Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1340/09.9TBMTA.L1-8
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURADORA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - No seguro de grupo há uma adesão do segurado que é diferente da simples aceitação pelo terceiro a favor de quem se convenciona a prestação – cfr. arts. 443º e segs. do CC.
II - A adesão do segurado faz nascer um verdadeiro contrato constituído na órbita de um contrato-quadro, não se concebendo a sua resolução sem que nela o respetivo segurado tenha um papel principal.
III – A simples remessa de uma carta, contendo declaração negocial, não pode ser considerada bastante para, salvo prova em contrário, se considerar que o destinatário a recebeu.
IV - Estando em causa declarações receptícias, cabe ao declarante provar a sua receção, já que se trata de facto constitutivo da sua eficácia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – C. intentou contra O., SA., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a liquidar ao Banco (…) todas as quantias devidas desde 30.09.2003, por força do empréstimo à habitação feito a A., falecido, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença e a pagar-lhe, a ele, autor, o remanescente do capital devido ao Banco (…) até ao limite de € 102.253,57.
Alegou, em síntese, que o falecido A. celebrou com a ré um contrato de seguro de vida para garantia de empréstimo bancário para habitação contraído junto do Banco (…) e que esta não cumpriu as obrigações desse mesmo contrato emergentes.
Houve contestação da ré e réplica do autor.
Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria levada à base instrutória e, ulteriormente, foi proferida sentença onde se decidiu:
Condenar a ré a:
“a)  (…) pagar ao Banco (…) a quantia que a este seja devida em razão do crédito hipotecário, à data de 28 de Maio de 2007, que este detinha sobre A. em razão do mútuo constante do documento junto a fls. 08 a 22 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre a fracção autónoma identificada no mesmo documento, a liquidar em execução de sentença até ao limite de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos);
b) (…) pagar ao Autor C. a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao Banco (…) e o capital seguro de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos) a liquidar em execução de sentença;
c) Absolver a Ré O., S.A. do restante pedido sobre si formulado.”
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua anulação e substituição por outra decisão que a absolva do pedido, formula as seguintes conclusões:
I. A sentença do Tribunal “a quo” ao considerar que “a Ré não notificou o segurado nos termos que lhe eram exigidos, pelo que o contrato se mantém válido e eficaz (…)” violou o disposto nos artigos 224.º, 342.º, 432.º, 436.º e 808.º do Código Civil e 427.º do Código Comercial, bem assim como o disposto no artigo 8.º das Condições Gerais do contrato de seguro dos Autos.
II. Encontra-se provado que: (i) A Apelante interpelou o pai do Apelado para que procedesse ao pagamento dos prémios de seguro, estipulando um prazo para pagamento e alertando-o para as consequências da falta desse pagamento; (ii) O pai do Apelado não liquidou tais prémios de seguro, com excepção do relativo ao mês de Julho de 2005; (iii) A Resolução do contrato de seguro foi comunicada e chegou ao conhecimento do banco mutuante e tomador do seguro; (iv) A Apelante remeteu ao pai do Apelado missiva informando-o de que procedia ao cancelamento da apólice, por «falta de pagamento dos prémios», a partir de 01.08.2005.
III. A remessa de uma carta ao destinatário é condição suficiente para se considerar que ela chegou à esfera de acção deste, ou seja, que o destinatário passou a estar em condições de a conhecer.
IV. Ao não liquidar os prémios de seguro depois de interpelado para tal e devidamente alertado para as consequências dessa falta de liquidação, o pai do Apelado entrou em incumprimento definitivo.
V. Como tal, por força das disposições legais referidas na Conclusão I, terá de se concluir que à data do falecimento do pai do Apelado, em 2007, o Contrato de Seguro celebrado com a Apelante já não se encontrava válido, nem era eficaz, desde 2005.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. Em 15 de Julho de 1999, A. celebrou com a Seguradora (…) agora denominada O., S. A., um contrato de seguro de vida (apólice n.º …, certificado n.º …), - Contrato de Seguro de Grupo Contributivo -, temporário, anual e renovável, para garantia do pagamento do empréstimo bancário, para aquisição de casa própria, garantido por hipoteca, que contratou com o Banco (…), por escritura pública outorgada em 10 de Setembro de 1999 (Al. A) dos factos assentes);
2. (…) Empréstimo bancário que a Ré se obrigava a pagar em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura (Al. B) dos factos assentes);
3. (…) Acordaram ainda que seriam beneficiários daquele contrato de seguro, o Banco Credor pelo capital em divida e no remanescente os herdeiros legais, em caso de morte (Al. C) dos factos assentes);
4. A. faleceu no dia 28 de Maio de 2007, deixando como seu único herdeiro legal o filho, aqui Autor. (Als. D e E) dos factos assentes);
5. No dia 25 de Março de 2009, o Autor remeteu uma carta à Ré participando o sinistro solicitando-lhe que procedesse ao cumprimento do contrato por falecimento do segurado, amortizando junto do Banco (…) o empréstimo e restituir o já efectuado pagamento desde Setembro de 2003 e pagasse o remanescente ao herdeiro legal, ora Autor (Al. F) dos factos assentes);
6. O contrato de seguro elencado em A) define «invalidez total e permanente» como:
«A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho. Em qualquer caso, o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente é feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, serão consideradas como sendo iguais a 100%» (documento junto com a contestação sob o n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido) (Al. G) dos factos assentes);
7.(…) Mais contratualizando que, «O não pagamento do prémio, dentro de trinta dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora (…), nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato, após pré-aviso em carta registada para o domicílio do Tomador do Seguro com, pelo menos, oito dias de antecedência.» (documento junto com a contestação sob o n.º 1) (Al. H) dos factos assentes);
8. O pai do Autor e a Ré acordaram que o prémio de seguro deveria ser pago pelo pai do Autor através do sistema de débito directo na conta de depósito à ordem n.º 45755789, junto do Banco (…), da qual o pai do Autor era titular (Al. I) dos factos assentes);
9. Os documentos de cobrança dos prémios de seguro dos Autos, a partir de 1 de Junho de 2004 foram devolvidos pelo referido banco com a indicação “conta destinatária não movimentável” (Al. J) dos factos assentes);
10. Os prémios de seguro relativos aos meses de Junho de 2004 a Dezembro de 2005, com excepção do mês de Julho de 2005, não foram liquidados à ora R. até ao referido mês de Dezembro (Al. B) dos factos assentes);
11. A Ré escreveu cartas a A., indicando como morada do mesmo a Rua (…), Vale da Amoreira, datadas de 19/10/2004, 17/11/2004, 17/12/2004, 17/01/2005, 16/02/2005, 15/03/2005, 15/04/2005, 18/05/2005,16/06/2005, 8/08/2005, 8/09/2005, 11/10/2005, 9/11/2005, 12/12/2005, solicitando o pagamento do prémio de seguro até à data de limite de cobrança (respectivamente, 6/12/2004, 3/01/2005, 31/12/2004, 31/01/2005, 3/03/2005, 31/03/2005, 1/05/2005, 31/05/2005, 1/07/2005, 31/08/2005, 1/10/2005, 31/10/2005, 1/12/2005, 31/12/2005), sob pena de, não o fazendo, deixar o contrato enunciado em A) de produzir os seus efeitos (documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 3 a 16, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) (Al. L) dos factos assentes);
12. A Ré escreveu carta a A., indicando como morada do mesmo a Rua (…), Vale da Amoreira, datada de 27/12/2005, informando-o de que procedia ao cancelamento da apólice identificada em A), por «falta de pagamento dos prémios, com efeitos a partir da data de efeito de anulação acima indicada», indicando como «data de efeito de anulação» 01/08/2005 (documento junto com a contestação sob o n.º 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido) (Al. M) dos factos assentes);
13. Por escrito datado de 17/03/2009, remetido ao Departamento de Atendimento do Instituto de Seguros de Portugal, e chegado ao conhecimento da Ré, M. L., enquanto assistente social a acompanhar o então menor, aqui Autor, informa que A. faleceu a 28/05/2007 e solicita o fornecimento de cópia da apólice mencionada em A), mais informando que o segurado se encontrava doente com a patologia que o conduziu à morte desde 2003 e que a apólice em questão foi anulada em 01/08/2005 por falta de pagamento (documento junto com a contestação sob o n.º 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida) (Al. N) dos factos assentes);
14. Após a participação mencionada em F), a Ré não solicitou quaisquer elementos do pai do Autor ao Autor (Al. O) dos factos assentes);
15. A Ré recebeu carta do Autor invocando a inexistência de notificação da resolução do contrato ilustrado em A) por parte da Ré ao pai do Autor, procedendo nessa carta ao envio de «cheque no valor de € 112,80, referente ao total dos prémios cuja falta de liquidação invocam» (documentos juntos à réplica sob os n.ºs 2 e 3, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) (Al. P) dos factos assentes);
16. O Autor recebeu da Ré carta, datada de 21/07/2009, informando da anulação da apólice referida em A), por falta de pagamento dos prémios devidos, com efeitos a partir de Agosto de 2005, e procedendo à devolução do cheque referido em P) (documento junto à réplica sob o n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido) (Al. Q) dos factos assentes);
17. A. adoeceu gravemente no dia 21 de Setembro de 2003, tendo-lhe sido diagnosticada tuberculose pulmonar multirresistente (quesito 2.º);
18. Três a quatro meses antes do seu falecimento o pai do Autor estava isolado, dado o risco de contágio decorrente da sua doença (quesito 3.º);
19. A. sofreu múltiplos e sucessivos internamentos (quesito 4.º);
20. Não foi participado qualquer sinistro de invalidez em vida do pai do Autor, e da morte deste a Ré apenas foi informada directamente através da carta datada de 25 de Março de 2009 (quesito 5.º);
21. A ora Ré apenas teve conhecimento da alegada situação de invalidez do pai do Autor, bem assim como do seu falecimento, através da carta datada de 25 de Março de 2009, elencada em F) (quesito 6.º);
22. A Ré remeteu as cartas citadas em L) e M) ao pai do Autor (quesito 7.º);
23. O capital seguro do contrato de seguro referido em A), à data da adesão do pai do Autor ao mesmo era de € 70.929,06, correspondente ao valor do mútuo associado ao mesmo, conforme informação fornecida pelo respectivo Tomador do Seguro (quesito 8.º);
24. (…) O qual, em 9 de Fevereiro de 2005, atentas as diversas actualizações anuais, em função da amortização do capital mutuado, era de € 62.640,73 (quesito 9.º);
25 (…) E de 1 de Janeiro de 2001 a 1 de Janeiro de 2004, era de € 69.192,94 (quesito 10.º);
26. O ora Autor era menor nas datas elencadas em 2.º e D) (quesito 11.º);
27. (…) Vivendo a sua mãe, sua representante legal, na Guiné-Bissau (quesito 12.º);
28. (…) Apenas conseguindo, posteriormente, que as autoridades portuguesas autorizassem a sua entrada em Portugal e respectiva permanência (quesito 13.º);
29. A assistente social referida em N) teve conhecimento da anulação do seguro realizada pela Ré por informação do Banco (…), que lhe disse, quando aí se deslocou, que tinha um registo informático a comunicá-lo (quesito 15.º);
30. Não tendo recebido qualquer outra informação sobre o assunto (quesito 16.º).
Está ainda demonstrada a seguinte factualidade que interessa destacar:
31. Da cláusula 8ª, nº 1 das condições gerais da apólice consta o seguinte: “O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora (…), nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato, após pré-aviso em carta registada para o domicílio do Tomador do Seguro com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
III – A argumentação que estruturou a decisão apelada foi, em síntese nossa, a seguinte:
 - a apólice prevê que a seguradora possa resolver o contrato, não sendo pago o prémio nos 30 dias posteriores ao seu vencimento, mediante pré-aviso em carta registada para o domicílio do tomador com pelo menos 8 dias de antecedência;
- desconhece-se de que forma a seguradora comunicou ao Banco (…), tomador do seguro, que iria proceder à resolução do contrato por aquele motivo;
- a seguradora enviou ao segurado diversas cartas em que pedia o pagamento, sob pena de o contrato deixar de produzir efeitos, tendo-lhe enviado ainda uma carta, datada de 27.12.2005, com a informação de que procedia ao cancelamento da apólice por falta de pagamento de prémios com efeito a partir de 1.8.2005;
- estando ainda em vigor o art. 33º do Decreto de 21/10/1907, dele resulta que o seguro de vida só pode ser tido como insubsistente por falta de pagamento de prémio se o segurado, depois de avisado por carta registada, não pagar a quantia em dívida no prazo de 8 dias, ou outro, não inferior, estipulado na apólice;
- não tendo esta notificação sido feita, o contrato continua válido e eficaz.
Insurge-se a apelante contra o apontado entendimento, sustentando, em resumo, que:
- Ao celebrarem o contrato de seguro as partes, com o nº 1 da cláusula 8ª acima transcrita, afastaram a aplicação do art. 33º do Decreto de 21/10/1907;
- Tendo sido dirigidas ao segurado cartas interpelando-o para o pagamento dos prémios vencidos e em dívida e a comunicar-lhe a resolução do contrato, pretendendo o apelado prevalecer-se da falta de conhecimento dessas missivas pelo destinatário, era a ele que cabia o ónus de demonstrar esse desconhecimento, o que não fez;
- Aliás, aquela interpelação não era exigível, por se tratar de obrigações com prazo certo;
- A resolução do contrato foi levada ao conhecimento do tomador do seguro e, também, comunicada ao segurado;
- A remessa da carta comunicando a resolução é suficiente para se considerar que a mesma chegou à esfera de ação do destinatário.
Trata-se de argumentação que, a nosso ver, não merece ser acolhida.
Importa salientar, desde logo, que a afirmação, agora feita, de que a resolução do contrato foi levada ao conhecimento do tomador do seguro, é nova, já a apelante a não produziu contestação; na verdade, não disse, então, mais do que o consta dos arts 37º a 42º, nos quais nada se diz sobre qualquer comunicação ao tomador do seguro.
Assim, a referência a tal facto é absolutamente inócua, visto tratar-se de factualidade que não pode aqui ser considerada.
A este propósito apenas se sabe o que consta do facto nº 29, ou seja, que o Banco (…) informou a assistente social que tinha um registo informático comunicando a “anulação” do seguro, o que, não permitindo sequer concluir que tal comunicação proveio da ré, muito menos consente que se tenha como feita a comunicação, pré-aviso, a que alude a cláusula 8ª, nº 1 do contrato de seguro em discussão.
Igualmente se discorda do seu entendimento, quando defende que a estipulação constante nº 1 da cláusula 8ª afastou a aplicação do art. 33º do Decreto de 21/10/1907.
Este preceito – que a nossa jurisprudência sempre considerou manter-se em vigor[1] e apenas foi revogado pelo art. 6º, nº 2 do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, de onde resulta a sua vigência à data dos factos aqui discutidos – determinava o seguinte:
"O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura seja estipulado na apólice".
O seu teor é claramente imperativo – “… somente poderá considerar-se insubsistente …”, não admitindo que a resolução de um contrato de seguro de vida por falta de pagamento operasse sem que ao segurado fosse feita a interpelação nele mencionada, através de carta registada que a lei expressamente exige.
A circunstância de o segurado - embora não sendo, no caso, o tomador do seguro - ser o responsável pelo pagamento do prémio impede que se tenha como suficiente uma comunicação ao tomador do seguro, feita nos termos da citada cláusula 8ª – comunicação essa que, repete-se, não está sequer demonstrada, assim impedindo, também por este motivo, a existência de uma resolução relevante e eficaz.
Na verdade, no seguro de grupo há uma adesão do segurado que é diferente da simples aceitação pelo terceiro a favor de quem se convenciona a prestação – cfr. arts. 443º e segs. do CC.
A adesão do segurado faz nascer um verdadeiro contrato constituído na órbita de um contrato-quadro[2], não se concebendo a sua resolução sem que nela o respetivo segurado tenha um papel principal.
Finalmente, diga-se – embora se trate de argumento que seria já  dispensável - que, ao invés do sustentado pela apelante, a simples remessa de uma carta não pode ser considerada bastante para, salvo prova em contrário, se considerar que o destinatário a recebeu.
Estando em causa declarações receptícias, cabe ao declarante provar a sua receção, já que se trata de facto constitutivo da sua eficácia, pelo que em tal matéria foi a ora apelante, e não o apelado, quem não satisfez o ónus de prova correspondente.
Deste modo, a apelação improcede.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.
Custas a cargo da apelante.
Lxa. 30.09.2014
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Cfr., a título de exemplo, o acórdão do STJ de 7.10.2003, Relator Conselheiro Pinto Monteiro, proc. 03A2225, e da Relação de Lisboa de 21.01.2010, Relatora Desembargadora Teresa Pais, proc. 1518.2TBDL.L1-8, e de 31.03.2011, Relator Desembargador Henrique Antunes, proc. 3298/07.0TVLSB.L1-2,, e ainda da Relação do Porto de 30.10.2012, Relator Desembargador Henrique Araújo, proc. 992/10.1TBAMT.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[2] Cfr. Maria Inês de Oliveira Martins, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pg. 85; embora se trate de um estudo da regulamentação emergente do DL nº 82/2008, nada obsta a que se adote a mesma tese no âmbito do Direito anterior.