Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746-A/2001.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE BENS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: IO êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados.
II - Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal.
III - Não parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e inverosímil aquisição ou descoberta futura de património susceptível de ser penhorado.
IV – Assim, em processo de execução, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do art.919º, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº329-A/95, de 12/12, conjugado com a al.e), do art.287º, do mesmo Código.
V – Nesse caso, sendo o executado que dá causa à execução e sendo-lhe imputável a inutilidade superveniente da lide, suportará ele as respectivas custas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1 – Relatório.

No 9º Juízo Cível de Lisboa, tendo o Banco …, S.A., instaurado execução contra P…, veio aquela requerer que se ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado, uma vez que foi o mesmo que deu causa à presente execução e a exequente não tem conhecimento da existência de bens ou valores penhoráveis pertencentes ao executado.
Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que as causas de extinção da execução são legalmente tipificadas e o desconhecimento de bens do executado não integra o conceito de inutilidade superveniente da lide, porquanto a exequente não obteve qualquer pagamento, pelo que, se esta deixou de ter interesse na execução, terá que lançar mão do mecanismo processual da desistência da instância ou da execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo daquele despacho.
Produzidas as alegações, cumpre proferir decisão sumária, dada a simplicidade da questão que vem colocada no presente recurso (art.705º, do C.P.C.).
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Com o disposto no artigo 51°, n.° 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
3. Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além dos logo indicados no requerimento executivo, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação, assim o ora recorrente requereu que se ordenasse a remessa dos autos à conta, por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado uma vez que foi o mesmo quem deu causa á presente execução.
4. Como bem salientou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no recurso n.° 43-A/1999.L1.S1, da 6a Secção, Acórdão de 17.06.2010: "(...) Perante a demonstração da inexistência de bens penhoráveis (ou a impossibilidade da sua detecção), deixa de fazer sentido a acção executiva, que tem como objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do executado. Consequentemente, não existindo bens para ser penhorados, deverá a instância ser julgada extinta por impossibilidade da lide, porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito. (...) Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a imoossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará - art. 447 do C.P.C. No caso concreto, não podem restar dúvidas que foram os executados que deram acusa à execução, na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda. Por isso, também é imputável aos executados a remessa dos autos à conta, por não lhe serem encontrados bens penhoráveis, quando a exequente procura obter a satisfação coerciva do seu crédito. Daí que as custas devam ser pagas pelos executados. De outro modo, a exequente seria duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar obter a sua satisfação. O que não é razoável", (sublinhados nossos)
5. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pelo exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.
6. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 287° e 919º do Código de Processo Civil.
7. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, em processo de execução, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, e, em caso afirmativo, quem suporta o encargo das custas.
Dir-se-á, antes do mais, que tudo tem a ver com o disposto no art.919º, do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), respeitante à extinção da execução, pelo que, haverá que apurar, previamente, qual a redacção daquele artigo aplicável ao caso dos autos, uma vez que o mesmo foi objecto de sucessivas alterações.
A presente execução foi instaurada em 8/3/02. No ano de 2002 estava em vigor aquele artigo com a redacção dada pelo art.1º, do DL nº329-A/95, de 12/12, qual seja:
«1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas.».
Entretanto, o DL nº38/2003, de 8/3, deu nova redacção ao referido artigo, apenas para consagrar a solução de que o efeito extintivo da instância se produz automaticamente, deixando de ter lugar a sentença de extinção da execução.
Finalmente, o DL nº226/2008, de 20/11, alterou mais profundamente a redacção do citado art.919º, prevendo-se agora expressamente três casos em que a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide (al.c), do nº1), dois deles reportados a situações de inexistência de bens penhoráveis (arts.832, nº3 e 833º-B, nº6).
Ao caso dos autos aplica-se o art.919º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº329-A/95, de 12/12. Na verdade, por um lado, as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8/3, só se aplicam aos processos instaurados a partir de 15/9/03 (cfr. o seu art.21º). Por outro lado, não obstante a al.c), do nº1, do art.919º (redacção do DL nº226/2008, de 20/11) se aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, tal só acontece em relação aos processos de execução que estejam suspensos ou que venham a suspender-se ao abrigo do nº6, do art.833 (cfr. os arts.22º, nº1 e 20º, nº5, do citado DL nº226/2008). Suspensão esta que só se encontra prevista depois da reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº38/2003, que, como já vimos, não se aplica aos processos instaurados antes de 15/9/03, como é o caso dos autos. O que vale por dizer que não tem aplicação a estes a nova redacção dada ao art.919º pelo DL nº226/2008.
Haverá, que apurar, de seguida, se, face ao disposto neste artigo, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº329-A/95, era admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado.
Esta questão tem sido colocada por inúmeras vezes nos nossos tribunais. Daí a abundante jurisprudência sobre a matéria, sendo claramente maioritária a que entende constituírem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 15/7/04, 15/11/04, 30/5/05, 2/6/05, 27/6/05, 2/2/06, 16/2/06 e 16/3/06, da Relação de Lisboa, de 17/5/07, 18/10/07, 22/12/07, 20/5/08, 2/10/08 e 5/3/09, e do STJ, de 6/7/04 e de 17/6/2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Em sentido contrário, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 19/5/05 e de 7/5/09, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt. Aliás, já defendemos a tese de que não era admissível a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em processo de execução, por não ser compatível com a índole específica deste processo, pelo que, não se encontravam incluídas nas outras causas de extinção da instância executiva a que alude a parte final do nº1, do art.919º.
Nos citados acórdãos maioritários, faz-se referência à doutrina que defende o entendimento aí seguido, designadamente, J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.3º, pág.633; Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum À Face Do Código Revisto, pág.426; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.611; J. Castro Mendes, in Acção Executiva, pág.209. Estes autores, embora não tratem o tema com profundidade, não excluem a possibilidade da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância, nomeadamente, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. o art.287º, al.e)).
A nossa posição, atrás referida, sustentava-se sobretudo no entendimento de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs.672 e 673, onde, depois de referir que os arts.916º a 919º indicam as principais causas extintivas da instância executiva, alude, também, à mencionada pelo nº2, do art.47º - revogação ou alteração da sentença exequenda – que é privativa do processo de execução, e, ainda, às de ordem geral previstas no art.287º, compatíveis com a índole específica desse processo. De entre estas, entende aquele autor que apenas são admissíveis a deserção e a falta de preparo inicial (esta última causa de extinção da instância foi eliminada na reforma processual de 1995). Acrescentando que «Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (...) não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução». Compreende-se tal posição, na medida em que, em geral, as situações que poderiam, eventualmente, integrar a impossibilidade ou inutilidade da lide são abarcadas pelas causas de extinção da execução. Acresce que também se poderá dizer que, se a obrigação exequenda foi cumprida, a lide não se tornou inútil, porque a execução alcançou o seu fim, e que, se a obrigação exequenda não foi cumprida, então a lide não perdeu utilidade, porque a execução ainda não atingiu o seu objectivo.
Note-se, no entanto, que, quando Lopes Cardoso defendeu aquele entendimento, o art.919º, nº1, não continha a parte final que a reforma processual de 1995/1996 lhe introduziu, qual seja: «ou ainda quando ocorre outra causa de extinção da instância executiva». Este acrescentamento foi efectuado em consonância com os ensinamentos da doutrina, que considerava relevante a ocorrência de qualquer causa de extinção da acção executiva, resultante da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância (cfr. Lopes do Rego, in ob. e loc. cits.). Tratar-se-ia, pois, de uma alteração destinada a esclarecer algo que, no entanto, já resultava do regime geral do art.287º.
Dúvidas não restam que o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in A Reforma da Acção Executiva, 2004, pág.25). Por isso que a penhora foi considerada a fase verdadeiramente nuclear do processo executivo e foi objecto de significativa reformulação nas sucessivas reformas entretanto operadas (cfr. os relatórios dos DLs nºs 329-A/95, 38/2003 e 226/2008). Assim, inicialmente, tratou-se de prever que o tribunal prestasse o auxílio possível ao exequente, tendo em vista a superação de dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, dadas as dificuldades bem conhecidas que o credor normalmente tem para averiguar a efectiva situação patrimonial do devedor (reforma de 1995/1996). Depois, tratou-se de atribuir a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, dando-se precedência à penhora, tornando-se mais efectivo o dever de informação do executado e simplificando-se os procedimentos da penhora (reforma de 2003). Finalmente, tratou-se de reforçar o papel do agente de execução e de adoptar medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo (reforma de 2008).
Comum a todas estas reformas é a ideia de simplificação e de desburocratização, visando conseguir maior eficácia e celeridade, no sentido de obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, que é a satisfação efectiva do direito do exequente. Daí que, actualmente, por exemplo, a extinção da execução opere sem necessidade de intervenção do juiz de execução, designadamente, por não serem encontrados, nem indicados, bens penhoráveis, ou por via de adjudicação pro solvendo de direito de crédito (arts.919º, nº1, al.c), 832º, nº3, 833º-B, nº6, e 875º, nº6). Estes casos são considerados pela própria lei como traduzindo uma inutilidade superveniente da lide. É certo que a lei actualmente em vigor não é aplicável ao caso dos autos. Contudo, não deixa de ser uma demonstração do pensamento do legislador em matérias meramente adjectivas. De tal modo que o art.22º, do DL nº226/2008, que prevê a regra de que as alterações ao Código de processo Civil apenas se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ressalva, precisamente, o disposto no nº6, do art.833º-B, na al.c), do nº1, do art.919º e no nº5, do art.920º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº5, do art.20º. Só que, aquelas disposições do C.P.C. não são aplicáveis ao caso dos autos, pelos motivos atrás referidos.
Seja como for, não se descortinam razões substanciais para fundamentar a conclusão de que não é possível considerar inútil a lide numa situação perfeitamente idêntica à que hoje é tida, legalmente, como geradora de inutilidade superveniente. Tendo em conta, até, a opção actual do legislador, parece-nos nada impedir que, no caso, se considere inútil a instância, por via da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância. Sendo certo que é esse o entendimento francamente maioritário da nossa doutrina e jurisprudência.
Assim, argumenta-se que, ficando o exequente perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância, já que o impulso positivo apenas consistia na indicação de bens penhoráveis, que, no entanto, não existem, a mesma gera uma inutilidade superveniente da lide, a qual não tem que se manter, tendo em consideração, inclusivamente, o princípio da sua livre disposição pelas partes, que informa, ainda que moderadamente, o sistema processual português (cfr. os citados Acórdãos da Relação do Porto, de 27/6/05, e da Relação de Lisboa, de 17/5/07). E, na verdade, como já se referiu, o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados. Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal. Sendo que, não nos parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e inverosímil aquisição ou descoberta futura de património susceptível de ser penhorado. Solução essa que, aliás, acaba por penalizar ainda mais o exequente, já que o responsabiliza pelos respectivos custos processuais.
Ora, no caso, a exequente vem procurando ressarcir-se do crédito concedido ao executado desde 2002, tendo resultado infrutíferas todas as diligências promovidas no sentido de penhorar bens do executado, não obstante o auxílio prestado pelo tribunal na tentativa de superação das dificuldades na identificação e localização de tais bens. E sempre se dirá, a propósito, que só o poder público dispõe de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações relativas à averiguação da existência de bens penhoráveis. Pelo que, onerar o exequente com os custos da pendência do processo em situações que nem através daqueles meios coercivos foi possível proceder á penhora de quaisquer bens, parece-nos, além de injusto, desproporcionado, pois não é exigível que o credor-exequente tenha que desenvolver uma actividade particular no sentido de obter informação sobre a existência de património do devedor.
Haverá, deste modo, que concluir que, em processo de execução, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, assim se alterando a nossa posição anterior sobre esta matéria (alteração essa que já tínhamos manifestado no processo de agravo nº 1244-A/2002.L1). Na verdade, consideramos que, não tendo a exequente, após várias diligências, encontrado bens no património do executado, e não podendo, por esse motivo, ver satisfeito o pagamento do seu crédito, se torna impossível ou inútil a continuação da instância, pelo que, nada obsta a que esta seja declarada extinta, ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do art.919º, conjugado com a al.e), do art.287º.
No que respeita às custas, rege o art.447º, nos termos do qual, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
A citada jurisprudência maioritária entende, sem margem para dúvidas, que, em casos como o do presente recurso, é o executado que dá causa à execução, na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, assim como lhe é imputável a inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens penhoráveis, já que não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era manifestamente exigível.
Entendimento este que, igualmente, perfilhamos, porquanto, caso contrário, seria o credor-exequente a suportar injustificadamente os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, como se não bastasse já o facto de não ver o seu crédito satisfeito, o que traduziria uma dupla penalização, que, mais uma vez, além de injusta seria desproporcionada.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, não pode manter-se o despacho recorrido.

3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, deferindo-se o requerido pela exequente e declarando-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado.

Sem custas.    
  
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2011

Roque Nogueira