Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11804/16.2T8LSB-A.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i)O 50º do CIRE equipara os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.
ii)A interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, mantém actualidade, apesar da alteração introduzida na redacção do artigo 50º do CIRE.
iii)Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o crédito esteja reconhecido por decisão definitiva (nº3 do artº128º), carece de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o BES nos presentes autos.
iv)A sentença, acto pelo qual o Juiz decide a causa, encontra efeito útil na composição definitiva do litígio. No caso, esta composição definitiva do litigio que conheça do crédito que os AA. peticionam contra o BES não é alcançada por via da presente acção, face à situação de liquidação do BES, por ser inoponível nos autos de liquidação a sentença que venha a ser proferida nos presentes autos.
v)Tendo a sentença que verifique o crédito reclamado no processo de insolvência (a decisão de revogação da autorização de actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, nº 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro) força executiva dentro e fora do processo de insolvência, o que não acontece com a sentença proferida em acção pendente por crédito anterior à situação de insolvência - carecendo tal crédito de ser reclamado e reconhecido nos autos de insolvência e estando sujeito à impugnação dos demais credores-, carece de qualquer utilidade a prossecução da instância declarativa com vista ao reconhecimento do mencionado crédito.
vi)Daqui não decorre que os AA. não tenham interesse na tutela ou que a mesma não lhes venha a ser concedida, pelo que lhes assiste interesse em agir. O que falta não é a verificação do pressuposto processual do interesse em agir. O que falta é o efeito útil da decisão que vier a conhecer do crédito dos AA..
vii)A decisão que viesse a ser proferida nestes autos seria incapaz de resolver definitivamente a questão cuja tutela os AA. peticionam.
viii)Assim, a lide tornou-se inútil por ter ocorrido uma situação posterior à sua instauração – a liquidação do BES - que ocasionou a desnecessidade de sobre a questão trazida pela acção recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil (277º al. e) do C.P.C.).

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Joaquim J…. P…L… e C.. Maria M….. L.…., casados entre si, e Tiago … … L…., deduziram acção declarativa de condenação com processo comum contra Banco ... ..., S.A., Novo Banco, S.A. e Eduardo J…. S….da C…., pedindo a condenação solidária dos RR. a indemnizar os AA.: a) dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença; b) dos danos morais, que se computam simbolicamente em 5.000,00 €.

Foi proferida nestes autos a seguinte decisão:
«julgamos declarar a extinção da instância relativamente ao 1.º R., Banco ... ..., S.A., por impossibilidade superveniente da lide, motivada pela decisão administrativa definitiva do Banco Central Europeu que revogou a autorização desse banco para exercer a atividade bancária, a qual é legalmente equiparada à sua insolvência.
-Custas do decaimento, que se fixa em 1/3 do valor da ação, em parte iguais pelo A. e pela massa insolvente do 1.º R. (Art. 536º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P.C.).
-Registe e notifique.»
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Não se conformando com a decisão, dela apelaram os AA. Joaquim J...P...L... e Carolina M...M...L..., formulando as seguintes conclusões:
1.-Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.
2.-Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.
3.-Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.
4.-A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.
5.-Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.
6.-Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).
7.-Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.
8.-A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.
9.-Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.
10.-Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).
11.-Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.
12.-Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.
13.-Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.
14.-Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade.
15.-Como resulta da nova redacção do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objecto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de “(…) decisão judicial ou de negócio jurídico”.
16.-No actual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC.
17.-Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. BES, Banco ... ..., S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R..
18.-A acção declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores.
19.-A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 277º al.e) do CPC.
20.-As causas de liquidação do BES são da sua responsabilidade.
21.-Pelo que, nos termos da parte final do art.º 536º do CPC, deverá ser o BES, ou, melhor, a massa insolvente, a suportar as custas da extinção da instância.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir é a de aferir se ocorre fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Banco ... ..., S.A.. e, na afirmativa, a cargo de quem são as custas da extinção da instância.
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Importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando os elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso interposto, que se mostram enunciados na decisão recorrida:
1.-O Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco ... ..., S.A.., para o exercício da actividade de instituição de crédito.
2.-Corre termos processo de liquidação judicial relativo ao Banco ... ..., S.A., na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, perante o Juiz 1, com o n.º 18.588/16.2T8LSB.
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À luz destes factos, apreciemos as questões objecto de recurso.

Assim, ponto de partida para esta apreciação á a circunstância de o Banco ... ..., SA se encontrar em liquidação, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu (BCE) da licença para o exercício de actividade bancária.

No novo sistema de supervisão financeira que, a partir de Outubro de 2014, passou a ser composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro, criado na sequência da crise financeira e com vista ao reforço e harmonização das práticas de supervisão, o BCE desempenha atribuições de supervisão com vista a proteger a estabilidade do sistema financeiro europeu, em concertação com as referidas ANC.

No seio destas, o BCE que, no exercício das suas atribuições, aplica toda a legislação pertinente da União Europeia e, sendo caso, a legislação nacional que a transpõe para o direito do Estados-Membros, tem competência para conceder e revogar a autorização para o acesso à actividade de quaisquer instituições de crédito e para avaliar a aquisição de participações em instituições de crédito na área do euro, o que veio a fazer relativamente ao Banco Espirito ..., SA.[1]

À luz do direito nacional, dispõe o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, atinente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que a autorização para o exercício da actividade é concedida nos termos do artigo 14.º RGICSF e pode ser revogada se ocorrer algum dos fundamentos previstos no artigo 22.º RGICSF.

Neste caso, «5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.»

A tal propósito, o BdP veio informar, a 14 de Julho de 2016, que «O Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco ... ..., S.A. (“BES”) para o exercício da atividade de instituição de crédito. A decisão de revogação da autorização do BES implicará a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006. Desta forma, o Banco de Portugal vai requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente o início da liquidação judicial do BES.»[2]

Pode ler-se num comunicado do BANCO ... ..., S.A. «SOBRE REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO BES»:
«Nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, alínea d), do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, o Banco ... ..., S.A. (“BES”) informa que o Banco Central Europeu notificou o BES, no dia 13 de julho de 2016, da sua decisão de revogação da autorização do BES para o exercício da atividade de instituição de crédito.
A decisão de revogação da autorização do BES implica a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de agosto, sendo que a revogação da autorização produz os efeitos da declaração de insolvência.
Seguem-se os próximos passos:
(i) O Banco de Portugal irá requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente, o início da liquidação judicial do BES, requerimento esse que vai ser instruído com a proposta de nomeação do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária a designar pelo juiz;
(ii) O juiz irá emitir o despacho de prosseguimento dos autos de liquidação judicial, nomeando o liquidatário ou a comissão liquidatária;
(iii) Só após o despacho de prosseguimento dos autos se seguirão os ulteriores trâmites do processo de liquidação judicial do BES, que se regerá pelo disposto no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de agosto e, em tudo o que nele não estiver previsto, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»[3]

Efectivamente, o Bdp veio a requerer tal liquidação judicial do BES, a qual corre termos na 1ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB.

À liquidação do BES aplica-se o regime de liquidação das instituições de crédito nacionais que se rege pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro e pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

De facto, cabendo a competência para a revogação da autorização das instituições de crédito ao BCE, o regime de liquidação das instituições de crédito nacionais continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro o qual remete no seu artigo 8º com a epígrafe «Liquidação Judicial» que dispõe:
«1-A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2-A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3-Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4-O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.»

Fazendo apelo ao CIRE, dispõe este que:
«Artigo 90.º
Exercício dos créditos sobre a insolvência
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.»

Vejamos, então, se está inviabilizado aos recorrentes prosseguirem a lide por via da qual pretendem a condenação dos RR. e designadamente do BES, em indemnização pelos prejuízos que lhes causaram, nomeadamente o 1º R., enquanto intermediário financeiro na aquisição de acções preferenciais.

E importa que tal se afira, designadamente, à luz do disposto no artigo 50º do CIRE, nos termos do qual:
«Artigo 50.º
Créditos sob condição.
1-Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2-São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a)-Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b)-Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c)-Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.»

De facto, pretendem os recorrentes que quando foi proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, DR 39, Série I, de 25.02.2104 - nos termos do qual «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.» [4]- era diversa a redacção do artigo 50º do CIRE, não constando do mesmo a referência a créditos sob condição suspensiva ou resolutiva que se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação, de um acontecimento futuro e incerto, por força de decisão judicial.

Esta diferente redacção do artigo 50º do CIRE acima transcrita foi introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de Abril. Na redacção anterior dispunha tal preceito nos seguintes termos:
«Artigo 50.º
Créditos sob condição.
1-Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico.
2-São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a)-Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b)-Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c)-Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.»

Pretendeu a Lei 16/2012, de 20 de Abril alterar o regime jurídico atinente aos efeitos da insolvência nas acções declarativas em curso?

Foi essa pretensão traduzida na referência do artigo 50º na redacção da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a «decisão judicial»?

O objecto de tal Lei, como do seu artigo 1º resulta, foi o de simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização. Objecto confesso não foi.

Vejamos, então, o regime do CIRE, por forma a interpretar esta alteração legislativa, reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, com apelo à unidade do sistema jurídico.

Não perdendo de vista a redacção do artigo 90º do CIRE que acima deixámos reproduzida, importa atentar ainda, e designadamente, no artigo 46.º do CIRE: «1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.» e no artigo 128º « 3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.»

Assim, destes preceitos resulta, por um lado, que todas as questões com influência na determinação do activo e passivo do insolvente encontram a sua sede própria de análise e decisão no processo de insolvência no âmbito do qual se convocam as mesmas, para apreciação e decisão; Por outro lado, o reconhecimento judicial de determinado crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular não se impõe no processo de insolvência: apenas a sentença de verificação dos créditos da insolvência confere força executiva ao crédito.

De facto, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º, nº 1, CIRE).

Assim, o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, requer a observância do princípio «par conditio creditorum» e, assim, a salvaguarda da igualdade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor ( 604º , nº 1, Código Civil.)

Tal princípio acarreta uma limitação generalizada dos direitos dos credores, correspondendo à concretização de uma exigência de justiça distributiva, de  distribuição do sacrifício, de comunhão de perdas ou de comunhão no risco.

Nesta medida, o processo de insolvência reconhece uma situação de facto consistente na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Reconhecida esta, cabe accionar a solidariedade económica natural entre os credores.

Assim, nos termos do CIRE, a discussão do passivo do insolvente é feita no processo de insolvência, o que bem se compreende na medida em que a verificação dos créditos se repercute na medida da satisfação de cada um dos créditos.

E tanto assim é que o referido regime conferiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reconhecidos (artigo 130.º do CIRE).

E, ainda, lhes permite participar no apuramento do activo da massa insolvente, nos termos do artigo 144º do CIRE.

À luz do que referimos, tem que concluir-se que a interpretação a ser dada ao artigo 50º do CIRE em nada sufraga a pretensão dos recorrentes.

De facto, do que trata aquele preceito é de equiparar os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.

A interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência mantém actualidade, apesar da alteração introduzida na redacção do artigo 50º do CIRE, que não encontra outro fundamento que não aquele que deixámos acima expresso.

Seguindo o que se mostra expresso no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência dir-se-á que: «(..) a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio».[5]

Ocorreu já citação de credores na liquidação judicial do BES.[6] Os recorrentes reclamaram o seu crédito, como alegam na sua 17ª Conclusão.

Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o mesmo esteja reconhecido por decisão definitiva (nº3 do artº128º), carece de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o BES nos presentes autos.

Mesmo que o crédito dos recorrentes já estivesse reconhecido por sentença transitada, o mesmo só poderia obter pagamento se o reclamarem (e os virem reconhecidos na liquidação), pelo que carece de fundamento a prossecução da lide para o reconhecimento de crédito que os AA. se arrogam contra o BES.

A sentença, acto pelo qual o Juiz decide a causa, encontra efeito útil na composição definitiva do litígio.

No caso, esta composição definitiva do litigio que conheça do crédito que os AA. peticionam contra o BES não é alcançada por via da presente acção, face à situação de liquidação do BES, por ser inoponível nos autos de liquidação a sentença que venha a ser proferida nos presentes autos. De facto, e como acima já referimos, o legislador atribuiu legitimidade aos credores para discutirem todo o passivo, sem que assuma qualquer excepção os créditos reconhecidos por sentença.

Tendo a sentença que verifique o crédito reclamado no processo de insolvência ( a decisão de revogação da autorização de actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, nº 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro) força executiva dentro e fora do processo de insolvência, o que não acontece com a sentença proferida em acção pendente por crédito anterior à situação de insolvência, carecendo tal crédito de ser reclamado e reconhecido nos autos de insolvência e estando sujeito à impugnação dos demais credores, carece de qualquer utilidade a prossecução da instância declarativa com vista ao reconhecimento do mencionado crédito.

Assim, a instância torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à instauração da acção que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito útil (artigo 277º e) CPC). Daqui não decorre que os AA. não tenham interesse na tutela ou que a mesma não lhes venha a ser concedida pelo que lhes assiste interesse em agir, como invocam nas suas alegações de recurso.

O que falta não é a verificação do pressuposto processual do interesse em agir. O que falta é o efeito útil da decisão que vier a conhecer do crédito dos AA..

A decisão que viesse a ser proferida nestes autos seria incapaz de resolver definitivamente a questão cuja tutela os AA. peticionam.

Assim, a lide tornou-se inútil por ter ocorrido uma situação posterior à sua instauração – a liquidação do BES - que ocasionou a desnecessidade de sobre a questão trazida pela acção recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil (277º al. e) do C.P.C.).

Assim, tem que manter-se a decisão recorrida.
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Vejamos a segunda questão a decidir:
Pretendem os recorrentes deverem ser as custas suportadas pela massa insolvente do BES, nos termos da parte final do artigo 536º, nº 3, do CPC uma vez que as causas de liquidação do BES são da sua responsabilidade.

A decisão recorrida determinou a condenação em custas nos seguintes termos:
«-Custas do decaimento, que se fixa em 1/3 do valor da ação, em parte iguais pelo A. e pela massa insolvente do 1.º R. (Art. 536º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P.C.).»

Apreciemos.
Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil: «1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.»

Assim, de acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.

«Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.»[7]

Ocorrendo extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, há regra especial, a da repartição das custas: «Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.» (artigo 536º nº 1, do CPC).

Só não ocorre esta repartição em partes iguais quando alguma das partes tenha dado causa à inutilidade, caso em que suportará integralmente as custas a parte que lhe deu causa (artigo 536º, nº 3, CPC).

Este regime especial «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa».[8]

Estabelece o nº 2 do mencionado artigo que:
«2-Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
(…)
e)-Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.»

Este é manifestamente o caso, pelo que bem andou a decisão recorrida em repartir as custas em partes iguais.

Pretendem os recorrentes que as causas de liquidação do BES lhe são imputáveis. Todavia, esta é uma alegação não alicerçada em factos e não apurada, pelo que não pode considerar-se ser a causa da inutilidade imputável ao recorrido.

De facto, para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao BES do facto causal da inutilidade superveniente não se poderá bastar com uma imputação subjectiva, mas há-de ser alicerçada em fundamentos fácticos que permitam assacar-lhe tal responsabilidade que, não sendo aferidos nestes autos, inviabilizam que se conclua como fazem os recorrentes.

Efectivamente, o facto que retira utilidade à lide não foi, à luz dos factos constantes dos autos, do domínio do réu: Dos autos o que resulta é a revogação da autorização da actividade bancária do BES que esteve a cargo do BCE e o pedido de liquidação subsequente, por via da instauração de acção a tanto destinada, que foi instaurada pelo BdP.

A condenação em custas é, assim, de manter nos termos constante da decisão recorrida.
*

Improcede, consequentemente, a apelação.
*

DECISÃO:
Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
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              Lisboa, Lisboa,07.03.2017                                                                                                      

(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)


[1]Sobre o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), veja-se, https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssmguidebankingsupervision201409pt.pdf
[2]https // www. bportugal.pt / comunicado / comunicado - sobre-
revogacao-da-autorizacao-do-bes
[3]http://www.bes.pt/Comunicados/20160719%20fsd177303.pdf
[4]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003
fa814/8b84bcec26c9ed5980257c8a003a7425?OpenDocument
[5]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003
fa814/8b84bcec26c9ed5980257c8a003a7425?OpenDocument
[6]http://www.bes.pt/Comunicados/Anuncio%20despacho%20de%20prosseguimento%20e%20citacao%20credorese%20outros% 20
interessados.pdf
[7]Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 01541/14.8BEPRT, 2ª Secção – Contencioso Tributário, 30-04-2015, in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2c5cde1846a0f98b80257e5e0033cd09?OpenDocument
[8]Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87.