada oposição da recorrente, ao longo de cinco anos de execução do contrato, a este acto de reorganização, pelo que dever-se-á considerar que, à data do despedimento, o posto de trabalho da recorrente era o de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia e a sua categoria profissional era a de Directora. O facto de constar no recibo de vencimento da recorrente a “categoria” de “Técnico Superior”, não assume, assim, relevância. Estamos perante uma mera “designação” que não corresponde ao exercício efectivo de funções, nos termos acima indicados. Cumpre ainda acrescentar que o art. 368º, nº3 do CT de 2009 apenas acautela as situações de trabalhadores que, nos últimos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenham sido transferidos para posto de trabalho que venha a ser extinto, o que não corresponde à situação da recorrente. Concluímos, assim, que não assistia à recorrente o direito a retomar o exercício das funções de técnica superior. * Vejamos, de seguida, se os factos invocados pela recorrida nos presentes autos não constam da decisão de despedimento, pelo que deveriam ter sido desconsiderados pelo Tribunal a quo. A recorrente não especificou, como lhe competia, em sede de conclusões das alegações, os factos em causa. No entanto, sempre se dirá que a recorrida justificou a necessidade de extinguir o posto de trabalho da recorrente com a redução da actividade da empresa ( motivos de mercado) e o desequilíbrio económico e financeiro ( motivos estruturais) e concretizou, referindo que «os resultados da empresa (…) evoluíram de 2174 M€ positivos, em 2009, para um resultado negativo de -2804M€ em 2010. Apesar dos cortes de custos efectuados na empresa em 2011, os resultados deste exercício mantêm o cenário de sério desequilíbrio económico e financeiro, tendo as contas sido encerradas com um resultado negativo de 1 427M€»-documento de fls. 34 a 36 ( indicado no ponto nº22 dos factos provados). Estes factos foram objecto dos pontos nºs 10, 11 e 13 ( primeira parte). Deverá ser aplicado o CT de 2009 ( na redacção anterior à lei nº 23/2012) na apreciação da decisão de despedimento, uma vez que esta decisão é anterior à entrada em vigor da referida alteração legislativa ( sobre a qual incidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013). Na nossa perspectiva estes últimos factos são suficientes para justificar o despedimento por motivos estruturais ( art. 367º, nºs 1 e 2 e 359º, nº2 do CT de 2009). * Defende ainda a recorrente que a recorrida deveria ter utilizado a figura do despedimento colectivo. Resulta do disposto no 368º, nº1, d) do CT de 2009 que o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que não seja aplicável o despedimento colectivo. Conforme já referimos no Acórdão de 19.12.2012 ( processo nº 2360/12.1TTLSB-A L1), «de acordo com o disposto no art. 359º, nº1, do Código do Trabalho, “considera-se despedimento colectivo a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e operada, simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.” (…) Consideramos que, para o efeito, não deverão ser considerados os contratos que cessaram por acordo. A norma em apreço alude expressamente à “cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador” ( realce nosso) e na parte final indica os fundamentos da cessação. O despedimento colectivo tem a sua inserção sistemática no Código do Trabalho na Secção IV ( despedimento por iniciativa do empregador ) do capítulo VII, ao contrário da revogação de contrato de trabalho ( secção III do referido capítulo). Acerca desta distinção importa referir o Ac. da Relação de Lisboa de 02/03/2005 ( www.dgsi.pt) publicado à luz do Código do Trabalho de 2003, mas que mantém actualidade. Refere o referido Acórdão: “ … o requisito quantitativo relativo ao número de trabalhadores refere-se ao momento em que tem início o processo de despedimento colectivo, mais precisamente ao momento em que se faz a comunicação prevista no art. 419º nº 2 do CT, sendo que o prazo de três meses contar-se-á a partir dessa comunicação. No presente caso há um despedimento por extinção do posto de trabalho iniciado em 6.04.2004, pelo que o aludido prazo de três meses apenas poderia referir-se aos três meses anteriores e não está demonstrado que nesses meses se tenham verificado cinco "cessações de contratos de trabalho promovidas pelo empregador (…) nas cessações promovidas pelo empregador, a que alude o art. 397º nº 1 do CT, não são de incluir a rescisões por mútuo acordo. Nesse sentido aponta o elemento literal da interpretação (art. 9º do C. Civil) bem como o elemento sistemático, porquanto a cessação por mútuo acordo está prevista fora do capítulo da cessação de contratos por iniciativa do empregador (secção IV do C. T.). Se o legislador do CT quisesse assimilar à tramitação do despedimento colectivo os acordos de cessação com fundamento em redução de efectivos certamente que o teria dito. Na verdade, a revogação do contrato por comum acordo, não é equiparável ao despedimento. Aquela pressupõe um acordo de vontades entre o empregador e o trabalhador no sentido da cessação do contrato, por conveniências comuns, ao passo que este decorre de uma decisão unilateral do empregador. E mesmo quando a revogação por comum acordo se insira num processo de redução de postos de trabalho, promovida pela empresa, não significa que corresponda a actuação ilícita da empresa ou a fraude à lei. Isso mesmo é dito pelo Prof. Lobo Xavier "não podemos considerar que a situação de distrate envolva fraude à lei, mesmo quando se destina a actuar como opção da empresa no sentido da redução do pessoal". Que acrescenta " o cômputo (do período de três meses) equacionado na lei destina-se apenas a impedir que o empregador utilize o procedimento de extinção individual do posto de trabalho de modo a atingir nas pequenas empresas mais de dois trabalhadores e nas maiores mais de cinco trabalhadores no arco temporal de três meses. Parecerá duvidoso que os interesses dos trabalhadores que aceitam o distrate e que recebam bonificações indemnizatórias às vezes consideráveis, venham a ser melhor protegidos, submetendo-os ao processo de despedimento colectivo." Assim, para efeitos do art. 397º nº 1 do CT por forma a determinar se o número de contratos cessados obriga o empregador a lançar mão do processo de despedimento colectivo apenas relevam as cessações do contrato resultantes de despedimento colectivo e de processos de extinção do posto de trabalho” ( sublinhado nosso)» Igual orientação foi adoptada no Acórdão desta Relação de 20.11.2013 ( processo nº 559/12.0TTBRR-L1) no qual tivemos intervenção como 2ª Adjunta. Resulta do ponto nº 16 dos factos provados que a recorrida tem 126 trabalhadores, pelo que dever-se-á considerar uma média empresa ( art. 100, nº1, c) do CT de 2009). Do ponto nº 39 da matéria de facto não resulta que tenham cessado, por despedimento, contratos de cinco trabalhadores no período de três meses a que alude o art. 359º, nº1 do CT de 2009. Consideramos, por isso, que a recorrida não deveria ter utilizado a figura do despedimento colectivo. * Relativamente à invoca ilicitude da decisão do despedimento por violação do disposto no art. 368º, nº2 do CT de 2009, já acima referimos que o posto de trabalho da recorrente era o de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia e a sua categoria era a de “Directora”, pelo que inexiste violação dos critérios indicados no referido preceito com referência aos trabalhadores da recorrida que tinham a categoria de “Técnico Superior” e o posto de trabalho de Técnico Superior nas áreas de Instrumentação, Topografia, Geologia e Inspecções Técnicas. * Improcede, assim, o recurso de apelação interposto pela recorrente. * Por último, consta do ponto nº 23 dos factos provados que a empregadora emitiu um «Recibo de vencimento» discriminando as quantias que a trabalhadora deveria receber por força do seu despedimento, no total líquido de € 54.746,44. A trabalhadora recusou o recebimento da compensação devida pelo seu despedimento e os créditos vencidos por efeito da mesma cessação. Esta recusa era necessária para afastar a presunção de aceitação do despedimento ( arts. 366º, nº4 e 372º do CT de 2009). A disponibilização da referida quantia constitui, todavia, uma condição de licitude do despedimento ( art. 371º, nº4). O Tribunal a quo considerou que a compensação estava devidamente calculada. Assim e face a posição da recorrida em sede de instância de recurso, será esclarecido que, após trânsito, o montante acima indicado ( condição de licitude do despedimento) deverá ficar na disponibilidade da trabalhadora. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se, embora com fundamentação parcialmente divergente, a sentença recorrida e esclarece-se que as quantias indicadas no ponto número vinte e três dos factos provados deverão ser disponibilizadas, após trânsito desta decisão, pela recorrida à recorrente. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2014 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |