Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CITAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Aquando da prolação do despacho de citação, o juiz apenas efectua um exame sumário à p.i. e que é destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes. Num exame posterior (no despacho saneador ou quando a forma de processo o não comporte, na sentença final) que necessariamente tem de ser mais ponderado e reflectido, deve o juiz desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais, em suma dos vícios que possam ter escapado à primeira inspecção. 2. É por isso que, num processo sumaríssimo, se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO P, Companhia de Seguros, SA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo contra A pedindo a condenação deste a pagar-lhe Esc. 49.811$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de Esc. 7.676$00, num total de Esc. 57.487$00, acrescida de juros de mora que entretanto se vencerem sobre Esc. 49.811$00, fundamentando aquele pedido num contrato de seguro e no respectivo recibo que emitiu. Foi ordenada a citação do réu. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho que indeferiu " in limine " a petição inicial e, em consequência, declarou extinta a instância. Inconformada agravou a A. apresentando as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) Os presentes autos regem-se pelo C.P.C. na redacção vigente antes da reforma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. b) Porque assim, houve a prolação do despacho de citação do R. c) Para a prolação desse despacho, foi necessário ao Mmo. Juiz que o proferiu um juízo sobre a aptidão ou ineptidão da p.i. Pelo que, d) Ao proferir o despacho de citação, o Tribunal considerou que a petição inicial não era inepta. e) Proferido tal despacho, ficou esgotado o poder jurisdícíonal do Tribunal quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, assim se formando caso julgado formal quanto à mesma. f) Assim, ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal violou o caso julgado que se havia formado com o despacho de citação. g) Razão pela qual deve esta sentença ser revogada por violação do caso julgado anteriormente formado sobre a questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial. h) Foram violadas as normas dos arts. 16° do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro, e 464°, 474°, 478°, 666°, 672° e 793° do C.P.C., estes na redacção aplicável nos autos, devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento normal dos autos. Não foram produzidas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (cfr. fls. 43). Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Tendo sido proferido despacho de citação, fica ou não esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à apreciação da questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes são os constantes do relatório desta decisão para os quais se remete, sendo de salientar que a petição inicial deu entrada em Tribunal em 09/10/1996. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A decisão recorrida após ter ordenado a citação do réu, reconhecendo ab initio que a petição inicial era inepta (dado que o R. ainda não se mostra citado), indeferiu in limine a petição inicial e, em consequência declarou extinta a instância, por entender que àquela faltavam alguns dos elementos integradores da causa de pedir. A agravante, porém, entende que ao ter sido proferido despacho de citação, o Tribunal a quo considerou que a petição inicial não era inepta e, por isso, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, assim se formando caso julgado formal quanto à mesma. Vejamos a quem assiste razão. Antes de mais, convém dizer que, uma vez que a p. i. deu entrada em 09/10/1996, aplicam-se ao caso concreto, as disposições legais do CPC anteriores às alterações introduzidas pelo DL nº 329-A/95 de 12/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/96 de 25/09. Sendo o processo sumaríssimo o mais simplificado e o mais célere, não só porque as acções têm um valor muito reduzido, mas também porque nelas se decidem questões que apresentam geralmente pouca dificuldade. Por isso, devido à sua simplicidade o processo sumaríssimo não admite reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem notificação para indicação de prova, nem despacho saneador. [1] Pelo que, os articulados resumem-se à petição inicial e à contestação. Assim, apresentada a petição inicial, de acordo com o artº 794º nº 1 do CPC, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido. Esta citação do réu, no caso sub judice, foi efectuada antes de ser proferido despacho de indeferimento in limine. Mas, o facto de ter sido ordenada a citação do réu, quererá dizer que estão definitivamente arrumadas as questões que poderiam ser motivo de indeferimento liminar, v.g. uma eventual ineptidão da petição inicial? De acordo com o artº 478º nº 1 do CPC, aplicável ao processo sumaríssimo ex vi do artº 464º do mesmo diploma “Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu”. Assim, tendo sido ordenada a citação do réu, entende a recorrente que não tendo havido motivo para indeferimento liminar, o que implicou um juízo sobre a aptidão da p.i. por força do artº 474º nº 1 al. a) do CPC, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, não podendo, por isso, mais tarde o Tribunal vir apreciar tal ineptidão. Acontece que aquando da prolação do despacho de citação, o juiz apenas efectua um exame sumário à p.i. e que é destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes. Num exame posterior (no despacho saneador ou quando a forma de processo o não comporte, na sentença final) que necessariamente tem de ser mais ponderado e reflectido, deve o juiz desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais, em suma dos vícios que possam ter escapado à primeira inspecção. [2] É por isso que, se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final. Assim, se após a citação do réu para a acção, se entender que a petição inicial contém vícios que poderiam ter originado o seu indeferimento liminar, v.g. se for inepta, devem tais vícios ser avaliados no despacho saneador ou, como no caso, se a forma de processo o não comportar, até à sentença final. De qualquer modo, embora tenha sido proferido despacho de citação, daí não pode concluir-se ter-se considerado apta a petição inicial, não fazendo, por isso, aquele despacho de citação, caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC. [3] Questão diferente seria saber se faltam ou não alguns elementos integradores da causa de pedir, como é referido no despacho recorrido, mas essa não é a questão trazida para apreciação pela recorrente, em sede recursiva, estando assim, a este Tribunal vedado abordá-la. Na verdade, o indeferimento liminar da petição “mata” a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo princípio básico da economia processual. [4] Todavia, não poderemos deixar de referir, sufragando o entendimento vertido no sumário do Ac. do TRL de 21/01/99 que «O indeferimento liminar tem de ser usado com circunspecção, de modo a que não venha a traduzir-se na prática em formas precipitadas de julgamento, que em vez de auxiliarem o autor na tutela do seu direito antes o agravam com entraves especiosos ou delongas evitáveis». [5] Não foram, assim, violadas quaisquer das disposições legais invocadas pela recorrente. V – DECISÃO Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 11.3.2008 (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (Rui Moura) __________________________________ |