Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
625/19.0T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EMPRESÁRIO DESPORTIVO
ACTIVIDADE
REGISTO NA FEDERAÇÃO DESPORTIVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Só pode exercer a atividade de empresário a pessoa que se registe, como tal, junto da respetiva federação desportiva, e da respetiva Liga, sendo caso disso, nos termos do art. 23º, nºs 1 e 2 da Lei nº 28/98, de 26.06.
2. Esta disposição legal tem caráter imperativo não podendo ser derrogada, contrariada, por normas corporativas ou regulamentos.
3. Estando em causa um contrato inexistente, não pode operar a figura do abuso de direito, porquanto através deste instituto conseguir-se-ia obter o resultado que a lei não pretende.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:          Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 10.01.2019, ML intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra S - Futebol, SAD, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia: a) de €680.400,00, a título de responsabilidade contratual por incumprimento da sua prestação; b) de €10.960,96, a título de juros de mora vencidos calculados à taxa legal supletiva desde 16/08/2018 até à presente data (10/01/2019); c) o que vier a ser apurado a título de juros de mora vincendos calculados à taxa legal supletiva desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
Por contrato de trabalho desportivo assinado em Lisboa, aos 03.01.2012, entre a R. e o jogador ZL, este obrigou-se a prestar a sua atividade profissional de futebolista em representação e sob a autoridade e direção daquela.
O A. representou o seu filho, ZL, nas negociações e conclusão do referido contrato de trabalho desportivo.
Na mesma data e local, foi assinado aditamento ao referido contrato de trabalho desportivo entre o A. e a R, no qual esta se comprometeu a pagar àquele uma comissão no valor equivalente a 10% do vencimento anual do jogador ZL, calculada por referência aos vencimentos acordados entre a R. e o jogador, prevendo-se, ainda, o pagamento pela R. ao A. da quantia de €100.000,00, pela assinatura do contrato de trabalho desportivo, quantia que foi paga pela R. em 27.1.2012.
Em 31.08.2016 o jogador e a R. chegaram a acordo e fizeram extinguir o contrato de trabalho desportivo, ficando a R. obrigada perante o A. ao pagamento da quantia de €680.400,00, referente às comissões devidas.
Em 16.8.2018, o A. interpelou a R. para proceder ao pagamento da referida quantia, o que esta não fez até à data.
Citada, contestou a R., por exceção e impugnação, bem como pugnou pela condenação do A. como litigante de má-fé, e terminou pedindo que: 1- Seja declarado inexistente o contrato que (alegadamente) se encontra na base da comissão peticionada, por preterição dos requisitos legais para o exercício de atividade regulada, e a ré absolvida do pedido; Sem prescindir, 2- Seja o mesmo (alegado) contrato declarado nulo por violação de norma legal imperativa, e a R. absolvida do pedido; Sem prescindir, 3- Seja a R. absolvida do pedido, por falta de alegação de quaisquer atos/despesas concretamente realizados pelo A. âmbito de qualquer prestação de serviços; Sem prescindir, 4- Seja a R. absolvida do pedido, por se encontrar prescrita a obrigação alegada; Ainda sem prescindir, 5- Seja a R. absolvida do pedido, dando-se por não provados os factos constitutivos da pretensão do A.; Em todo o caso, 6- Seja o A. condenado no pagamento de multa e indemnização à R. em quantia não inferior a €10.000,00 por litigância de má fé.
Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que o A./reconvindo seja condenado na restituição, à R./reconvinte, do montante de €100.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde citação até efetivo e integral pagamento.
A fundamentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, não estar obrigada a pagar qualquer quantia ao A., por o contrato ser inexistente (uma vez que o A. não comprovou estar registado como empresário desportivo nas respetivas federação desportiva e liga), só poderem os empresários desportivos ser remuneradas pela parte que representam, ter o contrato invocado (e respetiva adenda) sido revogado, tacitamente, pelo contrato celebrado entre a R. e o jogador em 2.7.2012, e revogados, expressamente, este e o anterior, pelo contrato celebrado entre a R. e o jogador em 8.1.2014.
Sendo o contrato inexistente (ou mesmo nulo), devem ser repetidas as prestações realizadas nesse âmbito, estando o A. obrigado a restituir à R. a quantia de €100.000,00 que lhe foi paga.
O A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas, do pedido reconvencional deduzido, e da condenação como litigante de má fé, e reduziu o pedido para o montante de €419.400,00 (atento o teor do contrato de 8.1.2014 cuja existência disse desconhecer).
Realizou-se audiência prévia, na qual o tribunal facultou às partes a discussão de facto e de direito da causa, nos termos do art. 591º, nº 1, al. b), do CPC, por ponderar proceder ao conhecimento imediato do mérito da causa.
Em 15.04.2020, foi proferida sentença que julgou: 1 - A ação improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido formulado pelo A.; 2 – O pedido reconvencional procedente e, em consequência, condenou o A. a pagar à R. a quantia de €100.000,00 (cem mil Euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de juros estabelecida nos termos do artigo 559º do CC; 3 - Improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.
Não se conformando com a decisão, apelou o A., formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1) Por todo o exposto, entende o Recorrente que a sentença recorrida merece a censura do Venerando Tribunal ad quem, devendo a mesma ser revogada e condenando o Recorrido conforme inicialmente peticionado.
2) Mais devendo o pedido reconvencional ser julgado improcedente, absolvendo-se o Recorrente do mesmo.
3) O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.
4) O Douto Tribunal A Quo omitiu a aplicação da norma contida no artigo 334º do Código Civil que é de conhecimento oficioso.
5) Com efeito, a Recorrida S – Futebol, SAD e o Recorrente ML, assinaram juntamente com o jogador ZL, o contrato de trabalho desportivo e respetiva adenda que declararam e aceitaram como fazendo parte integrante daquele, em 03/01/2012.
6) Por aquele contrato, redigido e apresentado pela Recorrida, esta conferiu licitude ao negócio e criou uma expectativa fundada na boa-fé do Recorrente de que o negócio estava sujeito às regras desportivas internacionais da FIFA, porquanto acordaram designar como competente para dirimir todos os conflitos emergentes deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, o foro da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
7) Além do mais, o contrato faz uma expressa e particular distinção entre a qualidade em que intervém o Recorrente, que é a de pai e legal representante do jogador, por oposição à qualidade em que interveio o intermediário que representou os interesses da Recorrida que vem referido como Agente licenciado com o nº x.
8) Aliado ao texto que, reitere-se, especificadamente redigiu e apresentou, a Recorrida aceitou pagar e pagou ao Recorrente a quantia de € 100 000 (cem mil Euros) pela intervenção deste na conclusão do negócio e obrigou-se a pagar a este uma comissão equivalente a 10% dos salários anuais do jogador.
9) Perante o texto do contrato com expressa referência ao direito internacional desportivo aplicável, o pagamento do prémio de assinatura de € 100 000 e a obrigação de pagamento de uma comissão, a Recorrida revelou ter total conhecimento de que estava a criar um cenário de confiança para com o Recorrente, convencendo-o da licitude do negócio e assim determinando a sua vontade negocial, propiciando o desfecho final do negócio.
10) Esta postura fez todo o sentido ao Recorrente na medida em que a Recorrida como sócia da Associação de Futebol de Lisboa que, por sua vez, é associada e fundadora da Federação Portuguesa de Futebol que, por sua vez, é membro da UEFA e da FIFA, tomou conhecimento e nunca se opôs à publicação da tradução do Regulamento de Agentes da FIFA de 2008, aceitou a sua aplicabilidade e respetivos efeitos.
11) Sendo aliás, prática comum à época que muitos jogadores eram efetivamente representados por familiares e não por agentes ou empresários desportivos.
12) A conduta não era, pois, contrária aos bons costumes, nem excedia os limites da boa-fé e o direito conferido ao Recorrente mostrava-se legítimo e devido.
13) Com a douta contestação nos presentes autos a Recorrida mostrou uma atuação completamente contrária ao espírito que promoveu na conclusão do negócio, invocando a inaplicabilidade dum regulamento que conhecia, que aceitou e que fez constar no contrato, assim justificando, a omissão do cumprimento das suas obrigações, e forçando o Recorrente a devolver o que devidamente lhe foi pago.
14) Tornando ainda mais clamorosa a injustiça de ver o Recorrente condenado a devolver uma quantia que lícita e devidamente recebeu há oito anos atrás.
15) A Recorrida defraudou a confiança e as legítimas expectativas do Recorrente pelo que estamos perante uma situação de «venire contra factum proprium» que cabe no regime do Abuso de Direito.
16) A Recorrida exerceu ilegitimamente o seu direito contrariando a justa e legítima expectativa do Recorrente violando as regras da boa-fé e a prática dos bons costumes.
17) O Abuso de direito é de conhecimento oficioso andando mal o Doutro Tribunal recorrido ao não punir a conduta da Recorrida, omitindo a aplicação da norma contida no artigo 334º do Código Civil que deveria ter sido aplicada.
18) Por outro lado, o Douto Tribunal interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 25º, al. d) do RJFD aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de abril, não tendo conjugado com o disposto nos artigos 3º nº 1, 5º nº 2, 14º e 19º nº 1 da LBAFD aprovada pela Lei nº 5/2007 de 16 de janeiro e com o artigo 2º nº 1, nº 2.1, nº 2.4, nº 2.5, nº 3.1, nº 3.2 e nº 3.3, artigo 7 e artigo 50º nº 27, todos dos Estatutos da FPF.
19) Na verdade, a Meritíssima Juiz a quo aceitou pacificamente que, nos termos do Regulamento de Agentes da FIFA de 2008 (FIFA PAR 2008), o Recorrente era considerado indivíduo isento e, como tal, não sujeito às regras impostas aos agentes e empresários desportivos, designadamente a do licenciamento e registo junto da federação ou associação desportiva nacional.
20) No entanto, entendeu que aquele regulamento desportivo internacional não foi devidamente transposto para o ordenamento legal Português com o que não vinculava a Recorrida, por considerar que a mera publicação, em comunicado oficial do dito diploma traduzido para Português não consubstanciava, nem legitimava, qualquer ideia de aprovação do conteúdo do regulamento da FIFA.
21) O Recorrente teve oportunidade de citar dois acórdãos deste Venerando Tribunal, discorrendo e concluindo pela correta e válida transposição do dito acórdão.
22) Ora, o Douto Tribunal Recorrido lançou mão do disposto no artigo 19º nº 1 da LBAFD interpretando, de forma injustificadamente restritiva, que os poderes das federações desportivas deviam ser exercidos no âmbito da respetiva modalidade, referindo-se em exclusivo à regulamentação das leis de jogo, da organização das competições e da justiça meramente desportiva.
23) Ao invés, o Douto Tribunal a quo deveria ter interpretado o disposto da LBAFD, conjugando-o com o regime geral das federações desportivas e, em particular, com o disposto nos Estatutos da FPF e, por consequência, com as diretivas e regulamento da FIFA.
24) Ao contrário do entendido pelo Douto Tribunal Recorrido, o disposto no artigo 21º do RGFD não é taxativo quanto às matérias suscetíveis de serem contempladas nos regulamentos, deixando ao critério das próprias «todas as outras que se mostrem necessárias».
25) O artigo 14º da LABFD define o que é uma federação desportiva e impõe o preenchimento dos requisitos ali listados, designadamente: o de promover, regulamentar e dirigir a prática de uma modalidade desportiva, de representar os interesses dos seus filiados perante a Administração Pública e a de obter um estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
26) Por sua vez o artigo 19º nº 1 da mesma LABFD confere a cada federação, desde que obtido o estatuto de utilidade pública, a competência para o exercício, em exclusivo por modalidade ou modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
27) Passando agora para a Federação Portuguesa de Futebol, não restam dúvidas de que esta é nos termos do artigo 1º, nº 1 e 7, dos seus Estatutos, uma pessoa coletiva sob a forma de associação de direito privado, detentora do estatuto de utilidade pública desportiva conforme Despacho nº 56/95 de 1 de setembro.
28) E nos termos do artigo 2º dos mesmos estatutos resulta que a FPF tem por principal objeto promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições, para cuja prossecução lhe em especial: representar o futebol português a nível nacional e internacional; elaborar e aprovar normas e regulamentos, garantindo a sua aplicação; respeitar e prevenir qualquer violação dos Estatutos, Leis do Jogo, regulamentos, diretivas e decisões da FIFA, da UEFA e da FPF, envidando os melhores esforços para que os mesmos sejam cumpridos pelos seus Sócios;
29) O mesmo artigo 2º dos Estatutos impõe à FPF, de acordo com a sua filiação na FIFA e na UEFA, dentre outras, respeitar os Estatutos, Regulamentos, Diretivas e Decisões da FIFA e da UEFA, incluindo o Código de Ética da FIFA, os quais constituem parte integrante dos presentes Estatutos.
30) É precisamente no espírito deste respeito previsto no artigo 3º nº 3 dos estatutos que recai a falha decisiva naquela que foi a argumentação do Douto Tribunal A Quo que simplesmente ignorou todos os princípios da prática comum pacificamente aceite no panorama nacional do futebol, de que a Recorrida faz parte e aceitou.
31) A FPF é membro da UEFA e da FIFA.
32) A FIFA regulamentou a atividade de empresário desportivo, aprovando o FIFA PAR 2008 com o objetivo de regular a profissão.
33) Nos termos do artigo 1º, nº 4, dos Estatutos da FPF, esta rege-se pelos próprios Estatutos e ainda pelas normas a que está vinculada no âmbito da sua filiação na FIFA e na UEFA.
34) No exercício dessa competência e adstrita a tal filiação a FPF, através do Comunicado Oficial nº 349, de 27/04/2001, determinou a publicitação do referido Regulamento da FIFA, traduzido para português que, posteriormente, no Comunicado Oficial nº 341, da FPF, de 08/4/2002, divulgado em www.fpf.pt, reportado ao referido Regulamento, determinou a publicação das alterações ao Regulamento aprovado pelo Comité Executivo da FIFA e divulgadas através da Circular nº 803, de 03/04/2002 e que, entretanto, no Comunicado Oficial nº 391 da FPF, também acessível pela mesma via, continuou a fazer-se expressa referência “ao disposto no Regulamento da FIFA Relativo aos Agentes de Jogadores”.
35) Não obstante o Preâmbulo do FIFA PAR 2008 prever a elaboração de um regulamento próprio por parte de cada federação com base naquelas diretivas, não resulta da falta desse regulamento próprio uma ausência de um regulamento da atividade dos empresários desportivos no sector do futebol, vinculativo para todos os agentes desportivos nacionais.
36) A mera publicitação do referido Regulamento, traduzido para português, traduz a “apropriação”, ipsis verbis do que fora aprovado pela associação supranacional de que a FPF é membro, resultando da sua mera leitura que toda a atividade vinha regulamentada.
37) Não subsistindo qualquer dúvida de que a FPF assumiu e aplicou como seu o regulamento da FIFA.
38) Fê-lo no uso do estatuto de utilidade pública desportiva conferido pelo Estado Português que lhe delegou os poderes regulamentares para o exercício da modalidade do futebol onde terão que ser incluídos os poderes de «apropriação, ainda que por mera transcrição ou tradução de regulamentos aprovados por outras entidades., designadamente pela FIFA que lhe é hierarquicamente superior.
39) A que a Recorrida na qualidade de associada, se encontrava vinculada à data dos factos.
40) Salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo ignorou por completo todo o panorama do futebol Português e mundial e interpretou de forma erradamente restritiva um simples normativo contido nos artigos 21º e 25º, al. d) do RGFD, com o que concluiu que, por falta de regulamento deliberado e aprovado pela Assembleia Geral da FPF, o FIFA PAR 2008 não era aplicável e, por via disso, não era vinculativo.
41) Antes deveria ter levado em conta o objeto da FPF, integrado nos seus princípios e obrigações na qualidade de membro da FIFA e na sua obrigação de seguir as diretivas destas, sempre tendo presente que a atividade não deixou de ser regulada por efeito da apropriação do regulamento da FIFA, devidamente publicado e traduzido, vinculando todos os seus associados, incluindo a Recorrida que, na verdade, nunca se opôs ao mesmo e até pretendeu a sua aplicação ao contrato dos autos.
42) Dando-se o caso de manter a douta decisão recorrida, estar-se-á a legitimar uma conduta reprovadora por parte da Recorrida que conferiu licitude a um negócio que agora quer ferir de inexistência jurídica.
43) O que causará um verdadeiro caos na Justiça, legitimando-se qualquer clube com escassos princípios de ética comercial e desportiva a, doravante, exigir a devolução das comissões e prémios de assinatura que contratualmente pagaram a familiares de jogadores, cujos valores serão, em muitos casos, certamente superiores ao do pedido reconvencional julgado procedente.
44) Urge uniformizar a jurisprudência e evitar que tal injustiça fique condicionada ou dependente da interpretação pessoal e subjetiva de cada Julgador.
Termina pedindo que se revogue a decisão da 1ª instância, absolvendo-se o Recorrente da totalidade do pedido reconvencional e seja ordenada a descida dos autos à 1ª Instância para apreciação da restante matéria de direito em discussão.
A R. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida [1].
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:
a) da atuação da recorrida em abuso de direito (conclusões 4ª a 17ª);
b) da (in)correta transposição do FIFAPAR 2008 para o ordenamento jurídico interno (conclusões 18ª a 41ª).
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram impugnados pelo apelante:
1. A 3 de Janeiro de 2012, a Ré S – FUTEBOL, SAD e ZL subscreveram um escrito denominado “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, o qual se encontra também subscrito pelo Autor ML, como “pai e Representante Legal” de ZL, com o seguinte teor:
“É celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO nos termos e condições seguintes:
1. O JOGADOR declara que se encontra apto para representar oficialmente a S, SAD, a partir do dia 1 de julho de 2012, garantindo a inexistência de quaisquer restrições de carácter disciplinar ou regulamentar para a efetiva prestação da sua atividade profissional, ora contratada, e que é um jogador livre, sem vínculo laboral e/ou desportivo com outro clube. A verificação destas condições são essenciais para o S, SAD celebrar o presente contrato de trabalho desportivo, pelo que o mesmo só vigorará após a concretização definitiva do registo na Federação Portuguesa de Futebol, nos termos da regulamentação em vigor.
2. O JOGADOR obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista da S, SAD, em representação e sob autoridade e direção desta, com início a 1 de julho de 2012 e termo no dia 30 de junho de 2017.
3. A S, SAD obriga-se a pagar ao JOGADOR, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a seguinte remuneração anual ilíquida: a) Época desportiva de 2012/13: € 1.248.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 104.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. b) Época desportiva de 2013/14: € 1.596.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 133.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. c) Época desportiva de 2014/15: € 1.860.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 155.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. d) Época desportiva de 2015/16: € 2.100.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 175.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. e) Época desportiva de 2016/17: € 2.391.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 199.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
4. A S, SAD poderá ainda pagar ao JOGADOR prémios de jogos ou os de classificação que sejam por si estabelecidos para a equipa sénior em função dos resultados por esta obtidos, sendo a definição dos critérios de atribuição e pagamento desses prémios feita pela S, SAD no início de cada época ou jogo a jogo.
5. Na eventualidade da S, SAD descer de escalão competitivo poderá a remuneração fixada neste contrato sofrer uma diminuição de acordo com os limites fixados no CCT e até 25% durante todo o período em que o clube se mantiver nesse escalão.
6. Ao JOGADOR é assegurado o período de férias previsto no CCT aplicável.
7. Ao JOGADOR fica vedado, no período de duração do contrato, a prática de qualquer atividade desportiva, não previamente autorizada pela S, SAD bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial, salvo se tal obtiver o consentimento escrito desta Sociedade.
8. Ao JOGADOR é conferido o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato sem necessidade de invocação de justa causa, ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da S, SAD nas seguintes condições: a) a rescisão só poderá ter lugar nos períodos compreendidos entre os dias 15 de Maio e 15 de Junho de cada época desportiva, devendo ser enviada comunicação à S, SAD com 15 dias de antecedência à data em que a mesma deva operar os seus efeitos; b) com aquela comunicação, deverá ser efetuada à S, SAD um pagamento imediato no montante de €50.000.000,00 (…); c) feita a comunicação com o aviso prévio e nos prazos previstos na alínea a) e paga a verba mencionada na alínea b) antecedente, a S, SAD obriga-se a desvincular laboral e desportivamente o JOGADOR e, ainda, caso para tal seja solicitado, a autorizar a F.P.F a proceder ao envio do respetivo Certificado Internacional de Transferência para qualquer Clube estrangeiro que o tenha requerido.
10. As partes, desde já, acordam designar a Câmara de Resolução de Disputas FIFA, com recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lausanne, para dirimir todos os conflitos emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro órgão judicial.
11. No caso de uma das partes rescindir o presente contrato alegando justa causa e não venha a ser reconhecida a sua existência, ficará constituída na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela conduta ilícita, fixando as partes, nos termos do disposto no art. 17 nº 2 in fine do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores FIFA, o seguinte montante indemnizatório a pagar:
- Se a S, SAD rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigada a pagar ao JOGADOR uma indemnização correspondente ao valor das remunerações vincendas até final do contrato, podendo proceder à dedução dos valores que o JOGADOR venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade desportiva durante o período correspondente ao prazo do contrato rescindido.
- Se o JOGADOR rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigado no âmbito jurídico-laboral, a pagar à S, SAD uma indemnização correspondente ao valor das remunerações que haveria de receber até final do contrato rescindido, ficando a sua inscrição por parte de um terceiro Clube dependente, no âmbito jurídico-desportivo, do pagamento do montante de €50.000.000,00 (…), correspondente à valorização dos direitos de participação do JOGADOR feita pelas partes no presente contrato.
12. A S, SAD obriga-se a ter a ficha médica do JOGADOR devidamente atualizada, a qual será remetida para apreciação das entidades competentes sempre que para tanto seja solicitada e, ainda, que o JOGADOR está vacinado contra o tétano, frequenta com assiduidade e aproveitamento o curso de ginástica, reúne as condições necessárias para a prática do futebol e tem capacidade para a celebração do presente contrato.
13. Em tudo o que não tiver previsto no presente contrato aplicar-se-á o CCT outorgado entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
14. Para efeitos do presente contrato, as partes declaram que o Agente J, licença (…), representou os interesses da S, SAD enquanto o JOGADOR não se fez representar pelo seu pai e representante legal, ML (…).
15. O JOGADOR obriga-se a cumprir e respeitar estipulado no Regulamento Interno da S, SAD, e seus Anexos, dos quais tomou conhecimento.
16. A S, SAD obriga-se a subscrever, bem como a suportar os respetivos custos dos seguros obrigatórios, cujo beneficiário é o próprio Jogador ou a sua família. O JOGADOR habilita, desde já, a SPORTING, SAD a subscrever outras apólices de seguro que entenda por convenientes, ficando esta Sociedade responsável pelo pagamento dos respetivos custos, bem como a única e exclusiva Beneficiária.”.
2. No mesmo dia, a Ré S, SAD, ZL, como JOGADOR e ML, como “o pai do jogador” subscreveram um escrito denominado “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, com o seguinte teor:
“Considerando que as partes desejam aumentar os benefícios referidos no contrato de trabalho desportivo em favor do jogador;
Foi acordada esta Adenda ao Contrato de Trabalho Desportivo e rege-se pelos seguintes termos e condições:
1. O JOGADOR compromete-se a assinar quaisquer e todos os documentos obrigatórios que possa ser necessários para completar o seu registo com a S SAD, tendo em conta os regulamentos FIFA, FPF e LPFP, sendo o pagamento da taxa de admissão condicionado para a realização dessas formalidades.
2. Considerando a celebração do contrato de trabalho desportivo por cinco épocas, a S SAD deve pagar ao jogador o montante bruto de 495.000,00€ (...) quando o contrato do jogador estiver registado e homologado pela Federação Portuguesa de Futebol.
3. Durante janeiro de 2012 e considerando a assinatura e os documentos mencionados na cláusula anterior, a S SAD paga ao pai do jogador o valor de 100.000,00€ (…), até 31 de janeiro de 2012.
4. As partes garantem ao pai do jogador o direito de receber uma comissão equivalente a 10% dos salários anuais do JOGADOR. Esta comissão será paga pela S, SAD.
5. A S SAD recebeu uma cópia do atual contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o seu clube anterior. As partes reconhecem que o atual contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o clube anterior foi celebrado em janeiro de 2010, e na altura o jogador era menor de idade. Consequentemente aplica-se o nº 2 do artigo 18º, terceiro período dos regulamentos da FIF sobre o estatuto e a transferência de jogadores, e o contrato de trabalho desportivo tem o seu termo a 3 de junho de 2012.
6. Considerando a garantia indicada na primeira cláusula do contrato de trabalho desportivo agora adicionada, o JOGADOR autoriza a S SAD a realizar qualquer compensação de créditos na eventualidade que quaisquer pagamentos devam ser feitos ao seu ex-clube, o XXX, designadamente a compensação da transferência imposta pela FIFA. As partes compartilharão 50% 50% dessa responsabilidade. Um montante total acima de um milhão de euros requer o consentimento do JOGADOR.
7. A S SAD garante ao pai do jogador, o direito de receber 20% (…) do montante total que a S SAD receberá do terceiro clube na sua futura transferência.
8. A S, SAD garante ao jogador, durante cada época desportiva no âmbito do contrato de trabalho desportivo agora modificado, 4 bilhete aéreos ida-volta de Lisboa para Amesterdão. a) O JOGADOR deve solicitar a viagem com um mínimo de 30 dias antes da data do voo de partida; caso contrário, ele será responsável pela diferença de preço do bilhete. b) O direito de ter a viagem será exercido durante a respetiva época desportiva e assim, não é cumulativa para as épocas subsequentes, sendo perdido o direito a 30 de junho de cada época.
9. O S, SAD também garante ao jogador o montante extra bruto de 1.000,00 (…) exclusivamente para o seu subsídio de renda durante o contrato de trabalho desportivo agora modificado, tipologia de quatro divisões e quartos situados no Rio Tejo.
10. O JOGADOR, estando em Portugal e após a assinatura da documentação necessária, terá o direito de usufruto de um carro com capacidade para 4 ou 5 passageiros.
11. O JOGADOR é livre para entrar num acordo individual com o fornecedor de chuteiras de futebol.
12. Esta alteração atual faz parte do contrato de trabalho desportivo agora modificado e a sua interpretação deve ser feita no devido respeito do conteúdo, finalidade e enquanto estiver em vigor.”.
3. A Ré transferiu em 27 de janeiro de 2012 para a conta bancária co-titulada pelo Autor com o nº x do Banque …, o montante de 1.112.000 (um milhão e cento e doze mil) Dirhams.
4. No dia 16 de agosto de 2018, através de Mandatário, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção à Ré, na pessoa de AA, com o seguinte teor:
“(…)
Dirigimo-nos a V. Exa. como Presidente Interino da S - Futebol, S.A.D. (…), na qualidade de advogados de ML, (…).
Pela presente vimos referir-nos ao aditamento ao contrato de trabalho desportivo entre a S, SAD e o jogador de futebol ZL, datado de 03/01/2012, (…), nos termos do qual, aquela se comprometeu a pagar a este uma comissão equivalente a 10% do vencimento anual do jogador, (…).
A S SAD procedeu ao pagamento da comissão referente apenas ao primeiro ano de vigência do contrato no valor de €100 000 (cem mil Euros), conforme o estipulado no referido aditamento ao contrato de trabalho.
A partir dessa, mais nenhuma comissão foi paga ao N/ Constituinte.
Ora, nos termos do contrato de trabalho desportivo celebrado entre a S, SAD e o jogador ZL, o N/ Constituinte tem direito às seguintes comissões por referência aos seguintes vencimentos anuais auferidos pelo jogador:
Na época de 2012 a quantia de € 124 800, correspondente a 10% do vencimento de € 1 248 000;
Na época de 2013 a quantia de € 159 600, correspondente a 10% do vencimento de € 1 596 000;
Na época de 2014 a quantia de € 186 000, correspondente a 10% do vencimento de € 1 860 000;
Na época de 2015 a quantia de € 210 000, correspondente a 10% do vencimento de € 2 100 000.
Nesta conformidade, é nosso entendimento que o N/ Constituinte é credor da S, SAD da quantia total de €680.400 (seiscentos e oitenta mil e quatrocentos Euros).
Pelo exposto, vimos pela presente, solicitar a V. Ex.ª se digne proceder ao pagamento da referida quantia de €680.400 por transferência bancária para a conta (…)”.
5. O Autor não consta da lista dos “Agentes de jogadores” registados junto da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
6. No dia 31 de agosto de 2016, a Ré e ZL subscreveram um escrito denominado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, com o seguinte teor:
“É celebrado o presente acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo celebrado no dia 8 de janeiro de 2014, nos termos e condições seguintes:
1. A S SAD e o JOGADOR revogam, com efeitos a produzirem-se a 31 de agosto de 2016, o Contrato de Trabalho Desportivo celebrado no dia 8 de janeiro de 2014 e seus eventuais aditamentos e extensões, fazendo cessar a sua relação laboral.
2. A S SAD obriga-se a entregar ao JOGADOR a quantia líquida de €450.000,00 (…) a título de compensação global pela cessação do referido contrato, que será paga em duas tranches, sendo a primeira, no valor de €150.000,00 (…) na presente data e o remanescente, no valor de €300.000,00 (…), imediatamente após a assinatura de contrato de trabalho desportivo com o novo clube, e satisfeita que esteja a condição prevista na cláusula quarta abaixo.
3. O JOGADOR reconhece expressamente que o valor estipulado no número anterior reveste a única forma de compensação a este devida pela cessação antecipada o vínculo laboral mencionado supra, nada mais tendo a receber da S SAD a esse ou qualquer outro título.
4. O JOGADOR assume perante a S SAD a obrigação de garantir que na assinatura do próximo contrato de trabalho desportivo com clube ou sociedade desportiva terceira, este clube ou sociedade desportiva terceira celebra com o JOGADOR um contrato de trabalho valido por um mínimo de três épocas desportivas e atribui à S SAD o direito receber 25% (…) da receita bruta de uma futura transferência temporária ou definitiva do JOGADOR.
5. O JOGADOR assume ainda perante a S SAD a obrigação de, até ao dia 1 de setembro de 2023, não celebrar contrato de trabalho desportivo com qualquer clube ou sociedade desportiva filiado na Federação Portuguesa de Futebol.
6. Na eventualidade de o JOGADOR incumprir com o estipulado nos números 4 ou 5 antecedentes, constitui-se na obrigação de pagamento de uma cláusula penal equivalente a €30.000.000,00 (…) por cada violação. Presume-se haver incumprimento definitivo da obrigação prevista no nº 4 se o JOGADOR não remeter à S SAD documento emitido pelo seu novo clube ou sociedade desportiva em que este inequivocamente reconheça o direito da S SAD a receber 25% (…) da receita bruta de uma futura transferência temporária ou definitiva do JOGADOR no prazo de 15 (..) dias após o registo federativo do JOGADOR a favor do novo clube ou sociedade desportiva.
7. O JOGADOR está plenamente ciente e aceita de forma informada a essencialidade dos termos dos números anteriores, que foram abordados como condições sine qua non para a formalização do presente acordo de revogação do seu contrato de trabalho desportivo com a S SAD nas circunstâncias atuais.
8. O JOGADOR e a S SAD declaram reciprocamente que para além das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de revogação, nada têm a receber ou reclamar entre si, considerando-se quitadas para todos os efeitos de todas outras eventuais quantias vencidas ou vincendas decorrentes do contrato ora revogado.
9. O JOGADOR obriga-se a não divulgar seja de que forma for os termos do presente acordo nem qualquer outra informação confidencial relativa à S SAD, seus administradores, diretores, treinadores ou jogadores, sem consentimento prévio e escrito a título de responsabilidade civil pelos danos causados pela conduta ilícita. (…)”.
7. No dia 3 de janeiro de 2012, o jogador encontrava-se ainda vinculado ao seu clube anterior, o XXX.
8. No dia 27 de julho de 2012, a Ré e o clube de futebol XXX subscreveram um “ACORDO”, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO:
- Que o Jogador ZL nascido a … de março de 19…, adiante designado por “O Jogador” pretende jogar para o S a partir de 1 de julho de 2012;
- Que o XXX e o S têm opiniões opostas em relação à relação contratual existente entre O XXX e o Jogador, e estavam prestes a entrar em litígio;
- Que o XXX e o Sporting acordaram numa compensação conforme indicado na carta de 4 de julho de 2012, carta essa que foi assinada por ambas as Partes, ponto um ponto final ao conflito.
- Que as Partes acordaram especificar os detalhes no presente Acordo.
NESTES TERMOS, AS PARTES DECLARAM TER ACORDADO O QUE SE SEGUE:
Artigo 1
Compensação
O S pagará ao XXX o seguinte:
a) Compensação por Formação FIFA no montante de €400.000 (…), conforme indicado no passaporte do jogador emitido pela Federação Holandesa (…), sendo este montante pago diretamente depois de o Sporting ter recebido a confirmação escrita de que o Certificado Internacional de Transferência para o Jogador foi enviado para a Federação Portuguesa pela Federação Holandesa (…).
b) O reembolso dos bónus pagos ao Jogador no montante de €500.000 (…)
c) O montante total das alienas a) e b) antecedentes, ou seja, o montante de €900.000 (…) será pago ao XXX em 9 prestações mensais de €100.000 (…) cada, com início em 30 de setembro de 2012 e termo em 31 de maio de 2013.
d) O S acorda em pagar ao XXX o montante líquido de € 00.000 (…) como prémio na primeira vez que o S se qualificar para a Fase de Grupos da Liga dos Campões da UEFA durante o período em que o Jogador se encontrar sob contrato com o S. Este montante será pago ao XXX, o mais tardar, a 15 de outubro do ano relevante.
e) O S pagará os montantes referidos supra após receção das faturas correspondentes enviadas pelo XXX. As Partes acordam que serão devidos pelo S juros à taxa de 5% ao ano em caso de não pagamento ou de pagamento com atraso.
Artigo 2
Percentagem sobre lucro
Em caso de transferência subsequente do Jogador do S para outro clube, o XXX terá direito a 10% (…) da compensação líquida em relação com essa transferência.
A compensação líquida aqui mencionada é a compensação paga pelo Jogador ou por uma terceira entidade a ser nomeada pelo Jogador, ao S em resultado da cessação antecipada do contrato e trabalho celebrado entre o S e o Jogador, menos a contribuição de solidariedade e/ou compensação por formação, conforme mencionado no Regulamento da FIFA e/ou da Federação Holandesa (…).
O S informará o XXX por escrito sobre a transferência subsequente. O S pagará os montantes referidos supra após receção da fatura correspondente enviada pelo XXX. As Partes acordam que serão devidos pelo S juros à taxa de 5% ao ano em caso de não pagamento ou de pagamento com atraso.
O S declara e garante e assegura ao XXX que o S só procederá à venda/transferência de 100% dos direitos federativos e económicos relevantes do Jogador em caso de qualquer transferência subsequente conforme referido supra.
Artigo 3
Confidencialidade
Os termos do presente acordo são estritamente confidenciais e não poderá ser, em momento algum, divulgados por qualquer das partes a qualquer terceiro sem o prévio consentimento da outra parte no presente acordo dado por escrito, exceto:
- Às autoridades futebolísticas adequadas;
- Se exigido ao abrigo das leis aplicáveis;
- Se exigido por um departamento governamental;
- Aos consultores profissionais de uma das Partes em termos tais que seja mantida a confidencialidade.
Artigo 4
Procedimentos Fiscais
Cada parte será responsável por cumprir e suportar, no seu próprio país, as respetivas obrigações fiscais que possam resultar da transferência. Mediante solicitação de uma parte, a outra parte fica obrigada a entregar os documentos e declarações relevantes que possam vir a ser necessários em relação com os procedimentos fiscais nacionais, podendo o não cumprimento desta obrigação vir a resultar em reclamações por danos.
Artigo 5
Poderes e representação
O XXX e o S declaram e garantem incondicionalmente que têm todos os direitos e poderes para assinar e executar os termos do presente acordo.
O S declara, garante e assegura perante o XXX que o Jogador tem conhecimento e foi informado pelo S sobre o conteúdo do presente acordo. O S assegura ao XXX que o Jogador não reclamará do XXX qualquer percentagem dos montantes pagos pelo S ao XXX ao abrigo do presente acordo. O S indemnizará incondicionalmente e manterá o XXX isento de qualquer responsabilidade em relação a todas e quaisquer reclamações do Jogador a este respeito.
Artigo 6
Integralidade do acordo
O presente Acordo constitui a integralidade do acordo e do entendimento entre o XXX e o S em relação com a matéria objeto do presente acordo e substitui todas as negociações, promessas, correspondência e acordos existentes anteriores entre as Partes. Todas as substituições, aditamentos e/ou alterações a qualquer disposição do presente acordo só se tornarão vinculativas se acordadas por escrito e assinados pelas Partes.
Artigo 7
Lei Aplicável (…).”.
 9. A 2 de Julho de 2012, a Ré S – FUTEBOL, SAD e ZL subscreveram um escrito denominado “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, o qual se encontra também subscrito pelo Autor ML, como “pai e Representante Legal” de ZL, com o seguinte teor:
“É celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO nos termos e condições seguintes:
1. O JOGADOR declara que se encontra apto para representar oficialmente a S, SAD, a partir do dia 1 de julho de 2012, garantindo a inexistência de quaisquer restrições de carácter disciplinar ou regulamentar para a efetiva prestação da sua atividade profissional, ora contratada, e que é um jogador livre, sem vínculo laboral e/ou desportivo com outro clube. A verificação destas condições são essenciais para o S, SAD celebrar o presente contrato de trabalho desportivo, pelo que o mesmo só vigorará após a concretização definitiva do registo na Federação Portuguesa de Futebol, nos termos da regulamentação em vigor.
2. O JOGADOR obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista da S, SAD, em representação e sob autoridade e direção desta, com início a 2 de julho de 2012 e termo no dia 30 de junho de 2017.
3. A S, SAD obriga-se a pagar ao JOGADOR, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a seguinte remuneração anual ilíquida:
a) Época desportiva de 2012/13: €1.248.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €104.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
b) Época desportiva de 2013/14: €1.596.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €133.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
c) Época desportiva de 2014/15: €1.860.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €155.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
d) Época desportiva de 2015/16: €2.100.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €175.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
e) Época desportiva de 2016/17: €2.391.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €199.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
4. A S, SAD poderá ainda pagar ao JOGADOR prémios de jogos ou os de classificação que sejam por si estabelecidos para a equipa sénior em função dos resultados por esta obtidos, sendo a definição dos critérios de atribuição e pagamento desses prémios feita pela S, SAD no início de cada época ou jogo a jogo.
5. Na eventualidade da S, SAD descer de escalão competitivo poderá a remuneração fixada neste contrato sofrer uma diminuição de acordo com os limites fixados no CCT e até 25% durante todo o período em que o clube se mantiver nesse escalão.
6. Ao JOGADOR é assegurado o período de férias previsto no CCT aplicável.
7. Ao JOGADOR fica vedado, o período de duração do contrato, a prática de qualquer atividade desportiva, não previamente autorizada pela S, SAD bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial, salvo se tal obtiver o consentimento escrito desta Sociedade.
8. Ao JOGADOR é conferido o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato sem necessidade de invocação de justa causa, ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da S, SAD nas seguintes condições:
a) a rescisão só poderá ter lugar nos períodos compreendidos entre os dias 15 de maio e 15 de junho de cada época desportiva, devendo ser enviada comunicação à S, SAD com 15 dias de antecedência à data em que a mesma deva operar os seus efeitos;
b) com aquela comunicação, deverá ser efetuada à S, SAD um pagamento imediato no montante de €50.000.000,00 (…);
c) feita a comunicação com o aviso prévio e nos prazos previstos na alínea a) e paga a verba mencionada na alínea b) antecedente, a S, SAD obriga-se a desvincular laboral e desportivamente o JOGADOR e, ainda, caso para tal seja solicitado, a autorizar a F.P.F a proceder ao envio do respetivo Certificado Internacional de Transferência para qualquer Clube estrangeiro que o tenha requerido;
10. As partes, desde já, acordam designar a Câmara de Resolução de Disputas FIFA, com recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lausanne, para dirimir todos os conflitos emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro órgão judicial.
11. No caso de uma das partes rescindir o presente contrato alegando justa causa e não venha a ser reconhecida a sua existência, ficará constituída na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela conduta ilícita, fixando as partes, nos termos do disposto no art. 17 nº 2 in fine do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores FIFA, o seguinte montante indemnizatório a pagar:
- Se a S, SAD rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigada a pagar ao JOGADOR uma indemnização correspondente ao valor das remunerações vincendas até final do contrato, podendo proceder à dedução dos valores que o JOGADOR venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade desportiva durante o período correspondente ao prazo do contrato rescindido.
- Se o JOGADOR rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigado no âmbito jurídico-laboral, a pagar à S, SAD uma indemnização correspondente ao valor das remunerações que haveria de receber até final do contrato rescindido, ficando a sua inscrição por parte de um terceiro Clube dependente, no âmbito jurídico-desportivo, do pagamento do montante de €50.000.000,00 (…), correspondente à valorização dos direitos de participação do JOGADOR feita pelas partes no presente contrato.
12. A S, SAD obriga-se a ter a ficha médica do JOGADOR devidamente atualizada, a qual será remetida para apreciação das entidades competentes sempre que para tanto seja solicitada e, ainda, que o JOGADOR está vacinado contra o tétano, frequenta com assiduidade e aproveitamento o curso de ginástica, reúne as condições necessárias para a prática do futebol e tem capacidade para a celebração do presente contrato.
13. Em tudo o que não tiver previsto no presente contrato aplicar-se-á o CCT outorgado entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
14. Para efeitos do presente contrato, as partes declaram que o Agente J, licença (…), representou os interesses da S, SAD enquanto o JOGADOR se fez representar pelo seu pai e representante legal, ML (…).
15. O JOGADOR obriga-se a cumprir e respeitar estipulado no Regulamento Interno da S, SAD, e seus Anexos, dos quais tomou conhecimento.
16. A S, SAD obriga-se a subscrever, bem como a suportar os respetivos custos dos seguros obrigatórios, cujo beneficiário é o próprio Jogador ou a sua família. O JOGADOR habilita, desde já, a S, SAD a subscrever outras apólices de seguro que entenda por convenientes, ficando esta Sociedade responsável pelo pagamento dos respetivos custos, bem como a única e exclusiva Beneficiária.”.
10. A 8 de Janeiro de 2014, a Ré S – FUTEBOL, SAD e ZL subscreveram um escrito denominado “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, com o seguinte teor:
“É celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO nos termos e condições seguintes:
1. O JOGADOR obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista da S, SAD, em representação e sob autoridade e direção desta, que teve o seu início a 1 de julho de 2012 e termo no dia 30 de junho de 2017.
2. A S, SAD obriga-se a pagar ao JOGADOR, durante a vigência do contrato e por cada época desportiva completa, a seguinte remuneração anual ilíquida:
a) Época desportiva de 2012/13: €1.248.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €104.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 11 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, que se encontra integralmente liquidada no âmbito do contrato desportivo anterior.
b) Época desportiva de 2013/14: €948.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações, as primeiras seis, mensais, sucessivas e iguais no montante de €133.000,00 (…) – com referência as meses de Julho a Dezembro de 2013, sendo que as primeiras cinco se encontram integralmente liquidadas no âmbito do contrato de trabalho desportivo anterior e a sexta prestação será liquidada até ao dia 10 de Janeiro de 2014 – as últimas seis prestações, mensais, sucessivas e iguais no montante de 25.000,00 (…) cada, com referência aos meses de Janeiro a Junho de 2014 – as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 11 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
c) Época desportiva de 2014/15: €300.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €25.000,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 11 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
d) Época desportiva de 2015/16: €1.050.000,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de €87.500,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 11 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
e) Época desportiva de 2016/17: € 1.195.080,00 (…) que serão pagos através de 12 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 99.590,00 (…) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, e se vencem no dia 11 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
3. A S, SAD poderá ainda pagar ao JOGADOR prémios de jogos ou os de classificação que sejam por si estabelecidos para a equipa sénior em função dos resultados por esta obtidos, sendo a definição dos critérios de atribuição e pagamento desses prémios feita pela S, SAD no início de cada época ou jogo a jogo.
4. Na eventualidade da S, SAD descer de escalão competitivo poderá a remuneração fixada neste contrato sofrer uma diminuição de acordo com os limites fixados no CCT e até 25% durante todo o período em que o clube se mantiver nesse escalão.
5. Ao JOGADOR é assegurado o período de férias previsto no CCT aplicável.
6. Ao JOGADOR fica vedado, no período de duração do contrato, a prática de qualquer atividade desportiva, não previamente autorizada pela S, SAD bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial, salvo se tal obtiver o consentimento escrito desta Sociedade.
7. Ao JOGADOR é conferido o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato sem necessidade de invocação de justa causa, ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da S, SAD nas seguintes condições:
a) a rescisão só poderá ter lugar nos períodos compreendidos entre os dias 15 de maio e 15 de junho de cada época desportiva, devendo ser enviada comunicação à S, SAD com 15 dias de antecedência à data em que a mesma deva operar os seus efeitos;
b) com aquela comunicação, deverá ser efetuada à S, SAD um pagamento imediato no montante de €50.000.000,00 (…);
c) feita a comunicação com o aviso prévio e nos prazos previstos na alínea a) e paga a verba mencionada na alínea b) antecedente, a S, SAD obriga-se a desvincular laboral e desportivamente o JOGADOR e, ainda, caso para tal seja solicitado, a autorizar a F.P.F a proceder ao envio do respetivo Certificado Internacional de Transferência para qualquer Clube estrangeiro que o tenha requerido;
9. As partes, desde já, acordam designar a Câmara de Resolução de Disputas FIFA, com recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lausanne, para dirimir todos os conflitos emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro órgão judicial.
10. No caso de uma das partes rescindir o presente contrato alegando justa causa e não venha a ser reconhecida a sua existência, ficará constituída na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela conduta ilícita, fixando as partes, nos termos do disposto no art. 17 nº 2 in fine do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores FIFA, o seguinte montante indemnizatório a pagar:
- Se a S, SAD rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigada a pagar ao JOGADOR uma indemnização correspondente ao valor das remunerações vincendas até final do contrato, podendo proceder à dedução dos valores que o JOGADOR venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade desportiva durante o período correspondente ao prazo do contrato rescindido.
- Se o JOGADOR rescindir ilicitamente o presente contrato, fica obrigado no âmbito jurídico-laboral, a pagar à S, SAD uma indemnização correspondente ao valor das remunerações que haveria de receber até final do contrato rescindido, ficando a sua inscrição por parte de um terceiro Clube dependente, no âmbito jurídico-desportivo, do pagamento do montante de €50.000.000,00 (…), correspondente à valorização dos direitos de participação do JOGADOR feita pelas partes no presente contrato.
11. A S, SAD obriga-se a ter a ficha médica do JOGADOR devidamente atualizada, a qual será remetida para apreciação das entidades competentes sempre que para tanto seja solicitada e, ainda, que o JOGADOR está vacinado contra o tétano, frequenta com assiduidade e aproveitamento o curso de ginástica, reúne as condições necessárias para a prática do futebol e tem capacidade para a celebração do presente contrato.
12. Em tudo o que não tiver previsto no presente contrato aplicar-se-á o CCT outorgado entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Lei aplicável).
13. Para efeitos do presente contrato, as partes declaram que não se fizeram representar por Agentes de Jogadores.
14. O JOGADOR obriga-se a cumprir e respeitar estipulado no Regulamento Interno da S, SAD, e seus Anexos, dos quais tomou conhecimento.
15. A S, SAD obriga-se a subscrever, bem como a suportar os respetivos custos dos seguros obrigatórios, cujo beneficiário é o próprio Jogador ou a sua família. O JOGADOR habilita, desde já, a S, SAD a subscrever outras apólices de seguro que entenda por convenientes, ficando esta Sociedade responsável pelo pagamento dos respetivos custos, bem como a única e exclusiva Beneficiária.
16. O JOGADOR declara aceitar, integralmente e sem reservas, os compromissos arbitrais previstos no Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e no Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional relativamente a todos os litígios emergentes da aplicação dos referidos Regulamentos.
17. As partes acordam, desde já, que todas as disposições relativas ao contrato de trabalho desportivo, celebrado no dia 2 de julho de 2012 ou qualquer outro contrato anteriormente celebrado, se encontram expressamente revogadas devido à celebração do presente contrato.”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos, o A. veio pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €680.400,00, correspondente a 10% sobre o vencimento anual do jogador ZL, seu filho, por força dos contratos celebrados em 3.1.2012, mais concretamente, do Aditamento a um Contrato de Trabalho Desportivo nos termos do qual a R. se comprometeu a pagar-lhe a referida comissão.
Na contestação a R. suscitou várias questões com vista à improcedência da pretensão do A., a 1ª das quais relativa à inexistência do contrato invocado, pedindo, em reconvenção, a condenação do A. a restituir-lhe a quantia de €100.000,00, que lhe pagou por força do mencionado contrato.
O tribunal recorrido começou por apreciar aquela 1ª questão, concluindo pela inexistência do contrato, e, em consequência, julgou procedente o pedido reconvencional, com os seguintes fundamentos:
- à luz do disposto nos arts. 22º e 23º, nºs 1 e 2 do RJCTPD, o A., para exercer a profissão de empresário desportivo tinha de ser credenciado e estar registado na FPF e na Liga, o que não resultou demonstrado, pelo que, nos termos do nº 4 do referido art. 23º, o contrato é inexistente;
- não obstante o Regulamento de Agentes de Jogadores (FIFA PAR 2008) preveja a isenção de licenciamento relativamente aos pais dos jogadores, tal regulamento não é aplicável ao caso concreto, porque o referido regulamento só é vinculativo na medida em que seja transposto validamente pela respetiva federação nacional para o direito interno, o que no caso não sucedeu, não se podendo entender como tal a colocação do referido regulamento no site oficial da FPF;
- em todo o caso, e mesmo que assim não se entendesse, sempre seria necessário que o A. estivesse registado na FPF e na Liga, condição essencial para a validade dos contratos, que, a não se verificar, como não se verifica, importa a sua inexistência.
O apelante insurge-se contra a sentença recorrida, sustentando:
- a atuação da recorrida em abuso de direito, e
- a correta transposição do FIFAPAR 2008 para o ordenamento jurídico interno, com a inerente validade do contrato.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento do A., nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida, que se nos afigura bem fundamentada.
Analisemos as questões suscitadas, mas pela ordem inversa, uma vez que entendemos que, considerando-se o contrato inexistente, não pode operar a figura do abuso de direito ( neste sentido, cfr. entre outros, os Ac. da RL de 24.10.2013, P. 3100/11.8TCLRS.L1-2 (Ezagüy Martins), e do STJ de 28.9.2017, P. 10145/14.4T8LSB.L1.S1 (Olindo Geraldes), ambos em www.dgsi.pt, referidos pela apelada).
1. Da (in)correta transposição do FIFAPAR 2008 para o ordenamento jurídico interno (conclusões 18ª a 41ª).
Conforme resulta provado, o A. subscreveu o contrato de trabalho desportivo celebrado, em 3.1.2012, entre a R. e ZL, como “pai e Representante Legal” deste, e, no mesmo dia e nos mesmos termos, subscreveu a Adenda ao referido contrato, nos termos da qual a apelada se comprometeu a pagar ao apelante o valor de €100.000 até 31.1.2012 por força da celebração do contrato (cl. 3ª), as partes garantiram ao apelante o direito de receber uma comissão equivalente a 10% dos salários anuais do jogador, sendo a comissão paga pela apelada (cl. 4ª), e esta garantiu o direito do apelante receber 20% do montante total que a apelada viesse a receber pela futura transferência do jogador  (cl. 5ª - pontos 1 e 2 da fundamentação de facto).
Tal como concluiu o tribunal recorrido, e o apelante não questiona, dos termos dos contratos resulta que, na situação em apreço, o A. exerceu a atividade própria de empresário desportivo, figura que não tem tratamento jurídico em diploma próprio, mas que é definida e regulada em normas integradas em vários diplomas.
De facto, dispõe o art. 37º da Lei nº 5/2007, de 16.01 [2], que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), que “1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou coletivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. … 4. A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos”.
Por seu turno, a Lei nº 28/98, de 26.06 [3], que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (RJCTPD), define-o, igualmente, no art. 2º, al. d) como “a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos” [4].
E no capítulo IV regula o exercício da atividade dos empresários desportivos.
Assim, no art. 22º regula o exercício da atividade de empresário desportivo, estatuindo que “1 - Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. 2 - A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual”.
Acrescentando no art. 23º que “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado. 2 - Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efetuado junto da respetiva liga. 3 - O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo. 4 - Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes”.
Ou seja, para exercer a atividade de empresário desportivo exige a referida lei que a pessoa (singular ou coletiva) esteja autorizada a tal pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes (esteja credenciada), que se registe, como tal, junto da federação desportiva da respetiva modalidade, e, estando em causa competições de carácter profissional (como é o caso), também junto da respetiva liga.
O(s) mencionado(s) registo(s) é obrigatório, é condição essencial de exercício da referida atividade, tendo o art. 23º caráter imperativo, na medida em que a falta daquele determina a inexistência do contrato e das cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços.
Ou seja, só pode exercer a atividade de empresário a pessoa que se registe, como tal, junto da respetiva federação desportiva, e da respetiva Liga, sendo caso disso [5].
Ora, esta disposição legal de caráter imperativo não pode ser derrogada, contrariada, por normas corporativas (art. 1º, nº 3 do CC), sendo “normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respetivos estatutos e regulamentos internos” (nº 2 do referido artigo), e ainda que a esses organismos tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, como é o caso da FPF.
Mesmo que se entenda que as federações não são associações corporativas, o seu poder, tendo-lhes sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, é, apenas, regulamentar.
Estatui o art. 19º da LBAFD que “1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no nº 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.” (sublinhado nosso).
O poder regulamentar está “abaixo” do poder legislativo stricto sensu, na hierarquia das leis [6].
Como escreve J. Dias Marques, em Introdução ao Estudo do Direito, FDL, 1979, pág. 245, a hierarquia das leis “pode definir-se como a relação existente entre todos os comandos de um mesmo sistema jurídico, por via da qual os de escalão superior não só delimitam as possibilidades de produção jurídica dos de escalão inferior como também prevalecem sobre eles no caso de entre uns e outros se dar alguma contradição”.
Nesta conformidade, ainda que se entendesse que o FIFA PAR 2008 tinha sido corretamente transposto para o ordenamento jurídico interno pela FPF (através da mera tradução e divulgação do mesmo [7]), como sustenta o apelante [8], nunca o mesmo teria a virtualidade de afastar o disposto no art. 23º do RJCTPD, dada a sua natureza imperativa [9].
Assim sendo, para exercer a atividade de empresário desportivo nos contratos outorgados com o seu filho, tinha o A. de, pelo menos, estar registado como tal na FPF e na Liga, o que não resulta demonstrado, a implicar a inexistência do contrato e das cláusulas que estabeleceram a correspondente retribuição [10].
Em conclusão de quanto se deixa dito, entendemos que bem andou o tribunal recorrido em considerar inexistente o contrato invocado pelo A. nos termos do nº 4 do art. 23º do RJCTPD, por não ter resultado demonstrado que o A. estivesse registado na FPF e na Liga.
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
2. Da atuação da recorrida em abuso de direito (conclusões 4ª a 17ª)
Tal como supra adiantámos, entendemos que estando em causa um contrato inexistente, não pode operar a figura do abuso de direito, na esteira do decidido nos Acs. da RL de 24.10.2013, P. 3100/11.8TCLRS.L1-2 (Ezagüy Martins), e do STJ de 28.9.2017, P. 10145/14.4T8LSB.L1.S1 (Olindo Geraldes), ambos em www.dgsi.pt.
Inocêncio Galvão Telles, em Manual dos Contratos em Geral, refundido e atualizado, págs. 355, escreve que “a inexistência jurídica de um ato supõe que este não se molda ao tipo legal em que pretende integrar-se, porque não se ajusta à sua natureza tal como a lei a define ou modela, mas também não se enquadra em qualquer outro tipo legal, nem pode valer como ato atípico”, e, a págs. 356, sustenta que “para compreender bem a ideia de inexistência jurídica é preciso confrontá-la com a de nulidade. O negócio nulo (nulo desde a origem ou tornado nulo em consequência da sua anulabilidade) não produz, em princípio, efeitos. Mas não está necessariamente privado de toda a eficácia, mesmo que o vício o afete na sua integralidade. O negócio apesar de nulo, pode eventualmente gerar algum ou alguns efeitos, de natureza secundária ou marginal[11].
O Código Civil em sede de vícios negociais, apenas trata, em termos gerais, das invalidades, ou seja, da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico, nos arts. 285º e ss., prevendo, contudo, a inexistência relativamente a situações concretas, nomeadamente quanto ao casamento (art. 1628º), às declarações não sérias (art. 245º) e às declarações feitas sem consciência da declaração ou sob coação física (art. 246º).
Na esteira do referido, teria sido mais conforme ao mencionado regime legal ter o legislador cominado com a nulidade [12] a falta de registo na federação competente e na Liga respetiva, determinadas no art. 23º, nºs 1 e 2 do RJCTPD [13].
Deve, porém, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do CC), sendo certo que com o regime em causa o legislador pretendeu “introduzir no meio desportivo índices mais elevados de ética profissional quando se trate de representar qualquer das partes envolvidas em contratos desportivos (clubes ou atletas), designadamente em contratos de trabalho, de formação desportiva ou de transferência de jogadores” (referido ac. da RL de 14.10.2008).
Ou nas palavras do referido Ac. do STJ de 28.9.2017, “… a falta de tal registo acarreta a invalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de mandato, celebrado com empresário desportivo, considerando-se o contrato juridicamente inexistente, nomeadamente por disposição expressa da lei. Trata-se, com efeito, de uma assinalável exigência legal, justificada pela enorme relevância social do setor desportivo e pelas enormes e, por vezes, astronómicas quantias pecuniárias envolvidas, a requererem um empresário ou agente desportivo especialmente idóneo”.
O regime em causa é, pois, o da inexistência do contrato como supra declarado, o que significa não produzir qualquer efeito jurídico o referido contrato, bem como as cláusulas que estabeleceram a correspondente retribuição.
Tal cominação legal obsta a que possa valer a invocação de eventual atuação em abuso de direito, porquanto através deste instituto conseguir-se-ia obter o resultado que a lei não pretende.
Como se sumariou no Ac. da RL de 9.5.2017, P. 414/14.9TBFUN.L1 (Rui Vouga), na CJ online, “…III - A figura do abuso de direito, na modalidade de comportamento contraditório, não opera em matéria de invocação da inexistência jurídica, posto que o negócio inexistente não produz quaisquer efeitos, sendo a inexistência invocável, a todo o tempo, por qualquer pessoa, e irrelevando qualquer ideia de proteção de confiança ou efeitos negociais a salvaguardar em homenagem ao princípio da boa fé. IV - Acresce que o interesse público no asseguramento da transparência e ética da atividade desportiva se sobrepõe à liberdade contratual de composição de interesses privados. ...”.
Sempre se dirá, ainda, que, em todo o caso, nunca poderia proceder a invocação do apelante, porquanto assenta em factualidade que não resulta alegada [14], nem demonstrada nos autos.
Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Como refere Jorge Coutinho de Abreu, em Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
E Cunha de Sá, em Abuso do Direito, pág. 101, escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num ato ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjetivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”.
O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre elas, a que é invocada pelo apelante - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
Ora, da factualidade provada não resulta demonstrada a atuação contraditória da apelada.
Por quanto se deixa escrito, conclui-se improceder, na totalidade, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante por ter ficado vencido (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
*
Lisboa, 2020.10.27
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Sustentando que, na hipótese de procedência dos argumentos do apelante, deverá conhecer-se da ulterior matéria carreada para os autos em sede de contestação.
[2] Integrado no capítulo relativo à “atividade física e prática desportiva”, na seção respeitante aos “agentes desportivos”.
[3] Em vigor à data dos factos, vindo a ser revogada pela Lei nº 54/2017, de 14.07.
[4] A Lei nº 50/2007, de 31.08, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição (RRPCAD), define, também, o empresário desportivo como a pessoa que “exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos (art. 2º, al. d)”.
[5] São normas imperativas (ou “cogentes” nas palavras de Castro Mendes, em Introdução ao Estudo do Direito, FDL, 1977, pág. 74) as que impõem um dever, uma conduta, por ação, ditas percetivas, ou omissão, ditas proibitivas - “a conduta que estatui é obrigatória, verificada a previsão”.
[6] Neste sentido, ver Castro Mendes, ob. cit., pág. 139.
[7] E interpretando-se o respetivo art. 4º nos termos pugnados pelo apelante.
[8] E ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, em termos que sufragamos.
[9] Aliás, o próprio art. 1º do FIFA PAR 2008, estabelece que “As associações são obrigadas a implementar e aplicar, pelo menos, as presentes normas/requisitos mínimos de acordo com as funções atribuídas neste regulamento, sem prejuízo das leis imperativas e quaisquer outras normas legislativas nacionais imperativas aplicáveis às associações. As associações devem elaborar regulamentos que incorporem os princípios estabelecidos nestas disposições” (sublinhado nosso).
[10] Neste sentido, cfr. entre outros, os referidos Acs. da RL de 24.10.2013 e do STJ de 28.9.2017, e, ainda, o Ac. do STJ de 15.11.2011, P. 19/08.3TVLSB.L1.S1 (Marques Pereira), em www.dgsi.pt.
[11] Dando como exemplo o caso de uma venda nula por razões formais que não deixar de tornar a posse titulada caso o comprador tome posse do prédio na sequência da venda.
[12] Como, aliás, veio a consagrar na Lei nº 54/2017, de 14.07, em cujo art. 37º, nº 3 se estipula que “São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo”, ou seja, registo junto da federação desportiva. 
[13] Neste sentido, ver o referido Ac. do STJ de 15.11.2011, em cuja nota 9 se escreve que “É discutível a qualificação legal do vício em causa, que constituirá, talvez, mais corretamente, um caso de nulidade contratual”, remetendo para o Ac. da RL de 14.10.2008, Proc. 7929/2008-7 (Abrantes Geraldes).
[14] O que apenas foi feito nesta sede recursiva.