Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO FORMA ESCRITA CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Obedecendo o contrato à forma escrita, os requisitos positivos essenciais atinentes à sua formação reconduzem-se ao consenso e à adequação formal. II – A constituição válida e vinculativa das cláusulas contratuais pressupõe que as declarações sejam emitidas com a forma adequada, não podendo ser de nível inferior ao que é exigido por lei ou acordado pelas partes, sendo que a conclusão do contrato obriga ainda ao acordo das partes em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas o tenha julgado necessário, nos precisos termos do artº 232º, do Código Civil. III - Não constando do contrato formalizado, por escrito, entre as partes qualquer cláusula de exclusividade na concessão, não pode a Ré invocar a violação pela A. de tal obrigação alegando para o efeito que foi informada, aquando do processo de candidatura e pela entidade organizadora deste dossier, de que não se previa o desenvolvimento no local de qualquer actividade concorrente com a sua. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou T, S.A., , a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra H, Lda., pedindo que a condenação da Ré a reconhecer os efeitos da rescisão contratual e a restituir à Autora o espaço que ocupa no Terminal Fluvial do, incluindo a chave da porta que lhe dá acesso, livre e desocupado de pessoas e de bens. Alegou essencialmente que : A Autora T, S.A. é uma empresa de capitais públicos que explora os transportes fluviais entre as duas margens do rio , bem como, os respectivos terminais fluviais; A Ré H, Lda. tem por objecto a actividade de restauração e bebidas; A Ré foi a empresa escolhida, depois de analisadas as propostas apresentadas por vários interessados na concessão; A adjudicação do contrato foi efectuada à Ré, responsável pela apresentação da proposta de valor mais elevado; A Ré apresentou, como contrapartida pela concessão, uma proposta de pagamento mensal de € 6.784,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (no total de € 8.072,96); No dia 31 de Janeiro de 2005, a Autora e a Ré assinaram um contrato denominado " Contrato de cessão para exploração comercial no terminal fluvial de passageiros “, no âmbito do qual foi cedido à Ré o uso e fruição para fins comerciais de um espaço, delimitado na Estação Fluvial do, com a área de 260 m2; O espaço comercial foi aberto ao público no mês de Fevereiro de 2005; Desde Outubro de 2005 a Ré não paga à Autora a contrapartida mensal devida; A qual é actualmente do valor de € 8.397,44; O contrato foi rescindido por carta registada com aviso de recepção remetido à Ré datada de 21 de Novembro de 2007; A Ré recusa-se a entregar o espaço que ocupa no Terminal Fluvial do . A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, onde invocou o incumprimento contratual por parte da A., tendo concluído pela absolvição do pedido e suscitado o incidente de suspensão da instância. A Autora apresentou réplica, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão da instância. Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 178 a 203, tendo sido indeferido o pedido de suspensão da instância. Realizada audiência final, teve lugar a decisão de facto de fls. 251 a 255. Foi proferida sentença na qual se decidiu condenar a Ré H, Lda. a reconhecer os efeitos da rescisão contratual e a restituir imediatamente à Autora T – Transportes , S.A. o espaço que ocupa no " Terminal Fluvial do ", incluindo a chave da porta que lhe dá acesso, livre e desocupado de pessoas e de bens ( cfr. fls. 256 a 286 ). Apresentou a Ré recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 325 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 291 a 306, formulou a apelante as seguintes conclusões : 1. Face à prova produzida, devem ser alteradas as respostas dadas as quesitos 4º e 9º nos termos indicados; 2. A C agiu como representante da A. quando informou a Ré de que não se previa a instalação no mesmo terminal de outros estabelecimentos que comercializassem o mesmo tipo de produtos que a Ré; 3. Aquela informação seria irrelevante se se referisse apenas ao momento em que era prestada; 4. O único sentido útil que de tal informação retira um declaratário normal é o de que não viriam a ser ali instalados no futuro estabelecimentos do mesmo tipo; 5. Só com esse sentido a referida informação atingiria o objectivo de facultar à R. elementos que lhe permitissem avaliar a situação e formular uma proposta de preço, como lhe era solicitado pela representante da A.; 6. A prestação daquela informação pela A., conjugada com a formulação de proposta pela Ré, e aceite pela A., constitui uma convenção adicional ao contrato, anterior à formação do documento, como admitido pelo artigo 394º nº 1 do Código Civil; 7. Ainda que assim se não entenda, tal informação, com o sentido útil acima referido, sempre constituirá um pressuposto contratual; 8. As receitas do estabelecimento da R. baixaram substancialmente após a abertura do quiosque, e a diferença entre a média das receitas obtida no segundo semestre de 2006 e as obtidas no mês anterior à abertura do quiosque corresponde sensivelmente ao valor das rendas, sem IVA, que a Ré teria que pagar à A.; 9. Com a permissão dada pela A de abertura no mesmo terminal de outro estabelecimento que comercializa os mesmos produtos que são comercializados no estabelecimento da Ré, a A. violou a referida convenção adicional, ou os pressupostos contratuais, conforme se entenda; 10. Quer num caso quer noutro pode a Ré invocar a excepção de não cumprimento pela A.; 11. Não se está perante um caso de culpa na formação do contrato, pois a informação era verdadeira no momento em que foi prestada, só posteriormente tendo a A. decidido autorizar a abertura do quiosque; 12. Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou os artigos 236º nº 1, 394º nº 1, 428º nº 1 e 762º nº 2, todos do Código Civil. Apresentou a apelada resposta pugnando pela improcedência do recurso. II - FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado que : 1. A Autora T, S.A. é uma empresa de capitais públicos que explora os transportes fluviais entre as duas margens do rio , bem como, os respectivos terminais fluviais (alínea A) dos Factos Assentes). 2. A Ré H–, Lda. tem por objecto a actividade de restauração e bebidas (alínea B) dos Factos Assentes). 3. A Ré foi a empresa escolhida, depois de analisadas as propostas apresentadas por vários interessados na concessão (alínea C) dos Factos Assentes). 4. A adjudicação do contrato foi efectuada à Ré, responsável pela apresentação da proposta de valor mais elevado (alínea D) dos Factos Assentes). 5. A Ré apresentou, como contrapartida pela concessão, uma proposta de pagamento mensal de € 6.784,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (no total de € 8.072,96) (alínea E) dos Factos Assentes). 6. No dia 31 de Janeiro de 2005, a Autora e a Ré assinaram o acordo constante do instrumento escrito denominado " Contrato de cessão para exploração comercial no Terminal Fluvial de Passageiros do ", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Entre: T, S.A. (…), neste acto representada pelos Senhores…, na qualidade respectivamente de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, doravante designada simplesmente por T ou 1º Contratante; e H–, Lda (…), neste acto representada pelo Senhor…, na qualidade de sócio gerente, doravante designada simplesmente por 2º Contratante; é reciprocamente acordado e livremente aceite o disposto nas cláusulas seguintes: 1ª (Objecto) O 1.º Contratante cede e o 2.º Contratante aceita o uso e fruição para fins comerciais de um espaço delimitado da Estação Fluvial do , com uma área de 260 m2, identificado em planta anexa, que faz parte integrante deste contrato (Anexo I). 2ª (Fim) 1. O espaço cedido pelo presente contrato destina-se a um estabelecimento de restauração, para a prestação de serviços de cafetaria e de refeições tipo self-service, bem como dos demais serviços que a tradição associa a estas actividades. 2. A prestação dos serviços especificados no número anterior será complementar do serviço público de transporte fluvial de passageiros no , na medida em que ambos os Contratantes a reconhecem e aceitam como indissociável e subordinada à satisfação dos interesses dos clientes deste último serviço. 3ª (Prazo) 1. O presente contrato tem a duração de 5 (cinco) anos, com início a 1 de Fevereiro de 2005. 2. O presente contrato poderá ser prorrogado por períodos de 1 (um) ano, havendo acordo relativamente à nova taxa anual de cessão e se qualquer dos Contratantes não o denunciar com 60 (sessenta) dias de antecedência do termo do período inicial ou de qualquer das suas prorrogações em curso, por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo. 4ª (Utilização) 1. O espaço cedido não poderá ser alienado, hipotecado ou por qualquer forma onerado, seja a que título for. 2. O referido espaço não poderá ser cedido, seja por que forma for, a terceiros, mesmo que a título transitório e precário ou gratuito. 3. Se por qualquer forma o espaço deixar de estar afecto aos fins a que se destina, nos termos da cláusula 2ª, voltará imediatamente à posse do 1.ºContratante. 4. O 2.º Contratante fica expressamente proibido de exercer a sua actividade, nomeadamente depositando quaisquer bens, quer no exterior, quer na área contígua ao espaço cedido. 5. As áreas referidas no número anterior não podem, seja qual for a forma, ser utilizadas para a promoção ou publicidade dos serviços prestados pelo 2.º Contratante, à excepção da colocação de uma placa ou um dístico com referência ao tipo de actividade exercida no espaço cedido, desde que seja previamente aprovado pelo 1.º Contratante, mediante comunicação por escrito, não constituindo a recusa motivo de indemnização ou rescisão. 5ª (Manutenção) 1. O 2.º Contratante manterá o espaço cedido em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização. 2. Caso os equipamentos instalados se avariarem, deteriorarem, danificarem, partirem ou de alguma forma deixarem de satisfazer cabalmente os fins a que se destinam, o 2.º Contratante promoverá a sua substituição, por outros de igual qualidade. 3. A substituição dos bens referidos no número anterior, por outros de igual qualidade, ou a realização de trabalhos necessários para que aqueles cumpram perfeitamente o fim a que se destinam, quando o 2.º Contratante não provar que as deteriorações não lhe são imputáveis, será por conta deste, que, para o efeito, será interpelado, por qualquer forma, pelo 1.º Contratante. 4. O 1.º Contratante fiscalizará o estado de conservação do espaço cedido, como lhe aprouver, ficando o 2.º Contratante obrigado a facultar-lhe sempre a inspecção daquele. 6ª (Benfeitorias) Todas as benfeitorias que o 2.º Contratante já realizou e pretenda vir a realizar no espaço cedido não poderão ser levantadas e não serão indemnizáveis, a não ser que tenham sido autorizadas por escrito e nas condições que aí ficarem estabelecidas, sendo sempre o projecto e execução submetidos a prévia aprovação do 1.º Contratante. 7ª (Encargos) A exploração do espaço cedido é de conta e risco do 2.º Contratante a quem incumbe ainda responsabilidade por licenças, contribuições, impostos, taxas, seguros, coimas, dívidas e encargos de qualquer natureza, designadamente para com o Estado e órgãos de administração local, inerentes a essa exploração. 8ª (Pessoal) O 2.º Contratante exercerá, em relação a todo o pessoal em funções na exploração do espaço cedido em cada momento, a plenitude dos poderes de direcção, superintendência e disciplina como única entidade patronal, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir a legislação laboral aplicável, e assumindo todas as responsabilidades emergentes do seu incumprimento. 9ª (Obrigações do 2.º Contratante) Na exploração dos bens cedidos, o 2.º Contratante obriga-se a: a) Pagar pontualmente as taxas mensais; b) Não ter o Estabelecimento encerrado mais de 5 (cinco) dias úteis em cada ano civil, salvo caso de força maior, como tal reconhecido pelo 1.º Contratante ou com prévia autorização dada por este; c) Assegurar um serviço de elevada qualidade aos clientes do 1.º Contratante. d) Manter pessoal em quantidade e qualificação profissional adequada à prestação de um serviço de qualidade; e) Assegurar a boa ordem, disciplina e aprumo do pessoal; f) Manter o espaço cedido e áreas adjacentes em perfeito estado de asseio, inclusive, no tocante às entradas, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios e demais equipamentos; g) Tomar as medidas necessárias para que do exercício da sua actividade não resulte qualquer forma de poluição do ambiente, evitando nomeadamente cheiros, fumos e ruídos; h) Efectuar, por sua conta, todas as limpezas necessárias, bem como proceder, se for caso disso, a pinturas periódicas de modo a manter o espaço cedido em perfeito estado de utilização e a devolvê-lo, no termo do contrato, em condição de ser imediatamente utilizado e ocupado; i) Efectuar, por sua conta, sempre que for caso disso, desbaratizações, desratizações e desinfecções de todo o espaço que ocupa; j) Evacuar, por sua conta e risco, todos os lixos produzidos pela exploração do espaço cedido, bem como todos os bens que deposite nas áreas adjacentes; k) Restringir os serviços prestados ao expressamente acordado pelo presente contrato; l) Pagar pontualmente todas as contribuições e impostos, taxas e licenças e todos os demais encargos e responsabilidades inerentes à exploração do espaço cedido, os quais se consideram sempre de conta e risco do 2.º Contratante; m) Comercializar em regime de exclusividade, o café da marca termos das condições acordadas entre a D e o 2.º Contratante do contrato em anexo (Anexo II). n) Cumprir com zelo todas as demais obrigações legais e contratuais. 10ª (Taxas) 1. O 2.º Contratante pagará ao 1.º Contratante, pelo uso e fruição do espaço cedido, a taxa mensal de € 6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro euros), acrescida do IVA à taxa legal em vigor, até ao dia 20 do mês anterior a que disser respeito. 2. A taxa é actualizável anualmente, pelo índice de preços do consumidor constante das provisões oficiais. 3. O pagamento da taxa deverá ser feito nas instalações do 1.º Contratante no Terminal Fluvial do . 4. Se o 2.º Contratante se atrasar no pagamento da taxa mensal, pagará ao 1.º Contratante, por cada dia de atraso, uma penalidade correspondente ao valor dos juros legais corrigidos segundo o critério do nº 2 do art. 1146º '64º Código Civil, podendo o 1.º Contratante, enquanto o atraso se mantiver, optar, sem prejuízo do pagamento das mensalidades entretanto vencidas, pela rescisão do contrato segundo o disposto na cláusula 12ª. 5. Para garantir o cumprimento das obrigações emergentes deste contrato, o 2.º Contratante depositará na Tesouraria da T uma caução no valor de 3 meses de taxa mensal, sem vencimento de juros a favor do 2.º Contratante. 6. Sempre que a caução sofra qualquer dedução será reposta no montante anterior no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o 2.º Contratante ser avisado dessa dedução, que será anualmente actualizada em função do valor das taxas mensais. 7. A caução manter-se-á durante a presente concessão, sendo restituída no prazo de 30 (trinta) dias após a desocupação do espaço cedido consequente ao termo do presente contrato e depois de feitas quaisquer deduções a que eventualmente haja lugar. 8. A caução estabelecida no número cinco pode também ser prestada mediante garantia bancária autónoma e irrevogável, do tipo on first demand, sempre reportada à data do início de validade do contrato. 11ª (Responsabilidade por danos) 1. O 2.º Contratante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao 1.º Contratante ou por que seja eventualmente responsável perante terceiros em consequência de obras que porventura tenha realizado, bem como pelos resultados da exploração, deficiente estado de conservação e desocupação do espaço cedido. 2. O 2.º Contratante responde ainda pelos danos sofridos pelo 1.º Contratante, ou por terceiros, em consequência de incêndio, cuja eclosão seja devida a culpa própria ou dos seus trabalhadores. 3. O 1.º Contratante não responde por danos de qualquer natureza sofridos pelo 2.º Contratante, designadamente em consequência de furto, roubo ou incêndio, desde que os mesmos não resultem de culpa comprovada dos seus agentes, quando em serviço, nem pelos que eventualmente resultem de redução do rendimento, motivado pelo eventual encerramento ao tráfego, temporário ou definitivo, do Terminal, seja qual for o motivo. 4. O 2.º Contratante obriga-se a subscrever as apólices de seguro multiriscos e de responsabilidade civil de exploração, a qual deverá cobrir quaisquer prejuízos por factos que lhe sejam imputáveis ou devidos a casos fortuitos ou de força maior, de modo a assegurar a efectiva garantia e cobertura dos riscos inerentes à exploração da actividade, objecto do presente contrato. 5. No caso de falta do pagamento por parte do concessionário de qualquer prestação dos prémios de seguro, o 1.º Contratante, sem prejuízo do referido no na cláusula 12.ª, pode encerrar imediatamente o espaço cedido até que aquele pagamento se mostre efectuado. 12ª (Rescisão) 1. Qualquer das partes poderá pôr termo ao contrato, em conformidade com o disposto na presente cláusula e ainda em caso de penhora judicial, execução ou processo de recuperação do 2.º Contratante. 2. Se uma das partes não cumprir qualquer das obrigações assumidas no presente contrato, será avisada, por escrito, para lhe dar cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a parte faltosa não cumprir de harmonia com o estipulado no número anterior, poderá a outra parte rescindir o contrato invocando o facto por carta registada com aviso de recepção. 4. A rescisão produzirá efeitos a partir da data da recepção da respectiva comunicação. 5. Se o interesse do serviço público de transporte fluvial de passageiros, a cargo do 1.º Contratante, o impuser, nomeadamente, ocorrendo a necessidade de realizar obras no espaço cedido, ou a necessidade de afectar o referido espaço a outro destino que satisfaça mais cabalmente as necessidades do público, o 1.º Contratante poderá rescindir imediatamente o contrato. 6. A rescisão, nos termos do número anterior, deverá ser comunicada ao 2.º Contratante por carta registada com aviso de recepção, invocando o motivo de interesse do serviço público e produzirá efeitos a partir a sua recepção, sem que o destinatário tenha direito a quaisquer indemnizações. 13ª (Suspensão) 1. No caso de se realizarem obras no espaço cedido, que não imponham a cessação do contrato, nos termos do artigo anterior, mas que impeçam temporariamente a utilização do referido espaço, o contrato suspender-se-á durante o correspondente período. 2. Durante o período referido no número anterior, o 2.º Contratante ficará dispensado de pagar a taxa, mas não terá direito a qualquer indemnização. 14ª (Denúncia) Qualquer das partes poderá denunciar o contrato em qualquer altura, desde que dê conhecimento à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência de 60 (sessenta) dias não tendo a outra parte direito a qualquer indemnização. 15ª (Desocupação do espaço cedido) 1. O 2.º Contratante desocupará o espaço cedido, até à data do termo do contrato. 2. Se o 2.º Contratante não cumprir o estipulado no número anterior, o 1.º Contratante pode proceder por conta daquele, à desocupação do espaço cedido, armazenando os bens do 2.º Contratante em local que entender adequado. 3. Se o 2.º Contratante, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, não levantar no prazo de 10 (dez) dias os seus bens do local de armazenagem, pagando os encargos suportados pelo 1.º Contratante, pode este proceder à sua venda pagando-se com o respectivo produto das despesas efectuadas e devolvendo o excedente ao 2.º Contratante. 4. Se o 2.º Contratante se atrasar na desocupação do espaço cedido pagará ao 1.º Contratante, enquanto essa desocupação se não efectuar uma taxa igual ao dobro da que estiver em vigor nessa altura. 16ª (Empréstimo, Subconcessão, Cessão e Transmissão de Posição Contratual) O 2.º Contratante não pode fazer-se substituir na exploração do espaço cedido, nem ceder a sua posição a terceiros. 17ª (Foro) Para resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato será competente o Tribunal Judicial de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro" (alínea F) dos Factos Assentes). 7. O espaço comercial foi aberto ao público no mês de Fevereiro de 2005 (alínea G) dos Factos Assentes). 8. Desde Outubro de 2005, a Ré não paga à Autora a contrapartida mensal estabelecida no acordo celebrado (alínea H) dos Factos Assentes). 9. Com data de 31 de Outubro de 2005, a Autora remeteu à Ré, por carta registada com aviso de recepção, uma comunicação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "ASSUNTO: Contrato de cessão para exploração comercial – Terminal do (…), Na nossa carta de 04/10/2005, transmitimos a V. Exa. o desconforto que sentimos pelo facto de a H se atrasar sistematicamente no cumprimento das suas obrigações contratuais. Como é do V. conhecimento, o nº 1 da cláusula 10ª estipula que o pagamento da taxa mensal devida seja efectuado até ao dia 20 do mês anterior a que disser respeito. A prestação vencida em 20 de Outubro ainda não se encontra liquidada, a exemplo do que tem vindo a suceder repetidamente com prestações anteriores. Assim, e nos termos do nº 2 da cláusula 12ª, vem a T fixar o prazo de 10 (dez) dias para que V. Exa. proceda ao pagamento das quantias vencidas" (alínea I) dos Factos Assentes). 10. Com data de 21 de Novembro de 2007, a Autora remeteu à Ré, por carta registada com aviso de recepção, uma comunicação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Rescisão do Contrato de cessão para exploração comercial (…), Como é do V. conhecimento e de acordo com o disposto na cláusula 12ªdo contrato de cessão para exploração comercial celebrado em 31 de Janeiro de 2005 a T interpelou a Actual, por carta de 31 de Outubro de 2005, para o cumprimento das obrigações assumidas nesse contrato. Constatando que o incumprimento das obrigações assumidas pela H se mantém e nos termos da alínea a) do art. 9º do contrato, conjugado com o número 4 do artigo 10º e com o número 3 do artigo 12º, vem a T por este meio rescindir o cessão para exploração comercial no Terminal do , com efeitos a partir da data da recepção da presente comunicação. Considerando o exposto, deverá a V. Exa. proceder à desocupação do espaço cedido até ao próximo dia 10 de Dezembro" (alínea J) dos Factos Assentes). 11. A Ré recusa-se a entregar à Autora o espaço que ocupa no " Terminal Fluvial do " (alínea L) dos Factos Assentes). 12. Com data de 28 de Junho de 2004, a " C – Exploração de Espaços Comerciais da CP, S.A." remeteu à Ré uma comunicação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Assunto: Loja no terminal fluvial da T. (…) 1. Como é do Vosso conhecimento, foi recentemente aberto ao serviço público o novo terminal da estação do da T. Por acordo celebrado entre as empresas, a T nomeou a C seu consultor e representante para a preparação da concessão dos espaços comerciais do novo terminal do . 2. Nessa perspectiva, e tendo em conta que a nova estação contempla a existência de um espaço destinado à actividade de snack-bar (vide planta em anexo) vimos, pela presente, convidar V. Exas, a enviar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recepção da presente, uma proposta de preço mensal para a referida concessão, tendo em conta os seguintes aspectos: a) Objecto – espaço identificado na planta anexa; b) Duração do contrato – 5 anos, renovável automaticamente por períodos anuais; c) Horário – a acordar posteriormente; d) Garantia Bancária – o contrato a celebrar contempla a existência de uma caução em numerário ou garantia bancária correspondente a 3 (três) meses do preço da concessão mais IVA devido em cada momento de vigência do mesmo; e) Seguros – o contrato prevê obrigatoriedade de apresentação de seguros multiriscos e de responsabilidade civil; f) Preço – ao preço proposto deverá acrescer IVA à taxa legal; o preço da concessão será actualizado anualmente segundo a taxa de inflação do ano anterior; g) Direito de ingresso – a proposta a apresentar deverá ter em conta que no momento da atribuição da concessão deverá ser paga uma quantia correspondente a um ano do preço da concessão que vier a ser fixado, o qual acresce ao preço mensal que vier a ser estabelecido; a este valor acresce IVA à taxa legal. h) Licenças – todas as licenças e/ou autorizações necessárias ao funcionamento do estabelecimento são da responsabilidade de V. Exas.; i) Obras – todas as obras de adaptação do espaço a concessionar decorrerão por conta de V. Exas., e devem obedecer à apresentação de um projecto; j) Prazos – uma vez atribuída a concessão deste estabelecimento, o projecto deverá ser entregue no prazo de 15 dias e as obras deverão estar concluídas no prazo de 60 dias, contado da data de aprovação do projecto pela C; o preço da concessão é devido a partir desta data, independentemente de as obras estarem concluídas ou não. 3. A proposta deverá ainda caracterizar o conceito de estabelecimento que se pretende implementar, incluindo designadamente uma definição dos produtos que se pretendem comercializar, bem como a indicação de qual o investimento a realizar (distinguindo infra estruturas, mobiliário e equipamento). 4. Poderão ainda V. Exas. apresentar todos e quaisquer elementos que entendam necessários a melhor fundamentar a Vossa proposta. 5. Mediante acordo celebrado com a D, o café a consumir no estabelecimento deve obedecer às regras constantes da folha anexa. 6. Informa-se ainda que está prevista a colocação de máquinas automáticas de bebidas, snacks e cafés nas salas de embarque. 7. A C reserva-se o direito de livremente optar pela proposta mais vantajosa em ordem à satisfação dos objectivos da exploração comercial do terminal e dos interesses da C/, considerando-se, por isso, que esta consulta não tem qualquer carácter vinculativo. Colocamo-nos desde já à Vossa disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento que entendam necessário sobre este assunto" (alínea M) dos Factos Assentes). 13. Em Julho de 2004, o Conselho de Administração da Autora deliberou dar início a um procedimento negocial com vista à concessão de um espaço no " Terminal Fluvial do ", destinado à actividade de cafetaria e de restauração (resposta ao quesito 1.º). 14. A actividade da Ré no estabelecimento comercial sito no "Terminal Fluvial do " tem especial incidência no serviço de cafetaria, e nomeadamente na venda ao público de café, enquanto bebida (resposta ao quesito 2.º). 15. Durante as negociações que se seguiram à apresentação de proposta por parte da Ré foi esta informada pela " C –. ", que do mesmo informou também todos os outros interessados na concessão que não estava previsto para o local a abertura de outros estabelecimentos que vendessem ao público o mesmo tipo de produtos que seriam vendidos no estabelecimento da Ré, para além das máquinas automáticas a instalar nas salas de embarque (resposta ao quesito 3.º). 16. A Ré celebrou com a "D", por imposição da Ré, um contrato de compra exclusiva, pelo qual se obrigou a comprar a esta o mínimo mensal de 100 kg de café "D", o incumprimento daquele mínimo de aquisições dá lugar à resolução do contrato por parte da "D" e à devolução dos equipamentos por esta entregues à Ré (resposta ao quesito 5.º). 17. A Ré celebrou com a "N" um contrato de venda exclusiva, no qual se obrigou à venda anual de € 16.000,00 de produtos daquela, sob pena de a indemnizar em € 24.791.30 (resposta ao quesito 6.º). 18. No dia 26 de Junho de 2005 foi instalado no "Terminal Fluvial do ", a escassos 15 metros da entrada do estabelecimento cuja exploração foi cedida à Ré, de um quiosque para venda de cafés, cervejas, artigos de snack bar e gelados, o qual veio a iniciar a actividade no dia 7 de Julho de 2005 (resposta ao quesito 7.º). 19. Este quiosque encontra-se instalado em frente ao principal corredor de acesso e saída do pontão de maior movimento do " Terminal Fluvial do ", junto à porta de saída dos passageiros do " Terminal Fluvial do " para a estação de comboios do " ", é local obrigatório de passagem de quem, vindo da Praça do , se queira dirigir para aquele pontão, e de quem, vindo dos respectivos pontões de dirija àquela praça (resposta ao quesito 8.º). 20. A instalação daquele quiosque foi autorizada pela Autora já após a celebração do acordo com a Ré (resposta ao quesito 10.º). 21. Desde 1 de Fevereiro de 2005 até final de Junho de 2005, a média mensal de receitas da Ré, sem IVA, foi de € 16.353,40 (resposta ao quesito 11.º). 22. O quiosque vende essencialmente cafés, cervejas, gelados e sandwiches, a Ré vende também aqueles artigos, os quais constituem a principal fonte da sua receita (resposta ao quesito 12.º). 23. A receita da Ré aumentou mensalmente desde a abertura do seu estabelecimento até final do mês de Junho de 2005, sendo nesse mês de € 25.978,90, e desde a abertura do quiosque as suas receitas foram as seguintes: - € 19.893,70, no mês de Julho de 2005; - € 16.872,15, no mês de Agosto; - € 17.503,90, no mês de Setembro; - € 15.931,35, no mês de Outubro; - € 13.611,38, no mês de Novembro; - € 14.528.04, em Dezembro; - € 13.448,84, em Janeiro de 2006; - € 13.287,46, em Fevereiro de 2006; - € 15.848,00, em Março de 2006; - € 16.876,31, em Abril de 2006; - € 17.856,73, em Maio de 2006; - € 16.861,34, em Junho de 2006; - € 18.383,25, em Julho de 2006; - € 17.064,09, em Agosto de 2006; - € 16.597,80, em Setembro de 2006; - € 22.038,05, em Outubro de 2006; - € 23.182,60, em Novembro de 2006; - € 20.783,00, em Dezembro de 2006; e, - € 20.913,81, de média mensal durante o ano de 2007 (resposta ao quesito 13.º). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. 1.2. - Respostas negativas dadas aos pontos 4º e 9º, da base instrutória. 2 - Excepção de não cumprimento invocada pela Ré. Pretenso incumprimento contratual da A.. Vinculação à concessão exclusiva. Passemos à sua análise : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”. ( sublinhado nosso ). A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância.[1] Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “. Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “. ( sublinhado nosso ). Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes à matéria constante da base instrutória. 1.2. - Respostas negativas dadas aos pontos 4º e 9º, da base instrutória. Constava dos pontos 4º e 9º, da base instrutória : “ O facto de se tratar de uma concessão em termos exclusivos levou a Ré a aceitar pagar mensalmente à Autora a taxa mensal de € 6.784,00, a que acresce IVA, num total mensal de € 8.072,96 ? “. “ Toda a receita daquele quiosque é forçosamente obtida por redução da receita do estabelecimento da Ré ? “. O Tribunal a quo respondeu negativamente a estas duas perguntas - à excepção do que resulta do teor do contrato celebrado entre as partes e vertido na alínea F), dos “ Factos Assentes “-, com base na seguinte fundamentação : “ quanto ao quesito 9º mereceu resposta negativa, em virtude de não ter sido efectuada prova cabal para formar a convicção da realidade dos factos em causa. Com efeito, por um lado, não foi feita qualquer demonstração sobre o valor de facturação do quiosque. Por outro lado, não ficou determinado em que medida qualitativa a abertura do quiosque afectou directamente a facturação da Ré. Assim, ficou por determinar se uma redução da facturação da Ré se deveu à abertura do quiosque ou a quaisquer outros factores inerentes ao funcionamento da Ré. “. Apreciando : O Tribunal ouviu atentamente - como lhe competia - o registo de toda a prova testemunhal produzida em audiência. Está, portanto, em condições seguras para afirmar que Não subsistem dúvidas de que se verifica erro na valoração da prova produzida relativamente à resposta totalmente negativa dada aos pontos 4º e 9º, da base instrutória. Relativamente ao ponto 4º, da base instrutória, consta expressamente do depoimento da testemunha V, técnico de contas da Ré recorrente, que foi - apenas e só - por esta se encontrar convencida de que se tratava duma concessão em termos exclusivos que aceitou pagar mensalmente à Autora a taxa mensal de € 6.784,00, a que acresce IVA, num total mensal de € 8.072,96. Assente nesse pressuposto foram efectuados os competentes cálculos e, nessa mesma base, concluiu-se pela viabilidade económica do projecto empresarial em causa. Ora, O depoimento da testemunha foi absolutamente claro e seguro, não tendo inclusivamente suscitado a mínima dúvida por parte dos diversos intervenientes na audiência de julgamento. O que disse tem toda a lógica e pertinência, sendo absolutamente verosímil. Traduz, no fundo, um conhecimento pessoal, directo e concreto desta mesma realidade. Desconhece-se, por conseguinte, a razão de ser da resposta : “ Provado o que consta da alínea F) dos Factos Assentes “, sendo certo que o juiz a quo, na fundamentação da sua convicção, rigorosamente nada disse que permita compreender a falta de prova desta factualidade[2]. Procede-se, nestes termos, à alteração da resposta de facto ao ponto 4º, da base instrutória, que deixará a ser “ Não Provado “, para passar a ser “ Provado que, por estar convencida que se tratava duma concessão em termos exclusivos, a Ré aceitou pagar mensalmente à Autora a taxa mensal de € 6.784,00, a que acresce IVA, num total mensal de € 8.072,96. “. Relativamente à resposta ao ponto 9º, da base instrutória, resulta do depoimento das testemunhas V, M e J - encontrando-se ainda em plena conformidade com as elementares regras da experiência comum - existir óbvia conexão entre a abertura ao público do quiosque contíguo ao estabelecimento da Ré He a inevitável quebra da facturação auferida por esta. Logicamente, Alguma da clientela que frequenta um deles dirigir-se-ia, na sua ausência - sem a prova de outros factores que a afugentassem -, ao seu concorrente directo que comercializa o mesmo tipo de produtos ( cafés, sandes, bebidas, etc ), potenciando a respectiva facturação. Não existindo elementos que permitam considerar demonstrada a integralidade da afirmação - marcadamente peremptória - constante da alegação da Ré, também não se justifica a completa omissão do nexo invocado e que consta, enquanto tal, do corpo essencial da pergunta. Procede-se, neste termos, à alteração da resposta ao ponto 9º, da base instrutória, que deixará de ser “ Não provado “, para passar a ser : “ Provado que a receita daquele quiosque implica, em montante não concretamente apurado, a redução da receita do estabelecimento da Ré. “. 2 - Excepção de não cumprimento invocada pela Ré. Pretenso incumprimento contratual da A.. Vinculação à concessão exclusiva. A Ré reconhece ter deixado de cumprir a obrigação de pagamento da contrapartida devida à A. pela exploração do espaço comercial em referência, o que, em princípio, legitima, nos termos contratuais acordados, o correspectivo exercício do direito à rescisão do negócio, com a devolução daquele, livre e devoluto. Sustenta, não obstante, que este seu incumprimento só aconteceu em virtude do antecedente incumprimento contratual por parte da A. que terá, em seu entender, violado a exclusividade da concessão a que se teria obrigado e que constituía um pressuposto básico de todo o negócio. Apreciando : Os elementos factuais recolhidos nos autos não habilitam a afirmar que a A. tenha efectivamente assumido o compromisso contratual de não permitir a abertura, naquele espaço, doutro estabelecimento concorrente com a actividade comercial desenvolvida pela Ré. Com efeito, Tal cláusula de exclusividade, pela sua própria relevância, teria que constar, clara e expressamente, do contrato junto a fls. 8 a 16, designado “ Contrato de Cessão para Exploração Comercial no Terminal Fluvial de Passageiros do “. Tratando-se de matéria essencial, absolutamente decisiva, para a vontade de concretizar o negócio não poderia ser ignorada no documento em que as partes deixaram formalmente consignados os termos que regeriam a sua relação contratual. Neste tocante, obedecendo o presente contrato à forma escrita, os requisitos positivos essenciais atinentes à sua formação reconduzem-se ao consenso e à adequação formal[3]. Estipula o artº 223º, do Código Civil : “ Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração ; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. “. A constituição válida e vinculativa das cláusulas contratuais pressupõe, assim, que as declarações sejam emitidas com a forma adequada, não podendo ser de nível inferior ao que é exigido por lei ou acordado pelas partes. A conclusão do contrato pressupõe ainda acordo das partes em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas o tenha julgado necessário, nos precisos termos do artº 232º, do Código Civil. In casu, Em parte alguma daquele escrito é formalmente assumida qualquer obrigação de exclusividade, não estando prevista a aceitação pela A. do compromisso de não ceder a utilização daquele espaço a uma entidade concorrente da Ré. Assim sendo, Nem a pretensa cláusula de concessão exclusiva consta formalmente do negócio, nem existe a mínima prova de que haja sido objecto do acordo da A.. A circunstância de se ter provado que “ Durante as negociações que se seguiram à apresentação de proposta por parte da Ré foi esta informada pela "C – Exploração de Espaços Comerciais da CP, S.A.", que do mesmo informou também todos os outros interessados na concessão que não estava previsto para o local a abertura de outros estabelecimentos que vendessem ao público o mesmo tipo de produtos que seriam vendidos no estabelecimento da Ré, para além das máquinas automáticas a instalar nas salas de embarque “ não equivale, de modo algum, à solene assumpção pela A. duma obrigação de concessão exclusiva, com todas as suas gravosas implicações, dado traduzir-se numa cláusula fortemente limitadora das potencialidades de rentabilização daquele espaço. Neste sentido, Convém esclarecer que a missiva enviada pela C - entidade que, sob incumbência da A., organizou o dossier da comercialização daquele espaço, sem que todavia assumisse o estatuto jurídico de representante - na qual se alude a que “ informa-se, ainda que está prevista a colocação de máquinas de bebidas, snacks e cafés nas salas de embarque “ ( cfr. fls. 61 ) não integra, por sua própria natureza, o conteúdo do contrato comercial firmado entre a A. e a Ré. Contrariamente ao pretendido pela Ré, Não se trata, manifestamente, de qualquer cláusula adicional ao contrato escrito outorgado. Esta entidade, mandatada apenas para conduzir as negociações através da organização do respectivo processo de candidatura, não detinha quaisquer poderes para definir e fixar cláusulas de exclusividade não incluídas no conjunto de direitos e obrigações que a A. formalmente assumiu quando subscreveu com a concorrente vencedora o contrato comercial sub judice. Ou seja, não é possível conceber a validade de qualquer cláusula adicional respeitante à obrigação de concessão exclusiva na medida em que não se provou que a A. se tenha verdadeiramente vinculado relativamente a tal matéria, pela forma adequada, no âmbito próprio do contrato escrito que outorgou. Podendo admitir-se que entre o entendimento e a postura na altura perfilhados pela C e a T , S.A. tenham existido divergências susceptíveis de gerar ilusórios convencimentos nos candidatos à concessão, o certo é que, ultrapassada a fase negocial, no momento da consumação formal do negócio - na hora da verdade -, os direitos e obrigações essenciais assumidos pelos contraentes teriam que ser forçosamente os que passaram para o teor do contrato que no dia 31 de Janeiro de 2005 pessoalmente subscreveram. Era aí - e face à letra do documento que formaliza o negócio - que as partes teriam que verificar, escrupulosamente, se o regime consignado estava, ou não, conforme com o clausulado essencial que havia determinado a sua decisão de contratar. Sempre poderia/deveria, então, a Ré, verificando que a cláusula de exclusividade ( que assumia, na sua perspectiva, um interesse tão primordial e decisivo ) não constava do contrato dado a assinar, recusar-se liminarmente a subscrevê-lo - o que não fez. Sempre se dirá, ainda, que A expressão - algo equívoca - “ informa-se, ainda que está prevista a colocação de máquinas de bebidas, snacks e cafés nas salas de embarque “ utilizada num contexto meramente pré-contratual - e que não dispensaria nunca a formalização, rígida e desenvolvida, do contrato fundamental contendo as cláusulas essenciais da concessão -, não pode significar, com todo o peso e consequências associadas, a fixação duma verdadeira obrigação de exclusividade da concessão. Pelo que, sem prejuízo da discussão a travar, noutra sede, acerca da forma como decorreram as negociações e o engano que as mesmas terão ( ou não ) gerado na decisão de contratar da Ré, o certo é que não se verifica qualquer situação de incumprimento contratual por parte da A.. Logo, a apelante não se encontrava em condições de excepcionar o não cumprimento do contrato, nos termos gerais do artº 428º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, nem de invocar a violação de quaisquer pressupostos contratuais - que, como se viu, não se provou terem sido vinculativamente assumidos pela apelada. A apelação improcede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante . Lisboa, 13 de Abril de 2010. Luís Espírito Santo Pires Robalo Cristina Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306. [2] Tratou-se, curiosamente, do único ponto da base instrutória - o 4º - que não mereceu a mínima referência na fundamentação da decisão de facto. [3] Vide Carlos Ferreira de Almeida, in “ Contratos. Conceito. Fontes. Formação “, pag. 82. |