Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8993/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
MÚTUO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2007
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O mutuante que não for o alienante do veículo, ainda que tenha logrado registo de reserva de propriedade a seu favor, não pode pedir a resolução do contrato de alienação a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e, por isso, inexistindo instrumentalidade entre o pedido de apreensão de veículo pelo mutuante e a referida acção principal, o procedimento cautelar não pode ser deferido.
II- Não se justifica uma interpretação actualista de modo a considerar-se “ acção de resolução do contrato de alienação” equivalente a “ acção de resolução do contrato de financiamento” designadamente quando o sistema jurídico faculta mecanismos que permitem a satisfação dos interesses dos mutuantes que financiam a aquisição a crédito de veículos automóveis.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na 11ª Vara Cível de Lisboa, S. […] S.A., propôs procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos contra J.[…]  alegando que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, que teve por objecto o financiamento de € 22.540,52 destinados à aquisição, por parte do requerido, de uma viatura automóvel.

Mais alega que, como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente ao requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo, encargo esse que se encontra registado na Conservatória do Registo de Automóveis.

Alega, ainda, que o requerido, tendo assumido perante a requerente a obrigação de pagar uma prestação mensal por um período de 48 meses, não pagou as prestações nºs 9, 12, 14, 16 e 17, apesar de lhe ter sido concedido um prazo suplementar para o efeito, pelo que, face ao incumprimento do contrato, tem direito à entrega da viatura sobre a qual tem reserva de propriedade.

Conclui, assim, que, como preliminar da respectiva acção principal, e ao abrigo do disposto no art.15º, do DL nº 54/75, de 12/2, pretende a apreensão do referido bem e respectivos documentos.

Tal providência, no entanto, não foi ordenada, por se ter entendido que, por força do disposto no art.409º, nº1, do C.Civil, só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo

Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro.

b) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente, porquanto entende que «por força do disposto no art.409º, nº1, do CC, só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo».

c) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:

- No dia 28/10/2005 celebrou com o Requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca VOLVO, modelo S 60, matrícula […] RQ;

- Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura;

- O requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas.

d) O Meritíssimo Juiz a quo considera que não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro.

e) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei.

f) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de
compra e venda.


g) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o
preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que
este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade.


h) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591° do Código Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do
Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor.


i) Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:

[…]

f) O acordo sobre a reserva de propriedade".

j) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.° de documento é RL200206270053286, e o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.° de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho.

k) Por outro lado, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura não decorre das Cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem
sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o Requerido, então a propriedade
permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que
lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artigo 15° do Decreto-Lei n.
0 54/75.

l) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que os Requeridos não cumpriram as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, conforme resultou da matéria indiciariamente provada, nomeadamente através de prova documental e testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida Providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15° do
Decreto-Lei n.° 54/75.


m) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.

Nestes termos, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se o pedido de apreensão de veículo, formulado no âmbito do procedimento cautelar a que alude o DL nº54/75, de 24/2, por quem financiou a aquisição do mesmo e é titular do respectivo registo de reserva de propriedade, é manifestamente improcedente, e, como tal, deve ser, como foi, liminarmente indeferido.

No despacho recorrido considerou-se, fundamentalmente, que só o alienante, e não o fornecedor, pode reservar para si a propriedade do veículo, pelo que, não foi ordenada a requerida providência.

A recorrente entende que, encontrando-se inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre a viatura cuja apreensão requereu e estando indiciariamente provado que o requerido não cumpriu as obrigações que a originaram, estão reunidos os pressupostos para o decretamento de tal providência.

Como é sabido, esta questão tem dividido a nossa jurisprudência, nomeadamente, a da Relação de Lisboa. Assim, há quem defenda, como no despacho recorrido, que, requerida a providência na dependência de uma acção de reconhecimento da validade da resolução do contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição do veículo, deve a mesma ser indeferida, por faltar o nexo de instrumentalidade em relação à acção principal (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 16/12/03 e de 22/6/06, in www.dgsi.pt). Por outro lado, há quem sustente que, estando preenchido o requisito do registo da reserva de propriedade, ainda que em favor do mutuante, nada impede que este requeira a apreensão do veículo em caso de incumprimento do contrato de mútuo, cujo produto serviu para o financiamento da aquisição do mesmo veículo (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 27/6/02 e de 13/5/03, in www.dgsi.pt).

Por nossa parte, temos entendido que a tese seguida no despacho recorrido é a que apresenta argumentos mais consistentes, não descaracterizando, de uma forma a nosso ver desnecessária, como o faz a tese defendida pela recorrente, instrumentos jurídicos cuja razão de ser não abarca situações como a dos presentes autos.

Estamos a falar, principalmente, da reserva de propriedade, prevista expressamente no art.409º, do C.Civil, para os contratos de alienação. Tal reserva consiste na possibilidade conferida ao alienante de coisa determinada, de reservar para si o domínio da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações que recaiam sobre a outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.208). Trata-se, pois, de uma cláusula que representa uma valiosa defesa do vendedor contra o incumprimento e a insolvência do comprador, tendo em conta que, para a compra e venda, existe a forte restrição do art.886º, do C.Civil. Isto é, após a transferência da posse da coisa vendida, somente é possível ao vendedor assegurar a propriedade dela, com base no não recebimento do preço, se convencionou uma cláusula de reserva de domínio ou de reserva de resolução do contrato (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs.266 e 267). Por isso que a reserva de propriedade é frequentemente estabelecida nas vendas a prestações e nas vendas com espera de preço, explicando-se principalmente pelo intuito de facilitar a concessão de crédito ao adquirente, na medida em que protege o alienante, já que, o negócio é celebrado, quanto à transferência da propriedade, sob condição suspensiva.

Mas sendo assim, como é, não deixa de ser estranho que exista um registo de «reserva de propriedade» a favor de quem nunca teve a propriedade originária do veículo, nem nunca a teve registada em seu nome, apenas tendo intervindo na operação que financiou a sua aquisição. A nosso ver, a reserva de propriedade, dada a sua natureza, a sua finalidade e a sua razão de ser, só é admissível em benefício do alienante, pois só este é que pode reservar para si o que já possui, ou seja, a propriedade da coisa. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se vê como é que um terceiro, por financiar a aquisição dessa coisa, possa reservar para si a propriedade dela, se nunca foi sua. E isto será assim, segundo cremos, por maior que seja a intensidade da conexão entre os contratos. Parece, até, que não tem o mutuante outra forma de garantir o cumprimento do contrato de mútuo, em casos como o dos presentes autos. Desde logo, poderia apontar-se a hipoteca voluntária da viatura, que seria, talvez, a mais adequada à situação relatada nos autos. Sendo certo que, por via do crédito hipotecário, no caso de este estar vencido e não pago, poderia o titular do registo de hipoteca requerer, igualmente, a apreensão do veículo, ao abrigo do citado DL nº54/75 (cfr. o art.15º, nº1).

Não se vislumbra, neste entendimento, qualquer conceptualismo formalista ou qualquer interpretação redutora e meramente formal, que, segundo os seus opositores, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade estabelecida a favor do mutuante. Que esta seja inútil e sem efeito prático parece-nos bem, dada a forma como ela é conseguida e registada. Por outro lado, não se vê necessidade de qualquer interpretação actualista e, ainda que assim não fosse, esta nunca poderia implicar a total descaracterização de uma figura jurídica que só tem sentido em determinados contratos, quais sejam, os contratos de alienação.

E não se diga que se verifica uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, designadamente, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade, o que encontraria pleno acolhimento no art.591º, do C.Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no art.405º, do mesmo Código. Desde logo, esta liberdade contratual não é absoluta, como resulta do próprio art.405º, pois que tem de se conter dentro dos limites da lei, entendendo nós que não se contém dentro desses limites quando é estipulada uma cláusula que, nos termos da lei, apenas está prevista para determinados contratos. Por outro lado, a figura da sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor, prevista no citado art.591º, não resulta do clausulado do contrato de mútuo junto aos autos, e, talvez por isso, nem sequer foi alegada no requerimento inicial. Assim, no documento do empréstimo, não há qualquer declaração expressa de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante, e, de todo o modo, não haveria que falar em transmissão da garantia do direito transmitido - reserva de propriedade -, porquanto, o que houve foi a sua constituição ex-novo a favor do mutuante (cfr. os arts.591º, nº2, 594º e 582º).

E também não se invoque o disposto no art.6º, nº3, al.f), do DL nº359/91, de 21/9, nos termos do qual, o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar o acordo sobre a reserva de propriedade. É que, como parece evidente, a previsão de tal acordo não implica que o mesmo vise a reserva de propriedade a favor do mutuante. Do que se trata é de situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, embora sob reserva, por via do financiamento que ele próprio fez da aquisição, não podendo aquela norma ter aplicação aos casos em que o crédito é concedido por terceiro, nos termos do art.12º, do citado DL nº359/91 (cfr., neste sentido, o citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/6/06, e, ainda, os Acórdãos da mesma Relação, de 27/5/03 e de 5/2/04, proferidos, respectivamente, nos Agravos nºs 4667/03 e 7376/02, ambos desta 7ª Secção).

Dir-se-á, ainda, que, nos termos do art.409º, nº1, nada impede que num contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, para financiamento da compra dum veículo, se estabeleça uma cláusula de reserva de propriedade desse veículo a favor do seu vendedor, apesar de este não intervir nesse contrato e de já ter recebido o preço da financiadora, subsistindo o respectivo registo até ao pagamento integral das prestações do mútuo, que, no fundo, correspondem a parte do preço de venda do veículo. Caso em que, o efeito jurídico de transferência da propriedade fica dependente do cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de mútuo celebrado pelo comprador com terceira entidade, podendo invocar-se, para efeitos de resolução do contrato de compra e venda e de restituição do bem vendido, o incumprimento da obrigação decorrente do conexo contrato de mútuo (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 11/12/97, C.J., Ano XXII, tomo V, 120, de 23/11/00, C.J., Ano XXV, tomo V, 99, de 13/3/03, C.J., Ano XXVII, tomo II, 74, e de 16/12/03, www.dgsi.pt). O que não se justifica é que seja o terceiro mutuante a reservar para si a propriedade do veículo, pelos motivos atrás expostos.

Seja como for, bem ou mal, o registo de reserva de propriedade encontra-se em vigor, constituindo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Só que, dessa circunstância não resulta que a titular inscrita, ora recorrente, possa deduzir a providência cautelar específica de apreensão de veículo automóvel, prevista no DL nº54/75, servindo-se do teor do contrato de financiamento para aquisição a crédito.

Assim, dispõe o art.15º, nº1, daquele DL, na parte que ora interessa, que, não cumpridas as obrigações que originaram a reserva da propriedade, o titular do respectivo registo pode requerer em juízo a apreensão do veículo e seus documentos. Acrescentando o nº1, do art.16º, do mesmo DL, que, provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. Por seu turno, o nº1, do art.18º, ainda do mesmo DL, determina que, dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.

Dúvidas não restam, pois, que o processo de apreensão de veículos automóveis é um processo cautelar, embora específico, verificando-se nele as características da urgência (periculum in mora), dada a necessidade de evitar que o veículo, com o respectivo uso, se deteriore ou desvalorize, prejudicando o vendedor, que continua a ser seu proprietário; da dependência ou acessoriedade, já que o requerente tem de propor atempadamente a acção principal, dependendo a apreensão do resultado dessa acção; da provisoriedade, pois que a apreensão não dura indefinidamente (cfr. os arts.18º, nº3 e 19º).

Verifica-se, deste modo, que a especial providência de apreensão de veículos tutela, na parte que ora interessa, a existência de contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, e incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva. E que, tal providência é sempre dependente de um processo cujo objecto integra o pedido de resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade e o de condenação na entrega do veículo, onde, passada em julgado a decisão declaratória daquela resolução, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao autor da acção.

Ora, o que se constata, no caso dos autos, é que a propriedade do veículo ficou reservada para a financiadora, que invoca, agora, o contrato de financiamento e o incumprimento deste, para justificar a apreensão cautelar do veículo. Contudo, como já vimos, a providência cautelar em questão é dependência de acção de resolução do contrato em que o vendedor do veículo com reserva de propriedade pede a resolução do respectivo contrato de alienação, com a consequente reivindicação do veículo (cfr. Moitinho de Almeida, O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 5ª ed., pág.17, bem como, Vaz Serra, Resolução do Contrato, BMJ, 68º-219, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.II, págs.46 e 47, aí citados). Na verdade, com a entrega da coisa, o comprador não adquire ainda a propriedade, mas sim uma simples expectativa de propriedade, estando a aquisição definitiva dela dependente da verificação da condição. Ou seja, o proprietário é o vendedor, porque no caso de compra e venda com reserva de propriedade o negócio se considera realizado sob condição suspensiva (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.334). E foi, precisamente, a necessidade de conferir ao credor (vendedor) um mecanismo expedito que possibilitasse a recuperação do crédito que determinou a previsão de um procedimento cautelar específico.

Não se ignora que a conjugação dos acordos subjacentes aos referidos contratos de compra e venda e de financiamento permite que, na prática, as partes obtenham vantagens similares às que emergem do contrato de compra e venda a prestações. Todavia, entendemos que, tendo as partes optado por essa modalidade contratual, em detrimento daquela a que se ajusta a providência específica de apreensão, lhes fica vedado o recurso a este mecanismo. Isto sem prejuízo de, como é evidente, os credores poderem lançar mão de outros procedimentos cautelares previstos na lei e que sejam adequados à situação.

Por conseguinte, existe, desde logo, um obstáculo inultrapassável ao decretamento da pretendida providência cautelar, a qual, dada a sua relação de dependência da acção principal, pressupõe a resolução do contrato de compra e venda e não a resolução do contrato de mútuo. Discordamos, assim, da tese que defende a necessidade de se fazer uma interpretação «actualista», de modo a concluir que a expressão «acção de resolução do contrato de alienação» é equivalente a «acção de resolução do contrato de financiamento». É que o sistema jurídico faculta mecanismos que, uma vez accionados, permitem a satisfação dos interesses das entidades que financiam a aquisição a crédito de veículos automóveis. Todavia, a financiadora, ora recorrente, optou por um, porventura mais célere, mas que não é aplicável à situação em análise, sob pena de deturpação manifesta do sentido das normas, que não pode ser justificada por quaisquer considerações de ordem economicista. Sendo que, na interpretação da lei, há que ter em conta, também, a unidade do sistema jurídico (cfr. o art.9º, do C.Civil). Estando, assim, o nexo de instrumentalidade da providência em questão fixado em relação ao contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, não se vê como considerar-se aí abrangido o contrato de mútuo, que teve como mutuante outra entidade e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido.

Assim sendo, não se tendo constituído hipoteca sobre o veículo em causa, nem se perspectivando uma resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, não há que invocar a especial providência de apreensão de veículos, que apenas tutela aquelas duas situações.

Haverá, deste modo, que concluir que o pedido de apreensão de veículo, formulado no âmbito do procedimento cautelar a que alude o DL nº54/75, de 24/2, por quem financiou a aquisição do mesmo e é titular do respectivo registo de reserva de propriedade, é manifestamente improcedente, e, como tal, deve ser, como foi, liminarmente indeferido.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado.

Custas pela agravante.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007

(Roque Nogueira)

(Abrantes Geraldes)

(Isabel Salgado, vencida, com a seguinte declaração

Reconhecendo, embora, a divisão instalada sobre a matéria e a consistência de argumentos, creio que:

O artigo 15.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro não restringe a utilização  do procedimento cautelar de apreensão da viatura ao vendedor, padronizando a legitimidade activa de todo aquele que detiver a seu favor o registo de reserva de propriedade, com campo de aplicação mais extenso do estabelecido no artigo 409.º do Código Civil a propósito do conceito daquela garantia , não exigindo, portanto, que coexista no mesmo titular, o direito de crédito e do beneficiário da reserva, entendimento sustentado em parte da jurisprudência (cf. Ac. do S.T.J. de 23-1-2000, C.J., 2000, V, pág. 100)

Razões de ordem supra-positiva apontam, também, salvo melhor opinião, para acolher uma interpretação actualista dos preceitos em causa, em face da incontornável alteração do desenho das relações jurídico-económicas que hodiernamente são vivenciadas no comércio jurídico em torno da aquisição do bem móvel - viatura automóvel; quem vende, quem compra, quem financia, são sujeitos distintos.

Por outro lado, o primado da liberdade de estipulação e autonomia da vontade das partes que atravessa o direito obrigacional aponta para que seja salvaguardada na interpretação dos contratos essa disponibilidade convencional

Donde, tendo as partes convencionado a reserva de propriedade sobre o veículo como garantia creditícia do financiador daquele, podendo optar, na verdade, pela dita hipoteca, entendo dever atender-se a tal disposição convencional, contando que não estamos em domínio legal de aplicação imperativa.

Sufragaria, assim, a pretensão do agravante, devendo s autos prosseguir a sua normal tramitação