Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | MENORES RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | I–A circunstância do R. António, pai do R. Miguel, este menor à data da prática dos factos, ser responsável por culpa in vigilando à luz da norma do art 491º CC, não obsta à sua condenação em termos solidários com o R. Miguel, incapaz de exercício, mas dotado da necessária capacidade para entender a valorização negativa do seu comportamento e da possibilidade de o determinar livremente, discernimento e vontade que lhe deveriam ter implicado a não prática do facto ilícito. È que não pode sustentar-se que a responsabilidade civil do menor fica «transferida» para as pessoas responsáveis pela sua vigilância, pois que estas, quando atingidas pela obrigação de indemnização por violação do dever de vigilância não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio. II–A actuação do menor André, implicando a prática de um acto voluntário, tão ilícito e culposo quanto o do R. Miguel e directamente causal dos danos sofridos pelo A. Telmo, inserindo-se como «acto último» da cadeia de concorrência de várias causas na verificação do mesmo dano, concorrência esta que se analisa numa subsequência adequada de causas, implicaria, também ela, a respectiva responsabilização civil. III–Se esse menor fosse parte na acção, seria também ele condenado solidariamente no pagamento da indemnização ao A., pois que a concorrência de factos para a produção do dano, mas sem que nenhum deles seja por si suficiente para o produzir, implica a responsabilidade pela totalidade do mesmo. IV–Para que exista a chamada culpa do lesado é necessário, não apenas que a respectiva actuação se mostre subjectivamente censurável em termos de “suposta” culpa, mas também, e primacialmente, que se verifique a causalidade da sua conduta em relação aos danos, de tal modo que o respectivo facto possa considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável, isto é, que se verifique um nexo de concausalidade. V–A responsabilidade da seguradora, não obstante configurar-se como solidariamente imperfeita relativamente à do segurado, não obsta à sua condenação solidária com os demais RR. Condenar apenas a seguradora no pagamento da indemnização ao A. Seria violar a norma do art 497º/1 CC e limitar de forma inadmissível o direito do A. a ressarcir-se integralmente e à sua escolha em função do património de qualquer dos três condenados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–Telmo M...D...P..., menor de idade à data da instauração da acção, através da sua representante legal, Ana I...R...D..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Miguel A..., menor à data de instauração desta acção, nela representado através dos seus representantes legais, António J...C...A... e Ana P...C..., e ainda contra António J...da C...A..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia total de € 149.425,49, acrescida de juros desde a citação. Alegou, em suma, que na data e local mencionados na petição inicial, com a idade de 14 anos, encontrava-se a brincar/conviver com outros dois menores, André P... e o R. Miguel A..., na casa dos pais deste último, na respectiva cozinha, quando o R. Miguel, por sua iniciativa, foi buscar em cima de um dos armários, a arma de fogo identificada no art. 3.º da petição, propriedade do seu pai, e ora R. António A.... O R. Miguel resolveu mostrar a arma do pai aos outros menores, entregando-a a André P..., o qual premiu o gatilho, pensando que não tinha munições e, assim, disparou acidentalmente, atingindo o A. na face, entrando o projéctil pelo lado esquerdo e saíndo pelo lado direito, ficando o mesmo com uma incapacidade visual de 90% no olho direito e com a face parcialmente desfigurada além de ter duas cicatrizes no local atingido pelo projéctil. Alega ainda que os representantes legais do menor Miguel tinham o dever legal de vigilância em relação aos menores na sua residência e o R. António A..., sendo proprietário de uma arma de fogo, com a licença caducada, tinha o dever legal de vigiar essa arma e, sobretudo, não a deixar ao alcance de crianças, com munições no seu interior, além de o referido R. ter sido omisso nas medidas de precaução adequadas a evitar o manuseamento da arma por terceiros. Com efeito, o R. António tinha o dever de retirar à arma uma peça que permitisse o seu disparo, guardando-a em local separado. No que respeita aos danos patrimoniais, sustenta o A. que a sua mãe teve de recorrer a baixa médica pelo período de 60 dias para o assistir, ficando lesada no montante de € 1.200,00, enquanto o A. foi sujeito a tratamentos e despesas médicas que tiveram um custo de € 425,49. Quanto aos danos não patrimoniais, refere que ficou seriamente traumatizado, com medo e perturbações no sono, sentindo vergonha perante terceiros, nomeadamente no seu núcleo de amigos, atento o facto de a sua face ter ficado parcialmente desfigurada e pelo facto de ter perdido a acuidade visual de outrora, o que lhe causou também sérias limitações a nível escolar e em actividades desportivas, impedindo-o de seguir formação académica na área do desporto, pelo que deve ser indemnizado em valor não inferior a € 147.800,00. Os RR. contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade activa, uma vez que a representante legal do menor não justificou os seus poderes de representação do mesmo, invocando igualmente a ineptidão da petição inicial. Impugnaram parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegando que o menor Telmo P... também premiu o gatilho da arma de fogo após ter pedido essa mesma arma ao R. Miguel, dizendo que lhe queria sentir o peso. E que, quando o R. Miguel se preparava para guardar a arma de onde a tinha tirado, o André P... pediu também para lhe pegar para lhe sentir o peso, premiu o gatilho, tendo a arma disparado uma bala que atingiu o A. Telmo na face. Alegam também que o R. António A... é detentor de licença de uso e porte da referida arma de fogo, a qual era guardada num cofre quando a não trazia consigo, mas no dia do acidente, porque o R. tinha chegado a casa pelas 04h00 e regressado ao trabalho pelas 08h00, largou a arma dentro do coldre em cima do armário da cozinha, a qual tem uma altura superior a 2 metros, pelo que estava fora do alcance dos menores, incluindo o R. Miguel. Refere o R. António que, durante aquele dia, logo que se apercebeu que não tinha a arma consigo, admitiu que a mesma tivesse ficado fechada no cofre que habitualmente utiliza quanto regressa a casa. Sustentam ainda que o R. Miguel sabia que o pai possuía uma arma de fogo, sendo que este último sempre disse ao filho que é necessário ter sempre os maiores cuidados no manuseamento de armas de fogo e que o mesmo nunca deveria pegar em qualquer arma antes de ser maior de idade. Quanto aos danos não patrimoniais, referem que o A. Telmo teve uma evolução muito favorável dos ferimentos causados pelo disparo, e, atenta a sua juventude, a sua recuperação será total, podendo o mesmo seguir formação na área do desporto. Além que o mesmo foi sujeito a uma cirurgia plástica correctiva. Alegam no referente à responsabilidade do R. Miguel, que não existe qualquer nexo causal entre o dano e a conduta desse R., e quanto à do R. António, que o mesmo não tem dever de vigilância em relação a quem não é seu filho, e em relação ao seu filho, uma vez que este não teve responsabilidade na ocorrência do dano, também ele pai não é responsável. Concluem pela improcedência da acção e requerem o chamamento da entidade seguradora Zurich, SA, uma vez que o R. António tinha um seguro de uso e porte de arma. O A. respondeu à excepção de ilegitimidade, pugnando pelo indeferimento da mesma. Foi deferido o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora Zurich – Companhia de Seguros, SA que passou a intervir nos autos como parte principal, associada dos RR. Esta contestou, alegando que o seguro foi contratado com um capital máximo de € 100.000,00, além que os danos invocados pelo A. não estão abrangidos pelo contrato de seguro, pois a arma de fogo que provocou os danos foi utilizada por André P... e não pelo segurado, não estando a responsabilidade pelo manuseamento da arma por terceiros transferida para essa Seguradora. Por outro lado, invoca que a arma não estava registada nem manifestada, pelo que também por esse motivo, os danos não estão cobertos pela Apólice. Alega ainda que o A. Telmo agiu por forma a propiciar o acidente de que foi vítima pois, momentos antes do disparo, pediu ao R. Miguel que lhe emprestasse a arma, teve-a nas suas mãos e premiu o gatilho, pelo que o acidente ocorreu também por virtude da actuação do próprio A., motivo pelo qual também por esse fundamento, os danos não estão cobertos pela Apólice. Acresce ainda o facto do R. António ter violado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 17/2009 de 06/05, ao deixar a arma municiada em cima de um armário da cozinha, em local de fácil acesso, sem patilha de segurança, pelo que, ainda que haja obrigação de indemnização, existe direito de regresso contra esse réu. A R Zurich também impugna parcialmente os factos alegados na PI e sustenta que o montante da indemnização peticionada é exagerado face aos danos alegados. O co-R. António A... veio responder à matéria de excepção invocada pela R. Zurich, alegando que a arma estava registada e manifestada. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova. Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus Miguel A..., António A... e Companhia de Seguros Zurich, SA, a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80. 076,50 (oitenta mil e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações civis, desde a citação, ocorrida em 25/06/2012, no caso dos réus Miguel A... e António A..., e em 29/04/2013, no caso da ré Seguradora, até integral e efectivo pagamento, absolvendo no mais os réus do pedido. II–Do assim decidido, apelou o R. António A..., tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: A)A presente acção, de cuja sentença se recorre, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados os réus Miguel A..., António A... e Companhia de Seguros Zurich, SA, a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80076,50 (oitenta mil e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações civis, desde a citação, ocorrida em 25/06/2012, no caso dos réus Miguel A... e António A..., e em 29/04/2013, no caso da ré Seguradora, até integral e efectivo pagamento. b)Não pode o ora Recorrente concordar com o ponto 25 da matéria de facto dada por provada, que se traduziu no seguinte: 25.-O Réu António A..., quando estava na sua casa, no local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver. c)Na sequência das declarações prestadas pelo R. António A..., as quais foram tidas como espontâneas e credíveis por parte do tribunal recorrido, e não foram infirmadas por outras provas, deverá constar um novo ponto na matéria de facto dada como provada, com a seguinte redacção: "O R. António A... utilizava a arma em questão para sua defesa pessoal, enquanto taxista, acompanhando-o sempre enquanto exercia tal actividade profissional." d)Relativamente ao ponto 25 da matéria de facto dada por provada, constata-se que o R. António A..., como resulta das suas declarações, colocava o cadeado sempre que não ficava ninguém em casa e a arma lá ficasse, o que também acontecia nos dias de folga. e)Ou seja, a arma só ficava sem o cadeado nos dias em que o arguido estava em casa sozinho, sendo que o artigo 25 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redacção: 25. O Réu António A..., quando estava sozinho na sua casa, no local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga ou quando ninguém ficava em casa, em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver. f)O que em muito reduz o grau de culpa que é imputado ao recorrente na sentença recorrida, o que deverá ser levado em linha de conta em termos de repartição de responsabilidades e do quantum indemnizatório, cfr. infra se aduzirá. g)Com base na matéria de facto dada por provada, não poderia o aqui recorrente ser condenado nos termos em que o foi. h)Nos termos do ponto 36 da matéria de facto dada por provada, compete à ré Zurich, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo obrigado nos termos do n.º 1 dessa cláusula do valor da franquia aplicada. i)Acresce que na fundamentação da sentença é referido o seguinte: "Pelo exposto, a indemnização devida pelo réu António A... está incluída na garantia de seguro do contrato celebrado entre as partes, pois a indemnização ao autor pela qual o réu António é solidariamente responsável decorre da utilização da arma de fogo detida pelo mesmo, sendo que a arma de fogo que deu origem aos danos sofridos pelo autor Telmo encontra-se expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice “arma defesa pessoal – classe B1, n.º mo1414”." j)E acrescenta ainda a douta sentença recorrida que: "Pelo exposto, sendo o réu António responsável pelo pagamento de uma indemnização ao autor no montante de € 80076,50, correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de responsabilidade civil decorrente da utilização de uma arma de fogo por si detida, e não tendo a Ré Seguradora logrado provar a verificação de qualquer causa de exclusão da garantia de seguro, contendo-se a indemnização dentro do limite de capital fixado nas Condições Particulares, deve a Ré Seguradora suportar a referida indemnização devida ao autor." k)Termos em que não podia o R. António A... ser condenado a pagar ao A., de forma solidária, a quantia em causa, uma vez que a responsabilidade civil estava validamente transferida para a seguradora. l)Assim, deverá apenas a Companhia de Seguros Zurich ser condenada ao pagamento da quantia indemnizatória que se vier a apurar, e não o recorrente António A.... m)De acordo com o disposto no artigo 490.º do Código Civil, se foram vários os autores do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado. E nos termos do artigo 497.º, n.º 1, do mesmo Código, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. n)Resulta da matéria dada como provada que: 10. Após, André P... premiu o gatilho pensando que a arma não tinha munições e disparou um projéctil que atingiu o autor Telmo P... na face, tendo o projéctil entrado no lado esquerdo da face, na região malar esquerda, e saído pelo lado direito da face, no côndilo da região malar direita. o)Quem efectuou o disparo que atingiu o Autor, não foram os RR. desta acção, mas sim o menor André P..., que o Autor decidiu não demandar judicialmente. p)Aliás, como é bem referido na sentença recorrida, "A conduta do réu António não foi a causa exclusiva do dano sofrido pelo autor, nem a condição mais próxima desse resultado, à semelhança do que sucedeu com o seu filho e também réu Miguel. Ou seja, no caso concreto dos autos, a condição mais próxima do dano foi o disparo da arma de fogo que foi efectuado não pelo réu António, mas por um terceiro que não é parte nesta acção e que foi André P...." q)Assim sendo, entende o recorrente que o tribunal ao quantificar o montante da condenação, não teve em conta a responsabilidade do autor do disparo que não era parte na presente acção, sendo o André P... o maior responsável pelos danos sofridos por parte do Autor Telmo. r)Tanto que, como vimos em sede de impugnação da matéria de facto, os deveres de cuidado do aqui Recorrente com a guarda e utilização da arma, eram por norma garantidos, à excepção daquele fatídico dia. s)Não é pois juridicamente aceitável que, o autor do disparo passe incólume a uma condenação indemnizatória, quando foi ele, como refere a decisão recorrida, o principal causador dos danos ocorridos no Autor Telmo. t)E também não é juridicamente aceitável que o tribunal não tenha tomado em consideração a culpa do próprio lesado na produção do dano. u)É que, como consta da matéria de facto dada por provada, a arma antes de chegar à posse do autor do disparo, também esteve na posse do Autor Telmo, sendo que foi este que posteriormente passou a arma ao André que disparou. v)Assim, também o Autor lesado contribuiu para a produção do evento danoso, sendo que o quantum indemnizatório apurado deverá ser reduzido em função dessa co-responsabilidade, quer do próprio Autor, quer de quem efectuou o disparo. x)Apesar do tribunal recorrido, como vimos, condenar solidariamente todos os RR., entende o aqui recorrente que, tendo o seu filho Miguel A..., à data dos factos, um menor com 13 anos de idade, ele é responsável pelos danos que o mesmo cause a terceiros, nos termos do art.º 491.º do CC. z)Assim, o ora recorrente entende que a responder solidariamente pelos factos praticados pelo seu filho R. Miguel A..., essa responsabilidade civil se encontra também transferida para a seguradora, nos termos do contrato de seguro celebrado, e pelos mesmos motivos supra referenciados. III–O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.-No dia 11 de Fevereiro de 2010, a hora não apurada, mas entre as 17h00 e as 18h00, o autor Telmo P..., nascido em 09/01/1996, então com a idade de 14 anos, encontrava-se a brincar/conviver com outros dois menores André P... e o réu Miguel A..., na casa dos pais deste último, sita na Rua do M... nº ..., ...º Dto., M... da C..., A.... 2.-Na data e hora acima referidas, além dos três menores, apenas a irmã do menor Miguel A..., também menor, se encontrava no interior da casa referida no ponto anterior. 3.-Os três menores identificados no ponto 1 encontravam-se na cozinha e, a dado momento, o réu Miguel A... foi, por sua iniciativa, buscar em cima de um dos armários da cozinha, um revólver de calibre .32 Magnum, de Marca Ruger, modelo SP101, que se encontrava municiada com cinco munições de calibre .32 Magnum e pronta a disparar. 4.-A arma estava dentro do respectivo coldre e este estava fechado. 5.-A arma de fogo descrita no ponto anterior era propriedade do Réu António A... que a utilizava naquela data para sua defesa no âmbito da profissão de taxista e encontrava-se manifestada com o livrete n.º M01414 emitido em 26/02/2003, sendo que o réu António A... era titular, na data referida em 1., de licença de uso e porte de arma de defesa n.º 451/2004 de 05/03/2004. 6.-Antes da data referida no ponto 1, o réu António A... já tinha mostrado a arma acima identificada, dentro do respectivo coldre, ao seu filho Miguel A..., tendo este último conhecimento do local onde o seu pai, aqui Réu, habitualmente guardava a arma e de que a mesma era verdadeira. 7.-Após os factos descritos no ponto 3, o réu Miguel A... tirou a arma do coldre e mostrou-a ao menor André e ao ora autor Telmo, tendo premido o gatilho pois estava convencido que a arma estava sem munições, não tendo sido deflagrada qualquer munição uma vez que a primeira câmara do tambor se encontrava vazia. 8.-Premido o gatilho, a arma fez um ligeiro ruído que correspondia ao accionamento do gatilho. 9.-Após, o réu Miguel A... passou a arma para o autor Telmo, a pedido deste, e o autor, em acto contínuo, passou a arma para o menor André P.... 10.-Após, André P... premiu o gatilho pensando que a arma não tinha munições e disparou um projéctil que atingiu o autor Telmo P... na face, tendo o projéctil entrado no lado esquerdo da face, na região malar esquerda, e saído pelo lado direito da face, no côndilo da região malar direita. 11.-O autor Telmo foi conduzido ao H...G...O... e, posteriormente, ao H...S...M... para tratar os ferimentos causados por aquele disparo. 12.-A mãe do autor Ana I...R...D... esteve de baixa médica entre 12/02/2010 e 13/04/2010 para a assistência ao seu filho, ora autor. 13.-O autor Telmo P... esteve internado entre 11/02/2010 e 25/02/2010, em termos que o incapacitaram de forma geral (défice funcional temporário total) durante um período de 14 dias. 14.-Em consequência do disparo acima referido que o atingiu na face, o autor Telmo sofreu hemorragia activa e abundante no local de entrada, epistáxis activa, hematoma bipalpebral bilateral, midríase não reactiva e proptose do olho direito. 15.-Para tratamento das lesões acima descritas provocadas pelo disparo acima descrito, o autor Telmo suportou o pagamento da quantia total de € 72,60 (setenta e dois euros e sessenta cêntimos) em taxas moderadoras devidas por consultas médicas e meios complementares de diagnóstico entre 10/03/2010 e 29/03/2011. 16.-As lesões acima descritas incapacitaram o autor Telmo de forma parcial durante um período de 156 dias, tendo o mesmo, durante esse período, algum grau de autonomia na realização dos actos do seu quotidiano (défice funcional temporário parcial). 17.-Em consequência das lesões acima descritas, o autor Telmo ficou totalmente impossibilitado de realizar a sua actividade escolar habitual (repercussão temporária na actividade escolar total), por um período de 170 dias. 18.-Em consequência do disparo acima referido, o autor Telmo sofreu uma incapacidade visual no olho direito, o qual tem uma acuidade visual apenas de contagem de dedos, com limitação da elevação e fraca resposta luminosa da via óptica. 19.-A baixa de visão referida no ponto anterior é irreversível tendo em conta as alterações significativas existentes no nervo óptico e na retina do olho direito. 20.-As sequelas físicas permanentes referidas nos dois pontos anteriores provocaram uma afectação definitiva da integridade física e psíquica do autor Telmo, com repercussão nas actividades de vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das actividades profissionais (défice funcional permanente de integridade físico-psíquica/incapacidade permanente geral ou dano biológico) fixável numa desvalorização de 25 pontos em relação à capacidade integral do mesmo autor fixável em 100 pontos. 21.-As mesmas sequelas físicas permanentes acima referidas são compatíveis com o exercício da actividade escolar habitual, mas implicam esforços suplementares (repercussão permanente na actividade escolar). 22.-As mesmas sequelas físicas permanentes diminuíram a capacidade do autor Telmo de se dedicar a actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, bem como a actividades desportivas, próprias da sua idade, que realizava frequentemente antes da ocorrência do disparo acima descrito, num grau de gravidade 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer ou prejuízo de afirmação pessoal). 23.-Em consequência das lesões acima descritas, entre a data do disparo referida no ponto 1 e a data da consolidação médico-legal das lesões que ocorreu em 31/07/2010, o autor Telmo sofreu física e psiquicamente, sendo esse sofrimento fixável num grau de gravidade 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente (quantum doloris). 24.-Em consequência das lesões e sequelas físicas acima referidas, o autor Telmo ficou seriamente traumatizado com a ofensa sofrida à sua integridade física, que lhe causou, inicialmente, medo e vergonha perante terceiros, nomeadamente no seu núcleo de amigos, pelo facto de ter deixado de ter a acuidade visual de outrora e atento o facto de a sua face ter ficado parcialmente desfigurada, tendo ainda hoje duas cicatrizes na face, sendo uma de cor acastanhada na região zigomática esquerda, medindo 1 cm x 0,4 cm e a outra cicatriz também acastanhada na região lateral palpebral direita, medindo 2 cm x 0,8 cm, apresentando ainda uma assimetria a nível das regiões zigomáticas, com “perda de substância / abaulamento” à esquerda, em comparação com a região contralateral, ficando a imagem do autor, quer em relação a si, quer em relação aos outros, afectada de forma permanente com uma gravidade fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente (dano estético permanente). 25.-O Réu António A..., quando estava na sua casa, no local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver. 26.-Para se aceder ao local onde o réu António A... depositava a arma nos termos referidos no ponto anterior, bastava que qualquer pessoa subisse acima de um banco ou cadeira e, com a mão, retirasse a arma. 27.-A arma não estava equipada com patilha de segurança. 28.-Na data referida em 1, o Réu António A... era taxista e tinha chegado a casa por volta das 4h00 da manhã e tinha de regressar ao trabalho poucas horas depois, cerca das 8h00, pelo que largou a arma dentro do coldre devidamente fechado em cima do armário da cozinha nos termos referidos no ponto 25, esquecendo-se de a levar consigo, no táxi, como era habitual, quando voltou a sair de casa na manhã desse dia. 29.-Antes da data referida no ponto 1, o réu António A... advertiu o seu filho Miguel para o perigo das armas de fogo e que nunca devia mexer numa arma. 30.-O menor Miguel A..., à data dos factos acima descritos, residia com os seus pais, praticava desporto, era educado e respeitava os pais e os outros menores com quem se relacionava, bem como os adultos. 31.-Foi firmado entre o Réu António J...A... e a ré Companhia de Seguros Zurich, SA, um acordo escrito denominado de “Contrato de Seguro do Ramo Responsabilidade Civil dos Titulares de Licença para Uso e Porte de Armas ou sua Detenção”, titulado pela apólice nº 004033498, regulado pelas respectivas Condições Gerais e Particulares da Apólice, constantes de fls. 206 a 219 que aqui se consideram por integralmente reproduzidas, acordo que se encontrava em vigor na data referida no ponto 1. 32.-Nos termos desse acordo, o réu António A... declarou transferir para a ré Seguradora, que declarou aceitar, mediante o pagamento de uma quantia monetária, a sua responsabilidade civil emergente da utilização das armas de fogo que detenha, nos termos da legislação específica aplicável (cláusula 2ª das Condições Gerais). 33.-De acordo com a cláusula 3.ª das Condições Gerais da referida Apólice, o referido contrato de seguro cobre, até ao limite de capital de € 100.000,00 (cem mil euros), as indemnizações que possam legalmente recair sobre o réu António por responsabilidade civil resultante da utilização de armas de fogo que detenha. 34.-Dispõe a Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice que não ficam cobertos pela apólice: “a) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma não registada ou manifestada; (…) f) Os acidentes imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação”. 35.-De acordo com a cláusula 20.º das mesmas Condições Gerais, mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador de seguro ou do segurado, uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes. 36.-Nos termos do n.º 2 da mesma cláusula, compete à ré Zurich, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo obrigado nos termos do n.º 1 dessa cláusula do valor da franquia aplicada. 37.-Nos termos das Condições Particulares do mesmo contrato de seguro, foi acordado entre as partes, uma franquia, a cargo do segurado, no montante de 10%, da indemnização com um mínimo de € 100,00 (cem euros). 38.-Os réus Miguel A... e António A... foram citados nos presentes autos em 25/06/2012 (cfr. fls. 75 e 76), enquanto a ré Zurich, SA, foi citada em 29/04/2013 (cfr. fls. 196). O tribunal da 1ª instância julgou não provados todos os restantes factos constantes dos articulados, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, que: a)Nas circunstâncias referidas no ponto 3, o réu Miguel A... disse ao autor Telmo e a André P... que sabia que o pai tinha uma arma em casa, tendo o autor Telmo P... e o André P... manifestado o desejo de ver a arma. b)O autor Telmo P... premiu o gatilho da arma referida nos factos provados e a arma fez um ligeiro ruído característico de ter sido premido o gatilho. c)Após o disparo referido no ponto 3, o réu Miguel A... telefonou para o pai, o Réu António A..., contando-lhe o que se tinha passado. d)Ao aperceberem-se que o autor Telmo tinha sido atingido, os outros dois menores e a irmã do Miguel, Catarina, de 12 anos de idade, tentaram evitar que se soubesse do acidente. e)O autor Telmo P... ficou com a sua capacidade visual reduzida no olho esquerdo em consequência do disparo referido nos factos provados. f)No período de baixa médica referido no ponto 12, a mãe do autor deixou de auferir a quantia de € 1200,00 do seu salário. g)Para além do valor referido em 15, o Autor Telmo suportou o custo de outros tratamentos médicos e medicamentosos. h)As lesões e sequelas físicas sofridas pelo autor Telmo, descritas nos factos provados, impediram-no de seguir formação académica na área do desporto. i)Em consequência do disparo do projéctil e das lesões referidas nos factos provados, o autor Telmo teve perturbações no sono, nomeadamente pesadelos. j)O Réu António A... tinha a licença da arma de fogo referida nos factos provados caducada e a arma utilizada no disparo que causou as lesões ao Autor Telmo não estava registada ou manifestada. k)Sempre que não trazia consigo a arma de fogo, o réu António A... guardava a arma num cofre. l)Na data referida em 1, depois de sair de casa pelas 08h00, o Réu António A... logo que se apercebeu que não tinha a arma consigo, admitiu que a mesma tivesse ficado fechada no cofre que habitualmente utiliza quando regressa a casa. m)O armário da cozinha referido no ponto 3 tem uma altura superior a 2 metros. n)A recuperação das lesões sofridas pelo autor e referidas nos factos provados será total. o)O autor Telmo foi sujeito a uma cirurgia plástica correctiva. p)O réu Miguel A..., na data referida no ponto 1, tinha bom comportamento escolar. IV–Atentas as conclusões das alegações, são as seguintes as questões que, constituindo o objecto do recurso, importa apreciar: -Se deve ser alterada a matéria de facto, aditando-a e corrigindo-a nos termos referidos pelo apelante, e se, em função dessa alteração, a indemnização fixada deverá ser reduzida, por se entender que será menor o grau de culpabilidade do R. António, aqui apelante; -Se se deve entender que houve culpa do lesado (menor Telmo), na produção do dano, e se, em consequência dessa culpa, a indemnização fixada deverá ser correspondentemente reduzida; -Se se deve entender também como responsável pelo dano, o menor André, enquanto autor do disparo que vitimou o A. e, por assim ser, reduzir-se a indemnização fixada em função dessa co-responsabilidade; -Se se deve entender que o R. Miguel, por ter 13 anos à data dos factos, não é responsável pelas consequências dos mesmos, mas apenas o apelante, seu pai, por ser quem estava obrigado à sua vigilância, nos termos do art 491º CC; -Se, de todo o modo, não podia o apelante (e o seu filho) ser(em) condenados na acção solidariamente com a R. seguradora, apenas esta devendo ser condenada, uma vez que a responsabilidade civil estava para ela validamente transferida. Entende o apelante que se deverá aditar um novo ponto na matéria de facto dada como provada, com a seguinte redacção: “O R. António A... utilizava a arma em questão para sua defesa pessoal, enquanto taxista, acompanhando-o sempre enquanto exercia tal actividade profissional”. E que, no que se refere ao ponto 25 da matéria de facto dada por provada[1], que nele seja inserida a circunstância do comportamento omissivo aí mencionado - referente ao facto de não ter colocado na arma um cadeado de gatilho que impedisse que a mesma disparasse – apenas ocorrer, não em todas as ocasiões que estava em casa, mas apenas quando nela se encontrava sozinho, por isso pretendendo que esse ponto da matéria de facto tivesse o seguinte conteúdo, precisamente destinado a evidenciar que a arma só ficava sem o cadeado nos dias em que o mesmo estava em casa sozinho: “ O Réu António A..., quando estava sozinho na sua casa, no local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga ou quando ninguém ficava em casa, em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver”. As alterações que propugna para a matéria de facto baseia-as exclusivamente no respectivo depoimento de parte. No que se reporta ao aditamento de um novo ponto de facto no sentido de resultar provado que utilizava a arma em questão para sua defesa pessoal, enquanto taxista, acompanhando-o sempre enquanto exercia tal actividade profissional, tal adição à matéria de facto mostra-se desnecessária e pleonástica, por um lado, porque já resulta adquirido para os autos em virtude do constante no ponto 5 da matéria de facto que o mesmo utilizava tal arma (naquela data) para sua defesa no âmbito da profissão de taxista, e por outro porque, resulta implicitamente do ponto 25 da matéria de facto, que quando o R. António não estava em casa, se fazia habitualmente acompanhar da arma. No tocante aos acrescentos à matéria de facto que pretende relativamente ao ponto 25 desta, mesmo que se mostrasse aceitável a prova em questão em função meramente das respectivas declarações, quando é certo que o mesmo alegara contraditoriamente na contestação que era habitual guardar a arma no cofre [2] - não é verdade que resulte razoavelmente das respectivas declarações que sempre que não estava sozinho em casa tivesse habitualmente o cuidado prévio de colocar na arma o cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, facto que, em última análise, pretende que resulte da matéria de facto, ao pretender que a arma só ficava sem o cadeado nos dias em que estava sozinho em casa. Veja-se o que ele referiu a esse respeito: M.mo Juiz: Mas costumava meter o cadeado na arma? A.A.: Quando estava de folga sempre. M.mo Juiz: Mas quando estava a dormir durante o dia a arma quando lá estava pousada costumava ter o cadeado? A.A.: Quando não estava ninguém em casa sim. Eu chegava de manhã, à hora em que os meus filhos saíam. Eu saía às quatro da tarde para ir trabalhar e eles ainda não tinham chegado. Mas pronto só quando estava de folga é que... O mais que poderia resultar destas declarações é que, entre a madrugada e as quatro da tarde, período de tempo em que habitualmente dormia e não estava mais ninguém em casa, deixava a arma sem nela colocar o cadeado que a impedia de disparar, e que, afinal, só assumia o cuidado de nela colocar o dito cadeado, quando estava de folga. Ora o que o apelante pretende ver provado, não é que a arma ficava sem o cadeado nos dias em que estava sozinho em casa, mas que tal só sucedia quando isso acontecia, afirmação que as declarações em causa não consentem. Indeferem-se assim as alterações à matéria de facto. Sem que se deixe de notar a irrelevância para a defesa do apelante do facto que pretendia ver provado. É que, constituíria, ainda, atitude pouco cautelosa por parte do R., a de não colocar o cadeado na arma quando estava sozinho em casa e a dormir, pois que bem poderia acontecer que enquanto se encontrava nesse estado de não vigilância, e contra o que era habitual, os filhos menores regressassem a casa mais cedo e procedessem ao manuseio da arma. Mais sentido faria que colocasse o mecanismo de segurança na arma enquanto dormia, do que, quando estando em casa não estivesse a dormir, pois aí conservaria ainda alguma margem de vigilância sobre a mesma. As restantes questões acima evidenciadas como correspondendo ao objecto da apelação, foram (todas elas, à excepção de uma, como se verá), muito pertinente e cuidadosamente tratadas ao longo da sentença recorrida, o que nos permite remeter confortavelmente para as respectivas considerações. Não obstante, reproduzindo as mesmas, não se deixará pontualmente de se sublinhar o seu acerto, com o aditamento, mais ou menos periférico, de outras. Como se referiu, apenas uma questão não foi (directamente) apreciada na sentença, mas por se ter entendido ter resultado prejudicada: a referente à responsabilidade do R. António em função do disposto no art 493º CC, norma que se reporta à responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outras. Foi entendido na sentença recorrida resultar prejudicada esta questão - «da violação do dever de vigilância e da aplicação da presunção legal de culpa prevista no artigo 491.º do Código Civil», como aí se referiu – na medida em que, anteriormente já se concluíra ser o R. em causa responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. em função da violação pelo mesmo de deveres vários ao nível dos cuidados que lhe eram exigíveis no tocante à guarda da arma em apreço à luz dos preceitos compreendidos nos arts 39º/1, 40º e 43º da Lei das Armas, L 5/2006 de 23/2, na redacção da L 17/2009 de 6/5 . Parece, no entanto, o apelante entender que, a circunstância de ele, enquanto pai, dever ser responsabilizado em função da não vigilância do filho, implicaria o afastamento da responsabilidade deste, pretendendo, pois, nesta perspectiva, que aquele - R. Miguel - não deveria ter sido tido como responsável pelos danos, mas apenas ele. Estaria em causa, não a responsabilização do apelante mas, como reverso da sua responsabilização, a desresponsabilização do filho, enquanto menor com 13 anos à data dos factos. Na verdade, também nesta perspectiva, a questão em apreço acabou por ser apreciada na sentença recorrida, em função das seguintes considerações: «(…), a conduta do réu Miguel acima descrita, ao ir buscar o revólver e mostrá-lo aos seus amigos, tendo ainda premido o gatilho, não deflagrando qualquer munição e, após, passado a arma ao autor Telmo, integra o facto ilícito do tipo de crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86.º n.º 1, al. c), da Lei das Armas segundo o qual, na redacção em vigor na data dos factos, “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais (…), detiver (…), usar ou trouxer consigo: (…) c) arma das classes (…) B1, (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”. No caso concreto dos autos, os pressupostos do crime acima referido não estavam todos preenchidos pois, desde logo, à data dos factos, o réu Miguel era menor de 16 anos, pelo que era inimputável no que respeita à sua responsabilidade criminal. Porém, o mesmo não deixou de praticar um facto ilícito ao ter ido buscar e pegar numa arma, e, posteriormente, mostrado a mesma aos seus amigos, tendo ainda premido o gatilho, sem ser titular de qualquer licença para o efeito. O réu Miguel violou ainda a obrigação legal prevista no artigo 39.º, n.º 2, als. c) e g), da Lei das Armas, segundo a qual, “os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a: c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; e g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei.” Ora, o réu Miguel exibiu a arma aos seus amigos, empunhou essa arma, premindo o gatilho da mesma e, após, cedeu a arma a menores de idade, sem qualquer justificação para tal comportamento que não fosse o puro exibicionismo. A conduta ilícita do réu é também culposa uma vez que a mesma merece a reprovação do direito. Nos termos do disposto no artigo 488.º, n.º 1 do Código Civil, “não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “presume-se a falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica”. A propósito desta disposição legal (art. 488º nº 2), como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-12-2008 (processo n.º 0835295, disponível em www.dgsi.pt), dessa norma “decorre, a contrario, que os maiores de sete anos e não interditos por anomalia psíquica se presumem imputáveis. Tais presunções podem, naturalmente, ser ilididas e, como tal, pode ser feita a prova de que um menor de sete anos é imputável por ter o discernimento bastante para entender e querer, tal como pode ser feita a prova de que um maior de sete de anos é inimputável por não possuir aquele discernimento.” No caso em apreço, apesar do réu Miguel ser menor de idade à data dos factos, não foi alegado nem tal resulta dos autos que o mesmo fosse menor de sete anos. Na verdade, resulta dos autos o contrário, pois, em julgamento, o mesmo afirmou ter actualmente 19 anos de idade e da certidão de fls. 231 e segs., resulta que o mesmo quando foi ouvido em processo tutelar educativo referiu ter nascido em 01/06/1996, pelo que à data dos factos teria 13 anos de idade. Por outro lado, não está provado qualquer facto que nos leve a concluir que o réu estava incapacitado de entender ou querer no momento em que praticou os factos acima descritos, pelo que podemos concluir pela sua imputabilidade. No domínio da responsabilidade por factos ilícitos, tem entendido a jurisprudência que basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso (neste sentido: Ac. STJ de 20/12/90, B.M.J., nº 402, pág. 558; Ac. R.C. de 15/03/83, C.J., tomo II, pág. 15). Idêntico é o entendimento de Vaz Serra (in BMJ nº 68, pág.87) ao referir que basta para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo a experiência geral, a tornem muito verosímil. Cabendo ao autor do prejuízo afastar essa aparência de culpa demonstrando outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua, passando o lesado a ter de demonstrar a culpa do autor da lesão. Como acima vimos, o réu Miguel violou, com a sua conduta, as disposições legais acima referidas da Lei das Armas. Tal violação por parte do réu implica a ocorrência de uma presunção natural de culpa, porquanto a normalidade das situações impõe a conclusão de que quem assim age tem capacidade de querer e entender e nessa medida deveria ter adoptado uma conduta compatível com a que adoptaria um bom pai de família nesta situação – cfr. artigo 487.º, n.º 2, do CC. A prova de inobservância das leis e regulamentos faz, assim, presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a prova em concreto de falta de diligência (cfr. Acórdão do STJ de 08/06/99, BMJ, 488, 323), por presunção juris tantum de negligência. Acresce que no presente caso, resultou provado que antes da data dos factos, o réu António A... já tinha mostrado a arma de fogo aqui em causa, dentro do respectivo coldre, ao seu filho Miguel A..., tendo este último conhecimento do local onde o seu pai, aqui Réu, habitualmente guardava a arma e de que a mesma era verdadeira. Provou-se também que antes da data dos factos, o réu António A... advertiu o seu filho Miguel para o perigo das armas de fogo e que nunca devia mexer numa arma. Desta forma, o réu Miguel, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, apesar de ser menor de idade, podia e devia ter agido de outro modo, abstendo-se de ir buscar a arma de fogo de seu pai, a qual sabia ser verdadeira e de cuja perigosidade estava ciente, e podia e devia ter-se abstido de a exibir aos seus amigos, empunhando-a e premindo o gatilho, e de ceder-lhes essa mesma arma de fogo que veio depois a ser disparada por André P... em direcção ao autor Telmo. Ou seja, o réu Miguel tinha capacidade para prever as consequências negativas e trágicas que podem resultar do manuseamento de uma arma de fogo verdadeira, e, não obstante, resolveu mexer e manusear essa arma, violando o comando legal que se traduz, neste caso concreto, em não mexer nesse tipo de objectos, uma vez que não dispunha de licença para tal, adoptando uma conduta que está tipificada criminalmente no nosso ordenamento jurídico, nos termos acima expostos. O réu Miguel, apesar de, por imprevidência e descuido, não ter chegado sequer a conceber a possibilidade de o facto danoso se verificar, podia e devia prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse de diligencia devida, pelo que podemos concluir que a conduta do réu Miguel é ilícita e culposa, tendo o mesmo agido com negligência inconsciente, a qual não deixa de ser reprovável». Sempre se acrescentará, em abono do reflectido na sentença e acima reproduzido, o seguinte, a respeito da matéria em causa: Enquanto na responsabilidade obrigacional a capacidade de culpa é excluída na menoridade e na interdição, excepto em determinados casos – 123º, 127º, 139º, 156º CC - na responsabilidade extra obrigacional – em que a situação dos autos se enquadra - pessoas sem capacidade de exercício no domínio da responsabilidade civil contratual, como é o caso dos menores de 18 anos (cfr arts 122º e 123º CC), podem ser agentes de actos ilícitos, desde que tenham capacidade natural de entendimento e de acção, como resulta do disposto no art 488º/1 e 489º1 e 2 CC. Assim, a inimputabilidade, para efeitos de responsabilidade civil extra obrigacional, corresponde apenas à incapacidade, por qualquer causa e no momento em que o facto ocorreu, de entender e de querer – art 488º CC - ou seja, à falta de discernimento (capacidade intelectual e emocional) bastante para avaliar os seus actos e para se determinar (capacidade volitiva), de harmonia com o juízo que faça deles. [3] E a circunstância de, porventura, o aqui R. António, pai do R. Miguel, poder ser responsável por culpa in vigilando à luz da norma do art 491º CC, não obstaria à condenação em termos solidários do R. Miguel, seu filho, incapaz de exercício, mas dotado do tal discernimento e determinação que lhe deveriam ter implicado a não prática do facto ilícito nos termos assinalados na decisão recorrida. Quer dizer que não pode sustentar-se, como o parece querer fazer o apelante, que em função do disposto no art 491º, a responsabilidade civil do menor fica «transferida»[4] para as pessoas responsáveis pela sua vigilância. Com efeito, e como o evidência Antunes Varela[5], as pessoas obrigadas à vigilância de outrém, quando atingidas pela obrigação de indemnização por violação desse dever de vigilância, «não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando)». Quando o incapaz seja responsável, isto é, tenha o necessário discernimento e vontade - como sucede in casu com o R. Miguel à data dos factos - a sua responsabilidade acumula-se com a da pessoa obrigada à vigilância. Trata-se de mais uma das manifestações em sede de responsabilidade extra obrigacional da regra vigente nesta modalidade de responsabilidade civil, da responsabilidade solidária a que se reporta o art 497º/1 CC . Essa responsabilidade solidária só não existirá quando o incapaz se deva ter como inimputável para efeito da responsabilidade civil - quando não tenha a necessária capacidade para entender a valorização negativa do seu comportamento ou lhe falte a possibilidade de o determinar livremente, e esta falta, sendo transitória, não seja devida a um facto culposo do agente. Nessas circunstâncias, se alguém tem o dever contratual ou legal de o vigiar, e omitiu esse dever, sendo que, por causa dessa omissão o inimputável praticou facto ilícito causador de danos a terceiros, apenas o vigilante, podendo-o, será responsável, falando-se de “culpa in vigilando”. Na síntese de Menezes Leitão, que se vem aqui seguindo [6], «a responsabilidade do vigilante não pressupõe a inimputabilidade do vigiado, mas apenas a sua incapacidade natural. Pode assim o vigiado ser considerado imputável (cfr art 488º) e continuar a existir a responsabilidade do vigilante, caso em que ambos responderão solidariamente (art 497º).Se o vigiado for inimputável, em principio, só o vigilante responderá (art 491º), só se admitindo acção contra o vigiado, por motivos de equidade, no caso se ser impossível exigir responsabilidade ao vigilante (art 489)», o que sucederá quando, o mesmo (existindo), não seja responsável pela situação (por ter elidido a presunção de culpa em que assenta a culpa in vigilando de uma das duas formas previstas no art 491º[7]), ou ainda que seja responsável, não tenha meios para pagar a devida reparação – art 489º/1. Donde se conclui que ainda que fosse de se entender que o apelante se constituíra responsável em função da culpa in vigilando – o que do nosso ponto de vista se deverá admitir, na medida em que a violação grosseira em que incorreu de normas de conduta referentes à guarda da arma de fogo de que era detentor implicam omissão dos cuidados e cautelas que em concreto se impunham na situação, para, adequadamente, vigiar os seus filhos menores [8]- essa sua responsabilização não afastaria a do filho, antes se cumularia com a dele, em termos solidários, nos termos já referidos do nº 1 do art 497º CC, improcedendo, consequentemente, a apelação no aspecto em apreço. No tocante à questão de saber se se deveria entender também como responsável pelos danos do A., a conduta do menor André, enquanto autor do disparo que vitimou aquele, foi a mesma implicitamente tratada e respondida, no sentido afirmativo, na sentença recorrida, quando nela se explicitam os raciocínios subjacentes à conclusão da existência de causalidade adequada entre a conduta do R. Miguel, por um lado, e a conduta do R. António, por outro, e os danos sofridos pelo A. Escreveu-se, entre o mais, e a respeito do nexo de causalidade adequada entre a conduta do R. Miguel e os danos do A. Telmo, depois de se evidenciar que a jurisprudência tem entendido que a norma do art 563º CC consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa – segundo a qual, e citando o Ac STJ de 18/12/2013 [9], «um facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais»- e pondo em relevo, citando ainda o mesmo acórdão, que «a formulação negativa da causa adequada aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido. E, segundo ela, por um lado, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade) e, por outro, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excepcionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente)»: «Nos presentes autos, a conduta do réu Miguel não foi a causa exclusiva do dano sofrido pelo autor, nem a condição mais próxima desse resultado. Ou seja, no caso concreto dos autos, a condição mais próxima do dano foi o disparo da arma de fogo que foi efectuado não pelo réu Miguel, mas por um terceiro que não é parte nesta acção e que foi André P.... A nosso ver, a situação dos autos reconduz-se a um caso em que na produção do mesmo dano comparticiparam várias pessoas, existindo a concorrência de várias causas na verificação do mesmo dano. (…)[10] Também no caso dos autos entendemos que a conduta do réu Miguel é causa adequada ao facto praticado pelo menor André P... de disparar a arma de fogo na direcção do corpo do autor Telmo, pensando que a arma não tinha munições. E, como tal, também existe um nexo causal entre a conduta do réu Miguel e o dano sofrido pelo autor, sendo todos responsáveis pelo ressarcimento desses danos. Pois se o ré Miguel não tivesse ido buscar o revólver ao topo do armário da cozinha, se não o tivesse exibido ao ora autor e ao menor André P..., se não tivesse premido o gatilho, fazendo com que o tambor do revólver rodasse para uma câmara municiada, ao contrário da 1ª câmara que se encontrava vazia, e se não tivesse, posteriormente, entregue a arma ao aqui autor Telmo que a veio a entregar ao menor André, não se teria verificado o resultado que se consubstanciou no disparo efectuado por André P... e posteriores danos sofridos pelo autor. Sendo certo que André P... efectuou com a arma a mesma conduta que o réu Miguel efectuou, ou seja, pegou na arma e premiu o gatilho pensando que a arma não tinha munições. Por outro lado, a conduta do réu Miguel não se mostra por sua natureza de todo inadequada à produção do dano, nem esse dano apenas se produziu em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Pois segundo as regras de experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, ir buscar uma arma de fogo que se sabe ser verdadeira, exibi-la, manuseá-la, premindo-se o gatilho e, posteriormente, e entregá-la aos seus amigos menores de idade, é causa provável de algum desses amigos vir também a premir o gatilho e a disparar, como de facto ocorreu, vitimando o aqui autor. Ou seja, não só em concreto a conduta do réu Miguel foi condição «sine qua non» da ocorrência do dano, mas também, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, manusear, exibir e ceder um objecto perigoso como é uma arma de fogo, cuja mera detenção por quem não está legalmente autorizado constitui crime punível com pena de prisão, é causa adequada à produção dos danos sofridos pelo autor Telmo em consequência do disparo daquela arma de fogo. E tal sucede ainda que tal disparo tenha sido efectuado por um terceiro que confiou que a arma não tinha munições, tal como o réu Miguel havia feito segundos antes. Desta forma, a conduta do réu Miguel, que foi buscar a arma, a exibiu e a manuseou, premindo o gatilho da mesma, sem nenhum disparo acontecer e depois cedeu essa arma ao autor Telmo que, em acto contínuo, a cedeu ao menor André P..., conjuntamente com a conduta deste último que disparou a arma em causa, é causa adequada dos danos sofridos pelo autor. Pois a causa não deixa de ser adequada se não for exclusiva. Ainda que a conduta do réu Miguel tenha sido a causa indirecta ou mediata dos danos sofridos pelo autor (a causa directa e imediata foi o disparo do revólver) nem por isso está excluída a sua adequação para desencadear o acidente, pois que, indo buscar a arma de fogo por sua iniciativa e sem qualquer solicitação por parte dos outros menores presentes, e tendo cedido essa arma aos outros menores, criou toda a situação de risco inerente à perigosidade de uma arma de fogo, risco que se veio a concretizar no disparo, tendo ainda agravado esse mesmo risco ao premir o gatilho, pensando que a mesma não tinha munições, criando, assim, uma situação de confiança de que nada aconteceria se outra pessoa premisse o gatilho. Pelo que o réu Miguel criou as condições para a verificação do disparo que veio a vitimar o aqui autor. Neste quadro, a probabilidade do acidente (decorrente de disparo acidental daquela arma de fogo) era previsível para qualquer pessoa normal; logo, o disparo da arma não se verificou por quaisquer factos ou circunstâncias anormais e excepcionais, susceptíveis de excluir a relação de causalidade entre a conduta do réu Miguel e aquele mesmo disparo». E, para se para concluir pela existência de causalidade adequada entre a conduta do R . Miguel e os danos do A. , refere-se na sentença, tendo presente as normas do art 39º/1 [11],40º [12],43º/1[13]e 77º/1 e 2[14] da Lei das Armas, na redacção em vigor na data da prática dos factos, e a conclusão de que o R. António «violou de forma manifesta e grosseira o disposto no artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei das Armas, pois, na data dos factos, separou-se fisicamente do seu revólver, deixando-o na sua habitação e não o colocou no interior de um cofre ou armário de segurança, nem em casa-forte ou fortificada, nem retirou à arma peça que possibilitasse o seu disparo, que deveria ter guardado separadamente, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo, nem apôs à arma cadeado ou mecanismo de bloqueio, por forma a que não fosse possível a sua utilização. Pelo contrário, o réu António deixou a arma municiada, pronta a disparar, em cima de um armário de cozinha, local a que qualquer pessoa que estivesse no interior da habitação podia aceder, bastando que subisse acima de um banco ou cadeira e, com a mão, retirasse a arma. Além que o réu adoptou essa conduta sabendo que tinha filhos menores em casa, e que o seu filho menor Miguel tinha conhecimento que a arma era verdadeira e que era guardada naquele local, o que constitui uma violação manifesta e grosseira do disposto no artigo 40.º da Lei das Armas, uma vez que o réu, o qual era permanentemente responsável pela segurança da arma, no seu domicílio ou fora dele, não tomou todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes», fazendo-o com culpa [15]: «No que respeita ao nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelo réu António e o dano sofrido pela vítima, também entendemos, à semelhança do acima exposto a respeito da conduta do réu Miguel, pela verificação desse nexo causal. Pois, como acima referimos, a situação dos autos reconduz-se a um caso em que na produção do mesmo dano comparticiparam várias pessoas, existindo a concorrência de várias causas na verificação do mesmo dano. A conduta do réu António não foi a causa exclusiva do dano sofrido pelo autor, nem a condição mais próxima desse resultado, à semelhança do que sucedeu com o seu filho e também réu Miguel. Ou seja, no caso concreto dos autos, a condição mais próxima do dano foi o disparo da arma de fogo que foi efectuado não pelo réu António, mas por um terceiro que não é parte nesta acção e que foi André P.... Porém, também a conduta do réu António é causa adequada ao facto praticado pelo menor André P... de disparar a arma de fogo na direcção do corpo do autor Telmo, pensando que a arma não tinha munições. E, como tal, também existe um nexo causal entre a conduta do réu António e o dano sofrido pelo autor, sendo todos responsáveis pelo ressarcimento desses danos. Pois, se o ré António não tivesse deixado a arma municiada e pronta a disparar dentro da cozinha da sua habitação, em local de fácil acesso e em local que era do conhecimento do seu filho menor Miguel, este último não teria ido buscar a arma a esse local e exibido a mesma aos seus amigos, nem este último teria premido o gatilho, fazendo com que o tambor do revólver rodasse para uma câmara municiada, ao contrário da 1ª câmara que se encontrava vazia, nem o mesmo teria entregado a arma ao autor Telmo que depois a entregou ao menor André que veio a disparar e a atingir o autor. Por outro lado, ainda que o réu António tivesse deixado a arma no local acima referido, mas sem estar municiada ou, então, com o cadeado de gatilho aposto, ainda que o réu Miguel tivesse ido buscar a arma e a tivesse exibido aos seus amigos, não teria havido qualquer disparo de projéctil, e, consequentemente, o resultado danoso não se teria verificado. Por outro lado, a conduta do réu António não se mostra por sua natureza de todo inadequada à produção do dano, nem esse dano apenas se produziu em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Pois segundo as regras de experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, deixar um revólver municiado e pronto a disparar dentro da cozinha da sua habitação, em local de fácil acesso e em local que era do conhecimento do seu filho menor Miguel, sabendo que o seu filho menor podia ficar sozinho em casa com os seus amigos menores, é causa provável de algum desses menores vir a utilizar a arma e a disparar a mesma, como de facto ocorreu, vitimando o aqui autor. Ou seja, não só em concreto a conduta do réu António foi condição «sine qua non» da ocorrência do dano, mas também, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, deixar um revólver municiado e pronto a disparar dentro da cozinha da sua habitação, nas condições acima descritas, é causa adequada à produção dos danos sofridos pelo autor Telmo em consequência do disparo daquela arma de fogo, ainda que tal disparo tenha sido efectuado por um terceiro e, antes desse disparo, ainda tenha existido a conduta do réu Miguel, nos termos acima expostos. Desta forma, a conduta do réu António, conjuntamente com a conduta do réu Miguel e de André P..., é causa adequada dos danos sofridos pelo autor. Pois a causa não deixa de ser adequada se não for exclusiva. Ainda que a conduta do réu António tenha sido a causa indirecta ou mediata dos danos sofridos pelo autor (a causa directa e imediata foi o disparo do revólver) nem por isso está excluída a sua adequação para desencadear o acidente, pois que, deixando a arma no interior da sua habitação nas condições acima descritas, potenciou também a criação do risco nerente à perigosidade de uma arma e, à semelhança do réu Miguel, criou as condições para a verificação do disparo que veio a vitimar o aqui autor. Neste quadro, a probabilidade do acidente (decorrente de disparo acidental daquela arma de fogo) era previsível para qualquer pessoa normal; logo, o disparo da arma não se verificou por quaisquer factos ou circunstâncias anormais e excepcionais, susceptíveis de excluir a relação de causalidade entre a conduta do réu António e aquele mesmo disparo». Como é evidente destas considerações, que em tudo se acompanham, a actuação do menor André, implicando a prática de um acto voluntário, tão ilícito e culposo quanto o do R. Miguel, e directamente causal dos danos sofridos pelo A. Telmo, inserindo-se como «acto último» da cadeia de concorrência de várias causas na verificação do mesmo dano, implicaria, também ela, a respectiva responsabilização civil. Sucede que, como é evidenciado na decisão da 1ª instância, o menor André não é parte na acção. E não o é, porque, o A., seu primo, terá entendido não dirigir contra ele a acção. Sendo que os RR. António e Miguel não provocaram na contestação a respectiva intervenção principal, nos termos da al a) do nº 3 do art 316º CPC (cfr art 318º/1 al c) CPC), intervenção que teria implicado, nos termos do art 320º do mesmo diploma, que a sentença proferida sobre o mérito da causa tivesse apreciado a relação jurídica de que o mesmo é titular, constituindo quanto a ele caso julgado. De todo o modo, há que fazer notar que implicando a actuação do R. Miguel, por um lado, e a actuação do menor André, por outro, tal como resultaram provadas, a concorrência de factos para a produção do dano [16],mas sem que nenhum delas fosse por si suficiente para o produzir, sempre cada um dos agentes responderia pela totalidade do dano [17]. Quer dizer, se a acção tivesse sido dirigida também contra o menor André, seria o mesmo, em principio, condenado na mesma indemnização em que os aqui RR. o foram, em regime de solidariedade com eles, pelo que, a não presença do mesmo na lide apenas pode prejudicar o A. É que, apenas a repartição da responsabilidade entre vários agentes implica que a indemnização se reparta na medida das respectivas culpas - 497º/2, 507º/2, 524º CC. Mas na situação dos autos não se verifica repartição da responsabilidade, mas antes concorrência de factos para a responsabilidade. Refere Antunes Varela a propósito da concorrência de causas do dano e das formas que pode revestir[18]: «À semelhança do que sucede no direito penal, com a figura genérica da comparticipação criminosa, também no direito civil se observa que na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, diversas pessoas. A comparticipação pode verificar-se logo em relação à mesma causa (do dano). (…) Mas a comparticipação (lato sensu) pode resultar ainda, não na colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano). Prossegue o mesmo autor referindo que se impõe distinguir entre o concurso real e o «puramente virtual» de causas do mesmo dano, e que se configura como variante do concurso real a situação em que «o facto praticado por uma pessoa é a causa adequada de facto praticado por outra (…)». Para concluir que «em face do lesado», na subsequência adequada de causas, «qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano». A respeito desta «subsequência adequada de causas» refere Mário Júlio de Almeida Costa[19] : «Será suficiente que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre consequência adequada do facto que deu origem à primeira”. Referindo, a respeito da interpretação que acolhe a respeito da doutrina da causalidade adequada, na formulação em que a mesma consta do artigo 563º, (formulação negativa da causa adequada), «não ser necessária uma causalidade simultânea e directa, bastando uma causalidade indirecta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano»[20]. Do que se veio de dizer, pretendendo reforçar-se o sentido do já expendido na 1ª instância, há que concluir que a apelação também improcede no que se reporta à pretendida mitigação da responsabilidade do apelante em virtude da actuação do menor André. No tocante à questão da culpa do lesado (menor Telmo) na produção do dano, a sentença recorrida, mais uma vez, analisou-a correcta e proficuamente. Diz-se na sentença a esse respeito - depois de se evidenciar que para que o regime do concurso da culpa do lesado se possa aplicar é necessário, não apenas que a actuação do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa (sem embargo de em rigor se não poder falar de culpa do lesado, porque não pode falar-se na violação de direitos ou interesses próprios- culpa do lesado apenas significa que o lesado agiu em condições tais que se a sua conduta fosse ilícita haveria que considera-la culposa [21]), mas também, e primacialmente, que se verifique a causalidade da sua conduta em relação aos danos, de tal modo que o facto do prejudicado possa efectivamente considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável, isto é, que se verifique um nexo de concausalidade: «Resultou provado que o autor e os outros dois menores, o ora réu Miguel e André P..., encontravam-se na cozinha e, a dado momento, o réu Miguel A... foi, por sua iniciativa, buscar em cima de um dos armários da cozinha, um revólver de calibre .32 Magnum, de Marca Ruger, modelo SP101, que se encontrava municiada com cinco munições de calibre .32 Magnum e pronta a disparar. Após, o réu Miguel A... tirou a arma do coldre e mostrou-a ao menor André e ao ora autor Telmo, tendo premido o gatilho pois estava convencido que a arma estava sem munições, não tendo sido deflagrada qualquer munição uma vez que a primeira câmara do tambor se encontrava vazia. Premido o gatilho, a arma fez um ligeiro ruído que correspondia ao accionamento do gatilho. Após, o réu Miguel A... passou a arma para o autor Telmo, a pedido deste, e o autor, em acto contínuo, passou a arma para o menor André P.... Após, André P... premiu o gatilho pensando que a arma não tinha munições e disparou um projéctil que atingiu o autor Telmo P... na face, tendo o projéctil entrado no lado esquerdo da face, na respectiva região malar esquerda, e saído pelo lado direito da face, no côndilo da região malar direita. Ora, tendo o aqui autor Telmo também tido a arma nas suas mãos, que lhe foi passada, a seu pedido, pelo réu Miguel, tendo depois o autor passado essa mesma arma a André P..., podemos também concluir que o autor, não sendo titular de qualquer licença de uso e porte de arma, também cometeu o ilícito de detenção de arma proibida, à semelhança do que vimos em relação ao réu Miguel, não sendo responsável criminalmente atendendo ao facto de ser menor de 16 anos de idade à data dos factos. Também, à semelhança do que concluímos a respeito da conduta do réu Miguel, podemos constatar que esta conduta do autor Telmo foi culposa. Porém, entendemos que não se verifica um nexo de causalidade entre a conduta do autor e os danos que o próprio veio a sofrer. Como acima vimos, na lição do Prof. Almeida Costa, considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo. Atendendo à conduta do autor Telmo, apesar de ter sido o mesmo a entregar a arma ao menor André, o qual veio depois a disparar na sua direcção, o certo é que o autor se limitou a pedir para ver a arma, a tê-la nas mãos e a passá-la ao menor André. Sendo certo que na situação dos autos, foi o réu Miguel que foi buscar a arma ao local onde sabia que o seu pai habitualmente a guardava. Ou seja, foi o menor Miguel que mostrou a arma aos seus amigos pelo que era este último que tinha o domínio sobre a arma e os outros apenas a viram com o seu consentimento. Assim, embora tenha sido o autor Telmo a entregar o revólver ao menor André, apenas o fez com o consentimento do réu Miguel que tinha o domínio daquela arma por ter sido o mesmo a ir buscá-la, por ser filho do dono da casa e da referida arma de fogo. Assim, ainda que o autor Telmo não tivesse pegado na arma, sempre o menor André P... teria pegado na mesma e realizado a mesma conduta que viu fazer ao réu Miguel. Ou seja, premir o gatilho uma vez que o réu Miguel o fez e não aconteceu qualquer disparo. Por outro lado, da factualidade provada não decorre que o autor tenha praticado alguma conduta que tenha, de alguma forma, criado ou agravado o risco de ocorrência do resultado danoso. Não premiu o gatilho como fez o réu Miguel, não incentivou de alguma forma o menor André a disparar, apenas pegou na arma e passou a mesma a este último, nada mais fazendo. Deste modo, é duvidoso que se possa considerar que a conduta do autor tenha sido uma condição “sine qua non” do dano, pois ainda que não tivesse pegado na arma, sempre o resultado danoso se verificaria, pois os factos provados apontam no sentido de que, se não fosse o autor a entregar a arma ao menor André, seria o réu Miguel a fazê-lo. Em segundo lugar, ainda que consideremos que os factos praticados pelo autor foram causa do dano, sempre teremos que concluir que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não podemos afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. Ou seja, em abstracto, a conduta do autor não é causa adequada à produção do dano. Pois, normalmente, receber a arma de uma pessoa, tê-la nas mãos, não fazer qualquer acção com a mesma, e passá-la para as mãos de outro, não conduz ao dano consistente em ser atingido pelo disparo dessa mesma arma. E só nas condições excepcionais do caso concreto, essa acção conduziu ao dano, pois o menor André, convencido pela acção anterior do réu Miguel que nada acontecia caso fosse premido o gatilho, premiu novamente esse gatilho, originando o disparo e consequentes danos. É assim distinta a actuação dos réus António e Miguel da actuação do autor. Pois, em primeiro lugar, o réu António, com a sua conduta ilícita e negligente, criou a situação de risco ao deixar uma arma municiada, pronta a disparar, no interior da sua residência, em local de acesso fácil, sabendo que os seus filhos menores podiam ficar sozinhos em casa e sabendo que o seu filho Miguel sabia que ele ali guardava a arma. Em segundo lugar, estando os três menores a brincar / conviver, o réu Miguel resolveu ir buscar a arma, assim, agravando a situação de risco criada pelo seu pai e, ao ter premido o gatilho do revólver, agravou ainda mais esse risco, ao convencer o menor André que nada acontecia caso fosse premido o gatilho, o que veio a contribuir decisivamente para a conduta deste último que voltou a premir o gatilho, e, desse modo, a originar o disparo. O autor, pelo contrário, limitou-se a pegar na arma, não criando ou agravando um risco que já existia e que, a nosso ver foi criado inicialmente pelo réu António e agravado pelo réu Miguel, vindo tal risco a ser concretizado pelo menor André que efectuou o disparo. Pelo exposto, ainda que entendamos que a conduta do autor foi causa do dano, essa mesma conduta deve ser eliminada da causalidade pois normalmente não conduz ao dano e só o produziu em condições excepcionais como as que se verificaram no caso concreto dos autos. Pelo exposto, entendemos que não se verifica a previsão do artigo 570.º do Código Civil» . Nada haverá a acrescentar relativamente a esta análise da 1ª instância que põe a nu a inexistência de concausalidade entre o facto do lesado Telmo ter tido nas mãos a arma e a ter entregue ao menor André, e o disparo efectuado por este. Na verdade, a actuação do A. não se analisa na concorrência de factos para a produção do resultado – a sua actuação não concorreu culposamente para a produção ou agravamento dos danos por ele sofridos. O A. limitou-se a pegar na arma, não criando ou agravando um risco, que já existia antes da sua actuação, que foi criado inicialmente pelo R. António, e agravado pelo R. Miguel, vindo a ser concretizado pelo menor André que efectuou o disparo, como se refere na decisão da 1ª instância. Cabe por fim apreciar a última questão objecto do recurso: a de saber se apenas deveria ter sido condenada a seguradora, na medida em que se concluiu, e já com trânsito, não terem lugar as razões invocadas pela mesma para a exclusão da sua responsabilidade – por um lado, não obstar a essa responsabilização a circunstância de o sinistro em causa ter ocorrido em função da utilização da arma, não pelo segurado António, mas pelo menor André, pois está em causa no seguro a responsabilidade civil emergente da utilização da arma, independentemente da sua utilização ser feita pelo próprio titular da licença de uso e porte de arma ou por terceiro, por outro, e ao contrário do que o sustentou a seguradora, a arma estava manifestada e o A. era titular na data dos factos da necessária licença de uso e porte de arma. Sabe-se que na responsabilidade obrigacional, na pluralidade passiva, a regra é a da conjunção (excepto quando a própria obrigação violada for solidária), mas na responsabilidade extra obrigacional, a regra é a da solidariedade, com direito de regresso – art 497º CC. Nos termos do art 512º/1 CC, «a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera». Embora muito discutíveis os traços que se hão-de ter intrinsecamente como implicados na solidariedade [22], poderão ter-se como características desta, «a identidade da prestação em relação a todos os sujeitos da obrigação, a extensão do dever de prestar ou do direito à prestação em relação respectivamente a todos os devedores ou credores e o efeito extintivo da obrigação caso se verifique a realização do cumprimento por um ou apenas um deles».[23] Menezes Leitão refere a respeito das relações externas na solidariedade passiva[24]: «No âmbito das relações externas, em relação ao credor, a solidariedade caracteriza-se em primeiro lugar por uma maior eficácia do seu direito, que se pode exercer integralmente contra qualquer um dos devedores (arts 512º/1 e 519º/1) não podendo estes, uma vez demandados pela totalidade da divida, vir invocar o beneficio da divisão (art 518º), tendo assim que satisfazer a prestação integral. Essa maior eficácia não se traduz, porém, na possibilidade de o credor repetir sucessivamente a pretensão perante os vários devedores, uma vez que a exigência da totalidade ou parte da prestação a um dos devedores impede o credor de exercer nessa parte o seu direito contra os restantes, excepto se houver razão atendível, como a insolvência ou o risco da insolvência do demandado (art 519º/1 in fine ) (…) o credor pode, ao invés de aproveitar dos benefícios desse regime, optar por demandar conjuntamente todos os devedores, caso em que renuncia à solidariedade (art 517º). É admitida ainda a possibilidade de o credor renunciar à solidariedade apenas a favor de algum dos devedores, caso em que conserva o direito à prestação por inteiro sobre os restantes (art 527º)». É certo que na situação dos autos, e no que se reporta à responsabilidade da seguradora, não se está na presença de uma solidariedade própria, mas de uma solidariedade imprópria, imperfeita ou aparente. É que, se numa e noutra destas solidariedades, todas as prestações visam a satisfação do mesmo interesse do credor, (daí que a realização da prestação por um dos condevedores a todos libere perante o credor), já no plano das relações internas entre os vários devedores, a solidariedade própria distingue-se da imprópria, pois enquanto naquela todos os condevedores assumem a responsabilidade por uma quota parte na prestação comum (ficando, consequentemente, investidos em direito de regresso contra os restantes devedores solidários pelo que satisfizerem além dessa sua quota), nesta - na imperfeita, imprópria ou aparente – as relações internas entre os diversos condevedorees são estruturadas em termos diversos, baseando-se numa disjunção ou escalonamento sucessivo das diversas obrigações, podendo descortinar-se entre os vários devedores, um principal, que assumirá no plano interno o sacrifício patrimonial definitivo inerente ao cumprimento[25]. Porém, e como resulta do já afirmado, a circunstância de na situação dos autos se estar na presença de uma solidariedade imperfeita, não obsta à condenação da totalidade dos RR. – na medida em que se concluiu previamente que qualquer um deles é responsável por inteiro pela indemnização – em regime de solidariedade. Como já se assinalou a condenação nesses termos é a que se impõe na responsabilidade civil extra obrigacional em face do disposto no art 497º - «se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidaria a sua responsabilidade» . Condenar apenas a R. seguradora no pagamento da indemnização ao A. seria violar grosseiramente esta norma e limitar de forma inadmissível o direito do A. se ressarcir integralmente e à sua escolha em função do património de qualquer dos três condenados – e note-se que neste momento o R. Miguel já é maior. Como é evidente, se o responsável escolhido pelo A. não for responsável no âmbito das relações internas por toda ou parte da indemnização – como poderá suceder com a seguradora, em face do disposto no art 27º/1 al a) das Condições Gerais do contrato de seguro [26] - fará o mesmo depois valer o seu direito de regresso sobre o(s) outro(s) devedor(es). Por isso, e bem, se disse na decisão recorrida, que «no que respeita a eventual direito de regresso entre os responsáveis, tal terá que ser discutido em acção própria e não nestes autos». Improcede assim também a questão em apreço, devendo todos os RR, sendo todos eles responsáveis pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A., responderem solidariamente perante este pelo ressarcimento da totalidade desses danos, e que a 1ª instância fixou, com trânsito, no montante de € 80. 076,50. V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 Maria Teresa Albuquerque Jorge Vilaça Vaz Gomes [1]-De que consta que, «O Réu António A..., quando estava na sua casa, o local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver». [2]-Alegação que lhe implicou ser condenado como litigante de má fé na multa correspondente a 2 Ucs, nos termos do despacho de fls 503 e ss [3]-Cfr Ac RP 4/12/2008 (Mª Catarina), acessível em www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida [4]-É a expressão utilizada no acórdão atrás referido [5]-«Direito das Obrigações», 10ª ed, I Vol, p 488 [6]-«Direito das Obrigações», p 324 e 315 [7]-O vigilante pode afastar a presunção em que se baseia a culpa in vigilando, mediante a prova do cumprimento do dever de vigilância, ou mostrando que o dano se teria produzido mesmo se o dever de vigilância tivesse sido cumprido, estando em causa, pois, neste segundo caso, uma situação de relevância negativa da causa virtual: desresponsabilização do autor da causa real, que não cumpriu o dever de vigilância, quando este prove que os danos adviriam na mesma de causa natural ou de acto praticado por inimputável. [8]-Cfr Ac STJ 29/10/2009 (Lopes do Rego) acessível em www.dgsi.pt, onde se lê: «Transpondo estas considerações gerais para o caso dos autos, é evidente que, embora não recaísse sobre os pais do GG a obrigação de manter uma verdadeira «guarda à vista» sobre o menor, de 7 anos de idade, durante todo o tempo em que brincava com a outra criança, vítima do disparo, deviam ter demonstrado, como forma de afastarem a presunção legal de culpa que sobre eles incidia, que tinham tomado todas as precauções para impedir que o referido menor pudesse ter acesso à arma municiada, depositada em arrecadação, anexa à casa de habitação, prevenindo os danos que pudessem resultar de um disparo acidental. Ora, não tendo logrado provar os factos que alegaram na contestação com vista a afastar o incumprimento do dever de acautelar tal acesso à arma pelo menor (cfr., nomeadamente, a matéria dos arts.56º a 67º da base instrutória) é evidente que não pode ter-se por ilidida a referida presunção legal». [9]-Relator Fernando Bento, acórdão acessível em www.dgsi.pt [10]-Prossegue a sentença nos seguintes termos: «Como refere Almeida Costa, “a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores. Assim como não se impõe que o nexo causal entre o facto e o dano se apresente directo ou imediato, pois basta uma causalidade indirecta ou imediata. Será suficiente, sem dúvida, que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, acções, omissões do próprio lesado ou de terceiro), sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão-só prováveis segundo o curso normal das coisas“ (ob. cit., pág. 710). No mesmo sentido, o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Coimbra, 2000, pág. 921 a 923), aponta os casos em que uma causa é subsequente da outra: “à semelhança do que sucede no direito penal, com a figura genérica da comparticipação criminosa, também no direito civil se observa que na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, várias pessoas (…) a comparticipação (lato sensu) pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa do dano, mas a concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano): umas vezes sucede que o facto praticado por uma pessoa é a causa adequada do facto praticado por outra: o depositário o comodatário deixa, por negligência, a coisa abandonada em local que propicia o furto cometido por outro indivíduo; um indivíduo agride outro em plena via pública, onde o deixa caído por terra, facilitando o atropelamento mortal de que veio a ser vítima, embora com culpa também do condutor do veículo”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18-12-2013, processo n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual, “nos termos da própria formulação negativa da teoria da causalidade adequada, ela não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano, podendo o mesmo resultar da colaboração na sua produção de outros factos ou condições, concomitantes ou posteriores; o nexo causal não deixa de existir se, no processo de realização do resultado danoso concorrerem outros factos “causais”. No mesmo Acórdão, em abono dessa tese, são citados os seguintes Acórdãos do STJ: de 23-10-2012 Revista n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Mário Mendes; de 15-11-2011 Revista n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino; de 12-10-2010 Revista n.º 840/07.0TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção; 27-05-2010 Revista n.º 872/05.2TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, de 17-01-2006 Revista n.º 3747/05 - 1.ª Secção, relatados pelo Cons. Alves Velho; de 26-11-2009 Revista n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 - 2.ª Secção, Rel. Cons. Oliveira Rocha). [11]-«Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas». [12]-«Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes». [13]-« 1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma». 2 - O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada» [14]-«1- Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade» . 2- «A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado» [15]-A respeito da culpa expende-se na sentença: «Independentemente dessa circunstância, os factos concretos revelam que o aqui réu António, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo, abstendo-se de deixar a sua arma municiada, pronta a disparar, em casa, onde habitavam menores de idade, e em local de fácil acesso no interior da sua cozinha e em local que era do conhecimento do seu filho menor. É certo que se provou que na data dos factos, o Réu António A... era taxista e tinha chegado a casa por volta das 4h00 da manhã, tendo de regressar ao trabalho poucas horas depois, cerca das 8h00, pelo que largou a arma dentro do coldre devidamente fechado em cima do armário da cozinha nos termos referidos no ponto 25, esquecendo-se de a levar consigo, no táxi, como era habitual, quando voltou a sair de casa na manhã desse dia. Porém, também se provou que o Réu António A..., quando estava em casa, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver. Ou seja, se o réu António colocasse o cadeado de gatilho na arma, sempre que se separava fisicamente da mesma, como é exigido legalmente, independentemente do facto de se ter esquecido de levar a arma consigo na data dos factos, esquecimento que pode ter sido motivado pelo cansaço das poucas horas de sono, o resultado danoso não se teria verificado, pois nenhum dos menores presentes na habitação poderia accionar o gatilho do revólver. Ou seja, o réu António estava bem ciente da perigosidade do seu revólver, e, segundo a diligência de um bom pai de família, podia e devia ter-se abstido de deixar a arma em local de fácil acesso, municiada e pronta a disparar, sem qualquer cadeado de gatilho, com dois filhos menores em casa e sabendo que o seu filho Miguel sabia onde o mesmo guardava a arma, não adoptando quaisquer cautelas de modo a evitar a curiosidade natural de crianças / adolescentes, como era o caso do seu filho Miguel. O réu António tinha, assim, capacidade para prever as consequências negativas e trágicas que podem resultar do incumprimento dos deveres legais referentes à posse de armas de fogo, e, não obstante, não cumpriu aquelas obrigações legais, adoptando uma conduta que está tipificada como contra-ordenação no nosso ordenamento jurídico, nos termos acima expostos. O réu António, apesar de, por imprevidência e descuido, não ter chegado sequer a conceber a possibilidade de o facto danoso se verificar, podia e devia prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse de diligencia devida, pelo que podemos concluir que a conduta do réu António é ilícita e culposa, tendo o mesmo agido com negligência inconsciente, a qual não deixa de ser reprovável» [16]-«Pois se o ré Miguel não tivesse ido buscar o revólver ao topo do armário da cozinha, se não o tivesse exibido ao ora autor e ao menor André Pires, se não tivesse premido o gatilho, fazendo com que o tambor do revólver rodasse para uma câmara municiada, ao contrário da 1ª câmara que se encontrava vazia, e se não tivesse, posteriormente, entregue a arma ao aqui autor Telmo que a veio a entregar ao menor André, não se teria verificado o resultado que se consubstanciou no disparo efectuado por André P... e posteriores danos sofridos pelo autor. Sendo certo que André P... efectuou com a arma a mesma conduta que o réu Miguel efectuou, ou seja, pegou na arma e premiu o gatilho pensando que a arma não tinha munições» [17]-Cfr Vaz Serra, «Obrigação de Indemnização», BMJ nº 84 – p 286 [18]-Obra acima referida, p 920 e seguintes [19]-«Direito das Obrigações», 10ª edição, p 766 [20]-Cfr Ac STJ 23/10/2012 (Mario Mendes) em cujo sumário se lê, entre o mais: «A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que tenha determinado por si só e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros factores que podem colaborar na produção do dano, factores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indirecta ou mediata). Nestas circunstâncias, apesar de a demissão do autor, a seu pedido, de cargo político que exercia e a consequente perda de rendimentos não ser consequência directa e imediata dos factos lesivos da sua honra, verdade é que tais efeitos não se teriam verificado se não fossem esses factos, havendo assim causalidade adequada entre os factos e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor». [21]-Cfr Menezes Leitão, obra referida, p 333 : «A actuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde, porém a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio». [22]-Cfr Antunes Varela, «Das obrigações em Geral», 10ªed, p 755 [23]-Menezes Leitão, obra referida, p 168 [24]-Obra referida, p 169 [25]-Cfr Ac STJ 11/12/2009 (Lopes do Rego) ainda que a propósito da responsabilidade patronal e a da respectiva seguradora em acidente simultaneamente laboral e estradal [26]-Cláusula segundo a qual, «satisfeita a indemnização a Zurich tem direito de regresso , relativamente à quantia despendida, contra o tomador de seguro ou o segurado por qualquer infracção às leis ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção» |