Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
195/19.0T8STC.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ENTIDADE CONTRATADA PELO EMPREGADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.Deve considerar-se que actuou como representante da empregadora, enquanto entidade por ela “contratada”, tal como se prevê no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, o titular de uma exploração agrícola que celebrou com o empregador do sinistrado um contrato de prestação de serviços agrícolas, sendo do titular da exploração agrícola a responsabilidade de efectuar o transporte dos trabalhadores até à lavoura, como convencionado, vindo o sinistrado a sofrer o acidente quando, após ter chegado à exploração agrícola para iniciar os trabalhos agrícolas, ao serviço do empregador, e subido para a plataforma acoplada ao tractor que ali se encontrava para transportar os trabalhadores até à lavoura, veio a cair da plataforma na sequência de um solavanco do tractor que o transportava e não era apto a esse fim, nem tinha qualquer protecção, encontrando-se o sinistrado em evidente risco de queda.

II.–Quer no artigo 17.º da LAT, quer no artigo 18.º se prevê a responsabilidade de terceiros relativamente ao contrato de trabalho.

III– A diferença entre os preceitos está em que, no caso do artigo 18.º, o terceiro tem necessariamente uma conexão de responsabilidade (uma correlação) com a organização do trabalho do sinistrado e, no caso do artigo 17.º, essa conexão não existe, o que justifica a diversidade dos regimes.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                                                               П


1. Relatório


1.1. A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de Acidente de Trabalho contra:
B– Trabalho Temporário, Lda.,
C, S.A. e
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.,
Formulou o seguinte pedido:
A– Seja considerado que o autor sofreu um acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, no dia 5 de Novembro de 2018, pelas 07h30, quando se encontrava ao serviço das 1.ª e 2.ª rés.
B– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor uma pensão anual a partir de 29 de Junho de 2019, no valor de € 8.057,36.
C– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.918,58.
D Sejam as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 4.179,81 por diferenças de despesas de pagamentos de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias.
E– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 28,80 a título de despesas de transportes que suportou em consequência directa e necessária do acidente de trabalho que sofreu no dia 5 de Novembro de 2018.
Para tanto alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da 1.ª ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola; que foi afecto à 2.ª ré, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços por esta celebrado com a 2.ª ré, tendo como local de trabalho a sede desta; que auferia uma retribuição base mensal de € 580,00, paga 14 vezes por ano acrescida de um subsídio de alimentação no valor diário de € 4,77 pago 11 vezes por ano; que no dia 05 de Novembro de 2018, pelas 07h30, sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram lesões, tendo ficado afectado de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual com uma incapacidade parcial permanente de 56,26%, com alta em 28 de Junho de 2019; que à data do acidente a 1.ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 3.ª ré mas esta declinava a responsabilidade, alegando que à data do acidente não existia apólice de seguro válida, por não ter sido pago o recibo de prémio de seguro e por o acidente resultar da violação de regras de segurança e saúde no trabalho, consubstanciada no transporte indevido do Autor e em meio não permitido, existindo assim actuação culposa da entidade empregadora e da entidade a quem o empregado foi cedido.
A 1.ª R. empregadora B – Trabalho Temporário, Lda. apresentou contestação alegando, em suma: a sua ilegitimidade, na medida em que aquando da outorga do contrato de prestação de serviços agrícolas entre as RR. B e C, que previa a cedência de mão de obra à 2.ª R., convencionaram que o transporte dos trabalhadores desde a sua área de residência, no Montijo, até ao centro de lavoura seria feito num autocarro; que o acidente se deveu, única e exclusivamente, à conduta negligente do Eng. E, o qual, face à recusa da empresa de transporte em efectuar o transporte no autocarro, decidiu, de modo unilateral e sem o conhecimento ou consentimento da Ré B, efectuar o transporte dos trabalhadores no tractor em que o sinistrado seguia quando se deu o acidente, e que a sua responsabilidade por acidente de trabalho se encontrava integralmente transferida para a 3.ª ré. Requereu ainda a intervenção acessória provocada de E porquanto foi este, como director de produção, que decidiu de modo unilateral utilizar o tractor com a plataforma acoplada para transportar os trabalhadores sem que tivesse comunicado à 1.ª R. e contrariando o com ela acordado.
A R. C, S.A. também contestou excepcionando a sua ilegitimidade e defendendo que deve ser absolvida da instância. Alegou, em suma: que se dedica nomeadamente à produção e comercialização de produtos agrícolas; que à data do acidente, realizava algumas das componentes do seu objeto social através da contratação de empresas Prestadoras de Serviços; que em 2016 celebrou um contrato com a D UNIPESSOAL, LDA. para que esta última “em seu nome e por sua conta, desenvolva todos os serviços necessários à exploração agrícola” da exploração agrícola onde ocorreu o acidente e que em 15 de Maio de 2018 celebrou com a 1.ª R. um contrato de prestação de serviços agrícolas, sendo as indicações técnicas dos serviços a realizar transmitidas aos responsáveis da B, de forma a que estes as transmitissem diretamente aos seus trabalhadores; que para assegurar o transporte de todas as pessoas em segurança, adquiriu um autocarro próprio para o transporte dos trabalhadores das entidades prestadoras de serviços e a D, Lda. contratou um motorista profissional para o conduzir; que, cumprindo as suas obrigações de zelar pela segurança de quaisquer trabalhadores que tivessem de trabalhar na Herdade contratou à empresa F esse serviço de transporte; que na data do acidente, face à recusa da empresa F em efetuar o transporte dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços até ao centro da lavoura, tal transporte seria assegurado pelo autocarro que adquiriu, mas o motorista profissional com habilitações para a condução daquele veículo não compareceu ao trabalho nem justificou a sua falta e o referido autocarro estava então inoperacional; que como única solução de último recurso, Sthephane Magnan, trabalhador da prestadora de serviços D  – e que acumulava estas funções com as de prestador de serviços da empresa  G S.A.S. -, decidiu colocar à disposição da 1.ª R. o transporte num tractor com uma plataforma acoplada; que nenhum dos trabalhadores da 1.ª R. comunicou qualquer reserva ou recusa em ser transportado naquelas condições, nem por ninguém foi posta em causa a segurança daquele meio de transporte, muito menos foi alguém obrigado a fazer-se transportar por aquele meio; que tal tractor nunca teve como finalidade a realização de transporte de pessoas, nem nunca a R. autorizaria o transporte de pessoas por aqueles meios; que para a ocorrência do acidente concorreram diversas causas que a si não podem ser imputadas e pelas quais não pode ser responsável, nomeadamente: o incumprimento pela empresa de transporte da sua obrigação de transporte dos trabalhadores afetos às entidades a prestar serviços à 2.ª R.; a falta não justificada ao trabalho do motorista profissional que conduzia o autocarro propriedade da 2.ª R; o referido autocarro encontrar-se, naquela mesma data, inoperacional; o transporte de pessoas num veículo que estava nas instalações da 2.ª R. mas não tinha por finalidade o transporte de pessoas, nunca tendo autorizado ou dado quaisquer indicações para a sua utilização para aquele fim; a falta da presença de representante/responsável da 1.ª R. que zelasse pelas condições de segurança dos seus trabalhadores; a falta de formação do sinistrado em regras de segurança e saúde no trabalho. Enfatiza ainda que ao assegurar o transporte de pessoas de forma segura, pondo para tal à disposição dos prestadores e dos seus trabalhadores veículos que cumprem as regras de segurança – quer o efetuado pela empresa F, quer o efetuado pelo autocarro próprio de que dispunha – sempre assegurou as normas de segurança de todas as pessoas, e nomeadamente dos trabalhadores dos vários Prestadores de Serviços que ali desenvolviam as suas atividades, cumprindo assim o disposto no n.º 2 e 3 do 16.º da Lei 3/2014 de 20 de janeiro e que ao contratar a 1.ª R. não assumiu quaisquer das obrigações que somente àquela incumbem relativamente aos seus trabalhadores, tendo inclusivamente assegurado contratualmente que a 1.ª R. cumpria todas as obrigações laborais face aos seus trabalhadores, não lhe incumbindo a responsabilidade pelos danos sofridos por aquele trabalhador.
A 3.ª R. Allianz Portugal, S.A. também contestou alegando que celebrou com a 1.ª ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável/folhas de férias, mas à data do acidente aquela ainda não lhe tinha enviado quaisquer folhas de férias relativas ao ano de 2018 só as tendo junto em Maio de 2019, sem mencionar a retribuição do sinistrado. Alega também que não aceita qualquer outra responsabilidade que não seja subsidiária uma vez que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e da entidade a quem eram prestados os serviços agrícolas.
A 1.ª R. apresentou resposta às contestações da 2.ª e 3.ª RR., afirmando que a apólice encontrava-se válida e o prémio pago à data do acidente e que não deu o seu consentimento nem sequer teve conhecimento do modo como os trabalhadores seriam transportados naquele dia, pois o transporte dos trabalhadores foi sempre realizado no autocarro, tal como tinha ficado estipulado coma  2.ª R, e não violou regras de segurança.
Também a 2.ª R. apresentou resposta às contestações da 1.ª e 3.ª RR., alegando que assegurou a segurança dos trabalhadores das diversas empresas prestadoras de serviços no que respeita ao transporte dos trabalhadores, incluindo o A., e  não pode ser responsabilizada, devendo por isso ser julgada parte ilegítima na presente acção.
Deferida a intervenção acessória de E, nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 29 de Junho de 2020, este veio também apresentar contestação por excepção, invocando ser capataz da exploração em que se deu o acidente, mas não ter responsabilidade no transporte dos trabalhadores, nem ter conduzido o tractor, apenas tendo conhecimento do acidente depois de este acontecer, sendo parte ilegítima por não ser responsável pelo acidente.. Impugna ainda o relatório da ACT junto, que assinou de boa fé mas sem compreender pois é cidadão francês e não domina a língua portuguesa. Impugnou grande parte dos factos alegados pelo A. e pelas RR..
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas e válidos os pressupostos da instância. Foram enunciados os factos assentes e os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«[…]
Nos termos e fundamentos, julgo a acção procedente, e, em consequência, decido:
1- Fixar a I.P.P. de que padece o sinistrado em razão do acidente de trabalho em 56,26%, com IPATH, e, em consequência, condenar as rés B – Trabalho Temporário, Lda. e C, S.A. a pagar ao sinistrado A:
a. Uma pensão anual e vitalícia de € 9.274,34 (nove mil, duzentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), devida desde o dia 29 de Junho de 2019, acrescida das respectivas actualizações anuais, bem como juros de mora, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
b. O montante de € 4.918,58 (quatro mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4.09, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 29.06.2019 até integral pagamento;
c. A quantia de € 4.179,81 (quatro mil, cento e setenta e nove euros e oitenta e u cêntimos) referente à indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.
2– Absolver os demais réus do peticionado.
Custas a cargo da das 1.ªs e 2.ªs rés (art.º 527º do C. P. Civil).
Fixo o valor da causa em 64.254,22 € (art.º 120º, nº 1 e 2 do C. P. Trabalho).
[…]»
1.2. A R. C, S.A., interpôs recurso desta sentença e apresentou as competentes alegações, culminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A– A Recorrente, na qualidade de 2.ª Ré, foi condenada, subsidiariamente com a 1.ª Ré, B, entidade patronal do Recorrido, a pagar a este: a. Uma pensão anual e vitalícia de € 9.274,34 devida desde o dia 29 de Junho de 2019, acrescida das respetivas atualizações anuais, bem como juros de mora, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; b. O montante de € 4.918,58 a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4.09, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 29.06.2019 até integral pagamento; c. A quantia de € 4.179,81, referente à indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento até integral pagamento. A Recorrente não se conforma com a douta decisão de condenação, pelo que da mesma vem interpor o presente recurso.
B– DA NULIDADE DA SENTENÇA: nos termos do artigo 77.º da LAT, à arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil, e nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, o que se passa a fazer.
C– Considere-se, para este efeito, o elenco dos factos provados, e nomeadamente no disposto nos seus pontos 14 a 19 e 22 a 24. E considere-se também que, na motivação que fundamenta os mesmos consta: “Acresce que todas as testemunhas referiram desconhecer de quem foi a decisão de transportar os trabalhadores na plataforma acoplada ao trator.”(sic)
D– Partindo desta factualidade, dispõe a sentença: “Assim, verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, pois, foi utilizado um meio de transporte que não era apto para o fim em causa sem qualquer proteção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido utilizado apenas naquele dia.” (sic)
E– Ora, se não se demonstrou de quem foi a decisão de transportar os trabalhadores na plataforma acoplada ao trator, nunca a mesma tendo sido utilizada para essa finalidade, e sendo sempre os trabalhadores transportados em segurança, como se extrai a conclusão que é a Recorrente a responsável por tal decisão, violando assim normas de segurança?
F Existe uma oposição entre os fundamentos elencados na douta sentença e a decisão de condenação da Recorrente uma vez que ficou por demonstrar que esta foi efetivamente responsável pela violação das regras de segurança, que por sua vez causaram o acidente, o que configura um salto lógico, um erro de raciocínio lógico, na medida em que a decisão de condenação da Recorrente é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto e de direito da própria decisão – sendo a a própria decisão em crise que refere inequivocamente que não se determinou de quem foi a decisão da utilização daquele meio de transporte, mas ainda assim, considera a Recorrente responsável por uma decisão que não tomou.
G– Ora não pode ser imputada a responsabilidade pela utilização do trator utilizado no dia do acidente, que era um veículo destinado a outros fins e que nunca, até àquele dia, serviu para efetuar transporte de pessoas, logo, não lhe pode ser imputada a violação das regras de segurança, apenas por ser aquela a responsável (até à data) pelo transporte de trabalhadores, que sempre ocorreu em veículos aptos àquela finalidade.
H Nessa medida, não poderá deixar de se concluir que não tendo ficado demonstrado que foi a Recorrente que tomou a decisão, em concreto, da utilização de um veículo não apto ao transporte de pessoas no dia do acidente esta não pode ser responsabilizada por tal, verificando-se a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º1 al. c)do C.P.C. ex vi artigo 77.ºdo CPT, impõe-se a sua anulação no que respeita à ora Recorrente e a sua absolvição em face dos pedidos formulados na ação em apreço.
I DO ERRO DE JULGAMENTO POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A DECISÃO: como já resulta do supra exposto, e cotejada a matéria de facto dada como provada, nomeadamente dos seus pontos 15, 16, 17., 18, 22., 23 e 24., não resulta daquele elenco quem, no dia do acidente, decidiu utilizar o trator para transporte de pessoas, considerando que o mesmo tinha como fim o transporte de paletes, e considerando que nunca tal veículo tinha sido utilizado para esse fim.
J– Como também já referiu, a douta decisão imputa à Recorrente a violação de regras de segurança pela utilização de tal veículo na data do acidente, sendo que até àquela data, o transporte dos trabalhadores sempre foi efetuado em veículos aptos àquela finalidade mas sim para transporte de paletes na lavoura.
K Inexiste, pois, nexo de causalidade entre qualquer decisão da Recorrente e a utilização do veículo interveniente no acidente, e não resultando provado que a Recorrente, responsável pelo transporte de pessoas, decidiu utilizar aquele trator para transportar pessoas, não se pode concluir, como fez a douta sentença, pela responsabilidade desta e pela violação, por parte desta, de regras de segurança no transporte de pessoas.
L– Ocorrendo um erro de julgamento, ao subsumir-se a matéria de facto dada como provada no dispositivo legal, imputando à Recorrente a violação das normas de segurança que terão causado o acidente, tal como fez a sentença ao aplicar a norma constante do artigo 18.º, n.º 1 da LAT, sendo a factualidade dada como provada manifestamente insuficiente para a subsunção da mesma na norma constante do artigo 18..º, n.º 1 da LAT, pelo que tal normativo legal foi erroneamente aplicado, impondo-se assim a absolvição da Recorrente, devendo ser aplicável a norma que determina a responsabilidade da entidade patronal pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores.
M Pelo exposto, conclui-se por uma contradição entre os factos provados e a decisão, na medida em que os mesmos não permitem imputar à Recorrente a violação de regras de segurança, por inexistência de nexo de causalidade entre a utilização do veículo que causou o acidente e qualquer decisão da Recorrente nesse sentido, o que se invoca nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 2. als. a) b) e c) do C.P.C., impondo-se anulação da sentença recorrida no segmento em que condenou a Recorrente, determinando-se, em consequência, a sua absolvição.
N DO ERRO DE JULGAMENTO POR ERRÓNEA DETERMINAÇÃO DA NORMA JURIDICA APLICÁVEL: continuando a análise crítica da douta decisão em crise, e nomeadamente a sua motivação, resulta expressamente da mesma:
“(…) “Compulsados estes factos, sobre o modo de execução da prestação de trabalho do autor é parca a factualidade alegada e apurada, atendo-se apenas à celebração do contrato de trabalho a termo incerto entre o autor e a 1.ª ré, nada resultando designadamente quanto à proveniência das ordens recebidas pelo autor nem quanto à presença da 1.ª ré no local de trabalho e, em que termos e com que fim.
Donde resulta, em face de tão parca factualidade que não pode o Tribunal aferir de outras situações (por exemplo, a existência de uma cedência de trabalhadores ainda que ilícita) quanto à vinculação efectiva do autor (não a formal) a outra ré que não a 1.ª em virtude da celebração do contrato de trabalho com esta.
Posto isto, temos de concluir, considerando o contrato de trabalho celebrado entre autor e 1.ª ré que aquele exercia as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização desta.” (sublinhado nosso).
(…)
Assim, verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, pois, foi utilizado um meio de transporte que não era apto para o fim em causa sem qualquer proteção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido utilizado apenas naquele dia.
Nesta conformidade, existe nexo decausalidade entre a atuação negligente da 2.ª ré (neste caso um terceiro) e o acidente verificado, pelo que é aplicável ao caso o disposto no art.º 18º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, ou seja, responsabilidade da seguradora é afastada, a entidade empregadora e 2.ª ré (sobre a qual a 1.ª ré sempre teria direito de regresso) a responder solidariamente pelas consequências do acidente de trabalho” (sublinhado nosso).
O– Resulta, pois, da fundamentação de facto e de direito da douta sentença que a entidade patronal do Recorrido era a 1.ª Ré, B, não existindo qualquer outra relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido, bem como entre a Recorrente e a 1.ª Ré de onde resultassem “outras situações (por exemplo, a existência de uma cedência de trabalhadores ainda que ilícita) quanto à vinculação efectiva do autor (não a formal) a outra ré que não a 1.ª em virtude da celebração do contrato de trabalho com esta.” (sic)
P E resulta também da motivação que a Recorrente é classificada como “um terceiro” (sic), e no entanto, a douta sentença decide condenar a Recorrente socorrendo-se ilegalmente da norma prevista no artigo 18.º, n.º 1 da LAT,
Q Ora, a posição da Recorrente não se enquadra em nenhuma das entidades previstas naquele normativo legal, na medida em que: não é entidade patronal do Recorrido; não é representante da entidade patronal do Recorrido; não é entidade contratada pela entidade patronal do Recorrido nem é entidade utilizadora de mão de obra (o que implicaria a existência de um contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª e a Recorrente).
R– Mesmo ponderando, sem conceder, que o acidente de trabalho em causa teria sido provocado pela Recorrente, a norma jurídica aplicável não poderia ser a prevista no artigo 18.º da LAT na medida em que a Recorrente não se enquadra em nenhuma das entidades elencadas naquele dispositivo legal.
S– Errou, assim, a douta decisão ao subsumir a atuação da Recorrente na previsão do citado art.18.º n.º1 da LAT, mesmo que a mesma tivesse sido responsável pela violação de normas de segurança, o que se pondera por mero dever de patrocínio – uma vez que a mesma não se enquadra em nenhuma das entidades previstas naquele normativo legal,
T Devendo o normativo aplicável ser o previsto no artigo 17.º, n.º 1 da LAT, o qual prevê a disciplina dos acidentes de trabalho causados por terceiro (mesmo que esta ponderação seja efetuada, por mero dever de patrocínio, não concedendo a Recorrente, em momento algum, ser responsável pela violação de normas de segurança na medida que não decidiu nem ordenou a utilização do trator interveniente no acidente), ou seja, a responsabilidade perante o Recorrido tem de ser assumida pela sua entidade patronal – in caso, a 1.ª Ré, B - que posteriormente, noutra sede e nos termos gerais, (e não na acção especial por acidente de trabalho) poderia judicialmente reagir contra a Recorrida.
U Conclui-se assim que a douta sentença errou ao subsumir a responsabilidade da Recorrente, entidade terceira segundo a própria decisão em crise, no normativo legal previsto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, devendo ter aplicado o artigo 17.º, n.º 1 da mesma Lei, condenando a entidade patronal do Recorrido, e anulando a sentença em crise no que tange à condenação da Recorrente, devendo em consequência, ser absolvida dos pedidos contra si formulados (mesmo que considerasse que a Recorrente havia infringido normas de segurança, o que se pondera por mero dever de patrocínio, mas sempre sem conceder).
V Ora, in caso, a Recorrente não é uma empresa utilizadora de trabalho temporário, nem nenhuma das outras entidades referidas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, não poderia este normativo ter sido aplicado, mas sim, e com as reservas já salientadas e repetidas, o disposto no artigo 17.º da mesma lei.
W– Conclui-se, pois, pela aplicação errónea da norma prevista no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, sendo que, mesmo considerando que a Recorrente houvesse infringido normas de segurança (conclusão esta com a qual a Recorrente não se conforma, mas que pondera por mero dever de patrocínio), ainda assim, a norma legal aplicável deveria ser a prevista no artigo 17.º, n.º 1 da mesma lei, tendo como consequência a absolvição, em sede desta acção especial por acidentes de trabalho, da Recorrente.”
1.3. A R. B, Lda. contra-alegou, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões:
1) A Douta Sentença não merecer qualquer reparo ou censura.
2) A Douta Decisão recorrida não enferma dos vícios apontados pela recorrente, pelo que se deve manter na íntegra, julgando-se assim o recurso improcedente.
3) A Recorrida desconhecia em absoluto o meio de transporte utilizado no dia do acidente e apenas tomou conhecimento do mesmo, horas depois da ocorrência do sinistro.
4) A Recorrida B não deu o seu consentimento nem sequer teve conhecimento do modo como os trabalhadores seriam transportados naquele dia.
5) A Recorrida B não contribuiu para a ocorrência do sinistro.
6) O sinistro não ocorreu devido a um evento fortuito ou ao incumprimento de qualquer regra de segurança e higiene no trabalho pela B.
7) A violação das regras de segurança só a Recorrente C poderá ser imputada, pois verificou-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, porque foi utlizado um meio de transporte que não era o apto para o fim em causa sem qualquer proteção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido só utilizado naquele dia.
8) Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, é necessário que se prove que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança e que não observou.
9) Sendo a Recorrida uma empresa de trabalho temporário, tinha cedido o trabalhador sinistrado à Recorrente, pelo que não tinha sobre o mesmo qualquer poder de facto ou autoridade, sendo certo que cumpriu as obrigações que sobre ela impendiam em matéria de segurança e saúde.
10) O acidente foi originado pelo deficiente meio de transporte utilizado para deslocar os trabalhadores naquele dia, que não era apto àquele fim.
11) Verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, in casu da Recorrente C.
12) O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho.
13) O enquadramento da prestação de trabalho pelo utilizador justifica plenamente a sujeição do trabalhador às condições de trabalho deste, pese embora essa situação não ponha em causa o núcleo fundamental da subordinação jurídica do trabalhador à empresa de trabalho temporário, a qual permanece como entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário.
14) A empresa utilizadora, aqui recorrente, não atua como representante da empresa de trabalho temporário, ora recorrida, considerando-a antes como um terceiro em relação àquela, o qual, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à execução do trabalho.
15) A circunstância de a empresa de trabalho temporário se encontrar obrigada a garantir aos trabalhadores temporários um seguro contra acidentes de trabalho visa tão-só garantir ao trabalhador temporário a cobertura dos riscos de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do utilizador, garantia essa que cobre as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador - e que envolvam, por isso, apenas uma responsabilidade objetiva.
16) Seria de uma injustiça atroz, que uma empresa de trabalho temporário, apenas porque cedeu um trabalhador, passasse a ser responsável pela avaliação de riscos e adoção de medidas de segurança e proteção desse trabalhador, concorrendo, nesse plano, com as funções que igualmente incumbiam à empresa utilizadora.
17) Pelo facto de o acidente não ter decorrido dos riscos normais inerentes à atividade da empregadora, nem de um comportamento censurável da sua parte (atuação culposa ou inobservância de regras de segurança), não pode a mesma assumir in totum e sozinha a reparação pelos danos causados, dolosamente, por outrem.
18) E a ser assim, bem andou o tribunal «a quo» em condenar a Recorrida e a recorrente, solidaria e subsidiariamente, na reparação das consequências provocadas pelo acidente de trabalho.”
1.4. Mostra-se lavrado despacho que admitiu os recursos interpostos.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de se manter a sentença. Notificadas as partes, apenas a recorrente se pronunciou, dele discordando.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes questões:
1) da arguida nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
2) se a 2.ª R. recorrente, C, S.A. pode ser responsabilizada pela reparação do sinistro nos termos do artigo 18.º da LAT por ser de lhe imputar a violação de regras de segurança e por se enquadrar no âmbito das entidades enunciadas na indicada norma.                                                                                                                        *

Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) –, as questões relacionadas com a caracterização do acidente sofrido no dia 5 de Novembro de 2018 pelo sinistrado autor como acidente de trabalho, com a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidades descritas na decisão de facto, com a quantificação das prestações devidas ao sinistrado para reparação do acidente, com a responsabilidade da 1.ª R. (empregadora)  por essa reparação, com a não responsabilização da 3.ª R. (seguradora) e com a consideração de que o acidente se deveu a violação de regras de segurança no transporte do sinistrado para o seu local de trabalho na lavoura.
Precisadas assim as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise do recurso.
                                                                                                               *

3. Da nulidade da sentença
Começa a recorrente por arguir a nulidade da sentença de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, por os seus fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão uma vez que, como conclui, não tendo ficado demonstrado que foi a recorrente C Invest, S.A. que tomou a decisão, em concreto, da utilização de um veículo não apto ao transporte de pessoas no dia do acidente esta não pode ser responsabilizada por tal.
Segundo alega, na motivação que fundamenta os factos provados consta “Acresce que todas as testemunhas referiram desconhecer de quem foi a decisão de transportar os trabalhadores na plataforma acoplada ao trator” (sic) mas, partindo da factualidade provada dispôs a sentença: “Assim, verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, pois, foi utilizado um meio de transporte que não era apto para o fim em causa sem qualquer proteção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido utilizado apenas naquele dia” (sic), existindo uma oposição entre os fundamentos elencados na sentença e a decisão de condenação da recorrente, uma vez que ficou por demonstrar que esta foi efetivamente responsável pela violação das regras de segurança, que por sua vez causaram o acidente, o que configura um salto lógico, um erro de raciocínio lógico, sendo a decisão de condenação da recorrente contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto e de direito
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho é nula a sentença quando, além do mais, “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Para que se verifique esta causa de nulidade, necessário é que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, que os fundamentos nela invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa[1]. Nestes casos, a decisão opõe-se aos fundamentos em que repousa, verificando-se um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direcção diferente[2].
Este vício de oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença, como fundamento de nulidade desta, só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada no preceito, quando se traduza numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o mérito do julgado. Tratando-se de dois termos excludentes, nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito sobre a decisão.
Já se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á perante uma questão de mérito, caracterizável como erro de julgamento e, por isso, eventualmente determinativa da improcedência da acção.
Ora, no caso vertente não se nos afigura que a sentença padeça desta patologia decisória na medida em que, o facto de ter afirmado na motivação da decisão de facto que não se determinou de quem foi a decisão de transportar os trabalhadores na plataforma acoplada ao tractor, e de, em coerência, ter conferido uma resposta restritiva ao artigo 3.º dos temas da prova e negativa ao respectivo artigo 8.º[3], não colide frontalmente com a decisão de condenação da 2.ª R. cujo fundamento não é o de ter partido da iniciativa desta a decisão de transportar o sinistrado no tractor, mas, sim, o de ser a mesma a “empresa responsável pelo transporte”.
Atente-se no seguinte excerto:
«Em face dos factos provados, resulta evidenciado que a eclosão do acidente foi originada pelo deficiente meio de transporte utilizado para deslocar os trabalhadores naquele dia, que não era apto àquele fim, não dispondo de qualquer protecção colectiva ou individual que protegesse os trabalhadores do risco da queda, nem da protecção na zona do rodado, não dispondo de quaisquer bancos onde se pudessem sentar os trabalhadores, que, assim, tinham de ser transportados.
Assim, verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, pois, foi utilizado um meio de transporte que não era apto para o fim em causa sem qualquer protecção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido utilizado apenas naquele dia.»
Pode discordar-se deste raciocínio e entender-se, até, que o mesmo encerra um erro de julgamento, mas não pode dizer-se que há um salto lógico para a decisão de considerar a recorrente responsável por uma decisão que não tomou.
Com esta sua alegação (que resumiu nas conclusões B a H), a recorrente mais não faz do que enunciar uma perspectiva jurídica distinta da que tribunal a quo adoptou perante os factos provados, o que poderá eventualmente consubstanciar a invocação de um erro de julgamento (que a seu tempo se apreciará, uma vez que a recorrente reitera esta argumentação nas conclusões I a M), mas não a nulidade processual que a recorrente ora assaca à sentença. Uma vez lida esta, parece-nos claro que não há efectivamente qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Quando muito, poderá questionar-se a bondade dessa fundamentação e da subsequente decisão, mas tal, não constituindo um vício formal determinativo da nulidade da sentença. Independentemente do mérito, ou demérito, da decisão contida na sentença, não se descortina na mesma uma incompatibilidade lógica entre as premissas de que parte e a conclusão que das mesmas extrai.
Improcede, pois, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho.
                                                                                                               *

4. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados nos autos os seguintes factos:
1. O autor foi admitido ao serviço da 1.ª ré, “B – Trabalho Temporário, Lda.”, por contrato de trabalho a termo incerto, cuja cópia consta de fls. 263 a 265 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 31.10.2018 e com início em 05.11.2018, do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“(…) 2ª CLÁUSULA
(categoria e funções)
1. O Segundo contraente obriga-se a exercer, sob autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de trabalhador agrícola.
2. Na atividade mencionada em 1. São incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional, bem como todas as tarefas operacionais necessárias ao bom desempenho.
3. O segundo contraente e trabalhador aceita e consente que o empregador o encarregue, temporariamente, de tarefas não incluídas na função descrita anteriormente, sempre que o interesse da empresa o justifique, incluindo o de prestar trabalho no âmbito e execução da adjudicação de serviços contratados pela primeira contraente.
3.ª CLÁUSULA
(Termo e sua justificação)
1–Ao presente contrato é conferido um termo incerto nos termos do artigo 140º n.º 1 al. F) e E), da Lei 7/2009 de 12/02 com as alterações introduzidas pela lei 23/2012 de 25/06(Código de Trabalho), decorrente de acréscimo excecional da atividade da 1ª contraente, decorrente da adjudicação de serviços a um novo cliente 3 C, Lda., por período indeterminado, o que determina um aumento de volume de trabalho impossível de realizar com os recursos existentes.
2O presente contrato perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do trabalhador.
3O presente contrato nos termos do art. 345º n.º 1 Do Código de Trabalho caduca, quando prevendo-se a ocorrência do termo, a 1ª contraente comunique a cessação do mesmo com a antecedência mínima de 7,30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
4ª CLÁUSULA
O trabalho será prestado no Montijo, sem prejuízo da mobilidade necessária para assegurar o exercício das suas funções junto dos Clientes da 1.ª contraente em qualquer local da área metropolitana de Lisboa e de acordo com as necessidades e conveniências de serviço, podendo ainda o local de trabalho ser deslocado ou transferido para outro estabelecimento por indicação do empregador, o que o trabalhador aceita e dá a sua concordância.
(…).”[4]
– (A).
2. A 1.ª ré, referida em A), celebrou com a 2.ª ré, “C, S.A.”, em 15.05.2018, o contrato de prestação de serviços agrícolas cuja cópia consta de fls. 252 a 253 v.º dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte:
(…) A. A PRIMEIRA OUTORGANTE [B, Lda.] tem, entre outros, por objecto a prestação de serviços e apoio a outras empresas, designadamente na área da construção civil e obras públicas, comércio e serviços, actividades hoteleiras e similares, agricultura e atividades de serviços relacionados, pecuária e atividades de serviços relacionados, matadouros, metalúrgica, telecomunicações.
B. A SEGUNDA OUTORGANTE [C, SA], dedica-se, no âmbito da sua atividade à produção e comercialização de produtos agrícolas.
C. E, nessa sequência assegurar a respetiva deservagem, plantação e colheita, através da adjudicação desses serviços à PRIMEIRA OUTORGANTE.
(…).
PRIMEIRA
O presente contrato tem por objecto a aquisição de serviços agrícolas, consubstanciandos na deservagem, plantação e colheira.
Os trabalhos efetuados pela PRIMEIRA OUTORGANTE, serão feitos de acordo com os pormenores técnicos que a SEGUNDA OUTORGANTE, oportunamente comunicará.
SEGUNDA
1. Como forma de retribuição dos serviços prestados, acordam as partes que a PRIMEIA OUTORGANTE receberá da SEGUNDA a importância de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros) por cada há de deservagem, € 800,00 (oitocentos euros) por cada há de plantação e € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada há de colheita.
2. Aos valores supramencionados incide IVA à taxa legal.
3. O pagamento será efetuado mediante transferência bancária para o NIB a indicar, após a apresentação e confirmação da fatura.
(…)
QUARTA
As partes acordam que o presente contrato entra em vigor no dia 15/05/2018, e tem a duração de 2 meses, terminando dia 15/07/2018. (…)”[5]
– (B).
3. A cláusula terceira do contrato de prestação de serviços agrícolas, referido em B), dispõe:
1. Para cumprimento das obrigações constantes do presente contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE, desde já autoriza a PRIMEIRA OUTORGANTE a entrar na propriedade com a mão de obra necessária à conclusão das mesmas.
2. O legal representante da SEGUNDA OUTORGANTE ou outro devidamente mandatado para o efeito, reportará à PRIMEIRA, a quantidade de HÉCTARES levadas a efeito pelos seus funcionários/colaboradores, para efeitos de confirmação.
3. É da total responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE a celebração de contratos de seguro de acidentes trabalho e serviços de HST, do pessoal que mantiver ao seu serviço nas instalações da SEGUNDA OUTORGANTE, assegurando a legalidade da sua permanência em território nacional, quando estrangeiros.
4. A PRIMEIRA OUTORGANTE compromete-se ainda a manter regularizada, de acordo com a lei, a situação laboral, fiscal e contributiva dos seus colaboradores e funcionários, aos quais recorra no âmbito da presente prestação de serviços”.
– (C).
4. E a cláusula quinta, do mesmo contrato, estabelece:
1. Ambas as partes declaram que todas as cláusulas acordadas e estipuladas neste contrato são essenciais para a sua vontade de contratar, pelo que, o incumprimento de qualquer delas acarreta o incumprimento com todas as consequências daí resultantes e previstas na legislação aplicável.
2. (…).”
5. A 2.ª ré [C, SA], celebrou com a sociedade “D  Unipessoal, Lda.”, em 01.10.2016, o contrato de prestação de serviços agrícolas cuja cópia consta de fls. 360 e 361 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“CONSIDERANDO QUE:
A) O Primeiro Contraente [C, SA], é legitimo possuidor/detentor de prédios rústicos agrícola localizados, nomeadamente, no concelho de Alcácer do Sal, os quais se encontram identificados no Anexo I do presente contrato e que o mesmo faz parte integrante;
B) A Segunda Contraente [D  Unipessoal, Lda.] dedica-se à Prestação de Serviços Agrícolas;
C) O Primeiro Contraente pretende explorar os prédios rústicos dos quais é legitimo possuidor/detentor, para o que pretende contratar os serviços da Segunda Contraente;
(…).
Cláusula Primeira
Objecto
1. Pelo presente, o Primeiro Contraente contrata os serviços da Segunda Contraente para que esta, em seu nome e por sua conta, desenvolva todos os serviços necessários à exploração agrícola dos prédios rústicos descritos no Anexo I do presente contrato.
2. Para efeitos da prestação de serviços prevista neste contrato, o Primeiro Contraente obriga-se a assegurar o acesso da Segunda Contraente às parcelas de terreno identificadas no Anexo I do presente Contrato de forma permanente e sem interrupções.
3. A lista de prédios rústicos incluída rústicos incluída no Anexo I do presente contrato poderá vir a ser alterada em função do desenvolvimento da atividade da Primeira Contratante, devendo tal atualização ser comunicada à Segunda Contratante com a máxima antecedência possível face à data prevista no início da atividade de exploração poe esta última.
4. A atualização prevista no n.º anterior implicará uma alteração à remuneração do presente contrato, conforme regulada na Cláusula Terceira do mesmo.
Cláusula Segunda
(Obrigações da Segunda Contraente)
1. No âmbito da presente prestação de serviços, incumbe à Segunda Contraente o seguinte:
a) Prestar os serviços contratados de uma forma diligente e cuidada, não colocando em causa a viabilidade futura dos terrenos onde os mesmos são prestados;
b) Disponibilizar todos os fatores de produção necessários à exploração agrícola;
c) Proceder à gestão técnica, operacional e administrativa da exploração;
d) Prestar o Primeiro Contraente todas as informações referentes ao decurso da prestação de serviços;
e) Faturar ao Primeiro Contraente os serviços prestados nos termos do presente contrato;
2. Incumbem especificamente à Segunda Contraente as seguintes tarefas:
a) Proceder à preparação da terra nos termos tidos por adequados e tendo em consideração a experiência acumulada da Segunda Contraente;
b) Proceder à colheita nos termos e de acordo com as datas adequadas, utilizando para o efeito os seus próprios meios;
c) Obter, em nome próprio ou em nome do Primeiro Contraente, as certificações adequadas à comercialização de produtos biológicos a cultivar no terreno.
Cláusula Terceira
(Remuneração)
1. Pela prestação de serviços ora contratada, o Primeiro Contraente obriga-se a pagar à Segunda Contraente o valor mensal fixo de € 19.000,00 correspondente aos serviços efetivamente prestados pela Segunda Contratante dos prédios descritos no Anexo I do presente contrato.
(…)”[6]
– (E)
6. O chamado, E, celebrou com a sociedade “D  Unipessoal, Lda.”, o contrato de trabalho sem termo cuja cópia consta de fls. 432 a 434 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida,datado de 19.04.2017 e com início em 14.04.2017– (F).
7. No dia 05.11.2018, pelas 07h30, em Alcácer do Sal, o autor, quando se encontrava em execução do contrato referido em A, foi vitima de um acidente – (G).
8. Que consistiu em o autor ter caído de um tractor e, em seguida, ter sido atropelado pelo rodado do mesmo tractor – (H).
9. À data do acidente, referida em G, o autor auferia a retribuição anual de € 9.274,34 (€ 580,00 x 14 + € 4,77 x 22 x 11) – (I)
10. Em 05.11.2018, vigorava entre a entidade empregadora, referida em A), e a 3.ª ré, “Allianz Portugal, S.A.”, um contrato de seguro Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável/folha de férias, titulado pela apólice nº 205061496 – (J).
11. Em exame médico realizado no I.N.M.L., cujo relatório consta de fls. 164 a 169 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi fixado ao sinistrado, ora autor, um período de ITA de 235 dias, entre 06.11.2018 e 28.06.2019 – (K)
12. No mesmo exame, a data da consolidação das lesões foi fixada no dia 28.06.2019, data a partir da qual foi atribuída ao autor uma IPP de 56,26% com IPATH – (N).
13. As lesões descritas no relatório do exame médico realizado no I.N.M.L., referido em K, bem como o período de ITA ali fixado, foram consequência do acidente referido em G e H – (M).
14. No dia 05.11.2018, em hora não concretamente apurada mas antes das 07h40m, os trabalhadores da ré B, entre eles o autor chegaram à exploração agrícola que é propriedade da ré C, sita em …, Alcácer do Sal, para iniciar os trabalhos agrícolas – (1.º).
15. O transporte dos trabalhadores era efectuado por conta e em nome da C – (2.º)
16. Quando o sinistrado, ora autor, e seus colegas chegaram à entrada da exploração, estava um tractor que tinha acoplado uma plataforma agrícola para transporte de paletes para os transportar até à lavoura – (3.º)
17. Tendo os trabalhadores, incluindo o autor, subido para a referida plataforma – (4.º)
18. Aquando da deslocação desde a entrada da exploração até ao centro da lavoura, em caminho de terra batida, o tractorista parou o tractor, engatou uma mudança de velocidade e arrancou, consequentemente fez com que o tractor desse um solavanco e, consequentemente, fez com que alguns trabalhadores se tivessem desequilibrado e caído, uns ao mesmo nível e outros em altura ao solo – (5.º)
19. Um dos trabalhadores que caiu no solo, foi o ora autor – (6.º)
20. Na sexta-feira anterior à data do acidente, o proprietário da “F” informou que a partir de segunda-feira, o autocarro para transportar os trabalhadores já não entraria na exploração agrícola – (7.º)
21. A ré B, só teve conhecimento da forma como os trabalhadores foram transportados naquele dia, após acontecer o acidente – (10.º)
22. A empresa F foi contratada pela BVHL para assegurar o acesso e transporte dos trabalhadores – (15.º)
23. O motorista para conduzir o autocarro dentro da Herdade no dia do acidente não compareceu ao serviço – (17.º)
24. Foi a primeira vez que foram transportados trabalhadores naquela plataforma - (11.º, 23.º e 24.º).
25. À data do acidente, a ré B, Lda., ainda não tinha remetido à ré quaisquer folhas de férias relativas ao ano de 2028, só as tendo junto em Maio de 2019 – (25.º)
26. A plataforma acoplada ao tractor, não dispunha de qualquer protecção colectiva ou individual que protegesse os trabalhadores do risco de queda, nem de protecção na zona do rodado – (26.º)
27. Não dispondo de quaisquer bancos onde se pudessem sentar os trabalhadores, que, assim, tinham de ser transportados de pé – (27.º).
28. O autor caiu tendo-lhe passado por cima da perna esquerda e da bacia a roda esquerda do tractor – (28.º e 29.º)
29. O chamado chegou ao local do acidente num veículo 4x4 depois daquele já ter ocorrido – (40.º)
30. O sinistrado constava das folhas de férias remetidas pela 1.ª ré à ré seguradora mas sem qualquer retribuição atribuida – (41.º e 42.º, 1.ª parte)
31. A ré Allianz emitiu os recibos dos valores adicionais a pagar pela ré Priority com o esclarecimento que esses valores se cifravam em 23.127,76 e 45.884,18 e a Priority não procedeu ao seu pagamento nos trinta dias subsequentes após a interpelação para pagamento – (43.º e 44.º)
32. A ré B solicitou o pagamento das referidas quantias em prestações com o esclarecimento que o fez após terem decorridos os trinta dias para proceder ao seu pagamento – (45.º).
33. A ré Allianz não deu qualquer resposta com o esclarecimento que já tinham decorrido um mês sobre a data limite de pagamento – (46.º).
                                                                                                               *

No caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto.
Cabe contudo ter presente que, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação.
Assim, porque se nos afigura que clarifica a decisão de facto e se trata de factos plenamente provados por acordo das partes, aditam-se oficiosamente ao elenco de factos provados os seguintes:
34. À data do acidente o A era trabalhador da R B e encontrava-se afecto à R. C, através de um contrato de prestação de serviços agrícolas celebrado entre estas duas RR. (facto alegado no artigo 7.º da contestação da  R B, expressamente aceite no artigo 5.º da resposta à contestação da  R. C).
35. Aquando da outorga do contrato de prestação de serviço, a R B e a R C convencionaram que o transporte dos trabalhadores [que era efectuado por conta e em nome da C] desde a sua área de residência, no Montijo, até ao centro de lavoura seria feito num autocarro (factos alegados nos artigos 4.º e 8.º da contestação da  R B, expressamente aceites no artigo 5.º da resposta à contestação da  R. C).
                                                                                                               *

4. Fundamentação de direito
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Alega a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao imputar-lhe a violação das normas de segurança que terão causado o acidente e ao aplicar a norma constante do artigo 18.º, n.º 1 da LAT, por ser a factualidade dada como provada manifestamente insuficiente para a subsunção na mesma norma.
Na sua perspectiva, dos pontos 15, 16, 17., 18, 22., 23 e 24. do elenco de factos provados não resulta quem, no dia do acidente, decidiu utilizar o tractor para transporte de pessoas, considerando que o mesmo tinha como fim o transporte de paletes e que nunca tal veículo tinha sido utilizado para esse fim, não podendo imputar-se à recorrente a utilização de tal veículo para o transporte dos trabalhadores. E conclui que, não resultando provado que a recorrente, responsável pelo transporte de pessoas, decidiu utilizar aquele tractor para transportar pessoas, não se pode concluir pela sua responsabilidade e pela violação, por parte desta, de regras de segurança no transporte de pessoas, como fez a sentença.
Alega também a recorrente que a entidade patronal do recorrido era a 1.ª Ré, B, não existindo qualquer outra relação contratual entre a recorrente e o recorrido, bem como entre a recorrente e a 1.ª Ré de onde resultassem outras situações, como diz a sentença, , e que esta classifica a recorrente como “um terceiro”, pelo que não se verifica a hipótese do artigo 18.º da LAT, não se enquadrando em nenhuma das entidades previstas naquele normativo legal. E invoca que, mesmo que tivesse sido responsável pela violação de normas de segurança, o normativo aplicável seria o previsto no artigo 17.º, n.º 1 da LAT, que disciplina os acidentes de trabalho causados por terceiro.
A sentença sob recurso, analisando os textos contratuais do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o A. e a 1.ª R., bem como do contrato de prestação de serviços agrícolas celebrado entre as 1.ª e 2.ª R. e entre esta e a D, Unipessoal, Lda., e os factos provados relativos à execução da prestação de trabalho do autor, afirmou ser parca a factualidade alegada e apurada, nada resultando designadamente quanto à proveniência das ordens recebidas pelo autor nem quanto à presença da 1.ª ré no local de trabalho e, em que termos e com que fim, o que impede se possa aferir da vinculação efectiva do autor (não a formal) a outra ré que não a 1.ª com quem celebrou o contrato de trabalho.
Vejamos.
Atendo-nos aos contratos escritos celebrados – que no caso em análise têm que nortear necessariamente a tarefa de qualificação dos convénios estabelecidos, na medida em que o sinistrado ora recorrido iniciava o seu primeiro dia de trabalho após se vincular laboralmente à 1.ª R. quando sofreu o acidente – o que os mesmos nos revelam é que o sinistrado celebrou um contrato de trabalho com a 1.ª R., obrigando-se a exercer as suas funções de trabalhador agrícola sob as ordens, direção e fiscalização desta justamente a partir do dia 5 de Novembro de 2018 (artigo 11.º do Código do Trabalho) justificando-se o termo incerto do contrato de trabalho com um acréscimo de actividade da 1.ª R. decorrente da adjudicação a esta de serviços pela 2.ª R. (cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho referido no facto 1.).
E revelam, também, que a 2.ª R. adjudicou efectivamente à 1.ª a execução de serviços agrícolas, consubstanciados na “deservagem, plantação e colheita”, serviços que a 1.ª R. executaria de acordo com os pormenores técnicos que a 2.ª convencionou comunicar-lhe (cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços agrícolas referido nos factos 2., 3. e 4.), o que configura um contrato de prestação de serviço tal como previsto na lei substantiva civil (artigo 1154.º do Código Civil).
Salvo o devido respeito pela opinião expressa no douto Parecer do Ministério Público, não se prefigura no convénio celebrado entre o A. e a 1.ª R. uma situação de contrato de trabalho temporário, tal como este se mostra previsto no artigo 172.º, alínea a) do Código do Trabalho, a saber, como um “contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário”, na medida em que o A. se obrigou a prestar a sua actividade à 1.ª R. e não a utilizadores.
E não se prefigura, também, na relação estabelecida entre as 1.ª e 2.ª RR. uma situação de contrato de utilização de trabalho temporário, tal como este se mostra previsto no artigo 172.º, alínea c) do Código do Trabalho, a saber, como “o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários”, pois a 1.ª R. obrigou-se a prestar um serviço agrícola à 2.ª e não a ceder-lhe trabalhadores.
Cremos que o enquadramento jurídico feito pela sentença até este passo, relativo à qualificação dos convénios celebrados, não merece o dissenso da recorrente.
Continuando a sua análise a fim de aferir do preenchimento da hipótese legal do artigo 18.º da LAT, a sentença da 1.ª instância ponderou, logo após, o seguinte:
«[…]
É pacífico na jurisprudência que não basta a mera violação de regras de segurança para a responsabilização da entidade patronal, sendo necessária a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente de trabalho. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 24.10.2002, proferido no processo nº 01S4201, de 27.05.2004, proferido no processo nº 04S1280, de 16.06.2004, proferido no processo nº 04S339 e de 24.01.2007, proferido no processo nº 06S2073, todos disponíveis em www.dgsi.pt, tendo neste último sido elaborado o seguinte sumário doutrinal: (…)
Por sua vez, no art.º 281º, nº 2 e 3 do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, estipula-se que “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” (nº 2), e que, “na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa” (nº 3).
Em face dos factos provados, resulta evidenciado que a eclosão do acidente foi originada pelo deficiente meio de transporte utilizado para deslocar os trabalhadores naquele dia, que não era apto àquele fim, não dispondo de qualquer protecção colectiva ou individual que protegesse os trabalhadores do risco da queda, nem da protecção na zona do rodado, não dispondo de quaisquer bancos onde se pudessem sentar os trabalhadores, que, assim, tinham de ser transportados.
Assim, verifica-se uma clara violação das regras de segurança por parte da empresa responsável pelo transporte, pois, foi utilizado um meio de transporte que não era apto para o fim em causa sem qualquer protecção, não servindo de causa de exclusão da sua culpa o facto de o mesmo ter sido utilizado apenas naquele dia.
Nesta conformidade, existe nexo de causalidade entre a actuação negligente da 2.ª ré (neste caso um terceiro) e o acidente verificado, pelo que é aplicável ao caso o disposto no art.º 18º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, ou seja, responsabilidade da seguradora é afastada, a entidade empregadora e 2.ª ré (sobre a qual a 1.ª ré sempre teria direito de regresso) a responder solidariamente pelas consequências do acidente de trabalho.
Mais se conclui, não ter ficado demonstrada qualquer responsabilidade do chamado Sthephane Magnan na produção do acidente, donde resulta não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade.
Na verdade, tendo em conta os factos provados acima descritos, o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao facto de os trabalhadores terem sido transportados numa plataforma, em pé, sem qualquer protecção nem barra onde se pudessem agarrar e que não era apta para este fim mas sim para o transporte de produtos agrícolas.
[…]»
Resulta do raciocínio exposto na sentença que a Mma. Juiz a quo entende que o acidente se deveu a violação de regras de segurança pois a sua eclosão foi originada pelo deficiente meio de transporte utilizado, que não era apto àquele fim, não dispondo de qualquer protecção colectiva ou individual que protegesse os trabalhadores do risco da queda, nem da protecção na zona do rodado, não dispondo de quaisquer bancos onde se pudessem sentar os trabalhadores, que, assim, tinham de ser transportados.
Também quanto a este aspecto a recorrente revela concordar com o juízo da 1.ª instância uma vez que, efectivamente, não merece censura.
O que questiona na apelação é que a sentença lhe tenha imputado a si a violação de regras de segurança enquanto empresa responsável pelo transporte dos trabalhadores, por do elenco de factos provados não resultar quem, no dia do acidente, decidiu utilizar o tractor para transporte de pessoas.
Vejamos.
O artigo 18.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) estabelece, sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, que:
 1-Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2-O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3-Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
(…).”.
Na antecedente Lei n.º 100/97, de 13/09, o preceito correspondente (também artigo 18.º) dispunha no seu n.º 1 que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (…)”.
A propósito do conceito de “representante” a que se reportava o artigo 18º da Lei n.º 100/97, dizia Carlos Alegre que: “as entidades empregadoras a que se refere o artigo 18º são, apenas, as entidades patronais que não sejam pessoas colectivas. Estas, pessoas colectivas, são referenciadas, no artigo em causa, pela expressão seu representante. Toda a pessoa física, constituinte dos órgãos de direcção da pessoa colectiva – entidade patronal, enquanto age em nome desta, é seu representante, o que pode constituir um conceito de representação mais alargado que o previsto no artigo 163º do Código Civil. Todavia, afigura-se-nos, que o conceito de representante da entidade patronal- seja ela, agora, pessoa individual ou colectiva – pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade seja porque detém um mandato específico para tanto, seja porque age sob as ordens directas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquico-laboral de uma empresa[7].
Igualmente segundo Luís Menezes Leitão, o que estava em causa no âmbito da Lei 100/97 não era uma verdadeira representação em sentido jurídico, mas situações em que o empregador admite um terceiro a exercer os poderes de autoridade e direcção a que o trabalhador se sujeita e se obrigou pelo contrato trabalho, abrangendo os casos em que ocorre “delegação dos poderes de direcção noutro membro da empresa por força da normal hierarquia de funções dos seus membros” e em que se verifique “transferência dos poderes de direcção para outro empresário, como no caso de cessão de mão de obra, ou trabalho em comum sob a direcção de outrem[8].
Também assim vinha entendendo a jurisprudência[9]. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2012.03.29, o termo “representante” a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato mas, também, “quem no local de trabalho exerça o poder directivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora se traduzem em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança no trabalho que àquela venham a ser imputáveis[10].
Em uniformização de jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2013, decidiu o seguinte:A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais[11].
O actual artigo 18.º da LAT de 2009 não alterou o entendimento que vinha sendo sufragado quanto ao conceito de “representante”, o qual abrangerá tanto o legal representante da sociedade empregadora, como outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade nos termos referidos por Carlos Alegre e Meneses Leitão, em conformidade com a jurisprudência que vinha já sendo emitida a propósito.
Como escreve Luís Azevedo Mendes, o artigo 18.º da LAT de 2009 não trouxe “qualquer agravamento, quando muito uma clarificação interpretativa” ou uma “explicitação legislativa do critério jurisprudencial que vinha sendo adoptado quanto ao conceito de “representante”, pois aquelas entidades – entidade por contratada pelo empregador e empresa utilizadora de mão-de-obra – são também “representantes” do empregador, assumindo ser este um “conceito largo[12].
O que este preceito trouxe de inovatório foi estender a responsabilidade pela própria reparação infortunística laboral nestes casos de actuação culposa, deixando a mesma de onerar apenas o empregador e a seguradora para quem transmitiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho (naturalmente nos limites do contrato de seguro celebrado), e  passando a recair também sobre os próprios representantes do empregador, nestes se incluindo o legal representante do empregador que seja pessoa colectiva e as pessoas expressamente incluídas no conceito alargado de representante – a “entidade contratada pelo empregador” e a “empresa utilizadora de mão de obra” – quando o acidente tiver sido por elas provocado ou quando resulte da falta de observação, pelas mesmas, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Face ao regime anterior, ainda que a violação da norma de segurança causal do acidente fosse imputável a um “representante” do empregador (no conceito mais restrito ou mais alargado do termo), a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, perante o sinistrado ou, em caso de morte deste, perante os beneficiários legais, sempre recairia sobre o empregador, sendo apenas este que respondia de modo agravado perante os titulares do direito à reparação do acidente de trabalho no âmbito da jurisdição laboral.
Quanto à natureza da responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT de 2009, alude o preceito à responsabilidade individual do empregador se o acidente é apenas provocado por ele e à responsabilidade do empregador solidária com as outras entidades se o acidente é provocado por uma actuação culposa dessas entidades.
A natureza solidária da obrigação de reparar os danos no caso de responsabilidade pela reparação agravada do acidente de trabalho em virtude da actuação culposa de terceiro que actuou como representante do empregador resulta evidente da disposição do n.º 1, do artigo 18.º, da LAT. A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador concorra com alguma das entidades referidas no artigo 18.º, solução que decorria já do disposto nos artigos 497.º, 499.º, 500.º, n.º 3 ou 507.º, n.º 1, todos do Código Civil [13].
Em tais situações, “cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera” conforme prescreve o artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, cada um responde pela integralidade dos danos e a prestação efectuada por um só dos devedores solidários a todos libera.
Assim, pode o sinistrado – ou os seus beneficiários legais – fazer valer perante o empregador ou qualquer das entidades referidas no artigo 18.º da LAT o direito à reparação do acidente de trabalho com a extensão agravada prevista no n.º 1 do preceito, tendo o empregador direito de regresso em caso de culpa do “representante” (entendido este conceito nos termos amplos acima referidos), como previsto no n.º 3 do preceito, em conformidade com o regime prescrito no artigo 524.º do Código Civil.  
Deve acrescentar-se que, tratando-se de responsabilização agora especialmente prevista na lei dos acidentes laborais, podem todas as entidades enunciadas no artigo 18.º da LAT ser demandadas nos Juízos do Trabalho para satisfação da obrigação solidária de reparação nele prevista, sendo da competência material destes Juízos, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a apreciação dos pedidos formulados pelo sinistrado ou seus beneficiários legais no sentido da reparação dos danos com a extensão enunciada na lei para os casos de actuação culposa na produção do acidente de trabalho, competência que abarca a apreciação das questões de responsabilidade individual ou solidária, objectiva ou subjectiva, do empregador e das entidades dele representantes a quem seja imputada a indicada actuação culposa[14].
Das considerações que vimos produzindo, retira-se desde já a resposta à 2.ª questão que nos propusemos analisar quando foi traçado o objecto do recurso.
Não questionamos que a factualidade apurada, vg. nos factos 15. a 18. e 22. a 24., não revela quem, no dia do acidente, decidiu utilizar o tractor para transporte dos trabalhadores, tal como diz a recorrente.
Mas:
-se a 2.ª R., ora recorrente, estabeleceu relações contratuais com a 1.ª R. empregadora, sendo no âmbito de tais relações – o contrato de prestação de serviços agrícolas que justificou a celebração do contrato de trabalho que o A. executava no dia 5 de Novembro de 2018 (factos 1., 2., 7. e 14.) – que o sinistrado veio a sofrer o acidente de trabalho, quando chegou à exploração agrícola da recorrente para iniciar os trabalhos agrícolas e subiu para a plataforma acoplada ao tractor que ali estava para transportar os trabalhadores até à lavoura (factos 16. e 17.), e
-se era da recorrente a responsabilidade de efectuar este transporte dos trabalhadores até à lavoura, fazendo-o como convencionado, pode considerar-se que a recorrente actuou como representante da empregadora, enquanto entidade por ela “contratada”, tal como se prevê no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, quando cumpria a sua obrigação de proceder ao transporte dos trabalhadores da primeira dentro da sua exploração agrícola.
Além disso, é a nosso ver patente que, se a recorrente ficou com a responsabilidade do transporte até à lavoura dos trabalhadores da empresa com quem contratou, efectuando esse transporte por sua conta e em seu nome, os factos revelam, eloquentemente, que no dia 5 de Novembro de 2018 a mesma não providenciou por esse transporte com observância das mínimas condições de segurança, permitindo – ou pelo menos não obstando, como era seu dever – que os trabalhadores fossem transportados num meio de transporte que não era apto a esse fim, sem qualquer protecção e em evidente risco de queda perante qualquer solavanco mais do que espectável, uma vez que circulava dentro de uma exploração agrícola num caminho de terra batida – facto 18. – e não numa via larga e asfaltada (factos 16. a 19. e 26. a 29.).
Recorde-se que, como prescreve o artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, “[q]uando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde” (n.º 1), sendo que, não obstante a responsabilidade de cada empregador, “[a] empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços” deve assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos aqueles trabalhadores (n.º 2. alínea c)), bem como deve a empresa “adjudicatária do serviço” assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou “com os equipamentos utilizados” não constitui um risco para a segurança e saúde, designadamente, dos “trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços” (n.º 3), sendo também a mesma solidariamente responsável “pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde (…) dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações” (n.º 5).
Ainda que não se tenha apurado ter sido a recorrente a tomar a decisão do transporte naqueles termos, certo é que, quando no dia 5 de Novembro de 2018 os trabalhadores da 1.ª R., entre eles o A., chegaram à sua exploração agrícola para iniciar os trabalhos desse dia, a recorrente não assegurou o transporte por que era responsável em condições mínimas de segurança, como era seu dever. Tendo a obrigação de prover pelo transporte dos trabalhadores na sua exploração, a verdade é que, quando o sinistrado, ora autor, e seus colegas chegaram à entrada da exploração, estava um tractor que tinha acoplado uma plataforma agrícola para transporte de paletes para os transportar até à lavoura, tendo os trabalhadores, incluindo o autor, subido para a referida plataforma, e iniciando-se a deslocação dos trabalhadores nesses termos desde a entrada da exploração dirigindo-se ao centro da lavoura, em caminho de terra batida (factos 16. a 18.), nada fazendo a recorrente para o impedir.
Note-se que a recorrente devia estar nesse dia particularmente atenta ao modo como se ia processar o transporte dos trabalhadores, na medida em que tinha contratada uma  empresa (a F) para assegurar o acesso e transporte dos trabalhadores e na sexta-feira anterior à data do acidente o proprietário dessa empresa informou que, a partir de segunda-feira – que foi justamente a data do acidente, dia 5 de Novembro de 2018, segunda-feira –, o autocarro para transportar os trabalhadores já não entraria na exploração agrícola (factos 22. e 20.)
Ou seja, os factos revelam que a recorrente, que tinha a obrigação de prover pelo transporte dos trabalhadores na sua exploração em condições de segurança, não cumpriu essa obrigação e no indicado dia, uma vez chegados os trabalhadores à exploração, não providenciou por um transporte seguro dos mesmos, nem impediu que se procedesse ao transporte dos trabalhadores nos termos que ficaram apurados, assim inobservado as regras de segurança que se lhe impunham no cumprimento da sua obrigação de transportar os trabalhadores até ao centro da lavoura.
E pode considerar-se também, como aliás a sentença considerou, que existe um nexo de causalidade entre esta sua actuação negligente – não lançando mão dos meios necessários em ordem a prevenir o risco de acidente – e o acidente que efectivamente se verificou, pelo que é possível afirmar que na base do acidente esteve uma actuação culposa da recorrente, enquanto entidade “contratada” pela empregadora, o que, nos termos do artigo 18.º da LAT, implica a sua responsabilidade solidária pela reparação do sinistro.
A esta conclusão não obsta o facto de a sentença sob recurso ter afirmado que a recorrente era um “terceiro”, nem esta afirmação da Mma. Juiz a quo implica que ao caso deixe de se aplicar a norma do artigo 18.º da LAT e passe a aplicar-se a norma do artigo 17.º.
Com efeito, o primeiro responsável pela reparação do acidente de trabalho é o empregador, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço (cfr. o artigo 7.º da LAT), tendo a sua responsabilidade, em princípio, a natureza de responsabilidade objectiva, independentemente de culpa. Mas quando este regime concorre com a responsabilidade civil subjectiva do empregador (por ser o acidente culposamente causado pelo empregador) ou com a responsabilidade de terceiros pela reparação dos danos, os artigos 17.º e 18.º da LAT estabelecem um regime especial.
Quer num, quer noutro, dos preceitos – arts. 17.º e 18.º da LAT –, se prevê a responsabilidade de terceiros relativamente ao contrato de trabalho. A diferença entre os preceitos está em que “no caso do artigo 18.º o terceiro tem necessariamente uma conexão de responsabilidade (uma correlação) com a organização do trabalho do sinistrado[15] e no caso do artigo 17.º essa conexão não existe, o que justifica a diversidade dos regimes.
No caso vertente, como cremos ter já demonstrado, a recorrente, sendo terceira em relação ao contrato de trabalho, era uma “entidade contratada” pela empregadora do sinistrado e tinha a seu cargo a responsabilidade pelo transporte do mesmo – naturalmente em segurança – para o trabalho, sendo justamente no específico âmbito da realização da realização desse transporte que o acidente se verificou, pelo que se enquadra no âmbito das entidades enunciadas no artigo 18.º da LAT, sendo de lhe imputar a violação de regras de segurança naquele transporte.
Pelo que nenhuma censura merece a sentença que a condenou solidariamente com a empregadora no pagamento das prestações devidas ao sinistrado para reparação do acidente, nos termos do disposto no artigo 18.º da LAT.
                                                                                                               *

Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
                                                                                                               *
                                                                                                               *

4.Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que sejam devidas.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.


Lisboa, 22 de Novembro de 2023


(Maria José Costa Pinto)
(Alda Martins)
(Leopoldo Soares)


[1]Vide o Prof. J.A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”vol 5º, p. 141.
[2]Vide o Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, in “Manual de Processo Civil”,  Coimbra, 1984, p. 671.
[3]Em que se aludia à identidade do tractorista e de quem decidiu utilizar o tractor.
[4]Transcreve-se a parte relevante do documento para melhor esclarecimento e porque se trata de facto plenamente provado por documento – artigo 376.º do Código Civil – aliás aqui dado por integralmente reproduzido.
[5]Transcreve-se a parte relevante do documento para melhor esclarecimento e porque se trata de facto plenamente provado por documento – artigo 376.º do Código Civil – aliás aqui dado por integralmente reproduzido. Não se reproduzem as cláusulas 3.ª e 5.ª por constarem dos factos subsequentes.
[6]Transcreve-se a parte relevante do documento para melhor esclarecimento e porque se trata de facto plenamente provado por documento – artigo 376.º do Código Civil – aliás aqui dado por integralmente reproduzido.
[7]In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Coimbra, 2001, pp. 102-103.
[8]No estudo “Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho”, in Temas Laborais, Volume I, Coimbra, 2006, p.47
[9]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.09.30, processo n.º 03S3775 e de 2005.10.19, processo n.º 05S1918, ambos in www.dgsi.pt.
[10]Processo n.º 289/09.0TTSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[11]In DR , 1.ª série, de 5 de Março de DR de 2013.
[12]No seu estudo “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: entre a clarificação e a inovação na efectividade da reparação dos acidentes de trabalho”, publicado no Prontuário de Direito de Trabalho do CEJ, n.º 88/89, pp. 125 e ss.
[13]Vide Luís Azevedo Mendes, in estudo citado, pp. 137-138.
[14]Neste sentido também Luís Azevedo Mendes, in estudo citado, p. 143.
[15]Vide Luís Azevedo Mendes, in  estudo citado, p.126.