Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | ARRESTO CADUCIDADE ACÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- O que se visa com o arresto é evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, e para atingir essa eficácia deverá manter-se enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve a garantia patrimonial. 2- Acto que não se reconduz à sentença condenatória que na acção principal condene o devedor a pagar o crédito em causa, mostrando-se necessário que o credor execute essa sentença, pois caso o arresto seja o levantado enquanto corre a acção declarativa, o devedor passa a dispor livremente dos bens. 3- E, é, precisamente, a ultra vigência do arresto que justifica o caso especial de caducidade previsto no artº 410 do CPC, no qual o arresto fica sem efeito, se, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor não promover a execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente. 4- Nesta ordem deverá contemplar-se no âmbito da previsão do artº389, nº2 do CPC, e o arrestante beneficiar do prazo acrescido para a interposição de nova acção - declarativa ou executiva - após veredicto de absolvição da instância na primeira que intentou. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO C, SA, instaurou, contra B e, outros, providência cautelar de arresto, a qual veio a merecer acolhimento integral por decisão datada de 23/7/2004, proferida na Vara Cível de Lisboa, e, ordenado arresto dos bens e direitos, designadamente, pertencentes à requerida, tudo como melhor consta da certidão junta. Sequencialmente, em 29 de Julho de 2007, na acção executiva entretanto instaurada pela requerente contra os ali requeridos, reclamando o pagamento da quantia em dívida, o Tribunal de Execução julgou a requerida parte ilegítima na causa e absolveu-a da instância. Apensados os autos, o Ex. M.º Juiz decide na providência pela caducidade do arresto quanto àquela requerida que suscitou a questão a coberto do disposto no artº389, nº2 do CPC, vertendo douta argumentação no sentido da diferenciação das relação jurídicas que, respectivamente, determinaram o êxito da decisão cautelar, e aquela outra, que emerge do título executivo presente na acção /execução, da qual não deverá portanto considerar-se dependente, e nessa ordem de raciocínio, conclui por não intentada a devida acção principal, apesar de entretanto, e em tempo, a requerente ter instaurado acção declarativa contra a requerida por forma a tornar definitiva a medida de arresto. Inconformada com o julgado, a C pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que não decrete a caducidade da providência, subsistindo o arresto decretado e preliminar da acção declarativa da qual é dependente, considerando que o artº389, nº2 do CPC não distingue os efeitos em relação à espécie de acção interposta. Das suas razões, respigamos o teor das conclusões: 1ª- Como preliminar de acção executiva a instaurar contra a Agravada e outros, a Agravante intentou a providência cautelar de arresto, que foi decretada, e que constitui o apenso daquela execução. 2ª- Na acção executiva a que a citada providência cautelar está apensa, a Agravada foi julgada parte ilegítima e foi absolvida da instância. 3ª- Na sequência dessa absolvição da instância, e destinado a salvaguardar os efeitos da dita providência cautelar, a Agravante, dentro do prazo estipulado no artº 289º do Cód. Proc. Civil, intentou contra a Agravada e outros uma acção declarativa de condenação que corre termos sob o nº Juízo do Tribunal Judicial. 4ª- Estipula o nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 5ª- Como se vê desse artigo, aí não se faz distinção alguma entre acção executiva e acção declarativa e ou em instância executiva e instância declarativa. 6ª- Aí também se não diz que a nova acção tem de ser da mesma espécie e ou seguir a mesma forma de processo que a anterior. 7ª- E onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazê-lo. 8ª- Isto quando é certo que a matéria regulada no artº 289º do Cód. Proc. Civil se encontra inserida nas “Disposições Gerais” do referido Código, e não no âmbito do “Processo Declarativo” nem do “Processo Executivo”. 9ª- Assim, tem aplicação geral. 10ª- A absolvição da instância não extingue a relação jurídica substantiva, já que o tribunal não apreciou do mérito da causa. 11ª- Tudo sem esquecer que as partes são as mesmas, num e noutro processo (executivo e ou declarativo). 12ª- E que as duas acções – a executiva e a declarativa – inserem-se, ambas, no processo contencioso, e não uma no processo contencioso e outra no processo voluntário. 13ª- Os procedimentos cautelares não são mais do que simples medidas destinadas a prevenir perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção, visando assegurar os resultados da acção. 14ª- Assim, e tendo esse fim, nada impede, nem tal se vislumbra na lei, que, sendo o Executado absolvido da instância por ilegitimidade na acção executiva, e tendo a Exequente intentado, atempadamente, a acção declarativa na qual se pretende a declaração de parte legítima, não se possam aproveitar os efeitos da providência cautelar já decretada. 15ª- A tal não impede a lei e obriga o princípio da economia processual. 16ª- De facto, se assim não for, obriga-se a Agravante a intentar nova providência cautelar e os tribunais a julgar novamente algo que outro já julgou. 17ª- O Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 1990, in Col. Jur., 1990, 2º, 208, decidiu que “a acção, de que a providência cautelar é dependência não tem de ser forçosamente uma acção judicial, um pleito proposto em tribunal; pode também ser uma providência administrativa”. 18ª- Por sua vez, o Acórdão do S.T.J. de 4 de Maio de 2004, in www.dgsi.pt, decidiu, no proc. nº 04B3400, que “A relação de dependência entre um procedimento cautelar e a acção principal pode dizer respeito a uma acção para a qual o tribunal competente é um tribunal estrangeiro”. 19ª- Assim, por maioria de razão, a providência cautelar decretada como dependente de uma acção executiva pode e deve manter os seus efeitos quando, absolvido o Executada da instância, a Exequente tenha intentado, dentro do prazo dos 30 dias estipulados no nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil a respectiva acção declarativa. 20ª- Ao assim se não ter decidido violou-se o disposto no artº 289º do Cód. Proc. Civil. 21ª- Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão que decida que a providência cautelar decretada como dependente da acção executiva deve manter os seus efeitos quando, absolvida a Executada da instância, a Exequente tenha intentado, dentro do prazo dos 30 dias estipulados no nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil, a respectiva acção declarativa, com todas as consequências legais. A recorrida optou pelo silêncio acerca do mérito do recurso, e não apresentou contra-alegações. Admitido como de agravo, e exercido o contraditório neste domínio, o Sr. Juiz decidiu-se pela subida do recurso de imediato, em separado, e com efeito meramente devolutivo, mantido nesta instância. Seguiu-se sustentação tabelar da decisão agravada e remetidos os autos a este tribunal, verificados os pressupostos da sua intervenção, e cumpridos os vistos legais, é mister apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para o julgamento do objecto do recurso considera-se por assente a factualidade vertida em I e cujo teor se dá aqui por reproduzido. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, afora as situações de conhecimento oficioso, e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas. Donde, e em resumo, o que está para decidir: A acção declarativa proposta pela agravante após a decisão de absolvição da instância da requerida na acção executiva instaurada na sequência do arresto deverá considerar-se como adequada a subsistir a garantia preventiva decretada, ou, ao invés, deverá concluir-se tratar-se de outro tipo de acção e portanto não beneficiar do prazo previsto no artº389, nº2 do CPC e aplicar o efeito sancionatório da caducidade cominado no artº389, nº1 al.) d) do CPC. Vejamos. Com efeito, destinando-se o procedimento cautelar a evitar o designado periculum in mora, e não dispondo de autonomia, é perfeitamente compreensível, dentro da harmonia do sistema jurídico, e para evitar maior dano ao requerido, a imposição legal, segundo a qual, caducará a providência, quando, o requerente, não diligencie, no tempo adequado, pela instauração da acção definitiva, aí já rodeada de mais garantias.[1] Trata-se, por conseguinte, de levar o requerente da providência a pedir e obter rapidamente a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente garantido, e não deixando assim o requerido à mercê e “..... Superioridade de armas...“[2] do requerente. É, pois, inequívoco o carácter instrumental do procedimento cautelar relativamente à acção principal, e de igual modo, a ratio legis da citada disposição legal que comina a caducidade na ocorrência da desconformidade de actuação do beneficiário da providência. Cumpre então indagar se, no caso em recurso havia fundamento para declarar a caducidade do arresto por não se verificar a situação prevista no artº389, nº2 ex vi do nº1 al.) d) do CPC. Note-se que, em nosso entender, em caso de existir acção principal proposta em tempo, mas, ela não ser a que funda o direito acautelado provisoriamente na providência, não pode deixar de ter a consequência da caducidade, estabelecida no citado preceito, inexistindo outro que expressamente contemple tal circunstância, e fazendo jus à regra da hermenêutica, procedendo à aplicação extensiva da norma à situação considerada – artº 10 e 11 do CCivil. Ademais, não pode deixar de surpreender-se outra intenção do legislador, por não tolerar a ordem jurídica semelhante resultado, sob pena, de na situação de hipotética de má-fé, inépcia ou incúria do requerente ao instaurar uma qualquer acção/execução, acobertar-se do efeito da caducidade da providência e manter o requerido na impossibilidade de se defender. Ajuizando o caso concreto dos autos. Estamos na presença de uma providência cautelar de cariz preventivo à qual a requerente viria a acoplar, num primeiro momento, um execução, por forma a consolidar as garantias provisórias de satisfação do seu crédito que lograra obter e registar (v.certidões juntas), julgando satisfazer, por esta via, o ónus legal estabelecido no artº383, nº1 do CP, que estabelece: “ O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.” A requerente instaurou inicialmente execução fundada num título contratual assinado pelos devedores, entre os quais, figura a requerida na qualidade de cônjuge de um devedores principais. Não cumpre discorrer acerca da bondade da decisão proferida na execução que decidiu pela ilegitimidade da requerida, pois que, com ela se conformou a requerente. Tudo está em saber, se aproveitando o prazo legal dos efeitos da decisão que julgou na execução a requerida parte ilegítima, mas, instaurando agora a requerente uma acção declarativa contra a requerida, logrou cessar o prazo de caducidade da providência de arresto que fora decretada. Caminhando. Com a procedência da causa principal a decisão provisória é substituída por uma decisão definitiva, face à qual a providência se mantém ou se altera. O efeito da procedência da acção na providência cautelar tem de ser aferido pelo fim da providência, doravante identificando-se o direito que a providência visa acautelar, se e em que medida a decisão proferida na causa principal o reconheceu definitivamente. O caso do arresto. Nos termos dos artº 406º, nº 1 e artº 619º, nº 1 do CCivil, normativo que o que se visa com o arresto é evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, tornando ineficazes em relação ao credor os actos de disposição dos bens arrestados – artº 622º, nº 1 do CCivil-. Neste conspecto o arresto tem de se manter enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve a garantia patrimonial. Acto que não se reconduz à sentença condenatória que na acção principal condene o devedor a pagar o crédito em causa, mostrando-se necessário que o credor execute essa sentença. Ora, se o arresto for entretanto levantado enquanto corre a acção declarativa, o devedor passa a dispor livremente dos bens, podendo desencaminhar todos os seus bens penhoráveis e deixar o credor desprovido de garantia. Não foi este o efeito certamente pretendido pelo legislador. O acto que substitui o arresto, transformando a garantia patrimonial provisória numa garantia patrimonial definitiva, é a penhora – artº 601º, nº 1do CCivil – cujos efeitos o arresto visou antecipar. [3]E, é, precisamente, a ultra vigência do arresto que justifica o caso especial de caducidade previsto no artº 410º: o arresto fica sem efeito, se, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor não promover a execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente. Nesta ordem e desenvolvimento, não pode pretender-se distinguir no âmbito da previsão do artº389, nº2 do CPC, que o arrestante apenas poderá beneficiar do prazo acrescido para a interposição de nova acção após veredicto de absolvição da instância, tratando-se do mesmo tipo de acção, sob pena de se subverter o enquadramento sistemático do arresto. De resto, sendo praticamente consensual a equivalência entre a instauração de acção declarativa ou da execução como procedimentos definitivos e dependentes do arresto, inexiste razão para, no caso que nos ocupa, proceder-se a essa distinção. Ademais, a requerente ao propor a acção declarativa na sequência da decisão de absolvição da instância da requerida na execução, mais não fez que seguir a determinação da decisão, pelo que seria com surpresa que ora o Sr.Juiz afirma que a acção declarativa não serve para segurar o arresto, e determina a caducidade da providência. Por outro lado, a aqui agravante invocou e demonstrou expressamente a relação subjacente à sua emissão, e essa coincide, conecta-se com a relação subjacente invocada e provada para o decretamento do arresto preliminar. Por último, não inquina a dependência da actual acção declarativa ao procedimento cautelar, a circunstância de figurarem no lado passivo, para além da requerida, outros devedores. Na verdade, a coincidência dos sujeitos passivos na providência e na acção principal, pode não verificar-se, desde que os demandados sejam afinal sujeitos da relação material controvertida, o que por si, não inviabiliza a dita adequada dependência. Em suma, deve admitir-se a requerente a instaurar a acção declarativa após o sucedido, e, a apresentar noutro processo de execução a reclamação do seu crédito sobre a requerida, [4] e até lá, manter-se em vigor a garantia que obteve na providência. Não se verifica, pois, a caducidade do arresto. Concluindo e contextualizado o objecto do recurso, não deveria ter sido declarada a caducidade da providência de arresto, por não verificada situação subsumível ao disposto no artº389, nº1 al.) d) e nº2 do CPC, dispositivo que a decisão violou, não podendo por tal manter-se atenta a motivação supra exposta. IV – DECISÃO Concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, devendo, em consequência, manter-se o arresto, sem prejuízo do que vier a resultar da tramitação da acção declarativa interposta. Não são devidas custas. Lisboa, 14de Julho de 2009 Isabel Salgado _____________________________________________________ [1]Rodrigues Bastos in Notas ao CPC,II, 3ª,171/2. [2] Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, II, 3ª, pag.171. [3] Como refere o Sr.Desembargador Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 303 e 304 ; e ainda , o arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito. O arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e depois, ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor. O arresto tem pois de se manter até ser convertido em penhora no processo executivo in obra acima citada,volume IV, 3ª pág. 171. [4] Obra citada, volume IV, pag.237, nota de rodapé. |