Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4566/07.6TTLSB.L3-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1-A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
2-Em regra, não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer.
3-A falta de imputabilidade reside na circunstância de o agente não ter capacidade para entender o desvalor associado à sua conduta ou quando, por alguma razão, o mesmo não se possa determinar em liberdade.
4-Não é inimputável, nem apresenta imputabilidade diminuída quem, tendo trabalhado desde 1990 até 2005, sofrendo de doença do foro psiquiátrico (deficiência mental), apresentou sempre um desempenho competente, cumpridor e zeloso, tendo recebido prémios de mérito e de desempenho, e nunca tendo apresentado uma baixa médica por problemas psiquiátricos ou outros e apresentava, à data dos factos ilícitos, apenas um colorido ansioso ou distímico.
5-Não é exigível que um empregador mantenha um contrato de trabalho quando se quebrou, de forma irremediável, através de desvio de correspondência por parte de um carteiro a quem competia fazer a separação do correio recebido e a distribuição no giro, a confiança que deve presidir a uma relação de trabalho, dados os vários atos de desvio de correspondência e o padrão de conduta sugerido pelos mesmos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:   Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AA, A. nos autos à margem indicados, notificado da (nova) sentença neles proferida e com tal sentença não se conformando, dela vem interpor recurso de apelação.

Pede que o seu despedimento pela R. seja declarado ilícito, com todas as consequências legais, julgando-se consequentemente a presente ação procedente.

Após alegar, formula as seguintes conclusões:
(…)
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., Sociedade Aberta, Pessoa Coletiva já devidamente identificada nos presentes autos vem, face ao recurso do A., apresentar a sua resposta, que sintetiza como segue:
(…)
*

Segue-se, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.

AA instaurou a presente ação declarativa comum contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA., peticionando que se declare a ilicitude do despedimento e, consequente e cumulativamente, se o condene na sua reintegração, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e ainda, € 29.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alega, com relevo, que foi admitido ao serviço da Ré em 1985 para exercer as funções de Carteiro, sempre tendo sido zeloso, competente e cumpridor no exercício das suas funções, o que perdurou até 19/10/2006, data em que foi despedido por factos que praticou sem consciência do seu alcance e significado por a sua vontade e discernimento se encontrar afetada por doença do foro psicológico e psiquiátrico desde há 4 meses antes, encontrando-se deprimido e apático, necessitando de acompanhamento médico, o que a Ré conhecia. Mais alega que não regista antecedentes disciplinares e que o despedimento agravou o seu estado de saúde, causando-lhe mais stress, desmotivação e profunda tristeza.

Contestando, a Ré alega, no essencial, que o Autor se apoderou de correspondência que devia ter entregado aos destinatários, bem sabendo que não o podia fazer, sendo que nunca lhe foi conhecida qualquer perturbação, nunca esteve de baixa médica por problemas psiquiátricos ou psicológicos nem demonstrou dificuldades no exercício das suas funções, tendo até percebido prémios de mérito e desempenho pelo facto do seu trabalho não merecer qualquer repreensão.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide:
-Absolver «CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.» dos pedidos formulados por «AA».
-Condenar «AA» a pagar as custas processuais.
***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª-Não há dolo nem culpa na conduta do Trabalhador?
2ª-A admitir-se que há, a conduta não assume gravidade que possa impossibilitar a manutenção do vínculo laboral?
3ª-Na vertente normativa em que foram interpretados e aplicados na sentença recorrida, os Artº 369º, nº 1 e 429º, al. c) do CT de 2003 revelam-se materialmente inconstitucionais?

***

FACTOS PROVADOS:

É a seguinte a factualidade julgada provada:
1.O autor foi admitido ao serviço da R. com efeitos a 23/03/1990, com contrato de trabalho sem termo.
2.Com data de 16.1.2006 a ré endereçou ao autor uma carta em que lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento e remetia a nota de culpa.
3.Carta essa que se fazia acompanhar pela respetiva Nota de Culpa.
4.O autor apresentou a sua defesa que consta do doc. 3 da P.1. e fls 186 a 188 do processo disciplinar, acompanhada de 8 documentos, juntos de fls. 189 a 197 no processo disciplinar.
5.Em 10 anos de serviço o autor não tem averbada qualquer sanção disciplinar no seu cadastro, tendo recebido prémios de mérito e de desempenho que constam dos documentos 2 a 5 juntos com a defesa e fls 190 e 193 do processo disciplinar.

6.O autor foi submetido no âmbito do processo disciplinar a junta médica que, em resposta aos quesitos formulados a fls. 198 do processo disciplinar, respondem de forma seguinte:
-1 e 2 - "Deve ser considerada uma atenuação séria da sua imputabilidade"
-3- " É imputável"
-4-"Tem capacidade para retomar a sua vida profissional".
     
7.Por carta datada de 17-10-2006, o autor foi notificado a 20-10-2006 de que lhe havia sido aplicada a sanção de despedimento conforme doe. 6 da P.1. e fls. 250 do processo disciplinar.
8.Tal decisão foi tomada pelo Conselho de Administração da Ré com base no Relatório dos respetivos Serviços de Inspeção, e com o parecer do Conselho de Disciplina que concordou com o despedimento do A., com os votos favoráveis dos representantes patronais e do respetivo Presidente.
9.Em Junho de 2005, o autor auferia uma retribuição mensal de 701,10 € a que acresciam 109,88 € de quarto diuturnidades, 13,11 € de diuturnidade especial, subsídio de refeição de 8,15 € por cada dia prestado, subsídio de pequeno almoço de 1,66 € por cada dia de trabalho prestado, abono de falhas de 12,10 € e ainda complemento horário de incómodo de 4,79 € por cada dia de trabalho prestado, além de outras verbas retributivas como horas extraordinárias, horário noturno e complementos vários, tendo ainda o auferido nesse mês de Junho de 2005 um prémio de desempenho de 420,66 €.
10.O autor teve a categoria profissional de carteiro, tendo exercido a sua atividade profissional no Centro de distribuição Postal 1100/1050 Lisboa.
11.No âmbito das suas funções de carteiro, competia ao autor fazer a separação geral do correio diariamente recebido no Centro de Distribuição Postal e distribuição de correspondências no giro a que estava escalado entre outras.
12.No dia 14-5-2005, o autor separou e levou consigo, duas correspondências constituídas cada uma, pela Revista Caras, nº 540 de Dezembro de 2005, ambas destinadas a (…).
13.A correspondência constituída por uma revista expedida por " (…)Lda", Edifício (…) e destinada a (…), (…), Rua (…).
14.No dia 15-12-05, separou e levou consigo, a correspondência constituída por uma caixa de cartão expedida por (…) AS, (…) e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
15.A correspondência constituída por uma revista, expedida por (…) S.L., Rua (…) Lisboa e destinada a (…) Ld", Rua (…) Lisboa.
16.A correspondência constituída pela Revista SUPER INTERESSANTE, nº 93 de Janeíro 2007, expedida por (…) Lda, Rua (…) e destinada a (…),  (…) Lisboa.
17.A correspondência constituída pela Revista SUPER INTERESSANTE, nº 93 de Janeiro 2007, expedida por (…), Rua (…) e destinada a (…), (…) Lisboa.
18.A correspondência constituída por uma revista, expedida por (…), (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
19.A correspondência constituída, por uma revista, expedida por (…), Lisboa, AS, Rua (…) e destinada a (…) Sr. (…), (…) Lisboa.
20.A correspondência constituída, por uma revista, expedida por (…), Lisboa, AS, Rua (…) e destinada a (…) Sr. (…) Lisboa.
21.A correspondência constituída pela revista PERFORMANCE Forma Física, desporto, saúde e nutrição expedida por (…), Rua (…), e destinada a (…) Lisboa.
22.A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
23.A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
24.A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
25.A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
26.A correspondência constituída pelo O JOGO, edição de 2005-12­ 15, expedida por (…) Porto, e destinada a (…),R (…) Lisboa.
27.A correspondência constituída pela revista VISÃO, expedida por (…).Lda" Rua (…) e destinada a (…), R. (…),  Lisboa.
29.A correspondência constituída pela revista VISÂO, expedida por (…),Ldaa Rua (…) e destinada a Dr.(…), R (…) Lisboa.
30.A correspondência constituída por uma revista, com indicação no local destinado ao remetente "(…)" e destinada a (…), Lda, Av. (…).
31.A correspondência constituída por uma revista, expedida por (…) (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
32.A correspondência constituída pelo jornal A BOLA, expedida por (…),Lisboa e destinada a (…), SA, Rua (…) Lisboa.
33.A correspondência, Pacote Postal, expedida por (…) e destinada a (…),", (…) Lisboa.
34.A correspondência, Pacote Postal, expedida por (…) e destinada a (…) Lisboa.
35.A correspondência, Pacote Postal, expedida por (…) e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
36.A correspondência, Pacote Postal, expedida por (…) e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.
36.No dia 16-12-2005, separou e levou consigo, a correspondência constituída por um sobrescrito formato A4, expedida por (…), Ld", (…), e destinada a (…), Rua (…), Lisboa, correspondência que seguia em devolução ao remetente e continha um calendário de que o Autor, separou e levou consigo, depois de ter retirado a correspondência do circuito postal.
37.No dia 19-12-2005, separou e levou consigo, a correspondência expedida por (…), l.d", Rua (…) e destinada a (…), (…) Lisboa, que continha a Revista Mega Jogos de Dezembro de 2005 e um DVD.
38.Nesse mesmo dia, separou e levou consigo, a correspondência expedida por (…), l.d", Rua (…) e destinada a (…)Lisboa, que continha a Revista Mega Jogos de Dezembro de 2005 e um DVD.
39.Ainda neste dia, separou e levou consigo, a correspondência constituída por uma saqueta almofada procedente de (…) e destinada a (…) Portugal.
40.No dia 19, separou e levou consigo, a correspondência constituída por uma saqueta almofada procedente de (…) e destinada a (…) Portugal.
41.As correspondências que retirou dos circuitos postais neste dia 19 e que levava para a sua residência, foram devolvidas pelo autor ao Inspetor BB e entregues aos seus destinatários.
42.A Sanção disciplinar de despedimento, que foi aplicado ao autor na sequência de processo disciplinar que deu como provada a acusação deduzida contra o mesmo, e a que o autor deduziu oposição nos termos que melhor constam no processo disciplinar, tendo sido preventivamente suspenso em 20-12-2005.
43.O A. foi acusado nos termos que melhor constam a folhas 173 a 178 do PD e que, com a menção expressa de que era intenção da empresa aplicar-lhe a pena de despedimento (Vd. fls. 170, 171 e 178), foi notificada ao A. em 17-01-2006 (vd. fls. 179 do PD).
44.Acusação que foi notificada à Comissão de trabalhadores.
45.E a que o autor respondeu exercendo o seu direito de defesa, nos termos que melhor constam a folhas 186 a 188 do PD, requerendo a sujeição a uma Junta Médica, juntando documentos e arrolando testemunhas.
46.Efetuadas as diligências de prova requeridas pelo Autor, foi elaborado relatório que concluiu pela aplicação da pena de despedimento.
47.Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores, que com data de 13-07­ 2006, decidiu não emitir parecer.
48.Nos termos da alínea a) do art° 46° do RD/CTT, aprovado pela Portaria 348/87, de 28 de Abril, foi pedido o parecer do Conselho Disciplinar dos CTT, que com data de 26-09-2006, emitiu parecer no sentido "de ao arguido ser aplicada a pena de despedimento".
49.Por despacho, DE28022006CA, de 13-10, o Conselho de Administração da ré deliberou, em concordância com os fundamentos de facto e de direito da proposta da Direção de Auditoria e Inspeção, aplicar a pena de despedimento ao autor.
50.Decisão, que por escrito e acompanhada do Relatório, Visto/proposta de Auditoria e Inspeção, parecer da Comissão de Trabalhadores, parecer do Conselho Disciplinar e despacho respetivo, foi comunicado ao autor que recebeu em 20-10- 2006.
51.Desde o início do seu percurso ao serviço da R., o A. sempre foi respeitado por todos os seus colegas, superiores hierárquicos e demais pessoas com quem tinha necessariamente de contactar
52.O A. sofre de doença do foro psiquiátrico (deficiência mental), carecendo de acompanhamento médico.
53.O A. sempre foi considerado, pelos seus superiores e colegas de trabalho, como um trabalhador competente, cumpridor e muito zeloso.
54.O A. não tem qualquer infração disciplinar no seu registo, prévia aquela que originou a sanção máxima ora impugnada.
55.O despedimento de que o A. foi alvo contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde
56.O A. depende do seu trabalho para fazer face às despesas do quotidiano.
57.A separação geral consiste em, frente a um móvel divisor constituído por vários cacifos em que cada um ostenta o número de um giro do CDP, introduzir cada correspondência no cacifo do giro a que se destina, donde a carteiro titular do giro retira as correspondências e leva para a sua mesa de trabalho para proceder ao sequenciamento e posterior distribuição no domicílio do destinatário.
59.Sempre que um CRT, ao efetuar o sequenciamento, deteta que na correspondência que recolheu do móvel divisor se encontra qualquer correspondência que não pertence ao seu giro (bicho), dirige-se a um móvel divisor próprio e introduz a correspondência no cacifo do giro correspetivo. Móvel onde cada CRT se dirige, antes de sair para a distribuição, para recolher qualquer correspondência que ali tenha sido introduzida.
60.Todos os CRT, nomeadamente o Autor, sabem que todos os objetos pessoais, que circulam nos CTT, são correspondências postais, independentemente da sua categoria (carta, bilhete postal, impresso, cecograma e pacote postal), com exceção das encomendas, nos termos do artigo 2º e nº 1 do artigo 13° do Regulamento do Serviço Publico de Correios (adiante designado de RSPC), aprovado pelo DL 176/88.
61.Contrariamente ao que sabia ser o seu dever, o autor, por diversas vezes, aproveitando-se da acessibilidade às correspondências por causa das suas funções, apossou-se de diversas correspondências, que não lhe eram destinadas, fazendo-as suas.
62.Para tal, ao executar a separação geral, o autor introduzia correspondências destinadas a outros giros ou até a outros CDP, no cacifo correspondente ao seu giro (UA007), bem sabendo que as ruas a que as correspondências se destinavam não pertenciam ao seu giro.
63.Após o que levava as referidas correspondências para a sua mesa de trabalho e colocava-as dentro do último saco de reabastecimento, com o intuito de, após acabar a distribuição, se apossar das mesmas, fazendo-as suas e levando-a consigo para o seu domicílio, o que fez.
64.Familiares das correspondências descritas   acima prestaram
declarações (fls. 160 e 161) e cederam a saqueta que acobertava o conteúdo da correspondência, constituído, pelo menos num dos casos, por dois relógios, brindes de um canal indiano. 

65.As irregularidades anteriormente descritas foram apuradas no decurso de averiguações desencadeadas pela ré a partir das "reclamações" descritas no auto de notícia de 12.12.2005, a fls. 5 do PO.
66.No âmbito das diligências de investigação das infrações disciplinares, o autor foi intercetado pelos inspetores dos STT  BB e CC, pelo chefe do COP (CCOP) DD e pelo supervisor de distribuição (SO) EE e pelo CRT FF, após ter terminado a distribuição e depois de ter prestado contas na EC (…), onde deveria ter deixado toda a correspondência que não distribuiu.
67.Foi ainda ouvido em declarações (fls. 121 a 132 do PO) tendo confessado, como já havia feito aquando da interceção acima referida que, efetivamente, tinha desviado para o seu giro todas as correspondências descritas na nota de culpa, após o que as meteu no fundo do último saco de reabastecimento do seu giro, levando-as posteriormente para a sua residência, fazendo-as suas.
68.O autor declarou, também, aos Senhores Inspetores que desde há cerca de um ano vinha retirando o correio do circuito dos CTT, revistas, jornais e pacotes, de que apossava pelo processo supra descrito.
69.Declarou, ainda, que algumas das revistas de que se apossou deu-as à mãe, outras para ler, outras para dar a amigos e outras vendia-as na "Feira da Ladra" para "fazer algum dinheiro" "vendia tudo muito barato, algumas revistas a 0,50 €, que era mesmo para despachar" acrescentando ainda que "como não podia vender com os invólucros, em casa primeiro retirava e/ou rasgava os envelopes e os plásticos e depois é que ia vender à "Feira da Ladra".
70.A declaração médica apresentada com a defesa, a fls. 189 do PD foi passada em 23 de Janeiro de 2006, data em que o autor já se encontrava suspenso das suas funções.
71.Tal declaração refere que o autor "é portador de acentuada ansiedade, perturbação depressiva em paciente com atraso mental", referindo ainda que necessita tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico.”
72.No lapso temporal com reporte a quatro meses antes dos factos em causa, o autor apresentava um colorido ansioso ou distímico.

***

O DIREITO:

As duas primeiras questões acima idnetificadas reportam-se, afinal, a uma outra – a inexistência de justa causa para despedir.
Analisá-las-emos, por isso, conjuntamente. E fá-lo-emos à luz do Código do Trabalho de 2003, visto os factos se situarem no ano de 2005.

A sentença recorrida enfrentou a questão pela forma seguinte:

No caso em apreço, o empregador imputa factos ao trabalhador que, no essencial, traduzem, como a mesma intitulou o processo disciplinar, de “- FURTO DE CORRESPONDÊNCIAS”.
Tais factos resultaram provados por acordo das partes, pois que o trabalhador não negou a sua prática.
A prática de tais condutas viola os deveres de zelo, diligência, obediência e lealdade impostos pelo artigo 128º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Donde se conclui que o trabalhador atuou ilicitamente, sendo manifestamente gravosas as condutas praticadas.
A culpa é de presumir ao abrigo do disposto no artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, sendo que o Autor não logrou demonstrar a sua inimputabilidade nem, com suficiente relevo, a sua diminuída imputabilidade. Em suma, que a sua vontade e discernimento se encontrava afetada por doença do foro psicológico e psiquiátrico desde há 4 meses anteriormente à data da prática dos factos, assim como que tal o impedia de compreender o alcance e significado dos seus atos.
Pese embora se tenha provado que o Autor sofre de doença psiquiátrica (deficiência mental) e que nos 4 meses anteriores à data da prática dos factos imputados, apresentava um colorido ansioso e distímico, também se provou que o mesmo conhecia a natureza - correspondências postais – dos objetos de que se apoderou, assim como que tal conduta contrariava o seu dever.
O tempo que mediou entre a prática dos vários factos individualmente considerados, a natureza dos objetos que o Autor fez seus, o modus operandi e o fim a que os destinava, demonstram, aliás, que o Autor cogitou e estruturou devidamente a sua conduta em função de interesses que priorizou.
Também se provou que o Autor sempre foi zeloso, competente e cumpridor e que, inclusive no ano 2005, recebeu prémios de mérito e desempenho.
Donde, temos que o Autor sabia o que fazia, sabia que tal era contrário à lei e ao seu dever, tendo praticado tais condutas deliberada, livre e conscientemente.
Pelo que sendo culposa a sua conduta, também ela, atenta a natureza dos factos praticados, é de censurar em elevado grau.
Tornará porém esta conduta imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral? Indiscutivelmente que sim.
O trabalhador, ao atuar nos termos descritos, para além de desrespeitar procedimentos de organização e trabalho instituídos, enganou o empregador, lesando-o, incluindo na sua imagem, assim como os destinatários das correspondências postais a quem as mesmas deveriam ter sido, criteriosa e sigilosamente, entregues.
Donde não pode exigir-se ao empregador que continue a confiar e a acreditar em quem já lhe demonstrou o contrário.
Termos em que, por quebrada a confiança, se reputa de irremediável e definitiva a rutura do vínculo laboral e, com efeito, verificada que se mostra a justa causa subjetiva, se tem por justificada, adequada e acertada a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.

Desde já adiantamos que, no geral, subscrevemos a conclusão ínsita na sentença.

Vejamos porquê!

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Artº 396º/1 do CT).

A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.

A culpa do trabalhador para efeitos de justa causa depende da comissão pelo mesmo de alguma infração disciplinar, pressupondo uma ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.

Porém, o comportamento culposo não é suficiente para efeito de justa causa. A lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação.

Para efeito de determinação desta gravidade há que atender a critérios de razoabilidade especificados na lei ou seja, conforme decorre do que dispunha no Artº 396º/2, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

É, assim, imperioso, que se possa concluir pela irremediabilidade na rutura da relação de trabalho, o mesmo será dizer pela inexigibilidade de manutenção do contrato, ou seja, existe justa causa “quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato” (Ac. STJ de 14/03/00, CJASTJ, T. I, 2000, 280).

“Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador” (idem).

Ou, numa outra formulação, “verifica-se impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele” (Ac. STJ de 21/03/2014, www.dgsi.pt).

No caso ora em análise, questiona-se a existência de culpa e a subsunção à gravidade capaz de pôr em causa a manutenção do vínculo.

Ali alicerçando-se numa eventual diminuição da imputabilidade do trabalhador – “o A. padecia de grave doença psicológica (com forte perturbação depressiva) da qual resultava, pelo menos (e isto no parecer da própria Junta Médica da R.) uma acentuada redução da sua imputabilidade” - aqui, na irrelevância do comportamento. Não sem que ainda se alegue “a alteração das rotinas de trabalho e o aumento dos tempos de trabalho do A. praticados pelas novas chefias do mesmo, em especial nos 4 meses que antecederam os factos (e que lhe criaram também o mais que demonstrado “colorido ansioso e distímico”) e a total desconsideração das condições de trabalho que deveriam ser adequadamente asseguradas pela Ré a um trabalhador com a deficiência do A.”

Como bem salienta a Apelada, não vem suscitada qualquer reapreciação da matéria de facto, pelo que a apreciação que se impõe da sentença há-de alicerçar-se no acervo factual acima transcrito.

Ora, dele não emerge a possibilidade de concluir por qualquer modificação no ambiente de trabalho, pelo que se dispensam quaisquer outros considerandos a propósito desta questão.

Também, em presença do acervo não há como não concluir pelo acerto da decisão recorrida no que tange á gravidade da conduta, aliás repetida no tempo e durante um período assinalável – desde 14/05/2005 até 19/12/2005- se bem que apenas por 4 vezes e com maior incidência no dia 15/12 – o A. desviou correspondência.

Facto que assume.

Do ponto de vista da imputabilidade, a prova também não foi ao encontro das conclusões em apreciação.

Detenhamo-nos sobre esta concreta questão com mais detalhe.

Em regra, não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório (Artº 488º/1 do CC). Ou seja, para que o agente possa ser censurado pelo seu comportamento é “necessário que ele conhecesse ou devesse conhecer o desvalor do seu comportamento e que tivesse podido escolher a sua conduta” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª edição, Almedina, 280).

A falta de imputabilidade reside na circunstância de o agente não ter capacidade para entender o desvalor associado à sua conduta ou quando, por alguma razão, o mesmo não se possa determinar em liberdade.

No caso concreto, está em debate a ausência ou diminuição de incapacidade no momento da prática dos factos.

Quanto a esta, desde já cumpre salientar que a matéria de facto não revela que o A. seja portador de incapacidade permanente global de 60%, facto, aliás, nunca alegado na petição inicial.

Na sequência do recurso oportunamente interposto pelo A., esta Relação anulou a decisão proferida pela 1ª instância, ordenando a repetição parcial do julgamento, muito concretamente e no que para aqui releva, para que se aferisse da inimputabilidade do A. ou da sua imputabilidade diminuída, tendo considerado insuficiente a prova produzida no âmbito do procedimento disciplinar, de que é tributário o ponto 6) do acervo fático.

Em cumprimento desta decisão, a 1ª instância ordenou perícia médico-legal da especialidade de psiquiatria, consignando que “socorrendo-se do que foi alegado em sede de petição inicial, com referência ao que foi apurado no âmbito do procedimento disciplinar, aditava os seguintes factos” como objeto da dita perícia:

1º-Apurar se, conforme alegado no Artº 7º, no lapso temporal com reporte a 4 meses antes dos factos em causa, o autor estava gravemente perturbado do ponto de vista psicológico, perturbação essa que afetou a sua vontade e discernimento;
2º-Apurar se, com reporte ao mesmo período, estava deprimido, apático, praticando atos de cujas consequências não tinha consciência, só muito mais tarde se recordando (mesmo assim parcialmente) dos mesmos;
3º-Apurar se não tinha consciência dos seus atos e do alcance e significado dos mesmos.

Esclarece-se que no Artº 7º da PI se alegara que desde há 4 meses relativamente aos factos o A. se sentia gravemente perturbado do ponto de vista psicológico, perturbação essa que afetava a sua vontade e discernimento. E, no Artº 8º, que estava deprimido, apático, praticando atos dos quais e respetivas consequência, não tinha consciência e só muito mais tarde se recordando (mesmo parcialmente) dos mesmos. Já no Artº 10º invocara-se que não tinha consciência dos seus atos e do alcance e significado dos mesmos, concluindo-se, no Artº 24º que só a muito específica e conturbada situação de grave afetação do seu discernimento o levara a praticar os factos.

A isto acrescia a alegação de que o A. padecia de grave doença do foro psicológico e psiquiátrico e que só esta doença e a total ausência de discernimento e vontade esclarecida permitem explicar o ocorrido.

O processo desenvolveu-se com realização da dita perícia e prestação de esclarecimentos por parte dos peritos médicos, para além de prestação de prova testemunhal, tendo vindo a ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto (fls. 634). Decisão que, ao que entendemos, foi substituída por outra em virtude de na primeira não se terem contemplado os factos aditados (fls. 646).

Esta decisão não prima, infelizmente, pela clareza.

Na verdade, e relativamente aos factos aditados, respondeu-se provado que no lapso temporal com reporte a quatro meses antes dos factos em causa, o A. apresentava um colorido ansioso ou distímico (Artº 2º dos factos aditados, leia-se, quesito 2º) - fls. 9 da decisão.

Paralelamente, manteve-se a prova de que o A. sofre de doença do foro psiquiátrico (deficiência mental), carecendo de acompanhamento médico – (ponto 52) a fls. 7 da decisão.

E é claro para nós que foi dada resposta de não provado à matéria do Artº 10º da PI (correspondente ao quesito 3º) – ponto B) a fls. 9 da decisão; bem como à dos Artº 7º e 8º (correspondente aos quesitos 1º e 2º) – pontos D) e E) a fls. 10 da decisão.

Parece, assim, que o introduzido ponto 73) contém uma resposta restritiva a quanto se indagava a partir do Artº 7º da PI. Isso mesmo emerge também do ponto E).

Importa, então, encontrar o alcance de quanto ali se consignou como resultando provado.

Sabendo-se que para a 1ª instância não resultou da prova que desde há 4, meses relativamente aos factos, o A. se sentia gravemente perturbado do ponto de vista psicológico, perturbação essa que afetava a sua vontade e discernimento, mas tão só que no lapso temporal com reporte a quatro meses antes dos factos em causa, o A. apresentava um colorido ansioso ou distímico. E sabendo-se que a matéria de facto não é duvidosa para as partes, que a não impugnaram.

Consta do relatório pericial, em resposta aos quesitos formulados, e muito concretamente ao 1º, que “ainda que admitindo que de acordo com o relato do examinado, tenha existido algum colorido ansioso ou distímico com irritabilidade no período temporal anterior à prática dos factos… não se encontram elementos suficientes que permitam afirmar a existência de grave perturbação psicológica que, de forma decisiva, influenciasse a sua vontade ou discernimento”, compreendendo-se a sintomatologia depressiva reportada na declaração datada de 23/01/2006 como surgindo de sintomatologia “no contexto posterior à notificação da nota de culpa datada de 16/01/2006”. Na medida em que a resposta proferida pela 1ª instância se funda nesta perícia, concluímos que a sintomatologia assim designada não é de molde a afastar ou diminuir a culpa (no juízo ali efetuado). E porquê?

Tal temática foi discutida e não obteve unanimidade dos peritos.

Na verdade, consignaram-se a propósito da eventual diminuição da imputabilidade as distintas posições: por um lado, os peritos nomeados pelo A. e pela R. a admiti-la com fundamento na debilidade mental apresentada pelo A.; por outro, o perito nomeado pelo Tribunal, a negá-la por estarem ausentes sintomas que possam, aquando da prática dos factos, comprometer a capacidade de avaliação e/ou determinação do A..

Daí o refúgio na resposta restritiva que, verdadeiramente vai ao encontro de todas as posições, mas nada traz de relevante para a discussão, apenas significando que o A. andaria mal-humorado, perturbado, ansioso. Situação que vem a ser confirmada em 23/01/2006 quando se declara que o mesmo “é portador de acentuada ansiedade, perturbação depressiva em paciente com atraso mental”. E não mais do que isso.

Ou seja, este é um estado inerente à sua condição de débil mental.

Mais: não se tendo, como acima já expusemos, contextualizado razões para afastar esta conclusão, convencendo de que, no momento, algo mais acrescia, essa circunstância é, no contexto da decisão, inócua.

Ora, retomando a matéria da apreciação da culpa, cabe salientar que para que um facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente atue com culpa, ou seja, que mereça a reprovação ou censura do direito, o que se afere em presença das concretas circunstâncias e da capacidade do lesante.

O apelante ataca a decisão pela via da inimputabilidade querendo com isso significar que não é suscetível de um juízo de censura, não porque não tivesse cometido os atos que lhe são imputados e com essa atuação violado os deveres laborais a que estava adstrito, mas sim porque estaria afetado de alguma incapacidade que obstaculizava a que pudesse prever os efeitos da sua conduta.

Na verdade, o conceito de culpa desdobra-se em duas vertentes: saber quem é imputável e saber se, sendo imputável, o agente poderia ter atuado de modo distinto.

É exatamente na vertente da imputabilidade que o Apelante centra a sua tese.

É “imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes” (Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 481).

Releva na apreciação da imputabilidade a existência da capacidade de entender ou querer no momento em que o facto é praticado.

Ora, não obstante o esforço de prova, o acervo fático não é revelador do preenchimento dos requisitos em que assenta o conceito de inimputabilidade, pois seria necessário convencer de que, quando praticou os atos de desvio de correspondência o A. estava incapacitado de entender ou querer tal comportamento. Nem é revelador de alguma diminuição nessa capacidade. Nenhum facto indicia a ausência de discernimento ou a falta de liberdade de determinação.

Na verdade, a doença mental de que padece o A. não foi inibitória da sua manutenção ao serviço da R. desde 1990 até 2005 e do desempenho competente, cumpridor e zeloso (pontos 52 e 53), sendo certo que em 10 anos de serviço, não lhe foi averbada qualquer sanção, tendo recebido prémios de mérito e de desempenho (ponto 5). E nem sequer alguma vez o A. apresentou uma baixa médica por problemas psiquiátricos ou outros (ponto 70).

Donde, não obstante uma junta médica se ter pronunciado no sentido de que deve ser considerada uma atenuação séria da imputabilidade do A., não obstante também reconhecer que o mesmo tem capacidade para retomar a sua vida profissional (ponto 6), todos os factos inculcam no sentido de que a doença de que o mesmo padece não é de molde a afastar a sua capacidade volitiva com reflexos positivos na prática dos factos, designadamente afastando ou diminuindo a sua capacidade para se determinar e, consequentemente, afastando um pressuposto da responsabilidade civil, no caso, a culpa.

Afastada, pois, a invocada diminuição da imputabilidade, também é certo que o comportamento do A. está afetado daquela gravidade exigida pelo conceito de justa causa de despedimento, suportando a inexigibilidade, para a R., de manter o contrato de trabalho em causa.

Cabia ao A., no exercício das suas funções de carteiro, fazer a separação geral do correio diariamente recebido no centro de distribuição postal e distribuí-lo no giro que lhe estava afeto.

Entre 14/05/2005 e 19/12/2005, por quatro vezes, com maior incidência no dia 15/12, o A. desviou número assinalável de correspondência – em geral, revistas.

Quebrou-se, com tais atitudes, de forma irremediável, a confiança que deve presidir a uma relação de trabalho, dados os vários atos de desvio de correspondência e o padrão de conduta sugerido pelos mesmos. E isto não obstante os anteriores anos de serviço prestado em condições de zelo, como aliás é exigível.

Termos em que improcedem ambas as questões de que nos ocupámos.

Resta a 3ª questão, a saber, se na vertente normativa em que foram interpretados e aplicados na sentença recorrida, os Artº 369º, nº 1 e 429º, al. c) do CT de 2003 se revelam materialmente inconstitucionais.

A fundamentar esta conclusão alega-se que a inconstitucionalidade material arguida resultaria da violação dos preceitos e princípios constitucionais consagradores dos direitos fundamentais ao trabalho e do consequente direito à segurança no emprego, os quais não admitem causas absolutas de despedimento.

Dir-se-á apenas que todos os direitos compreendem os correspetivos deveres, não havendo direitos absolutos. E, por fim, que o despedimento, tendo sido apreciado em presença das concretas circunstâncias, é adequado e proporcional á gravidade da conduta, tendo sido promovido no âmbito de um processo justo no seio do qual o arguido não viu postergadas quaisquer garantias.
Razões por que improcede também esta questão.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
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Lisboa, 02-11-2016



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
CELINA NÓBREGA

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