Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | MANDATO DE CRÉDITO CARTAS CONFORTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Do ponto de vista formal, nada obsta a que um mandato de crédito se conclua verbalmente, face ao princípio geral da consensualidade, consagrado no art.º 219.º do Código Civil II-A carta remetida pela Ré à Autora, em que a primeira faz uma declaração genérica relativa à policy do grupo empresarial, vinculando-se a uma actuação instrumental, prometendo um certo comportamento, mas não assumindo nenhuma declaração negocial de pagamento, enquadra-se na qualificação que a doutrina designa de carta de conforto fraco e médio. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Banco B., S.A. – Sociedade Aberta intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à ...ª Vara, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra E.S. CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., pedindo: A) A título principal: - a condenação da Ré a pagar ao Banco A. a quantia de € 127.798,30, acrescida de juros moratórios contratuais vincendos à taxa de 9,185% e imposto de selo sobre o capital de € 114.583,34, até efectivo e integral pagamento; B) A título subsidiário: -A condenação da Ré a pagar ao Banco A. a quantia de € 127.798,30, acrescida de juros moratórios contratuais vincendos à taxa de 9,185% e imposto de selo sobre o capital de € 114.583,34, até efectivo e integral pagamento; -Ou, em caso de não procedência do antecedente pedido subsidiário, a pagar ao Banco A. a título indemnizatório a quantia que, em sede de liquidação em execução de sentença, se revele constituir a diferença entre o valor dos créditos de capital, juros e imposto de selo, vencidos e vincendos, do Banco A. sobre a S. emergentes do contrato de empréstimo supra identificado no art. 37º da P.I. e o valor que, exclusivamente a título dos créditos reclamados relativos ao mesmo empréstimo, o Banco A. venha a receber em sede de rateio do processo de Insolvência supra identificado da S., ou, em alternativa, no caso de aprovação de um qualquer Plano de Insolvência, nos preditos autos, da definição do montante reclamado pelo Banco A. e emergente do citado contrato de empréstimo, que não venha a ser abrangido pelas medidas constantes do hipotético Plano e não venha a ser efectivamente liquidada. Para tanto, alegou, em síntese, que: -O Banco Autor é uma Instituição de Crédito que faz parte do Grupo B.; -A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a realização de todas as operações e o exercício de todas as actividades legalmente autorizadas às sociedades de capital de risco, fazendo parte do chamado Grupo E.S. INVESTMENT; -A sociedade S. – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, SA, é cliente do Banco A., detendo no mesmo Banco A. a conta D.O. nº 2295216.000.002, e tem como objecto social “… a fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, a exploração das indústrias de restauração, hotelaria, turismo e diversões; exportação e importação de produtos alimentares e para a industria alimentar, bem como de equipamentos para hotelaria e diversões.”; -O capital social da S. é de € 1.438.500,00 e encontra-se representado por 287.700 acções, com o valor nominal de € 5,00; -A ora Ré é detentora de 28.114,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 9,772%; -Por seu turno, o FUNDO ES IBERIA I, gerido pela ora Ré, é detentor de 97.799,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 33,993%; -O SIPAREX IBERIA I, Fundo gerido pela ora Ré, é também detentor de 78.239,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 27,195%; -Ou seja, a ora Ré, por si ou por intermédio de Fundos por si geridos, detém uma participação no capital social da S. num total de 70,96%, sendo o restante capital social repartido entre P.A.G. V. e JOÃO P.E.L.R., detentores cada um de 41.774,00 acções no capital social da S., com uma percentagem unitária de 14,520%; -Em 2010, a S. explorava, de forma directa, numerosos Restaurantes, todos eles incorporados em Centros Comerciais; -Em 2009 a S. decidiu realizar um investimento de grande volume, que se traduziu na instalação de uma cozinha Industrial - cozinha de bases culinárias - com o objectivo de fornecer os restaurantes da própria marca, bem como prestar serviços de Catering, processo esse que só se concluiu no início do último trimestre de 2010; -A actividade da S., vinha desde 2008 a sofrer uma grande desaceleração. -Em 2008, a S. havia apresentado um resultado líquido positivo de € 363.371,71, mas o seu volume de vendas no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano de 2007; -Em 2009, a S. apresentou então um resultado líquido negativo no montante de € 1.188.780,10 e o seu volume de vendas, no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano anterior; -Em 2010, a S. continuou a apresentar resultados líquidos negativos, desta vez no montante de € 3.605.306,72, com um volume de vendas no montante de € 11.944.713,00 (sem IVA), representando um abaixamento de 15% sobre o volume de vendas do ano de 2009; -Meses antes de MARÇO de 2010, entre a S., o Banco A., a ora Ré e a L. - SOCIEDADE GARANTIA MUTUA, SA, foram estabelecidas negociações que visavam a realização de uma operação de crédito encarregue pela ora R., a executar pelo Banco A. a favor da S. e garantida pela L.; -A ora Ré, em data anterior a 05/03/2010, encarregou o Banco A. de, em nome do mesmo Banco A. e por sua conta, conceder crédito à S., até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mutuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III- SECTOR TURISMO – LINHA DE APOIO À TESOURARIA, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00; -Tendo, por seu turno, a L. por carta de 02/02/2010, confirmado ao Banco A. a aprovação da garantia ao financiamento em causa, com o máximo de € 375.000,00; -Em 05/03/2010, pelo Conselho de Administração da S., foi deliberado contrair um empréstimo de médio e longo prazo junto do Banco ora A., ao abrigo da Linha de Crédito PME INVESTE/QREN–B.; -Mais tendo sido constituído em garantia das obrigações emergentes de tal empréstimo a emissão por parte da SGM L. de uma garantia autónoma a favor do Banco A. no valor de € 375.000,00; -O Banco A. aceitou o encargo que contratualmente lhe foi fixado pela ora Ré; -E, em cumprimento do mesmo encargo, o Banco A., em 05/03/2010, celebrou com a S. o contrato de empréstimo que ficou subordinado a todas as cláusulas constantes do doc. nº 5 anexo à PI (fls. 88/91), empréstimo que ficou a ter o nº 02295216.830.003, nos registos do Banco A.; -O produto do referido empréstimo foi creditado na conta D.O. da S. supra identificada e por esta utilizada para os fins por si considerados; -O referido contrato ficou subordinado à prestação por parte da ora Ré de uma “confort letter”, tal como referido na cláusula 3ª do mesmo; -O referido contrato de empréstimo foi alterado por reestruturação financeira celebrada em 23/03/2011, entre o Banco A. e a S., tendo em tal Reestruturação sido alterada a redacção das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 11ª e aditada uma nova cláusula; -Em 09/03/2010, a ora Ré emitiu a favor do Banco A. e entregou-lhe o documento nº 8 anexo à PI (fls. 107), documento esse, com assunto relativo à S., no qual confirmou o mandato de crédito que conferiu ao Banco ora A. nos seguintes termos: “Encarregámos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada, até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mutuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III- SECTOR TURISMO – LINHA DE APOIO À TESOURARIA, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00.”; -E por seu turno, emitiu a carta conforto, contratualmente prescrita, na qual declara, ao Banco A., que: “Confirmamos que todas as facilidades de crédito que a vossa Instituição ou qualquer empresa do Vosso Grupo disponibilizam ou venham disponibilizar à nossa participada acima referida gozam da nossa total aprovação.” “È nossa intenção que durante a vigência de tais facilidades de crédito da S. - Restauração e Hotelaria, SA, que desempenha um papel importante no contexto dos objectivos do nosso Grupo de empresas, permaneça como empresa maioritariamente participada, directa ou através de fundos por nós geridos.” “…é nossa política controlar, com regularidade, a actuação as nossas participadas.” “…confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria, SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos.” -O Banco A. aceitou as declarações pela ora Ré emitidas e as obrigações à qual a mesma se vinculou; -A S. apresentou-se em processo de Insolvência no dia 24/06/2011, no TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA; -Por sentença de 05/07/2011, proferida nos autos de processo de Insolvência nº .../11.8TYLSB, pendente no ...º JUÍZO do TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA, foi a referida S. declarada em situação de Insolvência; -O Banco A. só no dia 08/07/2011 tomou conhecimento da declaração de Insolvência da S., aquando da sua citação como credor no referido processo de Insolvência; -Nunca tendo, antes de tal data, tido qualquer informação por parte da ora Ré ou da S., de seus administradores ou quadros superiores, da intenção da mesma se apresentar em processo de Insolvência; -Em 15/07/2011, foi publicado no DR, II série, o anúncio para reclamação de créditos; -Por requerimento e complemento tempestivamente dirigidos à Sra. Administradora de Insolvência, o Banco A. procedeu à reclamação dos seus créditos quanto à referida Insolvente, a S.; -No que toca ao contrato de empréstimo supra referido, o Banco A. reclamou os seguintes créditos: a) Capital: € 458.333,37; b) Juros remuneratórios, à taxa de 3,435%: € 1.311,98 e c) Imposto de Selo, à taxa de 4%: € 52,48. -Por carta de 02/08/2011 do Banco A. foi apresentada à L. a declaração de vencimento do empréstimo 0-2295216.830.003, conjuntamente com a declaração ao mesmo Banco da mesma data, em face da declaração de Insolvência da S.; -No âmbito da citada garantia prestada pela L., por carta de 16/08/2011, recebida no Banco A. em 19/08/2011, a mesma L. remeteu o cheque nº 0501428232, no valor de € 343.750,03, montante esse que o Banco ora A. recebeu; -Nos referidos autos de Insolvência da S., pela Sra. Administradora de Insolvência foram reconhecidos nos termos do art. 129º do C.I.R.E., ao Banco A., emergentes do citado contrato de empréstimo, os seguintes montantes: a) Capital em dívida: € 114.583,34; b) Juros de mora à taxa de 3,435% no valor de € 1.311,98 e c) Imposto de Selo à taxa de 4%, no valor de € 52,48; -Na presente data, o crédito de capital do Banco A. emergente de tal contrato de empréstimo, ascende a € 114.583,34., valor a que acrescem juros remuneratórios e imposto de selo vencidos à data da Insolvência da S., juros de mora e imposto de selo, previstos contratualmente na cláusula 6ª do referido contrato, até efectivo e integral pagamento, o que, em 27/02/2012, ascende a um total parcelar de € 13.214,96; -Ascendendo pois, na presente data de 27/02/2012, o crédito do Banco A. emergente de tal contrato de empréstimo, a um montante total de € 127.798,30; -A ora Ré responde como fiadora da S., quanto à satisfação do referido crédito, no valor de € 127.798,30, acrescido de juros moratórios contratuais vincendos à taxa de 9,185% e imposto de selo sobre o capital de € 114.583,34, até efectivo e integral pagamento. A Ré contestou, apenas por impugnação, contradizendo os factos articulados pelo Banco Autor, designadamente nos seguintes termos: -A Ré não encarregou o A. de conceder crédito à S. e não participou nas negociações orientadas à sua concessão; -É falso que o Banco A. tenha aceitado qualquer encargo fixado pela Ré e, em cumprimento do mesmo, tenha celebrado o contrato de empréstimo; -A celebração do contrato de empréstimo não ficou dependente da emissão da “Confort Letter” pela Ré: essa dependência colocava-se (cumulativamente com outros elementos), no que concerne ao desembolso dos fundos a favor da mutuária; -A Ré não celebrou com o A. qualquer mandato de crédito; -É falso que o A. B. tenha concedido crédito à S. convencido de que o fazia em cumprimento de mandato de crédito; -O Banco B. conhecia com precisão o alcance do documento nº 8 anexo à PI: tratava-se tão só de uma “carta de Conforto” e não de uma garantia pessoal, “strito sensu”, da declarante assimilável a fiança ou com efeito prático análogo, o que aconteceria se se tratasse de mandato de crédito; -É falso que a Ré tenha incumprido com alguma das obrigações que para si resultem da carta de conforto; -O A. B. conhecia a vontade real da Ré, que não consistia em realizar um mandato de crédito (afiançar o empréstimo celebrado). Findos os articulados, foi saneado Saneador/Sentença que, conhecendo imediatamente do mérito da causa, julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que condenou a Ré a pagar ao Banco autor a quantia de € 114.583,34 (cento e catorze mil e quinhentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa indicada no contrato de empréstimo referido em 11., reestruturado em 23/03/2011, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 103 a 106, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação do referido Saneador/Sentença, tendo esta Relação, por Acórdão proferido em 5/12/2013 (a fls. 521/550) decidido anular o Saneador/Sentença recorrido e determinado o prosseguimento do processo, com vista à selecção da matéria de facto relevante, assente e controvertida, e subsequente instrução e discussão da causa. Após a baixa do processo à 1ª instância, foi convocada uma Audiência Prévia, na qual se fixou o Objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova (cfr. a Acta constante de fls. 578-580), posto o que teve lugar a Audiência de Julgamento, finda a qual foi proferida (em 18/02/2015) Sentença com o seguinte teor decisório: “Por todo o exposto, julgo a presente acção intentada pelo Banco B., S.A., contra E.S. Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que condeno a ré a pagar ao Banco autor a quantia de € 114.583,34 (cento e catorze mil e quinhentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa indicada no contrato de empréstimo referido em 11., reestruturado em 23/03/2011, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 103 a 106, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo do Banco autor na proporção de 1/10, e da ré, na proporção de 9/10.” Uma vez mais inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida Sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1.O presente recurso vem da douta sentença que condenou a Recorrente ES CAPITAL, a pagar ao Recorrido, B., a quantia € 114.583,34, com o fundamento de que a primeira havia encarregado o segundo de conceder crédito a uma sociedade denominada S. - Restauração e Hotelaria, SA., que incumpriu o contrato de empréstimo (foi declarada insolvente), sendo o mandante, num contrato de mandato de crédito, responsável perante o encarregado, como um fiador; 2.A douta sentença recorrida deu como provados dois factos centrais que a suportam (factos 16 e 19): que a ES CAPITAL teria encarregado o Recorrido de conceder crédito à S. até ao montante de € 500.000 e que o B. aceitou o encargo; 3.O douto tribunal fundou praticamente em exclusivo a sua decisão no teor do primeiro parágrafo do documento de flrs. 107, ignorando a quase totalidade da prova produzida em sentido diverso; 4.Assim o facto 16 não deveria ter sido dado como provado dado o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria J... e Paulo F... que confirmaram expressamente que o financiamento foi solicitado ao B. pela S., em seu nome e sem intervenção da Recorrente; 5.Mais o texto da carta conforto, conforme a própria sentença reconhece, não partiu da iniciativa da Recorrente, mas do Recorrido que pegou num texto que esta (ES CAPITAL) havia prestado à L. num outro financiamento - que apenas o interpretara como carta conforto que é – e pediu à Recorrente que o replicasse, facto demonstrado pelos depoimentos prestados por António M... e Maria J...; 6.Foi igualmente demonstrado pelas testemunhas Ana L..., Isabel B... e Isabel L... que a Recorrente tem uma política de não prestar garantias às suas participadas pelo que não podia prestar uma fiança nos moldes defendidos pela douta sentença; 7.Assim o douto Tribunal fez uma utilização incorrecta do principio da livre apreciação da prova constante do nº 5, do artº 607º do CPC, pelo que deverá ser dado como não provado o facto 16; 8.No que concerne ao facto provado 19, não deverá o mesmo ser dado como provado dado que se encontra prejudicado pela não verificação do facto 16, bem como pelo depoimento da testemunha Paulo F... que afirmou que o encargo nunca foi assumido pela Recorrente; 9.A douta sentença não tomou em consideração as inconsistências do Recorrido na qualificação da sua relação com a Recorrida, documentadas nos autos, denunciadoras de que conhecia a vontade real da ES CAPITAL e que ficcionou a relação de mandato de crédito; 10.Designadamente, o B. só muito tarde e depois de diversas missivas dirigidas à Recorrente, é que criou a tese de que existiu um mandato de crédito verbal, anterior ao empréstimo, pois que até então extraia-o da carta conforto (doc. nº 8 junto com a PI), que foi ulterior à concessão do empréstimo (impossível lógico e jurídico); 11.A douta sentença recorrida faz uma deficiente aplicação da teoria da impressão do declaratário ao extrair da carta conforto que corresponde ao doc. nº 8 junto com a PI. o reconhecimento, pela ES capital, de ter existido historicamente um mandato de crédito; 12.Verdadeiramente, a teoria da impressão do declaratário - o art. 236º do CC – não deveria ter sido aplicado ao documento em causa (carta conforto), que no percurso lógico da douta sentença não consiste numa declaração negocial, em sentido técnico no que ao mandato de crédito se refere (o mandato de crédito teria sido verbal e celebrado em data anterior à concessão de crédito); 13.A douta sentença recorrida dá como provado um mandato de crédito de contornos totalmente indefinidos, irremediavelmente nulo - se houvesse existido – por indeterminado, por força do disposto no art. 280º do CC; 14.A carta conforto, interpretada à luz da teoria da impressão do destinatário - também no seu contexto - inevitavelmente e de qualquer modo e conduz a conclusões diametralmente opostas às da douta sentença recorrida; 15.Seria implausível que atendendo aos valores envolvidos e à qualidade das partes envolvidas, sociedade de capital de risco e banco, que o mandato de crédito fosse verbal; 16.Não foram alegados quaisquer factos, nem levados a base instrutória quaisquer factos relativos às negociações preliminares; 17.A expressão carta conforto não é geralmente assimilada a qualquer relação de fiança ou outra análoga, tipicamente (no sentido do que é socialmente mais frequente), a carta conforto visa exactamente o oposto, evitar que o confortante fique a garantir o pagamento de um crédito; 18.Se existisse um mandato de crédito ele seria muito provavelmente, referido no contrato de financiamento, o que não acontece, existindo, apenas, uma lacónica referência a carta conforto; 19.A dado passo o contrato de empréstimo foi alterado e desse contrato modificativo não consta qualquer referência à ES CAPITAL, ao mandato de crédito, à fiança, quando constam numerosas referência à L. (que garantiu o B. nessa operação); 20.Se existisse um mandato de crédito o mandante teria intervenção no contrato modificativo do contrato de empréstimo; 21.A carta conforto contém, efectivamente, obrigações para a ES CAPITAL que apenas têm sentido útil (obrigações típicas, aliás, de uma carta conforto), se inexistisse qualquer mandato de crédito/ fiança; 22.Essas obrigações são intrinsecamente incompatíveis com a ideia de mandato de crédito e na impossibilidade de atribuir um sentido plausível a esse documento, deve-se concluir pela sua indeterminabilidade, impossibilidade de interpretação e logo pela sua nulidade nos termos do artº 280º do CC.”. O Autor/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré e pela confirmação integral da Sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões: a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos constantes dos items 16) e 19) da matéria factual julgada provada na Sentença (que a ES CAPITAL teria encarregado o B. de conceder crédito à “S.” até ao montante de € 500.000 e que o B. aceitou o encargo); b) Se, mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre matéria de facto contida na Sentença, o mandato de crédito pretensamente conferido pela Ré ao Autor seria nulo, por indeterminabilidade do seu objecto (art. 280º do Código Civil). MATÉRIA DE FACTO. Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1-A ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social a realização de todas as operações e o exercício de todas as atividades legalmente autorizadas às sociedades de capital de risco, fazendo parte do chamado Grupo E.S. Investment; 2-A sociedade “S.” é cliente do Banco autor, sendo titular da conta D.O. nº 2295216.000.002; 3-A “S.” tem como objeto social “(…) a fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, a exploração das indústrias de restauração, hotelaria, turismo e diversões; exportação e importação de produtos alimentares e para a indústria alimentar, bem como de equipamentos para hotelaria e diversões”; 4-O capital social da “S.” é de € 1.438.500,00 e encontra-se representado por 287.700 ações, com o valor nominal de € 5,00; 5-A ré é detentora de 28.114,00 ações no capital social da "S.", numa percentagem da estrutura acionista de 9,772%; 6-O “FUNDO ES IBERIA I”, gerido pela ré, é detentor de 97.799,00 ações no capital social da "S.", numa percentagem da estrutura acionista de 33,993%; 7-O “Fundo SIPAREX IBERIA I” é também detentor de 78.239,00 ações no capital social da "S.", numa percentagem da estrutura acionista de 27,195%; 8-O restante capital social da "S." encontra-se repartido entre P. A. G. V. e João P. E. L. R., detentores, cada um, de 41.774,00 ações, com uma percentagem unitária de 14,520%; 9-O Conselho de Administração da "S.", eleito para o triénio 2008-2010, foi composto por P.A.G.V., João P.E.R., Jorge G..., Ana L... e Isabel A...; 10-Ana L. e Isabel A. são quadros superiores da ré, sendo a primeira sua diretora, e a segunda, sua subdiretora; 11-Em 2010 a "S." explorava, de forma direta, diversos restaurantes, todos incorporados em Centros Comerciais; 12-Em 2009 a "S." decidiu realizar um investimento de grande volume, que se traduziu na instalação de uma cozinha industrial, denominada “Cozinha de Bases Culinárias”, com o objetivo de fornecer os restaurantes da própria marca, bem como prestar serviços de “catering”; 13-Em 2008 a "S." apresentou um resultado líquido positivo de € 363.371,71, mas o seu volume de vendas, no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano de 2007; 14-Em 2009 a "S." apresentou um resultado líquido negativo no montante de € 1.188.780,10, e o seu volume de vendas, no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano anterior; 15-Em 2010 a "S." continuou a apresentar resultados líquidos negativos, desta vez no montante de € 11.944.713,00 (sem IVA), com um volume de vendas no montante de € 11.944.713,00 (sem IVA), representando um abaixamento de 15% sobre o volume de vendas do ano de 2009; 16-Em data anterior a 05/03/2010, a ré encarregou o Banco autor de, em nome e por conta deste, conceder crédito à "S." até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME Invest III – Sector Turismo – Linha de Apoio à Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00; 17-No dia 02/02/2010, a L. enviou ao Banco autor a carta cuja cópia se encontra a fls. 85, da qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) Na sequência dos contactos anteriormente efectuados com V. Exas., vimos pela presente informar que foi aprovada pela Comissão Executiva da L. a seguinte operação PME INVESTE IV com a empresa SO PESO nas condições indicadas: 1)Operação: Garantia a Financiamento de € 500 000.00; 2)Montante da Garantia: 75% do montante do capital de um financiamento, com um máximo absoluto de € 375 000.00; 3)Prazo: 42 meses com carência de 6 meses; 4)Custo da Garantia: Conforme constante no protocolo para o escalão B (isento de outras comissões); 5)Aquisição de 2% do valor da garantia, no total de 7 500 ações da L. com o valor nominal de € 1/00 cada uma; 6)Livrança em branco subscrita pela empresa que poderá ser devidamente preenchida pela L. - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., para integral cobertura das responsabilidades decorrentes desta garantia; 7)Confort Letter da E.S. Capital; 8)Manutenção de uma autonomia financeira mínima de 20%, dada pelo indicador [Capital Próprio (excluindo as reservas de reavaliação não fiscalmente aceites) / Activo Líquido Total]»; 18-No dia 05/03/2010, pelo Conselho de Administração da "S." foi deliberado o seguinte: «(…) Ponto Um: - Deliberar a contratação de um empréstimo de médio longo prazo, no montante de € 500.000, junto do BANCO B.. SA. ao abrigo da Linha de Crédito PME INVESTE / QREN-B. e na celebração com o BANCO B., S.A. ou com a SPGM - SOCIEDADE PORTUGUESA DE GARANTIA MÚTUA, conforme aplicável, de um contrato de compra e venda de ações de SGM L. - SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA. (…) Entrando-se no Ponto Um da Ordem de Trabalhos, foi considerada e constatada a necessidade premente da sociedade ser dotada de meios financeiros destinados a fazer reforço ao seu fundo de maneio. Neste sentido, foi considerado oportuno celebrar uma operação de financiamento ao abrigo Linha de Crédito PME INVESTE / QREN B., junto do BANCO B., S.A., até ao montante máximo supra referido, bem como a celebração de um contrato de compra e venda de ações de SGM. Após discussão e atenta às necessidades de financiamento por parte da Sociedade, foi unanimemente deliberado o seguinte: 1.Contratar um financiamento de médio longo prazo, com o BANCO B., S.A., até ao limite de € 500.000 ao abrigo Linha de Crédito PME INVESTE I QREN - B. e celebrar um contrato de compra e venda de ações de SOM, tudo nos termos e condições que o Conselho entender mais adequados. 2.Constituir em garantia do cumprimento integral e tempestivo das obrigações emergentes (i) do empréstimo concedido pelo BANCO B., S.A., com o limite de € 500.000, (ii) das bonificações atribuídas ao abrigo do QREN pela Sociedade PME Investimentos, SA (Entidade Gestora da Linha), na qualidade de Sociedade Gestora e legal representante do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com o limite de € 69.359,00 e (iii) da emissão por SGM L. de garantia autónoma a favor do BANCO B., S.A., com o limite de € 375.000, em paridade e na proporção dos respectivos créditos Mais foi deliberado conferir poderes a qualquer um dos administradores nomeados para a prática de todos os actos constantes da presente deliberação, negociando e assinando tudo o que necessário for para o efeito»; 19-O Banco autor aceitou o encargo referido em 16.; 20-No dia 05/03/2010, entre o Banco autor e a S. foi realizado o acordo escrito, cuja cópia se encontra a fls. 88 a 101, do qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) Considerando que: (a)A Linha de Crédito PME Investe III - Banco B., S.A. foi criada com o propósito de criar condições para que as empresas possam, transitoriamente, aceder a crédito bancário em condições mais favoráveis; (b)A Mutuária oportunamente solicitou o enquadramento de uma operação de crédito na referida linha; (c)Foi confirmado pela L. - Sociedade de Garantia Mútua, S.A (adiante designada por SGM), bem assim como, pela Entidade Gestora da Linha a sociedade PME Investimentos Sociedade de Investimento, S.A., na qualidade de sociedade gestora e legal representante do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação - o enquadramento de tal operação de crédito na mencionada linha de crédito - Linha Específica para o sector do Turismo (cópias em Anexo); (d)Nesse quadro, o Banco e a Mutuária encontram-se em condições de e têm interesse em formalizar essa operação de crédito e a SGM encontra-se em condições e tem interesse de emitir garantia autónoma e à primeira solicitação que caucionará o cumprimento das obrigações assumidas pela Mutuária neste âmbito, nos termos previstos no contrato, é celebrado o presente contrato de empréstimo, sujeito às seguintes cláusulas, termos e condições, que as partes mutuamente aceitam e se obrigam a cumprir pontualmente: Primeira (Montante) O Banco, pelo presente contrato, concede à Mutuária um Empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante global de € 500.000,00, obrigando-se esta a promover o respectivo reembolso nos termos estipulados no presente contrato. Segunda (Finalidade e Controlo) 1.O Empréstimo destina-se a ser utilizado para reforço fundo maneio. 2.Ao Banco fica assegurado o direito de fiscalizar, pela forma que julgar apropriada, a correcta aplicação dos fundos que faculta através do presente contrato. Terceira (Utilização e Confissão de Dívida) 1.O Empréstimo será utilizado por uma só vez ou parcelarmente, por crédito da conta de depósitos à ordem número 0-2295216.000.002 de que a Mutuária é titular junto do Banco com um máximo de três utilizações nos seis meses posteriores à assinatura do presente contrato. Se o capital do Empréstimo não tiver sido utilizado na integra até ao termo do período estabelecido, o Banco, em consequência, fará nova determinação do montante das prestações, cujo valor comunicará à Mutuária. 2.A Mutuária confessa-se, desde já e incondicionalmente, devedora ao Banco das importâncias utilizadas nos termos do número anterior, bem como dos juros que as mesmas venham a vencer e, ainda, das despesas e encargos estipulados no presente contrato. 3.O Banco deverá receber previamente à utilização do Empréstimo, em forma e conteúdo por ele aceite, e como condição da utilização, os documentos seguintes: (a)certidões integrais e actualizadas do Registo Comercial da Mutuária; (b)cópia dos estatutos da Mutuária; (c)cópia da acta do órgão social competente da Mutuária autorizando por unanimidade a outorga: (i) do presente contrato (ii) da carta-contrato de emissão de garantia autónoma pela SGM; (iii) do contrato de compra e venda de 7.500 ações representativas do capital social da SGM; (iv) de livranças, e respectivos pactos de preenchimento, devidamente subscritas pela Mutuária, com o montante e data de vencimento em branco, em garantia das responsabilidades assumidas perante o Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha e conferindo poderes ao(s) seu(s) representante(s) para assinar(em) todos aqueles contratos, títulos cambiários e respectivos pactos de preenchimento; (d)comprovativo de que se encontra regularizada a situação contributiva da Mutuária perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal; (e)livrança a que se refere a Cláusula Décima; (f)livrança, e respectivo pacto de preenchimento, devidamente subscrita pela Mutuária, com o montante e data de vencimento em branco, em garantia das responsabilidades assumidas perante a Entidade Gestora da Linha; (g)contrato de compra e venda de 7.500 ações representativas do capital social da SGM; (h)carta - contrato de emissão de garantia autónoma pela SGM, acompanhadas de livrança, devidamente subscrita pela Mutuária, com o montante e data de vencimento em branco, em garantia das responsabilidades assumidas perante a SGM; (i)Confort letter da E.S. Capital. Quarta (Taxa de Juro, contagem e pagamento dos juros) 1.O Empréstimo vence juros à taxa nominal correspondente à Euribor a três meses, divulgada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, actualmente de 0,655 %, arredondada à milésima (por excesso ou por defeito consoante a quarta casa à direita da vírgula seja superior ou inferior a cinco) acrescida de uma margem de 2% ao ano, o que corresponde na presente data a 2,655 %. 2.A Euribor corresponde à taxa promovida pela Federação Bancária Europeia em conjunto com a Associação Cambista Internacional, resultante do cálculo da média das taxas de depósitos interbancários para cada prazo denominado em Euros, oferecidas na Zona da União Económica e Monetária entre Bancos de Primeira Linha cotada para valor spot (TARGET + 2) na base Actual/360 e divulgada cerca das 11 horas na página EURIBOR 01 da REUTERS ou de outra Agência que a divulgue; 3.Nos termos do disposto no Protocolo que institui a Linha de Crédito PME Investe III - Banco B., S.A., e sem prejuízo do disposto nas alienas b) a f) do nº 1 da Cláusula Décima Primeira, o Mutuário apenas suportará os juros correspondentes ao valor da Euribor acrescida de 0 % (zero por cento), com uma taxa mínima de 1,5% (um virgula cinco por cento), sendo consequentemente a remanescente parcela deste indexante e bem assim a indicada margem suportados e pagos pela Entidade Gestora da Linha. 4.Caso, por uma qualquer razão, a Euribor não seja publicada, aplicar-se-á, durante o período de tempo em causa, a taxa que resultar da média aritmética das taxas oferecidas no segundo dia útil anterior à data de início de cada período de juros às, ou cerca das 11:00 horas de Bruxelas, para operações no Mercado Interbancário em Euros, com o mesmo prazo, por quatro bancos europeus de primeira ordem, escolhidos pelo Banco. Aplica-se, nesta eventualidade, igualmente o disposto no número anterior, com as devidas adaptações. 5.As variações da taxa de juro, produzirão efeitos a partir do início do período de contagem de juros subsequente. 6.A Taxa Anual Efectiva (TAE) do Empréstimo é, nesta data, de 2,682, conforme cálculo efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 220/94, de 23 de Agosto. 7.Os juros são contados dia a dia com referência a períodos de contagem de juros trimestrais, sendo calculados na base dos dias efectivamente decorridos e de um ano de 360 dias. 8.Os juros serão pagos trimestral e postecipadamente. 9.Sempre que, durante um período de contagem de juros, ocorra alteração no Mercado Monetário Interbancário, o Banco reserva-se o direito de alterar a taxa de juro a aplicar mediante pré-aviso escrito à Mutuária. A nova taxa de juro corresponderá à taxa média verificada no Mercado Monetário Interbancário para operações de prazo idêntico, divulgada pelo Banco Central Europeu, acrescida da referida margem, tendo, em consequência, a Mutuária a faculdade de resolver o presente contrato, com fundamento nesta situação. 10.Para efeito desta disposição, considera-se existir alteração no Mercado Monetário Interbancário, sempre que a variação das taxas de juro para as operações de prazo idêntico for superior a 1% (um por cento). Quinta (Reembolso) 1.O reembolso do capital objecto do presente Empréstimo, será feito pela Mutuária, em 12 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, no montante unitário, que resulta da divisão do capital do empréstimo pelo número de prestações, vencendo-se a primeira no dia 05 de Dezembro de 2010, isto é decorrido um período de carência de 6 (seis meses) contados a partir da presente data. 2.A Mutuária pode proceder, sem penalização, ao reembolso antecipado, total ou parcial, do capital mutuado, neste último caso por montantes iguais ao valor de uma prestação ou múltiplos desta, devendo esse seu propósito ser comunicado, por escrito, ao Banco com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente a uma data de vencimento de juros. 3.No caso de reembolso antecipado parcial, serão os pagamentos antecipados imputados a despesas, encargos, juros, capital e prestações segundo a ordem e pelo modo que o Banco venha a estabelecer. 4.Os pagamentos efectuados pela Mutuária que sejam insuficientes para o pagamento integral dos montantes vencidos e em dívida, serão, salvo acordo escrito em contrário, imputados sucessivamente a despesas, encargos, juros e capital. Sexta (Mora e Capitalização) 1.Fica convencionado que, em caso de mora, total ou parcial, da Mutuária, no reembolso do capital, pagamento de juros ou de qualquer outra quantia devida nos termos deste contrato, poderá o Banco aplicar, a título de cláusula penal, uma taxa de juro correspondente à Euribor a três meses referida no número 1. da Cláusula Quarta, acrescida do valor máximo de margem previsto no Protocolo que institui a Linha de Crédito PME Investe III - Banco B., S.A., que ascende ao valor 2,625% acrescido de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco pontos percentuais). 2.O Banco terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses, e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. (…) Décima (Garantias) 1.Em garantia de parte do reembolso da presente utilização de crédito, a SGM emite, nesta data, uma garantia autónoma à primeira solicitação até ao montante de 75% do capital em divida. 2.Também em garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes para a Mutuária do presente contrato, a Mutuária entregou ao Banco, uma livrança por si devidamente subscrita, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco desde já irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respectivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito, se o contrato for rescindido ao abrigo da Cláusula Décima Terceira infra. (a) fixando-lhe a data de emissão, correspondente à data em que o Banco efectue o preenchimento, a data de vencimento, que ocorrerá 10 dias após a data de emissão, e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, incluindo os encargos referidos no ponto seguinte. O Banco poderá inserir a cláusula "sem protesto" e definir, livremente, o local de pagamento; (b) todos os razoáveis encargos inerentes à emissão da livrança, designadamente o correspondente imposto do selo, são da conta e responsabilidade da Mutuária, ficando o Banco desde já irrevogavelmente autorizado a, para o efeito, e também no seu interesse, debitar a conta da Mutuária, ou a incluir no montante de preenchimento da livrança, toda ou parte de tais encargos que não possa ser liquidada por tal conta não se achar provisionada ou se achar insuficientemente provisionada, respectivamente. Décima Primeira (Declarações da Mutuária) 1.Declarações e Garantias específicas: A Mutuária declara, perante o Banco que: (a)conhece e reconhece que a operação de crédito formalizada pelo presente contrato beneficia do apoio da Entidade Gestora da Linha e dos Fundos estruturais, traduzido na bonificação da taxa de juro aplicável, nos termos previstos na Cláusula Quarta, e na bonificação da comissão devida à SGM pela emissão da garantia autónoma referida na cláusula anterior; (b)conhece e reconhece que, enquanto beneficiária de tal apoio, a Mutuária poderá ser sujeita a auditorias e outros procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis no âmbito da Entidade Gestora da Linha, devendo facultar toda a informação e prestar a colaboração solicitada; (c)conhece e reconhece que a prestação de falsas declarações implica a perda da bonificação atribuída, com efeitos retroactivos à data de celebração do presente contrato, com a consequente obrigatoriedade de devolução dos beneficias já obtidos com aplicação de juros de mora nos termos legalmente previstos (protocolo); (d)conhece e reconhece que em caso de incumprimento de qualquer das obrigações que assume por efeito da celebração deste contrato e da consequente utilização dos mencionados apoios, deixará de beneficiar de tais apoios, ainda que venha a corrigir ou resolver a situação que haja motivado o referido incumprimento; (e)conhece e reconhece que a eventual alteração das condições do presente empréstimo, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, determina a caducidade da bonificação atribuída; (f)conhece e reconhece que deixando de cumprir quaisquer das condições de enquadramento implica a perda bonificação, com as consequências legalmente previstas. 2.Declarações e Garantias gerais: a Mutuária igualmente declara, perante o Banco que: (a)tem poderes para outorgar e cumprir o presente contrato, não existindo limitação estatutária ou outra que seja excedida em consequência do empréstimo, nem envolvendo a outorga e execução deste contrato a violação de qualquer norma ou contrato a que se ache vinculada; (b)as obrigações por si assumidas neste contrato são válidas e vinculativas e não existe restrição que afecte a sua exequibilidade; (c)o respectivo capital social está integralmente subscrito e realizado, sendo as respectivas participações sociais detidas por: - P. A. G. V., com 14,52%; - João P. E. L. R., com 14,52%; - ES Capital, com 9,78%; - ES Iberia I, com 34%; - Siparex Ibéria, com 27,18%; (d)não existe qualquer litígio, arbitragem ou procedimento judicial, pendente ou em vias de ser instaurado, que possa afectar negativamente a sua situação económica e financeira; (e)todos os bens e direitos da Mutuária se encontram livres e desonerados de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades; (f)os relatórios e contas da Mutuária são elaborados com observância de sãos princípios contabilísticos, de harmonia com a lei, e reflectem correctamente e com precisão a respectiva situação económica e financeira; (g)não ocorreu nem se verifica qualquer facto ou circunstância que, pela simples notificação da sua ocorrência ou pelo mero decurso do tempo, constitua ou possa vir a constituir incumprimento do presente contrato ou de qualquer outro contrato, que possa afectar o cumprimento das obrigações ora assumidas; (h)todas as obrigações, encargos ou sujeições que deste contrato emergem para ela, Mutuária, não ficarão, por qualquer modo, subordinados ou dependentes de outro contrato, celebrado ou a celebrar, e graduar-se-ão, pelo menos, pari passu com as obrigações da Mutuária, presentes e futuras, com excepção dos privilégios estabelecidos por lei, que não por contrato; (i)as informações, relatórios e demais documentos, fornecidos pela Mutuária ao Banco, relativos à negociação deste contrato são verdadeiros e correctos em todos os aspectos, não enfermando de vício ou omissão que os tomem enganosos ou menos correctos; 2.As declarações constantes desta cláusula consideram-se: (a)essenciais para a formação da vontade de contratar do Banco e condicionam a integral execução do presente contrato por parte deste; (b)sucessivamente repetidas nas datas de pagamento de juros e de amortização de capital. Décima Segunda (Obrigações da Mutuária) 1.Negative pledge: A Mutuária assume, com carácter incondicional e irrevogável e enquanto não se encontrarem cumpridas todas as obrigações emergentes deste contrato, a obrigação de não constituir, nem permitir ou contribuir para que sejam constituídas, a favor de terceiros, sem prévia autorização escrita do Banco, qualquer garantia ou outros ónus ou encargos sobre bens ou rendimentos que façam ou venham a fazer parte do seu património, para além das constituídas nesta data e no âmbito desta operação a favor da SGM e da Entidade Gestora da Linha. 2.Pari passu: A Mutuária obriga-se a não acordar a constituição ou modificação de créditos em termos de lhes tomar aplicáveis garantias ou condições mais favoráveis do que as previstas no presente contrato, sem que, simultaneamente, acorde com o Banco a extensão dessas garantias ou condições mais favoráveis ao crédito deste último. 3.Outras obrigações: Durante a vigência do presente contrato, ou enquanto houver quaisquer responsabilidades em dívida, a Mutuária obriga-se, ainda, perante o Banco a: (a)ter pagas e em dia todas as taxas, contribuições (incluindo as referentes à Segurança Social) e impostos que sejam devidos, entregando anualmente ao Banco os respectivos comprovativos; (b)fornecer-lhe no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva realização um dossier, com os comprovativos do pagamento dos investimentos efectuados em activos fixos corpóreos ou incorpóreos; (c)fornecer-lhe, quando solicitados, quaisquer elementos da sua contabilidade ou outros respeitantes à sua gestão empresarial, ficando, desde já, convencionado que deverá enviar ao Banco, no prazo de 6 meses após o termo do período financeiro a que tais elementos se reportam, os seus balanços anuais e demais documentos de prestação de contas, devendo tais contas ser elaboradas segundo sãos princípios de contabilidade e auditadas por entidade de reconhecida idoneidade; (d)quando solicitado, apresentar os documentos justificativos da aplicação do empréstimo de harmonia com a finalidade deste. (e)informar prontamente o Banco de qualquer facto que possa afectar o cumprimento tempestivo e integral das obrigações assumidas no presente contrato, e, ainda, de qualquer facto que, por mero decurso do tempo ou quando for conhecido, possa constituir incumprimento do presente contrato; (f)comunicar prontamente ao Banco a pendência ou iminência de qualquer litígio que possa ter relevância na sua capacidade de cumprir as obrigações decorrentes deste contrato; (g)manter os rácios seguintes: -Autonomia Financeira superior ou igual a 20%, dada pelo indicador [Capitais Próprios (excluindo as reservas de reavaliação não fiscalmente aceites) / Actívo Liquido Total] -Empréstimos Bancários e Equiparados/Meios Libertos Operacionais máximo de 4. Décima Quinta (Outras causas de vencimento antecipado) 1.Situações indiciadoras de impossibilidade de cumprir: Verificando-se qualquer situação indiciadora de que a Mutuária, ou qualquer pessoa que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo (relação esta que, para efeito do presente contrato, tem o sentido que lhe é dado pelo art. 21º. do Código dos Valores Mobiliários), se encontra, ou virá a encontrar-se, a curto prazo, na impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, seja para com o Banco, seja para com qualquer um dos seus credores, incluindo perante a Entidade Gestora da Linha e a SGM, pode o Banco, mediante simples declaração escrita dirigida à Mutuária: (i) resolver o presente contrato, ou declarar o vencimento antecipado e imediato da obrigação de reembolso dos fundos mutuados e das demais obrigações emergentes do contrato e (ii) exigir, em qualquer dos casos, o pagamento imediato de todos os montantes que, consequentemente, sejam devidos, ficando a Mutuária obrigada a fazê-lo. Para este efeito, são tidas, entre outras, como situações indiciadoras da impossibilidade de cumprir: (a)pendência de processo de insolvência ou de procedimento da mesma natureza; (b)verificação de qualquer facto que, nos termos da lei, seja revelador da situação de insolvência da Mutuária ou de qualquer pessoa que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; (c)ocorrência de qualquer medida de oneração judicial de património da Mutuária ou de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; (d)pendência de processo executivo contra o qual a Mutuária não tenha deduzido oposição; (e)redução significativa do volume de negócios ou da rentabilidade da Mutuária ou de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; (f)verificação de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável ou das condições da mencionada linha de crédito, determine a perda do direito às bonificações previstas neste contrato. 2.Constituem, ainda, situações cuja verificação, sem a sua prévia autorização escrita, faculta ao Banco, mediante simples declaração escrita dirigida à Mutuária: (i) resolver o presente contrato, ou declarar o vencimento antecipado e imediato da obrigação de reembolso dos fundos mutuados e das demais obrigações emergentes do contrato e (ii) exigir, em qualquer dos casos, o pagamento imediato de todos os montantes que, consequentemente, sejam devidos, ficando a Mutuária obrigada a fazê-lo: a)a alteração da actual composição do capital social da Mutuária. Para este efeito, considera-se a perda de posição de ES Capital, ES Ibéria I e Siparex Ibéria da maioria das participações directas ou indirectas no capital social da Mutuária ou da maioria dos inerentes direitos de voto directos ou indirectos; (…)»; 21-No dia 26/03/2010 o Banco autor creditou na conta da "S." identificada em 2., a quantia de € 500.000,00, produto do empréstimo referido em 20.; 22-No dia 23/03/2011, entre o Banco autor e a "S." foi realizado o acordo cuja cópia se encontra a fls. 103 a 106, pelo qual reestruturaram o acordo referido em 20., do qual consta, além do mais, o seguinte: «Quinta (Reembolso) 1.O reembolso do capital objecto do presente empréstimo, actualmente em divida de € 458.333,37, será feito pela Mutuária, em 12 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, no montante unitário, que resulta da divisão do capital do empréstimo pelo número de prestações, vencendo-se a primeira no dia 05 de Dezembro de 2011, isto é decorrido um período de carência de 18 meses contados a partír de 05 de Março de 2010, e vencendo-se a última prestação em 05.09.2014. (…). (…) Sexta (Mora e Capitalização) 1.Fica convencionado que, em caso de mora, total ou parcial, da Mutuária, no reembolso do capital, pagamento de juros ou de qualquer outra quantia devida nos termos deste contrato, poderá o Banco aplicar, a título de cláusula penal, uma taxa de juro correspondente à Euribor a três meses referida no número 1. da Cláusula Quarta, acrescida do valor máximo de margem previsto no Protocolo que institui a Linha de Crédito PME Investe VI - Banco B., S.A., , acrescido de 0,25% (zero virgula vinte e cinco pontos percentuais). (…)»; 23-A ré enviou ao Banco autor, que a recebeu a carta cuja cópia se encontra a fls. 107, datada de 09/03/2010, da consta o seguinte: «ASSUNTO: Carta de conforto de operação de crédito à S. - RESTAURAÇÃO E HOTELARIA SA Empréstimo de € 500.000,00, na modalidade de Mutuo, enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo - Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L1SGARANTE de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00 (…) Encarregámos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de Mutuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo -Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00. Confirmamos que todas as facilidades de crédito que a vossa instituição ou qualquer empresa do Vosso Grupo disponibilizam ou venham a disponibilizar à nossa participada acima referida, gozam da nossa total aprovação. É nossa intenção que durante a vigência de tais facilidades de crédito da S. Restauração e Hotelaria, SA, que desempenha um papel importante no contexto dos objectivos do nosso Grupo de empresas, permaneça como empresa maioritariamente participada, directa ou através de fundos por nós geridos. Acrescentamos ainda que é nossa política controlar, com regularidade, a actuação das nossas participadas. Nesta perspectiva, confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos»; 24-No dia 24/06/2011, a S. apresentou-se à insolvência no Tribunal do Comércio de Lisboa; 25-(…) na sequência do que, por sentença de 05/07/2011, proferida no âmbito do Proc. nº .../11.8TYLSB, do ...º Juízo daquele Tribunal, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da S., tendo sido nomeada administradora da insolvência, Maria T...; 26-A autora reclamou créditos no âmbito do processo identificado em 25., com referência ao empréstimo referido em 20., nos seguintes termos: «III)Empréstimo - Linha específica PME Investe III - Sector Turismo. 11° O Reclamante detém sobre a Insolvente um crédito no valor de 459.697,83 € (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos), emergente do contrato de empréstimo celebrado entre o ora reclamante e a Insolvente, em 05 de Março de 2010. Efectivamente 12° Foi acordado entre o ora Reclamante e a Insolvente a concessão de um crédito no montante de 500.000,00 € (quinhentos mil euros), em 05 de Março de 2010 (…), montante que foi depositado na conta de depósitos à ordem nº 0-2295216-000002 e que foi concedido ao abrigo da Linha Específica PME Investe III" - Sector Turismo (…). 13° O referido empréstimo, foi efectivamente concedido em 05 de Março de 2010 (…) e, deveria ser reembolsado ao ora reclamante no prazo e condições definidas no contrato (…). 14° O referido contrato encontra-se garantido por livrança caução subscrita em branco pela Sociedade Insolvente, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado ao seu preenchimento integral (…). 15° Para garantia do mesmo ficou também estipulada a prestação de garantia autónoma a prestar à primeira solicitação pela L. - Sociedade de Garantia Mútua S.A., a favor do Banco B., garantindo o cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado assumida até 75% do capital mutuado em divida (…). 16° Para garantia do mesmo, foi também emitida carta de conforto pelo Banco E.S. (…). 17° Após solicitações da Sociedade Insolvente, o ora Reclamante em 23 de Março de 2011, veio aceitar proceder à reestruturação do referido empréstimo, efectuando um aditamento/alteração ao mesmo, ao qual a Insolvente deu o seu acordo. 18º Assim, reportando-se à data de 23/03/2011, o Reclamante reestruturou o empréstimo supra referido pelo montante de 458.333,37 €, alterando essencialmente as condições de prazo e reembolso (…). 19° O referido montante de 458.333,37 €, deveria ser reembolsado ao ora Reclamante em 12 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, no montante unitário, que resulta da divisão do capital do empréstimo pelo número de prestações, vencendo-se a primeira em 05 de Dezembro de 2011, isto é, decorrido um período de carência de 18 meses contados a partir de 05 de Março de 2010, e vencendo-se a última prestação em 05.09.2014. 20º À data da Insolvência, a divida no que ao contrato em causa diz respeito ascende a 459.697,83 € conforme se descrimina: Capital: 458.333,37 €; Juros remuneratórios à taxa de 3,435%: 1.311,98 €; Imposto de Selo à taxa de 4%: 52,48 €. 21° Os créditos aqui reclamados não foram satisfeitos ao reclamante. 22° De acordo com o disposto no artigo 91º do CIRE, a declaração de Insolvência determina o vencimento da obrigação. 23º Acrescem ainda os juros previstos contratualmente até integral pagamento»; 27-O Banco autor, através da sua advogada, enviou à administradora da insolvência da "S.", registada e com aviso de receção, a carta datada de 08/08/2011, por esta recebida em 16/08/2011, cuja cópia se encontra a fls. 261/262, da qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) Venho na qualidade de Mandatária do Banco B., na sequência do contacto telefónico tido com V. Exa, e reportando-me ao assunto em epígrafe dizer o seguinte: No articulado de reclamação de créditos, já remetido por correio, verifiquei uma falha de escrita no artigo 16°, pretendendo fazer a sua correcção, que por lapso, não seguiu na redacção final como era suposto. Face ao exposto, na redacção do artigo 16º da reclamação de créditos, pretendia dizer-se "Para garantia do mesmo, foi também dada garantia pessoal / fiança (art. 629º do Código Civil) pela E.S. Capital - Sociedade de Capital de Risco SA (…)". Face ao exposto solicita-se a substituição da redacção do artigo 16º que consta na reclamação de créditos enviada, pela seguinte redacção: 16° "Para garantia do mesmo, foi também dada garantia pessoal / fiança (art. 629º Código Civil) pela E.S. Capital - Sociedade de Capital de Risco, SA (…)"»; 28-O Banco autor enviou à L., com data de 02/08/2011, a carta cuja cópia se encontra a fls. 263, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Assunto: V/ Garantia nº 2010.01098 prestada à S. – Restauração e Hotelaria, S.A. (…) Banco B., S.A. (…) declara que foi considerado integralmente vencido o capital em dívida do empréstimo nº 0-2295216-830-003, no montante de 458.333,37 € face à sentença proferida em 05.07.2011, que declarou a insolvência da S. – restauração e Hotelaria, S.A.»; 29-Com a carta referida em 28., o Banco autor enviou a declaração cuja cópia se encontra a fls. 264, datada de 2 de agosto de 2011, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Banco B., S.A. (…) declara não lhe ter sido paga pela S. Hotelaria e Restauração, S.A. a importância de capital de € 458.333,37 vencida em 05/07/2011. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 343.750,03 (75% de € 458.333,37) ao abrigo da garantia número 2010.01098, emitida pela L. - Sociedade de Garantia Mútua, SA, assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexactidão das afirmações aqui feitas»; 30-A L. enviou ao Banco autor, com data de 16 de agosto de 2011, registada e com aviso de receção, a carta cuja cópia se encontra a fls. 265, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Assunto: Garantia nº 2010.01098 S. – Restauração e Hotelaria, SA V/ solicitação de pagamento (…) No âmbito da garantia n° 2010.01098, prestada pela L. - Sociedade de Garantia Mútua, SA em nome e a pedido de S. - RESTAURAÇÃO E HOTELARIA SA, e a favor de Banco B., SA e na sequência da vossa solicitação de pagamento de 75.00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado declarado por V. Exas., junto remetemos o nosso cheque n° 0501428323, sobre o Banco E.S., SA, para pagamento da quantia de € 343750.03. (…)»; 31-(…) e com ela o cheque cuja cópia consta de fls. 266, emitido à ordem do Banco autor, datado de 16 de agosto de 2011, no valor de € 343.750,03; 32-No âmbito do processo identificado em 25., pela administradora da insolvência da S., foram relacionados os seguintes créditos do Banco autor, com referência ao empréstimo referido em 20., reestruturado em 23/03/2011, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 103 a 106: «Capital em dívida: € 114.583,34; Juros de mora à taxa de 3,435% no valor de € 1.311,98; e Imposto de Selo à taxa de 4%, no valor de € 52,48»; 33-O Banco autor enviou à ré, com data de 1 de julho de 2011, a carta cuja cópia se encontra a fls. 335, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Assunto: Operação de Crédito à "S. - RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, S.A." (a "S.") (…) Conforme é do Vosso conhecimento: (i)o Banco B., S.A. celebrou, em 5 de Março de 2010, com a "S." uma operação de crédito enquadrada na Linha PME Investe III - Sector Turismo, pelo montante de capital de Eur 500.000,00 (a "Operação de Crédito"); (ii)a Operação de Crédito foi oportunamente aprovada e celebrada pelo Banco B., S.A. (bem como pela FINOVA e pela LlSGARANTE) tendo em especial consideração a carta conforto emitida por V. Exas. em 9 de Março de 2010, com natureza de mandato de crédito (e por efeito da qual V. Exas. se vincularam como fiadores da S.”). Sucede que, de acordo com o que este Banco apurou, a mencionada "S." se terá apresentado à insolvência. Assim, e em face do impacto que tal circunstância poderá ter na Operação de Crédito, muito agradecemos que, com carácter de urgência, nos informem: (i)se confirmam a referida ocorrência; (ii)neste quadro, por que forma pretendem honrar as responsabilidades que oportunamente assumiram por efeito da referida carta»; 34-A essa missiva respondeu a ré nos termos da carta cuja cópia se encontra a fls. 337/338, datada de 5 de julho de 2011, da qual consta o seguinte: «Assunto: S. - Restauração e Hotelaria, S.A. ("S.") / V. carta datada de 1 de Julho de 2011. (…) Acusamos a recepção da V. carta referida em epígrafe e, sobre o seu teor, temos a dizer o seguinte: 1-O Conselho de Administração da S. viu-se legalmente obrigado a apresentar a sociedade à insolvência por se verificarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18º do CIRE. 2-A E.S. Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. (“ES Capital”) não se vinculou como fiadora da S. na operação de crédito a que alude a V. mencionada carta. 3-De facto, a ES Capital subscreveu uma carta de conforto relativa à mencionada operação, a qual, como o próprio nome indica, não consubstancia a assunção de uma posição fiadora. Relembramos a propósito que o compromisso por nós assumido foi o de que "não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria, S.A. a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos", afirmação que se compreende dentro do legalmente possível e a qual foi integralmente cumprida»; 35-Em seguida, o Banco autor enviou à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 340, datada de 9 de agosto de 2011, da qual consta, além do mais, o seguinte: «ASSUNTO: S. - Restauração e Hotelaria, S.A. Nossa Carta com data de 1 de Julho de 2011. Vossa Carta com data de 5 de Julho de 2011. (…) Damos por recebida a vossa carta com data de 5 de Julho de 2011, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e a que passamos a responder. Assim, e desde logo, cumpre-nos manifestar a nossa maior estranheza pelo teor da mesma, onde surpreendemos a vossa recusa da assunção das responsabilidades assumidas na carta que, com data de 9 de Março de 2010, dirigiram a este Banco e, bem ainda, ao FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, S.A. e à LISGANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A .. Com efeito, na referida carta de 9 de Março de 2010, essa Sociedade conferiu, logo no seu primeiro parágrafo, um mandato de crédito que, como não ignorarão, a torna responsável, nos termos do disposto no art°. 629°. do Cód. Civil, pelo reembolso do crédito concedido no âmbito do encargo conferido. Acresce, que o argumento das vossas obrigações terem sido assumidas numa "carta conforto" - e, por tal motivo, não consubstanciarem a assunção de uma posição fiadora – não pode ser sufragado, até porque as referidas cartas podem assumir tipologias diversas, que poderão incluir, entre outras, obrigações de solvência da patrocinada ou de assunção pelo emitente do risco económico do crédito. Depois, ainda na referida carta de 9 de Março de 2010, essa Sociedade começando por enunciar a sua política de controlar, com regularidade, a actuação da suas participadas (como é o caso da S. - Restauração e Hotelaria, S.A.) obrigou-se a não tomar, nem aprovar qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à vossa participada a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos. Ora, o facto da vossa participada S. - Restauração e Hotelaria, S.A. ter sido declarada insolvente ainda que, segundo nos dizem, por imperativo legal, não dilui, ou exclui, a vossa obrigação de solvência da vossa participada o que, manifestamente, essa Sociedade não assegurou. Nestas circunstâncias, esperando ter esclarecido V. Exas. acerca das efectivas responsabilidades assumidas por essa Sociedade, através da sua carta de 9 de Março de 2010 vimos, pela presente, renovar o pedido de nos informarem por que forma pretendem honrar as responsabilidades que assumiram por efeito da referida carta»; 36-A essa missiva respondeu a ré nos termos da carta cuja cópia se encontra a fls. 342, datada de 23 de agosto de 2011, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Assunto: S. - Restauração e Hotelaria. SA ("S.") / V. carta datada de 9 de Agosto (…) 1-O perímetro da nossa vinculação decorrente da carta conforto supra referida, encontra-se perfeitamente delimitado no respectivo último parágrafo: “não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria, S.A. a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos”. 2-A responsabilidade que V. Exas. nos assacam na carta a que ora se dá resposta, violenta, de forma gritante, a nossa vontade - que V. Exas. sempre conheceram - e não tem qualquer suporte no respectivo texto». O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1)Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos constantes dos items 16) e 19) da matéria factual julgada provada na Sentença (que a ES CAPITAL teria encarregado o B. de conceder crédito à “S.” até ao montante de € 500.000 e que o B. aceitou o encargo). A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto contida na Sentença recorrida, no segmento em que considerou provados os factos vertidos nos items 16) e 19) da matéria factual julgada provada na Sentença ( i) que a ES CAPITAL teria encarregado o B. de conceder crédito à “S.” até ao montante de € 500.000; e ii) que o B. aceitou o encargo). Quid juris ? Como se sabe, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [5] e, posteriormente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código e, actualmente (i. é, perante o actual CPC de 2013), no cit. art. 640º, nºs 1 e 2, deste diploma. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[6] [7] [8] [9]. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar completamente (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [10] [11] [12] [13]. Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[14] [15] [16] [17]. Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[18] [19] [20] [21] [22]. Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[23]. «Assim, por exemplo: a)apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b)apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c)apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[24] [25]. Dito isto, embora a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, seja sempre pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante, a verdade é que, “nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2005 (Proc. nº 05B1198; relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Por outro lado, “a reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC [de 1961], assenta (…) na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância” – Acórdão do S.T.J. de 4/7/2013 (Proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1; relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora i) se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, ii) se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640º do CPC de 2013) e mencionou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º), tendo curado de identificar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo preceito), procedendo mesmo – apesar de a isso não estar sequer obrigada - à transcrição dos excertos por si considerados relevantes . Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, importa agora apreciar se, do ponto de vista substancial, a ora recorrente/impugnante logrou ou não demonstrar que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação das provas (isto é, se se evidencia ou não uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), sendo certo que só em tal caso existem razões bastantes para esta Relação poder e dever alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. No caso “sub judice”, a ora Recorrente pretende ver modificados por esta Relação (nos termos do 662º, nº 1, do CPC de 2013 (disposição correspondente ao cit. art. 712º, nº 1, al. a), do CPC de 1961), de provados para não provados, os seguintes pontos de facto: “16–Em data anterior a 05/03/2010, a ré encarregou o banco autor de, em nome e por conta deste, conceder crédito à “S.” até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mútuo enquadrado na linha de Crédito PME Invest III – Sector Turismo – Linha de Apoio à Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00;” “19–O Banco autor aceitou o encargo referido em 16.” O Tribunal de 1ª instância justificou nos seguintes termos a sua convicção quanto à realidade destes dois factos: a)-quanto ao facto descrito em 16: conforme decorre do teor da ata que constitui o documento de fls. 86-87, no dia 5 de março de 2010 o Conselho de Administração da "S." deliberou contrair, junto do autor, o empréstimo que veio a ser titulado pelo contrato que consta de fls. 88-101, celebrado entre ambos naquele mesmo dia. Na carta que enviou ao autor no dia 9 de março de 2010, a ré declara expressamente, no primeiro parágrafo da missiva, que «encarregamos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada [refere-se, obviamente, à "S.", conforme resulta de todo o teor do documento] até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de Mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo - Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00.». O empréstimo a que se refere tal carta é, naturalmente, o atrás referido, ou seja, o celebrado entre a autora e a "S." no dia 5 de março de 2010 e a que se reporta o contrato que constitui o dito documento de fls. 88-101, de cuja cláusula 3ª,3. (i) resulta que o autor apenas disponibiliza a quantia mutuada ante o prévio recebimento, além do mais, de uma «Confort letter da E.S. Capital». A testemunha António M... foi categórica na afirmação de que o autor apenas disponibilizaria a quantia mutuada à "S." depois de ter em seu poder, além das demais, uma garantia com a força daquela a que se reporta o documento de fls. 107, tendo em conta a credibilidade da entidade prestadora de tal garantia e a pouco saudável situação financeira em que a "S." então se encontrava; ou seja, a quantia mutuada, no montante de € 500.000,00, apenas seria disponibilizada pelo autor, uma vez em poder da garantia a que se reporta o documento de fls. 107. Perante isto, e tendo sempre presente o teor do primeiro parágrafo do referido documento de fls. 107, resulta ao tribunal evidente, à luz das regras da experiência e da normalidade social, daquilo que é lógico e evidente, que não obstante, a carta de fls. 107 ser datada de 9 de março de 2010, foi em data anterior 5 de março de 2010 (entre esta e aquela data mediou apenas um dia útil, pois 5 de março de 2010 correspondeu a uma sexta-feira, 6 e 7 de março de 2010, a sábado e domingo) e 8 de março de 2010, a uma segunda-feira), ou seja, antes da outorga do contrato de empréstimo, que a ré encarregou o autor de, em nome deste e por conta deste, conceder crédito à sua participada "S.". E, não obstante, as condições do empréstimo terem sido negociadas entre o autor e o diretor financeiro da "S.", conforme expressamente confirmado pelas testemunhas António M..., Maria J... e Paulo F... (foi funcionário da "S." entre 2000 e 2013; à data em que foi negociado o contrato de empréstimo e subscrito o documento de fls. 107, era o diretor financeiro daquela empresa; conformou que foi a única pessoa que, da parte da "S.", negociou aquele contrato com o B., tendo como interlocutores as duas referidas testemunhas); não obstante o texto do documento de fls. 107 ter surgido de uma minuta apresentada pela L., conforme referido pelas testemunhas Paulo F... e Maria J..., o tribunal não tem dúvidas em dar como provado que foi a ré quem (em data anterior à celebração do contrato de empréstimo) encarregou o Banco autor de, em nome e por conta deste, conceder o dito crédito à "S."; tal é o que inequivocamente consta do já sobejamente mencionado documento de fls. 107, subscrito por uma diretora (de nome Isabel Lourenço) e por um administrador (de nome João A...); e não se diga que ao subscrever tal documento, representado pelos seus referidos quadros superiores, não foi intenção da ré (em data anterior à da celebração do contrato de empréstimo) encarregar o autor de, em nome e por conta deste, conceder crédito à participada daquela, a "S.", pois que a ré, face ao seu objeto e natureza da sua atividade, enquanto sociedade de capital de risco, bem sabia necessariamente, conteúdo, o sentido, o alcance, do texto, dos dizeres, contidos no documento de fls. 107, por si subscrito e para garantias de obrigações assumidas pela sua participada no âmbito daquele contrato de empréstimo. b)Relativamente ao facto descrito em 19: O facto descrito em 2.1.1.19, é uma evidência, tendo resultado provado face aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, nomeadamente, da testemunhas António M..., José de A..., Maria J... e Paulo F..., de cujos depoimentos resultou não apenas a aceitação, pelo autor, do encargo assumido pela ré consubstanciado no documento de fls. 107, como a indispensabilidade do mesmo para a disponibilização, pelo autor, do montante emprestado à "S.". A Ré/Apelante funda a sua impugnação deste segmento da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” no seguinte argumentário: -O tribunal de 1ª instância fundou a sua convicção quase em exclusivo no texto da carta conforto que constitui o documento junto à PI sob o nº 8, com base na interpretação que o tribunal a quo fez do primeiro parágrafo dessa carta, procurando depois suporte nos depoimentos prestados: ou seja percorrendo o percurso inverso ao que deveria ter feito; -O único depoimento valorado na formação da convicção do tribunal foi o da testemunha António M... e por via de uma ilação - de que sem uma fiança por parte da Ré ora Recorrente, o Autor/Recorrido não prestaria o empréstimo; -Essa ilação é desmentida pela restante documentação junta aos autos: o montante de € 500.000,00 foi disponibilizado à “S.” em 5 de Março de 2010 (cfr. o doc. nº 10 anexo à Reclamação de Créditos junta como doc. nº 16 da PI), enquanto a mencionada carta conforto data de dia 9 de Março; -O tribunal “a quo” ignorou a quase totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência: as testemunhas afirmaram, de forma quase unânime, que quem solicitou o empréstimo ao ora Autor/Recorrido foi única e exclusivamente a sociedade “S.”; -Ou seja, os dois principais intervenientes na negociação, e portanto os únicos entre os quais não havia intermediários, a Dr.ª Maria J... (pelo B.) e o Dr. Paulo F... (pela “S.”), confirmaram que o empréstimo foi solicitado directamente por esta última sociedade, em nome próprio, ao B.; -O teor da carta conforto - como a própria sentença reconhece - resultou de uma minuta que chegou ao conhecimento do Autor/Recorrido por via da L. que tinha na sua posse texto idêntico para um outro financiamento; -O teor da carta/conforto foi assim solicitado pelo próprio Autor/Recorrido, depois de ter tomado conhecimento do texto já prestado à L. e que este quis replicar; -Ou seja, não partiu de iniciativa da Ré/Recorrente a emissão e a redacção da carta conforto (a Recorrente apenas anuiu à sua emissão, dando-lhe o mesmo significado da que havia prestado à L., ou seja, de uma mera carta conforto); -As testemunhas inquiridas em audiência (Dr.ª Ana L... e Dr.ª Isabel L...) afirmaram que a Ré/Recorrente tem uma política de não prestar garantias pessoais às suas participadas, pelo que o texto em causa não poderia consubstanciar uma fiança; -Nunca a Recorrida interpretou o documento em causa como mais do que uma carta conforto, tanto assim é que os procedimentos internos – submissão a Comité de Investimento para aprovação – não foram observados como teriam de ser caso estivesse em causa uma fiança (como foi corroborado pelo depoimento da testemunha Dr.ª Isabel D..., à data membro do comité de investimento da Ré); -A testemunha Dr.ª Isabel B... (que foi uma das respectivas subscritoras/co-autoras) esclareceu, no seu depoimento, que o que se pretendia, com a redacção do primeiro parágrafo da carta conforto, era, tão só, significar que a Ré/Apelante tomou conhecimento que a “S.” solicitou um empréstimo ao B. e que o B. vai emprestar à “S.” a quantia solicitada; -O tribunal “a quo” ignorou a generalidade dos depoimentos e o conjunto de documentos que compõem o financiamento concedido à “S.” - que são omissos no que concerne à existência de uma garantia tão importante como seria a fiança – e baseou-se exclusivamente na redacção de um parágrafo de um documento para concluir pela existência de um mandato de crédito – que nem sequer resulta da própria carta, dado que teria de ter ocorrido em momento anterior - realizado em data ou momento que o tribunal não sabe precisar e com um conteúdo que se desconhece: impreciso, sem contornos minimamente definidos, sem tempo ou lugar. Quid juris ? O Autor assentou o pedido condenatório formulado – a título principal -contra a Ré, nesta acção , na alegação de que a ora R., em data anterior a 05/03/2010, encarregou o Banco A. de, em nome do mesmo Banco A. e por sua conta, conceder crédito à S., até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III- SECTOR TURISMO – LINHA DE APOIO À TESOURARIA, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00 (Art. 31º da PI) – encargo este que teria sido aceite pelo Banco Autor (Art. 36º da PI). Para prova dessa alegação, o Autor juntou à PI, sob o nº 8 (a fls. 107), uma carta a si endereçada e alegadamente subscrita por uma Directora e por um Administrador da ora Ré, que, apesar de intitulada “Carta de conforto de operação de crédito à SO PESO – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA SA”), contém um primeiro parágrafo do seguinte teor: «Encarregámos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada [refere-se, obviamente, à "S.", conforme resulta de todo o teor do documento] até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de Mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo - Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00.». A ora Ré/Apelante impugnou a alegação da existência do mencionado mandato de crédito (cfr. os arts. 8º, 9º, 11º, 27º e 28 da Contestação), mas não negou a autoria das assinaturas que constam da mencionada carta junta pela Autora à PI e por esta imputadas aos legais representantes da Ré. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nº 1, do Cód. Civil, a mencionada carta faz prova plena quanto à autoria das declarações que dela constam, considerando-se provados os factos compreendidos em tais declarações, na medida em que forem contrários aos interesses da Ré (nº 2 do mesmo art. 376º). O teor da declaração ínsita no transcrito parágrafo 1º da referida carta subscrita pelos legais representantes da Ré, interpretado à luz da teoria da impressão do destinatário inequivocamente consagrada no nº 1 do art. 236º do Código Civil (“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”), não pode, razoavelmente, ser interpretado senão no sentido de que a Ré encarregou o Autor de conceder crédito à sua participada "S.", até ao valor de € 500.000,00. Ainda assim, pretendeu a Ré pôr em causa que a declaração corporizada no mencionado 1º parágrafo da aludida carta tivesse o alcance que o Autor lhe atribuiu na PI, isto é, constituísse o reconhecimento de que a Ré encarregara o Autor de conceder crédito à sua participada “S.” (cfr. os arts. 13º, 27º e 28º da Contestação), sustentando, ex adverso, que, apesar de os termos da carta inculcarem o contrário, a mesma constituiria, tão só, uma “Carta de Conforto”, não incorporando nenhuma declaração assimilável à fiança ou com efeito prático análogo (como ocorreria tratando-se dum mandato de crédito: cfr. o art. 629º, nº 1, do Cód. Civil). E, na verdade, ao arrepio do que estabelece o cit. nº 1 do art. 236º do Cód. Civil, o nº 2 do mesmo preceito admite que a declaração possa valer com um sentido diverso do que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, desde que o declaratário conheça a vontade real do declarante. “No tocante a interpretação, o artigo 236º, determinado por razões de protecção ao declaratário e de segurança do tráfico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante ( nº.1 , in fine ). O mesmo sentido objectivo igualmente é inatendível quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário (nº. 2)” – Acórdão do STJ de 9/02/1988 (relator – MENÉRES PIMENTEL), publicado in BMJ nº 374, Ano 1988, pág. 436. “Semelhantes excepções constituem ou integram, todavia, matéria de facto - saber se o declaratário conhecia a vontade do declarante ou se este não podia contar com o sentido objectivo da declaração são acontecimentos da vida susceptíveis de ser captados pelos diferentes meios de prova” – cit. Acórdão do STJ de 9/02/1988. Por isso, “As excepções constantes da parte final do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 236º do Código Civil, para poderem ser aplicadas, necessitam do correspondente suporte em matéria de facto” – Acórdão do STJ de 15/2/1989 (Proc. nº 076965; relator – MENERES PIMENTEL), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt. “A interpretação da declaração negocial deve seguir sentido inverso àquele com que é apresentada nos nºs 1 e 2 do artigo 236º do Código Civil: numa primeira fase, em sede de facto, tentando determinar a vontade real do declarante e o conhecimento que dela tenha o declaratário; só se não se apurar aquela ou, se apurada, não se provar que era do conhecimento do declaratário, caberá, em sede de direito, averiguar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” – Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2013 (Proc. nº 1610/12.9TJPRT.P1; relator – JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Dir-se-ia, portanto, que, a despeito da força probatória formal e material da aludida carta (cfr. os citt. arts. 374º/1 e 376º/1 e 2 do Cód. Civil), a Ré não estava impedida de provar que a sua vontade real nunca fora a de afiançar as obrigações contraídas pela sua participada “S.” perante o aqui Autor, por môr do mútuo até ao valor de € 500.000,00 por este concedido àquela, mas tão só a de confortar o Banco mutuante, assegurando-lhe que acompanharia com regularidade a gestão dos negócios da mutuária e não tomando nem aprovando qualquer acção que tivesse por efeito impedir a mutuária de manter a sua viabilidade comercial e financeira ou de cumprir os seus compromissos. Tudo está, portanto, em saber se a Ré conseguiu ou não fazer prova dessa sua alegada vontade real distinta da que qualquer declaratário normal atribuiria aos termos usados no 1º parágrafo da referida carta de 9 de Março de 2010. Os argumentos aduzidos pela Ré/Apelante para sustentar que o logrou fazer estão longe de ter o valor decisivo que ela deles pretende retirar. É irrelevante que o montante de € 500.000,00 tenha sido disponibilizado à “S.” em 5 de Março de 2010 (cfr. o doc. nº 10 anexo à Reclamação de Créditos junta como doc. nº 16 da PI), enquanto a mencionada carta está datada de dia 9 de Março de 2010: nada impede que as garantias exigidas para a concessão dum financiamento apenas sejam apresentadas 4 dias depois da entrega do numerário mutuado. De resto, o tempo verbal utilizado no parágrafo da carta em discussão (“Encarregámos” [no particípio passado] – e não “Encarregamos” [no Presente do Indicativo]) inculca que o encargo de conceder financiamento à “S.”, conferido pela Ré ao Autor, tenha tido lugar em momento anterior ao do envio desta carta. Este segmento da carta reporta-se a uma realidade negocial anterior à remessa desta missiva. É igualmente irrelevante, para a resolução da questão que nos ocupa, que o empréstimo tenha sido solicitado directamente pela sociedade “S.”, em nome próprio, ao B. e que os termos da operação tenham sido negociados directamente entre o B. e representantes daquela sociedade: sendo o empréstimo concedido à “S.” (e não à Ré), é óbvio que a negociação tendente à ultimação dos respectivos termos teria de ter como interlocutores representantes da mutuária. Quem se limita a encarregar outrem de conceder crédito a um terceiro não necessita de estar directamente envolvido na negociação dos detalhes da operação creditícia. Por outro lado, é óbvio que o crédito (o mútuo) concedido pelo mandatário (no cumprimento do encargo conferido pelo mandante) sempre terá de ser solicitado directamente pelo mutuário. Nenhuma importância se pode dar ao facto de a minuta com base na qual foi redigida a carta em questão ter sido fornecida ao Autor pela entidade (“L.”) que interveio na operação como garante do reembolso duma parcela (75 %) do financiamento concedido pelo Autor à “S.”, que teria na sua posse um texto idêntico para um outro financiamento. Nada impunha que a iniciativa da redacção do texto da carta tivesse de partir, originariamente, do Autor ou da Ré, podendo qualquer deles servir-se, para o efeito, dum texto-base concebido por uma entidade terceira. Desde o momento que a Ré deu a sua anuência em servir-se desse texto para confeccionar a carta que endereçou ao Autor, tem de concluir-se que fez seus os dizeres que constavam do original. É também irrelevante que as testemunhas inquiridas em audiência (Dr.ª Ana L... e Dr.ª Isabel L...) tenham confirmado ser política geral da Ré/Apelante não prestar garantias pessoais às suas participadas: a ser isso verdade, foi aberta uma excepção no caso vertente. O eventual desrespeito dos procedimentos internos vigentes na Ré para a concessão de fianças – submissão a Comité de Investimento para aprovação – não constitui, por si só, prova bastante de que se não tratou, in casu, duma fiança. O fiador não pode opor ao credor a eventual inobservância das suas próprias regras internas de procedimento para se escudar às obrigações inerentes à fiança. Finalmente, a tese – propugnada no seu depoimento pela testemunha Dr.ª Isabel B... (que foi uma das respectivas subscritoras/co-autoras) – segundo a qual o que se pretendia, com a redacção do primeiro parágrafo da carta em causa, era, tão só, significar que a Ré/Apelante havia tomado conhecimento que a “S.” solicitara um empréstimo ao B. e que o B. iria emprestar à “S.” a quantia solicitada, é frontalmente contrariada pelos termos da própria carta (no parágrafo pertinente), os quais são logicamente incompatíveis com uma tal interpretação: quem declara que encarregou outrem de conceder um empréstimo a um terceiro não pode, razoavelmente, pretender apenas significar que ficou ciente de que o seu interlocutor decidiu aceder a um pedido de empréstimo que outrem lhe fez. A isto acresce que – como foi justamente relevado pelo tribunal “a quo” (na fundamentação da sua convicção quanto à realidade dos factos que considerou provados) -, sendo a ora Ré/Apelante uma sociedade que tem como objecto social a realização de todas as operações e o exercício de todas as actividades autorizadas às sociedades de risco, não podia, obviamente, ignorar o conteúdo, o sentido e o alcance dos dizeres contidos na carta por si endereçada ao Autor em 9 de Março de 2010, subscrita por uma sua Directora e por um seu Administrador, para garantia de obrigações assumidas pela sua participada “S.” no âmbito do contrato de empréstimo contratado entre esta e o aqui Autor. Se a carta em questão tinha como única finalidade confortar o Banco mutuante, assegurando-lhe que a declarante acompanharia com regularidade a gestão dos negócios da mutuária e não tomaria nem aprovaria qualquer acção que tivesse por efeito impedir a mutuária de manter a sua viabilidade comercial e financeira ou de cumprir os seus compromissos, então o 1º parágrafo desta missiva («Encarregámos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada [refere-se, obviamente, à "S.", conforme resulta de todo o teor do documento] até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de Mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo - Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00.») estava a mais, na medida em que comportava o reconhecimento (isto é, a confissão extra-judicial escrita, com força probatória plena: cfr. o art. 358º, nº 2, do Código Civil, com referência ao art. 376º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma) dum mandato de crédito. Os subscritores da carta (ambos altos quadros duma Sociedade de Capital de Risco) não o podiam ignorar. Assim sendo, esta Relação partilha o juízo feito pela 1ª instância quanto à suficiência da prova (documental e testemunhal) produzida a respeito dos factos mencionados nos items 16 e 19 dos factos considerados provados na Sentença ora recorrida e, consequentemente, julga improcedente a impugnação da matéria de facto fixada na Sentença ora censura, a qual se mantém intocada. 2)Se, mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre matéria de facto contida na Sentença, o mandato de crédito pretensamente conferido pela Ré ao Autor seria nulo, por indeterminabilidade do seu objecto (art. 280º do Código Civil). Sustenta a Ré/Apelante que o mandato de crédito verbal que o tribunal “a quo” considera existir e que serve de fundamento à condenação da ES CAPITAL seria, sempre e inevitavelmente, nulo. Efectivamente, os contornos desse contrato são total, absoluta e irremediavelmente inapreensíveis, em face do alegado e da prova documental constante dos autos. Tratar-se-ia, assim, de um negócio nulo em face do disposto no art.º 280.º do CC. Esse contrato não se localiza no tempo, com a mínima precisão: seria anterior ao contrato de empréstimo de 5 de Março de 2010. Não se sabe quem representou as partes na sua celebração, quais as condições do encargo, a que título a ES CAPITAL o teria celebrado. Por outro lado, a seguir-se a via do tribunal a quo, seria impossível obter um sentido plausível para a carta conforto. Efectivamente, se houvesse um mandato de crédito, ficaria total e antecipadamente esgotada a utilidade da carta conforto. Ou seja, se existisse um mandato de crédito (inerentemente uma fiança), não faria sentido que a ES CAPITAL ficasse adstrita ao conjunto de obrigações constantes, efectivamente, dessa carta: “Nesta perspectiva, confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. – Restauração e Hotelaria, SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos.” Porquê este perímetro obrigacional na carta conforto, se a ES Capital fosse mandante na concessão de crédito/fiadora? O sentido atribuído ao documento em causa pelo tribunal a quo seria, pois, totalmente implausível. Quid juris ? O tempo verbal utilizado no 1º parágrafo da aludida carta endereçada pela Ré ao Autor com data de 9 de Março de 2010 (“Encarregámos”) inculca, efectivamente, que o encargo de conceder financiamento à “S.”, conferido pela Ré ao Autor, tenha tido lugar em momento anterior ao do envio desta carta. A mencionada carta constitui, assim, a prova documental dum mandato de crédito concluído verbalmente entre o Autor e a Ré em data anterior à da assinatura do documento no qual ficou reduzido a escrito o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Linha “PME INVESTE III” celebrado entre o Autor e a sociedade “S. – RESTAURAÇÃO e HOTELARIA, SA” em 5 de Março de 2010. Do ponto de vista formal, nada obsta a que um mandato de crédito se conclua verbalmente, face ao princípio geral da consensualidade consagrado no art. 219º do Código Civil[26]. A tese da nulidade deste mandato de crédito verbal ajustado entre o Autor e a Ré, por virtude da indeterminabilidade do seu objecto (nos termos do art. 280º, nº 1, do Cód. Civil), não tem a menor sustentabilidade. A carta endereçada pela Ré ao Autor em 9/3/2010, na qual aquela reconhece ter, anteriormente, confiado ao Autor o encargo de conceder crédito à sociedade sua participada “S.”, contém os termos que balizam este mandato de crédito: a Ré encarregou o Autor de conceder à “S.” um crédito até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de Mútuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III - Sector Turismo - Linha de Apoio a Tesouraria, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante global de € 69.359,00. Os termos da operação de crédito que a Ré incumbiu o Autor de realizar estão suficientemente delimitados: sabe-se o montante máximo do crédito a conceder à “S.” e as garantias desse crédito, bem como as respectivas bonificações. De resto, na tese da ora Apelante, a indeterminabilidade deste mandato de crédito verbal resultaria, não propriamente, do seu objecto, mas do facto de se ignorar a data precisa em que ele foi concluído, apenas se sabendo que é anterior ao contrato de empréstimo de 5 de Março de 2010, bem como da circunstância de se ignorar quem representou as partes na sua celebração, quais as condições do encargo, a que título a ES CAPITAL o teria celebrado. A ignorância da data precisa em que se deu o encontro de vontades que corporizam o mandato de crédito em discussão não tem qualquer repercussão na validade deste negócio. Desde o momento que a Ré, num documento assinado por legais representantes seus, reconhece que conferiu ao Autor o encargo de conceder crédito à “S.”, até ao montante máximo de € 500.000,00, irreleva saber quem é que representou ambas as partes nessa negociação verbal. As condições do encargo são, obviamente, as do financiamento efectivamente concedido pelo mutuante ao mutuário, visto que, respondendo o mandante de crédito como fiador do beneficiário do crédito concedido por incumbência do mandante (art. 629º, nº 1, do Cód. Civil), tais condições nunca poderiam ser outras senão essas. Cai, assim, pela base a tese da suposta indeterminabilidade do objecto do mandato de crédito questionado nos autos. Tão pouco colhe a tese da pretensa implausibilidade do sentido atribuído pelo tribunal “a quo” à mencionada carta de 9/3/2010, por isso que, a haver um mandato de crédito, ficaria total e antecipadamente esgotada a utilidade da carta de conforto: ou seja, se existisse um mandato de crédito (inerentemente, uma fiança), não faria sentido que a “ES CAPITAL” ficasse adstrita ao conjunto de obrigações constantes da mesma carta, nomeadamente, a obrigação contida no último parágrafo dessa missiva: “Nesta perspectiva, confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. – Restauração e Hotelaria, SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos”. Em tese geral, não se vê que exista um qualquer impedimento de ordem lógica a que alguém que encarregou o mutuante de conceder crédito ao mutuário e, por essa via, se responsabilizou, ex lege, como fiador do mutuário (nos termos do cit. art. 629º/1 do Cód. Civil), simultaneamente, assegure ao mutuante que nada fará que tenha por efeito impedir o afiançado de cumprir integralmente as suas obrigações ou de manter a sua solvabilidade. A carta de conforto corporizada nos 2º e 3º parágrafos da mencionada missiva endereçada pela Ré ao Autor em 9/3/2010 só seria destituída de efeitos práticos se, porventura, dentro da tipologia das cartas de conforto que a doutrina estabelece, esta fizesse parte das chamadas cartas fortes: aquelas em que o emitente assume declarações negociais de pagamento [27]. Não é, porém, esse o caso, visto que, em tal carta, a ora Ré estabelece a relação de participação existente entre ela e a sociedade participada “S.” e apresenta essa relação com um mínimo de estabilidade, declarando vincular-se a manter ou reforçar a sua participação social na mutuária [«É nossa intenção que durante a vigência de tais facilidades de crédito da S. Restauração e Hotelaria, SA, que desempenha um papel importante no contexto dos objectivos do nosso Grupo de empresas, permaneça como empresa maioritariamente participada, directa ou através de fundos por nós geridos»], faz uma declaração genérica relativa à policy do grupo [«Acrescentamos ainda que é nossa política controlar, com regularidade, a actuação das nossas participadas.»] e vincula-se a uma actuação instrumental, prometendo um certo comportamento [«Nesta perspectiva, confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos»] mas não assume nenhuma declaração negocial de pagamento. Trata-se, portanto, daquilo que a doutrina designa por cartas de conforto fraco e médio[28]. Assim sendo, a carta de conforto em questão tem um conteúdo útil: a entidade confortante (que, anteriormente, se constituiu fiadora do mútuo que a sua participada contraiu junto do banco confortado, por virtude do mandato de crédito verbal por si conferido a este último) assegura ao mutuante que acompanhará a gestão da mutuária e nada fará nem aprovará que comprometa a viabilidade comercial e financeira da mutuária (sua participada). Eis por que a Apelação da Ré também improcede, quanto a esta 2ª questão. Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente procedente, por provada. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO. Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante. Lisboa, 16/02/2016 RUI TORRES VOUGA (relator) MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES (1º Adjunto) GRAÇA ARAÚJO (2º Adjunto) [1]Cfr., neste sentido, A. DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, A. DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5]Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [6]CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [7]Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [8]Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [9]Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [10]Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [11]Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [12]Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [13]Cfr., de igual modo no sentido de que «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (Proc. nº 73/2002.S1; relator – MÁRIO CRUZ), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [14]Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [15]Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [16]Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [17]Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [18]Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [19]Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [20]Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [21]Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [22]Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [23]Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [24]Ibidem. [25]Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador A. SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [26]Cfr., explicitamente neste sentido, HUGO RAMOS ALVES in “Do Mandato de Crédito”, Coimbra, Março de 2007, p. 69. [27]Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in Tratado de Direito Civil, Vol. X, Direito das Garantias, Garantias, Coimbra, 2015, p. 584. [28]Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 583. |