Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2790/11.6TBTVD.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A reserva de propriedade apenas pode contemplar a situação do vendedor, proprietário do veículo automóvel a transmitir, e nunca a de um terceiro – in casu o mutuante -, interveniente num negócio jurídico absolutamente autónomo e distinto em relação ao de compra e venda
II – Não constando de nenhum dos documentos que titulam o contrato de compra e venda celebrado a declaração de sub-rogação de créditos, incluindo a reserva de propriedade, ainda que imperfeitamente expressa, a mesma não é, desde logo, atendível.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou o Requerente A…– Sucursal Portuguesa, com sede no …, o presente procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo e respectivos documentos contra o Requerido, B… residente na Rua …, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 3 e ss., designadamente pedindo que seja decretada a imediata apreensão e entrega da viatura automóvel, de marca BMW, modelo G 450X, com matrícula …, e respectivos documentos, entregando-se os mesmos ao fiel depositário designado nos autos.
Alega em síntese que, no exercício da sua actividade, a Requerente celebrou, por escrito particular, com o Requerido, um contrato de mútuo, para financiamento e aquisição a crédito da viatura supra referida, no valor de € 3.720,00, ficando o Requerido obrigado ao pagamento de uma única prestação, no valor de € 4.624,63 e com a condição e garantia do seu bom cumprimento, que tal viatura ficasse em reserva de propriedade a favor da Requerente, encargo esse que se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo de Automóveis.
Mais alega que tal veículo foi fornecido por terceiro (A…, S.A.), não tendo o Requerido pago a prestação acordada, no respectivo prazo, ou seja em 28-04-2011, tendo sido remetida carta registada ao Requerido, para regularizar a situação em 8 dias, sob pena de se considerar rescindido o aludido acordo.
Alega também que nesta data, o Requerido nada pagou e não procedeu à entrega do veículo.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta de fundamento legal e de legitimidade do requerente ( cfr. fls. 32 a 40 ).
Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 65 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 44 a 60, formulou a requerente as seguintes conclusões :
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual, desconsiderando, em absoluto, a sub-rogação da aqui Recorrente nos direitos do fornecedor, e considerando a cláusula de reserva de propriedade como exclusiva dos contratos de compra e venda, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar em crise.
2. Desde logo, existindo um Procedimento Cautelar especificado para apreensão judicial de veículos, mal se compreenderia que o mesmo tivesse sido preterido pela Recorrente em favor de um Procedimento Comum.
3. De igual modo, tratando-se de um Contrato de Crédito ao Consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, seria descabido e sem qualquer fundamento, intentar a Recorrente um Procedimento Cautelar ao abrigo do diploma da Locação Financeira - Decreto– Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
4. Por outro lado, e contrariamente ao que invoca o douto Tribunal na decisão em crise, resulta dos próprios autos, em concreto, do artigo 5.º da PI, ter o fornecedor do veículo transmitido a reserva de propriedade estabelecida a seu favor, para a esfera jurídica da Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 589.º, 582.º e 594.º do Código Civil.
5. Está-se perante uma sub-rogação do direito de crédito que, a título de sinalagma, resultou a favor do Vendedor da transmissão do seu direito de propriedade para o Mutuário, ainda que onerado com um encargo, pois este ficou sujeito à reserva de propriedade. Tal acordo importou a transmissão das faculdades e demais garantias associadas ao crédito em causa para a esfera da ora Recorrente;
6. Neste contexto a reserva de propriedade, importa uma situação jurídica autónoma, e como tal autonomizável, cujo exercício, só possível no caso do não cumprimento da obrigação de restituição do mútuo, como sucede nos autos, importa a retransmissão de um direito de propriedade transmitido com um encargo;
7. Como resulta expressamente do teor do contrato junto aos autos, mais concretamente do disposto no artigo 12.º das Condições Gerais, sob a epígrafe “Garantias”, conjugado com as condições particulares do mesmo, a reserva de propriedade sobre o veículo objecto dos presentes autos registada a favor da Recorrente decorre de uma sub-rogação voluntária;
8. Dispõem os artigos 589.º e 593.º, ambos do CC, que (…) “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação” (…), pelo que, (…) “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam” (…).
9. No caso concreto, a entidade vendedora (“o fornecedor”) do veículo objecto dos autos - e credora do crédito ao preço da compra e venda do veículo -, tendo recebido directamente da aqui Recorrente o valor da respectiva prestação, sub-rogou a mesma nos seus direitos;
10. Tal sub-rogação, nos termos do artigo 582.º, aplicável por remissão do artigo 594.º, ambos do Código Civil, implica não só a transmissão dos direitos que ao credor originário assistiam, entre os quais, e como resulta expressamente do contrato junto aos autos, o direito à resolução do próprio contrato de compra e venda, como a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da Recorrente, da reserva de propriedade acordada entre o Mutuário, ora Recorrido, e aquele;
11. Como resulta expressamente do disposto no artigo 12.º das Condições Gerais do Contrato de Crédito, conjugado com as condições particulares, o Recorrido reconheceu e aceitou tal subrogação, com as consequências que daí advêm.
12. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, dúvidas não podem restar quanto ao direito da ora Recorrente de accionar a cláusula de reserva de propriedade adquirida em função da sub-rogação ocorrida;
13. Ao decidir como decidiu o Tribunal Recorrido violou assim o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12.02;
14. Para além de não ter atendido à supra mencionada cláusula de sub-rogação, a sentença em crise, evidenciando uma interpretação claramente restritiva do número 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, restringe o âmbito de aplicação do artigo 409.º do Código Civil, não se adaptando à realidade da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis;
15. Conforme resulta do disposto nos artigos 15.º, nº 1, e 16.º n.º 1, ambos do Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, são duas as condições de exercício do presente procedimento cautelar: a) que a reserva da propriedade se encontre registada a favor do requerente, na Conservatória do Registo Automóvel competente, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02; b) que o requerida não tenha cumprido as obrigações que originaram a reserva da propriedade;
16. A reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
17. O próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, mas aplicável ao contrato objecto dos autos) prevê no número 3 do seu artigo 6.º que (…) “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade” (…);
18. Este entendimento encontra pleno acolhimento no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do Código Civil, uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
19. É, pois, na relação entre pagamento integral do preço da coisa vendida/ transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominni encontra a sua razão de ser (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 01.02.2007 e Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2005);
20. Repare-se que a conexão entre contrato de mútuo a prestações e contrato de compra e venda do veículo automóvel resulta evidente da própria Lei do Crédito ao Consumo, a qual, no seu artigo 12.º dispõe que (…) “Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito” (…);
21. Por outro lado, não se pode também olvidar, a este respeito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil;
22. Na verdade, o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, a cláusula de sub-rogação constante do contrato, tendo presente a transmissão da respectiva garantia e a transmissão dos direitos a favor do mutuante;
23. Note-se que a ora Recorrente apenas registou a sua reserva de propriedade, previamente constituída a favor do Vendedor, e cujo registo, sublinhe-se, apesar de obrigatório, não tem efeitos constitutivos, mediante a apresentação, junto da Conservatória de Registo Automóveis competente, de requerimento para o efeito, o qual foi devidamente assinado pelo Recorrido;
24. Atento o exposto, e na esteira do que é defendido pela recente e ampla Jurisprudência, é de entender não só como admissível a cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, como também, e determinante no caso concreto, quando tal cláusula, na sequência da sub-rogação operada, foi transmitida pelo vendedor à mutuante, ora Recorrente, tendo essa transmissão sido expressamente aceite pela Mutuário, ora Recorrido;
25. Em última análise, sempre se dirá que, atento o disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo as obrigações que originaram a reserva da propriedade respeitantes ao contrato de mútuo, o não cumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento do contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda;
26. Assim, verificando-se, conforme alegado no requerimento inicial, o incumprimento das obrigações respeitantes ao contrato de mútuo pelo Recorrido, forçoso será concluir que, por força da sub-rogação operada e invocada, se verificam não estarem cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade;
27. Estando, pois, preenchidos ambos os requisitos plasmados no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, de que dependem a presente providência, nada obsta, como vimos ao decretamento da mesma;
28. Quanto às garantias prestadas pelo Recorrido aquando da celebração do contrato, as mesmas apenas serão accionadas em sede própria, ou seja, em momento posterior à apreensão e entrega do veiculo à Recorrente, pois que as mesmas garantem à Recorrente, apenas, o ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais sofridos.
29. A Sentença em crise violou o disposto nos artigos 405º, 408º, 409º, 582º (aplicável ex vi 594º), 589º, 591º e 593º, todos do Código Civil, e bem assim os artigos 5º, 15º, n.º 1 e 16º, n.º 1 do DL 54/75 e os artigos 6º, n.º 3 e 12º do DL 359/91;
30. Em face do exposto, deverão considerar-se verificados os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel e, em consequência, ser a sentença Recorrida revogada, e a providência decretada nos termos do art. 715º, n,º2 do CPC, ordenando-se a apreensão do veículo objecto dos autos.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Legitimidade da financiadora-reservatária para recorrer ao procedimento cautelar de apreensão de veículo, fundada na transmissão em seu favor, por via sub-rogatória, do crédito do vendedor do bem e da reserva de propriedade constituída em seu favor.
Passemos à sua análise :
É longa, persistente e cerrada a discussão jurisprudencial em torno da questão jurídica suscitada no âmbito do presente recurso de apelação, com intensa troca de argumentos que se enfileiram sistematicamente de cada um dos lados da barricada[1].
Perspectivamos esta vexatio quaestio nos seguintes termos :
Dispõe, a este respeito, o artº 409º, nº 1, do Código Civil :Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento “[2].
Ora,
Não havendo a requerente - mera financiadora do comprador - adquirido, em momento algum, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem transmitido pelo vendedor à R., nunca poderia logicamente ter reservado, para si, em termos válidos, esse mesmo direito[3].
Com efeito,
A reserva de propriedade apenas pode contemplar a situação do vendedor, proprietário do veículo automóvel a transmitir, e nunca a de um terceiro – in casu o mutuante -, interveniente num negócio jurídico absolutamente autónomo e distinto em relação ao de compra e venda[4].
Note-se que,
A transmissão do direito de propriedade, por via do contrato de compra e venda sob reserva de propriedade, fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto - o pagamento do preço pelo comprador.
Na situação sub judice,
o beneficiário da reserva de propriedade não assume a qualidade de alienante do bem a transmitir, extravasando os limites típicos da figura conceptualmente definida no artº 409º, nº 1, do Código Civil.
Não sendo a requerente interveniente no contrato de alienação, a sua pretensão está absolutamente fora do âmbito dessa previsão legal[5].
Acontece ainda que
a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a da respectiva reserva não podem ser atribuídos a sujeitos distintos.
Só está em condições de beneficiar do instituto da reserva de propriedade quem for proprietário do bem a transmitir.
A cláusula de reserva de propriedade é, como o próprio nome indica, um instrumento legal destinado a garantir da posição do proprietário do bem alienado.
Conforme refere, a este propósito, o Prof. Raul Ventura, in “ O Contrato de Compra e Venda no Código Civil “, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43, pags. 613 a 614 : “.. a reserva da propriedade ( … ) não constitui um direito a que o vendedor possa renunciar, mas sim o deferimento contratual de um efeito do contrato[6]. Por força do contrato, o direito de propriedade mantém-se no vendedor, mas ele não tem um direito a esse direito, susceptível – aquele – de renúncia ; nem a “ renúncia “ ao próprio direito de propriedade é meio adequado para transmitir este a alguém. “.[7]
Por outro lado,
A liberdade de estipulação negocial, genericamente consagrada no artº 405º, nº 1, do Cod. Civil, não é absoluta e ilimitada.
Não podem obviamente as partes, nos contratos que celebram, manipular os institutos jurídicos a seu belo prazer, torpedeando a sua essência e finalidades específicas.
A cláusula de reserva de propriedade só faz sentido enquanto destinada a tutelar a posição jurídica do proprietário que aliena o bem, não podendo ser objecto de transmissão em favor de quem não seja titular desse mesmo direito de propriedade.
É, por conseguinte, nula tal cláusula de cessão da reserva de propriedade sobre a viatura.
De referir, igualmente, que
Quando no Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, no seu artº 6º, nº 3, alínea f), aplicável aos “ contratos de crédito ao consumo “, se alude a que “ O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda : ( … ) O acordo sobre a reserva de propriedade “, apenas se estabelece a obrigação de que figure nesse mesmo contrato tal acordo, sem que se permita o estabelecimento da reserva da propriedade do bem a transmitir a quem nunca tenha sido, em modo algum, titular desse mesmo direito de propriedade.
Ou seja,
Tal segmento dirige-se unicamente às situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição, nos termos previstos no diploma legal em referência.
Acrescente-se que
Não se vê fundamento legal para a dita interpretação actualista do artº 18º, nº 1, do Decreto-lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, profusamente referenciada jurisprudencialmente.
Com efeito,
Para intentar a acção tendente à resolução do contrato de alienação de veículos automóveis a lei só confere legitimidade ao titular do registo de reserva de propriedade[8] : logo apenas ao vendedor do veículo automóvel ( artº 18º, nº 1 )[9].
 Não existe, em termos técnicos qualquer incumprimento do contrato de compra e venda.
Se o vendedor já recebeu integralmente o preço da venda, que sentido faz pedir a resolução do contrato de alienação com base no incumprimento dum contrato diverso e do qual não é parte ( o mútuo ) ?
Falar aqui em interpretação actualista é um sofisma.
Uma coisa é interpretar a lei fazendo relevar as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada ; outra, totalmente diferente, é pretender tirar dela ou que esta não tem para dar ( e que é plenamente satisfeito por outro institutos jurídicos ao dispor dos contraentes )[10].
Salvaguardando sempre o respeito devido pela posições jurisprudenciais e doutrinárias em sentido contrário, entendemos que o quadro legal vigente não permite que se confira ao financiador nos contratos de crédito para consumo, relacionados com a aquisição de viaturas automóveis, faculdades ou garantias especiais de protecção do seu crédito que não se enquadram no elenco genérico dos institutos jurídicos ao dispor de qualquer outro ( comum ) credor.
 O mutuante é, para este efeitos e neste contexto, por mais estipulações negociais que se pretenda introduzir no contrato, um simples credor do mutuário, constituindo o património deste último a única garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante aquele.
No mesmo sentido,
entende-se que não é aceitável na situação sub judice a existência de qualquer sub-rogação na garantia em que se traduz a cláusula de reserva de propriedade, na medida em que, desde logo, o vendedor, fornecedor do bem, A…, S.A. não subscreveu nem as condições particulares de fls. 29, nem as condições gerais do contrato onde se prevê a dita cláusula 12ª, com o seguinte teor : “ Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no art 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artº 582º, aplicável por remissão do artigo do artº 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem. “.
Ou seja,
Não consta de nenhum dos documentos que titulam o contrato de compra e venda celebrado entre A…, S.A.   e B… a declaração de sub-rogação de créditos, ainda que imperfeitamente expressa.
É algo que pura e simplesmente não existe neste processo.
E compreende-se perfeitamente que assim seja : se o vendedor já recebeu, embolsando, todo o valor correspondente ao preço da alienação da viatura, qual o crédito que ainda lhe restaria sobre o comprador, susceptível de ser transmitido a terceiro ( a financiadora ) e qual o seu interesse económico em transmitir uma condição suspensiva aposta ( a reserva de propriedade ) num negócio que já consumou ?
Obviamente nenhum, carecendo tal pretensa sub-rogação de objecto.
Assim sendo,
Constitui igualmente uma evidência que a mutuante/financiadora não poderia jamais ser a destinatária, e em simultâneo, do dito crédito ( já integralmente satisfeito ) ; da reserva de propriedade ( tornada inútil na medida em que o pagamento integral do preço transferiu a propriedade da viatura para o adquirente ) e ainda - a acrescer - do próprio direito à resolução do contrato de compra e venda ( de que a mutuante não é parte, nada tendo a ver, do ponto de vista jurídico, com esse autónomo e alheio negócio ).
Toda esta configuração jurídica não passa de pura e inconsistente ficção que visa, em termos meramente pragmáticos e no exclusivo interesse e benefício da mutuante, conferir-lhe maiores e inusitadas garantias para a hipótese de incumprimento dum simples contrato de mútuo.
Isto sem que a mutuante se tivesse dado ao trabalho de garantir devidamente o seu crédito, através do instrumento tecnicamente adequado para o efeito - a hipoteca.
Pelo que,
Respeitando todas as - numerosas - opiniões em contrário, não se subscreve a solução técnica jurídica pretendida pela apelante, confirmando-se, com profunda convicção do seu acerto, a decisão recorrida. 

IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros -  Subscrevo, dado inexistir declaração de subrogação pelo vendedor
Conceição Saavedra  -  Voto vencido – votei vencida por entender, tal como em anteriores decisões proferidas, que a financiadora, nas condições em apreço, pode beneficiar da cláusula de reserva de propriedade, numa interpretação actualista do artº 18º do DL 54/75, de 12.2, podendo requerer, por isso, a providência em questão.
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[1] Sustentando a validade da subrogação da reserva de propriedade em favor do entidade mutuante vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2010 ( relatora Anabela Calafate ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2009 ( relatora Maria José Simões ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007 ( relatora Manuela Gomes ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2007 ( relatora Graça Amaral ), com um voto de vencido, todos publicitados in www.jusnet.pt ; em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2007 ( relatora Maria José Mouro ) - invocando o facto de não existir declaração expressa de sub-rogação no documento de empréstimo junto aos autos ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2009 ( relatora Isabel Rocha ) - idem ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2010 ( relatora Cecília Agante ) - idem ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008 ( relator Alberto Sobrinho ), todos publicitados in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2010 ( relator António Valente ), publicado in www.dgsi.pt. 
[2] Sublinhado nosso.
[3]Vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2010 ( relatora Maria Regina Rosa ), publicitado in www.jusnet.pt..
[4] Neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 2007, ( relator Cura Mariano ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo I, pags. 161 a 163, no qual é realizada uma análise exaustiva e clarividente acerca da questão jurídica sub judice.
[5] Esta temática tem sido objecto de ampla polémica jurisprudencial. No sentido por nós propugnado vide, entre muitos outros, acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 ( relator Vaz Gomes ), publicado in www.dgsi.pt, no qual é feita uma extensa resenha das posições jurisprudenciais nesta matéria.
[6] Sublinhado nosso.
[7] Sobre este ponto, vide Luís Lima Pinheiro, in “ A Cláusula de Reserva de Propriedade “, pag. 69.
[8] Vide, sobre este ponto, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, vide, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004 ( relator Abrantes Geraldes ) e acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007 ( relator Roque Nogueira ), com um voto de vencido sufragando a tese oposta, ambos publicados in www.dgsi.pt.
[10] Em sentido contrário, vide acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Março de 2006 ( relatora Isabel Salgado ), publicado in www.dgs..pt, onde consta o voto de vencido do ora relator.