Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
534/16.5T8SXL-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
INVENTÁRIO NOTARIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O requisito ou pressuposto do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o «periculum in mora» ;
II - todavia, ressalve-se, não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte ;
III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão ;
IV – destra forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado ;
V - ou seja, para que a Requerente pudesse obter deferimento da tutela solicitada, a situação factícia afirmada deveria, desde logo, traduzir um quadro demonstrativo da potencialidade do Requerido poder causar-lhe, através do seu comportamento, lesões graves e dificilmente reparáveis ;
VI - e, tal exigência é tanto maior, quando, como vimos, estão em causa potenciais prejuízos de natureza patrimonial (inerentes á partilha de um património comum), situação em que se deve adoptar um juízo mais rigoroso, estrito e exigente, relativamente às situações em que estão em equação a produção de eventuais danos não patrimoniais, atenta a possibilidade de, naqueles, sempre se poder acorrer a um juízo de indemnização substitutiva ;
VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção ;
VIII - pelo que o deferimento do presente procedimento cautelar sempre teria que passar pela alegação daquele quadro factual, capaz de ser convincente de que a eventual demora subjacente á acção principal competente, sempre acarretaria um prejuízo ou dano a obviar através da providência cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 –CMaria…, residente Cruz de Pau, Amora,
Intentou a presente providência cautelar não especificada contra:
NM…, residente …Seixal,
deduzindo o seguinte petitório:
- deve o “presente procedimento cautelar ser procedente por provado devendo o Requerido:
- ser retirado como fiel depositário ;
- bem como da administração de todo o património que foi arrolado à ordem do procedimento cautelar sob o nº…– Juízo de Família e Menores do Seixal Juiz 1 do Tribunal Judicial e de Comarca de Lisboa , imóveis designadamente:
a) fracção autónoma designada pela letra "l", correspondente ao 1.0 andar e, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, vila rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na CRP de Portimão, sob o n.° 7370/20020412, da freguesia de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 14925;
b) terreno para construção, sito na rua de S…., lote 297, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, descrito na conservatória do registo predial de Seixal, sob o n.° 969/19870408, da freguesia de Arrentela, inscrito na matriz sob o artigo 4202;
c) prédio urbano sito na Rua das…, Belverde, freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na conservatória do registo predial de Amora sob o n.° 5187/19990319, da freguesia de Amora, inscrito sob o artigo matricial 10145;
d) recheio da casa de morada de família em Belverde;
e) recheio da casa de Portimão;
f) duas quotas no valor nominal. de 2500,00€, cada, na sociedade comercial por quotas, "Infante …, Limitada", com o número único de matricula e pessoa colectiva , com sede na rua de…, em Pinhal de Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal;
g) gavetão n.° 120 do 4.° talhão no cemitério da freguesia de Amora;
h) ciclomotor de marca Saxi, matricula 2SXL 65-28.”
- e consequentemente deve ser nomeado como administrador pessoa idónea, para administrar e ser fiel depositário dos referidos bens”.
Alegou, em suma, o seguinte:
· desde Janeiro de 2012 e até ao presente, o Requerido ficou na posse de todos os bens móveis e imóveis do dissolvido casal ;
· apesar de, em 09/03/2016, a Requerente ter intentado acção de arrolamento de bens comuns contra o Requerido ;
· não obstante, apesar do decretado arrolamento, o Requerido continuou a administrar os bens arrolados, a receber todas as rendas e proveitos, não consultando e não prestando contas da administração dos referidos bens ;
· não obstante ter sido decretado o arrolamento de todos os bens e não ter sido atribuída casa de morada de família, a Requerida para respeitar o espaço e conforto dos filhos, foi viver para casa pertença da sua mãe que lhe paga as despesas, alimentação e outras despesas básicas ;
· posteriormente, o Requerido intentou acção de inventário em cartório notarial, o qual se encontra pendente ;
· Desde a saída de casa em 26 de Maio de 2012, altura em que tentou suicidar-se e até à presente data, o Requerido ficou na posse exclusiva de todos os bens móveis e imóveis, contas bancárias, sendo o único gerente da Sociedade Infante Luso ;
· Durante estes 6 anos, o Requerido tem usufruído do património comum do casal, recebendo rendas e outros rendimentos sem qualquer autorização ou procuração da Requerida, integrando tais valores no seu património, não tendo entregue qualquer valor das rendas, lucros ou dividendos dos bens comuns do casal que se encontram ainda por partilhar ;
· após a dissolução do casamento, o Requerido continuou a administrar os bens comuns do casal sem qualquer mandato ou procuração da Requerente, recebendo rendimentos e rendas sem sequer ter sido investido como cabeça-de-casal, o que só aconteceu em 20/02/2018, conforme despacho proferido no processo de inventário ;
· não pode, assim, a Requerente aceitar que o Requerido continue a administrar os bens comuns do casal, e para que o Requerido justifique a sua actuação irá intentar a competente acção de prestação de contas, de acordo com o artigo 941 do CPC. ;
· sendo de recear a continuidade de uma conduta do Requerido de lesão, delapidação e dissipação das rendas e rendimentos dos imóveis, património do casal, causando assim um prejuízo difícil de recuperar à Requerente, atendendo à data em que o Requerido se encontra a dispor do património comum ;
· existe assim fundamento para decretar providencia cautelar comum, de acordo com o artigo 362º do CPC, porquanto a Requerente vem solicitar que seja decretada a inibição da administração dos bens do casal ao Requerido, porquanto irá intentar a competente acção de prestação de contas ;
· e tem tal pretensão carácter urgente, uma vez que como já foi referido existem provas inequívocas que o Requerido tem dois imóveis arrendados, ocupados, que recebe as respectivas rendas e que não apresenta nem declara tais valores, prejudicando seriamente o património da Requerente ;
· urgindo assim retirar ao Requerido a administração dos bens, assim como das funções de fiel depositário dos imóveis, devendo o Tribunal nomear administrador idóneo até à acção de prestação de contas que a Requerente irá intentar como acção principal de acordo com o artigo 364º do CPC.
A Requerente juntou documentos, prova por declarações de parte e prova testemunhal, tendo o procedimento cautelar sido instaurado em 18/05/2018.
2 – Após várias vicissitudes processuais, ordenou-se a citação do Requerido, para, querendo, deduzir oposição, nos termos do nº. 2, do artº. 366º, do Cód. de Processo Civil.
3 – Em resposta, veio o Requerido apresentar oposição, datada de 13/06/2019, alegando, em resumo, que:
§ a matéria em análise encontra a sua sede própria nos autos de inventário que se encontra pendente ;
§ foi sempre o Requerente quem apresentou propostas de partilha amigável dos bens, o que a Requerente nunca fez, nem nunca interpôs qualquer processo de inventário na sequência do divórcio ;
§ Não se encontra na posse de todos os bens móveis e imóveis, pois a Requerente apropriou-se, em devido tempo, de muitos bens que constituíam o recheio de casa de morada de família ;
§ Não recebe quaisquer rendas e proveitos, e todas as prestações de contas encontram-se efectuadas em sede de processo de inventário ;
§ Pagando, inclusive, em nome próprio e da Requerente, desde 26/05/2012, todas as despesas, juros e amortizações referentes á casa de habitação, bem como outras despesas comuns, de valor superior a 100.000,00 €, o qual inclui as despesas e encargos com os filhos, sem qualquer comparticipação da Requerente ;
§ Pelo que vem zelando pelo activo e pelo passivo, evitando que o ex-casal, enquanto mutuários, entrem em incumprimento.
Conclui, no sentido de improcedência da providência, não devendo o Requerido:
Ø Ser retirado como fiel depositário ;
Ø Ser retirado da administração de todo o património que foi arrolado.
Juntou prova documental e testemunhal.
4 – Após novas vicissitudes processuais, e suspensão da instância para lograrem as partes a obtenção de acordo, em 04/09/2020, foi designada data para a realização da audiência de julgamento – cf., fls. 208.
5 – Tal audiência veio a realizar-se, conforme acta de fls. 208, da qual consta o seguinte:
 “Imediatamente, pela Mmª. Juiz, foram ouvidos primeiramente os Ilustres Mandatários presentes a fim de, querendo, requererem o que tivessem por conveniente, apresentarem, querendo, questões prévias e/ou prejudiciais, ou eventual acordo, ou, querendo, apresentarem exposições introdutórias.
As declarações encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, designadamente, a plataforma de entendimento alcançada pelos Ilustres Advogados que foi sugerida/proposta ao Tribunal. Após, pela Mm.ª Juiz de Direito, foi proferido a seguinte:
DESPACHO
Sem prejuízo de, inicialmente terem sido ouvidos os Ilustres Advogados das partes, o Tribunal salientou estar pronto para de imediato proferir sentença.
Mais referiu que, sendo certo que, o processo só tinha sido analisado e estudado durante o passado fim-de-semana (e não antes, em virtude da pesada agenda e do elevado volume de serviços herdados), não obstante, concluiu-se, na sequência do estudo dos autos, que atendendo ao pedido e à causa de pedir, despoletada na presente providência cautelar suscitada, se revelava totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto, a prova documental junta ao apenso em questão e ao processo principal cautelar que está anexo, se basta, e é suficiente e cabal para ser proferida decisão.
Sem prejuízo, foram questionados os Ilustres Advogados, sobre se queriam que de imediato o Tribunal proferisse sentença, ou se, requeriam mais alguma diligência ou tinham algo mais, a opor ou a requerer. Pelos Ilustres Mandatários das partes, foi então acordado e requerido, que pretendiam prazo até ao próximo dia 2 de Outubro, para uma última e derradeira oportunidade, de alcançarem um acordo entre as partes, que no entender de ambos, seria o desejável e benéfico para ambas as partes.
Assim sendo, este Tribunal determina a dispensa da inquirição de todas as testemunhas presentes e arroladas pelas partes, e mais determina a pronta suspensão dos autos, até ao próximo dia 2 de Outubro.
Ante aquilo que acima se deixa exarado, desde já se ordena que, caso não entre qualquer expediente nos autos, a remeter por qualquer uma das partes, até à meia-noite do dia 1 de Outubro, para que, prontamente, no dia 2 de Outubro, os autos me sejam conclusos para proferir sentença.
Notifique.
D.N. (via expedita).
6 – Em 02/10/2020, foi proferida decisão final, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte:
Nestes termos (cfr. artºs 362º e seguintes do CPC), improcede a presente providência cautelar inominada, pela ausência do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos legais para o seu decretamento, nomeadamente, o exigido “fundado receio” e “a existência de prejuízo de difícil reparação”.
Registe e Notifique.
Custas pela Requerente vencida.
Oficie a presente sentença à Ilustre Sra. Notária do Cartório Notarial do Seixal.
D.N. (via expedida)
Oportunamente, dê a devida baixa no Citius.
7 – Inconformada com o decidido, a Requerente interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra ; procede-se à correcção dos lapsos de redacção):
a) A agora Requerente vem interpor Recurso da Douta Sentença que considerou improcedente a Providência Cautelar inominada pela ausência do preenchimento cumulativo de todos os preenchimentos legais para o seu decretamento nomeadamente o “exigido fundado receio” e a existência do prejuízo de difícil reparação.
b) Na sentença ficaram provados os factos melhor descritos no nº 2 das motivações.
c) Considera a Requerente que a decisão padece de vícios, designadamente os seguintes:
d) A agora Apelante, não pode concordar com tal decisão, assentando a sua discordância em 5 pontos: 1)Da omissão do Juiz a quo de levar a cabo todas as diligências de prova requeridas pela requerente e que foram indeferidas pela Juíza a quo considerando que tinha os elementos suficientes para proferir decisão. 2.)Da nulidade da Sentença. 3.)Das provas juntas aos autos pela Requerente e Requerido e que deviam levar à procedência do presente procedimento cautelar. 4.)Da errada qualificação jurídica ao considerar que tal matéria está a ser tratada no Processo de Inventário que corre os seus tramites sob o nº 3831/17, no Cartório Notarial da Dra. …, no Seixal, violando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/11/2019 em que declarou como competente para julgar o procedimento cautelar intentado pela Requerente contra o Requerido no Tribunal de Família e Menores do Seixal. 5.)Da verificação dos requisitos da Providencia Cautelar.
e) No dia 28/09/2020, estava marcada Audiência de Discussão e Julgamento estando presente quatro testemunhas arroladas pela Autora, faltando duas testemunhas, foi proferido o seguinte despacho, que dispensou a prova testemunhal considerando a juíza a quo que já possuía elementos suficientes para proferir decisão.
f) Conforme consta dos autos a Requerente na sua petição inicial indicou factos e provas que deviam levar a procedência do procedimento Cautelar, designadamente, os articulados 1 a 56 da PI, juntando documentos e prova testemunhal.
g) Que existia património arrolado por divórcio (articulado 10 da PI) entre Requerente e o Requerido, que o requerido tinha sido nomeado fiel depositário, (articulado 17 da PI) o mesmo recebia rendas e não participava ás Autoridades Tributárias, (Articulado 23 da PI) que o mesmo realizou contrato promessa do imóvel que tinha sido atribuído com a casa da morada de família, (Articulado 32 da PI), que publicitava a venda e o aluguer dos moveis, que o requerido detinha a posse dos imóveis desde 2012, (articulado 15 da PI),que não tinha acesso às contas da sociedade Infante Luso (articulado 16 da PI) e que por esse motivo tinha apresentado reclamação de bens.
h) O Requerido na sua oposição nos articulados 18, 19 e 20, vem referir que não recebe rendas e proveitos e todas (as prestações de contas encontram-se efetuadas em processos de Inventário) que paga despesas comuns do casal, que desde 2012, suportou 100.000,00€, sozinho e que as contas estão no processo de inventário reafirmando no articulado 22, que não recebe quaisquer rendas.
i) Confessa o Requerido que a casa de Belverde, nunca esteve arrendada foi concedido um usufruto em consequência de formalização do contrato promessa (articulado 24 da Oposição).
j) A Douta sentença ao não realizar Audiência de Julgamento com audição das testemunhas e depoimento de parte da Requerente violou o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, violou também os artigos 5º, nº 3, e 4º nº 4, Principio de Igualdade entre as partes artigo 6, todos do C.P.C., e artigos 362º, 365º e 367º todos do C.P.C.
k) Tendo o Requerido sido citado para contestar o procedimento cautelar exercido o contraditório e existindo versões completamente distintas sobre os mesmos factos, cabia ao Tribunal de acordo com os princípios previstos nos artigos 5º, nº 3, e 4º nº 4, Principio de Igualdade entre as partes artigo 6, todos do C.P.C., de proceder a todas as diligências, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela Lei às Partes dirigir ativamente o processo e providencias pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias pela Requerente como pelo Requerido, tendo justificado tal procedimento “se revelava totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto, a prova documental junta ao apenso em questão e ao processo principal cautelar que está anexo, se basta, e é suficiente e cabal para ser proferida decisão”
l) Esta decisão acarretou a não produção da prova suficiente para provar os requisitos da providencia cautelar, pois que devia ter sido produzida prova para fundamentar o decretamento da providencia não tendo a Requerente oportunidade para provar o vertido nos articulados da PI.
m) A Douta decisão decidiu sumariamente com base nas versões distintas entre Requerente e Requerido apenas com base segundo a juíza a quo em documentos, afastando a prova testemunhal que a Requerente pretendia produzir e com isso provar os requisitos da Providencia Cautelar.
n) A Douta sentença também violou o artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C., porquanto foram junto aos autos com a PI, documentos que nem sequer foram apreciados nem foi feita a analise critica dos mesmos, e que destinavam a provar os articulados 7 a 32 da PI.
o) Devia a Douta sentença ter dado como provado que o articulado 24 da oposição em que o Requerido expressamente refere o seguinte:
“A casa de Belverde nunca esteve arrendada foi concedido um usufruto em consequência de formalização do contrato promessa, pelo que, nunca poderia a Douta sentença ter dado como provado na decisão que refere o seguinte: “Reforça-se que, estando os bens em lide já arrolados, inexiste, risco de dissipação e/ou extravio dos mesmos, que se possa sustentar, à luz do que constitui o preenchimento dos requisitos e pressupostos legais para o decretamento da presente providência cautelar.”.
p) Devendo a Douta sentença dar como provado o articulado 24 da oposição de acordo com o disposto no artigo 356º do C.C. e artigo 374 do C.P.C., o que não aconteceu, violando assim o disposto 615º nº 1, alínea d) do C.P.C.
q) Foi junto documento certidão do Tribunal do de Família e Menores do Seixal referente ao arrolamento dos bens da Requerente e do Requerido, em que ficou provado que a administração da totalidade dos bens está sob a alçada do requerido (articulado 8), a Requerida não tem a posse ou a administração de nada (articulado 9), soube agora a Requerida que a casa era morada de família esteve publicitada para arrendamento com opção de compra (articulado 10), e que neste momento estão outras pessoas a habita-la (articulado11) e que todo o recheio da dita casa foi retirado para casa dos pais do Requerido (articulado 12), também o apartamento o Requerido publicita o seu arrendamento (articulado 13) a Requerida esta a passar por graves dificuldades financeiras porque continua de baixa desde outubro de 2012, auferindo 350€ por mês (articulado 14) o Requerido administra a seu belo prazer sem dar conta à Requerente pelo que existe o perigo da dissipação de bens, este documento destinava-se a provar o articulado 8 da PI, que a douta sentença deu como demonstrado no seu nº 3, sendo assim tal facto provado suficiente para ser decretada a providencia pelo justo receio de que os rendimentos de tal imóvel nunca seriam levados à relação dos bens comuns do casal uma vez que decorridos nove anos o Requerido continua a negar que recebe rendas, não tendo no Processo de Inventario na Relação de Bens, junto qualquer valor de rendas recebidas do referido imóvel.
r) Também foram juntos documentos a folhas 63 a 68 da PI, que se destinavam a provar que a casa de Belverde, foi arrendada pelo Requerido a António …, sendo que os documentos a folhas 63 e 64 da PI, se referiam à presença da Requerente quando se deslocou ao imóvel de Belverde e constatou que estava a ser ocupada por pessoas que tinham feito um contrato de arrendamento com opção de compra, conforme consta de documento a folhas 67 e 68 da PI, que a Requerente arrolou como testemunha e que nunca compareceu às diligencias não obstante ter sido notificado, testemunha essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
s) O Requerido nunca contestou tal documento podendo faze-lo não posição, mas confirmando que constitui um usufruto em consequência de formalização do contrato promessa, o que configura justo receio cause lesão grave e dificilmente irreparável, pois que o
Requerido celebrou contrato de promessa de um bem comum constituindo um usufruto ónus sobre um imóvel que está por partilhar e que poderá no futuro impossibilitar a venda do mesmo ou a adjudicação à Requerente.
t) Perante tais documentos deveria ter sido provado que o Requerido arrendava os imóveis sito no algarve e em Belverde que recebia as rendas, que publicitava o imóvel do Algarve e que relativamente ao imóvel de Belverde até celebrou contrato de promessa com usufruto que não veio informar no processo de Inventário nem no presente Procedimento Cautelar o valor recebido o que para qualquer cidadão médio configura a omissão dos valores recebidos das rendas e do contrato de promessa, omissão essa suficiente para fazer o decretamento da Providencia Cautelar pois que desde 2012, até à presente data não existe qualquer valor apresentado relativo às rendas recebidas, designadamente, através das declarações à AT obrigatórias por Lei, bem como da autorização da requerida para celebrar contrato de promessa relativo ao imóvel.
u) A juíza a quo não obstante, ter todas estas provas carreadas para o processo não se pronunciou sobre as mesmas, nem sequer sobre a confissão do Requerido, negou o pedido da Requerente considerando que cabia demonstrado pela Requerente o fundado receio, o perigo na demora, o receio de um prejuízo difícil de recuperar; adequação desta providencia à situação de lesão eminente, não ser o prejuízo resultante da providencia superior ao dano, que com ela se pretende evitar, e; não existir providencia cautelar especificada que acautele o direito que se visa acautelar.
v) Salvo o devido respeito, se a Requerente não demonstrou tal deveu-se ao facto de à mesma não lhe ter sido permitido produzir prova suficiente (no entender da julgadora a quo) pelo facto da mesma não ter permitido audição das testemunhas bem como não ter analisado os documentos juntos pela Requerente, e ter omitido na decisão a confissão do Requerido que celebrou contrato promessa com o usufruto do imóvel de Belverde, numa clara violação dos deveres de Fiel Depositário e Cabeça de Casal.
w) Ainda assim, os documentos já referidos e análise critica da prova dos mesmos impunham que se desse procedência ao pedido da Requerente.
x) A fundamentação da sentença de que a decisão a proferir nos presentes autos de Providencia Cautelar poderia vir a conflituar ou contradizer as decisões da Notaria, tendo ainda referido que não cabia ao Tribunal no presente processo substituir-se nas funções e competência da Sra. Notária a quem cabe a condução dos autos de Inventário, tal fundamentação não tem qualquer sustentabilidade face ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 12/03/2019, em que é referido, expressamente, que a presente Providencia Cautelar deve ser apreciada e julgada pelos juízos de família e menores determinando-se a competência para o Tribunal de Família e Menores.
y) Tal decisão transitou em julgado pelo que a Douta sentença contraria o Douto Tribunal Superior que considera que, não obstante, o processo estar a decorrer em Notário o mesmo não tem a função jurisdicional de instruir e julgar procedimentos cautelares pelo que cabia e cabe a este Tribunal apreciar e decidir o presente procedimento cautelar que não se confunde com o processo de inventario que está a decorrer.
z) Ao contrario do sustentado na Douta sentença em que não existe fundamento para decretar a providencia pois o processo de Inventário esta a decorrer em fase de prova, o Requerido veio no dia 23/09/2020, juntar Requerimento ao processo de Inventario a requerer o prosseguimento dos autos para o Tribunal, o que revela a intenção do mesmo em adiar e protelar os Autos de Inventario bem como a prestação de contas, conforme documento que só agora se junta, porquanto, a requerente só foi notificada no dia 13/10/2020, devendo tal documento ser admitido ao abrigo do artigos 425º e 651º ambos do C.P.C .
aa) Relativamente ao requisito do periculum in mora a Requerente não irá demorar muito tempo a demonstrar pois que resulta destes autos a demora da solução da partilha dos bens e até da decisão sobre esta Providencia, não invocando sequer a Lei porquanto, os Venerandos Desembargadores bem conhecem à Lei quanto ao prazo da decisão do Procedimento Cautelar.
bb) A Requerente não pode esperar pela decisão da ação de prestação de contas para assegurar o seu direito, de receber as rendas e proveitos do património comum do casal que o requerido desde 2012, até à presente data tem vindo a receber sem declarar à autoridade tributária bem como a agora requerente que se encontra com graves dificuldades financeiras, doente, e sem auferir qualquer salário, enquanto o requerido continua a usufruir de todo o património do casal.
cc) Mais grave ainda, existindo séria lesão do direito da requerente é o facto do requerido ter prometido vender o imóvel, Prédio urbano sito na Rua … Belverde, freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo predial de Amora sob o n.° 5187/19990319, da freguesia de Amora, inscrito sob o artigo matricial 10145, dando a posse aos atuais ocupantes, sem qualquer conhecimento ou autorização da agora requerente, imóvel de grande valor comercial que a requerente teme que pelo facto de estar ocupado, e sem arrendamento válido possa vir a ser desvalorizado e depreciado o seu valor de mercado, facto já confessado pelo Requerido no (articulado 24 da oposição).
dd) É assim urgente retirar ao requerido a administração dos bens, assim como das funções de fiel depositário dos imóveis, devendo o Tribunal nomear administrador idóneo até à ação de prestação de contas que a requerente irá intentar como ação principal de acordo com o artigo 364º do CPC.
ee) O Recurso ao Procedimento Cautelar mostra-se adequado e proporcional já que o seu decretamento importará para o requerido um prejuízo muito inferior àquele que o seu indeferimento poderá acarretar à requerente.
ff) O Requerido ao requerer nos autos de inventário a remessa do processo para o Tribunal Judicial vai forçosamente atrasar o processo de Inventário bem como a prestação de contas, podendo confirmar-se através dos autos de Inventário em que o mesmo negou sempre rendas ou proveitos dos imóveis apresentando sempre despesas e encargos.
gg) A Douta sentença violou o artigo 20 da C.R.P., os artigos 5º nº 2, 6º, 7º, 152º, 154, nº 2, 615º, nº1 alínea d), 362º, 365º, 367º e 368º todos do C.P.C.
hh) A douta sentença violou o Principio do Caso Julgado porquanto, existindo Acórdão do Tribunal da Relação que considerou o Tribunal de Família e Menores de Comarca de Lisboa Competente para decidir a Providencia Cautelar intentada pela Requerente considerou que o pedido da Requerente devia ser analisado no Cartório Notarial onde correr os auto de Inventário, violando assim os artigos 621º do C.P.C.
ii) Não obstante, a Requerente considerar que existem fundamentos para decretar a Providencia Cautelar requerida, caso o Douto Tribunal Superior considere que seja necessário a produção de prova que vise reforçar a decisão de decretar a Providencia cautelar deverá ser repetido o Julgamento para audição da prova testemunhal e analise critica de toda a prova produzida e consequentemente ser ordenada a remessa do processo para a primeira instância.
Conclui, no sentido da procedência da apelação e consequente revogação da sentença proferida.
8 – O Recorrido/Requerido não apresentou contra-alegações.
9 – O recurso foi admitido por despacho datado de 17/12/2020, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e se bem interpretamos o teor da pretensão recursória, a apreciação a efectuar na presente sede determina apurar acerca:
I) DA NULIDADE de SENTENÇA – artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil – Conclusões n) a p) ;
II) DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
a) Da omissão de realização das diligências probatórias – Conclusões e) a m) e ii) ;
b) Das provas efectuadas conducentes à procedência do procedimento cautelar – Conclusões q) a w) ;
c) Da violação do Acórdão da RL de 13/11/2019 – Conclusões x) a z) e hh) ;
d) Da verificação dos requisitos da providência cautelar – Conclusões aa) a ff).
Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca:
· Do regime jurídico do procedimento cautelar/providência cautelar não especificado(a) ;
· Dos requisitos/pressupostos de tal procedimento cautelar comum.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença apelada foram considerados INDICIARIAMENTE PROVADOS os seguintes factos (procede-se à correcção dos lapsos de redacção):
1. Requerente e Requerido casaram com convenção antenupcial no regime da comunhão geral de bens, em 26.04.1996 ;
2. Requerente e Requerido divorciaram-se a 27.03.2015 ;
3. Na sequência de providência cautelar de arrolamento intentada pela ora Requerente contra o ora Requerido, a 27.07.2016 foi julgado parcialmente procedente, o dito procedimento cautelar, tendo sido decretado o arrolamento dos exactos imóveis que aqui no âmbito desta providência cautelar se chamam à “colação” no pedido ;
4. O Requerido desencadeou o inventário para a partilha dos bens comuns do casal junto do Cartório Notarial do Notário Eduardo …em Lisboa ;
5. A Requerida invocou a exceção de incompetência territorial junto do Notário de Lisboa, a qual, lhe foi indeferida ;
6. De tal indeferimento, recorreu a ora Requerente, para este Tribunal do Seixal, que por decisão datada de 18.01.2018, declarou a incompetência do Cartório Notarial de Lisboa e decidiu competente territorialmente, Cartório Notarial junto do Município do Seixal ;
7. O Sr. Notário de Lisboa recorreu da decisão deste Tribunal do Seixal acima referida, tendo o seu recurso sido julgado improcedente pelo Tribunal Superior a 11.10.2018 ;
8. O Requerido foi investido na qualidade de Cabeça de Casal a 20.02.2018 de acordo com o despacho do Notário proferido no processo de inventário nº. …/2017 ;
9. A relação de bens foi apresentada pelo Requerido a 06.04.2018
10. A ora Requerente, quando tomou conhecimento da relação de bens apresentada apresentou a competente reclamação da mesma, por falta e omissão dos bens que compõem o património do casal ;
11. A 25.10.2018 o Sr. Notário de Lisboa acatando a D. Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ordenou que o ex casal indicasse o Notário, junto do Município do Seixal, para o qual, deveria ser remetido o inventário ;
12. Foi a presente providência cautelar primeiramente intentada junto do Juízo Cível deste Tribunal do Seixal sob o nº 1054/18.9T8SXL, tendo sido decidida a sua incompetência em razão da matéria, declarando o Juízo da Família e Menores do Seixal competente para o efeito ;
13. A ora Requerente interpôs novamente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do despacho decisório que determinou a remessa do presente procedimento cautelar para o Cartório Notarial do Seixal, tendo sido a sua apelação julgada procedente, com a consequente revogação de tal decisão recorrida, sendo o Juízo de Família e Menores do Seixal competente para a apreciação do presente procedimento cautelar – cfr. D. Acórdão de 12.03.2019 ;
14. A 25.08.2020 veio a Sr.ª. Notária … do Cartório Notarial do Seixal informar aos presentes autos que o processo de inventário se encontra em fase de produção de prova, confirmando, a apresentação de relação de bens e a reclamação à mesma.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil
Referencia a Apelante que existindo versões factuais distintas, o Tribunal a quo não permitiu a produção de prova suficiente para provar os requisitos da providência cautelar, pois que deveria ter sido produzida prova para fundamentar o decretamento da providência, não tendo tido, assim, oportunidade para provar o vertido da petição inicial.
Acrescenta que a sentença violou o estatuído na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, porquanto foram juntos aos autos, com a petição inicial, “documentos que nem sequer foram apreciados nem foi feita a analise critica dos mesmos, e que destinavam a provar os articulados 7 a 32 da PI”.
Nomeadamente, devia a mesma sentença “sentença ter dado como provado que o articulado 24 da oposição em que o Requerido expressamente refere o seguinte:
“A casa de Belverde nunca esteve arrendada foi concedido um usufruto em consequência de formalização do contrato promessa, pelo que, nunca poderia a Douta sentença ter dado como provado na decisão que refere o seguinte: “Reforça-se que, estando os bens em lide já arrolados, inexiste, risco de dissipação e/ou extravio dos mesmos, que se possa sustentar, à luz do que constitui o preenchimento dos requisitos e pressupostos legais para o decretamento da presente providência cautelar.”. O que, concretiza, deveria ter por fundamento o prescrito no “artigo 356º do C.C. e artigo 374 do C.P.C., o que não aconteceu, violando assim o disposto 615º nº 1, alínea d) do C.P.C.”.
Decidindo:
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).
 Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[2] [3].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[4].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[5].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes[6].
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [7], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Ora, no caso em apreciação, adiante-se já, o Tribunal a quo não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar.
Com efeito, a factualidade que ora se indica e reclama não se reporta ao núcleo factual essencial aduzido pela Requerente, mas antes a alegado facto aduzido na oposição apresentada pelo Requerido, sem aquela natureza ou carácter de essencialidade, no sentido de ocorrer omissão de pronúncia no julgamento da matéria de facto.
Efectivamente, e na realidade, o que aparentemente existe é discordância quanto á elencagem daquele facto que a Apelante considera que deveria ser considerado como provado, o que sempre teria campo de conhecimento próprio na impugnação da matéria de facto, sendo que esta não foi apresentada. E, acrescente-se, impugnação relativamente a factualidade não invocada pela Apelante, com o conteúdo reclamado, mas antes fruto do teor da oposição apresentada pelo Requerido, o que sempre dificultaria a sua putativa admissibilidade.
Por outro lado, acrescente-se, ainda, inexistir qualquer omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção aposta na contestação/oposição apresentada. Ou seja, não existiu qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, nomeadamente que fosse susceptível de inquiná-la com o vício da nulidade.
Pelo que, conclui-se, inexiste ou não é configurável qualquer nulidade da sentença proferida, nomeadamente a resultante de omissão de pronúncia, nos termos previstos no 1º segmento da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º.
O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade de sentença, com legal inscrição na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciaçãoConclusões n) a p).
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS   
- Do regime jurídico, requisitos e pressupostos do procedimento cautelar/providência cautelar não especificado(a) ou comum ; do alegado erro de julgamento
a) Da omissão de realização das diligências probatóriasConclusões e) a m) e ii) ;
b) Das provas efectuadas conducentes à procedência do procedimento cautelarConclusões q) a w) ;
c) Da violação do Acórdão da RL de 13/11/2019Conclusões x) a z) e hh) ;
d) Da verificação dos requisitos da providência cautelarConclusões aa) a ff).
A sentença apelada ajuizou basicamente nos seguintes termos:
- considerou que as funções desempenhadas pelo Requerido – administrador do património comum e fiel depositário – podem ser fiscalizadas pela Requerente por duas vias:
§ Em acção de prestação de contas ; e/ou
§ No âmbito do inventário ;
- no âmbito do processo de inventário, sendo cabeça de casal, o Requerido está obrigado a prestar contas da administração dos bens que tenha desenvolvido sob tal qualidade ;
- No âmbito do mesmo processo de inventário, a Requerente possui meios de fiscalizar a administração do Requerido ;
- pelo que qualquer decisão nestes autos sob a administração que o Requerido vem fazendo, poderá conflituar ou contradizer com as decisões da Sra. Notária, perante a prova que está a instruir o processo de inventário ;
- no antecedente processo cautelar de arrolamento, o Requerido foi nomeado depositário dos bens arrolados, tendo tal decisão transitado em julgado ;
- sendo que, já no arrolamento, a Requerente alegava que o Requerido administrava os bens a seu belo prazer, sem lhe dar contas, pelo que já à data alegava o “perigo de extravio e dissipação dos bens” ;
- pelo que esta já foi devidamente analisado, apreciado, julgado e transitado ;
- donde, estando os bens já arrolados, inexiste risco de dissipação e/ou extravio dos mesmos ;
- relativamente aos requisitos/pressupostos da presente providência cautelar inominada, não se verifica o preenchimento dos requisitos do fundado receio nem um prejuízo de difícil reparação, à data da propositura do presente procedimento cautelar, que já não existisse à data da julgada providência cautelar de arrolamento ;
- resulta, assim, que o Requerido prestará contas dos bens que acautela/administra, na sequência da procedência do arrolamento, no âmbito do processo de inventário, onde será efectuado o necessário encontro de contas ;
- concluindo-se, então, pela improcedência do deduzido procedimento cautelar.
Previamente à prolação de tal decisão final, entendeu o Tribunal a quo, em sede de audiência de julgamento, dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, por considerá-la totalmente desnecessária, considerando que a prova documental junta ao presente procedimento cautelar e à providência cautelar de arrolamento (em apenso) se basta, e é suficiente e cabal para ser proferida decisão.
A Apelante questiona a decisão proferida, aduzindo, basicamente, quatro diferenciados argumentos:
1. ocorreu omissão de realização de diligências probatórias, nomeadamente a produção da prova testemunhal arrolada, o que inviabilizou que a Requerente pudesse provar a totalidade do vertido na petição inicial, pois a decisão fundou-se apenas na prova documental junta, apesar de existirem diferenciadas versões da factualidade ponderável ;
2. apesar disso, as provas produzidas, de natureza documental, sempre imporiam a procedência do procedimento cautelar, por preenchimento da totalidade dos seus requisitos/pressupostos ;
3. ocorre violação do decidido nestes autos por Acórdão da Relação de 12/03/2019, o qual havia determinado que a presente providência cautelar devia ser apreciada e julgada pelos juízos de família e menores, não colhendo assim o argumento do Tribunal não poder substituir-se nas funções e competência da Sra. Notária, a quem cabe a condução dos autos de inventário ;
4. ademais, sempre se deverá concluir pelo preenchimento ou verificação dos requisitos da presente providência cautelar inominada.
Perante tal balizamento das questões a apreciar, urge aferir se:
  • ocorreu efectiva omissão de produção probatória, nomeadamente de natureza testemunhal, capaz de trazer para o âmbito da factualidade provada um manancial suficiente e bastante ao deferimento do procedimento instaurado ;
  • ainda que tal omissão existisse, a prova realizada nos autos, exclusivamente de natureza documental, era, por si só, suficiente e bastante á procedência do pedido cautelar ;
  • implicando tal desiderato ou aferição a apreciação dos requisitos ou pressupostos do procedimento cautelar inominado ;
  • por fim, e para além do exposto, se ocorre efectiva violação do determinado no citado aresto desta Relação, proferido nos autos.
    Analisemos.
    A natureza da presente providência não especificada depende, fundamentalmente, do preenchimento dos seguintes pressupostos:
    Ø A probabilidade séria de existência do direito invocado ;
    Ø O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ;
    Ø A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente ;
    Ø Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com a mesma se pretende evitar ;
    Ø A inexistência de providência específica que acautele o mesmo direito [8] [9].
    O enunciado requisito ou pressuposto do “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o «periculum in mora»[10].
    Todavia, ressalva-se, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte”, pois, “só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (sublinhado nosso).
    Deste modo, adita-se, “não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera privada do requerido, com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato e relativamente ao qual pode não ser compensado em caso de injustificado recurso à providência cautelar”, pelo que o julgador “deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis[11].
    Resulta, assim, que “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo que, “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (sublinhado nosso).
    Donde, acrescenta-se, devem ficar “afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis”. 
    Neste sentido, acrescentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [12] que “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que a situação de periculum in mora se reflete na provável ocorrência de danos patrimoniais, o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…)” (sublinhado nosso).
    Em consonância, acrescentam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [13] que, se relativamente ao pressuposto de existência do direito ameaçado basta ao requerente efectuar uma prova sumária, esta já não basta “no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção ; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
    Pelo que, o receio invocado deve ser “fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”.
    Donde, não bastam “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (…)”, pelo que “as circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras, devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores[14] (sublinhado nosso). 
    Desta forma, nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória [15] (como a ora em apreciação) exige-se “que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida”, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados[16]
    Nas palavras de Rui Pinto [17], “central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de «lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito»”.
    No que concerne à gravidade, foi jurisprudencialmente decidido “que «apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida»”.
    Todavia, “não basta a gravidade ; exige-se também a difícil reparabilidade, pelo que «são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis” (sublinhado nosso) [18].
    Ressalva, ainda, que apesar da adopção de uma noção relativa de irreparabilidade, pois “a lesão deve ser grave e dificilmente reparável, não tendo que ser um dano absolutamente irreparável”, vem a jurisprudência efectuando “uma aplicação diferenciada do conceito, consoante se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais (…)”.
    Assim, “no caso dos danos não patrimoniais o conceito de irreparabilidade surge desligado do sucesso da acionabilidade do direito à respectiva indemnização: basta demonstrar que não são reparáveis in natura, apesar de reparáveis por indemnização”.
    Porém, no que concerne aos “danos patrimoniais tende entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização[19]  
    Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, referencie-se o sumariado:
    - no douto Acórdão do STJ de 14/12/1995 [20], com algumas atinências ao caso sub júdice, no sentido de que “requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
     Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar” ;
    - no douto aresto do mesmo STJ de 29/06/1999 [21], onde se escreveu que “se a requerida sociedade comercial - em providência cautelar contra si deduzida para retirada imediata de todas as montras, expositores, reclamos e anúncios luminosos afixados no respectivo estabelecimento - havia tomado de arrendamento a fracção em causa há mais de 25 anos, não se descortina qualquer subjacente "periculum in mora" que importe recorrer com carácter de urgência.
    Os prejuízos resultantes do deferimento de tal providência poderiam, de resto, exceder, em medida considerável, os danos que com esta se pretendia evitar já que equivaleria ao encerramento do estabelecimento, o qual, mesmo, a título provisório, equivaleria na prática à sua morte” ;
    - no douto Acórdão de 25/11/1999 [22], realçando que “o receio deve ser fundado, isto é objectivamente fundamentado em factos concretos, que não em circunstâncias de carácter meramente eventual, hipotético ou conjectural”.
    E, a propósito do ónus probatório, aduz impender “sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outros de onde possa concluir-se pela existência do "periculum in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito - artigo 342 n. 1 do CCIV66”.
    De retorno ao caso concreto, urge então aferir acerca do núcleo factual aduzido pela Requerente, de forma a poder ajuizar-se se o mesmo era susceptível de preencher ou densificar os pressupostos/requisitos do procedimento cautelar comum reivindicado, nomeadamente o periculum in mora, através da verificação de uma situação de fundado receio e que possa estar em equação o causar, por parte do demandado, de uma lesão grave e dificilmente reparável.
    Referencia a Requerente que:
    · Desde o início de 2012 o Requerido ficou na posse de todos os bens móveis e imóveis do casal ;
    · Foi intentado procedimento cautelar de arrolamento, em 09/03/2016, tendo sido decretado o arrolamento de bens comuns em 27/07/2016 ;
    · Não obstante tal decisão, o Requerido continuou a administrar os mesmos e a receber rendas e proveitos, não consultando a Requerente, nem prestando contas da administração ;
    · Tem dificuldades económicas, e não consegue retirar do património comum quaisquer proveitos ou rendimentos ;
    · O Requerido vem arrendando, sem autorização e sem prestar contas, um apartamento sito em Portimão, bem como a casa de morada de família, recebendo todas as rendas e rendimentos ;
    · O que sucede igualmente relativamente às contas da sociedade Infante Luso, Lda. ;
    · A pessoa que ocupava a casa de morada de família alegou que o fazia em virtude da outorga de um contrato promessa com o Requerido, “com direitos de usufruto” ;
    · Posteriormente, o Requerido terá celebrado contrato de arrendamento do mesmo imóvel pelo período de um ano, e que após tal período o arrendatário “iria adquirir permanentemente a habitação” ;
    · O Requerido intentou acção de inventário em Cartório Notarial, no qual foi nomeado cabeça de casal em 20/02/2018 ;
    · E onde apresentou relação de bens, da qual a Requerente reclamou, “por falta e omissão dos bens que compõem o património do casal” ;
    · Nunca fez uma administração do património comum em benefício do casal, pois integrou no seu património os rendimentos e lucros auferidos ;
    · Pretende instaurar acção de prestação de contas, relativamente à administração dos bens comuns efectuada pelo Requerido ;
    · Receia, todavia, que o Requerido continue com uma conduta de “lesão, delapidação e dissipação das rendas e rendimentos dos imóveis, património do casal, causando assim um prejuízo difícil de recuperar á requerente”, podendo estar na “iminência de perder os rendimentos e o restante activo do património a partilhar”.
    E, é fundada em tal núcleo factual essencial, que a Requerente pugna pela:
    - retirada do Requerido como fiel depositário dos bens comuns arrolados ;
    - retirada do Requerido da administração de todo o património arrolado.
    Estatui o artº. 1688º, do Cód. Civil que “as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos”, aduzindo o normativo seguinte – 1689º -, a propósito da partilha do casal, que:
    1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
    2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
    3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.
    A partilha, como um dos efeitos do divórcio, encontra-se definida nos artºs. 1790º e 1791º, ambos do Cód. Civil, constituindo-se, assim, como uma das funções do inventário “partilhar bens comuns do casal”.
    Por sua vez, prevendo acerca da administração dos bens do casal, aduz o nº. 3, do artº. 1678º, do mesmo diploma, que salvaguardadas as situações enunciadas nos nºs. 1 e 2, do mesmo normativo, “cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges”.
    A opção legislativa é, assim, em princípio, a da administração conjunta dos bens comuns, sendo que a normalidade ou anormalidade da administração tem que levar em conta as circunstâncias em que ela se integra, nomeadamente os recursos do casal, para se aferir o que é ou não um acto de administração ordinária.
    Por outro lado, conforme factualidade provada, o Requerido intentou inventário para partilha dos bens comuns do casal, junto de cartório notarial – processo nº. …/2017 -, onde foi investido na qualidade de cabeça de casal, em 20/02/20108, onde apresentou reclamação de bens, em 06/04/2018, e onde foi apresentada, pela aqui Requerente, reclamação à relação de bens apresentada, encontrando-se o mesmo em fase de produção de prova – factos 4., 8. a 10. e 14..
    À data de tal instauração, encontrava-se em vigor o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei nº. 23/2013, de 05/03, o qual, por força do prescrito no nº. 2, do artº. 11º, da Lei nº. 117/2019, de 13/09 (instituiu o regime do inventário notarial), ainda é aplicável a tal inventário.
    Prevendo acerca da nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal, dispõe o artº. 22º de tal diploma que
    “1 - Para designar o cabeça de casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.
    2 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
    3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal designado constituem incidentes do processo de inventário.
    4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente”.
    As situações de remoção do cabeça-de-casal encontram-se enunciadas no artº. 2086º, do Cód. Civil, estatuindo as alíneas b), c) e d), do nº. 1, que
    “1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
    (…)
    b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
    (.....)
    c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
    d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo”.
    O artº. 79º, nºs. 1 e 2, daquele diploma (regime jurídico do processo de inventário), estatuindo acerca do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, prescreve que:
    1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
    2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho”.
    Por fim o nº. 1, do artº. 45º, ainda do mesmo diploma, ajuizando acerca da apresentação da conta do cabecelato, aduz que “o cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação”.
    Por sua vez, conforme facto 3. e decisão proferida nos apensos autos de arrolamento, na sequência da sua parcial procedência e decretamento do arrolamento de bens comuns,  foi o ora Requerido nomeado como depositário dos bens arrolados (ora replicados no petitório da presente providência cautelar inominada), invocando-se o prescrito no artº. 408º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil e 2080º, nº. 1, alín. a), do Cód. Civil – cf., sentença de fls. 94 a 101 dos autos de procedimento cautelar de arrolamento apensos.
    Ora, as obrigações do depositário encontram-se inscritas no artº. 1187º, do Cód. Civil, estipulando-se no nº. 1, do artº. 760º, do Cód. de Processo Civil – aplicável ex vi do nº. 5, do artº. 406º -, a propósito da administração dos bens depositados, que “além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas (sublinhado nosso).
    Referencia, ainda, o artº. 761º, do mesmo diploma – aplicável ex vi do nº. 5, do artº. 406º -, sob a epígrafe de remoção do depositário, que:
    “1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
    2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
    3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível”.
    Efectuado o presente enquadramento, urge começar a retirar conclusões.
    - conforme supra constatámos . cf., o nº. 3, do artº. 1678º, do Cód. Civil -, os actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal poderiam ser praticados por qualquer dos cônjuges, não estando em equação a prática de actos de administração sobre bens com a natureza dos enunciados nos nºs. 1 e 2, do mesmo normativo ;
    - e, mesmo na eventualidade de algum desses actos poder extravasar o âmbito da mera administração ordinária, nomeadamente por contravenção ao prescrito no nº. 2, do artº. 1682º-A, do mesmo diploma, sempre a situação da Requerente se mostraria salvaguardada, por força do regime da anulabilidade inscrito no artº. 1687º, do mesmo diploma ;
    - todavia, para além da potencial admissibilidade da prática de tais actos, constata-se que o ora Requerido foi nomeado como depositário dos bens comuns arrolados, a pedido da ora Requerente, em procedimento cautelar nominado ;
    - não se vislumbrando que, naqueles autos, a ora Requerente (e ali igualmente Requerente) tenha contestado tal nomeação, ou que tenha, posteriormente, vindo solicitar a remoção do Requerido do exercício de tais funções, através da alegação de factos tradutores da violação das obrigações gerais de depositário, ou especificamente da violação do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família ;
    - por outro lado, encontra-se pendente inventário, ainda em cartório notarial, intentado pelo ora Requerido, para partilha dos bens comuns do casal, e no qual foi o mesmo Requerido nomeado como cabeça-de-casal ;
    - no exercício de tais funções, incumbe-lhe o dever de prestar contas nos termos referenciados - apresentação da conta do cabecelato -, sendo ainda naquela sede que será efectuado o encontro de contas relativamente à administração do património comum executada desde a data em que a mesma deixou de ser exercida em comum ;
    - efectivamente, e conforme defendido em douto aresto desta Relação de 30/03/2017 [23], “na pendência do processo de inventário notarial, o interessado que pretenda a prestação de contas pelo cabeça de casal, anteriores ou contemporâneas da referida pendência, terá de o requerer como incidente no processo de inventário notarial” ;
    - por outro lado, também não existe notícia que naqueles autos de inventário notarial, a ora Requerente e ali interessada, tenha solicitado a remoção do exercício das funções de cabeça-de-casal do ora Requerido, nomeadamente imputando-lhe um quadro factual susceptível de preencher substantivamente uma (ou mais) das causas de remoção inscritas no já citado artº. 2086º, do Cód. Civil ;
    - constata-se, assim, que a opção da ora Requerente traduziu-se na propositura da presente providência cautelar inominada de forma a obter desiderato ou finalidade que poderia lograr conseguir, em caso de deferimento, quer nos autos de arrolamento onde o Requerido foi nomeado como depositário, quer nos próprios autos de inventário, onde tal nomeação ocorreu para o exercício das funções de cabeça-de-casal ;
    - assim, e para além da própria discutibilidade da pertinência no recurso à presente forma de tutela cautelar, sempre teria a factualidade alegada pela Requerente ser capaz de, em abstracto e potencialmente, lograr preencher os requisitos ou pressupostos do presente procedimento cautelar comum ;
    - nomeadamente, e in casu, com especial relevância ou pertinência, o denominado periculum in mora, traduzido num fundado receio de que o Requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ;
    - ora, conforme resulta claro, a factualidade dada como provada na decisão recorrida não é capaz de lograr concluir por tal preenchimento ;
    - e, analisada a factualidade alegada na petição inicial pela Requerente (supra ressalvada), mesmo a provar-se na sua totalidade no que àquele requisito concerne, também nunca seria susceptível de o preencher com a densidade suficiente ;
    - com efeito, e conforme enunciámos, o receio invocado, ao exigir-se como fundado, deve ter por lastro factualidade demonstrativa da seriedade e actualidade da ameaça, de forma a tornar-se premente a adopção de medidas destinadas a obviar ao afirmado dano ou prejuízo ;
    - não bastando, conforme igualmente constatámos, receios meramente subjectivos ou fruto de uma abordagem pela espuma da realidade, mas antes a ponderação da potencialidade das putativas futuras lesões, fundadas na análise do pretérito comportamento do requerido, e na projecção ou prognose dos seus futuros comportamentos ;
    - ora, conforme resulta da análise do teor do alegado, em contraposição com o aduzido no procedimento cautelar de arrolamento, já neste se aludia a uma administração do Requerido “a seu belo prazer”, bem como ao “perigo de extravio e dissipação dos bens” ;
    - pelo que, mesmo a configurar-se, com eventualidade, a aludida ameaça, capaz de fundar o aludido receio, esta nunca se demonstraria como reveladora de qualquer actualidade, não demonstrando ainda os factos enunciados como capazes de a qualificarem a mesma ameaça com a seriedade minimamente exigível ;
    - por outro lado, e conforme igualmente constatámos, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado ;
    - ou seja, para que a Requerente pudesse obter deferimento da tutela solicitada, a situação factícia afirmada deveria, desde logo, traduzir um quadro demonstrativo da potencialidade do Requerido poder causar-lhe, através do seu comportamento, lesões graves e dificilmente reparáveis ;
    - e, tal exigência é tanto maior, quando, como vimos, estão em causa potenciais prejuízos de natureza patrimonial (inerentes á partilha de um património comum), situação em que se deve adoptar um juízo mais rigoroso, estrito e exigente, relativamente às situações em que estão em equação a produção de eventuais danos não patrimoniais, atenta a possibilidade de, naqueles, sempre se poder acorrer a um juízo de indemnização substitutiva ;
    - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção ;
    - pelo que o deferimento do presente procedimento cautelar sempre teria que passar pela alegação daquele quadro factual, capaz de ser convincente de que a eventual demora subjacente á acção principal competente, sempre acarretaria um prejuízo ou dano a obviar através da providência cautelar ;
    - alegação que a Requerente não cumpre na articulação factual com que enforma a sua pretensão, tanto mais que, nos termos demonstrados, não mostra sequer ter procurado, apesar do amplo período temporal já decorrido, na sede própria, quer a remoção do Requerido como cabeça-de-casal, quer a sua remoção como depositário dos bens comuns arrolados.
    Do exposto, resulta, então, o seguinte:
    · A prova documental produzida, fixada na factualidade dada como provada, bem como a demais indicada, nunca seria susceptível de conduzir á procedência da presente providência cautelar ;
    · Por outro lado, não pode aludir-se, certeiramente, à omissão de realização de diligências probatórias, nomeadamente a não produção da prova de natureza testemunhal arrolada, pois, ainda que toda a factualidade alegada pela Requerente lograsse efectividade probatória, não seria suficiente e bastante ao preenchimento do pressuposto/requisito do periculum in mora, ou seja, a concreta existência e demonstração de uma situação de fundado receio por parte da Requerente de que o Requerido lhe cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de conteúdo patrimonial ;
    · Concluindo-se, antes, pela efectivo não preenchimento daquele requisito ,
    · O que determina, neste segmento, total improcedência das conclusões recursórias apresentadas, conducente ao não acolhimento da presente apelação.
    Por fim, referencia, ainda, a Apelante que a fundamentação da sentença “de que a decisão a proferir nos presentes autos de Providencia Cautelar poderia vir a conflituar ou contradizer as decisões da Notaria, tendo ainda referido que não cabia ao Tribunal no presente processo substituir-se nas funções e competência da Sra. Notária a quem cabe a condução dos autos de Inventário (….) não tem qualquer sustentabilidade face ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 12/03/2019, em que é referido, expressamente, que a presente Providencia Cautelar deve ser apreciada e julgada pelos juízos de família e menores determinando-se a competência para o Tribunal de Família e Menores.
    Acrescenta-se que aquela decisão transitou em julgado, pelo que a sentença apelada contraria o determinado pelo Tribunal Superior “que considera que, não obstante, o processo estar a decorrer em Notário o mesmo não tem a função jurisdicional de instruir e julgar procedimentos cautelares pelo que cabia e cabe a este Tribunal apreciar e decidir o presente procedimento cautelar que não se confunde com o processo de inventario que está a decorrer”.
    Considera, por fim, ter a sentença recorrida violado o “Principio do Caso Julgado porquanto, existindo Acórdão do Tribunal da Relação que considerou o Tribunal de Família e Menores de Comarca de Lisboa Competente para decidir a Providencia Cautelar intentada pela Requerente considerou que o pedido da Requerente devia ser analisado no Cartório Notarial onde correr os auto de Inventário, violando assim os artigos 621º do C.P.C.”.
    Vejamos.
    A Apelante labora em evidente erro de apreciação, não tendo razão na argumentação expedida.
    O Acórdão desta Relação proferido nos presentes autos conheceu acerca de decisão que havia ordenado a remessa dos presentes autos para o Cartório Notarial, determinando que a competência para conhecer acerca do presente procedimento cautelar incumbia ao Juízo de Família e Menores do Seixal, isto é, a questão apreciada reportou-se á competência para conhecer acerca do procedimento cautelar.
    E, tal conhecimento foi efectivamente operado pelo Tribunal a quo, que o julgou improcedente.
    Donde, claramente, a decisão apelada não contraria o aí determinado, mas antes o cumpre, inexistindo, contrariamente ao aduzido, qualquer violação do princípio do caso julgado.
    E, para esta conclusão, é completamente irrelevante a aludida pretensão do Requerido, apresentada nos autos de inventário, no sentido deste, de acordo com a legislação vigente, poder vir a transitar para o tribunal, ao abrigo do disposto no artº. 12º da Lei nº. 117/2019, de 13/09.
    Pelo que, sem outras delongas, também neste segmento, improcedem as conclusões recursórias apresentadas, o que implica, em conformidade, juízo de total improcedência da apelação, com consequente confirmação da sentença recorrida/apelada.
    *
    Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo totalmente a Recorrente/Apelante/Requerente na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – cf., fls. 59 e 60.
    ***
    IV. DECISÃO
    Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
    a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Requerente,CMaria… no qual figura como Apelado/Recorrido/Requerido NM.
    b) Em consequência, decide-se confirmar, in totum, a decisão apelada.
    Custas da presente apelação a cargo da Recorrente/Apelante/Requerente – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – cf., fls. 59 e 60.

    Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021
    Arlindo Crua
    António Moreira
    Carlos Gabriel Castelo Branco
    _______________________________________________________
    [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
    [2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
    [3] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
    [4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
    [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
    [6] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
    [7] Ob. cit., pág. 606 e 607.
    [8] Assim, o douto Acórdão da RE de 16/05/1991, in CJ, Tomo III, pág. 287.
    [9] Acerca dos requisitos da concessão da tutela cautelar comum, cf., ainda, a elencagem definida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 419.
    [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 83 a 85.
    [11] O mesmo Autor cita M. Rodrigues, referenciado por M. de Almeida – Prov. Caut. Não Especificadas, pág. 22 -, segundo o qual, “para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito”.
    [12] Ob. cit., pág. 420, citando Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, ´págs. 155 e 156.
    [13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 7 e 8.
    [14] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 88.
    [15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – ob. cit., pág. 10 -, define-a como “aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado”.
    [16] Assim, o douto Acórdão da RP de 17/12/2008 – Relator: Luís Espírito Santo, Processo nº. 0837667 -, citado por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – ob. cit., pág. 11.
    [17] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 556 a 558.
    [18] Citando o Acórdão da RC de 22/11/2005, Processo nº. 3025/05, Relator: Barateiro Martins.
    [19] Cf., neste sentido, o citado douto Acórdão da RC de 19/10/2010, Processo nº. 358/10.3T2ILH.C1, Relator: Fonte Ramos.
    [20] Relator: Metello de Nápoles, Processo nº. 087455, in www.dgsi.pt .
    [21] Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 99ª367, in www.dgsi.pt .
    [22] Relator: Ferreira de Almeida, Processo nº. 99B964, in www.dgsi.pt .
    [23] Relator: Eduardo Petersen Silva, Processo nº. 13079/16.4T8SNT.L1-6, in www.dgsi.pt .