Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7816/09.0TXLSB-A.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida.
II - A referência à exigência legal de cumprimento do “mínimo de seis meses” significa simplesmente que só poderão beneficiar de liberdade condicional os condenados em penas iguais ou superiores a um ano de prisão, pois só assim se torna viável o acompanhamento, observação e estudo do arguido no meio prisional, que permita atempadamente a formulação do juízo de prognose a que se refere a al. a) do nº 2, do artº 61º, do C. Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção do
Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
         No âmbito do processo nº 7.816/09.0TXLSB, por decisão de 15/01/2010 foi negada ao recorrente A… a apreciação do pedido de concessão da liberdade condicional, com o fundamento de que não tinham decorrido ainda seis meses de cumprimento da pena, sem interrupção.
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            Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso da referida decisão, tendo apresentado a respectiva motivação e seguintes conclusões:
«A)     O recorrente foi condenado a uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
B)        Encontra-se a cumprir pena desde 26/10/2009.
C)        Quando nessa data foi preso já cumprira mais de dois anos e 10 meses da referida pena.
D)       O art° 61°, n° 2, do C. Penal refere que o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses.
E)        O cumprimento do mínimo de seis meses de prisão reporta-se ao cumprimento da pena de prisão no seu todo, sendo irrelevantes as vicissitudes do seu cumprimento.
F)        A interrupção do cumprimento da pena constitui uma vicissitude exterior à referida pena, não relevando quanto à contagem do tempo de prisão a que se refere o n° 2 do art° 61° do C. Penal.
G)       Cumprida que estava mais de metade da pena e cumpridos que estavam mais de seis meses de cumprimento da pena de prisão, impunha-se ao Mmº Juiz a quo dar tal facto como verificado e proceder à análise dos restantes pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.
H)       Cumpridos pelo recluso mais de 30 meses de prisão, ainda que interpolados, permitiam à administração prisional e ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa formular o juízo de prognose e a compatibilidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social a que aludem as alíneas a) e b) do n° 2 do art° 61° do C. Penal.
I)         O período mínimo de 6 meses a que alude o n° 2 do art° 61° do Código Penal como requisito de liberdade condicional não tem que ser cumprido ininterruptamente.
J)         O douto despacho que indefere a apreciação da liberdade condicional antes dos 6 meses ininterruptos de cumprimento de pena faz uma errada interpretação da lei e deve ser revogado e substituído por outro que reconheça que o recorrente se encontra em condições de ver apreciada a sua pretensão de ser colocado em liberdade condicional por já ter cumprido mais de metade da pena a que foi condenado e no mínimo de seis meses». 
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                        O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, e sem apresentar conclusões individualizadas, contrariando o imposto pelo artº 412º nº 1 do cód. procº penal, da sua motivação se extraem em resumo as seguintes:
-          «Não se verificando o cumprimento de seis meses de prisão, sem interrupção, como é o caso, não pode o Tribunal emitir juízo de prognose favorável sobre o comportamento do recluso, ao abrigo do art° 61° n°2, al. a) do cód. penal.
            -          Na falta, desde logo, dos relatórios e pareceres exigidos pelo art° 484° cód. procº penal, as quais são tidos em conta na decisão para apreciação, já que é preciso um conhecimento da personalidade e carácter do recluso, por parte do E. P. e I.R.S.
-          Improcede o alegado, sendo que a decisão faz correcta interpretação e aplicação do artº 61° do cód. penal.
-          Nestes termos, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão».  
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            Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, limitando-se a apor o respectivo “visto”. 
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
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                        Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
                        O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que no caso "sub judice", se circunscreve à questão de saber se o tribunal “a quo” deveria ou não apreciar o pedido de concessão de liberdade condicional à data em que foi requerido, sem que tivessem decorrido ainda os seis meses ininterruptos de cumprimento a pena.
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            DESPACHO RECORRIDO
            «O Tribunal é competente, o processo é o próprio e admissível (arts. 61º do C.P. e 90º do DL 783/76). A decisão é exequível (arts. 467º nº 1 e 468º do CPP). O Ministério Público promoveu a respectiva execução (arts. 469º e 477º do CPP). A pena exequenda, porque superior a 6 meses de prisão, admite liberdade condicional (art. 61º do C.P.).
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 A… está preso a cumprir uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão à ordem do P. 709/00. 
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            Encontra-se ininterruptamente preso, para efeitos de cumprimento desta pena, desde 26.10.2009, sendo que tem a descontar no cômputo da sua pena 2 anos, 10 meses e 2 dias de anterior privação da liberdade.
Assim:
-          O ½ da pena que se cumpriu em 24.07.2009, é uma data irrelevante para efeitos de apreciação da L.C., porque na data ainda não se encontrava preso em cumprimento de pena e logo, não tinha cumpridos 6 meses ininterruptos de pena, os quais se completam no dia 26.04.2010.
-          os 2/3 da pena ocorrem em: 3.06.2010;
-          o termo final da pena ocorre em: 24.02.2012 (e não 23.02.2012, como indica o Tribunal da condenação). 
                                                           *
            Para apreciação da liberdade condicional depois de 26.04.2010, até 26.02.2010 deverão estar juntos aos autos os relatórios e parecer, referidos art. 484º nºs 1 e 2 do C.P.P. 
Se não estiverem juntos até essa data, solicite-os.
            Requisite na mesma ocasião o CRC e a Ficha Biográfica do Recluso. 
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            Comunique ao E.P., à respectiva Equipa de Reinserção Social, bem como ao Tribunal da condenação.
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            Requerimentos juntos a fls. 531/534 e 565/566 e Carta do Recluso junta a fls. 569/571:
Foi requerida a concessão da liberdade condicional.  
Apreciando e decidindo.
            Como acima se referiu, resulta dos autos que o Recluso está preso desde 26.10.2009 para cumprir uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão e tem a descontar no cômputo da sua pena 2 anos, 10 meses e 2 dias de anterior privação da liberdade.
Assim, a pena de prisão foi liquidada nos seguintes termos:
-          ½ da pena ocorreu em 24.07.2009;
-          2/3 da pena ocorrem em 3.06.2010;
-          o termo da pena está previsto para 24.02.2012.
            Nos termos do disposto no art. 61º n.º 2 do C.P., é pressuposto formal para que ocorra a 1ª apreciação da concessão da L. C. que o condenado esteja em cumprimento de pena há pelo menos 6 meses ininterruptamente.
            A razão que levou o legislador a exigir para a 1ª apreciação da liberdade condicional o cumprimento mínimo de 6 meses de pena, prende-se com a circunstância de só assim ser possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, conforme exige o art. 61º nº 2 al. a) do C.P. 
            O referido juízo de prognose depende, para além do mais, da avaliação positiva da evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão, daí pois a necessidade de um cumprimento mínimo, fixado legalmente em 6 meses de pena.
            No caso, não estando o Recluso preso ininterruptamente há mais de 6 meses não pode beneficiar da apreciação da liberdade condicional (mesmo que já esteja ultrapassada a data do ½ da pena).
            Efectivamente, na data em que o correu o cumprimento do meio da pena, o condenado não estava sequer preso.
            Assim, no caso, a 1ª data relevante para efeitos de apreciação da L.C. é efectivamente a dos 6 meses ininterruptos de pena, os quais ocorrem em 26.04.2010.
            A propósito da exigência legal de cumprimento efectivo ininterrupto de 6 meses de prisão para que ocorra a 1ª apreciação da L. C., como é nosso entendimento, sustentado por doutrina com relevo, que aponta tal exigência como pressuposto formal para a 1ª apreciação da L. C., ver neste sentido Maria João Antunes – Consequências Jurídicas do Crime – Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2007-2008, a pág. 47/49, publicadas pela Coimbra Editora.
            Pelo que vem de ser exposto, indefiro a apreciação da L. C. antes dos 6 meses ininterruptos de cumprimento de pena
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            Notifique o Recluso e respectivo Mandatário do teor integral do despacho supra proferido».
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            DO DIREITO
                        Em causa nos presentes autos está, não o indeferimento da liberdade condicional, mas a rejeição do Tribunal “a quo” em apreciar o pedido que visava concedê-la ou negá-la, tendo para tal alicerçado tal recusa no fundamento de que o recluso/recorrente não cumprira ainda 6 meses ininterruptos da pena desde a respectiva condenação, ocorrida em 26.10.2009.
                        O objecto do recurso não versa por consequência, sobre o mérito do pedido da concessão ou não da liberdade condicional, mas apenas que o tribunal “a quo” seja obrigado a apreciá-lo antes de decorrido o cumprimento ininterrupto de 6 meses da pena de prisão.
                        Vejamos o que nos diz o artº 61º do cód. penal:
«1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 – Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos».

                        A questão suscitada, foi já debatida e objecto de várias decisões dos tribunais superiores, inclusive deste tribunal da Relação de Lisboa que tem concluído pela manifesta falta de fundamento da tese vertida na decisão recorrida, quando, nos casos como o presente, o recluso já antes cumprira prisão preventiva, que somada ao período em causa ultrapassa os requisitos legais exigidos.
            Com efeito, decorre com clareza da respectiva redacção do preceito, que o período de 6 meses a que alude o nº 2, artº 61º do cód. penal, enquanto requisito de concessão de liberdade condicional, não tem de ser cumprido ininterruptamente.
            A referência à exigência legal de cumprimento do “mínimo de seis meses significa simplesmente que só poderão beneficiar de liberdade condicional os condenados em penas iguais ou superiores a um ano de prisão, pois só assim se torna viável o acompanhamento, observação e estudo do arguido no meio prisional, que permita atempadamente a formulação do juízo de prognose a que se refere a al. a) do nº 2, do artº 61º, cód. penal.
                   Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida.
         Neste sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal datado 20.10.2009 disponível em www.dgsi.pt que expressamente escreveu:
-        «Constitui entendimento pacífico o de que, na pena cumprida como pressuposto da liberdade condicional contabilizam-se as reduções oriundas de medidas de graça, assim como quaisquer privações de liberdade sofridas pelo recluso v.g. por prisão preventiva (v. art. 80º, cód. penal)».         

            No caso concreto, o recorrente A… está preso desde 26.10.2009, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão, mas já cumprira antes 2 anos, 10 meses e 2 dias de privação da liberdade[2], pelo que, há que descontar no cômputo da referida pena este período, concluindo-se assim, que à data em que foi requerida a apreciação da liberdade condicional o condenado já cumprira mais de 30 meses de prisão.
            Impunha-se ao Mmº Juiz “a quo” proceder à apreciação dos restantes pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional e decidir, já que o cumprimento de privação de liberdade mesmo de forma interpolada, nada obstava ao requerido. O tempo global que estivera detido permitia ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa formular o juízo de prognose e análise sobre se estariam ou não reunidos os restantes pressupostos legalmente exigidos, (cfr. alíneas a) e b) do n° 2 do art° 61° do cód. penal).
            Como já acima referimos e deixamos vincado: o período mínimo de 6 meses a que alude o n° 2 do art° 61° do cód. penal como requisito de liberdade condicional não tem que ser cumprido ininterruptamente.

 «I -     A concessão de liberdade condicional quando o condenado atingir metade do cumprimento da pena de prisão a que foi sujeito, está dependente de dois requisitos cumulativos (art. 61º, 2, al. a) e b) do cód. penal).
II -      O primeiro requisito acentua essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não cometa novos crimes) seja positiva (de reinserção social).
III -     O segundo requisito acentua as finalidades de execução das penas que, de acordo com o art. 40º, 1 do cód. penal, consiste na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade» (cfr. Ac. Rel. Porto de 20.01.2010 disponível em www.dgsi.pt).

                        Em face do exposto e sem necessidade de mais considerandos, face à simplicidade da questão em análise no presente recurso, deve este merecer total provimento e ser o despacho recorrido substituído por outro que, reconheça estar o recluso (à data em que formulou o respectivo requerimento) em condições de ver apreciada a sua pretensão de antecipação da sua colocação em liberdade condicional, nos termos dos arts. 62º e 61º nº 2  do cód. penal, nele se apreciando os demais requisitos e pressupostos exigidos por lei, decidindo-se então em conformidade.

DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso e revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro reconheça que o recorrente se encontrava à data peticionada, em condições de ver apreciada a pretensão de antecipação da sua colocação em liberdade condicional.
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            Sem custas.
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Lisboa 7 de Abril de 2010[3]

A. Augusto Lourenço
João Carlos Lee Ferreira
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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Atendendo-se à data do despacho recorrido.
[3] - Elaborado e revisto pelo relator.