Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENDA DO DIREITO À HERANÇA VENDA DE IMÓVEL CREDOR HIPOTECÁRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A venda em processo de insolvência do direito à herança ilíquida e indivisa onde se integre um imóvel onerado com hipoteca não determina a caducidade dessa garantia e não confere ao credor hipotecário qualquer preferência de pagamento relativamente ao produto da venda daquele direito. II – Relativamente ao produto dessa venda, tal credor terá de ser classificado e graduado como credor comum. III – Mas, se a venda incidir directamente sobre o imóvel hipotecado – por decisão do administrador da insolvência –, o produto da venda desse imóvel que, na sequência da repartição a efectuar, venha a reverter para os presentes autos, substitui-se ao direito apreendido; nessa situação, a graduação de créditos terá que ser feita com referência ao produto da venda do imóvel e, portanto, com respeito pela preferência concedida pela hipoteca que sobre ele incidia e que, por efeito da caducidade da hipoteca, se transfere para o produto da respectiva venda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. RELATÓRIO. Por apenso aos autos de declaração de insolvência de F., vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. O Administrador da Insolvência apresentou a sua relação de créditos prevista no artigo 129º do CIRE. Cumpridos os trâmites legais, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 17/11/2021 (Ref. 410447464). Inconformada com esta decisão, pela credora P. foi interposto recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Vem a Apelante interpor Recurso de Apelação por não se conformar com a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida pelo Tribunal a quo, notificada à ora Credora no passado dia 18/11/2021. b) Em suma, consta da douta sentença que os créditos reclamados pela Apelante, Credora garantida por hipoteca, ficariam graduados como créditos comuns, ao abrigo disposto no artigo 47.º, n.º 1 e 4 al. c) do CIRE. c) O Tribunal a quo justificou a sua posição afirmando que, da análise do caso concreto, não restariam dúvidas que o crédito reclamado pela Apelante teria de ser graduado como comum já que o que está aqui em causa é a apreensão de um direito a uma herança titulada pelo Insolvente e não de um bem imóvel propriamente dito. d) Mais indica que a hipoteca de que beneficia o credor, como garantia real, incide sobre o imóvel que integra a herança e não sobre o quinhão hereditário do insolvente nessa herança. e) Ora, não incidindo, a apreensão sobre o imóvel que integra o quinhão hereditário do insolvente, mas sobre o direito àquele quinhão, não pode a Credora P., beneficiar de qualquer preferência no pagamento dos seus créditos pelo valor da venda do quinhão hereditário (art. 686.º do Código Civil), pelo que serão os respetivos créditos reconhecidos e graduados como comuns, o que não se pode aceitar . f) Quanto ao demais, de facto, a Apelante, citada para o efeito, veio apresentar a sua reclamação de créditos, nos termos do artigo 128.º do CIRE, tendo aqui reclamado o crédito referente ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 11/02/1993 entre a Cedente Caixa Geral de Depósitos e os pais do Insolvente, F. e cônjuge F.. g) Nesse sentido, a Apelante reclamou o valor total de € 92.700,17 (noventa e dois mil e setecentos euros e dezassete cêntimos), relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca, hipotecas estas registadas pelas AP. 9 de 1992/11/09 e AP. 7 de 1993/03/18 para garantia do capital mutuado tendo-lhe atribuído a natureza de crédito garantido sobre a insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na al. a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE. h) Sucede que a mutuária F. faleceu em momento anterior ao da declaração de Insolvência, tendo sido aberta a respetiva sucessão e habilitados os seus herdeiros F., aqui Insolvente, G. e H.. i) Acontece que, aquando da declaração da presente Insolvência, o acima referido crédito já havia sido reclamado no âmbito do processo n.º 1105/20.7T8LLE, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé - Juízo de Execução - Juiz 1. j) A referida execução foi interposta contra o Insolvente, bem como contra os demais herdeiros habilitados da mutuária, cuja penhora a favor da ora Credora se mostra registada pela AP. 3090 de 2020/07/02. k) Já pela AP. 3993, foi registada a Insolvência de F. sobre o quinhão hereditário do sujeito passivo na herança aberta por óbito de G.. l) Como tem sido costume em situações idênticas, por forma a potenciar as hipóteses de venda, sempre que a remanescente parte do imóvel já se encontra penhorado/apreendido noutro processo, é requerida a venda conjunta entre os processos em causa. m) Foi precisamente o que ocorreu no caso dos autos. n) Assim, conforme consta do relatório de liquidação que corre no Apenso D, foi requerido, e autorizado pelo Sr. Administrador da Insolvência, a venda da totalidade do imóvel no processo executivo acima identificado, devendo o produto da venda ser repartido por ambos os processos. o) Mais resulta do referido relatório de liquidação, que o imóvel – e não o quinhão –, se encontra em venda na plataforma e-leilões, estando o respetivo leilão a decorrer até ao próximo dia 09/12/2021. p) Ora, estando em venda o imóvel, e não o direito à herança, a Apelante não se pode conformar ao ver o seu crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel em venda possa ser graduado como comum, pelo facto da sentença do Tribunal a quo se basear na apreensão de um direito (quinhão hereditário). q) Assim, embora não se mostre concretizada a parte que cabe ao Insolvente, a verdade é que está em venda a totalidade do imóvel e caberá ao processo de Insolvência o correspondente 1/8 do respetivo produto da venda. r) Vendendo-se o imóvel, e não o direito, não pode a Credora hipotecária concorrer com os demais credores comuns no processo, sob pena de ver esvaziada de utilidade a hipoteca registada a seu favor. s) É facto que o Tribunal a quo decidiu de acordo com as normas legais em face dos factos iniciais apresentados. t) Contudo, a verdade é que tais circunstâncias acabaram por se mostrar desfasadas da realidade plasmada no apenso da Liquidação, onde foi decidida a venda conjunta e pela totalidade do imóvel e, como tal, sem aplicabilidade possível ao caso concreto. u) Face ao exposto, terá a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos de ser de revogada e substituída por outra que gradue o crédito da Credora Promontoria Indian Designated Activity Company como garantido nos termos do n.º 1 e na al. a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. ÂMBITO DOS RECURSOS. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, a única questão a apreciar consiste em saber se os créditos da Recorrente (garantido por duas hipotecas constituídas sobre determinado imóvel) devem ou não ser graduados para serem pagos como créditos garantidos no âmbito dos presentes autos de insolvência, tendo em conta que aqui foi apreendido o direito do insolvente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na sentença de verificação e graduação de créditos, dada a ausência de impugnações, consideraram-se reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência (requerimento com a Refª 30039128), cujo teor se deu por reproduzido. Dessa lista constam os seguintes créditos: Resultam ainda dos autos os seguintes factos: 1. Encontra-se apreendido para a massa insolvente o direito do insolvente à herança ilíquida e indivisa (quinhão hereditário) aberta por óbito de sua mãe, G., cujo património tem por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o nº .... 2. Conforme consta do relatório de liquidação que corre no Apenso D, foi requerido, e autorizado pelo Sr. Administrador da Insolvência, a venda da totalidade do imóvel no processo executivo n.º 1105/20.7T8LLE, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé - Juízo de Execução - Juiz 1, devendo o produto da venda ser repartido por ambos os processos. 3. Mais resulta do referido relatório de liquidação, que o imóvel, se encontra em venda na plataforma e-leilões, estando o respetivo leilão a decorrer até ao dia 09/12/2021. 4. Entretanto, no dia 28/03/2022, no apenso “D” (liquidação), foi proferido o seguinte despacho (Refª 414393263): “Muito embora o AI refira que procedeu à liquidação do direito à herança, verifica-se que o que foi objecto de liquidação foi o imóvel, conjuntamente com o processo de execução, no qual os demais quinhões hereditários se encontravam apreendidos (e, como tal, foi vendido livre de ónus e encargos). Assim, tal como referido na sentença de verificação e graduação de créditos, importa proferir nova sentença que tenha em conta esta nova realidade. Em face do exposto, e para o efeito, abra conclusão no apenso de reclamação de créditos.” 4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A Recorrente sustenta que a sentença de verificação e graduação de créditos, ao concluir que os créditos por si reclamados (garantidos por hipotecas) ficariam graduados como créditos comuns, não teve em consideração que, no apenso de liquidação, o Sr. Administrador da Insolvência autorizou que se fizesse a venda da totalidade do imóvel no processo executivo. Assim, conclui, que, vendendo-se o imóvel, e não o direito, não pode a Recorrente, como credora hipotecária, concorrer com os demais credores comuns no processo, sob pena de ver esvaziada de utilidade a hipoteca registada a seu favor. Com efeito, no singelo entendimento da 1ª instância, a Recorrente não beneficia de qualquer preferência no pagamento dos seus créditos pelo valor da venda do quinhão hereditário, porque a apreensão não incidiu sobre o imóvel que integra o quinhão hereditário do insolvente, mas antes sobre o direito àquele quinhão. Só que, logo na sentença, admite-se a possibilidade de, nos autos de insolvência, ser vendido o imóvel que integra a herança, não a venda do quinhão hereditário. É certo que a herança ilíquida e indivisa “constitui um património autónomo, sendo que com o acto de aceitação os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, pois, só com a partilha, ainda que com efeitos retroactivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe forem atribuídos”[1]. Esta é a situação que ocorre nos presentes autos, razão pela qual apenas foi apreendido para a massa insolvente o direito do insolvente à herança (quinhão hereditário) e não o bem imóvel que integra a dita herança. Mas, também é certo que, de acordo com o disposto no artigo 686º, nº 1 do Código Civil, a hipoteca, como direito real de garantia, “confere ao seu titular o direito ao valor, isto é, a possibilidade de (…) fazer vender em processo executivo [ou de insolvência] e obter o pagamento à custa do valor da coisa sobre a qual a garantia incide”. Como direito real que é, caracteriza-se pelo poder de sequela, o que “significa que a garantia é inerente à coisa, acompanhando-a em posteriores alienações ou onerações, seguindo-a em todas as suas transmissões ou no caso de serem constituídos direitos reais menores sobre a coisa ou o direito, o que quer dizer que não a afetam quaisquer atos de disposição posteriores.”[2] Por outras palavras, o direito de preferência do credor hipotecário não pode ser prejudicado pela saída do bem da esfera patrimonial do devedor. De todo o modo, a venda do direito à herança onde se integre um imóvel onerado com hipoteca, apesar de não determinar a caducidade dessa hipoteca nos termos do artigo 824º do Código Civil, também não confere ao credor hipotecário qualquer preferência de pagamento relativamente ao produto da venda daquele direito, motivo pelo qual haverá de ser classificado e graduado em relação ao produto dessa venda, como credor comum.[3] Podemos, pois, afirmar, que, em termos gerais, está correcta a tese da decisão recorrida. No entanto, apesar de a apreensão para a massa insolvente ter incidido sobre o direito do insolvente à herança (quinhão hereditário), o que, efectivamente, veio a ser vendido no âmbito da liquidação, constante do apenso “D”, não foi aquele direito, mas antes o imóvel (fracção) objecto das hipotecas, venda essa que, como resulta do despacho proferido naquele apenso em 28/03/2022, foi realizada “conjuntamente com o processo de execução, onde os demais quinhões hereditários se encontravam apreendidos (e, como tal, foi vendido livre de ónus e encargos)”. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 743º, nº 2 do CPC (aplicável à insolvência por força do disposto no artigo 17º do CIRE), nada obsta a que se realize uma única venda executiva, se, em diversas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso; posteriormente, dividir-se-á o produto obtido segundo a graduação de créditos de cada execução. E, independentemente do regime legal referido, nada impedia o administrador da insolvência de comum acordo com o agente de execução do processo executivo n.º 1105/20.7T8LLE, proceder à venda do imóvel, uma vez que está a seu cargo a promoção da alienação de bens que integrem a massa insolvente (artigo 55º, nº 1, alínea a) do CIRE). Nas situações como a dos autos, e como já decidido pela Relação de Coimbra no Acórdão de 08/07/2021 (proc. 4897/19.2T8CBR-A.C1)[4], cuja fundamentação seguimos, “o produto da venda dos bens substitui-se ao direito apreendido em cada uma das insolvências e, portanto, a graduação dos créditos não poderá ser feita em relação ao direito que estava apreendido (que não é vendido enquanto tal), mas sim em relação à parcela do produto da venda dos bens a que se reportava esse direito que venha a reverter para cada uma das insolvências, já que é o produto da venda destes bens – e não o produto da venda do direito apreendido – que irá ser utilizado para dar pagamento às dívidas da massa e aos créditos sobre a insolvência. Ora, sendo vendido directamente – em processo de execução ou em processo de insolvência – um imóvel integrado no património comum que está onerado com hipoteca, essa venda implicará a caducidade das hipotecas sobre ele incidentes, nos termos previstos no art. 824.º, n.º 2, do CC, com a consequente transferência dos direitos correspondentes a essas garantias para o produto da venda do bem em questão, mantendo os titulares desses direitos de garantia, em relação ao produto dessa venda, a mesma preferência no pagamento que lhes era dada pela garantia que detinham sobre o bem vendido. E tal situação não poderá deixar de ser considerada na graduação de créditos que venha a ser efectuada, não só porque é com referência ao produto da venda (sobre o qual incide aquela preferência) que terá que ser feita graduação, mas também porque, a ser de outro modo, os referidos credores ficariam prejudicados e perderiam a sua garantia, uma vez que a hipoteca caducaria por força da venda e os mesmos não usufruíram de qualquer preferência emergente dessa garantia, sob o pretexto de que o bem aqui apreendido não era o imóvel; ou seja, não obteriam aqui qualquer preferência no pagamento e tão pouco a poderiam vir a obter posteriormente no património do terceiro que adquirisse o imóvel, uma vez que a hipoteca caducaria com a venda.” Por isso, é legítimo concluir, como naquele aresto, que, não obstante o facto de estar apreendido na presente insolvência, o quinhão hereditário do insolvente na herança ilíquida e indivisa aberta por morte de sua mãe, se a venda incidir directamente sobre o imóvel hipotecado – por decisão do administrador da insolvência –, “o produto da venda desse imóvel que, na sequência da repartição a efectuar, venha a reverter para os presentes autos substitui-se ao direito apreendido; nessa situação, a graduação de créditos terá que ser feita com referência ao produto da venda do imóvel e, portanto, com respeito pela preferência concedida pela hipoteca que sobre ele incidia e que, por efeito da caducidade da hipoteca, se transfere para o produto da respectiva venda”. Impõe-se, portanto, a alteração da decisão recorrida, de forma a assegurar aos créditos da Recorrente a competente graduação com respeito pela garantia incidente sobre o imóvel objecto de venda. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, decide-se: a) revogar a decisão recorrida na parte em que qualificou a graduou os créditos da Recorrente como créditos comuns; b) qualificar esses créditos como créditos garantidos em relação ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o nº ..., que venha a reverter para os presentes autos, até ao máximo garantido pela hipoteca e com o limite de juros relativos a três anos (artigo 693º, nº 2 do Código Civil); c) graduar os créditos nos seguintes termos: em relação ao produto da venda da fracção descrita na alínea b) supra, serão pagos, em primeiro lugar, os créditos garantidos da credora, P., até ao montante máximo garantido pela hipoteca e com o limite de juros relativos a três anos, após o que serão pagos os demais créditos nos termos e em conformidade com o decidido na 1ª instância. * Custas da apelação a cargo da massa insolvente. Lisboa, 07/06/2022 Nuno Teixeira Rosário Gonçalves Manuel Marques _______________________________________________________ [1] Cf. TRC, Ac. de 27/04/2021 (proc. 8638/15.5T8CBR-B.C1), publicado em www.dgsi.pt/jtrc. [2] Cf. ISABEL MENÉRES CAMPOS, anotação ao artigo 686º, in JOSÉ BRANDÃO PROENÇA (coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pp. 910-911. [3] Assim, se tem pronunciado a jurisprudência, a saber TRC, Ac. de 24/09/2014 (proc. 1260/12.0TBGRD-A.C1), TRG Ac. de 17/10/2019 (proc. 4052/18.9T8VNF-B.G1), TRC Ac. de 29/09/2014 (proc. 378/12.3TBVLP-A.P1) e TRC Ac. de 08/07/2021 (proc. 4897/19.2T8CBR-A.C1), todos publicados em www.dgsi.pt. [4] Publicado em www.direitoemdia.pt. |