Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EFEITOS REMESSA DE DOCUMENTO AO TRIBUNAL OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Á luz das directrizes sobre a interpretação de normas do artº 9º do CC, atendendo à letra da lei, reconstruindo, a partir dos textos, o pensamento legislativo e, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a norma do artº 99º nº 2 do CPC/13 foi elaborada, pode concluir-se que o “acrescento” do trecho final “oposição justificada” (do réu à remessa do processo para o tribunal considerado competente), continuou a ter em vista o mesma razão de ser do “acordo” do réu nas versões anteriores do código, de 1939, 1961 e de 1995: a necessidade de salvaguardar ao réu o direito à defesa efectiva. 2- O princípio da salvaguarda do direito efectivo à defesa sobrepõe-se ao princípio da economia processual: havendo recusa da remessa, o autor continua a ver garantido o direito de acção (basta-lhe instaurar novo processo no tribunal considerado competente) enquanto a remessa do processo sem possibilidade de pronúncia pelo réu, poderia ter consequências irremediáveis para a efectiva salvaguarda dos interesses deste. 3- A justificação da oposição do réu ao envio do processo para o tribunal considerado competente basta-se, para ser eficaz, com a invocação de razão plausível, indiciadora de que se a acção tivesse sido interposta, originariamente nesse tribunal, o réu teria invocado outros argumentos de defesa, referindo-os de forma genérica. 4- Considerando ainda a directriz interpretativa da norma, referida no artº 9º nº 1 do CC, última parte - dever o intérprete ter em conta as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada - permite questionar a necessidade da existências actual da norma do artº 99º nº 2 do CPC/13 e reforça o entendimento anterior de bastar, para que a oposição à remessa seja eficaz, uma oposição genérica a essa remessa por banda do réu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I-Relatório. 1- A, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, SA, Novo Banco, SA e contra Fundo de Resolução, pedindo: - A condenação solidária dos réus a pagarem a quantia de 300 000 USD (correspondente a 255 736€) de investimento que fez em produto equivalente a depósito a prazo, acrescida de juros de juros de mora desde 27/10/2014 e no pagamento de 5 000 de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, ter sido aconselhado pelo gestor da conta a investir num produto que lhe disse ser semelhante a um depósito a prazo e, por isso, investiu 300 000USD em papel comercial da ESI. Não lhe foi esclarecida a natureza do produto em causa, nem o emitente, nem os riscos do investimento; o contrato não foi reduzido a escrito. Foram violados deveres do BES enquanto banqueiro e intermediário financeiro, o que constitui comportamento ilícito causador de danos no valor correspondente à perda do capital investido face à insolvência da ESI. Por virtude da medida de resolução do BES a responsabilidade do banqueiro/intermediário financeiro transmitiu-se para o Novo banco e para o Fundo de Resolução enquanto detentor único do capital do Novo Banco. 2- Cada um dos réus apresentou contestação. O Fundo de Resolução, além do mais, excepcionou a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, invocando, em primeira linha, o artº 4º nº 2 do ETAF (e também, em segundo lugar, o disposto no artº 4º nº 1, al. f) do ETAF. 3- O autor respondeu à matéria de excepção e, no que à incompetência absoluta material diz respeito, pugnou pela respectiva improcedência. 4- A 1ª instância julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, baseando-se no artº 4º nº 2 do ETAF e, em consequência, absolveu todos os réus da instância. 5- Transitada em julgado a decisão, veio o autor, invocando o artº 99º nº 2 do CPC/13, requerer a remessa do processo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. 6- O réu Fundo de Resolução apresentou oposição a essa remessa dos autos, dizendo, em síntese, que “…não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco do artº 89º do CPTA – que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa.” (…) “E não prescinde…da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (...do Banco Espírito Santo) o que não fez por ser este tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria…” (…) “ se a acção tivesse sido proposta junto dos tribunais administrativos…a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes.” 7- Por despacho de 04/05/2018, a 1ª instância, aderindo aos fundamentos invocados pelo Fundo de Resolução, indeferiu a remessas dos autos ao Tribunal Administrativo. 8- Inconformado, o autor recorreu, pugnado pela revogação do despacho, apresentando as seguintes, CONCLUSÕES: I. O Recorrente solicitou a 20 de março de 2018 a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, desencadeando o mecanismo previsto no art.º 99.º n.º 2 do CPC. II. Em 11 de abril de 2018, veio o R. Fundo de Resolução, respetivamente, opor-se à remessa solicitada por, em suma, considerarem que existem questões exclusivas da jurisdição dos tribunais administrativos, não prescindindo da oportunidade de sobre elas se pronunciarem. III. Por despacho de 16 de maio de 2018, o Tribunal a quo veio indeferir o pedido de remessa, justificando para tal, que “Apreciando o requerido, diremos que face aos fundados fundamentos invocados pelo R. Fundo de Resolução, se indefere a remessa dos autos com o aproveitamento de todos os articulados”. IV. Não se poderá, contudo, acompanhar esta decisão à luz do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do CPC; V. Dispõe este artigo que os articulados poderão aproveitar-se se não for oferecida, por parte do Réu, “oposição justificada”. VI. A R. Fundo de Resolução, porém, não concretiza os fundamentos da sua oposição. VII. Nomeadamente quais os argumentos ou exceções que, no presente caso, se viu coartado de acionar em virtude não se encontrar a pleitear na jurisdição dos Tribunais Administrativos. VIII. Na mesma linha vai a sentença ora recorrida, ao afirmar que existe a possibilidade de ser posto em causa o direito de defesa do R. IX. Sem, porém, se pronunciar acerca de quais as questões que aqui obstam à remessa. X. É evidente que em sede de jurisdição comum, jamais o R. iria apresentar defesa com base em exceções próprias da jurisdição administrativa. XI. Considerar que tal constitui obstáculo à remessa dos autos ao Tribunal competente é fazer uma interpretação ab rogante da norma vertida no art.º 99.º, n.º 2 do CPC por a inutilizar em absoluto. XII. Algo que se encontra vedado ao intérprete, mais que não seja, pelo disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil. XIII. O que nos obriga a concluir que o Tribunal a quo se opõe, pura e simplesmente, à própria figura vertida no art.º 99.º, n.º 2 do CPC. XIV. Porém, deve obediência à lei, conforme resulta do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa. XV. Não bastando formulações vagas para afastar a aplicação de uma regra como a do art.º 99.º, n.º 2 do CPC. XVI. O pedido e a causa de pedir apresentadas pelo A. na sua petição inicial em nada se alteram, pelo que todos os argumentos deduzidos na contestação têm plena aplicação. XVII. A invocação do art.º 89.º do CPTA não obsta ao raciocínio atrás explanado pois oferece um número residual de exceções ao rol já disponível na jurisdição comum. XVIII. Sendo que nem essas exceções teriam aplicação no presente caso, como foi a R. Fundo de Resolução incapaz de fazer essa demonstração. XIX. Não obstante, já no decurso do processo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, poder o R. ser convidado a aperfeiçoar os arrazoados. XX. Foi inclusivamente dado prazo adicional de contestação aos RR. XXI. Para mais, quando invoca uma exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, a R. Fundo de Resolução tem forçosamente de conhecer o disposto no art.º 99.º, n.º 2. XXII. Não podendo agora vencer a tese de que a remessa para os tribunais administrativos coarta os seus direitos de defesa. XXIII. Pelo que o único intuito do Fundo de Resolução é provocar uma não decisão de mérito nos presentes autos, criando uma desresponsabilização que não pode ter acolhimento no nosso sistema jurídico. XXIV. A sentença a quo, ao indeferir a presente remessa, violou princípios basilares como a economia processual e a colaboração, vertidos no art.º 7.º do CPC; XXV. Por tudo o exposto, o despacho ora recorrido viola os artºs 7.º e 99.º, n.º 2, todos do CPC. 9- O Fundo de Resolução contra-alegou, com as seguintes CONCLUSÕES: a. O Despacho objecto do presente recurso não merece qualquer reprovação por parte deste Alto Tribunal. b. Decidiu-se no Despacho recorrido, e bem, ser justificada a oposição do Fundo de Resolução ao pedido de remessa do Recorrente, por haver regras substantivas e adjectivas próprias dos processos que correm termos na jurisdição administrativa que não foram, como não poderiam ter sido, reflectidos nos articulados das Partes; c. É que, como acima se demonstrou, se a presente acção tivesse sido instaurada nos Tribunais materialmente competentes, como deveria ter acontecido, a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes; d. Aliás, muitas outras questões (como as exemplificadas nestas contra-alegações), suscitáveis na acção administrativa que deveria ter sido instaurada pelo ora Recorrente – por serem todas questões próprias das acções administrativas e da lei processual administrativa –, não puderam ser deduzidas no processo que correu perante a Comarca de Lisboa; e. Assim, admitir o aproveitamento no Tribunal administrativo materialmente competente da contestação apresentada pelo Fundo de Resolução neste processo cível seria privá-lo ou limitar-lhe o seu direito constitucional e legal de se defender plenamente, em sede própria, e de alegar aí todas as razões de facto e de direito essenciais a essa defesa; f. Além de que a remessa das contestações para o Tribunal administrativo materialmente competente tal qual haviam sido apresentadas perante o Tribunal cível materialmente incompetente consubstanciaria um claro prejuízo do Réu que tivesse arguido a excepção de incompetência do Tribunal judicial, desde logo por não existir, contrariamente ao que alega o Recorrente, qualquer norma legal que preveja que o Tribunal competente convida as Partes a corrigirem ou aperfeiçoarem os articulados apresentados; g. É que, para evitar uma aplicação para si prejudicial do disposto no art. 99º/2 o Código de Processo Civil, ele teria que desdobrar a sua defesa por duas contestações – a que (estratégica, processual e substantivamente) faria sentido apresentar junto do Tribunal que se defende ser materialmente incompetente, e aquela que (estratégica, processual e substantivamente) faria sentido apresentar junto da jurisdição cuja competência material se defende; h. Não parece ao Recorrido que o legislador tenha pretendido, nomeadamente através do regime constante do artigo 99.º/2 do CPC, onerar o réu que argua a exceção de incompetência mais do que qualquer outro, que não o faça, impondo-lhe que – apenas porque a remessa é uma das várias possíveis consequências processuais da procedência da exceção arguida - se defenda perante o Tribunal incompetente como se a ação corresse noutra jurisdição; i. Tudo isto sem que o réu que pugna pela incompetência material do Tribunal cível saiba à partida se o autor se conformará com a decisão de incompetência material ou se, pelo contrário, requererá a remessa dos autos para a jurisdição administrativa; j. Havendo, como no presente caso, defesa que carece ou pode ser carreada ou ampliada no seio da acção administrativa competente, está-se perante um caso claramente subsumível – como é jurisprudência pacífica e reiterada dos Tribunais Superiores da jurisdição cível – na oposição justificada do art. 99º/2 do Código de Processo Civil; k. Sendo, portanto, juridicamente adequado, como se fez no Despacho recorrido, rejeitar a remessa dos autos deste processo ao Tribunal administrativo competente com o articulado da contestação anteriormente apresentada pelo Fundo de Resolução, obstando ao indevido aproveitamento dela naquela jurisdição; l. Rejeição da remessa, essa, que não belisca minimamente os direitos do Recorrente, que poderá propor uma nova acção, com a configuração que entenda conveniente, junto do Tribunal materialmente competente. *** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II- Questões a Decidir. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/13. Assim, face às conclusões apresentadas, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Se se pode considerar eficaz a oposição à remessa do processo para o tribunal administrativo apresentada pelo Fundo de Resolução. Vejamos. *** 2- Factualidade relevante. Com relevância para a decisão da questão, importa considerar a factualidade constante dos pontos 1 a 7 do Relatório, que aqui se dá por reproduzida. 3-A questão Jurídica. 3.1-Advertência inicial. Acha-se oportuno fazer as seguintes advertências que, segundo se crê, ajudam a compreender, por exclusão, o âmbito de apreciação da questão sob recurso. Assim: 1ª) - Este recurso não tem por objecto apreciar a bondade da decisão da 1ª instância que considerou o tribunal (comum) cível incompetente materialmente para julgar a acção e, consequentemente, absolveu da instância a totalidade dos réus: dois sujeitos de direito privado (as instituições bancárias) e um sujeito de direito público (o Fundo de Resolução). Nesse aspecto, o “caso está arrumado”, porque essa decisão transitou em julgado e, justamente por isso, permite-se que o autor lance mão da faculdade conferida pelo artº 99º nº 2 do CPC/13: solicitar a remessa do processo ao tribunal considerado (materialmente) competente. 2ª) - Do mesmo modo, não cabe no âmbito deste recurso a análise da viabilidade da acção perante a jurisdição administrativa. A apreciação da bondade dos argumentos/razões de facto e de direito, invocados pelo autor na acção (quer pelos réus nas contestações) caso se ordene a remessa solicitada, competirá sempre e exclusivamente aos tribunais administrativos, que julgarão da admissibilidade da acção e do mérito da pretensão deduzida. Dito isto, passemos à análise da questão. 3.2- A previsão da norma. Fulcral para a apreciação e decisão da questão em causa é a norma do artº 99º nº 2 do CPC/13 que estabelece: “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”. Este último trecho do preceito “não oferecendo o réu oposição justificada” é que importa compreender: o que pretende o legislador com a expressão “oposição justificada”? Qual o âmbito ou grau de “justificação” que o réu deve apresentar? Convém interpretar a norma. Parafraseando o Conselheiro Cardona Ferreira “…uma interpretação exclusivamente literal é tudo menos correcta hermenêutica jurídica” (Guia dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, pág. 24). Aliás, o artº 9º nº 1 do CC, relativo à interpretação da lei, dá essa indicação: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei…”. Embora a letra da lei seja relevante, porque “…não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que imperfeitamente expresso) ” (artº 9º nº 2 do CC) é importante reconstruir o pensamento do legislador (a partir dos textos) (artº 9º nº 1 do CC). Por isso, atendendo a esta directriz interpretativa, convém que se analise o elemento histórico e os antecedentes do preceito. 3.3- Elemento histórico: as versões do preceito desde 1939. Pois bem, no CPC/39, estabelecia-se no § 2º do artº 105º que: “…se a incompetência for julgada findos os articulados, podem estes aproveitar-se, estando as partes de acordo. Neste caso o autor requererá que o processo seja remetido ao tribunal em que há-de correr a nova acção.” No Código de 61 o artº 105º nº 2 determinava: “Se a incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.” Portanto, nestas duas versões da lei processual civil, desenhava-se uma tendência: o aproveitamento dos articulados, após a declaração de incompetência absoluta, dependia do acordo das partes. E essa tendência, de dependência do acordo das partes para a remessa do processo, manteve-se na Reforma de 95 que no seu artº 105º nº 2 dizia: “Se a incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Portanto, desde 1939 até 2013, a possibilidade de remessa do processo ao tribunal “considerado” materialmente competente, estava condicionada ao acordo das partes. Com a “versão de 2013 do CPC”, a letra da norma sofreu alteração. Passou a constar no artº 99º nº 2: “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.” (bold nosso). Assim, em 2013, a remessa do processo, além de continuar a depender de acordo, expresso ou tácito, das partes (nada impede que, expressamente, acordem na remessa; ou se o réu nada disser, entende-se que, tacitamente, dá o seu assentimento à remessa do processo), passou ainda a facultar-se ao réu que expressamente se oponha à remessa. A lei fala em (o réu) oferecer oposição justificada. 3.4 - A génese da alteração da letra do preceito: trabalhos preparatórios. Vejamos agora as circunstâncias em que a lei ganhou nova redacção, como aconselham as directrizes de interpretação no artº 9º nº 1 do CC. Importa ter presente como surgiu essa alteração. Pois bem, nos Projectos da Comissão de Revisão do Código, na “1ª versão” propunha-se que a remessa fosse solicitada no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que conhecesse a incompetência material. Na “2ª versão” do Projecto, o prazo foi reduzido para 10 dias. Portanto, nessas duas versões da Comissão de Revisão, a remessa do processo dependia, unicamente, de requerimento do autor. Nada se dizia quanto a (eventual) acordo das partes. O Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), nos pareceres (os autores desses pareceres são praticamente os mesmos) que apresentaram a essas Propostas da Comissão, sugeriram (e bem) que a remessa não dependesse apenas da mera solicitação do autor devendo ser facultado ao réu a possibilidade de se opor ao envio do processo para o tribunal competente. A sugestão desses pareceres foi aceita e, assim, acrescentou-se à norma o trecho “não oferecendo o réu oposição justificada”. (Cf. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, vol. I, pág. 112; Lebre de Freitas, Processo Civil, vol. 1º, 3ª edição, pág. 204; Ac. da Rel. Guimarães, de 03/11/2016, Maria João Matos, www.dgsi.pt). 3.5- A ratio do preceito (desde 1939). É conhecida a razão de ser da norma desde o tempo de Alberto dos Reis: manifestação do princípio da economia processual na vertente da economia dos actos e formalidades processuais (Cf. Lebre de Freitas, CPC anotado…cit., pág. 204; Paulo Ramos de Faria, Primeiras Notas…cit., pág. 112). Estando as partes de acordo, faculta-se-lhes o aproveitamento dos articulados produzidos. Até 2013, se o réu não desse acordo, não havia remessa e, o “aproveitamento processual” (dos articulados), não tinha lugar. Portanto, o (princípio do) aproveitamento processual dependia (sempre) da vontade do réu. E porquê essa dependência da vontade do réu? A resposta só pode ser: para salvaguardar o direito do réu a uma defesa efectiva. Se o réu verificasse que a contestação que havia produzido junto do tribunal incompetente lhe salvaguardava a sua defesa efectiva junto do (novo) tribunal competente, podia aceitar/acordar na remessa para a jurisdição considerada competente. Mas, se o réu entendesse que as peças que havia produzido não lhe asseguravam a defesa dos seus interesses, bastava-lhe opor-se à remessa do processo, recusado acordo nesse sentido. Não tinha de “justificar” ou explicar porque não lhe interessava a remessa dos autos: não dava o seu acordo e ponto final. O “acrescento” do trecho do preceito “não oferecendo o réu oposição justificada” na versão de 2013 tem, precisamente, a mesma razão de ser do “acordo” (do réu) no âmbito das versões do Código desde 1939 a 1995: garantir ao réu o direito à defesa efectiva. Na verdade, se fosse avante a “versão” dos Projectos da Comissão da Reforma do Processo Civil, a remessa do processo dependeria, apenas, da vontade unilateral do autor: bastava-lhe requerer o envio do processo, sem que o réu pudesse pronunciar-se, minimamente, sobre um acto processual que poderia ter consequência irremediáveis para a sua defesa. Com efeito, bastará pensar – como salientaram os pareceres do CSM e da ASJP – nos casos em que o réu se limitou a uma defesa estruturada e relacionada com a situação de incompetência material do tribunal e não ter deduzido outras excepções, dilatórias ou peremptórias, nem impugnação motivada, nem ter apresentado (a) reconvenção que apresentaria se a acção tivesse sido instaurada (logo) perante o tribunal materialmente competente. Sem a possibilidade de o réu se pronunciar sobre a remessa, coarctava-se-lhe o efectivo direito à defesa. Fazia-se tábua rasa do princípio do contraditório, tão caro ao legislador processual, que o salienta no artº 3º do CPC. Portanto e repetindo: o “acrescento” do trecho no preceito, na versão de 2013, “não oferecendo o réu oposição justificada” tem precisamente a mesma razão de ser do “acordo” (do réu) no âmbito das três versões do Código desde 1939: garantir ao réu o direito à defesa efectiva. 3.6- O âmbito/alcance do trecho “não oferecendo o réu oposição justificada”. Quando a norma refere “oposição justificada” pretenderá que o réu, invoque, justificadamente, todos os argumentos de facto e de direito que usaria em sua defesa (ou em reconvenção) perante o tribunal considerado competente? Isto é, o grau da justificação da oposição à remessa do processo será tão exigente como aquele que se coloca, por exemplo, ao requerente de um procedimento de arresto, a quem é imposto que justifique o receio da perda da garantia patrimonial? Não nos parece. Efectivamente, no arresto (e noutros procedimentos semelhantes) o requerente tem de invocar os factos constitutivos da sua pretensão, isto é, alegar toda a factualidade que preencha os requisitos de que a lei faz depender o decretamento daquela providência cautelar, sob pena de ver negada a sua pretensão. Em causa, está o exercício (necessariamente judicial) de um direito subjectivo à conservação da garantia patrimonial do crédito (619º e segs. do CC). Na “pronúncia” do réu sobre o pedido de remessa dos autos para o tribunal considerado materialmente competente, não se exercita qualquer pedido, não se formula qualquer pretensão material ao tribunal. Simplesmente, faculta-se-lhe (necessariamente) o exercício do direito ao contraditório, permitindo-lhe que se oponha a uma situação que pode ter, para si, consequências irremediáveis: ir para a jurisdição considerada competente, com uma contestação “cocha” e destinada a fracassar. Porque quando foi apresentada no tribunal “inicial” não viu necessidade de invocar certos argumentos ou de deduzir pretensões, justamente, porque sabia que a acção estava destinada a fracassar face à incompetência material; ou porque não podia usar certos fundamentos que utilizaria se a defesa tivesse sido produzida perante a outra (nova) jurisdição. Portanto, para que a “oposição” à remessa seja considerada justificada, não se exige que o réu exponha todo o argumentário que usaria caso a acção tivesse sido inicialmente interposta no tribunal considerado materialmente competente. Mas, por outro lado, a oposição (á remessa) não poderá considerar-se justificada, se o réu, lacónica e singelamente, afirmar que se opõe à remessa, sem mais. Então, o qual o grau de justificação exigido? É aqui que entram as directrizes sobre a interpretação de normas do artº 9º do CC: atendendo à letra da lei, reconstruir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. Pois bem, da análise que se fez, vimos os antecedentes legislativos da norma e verificámos que a remessa, até 2013, sempre dependeu do acordo do réu e concluímos que esse acordo se destinava a salvaguardar a posição do réu perante a eventualidade de ser julgado na nova jurisdição, garantindo-lhe o direito à defesa efectiva. E o réu nunca teve de justificar a sua não concordância, bastava-lhe não concordar. Vimos as circunstâncias em que surgiu a norma de 2013 e o porquê do legislador “acrescentar” a referência à justificação da oposição: continuou a ter-se em vista a necessidade de salvaguardar ao réu o direito à defesa efectiva. Mais se verificou que a razão de ser do preceito, desde sempre, está relacionada com o princípio da economia processual. Mas, face à faculdade conferida ao réu de se opor ao aproveitamento processual dos articulados, percebe-se que o princípio da salvaguarda do direito efectivo à defesa se sobrepõe ao princípio da economia processual. Compreende-se porquê: o direito de acção do autor está sempre assegurado, mesmo que o réu se oponha à remessa do processo para o tribunal considerado competente: basta-lhe propor nova acção no tribunal para onde queria o envio do processo. Já a posição do réu, se não se lhe permitisse a faculdade de oposição ao envio, poderia estar irremediavelmente comprometida e condenada ao fracasso no novo tribunal, com as consequências daí advenientes. Recorde-se ainda a advertência inicial: para este tribunal é irrelevante quais são os concretos fundamentos de defesa do réu perante o tribunal considerado competente. Portanto e perante o exposto: somos a entender que a justificação da oposição do réu ao envio do processo para o tribunal considerado competente se basta, para ser eficaz, com a invocação de razão plausível, indiciadora de que se a acção tivesse sido interposta, originariamente, nesse tribunal, o réu teria invocado outros argumentos de defesa, referindo-os de forma genérica. (Neste sentido, veja-se o Ac. da Rel. do Porto, de 01/06/2015, Alberto Ruço: “A oposição do réu procede se este invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária”, www.dgsi.pt). Por conseguinte, no caso concreto, entendemos ser eficaz a oposição à remessa feita pelo réu Fundo de Resolução quando menciona “não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco do artº 89º do CPTA – que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa.” (…) “E não prescinde…da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (...do Banco Espírito Santo) o que não fez por ser este tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria…” (…) “ se a acção tivesse sido proposta junto dos tribunais administrativos…a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes.” 3.7- Uma última reflexão: justificar-se-á existir a norma do artº 99º nº 2 do CPC/13? Como se referiu, a razão de ser da norma, desde o tempo de Alberto dos Reis, está associada ao princípio da economia processual na vertente da economia dos actos e formalidades processuais. Compreende-se que aquele Professor, reconhecido autor do código de 1939, tivesse sentido necessidade de assegurar a efectividade daquele princípio, criando uma norma que permitia às partes, nisso estando de acordo, puderem aproveitar os articulados que haviam escrito. Evitava-se-lhes, desse modo, a repetição do enorme trabalho de voltarem a manuscrever ou dactilografar articulados, mais ou menos extensos, no mínimo em triplicado – o original para o processo, uma cópia para a contraparte e outra cópia para a “eventual” reforma de autos – bem como a instruírem o novo processo com os mesmos documentos. Evitava-se-lhes ainda terem de entregar, na nova jurisdição, os articulados que viessem a ter de produzir, com as inerentes deslocações a esse tribunal considerado competente. Não existiam meios informáticos nem de reprodução célere. E essa necessidade de aproveitamento do trabalho feito, manteve-se em 1961: pouca evolução tinha, entretanto, havido nos meios técnicos. Justificava-se permitir que as partes, desde que de acordo, aproveitassem o trabalho árduo que já haviam feito, evitando ter de repeti-lo. Vinham ainda longe os computadores, impressoras e fotocopiadoras, o correio electrónico (e-mail) e quejandos. Na Reforma de 95, apesar de todos os avanços tecnológicos entretanto verificados, não era ainda obrigatório o envio das peças processuais por meios electrónicos: apenas se facultava às partes, que assim quisessem proceder, o envio das peças (não dos documentos) por correio electrónico, ou outro meio de transmissão electrónica de dados (artºs 150º nº 2 e nº 1, als. d) e e) e artº152º nºs 7 e 8 do CPC/95). Daí, a necessidade de o legislador continuar a permitir o aproveitamento dos articulados já produzidos: evitava-se repetição de trabalho para as partes que nisso estivessem de acordo. Porém, com a reforma de 2013, o panorama alterou-se: passou a ser obrigatória a apresentação das peças processuais por transmissão electrónica de dados (artº 144º nº 1 do CPC/13). Perante este novo cenário, deixou de se justificar a razão de ser, segundo pensamos, da remessa do processo para o tribunal considerado competente: evitar trabalho árduo às partes com a repetição dos articulados já produzidos. Essa repetição dos articulados já produzidos e a entrega das correspondentes peças processuais está, agora, à distância de um simples “botão” do teclado do computador ou do smartphone: bastará alterar a designação do tribunal a quem se destina o processo. E não se diga que o “aproveitamento” dos actos pode ser relevante para efeitos de prazos de natureza substantiva ou processual: a declaração de incompetência absoluta implica a absolvição da instância e, eventuais prazos substantivos em curso, face a essa absolvição da instância, são regidos pelas normas dos artºs 327º nº 3 e 332º do CC. Pois bem, uma das directrizes de interpretação da lei mencionadas no artº 9º nº 1 do CC, consiste na necessidade de o intérprete ter em consideração as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada. Ora, como vimos, as condições específicas do tempo em que a norma – da remessa do processo para o tribunal considerado competente, visando o aproveitamento das peças processuais, evitando-se repetição de trabalho árduo – foi criada e destinada a ser aplicada, alteraram-se radicalmente: essas condições específicas que ditavam a necessidade da norma deixaram e se verificar. Deste modo, a norma passou a ser, segundo entendemos, desnecessária. Daí a pergunta inicial: justificar-se-á existir a norma do artº 99º nº 2 do CPC/13? Não nos parece. Seja como for, aquela directriz de interpretação, de dever o intérprete ter em conta as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada reforça a linha de entendimento que fizemos sobre o alcance da expressão “oposição justificada” à remessa do processo pra o tribunal considerado competente: basta, para ser eficaz, que o réu invoque, de modo genérico uma razão plausível, indiciadora de que se a acção tivesse sido interposta, originariamente nesse tribunal, o réu teria invocado outros argumentos de defesa. O recurso improcede. *** III-Decisão. Em face do exposto, acordam nesta 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas: pelo apelante. Lisboa, 25/10/2018 Adeodato Brotas (Relator) Gilberto Jorge (1º Adjunto) Maria de Deus Correia (2ª Adjunta) |