Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5893/19.5T8FNC.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
MONTANTE EXCESSIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – No processo executivo, o senhor agente de execução terá direito à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências por ele promovidas.
II – Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do artigo 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L, com domicílio em Rue Du Merl, Luxemburgo apresentou requerimento executivo, em 26 de Novembro de 2019, que deu origem aos presentes autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A, com domicílio em Impasse da Nazaré, Funchal e B , com domicílio à Rua do Vale da Ajuda,  Funchal, com base em título executivo constituído por livrança subscrita pelo segundo executado e avalizada pelo primeiro, no valor total de 3.611.191,08€, emitida em 3 de Dezembro de 2015 e vencida em 9 de Dezembro de 2016, a que acrescem os juros vencidos de 422.534,53€, sendo o total da quantia exequenda de 4.033.725,61€, tendo sido nomeado como agente de execução C  (cf. Ref. Elect. 3505778).
Nessa mesma data, a exequente dirigiu aos autos um anexo com indicação de bens à penhora onde identificou dezassete imóveis, sendo cinco prédios urbanos, situados no Funchal e Porto Santo (descritos sob os números 83, 718, 736 e 716 da Conservatória do Registo Predial do Funchal e 2500 da Conservatória do Registo Predial de Porto Santo), da titularidade do executado A e metade de doze prédios rústicos, situados em Santa Cruz (descritos sob os números 1033, 1037, 1039, 1033, 1030, 1032, 1036, 1031, 1035, 1034, 1029 e 1122 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz), da titularidade deste mesmo executado (cf. Ref. Elect. 3505783).
Em 3 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho a ordenar a citação dos executados (cf. Ref. Elect. 47957655).
Em 11 de Dezembro de 2019, o agente de execução procedeu a consultas junto da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Autoridade Tributária e expediu carta registada com aviso de recepção para citação dos executados, efectivada em 13 e 17 de Dezembro de 2019 (cf. Ref. Elect. 3524426, 3524429, 3538374 e 3559797).
Em 7 de Fevereiro de 2020 o agente de execução solicitou a penhora electrónica de saldos bancários (cf. Ref. Elect. 3602888 e 3602889).
Entre 17 e 19 de Fevereiro de 2020 foram bloqueados depósitos junto do Millennium BCP, no valor de 877,39€, na titularidade do executado B e dos bancos Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), no valor de 392.080,20€, BPI, no valor de 853.560,18€, Novo Banco, S. A., no valor de 33.160,31€, Millennium BCP, no valor de 4.235.411,89€, da titularidade do executado A .
No dia 13 de Dezembro de 2019, o executado A deduziu embargos de executado, requerendo a suspensão da execução e em 24 de Fevereiro de 2020 solicitou ao agente de execução a suspensão da penhora (cf. Ref. Elect. 3628002).
Em 12 de Março de 2020 o agente de execução efectuou consultas ao Registo Predial.
Em 12 de Fevereiro de 2020 e 7 de Fevereiro de 2020 foram lavrados autos de penhora que incidiram sobre os depósitos bancários nos valores de 877,39 € e 4.235.411,89€, da titularidade dos executados B e A e sobre os imóveis indicados à penhora pela exequente, num total de 4.392.310,36€ (cf. Ref. Elect. 3656050 e 3719341).
Em 3 de Junho de 2020, o senhor agente de execução procedeu à citação do cônjuge do executado A, FF, nos termos do disposto nos art.ºs 740º e 786º do Código de Processo Civil[1].
Por apenso aos autos de execução, o executado A deduziu incidente de prestação espontânea de caução, que deu origem ao apenso C, com vista à suspensão da execução por dedução de embargos à execução e substituição das penhoras efectuadas e a efectuar, no âmbito do qual o tribunal solicitou ao agente de execução a indicação do valor da execução, acrescido das despesas prováveis e juros vincendos no prazo de um ano, a que este respondeu em 19 de Maio de 2020, indicando o valor de 4.400.163,53 € (cf. Ref. Elect. 48518370 e 3705951).
Em 25 de Julho de 2020 foi proferida decisão no apenso C, que julgou idónea a caução oferecida (garantia bancária autónoma no valor de 4.400.163,53€) e considerou as penhoras realizadas substituídas pela garantia bancária e, na sequência da dedução de embargos à execução, determinou a suspensão da execução (cf. Ref. Elect. 48795886).
Entre 1 e 8 de Outubro de 2020 o agente de execução diligenciou pelo levantamento das penhoras que incidiram sobre os depósitos bancários.
Em 2 de Dezembro de 2021 foram proferidos acórdãos nos apensos A e B de embargos de executado deduzidos por cada um dos executados que confirmaram as decisões da 1ª instância que os julgaram improcedentes e ordenaram o prosseguimento da execução, não tendo sido admitidos os recursos de revista que deles foram interpostos (cf. Ref. Elect. 52113137).
Em 7 de Julho de 2022 a exequente requereu, no âmbito do apenso C (prestação de caução), que fosse ordenado ao senhor agente de execução que oficiasse ao Banco Comercial Português, S. A. com vista ao accionamento da caução prestada (cf. Ref. Elect. 52113137).
Em 13 de Setembro de 2022 foi proferido despacho no apenso C a determinar que fosse accionada a caução para pagamento da quantia exequenda (cf. Ref. Elect. 52281814).
Em 19 de Setembro de 2022 o senhor agente de execução notificou o Banco Millennium BCP para dar início ao procedimento necessário ao accionamento da garantia bancária prestada nos autos (cf. Ref. Elect. 4873066).
Em 28 de Setembro, 12 de Outubro de 2022 e 18 de Dezembro de 2022 foram entregues ao exequente os valores de 2.500.000,00€, de 1.533.725,61€ e de 216.101,84€ (cf. Ref. Elect. 4889483, 4911982 e 5018677).
Com data de 30 de Setembro de 2022 o senhor agente de execução notificou a exequente e os executados da nota de liquidação provisória do processo, podendo dela reclamar no prazo de dez dias, consignando que a garantia bancária no valor de 4.400.163,53€ foi accionada e que o valor seria imputado à responsabilidade dos executados, abatendo o montante ao valor então em dívida, que indicou ser o de 4.594.157,42€ (cf. Ref. Elect. 4894543, 48945434 e 4894545).
O conteúdo da nota de liquidação provisória do processo é o seguinte:

    

Em 10 de Outubro de 2022, o executado A apresentou reclamação da nota de liquidação provisória apresentada pelo senhor agente de execução pedindo que fosse ordenada a sua revogação, alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 4905948):
Ø Não concorda com o valor de 151.564,73€ que o senhor agente de execução entende ser devido a título de despesas, remuneração fixa e honorários, porquanto o seu papel foi meramente residual e as parcas diligências que efectuou não influíram na obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos à exequente;
Ø A execução foi deduzida em Novembro de 2019 e em 20 de Janeiro de 2020 o executado deduziu embargos, sendo que nos meses de Fevereiro e Março de 2020 a actividade desenvolvida pelo senhor Agente de Execução cingiu-se a pedidos e consulta de informações e a pedidos de penhora electrónica, a que se seguiu a suspensão de prazos, face à situação pandémica;
Ø Em 8 de Maio de 2020, o executado deduziu incidente autónomo de prestação de caução, com o fim de suspender a execução e pedindo ainda o levantamento das penhoras efectuadas, tendo sido prestada caução no dia 1 de Julho de 2020, que foi julgada idónea em 14 de Julho de 2020;
Ø Desde então, a actividade desenvolvida pelo agente de execução até à prolação da decisão final cingiu-se aos cancelamentos das penhoras;
Ø No valor peticionado figura a quantia de 121.746,17€ a título de “Honorários em função dos resultados obtidos”, com base no Anexo VIII da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, que prevê que a remuneração adicional é destinada a premiar a eficácia e a eficiência na recuperação ou garantia de créditos na execução;
Ø O executado prestou voluntariamente a caução, sem qualquer tipo de actividade processual desenvolvida pelo senhor agente de execução, sendo que tal remuneração pressupõe um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e a recuperação ou garantia do crédito, o que no caso não se verifica.
Em 16 de Outubro de 2022, o senhor agente de execução pronunciou-se dando conta que procedeu à citação dos executados e realizou todas as diligências tendentes ao apuramento de bens penhoráveis, com o fito de garantir a recuperação total da dívida exequenda e demais encargos, que culminaram com a penhora de vários saldos bancários, sendo que o valor de 4.235.411,89€, proveniente de uma dessas penhoras ficou efectivamente penhorado à ordem dos presentes autos, pelo que, em rigor, estava penhorada e/ou garantida a quase totalidade da dívida exequenda, juros e custas da presente execução, tendo sido essa actuação rápida que garantiu o êxito desta, pois que foram tais penhoras que levaram o executado a prestar a caução; mais refere que se o legislador entendeu não introduzir um “tecto máximo” no montante da remuneração adicional devida aos agentes de execução, não deverão ser os demais a fazê-lo, referindo também que a sua actuação ainda não terminou, pois que permanece um remanescente em dívida (cf. Ref. Elect. 4916982).
A exequente pronunciou-se em requerimento de 19 de Outubro de 2022, mas veio dele prescindir, conforme requerimento de 3 de Novembro de 2022 (cf. Ref. Elect. 4922742 e 4946465).
Em 5 de Novembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 52581992):
“Requerimento de 10.10.2022
Vêm os executados reclamar da nota discriminativa por entenderem que os honorários do agente de execução são superiores ao devido por entenderem que
11. A atividade desenvolvida pelo AE desde então até à prolação da decisão final transitada em julgado, cingiu-se aos cancelamentos das penhoras por ele efetuadas e que a caução substituiu.
Ora, daqui decorre que os executados reconhecem que o agente de execução efetuou penhoras e que as cancelou por terem prestado caução. Donde, não foi de somenos a atividade do agente de execução para o resultado final. Na verdade, foi por força das penhoras que os executados se viram obrigados a prestar caução em substituição das penhoras.
Logo, a atividade do agente de execução para o desfecho da causa foi importante, logrando que os executados prestassem caução, merecendo os honorários que fez constar da nota discriminativa.
Indefere-se, pois, a reclamação da nota discriminativa por a mesma ter suporte na lei (Portaria 282/2013).
Custas pelos reclamantes que se fixam em 2 UCs.
Notifique.”
Inconformados com o decidido, os executados deduziram o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 4976768):
I. Consta do teor do despacho recorrido, proferido no dia 5 de novembro de 2022, com a referência CITIUS 52581992 e notificado no dia 7 de novembro, o indeferimento da reclamação da nota de honorários do Agente de Execução, apresentada pelos Executados/Recorrentes.
II. Não concordam os reclamantes/recorrentes com o mencionado no despacho suprarreferido, porquanto na sua ótica, a atividade desenvolvida pelo Sr. Agente de Execução na recuperação da quantia exequenda não teve lugar na sequência de diligências por si promovidas, não sendo de aplicar a remuneração variável, prevista nos termos do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013.
III. Tendo os executados prestado caução voluntariamente, não se verifica o nexo causal entre a obtenção da garantia e o trabalho desenvolvido pelo agente de execução nos presentes autos, o que levou os reclamantes/recorrentes a reclamar da nota de honorário do Sr. Agente de Execução por si apresentada, no valor de EUR 151.564,73
IV. O quantum determinado mostra-se desajustado face à atividade desenvolvida, que não influiu na garantia do crédito exequendo, prestado através de caução.
V. Pois, a remuneração adicional do agente de execução apenas é devida quando a recuperação da quantia exequenda haja tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
VI. No caso em apreço, a 8 de maio de 2020, o executado A deduziu incidente autónomo de prestação de caução, com o fim de suspender a execução e pedindo ainda, o levantamento das penhoras efetuadas pelo AE.
VII. Se é certo que caução foi prestada para pôr fim à penhora que incidia sobre a conta do executado A, certo é também que, a caução foi prestada voluntariamente, porquanto entenderem os executados que lhes assistia razão nos embargos, com o fim de ser atribuído efeito suspensivo à instância.
VIII. A prestação da caução teve como finalidade, não só a de "desbloquear" uma conta essencial à manutenção da vida pessoal e societária do executado suprarreferido, como também, de dar efeito suspensivo à presente execução.
IX. Não foi a penhora que garantiu o crédito à exequente. Mas, tão só, a prestação da caução. Nem a penhora levou ao incidente de caução.
X. De resto, a penhora da conta do executado A, de março de 2020 só acarretou inconvenientes, que se não acautelados, com a caução, poderiam levar a consequências nefastas para a vida pessoal e societária daquele executado, porquanto a manutenção da penhora, poder levar à iliquidez. Capaz, de gerar uma situação de insolvabilidade.
XI. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue entre remuneração fixa e remuneração variável, estabelecendo para elas regras diferentes: enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII.
XII. A remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela "eficiência e eficácia" na recuperação ou garantia do crédito exequendo (quanto mais cedo esta ocorrer, maior será, em termos relativos, a remuneração adicional).
XIII.Lido o artigo 50.º da referida Portaria, importa ressalvar o elemento gramatical (letra da lei) e também o elemento lógico (espírito da lei) da norma, que têm sempre de ser conjugados conjuntamente.
XIV. Pois que, não pode haver uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica, o enunciado linguístico, que é a letra da lei, é apenas um significante, portador de um sentido (espírito) para que nos remete.
XV. Deste modo, reveste-se de particular relevância, levar em devida linha de conta a razão de ser da referida distinção entre remuneração fixa e variável.
XVI. Lido o preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, a remuneração do Agente de Execução na sequência das diligências empreendidas pelo mesmo, permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução.
XVII. A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar que o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional.
XVIII. No caso concreto, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional, porquanto a caução voluntariamente prestada é que garantiu o crédito exequendo e a sua atividade não assumiu relevância atual ou potencial — para o sucesso da lide executiva.
XIX. Por outro lado, custos do processo com a atual execução, em função das custas de parte, processuais e devidas ao Agente de Execução, mostram-se irrazoáveis, desproporcionais e inadequadas. Pois, pese embora tenha sido prestada caução, voluntária, o custo do processo não se justifica para atividade jurisdicional e executória desenvolvida, violando grosseiramente o artigo 541.º do CPC
XX. Por fim, verificou-se a arrecadação da garantia do crédito exequendo, na sequência da prestação de caução pelo Executado. Não resulta dos autos que a prestação de caução tenha ocorrido como consequência da atividade do Agente de Execução — fez-se a penhora, mas o motivo primordial que levou à prestação da caução, foi o de atribuir efeito suspensivo à instância.
XXI. Os Executados limitaram-se a adotar, compreensível e prudentemente, uma perspetiva maximalista do quantum das custas da execução associadas ao processo, de molde a assegurar a idoneidade da caução — artigo 623.º, n.º 2, do Cód. Civil - a prestar, mediante garantia autónoma, para a obtenção ou a suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica: in casu, a suspensão da execução. De resto, a caução traduz-se na garantia imposta ou autorizada por lei para "assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada".
XXII. Não podendo, por conseguinte, afirmar-se a existência como que de um qualquer nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo Agente de Execução e o valor garantido através da caução prestada pelo Executado, não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de que depende a constituição do direito à retribuição adicional reclamada. Por isso mesmo, não tem direito à remuneração adicional que reclama.
Terminam pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
O senhor agente de execução apresentou contra-alegações sustentando a manutenção da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 5007127).
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação dos executados/recorrentes a única questão a apreciar consiste em saber se o senhor agente de execução tem direito a receber a remuneração adicional que liquidou na nota provisória de liquidação da execução.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A 1ª instância apreciou a reclamação deduzida pelos executados relativamente à nota de liquidação provisória da execução apresentada pelo senhor agente de execução, indeferindo-a, considerando que a actividade por este desenvolvida no processo não foi de menor importância, porquanto efectuou penhoras, que conduziram à prestação de caução por parte dos executados, pelo que tal actuação foi importante para o desfecho da causa.
A discordância dos recorrentes está conexionada com a quantia que o senhor agente de execução inscreveu no ponto 1 (“Honorários e Despesas – processo”) da “Conta Corrente Discriminada da Execução”, sob a designação de “Honorários em função dos resultados obtidos”, no montante de 121 746,17 €, por entender que não é de aplicar, neste caso, a remuneração variável prevista no art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, por a intervenção daquele ter sido meramente residual, não tendo exercido influência na obtenção de valores recuperados, sendo que, para além da remuneração fixa (que aqui não contestam), a remuneração adicional depende da efectiva actividade do agente de execução e nexo causal com a recuperação do crédito exequendo ou a sua garantia.
Relativamente ao pagamento de quantias devidas ao agente de execução, prescreve o art.º 721º do CPC:
“1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.
4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.
5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.”
Por sua vez, o art.º 162º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução[2], aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro estatui, relativamente à definição e exercício da actividade do agente de que execução, que este “é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
No que concerne às tarifas devidas pelo seu desempenho prescreve o art.º 173º do EOSAE o seguinte:
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução. […]”.
A Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto regula, entre os demais aspectos das acções executivas cíveis, o regime da remuneração dos agentes de execução, conforme decorre do estatuído no art.º 1º, n.º 1, o) do referido diploma legal, sendo que ali se prevê como componentes da remuneração do agente de execução, uma parte fixa e uma parte variável, ali se prevendo diversas regras, gerais e especiais, sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução.
No âmbito das regras gerais, o art.º 43.º da referida Portaria estatui que “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.
E o art.º 45.º do mesmo diploma legal determina:
“1- Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática”.
O art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto introduz uma regulação específica nesta matéria, estabelecendo o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido
 c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.
Como acima se referiu, este normativo legal, no que à remuneração do agente de execução diz respeito, diferencia a parte fixa, que é apurada em função da aplicação da tabela prevista no Anexo VII do diploma legal e a parte variável, que é determinada com base no Anexo VIII.
Do Anexo VIII da aludida Portaria, com a epígrafe “Remuneração adicional”, consta:
“O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”
Cumpre ainda ter presente o que consta do preâmbulo daquela Portaria a respeito da remuneração do agente de execução, por relevar para efeitos de aferição daquilo que foi ponderado e desejado pelo legislador nesta matéria:
“Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar. [..]
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.”
Em face do valor inscrito pelo senhor agente de execução nos seus honorários, sob a designação de honorários em função dos resultados obtidos (121.746,17€), é perceptível que este considerou as percentagens de 7,5% relativamente ao valor das primeiras 160 UC e de 3% quanto ao restante, atendendo ao momento em que o valor foi recuperado, ou seja, “Após a penhora e antes da venda”, tal como resulta da aplicação da tabela constante do anexo VIII.
Tendo presente estas disposições legais, a questão nuclear do presente recurso e que importa dilucidar é a de saber se a remuneração adicional a que o senhor agente de execução entende ter direito é devida apenas quando a recuperação ou garantia do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução, não o sendo quando, ao contrário, o crédito exequendo seja satisfeito ou garantido de modo voluntário, ou seja, por exemplo, quando ocorre por via de um acto individual do devedor (pagamento voluntário) ou de um acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento), sem a intermediação ou mediação do agente de execução.
A questão é, assim, a de saber se a lei exige um nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo agente de execução e o pagamento efectuado voluntariamente e/ou o acordo celebrado entre as partes que pôs termo à execução ou valor garantido, ou se não é necessária a verificação de tal nexo causal, impondo-se sempre o pagamento da retribuição adicional, desde que haja pagamento do executado ao exequente.
Tal contenda não tem obtido resposta unânime na jurisprudência, que se divide, essencialmente, em duas orientações: uma, que prescinde do mencionado nexo causal; outra, que exige a sua verificação.
A este propósito, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022, processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1[3] discorre do seguinte modo:
De um lado, entende-se que “a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”. O agente de execução tem direito à remuneração adicional ainda que a extinção da execução resulte de ato individual do devedor (pagamento voluntário), de ato conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou, até, de ato do próprio credor (desistência da execução). Para fundamentar esta posição, invocam-se os elementos teleológico (retirado da exposição de motivos da Portaria n.º 282/2013) e gramatical da interpretação da lei, assim como a natureza mista da remuneração do agente de execução.
8. De outro lado, a posição atualmente dominante considera, tal como o acórdão recorrido, que a atribuição da remuneração adicional depende da existência como que de um nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e o êxito da ação executiva – i.e., a cobrança ou garantia do crédito exequendo. Deve, pois, aferir-se se a atividade do agente de execução foi processualmente relevante para a obtenção do resultado final, atendendo-se à sua “eficiência e eficácia”.
9. Importa referir ainda uma posição como que intermédia ou mitigada, segundo a qual, desde que hajam sido efetuadas no processo executivo diligências concretas dirigidas à cobrança coerciva do crédito exequendo, o resultado obtido, ainda que por acordo das partes, deve presumidamente ser considerado como ocorrendo na sequência da atividade desenvolvida pelo agente de execução.
10. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de a ação findar com a celebração, pelas partes, de um acordo de pagamento:
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de a ação findar com a celebração, pelas partes, de um acordo de pagamento:
I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução; II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.”
11. Pode dizer-se que a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo (quanto mais cedo esta ocorrer, maior será, em termos relativos, a remuneração adicional).
12. Tal como afirma a Recorrente nas suas alegações, o art.º 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, apenas exclui expressamente o direito à remuneração adicional nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Omite, ao disciplinar o regime aplicável a tal remuneração adicional, o estabelecimento de qualquer outro fator condicionante do recebimento da remuneração adicional, como seja a existência de uma contribuição causal – direta ou tão somente indireta - do agente de execução para o sucesso do pleito executivo.
13. Contudo, interpretar consiste em retirar do texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica, pois que o enunciado linguístico, que é a letra da lei, é apenas um significante, portador de um sentido (espírito) para que nos remete.
14. O texto constitui o ponto de partida da interpretação (art.º 9.º, n.º 1, e n.º 2, do CC). O intérprete deve, em princípio, optar por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no pressuposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento (art.º 9.º, n.º 3, do CC).
15. O elemento racional ou teleológico da interpretação da lei (art.º 9.º, n.º 1, do CC) consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste objetivo constitui um auxílio da maior relevância para determinar o sentido com que a norma deve valer. O esclarecimento da ratio legis revela a "valoração" ou ponderação dos diversos interesses em jogo que a norma regula e, por conseguinte, o peso relativo dos mesmos interesses, a preferência de um deles em detrimento do outro traduzida na solução consagrada na norma.
16. Deste modo, reveste-se, nesta sede, de particular relevância, levar em devida linha de conta a razão de ser da referida distinção entre remuneração fixa e variável.
17. De acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 282/2013:
“(…) procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes” (sublinhado nosso); “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação”.
18. Segundo o acórdão recorrido:
“A remuneração fixa ou funcional visa compensar o trabalho de acordo com o ofício desempenhado, independentemente dos resultados, estando os encargos dessa retribuição previamente firmados, caracterizando-se pela sua inflexibilidade. A remuneração variável ocorre em função dos resultados, habilidades ou competências, integrando elementos distintos, havendo uma componente base e uma componente de incentivos, podendo ainda integrar uma componente de benefícios (v.g. seguros de vida, saúde, subsídio de refeições). Por último, podemos ter ainda uma remuneração estratégica, que possibilita uma combinação equilibrada dos distintos modos de remuneração anteriormente assinalados, mas alinhando os mesmos com as finalidades corporativas ou organizacionais, atendendo-se aos proveitos obtidos pelo grupo e não apenas pessoalmente, mas diferenciando a participação individual. E esta assenta nos seguintes pilares: equidade e consistência remuneratória (i), de acordo com as responsabilidades atribuídas e capacidades demonstradas; alinhamento com a estratégia corporativa (ii), permitindo um nível sustentável de desempenho; competitividade (iii), de modo a proporcionar a escolha do mérito; valorização do desempenho em função dos resultados (iv), governação clara e coerente dos procedimentos (v)”.
19. A previsão da atribuição da referida remuneração na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução.
20. A descoberta desta "racionalidade" inspiradora do legislador na fixação do regime jurídico da remuneração adicional do agente de execução permite definir o alcance da norma do art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, como abrangendo também a falta de contribuição causal do agente de execução para o êxito do pleito como causa de exclusão dessa remuneração.
21. No que toca ao elemento sistemático, deve levar-se em linha de conta a norma enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1, do CC). Está em causa o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica. Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem, por princípio, a um pensamento unitário.
22. Deste modo, importa levar em devida linha de conta que o legislador estabelece regras de cálculo da retribuição adicional que não abstraem da concreta intervenção do agente de execução para o sucesso da lide executiva.
23. De acordo com o art.º 173.º, n.º 2, do EOSAE, a remuneração variável do agente de execução encontra-se “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação. Variando a remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (art. 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013), o respetivo cálculo efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII (art.º 50.º, n.º 9). De resto, o legislador, em função do sucesso integral da lide executiva - traduzido na obtenção da totalidade do crédito exequendo subsequente à realização de diligências de penhora -, pretendeu garantir um valor mínimo de remuneração adicional ao agente de execução, correspondente a 1UC, num caso em que, pela aplicação das regras gerais, o montante dessa remuneração seria inferior (art.º 50.º, n.º 10); e reduziu essa remuneração a metade nos casos em que atuação do agente de execução (v.g., através da realização de uma penhora) assume relevância secundária na realização coativa do crédito exequendo, considerando que o exequente, em momento prévio à instauração da execução, já era titular do direito de ser pago pelo valor do bem garantido com preferência sobre os demais credores que não dispusessem de garantia equivalente (art.º 50.º, n.º 11).
24. Acresce que, no anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o legislador refere que o valor da remuneração adicional do agente de execução se destina a premiar a “eficácia e eficiência” da recuperação ou garantia de créditos na execução.
25. A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar a exigência da verificação como que de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a realização (ainda que voluntária) do crédito exequendo enquanto requisito da remuneração adicional. O na e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional.
26. Não pode, mediante o argumento a contrario, deduzir-se da disciplina estabelecida para certos casos no art.º 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013 (“Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional”), um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma. Na verdade, não se mostra adequado, a partir da regra contida no art.º 50.º, n.º 12, deduzir-se a contrario que os casos que ela não contempla na sua hipótese seguem um regime oposto. Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva. De qualquer modo, se tal preceito – reconhecimento do direito à remuneração adicional em todas as hipóteses não contempladas no art.º 50.º, n.º 12 – se pudesses deduzir, a contrario, sempre careceria de uma redução teleológica. A norma restritiva seria, com efeito, exigida pelo fim da regulação. Só assim esse preceito, que se deduziria da regra contida no art.º 50.º, n.º 12, concebido demasiado amplamente, se reconduziria e seria reduzido ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido do mesmo preceito. Tal resulta do imperativo de justiça de tratar desigualmente o que é desigual, de proceder às diferenciações postuladas pela valoração.
27. Por outro lado, a restrição de uma norma pela via da sua redução teleológica pode ser acompanhada da ampliação do âmbito de aplicação de outra norma. Por consequência, poderia, alternativamente, proceder-se à interpretação extensiva do art.º 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013. Tratar-se-ia de uma extensão teleológica, pois que a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são compreendidos pela finalidade da mesma. Está em causa a plena realização do fim da regra legal. Pretende-se também evitar uma contradição de valoração que não se afigura justificável.
28. Não pode igualmente descurar-se que “os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada”.
29. Por último, em ordem à atribuição da remuneração adicional, a apreciação da relevância – atual ou potencial - da intervenção do agente de execução para a satisfação do crédito exequendo não pode deixar de ser casuística.
30. In casu, verificou-se a desistência do pedido por parte do Exequente, na sequência da prestação de caução pela Executada. Não resulta dos autos que a prestação de caução tenha ocorrido na sequência de qualquer atividade da Recorrente funcionalmente orientada à satisfação do crédito ou à sua garantia, não tendo a mesma – como, aliás, reconhece nas suas alegações de recurso – sequer chegado a realizar qualquer penhora. Da análise dos autos decorre que a sua atuação se limitou ao envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva.
31. Não podendo, por conseguinte, afirmar-se a existência como que de um qualquer nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Recorrente e o valor garantido através da caução prestada pela Executada, não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de que depende a constituição do direito à retribuição adicional reclamada, no montante de €42.937,54. […]
34. Por fim, a Recorrente alega que a interpretação da lei feita na decisão recorrida é inconstitucional por privar a agente de execução do direito a uma retribuição condigna do seu trabalho, violando assim o art.º 59.º da CPR.
35. Não lhe assiste, todavia, razão. Com efeito, o art.º 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer uma justa retribuição do trabalho, devendo esta ser conforme à quantidade de trabalho (à sua duração e intensidade), assim como à sua natureza e qualidade. No caso sub judice, a Recorrente não desenvolveu trabalho (em quantidade ou qualidade) suscetível de justificar a remuneração adicional que reclama, sendo certo que sempre será remunerada pela tramitação do processo e restantes atos praticados através da retribuição fixa prevista no art.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013.
36. Como o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de mencionar, o que poderia revelar-se desconforme à Lei Fundamental, porque atentatório do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (art.ºs 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP), seria remunerar o agente de execução pela satisfação do interesse do credor-exequente, sem que aquele tivesse desempenhado qualquer atividade profissional relevante para o efeito.”
Não se vê como dissentir da apreciação descrita, com a qual se concorda, por se afigurar como consentâneo com o propósito do legislador, claramente expresso no preâmbulo da Portaria n.º 282/2013 – sobremaneira na passagem supra transcrita – e em função da interpretação que se impõe efectuar da letra da lei, em consonância com o elemento teleológico que lhe está subjacente, que apenas deva haver lugar à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido no processo executivo advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Com efeito, o objectivo visado com o acréscimo de remuneração – promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente -, não deixaria de resultar desvirtuado se se admitisse a sua existência e exigibilidade mesmo naquelas situações em que o resultado alcançado nada tenha que ver ou não decorra da actividade ou diligências empreendidas pelo agente de execução, que a tanto se tenha mantido alheio, porque ocorridas ou verificadas independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Logo, o direito a tal acréscimo remuneratório constitui-se quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, ao menos, concreta penhora de bens; estabelecimento de um acordo de pagamento), tal seja uma consequência da actividade ou das diligências realizadas pelo agente de execução.
Na doutrina, acompanhando esta posição, Rui Pinto refere que a parte variável dos honorários tem subjacente a ideia de “premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo: quanto mais cedo esta ocorrer, maior é, em termos relativos, a remuneração adicional” – cf. A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 95.
Neste sentido parece propender, aliás, a maioria da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, de que são exemplo, entre outros, os seguintes arestos:
*Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2021, processo n.º 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 – “A lei não faz depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade e ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado […] O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº 6 do art.º 50º. Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado. E, consequentemente, para além das situações previstas no nº 2 do art. 50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente.”;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-01-2023, processo n.º 1393/20.9T8ACB-E.C1;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-05-2022, processo n.º 1742/21.2T8VCT-A.G1;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2021, processo n.º 22785/19.0T8LSB-A.L1-2;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, processo n.º 3830/14.2YYLSB-A.L1-7;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-02-2021, processo n.º 2806/17.2T8VNF-C.G1;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-11-2021, processo n.º 365/19.0T8CHV.G1;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E1;
* Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-04-2019, processo n.º 115/18.9T8CTB-G.C1.
A 1ª instância entendeu que o resultado alcançado pela exequente – que à data da apresentação da nota de liquidação provisória se mostrava paga pelo valor total de 4.033.725,61€ - foi uma decorrência da actuação do senhor agente de execução que, ao ter efectuado as penhoras acima identificadas, obrigou os executados a prestar caução em sua substituição, daí que tenha concluído ser devida a remuneração adicional inscrita na nota de liquidação apresentada.
Sustentam os recorrentes que assim não é, porquanto a caução foi por eles prestada voluntariamente, para além do que a penhora do depósito bancário no valor de 4.235.411,89€, o agente de execução penhorou dezasseis imóveis, o que fez já depois da prestação de caução, sendo que não foi a penhora que garantiu o crédito à exequente mas a prestação de caução; mais referem que os pagamentos devidos ao agente de execução representam um custo do processo executivo, que tem de ser razoável, proporcionado e adequado.
Atentas as incidências processuais descritas no relatório supra, impõe-se reconhecer, tal como o fez a decisão recorrida – e em contrário da pretensão dos recorrentes -, que a actuação do senhor agente de execução não foi indiferente para o desfecho da causa. Mais do que isso, independentemente da natureza espontânea da caução prestada foi aquela actuação que determinou – como os próprios recorrentes, aliás, reconhecem nas suas alegações de recurso – os executados a enveredarem por esse caminho.
Com efeito, ainda que os executados, ora recorrentes, estivessem convencidos da sua razão quando deduziram embargos à execução e tenham pretendido – como lograram – obter a suspensão da execução, tal não afasta a relação de causa/efeito que manifestamente se afere entre a penhora do saldo bancário no valor de 4.235.411,89€ e a necessidade que o executado A sentiu de evitar todos os prejuízos e consequências que essa penhora lhe acarretava, dado que, tal como referem na motivação recursória, se impunha desbloquear uma conta que lhe era essencial à vida pessoal e societária. Foram estes «inconvenientes» - como os qualificam os executados – que justificaram a sua opção pela prestação de caução, de modo a obterem – como obtiveram – a substituição das penhoras realizadas.
Como tal, as penhoras realizadas foram condição sine qua non da prestação de caução que, julgados improcedentes os embargos de executado, permitiu saldar a quantia mencionada junto da exequente.
Ademais, foi a pronta diligência do senhor agente de execução que permitiu que cerca de dois meses depois da instauração da acção executiva, se mostrasse penhorado nos autos um depósito bancário que, por si só, tinha a virtualidade de garantir, em grande medida, a satisfação do crédito exequendo, pelo que não colhe a afirmação dos recorrentes de que não foi esta penhora que garantiu tal crédito.
Estabelecido este evidente nexo causal entre a actuação do senhor agente de execução e o resultado obtido, mostram-se reunidos os pressupostos para que àquele seja devida a remuneração adicional a que alude o art.º 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Todavia, esta conclusão não resolve totalmente a questão trazida a esta instância de recurso.
Em face do contexto factual apurado, há que ponderar se o senhor agente de execução, tendo direito a obter a remuneração adicional, tem direito a uma remuneração variável, a acrescer à remuneração fixa por todos os actos que praticou, no montante de 121 746,17 €. Ou seja, há que ponderar se a remuneração adicional apurada em estrita observância da tabela constante do Anexo VIII da mencionada Portaria n.º 282/2013 se apresenta, no caso concreto, como adequada ou, pelo contrário, se revela excessiva e desproporcionada.
Tenha-se em consideração o seguinte:
- A execução foi instaurada em 26 de Novembro de 2019, tendo a exequente indicado bens à penhora identificando dezassete imóveis, cinco urbanos e doze rústicos, da titularidade do executado A;
- Em 11 de Dezembro de 2019 o agente de execução procedeu a consultas junto da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Autoridade Tributária;
- Após despacho liminar a ordenar a citação, o senhor agente de execução expediu carta registada com aviso de recepção para citação dos executados, efectivada em 13 e 17 de Dezembro de 2019;
- Em 7 de Fevereiro de 2020 o senhor agente de execução solicitou a penhora electrónica de saldos bancários e entre 17 e 19 de Fevereiro de 2020 foram bloqueados depósitos junto do Millennium BCP, no valor de 877,39€, na titularidade do executado B e junto dos bancos Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), no valor de 392.080,20€, BPI, no valor de 853.560,18€, Novo Banco, S. A., no valor de 33.160,31€, Millennium BCP, no valor de 4.235.411,89€, da titularidade do executado A;
- Em 12 de Março de 2020 o agente de execução efectuou consultas ao Registo Predial;
- Em 12 de Fevereiro de 2020 e 7 de Fevereiro de 2020 foram lavrados autos de penhora que incidiram sobre os depósitos bancários nos valores de 877,39€ e 4.235.411,89€, da titularidade dos executados B e A e sobre os imóveis indicados pela exequente, num total de 4.392.310,36€;
- Em 3 de Junho de 2020 o senhor agente de execução procedeu à citação do cônjuge do executado A, FF;
- O executado A deduziu incidente de prestação espontânea de caução, que deu origem ao apenso C;
- O senhor agente de execução, após solicitação do Tribunal, indicou o valor da execução, acrescido das despesas prováveis e juros vincendos no prazo de um ano, no montante de 4.400.163,53€;
- Em 25 de Julho de 2020 foi proferida decisão no apenso C que julgou idónea a caução oferecida (garantia bancária autónoma no valor de 4.400.163,53€) e considerou as penhoras realizadas substituídas pela garantia bancária e, na sequência da dedução de embargos à execução, determinou a suspensão da execução;
- Entre 1 e 8 de Outubro de 2020 o agente de execução diligenciou pelo levantamento das penhoras que incidiram sobre os depósitos bancários;
- Em 2 de Dezembro de 2021 foram proferidos acórdãos nos apensos A e B de embargos de executado que confirmaram as decisões que os julgaram improcedentes e ordenaram o prosseguimento da execução;
- Em 7 de Julho de 2022 a exequente requereu, no âmbito do apenso C (prestação de caução), que fosse ordenado ao senhor agente de execução para oficiar ao Banco Comercial Português, S. A. com vista ao accionamento da caução prestada;
- Em 13 de Setembro de 2022 foi proferido despacho no apenso C a determinar que fosse accionada a caução para pagamento da quantia exequenda;
- Em 19 de Setembro de 2022 o senhor agente de execução notificou o Banco Millennium BCP para dar início ao procedimento necessário ao accionamento da garantia bancária prestada nos autos;
- Em 28 de Setembro, 12 de Outubro de 2022 e 18 de Dezembro de 2022 foram entregues ao exequente os valores de 2.500.000,00€, de 1.533.725,61 € e de 216.101,84€.
O senhor agente de execução praticou, é certo, múltiplos actos no âmbito da execução, desde a citação dos executados, penhoras realizadas, citação do cônjuge do executado e, após a prestação de caução, diligenciou pelo levantamento das penhoras e, julgados improcedentes os embargos de executado, após determinação do tribunal, solicitou o accionamento da garantia autónoma prestada pelo executado.
Como decorre do atrás expendido, não se pode deixar de reconhecer que existiram diligências efectuadas pelo senhor agente de execução para cobrança coerciva da quantia exequenda, devendo presumir-se que o resultado alcançado ocorreu na sequência de tal actividade por ele desenvolvida, daí que se tenha concluído que lhe é devida remuneração variável, não sendo despiciendo referir que no caso em apreço contabilizam-se actualmente na vista agregada do sistema Citius, como praticados pelo senhor agente de execução, 102 actos.
Contudo, também não se pode escamotear o facto de as penhoras incidentes sobre os imóveis terem ocorrido por força da indicação efectuada pela exequente logo ao momento da instauração da execução.
Já quanto à penhora dos depósitos bancários foi, de facto, a iniciativa do senhor agente de execução que nesse sentido actuou, que conduziu ao bloqueio dos depósitos bancários, entre eles, o valor de 4.235.411,89€, da titularidade do executado A, que espoletou a dedução do incidente de prestação espontânea de caução com vista, entre o mais, à substituição das penhoras realizadas.
Mas além disso, a actuação do senhor agente de execução não extravasou aqueles que são os actos ou diligências normais ou previstos na tramitação regular do processo executivo e que estão, desde logo, englobados na remuneração fixa prevista no art.º 50º, n.º 1 e Anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, cujos limites previstos no ponto 1 da tabela deste anexo não se mostram ultrapassados.
Assim, a remuneração adicional deve ser admitida em função do pagamento alcançado pela exequente e das penhoras realizadas, sobremaneira, a penhora do saldo bancário no valor de 4.235.411,89€. Para além dessas penhoras, não há qualquer registo de que a actividade do senhor agente de execução tenha permitido, facilitado ou contribuído para a obtenção do resultado. Todos os demais actos, citação, notificações e diversificadas intervenções processuais têm uma remuneração específica e não têm, só por si, o alcance de contribuição para a obtenção do resultado, e, por via disso, para a atribuição de uma remuneração adicional.
A jurisprudência tem vindo a reconhecer que, em determinadas situações, a remuneração adicional peticionada pelo agente de execução pode ser susceptível de violar os princípios da adequação e proporcionalidade que devem estar subjacentes ao regime de tributação, o que sucede, designadamente, no caso de o elevado montante devido por remuneração adicional contrastar flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo agente de execução, sobremaneira por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, caso em que será de invocar o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E1; do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1[4].
Sobre esta matéria, e embora a propósito de um caso com contornos distintos, não se pode deixar de atender ao que é referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2-06-2016, processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1[5], com uma abordagem muito esclarecedora sobre o princípio da proibição de excesso e com amplas referências à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se têm por adequadas à análise da presente situação:
“O pagamento ao agente de execução é um custo inerente ao processo executivo, integrando o conceito de custas processuais, particularmente o conceito de custas de parte. Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa. Essa disposição inclui forçosamente as custas da execução, as quais, nos termos do artigo 541.º do mesmo diploma, incluem os honorários e despesas devidas ao agente de execução. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º), sendo que estas últimas compreendem entre outras despesas, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas (artigo 533.º).
No processo executivo, cabe ao exequente a designação do agente de execução (artigo 720.º) e a obrigação de pagar os respectivos honorários e o reembolso das despesas por ele efectuadas se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados (artigo 721.º). Todavia, se o executado não deduzir oposição à execução e/ou não obtiver vencimento nessa oposição, caso em que é responsável pelo pagamento das custas da execução, o pagamento das custas pelo exequente constitui um adiantamento destinado a assegurar que o agente de execução é pago, cabendo depois ao exequente o direito de reclamar o seu pagamento do executado a título de custas de parte (artigo 721.º).
Se o exequente fosse o único e definitivo responsável pelo pagamento da remuneração do agente de execução por si escolhido, podíamos aceitar que a fixação desta remuneração estivesse subordinada à livre negociação entre exequente e agente de execução, não dispondo de limites máximos ou mínimos. No entanto, mesmo nessa situação podia questionar-se até que ponto a tabela praticada pelos agentes de execução não constituiria, em certos casos ou atingido certo nível de remuneração, um entrave excessivo ao acesso ao direito e aos tribunais por parte de exequentes com menor capacidade negocial ou poder económico para suportar esse pagamento que seria condição da instauração das execuções indispensáveis ao exercício dos direitos de crédito.
Cabendo ao executado a obrigação de suportar a remuneração do agente de execução, que obviamente não escolheu e em cuja designação não foi sequer ouvido, a imposição legal dessa obrigação só pode ter o mesmo fundamento jurídico da imposição da obrigação de pagamento das custas processuais. Do que se trata, portanto, é de onerar o responsável pela necessidade de usar os meios judiciais com a obrigação de suportar a maior parte dos custos gerados por esses meios. Sendo assim, deve entender-se que essa obrigação tem de ser adequada e proporcional e não pode exceder aquilo que se mostrar razoável face ao envolvimento, ao esforço e ao contributo do agente de execução para o resultado do processo executivo.
O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, é o corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
A propósito deste princípio enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed., p. 152, escrevem que o mesmo se desdobra em três subprincípios: da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos). Da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. Da proporcionalidade em sentido estrito porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”. Mais à frente, a pág. 924 e a propósito do princípio da proporcionalidade referido no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição os mesmos autores afirmam que a Administração “deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”.
Também Maria Lúcia Amaral, in A Forma da República – Uma introdução ao estudo do Direito Constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 186, assinala que «quando falamos em proibição do excesso, ou em princípio da proporcionalidade em sentido lato, queremos significar essencialmente o seguinte. As decisões que o Estado toma, justamente pelo facto de não poderem ser nem ilimitadas nem arbitrárias, têm que ter, todas e cada uma delas, uma certa finalidade ou uma certa razão de ser. Esta finalidade, prosseguida por cada decisão estadual, deve ser para os seus destinatários – como para qualquer membro da comunidade jurídica – algo de detectável, denominável e compreensível. É evidente que o Estado, sempre que age, busca a melhor realização do interesse público. Mas tal não basta: o que é necessário é que, perante cada decisão, se possa compreender o modo específico pelo qual, naquele caso, se quis prosseguir o interesse de todos. É a isso mesmo que nos referimos, quando aludimos à “finalidade” ou “razão de ser” de cada decisão estadual é à necessidade da sua inteligibilidade. Ora, o que o princípio da proibição do excesso postula é que entre o conteúdo da decisão estadual e o fim que ela prossegue haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida”. Não se utilizam canhões para atirar a pardais: as vantagens (obtidas por todos) através da medida estadual devem ser proporcionais às desvantagens que tal medida tenha eventualmente causado a alguns membros da comunidade jurídica, de tal modo que o peso da decisão pública nunca venha a exceder o quantum requerido pela prossecução do seu fim.»
No recente Acórdão n.º 277/2016 o Tribunal Constitucional reitera o entendimento segundo o qual «A proibição do excesso constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio pode reclamar uma validade geral. Como realça Reis Novais, «[s]ó essa vinculação entre proibição do excesso, proporcionalidade, Estado de Direito e justiça explica que, apesar das substanciais diferenças dos textos constitucionais ou mesmo da sua ausência nesses textos, seja idêntica ou muito próxima a tendência de evolução que, a propósito, se desenvolve nos Estados Unidos da América ou nos diferentes países europeus, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou na jurisdição comunitária» (Autor cit., Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra editora, Coimbra, 2004, p. 165). A mencionada conexão imediata com a ideia de justiça e de Direito justifica igualmente que, no tempo presente, se retomem as preocupações clássicas em matéria de moderação e, por conseguinte, não se confine o âmbito de aplicação da proibição do excesso às relações jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade, alargando-o a toda e qualquer actuação dos poderes públicos. […] …o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de “princípio fundamental”, é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cfr. os Acórdãos n.ºs 205/2000 e 491/2002). Nessa perspectiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado legislador) adequar a sua acção aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detectável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”» (cfr. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as actuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspectivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.»
Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional de normas de custas judiciais que fixavam o valor das taxas de justiça apenas segundo o critério do valor da acção, não as indexando à complexidade do processo e/ou não permitindo que nos casos de simplicidade do processado o valor das taxas apurado por aquele critério pudesse ser reduzido a um valor adequado (por último o Acórdão n.º 508/2015, in www.tribunalconstitucional.pt [3]).
O Tribunal Constitucional tem entendido com frequência, designadamente nos Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96 e 521/99, que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas. Todavia, também tem assinalado que «essa liberdade não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob a cominação de inconstitucionalidade material».
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, citando o Acórdão n.º 227/2007 do mesmo Tribunal, afirmou-se que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe. (…) Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99, afirmou-se que em matéria de custas judiciais, “o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”.
De forma similar, ao analisar a adequação entre um meio e o respectivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) aquele Tribunal afirmou no Acórdão n.º 634/93, o seguinte: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
O Tribunal Constitucional também já foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas legais concernentes à fixação da remuneração dos peritos chamados a intervir nos processos judiciais para a realização de provas periciais.
No Acórdão n.º 380/2006, foi entendido que quando o regime de fixação da remuneração possa ser adequado, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efectuada a inexistência de um limite máximo a essa remuneração não viola a garantia constitucional do acesso ao direito. Nos Acórdãos n.ºs 656/2014[4] e 16/2015[5] tratou-se da situação inversa, a da existir um limite máximo à remuneração que não possa ser superado ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização justificassem remuneração superior, tendo-se concluída pela inconstitucionalidade da norma que consagre essa solução.
No Acórdão n.º 656/2014 assinalou-se que “constituindo a remuneração dos intervenientes acidentais no processo um encargo do processo, o seu valor releva para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento. Desta forma, qualquer aumento na remuneração do perito tem inevitavelmente consequências no montante das custas a apurar”. Daí que se justifique analisar se essa remuneração é adequada e proporcional à participação do perito no processo.
Muito embora o agente de execução não seja um perito, tal como este ele intervém no processo como auxiliar da justiça, como terceiro que é chamado a colaborar com o tribunal praticando actos necessários para que o tribunal possa conduzir e decidir com segurança o litígio que o processo envolve. O que sucede é que a sua intervenção é muito mais ampla, sendo mesmo chamado a praticar, com poderes de autoridade pública, actos processuais específicos do processo executivo.
Mas a circunstância de se tratar de um profissional liberal que exerce funções públicas e de estar estatutariamente sujeito a um regime específico de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina, não pode justificar que a sua remuneração possa ser fixada de acordo com as puras regras de mercado ou que não deva ser limitada, balizada por uma adequada ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que o executado possa ter de suportar a título de custas com um processo executivo a que deu causa mas que não passa de uma prestação do sistema de justiça para o qual o executado contribui já, como todos os cidadãos, com os seus impostos.
O Estado, gozando embora de liberdade quanto à forma de organizar o sistema judiciário, de administrar os recursos afectos ao sistema de justiça, de definir e modelar os papéis dos vários intervenientes nesse sistema, não pode, no entanto, a pretexto de que a liberalização ou privatização de alguns desses papéis permite alcançar de forma mais eficaz e célere as finalidades do sistema, criar ónus particularmente gravosos e desproporcionados para os cidadãos que por qualquer razão, voluntária ou involuntária, se defrontam, activa ou passivamente, com a necessidade de usar os mecanismos públicos de resolução de conflitos de direitos.
Como refere Maria Lúcia Amaral, in loc. cit., pág. 187, se «se tolerasse que os encargos impostos pelas suas decisões aos cidadãos fossem desmedidos, não justificados pelos seus fins específicos e – por isso mesmo – levianos, dificilmente se conseguiria assegurar a ideia segundo a qual a actividade estadual deve surgir, para os seus destinatários, como algo sério, seguro ou confiável. Ora […] um poder político assim, incapaz de merecer a confiança daqueles a quem se dirige, não pode ser nunca um poder limitado pelo direito e destinado a garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. O princípio da proibição do excesso, que postula a mensurabilidade de todos os actos estaduais, integra o conteúdo material do princípio do Estado de direito exactamente pelas mesmas razões por que o fazem os outros princípios […] e que visam assegurar a calculabilidade possível dos comportamentos públicos. É que não haverá nunca tal calculabilidade aí onde não for estabelecido o seguinte princípio de segurança: os actos estaduais, além de serem actos previsíveis, devem ser também, sempre, actos equilibrados, medidos e ponderados.»
No âmbito do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, estava prevista a retribuição a pagar pelo executado às entidades encarregadas da venda extrajudicial. Segundo o artigo 34.º, alínea e), do referido Código, essa remuneração era fixada pelo tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior, solução que permitia controlar judicialmente o montante da remuneração em função do volume do trabalho do encarregado da venda e do resultado da sua actuação. A mesma solução encontra-se hoje consagrada no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela IV, não permitindo que o montante da remuneração atinja valores desmesurados e injustificados.
A solução da Portaria n.º 282/2013 para a remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução.
Repete-se que o que está em causa não é a adequação desse valor às regras de mercado ou aos usos correntes sobre margens dos agentes envolvidos na comercialização de bens em sectores liberalizados. O que está em causa é a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais.
Na medida em que conduza, como sucede no caso, a que o agente de execução possa reclamar o direito a uma remuneração variável superior a €73.000,00 (!) quando apenas procedeu à penhora de quatro imóveis indicados pelo exequente e já hipotecados para garantia do crédito exequendo e, por sua iniciativa, à penhora de um crédito, após o que a execução se extinguiu por acordo de pagamento entre exequente e executado, a nosso ver, o artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição.
Numa determinada perspectiva é ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais na medida em que da referida norma resulte responsabilidade para o próprio exequente, o qual, face ao custo desmesurado que poderá ter de suportar com o pagamento ao agente de execução nos casos em que o seu direito de crédito tenha um valor significativo, verá significativa e desproporcionadamente cerceado o seu direito de acesso à justiça sempre que for incerta a existência de bens cuja penhora e venda possa gerar um produto suficiente para aquele pagamento.”
Ponderando os ensinamentos que se podem extrair da passagem atrás transcrita, sobremaneira no que concerne à aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade e de proibição de excesso, mesmo reconhecendo que o Tribunal Constitucional já entendeu, no campo da determinação do montante de custas devido num determinado processo judicial, que, para efeitos de um juízo de não inconstitucionalidade não é necessário que a taxa de justiça corresponda ao custo do serviço da administração da justiça, não tendo de haver uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço, não se pode deixar de entender que o critério adoptado não deve ser desproporcionado – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª edição revista, pág. 315; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/01[6] - “A estrutura bilateral e sinalagmática das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública […] a referida bilateralidade não implica uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. […] na perspectiva do Tribunal, exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na percepção de um dado serviço.”
Não deixando de relevar a contribuição do senhor agente de execução para o desfecho da acção e, como tal, o nexo causal existente entre a penhora dos saldos bancários e a prontidão com que o executado A se aprestou a deduzir incidente de prestação de caução com vista à substituição de tais penhoras, certo é que tal actuação se cingiu aos actos supra enunciados, entre eles, na maioria, actos normais da tramitação da execução e que se mostram abrangidos pela remuneração fixa legalmente prevista como devida ao agente de execução.
Considerando que a fixação da retribuição do agente de execução deve observar, tal como a definição do montante das custas devidas pelo serviço prestado ao cidadão, os princípios de proporção e de razoabilidade, de modo que o valor a atribuir seja adequado ao esforço desenvolvido e ao contributo do agente de execução, sem deixar de sopesar a utilidade do processo para as partes e o fim visado e alcançado, não se pode deixar de reconhecer que a atribuição de uma remuneração decorrente da aplicação singela da tabela prevista no Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, sem a introdução de um qualquer limite máximo, redunda, em casos como o presente, em que o valor apurado resulta unicamente da circunstância do valor da quantia exequenda e do valor garantido serem os acima mencionados, numa clara desproporção entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente.
Uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do art.º 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto demanda, pois, que se admita a possibilidade de redução do valor apurado, quando, numa situação como a que se analisa, o elevado montante devido por remuneração adicional não se adeqúe à simplicidade dos actos praticados pelo agente de execução, resultando apenas do elevado valor da execução, conduzindo a um pagamento excessivo que não encontra respaldo no investimento, esforço, trabalho ou dispêndio de tempo do agente de execução, porquanto de outro modo seriam violados os princípios constitucionais do acesso à justiça e aos tribunais e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, previstos nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Por esta razão, atendendo precisamente aos parâmetros mencionados, e, entre eles, também o valor da execução, que não pode deixar de ser atendido, a celeridade da actuação do agente de execução e a relevância desta para a obtenção do valor garantido com vista ao pagamento da quantia exequenda, entende-se como proporcional, justo, adequado e razoável a introdução de uma redução em um terço do valor da remuneração adicional apurada.
Procede, assim, parcialmente a presente apelação, devendo a nota de liquidação provisória ser reformulada quanto ao montante em referência, nos termos ora determinados.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que a pretensão recursória dos apelantes merece parcialmente provimento, as custas (na vertente de custas de parte) ficam cargo dos recorrentes e do recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida e ordenar que o senhor agente de execução reformule a nota de liquidação provisória inscrevendo a título de honorários em função dos resultados obtidos o valor apurado por aplicação do disposto no art.º 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, reduzido em um terço.
Custas a cargo dos apelantes e apelado, na proporção do respectivo decaimento.
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Lisboa, 28 de Março de 2023
Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha
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[1] Adiante designado pela sigla CPC.
[2] Adiante designado pela sigla EOSAE.
[3] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[4] Este último acessível em
https://www.direitoemdia.pt/search/show/5e5c263d7f2dd8cbcd86ad935eade5cea82553ad235c1dd5423e23236a50ac9f.
[5] Acessível em
https://www.direitoemdia.pt/search/show/1586aedffbef895952c497d632dc2bedb5185ad83991ef98d68e16ff182f770e.
[6] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020349.html