Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
464/13.2TVLSB.L1-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO BIOLÓGICO
DANO ESTÉTICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Em matéria de acidentes de viação, a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (iuris tantum) a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência, presunção que apenas opera se puder concluir-se que a prática da contravenção foi causal do acidente;
II. O dano biológico em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial e é ressarcível mesmo que implique apenas a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional;
III. O dano estético é uma lesão permanente, um dano que sendo predominantemente não patrimonial, se torna tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, devendo estas ser especialmente valoradas quando são visíveis e irreversíveis.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


ANA ... ... ... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, aplicável à data em que a ação foi proposta, contra COMPANHIA ... DE SEGUROS,S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia total global indemnizatória de €146.937,08 (correspondente a danos não patrimoniais o valor de € 75.000,00, danos patrimoniais presentes o valor de € 15.937,08, danos patrimoniais futuros relativos à diminuição da capacidade de ganho € 50.000,00 de danos patrimoniais futuros e à data de € 6.000,00) acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou em resumo, a ocorrência de acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Abril de 2010, em Marrocos, quando era transportada no veículo de matrícula “…..”, que a responsabilidade pela ocorrência de tal acidente cabe inteiramente ao condutor de tal veículo, segurado na Ré, e que como consequência do acidente resultaram para a Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais para ressarcimento dos quais considera adequados os montantes peticionados.

Citada a ré, a mesma contestou alegando, em suma, que num primeiro momento desconhecia o que originou o acidente, pelo que aceitou a responsabilidade, vindo depois a constatar que a culpa não pode ser assacada ao condutor do veículo seu segurado, impugnando, pois, os factos alegados quando à dinâmica do acidente, e bem assim quanto à extensão dos danos alegados, pugnando pela improcedência da acção.

Elaborou-se despacho saneador, no âmbito do qual foram selecionados factos assentes e base instrutória, que foi objeto de reclamação, deferida por despacho de folhas 134.

Realizou-se e a audiência final, vindo a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar à Autora o montante de €87.452,57 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois cêntimos e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à definição da responsabilidade emergente do acidente que esteve na origem dos danos peticionados nos presentes autos, bem assim como, com o montante dos mesmos;
2) Discorda da matéria de facto dada como provada e não provada, bem assim como, da fundamentação de facto e de direito da douta sentença, considerando que a mesma viola o disposto nos art. 483º n.º1, do CC, art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada;
3) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou de forma inequívoca, na modesta perspetiva da ora recorrente, que a culpa da produção do acidente em discussão nos presentes autos não é imputável ao condutor do veículo de matrícula …….., seguro na ora recorrente;
4) Considera a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que, no seu modesto entender, da prova produzida, resultaram demonstrados e provados os factos na douta sentença sob os pontos 53, 53, 55, 56, 57 da BI, devendo os mesmos ser alterados da forma que infra se reproduzirá;
5) A alteração da matéria de facto pela qual ora se pugna é fundamentada no depoimento isento, claro e preciso da testemunha ... António ... Rua, podemos concluir, que o mesmo nada poderia ter feito para evitar o acidente atento o facto de subitamente e sem nada que o fizesse prever, se ter deparado com um veículo terceiro, que veio a circular fora da faixa de rodagem;
6) Ora perante tal manobra inopinada, por parte de um veículo terceiro não identificado, o condutor agiu de acordo com um bonus pater familias, ou seja, desviou a sua marcha para a berma direita, a fim de evitar a colisão com o mesmo;
7) Aliás, o mesmo resulta das declarações do Sr. Orlando Carlos ..., que procedeu à averiguação do sinistro, e que em sede de declarações referiu, que o comportamento do condutor do jipe, foi “normal” uma vez que conseguiu evitar o embate frontal, com o veículo terceiro que surgiu fora de mão, o qual estaria provavelmente a tentar fazer uma ultrapassagem ao camião, em que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, veio a embater;
8) A ora recorrente, considera ainda que, ao invés do decidido na douta sentença, não resultaram provados os 1, 2, 3 da douta base instrutória constante do despacho saneador proferido no presente processo;
9) Ora, da prova carreada aos autos, não se mostra claro e inequívoco, que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, circulasse em excesso de velocidade, tendo inclusive afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento que circularia a 60, 70 Km/h;
10) A recorrida veio imputar a culpa pela produção do acidente ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente, aquando das suas declarações prestadas em julgamento, denotando uma clara contradição, entre o teor das mesmas e aquele que foi o seu depoimento contemporâneo à data do acidente;
11) Se por um lado, em sede de prova documental, carreada aos autos, as declarações dos passageiros da viatura segura na ora recorrente, não demonstram qualquer culpabilidade do condutor, vem, a ora Autora, e demais testemunhas, à posteriori, alegar que o mesmo circulava em excesso de velocidade, e alheado ao processamento do trânsito, designadamente, desatento à condução que praticava;
12) Ora, admitindo por mera hipótese, que o condutor do veículo conduzia distraído, tal ocorrência seria também de imputar aos passageiros da viatura, na medida em que, também sobre eles recaí o dever de não perturbar a condução automóvel;
13) Ademais, se o condutor do veículo seguro na recorrente fosse efetivamente distraído, como vem a Autora posteriormente tentar provar aos autos, não teria conseguido sequer evitar o embate frontal, o qual, caso tivesse sucedido, teria certamente tido consequências mais nefastas, do que aquelas que infelizmente, acabaram por suceder;
14) Em conclusão, do que resultou da prova produzida em sede do presente processo entende a ora recorrente que a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada em consonância com o que ficou supra escrito;
15) Entende a ora recorrente que toda a culpa na produção do acidente seria de imputar na totalidade ao veículo terceiro que inopinadamente veio a invadir a faixa de rodagem pela qual circulava o veiculo em que a Autora era ocupante, violando assim o disposto nos art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada, sendo certo que não se demonstra provados nos autos, a culpa do condutor do veículo seguro, pugnando deste modo, pela isenção de responsabilidade;
16) Por mero dever de patrocínio e de cautela, caso V. Exas. venham a considerar que o condutor do veículo seguro também contribuiu para a produção do acidente, ou que não se provou a culpa na produção do acidente, deve em último caso a responsabilidade ser repartida, não sendo ser atribuída uma percentagem de responsabilidade sempre superior a 50 % ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente;
17) A ora recorrente insurge-se ainda no que respeita à quantificação dos danos morais e dos danos patrimoniais atribuídos ao recorrido.
18) Relativamente ao montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais, bem sabemos, que são sobejamente conhecidas as dificuldades existentes, em quantifica-los bem como traduzi-los em dinheiro, de modo a que, de alguma forma compensem a dor, o sofrimento e o desgosto suportados pelos atingidos;
19) Pelo que, a ora Apelante não põe em causa o sofrimento sentido pela Autora bem assim como todos os danos decorrentes da situação pela qual passou, em decorrência do acidente supra mencionado;
20) Contudo, não pode a mesma deixar de pugnar pela injusta aplicação do direito e dos princípios da equidade e adequação relativamente à atribuição ao recorrido da quantia de 35.000€ a título de danos não patrimoniais;
21) É de notar que, ficou assente na douta sentença, que a recorrida, em consequência do acidente de viação dos presentes autos, ficou portadora de uma IPP de 12 pontos;
22) Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado para casos de gravidade igual ou superior, designadamente com incapacidades mais elevadas, indemnizações a título de danos não patrimoniais bem inferiores ao ora objeto de recurso, pelo que, em face dos factos dados como provados, o valor arbitrado é extremamente exagerado e infundado, deve este ser reduzido para um montante que não ultrapasse os 15.000,00€.
23) No que concerne ao valor que foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais futuros, a ora recorrente insurge-se, considerando que é extremamente exagerado;
24) Com efeito, in concreto o que está em causa não é um dano patrimonial futuro uma vez que devido à incapacidade 12 pontos, numa escala de 100, que a A. ficou a padecer não lhe advém um decréscimo de remuneração, ou uma lesão no seu património, exigindo apenas, a realização de esforços acrescidos, consubstanciando assim, na realidade, um verdadeiro dano moral (não patrimonial);
25) Aliás, consta exatamente das conclusões do relatório do INML, datado de 13 de Janeiro de 2015 que “as sequelas descritas são em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares tendo em conta que a examinada é professora e apresenta sequelas em áreas expostas (nomeadamente as cicatrizes na face)”;
26) Assim sendo é extremamente injusto, exagerado e despropositado o valor atribuído de 52.452,57€, significando um enriquecimento sem causa para a A.;
27) Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal “a quo”, ora objeto de recurso, viola além do mais o princípio da igualdade, na medida em que, a manter-se, o recorrido ficaria beneficiado em detrimento de outros lesados, violando assim a ratio do disposto nos artigos 496º e 566º do Código Civil.
Terminou, pedindo a revogação da sentença em conformidade com o por si alegado.
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A Autora contra-alegou, apresentando, por seu turno, as seguintes conclusões:
a.- A decisão recorrida não merece a mínima censura, devendo manter-se todos os factos dados por provados e não provados, bem assim como a atribuição de responsabilidade à recorrente pelo sinistro, com as consequências fixadas;
b.- A tese da recorrente não reflete a prova produzida, trunca aspetos relevantíssimos que constam dos autos, omite depoimentos e documentos que confirmam a justeza da sentença, aplica erradamente o Direito, tudo, com o único fito de não pagar, ou pagar o menos possível;
c.- A recorrida, quando era transportada num jipe cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a recorrente, sofreu um violento acidente de viação de que lhe resultaram vários e importantes ferimentos e sequelas a vários níveis, sofrimento atroz, receio da perda da vida, tudo que tem perdurado, e que, podemos afirmar, lhe dest...u por completo a vida.
d.- A recorrente declarou, livremente e sem reserva, em 28 de Abril de 2011, assumir a responsabilidade resultante do acidente e pagou cirurgia plástica à recorrida já depois de alegadamente ter ouvido a testemunha da recorrente, ... Rua, demonstrou
total falta de credibilidade, de verdade, de sentido ético, e contradisse-se relativamente a outras testemunhas, que, em alguns casos, arrasaram o seu depoimento;
f.- O ónus da prova de que foi um terceiro a produzir o sinistro cabia por inteiro à recorrente, o que não logrou demonstrar;
g.- Tal tese que estaria segundo a testemunha ... Rua confirmada por registo policial, nunca foi suportada pela certidão do tal alegado registo policial e/ou pela convocação do condutor do camião envolvido no acidente para depor;
h.- As supostas declarações das pessoas transportadas em sede de averiguação da recorrente não são fidedignas, foram impugnadas, e contrariadas pelo teor da declaração de assumpção de responsabilidade da recorrente datada de 28 de Abril de 2011;
i.- A testemunha Dra. Carolina ... explicou a forma negligente, irresponsável, desadequada e violadora das normas estradais em que a testemunha ... Rua conduzia e que resultou no fatídico acidente, bem como as condições da via, depoimento em parte, foi infirmado pela testemunha Dra Maria José ...;
j.- Estas testemunhas também deram conta de outro facto relevantíssimo na atribuição de responsabilidade à recorrente que tem a ver com os ferimentos da recorrida provocados pelas malas que caíram sobre ela e lhe causaram ferimentos iam mal acondicionadas, por incúria do condutor ... Rua;
K.- Estas testemunhas demonstraram ainda que não era possível a testemunha ... Rua não se recordar do estado em que ficou a recorrida com o acidente;
l.- A recorrente nunca juntou depoimento escrito da ocupante Dra Carolina ..., como o relatório do seu perito Orlando ..., como o relatório da sua congénere marroquina, porque não lhe eram favoráveis;
m.- O testemunho de Orlando Carlos ..., perito e funcionário da recorrente, mostrou-se irrelevante e sem credibilidade, de alguém que não presenciou o acidente, que não se deslocou ao local do acidente, que não vistoriou a viatura sinistrada, que não teve acesso ao croqui do acidente da polícia marroquina, que desconhecia até a distância entre as bermas;
n.- O seu testemunho baseou-se unicamente em supostos relatos indiretos, alguns dos quais não confirmados pelos próprios, omitindo do relatório o que a testemunha Dra Carolina ... lhe possa ter dito e que não favorecia a sua cliente;
o.- O único contributo válido que Orlando ... trouxe foi ter confessado ter feito uma mera averiguação parcial e que no relatório que entregou à recorrente - e que esta nunca juntou aos autos – sugeria a intervenção de correspondente marroquina para se poder avaliar devidamente a atribuição da responsabilidade na produção do sinistro:
p.- Tal sugestão foi seguida pela correspondente e levou a que emitisse a declaração de assunção de responsabilidade de 28 de Abril de 2011 e pagasse cirurgia plástica à recorrida;
q.- A tese da recorrente da intervenção de veículo terceiro na produção do sinistro com causador principal ou, pelo menos, concorrente, não se demonstrou;
r.- Houve culpa, e culpa exclusiva, por parte do segurado da recorrente na produção do sinistrado, que, no entanto, o Tribunal recorrido não relevou para assacar a responsabilidade pela produção do sinistro à recorrente.
s.- Foi com base nos pressupostos da responsabilidade pelo risco que o fez;
t.- Toda a arquitetura das doutas alegações da recorrente assentam em que o Tribunal recorrido a condenou com base na culpa, quando o fez com base no risco, e quanto a isto a recorrente não logrou censurar esse concreto aspeto jurídico em que se estribou a sentença recorrida para a condenar, deixando o mesmo de poder de ser alterado por força do preceituado no art.º 639º, do CPC;
u.- O valor de 35.000,00 € atribuído à recorrida a título de danos não patrimoniais reflete minimamente a sua gravidade, que tiveram, têm e continuam a ter na vida da recorrida, danos todos dados por provados e que a recorrente não questionou;
v.- O valor atribuído a título de danos patrimoniais futuros reflete, por defeito, o impacto muito significativo na atividade profissional da recorrida que os 12% de incapacidade parcial permanente absoluta e geral atribuídos têm e terão;
w.- A recorrida encontra-se muito limitada no acesso e no exercício profissional que implique o contacto com terceiros, que é o exercício normal na esmagadora maioria das profissões;
x.- O prejuízo patrimonial futuro demonstrado, como referido na sentença, foi bem maior do que os 50.000,00 € peticionados e atribuídos;
y.- Os esforços acrescidos no exercício profissional têm a tutela do direito e carecem de ser compensados;
z.- Os 12% de incapacidade parcial permanente absoluta e geral com reflexos na vertente laboral não é de forma alguma despicienda ou de menorizar.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso, e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
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II.QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir:
A)-Se procede a impugnação da matéria de facto;
B)-Na afirmativa, a responsabilidade pela ocorrência do acidente;
C)-No caso de a mesma ser atribuída ao condutor do veículo segurado na Ré, se são exagerados os montantes atribuídos para ressarcimento dos danos sofridos pela Autora em decorrência do acidente.
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III.FUNDAMENTAÇÃO.

III.1.O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Abril de 2010, já passando das 15h00, a Autora era transportada no banco traseiro do lado direito do veículo da marca “Toyota”, modelo “Land C...se”, com matrícula “……”, veículo conduzido por ... António ... Rua;
2. Viajava na estrada E.N. 13, no sentido Chefchavoen / Fez, em Marrocos;
3. O condutor perdeu o controlo do veículo que conduzia, despistando-se, ficando o mesmo virado lateralmente;
4. O referido condutor por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 034/00951256/000 transferiu para a ré “Liberty –Seguros, S.A.” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do referido veículo;
5. No dia 4 de Abril de 2010 foi participado o acidente à Ré, e esta, num primeiro momento, extrajudicialmente informou aceitar a responsabilidade do sinistro discutido nos autos;
6. Os clínicos da Ré avaliaram a Autora e a Ré pagou a cirurgia plástica que a Autora fez;
7. Com o sinistro, a ora Autora bateu com a cabeça, membros superior e inferiores direitos com violência lateralmente no veículo, tendo sido projetada contra si vários objetos que eram transportados na zona da mala, causando-lhe ferimentos;
8. Ficou cheia de dores a aguardar pela chegada de uma ambulância que a haveria de transportar à Unidade Hospitalar mais próxima;
9. Chegada à mencionada Unidade Hospitalar, constatando-se que não tinha condições para a socorrer convenientemente dos ferimentos que apresentava, ali apenas lhe foi ministrada medicação para atenuar as fortes dores que sentia, e ordenado o transporte de ambulância para Rabat;
10. No Hospital de Rabat foram-lhe feitos exames, e administrados e prescritos vários medicamentos para as intensas dores que padecia, e suturada na testa, no lado direito da face, na zona perto do olho direito e na mão esquerda;
11. A ora Autora queixava-se ainda de dores intensas no joelho e braço, que não conseguia movimentar, face aos traumatismos sofridos;
12. Saída do Hospital, ficou hospedada em Rabat a aguardar voo que a trouxesse de regresso a Portugal, o que sucedeu segunda-feira, dia 5 de Abril de 2010;
13. A ora Autora chegou de avião ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, a ora Ré determinou-lhe que seguisse para o Porto, o que fez de comboio;
14. No próprio dia, sensivelmente pelas 22h00 a ora Autora deu entrada no Hospital de Pedro Hispano em Matosinhos, onde foi reexaminada e sujeita a radiografias;
15. No dia seguinte, teve de se socorrer do Hospital de S. João do Porto face às dores que continuava a sentir, ali foi submetida a novas radiografias;
16. De 6 a 26 de Abril de 2010, esteve recolhida em casa, apenas saindo para efetuar os curativos e ir a consultas médicas;
17. Durante algumas semanas iam sendo expelidas das feridas pequenos vidros;

19. A ora Autora na data do acidente trabalhava em três sítios:
a)-Na Escola Secundária da Boa Nova em Leça da Palmeira como professora em que recebia mensalmente 1373,13 €, acrescido de 98,21 € de subsídio de alimentação;
b)-No centro de explicações Master Class em que, como prestadora de serviço, auferi a mensalmente 247,50 €; e
c) No centro de formação Your Exit, como formadora cerca de 900,00 € mensais, sendo o pagamento feito a 30€ à hora;

21. A ora Autora foi seguida em consultas de cirurgia plástica e psicologia;
22. A ora Autora foi submetida a intervenção cirúrgico-plástica para minimizar as cicatrizes que resultaram do acidente em causa;
23. Decorrente do sinistro a ora Autora teve de tomar medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti inflamatórios, e efetuar diversos exames, fazer diversos curativos às feridas e de recorrer a serviços médicos;
24. Desde a data do sinistro até hoje teve e tem de se proteger do sol, tendo aplicar cremes de proteção e não se pode expor ao sol;
25. O que lhe causa limitações de fazer férias de praia ou piscina, o que sempre fez e gostava de fazer;

26. Do sinistro resultaram e foram diagnosticadas à A. as seguintes lesões:
- assimetria facial, por deformidade cutânea/cicatrizes,
- ferida de que resultou cicatriz com cerca de 5 cm, colóide, na região frontal,
- ferida de que resultou cicatriz supraciliar direita com cerca de 1,5 cm,
- ferida de que resultou cicatriz palpebral direita e assimetria na oclusão palpebral,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar direita, com cerca de 10 cm, corrigida cirurgicamente por duas vezes,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar direita com cerca de 3 cm,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar esquerda, para correção da assimetria facial,
- múltiplas feridas de que resultaram pequenas cicatrizes na mão e punho esquerdos, onde se destaque a maior na região da "tabaqueira anatómica" com cerca de 2 cm e colóide,
- dor na hemiface direita, - sensação de falta de pele na pálpebra direita,
- sintomatologia de stress pós – traumático;

27. O sinistro automóvel descrito e do tipo de lesões sofridas, provocaram na Autora um choque psicológico, o qual constou designadamente de manifestações depressivas, com mostras de muita tristeza e crises de choro fácil, tudo inserido num quadro de extrema ansiedade, com inúmeras e marcadas perturbações do sono, acompanhadas de manifestações de medo, o que resultou para a Autora na necessidade de acompanhamento psicológico;
28. A data da consolidação das lesões é fixável em 20/10/2011, apresentando as seguintes lesões: - assimetria facial e cicatrizes na metade direita da região frontal e no terço externo da região supra ciliar direita (sendo a 1ª de 5,5 por 0,8 cm, e a 2ª de forma irregular com 0,6 por 0,2 cm), e ainda na face de forma irregular com 4,5 por 0,8cm localizada na pálpebra superior, com 10cm situada na região pré-auricular direita até ao terço médio da região malar direita, outra de 1,5 cm no terço superior da região malar, do mesmo tamanho na metade direita da prega naso-geniana e com 0,5cm na região bucinadora, além disso possui múltiplas cicatrizes no membro superior esquerdo direita visíveis, com um dano estético permanente no grau 5, numa escala de sete;
29. A ora Autora é confrontada amiudadas vezes com perguntas, observações e comentários de terceiras, o que a angustia e impossibilitam o ultrapassar o trauma das sequelas do acidente;
30. Após o acidente de viação, a Autora apresenta ansiedade grave e persistente quando viaja de automóvel, sendo que viajar provoca-lhe perturbações do ritmo cardíaco e até suores;
31. A ora Autora mantém ansiedade e nervosismo quando se depara com situações semelhantes às que resultaram no acidente;
32. Chegando mesmo a evitar completamente o transporte em automóvel, o que lhe afeta a sua vida, designadamente nos aspectos familiar e social, saindo muito menos para encontros com familiares e amigos, só saindo quando é realmente indispensável;

33. Em consequência do acidente:
- a ora Autora sente-se “julgada” pelos olhares alheios face às cicatrizes que lhe marcam o rosto,
- sente-se profunda e constantemente incomodada com perguntas, comentários e observações sobre as suas cicatrizes, com grande ênfase no aspeto profissional em que os alunos são autores,
-transformou-se de uma mulher alegre, extrovertida, bem disposta e com vontade de viver, que era antes do acidente, numa mulher triste, introvertida, não comunicativa e com tendência para o isolamento, - passando a manifestar dificuldades de relacionamento, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de sete;

34. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de incapacidade total de 23 dias;
35. A ora Autora ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente absoluta e geral de 12%;
36. A ora Autora face ao sinistro não se sente confortável numa profissão de contacto constante com terceiros, em que sente observada, recebe observações, revive constantemente o acidente e as suas marcas;
37. Do acidente sofreu a Autora um quantum doloris de grau 4;
38. Do sinistro e suas consequências resultaram para a ora A. prejuízo da afirmação pessoal e alegria de viver, dado o prejuízo na imagem corporal, na estética, na sua autoestima;
39. Dado o embate e ao sítio em que se encontrava, sem o mínimo de condições, a ora A. receou pela própria vida;
40. O acidente deu-se quando a ora A. gozava um período de 8 dias de férias em Marrocos e deu-se no segundo dia de férias, o que impossibilitou que as gozasse;
41. A ora A. face às cicatrizes que ficou a ostentar no rosto ficou limitada a não apanhar sol sem colocar cremes protectores e o não poder apanhar sol diretamente na cara;
42. A ora A. efectuou as seguintes despesas: taxas moderadoras € 74,70 e medicamentos, cremes e champôs próprios € 377,87;
43. Na sequência do acidente a roupa que vestia ficou destruída, bem como uma máquina fotográfica e um telemóvel;
44. A ora A. carecerá até ao fim da vida de utilizar diariamente cremes de proteção nas zonas das cicatrizes com um dispêndio mensal de cerca € 20,00.
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Na sentença recorrida considerou-se que resultaram não provados os seguintes factos:
-  que o condutor do veículo ……. circulava à velocidade de cerca de 80 km/hora, quando, no local, o limite era de 50km/hora;
- que circulava também a velocidade excessiva relativa, não tendo em conta que era uma zona de curvas, a pequena largura da estrada, a sinuosidade da estrada;
- que dada a velocidade que o animava, não conseguiu controlar o veículo, derrapou, tombou-o fora da faixa de rodagem;
- que o segurado da Ré circulava na EN 13, na sua mão de trânsito;
- que quando um veículo ligeiro que circulava em sentido contrário, saiu da respetiva mão e invadiu a mão de trânsito do segurado;
- que a fim de evitar a eminente colisão o condutor do veículo seguro desviou-se para a sua direita, como manobra de recurso, tendo entrado numa valeta à sua direita;
- que tentou retomar a mão de trânsito, mas dada a proximidade foi inevitável a colisão com o veículo pesado de matrícula 20325 A60;
- que nenhum dos condutores intervenientes conseguiu identificar o veículo causador do acidente, que desapareceu;
- que como a ora A. começasse a apresentar sintomas de grande tristeza, de isolamento e de ansiedade, o seu médico prescreveu-lhe que retomasse a sua atividade profissional, o que a partir dali fez, parcialmente;
- que em consequência do sinistro não trabalhou na escola durante um mês e nos restantes não mais volveu a trabalhar, o que tenha importado num prejuízo de pelo menos 13.766,34€:
- que com o embate da viatura no solo, a ora Autora foi vítima de “chicotada” da coluna cervical e lombar, o que pode causar alterações fisiológicas do cérebro;
- que especificamente a ora A. passou a sofrer de irritabilidade, depressão, ansiedade, dificuldades de memória e concentração, sensibilidade à luz e ao ruído, cefaleias, fadiga e vertigens;
- que o valor pago pela viagem que acabou por não usufruir foi de €1.200,00;
-que as sequelas das lesões sofridas pela ora A., não ultrapassam 4 pontos de desvalorização; um dano estético entre 3 a 4 pontos; um quantum doloris de grau 4 e sem qualquer repercussão ao nível da capacidade de ganho, de acordo com a tabela de avaliação do dano corporal em direito civil.
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III.2. Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
A Constituição consagra, como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e corolário lógico do monopólio tendencial da resolução de conflitos por órgãos estaduais, um fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetivas (artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
O direito de acesso aos tribunais pode ser concebido como um direito de proteção do particular, através dos tribunais do Estado, no sentido de este o proteger da violação dos seus direitos por terceiros, portanto, como um dever de proteção do Estado e um direito do particular a exigir essa proteção.
Na medida em que qualquer decisão judicial comporta uma margem inescapável de erro, a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere, em princípio, maiores garantias de acerto quanto à solução do conflito ou à regulação dos interesses em causa.
O direito à impugnação surge assim como uma dimensão, um reflexo ou uma concretização do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.
O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é, de há muito, identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou outros direitos fundamentais, como, de resto, se encontra expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição e na Convenção Europeia. dos Direitos do Homem, quer no respetivo protocolo nº 7, quer no artigo 2º, nº 1.
Fora do Direito Penal, é como emanação do direito ao acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, que o mesmo encontra consagração constitucional, constituindo um direito fundamental de configuração legal, na medida em que deixa para as leis processuais o desenho do regime de recursos. Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir no sentido de o legislador não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, bem como de não poder restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
O duplo grau de jurisdição é, pois, um direito do cidadão, identitário do processo equitativo, tal como ele é configurado pelo legislador.
Assim se compreende que, comparativamente com anterior artigo 712º do Código de Processo Civil, o artigo 662º resultante da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 tivesse tornado ainda mais claro que a o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Compete-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e nas conclusões da alegação, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.

Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo[1].

Não se pode olvidar que a gravação da prova e a sua reapreciação não garantem, em absoluto, as mesmas condições que se verificavam aquando da prolação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância cujo juiz presidiu ao julgamento. Ademais, por muito esforço que tenha sido feito por este na exteriorização dos motivos em que assentou a sua decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar.~

Tais circunstâncias deverão seguramente ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando, porventura, a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Todavia, não autorizam que, com base em puras justificações lógico-formais, se recuse pura e simplesmente a atividade judicativa suscetível de permitir a modificação da decisão.

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Quanto à especificação dos meios probatórios, «quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Apreciando.

Entende a Recorrente que, por um lado, os factos vertidos nos artigos 53, 55, 56 e 57 da base instrutória resultaram “demonstrados e provados”, “devendo os mesmos se alterados da forma que infra se reproduzirá”.

São os seguintes os artigos da base instrutória em causa:
53º. O segurado da Ré circulava na EN 13, na sua mão de trânsito?
55º. A fim de evitar a eminente colisão o condutor do veículo seguro desviou-se para a sua direita, como manobra de recurso, tendo entrado numa valeta sua direita?
56º. Tentou retomar a mão de trânsito, mas dada a proximidade foi inevitável a colisão com o veículo pesado de matrícula 20325 A60?
57º. Nenhum dos condutores intervenientes conseguiu identificar o veículo causador do acidente, que desapareceu?
Entende ainda a Recorrente que os factos vertidos nos artigos 1, 2 e 3 da base instrutória não resultaram provados, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida[2].

É o seguinte o teor de tais artigos:
1º. O condutor do veículo ...6-...9-...E circulava à velocidade de cerca de 80 km/hora, quando, no local, o limite era de 50km/hora?
2º. E circulava também a velocidade excessiva relativa, não tendo em conta que era uma zona de curvas, a pequena largura da estrada, a sinuosidade da estrada?
3º. Dada a velocidade que o animava, não conseguiu controlar o veículo, derrapou, tombou-o fora da faixa de rodagem?
Para sustentar este ponto invoca a circunstância de a ora Recorrida e os demais ocupantes do veículo não terem, na altura do acidente, imputado qualquer culpa ao condutor do veículo segurado na Ré, diversamente do que fizeram em audiência, que admitindo que o condutor seguia distraído, a eles também seria de imputar aos passageiros, sobre os quais recaía o dever de não perturbar a condução e que se assim fosse não teria conseguido sequer evitar o embate frontal.

Invoca a Recorrente, para sustentar a versão dos factos que entende ser a correta, os depoimentos das testemunhas ... António ... Rua, condutor do veículo em que a ora Autora seguia, no momento do acidente, e Orlando Carlos ..., que refere “ter procedido à averiguação do sinistro”.

Os artigos em causa dizem respeito, pois, à dinâmica do acidente.

O Tribunal procedeu à audição das duas testemunhas indicadas pela Recorrente e também de todas as demais ouvidas em audiência de julgamento, bem como dos esclarecimento prestados pela Exma. Perita Otília C... J..., e ao confronto de toda esta prova com a extensa prova documental junta aos autos.

No que respeita à dinâmica do acidente, importa considerar que de todas as testemunhas ouvidas, apenas o condutor da viatura segurada na Ré, ... António ... Rua, e Carolina  ... que circulava no jipe em que seguia a Autora, no banco de trás, ao lado da Autora e por trás do condutor, presenciaram o acidente.

Por seu turno a testemunha Maria José ……… mostrou-se esclarecedora no que respeita à descrição do local do acidente, onde chegou momentos depois de o mesmo ter ocorrido, pois circulava num outro veículo integrado no mesmo grupo de viajantes em que os ocupantes do veículo em que seguia a Autora se inseriam, circulando num jipe que seguia atrás do veículo em que a Autora seguia, tendo-se atrasado em virtude de aquele ter tido um furo num pneu.

Nenhuma das demais testemunhas revelou conhecimento directo do local ou da dinâmica do acidente. Na verdade, a testemunha Orlando ..., profissional de seguros que presta serviços para a Ré, apenas demonstrou conhecimento indireto das circunstâncias em que o acidente ocorreu, em virtude de ter estabelecido contactos com diversos dos intervenientes, não se tendo, sequer, deslocado ao local.

O depoimento da testemunha ... Rua revelou-se vago e pleno de hesitações - desde logo ao referir não se recordar das lesões sofridas pela Autora, ou do que sucedeu à bagagem – circunstâncias fundadas na convicção, que evidenciou, de que o acidente não ficou a dever-se a culpa sua.

Tal depoimento, porém, considerado na parte em que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas Carolina ... e Maria José ……., que depuseram de forma clara, coerente e credível, permite acolher em parte a pretensão da Recorrente, nesta matéria.

E assim, convenceu-se o Tribunal de que momentos antes do embate em causa nos autos, numa altura em que o veículo segurado na Ré circulava na hemifaixa de rodagem destinada ao sentido em que seguia, surgiu um veículo a circular em sentido oposto, que determinou que o respetivo condutor tivesse guinado à direita, tendo o veículo em que a Autora seguia, ido à berma onde existia uma valeta.

A própria testemunha Carolina ..., que inicialmente refere não se ter apercebido desse veículo, porque ia a conversar com o condutor, acabou por referir que veio a aperceber-se depois, pelos contactos imediatos com os demais presentes no local, que, de facto, foi o aparecimento de tal veículo que levou a que o condutor do veículo segurado na Ré tivesse guinado para a direita.

Acresce que das regras da experiência comum facilmente se retira que uma ocorrência como essa é susceptível de explicar a guinada brusca para a berma do lado direito.

Resulta, por outro lado, com clareza, do depoimento da testemunha Carolina ..., e também das declarações do próprio ... Rua, que não foi nesse momento que o acidente se deu; o embate ocorreu antes quando o condutor do veículo segurado na Ré voltou a tentar entrar na faixa de rodagem, não conseguindo controlar o veículo e indo embater num camião que circulava em sentido contrário, embate que ocorreu na faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o jipe em que seguia a Autora, como de resto, se mostra assinalado no documento junto à contestação com o n.º 2 (documento junto pela Ré).

Relativamente aos demais factos que a Recorrente pretende ver dados como provados, entende o Tribunal que não foi feita prova que demonstrasse a respectiva realidade, contendo, para além disso, expressões conclusivas.

Desde logo quando ao desaparecimento do condutor do veículo terceiro, não foram trazidos aos autos meios de prova que o demonstrem.

E quanto à inevitabilidade da colisão com o veículo pesado objecto do artigo 56º da base instrutória, afigura-se que a prova produzida não permite concluir pela mesma. Na verdade, nada foi alegado que permita concluir que ao condutor do veículo segurado na Ré não teria sido possível imobilizar o veículo na berma, ou regressar à sua faixa de rodagem, seguindo em frente, ou seja, nada foi demonstrado que obrigasse a invadir a faixa de rodagem contrária por onde circulava o veículo com o qual acabou por embater.

E a testemunha Carolina ... relatou a forma como as malas saltaram com o embate, o que foi confirmado pela já mencionada testemunha Maria José …… que descreveu a forma como as malas se encontravam quando chegou ao local.

Para considerar a velocidade a que o veículo segurado na Ré seguia atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha Carolina ..., que referiu que o mesmo iria seguramente “a mais de cem”, o que é consentâneo com a explicação que a mesma testemunha apresentou e que é coerente com o depoimento prestado pela testemunha Maria José .... Na verdade, relataram as testemunhas que o veículo em que esta ultima testemunha seguia teve um furo, o que o obrigou a imobilizar-se na estrada para reparação do pneu, e que logo que teve conhecimento de tal circunstância, o condutor do veículo segurado na Ré, inverteu a marcha para ir apurar o que se passava com o aludido veículo, esclarecendo a testemunha que o mesmo ia com pressa para alcançar o outro veículo e depois conseguir, ainda assim, chegar ao destino a horas.

Por esta razão procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, entendendo-se que da prova produzida resultaram ainda provados os seguintes factos:
- O segurado da Ré circulava na EN13, na sua mão de trânsito, a pelo menos, 80 Km/hora;
- A fim de evitar a colisão com um veículo que surgiu em sentido contrário, desviou-se para a sua direita, tendo entrado na valeta existente na berma;
- Ao tentar retomar a sua mão de trânsito na faixa de rodagem, não conseguiu controlar o veículo e foi colidir com o veículo pesado de matrícula 20325 A60, que seguia na faixa de sentido contrário.
*

Assim, os factos provados são os seguintes:
1. No dia 3 de Abril de 2010, já passando das 15h00, a Autora era transportada no banco traseiro do lado direito do veículo da marca “Toyota”, modelo “Land Cruise”, com matrícula “…….”, veículo conduzido por ... António ... Rua;
2. Viajava na estrada E.N. 13, no sentido Chefchavoen / Fez, em Marrocos;
3. O segurado da Ré circulava na EN13, na sua mão de trânsito, a pelo menos, 80 Km/hora;
4. A fim de evitar a colisão com um veículo que surgiu em sentido contrário, desviou-se para a sua direita, tendo entrado na valeta existente na berma;
5. Ao tentar retomar a sua mão de trânsito na faixa de rodagem, não conseguiu controlar o veículo e foi colidir com o veículo pesado de matrícula 20325 A60, que seguia na faixa de sentido contrário;
6. O condutor perdeu o controlo do veículo que conduzia, despistando-se, ficando o mesmo virado lateralmente;
7. Com o sinistro, a ora Autora bateu com a cabeça, membros superior e inferiores direitos com violência lateralmente no veículo, tendo sido projetados contra si vários objetos que eram transportados na zona da mala, causando-lhe ferimentos;
8. O referido condutor por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 034/00951256/000 transferiu para a ré “Liberty –Seguros, S.A.” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do referido veículo;
9. No dia 4 de Abril de 2010 foi participado o acidente à Ré, e esta, num primeiro momento, extrajudicialmente informou aceitar a responsabilidade do sinistro discutido nos autos;
10. Os clínicos da Ré avaliaram a Autora e a Ré pagou a cirurgia plástica que a Autora fez;
11. Ficou cheia de dores a aguardar pela chegada de uma ambulância que a haveria de transportar à Unidade Hospitalar mais próxima;
12. Chegada à mencionada Unidade Hospitalar, constatando-se que não tinha condições para a socorrer convenientemente dos ferimentos que apresentava, ali apenas lhe foi ministrada medicação para atenuar as fortes dores que sentia, e ordenado o transporte de ambulância para Rabat;
13. No Hospital de Rabat foram-lhe feitos exames, e administrados e prescritos vários medicamentos para as intensas dores que padecia, e suturada na testa, no lado direito da face, na zona perto do olho direito e na mão esquerda;
14. A ora Autora queixava-se ainda de dores intensas no joelho e braço, que não conseguia movimentar, face aos traumatismos sofridos;
15. Saída do Hospital, ficou hospedada em Rabat a aguardar voo que a trouxesse de regresso a Portugal, o que sucedeu segunda-feira, dia 5 de Abril de 2010;
16. A ora Autora chegou de avião ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, a ora Ré determinou-lhe que seguisse para o Porto, o que fez de comboio;
17. No próprio dia, sensivelmente pelas 22h00 a ora Autora deu entrada no Hospital de Pedro Hispano em Matosinhos, onde foi reexaminada e sujeita a radiografias;
18. No dia seguinte, teve de se socorrer do Hospital de S. João do Porto face às dores que continuava a sentir, ali foi submetida a novas radiografias;
19. De 6 a 26 de Abril de 2010, esteve recolhida em casa, apenas saindo para efetuar os curativos e ir a consultas médicas;
20. Durante algumas semanas iam sendo expelidas das feridas pequenos vidros;
21. A ora Autora na data do acidente trabalhava em três sítios:
a)- Na Escola Secundária da Boa Nova em Leça da Palmeira como professora em que recebia mensalmente 1373,13€, acrescido de 98,21€ de subsídio de alimentação;
b)- No centro de explicações «Master Class» em que, como prestadora de serviço, auferia mensalmente 247,50€; e
c)- No centro de formação «Your Exit», como formadora cerca de 900,00 € mensais, sendo o pagamento feito a 30€ à hora;
22. A ora Autora foi seguida em consultas de cirurgia plástica e psicologia;
23. A ora Autora foi submetida a intervenção cirúrgico-plástica para minimizar as cicatrizes que resultaram do acidente em causa;
24. Decorrente do sinistro a ora Autora teve de tomar medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti inflamatórios, e efetuar diversos exames, fazer diversos curativos às feridas e de recorrer a serviços médicos;
25. Desde a data do sinistro até hoje teve e tem de se proteger do sol, tendo aplicar cremes de proteção e não se pode expor ao sol;
26. O que lhe causa limitações de fazer férias de praia ou piscina, o que sempre fez e gostava de fazer;

27. Do sinistro resultaram e foram diagnosticadas à A. as seguintes lesões:
- assimetria facial, por deformidade cutânea/cicatrizes,
- ferida de que resultou cicatriz com cerca de 5 cm, colóide, na região frontal,
- ferida de que resultou cicatriz supraciliar direita com cerca de 1,5 cm,
- ferida de que resultou cicatriz palpebral direita e assimetria na oclusão palpebral,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar direita, com cerca de 10 cm, corrigida cirurgicamente por duas vezes,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar direita com cerca de 3 cm,
- ferida de que resultou cicatriz na região malar esquerda, para correção da assimetria facial,
- múltiplas feridas de que resultaram pequenas cicatrizes na mão e punho esquerdos, onde se destaque a maior na região da "tabaqueira anatómica" com cerca de 2 cm e colóide,
- dor na hemiface direita, - sensação de falta de pele na pálpebra direita,
- sintomatologia de stress pós – traumático;

28. O sinistro automóvel descrito e do tipo de lesões sofridas, provocaram na Autora um choque psicológico, o qual constou designadamente de manifestações depressivas, com mostras de muita tristeza e crises de choro fácil, tudo inserido num quadro de extrema ansiedade, com inúmeras e marcadas perturbações do sono, acompanhadas de manifestações de medo, o que resultou para a Autora na necessidade de acompanhamento psicológico;
29. A data da consolidação das lesões é fixável em 20/10/2011, apresentando as seguintes lesões: - assimetria facial e cicatrizes na metade direita da região frontal e no terço externo da região supra ciliar direita (sendo a 1ª de 5,5 por 0,8 cm, e a 2ª de forma irregular com 0,6 por 0,2 cm), e ainda na face de forma irregular com 4,5 por 0,8cm localizada na pálpebra superior, com 10cm situada na região pré-auricular direita até ao terço médio da região malar direita, outra de 1,5 cm no terço superior da região malar, do mesmo tamanho na metade direita da prega naso-geniana e com 0,5cm na região bucinadora, além disso possui múltiplas cicatrizes no membro superior esquerdo direita visíveis, com um dano estético permanente no grau 5, numa escala de sete;
30. A ora Autora é confrontada amiudadas vezes com perguntas, observações e comentários de terceiras, o que a angustia e impossibilitam o ultrapassar o trauma das sequelas do acidente;
31 Após o acidente de viação, a Autora apresenta ansiedade grave e persistente quando viaja de automóvel, sendo que viajar provoca-lhe perturbações do ritmo cardíaco e até suores;
32. A ora Autora mantém ansiedade e nervosismo quando se depara com situações semelhantes às que resultaram no acidente;
33. Chegando mesmo a evitar completamente o transporte em automóvel, o que lhe afeta a sua vida, designadamente nos aspectos familiar e social, saindo muito menos para encontros com familiares e amigos, só saindo quando é realmente indispensável;

34. Em consequência do acidente:
- a ora Autora sente-se “julgada” pelos olhares alheios face às cicatrizes que lhe marcam o rosto,
- sente-se profunda e constantemente incomodada com perguntas, comentários e observações sobre as suas cicatrizes, com grande ênfase no aspeto profissional em que os alunos são autores,
- transformou-se de uma mulher alegre, extrovertida, bem disposta e com vontade de viver, que era antes do acidente, numa mulher triste, introvertida, não comunicativa e com tendência para o isolamento, - passando a manifestar dificuldades de relacionamento, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de sete;

35. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de incapacidade total de 23 dias;
36. A ora Autora ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente absoluta e geral de 12%;
37. A ora Autora face ao sinistro não se sente confortável numa profissão de contacto constante com terceiros, em que sente observada, recebe observações, revive constantemente o acidente e as suas marcas;
38. Do acidente sofreu a Autora um quantum doloris de grau 4;
39. Do sinistro e suas consequências resultaram para a ora A. prejuízo da afirmação pessoal e alegria de viver, dado o prejuízo na imagem corporal, na estética, na sua autoestima;
40. Dado o embate e ao sítio em que se encontrava, sem o mínimo de condições, a ora A. receou pela própria vida;
41. O acidente deu-se quando a ora A. gozava um período de 8 dias de férias em Marrocos e deu-se no segundo dia de férias, o que impossibilitou que as gozasse;
42. A ora A. face às cicatrizes que ficou a ostentar no rosto ficou limitada a não apanhar sol sem colocar cremes protectores e o não poder apanhar sol diretamente na cara;
43. A ora A. efetuou as seguintes despesas: taxas moderadoras €74,70 e medicamentos, cremes e champôs próprios € 377,87;
44. Na sequência do acidente a roupa que vestia ficou destruída, bem como uma máquina fotográfica e um telemóvel;
45. A ora A. carecerá até ao fim da vida de utilizar diariamente cremes de proteção nas zonas das cicatrizes com um dispêndio mensal de cerca € 20,00.
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III.3. Os factos e o direito.

III.3.1. Da responsabilidade pela ocorrência do acidente.
A responsabilidade civil extracontratual deriva «da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que corresponde aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem»[3].

A responsabilidade extracontratual encontra-se regulada nos artigos 483º a 510º e 805º e 806º do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua violação.

A responsabilidade por factos ilícitos pressupõe pois, que o agente tenha praticado um facto ilícito, que tal facto seja imputável ao lesante a título de dolo ou mera culpa (a apreciar nos termos do disposto no artigo 487º do Código Civil) e que entre o facto e o dano possa estabelecer-se um nexo de causalidade.

Em conformidade com o disposto no artigo 487º, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (cfr. 344º, n.º 1, Código Civil).

Cumpre ainda salientar que, neste âmbito, constitui posição dominante na jurisprudência a de que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (iuris tantum) a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência[4].

Conforme pode ler-se no Acórdão do S.T.J. de 10.03.1998 (BMJ n.º 475, pg. 635 e ss.) “a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência” [5].

Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por contravenção, existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da mesma. 

Mas tal presunção apenas opera se puder concluir-se que a prática da contravenção foi causal do acidente - há que fazer prova do nexo de causalidade entre o acidente e a contravenção.

Assim, tendo em consideração que a norma de perigo abstracto tende a proteger determinados interesses, aqueles para cuja protecção a norma foi criada, para concluir pela existência do aludido nexo de causalidade, necessário se torna ter por assente que o acidente em causa foi aquele que, em termos de causalidade adequada, se pretendeu evitar com a criação da norma[6].
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No âmbito da responsabilidade objectiva, o dever de indemnizar resulta da prática de uma conduta perigosa pelo responsável. Existem, com efeito, certas actividades humanas que envolvem o risco de causar prejuízos a terceiros, mas que a lei não proíbe em virtude de serem socialmente úteis ou, quando menos, não reprovadas pelo consenso geral. Apenas se responsabilizam as pessoas que as exercem pelos danos que eventualmente venham a produzir, embora sem culpa[7].

Conforme dispõe o artigo 505º do Código Civil «sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo».

O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o regime normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º citados, deve ser interpretado em termos actualistas, “como não implicando uma impossibilidade absoluta e automática, de concorrência de culpa do lesado e de risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura”[8].

Há ainda que atentar que nos termos do disposto no artigo 506º do Código Civil, a responsabilidade pelo risco, no caso de colisão de veículos é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
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Atentemos melhor no conceito de nexo de causalidade.

Traduz-se ele numa relação entre o facto praticado pelo lesante e o dano, segundo a qual ele fica obrigado a indemnizar os prejuízos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil). O facto causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano. A formulação do artigo 563º do Código Civil, colocando a resolução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina da causalidade adequada[9].

Causa juridicamente relevante será a adequada, em abstracto, à produção do dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante, e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade.

Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano[10].

A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indireta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.
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A Recorrente entende que a responsabilidade pela ocorrência do acidente não cabe ao condutor do veículo segurado na Ré, por considerar que este, perante a manobra inopinada de um veículo terceiro a circular fora da faixa de rodagem, desviou a sua marcha para a berma direita a fim de evitar a colisão com o mesmo.

E assistir-lhe-ia inteira razão se se tivesse demonstrado que o veículo terceiro surgiu inopinadamente e que o acidente ocorreu no momento em que se desviou para evitar tal embate.

Não é, porém, o que resulta dos factos provados.

O embate ocorreu quando o condutor do veículo segurado na Ré, já depois de se ter desviado do aludido veículo terceiro, tentando regressar à faixa de rodagem, sem conseguir controlar o seu veículo, invadiu hemi-faixa de rodagem destinada ao camião, que circulava em sentido contrário, no qual acabou por embater.

Ora, dispunha o artigo 13º, n.º 1 do Código da Estrada na data do acidente que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», dispondo ainda o n.º 2 do mesmo artigo que «quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção».

E não há dúvida de que essa invasão da faixa contrária foi causal do acidente, que ocorreu nessa hemi-faixa.

E foi causal, tanto em concreto, como em abstrato, já que se a mesma não fosse realizada, o embate no camião não teria ocorrido, e ainda, porque em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha é idónea a provocar um acidente com aqueles que legitimamente nela circulam, como era o caso do camião, no qual o veículo segurado na Ré veio a embater.

Ora não se tendo demonstrado a ocorrência de qualquer facto que tivesse imposto ao condutor do veículo segurado na Ré a entrada na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha (v.g. surgimento inopinado de obstáculo na hemifaixa destinada ao seu sentido de trânsito; avaria mecânica do veículo suscetível de provocar inesperada perda de controle da direção; afetação inesperada das capacidades psico-motoras do condutor) sempre se deverá concluir que a causa do acidente radica na imperícia do condutor que, com a velocidade de que o veículo se encontrava animado, não conseguiu imobilizar o veículo, após se desviar do aludido terceiro, no espaço livre e visível à sua frente, na berma, ou fazê-lo voltar à sua faixa de rodagem com segurança para os utentes da via.

Conclui-se desta forma que o embate em causa nos autos ficou a dever-se ao comportamento do condutor do veículo segurado na Ré que, pretendendo reentrar na via de trânsito, intercetou a linha de trânsito seguida pelo condutor do camião, dando causa ao embate.

De notar que o surgimento do veículo terceiro na faixa de rodagem destinada à circulação do veículo segurado na Ré seria causa adequada de acidente entre esses dois veículos, mas não se demonstrou que o fosse relativamente ao embate entre o veículo segurado na Ré e o camião no qual acabou por vir a embater.

Cabe pois, à Ré, por via do contrato de seguro que celebrou com o condutor do veículo em que seguia a Autora, reparar os danos decorrentes do acidente.
***

III.3.2. Dos montantes arbitrados.
A Recorrente insurge-se contra a atribuição do montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, considerando ainda exagerado o valor fixado na sentença recorrida para reparação dos danos patrimoniais futuros, de €52.452,57 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos).

Vejamos.
A decisão recorrida considerou os seguintes valores:
- €2.000,00 (dois mil euros) a título de perda de vencimento pelo período de vinte e três dias de incapacidade total para o trabalho;
- €74,70 (setenta e quatro euros e setenta cêntimos) respeitante ao valor despendido com taxas moderadoras e medicamentos;
- €377,87 (trezentos e setenta e sete euros) respeitantes a gastos em medicamentos, cremes e champôs próprios;
- €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros;
- €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) relativos ao valor destinado a ressarcir os danos não patrimoniais.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, o princípio geral a aplicar em caso de obrigação de indemnização é o da restauração natural, implícita no princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Contudo, a reparação natural não é o único modo de ressarcir, pois, como refere o artigo 566º do Código Civil, a obrigação é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
O dever de indemnizar compreende os prejuízos emergentes do acidente e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigos 562º e 564º, n.º 4 do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
*

As três primeiras parcelas relativas à perda de vencimento, aos valores despendidos com taxas moderadoras e medicamentos, crimes e champôs, não oferecem dúvida, nem a Recorrente, em rigor, discute tais valores – trata-se em qualquer dos casos que a Autora deixou de auferir ou teve de despender em virtude das lesões decorrentes do acidente e que, como se referiu, cabe à Ré, ressarcir.

Para determinar o valor destinado a ressarcir as repercussões a nível da capacidade de ganho da Autora há que considerar os efeitos das lesões na integridade física da Autora no que concerne à utilização das suas capacidades funcionais, e bem assim ao custo que deriva da incapacidade permanente que lhe exige esforços
s suplementares no exercício da sua atividade profissional.

O dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente nos artigos 75º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1 do Código Civil.

É sabido que inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido o dano biológico, existindo jurisprudência que o configura como dano patrimonial, e outra que admite que seja compensado como dano patrimonial ou dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, em função das consequências da lesão, existindo uma terceira que o qualifica como dano base, ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente[11].

Entendemos que o dano biológico deve ser entendido como uma lesão de bens eminentemente pessoais, como a saúde física e psíquica do lesado, e se traduz numa incapacidade física e funcional ou fisiológica, numa diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, numa deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais em geral, e numa consequente e consequente maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade.

E tal dano é ressarcível ainda que implique apenas um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento[12].

A fixação da indemnização por tais danos futuros impõe o recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil, sendo que a jurisprudência, numa busca por critérios potenciadores de uma base objetiva que diminua, tanto quanto possível, a existência de decisões muito díspares na quantificação das indemnizações por tais danos, vem entendendo que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, “recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. do STJ de 04.12.2007 (…). Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)[13].

Tendo em consideração os factos provados, afigura-se que não merece censura o valor de cinquenta mil euros fixado na decisão recorrida.

Na verdade resultou provado:
- que à data do acidente a Autora era professora, auferindo rendimento mensal superior a dois mil euros;
- que a data da consolidação das lesões é fixável em 20/10/2011, apresentando as seguintes lesões: - assimetria facial e cicatrizes na metade direita da região frontal e no terço externo da região supra ciliar direita (sendo a 1ª de 5,5 por 0,8 cm, e a 2ª de forma irregular com 0,6 por 0,2 cm), e ainda na face de forma irregular com 4,5 por 0,8cm localizada na pálpebra superior, com 10cm situada na região pré-auricular direita até ao terço médio da região malar direita, outra de 1,5 cm no terço superior da região malar, do mesmo tamanho na metade direita da prega naso-geniana e com 0,5cm na região bucinadora, além disso possui múltiplas cicatrizes no membro superior esquerdo direita visíveis, tendo ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente absoluta e geral de 12%;
- a gravidade das sequelas psíquicas e a longevidade previsível – que nas mulheres se estima em cerca de oitenta anos;
- que a Autora tinha 30 anos de idade na data do acidente;
- que face ao sinistro e às sequelas do mesmo decorrentes, a ora Autora não se sente confortável numa profissão de contacto com terceiros, em que se sente observada, recebe observações e revive constantemente o acidente e as suas marcas.
Note-se que, como se refere no relatório de folhas 246 e ss., designadamente a folhas 250 verso, “as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, tendo em conta que a examinanda é professora e apresenta sequelas em áreas expostas (nomeadamente as cicatrizes na face”.
O que tudo confirma o desconforto que a Autora passou a sentir no exercício da sua actividade profissional, o que obrigará, naturalmente a uma reconversão da mesma e da sua carreira profissional,
Tendo presentes todas estas circunstâncias do caso, o valor fixado na decisão recorrida afigura-se justo e adequado[14].
*

Vejamos então o valor relativo à indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais.

Trata-se de danos que ultrapassam também os simples incómodos ou transtornos em relação aos quais a tutela do direito não se justifica (artigo 496º, n.º 1 do Código Civil), como se referiu supra.
A indemnização por danos não patrimoniais, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.

Tal indemnização engloba nomeadamente, a reparação dos prejuízos estéticos, dos sociais, dos derivados da impossibilidade ou limitação de desenvolvimento de atividades agradáveis, os tratamentos, as dores e os incómodos decorrentes das lesões sofridas.

Dado que estes danos não têm valor determinado, há, também nesta sede, que recorrer, para os apurar, ao disposto no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil, tendo em consideração as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil.

A indemnização por dano não patrimonial resolve-se, pois, numa soma em dinheiro adequada a permitir ao lesado a possibilidade de satisfações equivalentes às que perdeu; reparar tal dano não é eliminá-lo, reconstituir uma situação anterior à lesão, pois isso é impossível, mas neutralizá-lo com a entrega de uma quantia pecuniária que, ao menos, atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes.

Para responder adequadamente ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, o STJ tem reafirmado o entendimento de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios[15] incompatíveis com os valores do seguro mínimo obrigatório (que acompanha o valor fixado para os demais países europeus).

O dano estético constitui um dano não patrimonial que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática (v.g. cicatrizes) e dinâmica (por ex. claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto da revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica[16].

No caso dos autos, há que considerar que em decorrência do acidente, a ora Autora sofreu as lesões referidas nos factos assentes, em que avultam as sofridas na face, na mão e no punho esquerdos mencionadas nos pontos 27 e 29 dos factos assentes, que resultaram em graves sequelas, de que destacamos a assimetria facial, as cicatrizes na metade direita da região frontal e no terço externo da região supra ciliar direita, e na pálpebra superior, na região pré-auricular direita, até ao terço médio da região malar direita, ma metade direita da prega naso-geniana e na região bucinadora, as respetivas dimensões e formas, que determinou a classificação do dano estético permanente que a afeta, no grau cinco, numa escala de sete.

Trata-se em qualquer dos casos de sequelas com uma gravidade objetiva muito acentuada, pela sua localização, extensão e irreversibilidade, particularmente traumáticas em face da idade, e da profissão da Autora – tratava-se de uma jovem a iniciar a carreira de professora, podendo facilmente entender-se a perda da consideração social e os sentimentos de inferioridade e de menor autoestima que sofreu.

Para além do dano estético, em sede de danos não patrimoniais, importa considerar as dores que sofreu logo no momento do acidente e que perduraram no tempo, sendo de notar que durante semanas foram sendo expelidos vidros das feridas, e que levaram à fixação do “quantum doloris” no grau quatro.

Há ainda que atender às deslocações que teve de fazer para poder ter acesso a atendimento médico adequado, os tratamentos a que foi submetida, designadamente as de natureza cirúrgica, o choque psicológico, as manifestações depressivas, e o stress pós traumático que sofreu, tudo num quadro de extrema ansiedade, com inúmeras e marcadas perturbações de sono, que determinaram a necessidade de acompanhamento psicológico.

Importa assinalar, para além de todos os demais danos que resultam dos factos assentes, a perda das férias no decurso das quais o acidente ocorreu, o local onde o acidente ocorreu, o receio pela vida, o tempo que esteve retida em casa, a circunstância de ter de evitar a exposição ao sol, e a limitação de frequentar locais como praia e piscinas, os traumas e ansiedade que ainda a afetam, tudo a determinar uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete.

Todas estas circunstâncias que a transformaram de uma mulher alegre, extrovertida, bem disposta e com vontade de viver, numa mulher triste, introvertida, não comunicativa e com tendência para o isolamento.

Todos estes danos não patrimoniais são muito significativos e demandam a atribuição de um valor indemnizatório que seja suficiente para os compensar.

Para além disso, não poderá perder-se de vista que, por via das consequências do acidente a Autor viu afetada de forma abrupta e irremediável a sua vida profissional, com a qual deixou de sentir-se confortável.

Tendo em consideração todas as circunstâncias supra descritas,  mostra-se adequada a ressarcir os danos não patrimoniais pela Autora sofridos a quantia €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) fixada pelo Tribunal recorrido.
Improcede, pois, nesta parte a apelação.
***

IV. Decisão.
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, mantendo, embora com fundamentos ligeiramente diversos, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique
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   Lisboa, 12-12-2017                                                                                                          
(Ana Isabel Mascarenhas Pessoa)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)



[1]Cf. Ac. da Relação de Guimarães de 20.04.2017, disponível em www.dgsi.pt.
[2]Atente-se que compulsada a matéria de facto provada, constata-se que estes factos não se encontram entre os provados – a folhas 530 refere-se expressamente que a este respeito “apenas resultou provado o que já constava da matéria assente”.
[3]Cfr. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Edição, pág. 353
[4]Cfr., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/6/99, disponível em www.dgsi.pt, de 10/03/1998, disponível em BMJ, 475, pág. 635, o Ac. da Relação de Guimarães de 14.06.2012, e os Acórdãos desta Relação de 16.06.2015 e de 19.09.2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
[5]Cfr. ainda os Acs. daquele Tribunal de 21.02.1961, de 14.10.1982 e de 06.01.1987, publicados, respectivamente no BMJ n. 104, pg. 417, n. 320, pg. 422 e n. 363, pg. 488.
[6]Cfr. no mesmo sentido, o já citado Ac. do STJ de 10.03.1998.
[7]Cf. Almeida Costa, obra citada, pág. 403.
[8]Cf. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017, disponível em www.dgsi.pt.
[9]Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 578.
[10]cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36
[11]Cf. Rita Mota Soares, “Poderes/Deveres da Relação na Reapreciação da Matéria de Facto. O Dano Biológico Quando da Afectação Profissional Não Resulte Perda da Capacidade de Ganho – O Princípio da Igualdade”, Revista Julgar, Setembro – Dezembro 2017, pg. 122 e o Ac. desta Relação de Lisboa de 22.11.2016, disponível em www.dgsi.pt e toda a doutrina e jurisprudência ali citadas a propósito deste tema.
[12][12] Cf. O Acórdão e o estudo citados.
[13]Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, disponível em www.dgsi.pt
[14]Cf. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017, disponível em www.dgsi.pt, em que estava em causa um acidente, em que a vítima, uma mulher de vinte e nove anos, desempregada, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 13 pontos, que não a impede de exercer a profissão de cabeleireira que desempenhava antes de ficar desempregada, mas implica esforços acrescidos e a indemnização a título de dano biológico foi fixado em €70.000,00 (setenta mil euros).
[15]Cfr. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cf. Sofia Maia Frazão, “Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?”, citada no já referido Ac. da Relação de
Lisboa de 22.11.2016.