Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | No domínio da Lei n.º 3/99, o tribunal de família e menores não tem competência material para as acções em que seja pedida a atribuição de casa de morada de família no âmbito do instituto da união de facto | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO: M..., com residência na Ur..., intentou no a presente "ação declarativa de condenação com processo ordinário", indicando como objeto da ação o “reconhecimento do estado de união de facto”, contra, Li....., com última residência conhecida no mesmo domicílio. Pede, a final, que seja declarada a existência de união de facto e subsequente dissolução da união de facto entre autora e réu; seja declarada a atribuição do locado sito na Ur..., Sacavém, como casa morada de família, a seu favor. A Autora alega que viveu em união de facto com o Réu, desde 1996, até finais do ano de 2008, altura em que abandonou o locado, onde a Autora ficou com uma filha. Durante essa comunhão de vida celebraram um contrato de arrendamento com a Câmara Municipal de Loures, ao abrigo do DL nº 166/93, de 7 de Maio. A CML intimou a Autora a comprovar o seu direito de residência no locado, o que a mesma pretende com a instauração da presente ação. * Citado o Réu por éditos e o MºPº, em representação deste, nos termos do art.15º do CPC, não houve contestação. * Foi então proferida a seguinte decisão na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures: A autora M... instaurou a presente ação contra Li.....com a finalidade de lhe ser atribuída a casa de morada de família, através da concentração na sua pessoa do direito ao arrendamento e a subsequente notificação do senhorio nos termos do art.º 1105.º, n.º 3 do Código Civil. Por isso, pede também que seja declarada a existência e a subsequente dissolução da união de facto entre as duas partes nesta ação, pois que, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei de Proteção das Uniões de Facto (LPUF) – Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto –, a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros só tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependem dela. É precisamente o caso destes autos, pois em caso de rutura da união de facto, o art.º 4.º da LPUF confere a um dos seus membros a proteção da casa de morada da família, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações, que vêm previstos como efeitos do divórcio no art.º1105.º do Código Civil. Trata-se, por isso, de um direito que encontra a sua previsão adjetiva no art.º 1413.º do Código de Processo Civil, enquanto processo de jurisdição voluntária. Coloca-se, então, a questão de saber qual o tribunal competente para tramitar e julgar esta ação. O art.º 81.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prescreve expressamente que os tribunais de família têm competência para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges. Nada diz quanto aos processos de jurisdição voluntária relativos às uniões de facto, nem podia dizer, pois em 1999 ainda não existia um regime de proteção das uniões de facto como veio a ser consagrado legalmente no ano de 2001. Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e considerando que a razão de ser de atribuição destes processos a um tribunal de competência especializada é a mesma que vale para a atribuição da casa de morada de família na sequência do divórcio (daí a remissão que é feita pela lei substantiva), não se divisa motivo para que um e outro sejam julgados por tribunais diferentes (de família e cíveis), quando esta é essencialmente uma questão que diz respeito à família fundada numa união de facto. Neste sentido vai o n.º 1 do art.º 9.º do CC, ao prescrever que «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.» [sublinhados nossos]. Impõe-se, portanto, uma interpretação atualista da alínea a) do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, que inclua na competência dos tribunais de família a preparação e julgamento dos processos de jurisdição voluntária relativos às uniões de facto. A solução que preconizamos tem, aliás, consagração expressa na nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), a qual está a ser aplicada às comarcas piloto. Com efeito, dispõe o art.º 114.º, al. b) desta lei, que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-01-2012, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: «I – Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no art.º 81.º, al. a) da Lei n.º 3/99, deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto. II – Se à proteção da casa de morada de família, em caso de rutura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da proteção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objeto de discussão num tribunal especializado de família. III – Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente à rutura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.» A violação das regras da competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta, que, nestes casos, é do conhecimento oficioso até à prolação do despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência – art.os 101.º e 102.º, n.º 2 do CPC. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância – art.º 105.º, n.º 1 do CPC. Pelo exposto, declaro esta Vara de Competência Mista materialmente incompetente para preparar e julgar a presente ação e, em consequência, absolvo o réu da instância, sem prejuízo de a autora deitar mão do mecanismo previsto no art.º 105.º, n.º 2 do CPC, requerendo a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (Tribunal de Família de Loures). * A Autora veio então requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Família de Loures, nos termos do art. 105º, nº2, do CPC. * Remetidos os autos para o Tribunal de Família de Loures, ai foi proferida a seguinte decisão: Considerando a causa de pedir invocada e o pedido formulado, cumpre apreciar e decidir da competência material deste Tribunal para julgar a presente ação, sendo que, não se concordando com a decisão de fls. 71-73 dos autos, não pode este Tribunal de Família e Menores tramitar e apreciar uma ação para a qual não é materialmente competente. Senão vejamos: De acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 105/2003, de 10/12), aos Tribunais de Família – de competência especializada: cfr. art. 78°, al. b) da citada Lei – compete, no que concerne à matéria atinente a cônjuges e ex-cônjuges (com relevo para a apreciação da questão em apreço): «preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 1773° do Código Civil; c) Inventários ( ... ), bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.° do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges». Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, alínea a) da citada Lei n" 3/99, de 03/01, aos tribunais de competência genérica compete «preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal». Aos juízos cíveis compete «preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível», conforme estabelece o artigo 99.º da referida Lei n.º 3/99, de 03/01. A presente ação tem como pedido a atribuição de casa de morada de família de um casal que viveu em união de facto. Ora, esta matéria não se encontra especificamente prevista no supra transcrito artigo 81.º da Lei n.º 3/99, de 03/01, que, na sua alínea a) – a única com relevo para a presente discussão – apenas atribui competência ao Tribunal de Família para processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges. Acresce que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, atendendo ao carácter daquele preceito legal, não é possível a analogia ou qualquer interpretação extensiva e/ou atualista de forma a atribuir competência ao Tribunal de Família para processos de jurisdição voluntária relativos a pessoas que vivem em união de facto (cfr. artigos 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil). Nessa conformidade, importa concluir que a competência para processos de jurisdição voluntária relativos a pessoas que vivem em união de facto (maxime, os relativos aos direitos substantivos atribuídos pela Lei n.º 7/2001, de 11/05) é dos tribunais de competência genérica, nos termos do artigo 77.º, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 03/01, nomeadamente, aos Juízos Cíveis (cfr. artigos 97.º, 99.º e 101.º deste diploma legal. Em síntese, são materialmente competentes para preparar e julgar a presente ação os Juízos Cíveis, sendo este tribunal incompetente para a mesma em razão da matéria. A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Processo Civil. Esta incompetência constitui uma exceção dilatória, que deve ser suscitada e conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, de acordo com o disposto nos artigos 102.º, n.º 1, 494.º, alínea a) e 495.º do Código de Processo Civil. Destarte, sendo este Tribunal incompetente em razão da matéria, o que desde já se declara, sendo competentes para conhecer da presente ação os Juízos Cíveis, absolve-se o réu da instância – cfr. artigos 101º, 105º, n.º 1, 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, alínea a), e 495º, todos do Código de Processo Civil. Notifique as partes e o Ministério Público. Transitada que esteja a presente decisão, faça-me os autos conclusos – artigos 115.º e ss. do Código de Processo Civil. * A Autora interpôs recurso desta decisão, alegando o seguinte: 1. O presente recurso reporta-se à decisão proferida pelo Mmº. Juiz a quo que considerou incompetente em razão da matéria, para julgar a presente ação, o Tribunal de Família e Menores de Loures. 2. A presente ação deu entrada e foi distribuída, no Tribunal Judicial dessa Comarca. 3. Todavia foi proferido despacho de incompetência desse tribunal conforme despacho de fls., de 15 de Janeiro de 2013. 4. Face ao aludido despacho requereu-se, ao abrigo do artº 105, nº2 do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal de Família de Loures. 5. Tendo agora sido novamente recusado pelo despacho de que se recorre. 6. Carece assim, dado o conflito de competência gerado, de ser objeto de decisão por esse tribunal, nos termos do artº210º, nº2 do CPC. * O recurso foi admitido como de apelação. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO: Os factos são os que constam do relatório supra. * QUESTÕES A DECIDIR: - Se o Tribunal de Família de Loures é incompetente em razão da matéria para a apreciação da questão suscitada nos autos, a saber: A) Seja declarada a existência de união de facto e subsequente dissolução da união de facto entre autora e réu; B) Seja declarada a atribuição do locado sito na Ur..., Sacavém, como casa morada de família, a seu favor. * DE DIREITO: O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o Tribunal de Família e Menores de Loures é o tribunal competente para conhecer da ação interposta pela apelante. Tais poderes, como resulta da própria natureza jurídica do recurso e do disposto nos art.ºs 676.º, n.º 1 e 684.º do C. P. Civil, circunscrevem-se à apreciação da legalidade da decisão recorrida. Resulta dos autos a existência de uma decisão anterior, transitada em julgado, pela qual a 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Loures se declarou também incompetente mas a sindicância dessa decisão está fora do objeto deste recurso. Apenas a 1ª decisão transitou em julgado. A apelante optou por impugnar a decisão recorrida, recurso que foi admitido como sendo de apelação e os poderes deste tribunal da relação, como referimos, circunscrevem-se à sindicância da legalidade dessa decisão, sem prejuízo do respeito que a decisão por nós proferida venha a merecer pelos tribunais de primeira instância, incluído as Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Loures, que antes se declarou incompetente, em face do previsível desfecho de um conflito negativo de competência sobre a mesma questão. Assim delimitada a questão da apelação passemos à sua apreciação. Sustentando a apelante/requerente a sua pretensão de atribuição de casa de morada de família numa situação de união de facto que se pretende ver declarada dissolvida, teremos de atentar previamente ao que no âmbito de tal situação vem previsto na Lei n.º 7/2001, de 11.5 (Lei da proteção das uniões de facto). Com a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a Assembleia da República adotar “medidas de proteção das uniões de facto”, dizendo designadamente no art.1.º-1 que “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.” Ora, entre as medidas de proteção adotadas na Lei n.º 7/2001 está expressamente previsto, no seu art.º 4.º-3, que “ Em caso de separação, pode ser acordado entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do art. 84.º do RAU.”, o que nos permite dizer que pode haver transmissão de arrendamento em caso de cessação da “união de facto”, sendo assim legítimo discutir-se a quem deve ser atribuída a casa de morada de família, designadamente sob a forma de transmissão do arrendamento. Dos apontados normativos – mais precisamente do estabelecido no art. 8, da citada Lei (n.ºs 2 e 3) – parece impor-se a constatação de que, caso se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, esta terá de ser judicialmente declarada, ainda que não seja necessário instaurar processo autónomo para obtê-la, antes devendo constar da ação em que os direitos reclamados são exercidos – v. neste sentido Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, 4.ª ed., pág. 83, e França Pitão, in “União de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., pág. 280. Ora, tornando-se necessária essa declaração judicial de dissolução da união de facto, que funciona como pressuposto indispensável à atribuição da utilização da casa de morada de família, há que saber qual o tribunal competente em razão da matéria. E nesse percurso lógico, há que determinar qual a Lei de Organização e Funcionamento aplicável aos autos, a saber, se a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro ou a Lei de Organização aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, atenta a diferença de textos legislativos sobre a matéria. Ora o art.º 186.º, al. d) da Lei n.º 52/2008 determina a revogação da Lei n.º 3/99, mas o art.º 187.º da mesma lei vem subordinar essa revogação à sua própria entrada em vigor, nas condições que define, assim mantendo não revogada e em vigor a Lei n.º 3/99. No âmbito da Lei n.º 3/99, a competência dos Tribunais de Família é a estabelecida pelo seu art.º 81.º e nela se não incluem os processos da natureza do que ora nos ocupa, relativo a casa de morada de família constituída por união de facto. Neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 18/6/2013 (Relator: Orlando Nascimento), 9/2/2012 (Relator Olindo Geraldes), 14/9/2010 (Relator: Graça Amaral); 17/6/2010 (Relator: Fernanda I. Pereira), 19/4/2007 (Relator: Lúcia de Sousa). Em razão do exposto impõe-se concluir que, sendo aplicável o art.º 78.º, al. b), da Lei n.º 3/99, o Tribunal de Família e Menores de Loures não tem competência material para as ações em que seja pedida a atribuição de casa de morada de família no âmbito do instituto da união de facto, pertencendo essa competência às Varas Mistas do Tribunal Judicial de Loures. Solução diversa é a estabelecida pelo art.º 114.º, al. b), da lei n.º 52/2008, que atribui aos Juízos de família e menores a competência para preparar e julgar: “Processos de Jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum”, a qual todavia, só terá aplicação nas comarcas em que essa Lei entrar em vigor, nas condições definidas no se art.º 187.º, n.ºs 1 a 4. No mesmo sentido, cfr. Ac. RL de 18 de Junho de 2013, Proc. nº 189/12.6TMFUN.L1-7, publicado in www.dgsi.pt, que defendeu que “Nos casos a que é ainda aplicável o art.º 78.º, al. b), da Lei n.º 3/99, por não estarem reunidas as condições previstas no art.º 187.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 52/2008 para a entrada em vigor, com a consequente atribuição de competência aos Juízos de família e menores, nos termos do art.º 114.º, al. b) da mesma lei, o tribunal de família não tem competência material para as ações em que seja pedida a atribuição de casa de morada de família no âmbito do instituto da união de facto”. Nestes termos, improcede a apelação devendo confirmar-se a decisão recorrida. * DECISÃO. Custas pela apelante. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 23 de Outubro de 2014 Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura Ferreira de Almeida |