Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1573/10.5TYLSB.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A deliberação que destituiu o gerente, mesmo que não haja justa causa, não é anulável e, por conseguinte, não lhe é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
II. A ideia subjacente ao conceito de justa causa de destituição dos gerentes é o da inexigibilidade, ou seja, em face da violação grave de deveres estatutários, de deveres legais específicos ou gerais que impendem sobre o gerente no exercício da suas funções, ou mesmo da incapacidade para as exercer, não é exigível que a sociedade mantenha com o mesmo a relação orgânica que carateriza o exercício da gerência.
III. A violação dos deveres legais específicos relacionados com o cumprimento das regras básicas da escrituração societária estabelecidas em diplomas fiscais ou no Sistema de Normalização Contabilística (SNS) são tidas como suscetíveis de integrarem o conceito de justa causa de destituição do gerente que assim procedeu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
Ação
Anulação de deliberações sociais.
Autora
MP…

SM… – STOC, LDª

Pedido
a) Ser declarada anulada a deliberação social que destituiu a autora de gerente, tomada na Assembleia Geral da ré realizada no dia 27 de Outubro de 2010 e com início cerca das 19 horas e 25 minutos;
b) Subsidiariamente, ser declarada a sobredita deliberação sem justa causa para tanto;
c) e, de todo o modo, a condenação da ré no pagamento de suficiente e justa indemnização, de montante a liquidar posteriormente por meio do devido incidente de liquidação.
Causa de pedir
A autora é sócia e gerente da sociedade ré.
A partir de Fevereiro ou Março de 2009 assumiu a responsabilidade de Técnica Oficial de Contas (TOC) daquela sociedade.
Em 27/10/2010, encontrando-se presentes todos os sócios da ré, deliberaram, sem formalidades prévias, reunirem em assembleia geral e com a seguinte ordem de trabalhos:
- Ponto Um - Deliberar sobre a retificação ao relatório de gestão e as contas do exercício de 2008.
- Ponto Dois - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2009;
- Ponto Três - Proceder à apreciação geral da administração da sociedade e apreciação contabilística e fiscal da mesma.
- Ponto Quatro - Deliberar sobre a utilização da sede social pelos sócios.
Nessa assembleia geral foi deliberada e aprovada a destituição da autora da função de TOC e do cargo de gerente.
Porém, a deliberação é anulável por tal matéria não constar da ordem de trabalhos.
Para além disso, a própria autora votou tal deliberação; a mesma foi tomada sem fundamento em justa causa, com abuso de direito, sendo que apenas foram invocadas afirmações genéricas, sem indicação de factos concretos e objetivos, ou imputadas responsabilidades que nada têm a ver com a função e atividade de gerente por parte da autora.
A destituição do cargo de gerente sem justa causa constituiu uma mancha na atividade profissional da autora, sendo que o rápido conhecimento público do sucedido provocou perplexidade e desconfiança em vários dos seus clientes e amigos, fazendo com que a sua carteira de clientes se reduzisse e impedindo-a de formalizar a celebração de novos contratos de prestação de serviços com novos clientes potenciais.
Contestação
A ré contestou.
Porém, não tendo apresentado procuração, por despacho de fls. 121 e 122 (proferido em 12/06/2017) foi dado «sem efeito todos os actos praticados pela Ilustre Advogada subscritora da contestação apresentada» e considerados confessados os factos articulados pela autora na petição inicial.
Sentença
Julgou a ação totalmente improcedente nos seguintes termos:
«1. Absolvo a Ré SM… - STOC, LDA. dos pedidos.
2. Condeno a Autora MP… no pagamento das custas do processo, ao abrigo do disposto no artigo 527.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
3. Condeno a Autora MP… no pagamento das custas de parte, nos termos do disposto nos artigos 533.°, do Código de Processo Civil e 26.°, do Regulamento das Custas Processuais, desde que verificados os requisitos do artigo 25.°, do Regulamento das Custas Processuais.»
Recurso
Inconformada, apelou a autora.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 23/10/2017 (fls. 210v).

Conclusões da Apelação:
1ª - O presente recurso vem da douta sentença proferida nos presentes autos em 2017.07.21, que julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a Ré dos pedidos que contra a mesma a Autora formulou a final da sua p.i., e, bem assim, condenou esta no pagamento das custas do processo e de parte, desde que, quanto a estas últimas, verificados os requisitos do art. 25° do Regulamento de Custas Processuais.
2a - Em razão da revelia da Ré, por sua vez consequência da falta de poderes forenses da Senhora Causídica que interveio em seu nome e subscreveu a contestação apresentada nos autos em 2011.01.27, bem como da omissão da atempada regularização do vício, por douto despacho de 2017.06.07 foi este articulado declarado sem efeito, com as legais consequências daí decorrentes previstas no art. 48°, nº 2 do CPC.
3° - Caso dar-se por confessados os factos articulados pelo autor - arts. 567°, nº 1 e 568° "a contrario sensu" do CPC.
4° - A Recorrente impugna a decisão de facto, concretamente o elenco de factos dados como provados, em função do mesmo omitir qualquer referência à factualidade alegada em 40° e 41° da p.i.
5° - Para tanto, devem ao mesmo ser aditados pontos de facto que a reproduzam, propondo-se para o efeito, sem prejuízo de outra de igual alcance e significado, a seguinte redacção: 13. E, bem assim, conduziu à redução da carteira de clientes da Autora; 14. Bem como impediu a Autora de formalizar a celebração de novos contratos de prestação de serviços com novos clientes potenciais.
6° - O vício por omissão da indicada factualidade em sede de matéria de facto dado como provada implicou a violação dos arts. 567°, nº 1 e 568° "a contrario sensu" do CPC.
7° - O Venerando Tribunal da Relação é competente para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto ao abrigo e nos termos do art. 662°, nº 1 do CPC.
8° - A deliberação tomada em Assembleia Geral da Ré de 2010.10.27, cuja anulação foi peticionada em sede da presente acção, constitui uma tomada de deliberação em abuso de direito, prevista no disposto no artº 58°, nº 1, alínea b) do C.S.C.
9° - "Em regra, uma deliberação social é abusiva, quando sem violar, especificas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar ao (s) sócio (s) minoritário (s), um dano - a que corresponde, ou uma não desvantagem, ou uma vantagem para o (s) sócio(s) maioritário (s) -, assim se contrariando o interesse social." (em J.M. Coutinho de Abreu, "Do Abuso de Direito", 1983, pág. 136), secundado por Manuel Carneiro da Frada (in "Deliberações Sociais Inválidas", em "Novas Perspectivas do Direito Comercial", 1988, págs. 322 e 323).
10° - No mesmo sentido, a Jurisprudência:
_ " .. .IV. Uma deliberação social é abusiva em qualquer das seguintes situações:
- exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios;
- exercício do direito de voto pela maioria para causar prejuízo à sociedade ou aos próprios sócios .... " (Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Setembro de 2001, in CoI. Jur., Ano XXVI, Tomo IV, pág. 12 e segs.)/igualmente, o Acórdão do STJ de 28 de Fevereiro de 2002, no processo 02B071 (JST J00042891), o Acórdão do STJ de 7 de Janeiro de 1993, em B.M.J., 423°-540; e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 1994 (JTRL00014721/ITIJ/Net).
11° - Reproduz-se em sede das presentes conclusões os factos 1° a 10° do elenco dado como provado, designadamente no que concerne ao facto do sócio MD… e um dos proponentes da deliberação de destituição da autora da gerência da sociedade ré, ter sido responsável pela contabilidade desta em 2008 e até ao início das funções da autora como sua contabilista, em data incerta de Fevereiro a Abril de 2009.
12° - Foi com base nos lançamentos efectuados sob a responsabilidade do sócio e gerente MD…, enquanto TOC da sociedade ré, que a Autora preencheu e enviou para a Administração Tributária o Modelo n.º 22 de IRC e IES/DA, ambos relativos ao ano de 2008, cujos termos finais dos prazos de apresentação terminavam, respectivamente, em 2009.05.31 e 2009.07.31, designadamente com o nítido propósito de salvaguardar a sociedade ré.
13° - As acusações formuladas contra a A., para além de na sua generalidade, como já se viu, não se lhe serem imputáveis, são menores e prima vacuidade, sem as concretizarem, com maior ou menor rigor, nos indispensáveis parâmetros de tempo, modo e lugar.
14° - As relações pessoais entre os sócios MD… e AS…, cujos votos aprovaram em exclusivo a deliberação sob crítica de 2010.10.27, eram de grande de proximidade de confiança intensa mútua,
15° - A reunião da assembleia geral em causa realizou-se "com dispensa de formalidades prévias", isto é, sem prévio conhecimento da Autora.
16° - Os dois sócios da sociedade que aprovaram a deliberação de destituição da autora da gerência da sociedade ré agiram com abuso de direito, inclusivamente na sua versão mais básica de "venire contra factum proprium" e má fé, conluiados e em ordem a atingir um fim discordante da ética e contra a natureza e o fim e os propósitos sociais e económicos do Direito.
17° - A douta sentença proferida pelo Digno Tribunal de 1 a Instância está ferida de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente no processo da sua subsunção ao direito.
18° - Acresce que, para além do facto da Ré nem ter sequer contestado validamente a acção, logo não apresentando versão contraditória dos factos alegados, o Digno Tribunal "a quo" conferiu a acta transcrita sob o ponto 10° do elenco factual dado como provado, olvidando, data venia, os seus termos, limites e finalidade legais (o art. 63°, nº 2 do CSC).
19° - A Acta não é meio probatório idóneo para comprovar a materialidade do afirmado pelos intervenientes numa dada reunião de assembleia geral.
20° - A douta sentença sob crítica violou o art. 58° do CSC, especialmente a alínea b) do seu nº 1, e, numa visão mais geral, não sancionou o comportamento abusivo da sociedade ré e dos seus identificados sócios maioritários à luz do art. 334° do Código Civil.
21 ° - Caso se entenda que, por força do estatuído no art. 257, nº 1 ° do CSC, há sempre lugar à livre destituição de gerentes, não sendo passível de anulação a deliberação sob crítica, a mesma sempre carecerá de justa causa à luz da previsão do art. 257°, nº 2 "in fine" e nº 6.
22° - Na verdade, o respectivo "ónus de prova" dos factos que a integram incumbe a quem os arguiu, nomeadamente em ordem a justificar uma dada deliberação social de destituição de gerência.
23° - No caso vertente, a acção não foi validamente contestada, tendo-se dado por confessada toda a factualidade alegada pela Autora, não tendo a Ré deduzido contra esta qualquer oposição, e, logo, não fundamentado e provado materialmente as imputações que havia feito contra a autora na reunião da assembleia geral de 2010.10.27.
24° - Por economia, reproduz-se para a presente problemática de não alegação e comprovação de justa causa, o já supra alegado nas conclusões 11ª a 19a, relativo à vacuidade e insuficiência dos factos imputados à Autora na reunião da sociedade ré de 2010.10.27, má fé do comportamento e conluio dos sócios que a aprovaram, da responsabilidade pessoal do sócio MD… nos erros de contabilização e lançamento de movimentos contabilísticos, designadamente no ano de 2008 e até ao momento, já corria 2009, em que a Autora assumiu a responsabilidade pela contabilidade da ré.
25° - Sem prescindir, por mera cautela, casos se considere que há motivos de censura ao comportamento da autora, dada a sua irrelevância e menor valor económico, os factos alegados na reunião da sociedade ré de 2010.10.27 nunca preencheriam o requisito de gravidade previsto no art. 257°, nº 6 do CSC.
26° - Em consequência, o Digno Tribunal "a quo" ao julgar a destituição em 2010.10.27 da ora autora das funções de gerente da sociedade ré como justificada (ou com justa causa), violou o artigo 257° do CSC, especialmente do seu nº 6.
27° - Termos em que, caso se considere não susceptível de anulação a deliberação sob análise, deve sempre se declarar a mesma carecida de justa causa, julgando-se em conformidade com os efeitos jurídicos daí decorrentes.
28° - A decisão sobre a responsabilidade pelas custas deve estar em harmonia e em correspondência com a superior futura decisão que julgue a final a procedência e mérito do pedido _ art. 527° nºs 1 e 2 do CPC.
29° - No caso vertente, para além das custas do processo, a Autora foi condenada em custas de parte, nos termos dos arts. 533° do CPC e 26° do RCP, contudo esta última decisão está em contradição com os pressupostos de facto que lhe servem de fundamento, já que, em harmonia com o conteúdo da conclusão 2º, a Ré é revel, não tendo em consequência suportado qualquer uma das despesas e (ou) encargos previstos no nº 2 do dito art. 533° e no nº 3 do art. 26° do CPC.
30° - A condenação da Autora em custas de parte está ferida da nulidade nos termos do art. 615°, nº 1 al. c) do CPC.
31° - Caso assim não se entenda, a decisão em causa viola, por não preencher os respectivos requisitos, o disposto nos artigos 533°, nºs 1 e 2 do CPC, e 25°, nº 2 e 26°, nºs 2 e 3 do RCP.
Termos em que e pelo que doutamente for suprido deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação, declarando-se parcialmente nula, no que tange à condenação da Autor no pagamento de custas de parte, a douta sentença sob censura no presente recurso, e, de todo o modo, revogando-se a mesma, com a prévia modificação da decisão de facto, anulando-se as deliberações sociais objecto da interposta acção, maxime da relativa à destituição da gerência da autora, e, caso assim não se entenda, declarando-se a mesma carecida de justa causa, sempre com a reforma da decisão sobre custas, procedendo-se para tanto à prolação de competente e douto acórdão.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- Aditamento à matéria de facto provada
- Destituição da autora da gerência da sociedade ré – vícios da deliberação
- Custas de parte

B- De Facto
A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto:
«A) Factos Provados
Expurgada a matéria conclusiva ou de direito, atendendo à admissão dos factos pela Ré e aos documentos juntos, o Tribunal considera provados, com relevância para a presente decisão, os seguintes factos:
1. A sociedade SM… - STOC, LDA., pessoa colectiva n.º …, tem por objecto social a prestação de serviços na área de contabilidade geral e analítica, estudos económicos, planeamento fiscal e empresarial, consultoria empresarial, gestão de recursos humanos, formação profissional nas referidas áreas.
2. Tem o capital social de € 30.000,00, repartido da seguinte forma:
2.1. Uma quota no valor de € 11.166,67 pertencente a MJ…;
2.2. Uma quota de € 14.166,67 pertencente a AM…; e
2.3. Uma quota de € 4.666,66 pertencente a MP….
3. Constam do Registo Comercial, como gerentes da Ré, AM…, MP… e MJ….
4. Os sócios da sociedade Ré são Técnicos Oficiais de Contas.
5. A Autora assumiu a responsabilidade de Técnica Oficial de Contas da sociedade Ré a partir de Fevereiro, Março ou Abril de 2009.
6. Antes do período temporal referido em 5., os lançamentos contabilísticos eram feitos por DV… sob coordenação e responsabilidade do Técnico Oficial de Contas da sociedade Ré à data, o sócio e gerente MD….
7. A Autora enviou o Modelo n.º 22 de IRC, cujo prazo terminou em final de Maio de 2009, e o IES/DA (Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada), cujo prazo terminou em 31/7/2009, ambos da sociedade Ré e relativos a 2008, tendo como base os elementos constantes no sistema informático e com o objectivo de evitar coimas para a sociedade.
8. Os lançamentos contabilísticos relativos ao exercício de 2008 foram feitos por DV… sob coordenação e responsabilidade do Técnico Oficial de Contas da sociedade Ré MD….
9. Em 27 de Outubro de 2010, pelas 19 horas e 25 minutos, na sede da sociedade Ré, perante o Notário EM…, com Cartório Notarial em Lisboa, na Rua …, n.º…, ….°, realizou-se assembleia geral da sociedade Ré.
10. Da certidão da acta da referida assembleia, junta a fls. 78 a 91 dos autos, consta, além do mais, que:
"No dia vinte e sete de Outubro de dois mil e dez, perante mim, EM…, notário com Cartório Notarial em Lisboa, na Rua …, n. ° …, ….°, reuniram pelas dezanove horas e vinte e cinco minutos, em assembleia-geral, com dispensa de formalidades prévias, na sede da sociedade comercial por quotas com a firma "SM… - Stoc, Lda.", matricula e NIPC …, na respectiva sede na Av. …, n. ° …, ….° esq. 0, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, com o capital social de trinta mil euros, todos os sócios da mesma, --------------------------------------
Estando presentes todos os sócios, AM…, detentora de uma quota com o valor nominal de 14.166, 67€, MP…, detentora de uma quota com o valor nominal de 4.666, 66€, e MJ…, titular da quota do valor nominal de 11.166, 67€, reunindo assim a totalidade do capital social. -------------------------------------------------------------------------------
Qualidade e poderes que verifiquei por consulta efectuada nesta data à respectiva certidão permanente com o código …-…-…. ---------------------------------------------------------------
Ponto Um - Deliberar sobre a rectificação ao relatório de gestão e as contas do exercício de 2008: ------------------------------------------------------------------------------
Ponto Dois - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2009-----
Ponto Três - Proceder à apreciação geral da administração da sociedade e apreciação contabilística e fiscal da mesma: ------------------------------------------------------------------------
Ponto Quatro - Deliberar sobre a utilização da sede social pelos sócios. -------------------------
Assumiu a presidência desta assembleia-geral a sócia AM….
Falou o sócio MJ… que disse: que não tendo sido disponibilizado pela responsável técnica da contabilidade os documentos necessários referentes à rectificação do referido relatório de gestão e as contas de exercício de 2008 bem como ao exercício de 2009 ficam prejudicadas as deliberações a tomar nos pontos um e dois. A disponibilização da referida documentação foi solicitada pelo sócio MJ… por diversos meios nomeadamente, por e-mail e correio registado com aviso de recepção e na sequência de convocatórias para o mesmo fim efectuadas pela sócia e técnica oficial de contas da sociedade MP…. Esta situação é manifestamente mais gravosa no que toca ao ano de 2008 uma vez que a prestação de contas foi apreciada pelos sócios tendo sido detectadas irregularidades integramente reconhecidas pela responsável técnica e à mesma foi solicitada a respectiva correcção, tais correcções não foram até à presente data confirmadas pela responsável nem tão pouco apresentados os documentos devidamente corrigidos.
Pediu a palavra a sócia MP…, que quanto ao supra dito pelo sócio MD…: "não tendo sido disponibilizado pela responsável técnica da contabilidade os documentos necessários referentes à rectificação do referido relatório de gestão e as contas de exercício de 2008", declarou que não era a própria que tinha a responsabilidade pelas contas da sociedade, nem tinha sido a mesma a fazer os lançamentos da contabilidade. Cerca de Fevereiro ou Abril de 2009 entregou a modelo 22 e a IES com base nos documentos que estavam em sistema, nomeadamente porque o prazo para a entrega das declarações estava a terminar e não tinha sido convocada para a apresentação de contas e demonstrações financeiras para qualquer assembleia-geral, a fim de evitar quaisquer multas e encargos para a sociedade. O sócio MD… sempre disse que existiam erros tendo a sócia solicitado que os identificasse. Erros que seriam corrigidos no exercício seguinte sem que com isso existissem prejuízos para o Estado. Ou para a sociedade. No ano de 2010 a sociedade recebeu uma carta relativa a IVA decorrente de uma declaração de 2008. Ao que a sócia MP… solicitou ao sócio MD… que corrigisse o referido erro. Tendo a sócia corrigido o erro, o qual não teve influência em termos de valores finais.
Tomou novamente a palavra o sócio MD… o qual declarou que: no acto de inscrição da sociedade a nível fiscal havia necessidade de na respectiva declaração ser incluído um técnico oficial de contas, na altura era o único que tinha em seu poder as respectivas vinhetas e como tal assinou a declaração e colocou a vinheta. A contabilidade da sociedade sempre foi feita pelo sócio DV… e o envio das respectivas declarações sempre foram feitas pelo mesmo, quando se apercebeu de que efectivamente ainda constava como TOC procedeu ao pedido de renúncia de funções junto do portal das finanças, sempre pensando que a responsabilidade técnica tivesse sido assumida pelo referido DV…. Conforme ficou claro pela exposição da sócia MP… esta sócia assumiu a responsabilidade da sociedade cerca de Fevereiro ou Abril de 2009 e verifica-se que contabilisticamente há um resultado líquido do exercício de 2008 que é divergente daquele que efectivamente consta do valor declarado em sede de Modelo 22 (conforme declaração datada de 27/05/2009), mais acrescento que o valor declarado em sede de prestação de serviços também é divergente daquele que efectivamente se encontra descrito na declaração IES datada de 24/07/2009. Valor esse que o sócio MD… indicou existir à respectiva sócia MP…, conforme acaba de confirmar a sócia AS…, confirmando quer o erro, quer o valor. O valor era de 900,00€, erro e valor que a sócia MP… neste momento verifica existir através da leitura dos documentos, tendo declarando não se recordar do sócio MD… lhe ter anteriormente dito, tendo confirmado que o sócio estava correcto nas suas afirmações.
Todos os sócios em 2009 detectaram existir erros nas contabilidades de 2008, cujos dados foram tratados pelo mencionado DV…, que também era TOC, tendo-se acordado a rectificação das contas e distribuído à sócia MP… a SM…- Stoc, Lda. e ao sócio MD… a pura forma com vista às devidas correcções.
A sócia MP… atendendo que do referido erro não decorre, segundo declara, prejuízos para o Estado propõe que o mesmo erro seja corrigido na contabilidade em curso, ou seja, a do ano de 2010.
O sócio MD… não concorda com esta rectificação, pois da proposta supra poderão decorrer coimas ou multas para a sociedade, propõe a rectificação das próprias declarações ao exercício a que correspondem efectivamente o erro.
Entrando no primeiro ponto da ordem de trabalhos - os sócios MD… e AS… aprovaram com uma maioria de 84,44% a proposta do sócio MD…, ou seja, que a rectificação das próprias declarações sejam realizadas ao exercício que corresponde efectivamente o erro, sendo as coimas que eventualmente resultarem da responsabilidade do TOC. Tendo a sócia MP… votado contra esta proposta.
Entrando no segundo ponto da ordem de trabalhos- o sócio MD… declarou que pelo balancete apresentado nesta assembleia pela sócia MP…, sendo um balancete de fecho, o mesmo não tem o fecho efectuado nem as contas da classe 6 e 7 saldadas, assim como não é entendível como é que esse mesmo balancete refere que a sociedade efectuou vendas quando efectivamente a sua actividade é única e exclusivamente de prestação de serviço.
Tendo declarado a sócia MP… que o ano de 2009 foi lançado pela própria e pela sócia AS…, tendo alertado que havia uma incorrecção na conta 71 para a conta 72. Tendo ficado sem acesso no seu computador à contabilidade. Tendo perguntado à sócia AS… se poderia utilizar o computador da mesma para imprimir os balancetes para esta reunião, o que o fez efectivamente. Pelo que considera que as contas de 2009 estão em condições de serem aprovadas pois existe o mencionado balancete.
O sócio MD… respondeu que todos os computadores pertencem à sociedade e que podem ser utilizados por todos os sócios. E que as contas não estão concluídas de modo a serem aprovadas.
Existem vários erros, por exemplo:
- Em Dezembro a mesma factura está lançada na PT, as duas vezes a crédito;
- No Banco existem várias despesas a 30 cêntimos e o Banco não as deduziu.
- Em 07/01/2009 há uma transferência efectuada pela sócia MP… referente à renda do mês de Janeiro que a mesma pagou pela utilização das instalações da sociedade, que utiliza em seu benefício próprio, não estando o seu proveito contabilizado.
Não sabendo assim se o saldo do exercício apresentado é maior ou menor. Verificando-se assim existirem várias irregularidades no ano de 2009.
A sócia MP… pergunta a razão pela qual os restantes sócios ao terem detectado essas irregularidades porque não as evidenciaram atempadamente, nomeadamente, nas duas convocatórias efectuadas pela sócia MP… para se apreciarem as contas da sociedade. A própria e sócia AS… acordaram que seria preferível a sociedade pagar a multa do que estar a enviar com erros ou irregularidades. Tendo solicitado apoio da sócia AS… para ''picar'' toda a contabilidade.
Nestes termos o segundo ponto da ordem de trabalhos não foi aprovado pelo voto contra de todos os sócios.
Entrado no ponto três da ordem de trabalho:
A sócia MP… refere que daqui decorre o que acordou no dia 6 de Junho de 2010 com a sócia AS…, a qual representava também o outro sócio, que sendo dectadas irregularidades na contabilidade da sociedade as duas em conjunto analisassem e corrigissem a contabilidade da sociedade, a qual foi lançada por ambas. Quanto ao ano de 2010 tem a contabilidade toda lançada até ao mês de Junho, uma vez que a facturação não estava emitida, falou com a sócia AS… para conferir o valor das avenças que foram reportadas nas declarações do IVA. Mais disse que por dificuldade ao acesso do programa de contabilidade instalado no Servidor lançou o primeiro semestre da sociedade no seu computador pessoal, que enviará por e-mail aos restantes sócios o balancete e os extratos da contabilidade. Acresce que pressume que em termos de custos e proveitos as contas do IVA estão correctas ao contrário da conta do Banco, nomeadamente pelo facto de existirem clientes que pagam à sociedade a avença juntamente com os encargos fiscais Pelo que deveriam estar na pasta da contabilidade da sociedade as cópias das declarações dos clientes.
Disse o sócio MD… que independentemente de ter delegado na sócia AS… todos os poderes de representação na referida assembleia agenda para o dia 6 não aceita a justificação apresentada pela sócia MP… uma vez que não foi lavrada qualquer acta em que seja referido tal facto, só a título de mero esclarecimento mais disse que noutras reuniões em que estiveram presentes os 3 sócios foram tirados apontamentos os quais foram assinados por todos os sócios validando os mesmos, tendo num desses momentos dito a sócia AS… que "P… espero bem que não seja como de costume, concordas, aprovas e depois não aceitas nada daquilo". Tendo perante mim a sócia confirmado a veracidade desse facto.
Quanto à informática não percebe este sócio como é que alguém se pode defender utilizando tal argumento uma vez que, o sistema informático sempre funcionou. Se efectivamente não tinha acesso ao Servidor através do computador que usa da sociedade poderia utilizar outro qualquer.
Ao que a sócia MP… declarou que esta sociedade foi pensada ser constituída com 5 quotas de valor igual. Por razões particulares de MD… a quota dele ficou na titularidade da sócia AS… bem como a de JS… cuja entrada nunca se veio a verificar. Assim inicialmente pensou-se em arrendar um qualquer escritório, até que o sócio MD… apresentou aos demais as actuais instalações que a todos agradou. A sócia P… disse que desde o início não ter capacidade financeira para suportar os custos daí decorrentes, nomeadamente, o do mobiliário que foi caro. Sempre foi dito pelos demais sócios que suportariam a título de suprimentos os encargos. Por pressões foi proposta a saída ao sócio V…, tendo sido a sua quota dividida pelos 3 actuais sócios, e foi assim que o sócio MD… entrou para a sociedade.
Paralelamente a isso ficou gorada as expectativas de potenciais clientes que iriam garantir os custos mensais da sociedade. Nesta conjuntura a maioria dos custos vinham sendo suportados pela sócia AS…. Entretanto em reuniões conjuturais em que estavam presentes os 3 sócios face à deficiência financeira da sociedade os sócios M… e A… prepusseram vários aumentos de capital a que a sócia Paula na reunião terá acedido mas depois de reflectir com o seu marido que é avalista da sociedade, retrocedeu. (continuará).
Atendendo ao adiantado da hora e para não comprometer os trabalhos a sócia MP… continuará as suas declarações numa carta a enviar aos restantes sócios em que concluirá o seu raciocínio e o sentido do seu voto.
Dizem os sócios MD… e AS…: que a responsabilidade técnica da contabilidade da sociedade é desde inicio de 2009 da sócia MP…, Não tendo os demais sócios qualquer tipo de intervenção técnica ou outra nessa matéria, a sócia e TOC MP… assegura directa e individualmente todos os procedimentos contabilísticos da sociedade, nomeadamente, a entrega de declarações, guarda da documentação etc ... , sem prejuízo dos diversos pedidos de rectificação de contas aos sócios a TOC MP… nada fez para corrigir a situação, dos erros verificados na contabilidade da sociedade, nomeadamente, divergência entre o apuramento dos resultados contabilísticos de 2008 e o resultado declarado na Modelo 22, valores incluídos na declaração de IVA de 2009 divergente de valores efectivamente facturados e contabilizados, valores efectivamente recebidos pela sociedade, mas não declarados, pelos menos uma factura contabilizada em duplicado e diversos lançamentos ao nível da conta corrente do Finibanco contabilizados incorrectamente, é inequívoco que poderão advir para a sociedade diversos danos e prejuizos na presente data, impossíveis de concretizar pelo que a sociedade e os sócios MD… e AS… reservam-se desde já no direito de apurarem tais danos causados por actos e ou omissões da responsável técnica praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, e em consequência actuarem judicialmente caso sejam apurados os necessários fundamentos para o efeito. Neste contexto entendem estes sócios MD… e AS… representativos de 84,44% do capital social que não existem condições para a sócia MP… continuar a desempenhar o cargo de gerente e TOC da sociedade, monstrando-se manifestamente violados os deveres legais e contratuais a que está obrigada. O comportamento reiterado da sócia e gerente MP… nomeadamente, por via dos actos já referidos é possível e provavelmente causador de danos para a sociedade, violando assim a sócia-gerente e TOC MP… os deveres de cuidado, disponibilidade, competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e revelam uma manifesta falta de diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado. Nestes termos entendem os sócios MD… e AS… que a sócia MP… deve de imediato ser destituída das suas funções de gerente e TOC da sociedade, e em consequência deve a referida sócia entregar no prazo máximo de 48 horas toda a documentação contabilística da sociedade que tem na sua posse não devendo a partir da presente data praticar qualquer função ou procedimento técnico referente à sociedade. Além disso mostrando-se na presente data não cumpridas nem elaboradas as contas do exercício de 2009 e do exercício em curso assumem os sócios AS… e MD… com efeitos a partir da presente data essa função não devendo a sócia MP… realizar a partir deste momento qualquer diligência com referência a esses exercícios para além do que consta nos documentos impressos na presente data e que ficam anexos a esta acta.
A sócia MP… considera que são falsas todas as afirmações supra, e que teve uma atitude quer como gerente, quer como TOC diligente perante terceiros, perante os sócios e perante a sociedade. Não aceita deixar de ser gerente enquanto a própria e o marido permanecerem como avalistas da sociedade, opondo-se a esta destituição.
Que desde já propõe aos restantes sócios a cessão da sua participação social, pelo valor nominal, desde que a própria e o marido deixem de ser avalistas da sociedade e ser ressarcida dos suprimentos prestados.
Disse o sócio MD… que quanto aos suprimentos são uma responsabilidade da sociedade e como tal terá de fazer um acordo para o seu recebimento ou requerendo o seu pagamento pela forma que achar mais conveniente, neste momento a sociedade não tem disponibilidades financeiras, para satisfazer o seu pagamento mas encara a hipótese de acordo, mais disse que quanto à quota está na disposição de a adquirir na percentagem de 50%. E quanto ao Finibanco desde que este aceite a substituição pelos restantes sócios estes aceitarão a substituição.
A sócia AS… subscreve as afirmações e intenções que antecedem do sócio MD….
Nestes termos a mencionada destituição da gerente MP… e a destituição da TOC MP… foram aprovadas com os votos a favor dos sócios MD… e AS…, tendo a sócia MP… votado contra esta proposta.
(. .. )".
11. A Autora, além de sócia da sociedade Ré, desenvolve a sua actividade de Técnica Oficial de Contas em regime de profissional liberal.
12. O conhecimento da destituição da Autora do cargo de gerente da sociedade Ré provocou desconfiança junto dos seus clientes e amigos.
B) Factos Não Provados
Com relevo para a discussão da causa, inexistem factos não provados.»

C- De Direito
1. Aditamento à matéria de facto provada
Defende a apelante que seja aditado à decisão de facto (factos provados) o alegado nos artigo 40.º e 41.º da petição inicial e que corresponderão, então, aos pontos 13 e 14 dos factos provados, ficando a constar que a sua destituição como gerente e TOC da sociedade ré teve as seguintes consequências:
«13. E, bem assim, conduziu à redução da carteira de clientes da Autora;
14. Bem como impediu a Autora de formalizar a celebração de novos contratos de prestação de serviços com novos clientes potenciais.»
A pretensão da apelante não tem qualquer viabilidade jurídica.
A decisão de facto, como o próprio nome indica, reporta-se à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, bem como os que enformam as exceções (sendo esse o caso), sem prejuízo da atendibilidade dos factos categorizados no n.º 2 do artigo 5.º do CPC. É sobre esse acervo factual, à luz de uma apreciação crítica dos meios de prova produzidos, que o julgador em sede de 1.ª instância forma a sua convicção, que fundamenta e expressa na decisão sobre a matéria de facto.
A decisão de facto não suporta a apreciação sobre alegações de pendor conclusivo ou jurídico, não sendo admissível, em sede de julgamento de facto, a formulação de juízos conclusivos e/ou com conteúdo estritamente técnico-jurídico.
No anterior CPC, o artigo 646.º, n.º 4, prescrevia que se dessem como «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito, estendendo a jurisprudência essa asserção a afirmações de natureza conclusiva por se reconduzirem a formulações de juízos de valor sem suporte em factos objetivos e concretos, os quais, esses sim, poderiam enformar a alegação da parte e ser objeto da produção probatória.
Não obstante a eliminação do normativo pretérito, mantem-se incólume o princípio subjacente, ou seja, a atividade alegatória e probatória está direcionada a factos e não a conclusões de cariz conclusivo e/ou jurídico, como decorre de forma linear do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC.
Em sede de recurso, como prescreve o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância ao abrigo das regras do artigo 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, desde que os factos assentes, a prova produzida ou os documentos supervenientes imponham decisão diversa da proferida.

Ora, no caso em apreço, a alegação da autora, ora apelante, vertida nos artigos 40.º e 41.º da petição inicial não tem caráter concretizado e factual, situando-se, antes, na produção de afirmações de cariz conclusivo.
Na verdade, alegar que a destituição das funções de gerente e de TOC da sociedade ré determinou uma «redução da carteira de clientes», sem que que seja alegado qual o número de clientes que a autora tinha antes desse facto e quantos perdeu por via do mesmo, corresponde a alegação não fatual, mas meramente conclusiva.
Do mesmo passo, alegar que o mesmo facto a impediu de celebrar «novos contratos de prestação de serviços com novos clientes» sem alegação de concreta factualidade que evidencie quais os contratos que perspetivava celebrar e com quem, corresponde à formulação de um juízo de cariz hipotético e conclusivo, logo insuscetível de enformar a decisão sobre a matéria de facto.
Donde resulta, que improcede o pedido de alteração, por aditamento, da decisão de facto.

2. Destituição da autora da gerência da sociedade ré – vícios da deliberação
A apelante defende que a sentença incorreu em erro de julgamento por não ter considerado que a deliberação da assembleia geral de 27/10/2010, que a destituiu do cargo de gerente e das funções de TOC da sociedade ré, foi tomada «em abuso de direito», com violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC).
A autora na petição inicial, nos artigos 47.º e seguintes, invocou que a deliberação em causa foi tomada sem fundamento em justa causa, constituindo abuso de direito dos demais sócios que formaram a maioria.
A alegação concernente ao exercício abusivo por parte dos outros sócios foi vertida de forma conclusiva no artigo 47.º da petição inicial remetendo para o alegado nos artigos anteriores daquela peça processual quando refere que ao aturem da forma descrita e por via dela «pretenderam alcançar vantagens especiais para si e/ou para terceiros, em prejuízo da sociedade e dos outros sócios, a aqui a A., prejudicando-a, quer em termos societários, quer em termos profissionais.»
Agora, em sede de alegações, a autora/apelante fundamenta o alegado abuso de direito e a aplicação do artigo 58.º, alínea b), do CSC, remetendo para os factos provados sob os n.ºs 1 a 8 e para o teor da ata da assembleia que consta do ponto 10 dos factos provados, reiterando a argumentação expendida na petição inicial (cfr. conclusões 8.º a 17.).

Vejamos, então.
O artigo 58.º do CSC dispõe sobre a deliberações anuláveis, estipulando que são anuláveis as deliberações que se enquadrem nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Reconduzem-se estas alíneas, tal como refere PINTO FURTADO[1], a quatro situações perfeitamente diferenciadas, a saber:
a) Violação de lei não enquadrável no artigo 56.º do CSC;
b) Violação de cláusula contratual;
c) Abuso de direito deliberativo;
d) Omissão de elementos mínimos de informação.
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 58.º particularizam os elementos que caraterizam cada uma destas situações.

No caso, a apelante invoca a alínea b) do artigo 58.º do CSC, que prevê a anulabilidade das deliberações tomadas com abuso de direito deliberativo, quando as mesmas «Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a amenos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.»
 A previsão normativa permite identificar cinco situações que determinam a anulabilidade das deliberações por as mesmas serem apropriadas para satisfazer:
1)- o propósito de um dos sócios;
2)- de conseguir através do exercício do direito de voto;
3)- vantagens especiais para si ou para terceiros;
4)- em prejuízo da sociedade ou de outros sócios;
5)- ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.
A anulabilidade da deliberação é, todavia, afastada, caso se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos (a chamada prova de resistência de uma deliberação válida).
Como tem sido evidenciado pela doutrina, a deliberação abusiva pressupõe dois requisitos:
a) Um de natureza objetiva: o benefício desejado pelo sócio acarretou prejuízo para a sociedade ou para os restantes sócios.
A deliberação tem de ser adequada a provocar uma situação de vantagem para os sócios em causa ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou uma situação de simples prejuízo para a sociedade sem que se obtenham vantagens especiais.
b) Um de natureza subjetiva: a intenção do sócio em determinar através do seu voto, um prejuízo para a sociedade ou para os restantes sócios.
A intencionalidade manifesta-se no propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente de prejudicar a sociedade, exigindo-se assim o dolo, ainda que revestido na modalidade de dolo eventual.
              
Resulta do exposto, que o impugnante, na ação de anulabilidade de uma deliberação abusiva terá de fazer prova que essa deliberação é apropriada para satisfazer o propósito ilícito de um sócio e/ou sócios, dela derivando prejuízo para a sociedade e/ou para os sócios.
Esse propósito não resulta apenas do facto da deliberação ser tomada por maioria e para a mesma ser vantajosa em contraponto com a desvantagem imposta à minoria.
O que releva é o traço de excesso, ou seja, de abuso, inerente ao «voto abusivo», expressão que a lei utiliza para classificar o voto em si mesmo.
A deliberação social abusiva corresponde, assim, a toda a deliberação, formal e objetivamente correta, mas em desarmonia com o fim social, e que causa um prejuízo à sociedade ou aos sócios, nessa qualidade.
Carateriza-se por visar a prossecução de um interesse particular, prejudicando o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade.
O que está em causa é o voto em si mesmo e não o conteúdo da própria deliberação, pois a norma em causa reporta-se essencialmente ao exercício do direito de voto, abrangendo assim as deliberações sociais que sejam tomadas mediante votos abusivos e que, objetiva ou subjetivamente impliquem vantagens especiais para o próprio (geralmente patrimoniais, mas também poderão ser vantagens na posição jurídico-corporativa), em prejuízo da sociedade ou de terceiros ou tenham em vista prejudicar a sociedade ou outros sócios.

Todavia quando a deliberação alegadamente abusiva consiste na destituição do gerente importa levar em conta que, nos termos do artigo 257.º do CSC, se consagra o princípio da livre destituição dos gerentes a todo o tempo e independentemente de justa causa, sem prejuízo de a inexistência de justa causa conceder ao destituído o direito a uma indemnização.
Porém, a deliberação que destituiu o gerente, mesmo que não haja justa causa, não é anulável e, por conseguinte, não lhe é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
Como se escreveu na sentença recorrida, citando COUTINHO DE ABREU «as  deliberações de destituição de gerente caracterizadas pelas notas caracterizadoras da hipótese prevista na al. b) do n. ° 1 do art. 58.° não são anuláveis (chame-se-lhes ou não deliberações abusivas) - a regra da destituição livre não é excepcionada nesses casos. (cfr. obra citada, página 131 ).»[2]
Concluindo a sentença, e bem, a nosso ver, que «não estando a destituição dos gerentes sujeita a existência de justa causa, a eventual verificação de uma situação de abuso de direito por parte dos sócios que aprovaram a deliberação apenas releva para efeitos de uma eventual indemnização ao destituído. Não há, assim, que apreciar a existência de propósito de obter vantagens especiais ou de prejudicar a sociedade ou outros sócios.»
Ora, a apelante faz tábua rasa desta conclusão vertida na sentença e continua a argumentar nos mesmos moldes que exarou na petição inicial. Ou seja, nada diz que infirme o raciocínio jurídico subjacente ao afastamento da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
Por conseguinte, não colhe a alegação da recorrente quanto à qualificação da deliberação com o abusiva por não se aplicar à destituição do gerente o disposto no normativo aludido pela apelante.

Alega ainda a apelante que o tribunal a quo conferiu à ata da deliberação uma força probatória da materialidade das afirmações ali exaradas que excede os termos, limites e finalidades legais das atas das assembleias previstos no artigo 63.º, n.º 2, do CSC.
Como estipula o n.º 1 do artigo 62.º do CSC, as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
A ora apelante juntou com a petição inicial a ata da assembleia realizada em 27/10/2010, precisamente porque veio requerer a anulação das deliberações tomadas nessa assembleia.
Portanto, apresentou a ata para provar o teor das deliberações e as justificações exaradas na mesma que determinaram a deliberação que a destituiu de gerente.
O tribunal a quo deu precisamente como provado o conteúdo da referida ata, como consta do ponto 10 dos factos provados.
Lido o respetivo teor, constata-se que o mesmo corresponde aos itens previstos no n.º 2, alíneas a) a h) do artigo 63.º do CSC, tendo a ata sido elaborado por um notário, o que lhe confere a qualidade de documento autêntico (artigo 369.º e 370.º do Código Civil).
De acordo com os citados preceitos do Código Civil, os instrumentos notariais, desde que preencham os requisitos legalmente impostos, revestem a forma de documentos autênticos, tendo por base a perceção da entidade documentadora, pelo que fazem prova plena dos factos neles atestados, prova essa que só pode ser posta em causa através da dedução do competente incidente de falsidade (artigos 371.º e 372.º do Código Civil).
Quanto ao ajustamento das declarações exaradas na ata à realidade, essa é matéria que tem de ser alegada e provada nos termos probatórios gerais, admitindo prova em contrário ou contraprova.
Assim sendo, competia à ora apelante alegar e demonstrar que as declarações constantes da referida ata não correspondem às emitidas durante a realização da assembleia, o que manifestamente nem sequer alega, ou seja, não suscita o incidente de falsidade da ata.
Competia-lhe, ainda, alegar e provar que a realidade plasmada nas declarações que constam da ata não correspondem à verdade, ou seja, que os fundamentos que estão na base da sua destituição não são verdadeiros.
Alegação que também não resulta comprovada nos autos, porquanto a ora apelante limita-se na sua alegação a reproduzir o que consta da ata e a reiterar que não foi da sua responsabilidade as irregularidades referentes aos documentos de prestação de contas do exercício de 2008 e que os fundamentos invocados para a sua destituição não passam de afirmações genéricas, sem indicação de factos concretos e objetivos, claramente identificados e descritos quanto ao tempo, lugar e modo, em ordem a concluir que foi destituída da gerência sem justa causa.
Em suma, alega a apelante, por um lado, que não ficaram provados os factos que lhe são imputados e, por outro lado, para além de serem vagos e insuficientes para se ter como verificada a justa causa, nunca preencheriam a gravidade exigida pelo n.º 6 do artigo 257.º do CSC.
Sendo assim, a questão que se coloca é se os fundamentos exarados na ata da assembleia que determinaram a votação maioritária de destituição da ora apelante correspondem à realidade e, em caso afirmativo, se enformem, ou não, o conceito de justa causa.

O artigo 257.º do CSC não contém um conceito ou noção de justa causa que determine a destituição dos gerentes. Ao invés, contém uma cláusula geral que carece de preenchimento casuisticamente, quando prescreve: «Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.»
A ideia subjacente ao conceito de justa causa é o da inexigibilidade, ou seja, em face da violação grave dos deveres estatutários, de deveres legais específicos ou gerais que impendem sobre o gerente no exercício da suas funções, ou mesmo da incapacidade para as exercer, não é exigível que a sociedade mantenha com o mesmo a relação orgânica que carateriza o exercício da gerência.
A violação dos deveres legais específicos relacionados com o cumprimento das regras básicas da escrituração societária estabelecidas em diplomas fiscais ou no Sistema de Normalização Contabilística (SNS) são tidas como suscetíveis de integrarem o conceito de justa causa de destituição.[3]

No caso, a ora apelante admite que em relação ao exercício de 2008 apresentou o Modelo n.º 22 de IRC e o IES/DA (Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada) com base em documentos constantes do sistema informático que continham erros, tendo tais lançamentos contabilísticos sido feitos por um anterior sócio, DV… que agiu sob a coordenação e responsabilidade do também sócio e TOC da sociedade, MD…. Fê-lo para evitar coimas (cfr. factos provados sob os pontos 5 a 8).
Veja-se, assim, que a ora apelante apesar de se desculpar imputando a terceiros os erros/irregularidades no lançamento, não questiona que os mesmos existiam, o que decorre de forma linear do conteúdo da ata na parte em que refere que a sócia MP…, juntamente com a sócia AS…, concluíram que era «preferível a sociedade pagar a multa do que estar a enviar com erros ou irregularidades», tendo a sócia MP… pedido apoio à sócia AS… para «picar» toda a contabilidade.
Assim, e embora as irregularidades verificadas nos lançamentos não lhe sejam diretamente imputadas, o que não se compreende é a falta de correção das mesmas pela ora apelante quando enviou as ditas declarações. Como se refere na sentença recorrida impendia sobre a ora apelante, aquando do envio das declarações, o «dever de verificar os dados contabilísticos respetivos, zelando pelo cabal cumprimento das obrigações fiscais» e, no limite, se não podia fazer as correções, também como se refere na sentença, sempre poderia ter «renunciado tais funções, o que não fez.»
Por conseguinte, a conduta da ora apelante é merecedora de um juízo de censura por ser violadora dos referidos deveres legais específicos relacionados como cumprimento das regras de escrituração e de contabilidade. A responsabilidade de terceiros que igualmente contribuíram para o resultado não afasta a culpa e a consequente responsabilidade da ora apelante.

No que concerne à «vacuidade e insuficiências dos factos» que lhe são imputados, a apelante insiste nessa alegação apesar da sentença ter demonstrado factualmente que as imputações são concretas e situadas temporalmente, o que resulta da própria ata deliberativa. Remete-se, pois, para a página 24 da sentença onde foram discriminadas as referidas imputações do seguinte modo:
«Com efeito, é-lhe imputado que, detendo a Autora em exclusivo a responsabilidade técnica da contabilidade da sociedade desde Fevereiro ou Abril de 2009 e assegurando, desde então, todos os procedimentos contabilísticos, nomeadamente a entrega de declarações e a guarda de documentação, nada fez para corrigir os erros existentes na contabilidade da sociedade, quais sejam:
- divergência entre o resultado líquido do exercício de 2008 e o resultado constante do valor declarado em sede de Modelo 22 (declaração datada de 27/05/2009);
- divergência entre o valor declarado em sede de prestação de serviços e o valor descrito na declaração de IES datada de 24/07/2009;
- Relativamente ao exercício de 2009, em Dezembro, a mesma factura está lançada na PT, as duas vezes a crédito; no banco existem várias despesas de 30 cêntimos e o banco não as deduziu; em 07/01/2009 há uma transferência efectuada pela sócia MP… referente à renda do mês de Janeiro, que a mesma pagou pela utilização das instalações da sociedade em benefício próprio, não estando o seu proveito contabilizado; valores incluídos na declaração de IVA de 2009 divergentes dos valores efectivamente facturados e contabilizados; valores efectivamente recebidos pela sociedade, mas não declarados.»

Também em relação ao exercício de 2009, a apelante não questiona a veracidade do exarado na ata. Donde se concluiu que os factos que justificaram a destituição, ao contrário do alegado pela apelante, não se revelem inverídicos. A própria autora não questiona a sua veracidade, mas antes questiona que os mesmos justifiquem a destituição do cargo de gerente. O que acaba por se reconduzir à valoração desses factos em termos de juízo de censurabilidade, i.e. de culpa, que deve ser grave para determinar a destituição com justa causa como prevê o n.º 6 do artigo 257.º do CSC.
Ora, tendo a ora apelante agido como gerente e, em simultâneo, como TOC, os factos apurados revelam gravidade suficiente e adequada para determinar a sua destituição do cargo de gerente.
Como já referido, o gerente tem especiais deveres para com a sociedade. O artigo 64.º do CSC menciona na sua epígrafe que são «Deveres fundamentais» evidenciando a sua relevância enquanto deveres de cuidado, diligência e lealdade, no desenrolar e prossecução do objeto social do ente societário.
A violação de regras relacionadas com a escrituração e contabilidade por parte do gerente que é, simultaneamente, TOC da sociedade, é merecedora de especial censurabilidade dado os especiais conhecimentos que tem sobre essa matéria, pelo que, no caso, os factos evidenciam o preenchimento do conceito de justa causa à luz dos pressupostos do n.º 6 do artigo 257.º conjugado com o artigo 64.º, n.º 1, alínea a), ambos do CSC.

Em conclusão, a destituição da autora do cargo de gerente enquadra-se no conceito de justa causa previsto no citado artigo 257.º, n.º 6, do CSC, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida por ter alcançado e fundamentado igual conclusão.

3. Custas de parte
A apelante arguiu a nulidade da sentença no que concerne ao segmento da condenação em custas de parte, por entender que se encontra violado o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ou caso assim se não entenda, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 533.º, n.º 1 e 2, do CPC, e artigos 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 2 e 3, do RCP.

Vejamos.
A invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, baseada na existência de contradição entre os pressupostos de facto e de direito decorrente da revelia da ré e falta de suporte em qualquer despesa ou encargo, não tem qualquer pertinência.
Por duas razões.
Primeiro, porque a ré apresentou contestação e pagou a correspondente taxa de justiça. A revelia resulta da não apresentação em tempo da procuração forense a favor da Advogada que subscreveu a contestação.
Mas isso não elimina o pagamento da taxa de justiça por parte da ré, o que se encontra documentado a fls. 101 dos autos.
Segundo, e de forma absolutamente decisiva, é que os erros/omissões referentes à condenação em custas não correspondem a qualquer nulidade das previstas nas várias alíneas do artigo 615.º do CPC, sendo que o preceito tem caráter taxativo.
Como decorre dos artigos 616.º, n.ºs 1 e 3 e 617.º, do CPC, a sentença é sempre passível de ser reformada quanto a custas e multa, seja em sede de 1.ª instância ou em sede de recurso.
Por conseguinte, a arguida nulidade não se verifica.

Resta saber se foram violados os demais preceitos mencionados pela apelante que se reportam, respetivamente, à norma que prevê a condenação em custas de parte (artigo 533.º do CPC) e às normas que regem os requisitos e regime da nota justificativa (artigos 25.º e 26.º do RCP).
A sentença limitou-se a condenar a parte vencida no pagamento de custas de parte da parte vencedora, o que corresponde ao critério previsto no artigo 533.º, n.º 1, do CPC, sendo que as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e demais encargos estão incluídos nas custas de parte (n.º 2, alínea a) do artigo 533.º do CPC e artigo 26.º, n.º 3, alíneas a) e b), do RCP), caso estejam preenchidos os requisitos do artigo 25.º do RCP, ou seja, caso a nota justificativa seja apresentada nos moldes previstos na lei.
Não existe, pois, qualquer motivo para censurar tal segmento da decisão, que se limitou a dar cumprimento ao regime legal estabelecido em matéria de custas de parte.

Em face do exposto, improcede a apelação.

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Lisboa, 04 de junho de 2019

Maria Adelaide Domingos - Relatora
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa – 1.ª Adjunta
Eurico José Marques dos Reis - 2.º Adjunto

[1] Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, p. 360-361.
[2] Cfr. Curso de Direito Comercial , Vol. II, Almedina, 2019, p. 605, onde o autor reproduz essa afirmação.
[3]  Cfr. neste sentido, COUTINHO DE ABREU, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, Vol. IV, p. 128-130; do mesmo autor Curso de Direito Comercial, Vol. II, Almedina, p. 590 e Ac. STJ, de 26/01/2012, proc. n.º 4009/07.5TBGMR.G1.S1 (João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt.