Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28982/15.0T8SNT-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: SUBSCRITOR DA LIVRANÇA
AVALISTA
RELAÇÃO SUBJACENTE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O aval é uma obrigação autónoma, independente da relação jurídica subjacente entre o subscritor da livrança e o credor.

- Nessa medida, o avalista não pode invocar excepções baseadas em tal relação, salvo o pagamento, podendo igualmente invocar a nulidade por vício de forma.

- A aprovação do plano de recuperação, no âmbito do PER, e a sua homologação por sentença, não impede que a execução movida contra os avalistas da livrança prossiga e pelo montante dela constante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Decisão:



FJ… e  LF… vieram, por apenso à execução que lhes foi movida por B…, S.A., deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando que o Exequente apresentou a acção executiva de que dependem estes autos contra os Executados, ora Embargantes, fundamentando a sua pretensão, em síntese, num financiamento concedido à sociedade S…, S.A., mediante a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, ao qual foi atribuído o nº 400011137130140, cuja dívida se encontra titulada por uma livrança no valor de € 206.904,11, vencida em 25 de Novembro de 2015, que a sociedade subscreveu e que os ora Embargantes avalizaram.

Pelo que, alegando o incumprimento de tal contrato, veio o Exequente demandar os avalistas de tais operações, apresentando como título executivo a referida livrança.

Assim, em resumo, funda-se a presente execução no alegado incumprimento de obrigações assumidas pela Sociedade perante o Exequente e avalizadas pelos Embargantes.

Sucede que a dívida objecto dos presentes autos executivos é inexigível, na medida em que a referida sociedade foi objecto do Processo Especial de Revitalização, que corre termos sob o nº …/…, na Secção de Comércio - ..., Instância Central - Sintra, da Comarca de Lisboa - Oeste, nos termos do qual o ora exequente não só reclamou o seu crédito, como foi o mesmo alvo do devido reconhecimento pelo Administrador Judicial Provisório nomeado.

Ou seja, a dívida exequenda foi integralmente reclamada, e reconhecida, no processo especial de revitalização, sendo que o plano de recuperação apresentado, e aprovado, previu o pagamento do crédito da Exequente.

Por sentença de 19 de Março de 2016, foi homologada a deliberação dos credores que aprovou o plano de recuperação apresentado.

Não pode, assim, o exequente demandar os executados, ora opoentes, não obstante a qualidade de avalistas.

Pugnam, a final, pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.

Vindo a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução.

Inconformados recorrem os oponentes, concluindo que: 

- A S… apresentou-se a PER, em 22 de Setembro de 2015, processo que correu termos sob o nº …/…, na Secção de Comércio - …, Instância Central - Sintra, da Comarca de Lisboa - Oeste, tendo o B… reclamado os seus créditos, que foram reconhecidos, e participado nas negociações, terminando o processo com a apresentação de um plano de recuperação, que veio a ser aprovado e homologado, com sentença transitada em julgado,

- Incidindo a presente execução sobre os avalistas de uma dívida cuja concreta forma de pagamento está expressamente prevista num plano de recuperação aprovado, homologado e transitado em julgado, importará analisar os efeitos de tal plano de recuperação, nomeadamente nas relações estabelecidas entre o B… e os Avalistas dos seus créditos.

- Estatui o nº 6 do artigo 17.º - F do CIRE que “a decisão do juiz vincula os credores mesmo que não hajam participado nas negociações (. .. )." o plano tem, portanto, carácter vinculativo para todos os credores, tenham ou não participado nas negociações.

- Assim, verificados todos os requisitos legalmente exigidos para a aprovação do Plano, bem como o seu posterior controlo jurisdicional, a lei prevê expressamente a imposição das alterações previstas no Plano aos créditos a todos credores. ainda que contra a vontade expressa destes, verificando-se, desta forma, um verdadeiro suprimento da vontade de todos os credores, nomeadamente, os credores discordantes do Plano e daqueles que nem sequer se pronunciaram quanto ao mesmo - e que, não obstante tal falta de pronúncia, lhes vêm ser impostas, por previsão legal expressa, as medidas previstas no Plano.

- Entendimento diferente não encontra qualquer suporte legal nem nas concretas normas do CIRE que regem este tipo de procedimento, nem tão pouco no próprio processo especial de revitalização, holisticamente considerado, sendo caso para questionar, a admitir-se entendimento diferente, qual o alcance prático do n.º 6 do artigo 17.º - F do CIRE?

- Ora, não obstante tal regime, veio o B… apresentar a presente execução contra os garantes de uma obrigação cujo pagamento se encontra regulado num plano de recuperação, ao arrepio não só da letra da lei, mas, porventura mais relevante, ao arrepio das próprias negociações em que participou!


- Mas também, e ainda, ao arrepio dos mais elementares e basilares princípios transversais ao nosso ordenamento jurídico, sendo de destacar, pelo relevo que têm in casu, os princípios da boa - fé, da lealdade, da segurança jurídica e da confiança. Em concretização dos mesmos, dispõe o nº 10 do artigo 17º -D, do CIRE, que "durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro". Estabelecendo-se, no segundo dos referidos princípios que durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”                                                                                                                - Temos, assim, a boa -fé expressamente prevista como linha orientadora da conduta de todos os interveniente processuais ao longo de todo o procedimento, no sentido da obtenção de uma solução que satisfaça todos os envolvidos.

- Como já referido supra, o B… reclamou os seus créditos, manifestou a intenção de participar nas negociações e participou nas negociações do processo especial de revitalização da Sociedade. O que porventura não logrou foi obter o resultado que pretendia. E, como não o fez, veio agora cobrar coercivamente um crédito cuja concreta forma de pagamento se encontra regulada num plano de recuperação vinculativo para o B… -, cujo pagamento é, em bom rigor, da responsabilidade da Sociedade.

- Efectivamente, e apesar de originariamente a obrigação exequenda ser da Sociedade, a mesma foi avalizada pelos ora Recorrentes, conforme alegado pelo B… e, de resto, assumido por aqueles. Sucede que os avales prestados não poderiam ter sido accionados, já que inexiste um qualquer incumprimento por parte da sociedade.

- De facto, constituindo o aval o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento de uma letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores (conforme artigos 30.º, 31.º, 32.º e 77.º da (LULL), o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, conforme expressamente estatuído no referido artigo 32.º da LULL.

- A responsabilidade do avalista é, de resto, solidária com a do obrigado principal, sendo que, se por um lado, tal solidariedade implica que o credor possa exigir a totalidade da prestação de qualquer um dos credores (devedor principal ou avalistas), não poderá também deixar de implicar uma identidade e unicidade da prestação - a obrigação assumida pelo devedor principal e avalizada pelo avalista é apenas uma, e é una.

- Pelo que, alterada a forma de pagamento da obrigação relativamente ao obrigado principal, não poderá deixar de considerar-se tal obrigação alterada também relativamente os avalistas. transmudada que foi a obrigação principal pelo plano de recuperação (plano vinculativo para o B…, como já referido), transmudada estará também, por maioria de razão, a obrigação dos avalistas que garantiram o pagamento de tal dívida.

- Pelo que permitir a execução dos ora Recorrentes, como fez o tribunal a quo,  por força dos avales prestados a uma obrigação expressamente regulada num Plano de Recuperação, inexistindo qualquer incumprimento por parte da Sociedade. constitui uma violação expressa do n.º 6 do artigo 17º - F do CIRE. Até porque, como já ficou referido supra, inexistindo incumprimento (que inexiste). a dívida exequenda é inexigível - tanto à Sociedade como aos seus avalistas.

- De facto, estranho seria que, expressamente imposta a boa-fé no período das negociações a todos os intervenientes, vigorando, ainda, um princípio geral de não hostilidade, tanto relativamente ao devedor, como ainda relativamente aos eventuais avalistas das dívidas da Sociedade, tais linhas orientadoras se extinguissem com a aprovação e homologação do plano de recuperação.

- Assim, para além de constituir violação expressa do disposto no artigo 17.º - F, nº 6, não é coerente com a recuperação da Sociedade, nem tão pouco com a participação nas negociações pelo B…, a instauração de execuções movidas contra os avalistas.

 - Assim e face a tudo o que ficou exposto, o B… não podia como fez, executar os avalistas do seu crédito, ignorando as negociações e o plano aprovado e homologado, por tal constituir, desde logo, uma violação clara e ostensiva tanto do artigo 17.º - F, n.º 6 do CIRE, bem assim como do princípio da boa - fé, bem como duma interpretação holística e sistemática do próprio Processo especial de revitalização (que se impõe). Neste sentido, de referir a posição sufragada por LUÍS MARTINS, in  bem assim como pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2007 (proc. nº 07B4176) ou pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-04-2012 (proc. nº 1248j10.5TBBCL-A.G2), ambos disponíveis em www.dgsí.pt,

- Com a aprovação do Plano de Recuperação, o título ora dado à execução transmudou-se, passando a existir um novo título executivo - o plano de recuperação.

- Quanto ao nº 4 do artigo 217.º do CIRE, importa sublinhar que o regime legal do PER, constante dos artigos 17.º - A a 17.º - I, não contém regra idêntica, nem tão pouco resulta de tal regime qualquer remissão geral para o regime da insolvência.

- De facto, da análise do regime legal do PER, resulta claro e inequívoco existirem remissões pontuais para o regime da insolvência, aplicando-se ao PER, sempre com as devidas adaptações, alguns artigos, expressa e individualmente mencionados pelo legislador, relativos ao processo de insolvência.

- Do exposto resultam duas ilações essenciais: a primeira relativa ao facto de as remissões constantes do regime do PER para o regime da insolvência serem remissões pontuais - o que, no mínimo, indicia a opção clara do legislador de evitar aplicação (e confusão!) de regimes que, na sua essência, são, efectivamente diferentes.

- Em segundo lugar, importará reter que, para além de pontuais, as remissões efectuadas sempre deverão ser efectuadas, nas palavras do legislador, com as necessárias adaptações (cfr. artigos 17.º C, n.º 3, alíneas a) e b); 17.º - F, n.º 4 e 5 e n.º 4 do artigo 17.º - G), apenas se prescindindo da necessária adaptação quando a simplicidade e objectividade do concreto aspecto do regime previsto para a insolvência, e que se pretende aplicar ao PER, torna desnecessário esse esforço de adaptação de regime.  

- A última nota prende-se com a remissão efectuada no nº 5 do artigo 17.º - F, remissão que impõe, desde logo, a necessidade de um esforço de adaptação das normas para a qual remete (relativas ao plano de insolvência) ao regime do PER. Por outro lado, para além de exigir a adaptação de regimes, o preceito remete para as regras vigentes em matéria de aprovação e de homologação do plano de insolvência e não para quaisquer outras. Assim, não obstante a remissão para um concreto Título do CIRE (relativo ao processo de insolvência), o legislador fez questão de, para além de inserir a obrigatoriedade da adaptação, delimitar, expressa e objectivamente, a remissão efectuada.

- Ora, as regras vigentes em matéria de aprovação e de homologação do plano de insolvência constam do Capítulo II do Título IX do CIRE (artigos 209.º a 216.º). O artigo 217.º pertence já ao Capítulo III do Título IX, relativo à execução do plano de insolvência e seus efeitos - temos, assim, e para o que ora nos interessa, expressamente excluído da remissão efectuada no n.º 5 do artigo 17.º - F o artigo 217.º do CIRE, mais concretamente, o seu nº 4. De resto, contemplando tal normativo um regime excepcional face ao regime geral da acessoriedade das garantias, fica definitivamente afastada a sua eventual aplicação analógica ao processo de revitalização.

- Admitir a aplicabilidade do nº 4 do artigo 217.º ao PER, bem assim como, consequentemente, a possibilidade de execução dos avais prestados a uma sociedade em PER, tanto no período das negociações como posteriormente, ofende, frontalmente, o novo paradigma que esteve subjacente à previsão do PER no ordenamento jurídico português.

- Temos, assim, que será inaplicável ao PER o nº 4 do artigo 217.º, só assim se logrando obter uma interpretação que permita alcançar os fins do PER, de forma a que sejam alcançados os objectivos gizados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10.

- Nem de outra forma poderia ser, até porque importará sublinhar o facto de o Título IX do CIRE se referir a planos de  insolvência e não a planos de recuperação, sendo que, mesmo em sede de insolvência, a possibilidade de apresentação de dois tipos de planos (plano de insolvência e plano de recuperação) implica, de per si, adaptações de regime, sendo que um plano de recuperação em insolvência não poderá ser confundido com um plano de recuperação em PER: se o primeiro é ainda uma expressão da liquidação universal em que consiste o processo de insolvência, em ordem à satisfação dos credores, o segundo traduz já o novo paradigma introduzido com a última alteração ao CIRE, visando, primordialmente, a recuperação do devedor.

- Acresce que, ainda que se admitisse a aplicabilidade daquele n.º 4 do artigo 217.º do CIRE ao PER, no que não se concede, sempre estaria o B… impedido de avançar com os presentes autos, pois que o caso em análise não é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido preceito.

- De facto, estabelece tal normativo legal que "as providências previstas no  plano de insolência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação ( ... ).

(realce e sublinhado nossos)

- O preceito é claro: as medidas previstas no plano não afectam a existência ou o montante dos direitos do credor perante terceiros garantes, nada estando estabelecido quanto a eventuais moratórias.

 - O legislador foi, assim, preciso ao delimitar o âmbito dos direitos dos credores contra os condevedores e garantes insusceptíveis de ser afectados pelas providências previstas no plano, circunscrevendo-o, de acordo com a letra do n.º 4 do artigo 217.º do CIRE à existência e montante dos créditos. A tutela excepcional prevista no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE não se estende, assim, ao prazo e demais condições de pagamento.

 - A admitir-se a aplicabilidade deste preceito ao PER, teríamos, então, que, se houvesse sido estipulado um perdão do crédito, este não se repercutiria na esfera jurídico - patrimonial dos avalistas, pois que seria a própria existência do crédito (no caso de um perdão total) ou o seu montante (no caso de um perdão parcial) que seriam afectados.

 - Já não será assim se inexistir um qualquer perdão, como acontece  in casu, pois que nem a existência do crédito, nem o seu montante foram alterados, mas apenas a sua forma de pagamento, circunstância que não se encontra prevista no normativo em análise.

 - Neste sentido, vide, Catarina Serra ("O Processo especial de revitalização na jurisprudência", Almedina, 2016, pgs. 113 e 114) ou Manuel [anuário da Costa Gomes, "Sobre os poderes dos credores sobre os fiadores no âmbito da aplicação do CIRE. Breves Notas",  em III Congresso de Direito de Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedína, 2015, pág. 332.

- Assim, e face a tudo o que ficou exposto, esteve mal o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a oposição apresentada, pois que não assistia ao B… o direito de apresentar, como fez, a presente execução depois de homologado o plano de recuperação, na medida em que, através da mesma, se pretende o ressarcimento de uma dívida objecto de alteração num plano de recuperação aprovado (com o voto favorável do B…) e homologado, alteração que se repercute inevitável e necessariamente na relação estabelecida entre o B… e os avalistas da Sociedade, ora Recorrentes.

O exequente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

A qustão que se coloca no presente recurso é a de saber se a existência de um Plano de Recuperação, no âmbito do Processo Especial de Revitalização da sociedade S…, subscritora da livrança dada à execução é impeditivo do prosseguimento da mesma execução contra os ora recorrentes, que figuram como avalistas da S….

Para abordar esta questão é necessário sublinhar que nos termos do art. 32º da LULL, “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.”

Contudo, logo se refere que “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.

O aval constitui uma obrigação decorrente de uma relação cambiária subjacente ao negócio causal celebrado entre o portador da livrança e o seu subscritor. Ou seja, trata-se de uma obrigação autónoma, embora delimitada pelo montante inscrito no título de crédito no qual prestaram tal aval.

Por outro lado, o sujeito do processo de revitalização (PER) é a sociedade que subscreveu a livrança e não os avalistas ora recorrentes. Do mesmo modo, o acordo alcançado visando um plano de recuperação decorre de uma relação entre a sociedade e os seus credores, relação que exclui os avalistas.

Alegam os recorrentes que o art. 217º do CIRE não é aplicável ao plano de recuperação estabelecido no processo de revitalização, face ao teor do art. 17º F nº 5, que refere a aplicação das regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, para efeitos de homologação pelo juiz do plano de recuperação, mas não ao regime da execução do plano da insolvência previsto no art. 217º.

Contudo, em nosso entender, a questão não se coloca em termos de aplicar directamente o art. 217º, nomeadamente o seu nº 4, que prevê que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (...)”.

A questão, em nosso entender coloca-se no plano de serem idênticas as razões quer no âmbito da insolvência quer num plano de recuperação inserido no PER para manter incólumes as obrigações dos garantes da obrigação. E desde logo a autonomia do aval, insusceptível de ser afectada pelas vicissitudes da relação subjacente entre o devedor originário e o credor, salvo o pagamento ou a nulidade por vício de forma.

Acresce que os avalistas não participaram a qualquer título no plano de revitalização, não ficando vinculados por ele nos termos do art. 17º F nº 6.            

Neste sentido, citamos um excerto do acórdão da Relação do Porto, de 16/09/2014 – in www.dgsi.pt:

“Apesar das diferenças entre o processo de revitalização e o processo de insolvência e entre o plano de recuperação e o plano de insolvência, poderá dizer-se que o plano de recuperação [tal como o plano de insolvência] "contém um conjunto de medidas que se aplicam à sociedade a revitalizar" [no segundo caso, à sociedade insolvente]", que esse plano vincula e vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações (...), mas só vincula os credores relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros, (...)", sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. "Os credores votam o plano que é aprovado, atendendo à particular posição da sociedade que se encontra numa situação económica difícil ou de insolvência iminente ( ... ), estando os garantes fora do âmbito da revitalização e do que nesta se delibera".

“Estas características são em tudo idênticas às que se verificam no plano de insolvência, cujos efeitos, como atrás ficou dito, não aproveitam [não são extensíveis], nem podem ser invocados pelos condevedores nem pelos garantes do devedor/insolvente, cingindo-se os mesmos às relações entre este e os seus credores.

“Por via disso, terá de concluir-se que a norma do nº 4 do art. 217° do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, por interpretação extensiva, ao plano de recuperação [é este o entendimento de Isabel Menéres Campos, em anotação concordante ao Ac. da ReI. de Guimarães atrás referenciado, constante dos Cadernos de Direito Privado, nº 46, Abril/Junho de 2014, a pgs. 61 e segs.; diz esta Autora, a pgs. 62, que "à falta de melhor regulamentação legal, têm de aplicar-se ao PER as normas do processo de insolvência, com as necessárias adaptações"].

E, assim sendo, "se a dívida em questão se encontra garantida por aval, considerando, ( ... ), os princípios da autonomia, da incorporação e da independência da obrigação do avalista e também o disposto nos arts. 30° e 32° da LULL, conserva o credor todos os direitos de acção em relação aos avalistas, ainda que o plano de revitalização preveja a modificação dos créditos, designadamente, alteração do plano de pagamentos, perdões, períodos de carência, podendo accioná-los para cobrança da totalidade da dívida e não podendo os avalistas opor as providências previstas no plano. Na verdade, a obrigação do avalista é solidária em relação à obrigação do avalizado, conservando o credor, em resultado dessa solidariedade, o direito de exigir a prestação por inteiro" [Autora e anotação citadas no parágrafo anterior, pg. 65; mais adiante, a pgs. 66-67, conclui, ainda, a ilustre Professora da Escola de Direito da UM, que "o preceituado no nº 4 do art. 217° do CIRE, por contraposição à anterior norma do art. 63° do CPEREF, tem a clara intenção de estimular os credores a aprovarem um plano, não lhes tolhendo os direitos contra os co-obrigados" e que "aplicando a mesma lógica de raciocínio, pensamos que a intenção do legislador, ao consagrar o processo de revitalização, não foi a de impedir, diminuir ou extinguir as garantias pessoais de que os seus créditos beneficiavam"].

Diga-se ainda que a obrigação exequenda, quaisquer que sejam os termos do acordo no PER, não se acha suaspensa, modificada ou extinta relativamente aos avalistas que não são parte no PER nem com eles foi celebrado qualquer acordo nesse âmbito.

Aliás, os propósitos do PER dirigem-se a uma série de factores que no caso dos autos apenas abrangem a sociedade e são intrínsecos a esta – art. 17º-A do CIRE.

Seguindo a mesma lógica não vemos em que aspecto se terá o Banco exequente desviado dos princípios da boa-fé, na medida em que o Banco não mostra ter desrespeitado qualquer acordo entre ele, os restantes credores e a S…. A actuação do Banco nos presentes autos é titulada pelo aval aposto num título de crédito, contra os respectivos avalistas, não integrando a S… a presente execução. 

É preciso ter em conta que o processo especial de revitalização introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, consiste num processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a fiscalização do administrador judicial provisório, visando um acordo que viabilize a empresa, fornecendo-lhe os meios para que ela regularize os seus compromissos, sem entrar na situação de insolvência.

Como tal, é um negócio jurídico que apenas vincula a sociedade devedora e todos os seus credores.

Situando-se fora de tal processo especial, sem a cobertura de qualquer acordo com os credores – que obviamente não se justificaria – os ora recorrentes respondem por uma obrigação autónoma, titulada pelo aval prestado e que não sofreu alterações nas relações entre eles e o Banco exequente. Só se, em caso de, em sede de PER, a empresa pagar a totalidade da dívida ou parte dela, terá tal pagamento efeitos na presente execução, pois o Banco não se pode locupletar com um duplo pagamento.

Conclui-se assim que:

- O aval é uma obrigação autónoma, independente da relação jurídica subjacente entre o subscritor da livrança e o credor.

- Nessa medida, o avalista não pode invocar excepções baseadas em tal relação, salvo o pagamento, podendo igualmente invocar a nulidade por vício de forma.

- A aprovação do plano de recuperação, no âmbito do PER, e a sua homologação por sentença, não impede que a execução movida contra os avalistas da livrança prossiga e pelo montante dela constante.

Assim e pelo exposto, julga-se a apelação improcedente confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

LISBOA, 12/07/2018

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais