Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | SEGURO MULTIRISCOS INDUSTRIAL ACTIVIDADE PRESTAMISTA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA CONTRATO DE SEGURO MEIOS DE PROVA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O art.º 31º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, estabelecendo a obrigação dos prestamistas de “ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda”, é disposição integrada no objectivo do “Regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista”, que não interfere com a normatividade substantiva em matéria de direito probatório material. II - a lei de processo não impõe, desde a reforma de 1995, o ónus de impugnação especificada, tendo passado a bastar-se, para que o efeito cominatório se não produza, com a impugnação genérica, que constitui ónus do réu. III - A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido).”. IV – Designadamente, não pode o assistente contestar em vez do assistido, invocar causa de pedir ou excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne. V – No âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º o contrato de seguro é um negócio formal, sendo a exigência da redução a escrito em instrumento que constituirá a apólice de seguro, ad substantiam. V - Já no domínio da LCS – Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – o contrato de seguro deixou de ser formal, passando a ser um negócio consensual…mas tendo de ser…formalizado num texto escrito, designado apólice, que por via de regra reflecte de modo fidedigno o acordo, razão pela qual o contrato - realidade distinta da apólice – se consolida nesta. VI – Não é de rejeitar – no regime anterior à LCS – a admissibilidade da prova testemunhal – e documental sem força plena – de que uma proposta assinada pelo tomador de seguro e por uma determinada seguradora, é o documento anexo para que se remete na apólice relativa a contrato de seguro celebrado entre o mesmo tomador e diversa seguradora. V- Deverá porém tal remissão proceder a uma especificação mínima do documento respectivo. VI – Desde que a condenação da Ré foi “a indemnizar a autora (…) no valor que seja apurado em sede de liquidação ulterior.”, tendo-se a A. conformado com tal segmento decisório – assim definida a iliquidez do crédito da A., e até que operada seja a sua liquidação, em incidente próprio – queda afastada a consideração de situação de mora de banda da Ré. VII – A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, é uma situação de excepção perante a regra de que o visado remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final. VIII - Devendo pois a “especificidade da situação” ser correspondentemente excepcional, e “designadamente”, no tocante à complexidade da causa – que deverá assim ser especialmente reduzida – e à conduta processual das partes – que deverá ter-se pautado por uma exemplar colaboração na justa composição do litígio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A “A, S.A.”, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros “B”, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a: a) Reconhecer a validade do Seguro “Multiriscos Industrial” contratualizado entre A. e Ré, sem qualquer exclusão que não as formalmente impostas pela letra da Apólice e pelas Condições Gerais daquele; b) A indemnizar a A. no que vier a competir-lhe face às regras contratuais estabelecidas. Alegando, para tanto e em suma, que: O aludido contrato foi celebrado pela A. – que desenvolve a actividade de prestamista – com a Ré – esta na qualidade de seguradora – em 16-10-2008. Em 29-12-2008 a filial 6 da A. – prevista como um dos locais de risco na apólice respectiva – foi assaltada à mão armada, durante o dia, tendo os assaltantes levado artigos em ouro dados como penhor. Sendo que participado o sinistro à Ré, acabou a A. por receber desta a quantia de € 2.400.412,81, com que indemnizou os seus mutuários. Em 7-05-2009, foi aquela Filial uma vez mais assaltada, tendo o assalto sido igualmente participado à Ré seguradora, no dia imediato. Aquela, porém, tudo o que fez nos dias imediatos, foi, em 14-05-2009, resolver o contrato. Vindo, por carta de 28-12-2009, declinar responsabilidade, na invocada circunstância de incumprimento da Condição Particular expressa na apólice, relativa ao acesso ao alarme, cofres e caixa forte, fora das horas de expediente. Ora, na realidade, nada há na apólice que seja causa de exclusão da cobertura. Sendo que os 4.908 penhores desta feita roubados, são no montante de € 1.331.822,80, de que até hoje foram reclamados pelos mutuários 4.359, no valor de €1211.740,50, de que resulta, nos termos contratuais, o valor total da indemnização aos mutuários de €8.062.691,36. Sobre a indemnização devida à A. – de acordo com o valor da franquia e proporcionalidade – acrescem juros legais comerciais, contados desde o 46º dia após a comunicação do sinistro. Contestou a Ré, dizendo, no essencial: Que juntamente com a Companhia de Seguros “C”, S.A., faz parte do chamado grupo “... Seguros”. Tendo o contrato de seguro invocado nos autos sido proposto à “C”, que pré-negociou as suas estipulações contratuais, cedendo a proposta à ora Ré, que a aceitou, celebrando aquele contrato, com base e nos pressupostos da dita proposta. Da qual consta, e designadamente, que “Ninguém poderá ter acesso sozinho, ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente.”. Não estando assim os danos invocados, e dados os termos em que a A. alega que ocorreu o assalto, cobertos pela garantia do seguro. Requereu ainda a intervenção acessória de “F”, Lda., “G” –“GG”, e “H”. Alegando que nos preliminares do contrato de seguro em causa, a Companhia de seguros “C”, S.A., por intermédio de outras duas sociedades, estabeleceu também negociações com as chamadas, com vista a colocar o risco em resseguro. Sendo que a posição da “C”, S.A. em tal resseguro foi também assumida pela ora Ré, passando ela a ser a ressegurada. Tendo a ora Ré, caso seja obrigada a indemnizar a A., direito de regresso contra as chamadas. Remata com a improcedência da acção. Por despacho de folhas 106 foi admitida “a requerida intervenção acessória provocada.”. A A. juntou, a folhas 110-140, Parecer do Professor “I”. Tendo a Ré junto, a folhas 458-475, Parecer do Professor “J”. Citadas as chamadas, contestaram…a “L”, a “M”, a “GG” e a “H”. Arguindo a ilegitimidade da interveniente “L”– anteriormente designada “F”, Lda. – por não ser parte no contrato de resseguro, nele tendo intervindo como agente de subscrição, sendo efectivamente a participação tomada pela “M”, que assim vem intervir. Sendo que a participação atribuída ao “G”, foi de facto subscrita pelo “GGG”, integralmente representado pelo “GG”. Sustentando não poder o sinistro verificado ser tido por garantido seja pelo contrato de seguro…nem, logo, pelo de resseguro. Rejeitando a existência de acção de regresso da Ré sobre as intervenientes resseguradoras, por isso que no contrato de resseguro ficou expressamente consagrada a declaração dirimente do risco (duas chaves/dois segredos). Para além de estar vedado ao tribunal, dada a conformação do incidente, conhecer de qualquer aspecto atinente à suposta acção de regresso. E deduzindo impugnação quanto ao mais. Concluem com a ilegitimidade da interveniente “L”e a sua absolvição da instância, admitindo-se a intervenção da “M” no lugar da “L”, e, em qualquer caso, a “inadmissibilidade da intervenção acessória provocada das ora intervenientes” – por se não verificarem os pressupostos respectivos – e a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos. Por despacho de folhas 279, foi a A. convidada a concretizar o valor do pedido formulado na alínea b) do petitório, e a liquidar o valor dos juros vencidos até à entrada da petição inicial. Ao que aquela correspondeu, a folhas 282 a 284, e assim reformulando a alínea b) da conclusão da petição inicial, nos seguintes termos: “Condenada a Ré a pagar à A. o valor que esta tiver que indemnizar os seus mutuários, nos termos do previsto no art.º 32º do Decreto-Lei n.º 365/11 de 17/9, conjugado com as regras contratuais estabelecidas por acordo entre a A. e Ré, nos termos do Docº 13 e 14 desta PI, até ao montante máximo de € 8.062.691,36, com juros nos termos referidos, tudo a liquidar em execução de sentença.”. O processo seguiu seus termos, sendo proferido despacho que admitiu a intervenção da “M”, a ocupar nos autos a posição da actualmente chamada “L”; julgou improcedente “a pretendida inadmissibilidade do chamamento”; e não admitiu a impugnação deduzida pelas chamadas nos art.ºs 111º a 152º da sua oposição, “na medida em que extravase a impugnação efectuada na contestação pela parte principal”. Operando ainda saneamento e condensação. Sofrendo aquela reclamações de banda da Ré e das intervenientes, parcialmente atendida, a primeira, e totalmente indeferida, a segunda. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, reconhecendo a validade do seguro contratualizado entre autor e ré, sem exclusão de responsabilidade desta, condeno a ré “B” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a indemnizar a autora “A, S.A., relativamente ao sinistro ocorrido em 07/05/2009, nas instalações da filial 6, sita em L... ... ..., no valor que seja apurado em sede de liquidação ulterior - acrescido de juros de mora nos termos supra exposto - até ao valor máximo €8.062.691,36 (oito milhões e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos).”. Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…). Recorreram também as intervenientes, dizendo, em conclusões das suas alegações: (…). Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do julgado, com excepção da parte objecto do recurso subordinado que, do mesmo passo, interpôs. Alinhando do final das alegações daquele, as seguintes conclusões: (..) Sendo, por despacho de folhas 1058 e v.º admitidos todos os recursos, sendo o das intervenientes, posto que “não poderá recair sobre a decisão interlocutória pretendida impugnar pelas chamadas (…) “com objecto circunscrito à impugnação da decisão final”, e, assim – certo tratar-se de questão suscitada pela A./recorrida, nas suas contra-alegações – com rejeição da parte dirigida à impugnação do despacho que decidiu as reclamações contra a selecção da matéria de facto, “pois que a admitir tal significaria permitir às intervenientes acessórias a prática de um acto que a parte principal omitiu.”, cfr. conclusão B), 11. e 12, das aludidas contra-alegações. Não sendo tal despacho objecto de reclamação. Já nesta Relação foi proferido despacho, pelo relator, a folhas 1090-1096, julgando “findos os recursos interpostos pelas intervenientes acessórias, “M”, “GG” e “H”, na circunstância da impossibilidade legal de tal interposição face ao estatuto processual daquelas.”. Mas isto, “Sem prejuízo do aproveitamento das correspondentes alegações enquanto complemento da alegação apresentada pela chamante, nos termos que se deixaram já referenciados”. Ou seja, no tocante à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, relativamente à matéria dos art.ºs 18º a 20º da petição inicial, 143º e 146º da contestação das chamadas, e 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º, da base instrutória. Também este despacho não havendo sido objecto de reclamação, que, desta feita, seria para a conferência. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e considerado o definido no despacho do relator, de folhas 1090-1096, são questões propostas à resolução deste Tribunal: A- No recurso principal, interposto pela Ré: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da acção; - se é caso de dispensa do responsável pelas custas do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. A-1 – Das alegações das intervenientes. - se é de alargar a matéria de facto, com aditamento ao elenco dos factos provados da matéria alegada nos art.ºs 143º da contestação das intervenientes acessórias; - se é de alargar a matéria de facto, com aditamento à base instrutória de um art.º correspondente à matéria alegada no art.º 146º da mesma contestação; - se, na parte restante assim considerada no despacho do relator, de folhas 1090-1096, é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. B- No recurso subordinado interposto pela A. - qual o momento a partir do qual são devidos os juros de mora incidentes sobre a indemnização a pagar pela Ré, à A. * Dada a sua imbricação e convergência, conhecer-se-á articuladamente das impugnações da decisão quanto à matéria de facto, deduzidas pela Ré e pelas intervenientes. Sem prejuízo – atenta a sua precedência lógica – de se começar por conhecer da suscitada questão da ampliação da matéria de facto. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1) A A. fez, em 16 de Outubro de 2008, um contrato de seguro com a Ré denominado "Multi-Riscos Industrial”, com a duração de um ano, relativamente ao qual foi emitida a Apólice com o n.º 5904007/1 (cfr. aI. A da matéria de facto assente); 2) Nas condições particulares desta Apólice constam, entre outras, como características especiais da cobertura: "... C) Ficam seguros exclusivamente quando estiverem guardados em "caixa forte" e/ou "cofre especial" com as características enunciadas pelo cliente e que são do conhecimento das partes"..." (cfr. al. B) da matéria de facto assente); 3) A. pagou de prémio o valor de € 437.81 4,91 em duas tranches, uma de €218.909,71 e outra de €218.905,20 (cfr. al. C) da matéria de facto assente); 4) Estava contratada uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizados, no mínimo de €500.000,00 (cfr. aI. V) da matéria de facto assente); 5) Naquela referida Apólice foi previsto entre outros, como local de risco a Filial n.º 6 da A., sita à Rua ..., …, em L... ... ..., e pelo capitai inicial de €10.779.789,36 (dez milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) (cfr. al. F) da matéria de facto assente); 6) Em 29/12/2008, aquela filial 6 da A., em L… … …, foi assaltada em pleno dia por homens armados e encapuzados (cfr. al. G) da matéria de facto assente); 7) Desse assalto, participado às entidades policiais competentes, e hoje em averiguação - NUIPC .../08.9 JAPRT (fls 34 e 35) -, resultou o roubo de artefactos em ouro dados como penhor pelos empréstimos efectuados pela A., no âmbito da sua actividade, aos seus 1.209 clientes/mutuários atingidos, artefactos estes com o peso total de 58.978,80 gramas, sendo a indemnização total paga aos mutuários no montante de e 3.601.182,48 (fls 36) (cfr. aI. H) da matéria de facto assente); 8) Participado o sinistro à Ré, a A. recebeu daquela, a quantia de €2.400.412,81 (fls 37 e 38), com a qual indemnizou os seus mutuários, tendo o valor restante não coberto sido pago do bolso pela A. (cfr. al. l) da matéria de facto assente); 9) A autora comunicou, em 31 de Março de 2009, a actualização trimestral do capital relativo à filial da autora de L... ... ..., face à existência àquela data, para € 9.422.658,84 (cfr. aI. X) da matéria d facto assente); 10) Em 7 de Maio de 2009, foi aquela filial da A. de L... ... ..., novamente assaltada, o que ocorreu após as 23 horas daquele dia (cfr. aI. J) da matéria de facto assente); 11) Na referida data e hora, o funcionário responsável daquela Filial, “N”, foi sequestrado juntamente com a esposa por método de "carjacking" pouco depois de a ir buscar à Escola ..., onde esta trabalha, por quatro homens armados e encapuzados que, sob a ameaça de morte os retiraram da sua viatura e os introduziram na parte de trás de uma carrinha de caixa fechada, enquanto outro, ou outros, os seguiam noutra viatura e levando também a viatura do funcionário que depois abandonaram junto da Estação de Metro de ... em ... (cfr. aI. L) da matéria de facto assente), não sem que antes tirassem, quer a chave da porta da Filial 6 da A., quer as chaves do cofre, que se encontravam no porta luvas da viatura do referido funcionário (cfr. aI. M) da matéria de facto assente), apesar deste ter tentado dizer que as não tinha com ele, mas tê-las em casa, o que acabou por desmentir face às ameaças de morte a ele próprio e à esposa, que se encontrava estarrecida de medo (cfr. aI. da matéria de facto assente), acabando, por assaltar aquela Filial 6 da A., em M..., e obrigando ambos os sequestrados a entrar com eles (cfr. aí. O) da matéria de facto assente), deixando em pânico não só o funcionário referido, como também a esposa deste que deu, inclusive, entrada no Hospital naquela madrugada, em estado de choque, os quais durante os meses seguintes foram sujeitos a tratamentos psiquiátricos, e ainda hoje vivem em situação psicológica complicada a merecer tratamento contínuo (cfr. aI. P) da matéria de facto assente); 12) Tal assalto foi de imediato participado às autoridades policiais competentes, encontrando-se ainda hoje em investigação (fls 46), de que resultou NU1PC .../09.3JAPRT (cfr. aI. Q) da matéria de facto assente); 13) Foi o mesmo igualmente participado à Ré/seguradora no dia imediato (08/0512009- fls 47 e 48) (cfr. al. R) da matéria de facto assente); 14) O horário de expediente da filial referida em 10) era, pelo máximo, até às 20 horas (cfr. al. U) da matéria de facto assente); 15) Em 14 de Maio de 2009, a Ré resolveu o Contrato de Seguro firmado, pela carta que está a fls 32 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. aI. D) da matéria de facto assente); 16) Em consequência do que - a ré - devolveu o excesso do prémio entretanto por si recebido, sendo o mesmo excesso calculado entre a data em que deixou de operar pela resolução - 2009/06/13 - e a data que havia sido contratualmente estabelecida 2009/10/15 -,devolução no valor de € 149.935,67 (fls 33) (cfr. al. E) da matéria de facto assente); 17) Comunicou a Ré à A., por carta registada, em 28 de Dezembro de 2009, que em relação ao roubo de 2009/05/07 “… embora lamentando consideram os Resseguradores deste Contrato de Seguro ter sido incumprida a Condição particular expressa na Proposta de Seguro que rege o presente Contrato (onde expressamente se refere que "Ninguém poderá ter acesso sozinho ao alarme, cofres e caixa forte, fora das horas normais de expediente) circunstância que nos impede de dar seguimento à gestão da participação que nos foi efectuada" (fls 49) (cfr. al. S) da matéria de facto assente); 18) A ré e a Companhia de Seguros “C”, S.A. fazem parte do chamado grupo "... Seguros", marca empresarial da “D” (cfr. al. T) da matéria de facto assente); 19) No assalto referido em 10) foram roubados 4908 penhores em ouro, no valor global de €1,331.322,30 - correspondente ao valor residual que era devido pelo conjunto dos mutuários dos penhores roubados à autora - e a quantia de €117.341,78 em dinheiro (cfr. resposta dada aos artigos 1º) e 3º) da base instrutória) 20) Até ao momento, foram reclamados pelos mutuários 4.384 penhores, dos quais a autora não aceitou a reclamação efectuada quanto a 272 eles, tendo a autora pago os restantes 4.112, pelo valor de €6.965.243,56 (cfr. resposta dada ao artigo 4º) da base instrutória); 21) Na proposta de seguro negociada entre a Companhia de Seguros “C” e a autora foi negociado que da mesma ficasse a constar uma cláusula segundo a qual: «Ninguém poderá ter acesso sozinho ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente» (cfr. resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória); 22) A autora tinha no local de sinistro bens no valor de €9.685.856,46 (cfr. resposta dada ao artigo 8º) da base instrutória).”. * II – 1 – Da ampliação da matéria de facto. 1. Do art.º 143º da contestação das intervenientes. Concluem aquelas que “que “mostra-se igualmente relevante, para a decisão a proferir nos autos – de acordo com as várias soluções plausíveis da questão (d)e direito – levar à Matéria assente outros trechos da apólice, como a cláusula preambular das condições gerais da apólice – que é uma cláusula ou artigo essencial do edifício contratual e legal – tal como transcrita” no referenciado art.º, vd. conclusão Concedendo-se – e presente o carácter conclusivo e complexo do texto de tal art.º - pretenderem assim as intervenientes referir-se ao teor da alínea a) do dito. E, assim, visando a afirmação como assente, que “Nos termos do artigo preliminar das Condições Gerais da apólice referida em A) – n.º 1 do factos provados na sentença – o contrato de seguro celebrado “se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.”, cfr. doc. 3, a folhas 15. Ora, como bem se assinalou no despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelas chamadas, “sobre os termos da formação do aludido seguro consta já questionado o constante dos artigos 5º), 6º) e 7º da base instrutória, sendo pois matéria controvertida”. Resultando assim inconsequente, a transcrição desse segmento da referenciada “Condição Geral”, quando, e precisamente, está em causa saber se a celebração do contrato de seguro foi proposta à Companhia de Seguros “C”, que pré-negociou as suas estipulações contratuais, vindo a ceder a proposta de negócio que lhe fora formulado pela A. e com ela negociado à R., que a aceitou… …Sendo negociado, no âmbito dessa proposta de acordo, entre a Companhia de Seguros “C” e a A., e o negócio transmitido à R., que daquele acordo ficasse a constar uma cláusula segundo a qual "Ninguém poderá ter acesso sozinho ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente". Repare-se que o mesmo artigo preliminar também faz referência a “condições especiais”…que não foram invocadas, nem se vislumbram, nada apontando quanto à concreta proposta – assim apenas tabelarmente aludida naquele – que porventura serviu de base à apólice… Posto o que – e para além de dever a condensação concentrar-se nos factos principais – não se revela indispensável um tal aditamento. 2. Do art.º 146º da contestação das intervenientes. A importância do aditamento do “facto” alegado naquele artigo será, segundo aquelas, necessário para “aferir, com clareza, qual o conteúdo do contrato de seguro sub judice”, para o que importa conhecer, para além do conteúdo da apólice de seguro, “também as demais declarações negociais que conformam o referido contrato de seguro, e foram sua expressa condição”. Desde logo, não se vislumbra no texto do art.º 146º da contestação das intervenientes, a afirmação de um qualquer facto susceptível de ser aditado à base instrutória. Não se alega ali que o seguro não teria sido aceite pela “C” ou pela “B” sem tal condição, ou que foi apenas aceite nessa condição. Como decorreria das regras sobre repartição do ónus da prova, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. O que ali se alcança é a ponderação de que a “questão principal” será a “de saber se o seguro teria sido aceite pela “C” ou pela “B” sem tal condição.”. Mas quando tal fosse ultrapassável, ponto é que, como igualmente se equacionou no despacho que indeferiu a reclamação das intervenientes contra a operada condensação, “o quesitado no artigo 7º) da base instrutória contém já a matéria relevante para a apreciação da causa, sendo mais abrangente até do que o alegado no artigo 146º) da base instrutória, na medida em que questiona, desde logo, se houve negociação sobre o teor da cláusula a aí mencionada.”. E isto, assim, sem que, para já, se tome posição sobre a questão da considerabilidade de cláusulas que se não mostrem incluídas no texto da apólice. * Com improcedência, nesta parte, das “complementares” conclusões das intervenientes. II – 2 - Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Questiona a Ré/recorrente, o decidido na 1ª instância que carreado se mostra para os n.ºs 19, 20 e 21 da matéria de facto – correspondentes, e respectivamente, às “respostas” dadas aos art.ºs 1º e 3º, 4º, e 7º, da base instrutória – constantes da sentença recorrida, bem como aos art.ºs 5º e 6º da Base Instrutória. Sendo que ali se julgou: - dos art.ºs 1º e 3º: “No assalto referido em 10) foram roubados 4908 penhores em ouro, no valor global de €1,331.322,30 - correspondente ao valor residual que era devido pelo conjunto dos mutuários dos penhores roubados à autora - e a quantia de €117.341,78 em dinheiro.”. - do art.º 4º: “Até ao momento, foram reclamados pelos mutuários 4.384 penhores, dos quais a autora não aceitou a reclamação efectuada quanto a 272 eles, tendo a autora pago os restantes 4.112, pelo valor de €6.965.243,56”. - do art.º 5º - Não provado. - do art.º 6º - Não provado. - do art.º 7º: “Na proposta de seguro negociada entre a Companhia de Seguros “C” e a autora foi negociado que da mesma ficasse a constar uma cláusula segundo a qual: «Ninguém poderá ter acesso sozinho ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente»”. Propugnando a Recorrente o provado dos “factos indicados nos pontos 5º, 6º e 7º da Base Instrutória e não provados, por falta de idoneidade da prova, os pontos 1º, 3º e 4º da mesma Base Instrutória”. Resultando “apenas provados, a propósito daqueles concretos pontos de facto, que: 19) O acordo referido em 1) foi proposto à Companhia de Seguros “C”, que pré-negociou as suas estipulações contratuais. 20) Vindo a ceder a proposta de negócio que lhe fora formulada pela A. e com ela negociado à Ré, que a aceitou. 21) No âmbito dessa proposta de acordo, foi negociado entre a Companhia de Seguros “C” e a A., negócio que foi transmitido à R., que daquele acordo ficasse a constar uma cláusula segundo a qual "Ninguém poderá ter acesso sozinho ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente". E isto, assim, “analisando” – no tocante aos art.ºs 5º, 6º e 7º - o depoimento de parte prestado pelo legal representante da autora, “O”, os depoimentos prestados pelas testemunhas “T1”, “T2”, “T3”, “T4”, “T5”, “T6”, “T7” e “T8”. Mas sem reporte individualizado desses elementos probatórios a cada um dos concretos pontos de facto sob a sua mira impugnatória. E, por outro lado, considerando, no que concerne aos art.ºs 1º, 3º e 4º, da b.i. – pontos 19) e 20), da matéria de facto – “a falta de junção de documentos idóneos para prova dos penhores roubados, da avaliação dos bens, bem como dos valores dos mesmos”. Para além de pretender retirar argumento a favor do provado da negociação da pretendida cláusula de acesso ao cofre, da alegada circunstância de a indemnização paga no âmbito do anterior sinistro ter sido calculada em termos que não resultam das condições particulares da apólice. 2. As intervenientes, por seu turno, e como igualmente visto já, criticam não só o decidido por reporte a esses mesmos art.ºs 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, da base instrutória, mas ainda a “resposta” ao art.º 8º daquela. Sendo a dita, do teor seguinte: “A autora tinha no local de sinistro bens no valor de €9.685.856,46.”. Não se conformando também com o provado da matéria dos art.ºs 18º, 19º e 20º da petição inicial, que carreado foi para as alíneas L) e M) da matéria de facto assente, integrando o n.º 11) da Fundamentação de facto da sentença recorrida. Sustentando o não provado dos “quesito 1º, 3º, 4º e 8º da Base Instrutória”, e o provado dos “quesitos 5º e 6º” da mesma base. E dever transitar a matéria das sobreditas alíneas L) e M), para a base instrutória. E, dessa forma, invocando a insusceptibilidade de prova testemunhal relativamente à matéria dos art.ºs 1º, 3º, 4º e 8º, e, em qualquer caso, desvalorizando os depoimentos tidos em conta pelo Tribunal, a propósito. Sendo, no tocante aos art.ºs 5º e 6º, com apelo aos depoimentos das testemunhas “T2”, “T5” e “T6”, conjugado com os documentos de folhas 67-70, 387-394 e 423-432. E, pelo que respeita aos art.ºs 18º, 19º e 20º da petição inicial – alíneas L) e M) da matéria de facto assente – na circunstância de não ter a Ré “aceite nem impugnado especificadamente” tais factos – que não são pessoais da Ré, nem estão documentalmente provados – tendo os mesmos sido impugnados especificadamente pelas intervenientes. 3. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue: “ (…) Assim, desde logo, relativamente ao questionado nos artigos 1º), 3º) e 4º) da base instrutória, ponderados que foram todos os meios de prova produzidos quanto a esta matéria, foi possível responder nos termos efectuados (sendo que, contudo, os depoimentos de “T9” e “T10”, nada relevaram de positivo para a formação da convicção do Tribunal sobre esta matéria). Relativamente à prova testemunhal Pedro (leia-se “T1”) ... explicitou (…) Confirmou (…). A descrição factual do «roubo» para além do já constante da matéria assente é referenciada nos documentos de fls. 43 a 45 dos autos. Em termos semelhantes, depôs “T2” (…) Designadamente, o seu depoimento foi decisivo - considerando o conhecimento revelado da actividade da autora e as funções que tal testemunha exerce na empresa - a respeito da convicção formada sobre o que questionado constava do aludido artigo 4º) da base instrutória, o que se reflectiu nos dados reportados na resposta exarada quanto a tal artigo. O relato efectuado por estas testemunhas foi corroborado por “T3” (…) O técnico oficial de contas que presta serviços para a autora, “T11” (…) referenciou, genericamente, que alguns penhores reclamados que não foram pagos. No que se reporta aos valores que mencionou, efectuou as correspondentes afirmações sem precisão ou rigor, pelo que, nada adiantou a este respeito. O documento de fls. 46 - elemento extraído do inquérito criminal nele referenciado - menciona qual a situação participada às autoridades policiais em 17/09/2009, relativamente ao «roubo» ocorrido em 07/05/2009, elemento que (conjuntamente com as comunicações reportadas a fls. 47-48), aliás, condiz com os depoimentos de “T3”, “T2” e “T1”. No que concerne ao valor e número dos penhores roubados os mesmos constam, também, evidenciados no documento de fls. 54 dos autos, documento que se "enquadra" nos termos aludidos a este respeito nos depoimentos destas três testemunhas,--- Sobre o questionado no artigo 5º) da base instrutória, o depoimento de parte de “O”, legal representante da autora, nada adiantou revelando desconhecimento do aí questionado. “T2”, por seu turno, referenciou, com detalhe (…) como se processaram as negociações relativamente ao seguro em questão. Esclareceu (…) Mencionou (…) Referiu (…). “T3” embora salientando, com honestidade, não ter sido interveniente no processo de elaboração da apólice, referiu (…). “T5”, por sua vez, reportou (…). “T6” reportou (…), depois reportando (…). Referiu, contudo, que (…) Relativamente à formação do contrato, “T6” reportou que (…) “T8” reportou, por sua vez (…) Quer esta testemunha, quer “T6”, quer “T5”, quer “T2” confirmaram (…) Como resulta do documento de fls. 430-431 (…) De fls. 428 a 430 (email datado 10110/2008, 1202 h.) consta (…) Dessa comunicação resulta (…). O mesmo é reiterado a fls. 427 (…). E, como decorre de fls. 425-426 (…). E o mesmo se diga em face das restantes comunicações constantes de fls. 423-424 dos autos (…) Mas, também dos documentos relativos ao resseguro resultam elementos diferenciados (…). Quanto ao artigo 6º) da base instrutória, a resposta exarada derivou respondido quanto ao mencionado artigo 5º). (…). Finalmente, a convicção do Tribunal relativamente à resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória assentou na apreciação crítica e ponderada dos depoimentos de “T2”, “T3”, “T5”, “T6”, “T7”, “T8”, “T9” e “T10”. Tais depoimentos foram entrecruzados e criticamente detidos em face dos elementos documentais constantes de fls. 11-12, 13-14, 15 a 29, 71 a 74, 79 a 90, 380-381, 383 a 386, 387 a 390, 391 a 394 e 423 a 432 dos autos (…)”. 4. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade... Pois existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[1] E a fixação da matéria de facto, há de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Como também dá nota Suraia SCHELLES,[2] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal. (…) O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem. (…) A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[3] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[4] que “1 – O DL 39/95, de 15 de fevereiro veio consagrar um efetivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[5] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[6] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.”. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjetivo”, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). *** Isto posto: 5. Começando pela matéria dos art.ºs matéria dos art.ºs 18º, 19º e 20º da petição inicial – carreada para as alíneas L) e M) da matéria de facto assente, e integrando o n.º 11) da Fundamentação de facto da sentença recorrida, importará desde logo assinalar que a lei de processo não impõe, desde a reforma de 1995, o ónus de impugnação especificada. Tendo passado a bastar-se, para que o efeito cominatório se não produza, com a impugnação genérica,[7] que constitui ónus do réu, cfr. epígrafe do art.º 490º, do Código de Processo Civil “cessante” e n.º 1 do mesmo. Considerando-se admitidos por acordo “os factos que não forem impugnados (genericamente) salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.”, cfr. n.º 2, do referido art.º. Não se verificando tais circunstâncias, “a prova assim produzida só muito excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359 C.C. (nulidade e anulabilidade da confissão) (…) e segundo outros nos termos do art.º 506 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados (…)”.[8] Resultando assim incontornável que quando as intervenientes impugnam factos principais – como são os relativos às circunstâncias do roubo – que não foram impugnados pela “assistida” – nem estão em oposição com a defesa desta considerada no seu conjunto, não se verificando quanto a eles a inadmissibilidade da confissão ou a exigência probatória de documento escrito, como assim é o caso – estão a assumir atitude em oposição com a do “assistida”. Ora, como em anotação ao art.º 337º, do mesmo Código de Processo Civil, referem José lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido).” Não podendo o assistente “contestar em vez dele (assistido), invocar causa de pedir ou excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne;”. Posto o que não sendo assim considerável a impugnação nesta parte deduzida pelas intervenientes, improcedem as correspondentes conclusões. 6. Das “respostas” aos art.ºs 1º, 3º, 4º e 8º da base instrutória (n.ºs 19, 20 e 22 da Fundamentação de facto da sentença). 6.1. Tanto a Ré/recorrente – no tocante aos pontos n.ºs 19 e 20 – como as intervenientes – quanto aos pontos 19, 20 e 22 – suscitam, nesta parte, a impossibilidade de prova da matéria assim em causa sem ser em via documental, mais precisamente através dos registos dos contratos de mútuo respectivos. E, desse modo, seja por força do disposto no art.º 31º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, seja na consideração de o tratamento contabilístico da A., enquanto sociedade anónima, “estar sujeito a certificação legal de contas (…) bem como a um conjunto de regras e registo de actos, nos termos da legislação aplicável – Código Comercial (artigo 29º e seguintes), Código das Sociedades, Código Registo Comercial, Código do IRC e legislação tributária.” (sic). Desde logo descartando a considerabilidade de tal referência genérica à sujeição a certificação, “nos termos da legislação aplicável”, não deixará de se referir que as regras de contabilidade das sociedades comerciais não definem os meios de prova admissíveis em direito, dos concretos elementos integradores do activo e passivo destas, num determinado momento. Antes se tratando, a contabilidade das empresas, de uma ciência social, tendo por objecto o património, e que através de uma metodologia própria, gera informações quantitativas e qualitativas sobre determinada entidade, expressas em termos físicos e monetários. Trata-se de um sistema de recolha, classificação, interpretação e divulgação de dados económicos, financeiros e monetários. Depois, e no tocante ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro – com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º DL n.º 114/2011, de 30/11 – que “Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista”: Nos termos do seu art.º 11.º “1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário. 2 – (…) 3 – (…). A forma assim imposta por lei, para o contrato de mútuo, garantido por penhor, e NÃO resultando claramente da lei – como não resulta – que o documento é exigido apenas para prova da declaração, é uma formalidade ad substantiam, cfr. art.º 364º, n.º 2, do Código Civil. Cuja inobservância implicará a nulidade do contrato, cfr. art.º 220º do mesmo Código Civil. Como refere Carvalho Fernandes,[9] por força do n.º 1 do art.º 364º, “quando a lei exige documento autêntico, autenticado ou particular, a formalidade é substancial uma vez que só se admite a sua substituição por meio de prova (nomeadamente documento) «de força probatória superior»”. Admitindo “o n.º 2 do art.º 364º (…) o afastamento excepcional deste regime quando «resultar claramente da lei» que o documento é apenas exigido como prova da declaração. Trata-se, então, de formalidade probatória, podendo o documento ser substituído por confissão expressa.”. A Ré e as intervenientes, porém, e como visto, não alegam que os referidos contratos não observaram a forma e requisitos definidos no transcrito normativo. Sendo, no tocante à obrigação dos prestamistas de “ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda.”, cujos “modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.” – cfr. art.º 31º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei – e que assim se não mostraria documentado, que se trata manifestamente de norma integrada no objectivo do “Regime” “visando fiscalizar o exercício daquela actividade, levada a cabo pelos prestamistas privados, traduzida, essencialmente, no controlo das operações e dos leilões, no acompanhamento e liquidação dos estabelecimentos e no levantamento de autos de transgressões por infracção aos aludidos normativos.”, cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro. Não interferindo pois com a normatividade substantiva em matéria de direito probatório material. De resto, e como adiante se verá, foi um quadro da própria Ré a verificar, directamente, a existência dos escritos tituladores dos contratos de mútuo respectivos e do correspondente registo do mesmo. 6.2. Não sendo, por outro lado, de acolher a tentativa das intervenientes de apoucamento, de entre os valorados a propósito pelo tribunal, dos depoimentos das testemunhas “T1” – empregado de escritório, trabalhando para a A. há 24 anos – “T2” – economista e directora financeira da A., de quem foi representante durante cerca de 8 anos – e “T3” – funcionário da Ré desde 1989, fazendo supervisão de peritagem patrimonial desde 2007 cujos depoimentos aliás foram conjugados com o teor dos documentos de folhas 46, 47 e 48, que são certidão de Inquérito – NUIPC .../09.3JAPRT, relativo ao “assalto”em causa, e mails trocados entre a A. e a Ré relativos à participação do sinistro. Na verdade, tendo-se procedido à audição do registo áudio dos depoimentos respectivos, apenas podemos confirmar o que se dá conta na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Sendo, desde logo, de assinalar – e assim apenas respigando, por mais resultar desnecessário, no confronto das entrecruzadas “objecções”, opostas pelas intervenientes à relevância de tais depoimentos – não ser exacto que a testemunha “T1” não haja indicado razão de ciência quanto ao valor total de penhores roubados. Com efeito aquele foi expresso em referir – respondendo à pergunta “Como é que o senhor diz que são 4.908, porque é que sabe contá-los. Como é que sabe contá-los se são objectos em ouro?” – “Porque temos registos…não é?”. Mais explicando que “são 4.908 conjuntos de ouro porque são 4.908 penhores e cada penhor pode ser constituído por várias peças.”. E, bem assim, a forma como os objectos de ouro estão guardados em “vários cofres”, “por numeração”, “dentro de um saquinho”. Sendo que em cada registo consta “a descrição” e “o peso” (da(s) peça(s)). Mais dando conta de que “tínhamos estado em inventário há pouco tempo”. Mas também que a testemunha “T2” “não haja conseguido “no seu longo depoimento (…) esconder que tinha um interesse directo no desfecho da presente lide”, é afirmação que não logra por em crise a valoração feita pelo julgador, na 1ª instância, do depoimento prestado por aquela testemunha: “(…) a qual descreveu, com detalhe e clareza, os acontecimentos e concretizou os termos em que se procedeu ao inventário realizado. Explicitou - revelando objectividade e honestidade - que, ao ser mudado o cofre «havia uns penhores encostados ao cofre e alguns encravados, tendo sido dito à Companhia de Seguros que apareceram alguns penhores». Explicou que o inventário em questão foi realizado com o Eng. “P” da ré. Mencionou, com detalhe e de forma justificada e segura, que em 29/05/2009 apareceu um penhor que estava extraviado e que, em 29/10/2009, apareceram mais 16 penhores, perfazendo o valor final dos «roubados» 4.908, com o valor residual de € 1.331.822,80, explicando que tal rubrica respeita ao valor que «efectivamente o cliente me deve pelo empréstimo», sendo o valor inscrito em contabilidade”. E “Tais bens tinham o valor de avaliação de € 5.375.127,57, que corresponde, sensivelmente, ao valor de empréstimo - de € 1.345.958,08 - multiplicado por 4. Foi por vezes veemente na forma como depôs, sem que, contudo, se tenha vislumbrado que tal forma de depoimento tenha "hiperbolizado" o seu relato. Designadamente, o seu depoimento foi decisivo - considerando o conhecimento revelado da actividade da autora e as funções que tal testemunha exerce na empresa - a respeito da convicção formada sobre o que questionado constava do aludido artigo 4º) da base instrutória, o que se reflectiu nos dados reportados na resposta exarada quanto a tal artigo.”. Diga-se ainda que se a “T2” – como o “T1” – é funcionária da A. – tendo mesmo a “T2” sido representante da empresa – tal não é impedimento legal a que prestem depoimento como testemunhas, naturalmente sujeito à livre apreciação do Tribunal. Assinalando-se, a propósito, que a testemunha comum da A. e das intervenientes, “T5”, é profissional de seguros na “R”, S.A., desde 1987… Sendo a testemunha “T6”, arrolada pela Ré, profissional de seguros desde 1993, estando actualmente ao serviço daquela. Também a testemunha da Ré, “T7”, sendo profissional de seguros, há mais de 30 anos, trabalhando actualmente na Ré. E, por último, a testemunha igualmente arrolada pela Ré, “T8”, “profissional de seguros pré reformado”, trabalhou como tal, de 1969 a 2008…na “B”. Todas elas havendo referido que tais circunstâncias não as impediam de dizer a verdade… Quanto aos termos em que a testemunha “T3” – “quadro da Companhia de Seguros da “C”-”B””, frisa-se – terá sabido da existência de objectos em ouro, nas instalações da filial da “A”, não vemos também que deles se deva retirar factor de desvalorização de tal depoimento, no particular ora em foco. Aquela testemunha – engenheiro mecânico – tendo tido já intervenção como perito de seguradoras do “Grupo ... Seguros”, em anteriores sinistros que ocorreram na “A”, afirmou que todos os penhores que fazem naquela casa estão documentados, sendo “verdade” que “não pagaria” se assim não fosse. Mais referindo que tendo ido ao local do sinistro logo na noite do assalto, quando a PJ estava lá, “Foi tudo facultado, nós pudemos fazer o nosso trabalho de acordo com os normativos a que estamos obrigados, o fundamental num sinistro destes como é lógico e qualquer pessoa percebe, é uma questão de bom senso, o importante é em tempo útil contabilizar os sobrantes, não é, uma vez que há escrituração, há documentação de tudo o que lá existia, o que é que não se sabe? O que não se sabe é o que sobrou (…) só conseguimos saber depois pela diferença e portanto o importante é fazer um registo oportuno enfim, daquilo que lá ficou, ok, e isso foi feito, foi fotografado nessa noite e logo no dia seguinte, pelas 9 horas da manhã acompanhado por um perito, um colega meu, o Eng. “Q” e acompanhado por um membro da “A, no caso o Dr. “O” fez-se a inventariação de todos os penhores sobrantes e portanto a partir depois da conjugação com a documentação existente, a gente fica a saber quais são os que estão em falta. Depois houve uma diferença de meia dúzia deles porque com aquela atrapalhação houve penhores que ficaram no chão e estavam caídos atrás dum móvel e alguém da “A” verificou essa situação e alertou.”. Correspondendo assim o que estava em falta à diferença “entre o que está inventariado e escriturado e o que consta da documentação”. Sendo “escriturado” “Na documentação da “A” e das próprias cautelas, porque as cautelas foram-nos todas dadas”. Tendo a testemunha conhecimento “físico” de todas as cautelas. E trazendo apontado em “cábula” os valores que na altura estavam envolvidos. Improcedendo pois, também nesta parte, as conclusões da Ré/recorrente e “complementações” das intervenientes. 7. Das “respostas” aos art.ºs 5º, 6º e 7º, da base instrutória. 7.1. Aquelas, e como resulta dos transcritos excertos da fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, basearam-se nos depoimentos de “T2”, “T3”, “T5” e “T6” – quanto aos art.ºs 5º e 6º - e “na apreciação crítica e ponderada dos depoimentos de “T2”, “T3”, “T5”, “T6”, “T7”, “T8”, “T9” e “T10” (…) entrecruzados e criticamente detidos em face dos elementos documentais constantes de fls. 11-12, 13-14, 15 a 29, 71 a 74, 79 a 90, 380-381, 383 a 386, 387 a 390, 391 a 394 e 423 a 432 dos autos.”, quanto ao art.º 7º. Importando, desde já, tecer algumas considerações no que à formação do contrato de seguro respeita. E assim: Temos como certo – ponto quanto ao qual, de resto, convergem os Pareceres dos Professores “I” e “J”, juntos aos autos por A. e Ré, respectivamente – que tratando-se como se trata de um contrato de seguro de coisas, com prazo determinado, não renovável, celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não cobra aplicação, em toda a linha, o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo art.º 1º daquele diploma. E isto, assim, visto o disposto nos art.ºs 2º, n.º 1, 3º, 4º, n.º 1 e 7º do referido Decreto-Lei. Sendo pois de atender ao disposto nos art.ºs 425º a 462º do Código Comercial. Ora, nesse, in casu, sobrevigente âmbito, a lei impõe que o contrato de seguro seja “reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro.”, cfr. art.º 426º, corpo, do Código Comercial. Sendo tal exigência de forma, no entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes, ad substantiam. Vejam-se Cunha Gonçalves, Adriano Antero, Pinheiro Torres, João Calvão da Silva,[10] e, mais recentemente, José Vasques,[11] e José Engrácia Antunes,[12] e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-2008, 15-05-2008, e 02-02-2006.[13] Porém, como igualmente se decidiu no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-1929[14] – agora com o valor dos Acórdãos uniformizadores de jurisprudência – “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”. Observando Cunha Gonçalves[15] que em caso de divergência entre a minuta e a apólice, deve prevalecer a primeira. E expondo Francisco Guerra da Mota[16] que as minutas – propostas de seguro – são, entre nós, “do tipo «módulo-questionário» em tudo semelhante às apólices, e assim, a própria proposta assume o valor de documento contratual.”, “tendo a emissão desta (apólice) a natureza de obrigação secundária derivada daquela”. Assinalando-se que José Vasques – embora já no domínio do regime jurídico do contrato de seguro aprovado Decreto-Lei n.º 72/2008 – considera que da utilização do advérbio de modo “nomeadamente”, no n.º 1 do art.º 37º (texto da apólice), “resulta que, para além daquelas (condições gerais, particulares e especiais), o conteúdo do acordado pelas partes possa constar de qualquer outro documento, designadamente de documentos de cobertura preliminar [cover notes, notas de cobertura] ou outros, os quais devem ser identificados na apólice.”,[17] (o sublinhado é nosso). E, deste modo, pese embora o contrato de seguro haja deixado de ser formal, passando a ser um negócio consensual…mas tendo de ser…formalizado num texto escrito, designado apólice, que “por via de regra (…) reflecte de modo fidedigno o acordo, razão pela qual o contrato (realidade distinta da apólice) se consolida na apólice”, [18]cfr. art.ºs 32º e 35º, da LCS. O que também aponta, por maioria de razão, em sentido óbvio, no tocante à identificação, na apólice, e no anterior regime, de documentos para que naquela se pretenda remeter… Ora, tratando-se assim a apólice – ainda que “integrada” por outros documentos escritos para que na mesma se remeta, como outro documento escrito de que conste o acordado pelas partes, caso aquela não haja sido emitida – de documento ad substantiam, não é admissível a prova de cláusulas que daqueles não constem, por qualquer via. Não colhendo a observação, de banda das intervenientes, de que o alegadamente acordado relativamente às condições de acesso ao alarme e cofre fora das horas de expediente, não é uma cláusula mas “uma declaração essencial para a celebração do contrato de seguro”. É que tal “declaração” mostra-se consignada no ponto IX – “Outras Condições” – n.º 4, da tal proposta da IP. E, dest’arte, ainda quando se pretendesse convocar o erro sobre a base do negócio – o que não foi o caminho escolhido pela Ré – sempre se trataria de circunstância de facto, determinante da vontade da Ré de contratar, e como tal acordadamente considerada na sobredita proposta, enquanto mais uma “Condição”. Com o que, temos para nós, mesmo na perspectiva das intervenientes, se sujeitou a prova daquela “condição” ao regime da apólice. De resto sempre a Ré se tem referido à “cláusula”, cujo “teor foi negociado e contratado”, e que, pretende, “faz parte integrante dos termos e condições do contrato de seguro dos autos”. Já, porém, não sendo de descartar liminarmente a admissibilidade da prova testemunhal – e documental sem força plena, como seria o caso – de que uma proposta assinada pelo tomador de seguro e por uma determinada seguradora, é o documento anexo para que se remete na apólice relativa a contrato de seguro celebrado entre o mesmo tomador e diversa seguradora, ainda que numa relação de grupo com aquela outra. Sem deixar de se anotar que para além de a Ré se ter referido singelamente ao “Grupo ... Seguros” – sem substanciar, nem sequer nominar, uma qualquer espécie de relação, e designadamente de domínio total (inicial, ou superveniente) apenas agora invocado nas alegações complementares das intervenientes (mas cfr. art.ºs 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) – certo é que, como refere José A. Engrácia Antunes,[19] a “solução” de “atribuir ao grupo uma personalidade jurídica própria e separada da das sociedades componentes (mãe e filhas), passando assim o grupo a constituir um novo sujeito de direito em si mesmo (…) parece hoje inteiramente inadequada.”. Não tendo sido esse o caminho seguido no ordenamento jurídico nacional, que, em caso algum, “despersonaliza” as sociedades coligadas, sem prejuízo de estabelecer “modelos de regulação jurídica dos grupos de sociedades”, cujo sentido geral “é basicamente o de um direito protector da sociedade-filha (participada, dependente, subordinada, ou totalmente dominada), bem assim como dos respectivos sócios e credores sociais, cuja posição jurídica possa resultar afectada pela criação ou manutenção de uma relação de coligação intersocietária.”.[20] 7.2. Ora admitida que seja a prova em questão, na sequência do que se deixou dito supra a propósito da relação entre a minuta/proposta e a apólice do seguro – e sem nos determos na questão da suficiência individualizadora da remissão feita para o “documento anexo” – não será porém de conceder erro de julgamento aparente na valoração da que assim produzida foi. Com efeito, e uma vez mais, reproduzidos que foram os registos áudio respectivos, não se vislumbram razões para afastar as linhas de fundamentação da 1ª instância. Como em tal motivação, e nesta parte, se consignou, o depoimento de “T2” relevou pelo seu “detalhe”, “demonstrando honestidade e objectividade”, e produzindo-se “de forma segura e precisa”. Sendo aquela categórica quanto a terem passado para a apólice as condições negociadas com o Dr. “T6”, referentes a locais de risco, valores, capitais seguros, mas nada lhe ter sido dito quanto a condições de acesso ao cofre. Certo que se tratou, o celebrado, e tal como foi representado perante a Dr.ª “T2”, já não de “um seguro prestamista com todas aquelas condições que ontem assinou, mas passam a ser…passa a ser um seguro multi-riscos”. Desconhecendo, e nunca tendo visto, as “condições” anexas, aludidas na proposta da “B”, reproduzida a folhas 380-381: «Para nosso espanto, no dia seguinte (15) à hora de almoço aparecem-nos as mesmas pessoas mas agora com uma proposta da “C”, da “B”. "Mas o que é que aconteceu? Então ontem era “C”, hoje já é “B”? O que é que se passa? Ah, não se preocupe. Nós estivemos a pensar e vai ser multi-riscos. Mas multiriscos, depois tenho aqui problemas logo. Portanto, como é? Quem é que paga aos mutuários? (…) 0Ihe, está tudo resolvido? Nós estamos seguros? Vocês garantem … esteja sossegada que está tudo seguro". E eu disse: "Mas que é esta coisa aqui do anexo? Onde é que está o anexo. Ah, o anexo nós vamos trabalhar de acordo com aquilo que já andámos para aí a negociar.”». Reiterando: «Não me mostraram nenhum documento (anexo) (…) o que me disseram é que: “ Não se preocupe porque o documento anexo é um documento que vai receber, que já vem plasmado lá na apólice, de acordo com aquilo que negociou com o Dr. “T6”…”T6””. Do mesmo modo o Eng.º “T3” – cujo depoimento se nos afigurou, também aqui, e tal como o da anterior testemunha, exemplar na sua objectividade – referiu, em termos que como igualmente se dá nota na fundamentação da 1ª instância, transmitem sinceridade “merecendo credibilidade”, que o Dr. “T6” “era o comercial que dava a cara pela companhia”, referindo-se à “C”, que para a testemunha “É tudo uma entidade única”. Desconhecendo no entanto as razões porque a “C” veio “a ceder à “B””. E distinguindo a “proposta da “C””, do seguro…que “é da “B”, um seguro multiriscos, industrial e é esse pelo qual a gente regula o sinistro.”. Assumindo que embora tenha tido como base de trabalho a “apólice com as suas condições particulares. As condições gerais nesse contrato multiriscos industrial, e também enfim, tinha a proposta da “C”.”, nunca viu plasmado em qualquer contrato feito pela “B” e nas condições gerais, a questão da interdição de acesso de alguém sozinho ao alarme e caixa forte, fora das horas normais de expediente. E admitindo que não sabe se o documento anexo referido na proposta e “informações pré-contratuais” da “B” (documento de folhas 383-386) será a proposta de seguro subscrita pela “C”, reproduzida a folhas 67 a 70. “Os meus colegas da área comercial e portanto também da área de sinistros é que disseram, o documento anexo que a gente se refere aqui é este, ok, pronto e eu tomo como verdadeiro pela palavra deles, mas não posso afirmar que seja.”. “T5”, profissional de seguros, da “R”, referiu ter acompanhado as negociações, tendo “ideia que todo o processo começou com a “C”, foi o, o contacto inicial foi através da “C”.”. Mais esclareceu que “por princípio toda…o que rege o contrato são as condições particulares, aí é que tem de estar especificado as condições.”. Sendo, pelo que a uma cláusula como a assim em causa respeita – relativa às condições de acesso ao cofre fora das horas normais de expediente – que “teria que constar da proposta inicial que foi aceite pelo cliente e depois obviamente reforçar nas condições particulares” da apólice. Disse ainda que lhe foi “transmitido que a apólice definitiva, em vez de ser emitida por…pela “C” seria emitida pela “B”, mas por uma questão que me ultrapassa, uma questão interna do grupo “D” que eu não…não sei se qual seria …quais os contornos que teriam levado a isso”. “T6”, profissional de seguros, assumindo inicialmente trabalhar para “O Grupo ... Seguros”, concluiu, mais adiante, que a sua entidade patronal era à data dos factos a “C”. Ressalvando que na altura da negociação “eu, perante o mercado, aqui na zona norte, a zona do Porto, eu tinha um conjunto de corretores onde estava a “R”, em que representava tanto a “C” como a “B””. Já quanto ao documento assinado em 15/10/2008 – de folhas 386 – afirmou corresponder a uma formulário para a seguradora emitir a apólice, considerando que tal documento “não é uma proposta de condições”. Concedendo no entanto serem coisas diferentes a subscrição de um seguro prestamista e a de um seguro multirriscos. Também “T8”, profissional de seguros, referindo que as condições do seguro em questão foram «negociadas em nome da ... Seguros», pretende que a circunstância de o seguro ter sido proposto à “C” e a apólice sido emitida pela “B”, “só pode ter sido por uma questão comercial”. O que, como é meridiano, em nada belisca a realidade jurídica da celebração do seguro entre a A. e a ré “B”. Note-se ainda que, tal como se assinala na exaustiva fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, “Quer esta testemunha, quer “T6”, quer “T5”, quer “T2” confirmaram a realidade das comunicações vertidas nos documentos a que se referem fls. 387 a 394 e 423 a 432 dos autos. Explicitado ficou - no que assentiu “T2” - que as alterações constantes a cor vermelha no documento de fls. 387 a 394 dos autos foram introduzidas por “T2”. Como resulta do documento de fls. 430-431 (email de “T5” de 09/10/2008, 23:55 h.) foi comunicado à autora quais as condições que eram apresentadas para seguro pela «CIS/”C”». De fls. 428 a 430 (email datado 10110/2008, 1202 h.) consta a resposta remetida pela autora ao seu corretor de seguros, dela se dando conhecimento a “T6”. Nessa resposta consta expressamente mencionado que «enviamos as nossas questões, bem como a proposta corrigida, a vermelho, para que possa ser elaborado o Contrato de Seguro Prestamista», constando da mesma várias cláusulas pretendidas inserir no seguro pela autora. Dessa comunicação resulta que o interlocutor pretendido pela autora era a “C” (vd. v.g. último parágrafo de fls. 429). O mesmo é reiterado a fls. 427 (na comunicação de email remetida por “T5” a “T6” em 10/10/2008, 18:27 h.) na solicitação de resposta às alterações solicitadas «pelo menos sobre aquelas cuja decisão cabe à IB». E, como decorre de fls. 425-426 a IB responde (por email de 10/10/2008, 19:42 h.), tal como resulta do conjunto da resposta dada e resulta expressamente mencionado no ponto 6 da mesma. E o mesmo se diga em face das restantes comunicações constantes de fls. 423-424 dos autos, sempre referenciando a “C”. Ora, ponderados todos os referidos elementos não resultou comprovada a existência de qualquer pré-negociação pela “C” (subscrita em 14/10/2008 - cfr. fls. 67 a 70) da proposta que veio a ser subscrita em 15/10/2008, em formulário da “B” (quer na sua versão inicial - cfr. fls. 383 a 386 - quer na versão pós preenchida pela ré a cfr. fls. 380-381). Desde logo, não foi confirmada a identidade, quer de aparência, quer de conteúdo, entre ambos os documentos, existindo diferenças assinaláveis entre ambos (como a natureza do seguro contratado, os capitais que, aliás, se reflectiram na apólice emitida por fim pela “B”. Algumas dessas diferenças foram reportadas, elucidativamente, por “T2”. A referência constante no documento com o timbre da “B” a «de acordo com condições expressas no documento anexo» não fazem supor, sem outra demonstração, que não teve, com efeito lugar, que tal documento aí referenciado era o da proposta subscrita na véspera. É certo que outra negociação (patentemente exteriorizada) não existiu, como resulta claro dos depoimentos havidos, bem como, da troca de comunicações constante dos emails referenciados de fls. 423 a 432 dos autos. Todavia, nenhum dos meios de prova referidos, nem o depoimento de “T7” sobre os termos da «gravação dos dados da apólice» permitem concluir por qualquer negociação/assunção, pela “C”, das condições da proposta de seguro que veio a constituir o seguro da “B”. Gizou-se foi uma outra relação negocial com uma entidade juridicamente diversa da “C”, tendo como base a negociação - que de todos era conhecida - precedentemente efectuada, que se aproveitou nalguns elementos, para não se considerar noutros (diferenças também, consabidamente, assumidas pelas partes outorgantes do documento de 15/10/2008). Para além da manifesta diferença da natureza dos seguros em presença («contrato prestamista» e «multi-riscos industrial») e das diferentes seguradoras envolvidas, assim como das datas de inicio de validade do seguro, verifica-se que o valor do prémio é diverso, a cobertura contratada também o é (apesar de apenas em 50 cêntimos), assim como a forma de pagamento é especificada em duas prestações na proposta de 15/10/2008, especificação que não se encontra presente na proposta da véspera. Mas, também dos documentos relativos ao resseguro resultam elementos diferenciados espelhados na existência de um documento (o de fls. 71 a 74, constando tradução de fls. 75 a 78) referente à “B” como ressegurada, enquanto que no documento de fls. 79 a 90 (cuja tradução consta de fls. 150 a 174) a entidade ressegurada é a “C”. Tudo visto, resultou indemonstrado que aquilo que veio a constituir o acordo referido em A) - espelhado na apólice subsequentemente emitida - tenha sido proposto, nos precisos termos, à “C” e, nesta indemonstrado ficou o questionado no aludido artigo 5º) da base instrutória.--- Quanto ao artigo 6º) da base instrutória, a resposta exarada derivou (do) respondido quanto ao mencionado artigo 5º). Na realidade, considerando o nexo entre ambas as questões, a resposta a tal artigo 6º) pressupunha uma resposta não negativa ao mencionado artigo 5º), situação que, contudo, não ocorreu, vindo, em consequência, a ficar prejudicado o questionado no mencionado artigo 6º).- Finalmente, a convicção do Tribunal relativamente à resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória assentou na apreciação crítica e ponderada dos depoimentos de “T2”, “T3”, “T5”, “T6”, “T7”, “T8”, “T9” e “T10”. Tais depoimentos foram entrecruzados e criticamente detidos em face dos elementos documentais constantes de fls. 11-12, 13-14, 15 a 29, 71 a 74, 79 a 90, 380-381, 383 a 386, 387 a 390, 391 a 394 e 423 a 432 dos autos. Desses elementos decorre que, efectivamente, no âmbito da negociação que teve lugar perante a “C” foi negociada na respectiva proposta uma cláusula nos termos constantes da resposta dada. A mesma foi, aliás, considerada por “T2” nas alterações que propôs face à proposta de seguro que a “R” lhe remeteu em Outubro de 2008. Tal é, aliás, também, o teor literal constante do ponto 4 inserto a fls. 70 os autos, documento final em que se «sedimentou» a negociação precedentemente efectuada. Contudo, não ficou evidenciado, nos termos já supra assinalados, que a aludida proposta tenha sido «cedida» ou transmitida à ré, Para além das diferenças já supra assinaladas, não ficou demonstrado que tenha sido assumido pelo acordo de vontades literalmente reflectido na apólice de seguro da ré (cfr. fls. 11-12/13-14 e 15 a 29), que tal cláusula ficasse a constar de tal apólice, o mesmo sucedendo com outras ali elencadas. Os depoimentos de “T6”, “T8”, “T7” e “T5” não o confirmaram, com a necessária e suficiente consistência. A permanência de cláusulas de semelhante teor no resseguro - confirmada por “T9” e “T10” e reportada nos aludidos documentos de fls. 71 a 74/75 a 78 e 79 a 90/150 a 174 dos autos em nada adiantou de relevante quanto à relação firmada entre autora e ré.”. Diga-se não se conceder qualquer contradição entre a consideração do demonstrado de que, no âmbito da negociação que teve lugar perante a “C” foi negociada na respectiva proposta uma cláusula nos termos constantes da resposta dada ao art.º 7º, e o não provado de que a aludida proposta tenha sido «cedida» ou transmitida à ré, ou “que tenha sido assumido pelo acordo de vontades literalmente reflectido na apólice de seguro da ré, que tal cláusula ficasse a constar de tal apólice.”. Como igualmente dos termos em que calculada haja sido a indemnização paga pela Ré, relativamente ao sinistro anteriormente ocorrido, nada se pode retirar de certo no sentido da identificação da proposta da “C” com o “documento anexo” aludido nas “Informações pré-contratuais” da “B”. Também, e por outro lado, não sendo de minimizar as diferenças constatáveis entre a “proposta” da “C” – subscrita em 14/10/2008, vd. folhas 67-70 – e a proposta em formulário da “B”, vd. folhas 383 a 386, e 380-381. Para além de ser a primeira de seguro prestamista, enquanto a segunda é de seguro multiriscos industrial, logo temos como outra diferença relevante, que na proposta da IB, o prémio é de € 441.201,00, enquanto na proposta da “B”, é de 387.788,08. Sem qualquer ponderação, no texto, de específicos elementos a acrescer a tais valores, em qualquer dos casos. Tenha-se ainda presente que, v. g., tendo a “A”, relativamente à negociação da proposta/IB, indicado como cláusulas “a inserir no contrato de seguro prestamista”, “A reposição automática de capitais”, e a “rescisão do contrato por parte da seguradora (…) com uma antecedência mínima de três meses”, nenhuma delas se mostra incluída no contrato multiriscos celebrado…sendo mesmo que a resolução contratual comunicada pela Ré, o foi com apenas um mês de antecedência “Nos termos do Ponto 1º do art.º 9º” das “Condições Gerais” da…apólice multirisco… O que – e certo não ser o clausulado da referida proposta, subscrita pela A., incompatível com as, por aquela, anteriormente comunicadas intenções de inclusão – objectiva um lançar mão do que, em diversos instrumentos negociais, mais favoreceria a Ré. Mais uma vez, sobre a Ré recaía o ónus da prova de tal circunstância, assim impeditiva do direito arrogado pela A. Ónus que aquela não logrou actuar. Improcedendo deste modo, por igual nesta parte, as conclusões da Ré e alegações complementares das intervenientes. * E pressupondo a propugnada improcedência da acção, a “alteração da matéria de facto supra referida” – cfr. B das alegações da Ré – logo improcede o recurso daquela, no que à questão de fundo respeita. II- 3 – Do termo a quo da contagem dos juros. Considerou-se na sentença recorrida: “No domínio da responsabilidade contratual, como é o caso sub judice, não são devidos juros enquanto não se apurar o montante da prestação, isto é, enquanto o crédito for ilíquido, ou seja, enquanto o crédito não for quantitativa ou numericamente fixado em sentença. É a regra “in illiquidis non fit mora” expressa na 1ª parte do nº 3 do art. 805º citado (…), sendo que, não obstante o não pagamento pela ré, a falta de liquidação não lhe parece ser imputável, sendo que, por via da ausência da totalidade das reclamações dos mutuários, é a autora que ainda não se encontra em condições de liquidar o valor globalmente devido pela ré. Portanto, só havendo mora a partir do momento em que a dívida se liquida, ou seja, se determina ou apura o seu quantitativo, só a partir dessa data são devidos juros de mora.”. Contrapondo a A./recorrente, que no presente caso, o Tribunal a quo conhecia, e disso dá conhecimento na sua douta sentença, que a Segurada foi pagando as indemnizações individualmente aos seus mutuários ao longo dos tempos e em função de cada Cautela de penhor, de tal jaez que no dia do julgamento já havia pago €6.965.243,56 dessas indemnizações, conforme o constante da parte final do n.º 2 do art.º 601º do Código de Processo Civil; Tais indemnizações foram recebidas, assinadas datadas e recibadas pelos mutuários a quem foram pagas; Estão tais indemnizações pagas e escrituradas contabilisticamente na contabilidade da “A”, com relação a cada uma das datas em que foram pagas; assim, o pagamento dos juros da mora a satisfazer pela Seguradora não depende do apuramento do valor final das indemnizações a pagar, antes e sempre sendo devido a partir de cada momento em que foram sendo líquidos os créditos, ou seja, a partir do dia em que é indemnizado cada um dos mutuários, que é o exacto dia em que a Segurada dispôs de dinheiro que doutro modo não disporia não fosse o incumprimento da Seguradora. Ponto é, porém, que a condenação da Ré foi “a indemnizar a autora “A, S.A., relativamente ao sinistro ocorrido em 07/05/2009, nas instalações da filial 6, sita em L... ... ..., no valor que seja apurado em sede de liquidação ulterior.”. Não tendo a A. impugnado tal segmento decisório da sentença recorrida, que assim, e no seu confronto, transitou. O que – assim definida a iliquidez do crédito da A., e até que operada seja a sua liquidação, em incidente próprio – afasta a situação de mora de banda da Ré, cfr. art.º 805º, n.º 3, do Código Civil. Improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da A./recorrente subordinada. III – 4 - Da dispensa de taxa de justiça remanescente. Considera a Recorrente que o valor da presente causa impõe o pagamento da taxa de justiça, pelo responsável, de valores desajustados à especificidade da situação, à complexidade da causa e à conduta das partes, Pois que não ocorreu qualquer exame pericial, que a Base Instrutória apenas incidiu sobre 7 pontos de facto e a audiência de julgamento decorreu em apenas 5 sessões. Pretendendo que será caso de o Tribunal "a quo" dispensar o responsável pelas custas do pagamento do remanescente que acrescer aos € 275 000,00 nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. E que tal dispensa não necessita de ser suscitada pelas partes, devendo ser oficiosamente apreciada, resolvendo-se num poder-dever. Mais devendo “o Tribunal "ad quem" considerar o referido normativo para efeitos de dispensa, igualmente, em Segunda Instancia, pelo responsável da taxa de justiça que acrescer ao valor da causa, superior àqueles € 275 000,00.”. Nos termos do citado normativo – aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mas aplicável, in casu, ex vi dos art.ºs 8º e 9º da referida Lei – “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de Justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. Como do transcrito normativo ressalta, a requerida dispensa de pagamento é uma situação de excepção perante a regra de que o visado remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final. Devendo pois a “especificidade da situação” ser correspondentemente excepcional, e “designadamente”, no tocante à complexidade da causa – que deverá assim ser especialmente reduzida – e à conduta processual das partes – que deverá ter-se pautado por uma exemplar colaboração na justa composição do litígio. O que nada é o caso dos autos. Tratando-se de um processo que vai já em seis volumes e mais de mil e cem páginas. Em que a demandada Ré requereu a intervenção acessória de três entidades…que deduziram oposição – com 152 artigos – sendo ainda deduzida intervenção acessória espontânea, por uma quarta entidade – co-subscritora da apresentada oposição – que foi admitida a intervir…em substituição de uma das iniciais chamadas. E operada condensação, sofreu aquela reclamações de banda da Ré e das intervenientes, parcialmente atendida, a primeira, e totalmente indeferida, a segunda. Tendo-se realizado a audiência final, que se prolongou por seis sessões. Sem que a matéria em causa seja paradigma de simplicidade, antes envolvendo questões da área do direito dos seguros, do direito comercial, do direito das sociedades, do direito probatório material, processual civil, da interpretação do negócio jurídico, para além da análise de centenas de folhas de documentos. E havendo sido a decisão da 1ª instância objecto de recurso por parte da Ré e das intervenientes – este rejeitado por despacho intercalar do relator – quanto à matéria de facto, ponto é que não obstante ser a base instrutória integrada apenas por 8 artigos – aliás complexos – deu azo a alegações de mais de 150 páginas. Finalmente, uma companhia de seguros, ademais integrada num “grupo” “detido” pela “D”, não é propriamente uma entidade carecida de benefícios tributários, que se apresentarão justificados noutros casos. Em suma, e conforme logo antecipado, não é de conceder, por ausência de fundamento legal, qualquer dispensa de pagamento. Improcedendo deste modo, também este segmento das conclusões da Ré/recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar improcedente tanto o recurso da Ré “B” Companhia de Seguros S.A., como o recurso – subordinado – da A., confirmando a sentença recorrida. Custas, nos recursos respectivos, por A. e Ré, que assim neles decaíram totalmente. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) Lisboa, 2013-10-10 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [2] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf. [3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. [4] Proc. 115/1997.S.1, Relator: SERRA BATISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Proc. 73/2002.S1, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, Relator: LUÍS GOMINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível. [7] Assim, v.g., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 296-298. [8] Idem, pág. 297. [9] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., UCE, 2001, pág. 235. [10] In “Comentário…”, Vol. II, pág. 500; in “Comentário…”, Vol I., pág. 136; in “Ensaio sobre o Contrato de Seguro”, pág. 46; e in “Estudo9s de Direito Comercial, 1996, pág. 104, respectivamente, todos aliás citados por Abílio Neto, in “Código Comercial,. Código das Sociedades, Legislação Comercial, Anotados”, 15ª ed., Ediforum, 2002, pág.274. [11] In “Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, págs.106-107, e in “Lei do Contrato de Seguro, Anotada”, Almedina, 2009, pág. 170, nota II, § 2º. [12] In “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2011 (reimpressão da edição de Setembro de 2009), págs. 700 e 701. [13] Proc. 08A2362, Relator: Alves Velho; proc. 08B1263, Relator: Salvador da Costa; e proc. 04B295, Relator: Ferreira de Almeida, todos in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [14] In DG, II Série, de 05-02-1929. [15] In op. cit., pág. 546. Vd. tb. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-1977, in BMJ 266º, 188. [16] In “O Contrato de Seguro Terrestre”, Primeiro Volume, Athena Editora, Porto, s/d, pág. 403 e 422. [17] In “Lei do Contrato de Seguro, Anotada”, Almedina, 2009, pág. 178, Nota III [18] Pedro Romano Martinez, na mesma obra, págs.171-172. [19] In “Os Grupos de Sociedades”, Almedina, 1993, pág. 128. [20] Idem, págs. 137 e seguintes e 216. | ||
| Decisão Texto Integral: |