Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | ESTIPULAÇÃO ADICIONAL OBRAS EM FRAÇÃO ARRENDADA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE DENÚNCIA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo sido celebrado entre senhorio e arrendatários habitacionais acordo escrito, prevendo a execução de profundas obras de remodelação do edifício, com a retirada temporária dos arrendatários durante a sua execução e o seu futuro realojamento, embora numa fração de tipologia modificada - (T2) ao invés da tipologia originária (T4) que deixaria de existir - tal estipulação adicional passa a integrar a disciplina do contrato de arrendamento. II – Age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o senhorio que, não obstante tal acordo, opera a denúncia do contrato de arrendamento, invocando obras de remodelação profundas e a inexistência no edifício de uma fração com a tipologia originária. III – Tal denúncia revela-se ilegítima por contradizer o comportamento anteriormente assumido pelo senhorio, gerador de uma expetativa razoável e fundada na manutenção do contrato de arrendamento. IV – O pedido de entrega de fração formulado pelos arrendatários em providência de restituição provisória de posse, na qual invocam um contrato de arrendamento celebrado no ano de 1975, incidente sobre uma fração de tipologia T4, bem como a existência de um acordo escrito celebrado com a senhoria no ano de 2020, no qual foi expressamente previsto que o edifício seria objeto de remodelação profunda passando a integrar apenas frações de tipologia T1 e T2 e que numa destas seria realojado o inquilino, deve ser interpretado tendo por referência a tipologia atual das frações remodeladas. V - A sentença proferida em procedimento cautelar comum, oficiosamente convolado de providência de restituição provisória de posse por inexistência de esbulho, que declara a validade do contrato de arrendamento habitacional, julgando ilegítima a sua denúncia, e ordena a entrega aos arrendatários de uma fração de tipologia T2, ante a inexistência, no edifício remodelado, de uma fração tipo T4 como originariamente estipulado, não constitui uma decisão surpresa, proferida com violação do princípio do contraditório. VI – O prazo de caducidade previsto para a ação de manutenção ou de restituição da posse no artigo 1282º, CC, não se aplica ao procedimento cautelar comum, por não poder concluir-se que a inexistência de previsão legal de prazo de caducidade, se reconduza a caso omisso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A e B, casados entre si, instauraram em 21-12-2023 contra C, Unipessoal, Lda., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do artigo 377º do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do CPC, solicitando: a) “(…) o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para a habitação relativo ao imóvel sito na Rua …, n.º …, …, em Algés, celebrado entre os requerentes e a requerida”; b) “(…) a restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)”; c) “(…) alternativamente ao pedido principal de restituição provisória da posse, [que se conceda] aos requerentes a defesa da posse mediante providência não especificada”; e d) a condenação dos requerentes no «pagamento de uma sanção compulsória diária, no valor de 100,00€ até efetiva entrega da posse do imóvel”. Em síntese, alegaram os requerentes que: - Em 19/03/1975, celebraram com a requerida um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objeto a referida fração autónoma (de tipologia T4); - Por serem necessárias “obras de remodelação e restauro profundos” em todo o prédio, acordaram, por escrito, com a requerida, em 09/10/2020, que desocupariam o locado, de modo a permitir a realização dessas obras, obrigando-se a senhoria a proporcionar-lhes, durante o período necessário à sua conclusão, a utilização gratuita, para a sua habitação, de um outro prédio urbano (sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º..., em Algés); - Como era intenção da senhoria reduzir a tipologia das frações do prédio, ficou ainda acordado que, findas as obras, seria entregue aos arrendatários, ora requerentes, uma fração T2 nesse mesmo prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 96,34; - Apesar de há muito ter decorrido a data prevista para o termo das obras (agosto de 2021), os requerentes continuam a residir na moradia que lhes foi cedida provisoriamente, a qual, todavia, ficou praticamente destruída com as cheias de dezembro de 2022; -A fim de permitir a realização das respetivas obras de reparação, os requerentes saíram provisoriamente dessa moradia, mas a requerida não só não as executou, como provocou ainda mais estragos no imóvel, vendo-se os requerentes, ambos com mais de 80 anos, forçados a nele residirem sem as mínimas condições de habitabilidade (designadamente, sem luz, água e gás); - Acresce que embora as obras no prédio sito na Rua ... estejam findas, a requerida, violando o acordo de 09/10/2020, não só não os realojou nesse prédio, apesar de sucessivamente interpelada para o efeito, como veio a denunciar o contrato de arrendamento, com fundamento nas mesmas obras de remodelação que estiveram na base da celebração desse acordo, e na circunstância de já não existir no prédio qualquer fração equivalente à do locado (embora tal alteração ali tenha sido prevista e solucionada); - Considerando que a denúncia do contrato de arrendamento é inválida e ineficaz, concluíram os requerentes solicitando a condenação da requerida, com urgência, a cumprir o acordo e a restituir-lhes o locado sito na Rua ..., sob pena de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito (à habitação), atenta a sua avançada idade e as condições desumanas em que se encontram a viver desde as cheias ocorridas em dezembro de 2022. 1.2 – Foi proferido despacho que convolou a providência para procedimento cautelar comum e ordenou a citação da requerida para, no prazo legal, deduzir oposição, transcrevendo-se o seu teor, dada a sua relevância para a apreciação do recurso: “Não se afigura que os factos alegados no requerimento inicial configurem esbulho violento da posse, para efeitos do artigo 377.º do CPC. Com efeito, os requerentes alegam que, por acordo com a requerida, desocuparam o locado para realização de obras de remodelação e restauro no prédio, das quais resultariam frações com diferente (inferior) tipologia daquela que constituía objeto do contrato de arrendamento. Neste pressuposto - alegam ainda os requerentes -, «o senhorio, ora requerido, [obrigou-se] a proporcionar a reocupação pelos (…) requerentes, num apartamento T2 (três assoalhadas) no [mesmo] prédio nº… da Rua ..., em Algés, logo que concluídas as obras deste imóvel, mediante o pagamento da renda mensal de 96,34€» - apartamento esse que não corresponderia, pois, àquele que tinha sido inicialmente locado. Ora, tendo senhorio e inquilinos acordado que estes sairiam voluntariamente do locado – como vieram a fazer - para que fossem executadas profundas obras de remodelação no prédio em que o mesmo se inseria, e que, após a conclusão destas, seria atribuída aos requerentes, para sua habitação, uma nova fração no mesmo prédio, mediante o pagamento da renda mensal de €96,34, não se pode considerar, como base nos factos alegados pelos próprios requerentes, que a alegada mudança da fechadura do apartamento que constituía objeto do contrato de arrendamento e a não entrega das novas chaves de acesso configura uma situação de esbulho violento da posse. Por tais razões, deve o presente procedimento cautelar seguir os termos dos procedimentos cautelares comuns, como admitido pelo artigo 379.º do CPC, e não os do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse - o que se determina. Neste pressuposto, não sendo alegadas razões que obstem à audição prévia da requerida, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 366.º do CPC, cite a requerida para, em 10 dias, querendo, deduzir oposição (artigo 366.º, nºs. 1, primeira parte, e 2, do CPC).” 1.3 – A requerida deduziu oposição, arguindo a caducidade do direito de ação por decurso do prazo de um ano desde o alegado ato de turbação ou de esbulho, previsto no artigo 1282º, do Código Civil (CC) para a tutela possessória. Apresentou ainda defesa por impugnação, alegando que o imóvel sito na Vila H não foi ainda reparado por culpa dos requerentes, que se opõem à realização das obras de reparação, com o pretexto de que não dispõem de outra habitação para onde ir durante a sua execução. Sucede que tal não corresponde à verdade, dado que os requerentes são proprietários de um prédio “misto” em Torres Novas. Assim, se se encontram a viver sem água e eletricidade, o que não é verdade, só a si podem imputar esta circunstância, que deliberadamente criaram para dela se poderem prevalecer, agindo, pois, em claro abuso de direito. Concluiu a requerida pugnando pela sua absolvição do pedido, por procedência da exceção perentória que invocou (caducidade) ou, a não se entender assim, por improcedência da presente providência, tendo ainda solicitado a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, por deduzirem pretensão sem fundamento. 1.4 - Os requerentes foram admitidos a exercer contraditório sobre a defesa por exceção e a litigância de má fé que lhes foi imputada pela requerida, pugnando pela respetiva improcedência. 1.5 - Em 30-07-2024, foi proferida decisão que dispensou os requerentes da propositura da ação principal, por inversão do contencioso, e julgou procedente a presente providência, reproduzindo-se o seu dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência: a) Declaro válido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre os requerentes e a requerida em 19/03/1975, modificado pelo acordo de 09/10/2020, reproduzido no ponto 4. da fundamentação de facto da presente decisão; b) Condeno a requerida C., a entregar aos requerentes A e B, no quadro do arrendamento referido em a), uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …, em Algés, para a sua habitação; c) Dispenso os requerentes da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso; d) Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. e) julgo improcedente o incidente de litigância de má fé deduzida pela requerida.” 2 – Não se conformando com tal decisão, a requerida da mesma interpôs recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões que, atenta a sua extensão, se transcrevem apenas nos segmentos relevantes para a apreciação do recurso: “II (…) – Da Impugnação da Matéria de Direito: II.1 – Da Procedência da Providência Cautelar A. A decisão surpresa e a condenação ultra vel petitum em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1e 3, 5.º, n.ºs 1 e 3, 379.º, 411.º, 552.º, n.º 1 al. e) e 609.º, n.ºs 1 e 3 do CPC): 7. Os recorridos haviam intentado contra a recorrida procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso, tendo o procedimento sido convolado em procedimento cautelar comum pelo tribunal a quo, ao abrigo do artigo 379.º do CPC por despacho de 18.01.2024: “Não se afigura que os factos alegados no requerimento inicial configurem esbulho violento da posse, para efeitos do artigo 377.º do CPC. (…). Por tais razões, deve presente procedimento cautelar seguir os termos dos procedimentos cautelares comuns, como admitido pelo artigo 379.º do CPC, e não os do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse - o que se determina.” (sublinhado nosso). 8. Entendeu o tribunal a quo que: “No caso concreto, os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua ..., n.º … em Algés.” – cf. página 19 da sentença recorrida 9. Fração aquela, aliás, indeterminada (um qualquer T2 no prédio), que nunca esteve na posse dos recorridos, pois que, o prédio do n.º… da Rua ..., em Algés, foi demolido na totalidade no seu interior e restaurado, encontrando-se na data da prolação da sentença recorrida (até à presente data), em processo de licenciamento, sem que tenha sido emitida licença de utilização que ateste a habitabilidade das frações, a utilização das zonas comuns, a conformidade das redes de águas e esgotos, comunicações e sistema elétrico, ou que ateste a conformidade da edificação com o projeto de obra e o destino/uso a dar às frações do prédio. 10. A páginas 21 da sentença recorrida é mencionado que a pretensão formulada pelos recorridos “(…) não corresponde, em substância, a um pedido de restituição da posse. (…) Pelo contrário, o sentido útil e efetivo do pedido, como acima demonstrado, tem por objeto a investidura na posse de um bem novo ao abrigo do acordo celebrado entre os requerentes e a requerida em 09/10/2020.” (realce a sublinhado nossos). 11. Desde logo, o tribunal a quo ao pretender “alterar” o objeto do pedido formulado pelos recorridos – de restituição da posse do bem objeto inicial da locação, para entrega de um bem novo – ignorou a convolação que anteriormente tinha feito, em 18.01.2024, que partia do pressuposto de que existia esbulho da posse, ainda que esse esbulho não fosse violento (cf. artigo 379.º do C.P.C.).(…) Facilmente se compreende, assim, que estamos diante uma flagrante contradição, pois temos a “convolação” de um procedimento cautelar de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum nos termos do art.º 379.º do C.P.C. que se aplica “ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito” (ainda que sem violência), para uma condenação em que o tribunal a quo admite que, a final, não existe qualquer “possuidor”. 15. Para que não existam dúvidas, a própria sentença recorrida assim o refere: “Por isso, não estando verdadeiramente em causa a recuperação de uma posse interrompida no seu curso, não tem sentido falar em restituição da posse, também para efeito do disposto no artigo 1282.º do CC.” – cf. página 21 da sentença recorrida. 16. Conquanto, o tribunal a quo tendo considerado que não estava em causa uma “recuperação de posse” por parte dos recorridos, tal como os mesmos peticionaram no seu requerimento inicial, não poderia ter aplicado a norma contida no artigo 379.º do C.P.C. como fez, existindo uma clara contradição entre o decidido no despacho datado de 18.01.2024, transitado em julgado, que aplicou o artigo 379.º do C.P.C. (pelas razões aí expostas), com o objeto da decisão que ora se recorre. 17. Na verdade, tendo o tribunal a quo delimitado o seu âmbito decisório ao thema decidendum que fixou como sendo o esbulho não violento da posse; acaba, no entanto, por decidir, considerando que, a final, não estava verdadeiramente em causa “a recuperação de uma posse interrompida no seu curso” (cf. página 21 da sentença recorrida), decidindo pela condenação da entrega de um imóvel (que não define qual seja) que nunca esteve na posse dos recorridos, com o que exorbitou por completo o objeto dos presentes autos: i) seja o que resulta do pedido dos recorridos; ii) seja o fixado pelo próprio tribunal a quo no seu douto despacho de 18.01.2024. 18. Na realidade, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, para mais definitivamente com inversão do contencioso, “convolou” o pedido dos recorridos de “restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua ..., n.º…, em Algés, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras”, num outro completamente novo, que os recorridos não fizeram nestes autos, traduzido na “entrega aos requerentes (…), no quadro de arrendamento referido em a), uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito Rua ..., n.º… em Algés, para sua habitação.” – v. al. b) de 6. da douta sentença proferida. 19. Deve, consequentemente, ser revogada tal decisão, uma vez que a primeira decisão, datada de 18.01.2024, transitou em julgado e é essa que, para todos os efeitos, deve prevalecer, conforme impõe o n.º 1 do artigo 625.º, ex vi n.º 2 do mesmo artigo (“Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que se passou em julgado em primeiro lugar.”).(…) 21. O tribunal a quo, confrontado com o requerimento inicial, tinha três opções: i) indeferia liminarmente o pedido por não se tratar de uma questão de restituição ou manutenção da posse, o que não fez (mas deveria ter feito); ii) ordenava a sua convolação em ação de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 379.º do C.P.C (pensando estar em causa esbulho, embora não violento), que foi o que fez; iii) indeferia o pedido logo que concluísse não estar em causa a manutenção ou restituição de posse antiga, o que não fez, tendo condenado a recorrente em pedido não feito nos autos. 22. Ao deixar o processo prosseguir, ao invés de adotar a solução de iii., a única que poderia ter tomado, o tribunal a quo “converteu” o processo em outro de objeto diferente, traduzido na discussão na entrega de bem distinto daquele sobre o qual incidiu a causa de pedir e o pedido e a própria decisão de 18.04.202423. O julgador, em 18.01.2024, por entender que não existia esbulho violento da posse dos Recorridos, decidiu pela convolação do procedimento, nos termos do artigo 379.º do C.P.C., o qual define, no entanto, o thema decindendum no processo como sendo a defesa da posse, seja pela sua manutenção, sejam pela sua restituição (art.º 609.º, n.º 3 do CPC e art.º 1279.º, n.º 1 do CC), dada a pretensa existência de esbulho não violento; quando, verdadeiramente, não existe nos autos qualquer esbulho. 24. A decisão de 18.01.2024, ainda que tenha sido sobre uma questão processual, transitou em julgado e, por isso, é essa decisão que, para todos os efeitos, deverá prevalecer, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 625.º do C.P.C, para efeito de fixação do thema decidendum, não sendo lícito ao julgador de 1.ª instância ignorar que foi a partir da convolação do objeto do processo realizada por douta decisão de 18.01.2024 para providência não especificada de defesa da posse, nos termos do art.º 379.º do CPC (com a epígrafe “Defesa da posse mediante providência não especificada”), que os presentes autos prosseguiram os seus termos e a recorrente apresentou os fundamentos da sua oposição. 25. O mesmo julgador, em 30.07.2024, por entender que, afinal, o pedido formulado pelos Recorridos (Requerentes) não lhe permitia decidir como acabou por decidir, ainda assim não se inibiu de decidir como o fez, ao completo arrepio do direito adjetivo vigente. 26. Na verdade, a douta sentença de que ora se recorre, enferma, por consequência, dos seguintes vícios formais: I) exorbita o pedido dos recorridos, no limite, de restituição ou manutenção da posse, seja através de providência cautelar especificada ou não especificada, que pressupõem em algum momento a existência de posse do bem a manter ou restituir (art.º 3.º, n.º 1 do CPC e art.ºs 1277.º e 1278º, n.º 1 do CC); ii) afasta-se, por completo, da aplicação do artigo 379.º do CPC, que decidiu por despacho de 18.04.2024 aplicar, violando o princípio da fixação e estabilidade do thema decidendum (art.ºs 3.º, n.º, 552.º, n.º 1 al. e) e 625.º, todos do CPC); iii) viola o princípio do dispositivo (art.º 5.º, n.sº 1 e 3 do CPC); iv) viola os limites do inquisitório (art.º 411.º do CPC); v) E, culmina, condenando a recorrente ultra vel petitum, prolatando uma verdadeira decisão surpresa, em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 609.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. 27. Na realidade, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo alterou o objeto do processo resultante do pedido dos requerentes e contrariou a decisão proferida em 18.01.2024, pois, em ambos os casos - seja no pedido dos recorridos ou no douto despacho de 18.04.2024 -, partiu-se do pressuposto de que existiria uma “posse”; mas, ao invés, prolatou uma decisão que admite taxativamente que não estamos perante uma situação de recuperação da posse do bem objeto da causa de pedir e do pedido, tendo chegado à conclusão que nunca existiu posse para manter ou restituir, para se estar perante a investidura (ex-nuovo) na posse de um bem novo. 28. Nesta decorrência, o tribunal a quo proferiu uma verdadeira “decisão-surpresa”, em clara violação do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 552.º, n.º 1, al. e) do CPC), do princípio do dispositivo (art.º 5.º, n.sº 1 e 3 do CPC) e dos limites do inquisitório (art.º 411.º do CPC), acabando por condenar a requerida e recorrente em pedido diferente do que foi feito pelos requentes e recorridos, o qual se transcreve: («a) «(…) o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para a habitação relativo ao imóvel sito na Rua ..., n.º …, em Algés, celebrado entre os requerentes e o requerido»; b) «(…) a restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)»; c) «(…) alternativamente ao pedido principal de restituição provisória da posse, [que se conceda] aos requerentes a defesa da posse mediante providência não especificada». 29. Sentença essa que ultrapassa o próprio thema decidendum fixado no douto despacho de 18.01.2024, que convolou o procedimento cautelar especificado para «restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)» em procedimento com vista à «defesa da posse mediante providência não especificada», em violação do disposto nos art.ºs 379.º e 625.º do CPC; 30. E que se traduz na condenação da requerida e recorrente ultra vel petitum a «entregar aos requerentes A e B, no quadro do arrendamento referido em a), uma fracção autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …em Algés, para a sua habitação» (v. al. b) do ponto 6 da douta sentença recorrida), em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 609, n.ºs 1 e 3 do CPC.(…) 32. Pedido: Assim, por tudo quanto exposto, se requer seja revogada a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a requerida e recorrente do pedido de restituição da posse de imóvel consubstanciado na “restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua ..., n.º…, em Algés, inscrito na matriz sob o artigo… da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras», imóvel este que, como demonstrado nos autos e admitido na própria douta sentença de que se recorre, não existe fisicamente à data da prolação da douta sentença.(…) 35. No caso que nos ocupa, foi decidido pelo tribunal a quo que “os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua ..., n.º …..” – cfr. 4.º parágrafo da pg. 19 da sentença. 36. O tribunal a quo chegou a tal conclusão (existência de um direito), pois decidiu que a denúncia do contrato de arrendamento dos autos feita pela requerente aos requeridos, por comunicação de 10.11.2023, nos termos do disposto nos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, de celebrado entre as partes em 1975 era ineficaz, visto que “(…) o acordo de 09/10/2020 afastou definitivamente qualquer hipótese de convocar – mais ainda agora, concluídas que estão as obras previstas nesse acordo – tal enquadramento jurídico do direito de denúncia.” – cfr. página 22 da sentença recorrida. 37. O julgador, aceitando a legalidade da denúncia, a qual não foi posta em causa, entendeu, no entanto, que a mesma consubstanciaria um “ostensivo exercício de venire contra factum proprium”, entendimento com o qual a ora recorrente não se conforma. 38. A recorrente denunciou o contrato de arrendamento celebrado com os Recorridos em 19.03.1975, mediante o envio, em 10.11.2023, de carta registada com aviso de receção dirigida a ambos, na qualidade de arrendatários – cf. ponto 19 da matéria de facto dada como provada, tendo-o feito nos termos do 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a qual foi instruída com toda a documentação exigida pelas aludidas normas. 39. Ora, ainda que o tribunal a quo entenda conhecer oficiosamente da existência de abuso de direito, mesmo não tendo sido invocada, a verdade é que está sempre limitado aos factos alegados e, maxime, aos factos dados como provados, por forma a concluir que estariam verificados os pressupostos legais do abuso de direito. (…) 41. Atendendo ao teor do requerimento inicial, assim como ao teor da sentença recorrida, em especial, ao seu ponto 4.1. (factos provados), dúvidas não restam que o tribunal a quo não tinha forma de concluir, como fez, pela existência de abuso de direito, na figura de venire contra factum proprium, por parte da recorrente. 42. Isto porque, os factos em que se baseou, nomeadamente que tinha sido por iniciativa da recorrente a celebração do acordo de 09.10.2020, não foram alegados pelos Recorridos, nem foram dados como provados, nem mesmo que o tivessem sido, seriam suficientes para concluir apoditicamente pela existência de abuso de direito. 43. Na realidade, nada impede a recorrente de lançar mão do direito que a lei lhe confere de denunciar o arrendamento, nos termos dos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a qual no caso em apreço, dada a idade dos inquilinos, se traduziu na manutenção em vigor do contrato de arrendamento de duração indeterminada, ficando os requerentes realojados, a título permanente e definitivo, no imóvel de Vila H, sita na Rua …, n.º …, em Algés, o qual se encontram a habitar desde outubro de 2020 (moradia de piso térreo e 1.º andar, com tipologia T2, a 200 metros do prédio onde se inseria o demolido 1.º esquerdo), mantendo-se a anterior renda em vigor. 44. Ora, os fundamentos legais que assistem ao senhorio para beneficiar dessa prerrogativa verificaram-se, na íntegra, e isso não foi sequer posto em causa pelo Tribunal a quo, sendo que ficou por demonstrar a existência de qualquer abuso de direito da recorrente. 45. Tanto mais que entre as partes existe, atualmente, uma completa falta de confiança como resulta do depoimento do Recorridos A (…) e do depoimento da testemunha D (amigo dos recorridos) (…) e ao depoimento da testemunha E (filha dos Recorridos) (…) e à queixa crime apresentada pela trabalhadora da recorrente F que deu origem à abertura de um processo de inquérito, ao qual foi atribuído o n.º …/23.5PCOER – cfr. documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a oposição da recorrente. 46. Por fim, sempre se dirá que o recurso à figura do abuso de direito deverá ser sempre ultima ratio, sob pena de se generalizar e banalizar indevidamente o seu uso, algo que o tribunal a quo também não teve em conta (…). 47. Pedido: Consequentemente, não pode ser reconhecido aos recorridos, também por este motivo, o direito de restituição da posse do “objeto do contrato de arrendamento de 1975” (tendo por referência o pedido formulado pelos Recorridos no seu requerimento inicial) ou de “investidura na posse de um bem novo ao abrigo do acordo celebrado entre os requerentes e a requerida em 09/10/2020” (tendo por referência a alteração do pedido efetuada pelo tribunal a quo), devendo ser revogada a douta sentença que deve ser substituída por outra que absolva a recorrente. C. Da inexistência do periculum in mora: 48. Quanto ao requisito periculum in mora, na douta sentença recorrida, apenas se pode colher o seu “fundamento” a páginas 23 da sentença recorrida, tendo o tribunal a quo entendido que se encontra verificado o “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável” por a casa n.º 3 da Vila H, onde os recorrentes se encontram a residir, estar alegadamente inabitável, assim como a sua idade ser avançada (88 e 84 anos) e estes padecerem de alguns problemas de saúde. 49. Porém, tal como foi decidido na sentença objeto do presente recurso, o que estava em causa nestes autos era o direito dos recorridos (já vimos que não era, dado que o pedido dos requerentes foi outro distinto) a “utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua …, …, em Algés” e, como tal, impunha-se a prova de que o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável fosse relativo a esse direito e não em relação ao amplo e genérico “direito à habitação” referido na sentença recorrida. 50. Como tal, e tendo o julgador alterado objeto do pedido para “a entrega de uma fração autónoma existente no 1.º piso com as características previstas no acordo (modificativo) de 09/10/2020, ou seja, de tipologia T2”, incumbia demonstrar que foram carreados para o processo todos os elementos de facto e de direito que permitissem concluir pelo receio de lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, o que, como vimos, não sucedeu. 51. Se, para efeitos de aplicação do primeiro requisito das providências cautelares não especificadas, o julgador teve como premissa quer o contrato de arrendamento, quer o acordo “modificativo” do mesmo, partindo do direito dos recorridos a habitarem uma frações T2 no prédio sito na Rua …, n.º…, Algés, deveria resultar demonstrado qual o perigo de ocorrência de lesão/dano para os recorridos resultante da demora da tutela desse direito numa ação principal. 52. O tribunal a quo ao mencionar aqueles três fundamentos acima transcritos (permanência dos Recorridos numa casa em suposto estado inabitável, a sua idade avançada e o seu estado de saúde), falhou, salvo o devido respeito, em demonstrar que se encontrava preenchido o requisito do “perigo da demora” na satisfação do alegado direito dos Recorrentes à ocupação de uma das frações no prédio sito na Rua ..., n.º…, Algés. 53. O tribunal a quo ao trazer à colação aqueles três fundamentos, que conjugou, não demonstrou, de forma alguma, quais os atos que poderiam ser praticados (pela recorrente) que lesassem de forma grave ou dificilmente reparável o direito dos recorridos a virem a habitar um T2 no n.º… da R. ..., em Algés, como impõe o n.º 1 do artigo 362.º do C.P.C. 54. Na realidade, no caso vertente, o direito em discussão – ou seja, se os recorridos têm direito a habitar um T2 no n.º … da Rua ..., em Algés (como referido na douta sentença, como o direito dos recorridos à “entrega de uma fração autónoma T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …, em Algés”), não se confunde de forma alguma com o direito a “uma habitação condigna”, invocado pelo tribunal a quo. 55. Na realidade, o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” nos presentes autos consubstancia-se na necessidade de demonstrar que haveria perigo na demora na concretização de tal direito a habitar um T2 no referido prédio, o que não ficou minimamente demonstrado nestes autos, nem documentalmente, nem através de prova testemunhal. 56. Com efeito, poderíamos admitir tal hipótese de “fundado receio de que outrem cause leão grave e dificilmente reparável ao seu direito” se o tribunal a quo tivesse dado como provado que a recorrente se encontraria em vias de alienar todas as frações T2 do prédio do n.º … da R. ..., ou, que se preparava e estava a praticar atos preparatórias para arrendar a terceiros todas as frações do prédio correspondentes a tipologias T2 no prédio; contudo, nada disso foi alegado, nem nada disso foi dado como provado. 57. Muito pelo contrário, o que resultou da prova produzidas foi que o prédio onde se localizam as tipologias T2, está em fase de licenciamento camarário, não tem licença de utilização, encontrando-se completamente desocupado, como resulta dos pontos 25 e 26 dos factos dado como provados na douta sentença (v. ponto 4.1.). 58. Ora, a tutela cautelar exige a alegação e a prova de atos da recorrente que demonstrem o fundado receio de que irá ocorrer um ato futuro lesivo dos interesses dos recorridos, suscetível de lhes causar prejuízos de difícil reparação, exigindo-se, além do mais, um nexo de causalidade entre o ato atual e o ato futuro. 59. Tal exigência foi completamente desconsiderada pela douta sentença recorrida, que não faz referência a quaisquer atos da recorrente que pudessem causar “fundado receio” nos recorridos de que viesse a existir uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito a vir a habitar uma das frações T2 no prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés. 60. Em abono da verdade, os próprios recorridos, no seu requerimento Inicial, ainda que de uma forma muito vaga e imprecisa, referem que o receio na lesão do seu direito se prendia com a possibilidade de a recorrente vir a arrendar todas as frações do prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés: (…). Ora, o indeferimento da providência cautelar ora requerida trará prejuízos gravosos para a vida e para a saúde dos ora requerentes, pois, correm o risco sério de ver o locado que lhes pertence por contrato de arrendamento ser arrendado a um terceiro de boa-fé. mensal.”. 61. Porém, como é bom de ver pela leitura da douta sentença recorrida, o tribunal a quo não se ocupou, em momento algum, em aferir dos atos que poderiam vir, efetivamente, a lesar o direito dos recorridos de forma grave ou dificilmente reparável (não o fez, nem aludiu a tais atos sequer), bastando-se com a invocação de três circunstâncias que interferem no “direito a uma habitação condigna dos Recorridos”, que, como vimos, não é o direito que está verdadeiramente em causa. 61.-A Pedido: Consequentemente, inexiste nos presentes autos qualquer elemento de prova que minimamente indicie a existência do requisito do periculum in mora para a concretização do direito dos recorridos (caso venha a verificar-se existir) a habitar um T2 do n.º 26 da R. ..., pelo que, a providência em crise neste recurso, em momento algum poderia ter sido decretada, devendo ser a douta decisão revogada e substituída por outra que a indefira. D. Da caducidade do direito de ação: 62. Da matéria alegada pelos requerentes e dada como provada pelo tribunal a quo, é possível extrair as seguintes conclusões fácticas: i) Os Autores saíram, por si e por vontade própria, do imóvel sito na Rua ..., n.º …, em Algés, na sequência da celebração do acordo de 09.10.2020, no prazo de 5 dias – cfr. ponto 8. do número 4.1. (Factos provados) da douta sentença; ii) No ponto 7. do número 4.1. (Factos provados) da douta sentença, o tribunal a quo deu como provado o seguinte: “A requerida, à data da celebração do acordo referido em 4., comunicou aos requerentes que as obras, previsivelmente, estariam terminadas num prazo de 10 meses.”. 63. Leia-se, a este propósito, os seguintes excertos do RI dos requerentes: - “O que releva, no caso, é que os requerentes foram privados, da fruição do locado em questão, ficando impossibilitados de continuar a exercer os poderes de facto que detinham sobre ela.” – cf. artigo 93.º; - “Ou seja, com a execução das obras, o ora requerido tem vindo a furtar-se à reocupação do imóvel em causa, não entregando as chaves de acesso ao locado e caixa de correio.” – cf. artigo 94.º; - “A troca das fechaduras de acesso à habitação na sequência das obras e a não disponibilização das mesmas, impedindo a entrada dos requerentes tal como vinham fazendo desde 1975 (…), integra o conceito de esbulho violento, para os efeitos dos artigos 1279.º CC e 377.º do CPC.” – cf. artigo 122.º. 64. Ora, a análise critica da factualidade dada como provada leva inexoravelmente à conclusão que a requerente se comprometeu a concluir as obras no prédio do n.º… da Rua …, em Algés, até 14 de agosto de 2021, ou seja, 10 (dez) meses após a data de 09.10.2020, acrescida de 5 dias, previstos no acordo para a desocupação do mesmo, ou seja, 10 (dez) meses a contar de 14.10.2020. 65. O que faz com que, na tese dos requerentes, o “esbulho” do 1.º esquerdo, ou, o direito ao realojamento no prédio da R. ..., na ótica da douta sentença recorrida, tenha sido posto em causa em 14.08.2021, data a partir do qual começou a correr o prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1282.º do Código Civil. 66. Tal preceito dispõe que: “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.” (realce e sublinhado nossos). 67. A norma do artigo 1282.º do Código Civil, já supra transcrita, deve ser articulada com a al. d) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, de onde resulta que o possuidor perde a posse “Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.” 68. Dispondo ainda o n.º 2 do aludido preceito que “A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida pelo esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.” 69. “Ou seja, o prazo de caducidade de um ano nas ações de restituição compreende-se porque tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue aposse do anterior possuidor-esbulhado. O que significa que este não tem nada a defender e a recuperar, não tendo qualquer fundamento, nem objeto, a ação de restituição. Daí que a lei considere que o direito de o esbulhado acionar o esbulhador caduca ao fim de um ano, já que a sua posse se extingue nesse mesmo prazo, face ao surgimento de uma nova posse de ano e dia no esbulhador.” – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19.03.2013, no âmbito do processo n.º 584/12.0TCLRS-A.L1-7 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). 70. Pelo que, facilmente se depreende que o prazo de caducidade de um ano há muito que se encontrava ultrapassado aquando da apresentação do RI, porquanto a requerida terá “esbulhado” o imóvel em causa - o 1.º esquerdo na ótica dos requerentes ou o direito à ocupação de um T2, na ótica da douta sentença, ambos do n.º … da R. ..., em Algés - ), a partir do momento em que o prazo de 10 (dez) meses para a realização das obras e reocupação do imóvel terminou, ou seja, a partir de 14 agosto de 2021. 71. Ora, os requerentes demoraram 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a pedir, provisoriamente, a restituição da posse sobre o imóvel locado, pelo que, o direito dos requerentes lançarem mão do presente procedimento cautelar, assim como, e por maioria de razão, da ação principal, caducou, em 14 de agosto de 2022, por aplicação dos artigos 1282.º, da al. d) do n.º 1 e do n.º 2 artigo 1267.º, ambos do Código Civil. 72. Pedido: Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e declare a caducidade do direito de ação dos requerentes em 14 de agosto de 2022, por aplicação dos artigos 1282.º, da al. d) do n.º 1 e do n.º 2 artigo 1267.º, ambos do Código Civil, absolvendo a requerente do pedido. E. Do Não Cumprimento do Princípio da Proporcionalidade 73. Decidiu o tribunal a quo decidido que aos recorridos deveria ser entregue a “fração autónoma prevista no acordo modificativo de 09/10/2020” de forma “imediata” e “apesar de ainda não ter sido emitida a licença de habitação” para o prédio em causa, dando primazia àquele direito dos recorridos em detrimento do interesse público. 74. Ao que se acrescenta, em detrimento da própria segurança dos recorridos que, a manter-se a decisão, iriam ocupar uma fração em prédio sem licença de utilização, totalmente desocupado (sem vizinhos), sem água, sem luz e sem gás, pois, sem licença de utilização, o prédio só pode ter contadores de obra, não sendo possível o fornecimento daqueles serviços às frações. 75. O julgador tomou tal decisão com base na seguinte fundamentação: i) “O direito dos requerentes, nos termos em que o «Acordo» de 09/10/2020 o reprogramou no seio da relação originária de arrendamento com a Requerida, está em condições de ser concretizado com a entrega do locado sucedâneo, concluídas que foram as obras de recuperação, apenas faltando a emissão da licença de habitação ou de utilização, cujo procedimento administrativo de concessão já foi iniciado, projetando-se para breve a emissão da licença”; (realce e sublinhado nossos); ii) “O instrumento de substituição temporário do locado (a casa n.º … da Vila H ), fornecido pela requerida ao abrigo do referido Acordo de 09/10/2020, deixou de apresentar condições mínimas de habitabilidade e salubridade, designadamente, energia elétrica e água, desvalores que a requerida não supriu até à data, como lhe competia, em observância desse mesmo acordo.” (realce e sublinhado nossos) 76. Justificou o tribunal ordenar tal ocupação imediata de fração T2 em prédio não licenciado para uso habitacional (ou outro) afirmando que “a alternativa a este resultado seria obrigar os requerentes a permanecer num local que manifestamente não tem condições de habitabilidade, para garantir que a casa à qual têm direito (ora reconhecido) – e que dispõe dessas condições – seja certificada num procedimento administrativo ainda não concluído.”. 77. A decisão, pela sua manifesta e inaudita ilegalidade, é merecedora de elevada censura, pois o Tribunal não deve (não pode!) condenar as partes à prática de atos ilegais, com todas as consequências que no caso vertente podem advir para a segurança e para a própria integridade física e vida dos recorridos, em primeira linha, e, em segunda linha, para a segurança do património da recorrente. 78. Analisemos o desacerto da decisão tomada e da respetiva fundamentação à luz do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do C.P.C. que tem a seguinte redação: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.” (realce e sublinhado nossos); e, no caso vertente, os prejuízos decorrentes para requerentes (e requerida) são potencialmente similares àqueles que o tribunal a quo pretende evitar, ou seja, que os requerentes habitem um imóvel sem luz e sem água. 79. A douta sentença viola os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade das medidas cautelares, que também deverão ser tidos em conta pelo juiz cautelar. (…) 81. Aliás, a douta sentença na sua fundamentação refere que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, consagrara, o afastamento da necessidade de existência prévia de licença de habitação nos casos de compra e venda de imóvel (aquisição de habitação), o que é completamente errado. 82. Pois, o que o simplex introduziu foi a possibilidade de ser dispensada a apresentação de tal licença para o respetivo ato de compra e venda (…) 83. Que a exigência de controlo e licenciamento das operações urbanísticas continua resulta das seguintes disposições: “Artigo 4.º (RGEU) Licença e comunicação prévia (…) 84. Ora, a eliminação dos títulos alvarás da licença de construção e de utilização não significou, como salta à evidência, a desnecessidade de controlo prévio e de licenciamento das operações urbanísticas, sendo, no entanto, a emissão de tais alvarás substituídas pelos recibos de pagamento das taxas dos licenciamentos administrativos. 85. Acresce que, no presente caso, como sabemos, estamos perante um contrato de arrendamento, sendo que, relativamente a estes, a necessidade de fazer menção no próprio contrato à existência de licença de habitação da fração dada em locação, não foi afastada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro; mantendo.se a necessidade de o mesmo “recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.”, conforme resulta do n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil e a al. e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto, disposições em vigor que, ao que se sabia, não terão sido revogadas. 86. A parte do “quando exigível” encontra resposta no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto, no n.º 2 do artigo 5.º, pois exclui a necessidade de existência de licença de utilização quando a “construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951”. 87. Conquanto, dúvidas não restam que, tendo o prédio sito na Rua ..., n.º … Algés, sujeito a operação urbanística de demolição e restauro profundo, a mesma está sujeita a licenciamento e a controlo camarário da legalidade operação urbanística realizada, a qual não está excluída pela aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto. 88. Assim sendo, o paralelismo feito na sentença recorrida de afastamento da necessidade de existência de licença de utilização na compra e venda de prédios urbanos, viola o regime legal em vigor em matéria de licenciamento e controlo prévio das operações urbanísticas e não se aplica aos contratos de arrendamento, pois manteve-se em vigor o disposto o n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil e a al. e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto. 89. Em face do exposto, o decretamento de uma medida cautelar (para mais com inversão do contencioso) para satisfazer o alegado direito dos recorridos enferma do vício de ilegalidade, obrigando a recorrente a cometer um ato ilegal, o qual é potencialmente suscetível de colocar em causa a saúde e a segurança dos recorridos e o património da recorrente; 90. Para mais, quando poderia ter sido decretada outra medida que, de uma forma menos prejudicial para as partes, assegurasse o “direito à habitação” dos recorridos, designadamente fixando um prazo para a realização das obras de reparação da moradia de Vila H, impondo a sua realização a ambas as partes. 91. O tribunal a quo ao decidir o que decidiu, descurou os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade da medida decretada. 92. Pedido: Pelas razões aduzidas, a medida cautelar em causa deverá ser revogada, dando lugar ao indeferimento da pretensão dos requeridos, ou, no limite, caso se entenda que se observaram todos os requisitos para ser decretada, ser substituída por uma outra que condene a recorrente na realização de obras de reparação de Vila H e que condene os recorridos a permitirem a realização das mesmas obras, ou, assim não se entendendo, ser substituída pela aplicação de medida cautelar que se conforme com os citados princípios. II.2 – Do Decretamento da Inversão do Contencioso 93. Prevê o n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C. que (…) 94. Da aludida norma, resulta, que: i) a inversão do contencioso só poderá ser decretada nas situações em que a decisão cautelar se possa substituir à decisão definitiva; ii) apenas poderá ser decretada a inversão do contencioso quando a matéria de facto trazida ao processo e a respetiva prova permitirem concluir, sem dúvidas, pela existência do direito acautelado. No caso vertente estes dois requisitos não se verificam. 95. Desde logo, existem dúvidas sobre qual o direito dos recorridos que efetivamente está em causa: i) se o direito à restituição da posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento inicial, ou seja, o -… da R. ..., em Algés, conforme pedido pelos recorridos no RI (pedido esse que não foi alterado até encerramento da audiência de discussão e julgamento); ii) se o direito dos recorridos a utilizarem uma fração de tipologia T2 no prédio reconstruído e em fase de licenciamento sito na Rua ..., n.º …, Algés; iii) se o direito a uma habitação condigna. 96. Assim: i) Se estiver em causa o direito à restituição da posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento correspondente ao 1.º esquerdo do n.º … da R. ..., em Algés, tal direito não pode ser reconhecido por impossibilidade do seu objeto, dado que a referida fração foi demolida; ii) Se o direito dos recorridos se traduzir no direito a utilizar uma fração de tipologia T2, existente no prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés, que, a mesma trata-se de uma alteração ao objeto do pedido formulado pelos recorridos no RI, devendo os mesmos ser convidados a valer tal pretensão através da apresentação de uma ação principal; iii) Por fim, se se tratar dos recorridos a uma habitação condigna, a aferição dessa condignidade do imóvel objeto do direito só pode ser aferida através da apresentação de uma ação principal, na qual seja possível aferir da habitabilidade da moradia de Vila H ou de t2 na R. …. 97. Com efeito, a douta sentença recorrida condenou a recorrente à entrega imediata aos recorridos de um T2 no prédio do n.º … da R. …, em Algês, sem aferir das condições de habitabilidade de qualquer dos T2 ali edificados, a qual não é de presumir dada que se encontrava pendente à data da prolação da sentença (e ainda se encontra nesta data) o processo de licenciamento das obras realizadas – cfr. matéria dada como provada nos pontos 25. e 26. da sentença recorrida (vide ponto 4.1. matéria provada) 98. Em conclusão, não se mostram verificados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C., para inversão do contencioso, em virtude de a matéria adquirida não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, como consequência, sendo certo que, foi reconhecido na douta sentença e invertido o contencioso relativamente a direito diferente do que os recorridos pretendiam ver acautelado no RI. 99. Consequentemente, não estando verificados os requisitos no n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C., no limite, os recorridos não podiam ser dispensados do ónus de propor a ação principal, devendo ser revogada a inversão do contencioso. III – Da Impugnação da Matéria de Facto III.1. Factos considerados como não provados e que deveriam ter sido dados como provados 100. No ponto 4.2. da sentença recorrida, resulta que o tribunal a quo considerou como não provado que “as obras de reparação na moradia referida em 8. dos factos provados, não foram realizadas por culpa dos Recorridos”, tendo tribunal a quo, para chegar a tal conclusão, se baseado no seguinte: a) A recorrente, apenas em junho de 2023, comunicou aos Recorridos que ia realizar as obras e tal comunicação só surgiu depois de ter sido instada a tal pelos recorridos, em abril de 2023; b) Os recorridos, em resposta à carta da recorrente de 26.06.2023 para realização das obras, limitaram-se a pedir o realojamento na Rua ..., n.º…, Algés, por terem tomado conhecimento de que as obras estariam concluídas; c) As obras só poderiam ser integral e eficazmente executadas se os recorridos saíssem da moradia de Vila H; e d) A recorrente não se dispôs a alojar os recorridos noutro local enquanto durassem as obras e não foi apurado que os mesmos fossem proprietários de outra habitação. 101. Ora, os indicados fundamentos que levaram ao tribunal a quo a tal conclusão, não resultam de uma correta apreciação crítica da prova produzida nos autos, em especial da prova documental resultante das pelas processuais, mas também da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer documental, quer testemunhal. 102. Desde logo, quanto a referido em a) (ou seja, que a Recorrente só teve a iniciativa de realizar as obras após a carta de abril de 2023 a solicitá-las), tal não corresponde, de todo, à verdade, porquanto, analisada de forma crítica a documentação junta em sede de Oposição, nomeadamente o documento n.º 4 ali junto, facilmente se constata em janeiro de 2023 a Recorrente pediu a orçamentação das obras de reparação dos danos causados pelas cheias ocorridas em finais de 2022. 103. Pelo que, não tem como proceder tal conclusão, uma vez que resulta da prova documental (não impugnada), que a Recorrente em janeiro de 2023 diligenciou para dar início a tais obras. 104. Já em relação ao referido em b) (os recorridos, em resposta à carta da recorrente de 26.06.2023 para realização das obras, limitaram-se a pedir o realojamento na Rua …, n.º…, Algés, por terem tomado conhecimento de que as obras estariam concluídas), se é verdade que os Recorridos em abril de 2023 solicitaram à Recorrente a realização das obras, também é verdade que, no seguimento da resposta a tal solicitação, questionados sobre a data em que as mesmas poderiam ter lugar, nada disseram em resposta a essa interpelação. Nem mesmo informaram a recorrente que, se tivessem de sair do locado, não teriam para onde ir, limitando-se a dizer que pretendiam ocupar o seu imóvel na Rua …, n.º …, Algés. 105. Ora, da análise crítica da prova consubstanciada da troca de correspondência entre as partes e que é dada como provada nos pontos 16. (carta dos requerentes de 22.04.2023), 17. (carta da requerida de 16.06.2023 junta com o RI como documento n.º 4) e 18. (carta de resposta dos requerentes remetida pela MI Mandatária de 26.06.2023) da matéria dada como provada em 4.1., conjugadas com as cartas que a requerida remeteu aos requerentes e que o tribunal a quo ignorou e não valorou, não tendo sequer às mesmas feito qualquer menção seja na factualidade dada como provada, seja na dada como não provada, nomeadamente, as cartas datadas de 06.07.2023 (junta com o RI como documento n.º 6) e de 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), todas recebidas pelos requerentes (tanto que as juntam aos autos), sendo que nesta última carta, inclusive, a requerida propõe aos requerentes realizar a obra sem que os mesmos se ausentassem do imóvel, interpelando-os em qualquer uma das cartas para que indicassem uma data a partir da qual pudesse iniciar a execução das obras de reparação dos danos provocados pelas cheias de dezembro de 2022 na moradia de Vila H, o tribunal a quo não poderia ter dado tal matéria como não provada, mas como provada1 06. Basta que se atente no conteúdo das cartas que a requerente remeteu aos requeridos em 16.06.2023 (junta com o RI como documento n.º 4), 06.07.2023 (junta com o RI como documento n.º 6) e 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), para se perceber do interesse da requerente em fazer as obras na Vila H e da conduta de obstrução dos requerentes à sua realização, sendo evidente das respostas que foram dando à requerente através da sua MI Mandatária que pretendiam ocupar o arrendado antigo no n.º… da R. ..., e que só então estariam dispostos a garantir o acesso à requerente a moradia de Vila H que desocupariam para ocupar em definitivo o imóvel da R. .... 107. No que concerne ao terceiro ponto, entendeu o tribunal a quo que as obras só poderiam ser realizadas se os recorridos saíssem do imóvel e que a recorrente nunca equacionou realojá-los, o que é contrariado pela carta de 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), enviada pela recorrente e recebida pelos recorridos (tanto que a juntam aos autos no RI), onde lhes foi proposto permanecerem no imóvel durante a execução das mesmas, pois o 1.º piso da moradia da Vila H não foi afetado pelas cheias, tendo sido aliás, no 1.º piso que os requeridos se abrigaram aquando da ocorrência das cheias de final de 2022 v. a transcrição das três cartas remetidas aos recorridos no corpo da alegação. 108. Por seu lado, a testemunha D no seu depoimento explica a razão pela qual os recorridos têm impedido a recorrente de realizar as obras de reparação de Vila H: cfr. transcrições aos minutos 55:31 a 58.:84 transcritas no corpo do recurso. [Mandatário da Requerida (Dr. …): Porque é que os senhores não deixam [impercetível] as obras [impercetível]? [00:55:46] D: Não é não deixar. A B e o A perderam a confiança na D. K, porque se da primeira vez que viu a casa, escavacaram a casa ainda mais, então, onde é que estão as obras? Por isso é que eu recorri na Câmara Municipal para saber se a Câmara Municipal tinha conhecimento disso.”]. 109. Conquanto, da prova carreada a estes autos é de todo injustificado dar como não provado que as obras de reparação de Vila H não foram realizadas sem culpa dos recorridos, pelo que, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada os pontos 27. e 28. (a aditar) com o seguinte teor: “27. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida, em 05 de janeiro de 2023, obteve um orçamento para a realização das obras de reparação na moradia na qual os requerentes habitam desde outubro de 2021, sita na Vila H, n.º…3, Rua …, n.º …, em Algés.” “28. Os requerentes interpelados pela requerida através de cartas datadas de 16 de junho, 06 de julho e 26 de julho de 2023, para indicarem uma data para a realização das obras de reparação do locado de sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º ..., Algés, nunca o fizeram.” 110. Acresce que, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a factualidade levada a Juízo pela recorrente traduzida na circunstância de os recorridos serem proprietários de uma segunda habitação, sita em Torres Novas, consubstanciada numa moradia de grandes dimensões edificada no prédio misto sito em Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º …, com uma área total de 6840m2 – cfr. documentos n.ºs 10 (certidão permanente) e 11 (caderneta) juntos com a oposição. 111. A sua existência foi omitida pelos recorridos nos presentes autos, tendo falsamente alegado em Juízo que nos dois meses após as cheias viveram alojados em Torres Novas em casa de amigos (que não identificaram), quando ali são proprietários de uma verdadeira mansão de natureza habitacional (de fazer inveja aos ditos amigos). 112. Inclusive para beneficiarem de apoio judiciário no processo, os recorridos prestaram falsas declarações à Segurança Social tendo declarado não ser proprietários de qualquer imóvel. 113. No corpo da alegação apresentam-se 4 (quatro) registos fotográficos e uma planta cadastral da segunda habitação dos recorridos que o tribunal a quo, contrariando as regras de experiência e o juízo crítico que o julgador deve usar na apreciação dos elementos de prova carreados para os autos, entendeu tratar-se de um “barracão agrícola”, com 117m2, tal como descrito na certidão permanente do imóvel. 114. Contudo, dos registos fotográficos e da planta cadastral que se reproduzem, resulta à saciedade que os recorridos edificaram uma moradia de cor branca, com dois pisos e uma área de implantação seguramente superior a 117m2, sem a inscreverem no registo ou a declararem às Finanças (está igualmente omissa na caderneta). 115. Com efeito, embora das descrições da certidão permanente a que já se aludiu e da caderneta predial apenas resulte a existência de já referido “barracão agrícola”, com 117 m2, a recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, juntou 10 (dez) registos fotográficos e uma planta cadastral, todos certificados por notário (os quais não foram ainda objeto de upload no citius, o que já foi requerido pela recorrente no requerimento de interposição de recurso), através dos quais pode facilmente constatar-se a existência da já referida edificação habitacional e não apenas de um “barracão agrícola” como falsamente os recorridos pretendem fazer inculcar em Juízo. 116. Confrontados em juízo com a existência da identificada edificação e qual a utilização que lhe é dada, o recorrido A e os seus dois Filhos, acabaram por admitir que imóvel tem dois pisos e que no piso térreo teria uma casa de banho, uma cozinha e um quarto: depoimento da testemunha J (filho dos recorridos) dos minutos 11:21 a 16:18, transcrito no corpo do recurso; depoimento da testemunha E (filha dos recorridos), entre os minutos 21:03 e 22: 12, que pode ser lido no corpo do recurso; atente-se nas declarações de parte de A entre os minutos 19:46 e 20:32, tudo transcrito no corpo do recurso. 117. Termos em que deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada o ponto 30 (4.1. Factos provados), com o seguinte teor: “30. Os requerentes são proprietários de um imóvel habitacional sito em Torres Novas, composto de piso térreo e 1.º andar, o qual tem pelo menos uma casa de banho, uma cozinha e um quarto.”. 118. Quanto a este imóvel cumpre referir que a recorrente, em sede de Oposição, havia efetuado o seguinte requerimento que lhe foi deferido: “(…) seja oficiada a EDP para vir informar os presentes autos da existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome de B, contribuinte n.º 152488502, para a Rua …, …, Torres Novas, e, em caso afirmativo, para vir juntar aos autos: i) cópia do aludido contrato de fornecimento; ii) cópia das faturas emitidas entre dezembro de 2022 e janeiro de 2024.” 119. Compulsados os presentes autos, verifica-se que quem prestou resposta a tal ofício foi a entidade comercializadora de eletricidade “SU - Eletricidade, S.A.”, entidade que não corresponde àquela cujo ofício se pretendia. 120. Ora, tal informação assume especial relevância para prova da existência de consumos de eletricidade no imóvel sito em Torres Novas, da propriedade dos Recorridos, sendo que, por diversas vezes a recorrente logrou requerer a insistência pelo fornecimento da informação, a qual nunca foi prestada pela EDP, constituindo esta omissão de prova uma nulidade, a qual se alega nos termos do n.º 1 do art.º 195.º, porquanto a resposta positiva da EDP influi na prova produzida incidindo sobre factualidade relevante, neste caso, a existência de uma segunda habitação dos recorridos. 121. Termos em que deve ser ordenada a devolução do processo ao tribunal a quo para produção da prova requerida, deferida, mas não obtida pelo tribunal a quo. III.2. Factos que influem na decisão da causa e que deveriam ter sido dados como provados 122. No ponto 10. dos factos dados como provados, resulta que os recorridos, após as cheias de dezembro de 2022, ficaram alojados em casa de amigos e que, quando regressaram, verificaram que não tinham sido realizadas quaisquer obras (cf. ponto 12 dos factos dados como provados 123. Ora, sucede que o tribunal a quo, não obstante ter dado esses factos como provados, não se preocupou em apurar a razão pela qual a recorrente não efetuou as reparações orçamentadas em 05 de janeiro de 2023 (Doc. n.º 4 junto à oposição) durante o período em que os recorridos estiveram ausentes da moradia de Vila H, tendo-se deslocado para Torres Vedras. 124. Tal como resulta do depoimento da testemunha K, após as cheias de final de dezembro de 2022, não foi possível realizar quaisquer reparações, pois foi necessário aguardar que as paredes e o chão secassem para que as obras pudessem ter o seu início: v. minutos 09:59 a 11:07, transcrito no recurso. 125. Sendo que, um empreiteiro a mando da recorrente procedeu à remoção dos interruptores para que pudessem secar, tal como foi referido no testemunho prestado por D: minuto 11:05 a 11:07 transcrito no recurso. 126. É percetível que o tribunal a quo se limitou a dar como provado que durante o período em que os Recorridos estiveram ausentes a Recorrente não realizou as obras necessárias, não se tendo preocupado em apurar a existência de motivo de natureza técnica ou outro pelo qual as obras não se iniciaram durante esse período, inculcando a ideia de que a Recorrente não as fez porque não quis, o que não corresponde à verdade, dado que a recorrente logo em 05 de janeiro de 2023 já tinha as reparações orçamentadas para lhes dar início assim que fosse possível. 127. Com efeito, resulta do depoimento de duas das testemunhas ouvidas – D e K - que a recorrente começou por iniciar os trabalhos preparatórios das reparações com “a remoção dos puxadores da luz e interruptores”, sendo que seriam necessários pelo menos dois meses para que o imóvel secasse. 128. Pelo exposto, deveria igualmente acrescer à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: “31. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida tomou as diligências necessárias para que as obras de reparação no imóvel sito na Vila H, n.º …, em Algés, tivessem o seu início, nomeadamente com a remoção dos puxadores da luz e interruptores. 32. A requerida não pôde dar início à realização das obras no imóvel sito na Vila H, n.º …, em Algés, porquanto era necessário aguardar pelo menos um período de um a dois meses para que o imóvel secasse.” 129. O tribunal a quo desconsiderou, de igual forma, o depoimento de G (arquiteta autora do projeto de restauro e que conhece as moradias de Vila H, designadamente a habitada pelos recorridos) na parte em que a mesma refere que não sabe como os Recorridos tomavam banho no imóvel objeto do anterior contrato de arrendamento, sito na Rua …, n.º …, Algés, assim como o facto de tal imóvel não apresentar quaisquer condições de salubridade; assumindo especial relevância, por forma a justificar a falta de cooperação dos Recorridos para que as obras no imóvel onde residem, sito na Vila H, n.º …, pudessem ter lugar: depoimento entre os 10:33 a 35:44, transcrito no corpo do recurso. 130. Por fim, o julgador não tinha como concluir que tal estaria para breve a emissão da licença de utilização do prédio da R. …, como forma de justificar a entrega imediata da fração aos Recorridos, pois tal não resulta do depoimento da referida testemunha, sendo uma presunção do julgador sem qualquer sustentação fáctica. III.4. Os factos dados como provados que deveriam ter sido dados como não provados 131. No ponto 9. da matéria dada como provada pode ler-se o seguinte: “9. Sucede que este imóvel ficou quase totalmente destruído pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022, que afetaram a área da grande Lisboa.”. 132. Acontece que, apenas o piso térreo da moradia de Vila H foi afetado, ao contrário do 1.º piso, onde existe um quarto e uma casa de banho, como resulta dos depoimentos de G e K que se transcrevem no corpo do recurso: Arq. G entre os minutos 21:25 e 22:53 e K (moradora em Vila H desde 2019) ao minuto 13:39. 133. Termos em que o facto a que alude o ponto 9. Deve passar a ter a seguinte redação: “9. Sucede que este imóvel foi afetado pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022 ao nível do piso térreo, tendo um 1.º piso com um quatro e casa de banho o qual não sofreu quaisquer danos. 134. Também nos pontos 13., 14. e 15. da factualidade dada como provada (“4.2. Factos provados”, o tribunal a quo deu como provado que os requerentes não têm nem eletricidade, nem abastecimento de água no imóvel. 135. No entanto, tais respostas são incompatíveis com as faturas de consumos de eletricidade e de água relativos ao local que os requerentes ocupam juntas pela requerida na sua oposição como documentos n.ºs 1 e 2, onde são registados consumos pelas companhias fornecedoras dos serviços em causa. 136. Durante a audiência de discussão em julgamento a requerente requereu lhe fosse admitida a junção aos autos de diversas faturas relativos aos consumos de eletricidade e de água do imóvel de Vila H, o que lhe foi indeferido pelo tribunal a quo. 137. Tratando-se de elemento fundamental para a descoberta da verdade, o tribunal quo deveria ao abrigo do art.º 411.º do CPC ter ordenado oficiosamente a respetiva junção com vista ao apuramento da verdade e à obtenção da junta composição do litígio, uma vez que tais documentos incidem sobre factualidade essencial para a decisão que foi tomada: v. transcrição do incidente no corpo do recurso entre os minutos 20:22 e 34:49. 138. Na realidade, o tribunal a quo não deveria ter dado como provado não haver fornecimento de eletricidade e água à moradia ocupada pelos requerentes em Vila H, como o fez nos pontos 13, 14 e 15 do número 4.1. da douta sentença, porquanto: i) viola as mais elementares regras de experiência comum que os requerentes possam habitar no imóvel em causa, nos dias de hoje, sem fornecimento de eletricidade e luz; ii) porque existe um evidente interesse dos requerentes em criar um cenário factual perante o tribunal com vista a justificar a emergência do seu realojamento no prédio reabilitado da R. ..., sem o licenciamento concluído, tendo para tal que justificar uma situação de falta de condições de habitabilidade da moradia de Vila H; iii) porque tal factualidade é contrariada pela existência de faturação para aqueles serviços no local habitado pelos requerentes. 139. Na realidade, uma apreciação crítica da prova e de toda a postura processual dos requerentes, que sonegam informação ao tribunal, como foi o caso da moradia de Torres Novas em que requerente marido e seus dois Filhos, de forma confrangedora às perguntas da Mma. Juiz, tentavam convencer o tribunal a quo que a mansão retratada nos 10 (dez) registos fotográficos juntos se reportavam a um “barracão agrícola”, “barracão” antigo e em madeira esse que é visível a alguns metros da referida mansão de dois pisos. 140. O tribunal a quo não fez uma apreciação crítica da factualidade alegada e da prova produzida, designadamente da troca de correspondência entre as partes que consta destes autos em que a requerida tenta de toda a forma que lhe seja autorizada pelos requerentes a realização das obras no piso térreo de Vila H, resultando das respostas dos requerentes a tais cartas a sua única e verdadeira pretensão, a de serem realojados em definitivo no prédio da Rua …, o qual se encontra desocupado, a aguardar licenciamento camarário, e este sim, sem fornecimento de eletricidade, água, luz, gás e comunicações, as quais só poderão ser estabelecidas após o licenciamento do prédio. 141. Na realidade, os requerentes teriam de criar, como efetivamente lograram criar para o tribunal recorrido, um cenário fáctico de emergência que justificasse fosse decretada uma medida de realojamento urgente dos mesmos num prédio com o processo de licenciamento em curso e sem condições para ser habitado. 142. Termos em que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado não haver fornecimento de eletricidade e água à moradia ocupada pelos requerentes em Vila H, como o fez nos pontos 13, 14 e 15 do número 4.1. da douta sentença. 143. Ou assim não se entendendo, deverá ser admitida a junção pela requerente das faturas relativas a consumos de água e luz para o local em apreço até á data em que teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, bem assim, ou assim não se entendendo, serem oficiadas as entidades fornecedoras daqueles serviços para virem informar da (in)existência de contadores, fornecimento de serviços e consumos realizados no local em apreço, devendo os presentes autos ser remetidos à 1.ª instância para tal efeito. IV. Da Fixação do Valor da Causa 144. Na parte final da sentença recorrida, podemos ler o seguinte: “Custas pela requerida (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC), fixando-se à ação o valor de €116.826,50 (artigos 304.º, n.º 3, alínea b), do 306.º, nºs. 1 e 2, do CPC), tomando-se aqui por base o valor indicado pelos requerentes de acordo com a configuração processual originariamente dada ao procedimento cautelar e aceite pela requerida.” (realce e sublinhado nossos) 145. A “configuração processual originariamente dada ao procedimento cautelar” corresponde a uma ação de restituição provisória da posse. Como tal, o valor da ação seria o correspondente ao valor da coisa esbulhada, tal como impõe a al. b) do n.º 3 do artigo 304.º do C.P.C. 146. Porém, como vimos, ficou expressamente assente na sentença recorrida que o que estaria em causa não seria uma restituição da posse, mas sim “a investidura na posse de um bem novo”; de igual modo, ao longo da sentença, são várias as menções que o tribunal a quo faz ao “direito à habitação” dos Recorridos. 147. Como tal, tendo o tribunal alterado o objeto do pedido (como forma de não fazer cair a providência cautelar apresentada, como deveria ter feito), não se compreende como é que o critério utilizado para fixação do valor da causa se manteve inalterado. 148. Ainda que seja da competência do juiz fixar o valor da causa (cf. n.º 1 do artigo 306.º do C.P.C.), tal não implica que sejam derrogadas as normas ínsitas no Código Processo Civil e que têm precisamente o propósito de determinar, dependendo do tipo de ação, qual o valor da causa a dar. 149. Esse poder-dever do juiz não pode, como é evidente, ir contra aquilo que se encontra preconizado na lei processual civil, sob pena de criar uma situação de grande incerteza e insegurança jurídicas. 150. Se o tribunal a quo alterou o objeto do pedido então, como é lógico, também deveria ter alterado o respetivo critério de fixação do valor da ação, deixando de aplicar a al. b) do n.º 3 do artigo 304.º do C.P.C., pois não existe sequer “coisa esbulhada” para que o valor dela possa ser o valor a dar à ação. 151. Assim sendo, e salvo melhor entendimento, o critério a utilizar para fixar o valor da presente ação deverá ser o que se encontra previsto no artigo 303.º do C.P.C., ou seja: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). 152. Ainda que estejamos perante uma providência cautelar, cujo critério de fixação do valor causa encontra respaldo no artigo 304.º do C.P.C., a verdade é que o n.º 1 desse artigo permite a derrogação desses critérios especiais: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.” (realce e sublinhado nossos) 153. Para mais quando nem resulta de qualquer certidão predial ou matricial nos autos, o valor tributário das frações em causa, seja a que foi objeto do pedido (o demolido …), seja que foi objeto da douta sentença (um T2 no prédio reabilitado). 154. Conquanto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no que toca à fixação do valor da causa, aplique o artigo 303.º do C.P.C., atribuindo o valor à ação de 30.000,01€, ao invés de 116.826,50€ sem que se perceba sequer a que corresponde tal valor, ou, no limite, outro mais consentâneo com os direitos em discussão. VI – Do Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência da providência cautelar apresentada e, consequentemente, a não existência de inversão de contencioso ou, no limite, ser revogada e substituída por outra que decrete medida cautelar distinta e que não lese os interesses das partes; ou, a assim não se entender, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos acima requeridos e ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância para produção da prova requerida. De igual modo, a sentença recorrida também deverá ser revogada e substituída por outra no que toca à fixação do valor da causa, uma vez que o critério a utilizar deverá ser o previsto no artigo 303.º do C.P.C. e não o previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 304.º, atribuindo o valor à ação de 30.000,01€.” 3 – Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * 4 - Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (considerando o tribunal recorrido inaplicáveis os fundamentos de atribuição de efeito suspensivo invocados pela recorrente, previstos no artigo 647º, nº 3, alínea b) e nº 4 do CPC). Foram ainda apreciadas e indeferidas as nulidades arguidas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia Nas conclusões nºs 137 a 143 reage a recorrente ao apuramento da falta de fornecimento de água e eletricidade na habitação cedida aos recorridos na Vila H, considerando que, em caso da improcedência da impugnação da matéria de facto que deduziu, deverá ser admitida a junção das faturas relativas a consumos de água e luz para o local, ou ser ordenado ao tribunal recorrido que obtenha informação junto das entidades fornecedoras daqueles serviços. Porém, como se alcança dos termos do recurso ora em análise, este incide sobre o despacho final proferido, não tendo sido autonomizada, de forma objetiva, qualquer pretensão recursória relativa à rejeição de meios de prova. Da ata da audiência final realizada em 25-07-2024 resulta que a recorrente solicitou a junção aos autos de faturas relativas ao fornecimento de água e de luz na habitação “Vila H”, e que, nessa parte, o requerimento foi indeferido. Tal decisão de indeferimento foi proferida naquela data, pelo que a sua impugnação deveria ocorrer no prazo de 15 dias previsto no artigo 644º, nº 2, alínea d), ex vi artigo 638º, nº 12, CPC. Consequentemente, a apresentação das alegações de recurso em 03-9-2024, no que se reporta ao indeferimento do meio de prova em questão, revela-se manifestamente extemporânea, atento o caráter urgente dos presentes autos – cfr. artigos 137º, nºs 1 e 2, 363ºCPC. Assim, sem prejuízo das implicações inerentes à eventual modificabilidade da decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, CPC, o indeferimento dos documentos apresentados pela requerida no decurso da audiência, por não ter sido objeto de apelação autónoma e tempestiva, não integra o objeto do presente recurso. * Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, inexistindo questões a apreciar oficiosamente, são as seguintes as que importa decidir: A – Nulidades Embora não especificamente enquadradas como tal, considerou a recorrente que a sentença recorrida constituiu “decisão surpresa” e extravasou o pedido deduzido e o thema decidendum fixado por despacho de 18-04-2024, que convolou a providência instaurada para procedimento cautelar comum. - Acresce que, na tese da recorrente, o facto de a EDP não ter prestado a informação por si solicitada na oposição (relativa à existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da requerida), constitui nulidade porque se repercute no apuramento de factualidade relevante, impondo-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido para a obtenção da pretendida informação. B – Impugnação da matéria de facto C – Caducidade do direito de ação D – Inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência e para a inversão do contencioso D – Violação do princípio da proporcionalidade E – Valor da causa * A - Das nulidades arguidas pela recorrente Na tese da recorrente, a decisão proferida determina a investidura na posse dos requerentes de um bem que nunca esteve na respetiva esfera de disponibilidade, o que exorbita o pedido que deduziram, contrariando ainda o despacho de 18-01-2024 (que operou a convolação do procedimento de restituição provisória de posse para procedimento cautelar comum). Corresponde, pois, a uma decisão surpresa e a uma condenação ultra vel petitum, revelando-se violadora dos princípios do contraditório, do dispositivo e do inquisitório. Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe o nº 1 do artigo 3º, CPC que: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Já o nº 3 daquela mesma norma dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Esta última norma foi introduzida no atual Código de Processo Civil pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tendo sofrido, desde então, ligeiras alterações. E, a seu propósito, consta do preâmbulo daquele diploma: “Significativo realce foi dado à tutela efetiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. (…) Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjetivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (…).”. Uma das vertentes mais decisivas do princípio do contraditório é a da proibição das decisões surpresa, que atualmente se afirma numa conceção moderna, “(…) mais ampla do que a do direito anterior (…) Não se trata já, apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário de uma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareça, como potencialmente relevantes para a decisão” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 3ª edição, página 7. Relativamente ao enquadramento da decisão proferida com violação do princípio do contraditório, têm vindo a afirmar-se entendimentos diversos, seja como nulidade processual, nulidade da própria decisão ou mesmo violação de um direito processual fundamental. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 29-02-2024, proferido no processo nº 19406/19.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, considerou que a violação do princípio do contraditório ocorre em momento anterior à decisão que foi proferida sem a sua observância pelo que: “ (…) Quando decide sem cumprimento do princípio do contraditório, o que o tribunal está a fazer é a omitir, no processo de decisão, uma formalidade que a lei prescreve. Socorrendo-nos das palavras de Manuel de Andrade, estamos perante um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 176). Visto que não há norma especial que sancione a omissão desta formalidade, aplica-se-lhe a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão”. Certo é que, em face dos reflexos que tal vício produz na decisão recorrida, embora ocorrendo em momento anterior à sua prolação, nada obsta à sua arguição por meio de recurso. Aliás, a recorribilidade de decisões que violem o princípio do contraditório mostra-se expressamente estabelecida no artigo 630º, nº 2, CPC. Para os defensores da nulidade ao nível da própria decisão, dado ter sido proferida sem concessão de contraditório, o fundamento da sua nulidade radica em excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC (conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento). A este propósito, Miguel Teixeira de Sousa, “O que é uma nulidade processual?” (disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual), distingue nos seguintes termos a nulidade da sentença da nulidade processual: “Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de atos do tribunal e das partes. Cada um destes atos pode ser visto por duas óticas distintas: -- Como trâmite (…); -- Como ato do tribunal ou da parte (…). Em suma: a nulidade processual tem a ver com o ato como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do ato praticado pelo tribunal ou pela parte (...)-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes atos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art.º 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC”. Refere ainda este autor que a nulidade prevista na al. d), do nº1, do art.º 615º, no segmento relativo ao conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento, tanto abarca a não possibilidade absoluta de conhecimento de uma questão, como a inviabilidade de a conhecer em certas circunstâncias, designadamente antes de conceder contraditório por lhe estar vedada a prolação de decisões surpresa, nos termos do artigo 3º, nº 3, CPC. Consequentemente, defende que a decisão-surpresa respeita à decisão como ato, e é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), CPC, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se poderia pronunciar, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. – “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, comentário de 22/09/2020 ao acórdão do STJ de 02/06/2020, proferido no processo 496/13.0TVLSB.L1.S1, Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.com. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13-10-2020 (proferido no processo nº 392/14.4T8CHV-A.G1.S1) e o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 26-09-2023 (proferido no processo 7165/22.9T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). Por fim, defende-se ainda que a decisão proferida sem exercício de contraditório corresponde à violação de um direito processual fundamental. Neste sentido, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2024 (proferido no processo 86/22.7T8PTL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt,) o contraditório como “um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental”, decorrendo esta sua natureza “da consagração constitucional nos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia (…) a decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extra formal geneticamente derivada das garantias constitucionais”. Assim, tratando-se de vício da decisão final, “este deve ser feito valer em sede de recurso (…)”. Reconhecendo que a questão nem sempre se apresenta de enquadramento evidente, o certo é que, no caso presente, considera-se adequado o enquadramento da nulidade invocada na própria decisão recorrida, dado que a omissão de ato que a lei prescreve projetou-se em tal decisão, sendo por via da sua sindicância (em recurso) que poderá ser apreciada. Neste sentido, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26): “(…) quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão”. De todo o modo, as três apontadas orientações convergem no sentido da admissibilidade de recurso tendo por fundamento a prolação de decisão-surpresa, reconduzindo-se a divergência essencialmente à qualificação do vício gerado pela omissão de contraditório. No caso, o tribunal a quo apreciou e indeferiu a invocação das nulidades apontadas à decisão recorrida. Não obstante, tais nulidades invocadas em sede de recurso integram o objeto deste, pelo que, nos termos expostos, devem ser apreciadas também neste Tribunal da Relação. E, para tanto, interessa indagar se a decisão recorrida constituiu uma “decisão surpresa”, tendo sido proferido com violação do princípio do contraditório. Desde já se adianta que se afigura que a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa. Como resulta do requerimento inicial, foi instaurado procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso, solicitando-se, a título principal, o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para habitação relativo ao imóvel sito na Rua …, n.º …, … em Algés, e a restituição provisória da sua posse. Subjacente a tal pretensão, estiveram os seguintes factos alegados pelos requerentes: - Em 19/03/1975, celebraram com a requerida um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objeto a referida fração autónoma (de tipologia T4); - Porém, revelando-se necessárias “obras de remodelação e restauro profundos” em todo o prédio, os requerentes acordaram com a requerida a desocupação do locado para permitir a sua realização que, para o período necessário à conclusão de tais obras, lhes proporcionou a utilização gratuita de um outro prédio urbano (sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés); - Por força da intervenção que os senhorios iriam realizar no edifício este passaria a dispor apenas de frações de tipologia T1 ou T2; - Foi ainda acordado que, findas as obras, seria entregue aos arrendatários, ora requerentes, uma fração T2 nesse mesmo prédio (o da Rua …), mediante o pagamento de uma renda mensal de € 96,34; - A requerida, findas as obras no prédio sito na Rua … não só não realojou os requerentes, como ainda denunciou o contrato de arrendamento. Os requerentes solicitaram a condenação da requerida a, além do mais: “Declarar procedente a restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua …, n.º …, em Algés” (…)”. O tribunal recorrido, considerando não operar a exceção de caducidade, e ainda que o contrato de arrendamento não fora validamente denunciado, consignou, além do mais: “No caso concreto, os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua …, n.º …, em Algés. Com efeito, o contrato de arrendamento de 18/03/1975, modificado pelo acordo de 09/10/2020, confere aos requerentes, enquanto locatários, esse direito de crédito sobre a requerida, a qual, ao adquirir a propriedade do locado, passou a assumir a posição de locadora (artigo 1057.º do Código Civil) e, nessa qualidade, as obrigações principais inerentes a esse estatuto, concretamente a de entregar ao locatário a coisa locada e a de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que a mesma se destina (artigo 1031.º, alíneas a) e b), do mesmo Código). Os requerentes têm, pois, uma pretensão juridicamente fundada de aproveitamento do bem, o que, na nova dinâmica introduzida na relação contratual pelo acordo adicional de 09/10/2020, não pode deixar de passar pela entrega desse mesmo bem”. Por outro lado, aludindo às alterações operadas ao contrato de arrendamento por acordo de 09-10-2020, refere o seguinte a decisão recorrida: “Note-se que a concretização desta cláusula significará – em termos de pretensão (dos Requerentes) ora acolhida e de sujeição (da Requerida) – «a reocupação pelos [Requerentes] de um apartamento tipo T2 (três assoalhadas) no prédio n.º … da Rua …, em Algés (…), mediante o pagamento da renda mensal de €96,34». Ora, sendo certo que a execução desse acordo adicional operará por via da presente decisão, há que apreciar as condições de concretização do sentido dessa cláusula, no particular circunstancialismo de facto apurado em julgamento (…)”. Tendo o tribunal concluído pela entrega aos requerentes da providência de “uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua …, n.º…, em Algés, para a sua habitação”, considera a recorrente que tal correspondeu à prolação de uma decisão surpresa. Porém, não pode deixar de reiterar-se que os requerentes da providência solicitaram a expressa declaração de validade do contrato de arrendamento e, no desenvolvimento dessa pretensão, requereram ainda que lhes fosse entregue a fração arrendada da Rua …, da qual se viram privados por recusa da senhoria na sua entrega, após execução das obras de remodelação. Fração essa que, por força das – profundas- obras de remodelação do edifício, viu a sua tipologia modificada para T2. Certo é que senhoria e arrendatários previram expressamente (no acordo escrito que celebraram) que, após as obras, estes passariam a habitar uma fração com uma tipologia modificada, porque a anterior deixaria de existir. Neste contexto fático, ponderando as pretensões e a oposição deduzidas, ambas as partes não poderiam deixar de estar bem cientes das profundas alterações a que fora submetido o prédio, pelo que não pode concluir-se que o deferimento da pretensão solicitada corresponda a uma decisão surpresa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018 (proferido no processo nº 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “(…) II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.” Ou seja, a procedência da providência envolveria a entrega aos arrendatários de uma fração do edifício sito na Rua …, com a nova configuração que este passou a ter após a execução das obras que constituíram o fundamento para os arrendatários, temporariamente, se retirarem do locado. É ainda manifesto que a entrega da fração anterior, em rigor, não se revelava viável, dada a profunda remodelação que o edifício sofreu. Porém, tal não priva os requerentes de recurso à tutela cautelar, que não poderia deixar de efetivar-se sobre uma fração correspondente à arrendada no ano de 1975. Afigura-se, pois, não ter sido proferida decisão surpresa porquanto correspondeu ao que foi peticionado (entrega da fração arrendada com as alterações físicas decorrentes das obras), pretensão essa que a requerida contraditou e cuja procedência resultou de uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, que ambas as partes estavam obrigadas a prever. E idêntica conclusão deverá ser afirmada quanto à alegada violação dos princípios do dispositivo e do inquisitório ou da apontada condenação além do pedido. Relativamente ao princípio do dispositivo, que é estruturante de todo o processo civil, dispõe, o artigo 3º, nº 1, CPC: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” Ora, como se expôs, anteriormente, a pretensão decretada corresponde ao que foi solicitado embora com as especificidades que resultam da própria alteração física do espaço arrendado. Pelo que a decisão não violou o princípio do dispositivo. Já o princípio do inquisitório manifesta-se no domínio da iniciativa oficiosa do juiz, designadamente ao nível probatório, atribuindo-lhe o poder-dever de determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes (que, não obstante, mantêm a responsabilidade pelo cumprimento dos respetivos ónus probatórios). Assim, dispõe o artigo 411º CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Sucede que dos autos não consegue extrair-se qualquer violação do princípio do inquisitório, afigurando-se que a decisão proferida apreendeu cabalmente a situação fática existente, não podendo concluir-se pela omissão de produção (ou obtenção) meios de prova que poderiam ter conduzido a resultado diverso. Acresce que, nos termos já expostos, a correspondência entre a providência requerida e a que foi determinada (embora com ponderação da atual configuração física do edifício sito na rua …), não permite concluir que o tribunal recorrido tenha condenado “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, o que constituiria causa de nulidade da sentença nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 615º, CPC. Por fim, a recorrente aponta contraditoriedade à decisão final tendo por referência o despacho de 18-04-2024, que convolou a providência para procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 379º, CPC. A este propósito, a recorrente refere que foram violados os artigos 3º, nº 1, 552º, n.º 1 al. e) e 625.º, todos do CPC. Sucede que o referido despacho considerou que, em face da retirada voluntária dos arrendatários, não ocorria esbulho violento para o qual se mostra reservada a tutela estabelecida na providência cautelar de restituição de posse. Porém, subjacente a esse despacho esteve a consideração de que a tipologia das frações do edifício seria alterada e que os requerentes solicitavam a entrega de “uma nova fração”, como ali é expressamente referido. Acresce que na decisão final, o tribunal não perdeu de vista a pretensão substancial formulada pelos requerentes que, como referido, se identifica com a entrega de fração (alterada) do prédio sito na rua …. Por isso, entre o despacho que convolou a providência por ausência de esbulho para procedimento cautelar comum e a decisão final não existe qualquer incompatibilidade que determine a prevalência do primeiro por ter transitado previamente, por aplicação do regime consagrado no artigo 625º, CPC Por fim, é certo que na oposição, no segmento relativo à indicação dos meios de prova, a recorrente solicitou: “(…) seja oficiada a EDP para vir informar os presentes autos da existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome de B, contribuinte n.º …, para a Rua …, …, …, Torres Novas, e, em caso afirmativo, para vir juntar aos autos: i) cópia do aludido contrato de fornecimento; ii) cópia das faturas emitidas entre dezembro de 2022 e janeiro de 2024.” Tal requerimento foi deferido, como se alcança do despacho de 09-04-2024, tendo sido oficiado em conformidade à “EDP – Serviço Universal, SA (contratos)”. E embora a resposta tenha sido remetida por entidade diversa – “SU Eletricidade”, trata-se apenas de alteração do nome e do logótipo da comercializadora, que pertence ao grupo EDP, sendo a única que opera no mercado de eletricidade regulado em Portugal. Tal realidade constitui facto notório, nos termos do disposto nos artigos 5º, nº 2, c) e 412º, nº 1, CPC, sendo, pois, do conhecimento geral. Consequentemente, ponderando a alteração supra referida, forçoso é concluir que não foi omitida qualquer diligência de prova que possa subsumir-se à prática de omissão probatória, com influência no exame ou decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195º, CPC. Consequentemente, não se verificam os fundamentos de nulidade invocados. * B – Impugnação da matéria de facto Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já do nº 2 daquela norma resulta que: “2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Incumbe, pois, ao recorrente, no essencial e por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Expostas que estão as coordenadas relativas à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo de uma apreciação detalhada quanto a cada um dos factos impugnados, afigurando-se que a recorrente cumpriu os ónus a seu cargo, procede-se à sua apreciação. Considera a recorrente que o facto não provado sob o nº 4.2 deve transitar para os factos provados, apontado ao tribunal recorrido uma errada ponderação crítica dos meios de prova nos quais fundou a sua convicção. A tal facto foi conferida a seguinte redação: “A requerida não realizou, até à presente data, obras de reparação da moradia referida em 8. dos factos provados porque os requerentes não o permitem.” A interpretação deste facto deve ser articulada com o constante do ponto 8 dos factos provados, com a seguinte redação: “8. Volvidos mais de três anos após a celebração desse acordo, os requerentes ainda se encontram a habitar no imóvel que lhes foi cedido a título temporário, sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés.” Na perspetiva da recorrente, haverá que incluir nos factos provados os seguintes: “27. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida, em 05 de janeiro de 2023, obteve um orçamento para a realização das obras de reparação na moradia na qual os requerentes habitam desde outubro de 2021, sita na Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés.” “28. Os requerentes interpelados pela requerida através de cartas datadas de 16 de junho, 06 de julho e 26 de julho de 2023, para indicarem uma data para a realização das obras de reparação do locado de sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º…, Algés, nunca o fizeram.” Foi a seguinte a motivação do tribunal quanto ao referido facto não provado (4.2): “Quanto à asserção de facto constante do ponto 4.2. supra, o Tribunal não a julgou provada essencialmente pelas seguintes razões: a) decorre da troca de correspondência entre as partes, constante dos documentos 3 a 8 juntos com o requerimento inicial, que apenas em meados de Junho de 2023 a requerida, instada para tanto pelos requerentes (cfr. carta de 22/04/2023), comunicou que iria realizar obras de reparação na moradia em causa (casa n.º … da Vila H ), no Verão desse ano, com a duração previsível de 45 dias úteis, solicitando para tanto a desocupação do imóvel (cfr. carta de 16/06/2023). Nessa carta de 22/04/2023, os requerentes pediram, pois, que fossem realizadas obras de reparação na casa n.º 3 da Vila H, na sequência das cheias de dezembro de [2022], iniciativa que não é, desde logo, compatível com o comportamento impeditivo ou obstaculizante que a requerida que lhes imputa na oposição; b) os requerentes, na carta de resposta de 26/06/2023, limitaram-se a comunicar que tomaram conhecimento de que as obras no prédio da Rua … terminaram, pedindo, com base nessa informação – que a requerida em momento algum desmentiu – o seu realojamento nesse prédio, conforme acordado em 09/10/2020. Assim, contrariamente à leitura que a requerida faz dessas declarações, designadamente na carta de 06/07/2023, o requerente marido não se mostrou «indisponível para (…) permitir a realização das necessárias reparações» na casa da Vila H; tanto assim que o mesmo não assinou a declaração expressa nesse sentido anexa pela requerida à carta de 06/07/2023, tendo, ao invés e compreensivelmente, reiterado na carta seguinte (datada de 11/07/2023) o seu pedido de realojamento no prédio da Rua …, pedido que nunca mereceu, por parte da requerida, qualquer resposta que não fosse a denúncia do contrato de arrendamento, manifestamente incompatível com o acordo (modificativo) celebrado em 09/10/2020; c) por outro lado, atentos os estragos significativos provocados pelas cheias e o mau estado geral em que a moradia da Vila H se encontrava (cfr. fotografias juntas aos autos pelos requerentes), parece claro que as obras de reparação que a requerida aí se dispôs realizar só poderiam ser integral e eficazmente executadas se os requerentes saíssem de casa, ainda que transitoriamente, como a própria requerida solicitou na sua carta de 16/06/2023. Note-se que não foi então sequer equacionada e/ou discutida a possibilidade de as obras se realizarem com a permanência dos requerentes na casa, como referiu a testemunha F, funcionária da requerida, e decorre das cartas da requerida de 16/06/2023 (segundo parágrafo) e de 26/07/2023 (último parágrafo), não demonstrando o contrário a alusão marginal a essa hipótese, constante desta última carta, se devidamente contextualizada; d) ora, nem a requerida se dispôs a alojar os requerentes noutro local enquanto as obras na casa da Vila H decorressem, nem se apurou que os requerentes fossem proprietários de outra habitação que assegurasse as suas necessidades de alojamento, nesse período transitório (…) A circunstância de os requerentes se manterem na casa n.º 3 da Vila H, por não terem alternativas de habitação e a requerida se recusar a cumprir o acordo de 09/10/2020, de que fez tábua rasa com a denúncia do contrato de arrendamento, não consubstancia, pois, nem pode ser como tal interpretado, como um obstáculo deliberado à realização das obras de reparação. Note-se a este respeito que a requerida não alegou e, muito menos, provou que tenha, pelo menos, diligenciado pela reposição de água e luz – ou das condições necessárias à utilização plena desses recursos indispensáveis a uma vida condigna – e que os requerentes a tal se tenham oposto, designadamente impedindo a entrada na casa dos responsáveis por essas intervenções. Aliás, a testemunha I referiu ter contactado telefonicamente a gerente e/ou uma das suas filhas, apelando para a necessidade urgente de realização de obras na casa n.º 3 da Vila H, ao que esta perentoriamente se negou. Por tudo isso, não se julgou provado o facto único referido no ponto 4.2. supra, alegado pela requerida para contradizer as razões da urgência da intervenção cautelar invocadas pelo requerente e/ou anular, pelo instituto do abuso de direito (sic.), a sua operacionalidade normativa.” Analisando os meios de prova mencionados na alínea a) da motivação da decisão recorrida, e na impugnação da recorrente, verifica-se que são constituídos por: - Carta de 22-04-2023 dirigida pelos requerentes à requerida, na qual além do mais referem: “(…) no passado dia 13/12/2022, como é um facto publico e notório, ocorreram cheias no concelho de Algés, sendo que a nossa casa foi visada pelas cheias. Tendo o Senhorio tido conhecimento (…) No entanto, até a presente data nada foi solucionado, encontrando-me a viver com a minha mulher numa casa sem quaisquer condições de habitabilidade, nomeadamente sem eletricidade e água devido às cheias (…)”; - Carta datada de 16-06-2023, dirigida pela requerida aos requerentes constando do “Assunto”: “Realização de obras em Vila H, nº …, Rua …, nº …, Algés”, na qual a proprietária declara que “(…) na sequência das queixas apresentadas por V. Exª relativas a infiltrações e dano no imóvel, em consequência das fortes chuvadas e cheias ocorridas em dezembro de 2022, informamos que se encontra já orçamentado um conjunto de intervenções (…) Tais obras terão a duração previsível de 45 dias úteis, sendo que, durante esse período, seria de todo aconselhável a desocupação do locado, para melhor execução das mesmas e por uma questão de segurança de V. Exa (…) solicitamos indicação por parte de V. Exa. da data a partir da qual poderá libertar o imóvel, a fim de se executarem as aludidas obras (…)””; - Carta dirigida pelos requerentes à requerida em 26-06-2023 na qual declaram ter tido conhecimento que se encontravam finalizadas as obras no imóvel objeto do contrato de arrendamento (sito na Rua …) solicitando a sua entrega, por forma a que possam desocupar aquele que lhes fora cedido provisoriamente; - Carta de 06-07-2023 dirigida pela proprietária aos arrendatários na qual afirma extrair da carta de 26-06-2023 indisponibilidade dos arrendatários para permitir a realização de obras, solicitando em conformidade a assinatura de uma “minuta” que anexa, atestando tal desinteresse na realização de obras no locado; - Carta de 11-07-2023, dirigida pelos arrendatários à proprietária na qual reiteram nada opor à realização das obras solicitando o respetivo realojamento “(…) no imóvel objeto do contrato de arrendamento que já se encontra remodelado”; - Carta de 26-07-2023 dirigida pela proprietária aos arrendatários na qual manifesta intenção de dar início às obras na semana seguinte, com início a 31-07-2023, afirmando já ter adquirido os materiais e contratado empreiteiro, que tal obra teria uma duração de 45 dias solicitando “(…) indicação (…) que o seu cliente permitirá o início das obras, bem como se ficará no imóvel”; Ora, das comunicações analisadas não é possível extrair que os arrendatários tenham assumido uma conduta obstaculizadora da realização de obras no prédio cedido temporariamente, doravante designado por Vila H. Ao invés, tendo sido interpelados para se retirarem daquela habitação “para melhor execução” das obras, solicitam a entrega da fração arrendada na Rua …. Por outro lado, a carta de 16-06-2023 evidencia que a proprietária decidiu realizar obras na Vila H por a tal ter sido instada pelos arrendatários (em abril daquele ano). Tal é evidenciado pela análise sequencial das cartas trocadas, mas também pelos seus termos, ali se referindo expressamente: “(…) na sequência das queixas apresentadas por V. Exª relativas a infiltrações e dano no imóvel, em consequência das fortes chuvadas e cheias ocorridas em dezembro de 2022 informamos que se encontra já orçamentado um conjunto de intervenções (…) Tais obras terão a duração previsível de 45 dias úteis”. Tal conclusão não resulta abalada com a análise e ponderação do documento nº 4 junto com a oposição, intitulado “Orçamento relativo a limpeza e demolição e recuperação de imóveis” no edifício transitoriamente ocupado pelos requerentes e que, de facto se encontra datado de 5-01-2023. Salienta-se que deste documento, que foi impugnado como se alcança do artigo 44º do articulado de resposta à defesa por exceção, consta que: “(…) Os danos causaram total destruição deixando os imóveis inabitáveis (…)”. O certo é que não pode concluir-se que desde a data ali aposta a proprietária decidira executar obras no referido edifício. A única ilação a retirar da análise de tal documento (elaborado a solicitação da requerida) é a de que foi avaliado o valor das obras a executar, o que não corresponde ao automático apuramento de um claro propósito de as realizar. E o certo é que, como resulta das comunicações supra analisadas, só muito mais tarde (em 16-06-2023) foi comunicada aos arrendatários a decisão de realização de obras. Comunicação essa que, reitera-se, como se extrai do seu texto e da sua data, ocorreu na sequência da interpelação que os arrendatários dirigiram à proprietária. Acresce que do depoimento da testemunha D, amigo de longa data dos arrendatários, que demonstrou ter conhecimento das vicissitudes em análise nos autos, não é possível extrair que os requerentes tenham obstaculizado a realização de obras na “Vila H ”. Efetivamente, de tal depoimento, a cuja audição integral se procedeu, resultou que os requerentes foram os únicos a permanecer na Vila H (onde habitavam outros arrendatários) após as cheias de dezembro de 2022, embora o edifício tenha ficado inabitável. Sucede que uns dias após as inundações, a proprietária pediu aos requerentes que saíssem para fazer reparações. Porém, nessa sequência, ali foi efetuada uma intervenção desastrosa no edifício (foi partido lavatório da casa de banho e foram cortados canos, inviabilizando a sua utilização, assim como foram retiradas tomadas da eletricidade e interruptores). O certo é que quando inquirido expressamente porque é que os requerentes não deixam fazer obras, a testemunha D repudiou que essa recusa alguma vez tivesse sido manifestada, referindo que não se trata de não permitirem a realização de obras, mas apenas que terem perdido a confiança na proprietária (e, consequentemente, no seu propósito de realizar obras). Conclui-se, pois, que ante o contexto fático apurado, pautado por uma premente necessidade de realização de obras na casa da Vila H na sequência das inundações e pela recusa da proprietária em facultar o alojamento dos requerentes para o efeito, não pode concluir-se pela alegada recusa das obras. Consequentemente, deve permanecer como não provada a factualidade respetiva (facto nº 4.2 da decisão recorrida, bem como a enunciada no facto proposto pela recorrente sob o nº 28). Salienta-se ainda que a circunstância de a recorrente ter orçamentado as obras constitui facto instrumental, que não carece de ser discriminado no elenco dos factos provados, nos termos do artigo 607º, nº 4, CPC, devendo apenas mencionar-se as ilações que dos mesmos forem tiradas, tendo em perspetiva a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Como referem A Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718 -719), impõe-se a enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda”, bem como “dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa”. Porém, estes serão enunciados se forem factos imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa. Certo é que, como defendem aqueles autores, os factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório específico (…) o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Ora, o facto de as obras terem sido orçamentadas reporta-se a matéria instrumental, sem relevância autónoma que justifique a sua inclusão no elenco dos factos provados, dado que não se apurou que correspondesse a uma atuação consistente e efetiva com vista à sua execução, que sempre envolveria o alojamento dos inquilinos noutro espaço. Consequentemente, improcede a impugnação no que se refere à inclusão nos factos provados daquele que a recorrente enuncia sob o nº 27. Pelo exposto, reiterando-se a motivação do tribunal recorrido, indefere-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto. * Alegou ainda a recorrente que o tribunal não se pronunciou quanto ao facto por si alegado relativo à circunstância de os recorridos serem proprietários de uma segunda habitação sita em Torres Novas. Na perspetiva da recorrente, tal titularidade é comprovada pelos documentos números 10 e 11 juntos com a oposição (certidão permanente e caderneta predial), registos fotográficos e planta cadastral (estes juntos em audiência de julgamento). Acresce que os depoimentos das testemunhas J e E (filhos dos requerentes) e as declarações de parte, nas passagens indicadas, na perspetiva da recorrente, comprovam a titularidade do dito prédio. Consequentemente, considera a recorrente que deve ser aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte numeração e redação: “30. Os requerentes são proprietários de um imóvel habitacional sito em Torres Novas, composto de piso térreo e 1.º andar, o qual tem pelo menos uma casa de banho, uma cozinha e um quarto.”. Consta do elenco dos factos provados sob o nº 24 o seguinte: “24. Encontra-se registado em nome dos requerentes, pela Ap. 16 de …/02/06, um imóvel «misto», descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º …/19950914, com uma área coberta de 117m2 e uma área descoberta de 6723m2, sito em …, …, Rua …, Torres Novas, composto por «barracão agrícola, terra com olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, vinha, horta e figueiral».” A tal propósito foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido: “(…) d) ora, nem a requerida se dispôs a alojar os requerentes noutro local enquanto as obras na casa da Vila H decorressem, nem se apurou que os requerentes fossem proprietários de outra habitação que assegurasse as suas necessidades de alojamento, nesse período transitório. Com efeito, embora se tenha provado que os requerentes são proprietários de um prédio «misto» em Torres Novas (cfr. ponto 24 dos factos provados), apurou-se que se trata fundamentalmente de uma propriedade agrícola de cerca de seis hectares, sendo a edificação nela existente, retratada nas fotografias juntas pela requerida em sede de audiência de produção de prova, instrumental e acessória em relação ao terreno em que se insere e aos fins de produção agrícola a que o mesmo se destina. O facto de essa edificação ter a aparência de uma casa de habitação (cfr. fotografias acima referidas) e de existir, no piso de baixo, uma pequena cozinha, um quarto e uma casa de banho, como reconhecido pelo requerente marido, em declarações de parte, e pelas testemunhas J e E, filhos dos requerentes, é insuficiente para concluir o contrário. De facto, quer o requerente marido, quer os seus dois filhos, inquiridos como testemunhas, afirmaram, de forma credível, que essa edificação não tem divisões, com exceção das acima mencionadas, albergando o piso de cima, feito de cimento, ferramentas e/ou máquinas agrícolas. Por outro lado, trata-se, como sublinhado, de uma propriedade agrícola isolada, situada em …, que fica a cerca de 15km de Torres Novas (neste sentido, as testemunhas J e E). Ora, a mera possibilidade física de se pernoitar, precariamente, no referido edifício não transforma essa estrutura de apoio, afeta à exploração agrícola (a certidão do registo predial junta com a oposição descreve-o como um «barracão agrícola»), numa casa de habitação suscetível de servir as necessidades dos requerentes, que, relembre-se, são octogenários, residem em Algés há mais de cinquenta anos e, segundo os depoimentos prestados pelos filhos, têm problemas de saúde e são, por isso, regularmente assistidos em hospitais e médicos de Lisboa (a requerente mulher é diabética e o requerente marido tem problemas cardiovasculares e de coluna), recorrendo habitualmente, para o efeito, ao apoio dos filhos, que residem na Amadora (…)”. Ora, os documentos números 10 e 11 juntos com a oposição (certidão do registo predial e caderneta predial), em rigor, comprovam o que se mostra transcrito no facto provado nº 24. Ou seja, evidenciam encontrar-se registada a favor da requerente a aquisição, por compra, de um barracão agrícola sito na Rua …, …, …, Torres Novas. Porém, por si, são insuficientes para demonstrar que aquele prédio, que, como ali referido, possui uma área coberta de 117 m2 e uma área descoberta de 6723 m2, corresponda a uma casa de habitação suscetível de suprir as necessidades habitacionais dos requerentes. E idêntica conclusão deverá ser retirada da análise dos depoimentos testemunhais e declarações de parte indicados pela recorrente. Efetivamente, a testemunha J, filho dos requerentes, referiu que aquele prédio, sito em Torres Novas, é composto por um barracão agrícola, onde são guardadas várias ferramentas, tendo negado que se trate de uma casa de habitação. Descrevendo o edifício, referiu que possui umas escadas para o 1º andar, que se encontra amplo, com chão em cimento. No piso térreo, existe um quarto e uma cozinha com fogão e lavatório onde é possível cozinhar, com azulejo no piso. Porém, não constitui uma casa de habitação, além de que os pais do depoente pretendem continuar a viver em Algés e não em Torres Novas. A última vez que estiveram nesta casa foi há um ano e meio, em fevereiro de 2023. Já a testemunha E, filha dos requerentes, confirmou as condições em que os pais vivem na Vila H, sem eletricidade e suportando inundações na casa de banho. Descrevendo o barracão agrícola em Torres Novas, referiu que a parte de cima não possui quaisquer divisórias, e o piso térreo alberga ferramentas agrícolas, sendo composto por uma pequena casa de banho e uma pequena cozinha. Naquela zona nem sequer é permitida a construção, não possuindo o prédio saneamento, nem acesso por estrada alcatroada. Das declarações de parte produzidas pelo requerente A resultou que o barracão agrícola não possui licença de habitação, e por força do PDM naquele local não podem existir habitações. O prédio é composto por uma casa de banho, um quarto e uma cozinha, estando “ampla” a divisão de cima. Ali se desloca com a esposa para apanhar azeitona. Referiu que ali não pode viver, tanto mais que não pode conduzir e não há transportes, além de que quer o depoente (com 89 anos), quer a esposa (com 85 anos), deslocam-se regularmente a três hospitais de Lisboa, pois padecem de vários problemas de saúde. Efetuam tais deslocações ou de táxi ou transportados pelos filhos. Por fim, o visionamento das fotografias juntas em audiência também não permite infirmar as conclusões do tribunal recorrido, tanto mais que não é possível visualizar o interior do ali edificado. Assim, a análise crítica e objetiva da prova produzida evidencia que os recorridos são titulares de um prédio em Torres Novas que, embora possa consentir a sua permanência precária (designadamente nas épocas da colheita da azeitona proveniente do olival ali existente) não supre as respetivas necessidades habitacionais. Necessidades essas que devem ser enquadradas à luz dos problemas de saúde de que padecem e que geram a necessidade de se deslocarem a hospitais em Lisboa, bem como da respetiva dinâmica familiar, designadamente do apoio de que carecem por parte dos filhos. Acresce ainda o propósito manifestado pelos requerentes de permanecerem a habitar na zona de Lisboa, na qual deve centrar-se a análise das respetivas carências habitacionais. Corroborando tais carências habitacionais deve ser interpretado o facto de os requerentes, não obstante serem titulares do prédio de Torres Novas, se manterem a habitar na Vila H, em habitação que não dispõe de condições para o efeito. Pelo exposto, também nesta parte, improcede a impugnação da matéria de facto. * Tendo por base o depoimento das testemunhas K e D, considerou a recorrente que deveria constar dos factos provados o motivo pelo qual não foram realizadas as obras por si orçamentadas em 05-01-2023. Consequentemente, considera que deve constar dos factos provados os seguintes: “31. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida tomou as diligências necessárias para que as obras de reparação no imóvel sito na Vila H, n.º 3, em Algés, tivessem o seu início, nomeadamente com a remoção dos puxadores da luz e interruptores. 32. A requerida não pôde dar início à realização das obras no imóvel sito na Vila H, n.º 3, em Algés, porquanto era necessário aguardar pelo menos um período de um a dois meses para que o imóvel secasse.” Do depoimento da testemunha K, que reside na Vila H, também arrendatária da requerida, resultou que depois das cheias, os requerentes estiveram ausentes por um período de dois ou três meses, durante o qual não verificou que fossem executadas quaisquer obras. Mais referiu que as casas inundaram quase até ao teto, afigurando-se que não era possível fazer obras de imediato. Já a testemunha D referiu que a seguir às cheias a casa teve uma intervenção que o depoente qualificou como destrutiva, dado que foi retirado o lavatório do wc, foram removidos os interruptores, eventualmente para que secasse o sistema elétrico. Do depoimento da testemunha G, arquiteta, autora do projeto de restauro do prédio …, que esclareceu conhecer a Vila H, também não foi possível extrair a factualidade que a recorrente pretende aditar aos factos provados. Na realidade, de nenhum meio de prova produzido ou examinado resultou, de forma objetiva e segura, a necessidade da casa de Vila H, na sequência das cheias, permanecer a secar durante um ou dois meses, e ainda que tenha sido esse o motivo subjacente à falta de execução de obras. Certo é que os recorridos, na sequência das cheias, ausentaram-se da Vila H por lapso de tempo não apurado, mas que a testemunha K situou em dois ou três meses, que não foi aproveitado pela proprietária para ali realizar quaisquer obras. Pelo exposto, também nesta parte, por ausência de prova que demonstre a factualidade em questão, improcede a impugnação da matéria de facto. * Considera a recorrente que o julgador não tinha como concluir estar para breve a emissão de licença de utilização relativamente ao prédio sito na Rua …, nem tal resultar do depoimento da arquiteta G. Em rigor, o julgador, nos factos provados, não concluiu que estava para breve a emissão de licença de utilização do prédio. Tal conclusão, afirmada na fundamentação de direito poderá, quando muito extrair-se dos artigos 25 e 26, com a seguinte redação: “25. As obras de remodelação e restauro profundos efetuadas, pela requerida, no prédio sito em Rua …, n.º…, Carnaxide, referido em 1. supra, ficaram totalmente concluídas em 09/01/2024, data em que foram entregues as denominadas «telas finais», para efeitos de emissão da licença de utilização (licença de habitação). 26. À data do encerramento da audiência de produção de prova (25/07/2024), a licença de utilização do referido imóvel ainda não tinha sido emitida, embora já se tenha realizado a vistoria camarária para esse efeito” Certo é que, ante a inexistência de qualquer facto provado com a redação que lhe atribuem os recorrentes, não pode concluir-se pela observância do ónus supra enunciado, constante da alínea a) do nº 1, do artigo 640º CPC (indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados). Consequentemente, nessa parte, rejeita-se a impugnação da matéria de facto. * Na perspetiva da recorrente, o facto provado sob o nº 9 deveria ter resultado não provado, dado que a prova produzida não permite concluir pela total destruição da casa da Vila H ocupada pelos requerentes, por força das cheias de dezembro de 2022 como aí afirmado. A tal facto o tribunal recorrido conferiu a seguinte redação: “9. Sucede que este imóvel ficou quase totalmente destruído pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022, que afetaram a área da grande Lisboa.” Para tal facto propôs a recorrente a seguinte redação: “9. Sucede que este imóvel foi afetado pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022 ao nível do piso térreo, tendo um 1.º piso com um quatro e casa de banho o qual não sofreu quaisquer danos.” Foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido quanto ao referido facto 9: “Ponto 9. - A ocorrência e gravidade das cheias de dezembro de 2022, designadamente nas zonas baixas de Algés, é um facto público e notório, facilmente pesquisável na internet. Ora, a generalidade das testemunhas inquiridas (D, amigo dos requerentes, J e E, filhos dos requerentes, I, coordenador do serviço municipal de proteção civil da Câmara Municipal de Oeiras, K, vizinha dos requerentes, e F, funcionária da requerida, à data dos factos), confirmaram os estragos que essa intempérie causou na casa n.º … da Vila H pelo facto de esta ficar num declive, estragos que atestaram visualmente e são confirmados pelas fotografias juntas pelos requerentes.” Na perspetiva da recorrente, tal alteração decorre da correta ponderação dos depoimentos produzidos por K e G. Porém, da audição integral de tais depoimentos não logrou extrair-se a factualidade pretendida. Ao invés, do depoimento da testemunha K resultou que os requerentes se viram forçados a retirar-se da habitação inundada por período que situou em dois ou três meses, e a testemunha G não evidenciou conhecimento preciso das condições do prédio imediatamente a seguir às cheias. Acresce que do “Orçamento relativo a limpeza e demolição e recuperação de imóveis” junto pela recorrente na oposição como documento nº 4, datado de 5-01-2023 resulta que: “(…) Os danos causaram total destruição deixando os imóveis inabitáveis (…)”. Tal documento corrobora o que já resulta da prova testemunhal analisada, das fotografias juntas aos autos que evidenciam que na sequência das cheias de dezembro de 2022, a Vila H ficou sem eletricidade, sem lavatório no WC, passando a não dispor de condições de habitabilidade. Acresce não se afigura relevante distinguir e valorar uma eventual menor destruição no piso superior, dado estar em causa uma unidade predial, necessitando os arrendatários dos cómodos do piso inferior (cozinha, casa de banho) que ficaram inutilizáveis e com significativos níveis de humidade. Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto, no que se reporta à matéria constante do facto provado sob o nº 9. * Reagiu a recorrente ao apuramento dos factos provados sob os números 13, 14 e 15, no segmento em é afirmado que os requerentes não têm eletricidade, nem abastecimento de água no imóvel sito na Vila H. A tais factos, o tribunal, conferiu a seguinte redação: “13. Por isso, os requerentes ficaram sem eletricidade e água no imóvel, pois que, ao abrirem o contador, a casa fica inundada, 14. situação que se mantém até hoje e tem provocado aos requerentes diversos prejuízos. 15. Com efeito, os requerentes marido e mulher, com 88 e 84 anos, respetivamente, são obrigados a fazer compras e a cozinhar diariamente por não terem energia elétrica para o frigorífico; têm de encher garrafões de água para aquecer e tomar banho, pois não podem ter o contador de água ligado para não inundar a casa; a ora requerente padece de diabetes e não dispõe de eletricidade para armazenar a sua medicação diária e têm de se socorrer de terceiros para carregar o seu telemóvel.” A recorrente considera que tal factualidade é contrariada pela faturação existente relativa aos referidos serviços, apontando-lhes a intenção de criar um “cenário” desfasado da realidade, além de que resulta das regras de experiência comum a impossibilidade de habitação nos termos alegados. Foi a seguinte a motivação do tribunal: “Pontos 13. a 15. - Para prova destes factos, consideraram-se os depoimentos convergentes das testemunhas D, J, E, e I, acima referidas, que os confirmaram, de forma credível, por deles terem conhecimento direto, conjugados com as declarações de parte do requerente marido e as fotografias juntas aos autos pelos requerentes, documentos não impugnados pela requerida e que expressivamente atestam a falta de condições de habitabilidade do imóvel. Em face da prova testemunhal e da prova por declarações de parte, consideram-se insuficientes para demonstrar o contrário, no que respeita à falta de água e luz, os consumos atestados nas faturas juntas com a oposição. Com efeito, decorreu da prova produzida que o problema não é, em rigor, de falta de água, mas de impossibilidade da sua utilização em condições normais, designadamente na casa de banho, por força do estado da tubagem (cfr. fotografia da casa de banho). Por outro lado, não é claro que a fatura da eletricidade junta respeite à casa n.º … da Vila H e, ainda que respeite, ela apenas atesta um consumo real (que não estimado), entre 09/02/2023 e 15/02/2023, muito reduzido, que se pode reportar a um período anterior à da intervenção no sistema elétrico por trabalhadores da construção civil, nos termos atestados no ponto 12. dos factos provados, sendo certo que foi a partir daqui que, atento o estado dos interruptores e puxadores de luz, os requerentes deixaram de poder utilizar a eletricidade.” Nos termos consignados na decisão recorrida não se revela fundamentada a intenção apontada aos recorridos de criação de um cenário catastrófico ao nível das condições de habitabilidade da Vila H. E o certo é que a motivação da decisão recorrida revela uma lúcida apreensão da matéria controvertida, com análise crítica dos meios de prova produzidos e examinados, que não merece qualquer censura, nem revela qualquer contrariedade com as regras de experiência comum. Embora relativamente à questão suscitada se deva afirmar que as apuradas condições de habitabilidade da Vila H, na sequência das inundações, embora reais, se situem num limite incomum. A este propósito sempre se dirá que, como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, proferido no processo nº 6095/15T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados Assim, a prova produzida revela ponderação criteriosa, inexistindo quaisquer elementos que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 662º, CPC, evidenciem a necessidade de produção de outros meios de prova ou qualquer incompletude, insuficiência ou obscuridade ao nível da matéria de facto. Pelo exposto, improcedendo a impugnação deduzida pela recorrente, mantém-se a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. * São os seguintes os FACTOS PROVADOS a considerar: “Do requerimento inicial 1. Por documento escrito, intitulado de «Arrendamento», datado de 18/03/1975, Ls, na qualidade de «comproprietária», e o requerente marido, na qualidade de «inquilino», declararam «ajustar entre si o arrendamento d[o].. andar … d[o] prédio [sito em] Rua …, n.º… freguesia de Carnaxide (…), concelho de Oeiras (…), pelo prazo de seis meses, que principia no dia 1 do mês de Março de 1975 e finda no último dia do mês de Agosto de 1975, supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do artigo 1095 do Código Civil», para a habitação do inquilino, mediante o pagamento de uma renda mensal de 1200$00. 2. O mencionado contrato de «arrendamento» foi celebrado entre o ora requerente marido e os antecessores da atual senhoria, a sociedade ora requerida. 3. A fração autónoma referida em 1. era de tipologia T4, constituído por três quartos, uma sala, uma casa de jantar e hall, uma cozinha, uma marquise e uma casa de banho. 4. Por documento escrito datado de 09/10/2020, a requerida e os requerentes, aí identificados como «Primeira Contraente» e «Segundos Contraentes», respetivamente, estabeleceram o seguinte «Acordo»: «Considerandos: A) A sociedade Primeira Contraente é a atual dono a legítima proprietária do prédio sito na Rua ..., nºs. …, em Algés, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras, que teve origem no artigo …da freguesia de Carnaxide, do mesmo concelho; B) O Segundo Contraente marido é arrendatário habitacional do primeiro andar Esquerdo do prédio identificado no Considerando anterior, onde habita com a sua mulher, ora também Segunda Contraente, por força do contrato de arrendamento habitacional, celebrado com anterior proprietária do imóvel, L, em 19/03/1975, sendo a renda mensal na presente data de €96,34 (…); C) Dado o estado de profunda degradação e deterioração do prédio identificado no Considerando A), a Primeira Contraente vê-se obrigada a realizar no mesmo obras de remodelação e restauro profundos, que exigem e obrigam à desocupação do …andar…o, tendo a Primeira Contraente sido já intimada para a realização de obras coercivas pela Câmara Municipal de Oeiras e dispondo já de alvará para a realização de obras no prédio em causa; D) A Primeira Contraente é dona e legítima proprietária de um outro prédio urbano denominado Vila H, nº …, sito na Rua …, nº …, em Algés, que constitui uma moradia com três assoalhadas, e um pátio, o qual se situa nas traseiras e a curtíssima distância do prédio referido no Considerando A). Tendo em vista a realização das obras e trabalhos referidos no Considerando C), os Contraentes acordam e obrigam-se, de livre e espontânea vontade, nos termos dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª Os Segundos Contraentes obrigam-se a libertar e desocupar o … andar Esquerdo do prédio nº… da Rua …, em Algés, no prazo de cinco dias a contar da data da formalização deste acordo, de modo a permitir a realização das obras de remodelação e restauro profundo do mencionado prédio. Cláusula 2.ª Durante o período necessário à realização das obras referidas no Considerando C) a Primeira Contraente obriga-se a: 1. Proporcionar aos Segundos Contraentes a utilização, gratuita, incluindo os consumos de água e de eletricidade, para fim exclusivamente habitacional destes, do prédio identificado no Considerando D) – Vila H, nº…, na Rua …, nº …, Algés -, com os eletrodomésticos identificados no Anexo ao presente acordo, que faz parte integrante do mesmo, e que é assinado por todos os Contraentes; 2. Garantir que os Segundos Contraentes ficam isentos do pagamento de qualquer renda durante o período que perdurar até à conclusão das obras referidas na Cláusula 1.ª, ou à reocupação do apartamento referido no nº 4 desta cláusula; 3. Proporcionar o armazenamento dos bens móveis propriedade dos Segundos Contraentes, existentes no …º andar …. da Rua …, nº…, em Algés, e que estes não possam ser transferidos para o prédio da Vila H, nº …; e 4. Proporcionar a reocupação pelos Segundos Contraentes de um apartamento Tipo 2 (três assoalhas) no prédio nº …, em Algés, logo que concluídas as obras deste imóvel, mediante o pagamento da renda mensal de €96,34 (…). Cláusula 3ª Os Segundos Contratantes aceitam e acordam nas condições constantes das cláusulas e considerandos antecedentes, e obrigam-se a transferir-se para o novo apartamento referido no nº 4 da Cláusula anterior, libertando e desocupando a moradia mencionada no nº 1 da Cláusula 2ª, no prazo de quinze dias a contar da data em que forem notificados pela Primeira Contraente de que podem passar a habitar o apartamento T2 referido no nº 4 da Cláusula anterior. Cláusula 4ª 1. Os Contraentes estabelecem como domicílios convencionados para todos os efeitos legais, as seguintes moradas: - Primeira Contraente - a constante do introito deste acordo; - Segundos Contraentes – Rua …, nº …, Vila H, nº 3, em Algés. 2. (…)» – sublinhados acrescentados. 5. A intenção da requerida era a de passar a dispor no prédio, após as obras de remodelação e restauro profundos, apenas de frações de tipologia T1 e T2. 6. Por isso, estipulou-se, no n.º 4 da Cláusula Segunda do «Acordo» de 09/10/2020 referido em 4., que a requerida disponibilizaria aos requeridos, uma vez concluídas as obras, um apartamento de tipologia T2 nesse prédio. 7. A requerida, à data da celebração do acordo referido em 4., comunicou aos requerentes que as obras, previsivelmente, estariam terminadas num prazo de 10 meses. 8. Volvidos mais de três anos após a celebração desse acordo, os requerentes ainda se encontram a habitar no imóvel que lhes foi cedido a título temporário, sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés. 9. Sucede que este imóvel ficou quase totalmente destruído pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022, que afetaram a área da grande Lisboa. 10. Os requerentes, em virtude das cheias, tiveram que ficar temporariamente alojados em casa de amigos. 11. Nos dias seguintes a essa tempestade, a filha da atual gerente da requerida, K, deslocou-se ao local e verificou todos os estragos no imóvel. 12. Porém, quando os requerentes regressaram ao imóvel, constataram que não tinham sido realizadas quaisquer obras e que, por ordem e/ou com autorização da requerida, o lavatório da casa de banho tinha sido removido da parede, todos os puxadores da luz tinham sido retirados e os interruptores deslocados dos fios. 13. Por isso, os requerentes ficaram sem eletricidade e água no imóvel, pois que, ao abrirem o contador, a casa fica inundada, 14. situação que se mantém até hoje e tem provocado aos requerentes diversos prejuízos. 15. Com efeito, os requerentes marido e mulher, com 88 e 84 anos, respetivamente, são obrigados a fazer compras e a cozinhar diariamente por não terem energia elétrica para o frigorífico; têm de encher garrafões de água para aquecer e tomar banho, pois não podem ter o contador de água ligado para não inundar a casa; a ora requerente padece de diabetes e não dispõe de eletricidade para armazenar a sua medicação diária e têm de se socorrer de terceiros para carregar o seu telemóvel. 16. Nesta sequência, os requerentes comunicaram à requerida, por carta registada com aviso de receção, datada de 22/04/2023, que esta recebeu – e que aqui se dá por reproduzida – além do mais, o seguinte: «Assunto: Incumprimento do dever de assegurar o gozo do imóvel e do dever de realizar obras. Prezados Senhores, (…) no passado dia 13/12/2022, como é um facto publico e notório, ocorreram cheias no concelho de Algés, sendo que a nossa casa foi visada pelas cheias. Tendo o Senhorio tido conhecimento, não só pelas notícias, como também pelo facto da filha da atual administradora, a Sra. K, ter-se deslocado ao local e ter verificado todos os estragos no imóvel. Sendo que nos dias seguintes ao sinistro, a situação foi controlada pela funcionária do senhorio a Sra. F. No entanto, até à presente data nada foi solucionado, encontrando-me a viver com a minha mulher numa casa sem quaisquer condições de habitabilidade, nomeadamente sem eletricidade e água devido às cheias. Além dos demais danos que as cheias provocaram, os quais foram relatados a funcionária Sra. F e a filha da V/gerente K. Estando correntemente a vivenciar uma situação bastante adversa atendendo a minha idade e a da minha mulher, de 88 e 84 anos respetivamente, como é do vosso conhecimento. Aliás, como é também do vosso conhecimento, nomeadamente da V/gerente a Sra. N, como da sua filha a Sra. K, (…) a minha mulher é diabética e dependente de insulina. E como tal, necessita de eletricidade em casa para poder armazenar as doses de insulina no frigorífico. Sendo que a não realização das obras para reposição da eletricidade comprometem de forma grave e inumana a saúde da minha mulher. (…) Pelo que venho pela presente (…) solicitar uma resposta de V/Exas sobre que providências [irão] tomar de modo a solucionar a respetiva situação. (…)». 17. A requerida, por carta registada com aviso de receção, datada de 16/06/2023, comunicou, em resposta, aos requerentes, que a receberam, o seguinte: «Assunto: Realização de obras em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, Algés. Exmo. Senhor, Tendo por referência o imóvel acima identificado, na sequência das queixas apresentadas por V. Exa. relativas a infiltrações e danos no imóvel, em consequência das fortes chuvadas e cheias ocorridas em dezembro de 2022, informamos que se encontra já orçamentado um conjunto de intervenções com um custo previsível €45.000,00 (…). Tais obras terão a duração previsível de 45 dias úteis, sendo que, durante esse período, seria de todo aconselhável a desocupação do locado, para melhor execução das mesmas e por uma questão de segurança de V. Exa. Dado que o momento do ano, com tempo seco, é propício à realização da intervenção solicitamos indicação por parte de V. Exa. da data a partir da qual poderá libertar o imóvel, a fim de se executarem as aludidas obras. (…)». 18. A esta missiva responderam os requerentes, representados por advogado, por carta datada de 26/06/2023, que a requerida recebeu – e aqui se dá por reproduzida –, pela forma seguinte: «Assunto: Realização de obras em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, Algés. Exmos. Senhores, «(…).(…) vieram V. Exas. contactar os nossos constituintes (…) a fim de indicar a necessidade de realização de obras no imóvel denominado Vila H n.º (…), devendo os inquilinos desocupar o imóvel por razões de segurança. Ora, sucede que os nossos constituintes tiveram conhecimento que o imóvel objeto do contrato de arrendamento, sito na Rua …, n.º …, em Algés, ao fim de 33 meses se encontra com as obras finalizadas. Face ao exposto, e porque este imóvel é o correspondente ao contrato de arrendamento celebrado com os nossos constituintes, deverão V.ªs Ex.ªs indicar qual o dia que aqueles poderão aceder ao mesmo, desocupando, assim, o imóvel cedido provisoriamente.(…)». 19. Após troca de mais correspondência, junta com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a requerida, por carta registada com aviso de receção, datada de 10/11/2023, comunicou à requerente mulher o seguinte: «Assunto: 1. Denúncia do contrato de arrendamento relativo ao …º … do n.º … da Rua …, em Algés, por força da realização de obras de reabilitação e restauro profundo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto; 2. Realojamento definitivo na moradia de Vila H, correspondente ao n.º …, Rua …, n.º …, em Algés. Exma. Senhora, Por referência ao contrato de arrendamento acima identificado, celebrado com o marido de V. Exa., Senhor A, relativo ao 1.º esquerdo, do n.º…, da Rua ..., em Algés, serve a presente para lhe comunicar a respetiva denúncia, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 1101.º, alínea b) e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3 por força do art.º 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, que aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Como é do seu conhecimento, o prédio sito nos nºs. … da Rua …, em Algés, no qual se insere o imóvel correspondente ao… andar … objeto de contrato de arrendamento para habitação celebrado com V. Exa. em 19.03.1975, encontra-se a ser objeto de obras de remodelação e restauro profundos, razão pela qual, o seu marido, incluindo V. Exa., foram realojados na moradia da Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés. De tais obras de remodelação e restauro profundo, a que corresponde o Pedido de Licenciamento com n.º … aprovado pela CMO, resultará uma alteração significativa das tipologias existentes anteriormente na edificação, não existindo no prédio após a conclusão das obras, qualquer fração com características equivalentes às do locado correspondente ao antigo 1.º esquerdo objeto de contrato de arrendamento. Em consequência, não é possível à ‘C, Unipessoal, Lda.’ a manutenção do objeto do arrendamento no identificado prédio, uma vez que o locado correspondente ao 1.º esquerdo deixará de existir após a conclusão das obras. Com efeito, as obras em causa traduzem-se nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo DL n.º 157/2006, de 08 de agosto e da alínea d) do art.º 2 do regime de urbanização e edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, para as quais remete aquela primeira disposição, em ‘‘«Obras de alteração», porquanto delas resulta a modificação das características físicas da edificação existente e das suas frações, designadamente alterações na respetiva estrutura resistente, do número de fogos ou divisões interiores, da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior.”. A presente denúncia segue acompanhada dos documentos exigidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, a saber: i) Pedido de licenciamento da obra à Câmara (Doc. n.º 1); ii) Alvará de licença de obras (Doc. n.º 2); iii) Termos de responsabilidade do autor do projeto que atesta que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A do DL n.º 157/2006, de 08 de agosto, com referência às alíneas d) e e) do art.º 2.º do DL 555/99, de 16 de dezembro. Pelos motivos e fundamentos expressos, por força da presente comunicação, fica denunciado, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2023, o Contrato de Arrendamento que tem por objeto Rua ..., n.º…, ….º …, em Algés, ficando o marido d e V. Exa. e arrendatário, Senhor A, e, bem assim, V. Exa., na qualidade de cônjuge do arrendatário, realojados, a título permanente e definitivo, na moradia em que já se encontram a habitar, sita Vila H, Rua …, n.º …, em Algés, com um contrato de arrendamento de duração indeterminada, mantendo-se a mesma renda em vigor, que se vencerá em dezembro de 2023 e que deverá [ser] paga até ao dia 08 desse mês e dos meses subsequentes daqui em diante, por força do previsto art.º 25.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, que aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados. (…)». 20. Por carta de 21/11/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida, os requerentes, de novo representados por advogado, comunicaram à requerida que se opunham à denúncia do contrato. 21. Os requerentes só em junho de 2023 tiveram conhecimento de que as obras no prédio referido em 1. estariam praticamente terminadas, constatando a retirada dos andaimes e a cessação de quaisquer trabalhos exteriormente visíveis nesse prédio. Da oposição 22. O prédio referido em 1., após as obras realizadas pela requerida, passou a ter quatro frações por cada piso, identificadas pelas letras A, B, C e D, correspondendo todas elas a tipologias T1 e T2. 23. Assim, no piso 1, onde se situava o locado dos requerentes, existem agora duas frações T1 e duas frações T2. 24. Encontra-se registado em nome dos requerentes, pela Ap. 16 de …./02/06, um imóvel «misto», descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º…/19950914, com uma área coberta de 117m2 e uma área descoberta de 6.723m2, sito em …, …, Rua …, Torres Novas, composto por «barracão agrícola, terra com olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, vinha, horta e figueiral». Apurou-se ainda: 25. As obras de remodelação e restauro profundos efetuadas, pela requerida, no prédio sito em Rua …, n.º …, Carnaxide, referido em 1. supra, ficaram totalmente concluídas em 09/01/2024, data em que foram entregues as denominadas «telas finais», para efeitos de emissão da licença de utilização (licença de habitação). 26. À data do encerramento da audiência de produção de prova (25/07/2024), a licença de utilização do referido imóvel ainda não tinha sido emitida, embora já se tenha realizado a vistoria camarária para esse efeito. E é o seguinte o facto não provado: “A requerida não realizou, até à presente data, obras de reparação da moradia referida em 8. dos factos provados porque os requerentes não o permitem.” * C - Caducidade A invocação do direito ao realojamento numa fração do prédio remodelado da Rua … defendida pelos recorridos poderá resultar obstaculizada pela procedência da exceção de caducidade invocada pela recorrente no articulado de oposição, dado tratar-se de facto extintivo daquele direito – cfr artigo 571º, CPC. A caducidade, consubstanciando uma exceção perentória inominada, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC), constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Inscreve-se, assim, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, sendo de conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes e devendo ser invocada por aquele a quem aproveita em matéria não excluída da disponibilidade das partes – cfr. artigo 333º Código Civil. O prazo de caducidade inicia o seu curso “(…) no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” – cfr. artigo 329º, Código Civil. Dispõe o artigo 1282.º, CC, sob a epígrafe: “Caducidade”: “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.” Considera a recorrida que na data da instauração da presente providência há muito tinha decorrido o aludido prazo de um ano. Para tanto, invoca que o acordo escrito mencionado nos factos provados com vista à desocupação do locado foi celebrado em 09-10-2020, prevendo um prazo de cinco dias para que os arrendatários libertassem a fração e um prazo de dez meses para execução de obras. Consequentemente, no dia 14-08-2021 começou a correr o aludido prazo de um ano, determinando a caducidade da tutela possessória invocada pelos requerentes, atenta a data da instauração da presente providência (21-12-2023). Porém, como se alcança da norma citada, tal prazo de caducidade mostra-se estabelecido para a ação de manutenção ou de restituição da posse, inexistindo fundamento para validar a sua aplicação analógica ao procedimento cautelar comum. Efetivamente, a integração de lacunas da lei com base na analogia, prevista no artigo 10º, CC apenas se justifica perante a afirmação de “caso omisso”, constituído por “(…) realidade diferente do simples caso não regulado, pois abrange apenas a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 44ª edição, Vol. I, pág. 59. A título de argumento corroborante, sempre se salientará que resulta do facto provado sob o nº 21: “Os requerentes só em junho de 2023 tiveram conhecimento de que as obras no prédio referido em 1. estariam praticamente terminadas, constatando a retirada dos andaimes e a cessação de quaisquer trabalhos exteriormente visíveis nesse prédio”. Consequentemente, como o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (cfr. artigo 329º, CC) que, in casu, corresponde ao conhecimento pelos arrendatários da finalização das obras no edifício da rua …, manifestamente o prazo de caducidade previsto no artigo 1282º, CC, ainda não tinha decorrido no momento da instauração da presente providência. Julgamos, pois, ser de reafirmar o decidido na sentença recorrida relativamente à improcedência da exceção de caducidade, reafirmando-se que não opera tal facto extintivo da tutela concedida aos requerentes. * D - Requisitos da providência (bonus fumus iuris e periculum in mora) e da inversão do contencioso. Fundamentando a ausência de uma aparência de direito na esfera jurídica dos recorridos, alega a recorrente ter procedido, de forma válida e eficaz, à denúncia do contrato de arrendamento, pelo que se mostra inviabilizada a tutela visada pelos recorridos no âmbito dos presentes autos. Ora, não se duvida que a tutela reivindicada pelos requerentes fundamenta-se na respetiva posição de arrendatários relativamente a fração do prédio da Rua …. E certo é que, caso se conclua que tal vínculo contratual cessou, de forma válida, por via de denúncia, deixa de subsistir o fundamento inerente à presente providência. Porém, em conformidade com o decidido na sentença recorrida, forçoso é concluir pela ilegitimidade da denúncia do contrato de arrendamento operada pela recorrida. Efetivamente, o Dl 157/2006, de 08-08, aplicável à denúncia do contrato para demolição ou para obra de remodelação ou restauros profundos (artigo 1º, nº 1, alínea a), estabelece que há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos (cfr. artigo 5ºA, nº 1), como tais se devendo caraterizar aquelas de que resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado (artigo 4º, nº 1, b-i). Porém do nº 2 do seu artigo 5ºA resulta que: “Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou de restauro profundos que não resulte local com caraterísticas equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101º do Código Civil”. Ora, tal não é o caso, visto que das obras executadas pela requerida no edifício da Rua … resultaram frações autónomas com caraterísticas idênticas às do locado, designadamente no que se reporta à sua afetação habitacional, em espaço similar ao preexistente. E a tal não obsta a simples alteração da tipologia da fração autónoma, dado que esta constitui mero pormenor que pode ser alterado consoante a opção arquitetónica adotada, mas que não modifica a essência do locado: fração autónoma destinada a habitação. Aliás, a própria recorrente aceita tal realidade, pois celebrou o contrato com os recorridos prevendo o seu retorno ao edifício inicial, em fração autónoma da nova tipologia adotada. Inexiste, pois, fundamento legal para a pretendida denúncia contratual com base no regime enunciado. Mas mais decisivo é o teor do acordo celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual (consagrado no artigo 405º, CC), que complementando e atualizando o contrato de arrendamento, prevê que o mesmo passará a ter por objeto uma fração remodelada (de tipologia T2, ao invés da originária tipologia T4). Ora, a atuação da recorrente, ao denunciar o contrato, corresponde à negação do que se comprometeu fazer, ou seja, a realojar o arrendatário, no mesmo edifício, após realização das obras, sendo suscetível de se reconduzir à figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Efetivamente, no acordo de outubro de 2020, a recorrente compromete-se a executar obras no locado, no prazo de 10 meses, e a realojar os arrendatários numa das frações que resultassem da remodelação do edifício. Tal acordo radicou numa “situação de confiança”, em que a cada um dos contraentes foi atribuída uma determinada conduta, incumbindo aos recorridos retirarem-se da fração arrendada e à recorrente executar obras e, após a sua finalização, realojá-los. E o certo é que no específico contexto contratual apurado, designadamente em face da degradação do edifício da Rua …, do manifesto propósito de obter a sua conservação e melhoria, e da expressa previsão de regresso dos locatários, pode afirmar-se que a situação de confiança se apresentou devidamente justificada. E por assim ser, ambos os contraentes agiram em conformidade, retirando-se os requeridos da fração e executando obras a recorrente, como previsto no acordo celebrado. Consequentemente, a recusa no realojamento dos arrendatários não deixa de corporizar por parte da recorrente uma grave quebra da confiança que criou relativamente ao acordo celebrado. Reúnem-se pois os “pressupostos da proteção jurídica” da boa fé (na sistematização de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 2ª edição pág. 235/235), designadamente a criação de uma situação de confiança, suportada em elementos plausíveis e sólidos, que deu origem a determinada atuação da proprietária e dos arrendatários, e que resulta abalada pelo exercício da denúncia, com a qual estes não podiam contar. Tal denúncia, no específico contexto contratual apurado, sempre se revelaria desprovida de sentido “axiológico-normativo” (Castanheira Neves, Questão de Facto-Questão de Direito (…) I, A Crise, Coimbra 1967, pág. 524), dada a intenção anteriormente manifestada de não a operar e de, ao invés, manter o contrato de arrendamento. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, a ausência de fundamento legal ou contratual para a denúncia operada pela recorrente inviabilizariam que à mesma fosse conferida eficácia. Julgamos, pois, ser de reproduzir o decidido na sentença recorrida, que se transcreve: “Pugna a requerida pela validade da denúncia do contrato de arrendamento de 19/03/1975, comunicada aos requerentes pela carta de 10/11/2023, transcrita no ponto 19 da fundamentação de facto (4.1.). Fundou-se essa denúncia no disposto nos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Ou seja, pretende a requerida a cessação do contrato, por virtude de realização de obras profundas que obrigam à desocupação do locado, das quais não resultou local com características equivalentes às do locado, onde fosse possível a manutenção do arrendamento. Basta enunciar os termos deste fundamento de denúncia do contrato para perceber que a existência do acordo de 09/10/2020 afastou definitivamente qualquer hipótese de convocar – mais ainda agora, concluídas que estão as obras previstas nesse acordo – tal enquadramento jurídico do direito de denúncia. Com efeito, essa possibilidade foi definitivamente afastada pela reprogramação do contrato de arrendamento operada por esse acordo adicional ao contrato. Trata-se de uma evidência que transforma a alegação dos requerentes num ostensivo exercício de venire contra factum proprium, proibido pelo princípio da boa fé a que as partes estão vinculadas em sede de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas (cfr. artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do CC). De facto, foi por iniciativa da requerida que se celebrou, em 09/10/2020, um acordo pelo qual se garantiu aos arrendatários, em virtude dessas obras estruturais, o direito a transferir para uma nova unidade predial, criada por essas obras, o objeto material do arrendamento (factum proprium). A invocação dessas mesmas obras para justificar, à luz da lei, a cessação desse contrato, traduz o exercício de uma posição jurídica que, por contraditória com a conduta antes assumida pela requerida, consubstanciada na celebração do acordo de 09/10/2020 (venire contra), não é tolerada pelo Direito (A Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 334.º, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 933). Tanto basta para concluir pela improcedência da denúncia do contrato invocada como facto extintivo do direito invocado pelos requerentes, com o consequente reconhecimento da validade do contrato de arrendamento de 19/03/1975, nos termos modificados pelo acordo celebrado pelas partes em 09/10/2020.” Revelando-se a denúncia do contrato ilegal e inoperante, forçosa é a reafirmação dos pressupostos inerentes à tutela requerida. Efetivamente, as providências cautelares revelam-se como os meios de tutela provisória da aparência de direitos, encontrando a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora. Para tanto, deve o julgador, na apreciação sumária (summaria cognitio) e na decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais destas providências, designadamente: - A existência da aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; - A verificação do periculum in mora, de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Tendo presente a configuração inicial da presente providência, dir-se-á ainda quanto à restituição provisória de posse, estipula o artigo 377º CPC que: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Trata-se de providência que consubstancia um meio de defesa da posse contra atos de esbulho, com base no pressuposto de que o exercício de poderes de facto que aquela pressupõe indicia a existência de um direito real de gozo. Ou seja, “(…) os possuidores, ao menos enquanto não forem convencidos da existência de uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes de facto, são merecedores de tutela jurisdicional pelo simples facto de publicamente se apresentarem como titulares dos bens” - A Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV volume, p. 25. Esta providência cautelar pressupõe, na esfera jurídica do requerente, a qualidade de possuidor, que consiste na atuação por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real – cfr. artigo 1251º, CC. Porém, como resulta do artigo 1037º, nº 2, CC: “O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”. A este propósito, refere Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pág. 249: “a lei estende deliberadamente a vários direitos pessoais de gozo, que são estruturalmente e continuam a ser verdadeiros direitos de crédito, a tutela jurídica própria da posse, em relação à coisa que é objeto do direito protegido”. Constitui ainda requisito da providência o esbulho, entendido como a privação do exercício da retenção ou da fruição do objeto possuído, ou seja, correspondendo a uma perda de posse e não a simples turbação – Manuel de Andrade, “A posse”, 1981, p. 363. O esbulho violento pode dirigir-se a pessoas ou a coisas, sendo relevante, neste último caso, para efeito de viabilizar a restituição provisória de posse quando a violência exercida sobre a coisa provoque uma situação de constrangimento ao possuidor. Ora, foi este requisito do esbulho violento que o tribunal recorrido considerou não se verificar o que determinou a convolação para procedimento cautelar comum. E, de facto, tal decisão não merece qualquer censura, porquanto a saída voluntária dos requerentes do locado com vista a possibilitar a realização de obras de remodelação profundas evidencia a ausência do apontado esbulho. A propósito da aparência do direito, reafirma-se que o contrato de arrendamento, com as alterações emergentes do acordo de 09-10-2020, permite “(…) formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua ..., n.º 26, em Algés”, como se afirma na decisão recorrida. Tal direito emerge da respetiva posição de locatários e da obrigação de assegurar a coisa locada que impende sobre a locadora - cfr. artigo 1031º, alíneas a e b, CC. Os recorridos lograram demonstrar a aparência do direito que invocaram, legitimadora da tutela cautelar requerida e validamente convolada para procedimento cautelar comum. E o mesmo terá necessariamente que ser afirmado quanto ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito. Efetivamente, como se afirma na decisão recorrida, a apurada degradação da casa sita na Vila H, bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram. Consequentemente, por forma a assegurar o respetivo direito à habitação, deverá ser-lhes entregue uma fração tipo T2 do prédio sito na rua …. Entrega essa que deverá ser efetivada a título definitivo, por inversão do contencioso previsto no artigo 369º, CPC. Efetivamente, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017 (proferido no processo nº 157/16.9T8LSA.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal.” Ante o juízo de confirmação da análise crítica da (extensa) prova efetuado em primeira instância, julga-se inexistir motivo que aconselhe a reapreciação da causa, tanto mais que a decisão proferida é suscetível de operar a sua resolução de modo definitivo. Acresce que a requerida poderá obstar à consolidação da tutela concedida por via da presente providência como tutela definitiva, mediante a interposição de ação de impugnação (cfr. artigos 369º, n.º 1 e 371º, nº 1, CPC). Julgamos, pois, ser de reafirmar a decisão a tal propósito, proferida pelo tribunal recorrido, que se transcreve: “Tal entrega deve adquirir, por via da inversão do contencioso (artigo 369.º do CPC), natureza definitiva, como solicitado pelos requerentes. Com efeito, e como já sublinhado, os factos apurados no presente procedimento cautelar permitem formar uma convicção segura acerca da existência do referido direito, como exigido pelo n.º 1 desse artigo, tendo sido objeto de ampla discussão, quer os factos dele constitutivos, alegados pelos requerentes, quer os factos invocados em fundamento das exceções perentórias deduzidas pela requerida. Por outro lado, também não há dúvida que a providência a decretar, consubstanciada na entrega da fração autónoma, é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, que é o segundo requisito de que depende, nos termos do mesmo preceito, a inversão do contencioso. Assim sendo, é de dispensar os requerentes de intentar a respetiva ação principal, consolidando-se a título definitivo o presente pronunciamento.” * E – Do princípio da proporcionalidade Na perspetiva da recorrente, a decisão recorrida, ao determinar a entrega de fração tipo T2 do edifício em questão, viola o princípio da proporcionalidade. Na sua tese, tal vício decorre do facto de não ter sido ainda emitida licença de utilização relativamente ao edifício em causa. Assim, considera a recorrente que a decisão deu primazia ao direito dos recorridos em detrimento do interesse público, e nem tais direitos acautelou devidamente dado permitir aos arrendatários a ocupação de uma fração onde não existe água, luz ou gás (cujo fornecimento apenas ficará viabilizado após o respetivo licenciamento). É certo que resulta do disposto no artigo 368º, nº 2, CPC, aplicável aos casos de deferimento da providência que: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Porém, compulsados os autos, não é possível afirmar que a providência gere qualquer prejuízo considerável para a requerida, correspondendo, na realidade, ao cumprimento das obrigações que assumiu, por via da estipulação adicional operada ao contrato de arrendamento mediante o acordo de 09-10-2021. E assim é, embora se extraia da factualidade apurada que, à data em que foi proferida a decisão, estava em falta a licença da utilização. Porém, apurou-se que as obras foram concluídas em 09/01/2024 (data da entrega das “telas finais”, para efeito de emissão da licença de utilização do imóvel), e que já foi realizada a vistoria camarária em vista da concessão da licença de habitação. A este propósito, consignou-se na decisão recorrida: “Assim, apenas cumpre apreciar a questão de saber se a falta de licença de utilização (licença de habitação), cuja emissão se aguarda, constitui óbice à reocupação do locado sito no n.º… da Rua ... e, consequentemente, nos exatos termos acordados entre as partes no n.º 4 da cláusula 2.ª do Acordo de 09/10/2020. Pressente-se, neste enquadramento, a existência de duas situações aparentemente incompatíveis (se quisermos, de matriz conflitual), ambas valoradas pelo Direito. Com efeito, ao direito contratual dos requerentes a «reocupar» um apartamento T2 no prédio objeto das obras estruturais – direito ao qual corresponde, desta feita referido à requerida, a correlativa obrigação de proporcionar àqueles o gozo desse mesmo espaço –, contrapõe-se o interesse público, teleologicamente sedeado no Direito do Urbanismo, subjacente à exigência legal de que uma entidade pública comprove que a ocupação de um imóvel destinado a habitação observa as condições para esse uso fixadas na lei. A isto acresce, no que respeita à realização do direito à reocupação do locado pelos requerentes, o fator urgência (periculum in mora) que baseia a concessão da presente tutela cautelar, em que se destaca, além da essencialidade do próprio direito à habitação, a circunstância, já atrás sublinhada, de estarmos perante um casal de octogenários, ambos com as limitações inerentes a essa idade e ao seu estado de saúde. Temos, pois, quanto aos requerentes, o direito à habitação, emergente de um contrato de arrendamento, que os mesmos estão impedidos de exercer no espaço habitacional alternativo que lhes foi (temporariamente) garantido ao abrigo do Acordo de 09/10/2020 (cfr. a cláusula 2.ª, 1., desse Acordo, e pontos 8. a 15. da fundamentação de facto). E, contraposto ao interesse/direito dos requerentes, temos o interesse público (interesse geral da sociedade garantido, aqui por via de licenciamento, pelo Direito do Urbanismo) de que as operações urbanísticas de construção e/ou recuperação de casas destinadas a habitação assegurem condições de habitabilidade a quem as utilize para esse fim. Como fatores de contextualização desta contraposição, que nos fornecem, no caso, a chave de ultrapassagem desse impasse, cumpre sublinhar os seguintes: (i) o direito dos requerentes, nos termos em que o «Acordo» de 09/10/2020 o reprogramou no seio da relação originária de arrendamento com a Requerida, está em condições de ser concretizado com a entrega do locado sucedâneo, concluídas que foram as obras de recuperação, apenas faltando a emissão da licença de habitação ou de utilização, cujo procedimento administrativo de concessão já foi iniciado, projetando-se para breve a emissão da licença; (ii) o instrumento de substituição temporário do locado (a casa n.º 3 da Vila H ), fornecido pela requerida ao abrigo do referido Acordo de 09/10/2020, deixou de apresentar condições mínimas de habitabilidade e salubridade, designadamente, energia elétrica e água, desvalores que a requerida não supriu até à data, como lhe competia, em observância desse mesmo acordo. Adicionalmente, há que ter presente que, no quadro atuante da sujeição das obras de construção civil ao controlo de entidades públicas, como forma de garantia da efetividade das normas próprias de Direito do Urbanismo, os procedimentos administrativos de autorização e de licenciamento não têm «um efeito legalizador ou conformador de relações jurídico-privadas» (cfr. Fernanda Paula Oliveira, «As Licenças de Construção e os Direitos de Natureza Privada de Terceiros», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Vol. I, Coimbra, 2001, pp. 1034 e segs. e 1047). Ou seja, o Direito Público não exclui nem altera as relações jurídico-privadas licitamente constituídas, sendo possível e exigível, neste contexto de atuação paralela, mas não sobreposta, encontrar soluções de compatibilização que, sem desconsiderar o direito contratualmente adquirido pelos requerentes, os enquadrem valorativamente no domínio de garantia dos interesses que a emissão da licença de habitação e utilização pretende tutelar. Sublinhe-se, em reforço desta perspetiva de apreciação do problema, que o condicionamento decorrente da exigência prévia de licença de habitação, no quadro da formalização da aquisição de habitação – e estamos apenas a sinalizar situações paralelas aptas a sustentar argumentos de identidade de razão –, foi recentemente afastado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro, numa linha normativa de simplificação de procedimentos dos licenciamentos no âmbito do urbanismo. Assim sendo concluídas que estão as obras de recuperação do prédio n.º… da Rua ... – condição de que as partes fizeram depender o direito dos requerentes à entrega de uma fração T2 nesse prédio –, a falta de licença de habitação não pode obstar à efetivação dessa entrega, nos termos contratualmente estabelecidos no acordo de 09/10/2020. Outra decisão, assente que está a vigência do arrendamento celebrado em 1975, modificado pelo acordo adicional de 09/10/2020, representaria, paradoxalmente, dar acolhimento ao contrário do interesse público visado promover com a necessidade de obtenção prévia da licença de utilização: a efetividade da existência de condições de habitabilidade nos locais destinados a habitação. É que a alternativa a este resultado seria obrigar os requerentes a permanecer num local que manifestamente não tem condições de habitabilidade, para garantir que a casa à qual têm direito (ora reconhecido) – e que dispõe dessas condições – seja certificada num procedimento administrativo ainda não concluído. Neste quadro, deve reconhecer-se aos requerentes o direito à imediata entrega, pela requerida, de uma fração de tipologia T2 no prédio sito no n.º … da Rua ..., apesar de ainda não ter sido emitida a licença de habitação”. Tendo em perspetiva o lapso de tempo entretanto decorrido, não pode deixar de afirmar-se um juízo forte probabilidade relativamente à obtenção de licença de utilização, tanto mais que, como resulta da experiência comum, a requerida pretenderá, decerto, rentabilizar o investimento que efetuou no edifício em questão. De todo o modo, tal questão assume uma natureza meramente administrativa, não se revelando insuscetível de inviabilizar o direito reconhecido aos requerentes no âmbito dos presentes autos. Consequentemente, reproduzindo o que a tal propósito se consignou na decisão recorrida, afigura-se nada obstar à ordenada entrega da fração aos requerentes. * F - Valor da Causa A recorrente reagiu ao valor fixado à causa, considerando que o mesmo teve por base a indicação efetuada pela requerida e a configuração processual originariamente conferida ao procedimento cautelar. Porém, na sua perspetiva, a presente providência foi originariamente instaurada como restituição provisória de posse e culminou com a “investidura na posse de um bem novo”. Assim, como o tribunal alterou o objeto do pedido, o critério para a fixação do valor da causa não se deveria ter mantido inalterado. Considera, pois, a recorrente que o valor a fixar não é o que resulta do 304º nº 1, alínea b), CPC sendo aplicável o consagrado no artigo 303º, nº 1, CPC, ou seja o de € 30.000,01, tanto mais que inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie qual o valor das frações em causa (a originária objeto do contrato de arrendamento ou o T2 reabilitado). Dispõe o artigo 296º, nº 1, CPC: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Assim, é determinante para a fixação do valor da causa o seu objeto, apreendido em função do pedido que é formulado, devidamente interpretado e delimitado pela respetiva causa de pedir. Extrai-se do preceito citado que o critério geral para a determinação do valor da causa consiste na utilidade económica imediata do pedido. A par com tal critério geral, e por forma concretizá-lo e a adaptá-lo a vários pedidos, o legislador consagrou critérios especiais. No que se reporta aos procedimentos cautelares, tal concretização foi operada no artigo 304º, CPC, ali se dispondo, no seu nº 3, alínea b): “O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: (…) b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada”. Já no que se reporta aos poderes das partes quanto à indicação do valor, dispõe o artigo 305º, CPC: “ 1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu. 3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor. 4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.” Compulsados os autos, verifica-se que no requerimento inicial, os requerentes atribuíram à causa o valor de € 116.826,50. Tal valor não foi impugnado pela requerida. A decisão fixou à providência o apontado valor, ali se tendo consignado “(…) fixando-se à ação o valor de €116.826,50 (artigos 304.º, n.º 3, alínea b), do 306.º, nºs. 1 e 2, do CPC), tomando-se aqui por base o valor indicado pelos requerentes de acordo com a configuração processual originariamente dada ao procedimento cautelar e aceite pela requerida).” E o certo é que na ausência de qualquer elemento objetivo que ateste o desfasamento de tal valor à utilidade da causa, atenta a ausência de impugnação no momento processualmente válido para o efeito, é de aceitar o valor oferecido pelos requerentes. Refira-se ainda que o critério que os recorrentes indicam consagrado no artigo 303º, CPC, mostra-se absolutamente desfasado, dado não estar em causa nem a constituição, nem a transmissão do direito ao arrendamento. Efetivamente, dispõe aquela norma, relativa ao “Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos”: 1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01. 2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento. 3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. Sempre se dirá que a utilidade económica que se extrai do presente procedimento, consubstanciada na entrega da fração objeto do contrato de arrendamento em causa nos autos, apresenta similitude com o critério legalmente fixado para a restituição de posse. Reitera-se que a convolação do procedimento resultou unicamente da ausência de esbulho, e que a decisão final não corresponde à entrega de “bem diverso” do que foi peticionado, mas sim do bem correspondente àquele de que os requerentes se viram desapossados com vista à execução das obras. Assim, perante a ausência de um elemento objetivo e seguro relativo ao valor da fração que será entregue aos requerentes, por não se afigurar desajustado à utilidade da lide o que foi indicado, será o mesmo mantido. Consequentemente, julga-se improcedente o incidente de valor deduzido. * Improcedendo o recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, a apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527º e 529º, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela requerida, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Rute Sobral Higina Castelo Pedro Martins |