Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29225/22.6T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 5.1. - Do disposto nos nºs 1 dos artºs 391º e 392º, ambos do CPC , e  , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar de Arresto depende da alegação e prova, a cargo do requerente, de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se  justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património.
5.2. – Tendo a requerente do ARRESTO suportado praticamente sozinha o custo de fracção autónoma adquirida pelo requerido, e quando ambos moravam um com o outro, vindo depois inclusive a contraírem matrimónio e a residirem na referida fracção,  prima facie a prestação que efectuou para a referida aquisição ocorreu em virtude de uma causa que deixou de existir após o divórcio dos dois, logo, mostra-se provável dispor a mesma de um crédito sobre o requerido/ex-cônjuge com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ;
5.3. - O requisito do "justo receio" referido em 5.1. pressupõe a alegação e a prova indiciária - a cargo do requerente - de factos concretos e dos quais resulte, com objectividade e a mínima segurança, ser séria e pertinente o perigo de ( futura ) perda da garantia patrimonial do credor, e , consequentemente, justificar-se em sede de providência cautelar a adopção de medidas tendentes a afastar o referido perigo.
5.4. – Sendo o património do requerido constituído apenas por um imóvel/fracção autónoma, e ,não dispondo ele de proventos/rendimentos periódicos suficientes para honrar os compromissos/obrigações  assumidas, importa considerar verificado o requisito do "justo receio" referido em 5.1.  caso aponte a factualidade assente para a existência de um circunstancialismo relacionado com a prática de actos voluntários de dissipação de património de pessoa colectiva pelo requerido gerida e contra a qual foi já instaurada – ainda que por familiar da requerente - acção judicial com vista à cobrança de crédito superior a 150.000,00 ;
5.5.É que, convenhamos,  os actos identificados em 5.4. podem e devem constituir já um sinal de alerta a propósito da real intenção, lisura, honestidade e rectidão de procedimentos do requerido em sede de assunção/cumprimento das responsabilidade assumidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - Relatório
A, divorciada, veio deduzir, como preliminar da Acção Principal de Condenação com base em enriquecimento sem causa, providência cautelar de ARRESTO, sem audição prévia do Requerido, contra B,
PEDINDO QUE :
- Seja decretado o ARRESTO da Fracção autónoma designada pela letra “CH”, correspondente ao quarto andar, letra F do prédio urbano, sito na Rua ..., nº ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo ... ; e.
- Caso a fracção arrestada esteja, ou venha a estar, arrendada requer-se que o arresto se estenda às rendas auferidas, ou a auferir, pelo Requerido, nos termos do disposto no arts. 622º, nº 2 do C.C e 842º, nº 1 do C.P.C
1.1- Para tanto alegou a requerente, em síntese, que :
- Requerente e Requerido iniciaram uma relação amorosa em Setembro de 1995, altura em que este auferia o vencimento de 300,00€, como técnico informático, e aquela o vencimento de 900,00€, como empregada da Novabase e de 1.150,00€, leccionando no ensino universitário da Academia Militar, passando ambos a viver em união de facto no início de 1996 e, já em 18/02/2014 celebraram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos;
- Acontece que, mesmo antes ainda de terem casado, o requerido adquiriu uma fracção autónoma em Lisboa [ da qual é o Requerido o único proprietário do imóvel e cujo valor comercial ascende a um valor aproximado de 490.000,00 €, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício ] que veio a constituir a casa de morada de família do casal, e para a qual se mudaram, mas, quer para a referida aquisição, quer para o pagamento das prestações mensais bancárias da responsabilidade do requerido, foi a requerente que contribuiu com o seu dinheiro, o qual depositava e transferia com esse objectivo, sendo também a requerente que procedeu ao pagamento das restantes obrigações fiscais e outras inerentes à propriedade;
- Mais exactamente, só após a celebração do casamento (18/02/2014) e até 11/09/2020 , veio a requerente a proceder aos  seguintes pagamentos: - Primeiro mútuo à habitação ...-0019 – 29.018,23€ ; Segundo mútuo à habitação ...-0035 - 13.577,27€ ;Terceiro mútuo à habitação ... - 20.885,15€ ; Seguro de vida – 1.699,37€ ; Seguro MRH - 1387,06€ ;  IMI – 2.625,77€, tudo no valor total de 69.192,85€, razão porque tem pelo menos direito a ser ressarcida de metade deste valor no montante de 34.596,40 € ;
- Não obstante, desde que se iniciou o processo de divórcio, o requerido tem tido uma postura de agressividade e de intransigência perante a requerente, vindo a impedi-la de ter acesso à casa da família e de aceder aos seus bens pessoais e documentos,  e , além de não lhe serem conhecidos outros bens ( para além do imóvel , pois que o carro que estava registado em nome desta foi vendido à mãe do requerido, que não o usa ) efectuou já várias transferências de contas para o seu irmão, o que, tudo conjugado, faz com que tenha a requerente receio de que, para fazer face aos encargos que tem, proceda também à venda do imóvel e que oculte o valor que vier a receber após o pagamento aos credores hipotecários, acabando a requerente por não poder receber tudo o que ,co os seus rendimentos, contribuiu para a aquisição da referida fracção, enriquecendo e locupletando-se à sua custa;
1.2. – Designada uma data para a produção da prova pela requerente indicada no respectivo requerimento inicial, foi aquela produzida e,  conclusos os autos para o efeito, foi então - em 21/12/2022 - proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)                   
DECISÃO
Destarte, o Tribunal julgar o presente procedimento cautelar improcedente e, consequentemente, não decretar qualquer arresto sobre os bens do requerido.
Custas pela Requerente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 21.12.2022 ”
1.3.- Notificada a requerente A da sentença identificada em 1.2., porque dela discordando, e inconformada,  veio em consequência interpor da mesma a competente apelação, formulando em sede de instância recursória as seguintes conclusões:
DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A) Para proferir a sentença o tribunal recorrido julgou incorrectamente alguns factos face à prova documental e à prova produzida em audiência, designadamente, os constantes nos números 4, 9 e 29, dos factos provados, não tendo considerado outros factos que resultaram da prova produzida, e que são relevantes para a boa decisão.
B) Tendo, por essa razão, concluído pela inexistência do crédito da Apelante;
C) Relativamente ao ponto 4 - A Requerente e o Requerido decidiram que este iria adquirir, ainda em planta, a fracção autónoma correspondente ao 4º andar letra F sito na Rua ..., nº ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia de ..., pelo preço de 28.215.000$00, contravalor em euros de 140.735,83€, resultou das declarações de parte da Apelante que a decisão de a fracção autónoma ser adquirida em nome do Apelado foi deste e, não, de ambos.
D) O qual tomou tal decisão, justificando tratar-se de uma situação transitória, até que a casa fosse vendida, para que se adquirisse uma outra casa – a casa de sonho – em nome de ambos e, também, porque não seria justo que o Apelado ficasse sem nenhuma casa, após proceder à transmissão da propriedade da sua casa dos Olivais para a Apelada.
E) Conforme declarações da Apelante gravadas (minuto 09:04 a 10:20).
F) A Apelante apenas aceitou que a casa fosse adquirida, apenas pelo Apelado, e aceitou pagar o preço da mesma, no pressuposto de a mesma vir a ser vendida, posteriormente, para aquisição de uma casa em nome de ambos.
G) Pelo que a sentença deveria ter dado como provado que “O Requerido decidiu adquirir, ainda em planta, a fracção autónoma correspondente ao 4º andar letra F sito na Rua ..., nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia de ..., pelo preço de 28.215.000$00, contravalor em euros de 140.735,83.
H) A sentença também deu como provado, no ponto 9, que “Em 05-02-1999 a Requerente contraiu um empréstimo à habitação para adquirir uma fracção do requerido sita nos Olivais, no valor de 15.000.000$00, junto do Banco BPI, associado à conta com o número ..., e entregou-lhe a quantia referida em 12 para pagamento de parte do preço do imóvel do Requerido, tendo suportado o pagamento das prestações mensais respectivas, até integral amortização
I) A verdade é que a Apelante não contraiu o identificado empréstimo para adquirir a fracção do Apelado, sita nos Olivais, uma vez que nunca pretendeu ser proprietária desta nem a mesma valia, sequer, 15.000.000$00€.
J) A casa dos Olivais era uma casa de que a Apelante não gostava, por se tratar de um R/C pequeno, sito num bairro social dos Olivais, onde vivia a avó do Apelado, e onde não pretendia continuar a viver – conforme declaração gravada- Minuto 02:15 a 03:03.
K) Tal negócio deveu-se, apenas, à incapacidade económica do Apelado para contrair um empréstimo, na CGD, superior ao montante que lhe havia sido concedido, de 20.000.000$00.
L) Porém, esse empréstimo era insuficiente para pagar a totalidade do preço de aquisição da casa de ..., e o Banco BPI não concedia qualquer empréstimo ao Apelado, mesmo se este hipotecasse a casa dos Olivais.
M) Face aos rendimentos da Apelante, e dado que a sua entidade patronal pertencia ao grupo Banco BPI, o que permitia facilidades na concessão de empréstimo, este banco concedia-lhe um empréstimo de 15.000.000$00, se a mesma constituísse uma hipoteca sobre a casa dos Olivais, propriedade do Apelado;
N) Para que tal fosse legalmente admissível, a Apelante teria que ser proprietária do bem garantido, tendo adquirido formalmente essa posição;
O) Do capital mutuado a Apelante depositou na conta da CGD o montante de 12.000.000$00, para pagamento de parte do preço de aquisição da casa de ..., e pagou as respectivas despesas bancárias, emolumentos e SISA, conforme provado sob o número 12.
P) Razão pela qual a Apelante não contraiu o empréstimo à habitação de 15.000.000$00, para adquirir a casa do Apelado nos Olivais mas, sim, para obter liquidez necessária para que o Apelado pagasse parte do preço de aquisição da casa de ....
Q) Devendo a sentença ter dado como provado que: 9- Em 05-02-1999 a Requerente contraiu um empréstimo à habitação, no valor de 15.000.000$00, junto do Banco BPI, associado à conta com o número ..., para pagamento de parte do preço do imóvel do Requerido, tendo suportado o pagamento das prestações mensais respectivas, até integral amortização.
R) Tudo conforme resulta das declarações de parte da Apelada gravadas nos minutos 24:35 a 30:50 a 34:40 a 36:12 ;
S) Por último o tribunal julgou erradamente o facto objeto do ponto 29: “Estes dois empréstimos destinaram-se a aquisição e construção de terrenos e moradias no concelho do Seixal por parte da Requerente e de seus pais, ficando as obras a cargo da empresa do Requerido.
T) O Apelado contraiu três empréstimos para habitação, estando registadas três hipotecas sobre o imóvel de que é proprietário, em ...;
U) O primeiro empréstimo, no valor de 20.000.000$00, foi contraído em 05/02/1999, para aquisição da casa de ... – ponto 10 dos factos provados;
V) Em 04/08/2004 contraiu, também na CGD, um empréstimo de 70.000,00 € e em 23/05/2008 contraiu um empréstimo de 100.000,00€;
W) A Apelante desconhece totalmente a que se destinou o empréstimo de 2004, considerando poder ter sido aplicado nas obras de remodelação, da sociedade, e não tem certeza relativamente ao de 2008 mas, dado que, nesse ano, a empresa unipessoal do Apelado, B….., Lda., adquiriu um terreno aos pais daquela, ponderou a hipótese de ter sido aplicado nas obras ali executadas. Mas ressalvou não ter certeza desse destino.
X) A Apelante nunca afirmou que esses empréstimos foram utilizados na aquisição de um terreno que adquiriu na Verdizela nem no terreno também ali adquiridos pelos seus pais;
Y) Da prova produzida em audiência apurou-se que a aquisição dos terrenos respectivos foi feita pela Apelante e pelos seus pais, não se indicando em que data as mesmas ocorreram;
Z) A Apelante nunca afirmou que esses empréstimos foram aplicados em obras realizadas pelo Apelado no seu terreno da Verdizela;
AA) A Apelante afirmou, isso sim, que em 2006 contraiu um empréstimo junto do Millennium Bcp, no valor de 285.000,00€, para executar obras no seu terreno, as quais se iniciaram em 2006;
BB) A Apelante afirmou que o Apelado utilizou esse empréstimo do Millennium para executar obras nos dois terrenos, tendo gasto todo o valor e deixado ambas as obras a meio;
CC) E também declarou que, em 2019, a obra no seu terreno foi embargada, e que não tinham sido feitas quaisquer obras no interior da vivenda, estando a mesma inacabada;
DD) A Apelante, bem como a testemunha Maria ……, mãe daquela, comprovaram que, em 07/09/2008 a sociedade unipessoal do Apelado, B……,Lda., adquiriu o terreno desta última, pelo preço de 155.000,00 € que, até à data, não pagou – ponto 44 dos factos provados.
EE) O qual foi revendido pela sociedade B….., Lda., a terceiros, em 2017, pelo preço de 350.000,00 € - Doc. 29 – sem que tal valor tivesse amortizado qualquer um dos empréstimos bancários contraídos pelo Apelado ou tivesse beneficado a Apelante, por qualquer forma;
FF) Tudo conforme resulta das declarações de parte da Apelante (minuto 15:42 a 16:10; 10:57 a 11:17; 12:09 a 15:34; 15:37 a 17:19; 44:50 a 49:30); e do depoimento da testemunha Maria …. ((minuto 17:25 a 19:40) GG) Pelo que, mal andou a sentença recorrida quando deu como provado o ponto 29, quando as declarações foram no sentido oposto ao da sentença, devendo o mesmo ser eliminado dos factos provados;
HH) E mal andou a sentença recorrida ao não dar como provados os seguintes factos:
- “Tendo a B……Unipessoal, Lda,, representada pelo Requerido, e de acordo com decisão deste, procedido à revenda daquele imóvel, em 07/11/2017, pelo valor de 350.000,00€, o qual declarou na escritura o recebimento de 280.000,00€, tendo recebido, ainda, o valor de 70.000,00 €” (Doc. 29 e declarações da testemunha Maria …..)” ;
- “Nem a Requerente, nem o agregado familiar beneficiaram do valor do preço de venda do imóvel porquanto o Requerido continuou a não contribuir para as prestações e despesas bancárias.”
II) A própria sentença entra em contradição relativamente aos factos que deu como provados pois, por um lado, afirma no ponto 29 que os empréstimos contraídos pelo Apelado se destinaram à aquisição dos terrenos e às obras executadas nos mesmos e, por outro lado considera, nos pontos 50 e 52, que “O Requerido, através da sua sociedade unipessoal, executou obras de edificação de moradia num terreno que é propriedade da Requerente, sito na Verdizela” e “Tendo a Requerente custeado todas as despesas, mediante solicitação do Requerido
JJ) A sentença deu como provado que foi a Apelante que pagou o preço de aquisição da casa do Apelado, de ... – factos provados sob os números 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 – cujo valor nunca lhe foi reembolsado pelo mesmo – número 14. KK) e que foi a Apelante, com o seu vencimento, que suportou o pagamento dos IMI, das prestações bancárias e dos seguros MRH e de vida, associados quer ao empréstimo contraído para aquisição, quer aos outros dois empréstimos, contraídos em 2004 e 2008, até ao dia 11/09/2020 – pontos 18,19, 20, 25,26, 30,31, 33;
LL) Tendo a Apelante suportado antes do casamento, com capitais próprios, o total de 235.707,75 € (pontos 6, 12 e 26) e após o casamento (69.192,85 €) - ponto 30 dos factos provados. MM) E que para as contas conjuntas, da Apelante e Apelado, no período de 31/03/1997 a Setembro de 2020, a mesma transferiu o valor total de 689.663,37 € e este contribuiu com 57.177,57 € - pontos 23 e 24.
NN) O Apelado é proprietário de uma fracção autónoma com o valor aproximado de 490.000,00 € - facto provado sob o número 35, cujo preço de aquisição foi pago pela Apelante.
OO) Sobre a qual impendem três hipotecas com o total em dívida, em 31/10/2022, de 151.015,71 €.
PP) Cujas prestações de amortização e seguros de vida foram liquidados pela Apelante, entre Fevereiro de 1999 e Setembro de 2020.
QQ) A venda da fracção, com expurgação das hipotecas, pelo Apelado, determinaria um lucro para o mesmo de, aproximadamente, 338.984,29 €.
RR) A Apelante procedeu à totalidade dos pagamentos com base no projeto familiar: aquisição da casa de ..., em nome do Apelado, e sua posterior revenda, para financiamento da aquisição de uma casa, em nome dos dois, que passaria a ser a casa de morada de família; o que nunca veio a suceder;
SS) Sendo este projeto, e a relação de uma vida em comum, a causa justificativa do empobrecimento da Apelante e do enriquecimento do Apelado;
TT) O casamento foi dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 10/11/2022, que fixou a data da separação de facto, para efeitos patrimoniais, em 11/09/220 – ponto 34.
UU) Com o divórcio cessou a causa do enriquecimento, pelo que o Apelado, enriquecido, deve restituir à Apelante, empobrecida, as contribuições monetárias desta, para a aquisição e pagamento da casa de morada de família, bem próprio daquele, bem como, os empréstimos contraídos por este, em fins que em nada a beneficiaram, e cujo paradeiro desconhece, mas cujas prestações bancárias liquidou;
VV) Pelo que o enriquecimento do Apelado consubstancia-se na propriedade de uma casa, no valor de 490.000,00€, e na obtenção de capital, usado em benefício próprio.
WW) Traduzindo-se o empobrecimento da Apelante no pagamento de todos os encargos que suportou na aquisição do bem imóvel, propriedade do Apelado, e na amortização dos três empréstimos bancários contraídos ´para benefício deste;
XX) É o divórcio que marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento do Apelado, porquanto foi o projeto familiar de vida em comum, e de aquisição da casa de ..., para revenda e para financiamento de uma casa, bem comum, no futuro, que determinou a Apelante a suportar o pagamento do preço de aquisição e das prestações futuras do crédito à habitação;
YY) E foi também esse projecto de vida em comum e de confiança depositada no Apelado, que a determinou a suportar as prestações bancárias dos dois empréstimos posteriores, de 2004 e 2008;
ZZ) Não assistindo razão ao tribunal recorrido quando afirma que, tendo tais empréstimos sido investidos nos terrenos da Verdizela, propriedade da Apelante e dos seus pais, esta retirou vantagens patrimoniais dos encargos que suportou com o pagamento dos empréstimos, as quais constituíram causa do enriquecimento;
AAA) Na medida em que, da prova produzida resultou que foi a Apelante e os seus pais que adquiriram os terrenos e, não, o capital do Apelado;
BBB) E que as obras executadas no terreno da Apelante foram custeadas pelo empréstimo que contraiu, e pagou sozinha, no Millennium, em 2006, no valor de 285.000,00€, ano em que a obra teve início, empréstimo que ainda suporta, através de prestações no valor de 640,00 € mensais e seguros – Doc. 23 do requerimento inicial;
CCC) E, ainda, que o Apelado usou este valor para executar obras nos dois terrenos-da Apelante e dos seus pais -, deixando a daquela a meio, de tal forma, que, em 2019, ainda só tinha edificado as paredes, sem qualquer obra no seu interior;
DDD) E, por fim, que a sociedade unipessoal do Apelado, bem próprio deste, adquiriu o terreno dos pais da Apelante, em 2008, pelo preço de 155.000,00 €, que nunca pagou, tendo-o revendido em 2017, pelo valor de 350.000,00 €, sem que tal dinheiro tenha revertido, por qualquer forma, a favor da Apelante ou do agregado familiar;
EEE) Pelo que, sendo actualmente proprietária de uma vivenda, apenas com paredes exteriores - e embargada por força das obras ilegais, da piscina e do telheiro, executadas pelo Apelado -, que não consegue terminar ou vender, não se compreende como pode a sentença concluir que a Apelante obteve vantagens patrimoniais dos encargos por si assumidos no pagamento dos empréstimos bancários, contraídos pelo Apelado, em 2004 e 2008;
FFF) Uma vez que foi a Apelante que adquiriu o terreno e pagou o empréstimo para as obras, no terreno da Verdizela, e foi a Apelante que pagou a casa de ..., no valor de 490.000,00€, cujo empréstimo para aquisição ascende actualmente, apenas, a 31.281,83 €;
GGG) O que não coincide com o projecto familiar inicial, de aquisição e pagamento da casa de ..., para que fosse revendida por forma a financiar a aquisição de uma casa, bem comum, que beneficiasse Apelante e Apelado e na qual vivesse o agregado familiar;
HHH) Em conclusão, o Apelado teve um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, sendo proprietário de um imóvel, com o valor de 490.000,00 €, para o qual apenas contribuiu a partir de 11/09/2020, tendo a Apelante, até essa data, suportado o total de 295.199,04 € (260.602,64 € até 18/02/2014 e 34.596,40 €, de 18/02/2014 a 11/09/2020- factos provados sob os números 25,26 e 30.
III) O enriquecimento, carece de causa justificativa, a qual cessou, no momento em que, ocorreu o divórcio, dado que a relação de partilha de uma vida em comum que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justificou a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), deixou de existir;
 JJJ) O enriquecimento foi obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos resultou do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, no sentido de o benefício obtido pelo enriquecido deve resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido:
KKK) Ora, entendeu a sentença recorrida que não se pode falar em enriquecimento sem causa, porque a “causa justificativa da obrigação de pagamento das prestações por ambos os cônjuges, que era a comunhão do casal (enquanto casados e vivendo em comunhão)”, constituiu a causa daquele enriquecimento, sendo indiferente que tenha deixado de existir com a dissolução do mesmo pelo divórcio.
LLL) Estando provado que os encargos com aquisição, prestações bancárias, seguros e impostos foram integralmente pagos pela Apelante, e que o Apelado nunca a reembolsou dos mesmos, está indiciariamente provado o crédito da mesma, e a ausência justificativa do seu empobrecimento, estando integralmente preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa;
MMM) Desta feita, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 e 2 do art. 342º do CC e nº 1 do art. 362º, nº 1 do art. 365º, nº 1 do art. 392º, e nº 1 do art. 393º, nos. 1 e 2 do art. 473º e nº 1 do art. 479º, todos do CPC;
Termos em que; Requer-se que seja proferido acórdão que, acolhendo as razões da Apelante, determine a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra, que defira a providência cautelar e decrete o arresto sobre o bem do Apelado.
1.4. - O apelado, porque não ouvido antes do decretamento da providência, não apresentou ,consequentemente ,contra-alegações .
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Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
I Apurar se importa introduzir alterações da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão de competente impugnação pela apelante deduzida, sendo :
i) Os pontos de facto nºs 4, 9 e 29, dos factos provados, julgados de forma diversa, sendo aos dois primeiros conferida uma diversa redacção e, o último, que seja julgado “não provado”;
ii) Reconduzidos ao elenco dos factos provados dois novos pontos de facto, porque outrossim alegados e provados;
iii) Resolvida a contradição existente entre o que consta do ponto de facto nº 2.29 e, por outro lado , o que resulta dos pontos de facto nºs 2.50 e 2.52, ;
II – Aferir se a decisão recorrida deve ser revogada, porque em face da factualidade julgada indiciariamente como provada importa considerar estarem preenchidos todos os requisitos/pressupostos da providência do ARRESTO;
***
2.- Motivação de Facto
No âmbito da sentença apelada foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. – A Requerente e Requerido iniciaram uma relação amorosa em Setembro de 1995, altura em que este auferia o vencimento de 300,00€, como técnico informático, e aquela o vencimento de 900,00€, como empregada da Novabase e de 1.150,00€, leccionando no ensino universitário da Academia Militar, passando a viver em união de facto no início de 1996.
2.2. - Em 18/02/2014 celebraram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos ;
2.3. - Desde 1995 e até ao final da relação, em 11/09/2020, a Requerente sempre teve um vencimento muito superior ao do Requerido, o qual, aliás, sempre trabalhou de forma intermitente, e apenas até 2014.
2.4. - A Requerente e o Requerido decidiram que este iria adquirir, ainda em planta, a fracção autónoma correspondente ao 4º andar letra F sito na Rua ..., nº ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia de ..., pelo preço de 28.215.000$00, contravalor em euros de 140.735,83€.
2.5. - Antes da outorga da escritura pública de compra e venda foi feito o pagamento do preço faseadamente, e da seguinte forma.
2.6. - Em 09-02-1998 a Requerente pagou a 1ª tranche, no valor de 4.821.500$00 (cerca de 24.049,54 €) tendo celebrado, para o efeito, um empréstimo pessoal junto do Banco BPI, com o número ..., tendo suportado o pagamento das prestações mensais, no montante de 586,79 €.
2.7. - Em 30-04-1998, a entidade mutuante CGD (conta conjunta na altura) adiantou o montante de 5.000.000$00 (24.939,89 €), para pagamento da 2ª tranche, no valor de 4.232.250$00 (21.110,37€), como operação intercalar do empréstimo de 20.000.000$00 (99.759,58€), o qual foi creditado na conta 0293 003783700.
2.8. - Nessa data -05/02/1999- foi celebrada a escritura de compra da fracção em análise, pelo Requerido, ficando a requerente como fiadora, como consta de fls. 87 dos autos.
2.9. - Em 05-02-1999 a Requerente contraiu um empréstimo à habitação para adquirir uma fracção do requerido sita nos Olivais, no valor de 15.000.000$00, junto do Banco BPI, associado à conta com o número ..., e entregou-lhe a quantia referida em 12 para pagamento de parte do preço do imóvel do Requerido, tendo suportado o pagamento das prestações mensais respectivas, até integral amortização;
2.10. - Também em 05/02/1999 o Requerido celebrou escritura pública de mútuo para pagamento do remanescente do preço, no valor de 20.000.000$00 – 99.759,98 € - tendo sido constituída hipoteca registada na CRP de Lisboa sob a Ap. 13 de 1999/01/13 tendo a Requerente intervindo na qualidade de fiadora.
2.11. - A CGD, mutuante, liquidou de imediato o valor de 5.000.000$00, referido no ponto 2.9, pelo que apenas foi disponibilizado o montante de 15.000.000$00.
2.12. - No dia 08/02/1999 a Requerente emitiu um cheque no valor de 12.000.000$00 - 59.856,34 € - resultante do empréstimo do BPI referido no ponto 11, que foi depositado na conta da CGD 0293 003783700 na data da escritura.
2.13. - As despesas bancárias, emolumentos notariais e registais e IMT foram igualmente suportados pela Requerente, custos que ascendem ao total de 10.453,28€.
2.14. - Todos os valores atrás identificados, destinados à aquisição do imóvel, pelo Requerido, nunca foram por este reembolsados à Requerente.
2.15. - Em 31/03/1997 Requerente e Requerido abriram a primeira conta conjunta, junto do Banco BPI, com o número I-7920112, para a qual passaram a transferir os respectivos vencimentos.
2.16. - O pagamento das prestações bancárias mensais destinadas à amortização do mútuo à habitação e respectivos seguros de vida e MRH, eram feitos na conta associada da CGD – ... (Doc. 5).
2.17. - A qual era provisionada pelos valores depositados na conta conjunta do BPI.
2.18. - A Requerente transferiu, para a conta conjunto do Banco BPI o valor de 139.880,00€, dos quais foram transferidos para a conta da CGD, para pagamento das prestações bancárias e despesas associadas, o total de 103.310,03 €.
2.19. - E, no período entre 29/03/2012 e 11/10/2017 foi também provisionada pela Requerente, que transferiu da sua conta do BCP, com o número 45321962811, o valor total de 26.700,00 € (Doc. 6).
2.20. - Desse total, foram transferidos antes do casamento, até 18/02/2014, os valores de 2.100,00 €, que eram capitais próprios da Requerente.
2.21. - Os restantes 24.600,00€, por respeitarem a vencimentos auferidos após 18/02/2014.
2.22. - A conta conjunta do BPI foi fechada tendo sido aberta nova conta, na mesma instituição bancária, com o número ....
2.23. - Para essas duas contas conjuntas do BPI, e no período entre 31/03/1997 e Setembro de 2020, a entidade patronal da Requerente transferiu o valor total de 689.663,37€.
2.24. - Tendo o Requerido contribuído com o montante de 57.177,57€.
2.25. - O total das prestações pagas para amortização do empréstimo bancário, bem como despesas bancárias e seguros de vida e multirriscos habitação, no período compreendido entre 09/02/1998 e 18/02/2014 foi de 151 756,87€ ;
2.26. - A requerente procedeu também ao pagamento do IMI durante esse período.
2.27. - Em 04/08/2004, o Requerido celebrou novo contrato de mútuo à habitação, com o número …, no valor de 70.000,00€, tendo sido registada a uma nova hipoteca na fracção autónoma sob a Apresentação 15 no qual a Requerente se constituiu como fiadora.
2.28. - E em 23/05/2008 o Requerido celebrou novo contrato de mútuo à habitação, com o número …, tendo sido registada nova hipoteca para garantia da quantia mutuada de 100.000,00 €, sob a Ap. … .
2.29. - Estes dois empréstimos destinaram-se a aquisição e construção de terrenos e moradias no concelho do Seixal por parte da Requerente e de seus pais, ficando as obras a cargo da empresa do Requerido.
2.30.- Os valores pagos após a celebração do casamento (18/02/2014) e até 11/09/2020 foram os seguintes:
- Primeiro mútuo à habitação … - 29.018,23€ ;
-  Segundo mútuo à habitação … -13.577,27€ ;
- Terceiro mútuo à habitação … – 20.885,15€;
- Seguro de vida - 1.699,37€ ;
- Seguro MRH-1387,06€
- IMI - 2.625,77€
2012 -4 872,05 -2 576,00 -3 987,26 -182,45 -181,89 - 482,23
2013 - 4 528,46 ; 2 227,24 ; 3 380,88 ; 195,53 ; 184,25 ;413,34
2014 -753,78 ; 183,28 ; 563,33 ; 18,39 ;
O que totaliza 69.192,85 €
2.31. - Os valores auferidos pelo Requerido são insuficientes para pagamento dos valores das prestações bancárias e seguros associados, dos ramos vida e MRH, sendo certo que, a partir de 2014 o mesmo não auferiu qualquer rendimento, não contribuindo para o pagamento de qualquer despesa.
2.32. - Em 2000 constituiu a empresa B…..Unipessoal Lda. declarando o vencimento de 356,60 (2003) e 365,60 (2004) sem que esses valores tivessem dado entrada nas contas de que ambos eram titulares.
2.33. - De Maio 2014 e até 11/09/2020, as prestações bancárias, despesas e seguros foram integralmente pagos pelo vencimento da Requerente.
2.34. - O casamento foi dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 10/11/2022, que fixou a data da separação de facto, para efeitos patrimoniais, em 11/09/2020.
2.35. - O valor comercial da fracção do requerido ascende a um valor aproximado de 490.000,00€, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício (Doc. 21).
2.36. - Sobre esta fracção impendem três hipotecas, cujos valores em dívida, em 31/10/2022 eram os seguintes (Doc. 22):
-  Primeiro mútuo à habitação ... – 0019- 31.281,83€
-  Segundo mútuo à habitação ... – 0035- 46.603,68€
-  Terceiro mútuo à habitação ...- 73.130,20€
2.37.- A partir da data em que a Requerente saiu de casa, em 11/09/2020, deixou de transferir o seu vencimento para a conta da CGD pelo que as despesas associadas aos três mútuos passaram a ser assumidas pelo Requerido.
2.38. - O requerido inscreveu-se em 26 de Agosto de 2020 no Centro de Emprego e Formação Profissional do IIFP,IP, tendo iniciado actividade profissional em Junho de 2021, auferindo um salário líquido de € 850,00, não beneficiando de subsídio de férias ou de Natal.
2.39. - Em 2021 o Requerido suportava o pagamento de três prestações mensais, para amortização dos mútuos bancários atrás referidos, nos montantes de 364,52€, 166,22€ e 261,51€, a que acrescem 26,20€ mensais de seguros de empréstimos e €12,08 ( € 17,67 mensal) anual de seguro de imóvel ;
2.40. - O Requerido suportava, também, o valor de € 88,53 mensal da quota de condomínio da habitação.
2.41. - Para além da fracção autónoma, o Requerido não tem quaisquer outros bens.
2.42. - A sociedade B….Unipessoal, Lda, tem a actividade inactiva não gerando quaisquer rendimentos .
2.43. - Em 22/04/2021 a mãe da Requerente instaurou contra o Requerido uma acção de condenação pedindo a devolução do montante de 37.143,14€, acção esta que se encontra pendente.
2.44. - Contra a sociedade B……está também pendente uma acção judicial de condenação, instaurada pela mãe da Requerente, em 15/04/2021, com fundamento no facto de, em 15/09/2008, a ali A. e o seu marido, terem procedido à venda de um imóvel à sociedade representada pelo Requerido, pelo valor de 155.000,00€, sem que este tenha procedido ao pagamento do mesmo, quer no acto da escritura quer em momento posterior.
2.45. - No dia 22/03/2021, dias antes da entrada da acção referida nos artigos antecedentes a sociedade unipessoal, por decisão do seu sócio gerente, vendeu à mãe deste, Luísa ….., o automóvel de que a sociedade era proprietária.
2.46. - Porém, nunca a mesma conduziu ou utilizou o automóvel, o qual continuou a ser usado exclusivamente em benefício do Requerido.
2.47. - Em 12/09/2020, o Requerido efectuou duas transferências de 2.500,00 €, cada, da conta da CGD com o nº ..., onde estão sedeados os empréstimos bancários, para o seu irmão.
2.48. - No dia 14/09/2020 o Requerido liquidou um seguro, no valor de 5.002,14 €, que foi creditado na conta da CGD, e efectuou duas transferências para o irmão, no dia 14/09/202, no valor de 2.500,00 €;
2.49. - No dia 14/09/2020, o Requerido retirou da conta da B….., Lda. o valor de 5.000,00 € (Doc. 38).
2.50. - O Requerido, através da sua sociedade unipessoal, executou obras de edificação de moradia num terreno que é propriedade da Requerente, sito na Verdizela.
2.51. - Tendo a Requerente custeado todas as despesas, mediante solicitação do Requerido.
2.52. - O Requerido solicitou à Requerente vários montantes para finalizar as obras no interior da moradia.
2.53. - Mas este, de forma unilateral, sem o conhecimento ou autorização da Requerente, utilizou esses montantes para edificar uma piscina e um telheiro, que não constavam no projecto camarário.
2.54. - A Requerente foi confrontada com o embargo da obra e com intimações camarárias a determinar a reposição da realidade existente, em conformidade com o projecto aprovado.
B) NÃO PROVADA
Toda a demais factualidade alegada na petição, porque não demonstrada sequer indiciariamente, nem por documento nem por prova testemunhal.
***
3. - Da impugnação pela apelante da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo deduzida.
(…)
***
4. - Se a decisão recorrida deve ser revogada, porque da factualidade julgada indiciariamente como provada resultam demonstrados todos os pertinentes pressupostos/requisitos da providência do ARRESTO.
 No âmbito da providência de Arresto pela apelante deduzida contra o requerido e ora apelado B, recorda-se, considerou a primeira instância que não permitia a factualidade indiciariamente provada e desde logo julgar como verificado o requisito legal relacionado com a provável existência do crédito da requerente, logo, forçosa era a prolação de decisão de indeferimento/improcedência da providência.
Para tanto, e a ancorar a conclusão alusiva à não verificação do aludido pressuposto, aduziu a primeira instância, designadamente, os seguintes considerandos :
“(…)
O enriquecimento sem causa é, como bem a requerente alega, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir, em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito.
Alega, então, a requerente que devedor será aquele que que é proprietário de um imóvel despido da parte da dívida equivalente a tais prestações já pagas, por ambos os cônjuges com dinheiro do casal bem como as que foram pagas com bem próprio da Requerente, antes do casamento. E alega também que esse esse direito à restituição nasceu na data em que cessou a causa do recebimento, identificando esse momento como o momento em que cessou o vínculo conjugal, ou seja, o divórcio.
Com o devido respeito, que é muito, pela delicadeza da situação, atenta a factualidade que se demonstrou não podemos chegar à mesma conclusão
A requerente alega, e até demonstra de uma forma indiciária que foi quem suportou a totalidade das despesas familiares e habitacionais, sem a qual o Requerido nunca teria a hipótese de ser proprietário de um imóvel com o valor comercial de 490.000,00 €. Mas não o fez sem causa. Pelo contrário, fê-lo num enquadramento de um projecto familiar que, é certo, deixou de existir, mas existiu e durante um longo período, período este em que a requerente, em contrapartida, desses encargos retirou benefícios e vantagens também patrimoniais.
Esse enquadramento também envolveu a aquisição pela Requerente de um lote de terreno e a construção de uma moradia pela sociedade do Requerido, para a qual foi contraído o segundo e o terceiro empréstimo. A propriedade desse bem está apenas registada a favor da requerente, tal como a referida fracção nos Olivais, foi comprada pela requerente ao requerido para que este pudesse proceder ao pagamento do remanescente do preço da fracção de .... Ou seja, tudo isto foi pensado pela Requerente e Requerido: daí se ter demonstrado que não foi só o Requerido que decidiu adquirir a casa de morada de família, foram ambos que o decidiram fazer assim, foi uma decisão conjunta, feita pelos dois e justificada pela situação financeira dos dois, como a própria requerente o reconheceu.
Como a própria requerente também alega sobre esta fracção impendem três hipotecas, cujos valores em dívida, em 31/10/2022 eram os seguintes:
-Primeiro mútuo à habitação ... -31.281,83€;
-Segundo mútuo à habitação ... - 46.603,68€ ;
-Terceiro mútuo à habitação ...- 73.130,20€ ;
Ora, estes dois últimos não foram contraídos para pagamento da referida fracção cujo arresto se pede, estes dois foram contraídos pelo requerido para aquisição e obras na referida moradia do Seixal, propriedade apenas da requerente. É verdade que foi o requerido que contraiu os empréstimos, pelo que este é o primeiro devedor do valor ainda em dívida, mas esse imóvel, sito no Seixal, não lhe pertence, o que justifica que a requerente se tenha obrigado como fiadora. Na hipótese de o requerido vender a fracção de que é proprietário e vendê-la até por um valor aproximado ao que a requerente diz que é o seu valor comercial actual, essa venda livre de ónus e encargos implica o pagamento do valor ainda em dívida à CGD, o que importará então também a extinção da dívida contraída “crédito à habitação”, que não sabemos se foi para também aquisição, mas pelo menos, para construção do imóvel que é só da requerente. Não podemos apenas considerar, por isso, que uma eventual venda da referida fracção apenas beneficia o requerido, pois o seu bem responde por todas as três dívidas. Muito menos, poderemos considerar que a esse benefício corresponde um empobrecimento da requerente.
Para além disso, voltando ao início do nosso raciocínio, temos de considerar que a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) que haja um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas: o requerido não contribuiu da mesma forma que a requerente o fez com os seus rendimentos para o pagamentos dos empréstimos que contraiu, mas por outro lado onerou o seu único património com duas hipotecas por força de empréstimos que contraiu e cujo destino se dirigiu a um bem próprio da requerente. Os factos de que dispomos não permitem, nestas circunstâncias, apurar um enriquecimento em concreto por parte do requerido.
b) que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido), dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém): aquele enriquecimento que possa ter existido tem uma causa justificativa, causa esta a que se manteve até a requerente sair de casa, sendo que a própria refere que a partir daí deixou de assumir qualquer pagamento. A causa de um eventual enriquecimento seria a partilha de uma vida em comum, um projecto de vida acordado entre ambos, uma distribuição de rendimentos e de obrigações consoante a possibilidade de cada um, uma repartição de património entre os dois membros do casal em comum acordo. Não podemos, com a segurança que é, mesmo em sede cautelar, exigível, concluir que não existiu qualquer causa.
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, no sentido de o benefício obtido pelo enriquecido deve resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido: a requerente obviamente contribuiu de uma forma muito significativa para os encargos de vida do casal, antes de depois do casamento em todas as suas vertentes, mas daí não resulta que esse sacrifício tenha correspondido ao benefício obtido pelo requerido e que o mesmo possa ser traduzido no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos por este e que oneram a sua fracção e nas despesas suportadas pela requerente inerentes à mesma.
Mais uma vez, sublinhamos: a requerente defende que “causa justificativa da obrigação de pagamento das prestações por ambos os cônjuges, que era a comunhão do casal (enquanto casados e vivendo em comunhão), deixou de existir com a dissolução do casamento”, mas enquanto esta existiu, existiu “causa”, logo não se pode falar em “enriquecimento sem causa”.
Não estão, por todo o exposto, preenchidos os requisitos de procedência da pretensão da requerente, em especial no que respeita à provável existência do crédito contra o arrestado, pelo que a providência não será decretada”.
Dissentindo do referido julgamento do tribunal a quo, vimos supra ( em face do conteúdo das conclusões recursórias ) que no essencial considera a apelante que em razão da factualidade indiciariamente assente inevitável é concluir pela verificação de todos os pressupostos da providência , logo, impunha-se que o ARRESTO tivesse sido decretado.
Vejamos, de imediato, se a decisão recorrida, e em face da factualidade indiciariamente provada, se impõe ser revogada, tal como o reclama a apelante
Ora bem.
Do disposto no nº1 do artº 391º, e 393º,nº1, ambos do CPC, e , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar de Arresto depende da alegação e prova, a cargo do requerente, de que:  a) é provável  (4)  a existência do seu crédito,  isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris );  b) se  justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor,  e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património. (5)
Começando desde já [ de resto o único sobre o qual se debruçou o tribunal a quo ] pela análise do primeiro requisito aludido e que é o da existência do crédito da apelante concerne, e tal como de resto sucede com a generalidade dos procedimentos cautelares,  basta - em sede de aferição da respectiva verificação - lançar mão de um padrão/critério de verosimilhança que legitime concluir-se por uma séria probabilidade quanto à existência do crédito [ tal como emerge dos artºs 368º, nº1 e 392º,nº1, ambos do CPC, não é exigível em sede de providência uma aturada exigência de investigação probatória, bastando para que aquela seja decretada que haja uma probabilidade séria da existência do direito ] .
Dito de uma outra forma, o requisito da probabilidade séria da existência do direito, não apenas não exige a prova da verificação efectiva do crédito, como prescinde igualmente da demonstração de que a obrigação é certa, exigível e líquida, ou que se encontre já reconhecida pelos tribunais . (6)
Em rigor, portanto, basta-se a lei com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo.(7)
Isto dito, alicerça a apelante o crédito do qual se arroga titular e em face do requerido, expressis verbis, no instituto do enriquecimento sem causa ( artº 473º,nºs 1 e 2, do CC), alegando ter suportado encargos patrimoniais que claramente valorizaram “apenas” o património do requerido, sendo que, todas as prestações efectuadas/assumidas foram pela requerente realizadas por virtude do vínculo matrimonial existente com o requerido, vínculo que todavia veio a cessar/extinguir-se.
Manifestamente, o fundamento da providência cautelar de ARRESTO, e no que ao requisito da existência de um crédito concerne, mostra-se relacionado com o disposto no artº 473º,nº2, do CC, na parte em que dele consta que “A obrigação de restituir,por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto ….. o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ….”, ou seja, a “modalidadedo instituto do enriquecimento sem causa pela requerente invocado é precisamente a da “condictio ob causa finitam” , o que pressupõe necessariamente que existia uma “causa”, mas que deixou de existir, não fazendo portanto qualquer sentido considerar-se ( como o faz o primeiro grau ) que tendo existido uma “causa”, não se pode falar em “enriquecimento sem causa”.
De resto, é precisamente no tocante à modalidade da “condictio ob causa finitam” do instituto do artº 473º, do CC [ enquanto fonte de obrigação, ficando o enriquecido obrigado a entregar ao empobrecido o valor do beneficio alcançado – artº 479º, do CC ] que há muito vem sendo - pela doutrina e jurisprudência - apreciada e discutida a sua aplicação no âmbito de atribuições patrimoniais ocorridas na constância do matrimónio e após o divórcio entre os cônjuges [ situação que é também aquela que foi alegada e emerge da factualidade indiciariamente assente ], logo, e insiste-se, mostra-se impróprio o  entendimento do tribunal a quo no sentido de que “a requerente defende que “causa justificativa da obrigação de pagamento das prestações por ambos os cônjuges, que era a comunhão do casal (enquanto casados e vivendo em comunhão), deixou de existir com a dissolução do casamento”, mas enquanto esta existiu, existiu “causa”, logo não se pode falar em “enriquecimento sem causa”.
É assim que, e a propósito da referida discussão e aplicação, tenha v.g. MENEZES LEITÃO (8) já elucidado, [ com referência à modalidade da  “conditio ob causam finitam”, pois que no momento da prestação existe efectivamente – o vínculo conjugal - uma causa jurídica que lhe está subjacente e, consequentemente, pode dizer-se que o fim visado com a prestação vem a ser obtido,  sucedendo que posteriormente vem a verificar-se o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma prestação dirigida à restituição do enriquecimento ] que :
“ (…)
Tem sido extremamente discutida na doutrina alemã a viabilidade de aplicar o regime do enriquecimento sem causa para obter a restituição de atribuições patrimoniais realizadas na constância do matrimónio, após a sua dissolução. Entre nós, no âmbito do regime de comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de compensação – 1726º/2, 1727º e 1728º – apontando a lei para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão – art 1726º/2. É possível configurar estes deveres como tendo por objecto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa – art 473º/1 . A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna porém desnecessária a aplicação do seu regime”.
De seguida, acrescenta MENEZES LEITÃO, que,
 “ O problema coloca-se essencialmente se, vigorando entre os cônjuges o regime da separação de bens, se tiver verificado a confusão das suas esferas patrimoniais, por forma a que resulte de factores casuais a determinação do que é propriedade de cada um. É de questionar se, nestes casos, apesar da inexistência de comunhão conjugal, a dissolução do casamento não deverá implicar a restituição das transferências patrimoniais que se realizaram entre os cônjuges em vista da existência do matrimónio” [ exemplifica de seguida MENEZES LEITÃO o caso de ambos os cônjuges financiarem a construção de uma casa de habitação em terreno pertencente apenas a um deles sem estabelecerem expressamente a sua compropriedade, vindo o casamento a ser posteriormente dissolvido por divórcio ].
Mais adiante, e após referir que na sequência de evolução do BGB tem a doutrina dominante na Alemanha vindo a defender a inaplicabilidade  do regime do ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA  com fundamento na conditio ob causam finitam, antes enveredando pela aplicação do desaparecimento da base do negócio [ considerando-se o casamento como base negocial da atribuição e cuja extinção poderia determinar a restituição ], acaba MENEZES LEITÃO (9) por defender que “ entre nós, a solução a adoptar deve resultar de uma ponderação entre o regime das doações entre casados constante dos art 1761º e ss e a extensão de dever de contribuir para os encargos da vida familiar, a que faz referência o art 1676º”, pois que, justifica, “se a atribuição patrimonial resultou de um espírito de liberalidade, sendo qualificável como doação, a própria lei admite a sua caducidade, verificando-se o divórcio por culpa do donatário, se este foi considerado único ou principal culpado ou se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado ”. Tal demonstra – conclui – “ não constituir o casamento um simples motivo, mas antes uma causa jurídica da doação entre casados”.
Já tratando-se de uma contribuição excessiva para os encargos da vida familiar, considera por fim MENEZES LEITÃO que tem ela - a contribuição – como causa jurídica o dever de contribuir resultante do casamento ( artº 1676º,nº1,), embora a lei faça presumir [ presunção todavia ilidível por prova em contrário e apenas aplicável na vigência do casamento ] a renúncia do cônjuge ao direito de exigir do outro a correspondente compensação ( artº 1676º,nº2 ), razão porque, conclui, “Tendemos assim a considerar aplicável a conditio ob causam finitam por forma a exigir a restituição das atribuições patrimoniais excessivas realizadas durante o casamento por um dos cônjuges ao outro, após a extinção da sociedade conjugal, quando estas não revestirem a natureza de uma doação “.
O entendimento de MENEZES LEITÃO acabado de explanar e referente às contribuições excessivas para os encargos da vida familiar, a nosso ver, embora defendido no âmbito do artº 1676º, do CC e na redacção dada pelo DL nº 496/77 de 25 de Novembro, anterior portanto às alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008/2008,de 31/1 [ rezando o respectivo nº 2 que “Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação”, passou ele a dispor que “Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação”.], não perdeu utilidade, antes pelo contrário.
Já em sede de jurisprudência, são igualmente abundantes e paradigmáticas a existência de decisões que versam sobre a aplicação do instituto do artº 473º, do CC, a situações algo aproximadas com a dos presentes autos , e , de entre muitas outras, recordam-se v.g. as seguintes :
i) A do tribunal da Relação de Coimbra e de 9/5/2017 (10), e na qual se concluiu:
- “ Compreende-se no instituto do enriquecimento sem causa situação em que, depois de contraírem conjuntamente, ainda em solteiros, um crédito à habitação para construção, em terreno pertença de um deles, da casa de morada da família, com aplicação do montante mutuado nessa construção, ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, procederam ao pagamento de prestações de reembolso do empréstimo, vindo depois a divorciar-se, após o que o (ex-) cônjuge proprietário procedeu à venda do imóvel, pagando o remanescente ao credor e embolsando o lucro obtido;
- Nesse caso, vendido o imóvel, cabe ao (ex-)cônjuge não proprietário, com fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição pelo vendedor do correspondente a metade dos reembolsos efetuados pelos cônjuges ao mutuante na constância do casamento”.
ii) A do STJ e de 15/12/2020 (11), e na qual se concluiu:
- “ Tendo um dos cônjuges contribuído, durante o casamento, para a realização de obras e melhoramentos no prédio que serviu de morada do casal, prédio esse pertencente apenas ao outro cônjuge, a dissolução do casamento, por divórcio, marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento deste último”
iii) A do STJ e de 22/6/2021 (12), e na qual se concluiu:
- A ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete. Deve tutelar-se o cônjuge “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda
-  O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória.
- O instituto do enriquecimento sem causa permite remover o enriquecimento do cônjuge beneficiado, e não a perda do cônjuge prejudicado.
Porque ponderadas e criteriosas, e ainda no âmbito do último Ac. do STJ citado, relevantes/judiciosas  – para a aferição do requisito do arresto e no tocante à existência do crédito - são ainda as respectivas e seguintes passagens:
“ O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação (contribuição monetária para as obras de conservação e melhoramento do imóvel) existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória. Os pressupostos são a aquisição de um enriquecimento, mediante a prestação de outrem, sem causa jurídica que legitime a manutenção desse enriquecimento. Exige-se a verificação da receção da prestação (enriquecimento) e a ausência de causa jurídica para essa receção; aqui, porque a causa que subjazia à prestação e justificava da retenção das vantagens por ela produzidas desaparece posteriormente. Um dos cônjuges efetua contribuições que geram benefícios patrimoniais duradouros para o outro cônjuge (a valorização do imóvel) que se prolongam para além da extinção da relação matrimonial, mas que, enquanto esta dura, têm o seu correspetivo na comunhão conjugal (pessoal e patrimonial). A cessação, em determinado momento, do casamento, conduz a que os respetivos benefícios patrimoniais, que eram proporcionados pelo matrimónio a ambos os cônjuges, sejam suscetíveis de reverter a favor de apenas um deles, gerando-se o correspondente desequilíbrio patrimonial.
Está, assim, em causa, o reequilíbrio das esferas jurídicas dos cônjuges, pelo enriquecimento sem causa: a compensação de um dos cônjuges pelos benefícios recebidos pelo outro cônjuge, nos termos do enriquecimento sem causa. O casamento não seria considerado causa suficiente para justificar o enriquecimento (ou todo o enriquecimento) de um dos cônjuges.”
Postas estas breves considerações, importa de seguida aferir se, em face da factualidade indiciariamente julgada provada,  forçoso e pertinente é considerar que se mostra in casu [ ao invés do entendimento da primeira instância ] verificado o primeiro requisito do Arresto, a saber, que é provável  a existência do crédito da requerente/apelante,  isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ), e tendo ele – o crédito – por objecto o que pelo requerido foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir  [ cfr. artº 473º,nº2, do CC ].
Ora, a propósito da questão em análise, revela-nos a motivação de facto que a Requerente e o Requerido iniciaram uma relação amorosa em Setembro de 1995, passando a viver em união de facto logo no início de 1996 e, já em 18/02/2014, celebraram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos , vindo porém o relacionamento conjugal de ambos a terminar em 11/09/2020.
Ou seja, mantiveram requerente e requerido, durante cerca de 24 anos, um relacionamento de “natureza conjugal”, sendo os primeiros 18 anos em união de facto e, os restantes 6 , em união matrimonial de direito.
Informa-nos também a factualidade indiciariamente assente que, em razão do relacionamento existente entre requerente e requerido, decidiram ambos adquirir, ainda em planta, uma fracção autónoma na freguesia de ..., pelo preço de 28.215.000$00, contravalor em euros de 140.735,83€, tendo a respectiva escritura pública sido celebrada em  05/02/1999 , mas outorgada apenas ( como adquirente ) pelo Requerido, e ficando a requerente como fiadora ( item de facto 2.8.).
Não obstante figurar da aludida escritura apenas o requerido como outorgante comprador, certo é que - diz-nos a motivação de facto – para a referida aquisição contribuiu também/sobretudo a requerente com o valor total de pelo menos 94.359,16€ [ 24 049,54€ + 59 856,34€ + 10 453,28€, factualidade assente em 2.6, 2.9, 2.12 e 2.13  ] .
Por último, e igualmente da factualidade assente, decorre que o valor comercial da fracção do requerido [ mas para cuja aquisição contribuiu também a requerente ] ascende a um valor aproximado de 490.000,00€, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício.
Perante a referida factualidade, e segundo um juízo de mera probabilidade ( fumus boni iuris ) [ não faz de todo qualquer sentido, no âmbito da presente providência, fazer uma aturada análise de todo o histórico de contribuições patrimoniais de cada um dos cônjuges para a “sociedade conjugal” de ambos – qual prestação de contas após liquidação da referida sociedade - durante a respectiva existência, a ponto de se poder aferir pela efectiva qualidade da requerente como credora e qual o quantum exacto do crédito, nos termos e para efeitos de aferição do requisito da providência da probabilidade séria da existência do direito ] , é para nós pacífico que em face do disposto no artº 479º, nºs 1  e  2,  do CC, lícito é concluir que, prima facie, existem grandes probabilidades de ser a requerente titular de um crédito perante o requerido [ precisamente com fundamento no instituto  do enriquecimento sem causa. ]
Já quanto ao respectivo montante e, tendo presente o disposto no artº 479º, do CC [ 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte ], ou seja, decorre do referido normativo que constitui o enriquecimento sem causa o fundamento e a medida da restituição, surgindo a restituição com um duplo limite, a saber, o valor do enriquecimento sem que este possa exceder o valor do empobrecimento ( se tais valores forem diferentes), é de considerar o crédito da requerente como sendo de pelo menos do montante de € 94.359,16€  [ para tanto irrelevando o valor actual do prédio e identificado em 2.35. - 490.000,00€ ]. (13)
Neste conspecto, pertinente é atentar que, como bem frisa ANTUNES VARELA, a obrigação de restituir  não visa reparar o dano do lesado - que é o fim próprio da responsabilidade civil – mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem”. (14)
Em suma, tudo visto e ponderado, impõe-se pois considerar demonstrado o primeiro requisito da providência do Arresto, logo, importa de seguida aferir do segundo , e sendo o mesmo relacionado com o  justo o receio de a requerente/apelante vir a perder a garantia patrimonial.
4.1. - Do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Como vimos supra, não prescinde o deferimento da providência do Arresto a prova, em face de pertinente factualidade indiciariamente provada, de que se mostra justificado o receio da requerente/credora de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor,  e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património.
No âmbito da aferição da existência do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial - sendo ele aquele que, concomitantemente,  preenche também o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares - , e consubstanciando ele o factor distintivo da providência do arresto relativamente às outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia (15), prima facie tudo aponta para uma maior exigência no que à respectiva comprovação concerne, não raro se considerando que o deferimento da providência demanda já um convencimento decorrente, não apenas de um mero juízo de probabilidade  e/ou aparência,  mas antes de um juízo de certeza.
Ainda assim, porém, o certo é que, também nesta matéria, exige tão só o legislador ( cfr. artºs  368º, nº1 e 392º, ambos do CPC, sendo o primeiro ex vi  do artº 376º, nº1 ) que o requerente “ mostre ser fundado ( compreensível ou justificado ) o receio da sua lesão” (16)
 Com efeito, relativamente a ele, deve o tribunal certificar-se da existência de condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente, avaliação essa que deve partir sempre de factos concretos  e objectivos, que não basear-se na mera análise subjectiva do credor. (17)
É que, como o refere o Prof. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA (18), “para que se prove o justo receio ( receio justificado e não o simples receio ) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo ; é preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
Dito de uma outra forma, o justo receio de perda da garantia patrimonial verificar-se-á pois sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar - conduta indiciada por factos concretos -, relativamente ao seu património, quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor, não devendo porém tais receios assentarem unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (19), antes devendo eles ancorarem-se em factos concretos que, e de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar .
E bem se compreende que assim seja.
É que, se o arresto visa assegurar, como prima facie assegura, a satisfação do direito de crédito ( afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal -  o periculum in mora ), o tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença [ porque real e ou fundado , ainda que não necessariamente ancorado numa certeza inequívoca ] poder vir a tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito do requerente/credor (20).
Em todo o caso, como se refere no supra indicado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e citando Calamandrei (21) "porque um conhecimento profundo e completo do perigo pode demandar uma investigação incompatível com a urgência da medida cautelar, compreende-se que a apreciação jurisdicional do segundo requisito seja mais ou menos segura, consoante as circunstâncias e fins especiais de cada providência ".
Daí que, tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial ”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens ( quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e , por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes (22).
O que não pode bastar para se poder decretar a providência é , tão só,  e desde logo em razão da função meramente preventiva do arresto,  a existência de uma recusa do requerido em cumprir a obrigação, maxime quando não mostra a mesma “acompanhada” de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa. (23)
Em suma, e em conclusão, o periculum in mora inerente à providência cautelar de arresto consubstanciar-se-á , por regra, no perigo de serem praticados actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor - não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido  -, até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita já agredir o património do devedor . (24)
E, tal perigo, no entender ainda de MARCO CARVALHO GONÇALVES (25), há-de forçosamente alicerçar-se e brotar de factos concretos que indicam/evidenciam ser fundado o receio do credor, porque de factos objectivos se trata que são atinentes à consistência económica do objecto da garantia, e outrossim, de natureza subjectiva, porque revelados pelo comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor .
Aqui chegados, descendo de seguida ao mundo dos factos indiciariamente considerados provados, e com relevância para a aferição do requisito da providência relacionado com o justo receio de perda da garantia patrimonial, temos por adequado recordar/salientar a seguinte factualidade [ a única que se revela idónea/relevante para o referido efeito ] :
     “(…)”
2.31. - Os valores auferidos pelo Requerido são insuficientes para pagamento dos valores das prestações bancárias e seguros associados, dos ramos vida e MRH, sendo certo que, a partir de 2014 o mesmo não auferiu qualquer rendimento, não contribuindo para o pagamento de qualquer despesa.
2.32. - Em 2000 constituiu a empresa B…… Unipessoal Lda. declarando o vencimento de 356,60 (2003) e 365,60 (2004) sem que esses valores tivessem dado entrada nas contas de que ambos eram titulares.
2.33. - De Maio 2014 e até 11/09/2020, as prestações bancárias, despesas e seguros foram integralmente pagos pelo vencimento da Requerente.
2.34. - O casamento foi dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 10/11/2022, que fixou a data da separação de facto, para efeitos patrimoniais, em 11/09/2020.
2.35. - O valor comercial da fracção do requerido ascende a um valor aproximado de 490.000,00 €, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício (Doc. 21).
(…)
2.37.- A partir da data em que a Requerente saiu de casa, em 11/09/2020, deixou de transferir o seu vencimento para a conta da CGD pelo que as despesas associadas aos três mútuos passaram a ser assumidas pelo Requerido.
(…)
2.38. - O requerido inscreveu-se em 26 de Agosto de 2020 no Centro de Emprego e Formação Profissional do IIFP,IP, tendo iniciado actividade profissional em Junho de 2021, auferindo um salário líquido de €850,00, não beneficiando de subsídio de férias ou de Natal.
2.39. - Em 2021 o Requerido suportava o pagamento de três prestações mensais, para amortização dos mútuos bancários atrás referidos, nos montantes de 364,52€, 166,22€ e 261,51€, a que acrescem 26,20€ mensais de seguros de empréstimos e €12,08 ( € 17,67 mensal) anual de seguro de imóvel ;
2.40. - O Requerido suportava, também, o valor de €88,53 mensal da quota de condomínio da habitação.
2.41. - Para além da fracção autónoma, o Requerido não tem quaisquer outros bens.
2.42. - A sociedade B…..Unipessoal, Lda, tem a actividade inactiva não gerando quaisquer rendimentos .
(…)
2.44. - Contra a sociedade B…… está também pendente uma acção judicial de condenação, instaurada pela mãe da Requerente, em 15/04/2021, com fundamento no facto de, em 15/09/2008, a ali A. e o seu marido, terem procedido à venda de um imóvel à sociedade representada pelo Requerido, pelo valor de 155.000,00€, sem que este tenha procedido ao pagamento do mesmo, quer no acto da escritura quer em momento posterior.
2.45. - No dia 22/03/2021, dias antes da entrada da acção referida nos artigos antecedentes a sociedade unipessoal, por decisão do seu sócio gerente, vendeu à mãe deste, Luísa …, o automóvel de que a sociedade era proprietária.
2.46. - Porém, nunca a mesma conduziu ou utilizou o automóvel, o qual continuou a ser usado exclusivamente em benefício do Requerido.
2.47. - Em 12/09/2020, o Requerido efectuou duas transferências de 2.500,00€, cada, da conta da CGD com o nº ..., onde estão sedeados os empréstimos bancários, para o seu irmão.
2.48. - No dia 14/09/2020 o Requerido liquidou um seguro, no valor de 5.002,14 €, que foi creditado na conta da CGD, e efectuou duas transferências para o irmão, no dia 14/09/202, no valor de 2.500,00 €;
2.49. - No dia 14/09/2020, o Requerido retirou da conta da B…, Lda. o valor de 5.000,00 € (Doc. 38).
(…)”.
Ora, analisada e ponderada conjugadamente toda a factualidade acabada de evidenciar, e sendo um qualquer credor do apelado com a mesma confrontado, será que também ele, uma vez colocado no lugar da apelante , também não temeria em vir a perder o seu crédito ?
Vejamos.
Para começar, tudo aponta à partida para que os rendimentos/proventos do requerido, quando confrontados com as responsabilidades/obrigações assumidas e a que tem de fazer face, revelam-se claramente deficitários.
Outrossim o património do requerido, prima facie, resume-se à fracção que pretende a apelante ARRESTAR, pois que, sendo verdade que  em 2000 constituiu a empresa B…… Unipessoal Lda., declarando o vencimento de 356,60 (2003) e 365,60 (2004), o certo é que a referida sociedade tem a actividade inactiva não gerando quaisquer rendimentos.
Já relativamente a comportamentos suspeitosos do “requerido”, temos prima facie os indicados em 2.45, 2.46 e 2.49,  mas,  por      que para todos os efeitos mostram-se todos eles relacionados com uma sociedade e, neste conspecto, certo é que o crédito provável da requerente não é sobre a sociedade, dir-se-á que não serem eles para fundamentar o requisito do justo receio relativamente à garantia do crédito provável da requerente.
Porém, provado outrossim que ( item de facto nº 2.44 ) contra a sociedade B…… está também pendente uma acção judicial de condenação, instaurada pela mãe da Requerente, em 15/04/2021, com fundamento no facto de, em 15/09/2008, a ali A. e o seu marido, terem procedido à venda de um imóvel à sociedade representada pelo Requerido, pelo valor de 155.000,00€, sem que este tenha procedido ao pagamento do mesmo, quer no acto da escritura quer em momento posterior”, então a factualidade indicada em 2.45, 2.46 e 2.49 não deve considerar-se inócua. antes pode/deve constituir já um sinal de alerta a propósito da real intenção, lisura, honestidade e rectidão de procedimentos de B ….. em sede de assunção/cumprimento das responsabilidade assumidas.
Por último, recorda-se que o património [ de B ] “tangível” relevante para efeitos do disposto no art.º 601º, do CC, se resume à existência da fracção autónoma identificada em 2.4.,  e  , se é verdade que não se mostra indiciariamente provado que tenha já o requerido anunciado ser seu propósito em transacioná-la [ retirando-a do alvo dos credores/requerente ], importa não descurar que atravessa Portugal [ facto público e notório ] uma fase favorável à venda de imóveis [ atingindo eles valores exorbitantes e inflacionados ] , isto por um lado e, por outro, o divórcio entre requerente e requerido [ acção que não raro deixa marcas que dão azo a ressentimentos e a retaliações ] poderá servir de estimulo ou proporcionar uma disposição direcionada para a venda do imóvel .
Em termos conclusivos, temos assim para nós que se mostra indiciariamente provada factualidade que, e de acordo com as regras da experiência, obriguem a “desconfiar da boa fé do apelado, afectando e minando decisivamente a confiança da requerente e aconselhando-a a diligenciar pela obtenção de decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia de acção declarativa já instaurada ou ainda a instaurar.
Concretizando melhor, é a factualidade assente reveladora de existir o perigo de o requerido se ver livre a breve prazo da fracção identificada em 2.4., assim se frustrando a possibilidade de a requerente a poder “apreender” com vista à satisfação do crédito provável que detém sobre o requerido.
Destarte, tudo visto e ponderado, é nossa convicção que da factualidade assente resulta suficientemente verificado e justificado o receio da perda da garantia patrimonial do crédito provável da requerente sobre o requerido , revelando-se justificado e plausível o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito da requerente não se impedindo o requerido de alienar o único bem que lhe é conhecido.
Destarte, tudo aponta para a verificação dos dois requisitos exigidos para o deferimento de uma providência cautelar de Arresto, ou seja, mostrando-se que é provável a existência do crédito da requerente, outrossim mostra-se presente o pressuposto do justo receio da apelante em perder a garantia patrimonial e isto caso não se determine o arresto da única fracção autónoma de que é titular, o que a acontecer provocará a forçosamente a impossibilidade de poder responder perante a requerente pelo crédito de que a mesma é titular.
Destarte, a revogação da decisão apelada é algo que se justifica e que se imponha, impondo-se deferir o ARRESTO nos termos requerido pela apelante .
*
5. - Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
5.1. - Do disposto nos nºs 1 dos artºs 391º e 392º, ambos do CPC , e  , bem assim, do nº 1 do art.º 619º do Código Civil, resulta que a procedência da providência cautelar de Arresto depende da alegação e prova, a cargo do requerente, de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se  justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património.
5.2. – Tendo a requerente do ARRESTO suportado praticamente sozinha o custo de fracção autónoma adquirida pelo requerido, e quando ambos moravam um com o outro, vindo depois inclusive a contraírem matrimónio e a residirem na referida fracção,  prima facie a prestação que efectuou para a referida aquisição ocorreu em virtude de uma causa que deixou de existir após o divórcio dos dois, logo, mostra-se provável dispor a mesma de um crédito sobre o requerido/ex-cônjuge com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ;
5.3. - O requisito do "justo receio" referido em 5.1. pressupõe a alegação e a prova indiciária - a cargo do requerente - de factos concretos e dos quais resulte, com objectividade e a mínima segurança, ser séria e pertinente o perigo de ( futura ) perda da garantia patrimonial do credor, e , consequentemente, justificar-se em sede de providência cautelar a adopção de medidas tendentes a afastar o referido perigo.
5.4. – Sendo o património do requerido constituído apenas por um imóvel/fracção autónoma, e ,não dispondo ele de proventos/rendimentos periódicos suficientes para honrar os compromissos/obrigações  assumidas, importa considerar verificado o requisito do "justo receio" referido em 5.1.  caso aponte a factualidade assente para a existência de um circunstancialismo relacionado com a prática de actos voluntários de dissipação de património de pessoa colectiva pelo requerido gerida e contra a qual foi já instaurada – ainda que por familiar da requerente - acção judicial com vista à cobrança de crédito superior a 150.000,00 ;
5.5.É que, convenhamos,  os actos identificados em 5.4. podem e devem constituir já um sinal de alerta a propósito da real intenção, lisura, honestidade e rectidão de procedimentos do requerido em sede de assunção/cumprimento das responsabilidade assumidas.
***
6. -  Decisão
Em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em ,
6.1.- Não INTRODUZIR alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e integrante da sentença apelada ;
6.2.- Conceder provimento ao recurso de apelação apresentado por A e, consequentemente ;
i) Decreta-se o Arresto do bem imóvel identificado em 2.4. da motivação de facto, ou seja, da Fracção autónoma designada pela letra “XX”, correspondente ao … do prédio urbano, sito na Rua ..., nº ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo ... ;
Sem Custas, não existindo parte vencida [ cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC ], sem prejuízo do disposto no artº 539º,nº2, do CPC .
Notifique.
***
(1) Cfr. Em Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág.s  332/333.
(2)  Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES , ibidem.
(3) Cfr. v.g. ABÍLIO NETO, em CPC ANOTADO, 13ª EDIÇÃO, Ediforum, nota ao artº 511º .
(4) Aplicando-se ao Arresto o padrão de verosimilhança que igualmente rege nos demais procedimentos cautelares, bastando portanto a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito – Cfr. Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. II , pág. 124.
(5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/11/79, in B.M.J., nº 293/441 .
(6) Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, in Providências Cautelares, 2016, 4 ª Edição, Almedina, pág. 227.
(7)  Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, ibidem, pág. 228.
(8) Em o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NO DIREITO CIVIL , COLECÇÃO teses, Almedina, 2005, págs. 495 e segs. .
(9)   Ibidem, pág.498.
(10) Proferido no Proc. nº 2440/13.6TBLRA.C1, e in  http://www.dgsi ;
(11) Proferido no Proc. nº 3627/17.8T8STR-A.E1.S1 e in  http://www.dgsi ;
(12) Proferido no Proc. nº 4158/17.1T8CBR.C1.S1 e in  http://www.dgsi ;
(13)  Cfr. o Prof. ANTUNES VARELA, em “Das Obrigações em Geral”, Vol. I,  3ª Edição, págs. 405 a 410.
(14) Ibidem, pág. 409.
(15) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª Edição, Almedina, pág. 196.
(16) Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, págs. 24 e 25.
(17) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, tomo  II .
(18)  In Das Obrigações em Geral, Vol. II,  4ª edição, pág. 453.
(19) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2008, Proc. nº 8156/2008-1, e in  http://www.dgsi.
(20) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/7/87, in C.J., tomo IV, pág. 218 .
(21) Citado por Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Cód. de Processo Civil, pág. 51.
(22) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/2/2009, Proc. nº 390/08.7TBSRT.C1 , in  http://www.dgsi.pt.
(23) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 199, nota 360.
(24) Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, ibidem, pág. 230.
(25) Ibidem, pág. 232.
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LISBOA, 9/2/2023
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva