Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Admitindo e confessando a entidade empregadora ter recebido uma carta do trabalhador na qual este declarava a resolução do contrato com alegação de justa causa, antes daquela lhe haver remetido uma carta declarando o abandono do trabalho, esta última missiva não produziu qualquer efeito jurídico, porquanto na data do seu envio já o contrato de trabalho vigente entre as partes havia cessado por iniciativa do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A…, intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum B…, Lda., id. A fls. 2 dos autos, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €14.187.09, acrescidos de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. (…) De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A a quantia de € 3.973,19 (três mil novecentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos), absolvendo a R. do restante pedido.” O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A Ré, por sua vez, interpôs também recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: Deve assim a presente sentença na parte em que condena a Ré no pagamento ao A. do montante de € 3.973,19 ser considerada nula por violação do art. 668º nº 1 al. b) e d) do CPC, uma vez que inexiste matéria dada como provada que fundamente o montante de €3.973,19 referido na decisão. Houve contra-alegação de cada uma das partes contrárias em ambos os recursos. O Mº juiz depois de indeferir o pedido de reforma da sentença e de afastar a existência de nulidades da mesma, admitiu os recursos interpostos pelo Autor e pela Ré e os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões do recurso do A. emergem as seguintes questões: - Forma de cessação do contrato de trabalho e se A. tem direito a indemnização, nos termos do art. 443º nº 1 do CT; - Montante dos créditos devidos pela cessação do contrato; Do recurso interposto pela da ré emerge também a questão relativa ao montante dos créditos devidos ao Autor decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Fundamentação de facto: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- O A. esteve ao serviço da R. sob sua direcção e fiscalização desde Setembro de 2002, tendo a categoria de 1º Oficial de Pasteleiro, auferindo mensalmente em média € 1.138.30. 2- No dia 12 de Maio de 2006 a R. encerrou a fábrica de produtos de pastelaria, sita na Rua…, onde o A. prestava a sua actividade laboral na categoria de Oficial de Pasteleiro de 1ª. 3- Nessa altura foi proposto ao A. integrar o fabrico de pão. 4- Em resposta, o A. transmitiu à Ré que não estava disponível para integrar o fabrico de pão. 5- Em 19 de Maio de 2006 o Dr. R…, na qualidade de advogado do A., enviou à R. o fax cuja cópia está junta de fls. 13 a 15 e se tem por reproduzida, onde se solicita que seja esclarecida a situação do A. 6- Em 26 de Maio de 2006 o A. enviou à R. a carta registada com aviso de recepção cuja cópia está junta de fls. 16 a 18 e se tem por reproduzida, onde refere não lhe agradar passar a exercer funções diferentes daquelas para que foi contratado, solicitando informação qual a indemnização que lhe será atribuída. 7- Em 2 de Junho de 2006 a R. enviou ao A. a carta registada com aviso de recepção cuja cópia está junta a fls. 19 e 20 e se tem por reproduzida, onde refere que o encerramento da fábrica de produtos de pastelaria não determinou qualquer despedimento, sendo os trabalhadores colocados, a título provisório, no fabrico de pão, solicitando-se a comparência do A. no dia 6 de Junho de 2006, a fim de lhe ser indicado o local de trabalho. 8- No dia 6 de Junho de 2006 o A. reuniu com a R., tendo-lhe sido indicado o seu local e horário de trabalho. 9- No dia 7 de Junho de 2006, a R. enviou ao A. a carta registada com aviso de recepção cuja cópia está junta de fls.44 a 46 dos autos de procedimento cautelar e se tem por reproduzida, onde refere que o local de trabalho do A. é na fábrica da R. … e o horário das 2 às 7 horas. 10- Após 12 de Maio de 2006, o A. não mais compareceu ao trabalho 11- No dia 24 de Julho de 2006 a R. enviou ao A a carta registada com aviso de recepção cuja cópia está junta a fls. 21, na qual se comunica ao A a cessação do contrato de trabalho por abandono. 12- A R. não pagou ao A as retribuições correspondentes a Junho de 2006, às férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2006 e os proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal ao serviço prestado em 2006. Fundamentação de direito Quanto ao recurso interposto pela Autor Começa o Autor, aqui Apelante, por discordar da decisão recorrida que considerou que o contrato de trabalho do A. com a Ré cessou por abandono do trabalho, referindo o A. que o documento de fls. 21°, é absolutamente esmagador no sentido de provar também a existência de um outro documento - uma carta datada de 22 de Junho de 2006 - na qual o ora recorrente resolve o contrato laboral com justa causa. E, de facto, o A. tem parcialmente razão. Na verdade, na carta que a Ré enviou ao Autor no dia 24 de Julho de 2006, cuja cópia está junta a fls. 21, e na qual comunica ao A a cessação do contrato de trabalho por abandono, a Ré refere em nota final o seguinte: "(…) nota: relativamente à sua carta de 22/06/2006 informamos não aceitar a resolução do contrato por justa causa deixando para momento oportuno o rebatimento dos fundamentos invocados." Isto significa que a Ré admite e confessa ter recebido uma carta do Autor na qual este declarava a resolução do contrato com alegação de justa causa, antes desta lhe haver remetido a carta declarando o abandono do trabalho. Ora, a declaração da resolução do contrato produz o efeito de fazer cessar o contrato de trabalho após ter sido recebida pela entidade empregadora, independentemente da verificação ou não da justa causa invocada pelo trabalhador, por se tratar de uma declaração receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder ou ao conhecimento do respectivo destinatário (art. 224º), pelo que temos de admitir como facto provado que o contrato de trabalho cessou, efectivamente, por resolução operada pelo trabalhador no momento em que essa declaração, constante da carta de 22.06.2006, chegou ao conhecimento da Ré. E assim sendo, podemos aditar aos factos provados mais um número, com a seguinte redacção: 13 – O Autor no dia 22.06.2006 enviou uma carta à Ré na qual declarava a resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa, a qual foi recebida pela Ré. Face aos factos provados e tendo em conta também o que acima ficou descrito, vejamos a forma como cessou o contrato de trabalho do Autor com a Ré. O Autor na presente acção alegou que fez cessar o seu contrato de trabalho através da carta de 22.06.2006 invocando justa causa. A Ré contrapôs o abandono do trabalho declarado através da sua carta de 24.07.2006. Está provado que quando a Ré enviou ao A. a carta de 24.07.2006 declarando o abandono do trabalho desde 7.07.2006, já tinha recebido a carta do Autor de 22.06.2006 em que este declarava a resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa. Ora, esta declaração de resolução do contrato de trabalho contida na carta de 22.06.2006 produziu os seus efeitos logo que chegou ao conhecimento do respectivo destinatário que era a Ré, sendo de presumir, por aplicação analógica do disposto no nº 3 do art. 254º do CPC, que essa carta do Autor foi recebida pela Ré no dia 25.06.2006, data em que cessou efectivamente o contrato de trabalho que vigorava entre as partes. Consequentemente, a carta enviada pela Ré ao Autor em 24.07.2006 não produziu qualquer efeito jurídico, porquanto nessa data já o contrato de trabalho vigente entre as partes havia cessado por iniciativa do trabalhador. Não tem, assim, fundamento factual a argumentação constante da decisão recorrida onde se defende que o contrato cessou por abandono do trabalhador, nos termos do art. 450º do CT. Na verdade, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou efectivamente por iniciativa do trabalhador através da carta de 22.06.2006, que o A. afirma ter enviado e a ré confessa ter recebido. Acontece que, no presente caso, essa carta do A. de 22.06.2006 não foi junta aos autos, ou melhor, só foi junta após o encerramento da audiência de discussão e julgamento na 1ª Instância, razão pela qual, o M.º Juiz, ao abrigo do art. 523º nº 1 do CPC, não admitiu a sua junção, conforme despacho de fls. 105, o qual não foi objecto de recurso, pelo que transitou tal decisão. Porém, apesar de não estar junta aos autos a referida carta, tal não significa que o facto nela declarado – resolução do contrato de trabalho – não produza os seus efeitos. É que, apesar da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, quer por resolução, quer por denúncia deverem ser feitas por escrito (art. 442º e 447), devendo, no primeiro caso, conter a indicação sucinta dos factos que a justificam e, no segundo, o prazo do aviso prévio, a inobservância da forma escrita não determina a nulidade da declaração extintiva do contrato de trabalho, mas a sua ilicitude, isto é, o contrato cessa efectivamente, mas o trabalhador pode ficar obrigado a pagar ao empregador uma indemnização, nos termos dos art. 446º e 448º do CT, tudo se passando como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada, (cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez e outros em Código do Trabalho Anotado 2ª, Almedina, ed. pag. 652 e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pag. 163 e em RDES, Janeiro/Dezembro de 1993, pag. 343ss; cfr. também o Ac. do STJ de 20.02.2008, em www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, que o contrato de trabalho entre A. e Ré cessou efectivamente através da carta de resolução de 22.06.2006, por iniciativa do trabalhador e não por abandono de trabalho como concluiu a decisão recorrida. Apesar disso, não é possível a este Tribunal da Relação, como também não era ao tribunal recorrido, apreciar os motivos pelos quais o trabalhador decidiu resolver o seu contrato de trabalho, uma vez que não se encontra junto aos autos o escrito de onde constem os motivos que determinaram a resolução do contrato de trabalho, sendo que apenas esses motivos são atendíveis para justificar a existência ou não de justa causa da resolução, nos termos dos 442º nº 1 e 444º nº 3 do CT. Acresce que era ao Autor que competia alegar e provar os referidos factos, de acordo com o disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil. Deste modo, o Apelante carece de razão para reclamar o direito à indemnização prevista no art. 443º do CT. Quanto ao montante dos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho o Apelante alega que a sentença, na perspectiva do abandono do trabalho, deveria ter condenado a Ré a pagar ao A. todo o mês de Junho e 25 dias de Julho, perfazendo assim o montante total de € 5.832,33, em vez dos € 3.973,19 em que a Ré foi condenada. A decisão recorrida considerou que o A. tem direito às retribuições correspondentes a 6 dias de Junho de 2006, no montante de € 227,66 (= € 1.138,30: 30 x 6), às férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2006, no montante de € 2.276,66 (= € 1.138,30 x 2) e os proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal ao serviço prestado em 2006, no montante de € 1.468,87 (= € 1.138,30: 365 = € 3,118 x 157 x 3), no total de € 3.973,19. Face ao que ficou decidido o contrato cessou em 25.06.2006 e a declaração de abandono não produziu qualquer efeito, pelo que em princípio a retribuição era devida até ao dia 25.06.2006. Acontece, porém, que está provado que o A. desde 12.05.2006 não prestou trabalho e se até ao dia 7.06.2006 a Ré tolerou essa situação por se encontrar em negociações com o trabalhador com vista à cessação do contrato, como o evidenciam os factos provados, o certo é que, como resulta dos nº 8 e 9 dos factos provados, após uma reunião inconclusiva com o Autor, a Ré no dia 7 de Junho de 2006 enviou ao A. a carta registada com aviso de recepção cuja cópia está junta de fls.44 a 46 dos autos de procedimento cautelar, onde refere que o local de trabalho do A. é na fábrica da R. … e o horário das 2 às 7 horas, pondo dessa forma termo às negociações. Mas, o A. continuou a não comparecer ao serviço, pelo que não tem direito aos vencimentos desde essa data, pois não se mostra que tivesse justificado essas faltas. Por isso, é de manter a decisão recorrida que condenou a Ré a pagar ao Autor a retribuição até ao dia 6 de Junho de 2006. Recurso interposto pela Ré A Ré, aqui Recorrente, delimitou expressamente o objecto do seu recurso à seguinte questão: não existe matéria de facto dada como provada que fundamente o montante decidido, pelo que a sentença é nula nos termos das al. b) a d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Ora, basta ler o nº 1 dos factos provados para se ver que foi dado como provado que o Autor auferia mensalmente em média € 1.138,30. Este é um facto provado, que não foi expressamente impugnado, pelo que não pode deixar de ser aceite por este Tribunal da Relação. Aliás, não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nas al. a), b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC que permitem ao Tribunal da Relação alterar a decisão do Tribunal da 1ª Instância sobre a matéria de facto. Foi com base no referido valor da retribuição do Autor que foram efectuados os cálculos das importâncias devidas ao Autor decorrentes da cessação do contrato de trabalho, que se mostram correctamente elaborados. Inexiste, assim, fundamento ou causa para as invocadas nulidades de sentença nos termos do art. 668º do CPC. Improcede, assim, o recurso interposto pela Ré. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Autor e pela Ré, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes. Lisboa, 05/06/2008 Ferreira Marques Maria João Romba |