Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19105/22.0T8LSB-A.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: EXCLUSÃO DE SÓCIO
EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–Nos termos conjugados dos arts. 241º nº2 e 234.º, n.º 1, do CSC a exclusão de sócio por força do contrato, efetuada por deliberação dos sócios, torna-se eficaz inter partes mediante a comunicação da deliberação ao sócio afetado, sendo esse o momento em que aquele perde a qualidade de sócio.

2–A comunicação prevista na parte final do nº1 do art. 234º do CSC é indispensável mesmo quando o sócio participa na assembleia geral em que a amortização é deliberada.

3–A regra do art. 242º-A do CSC não coloca em crise a eficácia inter partes daquela comunicação, uma vez que o seu regime apenas se aplica a factos relativos a quotas, de que a sociedade não tenha conhecimento, por neles não ter participado; quando a sociedade tenha participado, como no caso da amortização de quotas, o registo é desencadeado pela própria sociedade nos termos do 242º-B do mesmo diploma.

4A ilicitude que o art. 381º nº 3 do CPC imputa ao ato de execução da deliberação posterior à citação da sociedade em providência cautelar de suspensão de deliberações sociais apenas é suscetível de, em abstrato, fundamentar a responsabilização civil da sociedade pelos eventuais prejuízos por aquele ato causados ao requerente da providência, e desde que esta venha a ser decretada pela primeira instância.

5–Em procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, para o preenchimento do requisito da invalidade da deliberação impugnada, exige-se apenas um juízo de mera probabilidade, enquanto que, na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável se exige uma probabilidade muito forte do dano, por força da execução da deliberação, mediante a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.

6–Uma deliberação não causa dano apreciável apenas por ser ilegal, havendo que demonstrar em concreto um dano com aquelas caraterísticas.

7–O dano apreciável a considerar, para a suspensão de deliberações sociais, é o dano dos sócios requerentes ou o da sociedade, não o sendo o dano de terceiros.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


MJO intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra AMV, Lda, pedindo, seja decretada a suspensão da deliberação social que deu origem ao registo efetuado em 11/07/2022 – aprovação de contas.

Alegou, em síntese, ser sócio da requerida, titular de duas quotas de € 22.500,00 e de € 37.500,00, representando 30% do capital social. Foi convocado para uma assembleia geral da requerida que tinha como ordem de trabalhos a sua exclusão e a amortização da respetiva quota, à qual não compareceu, na qual foram tomadas deliberações que impugnou e cuja suspensão requereu em juízo. A sociedade foi citada pelo que as deliberações tomadas ficaram suspensas, não obstante o que foi posteriormente efetuado o registo da amortização da quota de € 22.500,00, o que foi comunicado ao tribunal.

Teve conhecimento, em 13/07/2022, de uma suposta aprovação de contas em assembleia geral universal, para a qual não foi convocado. Foi deliberada uma aprovação de contas nula, nos termos do art. 56º nº1, al. a) do CSC, que prejudica os seus direitos e que, por ser pública e determinar a avaliação económica da sociedade é capaz de defraudar terceiros, como bancos, fornecedores e clientes.

Citada a requerida veio esta deduzir oposição, excecionando a ineptidão do requerimento inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, a caducidade do direito de intentar a providência, falta de interesse em agir do requerente, ilegitimidade ativa do requerente e ainda que a providência cautelar intentada pelo requerente relativa à deliberação que o excluiu de sócio é prejudicial em relação à presente, devendo, subsidiariamente, ser suspensa a instância.

No mais defendeu-se por impugnação, pediu a procedência das exceções e, a final, seja recusado o decretamento da providência por manifestamente infundada.

O requerente respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência.

A requerida veio exercer o contraditório, e o requerente respondeu, pedindo o desentranhamento daquele articulado, mas, sem conceder, respondendo ao mesmo.

Por despacho de 24/11/2022 foi o requerente convidado a complementar a matéria alegada mediante a alegação dos factos que corporizam o requisito do dano apreciável, devendo, para tanto, juntar ao processo novo requerimento inicial aperfeiçoado em conformidade, no prazo de 10 dias.

O requerente juntou requerimento inicial aperfeiçoado, alegando, em acréscimo, quanto ao dano, que o facto de ter sido coartado o direito social do Requerente de comparecer na assembleia geral societária da qual resultou a aprovação das contas é causador de dano apreciável na sua esfera jurídica, por ter sido violado o seu direito à informação.

A requerida juntou nova oposição, concluindo nos termos da anteriormente apresentada.

O requerente respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência.

Por despacho de 17/01/2023 foi proferida decisão final que indeferiu o requerimento de suspensão da instância por prejudicialidade, julgou improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse em agir e decidiu o pedido nos seguintes termos:
“Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente.
Custas pelo requerente.
A taxa de justiça paga pelas partes será atendida a final na ação principal – artigo 539.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

Inconformado, apelou o requerente, pedindo a revogação da decisão final recorrida e a sua substituição por douto acórdão que julgue procedente a procedente a providência cautelar, formulando as seguintes conclusões:
1.–Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual julgou “(…) o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente”, por ter erradamente, decidido que o Requerente, à data em que a Assembleia Geral impugnada e objeto de suspensão se realizou, não tinha a qualidade de sócio da Requerida, que, por via dessa não qualidade de sócio, não houve qualquer invalidade na não convocação do Requerente para a participação na referida Assembleia Geral societária e bem assim, por ter considerado que o Requerente não alegou factos suficientes para a justificação de um dano apreciável.
2.–No que concerne à qualidade de sócio do Recorrente, olvidou o Tribunal a quoque a deliberação de exclusão de sócio e de amortização de quota vai ter obrigatórios actos de execução que serão, em primeiro lugar, a comunicação ao sócio, seguindo-se o registo e o pagamento de contrapartida, pelo que o entendimento segundo o qual a mera comunicação ao sócio da sua exclusão e da amortização de quota determina a impossibilidade de recorrer à providência cautelar de suspensão de deliberação social é manifestamente ilegal, por força do disposto no art. 380º do C.P.C.
3.–A aceitar-se tal entendimento, seria entender que nunca um sócio excluído poderia recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, por exemplo, estando presente em assembleia geral e sendo tomada a decisão de exclusão e de amortização de quota e, por maioria, nos casos em que indevidamente, tal sócio nem tivesse sido convocado, tendo apenas conhecimento de tal deliberação aquando a sua comunicação, pela sua suposta eficácia imediata, o que não é legalmente admissível.
4.–Como resulta demonstrado nos autos, a Requerida, nos atos de execução da deliberação, apenas procedeu ao registo de amortização de uma das quotas ao Requerente já depois de citado no procedimento cautelar que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, sob o n.º 3654/22.3T8LSB, em manifesta violação de lei, pois tal execução era já legalmente proibida, pelo que resulta, desta forma à saciedade, que o Requerente ainda mantém a sua qualidade de sócio.
5.–Sem conceder, olvidou também o Tribunal a quo que é atualmente considerado pela doutrina e jurisprudência predominante que as deliberações exclusão de sócios, ainda que registadas, são passíveis de suspensão, uma vez que a execução de tais deliberações se não consuma com a sua simples aprovação e registo, nem mesmo com a posse dos titulares dos cargos sociais, porquanto se trata de deliberações de execução continuada ou permanente, cuja execução se protela no tempo.
6.–Assim, é manifestamente errado o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual. “A questão que poderia suscitar dúvidas quanto à produção dos efeitos e à execução da deliberação, mas que não foi alegada pelo requerente, seria o pagamento da contrapartida da amortização, que o Tribunal desconhece se já foi liquidada ou não” – o que como indicado é igualmente incorreto, como afirmado pela própria Requerida em sede de oposição.
7.–Por outro lado ainda, a deliberação pode ser suspensa se o sócio que requer a respetiva providência cautelar puder também intentar a acção principal, na certeza que quanto às ações para declaração de nulidade de deliberação dos sócios (nulidade essa invocada em sede de providência cautelar), qualquer interessado tem legitimidade para intentar as referidas ações. Pode por isso pedir a suspensão qualquer sócio que nisso tenha interesse, conforme dispõe o art. 57º, n.º 1 do CSC, e estas são, sem dúvida, as situações ocorridas nos presentes autos.
8.–Os efeitos da exclusão de sócio não se produzem com a simples comunicação da deliberação ao sócio excluído, uma vez que estão dependentes de execução, como sejam o registo e o pagamento de contrapartida;
9.–Os atos de execução da deliberação de exclusão e de amortização de quotas do Requerente não foram consolidados, uma vez que a amortização da última quota do Requerente apenas ocorreu já depois de a Requerida ter sido citada no âmbito do processo com o n.º sob o n.º 3654/22.3T8LSB- A, acima melhor identificada e, naturalmente, o pagamento não foi efetuado por via dessa suspensão (contrariamente ao que invoca o Tribunal a quo, nos arts. 174º e 175º da oposição da Requerida confessa que tal amortização não ocorreu).
10.–Ainda que assim não se entendesse, as deliberações exclusão de sócios são deliberações de execução continuada ou permanente, cuja execução se protela no tempo.
11.–Consequentemente, a não convocação do Requerente para a Assembleia Geral 09.05.2022, determina a nulidade de tal assembleia, nos termos expostos em sede de requerimento inicial, por violação do disposto no art. 56º do CSC “o requerente não foi convocado para assembleia de dia 09.05.2022, nem foi convidado a exercer o direito de voto por escrito sobre as deliberações a tomar”, pelo que falece igualmente o segundo argumento apresentado pelo Tribunal a quo para julgar improcedente os presentes autos de procedimento cautelar.
12.–A. Geraldes, Luís P. Sousa, Paulo Pimenta, págs. 450/1] explica que a expressão “dano apreciável” é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa coletiva (ou dos seus sócios) acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.
13.–Neste contexto, a simples aparência de invalidade da deliberação social deverá ser tida como suficiente ao decretamento da suspensão dos efeitos dessa deliberação se o dano necessário estiver devidamente configurado.
14.–O Requerente, em sede de procedimento cautelar, uma vez convidado a explicitar as razões pelas quais considera estar a sofrer um dano apreciável, fê-lo nos termos que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais, explicitando que, para além de manter a qualidade de sócio e de não ter sido convocado para a assembleia geral em crise, o que determina a nulidade de tal deliberação, como estabelece o art. 56º, n.º 1, alínea a) do CSC, a execução das deliberações, à sua revelia, de forma inexplicável e incompreensível possibilita que a Requerida continue a agir a seu bel-prazer, adensando os atos ilegais que tem vindo a praticar, seja contra si, seja contra terceiros, desvalorizando o seu ativo.
15.–Explicitou que a atuação da Requerida equivale a uma expressa violação dos direitos de informação do Recorrente e, bem assim, que o simples facto de ter sido coartado o direito social do Requerente de comparecer na assembleia geral societária da qual resultou a aprovação que levou ao registo de 11.07.2022 é causador de dano apreciável na sua esfera jurídica.
16.–Explicitou que tem um total de responsabilidades, como avalista, em operações da Ré Requerida, no valor de € 590.085,94 (quinhentos e noventa mil e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) e que a aprovação de contas que constitui a causa de pedir nem sequer lhe foi dada a conhecer, ou, sequer, a acesso a quaisquer contas para prévia análise.
17.–Explicitou que não lhe foi dado direito de voto e que o registo efetuado – e que conduziu ao conhecimento do Requerente da ilegal aprovação de contas – foi efetuado, o que faz presumir a sua legalidade perante terceiros, legalidade essa que inexiste no caso concreto, sendo de defraudar terceiros, entre os quais bancos, fornecedores e clientes, ou seja, todos aqueles que celebram negócios com a Requerida.
18.–Explicitou que, sendo a apresentação de contas o momento para a apreciação anual da situação da sociedade, o Requerente viu-se violado no seu direito à informação sobre a situação real da Requerida, tendo-lhe sido coartado o acesso a todas as informações referentes às movimentações financeiras da sociedade, impedindo-o deliberadamente de compreender, não só o desenvolvimento do negócio, mas também a legalidade (ou não) da atuação da gerência no exercício das suas funções, o que corresponde também inegavelmente a um dano apreciável na esfera jurídica do Requerente.
19.–Explicitou ainda que a aprovação das contas permitirá que o gerente da Requerida continue a registar os todos os atos societários que entenda, ainda que os mesmos padeçam de manifesta ilegalidade, o que uma ação declarativa não será remédio bastante e adequado a travar, desde já, os danos societários já provocados ao Requerente, bem como os que estão já a ser provocados no comércio jurídico – defraudação da segurança do comércio jurídico, por um lado, e expressa e inultrapassável violação dos mais basilares direitos de um sócio: direito a participar nas assembleias gerais societárias e direito à informação.
20.–Verificada que está a incorreção sobre a não qualidade de sócio do Requerente na Requerida ou, pelo menos, a legitimidade do mesmo em impugnar as deliberações de exclusão de sócio tendo em conta tratar-se de uma deliberação de execução continuada ou permanente, cuja execução se protela no tempo, a invalidade da sua convocação (por via do procedimento cautelar pendente sob o n.º 3654/22.3T8LSB, é inelutável e, nessa medida, o dano apreciável está indiciariamente demonstrado, não assistindo razão ao Tribunal a quo, o que se defende para todos os efeitos legais, pelo que apenas a revogação desta decisão acórdão que determine a sua procedência, acautelará o Direito e a Justiça que o caso impõe.”

A requerida apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso considerado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
1.–Vem o recorrente alegar que o Tribunal a quo apreciou e julgou mal a questão sobre a legitimidade ativa do recorrente enquanto sócio da requerida, alegando para tanto que ainda é sócio devido à providência cautelar de suspensão da deliberação social de exclusão que intentou e se encontra em curso.
2.–É do pleno conhecimento do recorrente que, desde 10.01.2022, já não detém a qualidade de sócio da recorrida, tendo a exclusão e a amortização de quotas do recorrente sido registadas na certidão comercial permanente da recorrida, fazendo, assim, fé pública no registo.
3.–No que diz respeito ao requisito - ser o recorrente sócio da sociedade que a deliberou - aquando da realização da sessão da Assembleia Geral de aprovação de contas da recorrida do exercício de 2021 a 09.05.2022, o recorrente já não era sócio da recorrida desde 10.01.2022, data em que foi deliberada a sua exclusão da qualidade de sócio da recorrida.
4.–A legitimidade ativa, no fundo, retrata um cenário: uma posição que permite agir. Não se prende, por essa razão, com a qualidade ou natureza da pessoa; antes a posição da parte diante da ação em concreto.
5.–Nos termos do disposto no art. 30.º, n.º 1 do CPC, a legitimidade processual do recorrente decorre do seu interesse direto em agir, atento o prejuízo que pode manifestar-se na sua esfera jurídica caso as deliberações tomadas na sessão da Assembleia Geral de 09.05.2022 se mantenham válidas.
6.–No caso sub judice, o recorrente não detém legitimidade ativa porque não detém interesse legítimo em impugnar as deliberações tomadas na sessão da Assembleia Geral da recorrida, de 09.05.2022, uma vez que já não era sócio da recorrida à data das referidas deliberações, já não fazendo parte da vida societária da mesma.
7.–O recorrente já não detinha à data da deliberação (alegadamente) impugnada a posição de sócio da recorrida, pelo que já não lhe é permitido exercer o seu direito (como parte legítima ativa) de intentar a presente providência cautelar nos termos do disposto no art. 380.º do CPC.
8.–Alega recorrente que não foram realizados todos os atos de execução da deliberação social de exclusão de socio, porquanto, no entender do recorrente, a recorrida foi citada para a providência cautelar de suspensão da deliberação social de exclusão de sócio que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comercio de Lisboa, juiz 2, sob o número de processo 3654/22.3T8SB-A, a qual veio paralisar as deliberações societárias seguintes.
9.–Em 17.01.2022, a recorrida, através do seu mandatário, deslocou-se à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e requereu a amortização das quotas do recorrente.
10.–A recorrida, por via do seu mandatário, entregou os documentos que lhe foram exigidos, nomeadamente ata da Assembleia Geral com deliberação sobre amortização total das quotas do sócio, ora recorrente.
11.–E pagou os valores emolumentares que lhe foram cobrados, fazendo fé que a informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa correspondia à realidade pretendida, ou seja, que o pedido de registo de amortização da totalidade das quotas detidas pelo sócio, aqui recorrente, se encontrava conforme.
12.–Aliás, tanto que assim o é, que a amortização da quota do recorrente de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) e a exclusão de sócio, consta da certidão permanente do registo comercial da recorrida, junta aos presentes autos, com data 2022-01-17.
13.–E de outra forma não faria sentido, uma vez que a obrigação que impedia sobre a recorrida de proceder ao registo da amortização das quotas do recorrente, nunca seria atingido, se a recorrida de forma consciente e deliberada, procedesse ao registo de amortização de parte da quota detida pelo recorrente, após a exclusão do mesmo, ter sido registada imediatamente antes do registo da amortização da quota.
14.–Tendo a recorrente tomado conhecimento da situação em causa, no dia 18.03.2022, procedeu ao pedido de registo da quota sobrante do sócio, ora recorrido, de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
15.–No âmbito da providência cautelar que o recorrente intentou para paralisar os efeitos da sua exclusão da recorrida (proc. n.º 3654/22.3T8LSB-A), a matéria em apreço foi alvo de decisão por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado.
16.–Após a prolação do registo da quota sobrante do recorrido, de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), e por requerimento do mesmo, entendeu o Tribunal de primeira instância ordenar, por despacho, o cancelamento do referido registo.
17.–Contudo, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos: (…) IV A consagração legal, pelo art. 381º, nº 3 do CPC, da natureza ilícita do ato de execução da deliberação posterior à citação da sociedade requerida para os termos do procedimento cautelar não contende com a validade desse mesmo ato, nem constitui fundamento legal para que no âmbito do procedimento cautelar o tribunal profira decisão incidental a declarar, decretar ou ordenar o necessário à reposição da situação anterior à prática desse ato. V– A ilicitude que o art. 381º, nº 3 do CPC imputa ao ato de execução da deliberação posterior à citação da sociedade apenas é suscetível de, em abstrato, fundamentar a responsabilização civil da sociedade pelos eventuais prejuízos por aquele ato causados ao requerente da providência cautelar, e desde que esta venha a ser decretada pela primeira instância. (…) [D]úvida não há que a promoção e a inscrição no registo da amortização da quota social do requerente objeto da deliberação sob censura constitui ato de execução desta, independentemente do fundamento invocado para a amortização, do procedimento qua a precedeu, e da ordem adotada pela recorrente no âmbito e por referência ao regime legal da amortização de quota. (…) Mais não fosse, pela finalidade do registo, que conforme prevê o art. 1º do Código do Registo Comercial, se destina a dar publicidade à situação jurídica das sociedades (e outras entidades) tendo em vista a segurança do comércio jurídico e porque, tratando-se de atos sujeitos a registo, externamente só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. (…) Por todo o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação totalmente procedente e, consequentemente, na revogação e substituição dos despachos recorridos por outros, de indeferimento do pedido de cancelamento do registo na ficha comercial da recorrente-requerida correspondente ao “Dep 2959/2022-03-18 15:34:48 UTC – amortização de quota”, e de absolvição da recorrente do pedido de condenação como litigante de má fé. (Destacado nosso). (Ac. TRL de 22.11.2022 (Amélia Sofia Rebelo, Manuela Espadaneira Lopes e Paula Cardoso), proc. n.º 3654/22.3T8LSB.L1, com a referência Citius n.º 19197581).
18.–Repare-se que o registo da exclusão do sócio, ora recorrente, e da amortização da quota sobrante do recorrido, de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), resultante da deliberação social tomada em Assembleia Geral de 10.01.2022, consubstancia um ato de execução dessa mesma deliberação.
19.–As deliberações societárias e respetivo registo (daquelas) diferenciam-se ainda em dois patamares diversos: (i) quanto aos efeitos e (ii) quanto ao momento de referência.
20.–No que concerne aos efeitos, as deliberações sociais, do ponto de vista interno – ou da eficácia da relação interna – não dependem de registo para que a sua respetiva eficácia seja efetiva e vinculante. Quer isto dizer que o registo não condiciona a eficácia interna das deliberações sociais tomadas, ou dos efeitos produzidos inter sócios, ou de sócios para com a sociedade e vice versa.
21.–Os efeitos da deliberação, para efeitos de relação interna, não dependem do registo porque este representa um elemento externo.
22.–A recorrida, em 14.01.2022, enviou ao recorrente uma missiva na sequência da deliberação de exclusão do recorrente, dando nota disso mesmo, e tendo solicitado a indicação do IBAN do recorrente com vista ao pagamento do valor correspondente à amortização das suas quotas. Missiva à qual o recorrente não respondeu, intencionalmente.
23.–Em consequência, não poderá, assim, ser olvidada e eficácia interna da deliberação social.
24.–Como tal, a deliberação de exclusão e amortização das quotas do recorrente, encontra-se executada, e tem como consequência, a sua ilegitimidade para os presentes autos, como se demonstrou, e bem decidiu o Tribunal a quo, decisão essa que não merece qualquer reparo.
25.–Vem ainda o recorrente, nas suas alegações, invocar, à má-fé, a existência de um dano apreciável porquanto invoca ser avalista, em operações da Ré Requerida, no valor de € 590.085,94 (quinhentos e noventa mil e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).
26.–Como bem sabe o recorrente, não podendo desconhecer sem culpa, que há cerca de 2 meses, o recorrente não é jamais avalista na recorrida, encontrando-se a zeros as suas responsabilidades para com a recorrida.
27.–Assim, não pode vir, nesta sede invocar a existência de um dano apreciável quando, em manifesta má-fé e de forma gritantemente falsa, invoca ter responsabilidades como avalista da recorrida, que atualmente já não se verificam.
28.–A recorrida apenas trabalha com os bancos S e o B, e em nenhum deles o recorrido é avalista da recorrida em qualquer valor.”

O recurso foi admitido por despacho de 06/03/2023 (ref.ª 423589489).

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.
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2.–Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a questão a decidir é a de se se encontram verificados os requisitos de decretamento do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: i) qualidade de sócio do requerente; ii) ilegalidade da deliberação; e iii) dano apreciável resultante da execução da deliberação.
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3.–Fundamentos de facto

Foram considerados assentes, em 1ª instância, os seguintes factos com relevância para a decisão da providência:

“Sobre este ponto da matéria e com relevância para a decisão, temos por assente que:
a)-À data de 10.01.2022, a sociedade requerida tinha um capital social no valor de € 200.000,00, distribuído nos seguintes termos:
- quota € 50.000,00 detida pelo sócio FRS;
- quota € 30.000,00 detida pelo sócio FRS;
- quota € 22.500,00 detida pelo requerente MJO;
- quota € 37.500,00, detida pelo requerente MJO;
- quota € 22.500,00 detida pelo sócio MAG;
- quota € 37.500,00, detida pelo sócio MAG.
b)-Por carta de 24.09.2021 dirigida à sociedade requerida o requerente declarou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240.º do C.S.C. que se exonerava da qualidade de sócio, com os fundamentos constantes do documento n.º 22, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
c)-O requerente concluiu a referida comunicação concedendo à requerente o prazo de 30 dias para que a mesma amortizasse a quota, a adquirisse ou fizesse adquirir por terceiro, sob pena de vir a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa, nos termos do art. 240.º, n.º 3, do C.S.C..
d)-Em assembleia de 10.01.2022, a sociedade, com os votos dos sócios FRS e MAG, deliberou:
- não aceitar o pedido de exoneração apresentado pelo requerente;
- excluir o requerente com justa causa, nos termos do documento n.º 4, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e)-A sociedade requerida procedeu à comunicação ao requerente por missiva de 14.01.2022, da deliberação de exclusão.
f)-Consta da certidão do registo comercial da requerida pela ap. 455/2022-01-17 a exclusão do sócio MJO.
g)-Consta da certidão do registo comercial da requerida pela ap. 456/2022-01-17 a amortização da quota no valor de € 37.500,00, do sócio MJO.
h)-O requerente não se conformando com as deliberações em causa intentou ação judicial com vista à sua anulação e providência cautelar com vista à suspensão da execução das mesmas, tendo procedido ao registo da pendência da providência em 21.01.2022, pela p. 110/20220221, que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, sob o n.º 3654/22.3T8LSB.
i)-A sociedade requerida foi citada para os autos cautelares tendo deduzido oposição em 10.03.2022.
j)-Consta da certidão do registo comercial da requerida pela ap. 2959/2022-03-18 a amortização da quota no valor de € 22.500,00, do sócio MJO.
k)-No dia 09.05.2022, a requerida reuniu em assembleia geral, tendo por ordem de trabalhos (i) deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2021; (ii) deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício findo a 31 de dezembro de 2021; (iii) proceder à apreciação geral da administração da sociedade com referência ao exercício findo a 31 de dezembro de 2021.
l)-Na referida assembleia foram aprovadas por unanimidade o relatório de gestão, o balanço e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2021.
m)-Na referida assembleia foi aprovado por unanimidade aplicação de resultados nos seguintes termos: € 1.783,58 a ser transferidos para a conta das reservas legais e € 33.888,04 a ser transferidos para a conta de Resultados Transitados.
n)-A prestação de constas referente ano exercício de 2021 foi levada ao registo pela ap. 4165/2022-07-11.”
*

4.–Fundamentos do recurso

4.1.-Requisitos de procedência da suspensão da deliberação social

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de suspensão da deliberação de aprovação das contas da requerida relativas ao exercício de 2021, aprovadas na assembleia geral da mesma ocorrida no dia 09/05/2022.
Para tanto considerou que não estava demonstrado qualquer dos requisitos de procedência do pedido formulado, nomeadamente dado que:
- quanto à qualidade de sócio do recorrente, foi deliberada, em assembleia geral da requerida de 10/01/2022, a exclusão do recorrente de sócio, deliberação essa comunicada ao mesmo por carta de 14/01/2022. Atento o disposto nos arts. 240º nº2 e 234º nº1 do CSC, tal deliberação passou a produzir os seus efeitos nessa data – e não com o registo da mesma – pelo que os efeitos já produzidos não foram afetados pela posterior interposição de procedimento cautelar de suspensão. Conclui, assim, que o requerente não é sócio da requerida;
- quanto à ilegalidade da deliberação, sendo invocada a falta de convocação do requerente e a nulidade consequente, nos termos do art. 56º nº1, al. a) do CSC, não se verifica, dado que, não sendo sócio, o requerente não tinha que ser convocado;
- quanto ao requisito dano apreciável considerou que o requerente apenas invocou a violação do seu direito a participar na assembleia e ser informado quanto às contas a aprovar, baseando a sua alegação em meras suspeitas fundadas em fatos pretéritos, pelo que também este requisito não está verificado.
O recorrente nas suas alegações motivou:
-quanto ao requisito da qualidade de sócio do requerente, que a exclusão de sócio e amortização de quota têm vários atos de execução, não apenas a comunicação ao sócio, pois que assim se não entendendo, nunca o excluído, tendo estado presente na assembleia que o excluiu poderia recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social; tendo a sociedade sido citada para o procedimento cautelar de suspensão da deliberação de exclusão quando apenas estava registada a amortização de uma das quotas, o registo após essa citação era legalmente proibido pelo que mantém a sua qualidade de sócio; acresce que a doutrina e jurisprudência consideram predominantemente que as deliberações de exclusão de sócio, ainda que registadas, são passíveis de suspensão por se tratarem de deliberações de execução permanente ou continuada; o pagamento das quotas amortizadas não foi efetuado precisamente por via dessa suspensão, como confessado pela requerida;
-quanto à ilegalidade da deliberação que, sendo sócio, deveria ter sido convocado para a assembleia ou para exercer o voto por escrito, não o tendo sido;
-relativamente ao dano apreciável alega que, estando demonstrada a sua qualidade de sócio e a invalidade da deliberação por omissão da sua convocação, nessa medida o dano apreciável está indiciariamente demonstrado;
A recorrida nas suas contra-alegações, começa por apontar a ilegitimidade ativa do requerente para a presente ação, por já não ser sócio, referindo que a qualidade de sócio é pressuposto daquela legitimidade processual. No mais alega:
- quanto à realização dos atos de execução da deliberação de exclusão, que o registo prévio à citação foi apenas de uma quota por deficiente interpretação da Conservatória do Registo Comercial. A matéria foi já julgada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 22/11/2022, proferido no processo de suspensão da deliberação social de exclusão, no qual se decidiu revogar o despacho que ordenou o cancelamento da amortização da segunda quota do requerente; o registo não condiciona a eficácia interna das deliberações, que não dependem daquele; no caso da exclusão e amortização, a comunicação ao sócio completou a execução;
- quanto ao dano apreciável alegando ser falsa a invocação de responsabilidades como avalista da requerida.
Apreciando:
Estabelece o art. 380º nº1 do Código de Processo Civil que: «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.»
Os pressupostos imediatos de uma providência de suspensão de deliberações sociais são a sua suscetibilidade de ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada.
Os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos arts. 380º e 381º do Código de Processo Civil, são a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação, a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos), a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos cumulativos.
No caso concreto e face à delimitação dos temas a recurso, estão em causa a qualidade de sócio do requerente, a ilegalidade da deliberação e o dano apreciável resultante da execução da mesma.
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a)-Requisitos do decretamento da providência - a qualidade de sócio:
O primeiro requisito respeita à legitimidade substancial das partes, pois só os sócios ou titulares de direitos sociais em que se inclua o de impugnar as deliberações sociais poderão requerer a suspensão das deliberações sociais da sociedade respetiva.
Importa distinguir claramente a questão da legitimidade processual da legitimidade substantiva.
A requerida e ora apelada alegou, em sede de oposição, a ilegitimidade processual ativa do requerente, exceção que foi conhecida na decisão sob recurso, tendo sido julgada improcedente, e que não foi por qualquer forma impugnada (nomeadamente não tendo sido interposto recurso subordinado nos termos do art. 636º do CPC).
A questão da legitimidade processual ativa do requerente está, assim, coberta pelo caso julgado, não podendo voltar a ser discutida na presente sede, apesar das várias referências da apelada à ilegitimidade processual do apelante/requerente, em sede de alegações de recurso[1].
O que está em causa é o requisito de legitimidade ad substantium de procedência do procedimento cautelar e será esse o analisado em sede de recurso.
O requerente e apelado foi excluído de sócio da sociedade apelada por deliberação prévia àquela cuja suspensão é ora requerida. Era titular de duas quotas, tendo sido registada a amortização de uma delas antes da citação da sociedade no procedimento cautelar de suspensão daquela deliberação de exclusão e o registo da amortização da outra ocorreu apenas após aquela citação.
A primeira linha de argumentação do recorrente passa pela ilegalidade da prática de um ato de execução (da deliberação de exclusão) após a citação para o procedimento cautelar de suspensão daquela deliberação, nos termos do nº3 do art. 381º do CPC, daí extraindo que uma das suas quotas não está amortizada e é ainda sócio da sociedade requerida.
O tribunal recorrido concluiu que a produção de efeitos da deliberação de exclusão se tinha dado com a comunicação ao sócio, neste caso ao requerente/apelante, independentemente dos demais atos de execução, entre os quais o registo da amortização da quota ou quotas, razão pela qual não chegou a conhecer da questão da ilegalidade do registo nos termos do nº3 do art. 381º do CPC.
Recordando que nos presentes autos não aferimos da suscetibilidade de suspensão da deliberação de exclusão de sócio, tomada na assembleia geral da sociedade requerida, que está a ser dilucidada noutro procedimento cautelar, importa analisar o regime legal da exclusão para a aferir quando a mesma se torna eficaz perante o sócio excluído.
Como apontado em 1ª instância, nos termos do nº2 do art. 241º do CSC, havendo lugar à exclusão de sócio por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.
Trata-se de um afloramento do “sincretismo na abordagem de ambos os institutos”, de amortização e de exclusão, nas palavras de Carolina Cunha[2] mas que deve ser interpretada tendo presentes as diferenças concetuais de ambos os institutos.
Com a autora citada, concordamos que “a remissão do art. 241º, nº2, para o regime da amortização de quotas só se destina a operar na fase seguinte à tomada da deliberação de exclusão pela coletividade de sócios”, precisamente a fase que ora analisamos para saber quando se tornou eficaz, na relação sociedade-sócio, a deliberação de exclusão do aqui recorrente.
Nos termos do art. 234.º, n.º 1, do CSC «A amortização efetua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respetivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afetado.»
Tendo em conta o disposto nos arts. 241º nº1 e 246º nº1, al. c) do CSC, o próprio regime da exclusão por força do contrato já contém a previsão da forma de concretização, ou seja, deliberação dos sócios, bem como os respetivos pressupostos legais e contratuais.
Assim, a utilidade desta remissão[3] é exatamente a de determinar quando se torna eficaz a deliberação de exclusão.
Note-se que a “a eficácia da deliberação de exclusão tem como consequência a perda da qualidade de sócio, pois ao excluído é retirada a titularidade da participação social, enquanto conjunto unitário de direitos e deveres de socialidade.”[4]
O que se segue, a aplicação do regime da amortização, sendo ainda atos de execução da primitiva deliberação, são atos posteriores à retirada da qualidade de sócio, que resolvem o problema de determinar o destino da participação social retirada ao sócio, podendo amortiza-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro – cfr. art. 232º nº5 do CSC.
O regime introduzido pelo art. 242º-A do CSC[5] não coloca em crise esta eficácia pelas razões adiantadas por Menezes Cordeiro e Rui Ataíde[6]: “ O artigo 242º-A reporta-se a factos relativos a quotas, de que a sociedade não tenha conhecimento, por neles não ter participado. Quando participe o registo é desencadeado pela própria sociedade nos termos do 242º-B: tal o caso da amortização de quotas – 3º/1/i) do CRCom.”
Precisamente, no caso da amortização – e da exclusão do sócio por força do contrato – é a própria sociedade que a delibera, através da deliberação dos sócios.
O registo da amortização, e da exclusão por força do contrato, destina-se a garantir a eficácia perante terceiros (art. 1º, nº1 do CRCom).A eficácia inter partes,ou seja, entre o sócio e a sociedade, dá-se no momento em que a comunicação prevista na parte final do nº1 do art. 234º do CSC chega ao conhecimento do sócio, dado tratar-se de uma declaração receptícia, os termos do art. 224º do CC[7].
Assim sendo, e como concluiu o tribunal recorrido, o aqui requerente e apelante perdeu a qualidade de sócio e os correspetivos direitos e deveres de socialidade quando recebeu a comunicação que lhe foi dirigida em 14/01/2022.
Argumenta o recorrente que tal interpretação não permitiria ao sócio excluído que estivesse presente na assembleia geral em que fosse deliberada a exclusão requerer a suspensão da mesma (por já não ser sócio).
Não é, porém, assim. Como refere assertivamente António Soares[8] “A parte final do nº1 do art. 234º faz depender a eficácia da comunicação desta dirigida ao sócio por ela afectado. Ela é indispensável mesmo quando o sócio participa na assembleia geral em que a amortização é deliberada, como resulta do referido nº1 do art. 234º.”
Trata-se de posição maioritária na doutrina[9], que subscrevemos e que responde à posição de Tiago Soares da Fonseca[10] que declara a dispensabilidade da comunicação quando o sócio esteja presente na assembleia geral. Não é dispensável e assegura legitimidade (processual e substancial) ao sócio para impugnar a deliberação que o excluiu ou que amortizou as quotas de que era titular.
Ainda assim, sempre se dirá que não seria por via da aplicação do nº3 do art. 381º do CPC que estaria verificada a qualidade de sócio do requerente/apelante, pelos motivos bastamente explicados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2022 (Relatora Amélia Sofia Rebelo), proferido no processo nº 3654/22.3T8LSB-B.L1[11], que, por inédito, se passa a transcrever:
“Com efeito, o art. 381º, nº 3 do CPC limita-se a qualificar tais atos como ilícitos, mas não prevê ou regula as consequências a extrair dessa ilicitude, que a doutrina e a jurisprudência procurou integrar por recurso às figuras gerais do direito civil da nulidade, da ineficácia, ou da responsabilidade civil. Conforme deu nota Abrantes Geraldes[12], “Persiste controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto aos efeitos da citação da sociedade ou associação: os que defendem que a citação antecipa os efeitos da decisão cautelar de suspensão, gerando a ineficácia da execução da deliberação que posteriormente se concretize; e os que advogam a validade dos actos executivos, sem embargo de os seus agentes serem civilmente responsabilizados pelos danos causados.

No âmbito da primeira corrente, de equiparação dos efeitos da citação aos efeitos preventivos da decisão de procedência do procedimento[13], apenas Carlos Olavo sancionava com o vício da nulidade a ilicitude dos atos de execução da deliberação praticados após a citação.[14] A corrente contrária, originariamente defendida por Lobo Xavier[15], nega à citação o propósito de paralisar a eficácia da deliberação impugnada por considerar que a letra da lei, através da previsão da ilicitude dos atos de execução, restringe aquele efeito paralisador apenas à atividade conformadora da deliberação a cumprir pelo órgão de administração que, na eventual procedência da suspensão, responderia pelos danos causados pelos atos de execução que empreendesse entre a citação e a decisão, mas sem bulir com a validade e eficácia dos atos. Posição à qual veio aderir Pinto Furtado[16], abandonando a tese da ineficácia dos atos para defender apenas a responsabilização dos seus executores. Tese que realça o elemento literal do art. 381º, nº 3, no sentido de consagração expressa da natureza ilícita do ato de execução - em contraponto com a dimensão da eficácia da deliberação -, apontar apenas para uma intenção legal de responsabilização da sociedade[17]. A ser de outro modo, o legislador poderia ter expressamente previsto o efeito suspensivo produzido pela citação, efeito que reservou para a decisão da procedência do pedido de suspensão da deliberação. O que se compreende e melhor se compagina com os princípios que informam o exercício processual de direitos se consideramos que, até à citação, a sociedade demandada não tem possibilidade de contraditar o pedido e respetivos fundamentos e que, nessa fase dos autos, também não serão objeto de aprofundada sindicância pelo tribunal, senão na decisão que a final cumpra proferir após cumprimento do contraditório e, se for o caso, instrução do procedimento. Acresce que a preservação da validade dos atos – em contraponto com a ineficácia ou invalidade dos mesmos por mero efeito da citação - é a que melhor se coaduna com o princípio da estabilidade interna da vida social que informa o nosso direito societário, assim como melhor garante a tutela de terceiros que com ela se relacionam, tanto mais que, conforme salienta Coutinho de Abreu, a citação da sociedade para os termos da providência cautelar não é objeto de qualquer publicidade.
Corresponde esta à posição que acolhemos, claramente maioritária na doutrina[18] [19], e que Soveral Martins sintetiza nestes termos: “Em nosso entender, e tendo em conta a apreciação que é feita pelo julgador na altura em que elabora o despacho a ordenar a citação, esta última não antecipa os efeitos da decisão final de suspensão da deliberação. E, por outro lado, nada nos permite dizer que os actos praticados em execução da deliberação pela sociedade após a citação sejam, sem mais, nulos, anuláveis ou ineficazes. Com Vasco Lobo Xavier, entendemos que a execução pela sociedade da deliberação após a citação só implica responsabilidade dos administradores que executem a deliberação, pelos danos que causarem, se a acção principal der razão ao autor.[20]
Entendimento cuja razoabilidade surge bem equacionada por David Sequeira Diniz e Joel Pimentel, recorrendo exemplificativamente a providência cautelar para suspensão de deliberação de nomeação da administração para perguntar se, com a citação, “deverá a administração recentemente nomeada auto-suspender-se e chamar a administração anterior cujo mandato havia terminado ou até que a maioria dos sócios deliberou destituir? E o que fazer, nesse caso, se a anterior administração se recusar a retomar funções por entender que pelo simples efeito da citação a nomeação dos novos administradores não ficou suspensa? A questão pode ainda tornar-se mais complicada se a anterior administração tiver sido destituída, sem que a respectiva deliberação venha a ser, ela própria objecto de procedimento cautelar de suspensão, por este visar apenas a deliberação que nomeou a nova administração.[21]
Trata-se de posição que também subscrevemos integralmente e, sintetizando, tal significa que o facto de o registo da amortização da segunda quota ter sido efetuado após a citação da sociedade não torna tal registo inexistente ou ineficaz, apenas expondo os responsáveis pela sua elaboração a responsabilidade civil, nos termos gerais, caso aquela providência, a final, venha a proceder.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 4 das alegações do recorrente.
Em nota lateral refira-se que sempre seriam absolutamente irrelevantes todas as circunstâncias alegadas pela recorrida quanto à feitura do registo[22]: cuidamos de eficácia perante terceiros, alheios às vicissitudes da feitura do registo. Por isso, e bem, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido seja em sede de matéria de facto, seja na fundamentação jurídica.
Alega o recorrente que, na apreciação efetuada, o tribunal olvidou que as deliberações de exclusão de sócio são deliberações de execução continuada ou permanente, que não se consumam com a sua aprovação e registo, mas que, mesmo registadas, são ainda passíveis de suspensão.
Há que precisar que a deliberação cuja eficácia se pretende ver suspensa nestes autos não é a deliberação de exclusão de sócio do requerente, mas sim uma deliberação de aprovação de contas.
A apreciação da deliberação de exclusão de sócio que foi feita pelo tribunal recorrido e confirmada por este tribunal destina-se exclusivamente a aferir do requisito qualidade de sócio do requerente neste procedimento e não a suspender a execução daquela deliberação. Para esse efeito corre um outro procedimento cautelar entre as mesmas partes como resulta dos pontos h) e i) da matéria de facto indiciariamente apurada.
Pese embora a correção das considerações tecidas pelo recorrente (motivação e conclusão 5) quanto ao carater permanente de uma deliberação de exclusão de sócio (e de amortização de quotas) tratamos de questões essencialmente diversas.
Os pressupostos imediatos de uma providência de suspensão de deliberações sociais são, como já referido, a sua suscetibilidade de ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada.
Se a deliberação não for suscetível de ser executada, não há periculum in mora e a providência não é admissível por não haver urgência, dado não haver agravamento do prejuízo que dela possa advir aos sócios.
Se a deliberação for suscetível de execução e já tiver sido executada a providência também não é admissível porque perde o seu objeto e, consequentemente, qualquer sentido útil. Nas sugestivas palavras de Moitinho de Almeida[23], já não há perigo a esconjurar.
Abrantes Geraldes[24] ensina que a denominação da providência, a aplicação das regras do procedimento cautelar comum e a natureza e objetivos da tutela cautelar impõem a restrição da sua aplicação às deliberações ainda não executadas, mas adverte que as circunstâncias da vida nem sempre são conformes a um juízo reducionista.
A questão coloca-se perante deliberações que se projetam no tempo pela repetição dos atos executivos ou pela persistência dos efeitos.
E conclui: “a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples atividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja suscetível de produzir.”
Há assim duas situações distintas em que o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pode ainda ser decretado:
- enquanto a deliberação não estiver totalmente executada;
- enquanto os efeitos da deliberação se prolongarem no tempo, sejam efeitos diretos, laterais, secundários ou reflexos, desde que com a gravidade suficiente para causarem dano apreciável.
Neste sentido se pronunciaram também Pinto Furtado[25] – “A insusceptibilidade de suspensão de atos consumados mantém o seu valor lógico, mas vista a uma luz diferente daquela por que a tem encarado alguma jurisprudência: a consumação reportar-se-á estritamente à execução, não ao próprio ato deliberativo – e só poderá assim, em nome de tal princípio, ser denegada quando, para além de atos materiais irreversíveis (uma escritura pública, um registo, etc., já realizados), não se prolongar por outros que são efetivamente paralisáveis, evitando de tal modo o dano apreciável que está a ocorrer.”
Veja-se também a doutrina e jurisprudência citada por estes autores e ainda Moitinho de Almeida[26].
Transpondo para o caso dos autos, aqui tornou-se necessário aferir, de entre os atos de execução da deliberação de exclusão que já foram praticados, se a deliberação já era eficaz nas relações entre o apelante e a apelada, independentemente da possibilidade de ocorrência de outros efeitos e de outros atos de execução. E a conclusão atingida foi afirmativa, sem prejuízo de outros efeitos que perdurem no tempo. Ou seja, o facto de a deliberação já ser eficaz inter partes não prejudica a sua suscetibilidade de suspensão por os seus (demais) efeitos perdurarem no tempo, que, de qualquer modo, não é questão que aqui nos deva ocupar. Aqui cuidamos da possibilidade de suspensão de uma deliberação de aprovação de contas e não da suspensão da execução da deliberação de exclusão de sócio.
Insurge-se o recorrente quanto à apreciação efetuada pelo tribunal recorrido no tocante ao pagamento da contrapartida da amortização.
O tribunal recorrido referiu “A questão que poderia suscitar dúvidas quanto à produção dos efeitos e à execução da deliberação, mas que não foi alegada pelo requerente, seria o pagamento da contrapartida da amortização, que o Tribunal desconhece se já foi liquidada ou não.”
O recorrente indica que tal não pagamento foi assumido pela recorrida em sede de oposição.

Trata-se de questão irrelevante dado que:
- não foi impugnada a matéria de facto, não tendo sido requerido o aditamento de qualquer matéria a respeito. Tal não impediria este tribunal de a considerar, nos termos do disposto no nº1 do art. 662º do CPC, caso tal matéria fosse relevante para a decisão da causa; mas, na verdade, tal matéria não tem qualquer relevo para a decisão da causa;
- isto porque a eficácia da deliberação de exclusão é reportada pela lei especificamente à comunicação da mesma ao sócio, nos termos já analisados, e não ao pagamento da contrapartida da amortização.
Acresce que o tribunal recorrido, ainda assim, fundamentou, explicando os motivos pelos quais entende que o não pagamento da contrapartida da amortização não condiciona a produção dos efeitos da exclusão no caso concreto[27].
Finalmente, o argumento extraído pelo recorrente da regra do art. 57º do CSC esbarra na constatação já alcançada e confirmada de que, à data da convocação e realização da assembleia cujas deliberações se pedem sejam suspensas, o recorrente já não podia ser considerado sócio da sociedade.
Improcedem, desta forma, as conclusões 5 a 10 das alegações do recorrente.
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b)- Ilegalidade da deliberação

O requerente apontou à deliberação em apreciação o vício de nulidade, nos termos do disposto na al. a) do nº1 do art. 56º do CSC, por não ter sido convocado e não ter estado presente ou sido convidado a deliberar por escrito.
O tribunal a quo extraiu da matéria de facto indiciariamente assente que o recorrente não foi, efetivamente, convocado ou convidado a exercer o voto por escrito na assembleia de 09/05/2022, na qual foram aprovadas as contas do exercício de 2022, julgando não verificada a invalidade invocada dado que, supra atingida a conclusão de que o requerente não era já, sócio da sociedade requerida, não tinha direito a nela participar.
A nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. 56º do CSC comina um vício de procedimento, cuja gravidade, porém, justifica a forma mais gravosa de invalidade: impede o exercício de direitos sociais “de primeira ordem, nomeadamente o direito de participar nas deliberações de sócios (21º/1b) – assistindo, discutindo, formulando propostas de deliberação e votando – e do direito à informação (21º/1c).”[28]
Tendo-se atingido a conclusão de que o apelante, após a comunicação da sua exclusão, em janeiro de 2022, já não revestia a qualidade de sócio nas suas relações com a sociedade, já não tinha na sua esfera jurídica qualquer destes direitos sociais passíveis de serem exercidos em assembleia geral, razão pela qual não tinha que ser convocado para a mesma – ou convidado a exercer o voto por escrito.
Assim, e independentemente da qualificação do vício como de nulidade ou anulabilidade[29], não se verifica qualquer irregularidade que determine, pela falta de convocação do requerente, a ilegalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade requerida de 09/05/2022, assim se confirmando o juízo do tribunal a quo(e improcedendo a conclusão 11 das alegações do recorrente).
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c)- Dano apreciável resultante da execução da deliberação:

O tribunal a quo considerou que o recorrente nada mais invocou de concreto quanto às contas aprovadas que não a violação do seu direito a participar na assembleia e de ser informado quanto às contas, tendo invocado suspeitas baseadas em contas pretéritas, já submetidas a assembleia geral nada invocando quanto a prejuízo para si resultante das contas aprovadas que possa ser evitado ou minorado pela suspensão de execução da deliberação que as aprovou. Concluiu que o dano resultante da violação do direito de participação em assembleia geral e de informação não reveste as caraterísticas previstas por lei para o dano que justifica o decretamento da providência.
O recorrente alega que a sua falta de convocação, mantendo a qualidade de sócio, possibilita que a recorrida continue a agir a seu bel-prazer, adensando os atos ilegais que tem vindo a praticar contra si e contra terceiros, desvalorizando o seu ativo, defendeu que a sua violação do direito à informação e o impedimento de participar na assembleia geral são por si causa de dano apreciável para si, já que tem, como avalista, responsabilidades em operações da sociedade requerida de € 590.085,94 e que o registo desta deliberação, por ser nula, defrauda bancos fornecedores e clientes da requerida.
A recorrida respondeu que o recorrente já não é avalista da sociedade, estando as suas responsabilidades a zero, pelo que inexiste dano apreciável.
Apreciando:
O dano aqui em causa não é um dano qualquer. Antes de mais o dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo “decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na ação principal”[30] e é de considerar não só o dano do sócio requerente como também o da sociedade[31].
Tem de estar em causa um dano apreciável, com uma certa relevância ou volume. “Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela ação proferida”[32].
Quanto a este requisito exige-se um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam julgá-lo considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se.
“Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual, para que se considere preenchido, exige apenas um juízo de mera probabilidade, já na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte” do dano, por força da execução da deliberação. Para tanto o requerente deve alegar “factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade”.[33]
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem[34] bastar, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris, mas “exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (…), uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar”.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/05/2009 [35], o prejuízo sério para este efeito caracteriza-se como menos que irreparável, considerável e mais que de pequena monta. Também sobre a noção o Ac. TRC de 09/11/2021 (Emídio Francisco Santos) onde se decidiu não ser um dano insignificante irrisório, não sendo igualmente grave e dificilmente reparável.
A jurisprudência exclui ainda, sistematicamente, da noção de dano apreciável os danos inerentes à própria deliberação: exemplo – numa deliberação de exclusão a mera perda da possibilidade de participar na vida associativa é inerente à perda da qualidade de sócio, não sendo dano apreciável (Ac. TRG de 13/09/18 – Alcides Rodrigues)[36] ou a perda das vantagens inerentes ao cargo de administrador, como a remuneração, são consequências da cessação de funções que é um facto normal na vida de uma sociedade (Ac. TRL de 15/03/18 – Maria de Deus Correia).
Há um primeiro e, quanto a nós, essencial ponto de relevo na apreciação deste caso concreto: os danos alegados a título principal pelo recorrente – independentemente de serem ou não considerados suficientes para preencher a noção legal de dano considerável – de não participação na assembleia, de não conhecimento das contas e de impossibilidade de apreciação da gerência da sociedade não são danos resultantes da execução da deliberação ora impugnada.
A perda da possibilidade de participação na vida social, que inclui o direito de participação em assembleia e o direito de informação, resulta da execução da deliberação de exclusão, tomada na assembleia geral de janeiro de 2022, e não da deliberação de aprovação das contas do exercício de 2021, sendo por referência aqueloutra deliberação que deve ser feita a ponderação concreta de se constitui ou não dano considerável.
No presente procedimento a falta de convocação invocada como causa de nulidade (já apreciada e recusada) é o fundamento invocado de ilegalidade, não bastando para o requisito dano apreciável que, como já referimos, se apresenta em gradação com um grau de exigência de probabilidade muito mais forte. Por outras palavras, uma deliberação não causa dano apreciável apenas por ser inválida, havendo que demonstrar em concreto um dano com aquelas caraterísticas.
Neste quadro resta referir, com o tribunal recorrido, que as circunstâncias concretas apontadas quanto às contas de 2020, alegadas como irregularidades, são alheias às contas de 2021, relativamente às quais não foi alegado qualquer facto que permita concluir que as mesmas imputadas irregularidades continuarão a verificar-se.
A alegação de responsabilidades do recorrente como avalista, no valor de € 590.085,94 foi negada pela requerida e não foi objeto de apuramento de matéria de facto indiciária, sendo que o recorrente não impugnou a matéria de facto dada como indiciariamente assente. Mas decisiva é a absoluta falta de alegação de factos que permitissem extrair da subsistência dessas responsabilidades em relação com as contas aprovadas (as de 2021 e não as de 2020) um perigo de prejuízo para o recorrente, que o ponto de facto constante da alínea m) parece mesmo afastar[37]. Num quadro fáctico em que apenas é alegada a existência de responsabilidades, sem qualquer indicação sobre a sua causa, duração, maturidade e capacidade da sociedade, principal obrigada, para as satisfazer, o facto em si, isolado, é irrelevante e não reveste qualquer potencialidade de revelar dano apreciável por força da execução desta deliberação de aprovação das contas do exercício de 2021.
Invoca, finalmente, o recorrente que a aprovação de contas, por ser nula, provoca danos no comércio jurídico defraudando “terceiros, entre os quais bancos, fornecedores e clientes, ou seja, todos aqueles que celebram negócios com a Requerida.”
Como já se decidiu expressamente no Ac. TRL de 08/03/2022, deste mesmo coletivo, “O dano apreciável a considerar, para a suspensão de deliberações sociais, é o dano dos sócios requerentes ou o da sociedade, não o sendo o dano de terceiros.”
Os terceiros têm as suas próprias formas de tutela, que não se confundem com os meios concedidos aos sócios de uma sociedade. Especificamente o legislador entendeu restringir o acesso a esta forma de tutela urgente aos sócios, dado o seu carater potencialmente perturbador da vida societária. Se o entendeu limitar, excluindo mesmo os órgãos de fiscalização e outros interessados diretos, não se pode admitir a extensão de um dos requisitos à proteção dos interesses de terceiros que não podem lançar mão da providência cautelar em questão.
A alegada perturbação do comércio jurídico apenas poderia relevar se, pelo conteúdo, a deliberação tomada ofendesse os bons costumes ou preceitos imperativos (art. 56º nº1, al. d) do CSC), e, ainda assim, seria necessária a prova indiciária concreta de concretos prejuízos para a sociedade ou para o sócio. O vício invocado como causa de nulidade, a única apontada como capaz de “defraudar terceiros”, é um vício procedimental, insuscetível de atingir aquele patamar de ilegalidade substantiva.
Assim, esta concreta alegação não é sequer suscetível de consubstanciar dano apreciável para os efeitos previstos no nº1 do art. 380º do CPC.
Improcedem também as conclusões 12 a 19 das alegações do recorrente.
Assim, e ponderados todos os argumentos trazidos a juízo, não foram, efetivamente, apurados factos que permitam concluir pela verificação de qualquer dos requisitos de procedência da providência de suspensão de deliberações sociais, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
*

O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[38].
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5.Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão final recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pelo recorrente.
Notifique.
*



Lisboa,18 de abril de 2023



Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes


[1]Conclusões 1 a 7 das contra-alegações.
[2]Em A Exclusão de Sócios, Problemas de Direito das Sociedades, IDET/Almedina, 2002, pg. 222.
[3]Carolina Cunha assinala ainda a utilidade da aplicação da regra do prazo de 90 dias para a tomada da deliberação previsto no nº2 do art. 234º do CSC – local citado, pg. 224, nota 49.
[4]Carolina Cunha, local citado, pg. 224.
[5]Aditado pelo Decreto Lei nº 76-A/2006 de 29/03.
[6]Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 857.
[7]Neste sentido António Soares em “O Novo Regime da Amortização de Quotas”, AAFDL, 1988, pgs. 122 a 124.
[8]Local citado na nota anterior, pg. 122.
[9]Cfr. Luís Brito Correia, Direito Comercial, II vol., Sociedades Comerciais, AAFDL, 1989, pg. 427, Raúl Ventura em Sociedades por Quotas, vol. I, 2ªedição, Almedina, 1993, pg. 713 e Carolina Cunha em anotação ao art. 234º em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. III, 2ª edição, Almedina, 2016, pg. 524.
[10]Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 821.
[11]Citado pela recorrida nas alegações de recurso, que revogou decisão judicial interlocutória proferida no procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas pela sociedade aqui requerida em 10/01/2022 (exclusão de sócio), intentado pelo aqui requerente, ou seja, entre as mesmas partes.
[12]Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol. 4ª edição, p. 92.
[13]Defendida por Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», vol. II, pág. 253; Carlos Olavo, «Impugnação das Deliberações Sociais», CJ, 1988, III, pág. 30; Pinto Furtado «Código Comercial Anotado», vol. II, Tomo II, Almedina, 1979, págs. 611 e ss.; Oliveira Ascensão, «Direito Comercial – Sociedades Comerciais», IV, 1993, págs. 303 e ss.
[14]Ob. cit., pág. 306.
[15]RDES, ano XII, págs. 276 e ss.
[16]«Deliberações de Sociedades Comerciais», Almedina, 2005, págs. 793 e ss.
[17]Nas palavras de Menezes Cordeiro, “A inobservância do artigo 397.º/3 envolve responsabilidade civil e, portanto: um juízo de culpa.” (Manual de Direito das Sociedades, vol. I, 2ª ed., p. 788).
[18]Entre outros, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 4ª ed., p. 116 e s.; Rui Pinto Duarte, A ilicitude da execução de deliberação e garantia da citação para o procedimento cautelar de suspensão, em Cadernos de Direito Privado, 5; Coutinho de Abreu, CSC em Comentário,  IDET, vol I , p 701; Menezes Cordeiro, ob. cit. págs. 787 e s., e “SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, 2009, p. 261”,; David Sequeira Dinis e João Pimentel, Os efeitos da citação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: breve análise …., in Actualidad Jurídica Uria Menendez, nº 24, Madrid, 2009, pp. 89 a 91, disponível em
https://www.uria.com/documentos/publicaciones/2385/documento/articuloUM.pdf?id=3048&forceDownload=true
[19]Na atual doutrina, a acompanhar a primeira corrente e a sancionar com a ineficácia os atos de execução posteriores à citação, temos conhecimento apenas da posição de Marco F. Carvalho Gonçalves, em Providências cautelares, 2017, Quid Iuris, 3ª ed., págs. 273 e ss., assente no pressuposto de essa ser a única via para garantir o efeito útil visado garantir com o recurso à providência cautelar, e de os interesses da requerida prejudicados com a paralisação da execução da deliberação ficarem acautelados pela aplicação do regime previsto no art. 374º, nº 1 do CPC, fundamento que se critica porque esta norma restringe a tutela dos interesses da sociedade aos casos de procedimentos considerados injustificados ou que caduquem por facto imputável ao requerente, ao contrário da responsabilização com fundamento na violação do art. 381º, nº 3 do CPC, que apenas depende da verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil.
[20]«Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas», texto cit.
[21]Texto cit., p. 93.
[22]Conclusões 9 a 14 das contra-alegações.
[23]In Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 3ª ed., pg. 184.
[24]In Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimentos Cautelares Especificados, IV Vol., Almedina, pgs. 74 a 76.
[25]Em Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pgs. 480 a 495.
[26]Obra citada, pgs. 183 a 190.
[27]Nos seguintes termos: “Todavia, parece-nos, perante uma leitura sistemática do C.S.C. que qualquer falta de pagamento da contrapartida no caso da amortização não constitui óbice à produção dos efeitos da exclusão no caso concreto. Pois que se tivesse sido intenção do legislador condicionar os efeitos da deliberação de  exclusão e consequente amortização de quota ao pagamento da contrapartida tê-lo-ia expressamente previsto, como fez relativamente às situações em que por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, em que o legislador previu expressamente que à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga – cf. art. 225.º, n.º 4, do C.S.C..”
[28]Menezes Cordeiro e David de Oliveira Festas em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 295.
[29]Não se trata de questão pacífica a de saber se a não convocação de um sócio, sendo convocados os demais, constitui nulidade ou anulabilidade.
[30]Ac. STJ de 20/05/97 in BMJ 467º-529.
[31]Cfr. Ac. TRL de 12/11/87 in CJ 1987-V-101 e Ac. TRC de 19/12/89 in CJ-1989-V-64.
[32]Vasco da Gama Lobo Xavier, “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, pg. 215
[33]Marco Filipe Carvalho Gonçalves em Providências Cautelares, 3ª edição, Almedina 2017, pg. 272 e jurisprudência aí citada (nas notas 922 e 923).
[34]Em Código de Processo Civil Anotado, II vol., 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 110-111.
[35]Relator Canelas Brás, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência.
[36]Ver também Ac. da TRE de 9/02/2006, CJ Ano XXXI, T. I/2006, pp. 250/251.
[37]m) Na referida assembleia foi aprovado por unanimidade aplicação de resultados nos seguintes termos: € 1.783,58 a ser transferidos para a conta das reservas legais e € 33.888,04 a ser transferidos para a conta de Resultados Transitados.
[38]Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.