Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A resolução em benefício da massa insolvente, trata-se de um instituto específico, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património. 2. O que releva para marcar o início da contagem do prazo de seis meses para a resolução em benefício da massa insolvente, não é o simples conhecimento da ocorrência do acto em si, mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer aquele direito. (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A Massa Insolvente de F …intentou, por apenso ao processo de insolvência n.º 823/18.4 T8VFX, em que aquela foi declarada insolvente, a presente acção de resolução em benefício da massa insolvente da partilha por óbito de A… celebrada por escritura pública em 03.10.2017, concluindo no sentido de que se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a resolução dos negócios, que configura uma situação de prejuízo em desfavor dos credores, pelo que a resolução deve ser julgada procedente. Citadas as requeridas, Ana …e Carla … apresentaram contestação, alegando por excepção, a caducidade do direito de resolução e deduzindo defesa por impugnação. Pugnaram pela improcedência da acção. Veio então a ser proferido despacho a conhecer da excepção peremptória de caducidade da declaração de resolução, com o seguinte teor a final: «Julgo procedente a excepção de caducidade invocada e, em consequência absolvo as requeridas Ana …e Carla… do pedido de resolução a favor da massa insolvente da partilha por óbito de António… celebrada por escritura pública em 03.10.2017». Inconformada recorreu a massa insolvente, concluindo as suas alegações: A- O presente recurso tem como objeto a sentença proferida nos autos acima referenciados em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de resolução em benefício da Massa, e em consequência absolveu as Recorridas do pedido de resolução a favor da Massa Insolvente da partilha por óbito de António …, celebrada por escritura publica em 03.10.2017. B- Entendeu o Tribunal a quo que, atenta a factualidade dada como provada, o Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento do negócio objecto de resolução, pelo menos na data em que elaborou o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE. C- Referindo, na fundamentação que “questão diferente é dizer que só teve conhecimento de todos os aspectos do acto quando alertado pela credora e notificado para tanto pelo tribunal, porém o acto – partilha por óbito – o Administrador de Insolvência tinha conhecimento quando elaborou o seu relatório. Considerando que a Lei exige apenas o conhecimento do acto e não todos os seus elementos do mesmo, temos que a data relevante para efeitos de caducidade é esse conhecimento do acto, ou seja, pelo menos em 18 de Maio de 2018.” D- Não pode a Recorrente concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 123º do CIRE, ou seja, de que a contagem do prazo de 6 meses para que o Sr. Administrador possa resolver em benefício da Massa Insolvente um negócio se inicia com o mero conhecimento do ato e não da data em que o Sr. Administrador de Insolvência toma conhecimento dos efetivos contornos e aspetos do negócio. E- Os art.ºs 120.º a 126.º do CIRE, consagram um conjunto de procedimentos que visam salvaguardar as ações anteriores praticadas pelo devedor e que se antevejam ou contenham indicações de haverem sido efetivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução (condicional e/ou incondicional) em benefício da Massa Insolvente. F- São requisitos gerais da resolução: - a temporalidade: o ato há-de ter sido praticado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nos termos do art.º 120º, n.º1 do CIRE; - prejudicialidade: o ato praticado tem de ser prejudicial à massa no sentido em que afeta os interesses dos credores, ou seja, implica uma diminuição da massa, ou um atraso no pagamento – n.º2 do art.º 120.º do CIRE, sendo que para a resolução condicional acresce um terceiro requisito – má fé do terceiro que contrata com o insolvente, tal como vem definida no n.º5 do art.º 120.º do CIRE, G- Significando tal que aquele(s) terceiro(s) te(ê)m de conhecer, à data do ato, uma das circunstâncias referidas nas três alíneas do sobredito n.º5 do art.º 120.º do CIRE, H- Todavia, o n.º4 do inciso legal – art.º 120.º do CIRE – configura a presunção de má-fé do(s) terceiro(s) desde que se verifiquem preenchidos os pressupostos mencionados no indicado preceito, como é o caso. I-O mencionado exercício do direito potestativo de resolução do ato a favor da massa insolvente está sujeito a um prazo de caducidade (seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”), nos termos do disposto no artigo 123º do CIRE. J- Entendeu o Tribunal a quo que este prazo de 6 meses, a que alude o citado artigo123º do CIRE, se inicia com o conhecimento do ato, puro e simples, e não com o conhecimento das circunstâncias e conteúdo do ato e da sua prejudicialidade relativamente à Massa. K- No entanto, tem sido entendimento de uma parte da doutrina, assim como entendimento consolidado pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (o qual partilhamos), que o prazo de 6 meses a que alude o artigo 123º do CIRE deve-se iniciar do conhecimento pelo Sr. AI dos efetivos aspetos do negócio em causa e não do mero e puro conhecimento do mesmo. L- Ou seja, o prazo conta-se a partir da data em que o Sr. AI tem conhecimento do ato e dos seus contornos e verificando-se que este fica desde logo ciente que, pelo seu conteúdo, tal ato é prejudicial à massa insolvente. M- A adotar-se a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 123º do CIRE, ou seja, a contagem do prazo, a partir do conhecimento do ato “tout court”, o Sr. AI, por cautela, seria tentado a resolver todos os atos do devedor ocorridos no “período crítico” e daí resultariam “declarações resolutivas cegas” quanto à existência, ou consistente conhecimento do fundamento da resolução, vale dizer a prejudicialidade do negócio em relação à Massa, N- Assim como colocaria graves problemas aos pretensos visados e também dificuldades ao Sr. AI que, ao resolver o negócio celebrado pelo devedor tem de fundamentar/aduzir factos e fundamentos tendentes ao preenchimento do requisito da prejudicialidade, dos quais pode ainda não ter conhecimento se o seu prazo se iniciar com o mero conhecimento do ato. O- O momento do conhecimento do acto pode ser coincidente como momento do conhecimento dos seus contornos e prejudicialidade para a massa, P- Mas pode também aqueles momentos serem distintos, como no caso dos presentes autos. Q- Ou seja, o Sr. AI somente num segundo momento, vale dizer, com o conhecimento dos contornos e aspetos essenciais do negócio, está em perfeitas condições e munido dos elementos e fundamentos necessários e essenciais para proceder à resolução do negócio em benefício da Massa Insolvente, evitando-se, assim, declarações resolutivas sem cabal conhecimento do conteúdo e fundamento do negócio. R- Pese embora o artigo 123º do CIRE refira 6 meses a contar do conhecimento do ato, não é a letra da lei o único elemento de que o interprete se deve socorrer para alcançar a “mens legis” (artigo 9º C.C.) S- É necessário conceder margem ao Sr. AI para que averigue e possa avaliar se o ato praticado no designado “período crítico” é, ou não, prejudicial à massa, sabendo-se que esse prejuízo nem sempre resulta de um ato potencialmente lesivo. T- Ainda que o Sr. AI tenha tido conhecimento do negócio objeto de resolução nos presentes autos, pelo menos, aquando da elaboração do relatório, não significa, nem mesmo resulta dos fatos provados, que o Sr. AI teve conhecimento de todos os elementos do mesmo e que lhe permitiam, com a segurança e fundamentação devida, efetuar a resolução a favor da Massa Insolvente. U- O próprio Tribunal a quo acaba mesmo por, de alguma forma, admitir que o Sr. AI só terá tido conhecimento dos efetivos contornos e elementos do negócio resolvido após ser alertado pela credora, tendo simultaneamente indagado dos contornos do negócio. V- Ou seja, o Sr. Administrador de Insolvência não teve conhecimento dos elementos essenciais menos, 12.10.2018, data do despacho notificado. W- Portanto, ainda que se atente à data em que a própria credora apresenta os seus requerimentos aos autos – o primeiro em 04.08.2018 (cfr. doc. 4º junto com a PI), como data em que efetivamente se poderia oferecer da viabilidade/prejudicialidade para a massa do negocio celebrado pela Insolvente, ainda assim, tendo a ação de resolução dado entrada em 25.01.2019, encontrava-se dentro do prazo de 6 meses a que alude o artigo 123º do CIRE, com a interpretação de que aquele prazo apenas se inicia com o conhecimento de todos os elementos e contornos do negocio em causa e não a partir do conhecimento puro e simples da celebração do mesmo. X- Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2019, Processo n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, DE 27/10/2016 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1, DE 18.09.2018, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, de 2 .10.2016, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt Y- Caso o Tribunal a quo entendesse que, do processo, não há elementos suficientes para aferir se foi, efetivamente, após notificação do despacho proferido em 12.10.2018, que o Sr. AI toma efetivo conhecimento dos reais contornos e elementos do negócio, então não poderia ter decidido o Tribunal a quo, em saneador - sentença da caducidade do direito de resolução, Z- Deveria antes, ter relegado tal facto para momento posterior à produção de prova nos autos. AA- Ao decidir como decidiu, pela interpretação literal do artigo 123º do CIRE, violou o Tribunal a quo o próprio artigo 123º do CIRE e artigo 9º do Código Civil. Por seu turno, contra-alegaram as requeridas: - Esteve bem o Tribunal recorrido na análise dos factos concretos e na sua subsunção jurídica, bem como, nas respectivas consequências jurídicas, declarando procedente a excepção da Caducidade, por a Acção ter dado entrada vários meses após o dia 18 de Novembro de 2018. - Não merecendo qualquer reparo a decisão proferida. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se caducou o prazo para a dedução do direito de resolução em benefício da massa insolvente. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: - No dia 03.10.2017, compareceram no Cartório Notarial de Joaquim António Barata Lopes, sito na Avenida da Liberdade, número sessenta e sete – B, terceiro andar, em Lisboa, a Insolvente (por si e em representação da 1ª R.) e a 2ª R e celebraram uma escritura de “Partilha por óbito” de António…, no qual declararam, para além do mais, “que: (…) lhe sucederam como únicas herdeiras: I) Por vocação legal: a) O cônjuge sobrevivo, F…, ora primeira outorgante; b) A sua filha, Ana …, que é a representada da primeira outorgante; II) Por vocação testamentária: a) O cônjuge sobrevivo, F…, ora primeira outorgante; b) Carla…, a segunda outorgante supra identificada.” – conforme documento junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Na mesma escritura procederam à partilha do Bem imóvel cujo valor patrimonial se cifra em 106.470,00€ (cento e seis mil setecentos e quarenta euros), através da atribuição da nua propriedade da referida fracção autónoma à 1ª e 2ª RR., cabendo à insolvente o direito de habitação no valor de 37.359,00€ (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e nove euros) e tornas no valor de 21.941,00€ (vinte e um mil novecentos e quarenta e um euros), que declarou já ter recebido da 2ª R. - conforme documento junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Por despacho proferido nos autos principais em 02.10.2018 foi determinada a notificação do Sr. Administrador de Insolvência dos requerimentos apresentados pela credora R… relativamente à celebração da mencionada escritura de partilha, conforme despacho e requerimentos constantes do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Como documento 2 junto com a petição inicial de apresentação à insolvência nos autos principais, consta fotocópia de certidão de registo predial de imóvel, do qual consta que à insolvente foi atribuído o direito de habitação do imóvel partilhado, constando da mesma que a propriedade foi atribuída às duas outras herdeiras – conforme documento 2 junto com a petição inicial no processo de insolvência, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - O Sr. Administrador de Insolvência apresentou Relatório a que alude o art. 155.º nos autos principais, em 18.05.2018, do qual consta, para além do mais, que “Da pesquisa de bens realizada junto da Autoridade Tributária e da Conservatória Predial, não foi possível apurar a existência de nenhum bem imóvel nem móvel, em nome da Insolvente” - conforme relatório junto no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - A presente acção de resolução de negócio a favor da massa insolvente foi interposta no dia 25 de Janeiro de 2019. Resulta, ainda, dos autos a seguinte factualidade: - A entrada da petição inicial da apresentação à insolvência ocorreu em 7-3-2018. - A sentença que decretou a insolvência de F… foi proferida em 20-3-2018. - A credora R… apresentou requerimentos aos autos datados de 4-8-2018, 18-8-2018 e em 22-10-2018. - Em 18-8-2018, a credora juntou aos autos a escritura de partilha elaborada em 3-10-2017. - Foi proferido despacho a notificar o Administrador de Insolvência para informar acerca do teor dos requerimentos apresentados pela credora e qual a situação do imóvel. - O Administrador de Insolvência foi notificado do despacho em 12-10-2018 e veio apresentar os esclarecimentos, por requerimento datado de 15-10-2018. Vejamos: Insurge-se a Massa Insolvente relativamente à decisão proferida que julgou procedente a excepção de caducidade atinente ao pedido de resolução a favor da massa insolvente, da partilha por óbito, celebrada em 3-10-2017. Para tanto, alega que o Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento dos elementos essenciais que lhe permitiam aferir da prejudicialidade ou não para a Massa, em data nunca anterior a, pelo menos, 12-10-2018. Ora, está em causa a resolução a favor da massa insolvente, da partilha por óbito de António…, celebrada por escritura pública lavrada a 3-10-2017. A resolução em benefício da massa insolvente, trata-se de um instituto específico, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património, tal como se alude no Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março de 2004, que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Como escreveu Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág. 47 «Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectam. Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores, os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente, em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via prática de actos num período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência». Com efeito, nos termos do art. 120º do CIRE são definidos os requisitos gerais para a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa, ou seja, a resolução condicional e nos termos do disposto no art. 121º do CIRE, os requisitos para a resolução incondicional. Dispõe o art. 121º do CIRE- Resolução incondicional, que são resolúveis em benefício da massa insolvente os actos indicados, nas alíneas ali plasmadas, sem dependência de quaisquer outros requisitos. O art. 123º do CIRE, estipula sobre a forma de resolução, aludindo o seu nº. 1, que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. A questão que se coloca trata-se de apurar qual o momento a partir do qual, o prazo se inicia para se aferir da tempestividade ou não da pretendida resolução. A questão tem sido debatida na jurisprudência e na doutrina, na medida em que tem havido divergências de interpretação do preceito em causa. Com efeito, numa interpretação meramente literal, o prazo iniciar-se-ia com o conhecimento do acto. Porém, como se alude no Ac. do STJ. de 17-11-2021, in www.dgsi.pt «A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que o art. 123º do CIRE não deve ser interpretado num sentido meramente literal. Assim, o que releva para marcar o início da contagem daquele prazo de seis meses não é o simples conhecimento da existência do acto em si, mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer o direito de resolução, o que acontecerá, tratando-se de alienação de um imóvel, essencialmente, com o acesso ao conteúdo da escritura pública ou outro modo equivalente de formalização do negócio». Neste mesmo acórdão são sumariadas decisões sobre esta orientação jurisprudencial do STJ., que aqui se reproduzem: Acórdão do STJ de 27.10.2016 (relator Pinto de Almeida, proferido no processo n. 653/13.0TBBGC-F.G1.S1: «(…) A interpretação do preceito não impõe que se considere apenas aquele sentido literal, em detrimento deste entendimento mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução. Este sentido é o que melhor se compatibiliza com a exigência de que a declaração de resolução contenha, nos seus pontos essenciais, as razões que determinam a destruição do negócio. Sentido que não faz perigar a segurança jurídica, não ficando a resolução na inteira disponibilidade do administrador: a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE). O próprio regime legal supletivo inculca essa ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo. Deve, pois, entender-se que o “conhecimento do acto” a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.» - Acórdão do STJ, de 08.01.2019, (relator José Rainho, no processo n. 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1: «O “conhecimento do acto” a que alude o art. 123.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento da prática do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.» - Acórdão do STJ, de 04.07.2019 (relatora Graça Amaral), proferido no processo n. 493/12.3TJCBR-K.P1.S2: «São de caducidade os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.» - Acórdão do STJ de 15.12.2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n. 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1: «O prazo de caducidade imposto pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE «A resolução [em benefício da massa insolvente] pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.») Conta-se a partir do momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução.» Encontra-se, assim, sedimentada a orientação interpretativa no sentido de que a expressão “conhecimento do acto”, constante do nº1 do art.123º do CIRE não se reduz ao sentido literal de ficar a saber que o acto existiu em determinada data. Como também se orienta a doutrina, concretamente, Júlio Gomes, Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Congresso de Direito da Insolvência, Almedina «Não é exigível ao administrador da insolvência, por muito diligente que ele seja, resolver um acto num prazo de seis meses a contar do mero conhecimento da sua prática independentemente do conhecimento dos seus requisitos. Ora, perante tais orientações, com as quais se concorda totalmente, resta-nos apreciar a situação concreta. Com efeito, a sentença de insolvência foi proferida em 20-3-2018. O relatório do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do art. 155º do CIRE foi apresentado em 18-5-2018. Da análise daquele relatório, na parte atinente a bens e direitos apreendidos para a massa insolvente pode ler-se o seguinte: «Da pesquisa de bens realizada junto da Autoridade Tributária e da Conservatória Predial, não foi possível apurar a existência de nenhum bem imóvel nem móvel, em nome da Insolvente». Porém, aquando da apresentação à insolvência foi junto um documento 2, emitido pela Conservatória do Registo Predial, onde constava que a ora insolvente tinha um direito de habitação do imóvel onde reside, sendo a causa «Partilha de Herança». Foi com base em tal documentação, que a única credora dos autos foi insistente e juntou aos autos requerimentos (concretamente três), no sentido de se esclarecer a situação da insolvente. Nesta mesma sequência, a credora em 18-8-2018 veio ela própria juntar aos autos a escritura de partilha em discussão. O tribunal notificou, então, o Sr. Administrador para informar o que tivesse por conveniente sobre a situação do imóvel. A notificação foi efectuada em 12-10-2018, tendo o Sr. A.I., apresentado requerimento nos autos, datado de 15-10-2018, a esclarecer que ia proceder à resolução, o que veio a fazer com a propositura da acção em 25-1-2019. Perante o que se explanou, poderemos dizer que já na petição inicial de apresentação à insolvência, se encontrava um documento da CRP, que poderia ter sido levado em conta, aquando da elaboração do relatório plasmado no art. 155º do CIRE. Mas do teor daquele relatório constatamos que o Sr. A.I. não apreendeu a realidade, ou seja, da existência da escritura de partilha. Nos termos constantes do nº. 1, in fine do art. 59º do CIRE incumbiria ao Sr. A. I., num exercício diligente do seu cargo, indagar por mais detalhada informação, tendo em conta os documentos existentes nos autos. Porém, da factualidade apurada, verificamos que foi com a notificação do tribunal ocorrida em 12-10-2018, que o Administrador teve conhecimento de todos os factos que integravam os pressupostos para actuar, ou seja, só a partir deste acontecimento se inteirou dos pressupostos e se despoletou a reacção atinente ao exercício da resolução do negócio. Efectivamente, terá sido este o momento em que o Administrador de Insolvência tomou conhecimento do conteúdo do acto, através de uma informação superveniente à apresentação do relatório do art. 155º do CIRE. Assim, entendemos que não foi aquando da apresentação do relatório a que se reporta o art. 155º do CIRE que o A.I. se inteirou da situação, como aliás se viu pelo seu conteúdo, mas a partir da notificação do tribunal que se operou em 12-10-2018. Tendo a acção de resolução entrado em 25 de Janeiro de 2019, ainda não tinha decorrido o prazo de seis meses seguintes ao conhecimento do acto, nem decorridos mais de dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Porém, sempre se dirá ainda que, mesmo que se considerasse que o Administrador de Insolvência através da junção aos autos pela credora em 18-8-2018 da escritura de partilha elaborada em 3-10-2017, pudesse ter tido conhecimento de todos os elementos daquela e pudesse desde logo actuar com diligência, sempre estaria em prazo para pedir a respectiva resolução. Assim sendo, impõe-se concluir que à data da entrada da resolução em 25-1-2019, ainda não havia decorrido o prazo do nº. 1 do art. 123º do CIRE, não tendo caducado o direito de proceder àquela. Destarte, assiste razão à apelante, pelo que, há que revogar a decisão proferida, com a consequente improcedência da excepção da caducidade. Síntese da relatora: - A resolução em benefício da massa insolvente, trata-se de um instituto específico, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património. - O que releva para marcar o início da contagem do prazo de seis meses para a resolução em benefício da massa insolvente, não é o simples conhecimento da ocorrência do acto em si, mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer aquele direito. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida, com a consequente improcedência da excepção da caducidade e devendo os autos seguir a sua normal tramitação. Custas a cargo das apeladas. Lisboa, 22-02-2022, Maria do Rosário Gonçalves Manuel Ribeiro Marques Pedro Henrique Brighton |