Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA PRESUNÇÕES NULIDADE IRREGULARIDADE OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas oficiosamente pelo tribunal, constitui uma nulidade sanável (art.120, nº2, al.d, CPP) que pode ser arguida em sede de recurso (se cometida na sentença), ou uma irregularidade a ser arguida nos termos do art.123, do mesmo código, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade; II. Para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, com virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência; III. Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125, CPP), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções, em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro; IV. As provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma fragmentada, descontextualizadas do material probatório à disposição do julgador, sendo nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e lógica do juiz; V. Transportando o assaltante em todos as situações um saco ou bolsa com as mesmas características, tendo a entrada nas três casas de habitação ocorrido sempre mediante arrombamento, por escalamento ou destruição da fechadura da porta de entrada, tendo sido apreendido ao arguido um saco com características semelhantes ao que o assaltante sempre transportava, nesse saco tendo sido encontrados instrumentos com aptidão para proceder ao arrombamento de uma porta de entrada de uma casa de habitação, um par de luvas susceptível de explicar a ausência de vestígios digitais nos locais assaltados, tendo sido encontrado na posse do arguido, ainda, um objecto identificado por um ofendido como sendo seu, a conclusão de que foi o arguido o autor dos factos é natural, fundada, razoável e criteriosa; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 443/09.4 PEOER, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material e em concurso real, de três crimes de furto qualificado, sendo dois deles previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.0s 1, al. a), e 2, al. e), e o terceiro pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, foi submetido a julgamento, por tribunal colectivo, A..., melhor identificado nos autos. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por acórdão de 10.11.2011 (fls. 394 e segs.), foi a acusação julgada totalmente improcedente e o arguido absolvido dos crimes que lhe eram imputados. Inconformado, o digno magistrado do Ministério Público no tribunal recorrido interpôs recurso do acórdão absolutório para este Tribunal da Relação, definindo o seguinte quadro conclusivo (em transcrição integral): 1. «Foram incorrectamente julgados os factos a seguir indicados, que o Tribunal a quo teve por não provados: "a) Tenha sido o arguido A... o autor dos furtos praticados nos dias 8-06-09, 25-9-09 e 14-10-09, supra descritos em 20, 60, 7°, 10°, 11° e 12° dos factos assentes; b) Consequentemente, Não Provado que o arguido quis integrar no seu património os bens móveis que encontrou nas residências acima citadas, tendo para tanto arrombado as respectivas portas de entrada, o que logrou, apesar de saber que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários, e que em todas as ocasiões agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". 2. Qualquer deles deveria ter sido acolhido como demonstrado em julgamento, assim o impondo a conjugação das provas elencadas seguidamente: a) Das imagens documentadas e que revelam muito claramente ser o arguido que ali aparece (confronto de fls. 34, de fls. 94 a 100 com fls. 102 e 253/254 com fls. 257 e o saco apreendido ao arguido de fls. 259 onde foram encontradas diversas ferramentas). Na verdade, as imagens não revelam só, salvo o devido respeito, "semelhanças ao nível da fisionomia do corpo com o do arguido, ambos altos e magros, e ambos com cabelo parcial/calvicie, da mera análise das mencionadas fotografias", elas revelam com um grau de certeza e segurança muito elevado tratar-se do arguido (como, aliás, referiu a entidade policial nas diversas informações prestadas) pela tipologia do seu crânio, olhos, nariz, testa e cabelo, corroborado pelo tipo do corpo (de tal forma que a advogada do arguido impugnou a sua utilização em julgamento, a fls. 378 dos autos, não certamente pelo seu carácter inócuo ... ). E também aqui se o Tribunal Colectivo tinha alguma dúvida sobre as datas das recolhas das imagens ou do seu teor não haveria como complementá-las documentalmente com as informações de serviço policiais ou confirmá-las junto de quem as recolheu e efectuou (ver, por exemplo, informação de serviço dos agentes da PSP de fls. 20 e 21, 90/100 e 101 e 279 a 281 dos autos). b) Do relógio de marca Karl Lagerfeld pertença de B... e furtado da sua residência, o qual declarou não ter quaisquer dúvidas de que o mencionado relógio é seu, por virtude de sinais próprios do uso que marcam o objecto e que foi apreendido na posse do arguido (facto provado 4° e auto de apreensão de fls.140 v.º). c) Do auto de apreensão de fls. 135 onde foram aprendidos ao arguido uma série de objectos utilizados para a prática deste tipo de factos. 3. À avaliação crítica desses elementos de prova, a despeito da sua consistência objectiva, segurança e credibilidade, não presidiram, contudo, e como deveriam, as regras da experiência a que haveria que atender violando-se o art.º 127 do CPP. 4. Tivessem estas provas sido adequadamente concatenadas, conjugadas e consideradas e nenhuma dúvida se colocaria ao Tribunal a quo quanto à procedência dos assinalados factos e à sua suficiência para sustentar a convicção de certeza honesta e responsável (raramente absoluta) necessária à condenação. 5. Patenteia-se, igualmente, uma clara violação por parte do Tribunal Colectivo do art.º 340 do CPP uma vez que, se entendia necessário, como afirma expressamente ("Todavia, tais elementos policiais não foram arrolados nem ouvidos em julgamento, de molde a confirmar a identidade do indivíduo filmado com a do arguido"), ouvir os elementos policiais, como decorre claramente do acima referido, tinha estrita obrigação de os chamar a depor em audiência de julgamento. 6. Ou seja, conforme jurisprudência constante de que é exemplo o Ac da Rel. Porto de 11-6-2003, relator: Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. "independentemente de alguém ter ou não indicado uma prova anteriormente à audiência de julgamento, se no decurso desta o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, considerar que uma prova antes não indicada é necessária para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa, deve obrigatoriamente ordenar a sua produção”. Em suma: 7. Os autos contêm elementos bastantes e suficientes para uma decisão diversa da causa, nos termos do art.º 426 n.º 1 do CPP, procedendo-se á condenação do arguido pela totalidade dos factos imputados. 8. Caso, assim não se considere, o que se coloca por mera hipótese, entende-se que deverá ser determinado o reenvio parcial do processo para novo julgamento por violação confessada do art.º 340 do CPP, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art.° 410 n.o 2 do CPP». * O arguido respondeu ao recurso, culminando a resposta com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido fundamenta devidamente a decisão de absolver o arguido, respeitando todos os critérios legais. 2. Tal decisão tem de se considerar justa e adequada, com observância do princípio da livre apreciação da prova e suportado pelo processo lógico-formal que serviu de base à decisão. 3. Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão inalterado. * Admitido o recurso e já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação expressou a sua adesão à motivação do recurso interposto, que assim deve proceder. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente. * Perante a perspectiva de ocorrer uma alteração não substancial dos factos, foi o arguido notificado nos termos e para o efeito do disposto no art.º 424.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, mas nada disse. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – Fundamentação São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). Mas, sendo esta a regra, nada obsta a que (antes se impõe que) o tribunal aprecie outras questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insupríveis e dos vícios da sentença, estes previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal. Como evidenciam as conclusões supra transcritas, o recorrente considera que o tribunal errou na apreciação crítica e na valoração da prova que tinha à sua disposição e por isso pretende a sua reapreciação. Não é claro quanto à consequência do que entende ser uma violação do artigo 340.º do Cód. Proc. Penal que o tribunal teria cometido, mas, aparentemente, considera que o acórdão recorrido ficou afectado por um dos vícios, que não especifica, do n.º 2 do art.º 410.º da mesma Codificação. Podemos, então, identificar como questões a decidir as seguintes: § se o acórdão recorrido padece de algum dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal; § se o tribunal errou na apreciação e valoração que fez da prova produzida. * Para uma correcta decisão, não só das questões colocadas à apreciação deste tribunal pelo recorrente, mas também de outras que se imponha conhecer, por serem de conhecimento oficioso, é fundamental conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida, pelo que aqui se reproduzem (ipsis verbis) os factos que o tribunal recorrido deu como provados e não provados: Factos provados 1. “No dia 8 de Junho de 2009, pelas 23:00 horas, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar decidiu entrar no imóvel sito na Rua Prof. Dr. Fr…., n.º 1, 6.º Dto, em …, a fim de se apoderar dos bens de valor que aí encontrasse. 2. Para tanto, tal indivíduo arrombou a fechadura do apartamento sito na Rua Prof. Dr. Fr…, n.º 1, 6.º dto, em …., entrou no imóvel, percorreu todas as divisões de onde retirou os seguintes objectos, avaliados globalmente em cerca de € 8 880,00: 2.A) 1 arma de fogo, tipo revolver de defesa de marca Charter Arms n.º 1022388 de calibre .38 e respectivas munições no valor de € 500,00, a qual se encontrava dentro de um cofre que foi arrombado pelo arguido: 2.B) 1 playstation no valor de € 300,00; -1 jogo de consolas no valor de € 29,99; - 1 jogo de consolas no valor de € 34,99; 7 pulseiras de ouro amarelo no valor de € 1 250,00; 1 par de brincos em ouro amarelo com diamantes no valor de € 750,00; 1 broche em ouro amarelo com pedras preciosas no valor de € 2 000,00; 1 broche em ouro amarelo no valor de € 1 000,00; 1 broche com rubi e brilhantes no valor de € 400,00; 1 broche em ouro branco no valor de € 750,00; 1 broche em ouro branco com diamantes incrustados no valor de € 750,00; 1 medalha em ouro no valor de € 35,00; 1 par de brincos em ouro amarelo no valor de € 60,00; 1 relógio de bolso LONGINES em prata no valor de € 500,00; 1 relógio banhado a ouro amarelo no valor de € 250,00; 1 relógio de marca LONGINES de cor dourada no valor de € 150,00; 1 relógio de marca KARL LAGERFELD no valor de € 15,00; 1 relógio de marca CITIZEN de cor dourada no valor de € 70,00; 1 relógio de marca SWATCH prateado no valor de € 70,00; 1 telemóvel de marca SAMSUNG no valor de € 100,00. 3. Após, o indivíduo abandonou o local, levando consigo os objectos acima mencionados. 4. No dia 6-11-2009 foi apreendido na posse do arguido, entre outros objectos não coincidentes com os supra enumerados, o relógio de marca Karl Lagerfeld mencionado em 2.B, o qual, após auto de reconhecimento, foi entregue a seu proprietário B.... 5. Até à presente data, à excepção do aludido relógio, não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 6. No período de tempo ocorrido entre a s 13:40 e as 16:30 horas do dia 25 de Setembro de 2009, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar decidiu entrar no imóvel sito na Rua Prof. Dr. Fr…, n.º 1, 3º Esquerdo, em …, a fim de se apoderar dos bens móveis de valor que aí encontrasse. 7. Para tanto, o indivíduo extraiu o canhão da fechadura da porta de entrada do citado apartamento, entrou no imóvel e percorreu todas as divisões de onde retirou os seguintes objectos, avaliados globalmente em cerca de € 8 985,00: 7-A) 1 relógio de marca Raymond Weil com bracelete em metal branco no valor de € 600,00; 1 relógio de marca Tissot modelo enfermeira, gravado com nome Vera, no valor de € 150,0; 1 relógio de marca Tissot modelo de homem fundo azul marinho com calendário e dias da semana no valor aproximado de € 250,00; 1 relógio de homem de marca Swatch com bracelete metálica no valor de € 75,0; 1 saco de material sintético com riscas brancas e azuis e asas em madeira; 1 par de brincos em ouro branco 18 k com topázio azul de marca H. Stern no valor de € 500,00; 1 anel em ouro amarelo 18 k com pedra citrino linha geométrica H. Stern no valor de € 200,00; uma pulseira em ouro amarelo tipo corrente no valor aproximado de € 700,00; 1 colar em ouro de contas de Viana n.º 6, no valor de € 400,00; 1 fio em ouro amarelo com medalhão com desenho e pedras encastradas de cor azul, no valor de € 800,00; 1 fio em ouro amarelo com 90 cm, no valor aproximado de € 500,00; 1 fio em ouro amarelo com 60 cm, no valor aproximado de € 500,00; uma cruz em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 1 conjunto de brincos em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com pedra verde, no valor aproximado de € 100,00; 1 anel em ouro amarelo com pedra vermelha, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo de homem com iniciais gravadas “MF”, no valor aproximado de € 200,00; 3 anéis de bebé em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 2 libras em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 1 coração em ouro amarelo, no valor aproximado de € 50,00; uma medalha em ouro amarelo com imagem da Senhora de Fátima com pastorinhos, no valor aproximado de € 50,00; uma medalha com aro em ouro com várias cores, no valor aproximado de € 50,00; 1 conjunto de brincos em ouro amarelo, no valor aproximado de € 250,00; 1 conjunto de argolas em ouro amarelo, no valor aproximado de € 300,00; uma pulseira em prata de peças da marca Pandora, no valor aproximado de € 500,00; 1 fio de prata de marca Pandora com peças em prata, no valor aproximado de € 200,00; 1 fio de prata de marca Pandora, no valor aproximado de € 200,00; 1 fio de prata com três voltas, no valor aproximado de € 120,00; uma pulseira em prata antiga, no valor aproximado de € 100,00; uma pulseira preta em prata, no valor aproximado de € 70,00; 1 conjunto de brincos em prata, no valor aproximado de € 40,00; 1 conjunto de argolas em prata, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de argolas em prata trabalhadas, no valor aproximado de € 40,00; 1 conjunto de argolas em prata grandes, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de brincos em prata pequenos, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de brincos de pérola, no valor aproximado de € 50,00; 1 conjunto de brincos de pérola, no valor aproximado de € 50,00. 8. Após, abandonou o local, levando consigo os objectos acima mencionados. 9. Até à presente data não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 10. No período de tempo ocorrido entre as 10:00 e as 20:00 horas do dia 14 de Outubro de 2009, indivíduo cujo identidade não foi possível apurar decidiu entrar no imóvel sito na Av.ª Ed…., n.º 9, 6.º-A, em …, a fim de se apoderar dos bens móveis de valor que aí encontrasse. 11. Para tanto, extraiu o canhão da fechadura da porta de entrada do citado apartamento, entrou no imóvel e percorreu todas as divisões de onde retirou os seguintes objectos, avaliados globalmente em cerca de € 1 750,00: 12. -1 Computador portátil da marca ASUS no valor de € 1 500,00; uma caixa de porta relógios de madeira e pele castanha no valor aproximado de € 100,00; 6 relógios de marca indefinida, no valor total de € 150,00. 13. Após, o indivíduo abandono o local, levando consigo os objectos acima mencionados. 14. Até à presente data não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 15. O arguido sofreu já diversas condenações, das quais se destaca: a) A proferida no proc. n.º 422/91 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, acórdão datado de 20-2-92, que condenou o arguido pela prática, em 26-11-91, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e em multa de 250 000$00; b) A proferida no proc. n.º 336/93 da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão datado de 19-4-95, que condenou o arguido pela prática, em 27-6-89, de um crime de furto com violência depois da apropriação, na pena de 6 anos de prisão; c) A proferida no proc. n.º 198/08.0 GBMFR do 1.º Juízo do Tribunal de Mafra, acórdão datado de 16-10-2008, e transitado em julgado a 5-11-08, que condenou o arguido pela prática, em 12-3-08, de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e em 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros; Tudo conforme Certificado de Registo Criminal de fls. 360 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. O arguido desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais e 6 irmãos, passando a viver só com a progenitora a partir dos seus 13 anos, por virtude da separação dos progenitores. 17. Completou o 7.º ano de escolaridade, abandonando o sistema de ensino aos 17 anos de idade. 18. Á data dos factos o arguido vivia com a sua companheira, com quem mantém um relacionamento há cerca de 20 anos, e da qual tem um filho com 12 anos de idade, e desde Março de 2010 que trabalha por conta própria na construção civil”. Factos não provados O tribunal considerou não provados os seguintes factos: a) “que tenha sido o arguido A... o autor dos furtos praticados nos dias 08-06-09,25-9-09 e 14-10-09, supra descritos em 2º, 6º, 7º, 10º e 12º dos factos assentes; b) que, consequentemente, Não provado que o arguido quis integrar no seu património os bens móveis que encontrou nas residências acima citadas, tendo para tanto arrombado as respectivas portas de entrada, o que logrou, apesar de saber que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários, e que em todas a ocasiões agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. * Porque persistem algumas confusões e ideias incorrectas sobre o que sejam vícios da sentença e erros de julgamento, convém começar por fazer algumas precisões. Os vícios da decisão quanto à matéria de facto (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova) são vícios da sentença (previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal) que têm de resultar do respectivo texto. Vícios da sentença em matéria de facto e erro de julgamento são coisas distintas. Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Frequentemente, o que o recorrente pretende é contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca os vícios do n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, sobretudo o erro notório na apreciação da prova, mas está a confundir os vícios decisórios (que, repisa-se, são, essencialmente, vícios de raciocínio na apreciação das provas, que a simples leitura do texto da decisão evidencia) com o erro de julgamento, logicamente anterior. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão e não é sindicável por este tribunal. * Vejamos, então, se o acórdão recorrido está, irremediavelmente, afectado por algum dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal. Na fundamentação do acórdão em crise, para justificar a decisão de considerar não provada a autoria, pelo arguido, dos furtos cometidos, o Colectivo de juízes que julgou o caso disse, além do mais, o seguinte: “Acresce que a identificação do arguido como sendo o indivíduo das filmagens de vídeo vigilância surge por reconhecimento feito pela entidade policial, a qual refere que o arguido já era sobejamente conhecido da Polícia por outros crimes, e por o conhecerem bem associaram-no ao indivíduo filmado. Todavia, tais elementos policiais não foram arrolados nem ouvidos em julgamento, de molde a confirmar a identidade do indivíduo filmado com a do arguido”. Argumenta o magistrado recorrente: “Patenteia-se (…) uma clara violação por parte do Tribunal Colectivo do art.º 340 do CPP uma vez que, se entendia necessário (…), ouvir os elementos policiais, como decorre claramente do acima referido, tinha estrita obrigação de os chamar a depor em audiência de julgamento”. Ou seja, o OPC, ao visionar as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância instalado no prédio de que fazem parte as fracções onde foram cometidos os furtos, logo identificou o indivíduo aí retratado como sendo A..., o arguido, o que fizeram constar dos “autos de visionamento”. Porém, para o Colectivo de juízes, isso de nada valeu porque os agentes que fizeram essa identificação na fase de inquérito não foram ouvidos como testemunhas na audiência de julgamento, mas também não os convocou, como podia e devia, para os ouvir sobre essa matéria. Aliás, há outra situação semelhante, que tem a ver com a data e a hora dos dois primeiros assaltos e que mereceu do tribunal recorrido a seguinte apreciação: “…o 1.º auto de visionamento das filmagens foi efectuado a 11-06-09 (fls. 25), referindo-se aí que a hora das filmagens de onde foram retiradas as fotografias se situa entre as 11.50h e 12.00h, e entre as 14.20h e 14.30h, mas não é mencionada a data em que foram colhidas tais filmagens, nem tal data consta de qualquer outro elemento de prova arrolado e ou produzido em audiência de julgamento, ficando assim por determinar (quanto a este auto de visionamento) a que dia concreto se reporta a filmagem de onde foram colhidas as fotografias, mais se salientando que o 1.º furto ocorreu no dia 8-6-09, cerca das 2.00 horas. O mesmo sucede no auto de visionamento de fls. 90, feito em 9-11-09, tendo o 2.º furto ocorrido a 25-9-09, desconhecendo-se, por isso, o dia concreto em que tais filmagens”. Antes de mais, há que fazer notar que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que não haja prova da data em que foi efectuada a gravação das imagens referidas. No “relatório de diligência externa” que faz fls. 24 dos autos o agente da PSP C... dá notícia de que se deslocou a ... e aí contactou com D..., administrador do prédio onde ocorreram os assaltos, que lhe entregou um CD com as “imagens gravadas pelo sistema de vigilância, instalado no prédio em questão (…), no período compreendido entre as 12H00 e as 16H00 do dia 08JUN2009, conforme havia sido solicitado anteriormente”. Ora, do auto de visionamento de fls. 25 e segs. (referido no acórdão recorrido como omitindo a data “em que foram colhidas tais filmagens”) consta que o referido CD continha 4 (quatro) ficheiros, que aí menciona pelos respectivos nomes. Como, facilmente, se pode constatar, das denominações desses ficheiros constam a data (20090608) e a hora (entre as 115006 e as 143006) em que foram registadas as imagens. Por conseguinte, não pode haver dúvidas de que essas imagens se referem ao dia do (primeiro) assalto. Quanto à hora, importa dizer que a indicada na acusação (e depois reproduzida no acórdão recorrido) não está correcta e que assim é resulta do seguinte: No auto de denúncia (fls. 3 e 4) consta a hora da ocorrência como sendo as 23:H00, mas trata-se de lapso, pois essa foi a hora da comunicação da ocorrência. Que assim é resulta da descrição dos factos feita nesse auto, relatando o agente que o elaborou que contactou com E..., a qual o informou que “por volta das 13H00 do corrente dia, a porta da entrada da residência do seu vizinho encontrava-se normal e quando regressou por volta das 17H00 do mesmo dia, a referida porta já se encontrava com sinais de arrombamento”. Ora, se, pelas 17H00, a porta já estaria arrombada, o assalto não pode ter ocorrido pelas 23H00. Os referidos registos do sistema de videovigilância são prova bastante de que o furto ocorreu entre as 11:H50 e as 14:H30. No caso do furto ocorrido no dia 25.09.2009, a situação é semelhante, pois no auto de fls. 90 e segs. estão identificados os ficheiros com as imagens de videovigilância e os nomes desses ficheiros são compostos, além do mais, pela data e pela hora. Se, assim mesmo, os juízes que integraram o Colectivo do julgamento não estavam esclarecidos, podiam e deviam ter chamado os agentes que procederam ao visionamento para prestarem os esclarecimentos julgados necessários. Não o tendo feito, quais as consequências da omissão? O recorrente hesita (“poderá impor-se”) na conclusão de que estaremos perante um dos vícios da sentença (que não especifica), a determinar o reenvio para novo julgamento nos termos do artigo 426.º do Cód. Proc. Penal, e compreende-se essa insegurança, pois têm sido diversas as soluções propugnadas. A mais comum é a que considera que a omissão de diligências probatórias essenciais gera o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como se decidiu no acórdão do STJ, de 19.07.2006 (Relator: Cons. Oliveira Mendes), disponível em www.dgsi.pt, de que se transcreve, parcialmente, o respectivo sumário: I – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. II – Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”[1] No entanto, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis. Como se refere no acórdão do STJ de 19.03.2009 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Souto Moura), “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”. Ou, ainda, como se escreveu no acórdão do STJ, de 21.06.2007 (Relator: Cons. Simas Santos), acessível no mesmo sítio, “…o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova (artigo 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito”. Neste caso, o tribunal considerou provada toda a materialidade que consubstancia a prática de três crimes de furto, mas deu como não provado que foi o arguido quem os praticou. Quer isto dizer que o juízo de absolvição proferido pelo tribunal não decorre da falta de elementos relevantes para a decisão que podiam e deviam ser indagados, mas da circunstância de ter entendido, bem ou mal (já veremos que mal), que as provas disponíveis não permitiam imputar ao arguido a prática desses factos. A solução que temos por juridicamente correcta é a proposta por Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1054, que vê na omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas oficiosamente pelo tribunal uma nulidade sanável (artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal) que pode ser arguida em sede de recurso (se cometida na sentença) ou uma irregularidade a ser arguida nos termos do art.º 123.º da mesma Codificação, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade[2]. O recorrente não arguiu qualquer nulidade ou irregularidade e, como procuraremos demonstrar, a diligência em causa não era necessária e muito menos essencial à descoberta da verdade. * Vejamos se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro, que não o juízo absolutório. Quanto ao erro de julgamento em matéria de facto, o n.º 3 do art.º 412.º faz recair sobre o recorrente os seguintes ónus[3]: o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. É com base nesta norma que se tem defendido, sem discrepâncias, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”[4]. É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. No caso, não está em causa a valoração dos depoimentos das três testemunhas ouvidas em audiência, já que, sendo os ofendidos, não havia razão alguma para não as considerar idóneas e merecedoras de crédito, como, aliás, resulta da seguinte passagem da fundamentação do acórdão recorrido: “As declarações dos 3 ofendidos, B..., quanto aos factos ocorridos a 8-6-09, F... quanto aos factos ocorridos em 25-9-09, e G... quanto aos factos de 14-10-09, todos eles proprietários das 3 fracções assaltadas, tendo todos eles confirmado a subtracção dos objectos descritos na factualidade assente, os valores dos objectos, que foram apurados por estimativa, a forma como o autor dos factos se introduziu nas 3 residências, por arrombamento da porta de entrada, bem como declararam não ter recuperado nenhum dos objectos, à excepção do relógio de marca Karl Lagerfeld pertença de B..., o qual declarou não ter quaisquer dúvidas de que o mencionado relógio é seu, por virtude de sinais próprios do uso que marcam o objecto. No mais, os ofendidos declararam desconhecer o ou os autores dos factos, apenas reconhecendo como sendo o átrio do prédio onde vivem aquele que se visualiza nas fotografias juntas aos autos a fls. 25 a 35, 91 a 100 e 252 a 256”. Porque não houve testemunhas que tivessem presenciado os assaltos e porque desvalorizou os demais meios de prova, o tribunal recorrido deu como não provado que tivesse sido o arguido a praticá-los. É contra esta decisão do tribunal de não considerar provado um facto essencial – a imputação subjectiva dos factos ao arguido –, avaliando incorrectamente provas consistentes como as imagens obtidas do sistema de videovigilância e os objectos apreendidos ao arguido, entre os quais um relógio que pertencia a um dos ofendidos, que se insurge o Ministério Público. Diga-se, desde já, que com inteira razão. Nem só quando o arguido faz uma confissão integral e sem reservas dos factos ou quando ocorrem situações de flagrante delito ou em que há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova directa pode haver condenações. São muito variadas e frequentes as situações em que não há prova directa porque o agente do crime procura cometê-lo sem ser notado, às escondidas, dissimuladamente, sorrateiramente, e nem por isso pode deixar de ser punido. Se a postura do tribunal recorrido perante a prova disponível fosse a correcta, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos espaços de impunidade. Por isso que a chamada prova indirecta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Com efeito, apesar das reservas e objecções[5] que, ainda, lhe são opostas, está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta[6], também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base[7] ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade[8] (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[9]. Não há, pois, razão para os complexos e pruridos que, ainda, subsistem quanto à prova indiciária. Aplicando os referidos conceitos ao caso concreto, importa começar por salientar que está indiscutivelmente assente que, em três diferentes datas (08.06.2009, 25.09.2009 e 14.10.2009), um indivíduo (o mesmo indivíduo) logrou introduzir-se nas casas de habitação de B..., F… e G…, sendo que as duas primeiras são as fracções correspondentes ao 6.º andar direito e 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua Prof. Dr. Fr…, n.º 1, em …, e a terceira é a fracção correspondente ao 6.º andar, letra A, do prédio sito na Av.ª Ed…, n.º 9, também em …, e de lá subtraiu, deles se apoderando, vários objectos, sobretudo relógios e artigos de ourivesaria. Também não há lugar para a menor dúvida de que o assaltante é o indivíduo retratado a fls. 26-34, 91-100 e 253 a 256, tratando-se de imagens gravadas pelo sistema de videovigilância instalado nos dois prédios em que ocorreram os assaltos. Que assim é decorre, além do mais, da circunstância de as imagens de fls. 91 e 92 evidenciarem que o indivíduo força a porta de entrada no prédio onde ocorreram os dois primeiros assaltos para aí se introduzir e momentos depois sair transportando um saco que não levava quando entrou (imagens de fls. 99 e 100, 255 e 256). Nas três ocasiões, o assaltante transporta consigo um saco ou bolsa de dimensões médias, com alça para ser levado a tiracolo, com forma rectangular, de cor escura e com um logótipo e dizeres gravados no canto inferior esquerdo (imagens de fls. 93). A entrada nas casas de habitação assaltadas fez-se por arrombamento da porta de entrada, mediante estroncamento ou destruição das respectivas fechaduras (como evidenciam as imagens reproduzidas a fls. 5 e 234). No dia 06.11.2009, o arguido foi interpelado por OPC quando transitava na Rua Comandante Lu…, em …, e transportava consigo o saco/bolsa retratado a fls. 215, que lhe foi apreendido (cfr. auto de apreensão a fls. 135). No interior dessa bolsa, transportava o arguido um formão, três chaves de fendas, um alicate de pressão, uma faca, um pedaço de madeira em forma de cunha e, ainda, um par de luvas. Em cumprimento de mandado de busca judicialmente autorizada, na mesma data (06.11.2009), o OPC efectuou uma busca numa das casas utilizadas como residência pelo arguido (sita no …) e aí encontrou e apreendeu 15 relógios (entre os quais um de marca Karl Lagerfeld) e vários objectos em ouro (auto de apreensão de fls. 140 e reproduções fotográficas a fls. 173 e segs.). Na outra casa utilizada pelo arguido como residência (sita no Bairro do …) também foi efectuada busca domiciliária, aí tendo sido encontrado e apreendido, além do mais, um passaporte de que era titular Mail… (cfr. auto de apreensão de fls. 143), o qual havia apresentado, em 15.10.2007, denúncia porque a casa que habitava, sita, também, em …, fora assaltada, tendo-lhe sido subtraído, além do mais, um passaporte (auto de fls. 148-149). Desta pluralidade de factos, que podemos considerar a base indiciária em que tem de assentar o juízo de inferência, alguns deles permitem, inequivocamente, estabelecer uma conexão entre os furtos praticados e o seu autor, ou seja, o arguido. Além disso, o confronto das imagens do assaltante captadas pelos sistemas de videovigilância instalados nos prédios em que foram cometidos os assaltos com fotografias do arguido (conferir, por exemplo, fls. 34) revela notórias semelhanças, sobretudo ao nível da cabeça e, em particular, do fácies. Porém, tais documentos não convenceram os senhores juízes que integraram o Colectivo que julgou este caso e que expressou assim as suas reservas: “Sucede, todavia, que de tais fotografias não se visualiza com clareza e segurança que o indivíduo aí retratado seja o aqui arguido, pois em nenhuma delas se visualiza cm nitidez a cara e feições do indivíduo filmado. Na verdade, apesar deste ter semelhanças ao nível da fisionomia do corpo com o do arguido, ambos altos e magros, e ambos com cabelo parcial/calvície, da mera análise das mencionadas fotografias, sem quaisquer outros elementos de prova coadjuvantes, este Colectivo não consegue afirmar com segurança que a pessoa retratada nas aludidas fotografias seja o arguido A...” (sublinhado nosso). Também se nos afigura que essas imagens, por si só, não permitem formar uma convicção segura, sem uma margem de dúvida razoável, de que é o arguido o indivíduo retratado. Todavia, os reclamados “elementos de prova coadjuvantes” existem e um deles integra a base indiciária a que já aludimos e constitui um elemento de prova que reforça consideravelmente a convicção de que o assaltante retratado naquelas imagens é mesmo o arguido. Referimo-nos, é claro, ao facto de, no decurso da busca realizada a uma das suas casas de residência, ter sido encontrado e apreendido na posse do arguido um relógio da marca “Karl Lagerfeld”, que o ofendido B... reconheceu, inequivocamente, como sendo um dos objectos que lhe havia sido subtraído quando a sua casa foi assaltada. O que é que nos dizem a razão, as regras da experiência comum e mesmo as regras da lógica em situações como esta de que nos ocupamos? Revelam-nos que o possuidor do objecto, se este não chegou à sua posse através de furto, roubo ou de outro facto ilícito contra o património, protesta, e veementemente, que o adquiriu licitamente e, mesmo quando há claros indícios de receptação, afirma, mais ou menos convictamente, que nunca desconfiou da sua proveniência ilícita, apesar do preço, inferior ao seu valor, por que o comprou. Se o arguido não forneceu nunca qualquer explicação para ter na sua posse um objecto (entre muitos outros) que não lhe pertencia, então é legítimo deduzir que o tenha adquirido mediante a prática de um crime, designadamente através de furto. Como apreciou e valorou o tribunal recorrido estoutro elemento de prova? Exactamente como o fez em relação às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância: dizendo que, “de per si”, nada vale. Textualmente: “Mais se valorou o auto de apreensão de objectos ao arguido, constante de fls. 135 a 140, resultando dos mesmos que dos inúmeros objectos em ouro, relógios, etc que foram encontrados na posse daquele, nenhum deles foi reconhecido pelos 3 ofendidos como sendo os objectos que lhes haviam furtado, à excepção do aludido relógio de marca Karl Lagerfeld pertença do 1.º ofendido B.... E quanto a este objecto e auto de apreensão em particular, entendeu o Tribunal Colectivo não ser este, de per si, elemento de prova bastante para se concluir ter sido o arguido o autor do furto ocorrido no dia 8-6-09, já que tal objecto foi-lhe apreendido volvidos 5 meses após os factos, desconhecendo-se se a posse do mesmo veio ao arguido por ter sido o próprio o autor da sua subtracção ou se tal posse lhe adveio por via de uma receptação, ou por qualquer outro meio” (também com sublinhado nosso). Ainda que não assumidamente, o tribunal recorrido parece ter entendido que não existia qualquer conexão entre o facto de o arguido estar na posse de um objecto que foi furtado da casa de habitação do ofendido B... no dia 08.06.2009 e o facto de, nesse mesmo dia, o sistema de videovigilância instalado no prédio ter captado e gravado imagens do assaltante que tem flagrantes semelhanças físicas com o arguido. Pode este caso considerar-se exemplar, mas no mau sentido: de como não deve ser apreciada a prova em processo penal. Os citados trechos da fundamentação do acórdão recorrido evidenciam, salvo o devido respeito, como está inquinado o raciocínio que conduziu à decisão absolutória. As provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. De um juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. Apreciações dessas são próprias de juízes comodistas, desprovidos de cultura jurídica e com ideias pré-concebidas. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Como alguém já escreveu, é precisamente nestas situações, em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. Mas existem outros factos que, através dessas associações, conferem à inferência que vimos fazendo ainda maior eficácia probatória. Da base indiciária de que partimos destacamos agora o facto de o assaltante, em todas as ocasiões, transportar um saco ou bolsa de cor escura com as características que já mencionámos. Dado que a entrada nas três casas de habitação ocorreu sempre mediante arrombamento, por estroncamento ou destruição da fechadura da porta de entrada, legítimo (porque razoável e de acordo as regras da experiência) será deduzir que o assaltante transportava nessa bolsa os instrumentos com que procedia ao arrombamento. Ora, o saco apreendido ao arguido (retratado a fls. 215), ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, tem características que o assemelham, e muito, ao que o assaltante sempre transportava: o formato, o tamanho, a cor, o ter uma alça para ser transportado a tiracolo e mesmo na colocação (no canto inferior esquerdo) do logótipo e dos dizeres que lhe subjazem. É, pois, muito elevada a probabilidade de se tratar da mesma bolsa e foi precisamente no interior da bolsa apreendida que a autoridade policial encontrou os instrumentos supra referidos (um formão, chaves de fendas, um alicate de pressão, uma faca, etc.), objectos estes com aptidão para com eles se proceder ao arrombamento de uma porta de entrada de uma casa de habitação. Mas uma análise deste tipo não fica completa sem uma referência a eventuais indícios que existam e se alinhem em sentido oposto ao da culpabilização do arguido – os chamados contra-indícios. Pode causar alguma estranheza que, apesar das inspecções lofoscópicas realizadas, não tenham sido recolhidos vestígios com valor identificativo, designadamente nas fechaduras das portas, que o assaltante manipulou. No entanto, a circunstância de na bolsa apreendida ao arguido ter sido encontrado um par de luvas pode explicar essa ausência de vestígios digitais. Também o facto de, não obstante o grande número de objectos subtraídos aos ofendidos, apenas ter sido encontrado na posse do arguido um relógio, que um deles identificou como sendo seu, pode ser motivo de estranheza. Contudo, há que recordar que a busca domiciliária ocorreu em 06.11.2009 e os dois primeiros assaltos (aqueles em que foi em grande número os objectos subtraídos) verificaram-se em 08.06.2009 e em 25.09.2009. Tendo em consideração que a maior parte dos bens subtraídos eram objectos em ouro, não seria difícil vendê-los ou permutá-los e o tempo decorrido foi mais que suficiente para o fazer. Em suma, a inferência efectuada – de que foi o arguido o autor dos três assaltos às casas de residência dos ofendidos B..., F... e G... – flui como conclusão natural dos factos base comprovados, mostrando-se, pois, fundada, razoável e criteriosa. Cabe aqui lembrar que a verdade que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, ontológica que, como se sabe, é inalcançável, mas uma verdade histórico-empírica e processualmente válida. As provas disponíveis, avaliadas em conjunto e conjugadamente, impõem, sem dúvida, decisão diversa da recorrida. Assim, alterando a decisão recorrida em matéria de facto, considera este Tribunal da Relação provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Junho de 2009, no período compreendido entre as 11:H50 e as 14:H30 horas, o arguido A... dirigiu-se ao prédio urbano sito na Rua Prof. Dr. Fr…, n.º 1, em …, com o objectivo de se introduzir numa das fracções autónomas que o compõem e de lá retirar, deles se apoderando, bens de valor que aí encontrasse e pudesse levar consigo. 2. Já no interior do prédio, dirigiu-se ao 6.º andar e, através de arrombamento da porta de entrada por destruição da respectiva fechadura, logrou penetrar na fracção correspondente ao 6.º andar direito, casa de habitação de B.... 3. Percorreu, então, todas as divisões da casa, encontrando e de lá retirando, fazendo-os seus, os seguintes objectos globalmente avaliados em cerca de € 8 880,00: A) uma arma de fogo, revólver de marca Charter Arms, calibre .38, com o n.º 1022388, e respectivas munições, no valor de € 500,00, arma que se encontrava guardada dentro de um cofre que o arguido arrombou; B) 1 playstation no valor de € 300,00; 1 jogo de consolas no valor de € 29,99; 1 jogo de consolas no valor de € 34,99; 7 pulseiras de ouro amarelo no valor de € 1 250,00; 1 par de brincos em ouro amarelo com diamantes no valor de € 750,00; 1 broche em ouro amarelo com pedras preciosas no valor de € 2 000,00; 1 broche em ouro amarelo no valor de € 1 000,00; 1 broche com rubi e brilhantes no valor de € 400,00; 1 broche em ouro branco no valor de € 750,00; 1 broche em ouro branco com diamantes incrustados no valor de € 750,00; 1 medalha em ouro no valor de € 35,00; 1 par de brincos em ouro amarelo no valor de € 60,00; 1 relógio de bolso LONGINES em prata no valor de € 500,00; 1 relógio banhado a ouro amarelo no valor de € 250,00; 1 relógio de marca LONGINES de cor dourada no valor de € 150,00; 1 relógio de marca KARL LAGERFELD no valor de € 15,00; 1 relógio de marca CITIZEN de cor dourada no valor de € 70,00; 1 relógio de marca SWATCH prateado no valor de € 70,00; 1 telemóvel de marca SAMSUNG no valor de € 100,00. 4. Na posse dos referidos objectos, o arguido abandonou o local. 5. No dia 6-11-2009, entre muitos outros objectos, foi apreendido na posse do arguido o relógio de marca Karl Lagerfeld mencionado em 3. B), o qual, após auto de reconhecimento, foi entregue a seu proprietário B.... 6. Até à presente data, à excepção do aludido relógio, não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 7. No período compreendido entre as 13:40 e as 16:30 horas do dia 25 de Setembro de 2009, o arguido A... dirigiu-se, novamente, ao prédio urbano sito na Rua Prof. Dr. Fr…, n.º 1, em …, com o objectivo de se introduzir numa das fracções autónomas que o compõem e de lá retirar, deles se apoderando, bens de valor que aí encontrasse e pudesse levar consigo. 8. Já no interior do prédio, dirigiu-se ao 3.º andar e, através de arrombamento da porta de entrada por extracção do canhão da respectiva fechadura, logrou penetrar na fracção correspondente ao 3.º andar esquerdo, casa de habitação de F… . 9. Percorreu, então, todas as divisões da casa, encontrando e de lá retirando, fazendo-os seus, os seguintes objectos globalmente avaliados em cerca de € 8 985,00: 1 relógio de marca Raymond Weil com bracelete em metal branco no valor de € 600,00; 1 relógio de marca Tissot modelo enfermeira, gravado com nome Vera, no valor de € 150,0; 1 relógio de marca Tissot modelo de homem fundo azul marinho com calendário e dias da semana no valor aproximado de € 250,00; 1 relógio de homem de marca Swatch com bracelete metálica no valor de € 75,0; 1 saco de material sintético com riscas brancas e azuis e asas em madeira; 1 par de brincos em ouro branco 18 k com topázio azul de marca H. Stern no valor de € 500,00;1 anel em ouro amarelo 18 k com pedra citrino linha geométrica H. Stern no valor de € 200,00; uma pulseira em ouro amarelo tipo corrente no valor aproximado de € 700,00; 1 colar em ouro de contas de Viana n.º 6, no valor de € 400,00; 1 fio em ouro amarelo com medalhão com desenho e pedras encastradas de cor azul, no valor de € 800,00; 1 fio em ouro amarelo com 90 cm, no valor aproximado de € 500,00; 1 fio em ouro amarelo com 60 cm, no valor aproximado de € 500,00; uma cruz em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 1 conjunto de brincos em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com desenho, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo com pedra verde, no valor aproximado de € 100,00; 1 anel em ouro amarelo com pedra vermelha, no valor aproximado de € 150,00; 1 anel em ouro amarelo de homem com iniciais gravadas “MF”, no valor aproximado de € 200,00; 3 anéis de bebé em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 2 libras em ouro amarelo, no valor aproximado de € 100,00; 1 coração em ouro amarelo, no valor aproximado de € 50,00; uma medalha em ouro amarelo com imagem da Senhora de Fátima com pastorinhos, no valor aproximado de € 50,00; uma medalha com aro em ouro com várias cores, no valor aproximado de € 50,00; 1 conjunto de brincos em ouro amarelo, no valor aproximado de € 250,00; 1 conjunto de argolas em ouro amarelo, no valor aproximado de € 300,00; uma pulseira em prata de peças da marca Pandora, no valor aproximado de € 500,00; 1 fio de prata de marca Pandora com peças em prata, no valor aproximado de € 200,00; 1 fio de prata de marca Pandora, no valor aproximado de € 200,00; 1 fio de prata com três voltas, no valor aproximado de € 120,00; uma pulseira em prata antiga, no valor aproximado de € 100,00; uma pulseira preta em prata, no valor aproximado de € 70,00; 1 conjunto de brincos em prata, no valor aproximado de € 40,00; 1 conjunto de argolas em prata, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de argolas em prata trabalhadas, no valor aproximado de € 40,00; 1 conjunto de argolas em prata grandes, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de brincos em prata pequenos, no valor aproximado de € 30,00; 1 conjunto de brincos de pérola, no valor aproximado de € 50,00; 1 conjunto de brincos de pérola, no valor aproximado de € 50,00. 10. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos objectos. 11. Até à presente data, não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 12. No período compreendido entre as 10:H00 e as 20:H00 do dia 14.10.2009, o arguido A... dirigiu-se ao prédio urbano sito na Av.ª Ed…, n.º 9, em …, com o objectivo de se introduzir numa das fracções autónomas que o compõem e de lá retirar, deles se apoderando, objectos de valor que aí encontrasse e pudesse levar consigo. 13. Já no interior do prédio, dirigiu-se ao 6.º andar e, através de arrombamento da porta de entrada por extracção do canhão da respectiva fechadura, logrou penetrar na fracção correspondente ao 6.º andar, letra A, casa de habitação de G…. 14. Percorreu, então, todas as divisões da casa, encontrando e de lá retirando, fazendo-os seus, os seguintes objectos globalmente avaliados em cerca de € 1 750,00:um computador portátil da marca ASUS no valor de € 1 500,00; uma caixa de porta relógios de madeira e pele castanha no valor aproximado de € 100,00; 6 relógios de marca indefinida, no valor total de € 150,00. 15. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos objectos. 16. Até à presente data, não se logrou apurar o destino dos objectos subtraídos. 17. O arguido sofreu, entre outras, as seguintes condenações: a) A proferida no Proc. n.º 422/91 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, acórdão datado de 20.02.92, que condenou o arguido pela prática, em 26.11.91, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e em multa de 250 000$00; b) A proferia no Proc. n.º 336/93 da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão datado de 19.04.95, que condenou o arguido pela prática, em 27.06.89, de um crime de furto com violência depois da apropriação, na pena de 6 anos de prisão; c) A proferia no Proc. n.º 198/08.0 GBMFR do 1.º Juízo do Tribunal de Mafra, acórdão datado de 16.10.2008, e transitado em julgado a 05.11.2008, que condenou o arguido pela prática, em 12.03.2008, de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e em 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00; 18. Em todas as referidas ocasiões, o arguido A... agiu voluntária e conscientemente, com inteira liberdade de determinação, e quis fazer seus os mencionados objectos de que se apoderou, integrando-os no seu património, apesar de bem saber que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade dos respectivos proprietários, tal como quis arrombar as portas de entrada das casas de habitação para consumar o seu propósito apropriativo, tendo perfeita noção de que as suas condutas eram proibidas e penalmente puníveis. Tendo em conta o conteúdo do relatório social que constitui fls. 381-386, relativamente ao processo de socialização, condições pessoais e económicas do arguido e aspectos da sua personalidade, dá-se como provado que: 19. O arguido é oriundo de uma família numerosa, de 7 filhos, caracterizada pela disfuncionalidade de relacionamento dos progenitores. O pai, dado a ligações extra-matrimoniais, foi uma figura ausente no processo educativo dos filhos. Tinha o arguido 13 anos quando os progenitores se separaram, constituindo a mãe a única figura parental de referência. O arguido A... frequentou o sistema de ensino até aos 17 anos, mas apenas completou o 7.º ano de escolaridade e, desde cedo, começou a privilegiar o contacto com grupos de pares problemáticos e conotados com o consumo de estupefacientes. Tornou-se consumidor e traficante desse tipo de substâncias. As tentativas de acompanhamento terapêutico foram sempre frustradas. Por volta dos 25 anos de idade, estabeleceu uma relação afectiva com H... e desse relacionamento existe um filho com 12 anos de idade. O relacionamento do casal tem vindo a deteriorar-se, caracterizando-se pela instabilidade e disfuncionalidade. Durante o ano de 2009 e inícios de 2010, o arguido esteve longos períodos inactivo e só esporadicamente fazia uns trabalhos de montagem de roupeiros do AKI. Apesar da instabilidade sócio-laboral, o arguido não terá recaído no consumo de estupefacientes depois de ter saído da cadeia. Desde Março de 2010 que trabalha por conta própria na construção civil. Verbaliza preocupação com o desfecho deste processo devido aos seus antecedentes criminais, mas manifesta dificuldade em adoptar uma atitude crítica face a situações como a que constitui o objecto deste processo, revelando apatia e uma postura desculpabilizante. Factos não provados Não há factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se não provados. * Importa agora proceder à valoração jurídico-penal dos factos apurados e, concretamente, determinar se estão verificados todos os elementos constitutivos do crime de furto. No tipo criminal de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste, basicamente, numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente. Acentuam os autores que a subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa (que até pode não existir na sua materialidade). A essência da subtracção está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras do Professor Beleza dos Santos (Rev. Leg. e Jurisp., 58.º, 252), a subtracção consiste "na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente". Em termos idênticos se pronuncia o Prof. Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 44) quanto à essência deste elemento objectivo do crime de furto: (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”.[10] [11] Sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta. Objecto material do crime de furto há-de ser uma coisa móvel alheia e, embora não seja necessário que se saiba quem é o proprietário, é essencial que a coisa subtraída seja propriedade de alguém, que não do agente. Assim, não constituem objecto material do crime de furto a "res nullius" (a que não é de ninguém), a "res derelicta" (a coisa rejeitada) e a coisa própria. Também não há furto de "res depertita" (coisa perdida), desde que não tenha havido renúncia da propriedade, podendo configurar-se o ilícito tipificado no art.º 305.º do Cód. Penal. Sendo o direito de propriedade (na visão “clássica”), ou a posse (segundo alguns autores, como Antolisei) ou, ainda, “a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (Prof. Faria Costa, Op. Cit., 30-31) o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do furto, só pode ser objecto deste crime a coisa que tenha um valor juridicamente relevante, ainda que se trate de um valor de uso ou, simplesmente, de afeição[12]. Está provado que, em três distintas ocasiões, o arguido introduziu-se nas casas de residência de B..., de F… e de G… com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse e que lhe fosse possível retirar e transportar com ele. Em execução dessa decisão, o arguido arrombou a porta de entrada da casa de habitação de cada um dos ofendidos, assim logrando nelas penetrar, e do seu interior retirou e apoderou-se dos numerosos objectos já supra identificados, com os valores (globais) apurados de € 8 880,00, € 8 985,00 e € 1 750,00. É, assim, patente que estão verificados todos os elementos do tipo objectivo do crime de furto. No que tange ao elemento subjectivo, o crime de furto não se basta com o dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de praticar o acto de subtracção. O preenchimento do tipo legal de furto requer um determinado fim ou escopo, precisamente que o agente actue com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem. Como salientou o Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, ed. A.A.F.D.L., 116) é este elemento que faz distinguir o furto do crime de dano. A intenção de apropriação é ilegítima quando o agente actua contra a vontade do ofendido (sem o seu consentimento) e sem ter qualquer direito sobre a coisa. Está provado que, agindo com vontade livremente determinada e sabendo bem que não lhe pertenciam, em todas as três ocasiões, o arguido quis fazer seus os mencionados objectos de que se apoderou, integrando-os no seu património, contra a vontade dos respectivos proprietários. É, pois, manifesto que também os elementos do tipo subjectivo do crime de furto se mostram reunidos. Acresce que ocorre a circunstância qualificativa descrita na al. e) do n.º 2 do artigo 204.° do Cód. Penal, já que, para se apropriar dos aludidos bens, o arguido, intencionalmente, arrombou a porta de entrada das casas de habitação dos ofendidos, estroncando (desmanchando) as fechaduras e extraindo os respectivos canhões. Não ocorre nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se conclui que o arguido cometeu, em autoria material, três crimes de furto qualificado. * Apurada a culpa do arguido, há que proceder à determinação da pena. Porém, essa operação há-de ser concretizada na primeira instância. Apesar de haver opiniões em contrário, temos adoptado o entendimento de que, em caso de procedência de recurso de sentença absolutória que tenha como consequência a condenação do arguido, o direito a duplo grau de jurisdição só é respeitado se a determinação da pena ficar a cargo do tribunal de primeira instância, pois, se for o tribunal de recurso a fazê-lo, os sujeitos processuais ficam impossibilitados de impugnar a decisão e, portanto, de discutir a(s) pena(s). Processualmente, não há qualquer obstáculo a que assim se decida, pois é autónoma a parte da sentença que se referir à “questão da culpabilidade” relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção (artigo 403.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal). III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, A) alterar a decisão sobre matéria de facto do acórdão recorrido, nos exactos termos que ficaram expostos supra; B) declarar o arguido A... autor material, em concurso real, de três crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; C) determinar a remessa dos autos à primeira instância para que aí o mesmo Colectivo de juízes delibere sobre as penas parcelares e única a aplicar ao arguido. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 3 de Julho de 2012 Relator: Neto de Moura; Adjunto: Alda Tomé Casimiro; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] No mesmo sentido, cfr. o acórdão do STJ, de 05.05.2005, CJ/Acs STJ, XIII, T.II, 189. [2] Assim também os acórdãos da Relação de Évora, de 01.04.2008 (Relator: Des. Ribeiro Cardoso) e da Relação de Guimarães, de 27.04.2009 (Relator: Des. Cruz Bucho), cujos sumários vêm transcritos em Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 954. [3] Além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. [4] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons.Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida. [5] Sobre as razões destas reservas, veja-se o texto de Euclides Dâmaso Simões “Prova Indiciária (Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, publicado na revista “Julgar”, n.º 02, 2007, 203 e segs. [6] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). [7] Que pode ser um único, mas, desejavelmente, devem ser factos plurais e estar inter-relacionados. [8] O juízo de inferência, que deve ser razoável e fundamentado. [9] Como ensinava o Professor Cavaleiro Ferreira (“Curso de Processo Penal”, II, 1981, p. 292) «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica». [10] Por isso que, para este penalista, o bem jurídico penalmente protegido pelo furto é “a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (Ob. Cit., 32). [11] Com interesse, veja-se, também, o estudo de Paulo Saragoça da Matta intitulado “Subtracção de Coisa Móvel Alheia” – Os Efeitos do Admirável Mundo Novo num Crime “Clássico” e incluído na obra “Liber Discipulorum”, 993 e seg.s [12] No entanto, parte da doutrina considera que só a coisa com valor patrimonial (e que ultrapasse um limiar mínimo de valor) releva para o tipo legal, sendo este um elemento implícito do tipo objectivo do crime de furto. |