Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O preceito que regula a execução da proibição de conduzir em casos como o dos autos, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução: estabelecendo-se no artº 500º CPP aliás em consonância com o estatuído no artº 69º do CP que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado a entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (nº 2 do preceito), no seu nº 3 o que se determina é que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo nº 180/07.4 TAPDL do no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi proferido pelo Mmº Juiz o despacho de que consta cópia a fs. 35 rejeitando a acusação proferida pelo Mº Pº contra o arguido A imputando-lhe um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º nº 1 b) do CP porquanto, tendo sido temporalmente inibido, (por decisão judicial que o condenou como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês), de conduzir veículos automóveis, não procedeu, como aí foi determinado com a cominação de incorrer em desobediência, à entrega da sua carta de condução no prazo fixado, sendo que de tudo foi advertido quando da leitura da sentença. Inconformado com a rejeição de tal acusação decidida vem o Mº Pº interpor o presente recurso extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: • A legitimidade da ordem emitida pelo juiz que adverte o arguido que incorre na prática de um crime de desobediência no caso de não entregar a carta de condução, nos termos do disposto no art.° 348°, n.° 1, al. b), do C.P. reconduz-se à sua conformidade à lei ou às qualidades que esta requer e traduzirá, também, a justeza da ordem, a sua conformidade às regras da equidade, a circunstância de ser fundada na razão, segundo a natureza das coisas (Ac., do TRP, de 15 -11-2006) Não se pode fazer uma interpretação restritiva do artigo 348°, n.° 1, al. b) do C.P., de forma a esgotar por completo o seu conteúdo útil, pois, caso contrário teríamos que supor que o legislador se enganou ao criar uma norma criminal que não tem razão de ser nos casos em que a advertência é feita por um Juiz; • Essa advertência justifica-se para os casos em que se está perante uma desobediência impura, aquela que for acompanhada da lesão ou perigo de lesão de outro bem jurídico; • O perigo de lesão ou lesão que justifica essa cominação não pode radicar-se na exequibilidade ou coercibilidade das decisões judiciais mas deverá assentar, antes, no perigo latente que representaria o não cumprimento daquela ordem para o bem jurídico que se pretende acautelar de modo a evitar a sua violação pelo agente, não obstante o Tribunal ter à sua disposição meios para obrigar o agente a entregar a carta de condução • A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a pressupõe uma ponderação prévia e necessária sobre os perigos que aquele agente potencia para os restantes utentes da via ao conduzir o veículo sob o efeito do álcool, nos termos em que o fez e que justificou a aplicação da sanção principal, para que deste modo se alcance o objectivo que o legislador pretendeu atingir de redução da sinistralidade rodoviária; § A sua aplicação passa necessariamente pela entrega da carta de condução. Pois, enquanto estiver na posse do arguido o perigo é potencial e o efeito que se pretende com a pena é nulo. O arguido poderá continuar a conduzir impunemente, basta apresentar o título ao agente de fiscalização do trânsito. A possibilidade de vir a ser fiscalizado por um agente que tem conhecimento da aplicação daquela sanção e dos seus termos é remota; • É consabido que é prática comum neste país os arguidos ou réus mudarem de residência (s) ou subtraírem-se de diversos modos às notificações do Tribunais, sem deixarem paradeiro conhecido, e desta forma eximirem-se às sanções aplicadas pelos Tribunais; § Nas situações semelhantes à dos autos o não acatamento da pena de inibição de conduzir e a impossibilidade prática de apreensão da carta de condução pelas agentes de fiscalização do trânsito vai colocar em perigo a segurança rodoviária precisamente devida à incapacidade do Estado em garantir a validade da norma violada pelo arguido, que na maioria dos casos representam um perigo para a segurança rodoviária, pois, caso contrário, não lhes teria sido aplicada essa sanção acessória, O facto da condução por parte do arguido ser proibida e cominada com o crime de violação de proibições não altera esta conclusão: o arguido não entrega a carta precisamente para não cumprir aquela pena ou, entrega-a apenas quando lhe der mais jeito cumprir a pena, recorrendo aos mais diversos expedientes para o efeito; • Por isso, a cominação com o crime de desobediência, frustra a pretensão do arguido que pretende eximir-se ao cumprimento daquela pena acessória, e reforça a validade da norma penal violada oferecendo maiores garantias à comunidade que não pretende ver frustrada a sua confiança na tutela resultante da norma infringida, contribuindo deste modo para a segurança na circulação rodoviária; É a motivação provocada por esta nova incriminação que vai debelar aquele perigo que a simples execução da pena acessória não consegue entravar • Também consideramos que não se justifica fazer a distinção entre a fase do cumprimento voluntário e do cumprimento forçado da obrigação da entrega da carta para fundamentar a incriminação ou não da conduta quando a advertência é feita no primeiro momento; • A nosso ver, a legitimidade substancial da ordem não é afectada ou alterada consoante o momento em que é feita a cominação. Essa advertência deverá ser feita no momento próprio que é por excelência o momento da leitura da sentença onde o Tribunal pode exercer cabalmente o efeito pedagógico pretendido com essa cominação; • As alterações efectuada ao C.E., no que toca à incriminação da referida conduta, nos termos previstos na actual redacção do art.° 160°, n.° 3, e na redacção anterior às alterações de 2005, nos art.° 166° e 157°, tem duas consequências: • Sabido que a jurisprudência dominante não punha em causa a referida incriminação, designadamente, a legitimidade do juiz para fazer a referida advertência, demonstra que a intenção do legislador foi a de manter a referida incriminação em virtude de ter reforçado essa ideia no âmbito do processo contra-ordenacional e não estabeleceu qualquer restrição no regime penal • Por força do princípio da Unidade do Sistema Jurídico não teria qualquer cabimento descriminalizar a referida conduta no âmbito dum processo de natureza criminal na medida em que, "não pode sustentar-se um regime mais benévolo para sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente" (Ac. do TRC de 31/10/2007), ou seja, por maioria de razão, não pode o legislador deixar de incriminar o mesmo facto para os casos em que a decisão é tomada por um Magistrado Judicial, quando a mesma advertência pode ser feita por um funcionário da Administração Pública! A advertência feita pelo Juiz é justa e adequada às finalidades que se pretendem atingir e mantêm-se dentro dos limites da lei, obedecendo a critérios de legalidade estrita, conferindo-lhe a necessária legitimidade que fundamenta a incriminação do não cumprimento da ordem; Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido por violar o disposto nos art.°s 9° do C.C., art.° 348°, n.° 1, al. b), do C.P. e art.° 311° do C.P.P., e se requer a sua substituição por outro que receba a acusação seguindo-se os demais trâmites do processo. O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso nos termos constantes de fs. 52 e ss. defendendo em conclusão: Está em causa saber se os factos imputados ao ora recorrido se podem subsumir à norma do art. 348°,n°1, alínea b) do Código Penal. Esta norma é uma "norma penal em branco" e, no caso concreto, compete à autoridade judicial preencher esse espaço. Contudo, a "a cominação só é válida se for, de entre o mais, materialmente legítima". No caso em concreto, é necessário averiguar se fará sentido acusar o arguido de um crime de desobediência, sendo certo que, a jurisprudência tem vindo a consagrá-lo como um crime subsidiário no contexto de um modelo de intervenção mínima constitucionalmente consagrado no art. 18°, n° 2. "Uma vez que a incriminação prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 348° do Código Penal tem carácter subsidiário, a autoridade ou o funcionário só podem fazer a cominação aí prevista quando o legislador não tenha estabelecido expressamente que o comportamento deve ser sancionado diversamente, seja por uma outra incriminação, seja como um ilícito de diferente natureza." (Acórdão da Relação de Lisboa de 05-12-2007 in www.dgsi.pt). Neste caso, o arguido, embora não tendo entregue a carta no período estipulado pelo juiz, certo é que, fazendo uso do artº 500°, n° 3 do Código de Processo Penal, o tribunal ordenou a apreensão da licença de condução, pelo que se cumpriu assim a pena acessória de inibição de condução. Além disso, a entrega da carta tem a "mera função de permitir um melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir". Existe, portanto, uma norma legal que prevê a entrega coerciva da carta de condução e, tendo a mesma produzido o efeito pretendido (art. 500°, n° 3 do Código de Processo Penal), não se esgotaram os meios legais, pelo que falha a condição essencial à cominação mais gravosa: a legitimidade. Acresce a tudo isto que, se o arguido se escusasse ao cumprimento, sempre seria sancionado com o crime de violação de proibições p. e p. pelo art. 353° do Código Penal. Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido, com o que se fará JUSTIÇA! O Mmº Juiz “a quo” sustentou a sua decisão nos termos constantes de fs. 58, 59 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Nesta instância o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, aderindo à argumentação do Magistrado do Mº Pº em primeira instância pugna pelo provimento do recurso. Foram colhidos os Vistos legais. ***** Das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do seu recurso (que, como é sabido, definem e delimitam em exclusivo e definitivamente as questões seu objecto) verificamos que está em causa saber se, não tendo entregue a carta de condução no prazo que lhe foi concedido pelo Juiz que o condenou para além de mais, na pena acessória de inibição de conduzir - notificando-o em conformidade sob cominação de desobediência - o arguido cometeu o crime de desobediência que o Mº Pº lhe imputa na acusação (liminarmente rejeitada por o Mmº Juiz entender o contrário). Vejamos antes de mais o quadro factual em causa: Tendo o arguido nos autos sido condenado, por sentença de 7/4/2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês p. e p. pelos artºs 292º nº 1 e 69º nº 1 do CP, para além de numa pena de multa, em pena acessória de inibição do direito de conduzir pelo período de 4 meses, o Mmº Juiz determinou, logo na decisão condenatória, a sua notificação para proceder à entrega da carta de condução no Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de 10 dias a contra do trânsito em julgado da sentença, “sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada ou de violação de proibições”, notificação que teve lugar de imediato (fs. 9 dos autos). O arguido não procedeu à entrega da carta nesse prazo nem posteriormente, motivo porque foi ordenada a apreensão da carta (fs. 11) a que veio efectivamente a proceder-se em 27 de Agosto de 2006 (fs. 14), cumprindo depois o mesmo a inibição de conduzir imposta. Não obstante, porquanto não procedeu à entrega da sua carta nos termos ordenados na sentença condenatória (com a cominação de que, não o fazendo, incorria em crime de desobediência) veio o arguido em 22/10/2007 a ser acusado nos presentes autos da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º nº 1 b) do CP (fs. 31), acusação que o Mmº Juiz “a quo”, mediante o despacho recorrido, rejeitou. Como dissemos, em causa está apenas saber se, não tendo entregue a carta de condução no prazo que lhe foi concedido pelo Juiz que o condenou, para além de mais, na pena acessória de inibição de conduzir, desacatando notificação que para tal lhe foi feita sob cominação de desobediência, o arguido cometeu tal crime. Dispõe o artº 348º nº 1 do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) …b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». Não é controverso que estamos perante uma norma "norma penal em branco" ou, como bem se precisa na decisão recorrida, de uma norma penal com "espaços em branco", no sentido de que “parte dos elementos relevantes para o preenchimento hão-de colher-se em outro local que não na própria previsão incriminadora” – espaço em branco que, no caso, se pretende preenchido pela notificação pela autoridade judiciária para prática do acto em causa (entrega da carta de condução) sob a competente cominação (seguida, naturalmente, pelo desrespeito por parte do agente). Não é também controverso que são elementos objectivos do tipo a ordem ou mandado, a legalidade substancial[1] e formal[2] da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão[3] e a regularidade da sua transmissão ao destinatário[4] [Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss]. As “exigências” que tais elementos conlevam, designadamente os três primeiros, espelham bem as “cautelas” do legislador quanto à abertura da possibilidade de incriminação de conduta não totalmente delineada em concreto[5], sendo estas por sua vez o reflexo do princípio da legalidade que impera em matéria de definição de condutas puníveis. Em concreto quanto ao crime de desobediência é de lembrar até que, tendo, na comissão de revisão do Código Penal sido ponderada a necessidade de se manter o tipo, por servir a múltiplas incriminações extravagantes[6], restringindo-se, contudo, o âmbito de aplicação da norma àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena, só por se entender ser de considerar a «Administração Pública que temos» e para não “desarmar” a Administração Pública, se acrescentou à exigência de norma legal prévia a possibilidade de a autoridade ou o funcionário fazerem a correspondente cominação [Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 407-408], sendo, face ao aí expendido evidente, não só que com a actual redacção do preceito se quis clarificar o alcance da norma para o aplicador (deixando claro que o legislador apenas passou a conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma cominação prévia legal ou expressa pelo emitente) mas também, e sobretudo, que se pretende afastar o arbítrio neste domínio. Outro não poderia ser o “pano de fundo” da leitura que cumpre fazer do dito preceito face, desde logo, àquele já referido princípio, “trave mestra” do nosso direito penal: afinal, como bem se refere na decisão recorrida, a sua aplicação conleva que a autoridade (no caso o Mmº Juiz), no preenchimento do espaço em branco “no âmbito da referida previsão”, actue, de alguma forma, «como "legislador"», sendo ela «que – de modo legalmente vinculado, é certo – selecciona as hipóteses concretas em que a cominação deve ser feita», o que, subversivo que é daquele princípio, só por si, para além de justificar um posicionamento especialmente cauteloso na sua interpretação (sopesando com grande prudência a justeza e conformidade da ordem ao sentido da lei e às regras da equidade - nas palavras colhidas do Ac., do TRP, de 15-11-2006 - www.dgsi.pt – citado pelo próprio recorrente, “a circunstância de ser fundada na razão, segundo a natureza das coisas”), torna patentemente indiscutível o que se considera na decisão recorrida quando se frisa que só sendo a cominação válida “se for, de entre o mais, materialmente legítima”, tal “remete por força para a consideração da proporcionalidade dela e para o paradigma de um modelo político-criminal constitucionalmente sancionado como um modelo de intervenção mínima (artº 18º nº 2 da CRP), de acordo com o qual ao direito penal é reservada uma função residual, de última linha da política social”. Bem assim, inquestionável resulta também o carácter subsidiário desta incriminação, considerado no sentido de que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra[7]. Num tal contexto e quadro legal/conceptual nenhum reparo merece o assumido na decisão recorrida na medida em que, considerando «sempre tendo por horizonte o paradigma da intervenção mínima referida (que flui … do artº 18º nº 2 da CRP)” que “a própria lei processual tem mecanismos que, antes do direito penal, são/devem ser chamados a intervir»,[“desde logo, não respeitando o condenado a “ordem” de entrega da carta ("ordem" que, de resto, resulta directamente da lei – artigo 500°/2, do CPP – não precisando, para valer, da interposição e da intervenção do Juiz), o tribunal manda apreendê-la (artº 500º nº 3 do CPP), sem necessidade de cominar seja o que for] e ainda que «… entregue ou não a carta, se conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353° do CP: a entrega tem, por isso, a "mera" função de permitir um melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir», conclui como o fez. De facto, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir em casos como o dos autos, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução: estabelecendo-se no artº 500º CPP[8] que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado a entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (nº 2 do preceito), no seu nº 3 o que se determina é que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. Às notificações como a que foi feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, deve ser assim reconhecido apenas um carácter informativo e não de ordem já que da sua não entrega o que a lei faz decorrer é a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais não podendo, sob pena de violação dos referidos princípios da legalidade e proporcionalidade, pretender-se consagrar como desobediência um eventual comportamento posterior omissivo dessa entrega, solução que contraria manifestamente o sentido da norma, ainda mais quando o próprio não acatamento da proibição de que a mesma é mero meio de controle, é, de per si, haja ou não entrega do título, penalmente sancionado. Em suma temos pois que, criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão[9] sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge nos caso dos autos carece de legitimidade. E, carecendo essa cominação de suporte legal bem andou o Mmº juiz ao não ter recebido a acusação, já que, em tal conformidade, os factos descritos na acusação não integram o tipo legal da desobediência. Impondo-se nos termos expostos negar provimento ao recurso, não deixaremos ainda de referir que, relativamente à argumentação em concreto oposta pelo recorrente, o que, a nosso ver, se impõe dizer está bem plasmado no doutamente expendido pelo Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de sustentação da sua decisão constante de fs. 58, 59, cuja pertinência, correcção, clareza e carácter exaustivo justificam que aqui se transcreva. Assim, “§1º Em primeiro lugar, o primeiro segmento da 2ª conclusão das alegações de recurso ao referir-se que não se pode fazer uma interpretação restritiva do artigo 348° n° 1 al. b) do C. P.", desconsidera elementares dados normativo-constitucionais sobre o nosso sistema penal. a) Uma incriminação é, sempre, uma restrição de direitos fundamentais e, como tal, as normas incriminatórias devem ser lidas de modo restritivo, não o contrário (artº 18º/ 2 da CRP); b) De acordo com esta última norma, também ao Direito Penal é reservada, em geral, uma função subsidiária, de última linha da política social como é hoje reconhecido, do ponto de vista doutrinal nas mais variadas latitudes, desde o nosso Portugal (entre muitos outros, Coimbra Ed., pp. 57-59, e COSTA ANDRADE, «A "dignidade penal" e a "carência de tutela penal" como referências de uma doutrina teleológico sofisticada Alemanha (significativo: CORNELIUS PRITTWITZ, "El Derecho Penal Alemán: Fragmentário? Subsidiário? Ultima Ratio?, in: La insostenible situación del Derecho Penal, Granada: Comares, 2000, p. 427 e ss.) e Suécia (NILS JAREBORG, "Criminalization as Last Resort (Ultima Ratio), Ohio State Journal of Criminal Law, 2, 2005, p. 521 e as.), até aos pragmáticos países de expressão inglesa, apesar de aí o não nomearem dessa forma (assim para a Inglaterra, ANDREW ASIIWORTH, Principies of Criminal Law, 3ª ed., 1999, p. 67 e s. e, nos E.U.A., no primeiro volume da sua famosa obra, no âmbito da enunciação do "princípio do dano", primeiramente enunciado, em termos gerais, por J. S. Mill, JOEL FEINBERG, Harm to Others - The Moral Limits of Criminal Law, Oxford U. Press, 1984, p. 26); c) Esse princípio não é uma mera figura de retórica, destinada à mera ornamentação de discursos académicos e políticos ou a engalanar a Constituição da República - antes pelo contrário, não só ele deve conformar toda a interpretação da Lei Penal (sob pena de não se tratar de interpretação constitucionalmente conforme), como deve estar especialmente presente em situações em que, como é o caso do crime de desobediência punido pelo artigo 348.°/1/b), do CP, a autoridade que emite a ordem como que "faz as vezes" de legislador. §2º Também a segunda parte do citada conclusão, ao referir que a citada interpretação restritiva não pode ser levada ao ponto de "esgotar por completo o conteúdo útil" da norma em causa, diz uma verdade, mas uma verdade que não é chamada ao caso concreto, pois em lado algum do despacho recorrido se disse que não era possível (e muito menos que isso não era consentido ao juiz!) cominar desobediência para quem não entregasse a carta. Basta ler a última parte desse despacho! O que ali se insinua, ou mesmo se expressa, é que o esgotamento dos meios legais para alcançar o conteúdo útil da ordem de entrega (leia-se: a apreensão da carta), é, ele mesmo (esse esgotamento), perante uma recusa de entrega, condição da legitimidade material da própria ordem à luz (sublinho uma vez mais) do princípio da proporcionalidade. Outra interpretação leva a um securitarismo frenético: sempre que fosse "legítima" uma ordem (por exemplo, entregar um documento, apresentar-se em tribunal, prestar esclarecimentos, etc.), podia a entidade emitente, sem mais (isto é, sempre sublinhando, sem consideração do princípio da proporcionalidade), acompanhá-la da ameaça penal! Essa interpretação mecânica da lei esquece que a proporcionalidade da cominação é ela própria condição (e seguramente não a menos importante) da legitimidade material da ordem. §3º É também curiosa a referência ao princípio da Unidade da Ordem Jurídica, princípio este que, como se sabe, deve ser manejado como muita cautela, sobretudo em matéria penal: a) Uma primeira perplexidade é de a tão desejada Unidade da Ordem Jurídica dever ser feita valer contra o arguido. O raciocínio é simples (apesar de viciado): a lei penal não prevê, ao contrário da lei contra-ordenacional (estradal), directamente, a desobediência; logo, há que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal! E o que se chama um circulus inextricabilis, que não teria nada de gravoso se não acabasse por derrapar para uma interpretação analógica, em prejuízo do arguido, proibida por lei (artigo 1°/3, do CP). Não vale a pena dizer que isso é contraditório com o que disse a propósito da possibilidade de o juiz ou outra autoridade fazerem a cominação de desobediência por não entrega da carta (supra, § 2), porque de analogia se trata, apenas, quando se pretende equiparar (como pretende iniludivelmente o MP) a cominação pura simples da desobediência quanto à prática de determinada acção, determinada por lei, com a cominação pura simples da desobediência quanto à prática de determinada acção, determinada pelo juiz ou por outra autoridade. Ora bem: este juízo é um juízo que deve estar reservado para o legislador democraticamente legitimado. Que o MP não compreendeu isto é o que resulta das considerações preventivas em que se estende quanto à eficácia da lei penal: essas considerações são em primeira e mais importante linha reservadas para quem faz as leis penais. Mas há mais uma precipitação quanto às equiparações feitas pelo recorrente: é que se é verdade que a lei estradal não comina crime de violação de proibições (artigo 353° do CP) para quem conduza inibido para tal, também é verdade que a lei penal não comina desobediência para quem não entrega a carta estando proibido de conduzir, cominação que é feita na lei estradai (artigo 160º/3, do CE). Ou seja, não há que fazer equiparações quando foi o próprio legislador que não as quis fazer, acrescentando ao arsenal penal, logo à partida, mais uma incriminação (que era o que se aconteceria, na prática, se vingasse a proposta do MP, que teria por consequência a criação jurisprudencial de um crime, já que sempre que fosse efectuada a cominação tínhamos delinquente... Coisa que, como se sabe, só é admissível — e cada vez menos — nos países de tradição jurídica anglo-saxónica, com o chamado "common-law crime", em oposição ao "statute-crime"). Um cosmopolitismo penal tão voluntarista será, nesta sede, de considerar inadequado. O que é certo é que o legislador assinalou consequências assimétricas para a não entrega da carta e para a condução sob inibição ou proibição, conforme se trate de contra-ordenação ou de crime - e há que respeitar essa opção. Também por aqui o argumento da Unidade da Ordem Jurídica demonstra ter, no fim de contas, "pés de barro". Por fim, a Unidade da Ordem Jurídica também não é algo que se possa dirimir com apelo à questão de se saber quem é mais importante, se o juiz, se um "funcionário da Administração Pública", algo que parece impressionar em demasia o digno agente do MP (penúltima conclusão). É que a questão de fundo, não é, como soe dizer-se, de "coletes e de gravatas". A questão de fundo, é a da correcta interpretação de princípios constitucionais estruturantes, que vinculam todos e servem para proteger o cidadão. O resto, são considerações irrelevantes para o caso. § 4. Quanto à alegada "equidade" da cominação, julgo desnecessárias especiais considerações, logo pela razão de que, segundo creio, em lado algum a equidade é ou foi fonte de Direito Penal ou critério legitimador da incriminação. Mas a referência securitária ao facto de que, sem apreensão da carta, o condenado pode continuar a "conduzir impunemente" já merece uma sucinta observação: é que uma tal afirmação não é, pura e simplesmente, correcta – com ou sem apreensão, se o condenado conduzir comete o crime do artigo 353.°, do CP (assim, recentemente, tal como o subscritor destas linhas modestamente já opinara, PAULO P. ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2007, p. 1278 e s.), pois os efeitos da proibição contam-se a partir do trânsito da decisão (artigo 69.°/2, do CP). Dir-se-á que, assim, é mais difícil controlar a efectivação da proibição. Mas, por isso mesmo, pode-se (deve-se) apreender o título ou até mesmo, dentro dos limites que acima bastamente referi, cominar a desobediência (imagine-se a hipótese de a PSP, tendo-lhe sido ordenada a apreensão, ser confrontada com uma recusa da entrega por banda do condenado). O que não se pode é inverter as coisas: primeiro cominar a desobediência e depois ordenar a apreensão!» Sendo em tais termos de desatender - sem prejuízo do respeito de devido - a argumentação do recorrente, em vista de tudo quanto atrás expusemos, não poderá o recurso obter provimento, devendo a decisão recorrida, por não violadora de qualquer princípio ou preceito legal, ser confirmada. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 (recº nº 1938/08). Maria da Luz Batista Almeida Cabral _____________________________________________________ [1] têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente [2] que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão [3] a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado têm de ter competência para o fazer, isto é, devendo aquilo que pretendam impor caber na esfera das suas atribuições [4] os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido [5] Afinal, como diz Maia Gonçalves no Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045, “Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. [6] a amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão, sendo destacar, para a boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, as seguintes passagens da discussão na CRCP: “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)”. [7] como escreve Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág.354. “ Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (isto é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal. [8] aliás em consonância com o estatuído no artº 69º do CP [9] como era no caso aquela em que foi feita a notificação em causa – e note-se ainda que, como mais uma vez bem se refere na decisão recorrida, “é em relação a tal fase que no caso há que aferir da legitimidade material da ordem para feitos e da sua validade para efeitos de preenchimento do tipo a qual “tem de ser aferida de modo retrospectivo: o que releva é o momento em que a ordem foi cominada e por força de que circunstâncias, independentemente de, depois, ter vindo a ser violada (ou seja, a ordem é ou não materialmente legítima de acordo com um juízo ex ante de prognose póstuma)” – sendo que “num caso como o dos autos a recusa à data da cominação seria condição da legitimidade da própria cominação, sob pena de ofensa do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18°/2, da CRP”. |